Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA INJUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A obrigação pecuniária a que se refere, por um lado, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, e por outro, as injunções, também as decorrentes de transacção comercial, é a obrigação “directamente” pecuniária, que significa a pecuniária em sentido estrito. II - Por obrigação pecuniária em sentido estrito deve entender-se a obrigação em que a quantia pecuniária é o próprio objecto da prestação. III - O objectivo do legislador nesta matéria não foi, propriamente, o da economia processual, mas o de facilitar a cobrança destas obrigações, como instrumento essencial da regulação do sistema económico. IV – Para a estrita satisfação do interesse do credor destas obrigações, o legislador admitiu que se utilizassem ainda os mecanismos processuais acima referidos para pagamento dos juros que tais obrigações tenham gerado e para o das despesas referentes à respectiva cobrança. V- As injunções, incluindo as decorrentes de transacção comercial, e a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, não são a via processual adequada para accionar a cláusula penal, mesmo que compulsória, decorrente da mora ou de qualquer vicissitude na execução do contrato. VI- Não pode deixar-se prosseguir para pagamento da quantia referente à cláusula penal, acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que tenha resultado da transmutação de injunção interposta para accionamento dessa cláusula, pois, de contrário, estar-se-ia a admitir que o credor, para obter título executivo, que bem sabia, à partida, que não podia obter, defraudasse as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I - Optimus, Comunicações, S.A., apresentou contra Erli, requerimento de injunção, fazendo-o em 28/6/2013, assinalando estar em causa obrigação emergente de transacção comercial e solicitando o pagamento da quantia de € 6.539,06, sendo de capital, € 5.418,89, de juros de mora, € 917,17, e de, “outras quantias”, € 50,00. Alegou ter celebrado um contrato com o requerido, no âmbito do qual este se obrigou a efectuar o pagamento tempestivo das facturas e a manter o serviço pelo período nele fixado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento a título de cláusula penal, e nos termos das condições contratuais, do valor relativo à quebra do vínculo contratual, que inclui os encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato. Alega ainda que permanecem em dívida quatro facturas e os respectivos juros de mora desde os vencimentos em causa, sendo uma dessas facturas referente ao montante de cláusula penal, sendo o requerido também devedor de € 50.00, a título de despesas suportadas pela requerente em diligências de cobrança tendentes a evitar o recurso à injunção. Na sequência de despacho judicial esclareceu que «com a assinatura do contrato convencionaram, A. e R., que, em caso de incumprimento do período de permanência, seria devido pelo R., a título de cláusula penal, um valor de indemnização que se determinaria pelo somatório das mensalidades devidas, desde a data de incumprimento até ao final da respectiva permanência» (cfr. doc. 1, parte b, cláusula 3ª das Condições específicas), cláusula que o R. declarou aceitar, apondo a sua assinatura no contrato.
O requerido foi citado editalmente, e, em consequência a injunção foi distribuída como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Foi então proferido despacho em que, tendo sido entendido verificar-se uma excepção dilatória inominada, se absolveu o requerido da instância relativamente aos pedidos referentes à cláusula penal e às despesas com a cobrança. II – É desse despacho que vem interposta a presente apelação, cujas alegações a requerente concluiu do seguinte modo: 1. Considerou o Tribunal recorrido ter existido uma cumulação ilegal de pedidos, absolvendo o Apelado da instância relativamente às “outras quantias” e à cláusula penal peticionadas na injunção. 2. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de fundamento e é contrária à Lei. 3. Desde logo, decorre do art.º 193º do CPC um poder-dever do Juiz de gestão processual, devendo ter sido promovido, caso se justificasse, a notificação da Apelante para aperfeiçoar a PI, completando e até juntando a prova documental das quantias peticionadas. 4. Os art.ºs 6º e 193.