Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | NEGÓCIO UNILATERAL PROMESSA UNILATERAL PRESUNÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Dada à execução um título de reconhecimento de dívida feita pelos oponentes a favor do exequente, está este dispensado de fazer a prova da causa da emissão da declaração unilateral de dívida assinada pelos executados, já que a dívida se presume, cabendo sim aos executados fazer a prova da falta de causa ou da ilicitude desta. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa *** JFB e IAA deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida por LAO pedindo que se declare que os executados nada devem ao exequente. Alegaram, , em síntese, que: - o único negócio que celebraram com o exequente foi a cessão de quotas da sociedade H Lda; - esse negócio foi alterado após a assinatura do documento dado à execução, sem que este lhes tenha sido devolvido; - o negócio realizado é anulável, por terem sido induzidos em erro pelo exequente que dolosamente lhes omitiu a verdadeira situação financeira da referida sociedade, erro esse que atingiu os motivos determinantes da vontade dos oponentes quanto ao objecto do negócio; - por esse motivo, consideram ser inválido o titulo executivo, o qual não pode igualmente titular o contrato de mútuo mencionado no requerimento inicial que, para além de não ter existido, é nulo por falta de forma, atento o respectivo valor, o que afecta a exequibilidade da declaração exequibilidade da declaração de dívida. O exequente contestou. Alegou, também em súmula que: - só por lapso de escrita foi mencionado um contrato de mútuo como origem da divida porquanto a mesma diz respeito à obrigação assumida pelos executados de pagar o preço da aquisição de quotas constante de escrituras outorgadas em 30/12/2005; - o preço que consta nas escrituras foi simulado respeitando a dívida reconhecida no documento dado à execução ao preço real acordado entre as partes; - impugna no mais a versão dos factos apresentada pelos executados. Após audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou procedente a oposição. Inconformado, interpôs o exequente competente recurso de apelação, cuja minuta concluiu da seguinte forma: «a) O presente recurso visa a alteração da sentença recorrida, para reapreciação da prova gravada e direito, visto que a oposição foi julgada procedente, mas não só a matéria dada como provada é suficiente para, em termos de direito, julgar a acção totalmente improcedente, como também, após a alteração das respostas à matéria de facto impugnadas, quanto aos n.ºs. 27 e 28 da B.I., a improcedência da oposição à execução impõe-se igualmente. b) As respostas à matéria de facto dadas por provadas pelo Tribunal a quo, articulada com os documentos juntos aos autos, não deixam dúvidas, impondo decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa impugnadas, podendo assim o Tribunal da Relação alterar a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1.ª instância, nos termos do disposto no artigo 712.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC. c) Na presente acção, os Executados, ora recorridos, vêm pedir contra o Exequente, ora apelante, o seguinte: - A declaração de anulabilidade da escritura de cessão de quotas efectuada pelo exequente ao oponente varão da sociedade H Lda. e da declaração de dívida que constitui o título executivo e consequentemente ser considerado que os oponentes nada devem ao exequente. d) O Exequente, ora apelante, deu à execução um documento «acordo de pagamento», datado de 7 de Dezembro de 2004, assinado pelos Executados, no qual estes se declaram devedores para com aquele , na quantia de € 112.2229,50, não constando do documento a causa dessa dívida. e) Entre outros factos provados, provou-se na alínea I) dos Factos Assentes que «em 14/04/2008 o exequente intentou uma execução comum (Sol. Execução), para pagamento de quantia certa no valor de € 118.028.00 contra JFA e IAA, cujo título é um acordo de pagamento subscrito pelos executados e pelo exequente». f) Os executados na sua oposição vieram confessar que celebraram duas escrituras de cessão de quotas, em que era cedente o Exequente e cessionários os executados e as testemunhas JFS, relativas às sociedades H e HC, mas que nada pagaram ao Exequente e que terá sido no âmbito dessas cessões que assinaram a declaração unilateral de dívida dada à execução. g) Na sentença vem o M.