Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13681/16.4T8LSB.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
QUEIXA CRIMINAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: –A apresentação de queixa criminal interrompe o prazo de prescrição do direito a indemnização, só começando a correr novo prazo após a decisão final proferida no processo criminal.
–Aplica-se aos responsáveis meramente civis a interrupção e o alargamento do prazo de prescrição nos termos do nº 3 do art. 498º do Código Civil, designadamente a uma sociedade comercial, não obstante não lhe poder ser imputada conduta criminosa por força do art. 11º do Código Penal.
–Mas para beneficiar do alargamento do prazo de prescrição ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 498º do Código Civil, deverá o autor alegar e provar na acção cível o facto ilícito que constitui crime.
–O acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal, ou seja, só afecta a pessoa a quem se reporta e, por isso, é insusceptível de se comunicar.
–Visto que o direito cuja prescrição foi evitada com a notificação para a acção do foro laboral foi o de ver o sinistro caracterizado como acidente de trabalho e de receber as prestações em espécie (de natureza médico-medicamentosa, cirúrgicas e outras) e em dinheiro (indemnizações por incapacidades previstas na legislação laboral), não é aplicável o artº 323º, nº 1 do Código Civil.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–Relatório:


J... instaurou acção declarativa contra B.., Lda e Companhia de Seguros ..., pedindo:
«(…) deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, por via dela, ser a 2ª R. condenada no pagamento ao A. da quantia de € 880.000 (…), em juros de mora sobre as importâncias em dívida, calculados à taxa legal e devidos desde a citação até integral pagamento.».

Alegou, em síntese:
–foi interveniente num acidente de viação em 20/12/2006 quando conduzia um veículo automóvel propriedade da 1ª R, no interesse e sob orientação efectiva desta;
–o acidente deveu-se a culpa exclusiva da 1ª R. por causa do deficiente sistema de travagem do veículo, que impossibilitou a sua paragem, agravado pelo excesso de carga;
–desse acidente resultaram para o A. danos patrimoniais e não patrimoniais;
–foi atribuída ao A. uma incapacidade permanente parcial de 74,5% desde a data da alta por Junta Médica do Tribunal do Trabalho;
–as RR são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos danos, visto que por contrato de seguro, a 1ª R. transferiu para a 2ª R. a responsabilidade pelo sinistro;
–em 12/02/2007 o A. participou o acidente ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra a 1ª R., dando origem a processo  no qual manifestou a intenção de deduzir indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por causa do acidente, tendo sido a 1ª R. notificada para a acção em 21/02/2007 e 12/03/2007 e proferida sentença que transitou em julgado em 22/09/2014;
–a prescrição de 5 anos interrompeu-se pela citação nesse processo nos termos do art. 323º nº 1 do Código Civil e só começou a correr novo prazo prescricional de 5 anos em 22/09/2014;
–além disso, correu também no DIAP processo no âmbito do qual a 2ª R. juntou documentação.

As RR contestaram, tendo invocado, além do mais, a excepção de prescrição do alegado direito do A.

Convidado o A. a pronunciar-se sobre a matéria de excepção, disse, em resumo:
–a prescrição interrompeu-se com a notificação da 1ª R. no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho e só em 23/09/2014 se iniciou o novo prazo prescricional;
–o prazo prescricional do processo criminal é de 10 anos pois, como consta no despacho de arquivamento, na queixa estava em causa a imputação da prática de um crime de ofensa à integridade física grave p.p. pelos art. 144º/146º do CP;
–além disso, à 2ª R. aplica-se o regime prescricional da responsabilidade contratual;
–portanto, a acção é tempestiva.

Foi proferido saneador-sentença em que se julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu as RR do pedido.