º do CPC constituem afirmação expressa da supremacia da substância em relação à forma, com um especial reforço do dever do Juiz nessa matéria: impera o postulado do aproveitamento versus o desaproveitamento/desperdício, morosidade, repetição, inclusive, de atos desnecessariamente. 5. As garantias do Apelado não ficaram, com isso, diminuídas, tendo este sido citado editalmente, com possibilidade de intervenção do Ministério Público em sua defesa. 6. De acordo com o douto acórdão da Relação da Comarca de Lisboa (in www.dgsi.pt processo 6201/06.0TBAMD.L1-2, de 18-06-2009) “O erro sobre a forma do processo só é configurável como excepção dilatória com o efeito típico desta, que é o da absolvição da instância, quando se afigure como total, nada se podendo aproveitar; não sendo esse o caso, o erro na forma de processo configura-se como uma mera nulidade processual, resultando do nº 2 do art 199º que o desvio ao formalismo processual que o mesmo encerre, só constituirá nulidade, quando tenha implicado “diminuição das garantias do réu”. 7. Separar processualmente as verbas peticionadas nos autos (i) redundaria, no modesto entender da Apelante, naquilo que o legislador de facto não quer: morosidade, eventual duplicação de actos e decisões, entre outros inconvenientes, (ii) para lá de contrariar, claramente, o espírito do legislador, já plasmado no anterior Código, mas reforçado no atual. 8. O próprio regime processual simplificado das acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos tem de ser visto no âmbito do enquadramento para o qual foi criado: “Um mesmo módulo contratual não pode dar origem a vários procedimentos de injunção ou a várias acções declarativas de condenação com processo especial ainda que dele decorram sucessivas obrigações de pagamentos de prestações pecuniárias”; “A lei não permite, a partir de um único contrato […] que o sujeito activo fragmente aquele valor em termos de instaurar uma pluralidade de procedimentos contra o devedor a fim de obstar a que este organize ampla defesa na acção própria […]” – cfr Salvador da Costa, in “A injunção e as conexas Ação e Execução”, Almedina, edição 2004, p. 38. 9. O regime da injunção exclui, apenas, a responsabilidade civil extracontratual. 10. Os juros nas obrigações pecuniárias representam uma indemnização pela mora no pagamento, ou seja, representam, exactamente, uma indemnização no âmbito daquilo que se poderá chamar responsabilidade civil contratual. E o pagamento dos juros está previsto na legislação em análise. 11. É o próprio Decreto-Lei n.° 269/98 de 1 de Setembro que, na alínea e), do número 2 do artigo 10.° prevê que no requerimento, deve o requerente "Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas, donde, se deverá concluir que foi o próprio legislador a prever a aplicação do regime da injunção ao caso sub judice, pois caso assim não se entendesse, a que corresponderia a previsão de indicação de "outras quantias devidas"? Caso assim não se entendesse, o regime de injunção, com a finalidade de celeridade e de defesa do mercado, expressa no texto da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, ficaria esvaziado da sua função, porquanto tornaria ainda mais complexo e moroso a obrigatoriedade de recurso a dois tipos processuais distintos para ressarcimento de montantes em dívida em resultado do mesmo contrato de fornecimento de serviços”, - cfr. Processo 37975/08.3YIPRT.L1-8, in www.dgsi.pt. 12. O montante da penalidade contratual peticionada emerge do contrato de prestação de serviços celebrado com o Apelado; existe tão só e porque foi celebrado um contrato entre Apelante e Apelado. Tal cláusula encontra-se contratualmente fixada, é determinável e foi expressa e, repete-se, voluntariamente estipulada pelas partes aquando da celebração do contrato. Como tal, não poderá deixar de se considerar como obrigação pecuniária emergente do contrato. 13. Pelo que, não existiu erro na forma do processo, sendo a injunção o processo especial adequado ao caso sub judice. 14. Razão pela qual não deveria o Apelado ter sido absolvido da instância. De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos - violou os art.ºs 6º e 193º, n.ºs 1 e 3, art.º 555º e 37º, todos do NCPC; e ainda o art.º 2º, n.º 2, a contrário, do D.L. 32/2013 e o artigo 10º, n.º 2 do DL 269/98. Deverá, pois, a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que considere a injunção como procedimento válido para peticionar as despesas de cobrança e a cláusula penal.
Não foram oferecidas contra-alegações.
