Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE VEÍCULO LEI ESPECIAL REVOGAÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I- Existe uma relação de especialidade entre a norma do art.º 21º do Decreto-Lei n.º 54/75 e a norma, geral, do art.º 74º, n.º 1, do Código de Processo Civil. II- Pode haver revogação tácita da lei especial pela lei geral. III- O art.º 7º, n.º 3, do Código Civil impõe uma presunção no sentido da subsistência da lei especial. IV- Quanto à existência de intenção revogatória inequívoca do legislador, que se não reconduza à referência expressa na própria lei, há-de o intérprete ser particularmente exigente. V- A norma de competência territorial do citado art.º 21º subsiste. (E.M.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de LisboaI- S, requereu providência cautelar de apreensão de veículo e dos seus documentos, contra M A T e S C, pedindo fosse aquela decretada sem audição da parte contrária, relativamente ao veículo automóvel XE. Alegando, para tanto, e em suma, que celebrou com o Requerido um contrato de crédito, tendo por objecto o financiamento àquele de € 11.000,00 destinado à aquisição, por parte do Requerido, da referenciada viatura automóvel. Sendo o dito veículo vendido ao Requerido com reserva de propriedade a favor da Requerente, para garantia do bom cumprimento do contrato de crédito. Deixando o Requerido de pagar a prestação vencida em 08-07-2006 e seguintes. Continuando a não o fazer no prazo suplementar para o efeito concedido pela Requerente. Tão pouco procedendo à entrega da viatura respectiva. Por despacho de folhas 31 a 34, foi declarado o tribunal incompetente em razão do território para conhecer “da presente acção”, e competente o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízos Cíveis, sendo ordenada a remessa dos autos, após trânsito, àqueles. Inconformada, recorreu a Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “a) O presente recurso vem interposto de decisão que considerou o Tribunal da Comarca de Lisboa territorialmente incompetente e ordenou a remessa dos autos de procedimento cautelar para apreensão de veículo, requerido nos temos do artigo 15º do Decreto-Lei 54/75 de 12 de Fevereiro para o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra; b) A Requerente alegou sucintamente os seguintes factos: - No dia 25/05/2006 celebrou com o Requerido o contrato de financiamento para aquisição de uma viatura XE; - Como garantia do referido contrato foi acordada e inscrita a favor do mutuante reserva de propriedade sobre a mencionada viatura; - O Requerido incumpriu as obrigações que assumiu em virtude do referido contrato, nomeadamente não pagou as prestações convencionadas; c) Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que o Tribunal da Comarca de Lisboa não seria o territorialmente competente, sendo esse o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, tribunal do domicílio do Requerido, aplicando para o efeito o art,° 74° do CPC, na redacção dada pela Lei n° 14/2006, de 26/04; d) Ora salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da Lei, não se aplicando tal regra geral de competência aos presentes autos; e) O presente procedimento cautelar para apreensão de veículo foi instaurado ao abrigo do art.º 15° do DL n° 54/75, de 12 de Fevereiro, por se encontrar registada na Conservatória de Registo Automóvel a favor da Recorrente a reserva de propriedade sobre a viatura financiada; f) Assim o dispositivo legal a aplicar ao caso sub iudice para aferição da competência será o DL 74/75 de 12 de Fevereiro, nomeadamente o seu art.° 21º; g) A regra de competência plasmada o art.° 21° do referido diploma é especial face à regra de competência do art.° 74° do CPC e, como tal, prevalece sobre esta; h) Como tal, o tribunal territorialmente competente para apreciar o caso sub iudice é o da proprietária, isto é, da Recorrente, enquanto proprietária reservatária; i) O contrato não foi cumprido, pelo que a propriedade sobre a viatura não se transmitiu para o Requerido adquirente; j) É assim evidente que não há, por via da lei n.° 14/2006, qualquer revogação expressa do art.º 21º, porquanto em momento algum de tal diploma legal é feita a necessária referência ou remissão àquele artigo ou mesmo ao Decreto Lei n.