Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELECOMUNICAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Nos termos aludidos no artigo 100., n°. 1, da Lei 23/96, o prazo de prescrição conta-se a partir da prestação dos serviços a que o crédito se refere, sendo ainda que, o Decreto-Lei n°. 381-A/97, de 30 de Dezembro, alude no seu artigo 9°., que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço telefónico, prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2- O critério da Lei não vai no sentido de que o prazo previsto se refere à apresentação das facturas, mas a partir da prestação dos serviços. 3- O legislador visou proteger o utente dos serviços abrangidos pela Lei 23/96, pretendendo evitar o avolumar das dívidas de tais serviços. com acumulação de juros de mora, por causa da inacção da credor/prestador dos serviços de cobrança do preço dos mesmos, jamais pretendendo o legislador modificar a natureza de tal prescrição de extintiva para presuntiva. 4- A factura serve de interpelação para o devedor pagar a~ importâncias discriminadas até à data-limite nela fixada, mas a apresentação da factura não interrompe nem tão-pouco suspende a prescrição. 5- A Lei, no diploma em causa, não faz qualquer chamada de atenção para o circunstancialismo de a apresentação das facturas poder ter uma natureza interruptiva da prescrição. 6- O que ali se diz é que a prestação dos serviços é que é o facto] determinante. O que prescreve é o direito de crédito do prestador do5 serviços, o direito à contraprestação dos serviços prestados e, com prestação inicia-se o prazo prescricional. (RG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: A autora, N, S.A. intentou a presente acção ordinária contra a ré, I, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento de € 126.356,20, acrescido de juros, atenta a prestação de serviços de telecomunicações, não pagos. Citada a ré, apresentou defesa por excepção e por impugnação. Foi proferido saneador - sentença, onde se julgou procedente a excepção de prescrição invocada e se absolveu a ré do pedido. Inconformada recorreu a autora, concluindo nas suas alegações, em síntese: 1- O douto despacho saneador sentença ao julgar procedente a excepção de prescrição dos créditos relativos a serviços de telecomunicações, invocada pela R. recorrida, absolvendo-a do pedido, interpretou e aplicou de forma incorrecta as disposições legais dos art. 10º, n.º 1 da Lei n.º 23/96 e art. 9º, n.º 4 e 5 do Decreto-lei n.º 381-A/97. 2- Os prazos previstos nos citados preceitos legais respeitam ao direito de exigir o pagamento do preço pelos serviços prestados, que mais não é do que o direito de enviar a factura. 3- É também esta a interpretação que resulta da organização sistemática da Lei n.º 23/96, uma vez que o seu art. 10º, n.º 1 surge imediatamente na sequência de um preceito que confere ao utente o direito a uma factura que especifique os valores que apresenta, devendo-se, por isso, entender que aquele preceito prevê o prazo para o exercício do dever correlativo a esse direito de apresentar uma factura. 4- Só pode ter sido esta a intenção do legislador, que não podia ignorar que, conforme já defendiam antes os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, às dívidas de telefones, aplica-se o prazo de prescrição previsto no art. 310º, alínea g) do Código Civil, tendo, por isso, o legislador esclarecido no n.º 5 do art. 9º do Decreto-lei n.º 381-A/97 que “tem-se por exigido o pagamento com a apresentação da factura”. 5-Assim, esta é a interpretação que se impõe não só da letra das normas citadas, por força do disposto no art. 9º, n.º 3 do Código Civil – repare-se nas expressões distintas usadas pelo legislador naqueles preceitos legais e nos arts. 310º, 316º e 317º do Código Civil – mas também da própria ratio das mesmas. 6-O legislador ao prever o prazo de seis meses nos mencionados artigos pretendeu essencialmente proteger o utente/devedor contra demoras excessivas do envio das facturas por parte do prestador/credor face à data da prestação do serviço, o que dificultaria àquele a verificação da correcção daquela factura. 