III- Cumpre apreciar e decidir, tendo em consideração o circunstancialismo fáctico processual resultante do acima relatado, transcrevendo-se aqui o despacho recorrido para melhor compreensão do processado. «Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do regime anexo ao Dec. Lei n.º 269/98 de 01.09, aplicável à situação sub judicio por via do vertido no artigo 17.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, prosseguindo a acção, poder-se-á julgar imediatamente procedente uma excepção dilatória ou nulidade do conhecimento oficioso, ou conhecer do mérito da ausa, caso o estado dos autos já o permita. Sucede que in casu verifica-se efectivamente uma excepção dilatória insuprível do conhecimento oficioso, razão pela qual passo a conhecer da mesma. Da Excepção Dilatória da Cumulação Ilegal de Pedidos: Em sede de requerimento de injunção, para além do pagamento do valor inscrito na factura aí melhor identificada, correspondente ao preço dos serviços prestados à R. a sua solicitação, a A. peticiona também peticiona também o montante de € 4.646,00, alegadamente devido a título de cláusula penal, e ainda a quantia de € 50,00, a título de despesas em que incorreu a fim de obter o pagamento da dívida em apreço. Nos termos do artigo 555.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, ex vi artigo 549.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação. Por seu turno, é no artigo 37.º do diploma legal acima mencionado que a lei determina quais as situações impeditivas da coligação de pedidos, encontrando-se, entre elas e logo a encimar o catálogo legal, o facto de os pedidos corresponderem a formas de processos diferentes. Determina o artigo 546.º do Cód. Proc. Civil que o processo pode ser comum ou especial, devendo-se aplicar aquele sempre que ao caso não corresponda processo especial. Verte-se, assim, em letra de lei o Princípio da Legalidade do Processo, segundo o qual a tramitação do processo tem a forma legalmente estabelecida, que se impõe às partes e ao tribunal. Como escreve Lebre de Freitas a este propósito: Não há um modelo legal único de processo civil. Quer a acção declarativa, quer a acção executiva podem, em casos expressamente designados na lei, normalmente em função do tipo de pretensão deduzida pelo autor (…) dar lugar a processos especiais, isto é, a sequências ordenadas de actos especificamente predispostos para fazer valer esse tipo de pretensão. … Outros processos especiais há, estabelecidos em leis avulsas, que não se demarcam já, ou não se demarcam apenas, pelo tipo de pretensões neles deduzido….É o caso…do processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (art.s 1 e 5 do regime instituído pelo DL 269/98 de 01.09,…), o qual se utiliza quando o credor pretende obter a condenação do devedor no cumprimento de uma obrigação pecuniária de origem contratual… Ora, e como já se foi dizendo, para aferir da correcção da forma de processo utilizada nestes autos, há que não olvidar que a forma de processo escolhida pelo autor deve ser adequada à pretensão que se deve determinar pelo pedido que é formulado, e. adjuvantemente, pela causa de pedir, o que se realiza por via da análise das pretensões deduzidas e dos seus fundamentos, abstractamente considerados, e da busca, por entre as várias formas de processo tipificadas, da que efectivamente corresponde à tramitação legalmente prevista para aqueles. Na verdade, os presentes autos seguem a tramitação prevista para o processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, prevista no Dec. Lei n.º 269/98 de 01.09 e no diploma anexo a este, tendo resultado da transmutação do requerimento de injunção formulado ao abrigo dos artigos 7.º e seguintes do regime em apreço, na sequência da impossibilidade de notificação do ali requerido, ora R. – cfr. artigos 16.º e seguintes do diploma em referência. Como escreve Salvador da Costa sobre a espécie pela qual tramitam os presentes autos, «O regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, … Ora, não restando quaisquer dúvidas que o pedido de condenação no preço dos serviços prestados se inclui no âmbito da presente acção especial, o mesmo já não se poderá afirmar no que respeita à condenação nos montantes alegadamente devidos a título de cláusula penal e de despesas para obtenção do cumprimento, porquanto estes têm a sua génese no incumprimento contratual imputado à R. e traduzem-se numa indemnização prevista no artigo 798º do Cód. Civil ou numa sanção pelo incumprimento – cfr. ainda artigos 810.º e 811.