Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5172/2007-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Em processo de Expropriação o pedido pode ser ampliado nas alegações do recurso do art.º 64 do CExp99
(V.G.)
Decisão Texto Integral:             I – RELATÓRIO

APELANTES/AGRAVANTES E EXPROPRIADOS: M F S P e J C P (representados em juízo pelo ilustre advogado M A C, com escritório em Cascais conforme procuração de fls. 15 do Apenso);


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M P E (representada em juízo pelo ilustre advogado GH.V. RS, com escritório em Lisboa, conforme procuração de fls. 165 do Apenso);

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No Apenso, em 22/10/04 os expropriados que indicam como moradores em Queijas,  Linda-a-Pastora, vieram requerer que a notificação efectuada para  Linda-a-Velha, ao abrigo do disposto no art.º 11 do CExp no processo administrativo de expropriação fosse considerada nula; sobre esse requerimento incidiu o despacho de 15/12/04, do Apenso, que desatendeu a reclamação de nulidade, o que mereceu agravo, em cujas alegações concluem em suma:

1. Não é imputável aos agravantes/expropriados a incorrecta citação/notificação por parte da entidade expropriante que foi negligente, sendo certo que não chegaram a ter conhecimento do acto, sendo a citação nula em conformidade com os art.ºs 195, alíneas c) e e) do art.º 195, 194 do CPC [(Conclusões a) a f) ];

2. O despacho julgou incorrectamente os factos dos autos designadamente os constantes dos documentos/certidões da administração fiscal e da nota constante da carta de citação devolvida, sendo que esses documentos impunham uma decisão diversa da proferida [Conclusões g) e h)]

Em contra-alegações a entidade expropriante veio dizer que a morada para a qual notificou os expropriados é a que consta na Repartição de Finanças de Porto Santo a qual não obstante a informatização não tinha actualizada a morada da recorrente e a entidade expropriante não pode estar a por em causa a correcção da morada que lhe é dada pelas Finanças por ser essa a entidade a que a lei manda solicitar tal tipo de informação, para além do que sendo a expropriação de carácter urgente não estava a entidade expropriante obrigada ao cumprimento das regras do direito privado; é intempestiva a arguição da reclamação porquanto sendo de 10 dias o prazo para arguir qualquer reclamação a contar do seu conhecimento (art.º 54 do CExp), conhecendo os expropriados da alegada irregularidade em 08/10/04 só em 22/10/04 vieram argui-la judicialmente por isso fora de prazo.

O Meritíssimo juiz manteve o despacho recorrido.

M P E, veio em 28/01/05 requerer que fosse investida na propriedade do prédio rústico localizado em Porto Santo, com a área global no solo de 640 m2, inscrita na matriz cadastral da freguesia de Porto Santo a favor de M F S P, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Porto Santo, correspondente à parcela n.º da Planta Parcelar do Projecto de Obra de Concepção/Construção da Ampliação do Parque, na sequência da Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira n.º 1022/2004 que declarou a utilidade pública com carácter de urgência da mencionada parcela, juntando o processo administrativo relativo à expropriação, acompanhada do duplicado da Guia de Depósito da Caixa Geral de Depósitos no valor de indemnização arbitrada de € 18.662,40.

Por despacho de 12/04/05 foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da parcela em causa e notificada à entidade expropriante e aos interessados o despacho e a decisão arbitral, sendo ainda os expropriados e interessados com indicação do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso nos termos do art.º 51, n.º 5, 2.ª parte do CExp99.

Vieram M F S P e J C P, por requerimento de 07/06/05 interpor recurso da decisão arbitral de 15/11/04 constante de fls. 36/38 e que fixou o valor da indemnização em € 18.662,40, ao abrigo do disposto nos art.ºs 51 e 58 do CExp99, onde concluem, em suma que a indemnização deve corresponder à totalidade do terreno a expropriar ou seja aos 640 m2 e não apenas aos 576 m2, (a diferença que a decisão arbitral considerou teve por base os 64 m2 a título de cedências para o domínio público) e que a justa indemnização não deve ser inferior a € 64.000,00, juntando o nome do perito, indicando o objecto da perícia, indicando como valor do recurso €45.337,60 correspondente à diferença entre o valor atribuído no acórdão arbitral e aquele que os recorrentes sustentam ser o devido isto para efeitos do art.º 6, n.º 1, alínea s) do CCJ.

Recebido o recurso, notificada a parte expropriante nos termos e para os efeitos dos art.ºs 59/6º do CExp99, atribuindo aos expropriados a quantia já fixada com retenção da quantia para custa prováveis, veio a entidade expropriante suscitar a questão prévia de que os senhores árbitros consideraram a totalidade dos 640 m2 ao contrário do sustentado pelos recorrentes e quanto ao valor entendem dever ele ser mantido; arrolaram testemunhas.

Notificada a entidade expropriante para se pronunciar sobre o objecto da perícia e ainda os expropriados recorrentes para darem cumprimento à demonstração da inexistência de obrigações fiscais para se efectivar o pagamento da quantia sobre a qual não há litígio, comprovado pelos expropriados a certidão de inexistência de obrigações fiscais a fls. 219 (CIMI), não havendo recurso subordinado da expropriante, ordenou-se a entrega daquela quantia depositada e sobre a qual há acordo, com dedução das custas prováveis; a expropriante a fls. 221 veio manifestar-se sobre o objecto da perícia.

Nomeados 5 peritos por despacho de fls. 225 (3+1+1), com início de diligência no momento em que todos os senhores peritos se mostrassem notificados do despacho e pelo prazo máximo de 30 dias, passado o precatório-cheque por ordem judicial de 15/12705, junto o relatório de perícia aos 16/02/06 (fls. 274/276), subscrito por todos os senhores peritos à excepção do dos expropriados aqueles concluem pelo valor de €19.904,00.