° 54/75 de 12 de Fevereiro! k) A Lei 14/2006 não apresenta um preâmbulo, que seria, uma ajuda preciosa para apurar a efectiva e real vontade do legislador! l) Remete o a Proposta de Lei não é revelar-se dotado de grande carácter vinculativo! m) Não poderá, por essa via, ser alcançada a real intenção do legislador! n) De uma análise objectiva do teor das alterações levadas a cabo pela Lei 14/2006, no C.P.C., facilmente se verifica que, no que a esta matéria concerne, foram alterados os artigos 74° e 94°, que consagram as regras gerais de competência territorial para efeitos de acções declarativas e executivas ali identificadas! o) Nenhuma referência a outro normativo legal está ali patente, quer do CPC, quer de outro qualquer diploma, que manifestasse, noutras instituições jurídicas, a intenção sufragada pelo M. Juiz a quo. p) Acontece que, para se verificar a revogação tácita de uma norma, é necessário verificar-se incompatibilidade entre esta e a nova lei que é criada, incompatibilidade essa que deverá revelar-se insanável! q) Nenhuma incompatibilidade se verifica entre a nova redacção do art. 74° do CPC e o art. ° 21º do DL 54/75, de 12 de Fevereiro. r) É necessário atentar ao facto de tal diploma legal se aplicar a um conjunto de situações residuais, em face da aplicação geral do art. 74° s) Além do que se insere a referida norma especial num DL que apresenta uma visão protectora não tanto do consumidor, mas antes do titular da reserva de propriedade! t) Nada indicia que o legislador não mantivesse a intenção de excepcionar, relativamente à regra geral, as situações de contratos com reserva de propriedade! u) Não será, deste modo aceitável que, se considere tacitamente revogado o art. 21° do DL 54/75, por se revelar uma interpretação insensata da Lei 14/2006!; v) Ademais, na data da celebração do contrato de crédito foi constituído um pacto de aforamento constante da 15ª cláusula das condições gerais do contrato, o qual estabelece como foro competente a comarca de Lisboa para resolução de todos os litígios emergentes do contrato celebrado; w) E atendendo ao disposto no artigo 100° do Código de Processo Civil (redacção do art. 110º anterior à entrada em vigor da Lei 14/2006, de 26/04) às partes "...é permitido afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território…”. x) Assim considera a Recorrente o referido pacto de aforamento contido na Cláusula 15° das condições gerais do contrato, junto aos autos, ser perfeitamente válido e eficaz, porquanto foi celebrado em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.° 14/2006. y) Mais, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da irretroactividade da lei, logo, a nova Lei 14/2006, de 26/04 apenas retirou aos sujeitos jurídicos a possibilidade de celebrarem pactos de aforamento, e não que os pactos anteriormente celebrados deixariam de ser válidos, pois que isso atentaria claramente contra a segurança jurídica que subjaz ao referido princípio da irretroactividade da lei, e consubstanciaria que estaríamos perante, não uma aplicação imediata da lei, mas uma aplicação retroactiva da mesma, o que não se aceita nem concebe. z) Posto isto, e encontrando-se inscrita a favor da Recorrente reserva de propriedade sobre a viatura que se requereu a apreensão, a sede desta se encontrar em Lisboa, bem como, estando sumariamente alegado que o Requerido não cumpriu as obrigações que originaram a constituição da reserva de propriedade, sem prejuízo de se apresentarem outras provas, nomeadamente a prova testemunhal, julgamos que se encontram reunidos os pressupostos da presente providência cautelar de apreensão de veículos, nos termos do artigo 15° do Decreto-Lei n.° 54/75 o respectivo decretamento no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa; aa) Tal como bem refere a Relação de Lisboa no Ac. proferido no âmbito do Proc. n.° 7958/06-1, de 02-11-2006, da 1ª Secção, ao que se sabe ainda não publicado, ou ainda a decisão do Processo n.° 8753/06-1, de 26-10-2006, da 1ª Secção, tendo por Relatora a Veneranda Dra Mana José Simões, ao que se sabe não publicado; bb) Pelo que, a procedência do presente recurso é manifesta.” Requer a anulação ou revogação da decisão recorrida, com todas as legais consequências. Não houve contra-alegações. O senhor juiz a quo manteve a sua decisão. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se o art.º 21º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro foi revogado pela lei n.º 14/2006, de 26 de Abril. - na positiva, se o pacto de aforamento celebrado anteriormente à entrada em vigor da lei n.º 14/2006, de 26 de Abril prevalece sobre o disposto nos art.ºs 74º, n.º 1, e na alínea a), do n.º 1 do artigo 110° do Código de Processo Civil, ambos com a redacção que lhe foi dada pela dita Lei. * Emerge da dinâmica processual, com interesse para o julgamento do recurso, o que se deixou referido supra, em sede de relatório.* Vejamos:II-1- Da subsistência da regra do art.º 21º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro. Contempla-se no art.º 15º, n.º 1, do citado Decreto-Lei, que “Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e dos seus documentos”. Dispondo o sobredito art.º 21º que “O processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou a sede do proprietário.”. Por sua vez o art.º 74º do Código de Processo Civil – na redacção introduzida pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril – dispõe que “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”. Certo a propósito que por força do artigo 83.