º deste diploma legal. É manifesto, pelo exposto, que se pretende exigir obrigações pecuniárias emergentes de responsabilidade civil geneticamente contratual, tendo-se recorrido, contudo, de meio processual inadequado. Surge, assim, evidente que, concernentemente a este pedido, foi lançada mão de uma forma processual que legalmente não é a prevista para tutela jurisdicional respectiva; razão pela qual não poderia ter a A. cumulado os pedidos em apreço e, tendo-o feito, deu causa à verificação de uma excepção dilatória inominada, prevista nos artigos 555º, n.º 1, 37.º, n.º 1, primeira parte, e geradora de absolvição da instância ao abrigo do vertido nos artigos 576º, n.ºs 1 e 2, 577º, 578º e 278º, n.º 1, alínea e), todos do diploma legal em referência. Por consequência, e tal como propugnado por Miguel Teixeira de Sousa 11, absolvo o R. da instância relativamente aos pedidos referentes ao pagamento da cláusula penal e de despesas com a presente cobrança, que a A. liquida em € 4.696,00 (quatro mil seiscentos e noventa e seis euros)». IV – Constituem questões a apreciar no presente recurso saber se as quantias pedidas, por um lado, a título de cláusula penal e, por outro, de despesas para cobrança, podem, em cumulação com as quantias decorrentes do não pagamento dos serviços prestados (tudo referentemente a um contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações resolvido pela prestadora perante o incumprimento definitivo do cliente), ser exigidas em processo de injunção decorrente de transacção comercial, e na negativa, se se impunha a absolvição do requerido relativamente a esses pedidos. dmitam-se algumas considerações a respeito da génese e evolução da providência de injunção. A injunção, enquanto «providência que permite que o credor de uma prestação obtenha de uma forma célere e simplificada um título executivo (…) quando se consubstancie no cumprimento de uma obrigação pecuniária», nasceu com o DL 404/93 de 10/12 (cfr preâmbulo desse diploma). Nele previa-se, que inexistindo oposição, fosse aposta no requerimento injuntivo uma imediata fórmula executória, “Execute-se”, o que era realizado pelo próprio secretário judicial do tribunal territorialmente competente e não era previsto como acto jurisdicional. A existência de oposição, pelo contrário, implicava a apresentação obrigatória dos autos ao juiz (art 6º/2), passando a observar-se a tramitação prevista para o processo sumaríssimo, com a designação imediata do dia para julgamento. Pressupunham-se, no entanto, obrigações pecuniárias decorrentes de contrato, cujo valor não excedesse metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância – que, na altura, era a de 500 contos – pelo que estavam em causa obrigações pecuniárias até 250.000$00. Este diploma afirmou-se como especialmente vocacionado para as “acções de baixa densidade”, entendendo-se por tais, as que têm por objecto a cobrança de dívidas por parte dos “grandes utilizadores”, os ditos credores institucionais (bancos, seguradoras, operadoras telefónicas, instituições financeiras…). Enquanto diploma destinado, segundo o seu art 1º, a aprovar o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, passou a designar-se por RPCOP. Destinava-se apenas ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e que não excedessem o valor da alçada do tribunal de 1ª instância
Comporta dois capítulos – um primeiro, referente à “acção declarativa”, e um segundo, referente à “injunção”. O espírito deste DL era o do credor poder utilizar um destes dois mecanismos à escolha, acção declarativa ou injunção, de forma facultativa e alternativa, num caso e noutro, independentemente do próprio valor do contrato em causa, desde que o montante da prestação exigida fosse igual ou inferior ao valor da alçada do tribunal de 1ª instância e desde que declarasse haver renunciado à outra parte do crédito. Surgiu, entretanto, o DL 32/2003 de 17/2, que pretendeu transpor a Directiva nº 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para a ordem jurídica interna, com a finalidade de «combater os atrasos de pagamento nas transacções comerciais» (art 1º). Alargou a possibilidade de recurso às injunções a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais (art 2º), e definiu “transacção comercial” (art 3º al a), como «qualquer transacção entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração», e, “empresa” (art 3º al b)), como «qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular». E determinou que, estando em causa o “atraso de pagamento” em tais “transacções comerciais”, o credor teria direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida (art 7º/1 do DL 32/2003 e art 7º RPCOP na redacção do DL 32/2003). A dedução de oposição nestas injunções, desde que estas tivessem valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, determinaria a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma do processo comum (art 7º/ 1 e 2 deste DL). Por isso, eram susceptíveis de virem a ser processadas em processo sumário, ou mesmo ordinário. O DL 107/2005 de 1/7, que não revogou nenhum dos outros anteriores, apenas deu nova redacção a muitos dos preceitos do DL 269/98 e ao art 7º do DL 32/2003 de 17/2, veio introduzir alterações nesta matéria de formas processuais. Sob a motivação de descongestionar os tribunais de processos destinados ao cumprimento de obrigações pecuniárias, elevou a possibilidade de utilização dos dois já referidos mecanismos (a injunção por um lado, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, por outro) para a exigência do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior ao da alçada do tribunal de Relação. No caso da injunção (que não seja decorrente de transacções comerciais), sendo deduzida oposição, ou frustrando-se a notificação do requerido, transmuta-se a mesma em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Mas, quando o valor da dívida resultante da tal transacção comercial, seja inferior à alçada do tribunal da Relação, a oposição e a não notificação do procedimento da injunção, já dão lugar à acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato - art 7º/4 do DL 32/2003 17/2 na redacção do DL 107/2005 de 1/7. Donde se vê que actualmente, desde que o art 8º do DL 32/2003 alterou a redacção do art 7º do DL 269/98, o procedimento da injunção passou a ser utilizável no caso do cumprimento das obrigações a que se refere o art 1º do diploma preambular – obrigações pecuniárias emergentes de contrato – e a obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17/2, aqui independentemente do valor. Na situação dos autos, estando em causa o valor de € 6.539,06, lançou mão, a aqui apelante, em 28/6/2013, de injunção destinada a exigir o cumprimento de obrigação emergente de transacção comercial. Porque, à partida, poderia ter utilizado a acção comum na forma sumária ou, desde logo, acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato [1], torna-se evidente que, expectando, de algum modo, a não oposição do requerido e a não frustração da sua notificação ,“arriscou” o mecanismo da injunção, com o que a mesma implica de facilitação na obtenção de titulo executivo. Esse foi o meio processual que escolheu, e é à luz dele que importa, pois, analisar a questão dos autos – ser ou não, a injunção, procedimento processual adequado para peticionar as despesas de cobrança e a cláusula penal, perante o incumprimento definitivo do contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações.
Nem o DL 404/93 de 10/12, que, como se viu, introduziu na nossa ordem jurídica as injunções (logo as referindo como providências destinadas a conferir força executiva ao requerimento destinado a obter o cumprimento efectivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato, cfr seu art 1º), nem subsequentemente, o mais abrangente DL 269/98 (RPCOP), definem obrigação pecuniária, pelo que se tem de lançar mão ao que genericamente resulta para as mesmas do Código Civil, arts 550º a 558º, bem como ao disposto nos arts 774º e 806º desse mesmo diploma legal, que as referem. Dessas disposições e da elaboração doutrinal a seu respeito, é possível dizer-se que as obrigações pecuniárias são uma modalidade de obrigações genéricas, em que a prestação consiste numa quantia em dinheiro; e podem configurar-se como obrigações de quantidade – quando têm por objecto uma pura e simples quantia pecuniária, dizendo a seu respeito o art 550º CC que o seu cumprimento se «faz em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário» - e obrigações de moeda específica - quando, além do montante da prestação, é especificada a moeda nacional em que o pagamento da dívida deve ser feito, podendo especificar-se a própria moeda ou o metal da moeda, art 552º e ss CC [2]. Nenhum dos vários diplomas legais atinentes à matéria de injunções, e que atrás se referiram, utiliza concretamente a expressão “obrigação pecuniária directamente emergente de contrato”, mas apenas “obrigações pecuniárias emergentes de contratos”, cumprindo, pois, perceber a que título surge esta maior exigência que restringe as obrigações pecuniárias em causa. Exigência que é também válida para as transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17/2 quando se pretendam cobráveis pela via das injunções – essas injunções têm, também, que ter na sua base um contrato, que envolvendo fornecimento de bens ou prestação de serviços, seja gerador de obrigações pecuniárias, e essas obrigações pecuniárias hão-de também