Os expropriados notificados do relatório dos senhores peritos de fls. 274 e ss. dele vieram reclamar no sentido de ser considerado nulo por não terem os senhores peritos respondido ao quesito n.º 1.

O perito dos expropriados veio aos 03/04/06 (cfr. fls. 311) referir que não subscreve o relatório dos restantes peritos apresentando como valor do terreno expropriado o de € 64.000,00 (640 m2X€ 100,00/m2), ao mesmo tempo que subscreve a declaração de fls. 312 de compromisso de cumprimento consciente e escrupuloso das funções em que foi nomeado.

Por despacho de fls. 320/321, foi determinado que o senhor perito dos expropriados apresentasse um novo relatório devidamente fundamentado por não o ser aquele que apresentou; ordenou-se também que os restantes peritos esclarecessem e fundamentassem que o valor que reputam corresponder ao valor real e corrente do bem.

A fls. 332/333 veio o perito dos expropriados fundamentar o seu anterior relatório e a fls. 333/338 vieram os restantes peritos a apresentar novo relatório onde fundamentam os seus cálculos e concluem pelo valor comercial, real normal e corrente do prédio de € 20.160,00, assim modificando o anterior valor atribuído.

Nova reclamação dos expropriados a fls. 345/347 em relação ao novo relatório de fls. 333/338  no sentido de serem notificados os senhores peritos para apresentarem novo relatório que cumpra o despacho judicial designadamente que respondam ao quesito 1 referido, ou seja o valor real e de mercado do prédio sem que se desconte nele as despesas que o futuro comprador irá suportar com os projectos, licenças, taxas, encargos financeiros, projectos de especialidade, fiscalização.

A expropriante notificada do relatório e fundamentação do senhor perito dos expropriados veio dizer que o mesmo não se funda no Código das Expropriações e é ilegal ao contrário do relatório dos peritos restantes.

Por despacho judicial de fls. 368/371 foi decidido que o relatório dos senhores peritos se encontra fundamentado não sendo nulo não sendo também nulo o do perito dos expropriados apesar de deficientemente fundamentado. Nesse mesmo despacho entendeu-se que “em fase de recurso de decisão arbitral está em causa a avaliação da parcela expropriada não existindo factos relativamente aos quais as testemunhas possam relatar as suas percepções. A questão fundamental a decidir depende da apreciação de critérios jurídicos e/ou de regras de avaliação de mercado imobiliário. Termos em que de decide não proceder à audição de testemunhas.”

Nas suas alegações do art.º 64 do CExp os expropriados concluem que o valor real de mercado do imóvel é de € 230.400,00 que é o valor que resultaria da avaliação dos senhores peritos maioritários se multiplicassem o valor de m2 do terreno que consideraram adequado (€ 360,00) pelos 640 m2 de área do terreno expropriado e até juntaram cópia impressa de uma página da Internet sobre valores de terrenos em Porto Santo.

Nas sua alegações do art.º 64 do CExp a entidade expropriante como questão prévia vieram dizer que é no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral que se fixa o âmbito do recurso sendo irrelevante a alteração que os expropriados agora pretendem introduzir ao valor nas alegações do art.º 64 do CExp; concluem pela improcedência do recurso da decisão arbitral.

Por sentença de 27/10/06 de fls. 409/415 julgou-se parcialmente procedente o recurso interposto pelas expropriadas e fixou-se a indemnização a favor dos expropriados em € 20.160,00, sendo este valor actualizado à data da decisão final nos termos do art.º 23 do CExp.

Os expropriados notificados da sentença dela vieram apelar, tendo alegado e concluído em suma os seguinte:

1. Os art.ºs 58 e 64 do CExp99 não impedem que a ampliação do pedido indemnizatório referente ao valor do terreno expropriado possa ser feita nas alegações do art.º 64 do diploma; o valor indicado resulta do valor por m2 atribuída pelo relatório social e a justa indemnização deve corresponder ao valor de mercado do imóvel, ou seja o preço que seria conseguido pelos expropriados num vulgar contrato de compra e venda, incluindo sempre o valor que se mostre necessário para efectuar a substituição do bem expropriado (Conclusões a) a f)];

2. As eventuais áreas a ceder em virtude da construção competem à entidade promotora/entidade expropriante e não é imputável aos expropriados as eventuais cedências que tenham de se efectuar, devendo o cálculo da indemnização incidir sobre a totalidade da área do bem expropriado e não sobre parte dele [Conclusões g) a j)];

3. Os critérios do art.º 26 do CExp99 por serem instrumentais só são legítimos se atingirem ou servirem para atingir o valor real e corrente do bem e os valor de € 230.400,00 resulta da avaliação e à justa indemnização a que o art.º 62, n.º 2 da CRP se refere, conceito que o legislador ordinário no art.º 23, n.º 5 do CExp interpretou como sendo o valor real e corrente dos bens expropriados, numa normal situação de mercado [Conclusões k) a m)]

4. É inconstitucional a interpretação feita pelo Tribunal recorrido faz do art.º 23 do CExp no sentido de que na justa indemnização, devem ser descontadas as despesas futuras que a entidade expropriante terá com a parcela expropriada, tendo a sentença recorrida feito uma errada interpretação das normas dos art.ºs 23, 26, 58 e 64 do CExp, razões pelas quais a sentença dever ser revogada e em consequência ser atribuída à parcela expropriada o valor de € 230.400,00 [Conclusões n) a p)];

Em contra-alegações a entidade expropriante sustentando-se me vários arestos da Relação do Porto entre os quais o de 17/01/94, como questão prévia vem dizer não ser possível a ampliação do pedido nas alegações a que se refere o art.º 64 do CExp, já que no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral pugnavam pelo valor de € 64.000,00 e nas alegações do art.º 64 do CExp pugnam pelo valor de € 230.400,00 que não pode ser atendido; conclui pela improcedência do recurso e pela manutenção do valor fixado na sentença por ser o justo.