º juiz a quo dizer que, sendo assim, constando das escrituras outro montante, houve acordo simulatório do preço que competia ao Exequente fazer a prova desse acordo e que, não o tendo feito, a oposição procede. h) O Exequente entende que, enquanto credor, não tem de fazer prova da causa da emissão de declaração unilateral de dívida assinada pelos executados, já que a dívida se presume, cabendo a estes fazer a prova que nada devem, e não a fizeram. i) Ainda que assim não fosse, resulta do depoimento gravado das testemunhas JMS, VPP e JEO que o valor das cessões de quotas é o que consta do documento dado à execução, conforme passagens da gravação que se transcreveram, na parte relevante. j) Aos n.ºs 27 e 28 da Base Instrutória, o Tribunal respondeu «Não provado», mas, reapreciados os documentos e a prova gravada os mesmos devem ser dados por provados na íntegra. k) O documento escrito, assinado pelos devedores, é uma declaração unilateral de uma dívida e o exequente não provou, nem tinha que provar a a causa desse crédito, os executados não provaram que não devem a quantia titulada pelo documento, tal como lhes competia, e, caso fosse necessário o Exequente fazer a prova da causa da dívida e de que houve acordo simulatório, o mesmo estaria provado em razão dos depoimentos gravados das testemunhas JMFS, VPP e JEO. Termos em que deve revogar-se a mui douta sentença e substituir-se por outra que julgue a oposição improcedente, absolvendo da mesma o exequente, ora apelante, de todos os pedidos formulados pelos Oponentes já que foram violados os artigos 341.º e 342.º, n.º 2 e 458.º, todos do Código Civil e o artigo 712.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil». Os oponentes apresentaram contra-alegações em que pugnam pela confirmação do julgado. *** São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau: 1. No dia 30 de Dezembro de 2005, compareceram, no Cartório Notarial sito na…, como primeiro outorgante, LAO e mulher MNAGMO, casados no regime de comunhão de adquiridos, que outorgam por si e, o outorgante varão, na qualidade de único sócio e único gerente em nome e representação da sociedade comercial por quotas, H Lda., com o capital social de 199.319,16 euros, como segundo outorgante, JFSBA, casado no regime de comunhão de adquiridos com IARA, e como terceiro outorgante, JMFS, casado no regime de comunhão de adquiridos, com SMEMS. Declararam os primeiros outorgantes, nas invocadas qualidades, que o capital social da sociedade que o primeiro outorgante representa encontra-se representado por três quotas: - uma no valor nominal de 96.766, 80 euros, pertencente ao sócio LAO; - uma no valor nominal de 99.759,57 euros, pertencente ao sócio LAO, e uma no valor nominal de 2.992,79 euros, pertencente ao sócio LAO, bem próprio. Por decisão do sócio único, foi dado o necessário consentimento às divisões e cessões de quotas, tituladas da seguinte forma: - I - O primeiro outorgante cede ao segundo outorgante, JFSBA, a quota do valor nominal de 2.992,79 euros, - II - O primeiro outorgante, divide a sua quota de valor nominal de 96.766,80 euros, em duas, uma do valor nominal de 50.854,59, que reserva para si e, outra do valor nominal de 45.912,21 euros, que conjuntamente com a sua mulher, transmitem parcelarmente ao segundo outorgante, JFSBA. - III - O primeiro outorgante, divide a sua quota do valor nominal de 99.759,57 euros, em duas uma no valor nominal de 50.854,57 euros, que reserva para si e, outra no valor de 48.905,00 euros, que conjuntamente com a sua mulher, transmitem parcelarmente ao terceiro outorgante, JMFS. - IV - As quotas referidas são cedidas pelos preços já recebidos iguais aos seus valores nominais e, as mesmas são cedidas livres de quaisquer ónus ou encargos e com todos os correspondentes direitos e obrigações. - V - Que ele primeiro outorgante unifica as sua quotas, que reservou, passando a participar no capital com uma única quota do valor nominal de 101.709,16 euros. - Declararam o segundo e terceiro outorgantes que aceitam as cessões nos termos exarados, e que ele segundo outorgante, unifica as quotas adquiridas e passa a participar no capital com uma única quota do valor nominal de 48.905,00 euros. (Alínea A) dos factos Assentes). 