Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO DESPEDIMENTO PRESTAÇÕES DEVIDAS DEDUÇÕES CASO JULGADO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 03/16/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I–O título executivo que radica a ação executiva é a sentença declarativa de condenação e já não também a cópia do (alegado) acordo firmado entre as partes, dado o mesmo não se achar assinado pela devedora e aqui executada, faltando-lhe assim e desde logo o requisito principal para conferir força executiva a tal documento. II–O legislador processual civil consentiu que, relativamente a uma sentença, já transitada em julgado e com a natureza de título executivo, por conter uma obrigação certa, líquida e imediatamente exigível e exequível, a mesma seja ainda suscetível de subsequente impugnação judicial, no seio da correspondente ação executiva e em função de factos extintivos ou modificativos da dita obrigação, que não puderam ser alegados e provados pela Executada até ao termo da Audiência de Discussão e Julgamento que foi realizada no âmbito da ação declarativa propriamente dita. III–As deduções previstas no número 2, alínea a) do art.º 390.º do C.T./2009 são apenas aquelas que coincidem com o tempo que decorreu entre a data do despedimento - ou os 30 dias anteriores à propositura da ação, caso exista um desfasamento temporal superior a um mês, entre a cessação do vínculo laboral e a instauração dos autos de impugnação da mesma – e o trânsito em julgado da decisão judicial que decretar a ilicitude do despedimento, pois só durante essa dilação temporal se pode falar de cumulação ou sobreposição de proventos derivados de serviços subordinados ou independentes prestados a terceiros pelo trabalhador ilicitamente despedido e as consequências legais decorrentes da ilicitude da resolução unilateral promovida pela entidade empregadora. IV–A alínea a) do número 2 do artigo 390.º não menciona apenas os montantes correspondentes a prestações de cariz retributivo que tenham sido auferidos pelo trabalhador ilicitamente despedido, de maneira a pretender restringir aos mesmos as deduções a realizar na compensação devida à exequente nos termos do número 1 do mesmo artigo, mas todas e quaisquer importâncias recebidas pelo trabalhador como consequência necessária do despedimento ilícito de que foi vítima. V–O número 1 do artigo 390.º do C.T./2009, em nome do princípio da restauração ou reconstituição natural, que aí também se visa, engloba na dita compensação todas as prestações (ilíquidas) que o trabalhador despedido teria normalmente recebido – logo, também o subsídio de alimentação ou refeição – se não tivesse deixado de desempenhar na sua atividade profissional nos moldes ilegais em que aconteceu. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: AA, devidamente identificada nos autos, intentou, em 28/11/2012, uma ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum, com o n.º 3620/10.1TTLSB-A, contra BB, LDA, igualmente identificada nos autos, alegando, em síntese, o seguinte: «I-Por sentença transitada em julgado foi a executada condenada a pagar à exequente o seguinte: a)A quantia de € 34.864,65 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos); b)Juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde as respetivas datas de vencimento, até efetivo e integral pagamento. II-No dia 31 de Janeiro de 2013 a executada e a exequente celebraram um acordo de pagamento da dívida exequenda,- acrescida dos juros legais, no valor de € 38 962, 51 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta e dois euros e cinquenta e um cêntimos) - doc. 01. a)No referido acordo ficou estipulado, que a executada pagaria a quantia de € 38 962, 51 em 07 (sete) prestações mensais e sucessivas, com início no dia 25 de Fevereiro de 2013 e términus no dia 25 de Agosto de 2013; b)O montante de cada prestação era de € 5 566,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e seis euros); c)O pagamento das prestações seria efetuado por transferência bancária para o NIB: 003521760001660473044 - CGD, cuja titular é a exequente. III-Sucede porém, que a executada apenas pagou à exequente a quantia de € 16 698,00, respeitante a 03 (três) prestações (Fevereiro, Março e Abril). IV-Por consequência a executada deve à exequente a quantia dê € 22 264,51; acrescida dos juros à taxa legal, a contar do dia 25 de Maio de 2013.» * Fundou tal requerimento executivo na sentença condenatória, já transitada em julgado, que se mostra junta a fls. 155 a 164 e que tendo sido prolatada em 03/12/2012 e no quadro da ação declarativa com processo comum laboral proposta por AA contra BB, LDA [[1]] e que não foi objeto de recurso de Apelação por parte da Ré. * O acordo referido no Requerimento Executivo, com data de 31/1/2013, e cuja cópia se mostra junta a fls. 4 da ação executiva (muito embora somente assinada pela exequente e não pela executada) possui o seguinte teor: « Declaração I 1.ª Outorgante: CC., hoje com a denominação, DD, LDA. Ré no Processo n.