Recebidos os recursos (o de agravo que os expropriados mantêm interesse em ver decidido e o de apelação), foram os autos aos visto legais, nada obstando ao conhecimento dos mesmos.

Questões a resolver:

I. No agravo: Saber se os agravantes/expropriados não foram citados/notificados nos termos do art.º 11 do CExp99, por ter sido expedida a carta para uma morada que não corresponde à morada daqueles, com consequente anulação de todo o processado posterior;

II. Na apelação: Saber se pode haver ampliação do pedido no momento das alegações do art.º 64 do CExp ou se se deve considerar apenas o valor da justa indemnização constante das alegações de recurso da decisão arbitral; saber se na fixação da justa indemnização a decisão recorrida abateu a parcela correspondente a áreas a ceder para efeitos de construção e despesas futuras com a construção e tendo sido feita tal dedução se tal é inconstitucional e ilegal tendo sido violadas as disposições dos art.ºs 23, 26, 58 e 64 do CExp99.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

No tocante ao agravo está documentalmente provado o seguint::

No processo administrativo de expropriação e a fls. 151 do mesmo (entretanto repaginado e constante de fls. 112 do processo judicial de expropriação de sob o n.º 21/05.7TBPST, o técnico de administração tributária 1, do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, a exercer funções de Chefe de Finanças no SF de Porto santo certifica, entre o mais que no prédio sito em Porto Santo, com a área de 640 m2, inscrito na matriz predial rústica do Serviço de Finanças de Porto Santo, com valor patrimonial actual de IMI de €14,50, figura como titular do rendimento M F S P, com morada em Linda-a-Velha (cfr. certidão de fls. 112/115 renumerada, emitida aos 21/06/2004).

Resulta de fls. 125/127 (renumerado nos autos de expropriação e correspondentes a fls. 146 do processo administrativo) que a MPE enviou à expropriada M F S P e no termos do art.º 11 do CExp99, datada de 29/04/04 carta de teor igual à de fls. 127, onde MPE propõe à expropriada o valor de € 17.959,50 para aquisição do prédio em causa, e que a expropriada dispunha de 20 dias contados da recepção da proposta para dizer o que se lhe oferecesse e apresentar contraproposta, carta essa endereçada a  Linda-a-Velha, com aviso de recepção e que veio devolvida com a indicação de “Não reclamada”.

Datado de 7/10/04 o ilustre advogado da expropriada M A C enviou á expropriante fax de teor igual ao de fls. 84, renumerado, onde dá conta que a sua constituinte “teve conhecimento através de familiares de uma eventual expropriação do seu terreno rústico inscrito na matriz sob o art.º… agradeço informação do motivo porque até à data não foi contactada- art.º 11 do CExp, solicitando cópia da resolução de expropriar, da autorização de posse administrativa de declaração de utilidade pública e informação do estado do processo.” Ao que a expropriante respondeu com o teor de fls. 76 renumerado, cujo teor aqui se reproduz;

Na sequência dessa carta o ilustre advogado da expropriada envia à entidade expropriante e datada de 08/10/04, fax de teor igual ao de fls 70 renumerada, onde além do mais requer a nulidade da notificação efectuada ao abrigo do art.º 11 do CExp99, sustentando, além do mais, que “com o fax de 7 de Outubro p.p., enviado ao mandatário, tomou a expropriada efectivo conhecimento da existência da expropriação do prédio de que é titular(…)na matriz consta a morada correcta:  Queijas, conforme doc. n.º 1 (…) não é imputável à expropriada a incorrecta notificação por parte da entidade expropriante(…) é nulo todo o processado após a citação/notificação(…)”

A este fax respondeu na mesma data a entidade expropriante onde ale do mais diz que a informação do serviço de finança do Porto Santo de 21/06/04 era no sentido da morada para onde a carta foi enviada.

Por fax datado de 8/11/04 e enviado à entidade expropriante, o ilustre advogado da expropriada diz que “a minha constituinte está na disposição de vender o imóvel pelo rpeço de €320.000,00(…)”

Solicitado pela entidade expropriante aos 19/11/04, veio o Chefe de Serviço de Finanças de Porto Santo solicitar a certidão de teor matricial do prédio a expropriar, sendo certificado aos 25/11/05 e relativamente ao prédio dos autos “Nome do proprietário/possuidor: M F S P, Residência:  Linda-a-Pastora,  Queijas, Estado Civil: casada; Nome do cônjuge. J C P(…)”

No processo de expropriação o Tribunal deu como provados os seguintes factos que os expropriados recorrentes não contestam nos termos legais:

1. Por resolução n.º 1022/2004, da Presidência do Governo Regional, publicada no JORAM (Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira), n.º 93, de 02 de Agosto de 2004, foi declarada de utilidade pública com carácter de urgência, da expropriação as parcelas dos imóveis, dos imóveis e suas benfeitorias e de todos os direitos a eles inerentes e ou relativos (servidões e serventias, colónias, arrendamentos, acessões, regalias, águas, pertences e acessórios, prejuízos emergentes da cessação de actividades e todos e quaisquer outros sem reserva alguma) assinaladas na relação de plantas anexas por as mesmas serem necessárias ao início imediato dos trabalhos referentes à empreitadas de “Concepção/Construção da Ampliação do Parque Empresarias do Porto Santo” a promover pela MPE .

2. Entre os terrenos a expropriar identificados em relação e planta anexas à referida Resolução e publicadas no mesmo Jornal Oficial consta a Parcela n.º… , localizada em Porto Santo, coma área total de 640 m2 e com titular do rendimento a ora expropriada M F S P.