Inconformado, apelou o A., terminando a alegação com as seguintes conclusões:
1ª–O Recorrente defende que a prescrição da acção de responsabilidade civil por factos ilícitos se interrompeu com a notificação da 1ª R. para a acção de acidente de trabalho porque nela e nesse Processo de acidente de trabalho manifestou a intenção de deduzir indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos por causa do acidente – intenção de que a R. tomou conhecimento pela notificação.
2ª–E não pela mera pendência desse Processo ou porque ele “constitui questão prejudicial relativamente aos autos de Processo Cível” (como se escreve na sentença na pág. 15).
3ª–Assim, o acto interruptivo da prescrição foi a notificação da 1ª R. no Proc. nº 681/07.4TTLSB, pela qual ela tomou conhecimento da intenção do Recorrente exercer o direito de indemnização por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes do acidente.
4ª–Em 12 de Fevereiro de 2007 (menos de dois meses após o acidente) o Recorrente participou o acidente ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa, o que deu origem ao Proc. 681/07.4TTLSB, 4º Juízo/1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa.
5ª–Na Participação e nesse Processo o Recorrente manifestou a intenção de deduzir indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos por causa do acidente.
6ª–A 1ª R. foi notificada para essa acção em 21 de Fevereiro de 2007 e 12 de Março de 2007, teve a primeira intervenção activa no Processo em 28 de Março de 2007, a sentença foi proferida em 30 de Julho de 2013 e transitou em julgado em 22 de Setembro de 2014.
7ª–Todos esses factos estão provados nos autos, com os próprios documentos daquele outro Processo que o A. juntou bem como pela aceitação das R.R., que não os impugnaram.
8ª–Dispõe o nº 1 do art. 323º do Código Civil (CC) que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
9ª–Por outro lado, nos termos do nº 1 do art. 327º também do CC, o novo prazo de prescrição apenas começa a correr após o trânsito em julgado naquele Processo 681/07.4TTLSB.
10ª–Pelo que, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 22 de Setembro de 2014, iniciou-se o novo prazo prescricional em 23 de Setembro de 2014 – é, a nosso ver, essa a consequência directa da correcta aplicação da lei aos factos.
11ª–Assim, tendo a acção sido interposta em 27 de Maio de 2016, ela é tempestiva por, contrariamente ao decidido, não ter ocorrido a prescrição por força da interrupção operada em Fevereiro ou Março de 2007 e início em 23 de Setembro de 2014 de novo prazo prescricional.
12ª–O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Outubro de 2009, em que a sentença recorrida se apoia e transcreve um excerto, tem a sua relevância não no âmbito em que é chamado à colação mas em referência a uma vertente que a sentença recorrida não analisou nem decidiu, qual seja a suficiência da notificação do exercício do direito a exercer pelo Recorrente.
13ª–Sobre tal aspecto, esse douto Acórdão invocado pela sentença recorrida analisa uma situação em que, como no nosso caso, teve lugar um acidente simultaneamente de trabalho e de viação, os aí A.A. por NJA deram a conhecer ao R. a sua intenção de exercício do direito à efectivação de responsabilidade civil emergente desse acidente.
14ª–Como aí, também no nosso caso: 1) estamos perante um acidente simultaneamente de trabalho e de viação; 2) no prazo de prescrição normal de 3 anos foi feita a Participação e correu termos o processo de acidente de trabalho; 3) na Participação ao Ministério Público junto do tribunal do Trabalho (ali, por meio de NJA) o A. expressou a intenção de exercício do direito à indemnização pela responsabilidade civil emergente desse acidente; 4) a 1ª R. foi notificada dessa intenção e teve directa intervenção no processo de acidente de trabalho; 5) confrontando o conteúdo da Participação ao Ministério Pública com os factos da P.I. verifica-se que o A. refere nesta peça processual o dia, hora e local do acidente, e nela descreve também como o acidente ocorreu, sendo certo que a respectiva acção foi intentada no Tribunal Judicial.
15ª–Esse Acórdão da Relação de Lisboa, em processo com muita similaridade com o presente, corrobora na íntegra a tese do Recorrente e, com os fundamentos transcritos na Parte expositiva destas Alegações, decidiu que houve lugar à interrupção da prescrição.
16ª–Ainda que, também como no caso daquele Acórdão, dúvidas se levantassem relativamente ao teor da notificação através da Participação ao Ministério Público, igualmente elas estão resolvidas pelo Acórdão quando escreve: “É certo que os mesmos referem que a acção judicial seria destinada à efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho e...a presente acção tem por base um pedido fundado na responsabilidade civil, tendo por base o acidente de viação. Porém, em nosso entender tal não afasta os efeitos da notificação judicial avulsa, porquanto deram a conhecer, na mesma à R., de forma objectiva os factos onde iam assentar a sua pretensão”.
17ª–Não nos parece – aliás, tal não é sequer alegado por qualquer das R.R. – que as dúvidas ali levantadas sobre o teor da NJA se coloquem no nosso Processo face ao texto da Participação do acidente de trabalho. Mas, ainda que tal sucedesse, a solução alcançada pelo douto Acórdão da Relação de Lisboa resolve-as favoravelmente à tese do aqui Recorrente e, mutatis mutandis, aquele entendimento e respectivos considerandos são aplicáveis ao caso dos autos.

18ª–Tal como é jurisprudência consagrada dos nossos tribunais superiores, indicando-se e transcrevendo parte dos seguintes arestos:
18ª.A–Acórdão do STJ de 31 de Março de 2004. Proc. 04B1056, in www.djsi.pt
Mas, numa fase adiantada dessa acção, as recorrentes foram efectivamente citadas para a mesma, levando o tribunal ao seu conhecimento a intenção dos recorridos de fazerem valer contra elas o seu direito.
O que releva nesta sede é a circunstância de, por via judicial, em acto de citação ou de notificação, ser levado ao conhecimento do obrigado que o titular do direito pretende fazer valer no seu confronto, independentemente de a acção haver sido inicialmente intentada contra pessoas diversas”. [isto num caso duma acção intentada contra um consórcio e de absolvição deste da instância por falta de personalidade judiciária].
18ª.B–Acórdão do STJ de 9 de Dezembro de 2004. Proc. 04B3332, in www.djsi.ptCom a citação em causa os réus ficaram a saber que os autores pretendiam exercer um certo direito que visava a protecção de um seu crédito, mas directamente nada ficaram a saber quanto à intenção de exercer um outro direito que igualmente tinha por objecto a protecção do mesmo crédito, agora pela via reparatória.
No entanto, tomaram conhecimento da intenção dos autores de reagir pela via judicial aos aludidos actos de alienação, o que não pode deixar de incluir todos os meios jurídicos que visem a defesa do seu crédito, nomeadamente, a reparação dos respectivos danos. Logo, indirectamente, os réus tomaram conhecimento da vontade dos autores de exercer o direito agora em questão.
E a expressão indirecta de tal vontade chega para interromper a prescrição nos termos do art. 323º.
Isto também porque, estando em apreço o direito à indemnização, está em causa o instituto da responsabilidade civil que, sendo ancilar do exercício de todo e qualquer direito subjectivo, é sempre um pressuposto desse exercício. Ou seja, sempre que alguém declara a intenção de exercer ou defender um seu direito, tem de ser entendido que pressupõe ou encara a possibilidade de ser reparado pela sua violação” (sublinhados nossos) [isto num caso de citação no âmbito de uma acção pauliana].
18ª.C–Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Maio de 2010. Proc. 7316/09.9TBVNG.P1, in www.djsi.pt
Não obsta ao aproveitamento da interrupção o facto do acto interruptivo da prescrição ter sido efectuado noutro processo, neste caso, a execução instaurada em Novembro de 1998 (“seja qual for o processo a que o acto pertence”, estatui o...nº 1 do artigo 323º do Código Civil) – desde, naturalmente, que as acções tenham sido intentadas pelo titular do direito que se pretende fazer valer e contra o mesmo obrigado, o que ocorreu aqui”.