º 3620/10.1TTLSB do TRIBUNAL DO TRABALHO DA COMARCA DE LISBOA, 5.º Juízo – 2.ª Secção foi condenado a pagar à 2.ª Outorgante: AA, Autora no processo mencionado, a quantia de € 34 864,65, acrescida de juros de mora, vencidos evincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde as respetivas datas de vencimento, até efetivo e integral pagamento. II A 1.ª outorgante declara pagar a quantia em dívida e os juros de mora em 07 (sete) prestações mensais e sucessivas, com início no dia 25 de Fevereiro de 2013 e términus no dia 25 de Agosto de 2013. III a)Quantia em dívida, feito o cálculo dos juros: € 38.962,51 (trinta e oito mil. Novecentos e sessenta e dois euros e cinquenta e um cêntimos). b)Montante de cada prestação: € 5566,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e seis euros.) c)Forma de pagamento: transferência bancária para o NIB: 0035 2176 00016604730 44 - Caixa Geral de Depósitos cujo titular é a 2.ª outorgante. IV A 2.ª outorgante declara, que aceita o pagamento em prestações nas condições referidas. Lisboa, 31 de Janeiro de 2013 A 1.ª Outorgante A 2.ª Outorgante» * Tendo a ação executiva para pagamento de quantia certa seguido a sua normal tramitação, com a citação da executada, veio a mesma deduzir oposição a tal penhora, nos termos de fls. 1 e seguintes, alegando, em síntese, que, tendo sido condenada nos autos principais a pagar à embargada a quantia de € 34.864,65, acrescida de juros de mora, já efetuou o pagamento da quantia de € 16.698,00; Mais invoca o disposto no art.º 390º, n.º 2 do Código do Trabalho alegando que, não obstante tal não constar da sentença, deverão ser descontadas das quantias que a embargada tem a receber os valores que a mesma auferiu entre 4/05/2012 (data do encerramento da discussão) e 3/12/2012 (data da prolação da sentença em primeira instância); mais alega que a embargada trabalha para uma empresa que identifica no seu articulado e que aufere mensalmente a quantia não inferior a € 725, devendo assim deduzir-se as quantias que a mesma auferiu nesse âmbito. Peticiona a redução da quantia exequenda em conformidade com o alegado. Requereu diligências de prova, tendo sido juntos aos autos pela empresa identificada no articulado os recibos de vencimento da autora referentes ao período em causa. Mais requereu a notificação da Segurança Social, com o mesmo intuito probatório, diligência se tornou entretanto desnecessária conforme supra referido. * A exequente veio a fls. 48 e seguintes, responder a tal oposição, alegando não existirem montantes a descontar uma vez que a sentença condenou em quantia certa, sendo que a ora embargante não alegou na ação factos que permitissem efetuar as deduções ora pretendidas. Pugna pela improcedência dos embargos. * Foi designado dia para a realização de uma Tentativa de Conciliação (despacho de fls. 25) que, no entanto se gorou (fls. 30). * O juiz do processo proferiu então, em 03/06/2015, o saneador/sentença de fls. 58 a 65 onde se proferiu decisão nos seguintes moldes: «Face às normas legais invocadas e considerações tecidas, decido julgar os presentes embargos procedentes, por provados, e, em consequência, decido reduzir a quantia exequenda nos termos acima mencionados. Custas pela embargada (art.º 446.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Registe e notifique. * Após trânsito, conclua nos autos de execução». * Essa decisão fundou-se na seguinte argumentação jurídica: (…) * A Exequente veio, a fls. 77 e seguintes e em 01/07/2015, interpor recurso dessa sentença, tendo o juiz do processo admitido, a fls. 105, o recurso interposto como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. A recorrente apresentou alegações de recurso (fls. 78 e seguintes dos autos) e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Executada, na sequência da correspondente notificação, veio apresentar contra-alegações dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 89 e seguintes): (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 113 a 118), não tendo a recorrida se pronunciado acerca do seu teor dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificada para o efeito, ao contrário do que aconteceu com a Apelante que veio, a fls. 121 a 123, discordar do teor de tal parecer e reafirmar o conteúdo das suas alegações de recurso. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II–OS FACTOS. O tribunal da 1.ª instância deu como assentes e não assentes os seguintes factos, tendo-o feito nos moldes adiante descritos: «a)Factos provados: Estão provados, com interesse para a decisão da causa e com base na posição assumida expressamente pelas partes nos articulados, no teor da sentença proferida nos autos principais e na prova documental constante dos autos, não impugnada, nomeadamente nos recibos juntos pela EE, LDA., os seguintes factos: 1.No âmbito da ação declarativa a que os presentes autos se encontram apensos, foi a embargante foi condenada, por sentença transitada em julgado, no pagamento das seguintes quantias: a)Euros 34.864,65, a que acrescem. b)Juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4% ao ano, desde as respetivas datas de vencimento, até efetivo e integral pagamento. 