3. O terreno em causa configura um prédio rústico com área global no solo de 640 m2  inscrito na matriz cadastral respectiva da freguesia e concelho de porto Santo.

4. Encontra-se localizada a nascente do Aeroporto do Porto Santo.

5. A parcela em causa desenvolve-se num plano horizontal e apresenta um suave declive no sentido Poente/Nascente.

6. A delimitá-la existe uma arrumação de pedras de certas dimensões pesando entre trinta e cinquenta quilos.

7. O terreno nãos e encontra cultivado.

8. A nascente é servido por uma estrada municipal asfaltada com infra-estruturas de electricidade, rede de esgotos e água.

9. Dista cerca de 20 metros da dita estrada municipal.

10. O Plano Director Municipal de Porto Santo classifica aquela zona com “Zona de Ocupação Industrial”.

11. O solo é classificado como solo apto para construção.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Quanto ao agravo

Os expropriados reclamaram ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 54 do Cexp99[1] e dirigiram a reclamação ao juiz do Tribunal da comarca da situação dos bens com fundamento em que a notificação efectuada pela entidade expropriante ao abrigo do disposto no art.º 11 deve ser declarada nula com as legais consequências.

Dispõe o art.º 54, n.º 1 : “O expropriado (…) a entidade pode reclamar, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade cometida no procedimento administrativo, nomeadamente na convocação ou na realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, bem como na constituição ou no funcionamento da arbitragem ou nos laudos ou acórdão dos árbitros, designadamente por falta de cumprimento dos prazos fixados na lei, oferecendo logo as provas que tiverem por convenientes e que não constem já do processo.”

O n.º 2 do mesmo preceito diz: “Recebida a reclamação, o perito ou o árbitro presidente, exara a informação sobre a tempestividade, os fundamentos e as provas oferecidas, devendo o processo ser remetido pela entidade expropriante ao juiz de direito da comarca da situação dos bens ou da sua maior extensão no prazo de 10 dias a contra da apresentação da reclamação, sob pena de avocação imediata (…)”

O n.º 3 estatui que o juiz decide com base nas provas oferecidas que entenda úteis à decisão do incidente e demais elementos fornecidos pelo procedimento.

O art.º 11, sob o título II relativo á Declaração de Utilidade Pública e da Autorização da Posse Administrativa e sob a epígrafe Aquisição por Via de Direito Privado prevê o formalismo da aquisição do bem a expropriar por via do direito privado, formalismo esse a dar início antes de a entidade expropriante/beneficiária da expropriação, requerer a declaração de utilidade pública, mas subsequente à resolução de requerê-la ou propô-la em conformidade com o art.º 10 do CExp99, sendo que a resolução do requerer a declaração de utilidade pública deve ser “notificada ao expropriado e aos demais interessados cuja morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de recepção” (art.º 10, n.º 5 do CExp99); com essa notificação deve ir a proposta de aquisição que tem como referência o valor constante do relatório do perito, conforme o art.º 11.

Dispõe o art.º 11, n.º 1: “A entidade interessada, antes de requerer a declaração de utilidade pública, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via de direito privado, salvo nos casos previstos no art.º 15, e nas situações em que jurídica ou materialmente, não é possível a aquisição por essa via.”

O art.º 15 refere-se ao acto declarativo de utilidade público a que for atribuído carácter de urgência, o que sucede no caso concreto.

As notificações mencionadas ilustram e prosseguem o princípio constitucional da participação.[2]

Não é a notificação da declaração de utilidade pública urgente ao notificado que aqui está em causa, antes a notificação da resolução de requerer tal declaração. A notificação a que se refere o art.º 10, n.º 5, visa permitir aos interessados a pronúncia sobre a legalidade e oportunidade da expropriação, uma vez que a  resolução em si deve ser fundamentada e conter a causa de utilidade pública a prosseguir, a norma habilitante, a identificação dos bens a expropriar, seus proprietários e interessados conhecidos, previsão do montantes dos encargos a suportar com a expropriação e o previsto em instrumento de gestão territorial para os imóveis a expropriar e a para a zona da sua localização. Já assim era no âmbito do DL 438/91, onde se estatuía que tal notificação visava permitir que os interessados e expropriados expusessem sobre a legalidade e oportunidade da expropriação, exposição essa que seria levada ao ministro competente pela entidade expropriante em anexo ao requerimento de declaração de utilidade pública, por forma a que o ministro melhor pudesse ajuizar quer da legalidade quer da oportunidade desse requerimento (art.º 14 do cExp91) e, embora o art.º 12 o não refira expressamente também o não afasta.

Seja como for a não observância dessa notificação apenas releva para a apreciação do acto administrativo de declaração de utilidade pública, matéria arredada da competência dos Tribunais comuns.

O art.º 54 refere-se às irregularidades do procedimento administrativo posteriores ao acto administrativo de declaração de utilidade pública da expropriação, já que poderão influenciar o valor da justa indemnização a que os expropriados têm direito pelo acto expropriativo e para esses os Tribunais Comuns são competentes.

Mas ainda que se entenda que o Tribunal comum da situação dos bens a expropriar é o competente materialmente para conhecer da notificação irregular em conformidade com o disposto no art.º 54, por se entender que a competência se estende a qualquer momento do procedimento administrativo, mesmo aquele que precede a declaração de utilidade pública da expropriação, sempre se dirá que com base na informação fiscal que consta de fls. 112 e disponível a quando da notificação em Abril de 2004, a entidade expropriante cumpriu a sua obrigação. Se ocorre erro da Direcção-Geral dos Impostos tal não sendo imputável à expropriada, também não o é à entidade expropriante, já que a entidade tem faculdade de se dirigir as proprietários aparentes (tal como constam) designadamente àqueles que figuram, e tal como figuram nas inscrições predial e fiscal.[3]

O despacho recorrido deve manter-se, soçobrando o agravo.