2. No dia 30 de Dezembro de 2005, compareceram, no Cartório Notarial sito (…), como primeiro outorgante, VFPP casado no regime de comunhão de adquiridos com RCRRP, que outorga por si na qualidade de sócio e gerente em nome e em representação da sociedade comercial por quotas HC Lda., com o capital social de 100.020,00 euros, como segundo outorgante, LAO, casado que outorga na qualidade de gerente em nome e em representação da sociedade comercial por quotas, HC Lda, com o capital social de 199.519,16 ouros, como terceiro outorgante, PGG, casado no regime de comunhão de adquiridos com EMFSG, como quartos outorgantes, JEMO, solteiro, maior, JFSBA, casado no regime de comunhão de adquiridos com IARAB, JMFS, casado no regime de comunhão de adquiridos com SMEMS. Declarou o primeiro outorgante, nas invocadas qualidades , que o capital social da sociedade que representa, encontra-se representado por oito quotas: - uma no valor nominal de 51.000,30 ouros, pertencente à sociedade HC Lda; - uma no valor nominal de 13.000,00 euros, uma no valor nominal de 8.170,00 euros e outra no valor nominal de 3.340,00 euros, pertencentes ao sócio, PGG; - uma no valor nominal de 13.000,00 euros, uma no valor nominal de 4.830,00 euros e, duas no valor nominal de 3.340.30 euros, cada, pertencentes ao sócio VFPP; - Tendo sido dado o necessário consentimento e à divisão e cessão de quotas, tituladas da seguinte forma: - Declarou o primeiro outorgante que, pela presente escritura em nome da sua representada, HC Lda., divide a sua quota de valor nominal de 51.000,00 euros em três, uma no valor nominal de 31.006,00 euros e, duas no valor nominal de 9.997,00, cada, e, em nome da sua representada transmite parcelarmente: - a quota no valor nominal de 31.006,00 euros, ao quarto outorgante, JEMO; - uma quota no valor nominal de 9.997,00, ao quarto outorgante, JFSBA ; e - uma quota no valor nominal de 9.997,00 euros, ao quarto outorgante JMFS; - As quotas referidas são cedidas pelos preços já recebidos iguais aos seus valores nominais e, as mesmas, são cedidas livres de quaisquer ónus ou encargos e com todos os correspondentes direitos e obrigações. - Declararam os quartos outorgantes que aceitam as cessões nos termos exarados (alínea B) dos Factos Assentes); 3. Os oponentes ficaram a dever ao exequente a quantia de 48.905.00 Euros. (Alínea C) dos Factos Assentes). 4. Os executados constituíram-se fiadores nos termos da cláusula 6° do acordo de pagamento e fornecimento celebrado em 23-05-2006 entre a H Lda., representada pelos seus gerentes e a Stbos SA. (Alínea D) dos Factos assentes). 5. Em 21-08-2008 foi celebrado acordo de pagamento entre Stbos S.A., como 1.º outorgante, e o executado, JFSB, como 2.º outorgante, tendo a Stbos, na cláusula 1.ª aceite dar por extinta a fiança dada pelo primeiro outorgante e por IARA, ao crédito que aqueles detém sobre a sociedade comercial por quotas denominada H Lda., declarando que nada mais lhe será devido pelo 2.º outorgante e por IARA, requerendo o levantamento das penhoras nos imóveis pertença do 2.º outorgante desde que se verifique a transferência para a (…) (empresa do grupo da 1.ª outorgante) da propriedade das descrições (…) geradora do ganho para a Stbos no valor de 60.000,00 euros, bem como pagamento da quantia de 750,00 euros devido a titulo de custas ao solicitador de execução (Alínea E) dos Factos Assentes). 6. Em 23-10-2007, a Fazenda Nacional penhorou todo o património da H (Aliena F) dos Factos Assentes). 7. Foi declarada insolvente, H Lda, por sentença proferida em 1/10/2008 no processo que correu termos no Tribunal do Comércio de Lisboa sob (…) (Alínea G) dos Factos Assentes). 8. O executado foi cerca de 20 anos funcionário da sociedade H Lda., tendo começado como canalizador e chegado a responsável de obras (Alínea H) dos Factos Assentes). 9. Em 14/04/2008, o exequente intentou uma execução comum (Sol. Execução) para pagamento de quantia certa no valor de € 118.028,00, contra JFSBA e IARAB, cujo título é um Acordo de Pagamento subscrito pelos executadas e pelo exequente (Alínea I) dos Factos Assentes). 10. O oponente varão e o JMFS tinham o prazo de um ano para pagarem ao exequente o preço da Cessão (resposta a 15.º da base instrutória). 11. O executado JFB era sócio do exequente, com uma quota de 50% na Sociedade X (resposta a 24.º da base instrutória). 12. Em meados de 2005, o exequente negociou com JMFS a cedência de 24,5% na H Lda. e 10% na HC Lda (resposta a 28.º da base instrutória)». *** Do erro de julgamento de facto De acordo com o artigo 712.º, n.º 1.º, alínea a), CPC, a decisão do tribunal de 1.ª instância pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria da causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo normativo, dispõe que, no caso supra referido, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, o que quer dizer que está vedado à 2.