2.Por conta do valor referido no artigo anterior, a embargante efetuou os seguintes pagamentos: a) Euros 5.566,00 - em 26/2/2013; b) Euros 5.566,00 - em 25/3/2013; c) Euros 5.566,00 - em 26/4/2013. Totalizando € 16.698 (dezasseis mil seiscentos e noventa e oito euros). 3.A exequente/embargada trabalhou para a sociedade denominada “EE.”, NIPC, (…), desde Abril de 2012, tendo auferido entre 26/05/2012 e 26/11/2012 as seguintes quantias: -Em 26/05/2012 € 725,00, a título de vencimento, e € 126,50 a título de subsídio de alimentação; -Em 26/06/2012 € 725,00, a título de vencimento, e € 126,50 a título de subsídio de alimentação; -Em 26/07/2012 € 725,00, a título de vencimento, € 63,25 a título de subsídio de alimentação e € 362,50 a título de subsídio de férias; -Em 26/08/2012 € 725,00, a título de vencimento, e € 126,50 a título de subsídio de alimentação; -Em 26/09/2012 € 725,00, a título de vencimento, e € 126,50 a título de subsídio de alimentação; -Em 26/07/2012 € 725,00, a título de vencimento, € 63,25 a título de subsídio de alimentação e € 362,50 a título de subsídio de férias; -Em 26/11/2012 € 725,00, a título de vencimento, e € 126,50 a título de subsídio de alimentação; * b)Factos não provados: Com relevância para a decisão da causa, inexistem factos não provados.» * III–O DIREITO. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). A–REGIME LEGAL APLICÁVEL. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação executiva ter dado entrada em tribunal em 15/07/2013, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010. Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como da produção de efeitos das alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e sucessivamente em vigor desde 31/03/2009, com algumas exceções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal), centrando-se, essencialmente, na modificação do regime legal da ação executiva, o que tem uma natural e inevitável relevância para a economia deste processo judicial. Impõe-se ponderar ainda aplicação do regime resultante do Novo Código de Processo Civil, quer à ação executiva propriamente dita como aos seus incidentes, sem olvidar, finalmente a fase de interposição e julgamento deste recurso, dado a sentença impugnada ter sido proferido em 27/3/2015, logo, depois da entrada em vigor de tal diploma legal (1/9/2013), sendo certo que o artigo 6.º do diploma legal que aprovou a lei processual civil em vigor determinou a aplicação do correspondente normativo às ações executivas pendentes, com exceção das situações ressalvadas no número 3 da referida disposição, assim como aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa que se tenham iniciado após a sua entrada em vigor, tendo os presentes embargos de executado dado entrada em juízo em 02/04/2014, não cabendo, finalmente, o recurso interposto dentro do âmbito de aplicação do artigo 7.º. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho, da reforma do processo civil de 2007 e do NCPC como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada através da Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março - que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e aplica-se a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido sucessivamente na vigência dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, que entraram, respetivamente, em vigor em 1/12/2003 e 17/02/2009, sendo, portanto, os regimes dos mesmos derivados que aqui irão ser chamados à colação, em função da factualidade em julgamento. B–DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. Realce-se que a Recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 640.º e 662.º do Novo Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, a recorrida requerido a ampliação subsidiária do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 635.º do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 662.º do NCPC, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância. C–OBJETO DA APELAÇÃO. O objeto da presente Apelação, como facilmente se depreende, das conclusões de recurso da Exequente e Oponida, radica-se na discordância que a mesma manifesta relativamente à procedência da Oposição à Execução deduzida pela Executada e Oponente, fundando a mesma nas três seguintes linhas de argumentação jurídica: a)Natureza complexa do título executivo (sentença judicial + transação extrajudicial posterior); b)Condenação em montante certo e formação de caso julgado material quanto a tal sentença judicial; c)Incorreta consideração dos montantes auferidos pela Exequente e a deduzir, nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 390.