Na apelação: Saber se pode haver ampliação do pedido no momento das alegações do art.º 64 do CExp ou se se deve considerar apenas o valor da justa indemnização constante das alegações de recurso da decisão arbitral; saber se na fixação da justa indemnização a decisão recorrida abateu a parcela correspondente a áreas a ceder para efeitos de construção e despesas futuras com a construção e tendo sido feita tal dedução se tal é inconstitucional e ilegal tendo sido violadas as disposições dos art.ºs 23, 26, 58 e 64 do CExp99.

Nas suas conclusões de recurso os expropriados entendem que os art.sº 58 e 64 do CExp99 não impede que nas alegações a que se refere o art.º 64 citado os expropriados indiquem o valor que pretendem nesta fase, porquanto a ampliação do pedido é consentida no processo expropriativo. A recorrida expropriante louvando-se em três acórdãos da Relação do Porto (de 16/10/1980, de 20/03/1980 e 17/01/94, sustenta não ser possível a ampliação do pedido indemnizatório em sede de alegações do art.º 64 do CExp99.

O art.º 64 tem paralelismo com o art.º 657 do CPC quanto às alegações de direito. Aquele nada refere sobre a possibilidade da ampliação do pedido pelo que teremos de nos socorrer dos normas e princípios gerais.

Nas suas alegações do art.º 64 os expropriados entendem que os senhores Engenheiros, peritos, A S, N M, P C e Arquitecta I L atribuíram ao terreno expropriado um valor de m2 de €31,50, valor a que se chega dividindo a quantia que fixaram (€ 20.160,00) pelo área do terreno expropriado (640 m2), valor esse que está perfeitamente desajustado do mercado de terrenos em Porto Santo, cujo m2 oscila entre os €178,57/m2 e o €418,65/m2; os senhores peritos eles próprios dizem que esse valor levou em consideração o valor da transacção de prédios nessa zona há 10 anos, o que não alcança o valor de mercado a que corresponde a justa indemnização; sustentam ainda que a  avaliação dos senhores peritos considerou apenas 576 m2 retirando 10% a título de cedências para o domínio público: incorrem em erro porque a área de implantação de uma construção e as áreas de cedências para o domínio público têm o mesmo valor, porque se contradizem com a resposta aos quesitos 14 e 15 dois expropriados e porque ao retirarem da avaliação os 64 m2 para cedências estão a imputar as mesmas aos expropriados; por outro lado, imputam aos expropriados os custos da entidade expropriante com a utilização que pretende dar a parcela, ou seja custos com projectos licenças, taxas encargos financeiros, projectos de especialidade etc. Terminam nas suas conclusões peticionado a indemnização de € 230.400,00, valor a que chegam do seguinte modo: os senhores peritos avaliaram o m2 da parcela a € 360,00/m2, que é o ajustado ao real valor de mercado em Porto Santo e multiplicando esse valor pela área do terreno numa simples operação aritmética almejam esse valor.

Aplicável ao caso, considerando a data da publicação no Jornal Oficial de Declaração de Utilidade Pública  o CExp99, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18/09, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19/02.

O art.º 58 estatui que no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral o recorrente deve expor as razões da discordância, oferecendo a prova. O art.º 56 do CExp91 continha disposição idêntica.

A nossa jurisprudência tem defendido, maioritariamente, que os acórdãos arbitrais não são simples arbitramentos, têm natureza judicial, pelo que lhes é aplicável o regime estabelecido para as restantes decisões judiciais, posicionamento esse que tem como consequências que ao acórdão arbitral se apliquem em matéria de recurso as mesmas disposições que se contêm no Código de Processo Civil para as decisões judiciais[4], que o poder de cognição do juiz em caso de recurso, delimita-se pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral[5], o acórdão arbitral transita em tudo o que seja desfavorável para a parte não recorrente envolvendo a falta de recurso uma concordância com o decidido pelos árbitros[6], que o montante indemnizatório não pode ser aumentado em recurso interposto apenas pelo beneficiário da expropriação e não pode ser diminuído se só o expropriado tiver recorrido[7].

Doutrinariamente a natureza judicial dos acórdãos arbitrais não reúne consenso, tendo vindo a ser defendido que tais acórdãos têm natureza pré-jurisdicional, na medida em que não há qualquer expressão do princípio do contraditório, elemento essencial do processo civil, sendo que a Constituição da República Portuguesa consagra a reserva da função jurisdicional aos tribunais independentes e dotados da garantia de independência dos juízes.

Caso o entendimento aqui sufragado quanto à delimitação do objecto do recurso da decisão fosse no sentido de aplicar subsidiariamente as regras constantes dos art.ºs  660, 684 690 do CPC, teríamos de chegar à conclusão de que o Tribunal estaria limitado pelas conclusões de recurso da decisão arbitral, e, nessa medida, porque os expropriados, nas suas conclusões de recurso, sustentam que o valor do m2 do terreno é de €100, e que a justa indemnização pela expropriação do terreno é de €64.000,00, que peticionam, então o Tribunal não poderia, em sede de sentença, fixar valor superior sob pena de condenar ultra petitum, com violação do disposto no art.º 661 do CPC e fora dos apertados caso em que tal é permitido ao julgador quando os expropriados recorrem, ou seja fora daqueles caso em que o acórdão arbitral aplicou normas declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral ou em que aplicou normas inconstitucionais embora ainda não declaradas como tal com força obrigatória geral.[8]

Sobre o vício de inconstitucionalidade do acórdão arbitral adiante falaremos.