ª instância reexaminar a causa, com recurso a novos meios de prova. A Relação reaprecia, não cassa, devendo substituir-se, quando se justifique, ao tribunal recorrido. Não constitui novidade para ninguém que antes das reformas de 1995 o nosso sistema processual não garantia um efectivo segundo grau de jurisdição, tais eram os limites impostos à reapreciação da matéria de facto. A apelação acabava na prática por se equiparar ao recurso de revista. Ora, com as reformas de 95, designadamente com o DL n.º 39/95, procurou-se criar na perspectiva das garantias das partes no processo, «um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito» (cfr. preâmbulo do citado diploma de 15 de Fevereiro). A garantia de um duplo grau de jurisdição deve ser genericamente entendida como a possibilidade de se obter uma plena reponderação da decisão, de facto e de direito, por parte de um tribunal superior. Uma parte significativa da nossa jurisprudência sustenta que o juiz de segundo grau, a quem está, em princípio, vedada a imediação, não pode sobrepor uma nova convicção à convicção do juiz da primeira instância. Em matéria de facto, a reapreciação de segundo grau deveria, nesta óptica, limitar-se a controlar o processo da convicção decisória da 1.ª instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação da decisão. Dito de outro modo: no conhecimento do recurso da matéria de facto, o tribunal de segundo grau não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. Seguindo esta orientação, a Relação só poderá alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova. Será o caso, por exemplo, de o depoimento de uma testemunha ter um sentido absolutamente diferente daquele que lhe foi dado pelo julgador a quo ou de não terem sido considerados declarações ou depoimentos relevantes. Alguns argumentam até que o processo de apreciação crítica das provas tem uma insuprível componente intuitiva, tese que levada às últimas consequências conduziria a uma total impossibilidade de sindicar o julgamento de facto do primeiro grau. Esta tese restritiva não decorre de qualquer imperativo de sistema e dificilmente se compatibiliza com a noção de processo equitativo, constitucionalmente consagrada (artigo 20.º, n.º 4 CRP). Não resulta da lei que a apelação seja uma impugnação de crítica vinculada quanto ao julgamento da matéria de facto, no sentido em que, sendo de admitir amplamente qualquer reclamação de direito, já no que tange ao sindicato da reconstrução do facto (extraprocessual) apenas se possa admitir um controlo por via indirecta, através da apreciação crítica da congruência lógica da motivação. Esta maneira de ver acaba, no fundo por aproximar a apelação do recurso de revista e por restringir, ao ponto de praticamente o neutralizar, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Acresce que raros são os casos em que o juiz de primeiro grau atribui relevância, deixando-o expresso, para a sua convicção, a elementos não verbais, paraverbais, faciais ou corporais, esses sim em geral fora do controlo da Relação, no actual quadro. O Supremo Tribunal de Justiça, afastando-se da «sensibilidade» que tem prevalecido no segundo grau, tem seguido a orientação de que relativamente aos pontos de facto impugnados da decisão de primeira instância, a Relação deve efectuar um «exercício crítico substitutivo», o que implica a sobreposição da sua convicção sobre cada um daqueles pontos de facto, individualmente considerados (cfr., entre muitos outros, Acs. de 19.04.01, Sumários de Jurisprudência do STJ, 2001, 2.º Vol.; de 14.09.2006, www.dgsi.pt e de 11.07.2007, www.dgsi.pt). A 2.ª instância deve pois procurar a sua própria convicção, formular o seu juízo quanto aos factos impugnados. «Apenas acontece que o deve fazer com redobradas cautelas, justamente porque em princípio não goza das prerrogativas da oralidade e imediação que beneficiou a 1.ª instância» (José Rainho, Revista CEJ, n.º 4). Feito este enquadramento, vejamos então o que está em causa neste recurso. O recorrente entende que devia ser dada como provada a matéria dos quesitos 27.º e 28.º da base instrutória, que corresponde aos factos alegados nos artigos 12.º e 13.º da contestação, com o seguinte conteúdo: Quesito 27.º: «Em meados de 2005, as partes chegaram a acordo no sentido do exequente dividir a sua quota, representativa de 100% da empresa e ceder 24,5% da mesma H Lda. e pela mesma forma de ceder 10% da sua quota na empresa HC Lda., pelo valor global de € 112.229,50?». Quesito 28.