19ª–Não se percebe a relevância do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2008 para a sentença recorrida, por ela chamado à colação e com transcrição de excerto; concordamos, e aceitamos, que as acções por acidente de trabalho e por acidente de viação, que visam direitos diferentes, podem ser instauradas simultaneamente, como se diz no aludido Acórdão do STJ – mas não têm que o ser simultaneamente e isso nada tem a ver com a problemática da interrupção da prescrição que agora aqui está em causa.
20ª–Do mesmo modo, a questão da confluência de responsabilidades não tem relevância em relação à sentença recorrida, pelo que não nos parece que a chamada à colação do Acórdão da Relação de Évora de 4 de Dezembro de 2003, quer na sua globalidade quer incidindo apenas sobre o excerto transcrito, traga valor acrescentado à análise a que estamos procedendo.
21ª–De qualquer modo sempre diremos que, em tese e em abstracto, concordamos com essa parte transcrita (correspondente aliás ao sentido jurisprudencial dominante) e, se dela alguma consequência podemos tirar para o nosso caso é a de que foi precisamente a intenção de exercício do direito ao ressarcimento dos danos sofridos, em toda a sua plenitude, que pela notificação no Processo de Acidente de Trabalho o Recorrente levou ao conhecimento da R..
22ª–Entende a douta sentença recorrida que a notificação, na Participação e no âmbito do processo de acidente de trabalho, da intenção de deduzir indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos por causa do acidente, apenas pode produzir efeitos em relação a esse mesmo Processo – ou seja, apenas interrompeu a prescrição do próprio direito objecto desse Processo.
23ª–Mais entende que apenas se algo obstasse à instauração de acção de responsabilidade por actos ilícitos haveria interrupção do prazo de prescrição da mesma.
24ª–Não é, contudo, assim. Como bem ilustra o já aludido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Outubro de 2009, citando Lebre de Freitas e outros eminentes processualistas, “a função das notificações judiciais é de precisamente obter em processo ‘ad hoc’ efeitos declarados na lei substantiva, tanto ela podendo transmitir uma declaração de ciência (conhecimento ao destinatário da prática dum acto ou da ocorrência de um facto com relevância jurídica) como uma declaração de vontade, ou seja, inter alia, a da intenção do exercício de um direito prescritível, justamente para interromper o curso do prazo substantivo da prescrição”.
25ª–Foi precisamente o que fez o Recorrente – transmitiu a declaração da intenção de exercer o direito de indemnização por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes do acidente.
26ª–Tal entendimento é contrário e viola ostensivamente o nº 1 do art. 323º do Código Civil – que, repetimos, dispõe o seguinte: “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
27ª–Como consta do despacho de arquivamento proferido no Proc. 2995/07.4TDLSB, a fls 214/215 desse Processo, na queixa foi imputada a “prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art. 144º/146º do CP”.
28ª–Foi o crime de ofensa à integridade física grave que foi objecto de investigação no processo de inquérito, que a final concluiu, transcrevendo do referido despacho de arquivamento, “Compulsados os autos, não resultam elementos probatórios que permitam imputar aos arguidos a prática do referido ilícito ou outro.
Não existem elementos que subsidiem que houve ordem de exceder a carga do veículo, nem de que o mesmo não estivesse em condições de circulação. Antes tal é contrariado pelos documentos juntos”.
29ª–O crime de ofensa à integridade física grave é, nos termos do art. 144º do CP, na redacção então vigente e na actual, punido com pena de prisão de dois a dez anos.
30ª–Pelo que, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 118º do CP, o prazo de prescrição é de dez anos.
31ª–Assim, por força da aplicação do nº 3 do art. 498º do CC, é ao caso dos autos aplicável o prazo de prescrição de 10 anos.
32ª–É, também por isso, tempestiva a presente acção – já que, sendo tal despacho de arquivamento de 2009-07-28, a prescrição só ocorreria em Agosto de 2019.