A decisão recorrida, apreciando a matéria em sede de questão prévia, expôs as três orientações jurisprudenciais quanto à ampliação do pedido em processo expropriativo: a) a da inadmissibilidade da ampliação do pedido; ab) a da admissibilidade até à apresentação dos laudos e esclarecimentos dos peritos, mas sempre antes das alegações escritas; c) a da admissibilidade nas próprias alegações finais.

Perfilhou a decisão recorrida o entendimento da admissibilidade da ampliação do pedido, antes das alegações escritas em conformidade com o disposto no art.º 273 do CPC, que impõe que tal ampliação seja feita até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, e sendo feita em audiência de julgamento, deve constar da própria acta, indeferindo, por extemporânea a pretendida ampliação.

O art.º 273, n.º 2 do CPC, aqui subsidiariamente aplicável, fixa com o termo ad quem do exercício do direito da ampliação do pedido o encerramento da discussão e julgamento. O Processo expropriativo é um processo especial onde não há articulados, seguindo-se aos recursos e respostas a fase instrutória (art.ºs 58 a 61), da qual faz obrigatoriamente parte a avaliação (art.ºs 61 a 63). O Tribunal neste caso não ouviu testemunhas pelo que a discussão e julgamento não se pode ter por terminada com os procedimentos relativos à avaliação. Ela terminou com as alegações do art.º 64 para as quais as partes foram notificadas.

Reflexo deste entendimento encontramos em alguns acórdãos quer do Supremo Tribunal de Justiça quer das Relações, disponíveis on line no sítio www.dgsi.pt, tais como os que a seguir se sumariam:

Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 99A801 

 

Nº Convencional: JSTJ00038501

Relator: SILVA PAIXÃO

Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA

AMPLIAÇÃO DO PEDIDO

TRÂNSITO EM JULGADO

CONSTITUCIONALIDADE

 

Nº do Documento: SJ199910190008011

Data do Acordão: 19-10-99

Votação: UNANIMIDADE

Tribunal Recurso: T REL PORTO

Processo no Tribunal Recurso: 784/96

Data: 03-05-99

Texto Integral: N

Privacidade: 1

 

Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR PROC CIV.

DIR CONST.

Legislação Nacional: CPC95 ART661 N1 ART684 N4 ART273.

CONST97 ART13 ART62 N2 ART205 N1. 

Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC83259 DE 1993/03/17.

AC RL DE 1994/03/10 IN CJ XIX PAG83.

 

Sumário : I - No processo de expropriação é admissível a ampliação do pedido até ou nas alegações que antecedem a sentença da 1ª instância.

II - Uma sentença anulada não transita em julgado.

III - O princípio constitucional da igualdade exige tratamento igual para o que é essencialmente igual e tratamento diferente para o que, na sua essência é diverso.

IV - O vício de violação do artigo 205, n. 1, da C.R.P., só sucede,se não se respeitar, o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, prescrito naquele dispositivo.

V - Consagrando-se no artigo 62, n. 2, da dita C.R.P. , o direito à justa indemnização na expropriação por utilidade pública, o respectivo vício, só se delimitaria, no caso de tal não acontecer.

 

Decisão Texto Integral: 


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Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 695/04TBGRD.C1 

 

Nº Convencional: JTRC

Relator: DR. COELHO DE MATOS

Descritores: EXPROPRIAÇÃO

SERVIDÃO NON AEDIFICANDI

TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO

 

Data do Acordão: 28-11-2006

Votação: UNANIMIDADE

Tribunal Recurso: COMARCA DA GUARDA - 3º JUÍZO 

Texto Integral: S

 

Meio Processual: APELAÇÃO

Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA

Legislação Nacional: ARTIGOS 25º E 26º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES

 

Sumário: I. Em processo de expropriação, o pedido pode ser alterado até às alegações a que se refere o artigo 64º do Código das Expropriações, ou nas próprias alegações.

II. A servidão non aedificandi não impede que se avalie como terreno apto para construção aquele (donde se destaca a parcela a expropriar) que se vê condicionado pela servidão, quando criada em função da própria estrutura que a impõe e que vai absorver a parcela expropriada.

III. Por isso nada deve impedir que a parcela expropriada, apesar de incluída na área da servidão non aedificandi, possa ser avaliada como terreno apto para construção, conquanto se verifiquem os pressupostos legais da respectiva qualificação, constante do artigo 25º do Código das Expropriações, relativamente à totalidade do terreno.

IV. Da conjugação da alínea a) do nº2 do artigo 25º com os nºs 6 e 7 do artigo 26º do Código das Expropriações de 1999, resulta que deve classificar-se como terreno apto para construção aquele que disponha apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente.


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Ora, na perspectiva dos expropriados, recorrentes, a ampliação do pedido é decorrência lógica do valor por metro quadrado de terreno atribuído pelos peritos na avaliação, o que tanto basta para liminarmente ser admitida essa ampliação.

Ainda que assim se não entendesse, sempre, pelas considerandos acima feitos, seria admissível a ampliação, caso se entendesse ser inconstitucional a interpretação das normas legais sobre a fixação da justa indemnização no acórdão arbitral.

Não vem, é certo, apontado qualquer vício de inconstitucionalidade quer a normas quer à interpretação que delas tenham feito os senhores árbitros (só o fazem os expropriados em relação ao acórdão pericial).

Dispõe o art.º 62, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo a Revisão Constitucional operada em 1989, aplicável à situação dos autos: “A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.”

Também o CCIv67 estatui, de resto em consonância no seu art.º 1306, n.º 1 que não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos no próprio Código; o art.º 1308 sob a epígrafe “Expropriações” estatui que “ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos previstos na lei.”

E a Lei no caso em apreço foi O Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto na redacção decorrente do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2002/M de 17 de Julho (diplomas que criaram a empresa exprorpiante). Nela alcandorada e ainda na resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1022/2004, foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação da parcela em causa entre outras necessárias à concepção/construção do Parque Empresarial do Porto Santo.