º: «Na mesma altura, o exequente negociou com JMFS a cedência de 24,5% na H Lda. e 10% na HC pelo valor global de € 112, 229,50?». O Tribunal respondeu a estes quesitos da seguinte forma: Quesito 27.º: «Provado apenas o que consta em A), B) e I) dos factos assentes». Quesito 28.º: «Provado apenas que em meados de 2005, o exequente negociou com JMFN a cedência de 24,5% na H Lda e 10 % na HC Lda.». Convém recordar qual a fundamentação dada no primeiro grau quanto à resposta quanto à matéria de facto. «A convicção do Tribunal sobre os factos provados resultou essencialmente do conteúdo dos documentos juntos aos autos, conjugados com a posição das partes quanto à factualidade subjacente à execução e oposição, designadamente, no que diz respeito ao não pagamento do preço da quota e quanto ao prazo de pagamento desse preço. Sobre a restante matéria considerada não provada, o Tribunal não considerou credível o depoimento da testemunha JMFN, que prestou depoimento a toda a matéria da oposição, confirmando-a, porquanto da contradita requerida resultou a existência de um conflito entre o exequente e a testemunha susceptível de afectar a sua isenção e objectividade relativamente aos factos a que prestou depoimento. Efectivamente, o negócio que envolveu a testemunha e o exequente trouxe dissabores graves para a vida pessoal e situação económica da testemunha, sendo possível perceber, da parte desta, a existência de um ressentimento contra o exequente que o levou a enviara à Segurança Social acarta que consta dos autos e que dá conta da pendência desta execução, para que viesse a reclamar créditos, sem que se entenda qualquer outra motivação para seu comportamento, já que caberia ao agente de execução proceder às citações dos credores a que deva haver lugar. As restantes testemunhas ouvidas não confirmaram a versão do executado, não demonstrando a testemunha VP, qualquer conhecimento seguro sobre a matéria a que foi inquirido, nem permitindo as suas declarações retirar quaisquer conclusões sobre a forma como ocorreram os factos. De igual modo, as testemunhas apresentadas pelo exequente declararam desconhecer as condições concretas do negócio, designadamente o preço estabelecido para a cessão». Pois bem, não resta a mínima dúvida que não deve merecer crédito o depoimento da testemunha JMF pelas razões que constam da motivação do julgamento de facto bem suportadas por prova documental junta aos autos. Por outro lado, também os depoimentos de VP e JEO nada esclarecem de consistente relativamente aos quesitos em causa, VP é muito assertivo ao dizer que «não sabe valores nem datas de cessão de quotas». Por sua vez, JEO avança que ouviu ao seu primo e ao executado falar num valor de cento e tal mil euros. Mas tal afirmação é feita com muitas dúvidas [não se recorda bem], sem qualquer certeza e muito menos sem devidamente enquadramento, em termos de tempo e espaço, sendo certo que inclusivamente acrescentou que «não sabe qual era a participação do executado na cessão de quotas». Tudo, pois, muito vago para servir de prova em relação à matéria em causa. Inexiste, por isso, qualquer razão para alterar o julgamento de facto, tal como foi feito no primeiro grau. *** Do mérito do recurso À presente execução aplica-se o regime da reforma da acção executiva operada pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março. Dispõe o artigo 813.º, n.º 1, do CPC (pertencem a este Código todos os artigos ulteriormente citados) que o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora. A oposição à execução corre por apenso, sendo submetida a despacho liminar do juiz. Se for recebida, o exequente é notificado para contestar (artigo 817.º, n.ºs. 1 e 2). Até ao DL 38/2003, a oposição à execução denominava-se, como é bem sabido, embargos de executado. A substituição introduzida, na linha da alteração operada pela revisão de 95/96 no domínio dos procedimentos cautelares, tem um significado mais terminológico do que estrutural. Continua a valer a afirmação feita por José Alberto dos Reis de que «a oposição por embargos tem a configuração e exerce o papel de acção declarativa enxertada no processo de execução. Segue-se daí que a petição de embargos equivale a uma petição inicial para acção declarativa, pelo que lhe é aplicável o artigo 481.º devidamente adaptado (Processo de Execução, Vol. 2, reimpressão, 1985:48; cfr. também Vol. 1, 3.