de ter emergido directamente desse contrato [3]. Com efeito, e como é assinalado por Paulo Teixeira Duarte [4], «a expressão transacção pressupõe a existência de uma relação contratual em moldes (...) semelhantes aos já exigidos pelo procedimento da injunção (...) Estamos, perante um contrato cujo objecto imediato é uma prestação pecuniária, ou seja, que consiste numa quantia em dinheiro, (cfr art 3º al a) parte final, "contra (o pagamento) de uma remuneração”. Essa expressão pressupõe que a obrigação prevista no diploma seja uma obrigação pecuniária e não de valor». È, assim, pressuposto objectivo genérico do procedimento da injunção, a presença de obrigações pecuniárias geradas por um contrato, melhor, por um negócio jurídico plurilateral de natureza onerosa [5], apenas nos interessando para o efeito pretendido - de determinação do conceito de obrigação pecuniária actuável pela via da injunção - as obrigações pecuniárias acima referidas, como obrigações de quantidade (aquelas que têm por objecto uma prestação em dinheiro a qual é destinada a proporcionar ao credor o valor da quantia devida e não de determinada espécie monetária). É, no entanto, em função da contraposição destas obrigações pecuniárias às obrigação de valor, que se obtém o conceito operante na matéria em causa, e que é, afinal, o de obrigação pecuniária em sentido estrito. Obrigação pecuniária em sentido estrito é aquela em que a quantia pecuniária é o próprio objecto da prestação [6]. Ao passo que as obrigações de valor não têm originariamente por objecto quantias pecuniárias, mas prestações de outra natureza, intervindo o valor pecuniário apenas como meio de liquidação. Paradigmática obrigação de valor é a obrigação de indemnização – com tal obrigação visa-se reparar os danos efectivamente sofridos pelo lesado. Como é referido, a seu respeito, no recente Ac Uniformizador 9/2015, DR - I Serie 24/6/2015, «com a sua liquidação, através da teoria da diferença, converte-se no fundo, numa obrigação pecuniária e é sobre o respectivo montante , assim liquidado, e para reparar o atraso na sua satisfação, que se aplicam os juros de mora». Será pois o conceito de obrigação pecuniária em sentido estrito o que está pressuposto nos diplomas referidos, de tal modo que se poderá dizer que «quando o dinheiro funcionar como substituto do valor económico de um bem ou da reintegração do património, não estará preenchido o pressuposto objectivo de admissibilidade do processo de injunção». [7] E por isso Paulo Teixeira Duarte demarca negativamente a pretensão substantiva que pode ser processualizada no processo de injunção: «apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objecto da prestação seja directamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária», para concluir que, «daqui resulta que só pode ser objecto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objecto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro».
Mas a esta demarcação do pressuposto objectivo da injunção é necessário introduzir “nuances”. Desde logo advenientes da análise do art 10º/2 al d) do regime da injunção, onde se preceitua incumbir ao requerente «formular o pedido com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas». Atendendo à referência a «juros vencidos», observam João Vasconcelos Raposo e Luís Batista Carvalho [8] (quer relativamente à acção, quer à injunção), que estes procedimentos processuais sendo aplicáveis ao «cumprimento de obrigações» (directamente pecuniárias, ou pecuniárias em sentido estrito), também o são «à aplicação estrita da regra de responsabilidade contratual decorrente do art 806º/1 CC – na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Isto é, trata-se ainda de exigir o respeito pelo contrato e a sua execução, no que concerne à obrigação pecuniária que o integra, ou de indemnizar o credor pecuniário dos danos decorrentes do incumprimento definitivo do mesmo. Em síntese, exigir o valor da obrigação pecuniária acrescido de juros moratórios». Este alargamento do objecto inicialmente definido resulta da presunção por parte do legislador de que nas obrigações pecuniárias há sempre dano, e que o mesmo corresponde ao equivalente aos juros legais, estando, pois em causa, no referente a estas obrigações, um modo abstracto – e indiscutível - de cálculo para a respectiva liquidação. Concluindo estes autores no sentido de que o entendimento que «parece» ser «o que melhor se coaduna com a letra e o espírito do diploma, é o de «o presente diploma ter por objecto, seja por via de cobrança da obrigação, seja de responsabilidade contratual, a obrigação pecuniária directamente emergente e prevista no contrato».