A justa indemnização do art.º 23

Estatui o n.º 1: “A justa indemnização não visa compensar o beneficio alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino possível numa utilização económica normal, à data da publicação da utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.” (sublinhado nosso)

O n.º 5 do preceito a acentuar que os critérios referenciais do cálculo dos valor dos terrenos aptos para construção do art.º 26 dever corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante ou o expropriado requerer ou o tribunal oficiosamente determinar que se atenda a quaisquer outros critérios para alcançar aquele valor (n.º 5 do art.º 26).

A primeira tarefa é a da classificação dos solos nos termos do art.º 25. Os solos classificam-se em solos aptos para construção e solos para outros fins (n.º 1; o n.º 2 do art.º 25 explicita o que se deve entender como solo apto para a construção: aquele que dispõe de acesso rodoviário, de rede de abastecimento de água energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes (alínea a), o que dispõe de parte dessa infra-estruturas, integrando-se em núcleo urbano existente (alínea b); aquele que está destinado a de acordo como instrumento de gestão territorial a adquirir as características de a); o que não estando abrangido nas alíneas anteriores possui alvará de loteamento ou licença de construção desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da notificação ao expropriado da resolução de requerer a expropriação (cfr. alínea d) e n.º 5 do art.º 10 do CExp/99).

No auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam de fls. 91apenas consta a identificação do prédio tal como decorre da matéria de facto provada.

Os senhores árbitros no acórdão de 15/11/2004 referindo que a parcela em causa se encontra integrada no PDM do Porto Santo como Zona de Ocupação Industrial que estabelece como índice de construção máximo 0,6, porque “a sua aplicação a terrenos não loteados implica a consideração de áreas de cedência para a construção dos arruamentos e demais espaços públicos do loteamento industrial”, cedência essa que calcularam em 10% da área da parcela, concluíram que “nesta parcela que tem a área de 640 m2, será considerada uma área útil (para efeitos de aplicação do índice) de 640 m2x (1-0,10)= 576 m2. Partiram do valor da construção industrial (€360,00/m2), multiplicaram pelo índice de construção máximo de acordo com o PDM (0,6), também por 0,15 (correspondente à soma da percentagem de 12% do custo de construção, n.º 6 do art.º 26, e dos 3% dos acréscimo do n.º 7), raciocínio que até aí se compreende, partindo o relatório da qualificação implícita de solo apto para construção; o que se não compreende é a operação aritmética que se segue: é que tendo-se alcançado o valor de 32,40 pela operação anterior não se percebe como se alcança o valor de 29,16€/m2. Nem o relatório explica, designadamente pela referência a regulamentos ou outros que imponham uma área útil, de valor inferior ao da área bruta (alegadamente); tão pouco aritmeticamente se chega lá. Por conseguinte o valor de €29,16E/m2 não estando alicerçado nos critérios dos art.ºs 23, 25 e 26 é ilegal e inconstitucional por não almejar a justa indemnização.

O que os senhores árbitros não explicam é como se chega à percentagem da área útil para construção, designadamente a sua fundamentação em diplomas regionais ou regulamentos regionais, tendo em conta o aproveitamento para loteamento industrial.

De resto os senhores árbitros ponderaram um índice de utilização ou de construção máximo previsto no PDM de 0,6. Encontrado o custo de construção de €360,00/m2, encontra-se o Valor Unitário do Terreno (abreviadamente) VUT= 360 (Custo de construção) X 0,6 (Índice de Utilização ou de Construção de acordo com PDN)X 360 X 0,15 (PCC ou percentagem do custo de construção com as majorações dos n.ºs 6 e 7 do art.º 26)=€32,40/m2. O valor da parcela seria : €32,40 X 640 = €20.736.

Donde não estar o tribunal vinculado nem ao valor do acórdão arbitral nem ao valor peticionado nas conclusões de recurso.

 Já o acórdão pericial encontrou o valor de € 20.160,00.  Considerou o valor real e corrente do bem com referência há dez anos e com acesso rodoviário de € 20,00/m2, mas tendo em atenção que um terreno sem acesso rodoviário vale menos 40 a 50% do que um terreno com acesso rodoviário, alcançou o valor de construção de €360,00/m2 a partir de permissas diferente dos do acórdão arbitral ( considerou que se poderia edificar 20 fracções habitacionais e que o preço do terreno onde tais se possam edificar é equivalente a 4 dessas fracções) e concluiu que o valor unitário de construção é de 360,00/m2.

Ao invés do que os expropriados referem nas suas alegações de recurso para esta Relação os senhores árbitros não dizem que o valor unitário do terreno é de € 360,00/m2, o que eles dizem é que o valor unitário de construção, que é coisa diferente, como é bom de ver, é de €360/m2.

E este valor de construção unitário em boa verdade não é posto em crise. Está fundamentado, quer no acórdão arbitral quer no acórdão pericial, pelo facto de o lote de terreno se encontrar numa zona que é classificada pelo PDM do Porto Santo no seu art.º 39 como Zona de Ocupação Industrial, por conseguinte, uma zona onde só será permitido o loteamento industrial. Consideraram o índice de utilização ou de construção que os senhores árbitros tinham referido, ou seja 0,6.