33ª–A fls 7/8, como facto demonstrado, consigna a sentença recorrida o seguinte: “O acidente de viação e as consequências que do mesmo advieram para o Autor foram investigados no âmbito de uns autos de Inquérito que correram os seus termos sob o nº 2995/07.4TDLSB-02, nos quais se investigou a prática de um crime de ofensas à integridade física “voluntária simples” e que terminaram por arquivamento em 28.09.2009, por decisão que foi notificada ao queixoso sob (cfr. exame da certidão de fls 128)”.
34ª–Essa afirmação não corresponde à verdade.
35ª–Com efeito, o que foi investigado no Processo de Inquérito 2995/07.4TDLSB foi o crime de integridade física grave, p. e p. pelo art. 144º/146º do CP – como expressamente consta do despacho de arquivamento junto a estes autos.
36ª–É isso que consta dos autos, com a junção dos próprios documentos do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa em cópias certificadas.
37ª–Ocorre, assim, que a douta sentença recorrida assenta, nessa parte, a sua decisão numa premissa errada.
38ª–O crime investigado no Processo de Inquérito foi o de ofensa à integridade física grave, é ele o único relevante para a determinação do prazo mais longo de prescrição a que se refere o nº 3 do art. 498º do Código Civil, aqui aplicável.
39ª–Foi esse crime que foi denunciado, foi esse crime que foi investigado, foi sobre esse crime investigado que recaiu o despacho de arquivamento.
40ª–Como constitui jurisprudência (e também doutrina) uniforme, a interrupção iniciou-se com a Participação, esteve interrompido até à decisão do inquérito, e voltou a correr (antes, a iniciar-se) com a decisão de arquivamento. Nessas alturas, com a Participação e com a decisão, a
prescrição interrompeu-se e reiniciou-se, respectivamente.
41ª–Foram esses os momentos relevantes, foi nesses momentos que nasceram e se constituíram a interrupção do prazo de prescrição e o início do novo prazo, nasceram e constituíram-se em reporte ao crime de ofensa à integridade física grave.
42ª–Como entendemos e nos parece claro, a interrupção e o reinício da prescrição incidiram sobre um crime concreto, nasceram e constituíram-se em momentos próprios, sempre em referência ao crime participado e investigado – o de ofensa à integridade física grave.
43ª–O prazo de prescrição desse crime é de dez anos – pelo que, por força do disposto nos artigos 144º e 118º, nº 1, al. b), ambos do Código Penal, conjugado com o nº 3 do art. 498º do Código Civil, é esse o prazo de prescrição que se iniciou em 28 de Julho de 2009.
44ª–Conforme consta do despacho de arquivamento constante destes autos, na queixa foi imputada a “prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art. 144º/146º do CP”, e, como resulta do mesmo despacho, foi esse crime que foi investigado.
45ª–Deve, assim, o número 3º dos “factos demonstrados” constante de fls 7/8 da douta sentença ser alterado e a parte que refere “crime de ofensas à integridade física “voluntária simples” ser alterada para “crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art. 144º/146º do CP”.
46ª–Tendo em conta, como se defende nas presentes Alegações, a relevância para a boa decisão da causa da Participação do acidente de trabalho feita em 12 de Fevereiro de 2007 pelo ora Recorrente, que constitui o doc. 1 junto à P.I., deve ela integrar a Parte dos factos demonstrados e, para tal, ser aditado ao actual texto do número 2º o excerto “com a Participação feita em 12 de Fevereiro de 2007 e que aqui se dá por reproduzida”.
47ª–Propõe-se para esse número 2º o seguinte teor: O A., com a Participação feita em 12 de Fevereiro de 2007 e que aqui se dá por reproduzida, instaurou contra a 1ª R. Autos de Processo Especial Emergente de Acidente de Trabalho, que correram os seus termos sob o nº
681/07.4TTLSB, da 1ª Secção do 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, nos quais a 1ª R. foi absolvida do pedido que contra si foi dirigido, por decisão transitada em 22.09.2014 (cfr. exame de fls 42 e doc. 1 junto à PI).
48ª–Ao decidir como decidiu violou, em particular, a douta sentença recorrida os artigos 323º, nº 1, 326º, 327º, nº 1, 498, nº 1 e 3, todos do Código Civil, e os artigos 118º, nº 1 b) e 144º/146º (este na redacção vigente à data do acidente, correspondente ao actual artigo 145º), do Código Penal.
Termos em que, e com o mais de douto suprimento, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, julgar-se improcedente a excepção de prescrição invocada pelas R.R., prosseguindo os autos os seus normais trâmites.