º do C.T./2009. D–TÍTULO EXECUTIVO. A sentença recorrida sustentou que o título executivo que sustentava a ação executiva para pagamento da quantia certa instaurada pela trabalhadora e exequente era a sentença condenatória e já transitada em julgado, prolatada nos autos principais de cariz declarativo, aos quais os relativos à execução se acham apensos, entendendo a recorrente que tal juízo não é correto, dado sustentar que o título executivo que suporta o pedido executivo é o acordo superveniente concretizado entre ela e a Executada e que se mostra junto, por cópia, a fls. 4 da ação executiva. Muito embora não nos pareça que o mero facto da Exequente identificar no seu Requerimento Executivo como Título Executivo a dita “Sentença Condenatória Judicial” seja decisivo ou sequer suficiente para determinar como tal a referida decisão judicial, dado os factos alegados pela demandante, assim como o documento junto com aquele o Requerimento Executivo, demonstrarem, precisamente o contrário, ou seja, que, tendo ainda como pano de fundo a referida sentença condenatória de 3/12/2012 e já transitada em julgado, é o posterior acordo para pagamento em prestações mensais e sucessivas da quantia global ali definida + os juros de mora devidos até 25/8/2013, que se pretende atravessar também como documento constitutivo da causa de pedir complexa alegada para o efeito na execução em questão. Ora, se tivermos em atenção a data de tal acordo extrajudicial de liquidação em prestações do montante global de € 38.962,51 (€ 34.864,65, a título de capital + € 5.566,00 de juros de mora devidos até ao vencimento da sétima e última prestação), estavam em vigor as normas constantes dos artigos 45.º e seguintes do Código do Processo Civil de 1961, na sua última versão, com especial relevância para o disposto no artigo 46.º, número 1, alínea c) quando estipulava o seguinte: «1 - À execução apenas podem servir de base: (…) c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto», referindo ainda o seu número 2 que «2. Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.» A ser assim, se olharmos para a Declaração que se acha junta a fls. 4 dos autos de índole executiva de que dependem os presentes de oposição à execução, facilmente constatamos que nos encontramos perante uma cópia de um acordo que, contudo não se acha assinado pela devedora e aqui executada BB, LDA, faltando assim e desde logo o requisito principal para conferir força executiva a tal documento. Dir-se-á que a Executada terá liquidado três das sete prestações mencionadas na dita «transação» e que tal constitui um sinal inequívoco de que a mesma teria sido efetivamente firmada por aquela nos moldes que se acham exarados na «Declaração» de fls. 4 dos autos executivos e alegados no Requerimento Executivo, mas, salvo melhor opinião, os pagamentos efetuados podem não significar necessariamente o cumprimento do aludido acordo mas apenas e tão-somente da sentença condenatória de 3/12/2012 e, por outro lado, os títulos executivos descritos na alínea c) do número 1 do artigo 46.º do C.P.C./1961 têm natureza necessariamente formal, constituindo uma formalidade “ad substantiam” que não pode ser suprida ou substituída por outros meios probatórios de valor igual ou inferior (cfr. artigo 364.º do Código Civil). Logo, não podendo a referida “Declaração” ser juridicamente encarada como título executivo, há que dar razão à sentença recorrida quando firma a dita ação executiva apenas na sentença condenatória de índole laboral de 3/12/2012 [[2]]. Sendo assim tem este recurso de Apelação da Exequente de ser julgado improcedente nesta sua primeira vertente jurídica. E–SENTENÇA CONDENATÓRIA – CASO JULGADO MATERIAL. Abordando agora a segunda questão suscitada pela Apelante, diremos que, em nosso entender, a mesma não tem razão de ser pelos fundamentos que iremos passar a expor. Recorde-se aqui o teor da parte decisória da sentença condenatória que configura o título executivo dos autos: «Face ao acima exposto julgo a ação com processo comum proposta por AA contra BB, LDA parcialmente procedente e, em consequência: 1- a) Condeno a Ré ao pagamento da quantia global de: -€ 34.864,65 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos), como supra discriminado, -A que acrescem: b) Juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde as respetivas datas de vencimento, até efetivo e integral pagamento; 2 – Absolvo a Ré do restante pedido; 3– Condeno a Ré e a Autora nas custas do processo, na proporção de 5/6 para a primeira e 1/6 para a segunda, sem prejuízo do apoio judiciário – art.º 446.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Processo Civil, ex vi do art.º 1.º, n.º2, al. a) do Código de Processo do Trabalho. Registe e notifique». Se cruzarmos tal decisão não apenas com a fundamentação de facto e direito que sustenta a mesma, mas também com os factos alegados e as questões de direito suscitadas pelas partes nos seus articulados, sendo certo que o contrato de trabalho firmado entre as partes o foi já no âmbito do atual Código do Trabalho (muito embora o estágio de um ano que o antecedeu tenha tido início em 15/12/2008, ou seja, ainda na vigência do Contrato de Trabalho de 2003), verificamos que a Ré não suscita a questão das deduções previstas no número 2 do artigo 390.