7- Após a apresentação da factura dentro desse prazo, ao respectivo crédito do prestador aplica-se prazo de prescrição de 5 anos, previsto no art. 310º, alínea g) do Código Civil. 8-Interpretação contrária, como a defendida na douta sentença recorrida, conduz a situações que o legislador tem procurado evitar de sobrecarga dos tribunais, que se viriam invadidos com processo de cobrança de “bagatelas”, para além de dificultar a via consensual de resolução do litígio, em prejuízo do próprio utente/devedor. 9-No caso dos presentes autos, todas as facturas em causa foram apresentadas dentro do prazo de seis meses (factos 12 e 13 da douta sentença recorrida), pelo que se interrompeu a prescrição prevista para esse efeito, aplicando-se, a partir daí, a prescrição quinquenal. (...) 12-E, uma vez, que a R., na sua contestação, não alegou ter pago as facturas em causa, nem impugnou o alegado pela A. na sua petição inicial quanto ao não pagamento das mesmas, deve-se considerar como assente, por confissão, ao abrigo do disposto no art. 484º do Código de Processo Civil, que a R. não pagou as facturas referidas no ponto 12, encontrando-se, por isso, em dívida. 13-Deste modo, deve ser a R. condenada a pagar à A. os valores correspondentes às facturas descritas no ponto 12 da douta sentença recorrida, no total de 125.734,96 €, acrescido de juros de mora, a título de indemnização (art. 806º, n.º 1 e 2 do Código Civil), calculados à taxa legal, desde as respectivas datas de vencimento (art. 805º, n.º 2 alínea a) do Código Civil) até integral e efectivo pagamento. 14-Acresce, subsidiariamente, que, a prescrição prevista no art. 10º, n.º 1 da Lei n.º 23/96 (e no art. 9º, n.º 4 do Decreto-lei n.º 381-A/97) é presuntiva. 15-A natureza presuntiva da prescrição de seis meses é adequada ao objectivo da sua previsão, tutelar o devedor, sem sacrificar penosa e injustificadamente o credor. 16-Tratando-se de uma prescrição presuntiva, o credor poderá ilidir a mesma, através de confissão judicial ou extrajudicial do devedor, que se verifica na falta de impugnação especificada dos factos constitutivos da obrigação. (...) 20-Não obstante, caso se considere que a não impugnação especificada não constitui confissão tácita da dívida, a verdade é que a R. Recorrida ao pôr em causa a sua responsabilidade pelo pagamento da factura indicada no ponto 8 da douta sentença recorrida, questionando, deste modo, o valor da dívida reclamada na presente acção, está a reconhecer expressamente que o valor daquela factura é devida e tacitamente o remanescente da dívida. 21-De qualquer forma, mesmo que assim não se entendesse quanto à confissão tácita da R. Recorrida, sempre se diria que à A., ora Recorrente, na qualidade de prestadora/credora, deveria ainda ter sido dada a oportunidade de requerer o depoimento de parte da R., devedora, para poder ilidir tal presunção. 22-Pelo que, uma decisão sobre a excepção de prescrição presuntiva aqui em causa não pode ser tomada no saneador, mas tão só a final. 23-Em suma, deve ser revogado o douto despacho saneador sentença, por interpretar e aplicar incorrectamente o disposto no art. 10º, n.º 1 da Lei n.º 23/96 e no art. 9º, n.ºs 4 e 5 do decreto-lei n.º 381-A/97, violando as regras de interpretação consagradas no art. 9º do Código Civil, ainda o disposto no art. 310º alínea g) do mesmo diploma legal. 24-Não obstante, mesmo na tese da douta sentença recorrida que aplica o prazo de seis meses aos créditos aqui em causa, por se tratar de um prescrição presuntiva, e se verificar confissão judicial tácita da dívida por parte da R., a douta sentença violou o disposto nos arts. 313º e 314º do Código Civil. 25-Caso assim não se entenda, a douta sentença recorrida violou ainda o disposto no art. 510º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, por ter decidido do mérito da causa, sem que dos autos constem todos os elementos necessários, havendo necessidade para a produção de prova, tendo a Recorrente ficado impossibilitada de exercer o seu direito à prova, requerendo o depoimento de parte da R., o que constitui uma violação do direito de acesso à justiça previsto no art. 20º da Constituição da República Portuguesa. Por seu turno, contra-alegou a apelada, em síntese: a) O artigo 10°, n.