As Rés contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II–Questões a decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são estas:
- de deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto
- se deve ser julgada improcedente a excepção de prescrição

III–Fundamentação.

A)–Na sentença recorrida vem dado como provado:
1-O acidente de viação em que se funda o pedido formulado nos presentes autos ocorreu em 20.12.2006;
2-O A. instaurou contra a 1ª R. Autos de Acção Especial Emergente de Acidente de Trabalho, que correram os seus termos sob o nº 681/07.4TTLSB, da 1ª Secção do 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, nos quais a 1ª R. foi absolvida do pedido contra si dirigido, por decisão transitada em 22.09.2014;
3-O acidente de viação e as consequências que do mesmo advieram para o A. foram investigados no âmbito de uns autos de Inquérito que correram os seus termos sob o nº 2995/07.4TDLSB-02, nos quais se investigou a prática de um crime de ofensas à integridade física “voluntária simples” e que terminaram por arquivamento em 38.09.2009, por decisão que foi notificada ao queixoso.
4-A presente acção deu entrada em juízo em 27.05.2016.

B)–Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Pretende o apelante que, com base nos documentos juntos aos autos, seja alterada a redacção do ponto 2 da matéria de facto, aditando-se a data em que efectuou a participação no Tribunal do Trabalho e que foi com esta que foi aí instaurada a acção, e alterando-se o ponto 3 na parte que refere “crime de ofensas corporais simples” para “crime de ofensas à integridade física grave p. e p. pelo art. 144º/146 do CP”.

Apreciando.

Na petição inicial o apelante logo alegou que esta acção é tempestiva invocando, além do mais, que em 12/02/2007 participou o acidente no Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a 1ª R., dando origem ao Proc. 681/07.4TTLSB, 4º Juízo/1ª Secção, no qual manifestou a intenção de deduzir indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos por causa do acidente e que essa R. foi notificada para a acção em 21/02/2007 e em 28/03/2007.

Resulta do doc. 1 junto com a petição inicial que o apelante apresentou em 12/02/2007 a participação no Ministério Público,  junto do Tribunal do Trabalho, que deu origem à acção com processo especial emergente de acidente de trabalho mencionada no ponto 2.

Mais resulta desse documento que a apelada B... Lda, foi notificada dessa participação pelos Serviços do Ministério Público por cartas enviadas em 21/02/2007 e 12/03/2007.

Assim, altera-se a redacção do ponto 2, passando a ser a seguinte:
«O A. instaurou contra a 1ª R. Autos de Acção Especial Emergente de Acidente de Trabalho, que correram os seus termos sob o nº 681/07.4TTLSB, da 1ª Secção do 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, que se iniciaram com a Participação feita no Ministério Público e da qual a 1ª R. foi notificada por cartas remetidas pelos Serviços do Ministério Público enviadas em 21/02/2007 e 12/03/2007, nos quais a 1ª R. foi absolvida do pedido contra si dirigido, por decisão transitada em 22.09.2014».

Relativamente ao ponto 3, decorre do documento 9 junto com a petição inicial - mais concretamente a fls. 128/129 - que vem certificado pela técnica de justiça adjunta do DIAP que os autos de inquérito aí mencionados respeitam a denúncia «pelo crime de Ofensas Int. Fís. Vol. Simples», mas no despacho de arquivamento dos autos, proferido pelo Ministério Público, consta: «J... apresentou queixa contra J... e H..., imputando-lhes a prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artº 144º/146º do CP.».

Assim, altera-se a redacção do ponto 3, passando a ser a seguinte:
«O acidente de viação e as consequências que do mesmo advieram para o A. foram investigados no âmbito de uns autos de Inquérito que correram os seus termos sob o nº 2995/07.4TDLSB-02, que terminaram por arquivamento em 38.09.2009, por decisão que foi notificada ao queixoso na qual consta «J... apresentou queixa contra J... e H..., imputando-lhes a prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artº 144º/146º do CP.» e que «(…) não resultam elementos probatórios que permitam imputar aos arguidos a prática do referido ilícito ou outro. (…)».

C)–O Direito.
Entendeu-se na sentença recorrida: face aos factos alegados na petição inicial, o apelante não imputa a verificação das lesões sofridas a um comportamento doloso da apelada Batur ou dos seus representantes, mas sim uma omissão dos deveres de protecção e cuidado a que estava adstrita e que lhe eram impostos pelos facto de ser a proprietária do veículo e a sua entidade empregadora, pelo que «os factos alegados não integram o tipo doloso de ofensas corporais à integridade física agravada pelo resultado, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 143º e 146º do Código Penal com pena de 2 a 10 anos (como defende o A) mas sim, o crime de ofensas à integridade por negligência, agravadas pelo resultado, previsto e punido nos termos da aplicação conjugada dos artigos 148º e 144º do Código Penal, com pena de prisão até dois anos», a que corresponde o prazo de prescrição da responsabilidade criminal de cinco anos nos termos do art. 118º nº 1 al. c) do C.Penal e a considerar na acção cível ao abrigo do disposto no art. 498º nº 3 do Código Civil; assim, ainda que se provassem os factos alegados pelo apelante, tendo sido arquivado o procedimento criminal em 2009, teria cessado a interrupção a interrupção do prazo de prescrição nesse ano, completando-se em 2014 o prazo de cinco anos, pelo que à data da instauração da presente acção já estaria prescrito o seu alegado direito, excepto ocorrendo outra causa de prescrição.

Vejamos.

O art. 303º do Código Civil estabelece:
«O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.».
Ambas as apeladas invocaram a excepção peremptória de prescrição do alegado direito do apelante.
De harmonia com o nº 1 do art. 304º «Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.».

Prevê o art. 498º do mesmo Código:
«1.-O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
 2.-(…)
 3.-Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
 3.-(…)».
Dispõe o art. 11º do Código Penal: «Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.».
Decorre dos art. 143º a 152º do Código Penal - na redacção em vigor à data dos factos relatados na petição inicial - que as pessoas colectivas não são susceptíveis de responsabilidade criminal por crimes contra a integridade física. Daí que o apelante só tenha apresentado queixa contra Joaquim Lee e Henrique Lee imputando-lhes a prática de crime de ofensa à integridade física e só contra estes tenha sido instaurado o inquérito pelo Ministério Público.