º do C.T./2009 na sua contestação nem a sentença a aborda, sequer de raspão, determinando, designadamente, que aquelas elencadas nas alíneas a) e c) da referida disposição sejam consideradas no cômputo final da compensação devida à Autora pela Ré nos termos dos artigos 389.º e número 1 do citado artigo 390.º. Ora, no que concerne a essas duas alíneas do número 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho de 2009, e atendendo à sua natureza de factos extintivos do referido direito do trabalhador ilicitamente despedido ao recebimento da aludida compensação, a doutrina e a jurisprudência tem vindo a reclamar, quanto à dedução das quantias referidas na alínea a), que sejam as empregadoras a alegar oportunamente os factos integrantes dessa exceção perentória e a provar depois os mesmos, nos termos dos artigos 5.º, 571.º a 574.º, 576.º, 579.º, 588.º, 414.º e 611.º do Novo Código de Processo Civil e 342.º, número 2, do Código Civil, ao passo que, no que concerne ao subsídio de desemprego, admitem, ao lado da respetiva alegação e demonstração pela entidade patronal, a averiguação oficiosa do seu recebimento por parte do julgador. Nesse preciso sentido vai o seguinte Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, publicado em www.dgsi.pt e proferido em 12/9/2012, no processo 154/06.2TTMTS-C.P1.S1, tendo sido seu relator o juiz conselheiro Fernandes da Silva (Sumário): «I-A imperatividade do regime legal atinente à dedução dos rendimentos de trabalho por atividade iniciada após o despedimento não dispensa o empregador de alegar e provar que o trabalhador os auferiu; sem essa alegação e prova não é possível operar/determinar a referida dedução. II-Não sendo alegados, na oposição à execução/penhora, quaisquer factos relativos ao recebimento, pelo exequente, de quaisquer rendimentos auferidos com a cessação do contrato e que este não receberia não fosse o despedimento, ou, mesmo que alegados, mas tendo a oposição sido deduzida para além do prazo assinado, a dedução não pode ser atendida, porque ex tempore e por se não tratar de matéria do conhecimento oficioso. III-Diversamente, a dedução do subsídio de desemprego constitui matéria de conhecimento oficioso, já que se trata de uma prestação do Estado, substitutiva da retribuição, que, uma vez recuperada, tem que ser devolvida à Segurança Social, não redundando, por isso, num qualquer benefício para o empregador.» Ora, se tal cenário fáctico e jurídico, designadamente quando confrontado com os efeitos da sentença previstos nos artigos 671.º e seguintes do anterior Código de Processo Civil, em vigor à data da proferição da sentença condenatória da aqui embargante e do seu posterior trânsito em julgado (sendo que hoje tal matéria está regulada em termos idênticos nos artigos 619.º e seguintes do NCPC), apontam no sentido da formação de caso julgado material quanto à decisão aí tomada, em função dos factos invocados e dados depois como assentes e não assentes pelo correspondente tribunal e das normas jurídicas aplicadas aos mesmos, seguro é que o legislador processual civil consentiu, ainda assim que, relativamente a uma sentença, já transitada em julgado e com a natureza de título executivo, por conter uma obrigação certa, líquida e imediatamente exigível e exequível, a mesma seja ainda suscetível de subsequente impugnação judicial, no seio da correspondente ação executiva e em função de factos extintivos ou modificativos da dita obrigação, que não puderam ser alegados e provados pela Executada até ao termo da Audiência de Discussão e Julgamento que foi realizada no âmbito da ação declarativa propriamente dita. Tal resulta do artigo 729.º do NCPC[[3]] e dos fundamentos aí indicados para a oposição à execução baseada em sentença: Artigo 729.º Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença. Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a)Inexistência ou inexequibilidade do título; b)Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c)Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d)Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e)Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f)Caso julgado anterior à sentença que se executa; g)Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h)Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i)Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos. Importa ouvir o Juiz Conselheiro FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA [[4]], ainda que no âmbito do anterior Código de Processo Civil, quanto a tal problemática, na parte que para aqui releva (não se reproduzindo também e nessa medida, algumas das Notas de Pé de Página que nos pareceram não interessarem ao litígio dos autos): «Finalmente, no respeitante à oposição por motivo substancial, consta a sua regulação da alínea g) do n.º 1 do art.º 814.