º 1 da Lei n. ° 23/96, de 26 de Julho dispõe que o direito de exigir o pagamento do serviço de telefone prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. b) Também o DL n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, que regulamenta a actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público estabelece no seu art. 16°, n. ° 2 que: “O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. c) A prescrição consignada nas duas disposições legais supra referidas, não se refere ao direito de apresentação de factura, mas efectivamente à prescrição do direito de crédito. d) O que o art. 16°, n° 3 do DL 381-A/97, de 30 de Dezembro e o art. 10°, n.º 1 da Lei n. ° 23/96, de 26 de Julho, prevê é tão só que a apresentação da factura a pagamento antes de terminado o prazo de seis meses contado desde a prestação de serviço, interrompe o decurso do prazo de prescrição, reiniciando-se um novo prazo de seis meses (art. 326°, n° 2 do CC) e) A intenção da lei foi fixar um prazo de prescrição mais curto – 6 meses. f) Face ao espírito subjacente à Lei – protecção do consumidor e segurança jurídica –, a sua letra (não se fala em prazo de apresentação da factura), ter-se-á que concluir que andou bem o Mm° Juiz “a quo” quando entendeu que o crédito reclamado pela Apelante tinha prescrito por terem decorrido mais de seis meses sobre prestação dos serviços à Apelada e segundo a própria Apelante sobre a data do seu envio à Apelada. g) Se após a apresentação da factura se contasse um novo prazo de cinco anos (cfr. art. 310° do CC), sairiam frustrados os objectivos da alteração legislativa. h) Pois, ao invés de proteger o consumidor, estar-se-ia sim a conceder ao prestador de serviços um prazo mais alargado de cinco anos e seis meses, permitindo-lhe beneficiar da interrupção da prescrição pelo exercício extra-judicial da intenção de cobrar o crédito. i) A Apelada não confessou o não pagamento das mesmas facturas. Ou sequer reconheceu a dívida. (...) m) A alteração legislativa levada a cabo pelo art. 10°, n.º 1 da Lei n. ° 23/96, de 26 de Julho e art. 16°, n° 2 do DL n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro não pretendeu alterar a referida natureza, mas tão só reduzir o prazo de prescrição, devendo assim aplicar-se o regime já anteriormente em vigor – art. 310° al. g) do C.Civ., isto no que concerne à natureza da prescrição. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º., nº. 2, 664º., e 690º., todos do CPC. As questões a dirimir consistem em apreciar, qual a natureza e prazos aplicáveis à prescrição relativamente a prestação de serviços de telecomunicações e bem ainda, se a excepção da prescrição podia ter sido tomada no saneador. A matéria de facto apurada no tribunal a quo, foi a seguinte: 1- A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto o desenvolvimento de actividades relacionadas com a instalação, manutenção e exploração de equipamentos de processamento de informação; o desenvolvimento de actividades relacionadas com a instalação, manutenção, implementação e exploração de redes e serviços de telecomunicações; a gestão de redes e informação; o fornecimento de informação e de serviços de valor acrescentado, nomeadamente a transmissão de voz e dados, Internet e conteúdos, comércio electrónico e o desenvolvimento e todas as actividades relacionadas directa ou indirectamente com as tecnologias de informação e multimédia. (acordo das partes). 2- A 16 de Janeiro de 2001, a autora celebrou com a S, S.A., um contrato de prestação de serviços de Internet via Acesso Directo, denominado Net Link, um serviço de acesso directo à Internet, com tecnologia FWA/Rádio. (provado por doc. nº. 1 e 2, juntos com a petição inicial). 3- A 26 de Janeiro de 2001, a autora e a S celebraram um contrato de prestação de serviços de Comunicações de Voz via Acesso Directo. (provado por doc. n.