No despacho em que foi determinado o arquivamento dos autos de inquérito lê-se, além do mais:
«Alega J... que trabalhava como motorista para a empresa B... Lda; que desta empresa são sócios H... e a mulher; que o contrato de trabalho foi ajustado verbalmente com J...
Que a inspecção do veículo foi deficiente e que tinha ordens para carregar o veículo além da tara;
Que essas circunstâncias foram a causa do acidente, não tendo conseguido travar por os travões não estarem em condições e o veículo sobrecarregado.».
É pacífico - e não é objecto de discussão nestes autos - que a apresentação de queixa criminal interrompe o prazo de prescrição do direito a indemnização, só começando a correr novo prazo após a decisão final proferida no processo criminal.
Por outro lado, entendemos que se aplica aos responsáveis meramente civis a interrupção e o alargamento do prazo de prescrição nos termos do nº 3 do art. 498º do Código Civil, designadamente a uma sociedade comercial, não obstante não lhe poder ser imputada conduta criminosa por força do art. 11º do Código Penal (cfr Ac do STJ de 22/01/2004 - P. 03B4084, Ac do STJ de 31/01/2007 - P. 06A4620 e Ac do STJ de 22/05/2013 - P. 2024/05.2TBAGD.CL.C1 - in www.dgsi.pt).
Assim, à apelada B..., demandada nestes autos como proprietária do veículo e à apelada S... SA, demandada na qualidade de seguradora para a qual se encontrava transferida a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo, poderá ser aplicável a extensão do prazo de prescrição nos termos do nº 3 do art. 498º do Código Civil. Impõe-se, por isso, averiguar, face ao que vem alegado nos articulados do apelante, se é possível desde já, concluir, como na sentença recorrida, que o prazo de prescrição do seu alegado direito nunca poderá ser superior a 5 anos.
Sustenta o apelante que no inquérito foi objecto de investigação o crime à integridade física grave, previsto e punível nos termos do art. 144º do Código Penal com pena de prisão até 10 anos, pelo que o prazo de prescrição é de 10 anos por força do disposto no art. 118º al b) desse Código.
Porém, na acção cível deve o autor alegar e provar o facto ilícito que constitui crime (cfr neste sentido, Ac da RE de 13/01/2011 - P. 1014/09.0TBSTR-B.E1 - in www.dgsi.pt), não bastando que na queixa tenha sido imputada a prática de um crime de ofensa à integridade física grave.

Na petição inicial, vem alegado, ao que ora importa:
Art. 9º: «O veículo que o A. conduzia referido no artigo anterior era propriedade da 1ª R.»;
Art. 10º: «A proprietária havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo para a Seguradora aqui 2ª R., através do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com a apólice (…)»;
Art. 12º: «O identificado veículo dedicava-se ao transporte de Espanha para Portugal de mercadorias comercializadas pela 1ª R e outros logistas, após o seu carregamento em Espanha e com vista ao descarregamento em Portugal, operações essas (de carregamento e descarregamento) também efectuadas pelo A.»;
Art. 13º: «Nesse dia 20 de Dezembro de 2006 o A., após o carregamento das mercadorias junto dos fornecedores em Madrid, saiu essa cidade conduzindo o veículo com destino a Lisboa (…)»;
Art.16º: «O A. circulava (…) a velocidade não superior a 50 km/hora»;
Art. 18º: «O A. travou a viatura que conduzia mas os travões não obedeceram, tentou repetidamente travar várias vezes sem que os travões obedecessem»;
Art. 20º: «O veículo conduzido pelo A. não abrandou nem parou a tempo de evitar os embates referidos no artigo anterior»;
Art. 21: «Isso deveu-se ao facto de o sistema de travagem da viatura não ter respondido às várias tentativas do seu accionamento pelo A., que pressionou repetidamente o respectivo pedal»;
Art. 22: «Porque esse sistema de travagem estava danificado e em funcionamento deficiente»;
Art. 24º: «Já uma semana antes do acidente os colegas (…) tinham verificado a deficiência do sistema de travagem do veículo, quando ambos o conduziram transportando o sócio da 1ª R. H...»;
Art. 25º: «Quando o veículo foi entregue ao A. para a viagem para Madrid o Sr J... disse-lhe que o sistema de travagem já tinha sido consertado e estava em bom estado»;
Art. 26º: «O que era falso»;
Art. 27º: «O veículo (…) apenas podia transportar até 3.500 quilogramas»
Art. 28º: «Porém, na viagem do acidente transportava carga superior a esse peso máximo»;
Art. 29º: «O que resultava de ordens determinantes da 1ª R., que sempre impunha que as viaturas viessem cheias de mercadoria, independentemente do peso»;
Art. 30º: «Também esse facto contribuiu para o acidente e foi causa do mesmo.»;
Art. 32º: «Do exposto supra resulta que a culpa do sinistro se ficou a dever exclusivamente à 1ª R. por causa do deficiente estado do sistema de travagem do veículo que impossibilitou a sua paragem, agravado pelo excesso de carga»;
Art. 33º: «O que é consequência do incumprimento pela R. das mais elementares regras, deveres e princípios de circulação rodoviária, desde logo o de manter o veículo em bom estado sempre que este circule n avia pública.»;
Art. 34º: «O que foi causal do acidente.»;
Art. 31º: «Em consequência do acidente o A. (…) sofreu ferimentos graves (…)»;
Art. 47º: «(…) o A. foi avaliado pela Traumatologia e Cirurgia Vascular e decidiu-se pela amputação do membro inferior direito por estar em condições catastróficas (…)»;
Art. 48º: «Na sala de operações realizou-se a amputação supracondilar do membro inferior direito (…)»;
Art. 98º: «Foi atribuída ao A. uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 74,5% desde a data da alta (…)».
Dispõe o art. 13º do Código Penal:
«Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.».
O art. 14º desse Código prevê:
«1.-Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.
 2.-Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
3.-Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.».