°. Admite-se aqui como motivo de oposição qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação. Compreendem as causas extintivas da obrigação, para além do cumprimento, a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação, a novação, a remissão e a confusão (art.ºs 837.° e segs. do CC). E ao lado destas, não obstante não constituir uma verdadeira causa extintiva, mas antes uma exceção, alude também a alínea g) do n.º 1 do art.º 814.º à prescrição. Compreendem as causas modificativas da obrigação as que substituem o seu objeto, as que a extinguem parcialmente e as que alteram as suas garantias. (…) De dois requisitos cumulativos faz a lei depender esta forma de oposição: a)Que o facto seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração; b)Que se prove por documento[[5]],a menos que se trate de prescrição que se pode provar por qualquer meio. O encerramento da discussão no processo de declaração marca os limites temporais do caso julgado da decisão executada. Com efeito, é até esse encerramento que as partes podem invocar os factos supervenientes [art.º 506.°, n.ºs 1 e 3, alínea c)] e o tribunal pode considerar os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (art.º 663.°, n.º 1). [[6]] Haverá, assim, que respeitar o caso julgado. Mas, no momento em que se instaura a ação executiva, pode já não corresponder à realidade a situação jurídica que a sentença definiu. Atente-se na hipótese de o réu, após ter sido condenado no pagamento de determinada importância, efetuar voluntariamente o pagamento e, apesar disso, o credor requerer a ação executiva com base na sentença. Deve, nesta circunstância, o executado ser admitido a opor-se à execução, com o fundamento de já ter pago a importância solicitada [[7]]. Se o facto extintivo ou modificativo da obrigação ocorrer antes do encerramento da discussão no processo de declaração, já não poderá suportar a oposição à execução, mas antes servir de fundamento a recurso de revisão. Também aqui só com base em documento; contudo, este devia ser ou desconhecido ou encontrar-se na indisponibilidade da parte [art.º 771, alínea c)]. Se o facto extintivo tiver lugar depois de instaurada a execução, não constituirá igualmente fundamento de oposição, mas de causa de extinção de execução. Na verdade, em qualquer estado do processo pode o executado ou terceiro pagar a dívida e o exequente perdoá-la ou renunciar a ela, o que determinará o fim da execução (art.º 916.°) (…)» Ora, a ser assim e atendendo a que, segundo os artigos 506.º, 523.º, 663.º e 814.º, n.º1, alínea g) do Código de Processo Civil de 1961, os factos novos a atender só podem ser aqueles que se verificaram até ao encerramento da discussão da causa, coincidindo tal momento com o encerramento dos debates ou alegações, que, no processo comum laboral, são orais e simultaneamente de facto e de direito (artigo 72.º do C.P.T.), constata-se que a Audiência de Discussão e Julgamento teve lugar no dia 26/4/2012 (cfr. fls. 139 a 143 dos autos principais) e que o período de rendimentos do trabalho auferidos pela Exequente e dados como assentes nos presentes autos, por força da prova documental produzida e não impugnada pela Exequente - 26/05/2012 e 26/11/2012 – é posterior a tal encerramento, possuindo assim a natureza jurídica de factos extintivos e supervenientes que, nessa medida, podem e devem ser considerados nesta sede (embargos de executado). Impõe-se fazer ainda aqui uma precisão, de maneira a integrar-se de forma juridicamente rigorosa os rendimentos de trabalho percebidos pela Exequente durante os aludidos 6 meses na alínea a) do número 2 do artigo 390.º: as deduções aí previstas são apenas aquelas que coincidem com o tempo que decorreu entre a data do despedimento - ou os 30 dias anteriores à propositura da ação, caso exista um desfasamento temporal superior a um mês, entre a cessação do vínculo laboral e a instauração dos autos de impugnação da mesma – e o trânsito em julgado da decisão judicial que decretar a ilicitude do despedimento, pois só durante essa dilação temporal se pode falar de cumulação ou sobreposição de proventos derivados de serviços subordinados ou independentes prestados a terceiros pelo trabalhador ilicitamente despedido e as consequências legais decorrentes da ilicitude da resolução unilateral promovida pela entidade empregadora. Sendo esse o quadro de referência que temos de ter em conta, importa realçar que a sentença condenatória da Ré, que aqui é dada à execução, foi prolatada em 3/12/2012 e notificada às partes por ofícios datados de 12/12/2012, tendo o prazo de recurso de 20 dias (artigo 80.º, número 1 do C.P.T.) só começado a correr, após os 3 dias do correio, no dia 16/12/2012 e terminado no dia 14/01/2013 (17/1/2013, com os 3 dias do artigo 139.º do C.P.C./1961), dado não se tratar de processo urgente, em que os prazos correm em férias judiciais, derivando de tal cenário que todos os referidos proventos auferidos pela recorrente ao serviço da “EE, LDA.”