º 3, junto com a petição inicial) 4-Em 29 de Janeiro de 2001, a autora e a S celebraram um segundo contrato de prestação de serviços de Internet. (provado por doc. n.º 4, junto com a petição inicial) 5-A 31 de Janeiro de 2001, a autora e a S celebraram um terceiro contrato de prestação de serviços de Internet, o IP Business Opção Mais, que funciona como reserva do serviço de Internet contratado, em caso de falha deste. (provado por doc. nº. 5, junto com a petição inicial) 6-No âmbito dos referidos contratos, os serviços seriam prestados nas instalações do jornal, em Lisboa, local onde a autora instalou o equipamento necessário. (provado por acordo das partes) 7-Em Janeiro de 2001, a autora e a acordaram na instalação do serviço Ip Link Plus. (provado por doc. n.º 6, junto com a petição inicial e acordo das partes. 8- No âmbito dos mencionados contratos, a autora prestou serviços de comunicações de voz e Internet à S entre 1 de Fevereiro de 2001 e 31 de Março de 2001, que se encontram titulados pela factura n.º 0000785223042001 de 30.04.2001, com data de vencimento em 20.05.2001, no valor de 621,24 EUR, referente aos referidos serviços e a taxas de instalação. (provado por acordo das partes) 9-A S não pagou a factura referida. (provado por acordo das partes) 10- Em 1 de Abril de 2001, a ré adquiriu à S o jornal (provado por acordo das partes) 11- Na sequência dessa aquisição a ré solicitou à autora, em 12 de Julho de 2001, a transferência para a sua titularidade da posição contratual da S nos mencionados contratos de prestação de serviços de comunicações de voz e Internet. (provado por documento n.º 8 junto com a petição inicial) 12 - No âmbito dos mencionados contratos, a autora prestou serviços de comunicações de voz e Internet ao réu, titulados pelas seguintes facturas descriminadas. (...) 13- Todas estas facturas, relativas aos serviços prestados pela autora foram por esta emitidas nas respectivas datas e enviadas para a S, e a partir de 13 de Agosto de 2001, para a ré, todas para Jornal, em Lisboa, e foram recebidas. (acordo das partes) 14-Em 26 de Julho de 2001, a autora emitiu uma nota de crédito no valor de 2.255,32 EUR, referente à factura n.º 0001276807072001 de 12.07.2001 (provado por doc. n. ° 9, junto com a petição inicial). 15-Em 8 de Dezembro de 2001, a autora emitiu uma nota de crédito no valor de 572,16 EUR, referente à factura 0002391632112001 de 04.12.2001 (provado por doc. n.º 13, junto com a petição inicial). Vejamos: O Tribunal a quo elaborou saneador-sentença conhecendo da excepção de prescrição invocada, julgando-a verificada, por se estar perante uma prescrição extintiva, e daí absolver a ré do pedido contra si formulado. A qualificação jurídica dos contratos não foi posta em causa, pelo que estaremos na presença de um contrato de prestação de serviço telefónico, tal como foi configurado. A questão suscitada prende-se com a interpretação dos prazos aplicáveis para exigir o pagamento do serviço, perante os diplomas então vigentes, ou seja, a Lei nº. 23/96, de 26 de Julho e o Decreto-Lei nº. 381-A/97, de 30 de Dezembro, (entretanto revogado pela Lei nº. 5/2004, de 10 de Fevereiro). Coloca-se desde logo saber, se a prescrição em apreço, tem natureza extintiva ou se é presuntiva. A prescrição extintiva ou liberatória extingue o exercício do direito e, decorrido o respectivo prazo, o devedor pode opôr ao credor a excepção da prescrição. Se entretanto vier a cumprir, fá-lo apenas no cumprimento de uma obrigação natural. A prescrição presuntiva baseia-se numa presunção legal de pagamento. Enquanto a prescrição extintiva opera mesmo que o devedor confesse que não pagou, na presuntiva se o devedor confessa que deve, mas não pagou, é condenado a satisfazer a obrigação (cfr. Prof. Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, II, pág. 452). Ora, dispõe o nº. 1 do art. 10º., da Lei nº. 23/96: - O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. Os próprios termos literais do preceito são claros só por si, levando a concluir que o crédito e a respectiva obrigação se extinguiram. Sendo a prescrição extintiva a regra e a presuntiva a excepção, esta só funcionaria nos casos expressamente previstos, o que não é o caso do artigo em questão. A prescrição em causa terá, pois, uma natureza extintiva. O Prof. Calvão da Silva, in RLJ., ano 132, sustenta tal posição, referindo que essa é a regra geral, além de que ali se não estabelece uma presunção de pagamento, mas sim se determina uma causa extintiva da obrigação. Para o mencionado Professor, «o legislador visou proteger o utente dos serviços abrangidos pela Lei 23/96, pretendendo evitar o avolumar das dívidas dos utentes de tais serviços, com acumulação de juros de mora, por causa da inacção do credor/prestador dos serviços de cobrança do preço dos mesmos, jamais pretendendo o legislador modificar a natureza de tal prescrição de extintiva para presuntiva. O que parece óbvio, pois a não ser assim então o legislador não diria que, o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, mas diria que se presumia o pagamento, decorrido o prazo de seis meses após a emissão da factura com o preço do serviço prestado. Quando a Lei diz que, o direito de exigir o pagamento do preço prescreve está a consagrar uma prescrição extintiva ou liberatória e não meramente presuntiva». Ora, ao declarar que prescreve o crédito, a lei não pretende estabelecer uma presunção de pagamento, mas determinar que a obrigação civil se extingue, subsistindo a cargo do devedor apenas uma obrigação natural. Como se alude no Ac. RP, de 6-5-2003, in http://www.dgsi.pt, «a lei não pretende estabelecer uma presunção de pagamento, mas determinar que a obrigação civil se extingue, subsistindo apenas uma obrigação natural. Não sendo voluntariamente cumprida a obrigação, o direito de exigir judicialmente o pagamento do preço prescreve, isto é, extingue-se, com o devedor a poder recusar esse pagamento ou opor-se ao exercício desse direito prescrito ou extinto». É de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o pensamento em termos adequados, conforme ao disposto no nº. 3 do art.9º. do C. Civ. e que na situação em apreço, exprimiu de modo claro e inequívoco o pensamento correspondente à prescrição extintiva. No mesmo sentido, nomeadamente, Acs. RP. de 2-2-2006; 6-2-2003; 26-1-2006; 18-5-2004, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf., e Acs. RL. de 16-5-2000; 12-5-2005; 26-1-06, in http://www.dgsi.pt/jtrl. Ainda no sentido de que a prescrição em questão é extintiva e não presuntiva, se pronunciaram também os Acs. do STJ. de, 6-3-03; 5-6-03; 13-5-2004, in www.dgsi.pt. Sendo esta a nossa opção como já supra aludido, falecem de sentido nesta parte, as conclusões da apelante, nenhum reparo merecendo a sentença recorrida. Pretende ainda a apelante que, o prazo de seis meses, mais não é do que o direito de enviar a factura e que, apresentada esta dentro deste prazo, ao respectivo crédito do prestador se aplica o prazo de prescrição de cinco anos, previsto no art.310º., alínea g) do C. Civil. Ora, nos termos constantes do nº. 1 do artigo 306º.do Código Civil, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. Nos termos aludidos no artigo 10º., nº. 1, da Lei 23/96, o prazo de prescrição conta-se a partir da prestação dos serviços a que o crédito se refere, sendo ainda que, o Decreto-Lei nº. 381-A/97, de 30 de Dezembro, alude no seu artigo 9º., que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. O critério da Lei não vai no sentido de que o prazo previsto se refere à apresentação das facturas, mas a partir da prestação dos serviços. Como refere o Prof. Calvão da Silva, no trabalho já supra aludido a fls. 155 «a factura serve de interpelação para o devedor pagar as importâncias discriminadas até à data-limite nela fixada, mas a apresentação da factura não interrompe nem tão-pouco suspende a prescrição. E porque o legislador quis um prazo novo e mais curto do que o estabelecido na al.g) do art.310º. do Código Civil, o direito de exigir judicialmente o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a