As considerações feitas a propósito dos juros nas obrigações pecuniárias, são, de algum modo, extensivas às despesas de cobrança. Também estas são expressão da indemnização devida pelo não cumprimento atempado daquela - da obrigação pecuniária directamente emergente e prevista no contrato. Pelo que o legislador - apesar de, expressamente, ter excluído no art 2º/2 alc) do DL 32/2003 de 17/2, «os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguro», foi sensível à circunstância, que não podia deixar de conhecer, de que a cobrança de dívidas pecuniárias (em sentido estrito), implica, para se alcançar a satisfação plena do credor a esse nível, que o mesmo se ressarça dos juros referentes àquele atraso e das quantias despendidas para a respectiva cobrança. Assim, apesar daqueles juros e destas despesas constituírem obrigações de indemnização, têm também elas origem directa no ressarcimento das dívidas pecuniárias accionadas, sendo que não levantam “a priori” problemas de quantificação: ali, porque a liquidação dos juros se faz pelo referido modo abstracto de cálculo [9]; aqui, porque as despesas de cobrança são praticamente padronizadas e pouco significativas. E, por isso, num caso e noutro, se trata de quantias à partida não susceptíveis de discussão. E o legislador foi preciso - e coerente - relativamente à questão dos juros, pois que na al b) do acima referido art 2º/1 do DL 32/2003 de 17/2, excluiu do respectivo âmbito de aplicação, «os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais».
A cláusula penal não comunga das características acima enunciadas. Ainda que se possa traduzir, como na situação dos autos, numa quantia pecuniária desde logo fixada contratualmente - como é posto em evidência no Ac RL 26/6/2012 [10] - - a verdade é que não é expressão, «mera consequência», como os acima referidos juros e as despesas de cobrança, da simples recuperação de dívidas pecuniárias. Como o refere P. Duarte Teixeira, a cláusula penal que vise uma finalidade puramente indemnizatória do objecto do procedimento da injunção está excluída do âmbito da injunção, «desde logo porque não estamos perante uma obrigação pecuniária em sentido estrito mas sim perante uma indemnização pré-fixada, e depois porque a mesma não se baseia numa pretensão de cumprimento, mas sim meramente ressarcitória». A lógica que preside ao mecanismo em apreço, é, não nos esqueçamos, a da simples cobrança, rápida e simples, de dívidas pecuniárias, acompanhada das consequências indemnizatórias mais imediatas e necessárias dessa cobrança. Dívidas que, nas palavras de Salvador da Costa, pela sua própria natureza, implicam uma «tendencial certeza da existência do direito de crédito»[11]. «Quando esteja em causa uma obrigação secundária derivada do incumprimento do contrato, e não se vise o seu cumprimento, estar-se-á a extravasar o âmbito deste procedimento»[12].
Daí que se deva concluir que «esta não é a via processual adequada para accionar cláusula penal, mesmo que compulsória, decorrente de mora ou de qualquer vicissitude na execução do contrato» [13].
Não se desconhece que o entendimento que se adopta - e que se julga ser largamente maioritário na jurisprudência [14] - implica, como o evidencia o apelante, «morosidade, eventual duplicação de actos e decisões», «fragmentação de um mesmo módulo contratual», tudo aspectos, pelo menos, aparentemente contrários, aos da política legislativa que subjazeu aos diplomas em apreço.
Sucede que o objectivo do legislador não foi, própria e directamente, o da economia processual, mas um outro que explicitou no DL 32/2003 (cfr art 7º) na transposição da Directiva 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 29/7//2000: o de pôr cobro, por medidas rápidas e expeditas, a atrasos no pagamento, mormente nas transacções comerciais, agilizando a vida económica. A função primária do mecanismo em causa, o da injunção, (sobretudo quando referenciada a “transacções comerciais”), é o de servir como «instrumento essencial da regulação do sistema económico, procurando garantir a célere e simples cobrança de dividas» [15]
O que se pretendeu, com os diplomas acima referidos e, definitivamente, com o DL 107/2005 de 1/7 [16], foi, essencialmente obstar à mora nas obrigações pecuniárias - «não se pretendeu um mecanismo processual admonitório, compulsório ou de responsabilização indirecta do devedor»[17]. A ideia do legislador foi a de simplificar e desburocratizar, tornando célere, a cobrança de dívidas: «pretensões pecuniárias, em princípio de pequeno montante, e em que prima facie não haja litígio efectivo e actual entre as partes»[18].
Por isso, e na defesa destes propósitos de política legislativa, impõe-se a interpretação adoptada [19].
Aqui chegados, importa saber se a absolvição da instância do requerido no tocante, por um lado ao valor da cláusula penal, e por outro, ao valor das despesas de cobrança, se justifica.