. Logo, também esta segunda linha de argumentação da Apelante cai por terra (caso julgado material), tendo de se dar mais uma vez razão à sentença recorrida nessa parte. F–RENDIMENTOS AUFERIDOS – VALOR DAS DEDUÇÕES. A Apelante, por referência à sentença recorrida, desenvolve ainda uma terceira via de impugnação do teor da mesma, fazendo-o nos seguintes moldes: «10.ª-Por outro lado e na mesma linha de pensamento, a douta sentença não fez uma conveniente análise crítica das provas, no caso de se entender, que os salários intercalares deverão ser deduzidos. A metodologia utilizada não está correta, porque não se percebeu o significado do termo “auferir” utilizado no art.º 390.º, n.º 2, al. a) do Código do Trabalho. 11.ª-Auferir tem o significado de “obter, tirar, colher, gozar” (http://www.infopedia.pt/dicionarios/linguaportuguesa/ auferir). A apelante não auferiu a quantia de € 6 559,00, a título de salários intercalares. Por consequência, o valor constante da sentença está incorreto – v. n.º 2 do art.º 260.º do Código do Trabalho o subsídio de refeição não é considerado retribuição e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-09-2013, Processo n.º 729/10.5TTVFX.L1-4. 12.ª-A sentença, na fundamentação de facto, ponto n.º 3, no cálculo dos salários intercalares, considerou o subsídio de alimentação, os descontos para a Segurança Social e os descontos para o IRS. Não o deveria ter feito. 13.ª-A sentença, no ponto n.º 3 da fundamentação de facto, limitou-se a afirmar, que “A exequente/embargada trabalhou para a sociedade denominada “EE, Lda.”, NIPC, (…), desde Abril de 2012, tendo auferido entre 26/05/2012 e 26/11/2012 as seguintes quantias: (…)” sem indicar o Requerimento e 07 documentos, juntos pela EE, LDA, com data de entrada de 22/07/2014, fls. 33 dos autos de embargos de executado. 14.ª-O documento de fls. 33 dos autos de embargos de executado menciona o salário da apelante, o subsídio de alimentação, os descontos para a Segurança Social e os descontos para o IRS. 15.ª-Desta arte a sentença analisou de forma errónea o Requerimento e 07 documentos, a fls. 33 dos autos de embargos de executado. 16.ª-O cálculo dos salários auferidos pela apelante, dele subtraindo-se, o subsídio de alimentação, os descontos para a Segurança Social e os descontos para o IRS será este: a)Nos meses de Maio, Junho, Agosto, Setembro e Novembro de 2012 a apelante auferiu a quantia de € 2 978,50 (€ 595,70 x 5 meses). b)Nos meses de Julho e Outubro de 2012 a apelante auferiu a quantia de € 1 799,18 (€ 899,59 x 2 meses). c)A quantia obtida pela apelante nos meses de Maio a Novembro de 2012 foi no valor de € 4 777,68. Eis o montante dos salários intercalares.» A Factualidade dada como Provada que importa considerar é a seguinte, havendo que comple(men)tá-la com os documentos juntos a fls. 34 a 40: «3.A exequente/embargada trabalhou para a sociedade denominada “EE, LDA.”, NIPC, (…), desde Abril de 2012, tendo auferido entre 26/05/2012 e 26/11/2012 as seguintes quantias: -Em 26/05/2012 € 725,00, a título de vencimento, e € 126,50 a título de subsídio de alimentação; -Em 26/06/2012 € 725,00, a título de vencimento, e € 126,50 a título de subsídio de alimentação; -Em 26/07/2012 € 725,00, a título de vencimento, € 63,25 a título de subsídio de alimentação e € 362,50 a título de subsídio de férias; -Em 26/08/2012 € 725,00, a título de vencimento, e € 126,50 a título de subsídio de alimentação; -Em 26/09/2012 € 725,00, a título de vencimento, e € 126,50 a título de subsídio de alimentação; -Em 26/07/2012 € 725,00, a título de vencimento, € 63,25 a título de subsídio de alimentação e € 362,50 a título de subsídio de férias; -Em 26/11/2012 € 725,00, a título de vencimento, e € 126,50 a título de subsídio de alimentação». O artigo 390.º, número 2, alínea a) do C.T./2009 estabelece que «2 - Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se: a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; (…)». A recorrente sustenta que o tribunal da 1.ª instância deveria ter considerado somente, para efeitos de dedução das quantias por si auferidas entre 26/5/2012 e 26/11/2012, os valores líquidos pela mesma auferidos e não os ilíquidos percebidos, pretendendo excluir igualmente o subsídio de alimentação recebido durante aqueles 6 meses, por tal prestação não ter natureza retributiva [[8]]. Ora, salvo o devido respeito por tal posição, a mesma não colhe base legal mínima da acima transcrita alínea a) do número 2 do artigo 390.º, pois esta última não menciona apenas os montantes correspondentes a prestações de cariz retributivo que tenham sido auferidos pelo trabalhador ilicitamente despedido, de maneira a pretender restringir aos mesmos as deduções a realizar na compensação devida à exequente nos termos do número 1 do mesmo artigo, mas todas e quaisquer importâncias recebidas pelo trabalhador como consequência necessária do despedimento ilícito de que foi vítima. Interessa realçar, aliás, que essa mesma interpretação tem sido feita por nós [[9]] com referência ao número 1 do artigo 390.