Os senhores peritos à excepção do da expropriada apresentaram um primeiro relatório esse sim correctamente fundamentado na lei, tendo ponderado um índice de utilização de 0,6%, ponderaram a percentagem base do custo de construção de 13% a que acresceram 2% de majorações resultantes das alíneas c) (proximidade de abastecimento de água) e e) (proximidade de rede de distribuição de energia eléctrica) e i) (proximidade de rede telefónica) e concluíram pelo valor de € 19.904,00. Posteriormente apresentaram um novo relatório em 05/05/2006 onde concluíram pelo valor de €20.160,00, valor esse que mereceu o acolhimento da sentença recorrida. Em contrapartida o perito da expropriada, sem verdadeiramente o justificar, apesar de despacho judicial no Tribunal recorrido nesse sentido, almeja o valor de €64.000,00 multiplicando a área (640 m2) pelo valor médio de terrenos na área (€100,00).

 O que já se não percebe, de maneira nenhuma é a razão de ser das constantes K no relatório pericial maioritário de 05/05/06: K1 de 20% para despesas inerentes à construção, por isso despesas com projectos licenças, taxas, encargos financeiros, projectos de especialidade, fiscalização, de K2 de 20% para lucros e despesas do promotor de vendas e K3 de 20% de valor previsto para o terreno. Menos se percebe o raciocínio aritmético de fls. 338

V= (360,00E/m2X 640 m2 X (1+ K1)X (1+ K2)): ((1-K3)x 0,6 X (1-10%)X K3)

360,00EX640X (1+20%)X (1+20%): (1-20%)X 0,6X (1-10%)X 20%= €44.789,76

A operação aritmética acima transcrita não tem apoio directo ou sequer indirecto na Lei.

Consideraram que 40 a 50% ou seja 45% do prédio tinha acesso rodoviário pelo que multiplicaram aquele resultado pela percentagem de 45% alcançando os tais €20.160,00.

Inevitavelmente o primeiro relatório maioritário quanto ao valor de construção, índice de utilização ou de construção e percentagens e majorações sobre o valor do custo de construção encontra-se mais bem fundamentado à excepção de 10% de cedências obrigatória médias, para as quais se não vislumbra fundamento, tal como se disse.

Donde o VT= 360X0,6X0,16X640= €22.118,40

IV- DECISÃO

Tudo visto acordam os juízes em julgar parcialmente procedente a apelação revogar o acórdão recorrido, e fixar a indemnização devida pela expropriante MPE aos expropriados M F S P e J C P, no valor global de € 22.118,40 (vinte e dois mil, cento e dezoito euros e quarenta cêntimos), valor este actualizado à data da decisão final de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo ao local da situação dos bens, em conformidade com os n.ºs 1, 2, 3 do art.º 24 do CExp99.

Custas pelos expropriados e pela expropriante na proporção do decaimento tendo em conta que o valor peticionado corresponde ao pedido ampliado de € 230.400, 00.


Lxa. 29/09/07

João Miguel Mourão Vaz Gomes

Jorge Manuel Leitão leal

Américo Joaquim Marcelino



[1] Pertencerão a este diploma todos as disposições legais sem outra indicação de proveniência.[2] O art.º 267, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa  consagra esse princípio também consignado noutras disposições do Código de Procedimento Administrativo tais como os art.ºs 7, 8, 55, 61, 100. Já assim era no CExp91 que consagrava na fase administrativa o direito de os proprietários e demais interessados que fossem conhecidos de serem ouvidos sobre a possibilidade de aquisição por via do direito privado (art.º 2.º), a notificação por via edital do requerimento para a declaração de utilidade pública para que os interessados se pudessem pronunciar sobre a legalidade e oportunidade da expropriação (art.º 14), a notificação aos interessados da declaração de utilidade pública e autorização de posse administrativa (cfr. art.ºs 13, 15, 18) a notificação aos interessados da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, podendo comparecer e formular quesitos (v. art.º 19) e da proposta de expropriação amigável (art.º 32); na fase judicial judicial, o art.º 3 do CPC impõe o contraditório. Salvo nos casos em que não há lugar à audiência dos interessados ou em que esta foi legalmente dispensada como acontece nas expropriações urgentes, a falta de audiência ou a sua audiência em termos insuficientes traduz-se na preterição de formalidade essencial, resultante em primeira linha da Constituição da República Portuguesa e que como bem refere José Osvaldo Gomes i Expropriações por Utilidade Pública, Texto Editora, 1997, gera a invalidade da decisão.[3] J.A.Santos, Código das Expropriações, Anotado e Comentado, 4.ª edição, página 155.[4] Cfr entre outros os acórdãos do STJ de 27/01/76 in BMJ 253/131 e ss, da Relação do Porto de 09/10/86, in C.ªJ.ª 1986, t. IV, pp233, de 07/06/1983 in C.ªJ.ª 1983, T. III, p.p. 259 e ss, da Relação de Lisboa de 15/10/1976 in BMJ 262/186 e ss.[5] Cfr. Acórdãos do STJ de 19/10/1970 in BMJ 200, p.p. 168, de Relação do Porto de 1991, in C.ªJ.ª 1991, T.II, p.p. 269 e 17/12/1987 in C.ªJ.ª 1987, tomo V, p.p. 215 e ss..[6] Cfr. entre outros os Acórdãos do STJ de 08/03/1974 in BMJ 235, p.p. 158, da Relação do Porto de 22/10/1991,in C.ªJ.ª 1991, T. IV, p.p. 269, da Relação de Lisboa de 15/10/1976 in BMJ n.º 262, p.p. 186, da Relação de Coimbra de 11/12/1974 in BMJ 243, p.p. 329, da Relação de Évora de 12/05/1994 in C.ªJ.,ª ano XIX, 1994, tomo III, p.p. 269.[7] Cfr. entre outros os Acórdão da Relação do Porto de 17/12/1987, in C.ªJ.ª 1987, t 5, p.p. 215, de 05/06/1970, JR, 1970, p.p. 542, de 20/05/1970, JR 1970, p.p. 523, da Relação de Lisboa de 15/10/1976, BMJ 262, p.p, 186.8] Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, Texto Editora, 1997, pág. 390.