ª ed., reimpressão, 1985:21 ss). Também Eurico Lopes-Cardoso era da opinião de que «pelos embargos o executado assume a autoria dum processo declarativo, destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que em processo declarativo constituíram matéria de excepção. Os embargos apresentam a figura quase perfeita duma acção dirigida contra o exequente, em que este toma a posição do réu e passa a denominar-se «embargado» e em que o executado é autor, com o nome de «embargante» (Manual da Acção Executiva, 1987:279). Mais perto de nós, encontramos posição similar, por exemplo, em Lebre de Freitas que sustenta: «a oposição à execução continua a ter o carácter de uma contra-acção, tendente a obstar à produção dos efeitos do título e (ou) da acção executiva que nele se baseia»; «o requerimento de oposição do executado continua a equivaler à petição inicial da acção declarativa» (Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 3.º, 2003:323). A execução a que os executados deduziram oposição baseia-se num documento de reconhecimento de divida no valor de € 112.229,50. Ninguém discute que se trata de um hígido título executivo ex artigo 46.º, n.º 1.º, alínea c), do CPC. Em termos técnicos estamos, na verdade, perante um reconhecimento de dívida feita pelos executados a favor do exequente. Dispõe o artigo 458.º do CC: «1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. 2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental». Comentando este normativo diz Pessoa Jorge: «Significa este preceito que o credor que disponha de um documento escrito do devedor em que este unilateralmente declara prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, não precisa de provar a causa da obrigação, cuja validade e existência se presume. Não se está, portanto, em face de um acto abstracto, mas sim de um acto causal, embora com presunção de causa, presunção que, sendo ilidível, determina a inversão do ónus da prova: não será o credor quem terá de demonstrar a existência e a licitude da causa, mas será sim ao devedor que caberá provar que a prestação que prometeu ou reconheceu não tem causa ou esta é ilícita» (Lições de Direito das Obrigações, 1975/76:219/220). No caso vertente, o exequente estava dispensado de provar a validade e licitude do acto invocado, pois beneficiava da presunção derivada do citado preceito. Ora, os executados, sobre quem impendia o ónus de provar a inexistência ou ilicitude da causa do negócio, não lograram levantar tal ónus. Como se diz, e bem, na sentença impugnada, os executados não lograram provar os pressupostos da anulabilidade do negócio, assim «como não lograram provar que o documento que foi dado à execução tenha sido elaborado com base em negociações iniciais do contrato de cessão de quotas que mais tarde os termos do contrato de cessão de quotas foram alterados nos moldes que ficaram a constar da respectiva escritura pública, sem que o exequente lhes tenha devolvido o documento que agora pretende executar c que já não corresponde à vontade final das partes». Até aqui não podemos deixar de secundar o entendimento do primeiro grau. Onde, porém, divergimos desse entendimento, é na parte em que se conclui que «tendo-se por assente que a divida dos executados advém da falta de pagamento do preço da cessão de quotas e que este seja aquele que consta do documento particular dado à execução que é diferente do declarado na escritura pública respectiva, deverá o exequente obter o reconhecimento de que esse preço não foi o declarado na escritura fazendo prova do acordo simulatório, por meio de acção declarativa, não sendo possível reconhecer-se, neste processo executivo, a exequibilidade do documento particular apresentado». Esta maneira de ver viola, a nosso ver, as regras do ónus da prova. Na verdade, enquanto credor, o exequente não tinha de fazer prova da causa da emissão da declaração unilateral de dívida assinada pelos executados, já que a dívida se presume, nos termos sobreditos, cabendo sim aos executados fazer a prova da falta de causa ou da ilicitude desta o que de todo não lograram fazer. A razão está, pois, pelo lado do recorrente. *** Pelo exposto, acordamos em julgar procedente a apelação, e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, que substituímos por outra que julga a oposição improcedente e ordena o prosseguimento da execução. Custas pelos recorridos. *** Lisboa, 3 de Março de 2011 Luís Correia de Mendonça Maria Amélia Ameixoeira Carlos Marinho |