Relativamente a estas, o que acima se disse, permite claramente excluir esse resultado. No que lhes respeita não há qualquer erro na forma de processo utilizada, ou qualquer impedimento a que se faça valer pelo procedimento de injunção: o fim a que legislador destinou a injunção abrange as despesas em causa.
Já não é assim no referente à quantia pedida a título de cláusula penal. E neste particular há que ter em atenção que, como decorre da factura junta a fls 23 e das explanações da requerente no requerimento (aqui) junto a fls 14, apenas a quantia de € 4.464,00 (e não a de € 4.646,00 referida na decisão recorrida, por certo, por óbvio lapso), é referente à dita clausula penal, pois a que excede esse valor na referida factura reporta-se ainda ao valor da última mensalidade.
Já acima se referiu que deve ser relativamente ao meio processual concretamente escolhido pela requerente que importa analisar a questão da propriedade da forma de processo. Determinar a propriedade ou impropriedade da forma de processo implica determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual adoptada pelo autor. E já se viu que isso não sucede com o pedido referente ao accionamento da cláusula penal.
Na situação dos autos está-se perante uma cumulação objectiva de pedidos, a que é aplicável, ex vi do disposto no art 555º/1, a disposição do art 37º, referente aos obstáculos à coligação, onde se dispõe que «a coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes». É o caso do pedido referente à cláusula penal, pois, como acima já se acentuou, tal pedido não pode “tout court” ser exigido através de injunção – corresponde-lhe forma de processo diferente do procedimento processual da injunção, o que sucede por razões de finalidade. Note-se que a circunstância de, na situação dos autos, a primitiva injunção se ter transmutado em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato - e ainda que a claúsula penal pudesse ser accionada através desta acção especial, o que, essencialmente pelas razões acima expostas, não é o caso, - não legitimaria a utilização indevida da injunção, como é acentuado no Ac STJ 14/2/2012, além de que estaria também fora de causa qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento, pois, caso contrário, «estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção»[20]. Consequentemente estaria de fora a adequação processual a que se refere o nº 2 e 3 do art 37º, por se dever entender que estão em causa «formas de processo que seguem uma tramitação manifestamente incompatível», o que é necessária e irredutivelmente verdade relativamente à injunção, sob pena de, repete-se, «estar encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção» Resta, assim, absolver o R. da instância quanto ao pedido referente à cláusula penal, como o fez a 1ª instância, devendo continuar a ser apreciados no processo os pedidos referentes à falta de pagamento dos serviços prestados e às despesas de cobrança referentes àqueles não pagamentos.
V - Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação e alterar a decisão recorrida, absolvendo o R. da instância relativamente ao pedido referente ao pagamento da cláusula penal, no valor de € 4.464,00, no demais fazendo prosseguir a acção.
Custas na 1ª instância e nesta, pelo apelante, na proporção do decaimento.
Lisboa, 15 de Outubro de 2015 Maria Teresa Albuquerque José Maria Sousa Pinto Jorge Vilaça __________________________________________________
[2] - Cfr «Dicionário Jurídico», Ana Prata, 4º ed, 825/826. [6]- Cfr Joao Vasconcelos Raposo e Luis Batista Carvalho, «Injunções e Acções de Cobranças», 2012, p 15, que aqui citam o Ac RL 27/5/2010 (Vaz Gomes) que a refere como aquela em que «a prestação debitória consiste numa quantia em dinheiro que se toma pelo seu valor propriamente monetário». [19]- Paulo Teixeira Duarte, artigo referido, p 190 que implica a interpretação restritiva das pretensões, de molde a evitar a sua utilização em situações, indiciadas em abstracto pelo pedido e causa de pedir, que não se coadune como esse objectivo de política legislativa. [20] - Cfr também o Ac RP de 18/12/2013 Proc 32895/12.0YIPRT.P1 Com o que se altera o entendimento que se expressou no Ac RL 18/6/2009, inclusivamente no que respeita à caracterização da situação como erro na forma de processo, melhor se adequando a de excepção inominada geradora da absolvição do requerido da instância - cfr Salvador da Costa, obra citada, p 263, onde refere que o juiz deve conhecer desse vicio e absolver o réu da instância, acrescentando em nota de rodapé que, «impõe-se a mesma decisão no caso do objecto do processo se não ajustar à finalidade do procedimento de injunção por o pedido não derivar do incumprimento de obrigações pecuniárias»
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