prestação mensal, e não após a sua facturação». Ora, a partir da prestação do serviço, a obrigação torna-se exigível, começando a correr o prazo da prescrição, nos termos consagrados no artigo 306º., nº. 1 do Código Civil, prazo esse que se não interrompe com a interpelação para cumprimento, ou seja, com a apresentação da inerente factura. Conforme refere o Prof. Pessoa Jorge, in Obrigações, vol. I, pág. 679, a interpelação extrajudicial feita pelo credor ao devedor, embora seja relevante e eficaz no que toca ao vencimento da dívida, não produz o efeito interruptivo da prescrição. Assim, entendemos que, o prazo da prescrição se inicia com a prestação mensal do serviço e não após a inerente facturação (cfr. Acs. RP. de 20-11-2000 e de 3-11-05, in http://www.dgsi.pt/jtrp.). Destarte, na situação em apreço, resulta indubitavelmente dos factos apurados que, aquando da propositura da presente acção, em 26 de Fevereiro de 2003, o prazo de seis meses a que nos vimos referindo, já há muito que tinha expiado. A apresentação de facturas nada interrompe. A prescrição normalmente, só se interrompe com a citação ou a notificação judicial para qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de se exercer o direito, nos termos constantes do nº. 1 do artigo 323º. do Código Civil. A Lei, no diploma em causa, não faz qualquer chamada de atenção para o circunstancialismo de a apresentação das facturas poder ter uma natureza interruptiva da prescrição. O que ali se diz é que a prestação dos serviços é que é o factor determinante. O que prescreve é o direito de crédito do prestador dos serviços, o direito à contraprestação dos serviços prestados e, com a prestação inicia-se o prazo prescricional. Não há prescrição da apresentação da factura, mas prescrição do direito de crédito. O legislador quis estabelecer um prazo mais curto do que o previsto na al. g) do art. 310º. do Código Civil. Como sublinha ainda o Prof. Calvão da Silva, uma vez mais na aludida obra «Não pode é pensar-se que o nº. 1 do art. 10º. da Lei nº. 23/96 valha só para a liquidação da dívida, enquanto para o crédito assim apurado ou liquidado se continuaria a aplicar a al. g) do art.310º. do C. Civil». A prescrição de cinco anos contemplada no preceito do Código Civil mencionado, não tem pois, aqui qualquer aplicação (cfr. Ac. do STJ. de 6-3-03, in ITIJ/net). Assim, a excepção da prescrição arguida só poderia ser procedente e daí a sua justeza. Porém, embora na sentença recorrida se vá no sentido de que a apresentação das facturas possa interromper a prescrição, mesmo assim, tal entendimento sempre seria inócuo. A prescrição de uma maneira ou de outra, sempre já teria decorrido, pelo decurso do prazo de seis meses, desde a causa interruptiva, ou seja, a apresentação das facturas, (sendo a data de vencimento da última factura em 11-8-02) até à propositura da acção (cfr. em 26-2-03). O envio da factura para se proceder ao pagamento no prazo nela estipulado é uma mera interpelação para o pagamento, que pode fazer incorrer o devedor em mora, nos termos do artigo 805º. do Código Civil, mas que não tem a virtualidade de interromper a prescrição. Deste modo, uma vez mais falecem de sentido os argumentos expendidos pela recorrente. Por último, tratando-se de uma solução jurídica e contendo os autos todos os elementos necessários à sua prolação, nos termos constantes do artigo 510º. do CPC., impunha-se o seu conhecimento logo no despacho saneador, sem necessidade de qualquer produção de prova por inócua. Não estando acolhida a tese da natureza presuntiva da prescrição, não haveria lugar a qualquer afastamento da presunção por confissão ou qualquer outro meio probatório, como o pretendia a recorrente. Aliás, nem dos autos resulta qualquer reconhecimento, ainda que tácito, de dívida. Destarte, não se vislumbrando haver qualquer violação de Lei, decaem na totalidade as conclusões apresentadas pela recorrente. 3-Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 19/9/06 (Rosário Gonçalves) (Maria José Simões) (Azadinho Loureiro) |