Por sua vez, o art. 15º determina:
«Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a)-Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
b)-Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.».
Os factos alegados na petição inicial não permitem configurar uma actuação dolosa por parte do legal representante da apelada Batur. Assim, a provarem-se os factos alegados e a entender-se que o legal representante da apelada Batur ofendeu a integridade física do apelante, o tipo legal de crime não poderá ser o de ofensa à integridade física grave, previsto e punível nos termos do art. 144º do Código Penal - a que corresponde o prazo de 10 anos de prescrição do procedimento criminal, nos termos do art. 118º nº 1 al. b) -, mas sim o crime de ofensa à integridade física por negligência agravado pelo resultado previsto e punível nos termos do art. 148º nº 1 («Quem por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias») e nº 3 do Código Penal («Se do facto resulta ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias»), sendo de 5 anos o prazo de prescrição do procedimento criminal.
Portanto, como os autos de inquérito foram arquivados pelo Ministério Público no ano de 2009, sempre terá de se concluir que mesmo a considerar-se aplicável nestes autos o prazo de prescrição de 5 anos ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 498º do Código Civil, teria cessado naquele ano a sua interrupção e iniciado novamente a sua contagem, completando-se no ano de 2014, com a consequência de estar prescrito o direito do apelante na data da instauração desta acção - 27/05/2016 - excepto se ocorrer outra causa de interrupção ou suspensão da prescrição.
Apreciemos então se a acção que correu termos no Tribunal do Trabalho tem algum efeito sobre o prazo de prescrição do direito que o apelante pretende fazer valer nos presentes autos.
Entendeu-se na sentença recorrida «que a citação da 1ª R. para a Acção Especial Emergente de Acidentes de Trabalho interrompeu o decurso do prazo de prescrição do direito reclamado naqueles autos mas não é de molde a interromper uma eventual responsabilidade decorrente de factos ilícitos, não se acompanhando o entendimento perfilhado pelo A. de que o prazo de prescrição se interrompeu com a citação da R. naqueles autos.».
Na petição inicial vem alegado e está provado, que a 1ª R foi notificada pelos Serviços do Ministério Público no âmbito da acção que correu termos no Tribunal do Trabalho, em 21/02/2007 e 12/03/2007.
Não vem dado como provado, não alegou o apelante e não decorre dos documentos juntos aos autos, que a 2ª R. tenha sido notificada no âmbito daqueles autos.
Por sua vez, alegou a 2ª R. na contestação e reiterou na contra-alegação que não foi parte naquela acção e nunca nela foi citada ou teve qualquer intervenção.
O apelante defende que a prescrição do direito do sue direito emergente de responsabilidade civil por factos ilícitos se interrompeu com a notificação da apelada B... na acção laboral porque ali manifestou a intenção de deduzir indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por causa do acidente, devendo julgar-se improcedente a excepção de prescrição invocada pelas apeladas.
Na Participação referida no ponto 2 da matéria de facto com a qual se iniciou a instância da acção especial emergente de acidente de trabalho, lê-se, designadamente:
«Joaquim V...S..., (…) vem, porque sinistrado em acidente de trabalho, apresentar a respectiva Participação a que se refere o nº 1 do artigo 99º e o nº 3 do artigo 26º, ambos do Código de Processo do Trabalho, o que faz nos seguintes termos:
I-Caracterização  do sinistro como acidente de trabalho
O participante trabalha para a Sociedade Comercial “B... Lda” (…) na sequência de contrato acertado mediante ajuste verbal feito em Outubro de 2006 pelo sócio da empresa, Sr J...
(…)
III-
A sua actividade consiste na condução de veículos comerciais da B... em território nacional e espanhol procedendo ao transporte de mercadorias por esta comercializadas em Portugal (…)
IV-
Seja qual for a exacta e precisa qualificação jurídica que se possa pretender efectuar relativamente ao liame jurídico que une o ora Participante à B..., sempre o mesmo se acomoda e subsume no conceito normativo de “trabalhador vítima de acidente de trabalho”.
(…)
Assim, conclui-se, requerendo que seja aberta a Fase Conciliatória e que, consequentemente, sejam oficiosamente encetadas e promovidas pelo Digníssimo Ministério Público todas as diligências, trâmites e perícias que se lhe afigurem necessárias e úteis no âmbito das suas atribuições e competências em processo emergente de acidente de trabalho.».
Não está junta a petição inicial apresentada nessa acção, mas lê-se no relatório da sentença ali proferida:
«Nos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, em que foi sinistrado J..., teve lugar a tentativa de conciliação prevista nos artigos 108º e ss. Do Cód. Proc. Trabalho, a qual se frustrou em virtude de a ré “B...” não reconhecer o acidente dos autos como acidente de trabalho, alegando que o autor nunca foi seu trabalhador,
Assim, veio o sinistrado apresentar petição inicial nos termos do artigo 117º nº 1 al. a) do Cód. Proc. Trabalho, sustentando que:
-no dia 20.12.2006, no exercício das suas funções profissionais, conduzia um veículo 4...-...9-... ..., pertença da ré, quando sofreu o acidente de viação em Espanha, descrito nos autos (e aceite pela ré);
-o acidente em causa deveu-se a excesso de carga do referido veículo ...1-2...-... ... e ao mau estado do seu sistema de travagem;
-a irregularidade do sistema de travagem já tinha sido verificada uma semana antes, sem que tivesse sido reparada;
-a ré não tinha, à data do acidente, transferida a sua responsabilidade infortunística para qualquer seguradora;
-o autor desenvolveu a sua actividade de motorista para a ré desde Outubro de 2006 até à data do acidente, e auferia uma remuneração mensal de € 1.460,00;
-(…)
Concluiu pedindo a condenação da ré no pagamento de uma pensão anual e vitalícia de valor a determinar e todas as prestações em espécie, actuais e futuras, necessárias à recuperação do seu estado de saúde, todas as despesas, actuais e futuras que venha a ter de suportar com a sua recuperação funcional e o custeio de todas as despesas e prestações relativas ao internamento e hospitalização, em Espanha e Portugal.
-(…)
Nos termos do artigo 127º nº 1 do CPT, o tribunal decidiu ordenar a citação de Joaquim Lee - cfr despacho de fls. 292 -, o qual veio contestar a acção sustentando que estava ligado ao autor por um mero contrato de prestação de serviços (…)».
E nessa sentença - que foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/12/2014 - decidiu-se, designadamente:
«Nestes termos, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência,
1.–Fixar ao autor uma ITA (...);
2.–Fixar ao autor uma IPP (…)
3.–Reconhecer ao autor a qualidade de trabalhador para efeitos de reparação de acidente de trabalho;
4.–Reconhecer que o autor foi vítima de um verdadeiro acidente de trabalho;
5.–Fixar a retribuição total e anual do autor em (…);
6.–Condenar o réu Joaquim Lee a pagar ao autor
(…)
7.–Absolver a ré “B... Lda de todos os pedidos contra si formulados pelo autor (…)
8.–(…)».