º, n.º 1, alínea c), do Código Processo Civil é competente para o procedimento cautelar o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva. Não sofrendo crise a relação de especialidade existente entre a norma do citado art.º 21º do Decreto-Lei n.º 54/75 e a norma, geral, do referido art.º 74º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Pois que a primeira, sem contrariar substancialmente o princípio contido na segunda, a adapta a um domínio particular, qual seja o de incumprimento de obrigações que originaram a reserva de propriedade relativa ao veículo a apreender.[1] Na decisão recorrida – onde se concede a referenciada relação de especialidade normativa – considerou-se – com apelo à “Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 389/2005, de 24 de Novembro”, ao objectivo de descongestionamento dos tribunais do Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio e Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2000, de 07.09.2006. DR 1 Série, de 25.09.2006 – haver o legislador tido em mente “a protecção do consumidor e o acesso ao direito ao fixar a competência do tribunal da área de residência do devedor, em confronto com os litigantes de massa e considerando os inconvenientes causados aos consumidores com a inevitável deslocação ao tribunal, muitas vezes a centenas de KM da área de residência, como é o caso, o Requerido reside na área da Comarca de Coimbra.”. E, logo, ter sido “intenção do legislador derrogar o artigo 21º, do Decreto Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, sendo, assim, competente para apreciação do presente procedimento cautelar o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra e incompetente este Tribunal, em razão do território, artigos 74.º, n.º 1, 110.º, n.º 1, alínea a), 111.º, n.º 3. 493.º. n.º 1 e 2 e 494. n.º 1, alínea a), todos do Código Processo Civil.”. De acordo com o disposto no art.º 7º, n.º 3, do Código Civil “A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”. Como refere Oliveira Ascensão,[2] “A afirmação, aparentemente lógica de que a lei geral, por ser mais extensa, incluirá no seu âmbito a matéria da lei especial, ficando esta revogada, não se sobrepõe à consideração substancial de que o regime geral não toma em conta as circunstâncias particulares que justificaram justamente a emissão da lei especial. Por isso não será afectada em razão de o regime geral ter sido modificado”. Ou, nas palavras de Marcelo Rebelo de Sousa e Sofia Galvão,[3] “…a lei especial quis consagrar um regime específico para determinado número de situações de facto. Do que resultam duas consequências: I) Quando se altera a lei geral, em princípio, não se pensa já em afectar aquele domínio especial que se tem por destacado. II) A lei especial não pode ver o seu próprio espaço ameaçado por eventuais mudanças de valoração e perspectiva em relação ao universo geral”. A sobrevigência, como princípio, da lei especial não acontecerá, porém, se se retirar da lei nova a pretensão de regular totalmente a matéria, não deixando subsistir as leis especiais. Certo a propósito que o vocábulo “inequívoco”, utilizado no art.º 7º, n.º 3 do Código Civil, não implica o “expresso” da intenção revogatória do legislador, podendo assim haver revogação tácita da lei especial pela lei geral.[4] Deverá em qualquer caso o intérprete procurar apurar um sentido objectivo da lei, qual seja o de regular exaustivamente um sector, não deixando subsistir fontes especiais. Em sentido técnico, dir-se-á que, nessas hipóteses, a nova lei realiza a revogação global da legislação referente ao instituto/sector processual em causa. E tal sentido objectivo, para Oliveira Ascensão, haverá de revelar-se por indícios traduzidos na premência da solução da lei geral, igualmente sentida no sector em que vigorava a lei especial, ou resultantes do facto de a solução constante da lei “especial” não se justificar afinal por necessidades próprias desse sector, pelo que não merece subsistir como lei especial.[5] Em qualquer caso, quanto à existência de intenção revogatória inequívoca do legislador, que se não reconduza à referência expressa na própria lei, há-de o intérprete ser particularmente exigente.[6] Pois como o mesmo Oliveira Ascensão igualmente sustentou, “…intenção inequívoca e declaração expressa são coisas diferentes. Mas também não podemos tomar a atitude oposta e dizer que tudo é questão de interpretação da nova lei, pois assim supriríamos arbitrariamente a palavra inequívoca, que exige uma posição qualificada por parte da lei. Não basta que da nova lei se retire uma intenção, é necessário que essa intenção seja inequívoca. Tudo somado, supomos que o art.º 7º, n.º 3, impõe uma presunção no sentido da subsistência da lei especial. Se não houver uma interpretação segura no sentido da revogação, ou se uma conclusão neste sentido não for isenta de dúvidas, intervém a presunção do art.º 7º, 3, e a lei especial não é revogada”.[7] Ora, isto posto, importará considerar, desde logo, que o legislador ao longo do tempo procedeu a várias alterações ao referido Dec.-Lei n.º 54/75 - vd. o Decreto-Lei n.º 403/88, de 9/11, Dec.-Lei n.º 182/02, de 20/8, com a Declaração de Rectificação n.º 31-B/2002 de 31/10 e Dec.-Lei n.º 178-A/2005, de 28/10. Sem que haja “aproveitado” tais ensejos, como podia, para alterar a norma atributiva de competência territorial nele prevista, anotando-se que o último dos referenciados diplomas antecedeu a Lei n.º 14/2006, apenas cerca de seis meses. Certo que já aquando da publicação de tais decretos-lei se verificavam as circunstâncias que determinaram as alterações do Código de Processo Civil introduzidas pela referida Lei. Por outro lado, há que ter presente que no art.º 15.º Dec.-Lei n.º 54/75, de se prevêem duas situações distintas passíveis de dar azo ao processo de apreensão do veículo: a) não pagamento do crédito hipotecário; b) incumprimento das obrigações que originaram a reserva da propriedade. E o art.º 21.º do Decreto-Lei, como visto já, atribui a competência para o “processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos”, ao “tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário.”. Ora se é certo que no caso do incumprimento das obrigações que originaram a reserva de propriedade o proprietário é o credor (até que lhe seja paga a totalidade do preço), já tal não sucede nas situações em que não é cumprida a obrigação correspondente ao crédito hipotecário, em que, por via de regra, o proprietário será o devedor. O legislador optou – rejeitando nesta área o critério do domicílio do réu ou do credor, como fez no art.º 74.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – por estabelecer a regra da competência territorial com base em função duma outra realidade, a da residência habitual ou sede do proprietário da viatura, que, como visto, poderá ser ou não o credor. Trata-se de formas diferentes de atribuição de competência, baseadas em realidades distintas, que não permitem que se conclua que uma norma genérica como o n.º 1 do art.º 74.º do CPC, na redacção dada pela Lei n.º 14/2006, possa vir derrogar a especificidade ínsita no apontado art.º 21.º, do Dec.-Lei 54/75. E, assim, ademais, quando os princípios subjacentes à cessação da vigência da lei – cfr. cit. art.º 7.º do Código Civil – exigem a tal intenção inequívoca (ainda que tácita) do legislador para que possa haver lugar a uma revogação da lei especial pela lei geral. Resultando mesmo inconsequente a invocação da protecção do consumidor e o acesso ao direito – concedidamente subjacentes às alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2006 – no confronto de disposição especial que consagra o critério da residência do proprietário da viatura…que será, em princípio, no tocante aos créditos hipotecários…o “consumidor”/devedor. Procedendo pois o concluído pela agravante, no sentido da vigência da regra do art.º 21º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 24 de Fevereiro. E, dest’arte, encontrando-se inscrita a favor da agravante, reserva de propriedade sobre a viatura automóvel cuja apreensão foi requerida no âmbito do presente procedimento cautelar, situando-se a sede daquela em Lisboa, é o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – in casu, o 9º Juízo Cível – o competente territorialmente para a tramitação respectiva. Sem prejuízo do que porventura, e em sede de “mérito” do procedimento, se venha a julgar relativamente à questão da reserva de propriedade a favor de mutuante…não vendedor. II-2- O assim antecedentemente alcançado prejudica a apreciação da questão da sobrelevância do invocado pacto de foro prorogando. * III- Nestes termos, acordam em conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida, a substituir por outra que, julgando o tribunal competente em razão do território, prossiga com os termos do procedimento.Sem custas. Lisboa, 2007-09-20 ( Ezagüy Martins )(Maria José Mouro) (Vaz Gomes) [1] Cfr. José de Oliveira Ascensão, in “O Direito, Introdução e Teoria Geral”, 13ª Edição, Almedina, 2006, pág. 528.____________________________________________ [2] In op. cit. pág. 534. [3] In “Introdução ao Estudo do Direito”, LEX, 2000, pág.133. [4] Idem, pág. 134. [5] In op. cit., págs. 534-535. [6] Vd. os Acórdãos desta Relação, de 15-02-2007, proc. 1180/2007-8, Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS, e de 22-03-2007, proc. 964/07-2, Relator: SOUSA PINTO, ambos em www.dgsi.pt/jtrl.nsf, e Oliveira Ascensão, in “O Direito”, pág. 259, citado no primeiro dos referidos Acórdãos. [7] In “Introdução ao Estudo do Direito”, Ano Lectivo de 1970/71, Revisão parcial em 1972/73, 1º ano – 1ª turma, Edição dos Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, págs. 480-481. |