º do C.T./2009, pois entendemos que, em nome do princípio da restauração ou reconstituição natural, que aí também se visa, se englobam na dita compensação todas as prestações (ilíquidas) que o trabalhador despedido teria normalmente recebido – logo, também o subsídio de alimentação ou refeição – se não tivesse deixado de desempenhar na sua atividade profissional nos moldes ilegais em que aconteceu [[10]]. Resulta, por outro lado, da sentença aqui em execução (embora alguns dos valores e afirmações ali constantes não se mostrem devida e suficientemente fundadas, por força, aliás, da deficiente alegação que a esse propósito é feita pela então Autora na Petição Inicial)) que as retribuições vencidas entre 27/8/2010 e 3/12/2012, que aí foram contabilizadas, o foram em termos ilíquidos e que terão levado em linha de conta, com alguma margem de certeza, o subsídio de refeição de 9,76 €/dia de trabalho ou de 5,00 €/dia a que a aqui recorrente teria direito. Tudo isto para concluir que bem andou o tribunal da 1.ª instância ao considerar, em termos de deduções a fazer ao abrigo da alínea a) do número 2 do artigo 390.º do C.T./2009, os montantes ilíquidos e totais auferidos pela Exequente durante o referido período de 6 meses. Sendo assim, pelos fundamentos expostos, julga-se totalmente improcedente o presente recurso de Apelação, confirmando-se, nessa medida, a sentença recorrida. IV–DECISÃO. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, n.º1 do Código do Processo do Trabalho e 662.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso de Apelação interposto por AA, confirmando-se, nessa medida, a sentença aqui impugnada. * Custas pela Apelante – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 16 de março de 2016 José Eduardo Sapateiro Alves Duarte Eduardo Azevedo [1]A parte decisória de tal sentença possui o seguinte teor (mostrando-se a parte relevante para a decisão da Oposição à Execução inserida no Ponto 1 da Factualidade dada como Provada e que se mostra transcrita neste Aresto): «Face ao acima exposto julgo a ação com processo comum proposta por AA contra BB, LDA parcialmente procedente e, em consequência: 1-a) Condeno a Ré ao pagamento da quantia global de: - € 34.864,65 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos), como supra discriminado, - A que acrescem: b)-Juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde as respetivas datas de vencimento, até efetivo e integral pagamento; 2–Absolvo a Ré do restante pedido; 3–Condeno a Ré e a Autora nas custas do processo, na proporção de 5/6 para a primeira e 1/6 para a segunda, sem prejuízo do apoio judiciário – art.º 446.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Processo Civil, ex vi do art.º 1.º, n.º2, al. a) do Código de Processo do Trabalho. Registe e notifique». [2]Perde assim interesse a análise da controvérsia que tem ocupado a nossa doutrina e jurisprudência - inclusive constitucional – quanto à retirada de força executiva aos documentos particulares que antes se achavam previstos, enquanto tal, naquela alínea c) do número 1 do artigo 46.º do C.P.C./1961, e à aplicação imediata de tal regime do NCPC aos documentos daquela natureza que foram celebrados antes de 1/9/2013. [3]Esta disposição legal tem como sua antecessora o artigo 814.º do C.P.C. de 1961, havendo absoluta coincidência de regime no que toca à alínea g) do número 1 do artigo 729.º do NCPC, que se mostra acima transcrita. [4]Em “Curso de Processo de Execução”, janeiro de 2010, 12.ª Edição, Almedina, páginas 177 a 179 – cf., também, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, em “Ação Executiva Singular”, Lisboa, 1998, LEX, páginas 168 e seguintes e JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “A Ação Executiva – Depois da Reforma”, 4.ª Edição, 2004, Coimbra Editora, páginas 175 e seguintes. [5]«Face ao disposto no n.º 2 do art.º 364.º do CC, poderá o documento ser substituído por confissão, por nos encontrarmos, em princípio, perante uma formalidade ad probationem. Donde, e mesmo sem possuir o necessário documento, poder a oposição ser deduzida, contando o opoente, no seu decurso, obter a confissão do exequente.» - Nota de Rodapé do texto transcrito. [6] «Cf. Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", 2.a edição, p. 625, e "Ação Executiva Singular", cit., p. 164» - Nota de Rodapé do texto transcrito. [7]«Cf. Alberto dos Reis, ob. cit., pp. 28 e seg.» - Nota de Rodapé do texto transcrito. [8]Pretende mesmo retirar da expressão «auferir» utilizada pelo legislador um conteúdo, alcance e sentido que, como resulta do texto do presente Aresto, não acompanhamos minimamente. [9]Embora estejamos perfeitamente cientes de alguma jurisprudência que professa posição contrária. [10]Ver, por todos, PEDRO FURTADO MARTINS, “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3.ª Edição revista e atualizada – Código do Trabalho de 2012, Julho de 2012, PRINCIPIA, páginas 437 e seguintes. | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: |