Dispõe o art. 323º do Código Civil:
«1.-A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2.-(…)
3.-(…)
4.-É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.».
De acordo com o nº 1 do art. 327º «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.».
Decorre do art. 323º nº 1 e 3 do Código Civil que o acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal, ou seja, só afecta a pessoa a quem se reporta e, por isso, é insusceptível de se comunicar (neste sentido Ac do STJ de 07/05/2009 - Proc. 382/07.3TBVNG.S1 - in www.dgsi.pt). Assim, mesmo a admitir-se que a notificação efectuada à apelada no âmbito da acção laboral teve a virtualidade de interromper a prescrição do direito que o apelante pretende fazer valer nestes autos, a interrupção apenas poderia operar em relação à apelada B...

Mas nem quanto a esta apelada ocorreu a interrupção da prescrição, merecendo, por isso, confirmação a sentença recorrida.

Na verdade, por actos susceptíveis de interromper a prescrição há-de sempre entender-se que são apenas aqueles que se referem ao direito que vem exercido na acção (neste sentido Ac do STJ de 07/07/1998 - P. 98B1198 - in www.dgsi.pt). Acompanhamos, assim, o Ac do STJ de 31/01/2006 (Proc. 06A2596 - in www.dgsi.pt) em que se ponderou:
«A citação da recorrida e a intervenção no processo emergente de acidente de trabalho não consubstanciou qualquer acto que exprimisse, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o concreto direito que se pretende fazer valer nos presentes autos.
Relativamente à extensão dos efeitos da interrupção da prescrição, a regra tradicional é a de que tais efeitos se restringem ao direito e às pessoas em relação aos quais a prescrição é interrompida, limitando-se a causa interruptiva da prescrição a interromper a prescrição dos direitos a que se refere e não quaisquer outros (limite objectivo da interrupção), donde resulta que, se tal causa for a citação judicial ou qualquer outro acto interruptivo judicial, o direito cuja prescrição fica interrompida é o feito valer por esse acto (cfr. Vaz Serra na RLJ ano 112º, pág. 291.).
Não é aplicável o artº 323º, nº 1 do CC, visto o direito cuja prescrição foi evitada com a citação para a acção do foro laboral foi o que o recorrente aí exerceu, concretamente o direito de ver o sinistro caracterizado como acidente de trabalho e de receber as prestações em espécie (de natureza médico-medicamentosa, cirúrgicas e outras) e em dinheiro (indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária pensão vitalícia) que a Lei nº 2.127 lhe conferia.».

Improcede, pois, a apelação.

IV–Decisão.
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.



Lisboa, 14 de Setembro de 2017



Anabela Calafate                      
António Manuel Fernandes dos Santos       
Francisca Mendes
Decisão Texto Integral: