Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO OPOSIÇÃO AO PLANO NÃO HOMOLOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-Para efeitos do nº 1 do art. 216º do CIRE, o voto contra o plano, emitido pelo credor, é bastante para que se considere ter ele manifestado a sua oposição ao plano antes da aprovação deste. II-Têm natureza diversa os prazos previstos no nº 5 do art. 17º-F do CIRE e no art. 214º do mesmo diploma; III-Este último difere para certo momento a possibilidade da prática do ato em que se traduz a prolação da sentença homologatória, ao passo que o primeiro define o termo até ao qual a mesma sentença deve ser proferida IV-Diversamente do que se passa quanto ao plano de insolvência, no processo especial de revitalização impõe-se ao juiz que profira sentença, recusando ou homologando o plano aprovado, até dez dias após ter recebido do administrador judicial provisório os elementos que lhe permitirão proferir essa decisão. V-De onde, embora a lei não indique qualquer prazo para o exercício da faculdade prevista no art. 216º, nº 1 do CIRE, com vista a assegurar que seja sopesada e decidida a sua pretensão de não homologação do plano, o credor ou outro interessado com legitimidade para tal têm de fazer chegar ao juiz o respetivo requerimento até ao momento em que este passa a dispor dos demais elementos indispensáveis à prolação da decisão e que coincide com a receção da referida documentação. VI-Assim se compatibiliza o exercício da faculdade consagrada pelo referido art. 216º, nº 1 sem indicação de qualquer prazo, com o prazo fixado para o proferimento da sentença de homologação. VII-Mas se, por qualquer motivo, esse prazo de dez dias for ultrapassado pelo tribunal e se, aquando da prolação “tardia” da sentença, nos autos existir já requerimento de pessoa legitimada a pedir a não homologação do plano, não pode obstar ao seu conhecimento o facto de o mesmo ter sido apresentado fora do tempo que teria sido indispensável para assegurar a sua apreciação se na prolação da sentença tivesse sido observado o prazo de dez dias fixado na lei para o efeito. VIII-Porque, nesse concreto circunstancialismo, a apresentação do requerimento de não homologação, assim feita, viabiliza a sua apreciação na decisão de homologação, fica assegurada a compatibilização referida em VI, não havendo motivo para considera-la intempestiva. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: I–No processo especial de revitalização relativo a W. – Estudos, Projetos e Investimentos Imobiliários, Lda., foi aprovado o plano de recuperação aqui junto a fls. 185 e segs., trazido aos autos pelo Administrador Judicial Provisório em 20.10.2014. Por requerimento entrado em tribunal no dia 31.10 desse ano, e que nestes autos se encontra a fls. 230 e segs., o Novo Banco, SA., com os argumentos que aí expôs, requereu a não homologação do plano aprovado. Foi proferida decisão que, considerando-a inatendível, indeferiu liminarmente esta pretensão do Novo Banco, SA., por este, contra o exigido no art. 216º, nº 1, aplicável por força do art. 17º- F, nº 5, ambos do CIRE – diploma a que respeitam as normas doravante referidas sem menção de diferente proveniência -, não ter manifestado nos autos a sua oposição contra o plano antes da sua aprovação, pois que se limitou a votar contra ela. E, no seguimento disso, homologou, com invocação do disposto no art. 17º-F, nº 6, o plano de recuperação em causa. Contra esta decisão apelou o Novo Banco, SA., tendo apresentado alegações onde formula conclusões que se resumem assim: 1º.-Contra o que se entendeu na decisão recorrida, o voto desfavorável do credor é manifestação suficiente da sua oposição ao plano, para efeitos de poder requerer a não homologação da aprovação que daquele venha a ocorrer; 2º.-Acresce que se até ao momento em que receber a documentação para se pronunciar sobre a existência ou inexistência de fundamentos para homologar o plano, o juiz estiver também habilitado com os requerimentos em que lhe seja solicitada pelos credores a não homologação do plano, não existe motivo para os não considerar e ponderar. 3º.-No caso, o Administrador Judicial Provisório juntou aos autos a documentação referida no nº 4 do art. 17º do CIRE em 20.10.2014; o Novo Banco SA requereu a não homologação do plano em 31.10.2014 e o Mº Juiz proferiu despacho de homologação do plano apenas em 27 de Março de 2016, portanto, 5 meses depois. 4º.-Não foi, pois, precludido qualquer pressuposto de atendibilidade do requerimento de não homologação do plano. 5º.-O plano, ao impor ao recorrente e ao credor Agostinho S.R... o ónus de, até 31 de Julho de 2018, resolverem o dissenso entre eles existente, “obtendo decisão judicial que julgue ou não verificada a existência de um direito de retenção sobre o imóvel” (da titularidade de Agostinho S...), 6º.-Faz depender o pagamento efetivo ao Novo Banco duma solução judicial, de desfecho temporal absolutamente incerto e na qual o ora recorrente não tem, contrariamente ao credor Agostinho R..., qualquer interesse. 7º.-Ou seja, trata da mesma forma credores que não estão, objetivamente, em situações similares: o crédito garantido do Novo Banco é um dado adquirido, o crédito de Agostinho R... pode sê-lo ou não, violando, assim, o princípio da igualdade entre os credores. 8º.-O plano trata também de forma diferente créditos de igual natureza, no caso, os créditos garantidos da Caixa Geral de Depósitos e os do Novo Banco, ao fazer depender a satisfação dos créditos deste último de condições mais gravosas do que as atinentes aos créditos da primeira, o que viola o mesmo princípio da igualdade entre os credores. 9º.-A posição do recorrente é, de acordo com o plano, manifestamente mais desfavorável do que aquela que teria com a declaração de insolvência e liquidação da devedora. 10º.-Pois que no âmbito desta última estaria assegurado o reconhecimento do seu crédito como garantido e a questão do direito de retenção do credor Agostinho, a ser suscitada, seria dirimida no próprio processo de insolvência, verificando-se, pois, o fundamento previsto no nº 1, alínea a) do art. 216º do CIRE. 9º.-A sentença padece da nulidade de omissão de pronúncia – art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC -, pois não se pronunciou, ao invés do que se propôs fazer, da violação do princípio da igualdade entre credores, invocada pelo recorrente. Em contra-alegações que apresentou a devedora pugnou pela improcedência da apelação. Colhidos os vistos cumpre decidir. II–Para além do que já consta em sede relatório deste acórdão, têm interesse para a decisão do recurso, os seguintes elementos processuais: 1.-No plano de revitalização aprovado, no tocante aos credores Caixa Geral de Depósitos e Novo Banco SA, consta o seguinte: i) Caixa Geral de Depósitos. Crédito garantido: -Capitalização dos juros remuneratórios contratualizados vencidos até à data da sentença de homologação do Plano. -Sobre a dívida vencer-se-ão juros contados a partir da data da sentença de homologação do plano de recuperação, calculados à taxa anual Euribor a 6 meses acrescida do spread de 2,25 p.p., tomando como referencial o fixing diário publicado pelo Banco de Portugal. -O pagamento do capital e dos juros remuneratórios será realizado com o produto líquido da venda dos imóveis sobre os quais incide a garantia, sempre até 31 de Dezembro e sempre após: (…) -Perdão da totalidade dos juros de mora vencidos até à data da sentença de homologação do plano de recuperação. ii)-Novo Banco SA. Crédito garantido: A garantia (hipoteca) de que beneficia o Novo Banco, SA. incide sobre fração autónoma designada pelas letras “FL”, integrada no Prédio “monumental Green Park”, sito nos Piornais-Ajuda, freguesia de S. Martinho, concelho do Funchal, inscrito na matriz predial sob o art. 6199 e descrito na CRP do Funchal sob o nº 3971/20060503-L/S. Martinho. Sobre este imóvel, a W. celebrou um contrato promessa de compra e venda com Agostinho … tendo ocorrido a tradição do imóvel. O credor Agostinho … reclamou no processo um crédito garantido por direito de retenção no valor de 601.000,00 €, que lhe foi provisoriamente reconhecido nesses termos pelo AJP. O Novo Banco, SA., por sua vez, impugnou o reconhecimento do crédito de Agostinho S.R.... Existe, assim, diferendo entre estes dois credores quanto aos direitos incidentes sobre o referido imóvel. Uma vez que a decisão proferida (sobre) nestes autos quanto as impugnações da lista de credores não tem efeitos extra – processuais (considerando que a lista definitiva de créditos reclamados tem apenas efeitos no que respeita ao quórum deliberativo e à maioria necessária para a aprovação do plano de recuperação), ficam os credores Novo Banco SA. e Agostinho …. com o ónus de, até 31 de Julho de 2018, resolverem definitivamente o dissenso entre eles existente, nomeadamente obtendo decisão judicial que julgue ou não verificada a existência de um direito de retenção sobre o imóvel. Assim, nesta sede, cabe prever as várias soluções jurídicas da contenda: Hip.A)Verificação da existência de um direito de retenção sobre o imóvel: 1.A W. cumprirá o contrato promessa de compra e venda (…) celebrado com o credor Agostinho …; 2.Plano de pagamento do crédito do Novo Banco, SA.: -Capitalização dos juros remuneratórios contratualizados vencidos até à data da sentença de homologação do Plano. -Sobre a dívida vencer-se-ão juros contados a partir da data da homologação do plano de recuperação, calculados à taxa anual Euribor a 6 meses acrescida do spread de 2,25 p. p., tomando como referencial o fixing diário publicado pelo Banco de Portugal. -Entrega ao Novo Banco, SA., do produto líquido da venda do imóvel (remanescente do preço a pagar) sobre o qual incide a garantia, sempre até 31 de Dezembro de 2018, operando-se, desta forma, a extinção da hipoteca. -A remanescente parte da dívida será paga nos termos previstos para os créditos comuns. -Perdão da totalidade dos juros de mora vencidos até à data da sentença de homologação do plano de recuperação. Hip. B)Sobre o imóvel não incide direito de retenção: 1.A W. não cumprirá o contrato promessa de compra e venda (…) celebrado com o credor Agostinho S.R..., procedendo ao pagamento do crédito deste nos termos previstos no Plano (créditos comuns); 2.Plano de pagamento do crédito do Novo Banco, SA.: -Capitalização dos juros remuneratórios contratualizados vencidos até à data da sentença de homologação do Plano. -Sobre a dívida vencer-se-ão juros contados a partir da data da sentença de homologação do plano de recuperação, calculados à taxa anual Euribor a 6 meses acrescida do spread de 2,25 p.p., tomando como referencial o fixing diário publicado pelo Banco de Portugal. -Pagamento da dívida até 31 de Dezembro de 2018. -Perdão da totalidade dos juros de mora vencidos até à data da sentença de homologação do plano de recuperação. 2.O Novo Banco, SA., dirigiu ao Administrador Judicial Provisório comunicação do seguinte teor: (….) Reclamante (…) Vem Votar CONTRA o plano de revitalização, pela devedora W. – Estudos, Projectos e Investimentos Imobiliários, Lda.” Da nulidade da sentença: É a omissão de pronúncia sobre questão de que deveria ter conhecido, nulidade prevista no art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC, que o apelante atribui à sentença. E tal vício é por ele radicado na circunstância de a sentença se não ter pronunciado, contra o que inicialmente se propusera fazer, por ser de conhecimento oficioso, sobre a violação do princípio da igualdade entre credores, questão que o recorrente teria suscitado. Vejamos. A dado passo, na sentença impugnada lê-se o seguinte: “Como nota prévia diremos que o Tribunal analisará os fundamentos aduzidos pelo credor referentes à violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, designadamente o princípio da igualdade, porque a não homologação por qualquer desses fundamentos é oficiosa.” Porém, depois de expor os fundamentos pelos quais considerou ser inatendível o pedido de não homologação do plano feito pelo ora recorrente, passou a homologá-lo sem qualquer tratamento ou alusão às questões que naquele requerimento se suscitavam ou a quaisquer vícios que, sendo de conhecimento oficioso, comprometessem a validade do plano e, portanto, a sua homologação. O dito art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC, em perfeita sintonia com a imposição estabelecida no nº 2 do art. 608º do mesmo diploma adjetivo – nos termos da qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras -, fere de nulidade a sentença em que o juiz tenha deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Estas “questões”, como é entendimento pacífico - tanto da doutrina como da jurisprudência -, são constituídas pelos pedidos e causas de pedir invocadas e, bem assim, pelas exceções deduzidas.[1] Por virtude do indeferimento liminar da pretensão deduzida ficou, naturalmente, prejudicada a apreciação dos fundamentos em que a mesma se estribava, pelo que o seu não conhecimento é insuscetível de gerar a nulidade em causa, salvo se os mesmos puderem ser reconduzidos à previsão do art. 215º, e caírem, por isso, no campo da matéria que é de conhecimento oficioso. O apelante vê omissão de pronúncia no facto de a sentença se não ter debruçado, apreciando, a violação do princípio da igualdade entre credores que teria atribuído ao plano e que seria, além disso, de conhecimento oficioso, enquadrando-se, assim, na matéria que a sentença se propôs conhecer. Todavia, compulsado o requerimento em que pedia a não homologação do plano de recuperação aprovado – aqui junto a fls. 230 e segs. –, nele não descortinamos a alegação de matéria que o ora recorrente tivesse reconduzido à violação do princípio da igualdade tal como é consagrado no art. 194º. Com efeito, ao referir criticamente o que no plano se prevê a propósito da satisfação do seu direito em confronto com o direito do credor Agostinho S.R..., o ora apelante imputa àquele a violação da regra sobre o conteúdo do plano prevista no nº 2, alínea b) do art. 195º, segundo a qual o mesmo deve conter a indicação dos meios através dos quais se obterá a satisfação dos credores.[2] Assim, a violação, pelo plano, do princípio da igualdade entre credores, é questão que não fora suscitada pelo requerente, pelo que se não vê fundamento para o propósito anunciado na sentença de conhecer dele enquanto fundamento aduzido “pelo credor referentes à violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, designadamente o princípio da igualdade, porque a não homologação por qualquer desses fundamentos é oficiosa”. Esse não conhecimento não envolve, pois, nulidade por omissão de pronúncia, não padecendo a sentença do vício formal lhe vem imputado. Sobre a oposição do credor suscetível de legitimar um ulterior requerimento de não homologação do plano aprovado. Como dissemos já, a decisão apelada considerou ser inatendível o pedido de não homologação do plano deduzido pelo Novo Banco, SA., por este não ter manifestado nos autos a sua aposição contra aquele antes da sua aprovação ter corrido, assim omitindo a observância da imposição feita no art. 216º, nº 1, aplicável por força do disposto no art. 17º-F, nº 5. Contrapõe o recorrente, em síntese, que tendo votado contra a aprovação do plano, isso basta para que se deva ter como satisfeita tal exigência legal. Versando sobre a “não homologação a solicitação dos interessados”, o dito art. 216º, no seu nº 1, estipula assim: “O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio (….), cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: (…)”. A interpretação da norma, no tocante ao significado e alcance da expressão “manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano” não é unívoca, disso sendo exemplo o entendimento adotado a seu respeito na sentença e aquele que a recorrente lhe contrapõe como correto. Sobre a matéria, opinam Carvalho Fernandes e João Labareda[3] nos seguintes termos: “(…) constitui sempre um pressuposto de atendibilidade do pedido que o impetrante, anteriormente à aprovação do plano, tenha manifestado nos autos a sua oposição ao mesmo, o que significa que o processo deve documentar essa circunstância, seja por referência feita em acta de diligência processual, seja por requerimento atempadamente deduzido. (…) Quanto a eles (estando a referir-se aos credores), aliás, e embora a formulação do texto da lei deixe margem para algumas dúvidas, parece-nos suficiente o voto contrário na deliberação de aprovação para se considerar preenchida a oposição manifestada nos autos.” Na mesma linha, mas de forma mais incisiva, escrevem Nuno Salazar Casanova/David Sequeira Dias[4]: “Pese embora a remissão legal indicie que a comunicação de oposição deva ser feita nos autos, entendemos que, atenta a estrutura do PER e o facto de os votos serem remetidos para o administrador judicial provisório, essa comunicação deve ser remetida para o administrador judicial provisório. No caso especifico dos credores, entendemos que o voto desfavorável por parte dos mesmos é suficiente para legitimar o requerimento de não homologação. Por outras palavras, afigura-se que o voto desfavorável já é manifestação suficiente da oposição ao plano, sendo dispensável uma declaração sacramental de rejeição do plano de revitalização, anterior à aprovação do plano”. Foi este o entendimento adotado nos acórdãos desta Relação, proferidos em 8.05.2014[5] e 6.10.2015[6] e no acórdão do STJ de 3.03.2015[7], enquanto no acórdão da Relação de Coimbra de 13.04.2014[8] – citado pela apelada nas suas contra-alegações - se considerou, diversamente, que, para preenchimento do falado requisito, não basta, já em sede de votação do plano, o voto contra, sendo necessário que o credor tenha exprimido anteriormente, levando-a aos autos, a sua posição crítica em relação ao plano com indicação dos motivos que a sustentam e demonstre “em termos plausíveis” a verificação de algum dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do art. 216º. Temos como mais acertado o primeiro dos referidos entendimentos. Desde logo, o art. 216º, nº 1 apenas exige que, antes da aprovação, o credor manifeste a sua oposição ao plano e já não que, concomitantemente, a fundamente e a demonstre ainda que em termos plausíveis. Depois, sem se saber ainda se o plano vai merecer a aprovação dos credores, é injustificadamente oneroso impor ao credor que, antes da votação, dê a conhecer nos autos, para além da sua oposição, os fundamentos em que a mesma assenta, assim antecipando, quiçá sem qualquer utilidade – pois que o plano pode não ser aprovado -, peça de idêntico conteúdo àquela em que depois requererá ao juiz a não homologação do plano por verificação de alguma das circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do citado art. 216º. Ademais, os elementos atinentes ao plano de recuperação e à sua aprovação apenas chegam à mão do juiz para homologação, depois de realizada a votação, pelo que a oposição deduzida naqueles termos em nada de relevante contribuiria para o seu esclarecimento, pois que o pedido de não homologação onde, no essencial, constarão os mesmos fundamentos, como de seguida veremos, tem de ser formulado em tempo que permita ao julgador dispor dele para apreciação logo no dia imediatamente a seguir ao do recebimento dos elementos remetidos pelo administrador provisório nos termos dos nºs 2 e 5 do art. 17º-F. Concluímos, pois, que o voto contra do credor é bastante para se ter como manifestada a sua oposição ao plano, para os efeitos do nº 1 do art. 216.º. Assim, no caso dos autos, ao invés do decidido, verifica-se o requisito de atendibilidade do requerimento de não homologação do plano, cuja existência foi negada na decisão recorrida. Conexionada com a questão acabada de abordar, surge, também enquanto pressuposto de atendibilidade do pedido de não homologação do plano, a questão da tempestividade da apresentação dessa pretensão. É problema sobre o qual o Tribunal de 1ª instância se não pronunciou[9], vindo, todavia, referido, tanto pela apelada que nas suas contra-alegações expressamente invoca a extemporaneidade desse requerimento, como pelo apelante que sobre ele discorre em termos não absolutamente isentos de contradição. Com efeito, defende ele, por um lado, que se o juiz, aquando do recebimento da documentação para se pronunciar sobre a existência ou inexistência de fundamentos para homologar o plano, dispuser já de requerimentos em que lhe seja pedida pelos credores, ao abrigo do art. 216º, nº 1, a não homologação do plano, nada obsta a que deles conheça - ponto 2º da resenha das suas conclusões acima feita. Mas sustenta igualmente – pontos 3º e 4º do mesmo resumo -, e sem mais, não ter havido preclusão de qualquer pressuposto de atendibilidade do seu pedido de não homologação do plano, quando o mesmo foi por si apresentado, não até ao recebimento, pelo tribunal, da documentação remetida pelo administrador judicial provisório nos termos dos nºs 2 e 5 do citado art- 17º-F, mas onze dias depois dessa receção, embora a decisão homologatória do plano só tenha sido proferida alguns meses depois. Sendo questão de natureza jurídica e considerando que ambas as partes se pronunciaram já sobre ela, afigura-se-nos nada obstar a que dela conheçamos. Vejamos então. O preceituado, por um lado, no nº 5 do art. 17º-F[10] e, por outro, no art. 214º[11], evidencia serem de natureza diversa os prazos que num e no outro se estabelecem. Enquanto este último difere para certo momento – dez dias sobre a data da aprovação do plano ou da data da publicação da deliberação, caso esta tenha sido objeto de alterações na própria assembleia – a possibilidade da prática do ato em que se traduz a prolação da sentença homologatória, o primeiro define o termo até ao qual a mesma sentença deve ser proferida. Diversamente do que se passa quanto ao plano da insolvência, no processo especial de revitalização impõe-se que o juiz profira sentença, recusando ou homologando o plano aprovado, até dez dias após ter recebido do administrador judicial provisório os elementos que lhe permitirão proferir essa decisão. O que quer dizer, naturalmente, que essa sentença pode ser proferida logo no dia seguinte ao do recebimento desses elementos. De onde, embora a lei não indique qualquer prazo para o exercício dessa faculdade, com vista a assegurar que seja sopesada e decidida a sua pretensão de não homologação do plano, o credor ou outro interessado com legitimidade para tal têm de fazer chegar ao juiz o respetivo requerimento até ao momento em que este passa a dispor dos demais elementos indispensáveis à prolação da decisão – podendo fazê-lo de imediato - e que coincide com a receção da documentação que lhe é enviada pelo administrador judicial provisório. Em termos práticos, obterá esse desiderato se, prevenindo a hipótese de o plano vir a ser aprovado, preparar antecipadamente o seu pedido de não homologação, de modo a que, logo a seguir à votação, possa entrega-lo ao administrador judicial provisório que, juntando-o aos demais elementos, tudo remeterá ao tribunal nos termos e para os efeitos do citado nº 5 do art. 17º-F. A propósito das vias disponibilizadas aos interessados para exercerem a pretensão de não homologação do plano, fundada tanto no art. 215º, como no art. 216º, escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda[12] o seguinte: “Aqui, além da votação não decorrer perante o juiz, não existe nenhuma dilação para a decisão. Pelo contrário o que a lei faz é estabelecer um prazo perentório dentro do qual o tribunal deve pronunciar-se. Quer isto dizer que, logo que receba a documentação pertinente, o juiz está habilitado a apreciar e julgar, e pode fazê-lo imediatamente. (…)No quadro descrito, apesar da omissão da lei, não pode razoavelmente recusar-se ao interessado a faculdade de, em requerimento autónomo dirigido ao tribunal, mesmo antes de concluído o processo de votação – e de, consequentemente, apurado o respetivo resultado -, solicitar a não homologação, precisamente na previsão de que o acordo possa reunir as maiorias de aprovação (…) (…)entendemos ser também aceitável – por se acomodar ao sentido e ao espírito da lei – que o interessado requeira a não homologação juntamente com o exercício do seu direito de voto, o qual, de resto, tem de ser contrário ao plano, como requisito de legitimação substantiva do pedido. Se assim suceder, então o administrador provisório reportará a situação ao tribunal com o resultado da votação para a competente decisão.” Pelas apontadas vias se compatibiliza o exercício da faculdade consagrada pelo art. 216º, nº 1 sem indicação de qualquer prazo, com o prazo fixado para o proferimento da sentença de homologação. Mas se, por qualquer motivo, esse prazo de dez dias é ultrapassado pelo tribunal e se, aquando da prolação “tardia” da sentença, nos autos existe já requerimento de pessoa legitimada a pedir a não homologação do plano, não pode obstar ao seu conhecimento o facto de o mesmo ter sido apresentado fora do tempo que teria sido indispensável para assegurar a sua apreciação na sentença se na prolação desta se tivesse observado o prazo de dez dias que a lei para tanto fixa. Não tendo a sentença, como aconteceu no caso dos autos, sido proferida no prazo legal e tendo o aqui apelante apresentado o seu requerimento em momento que viabilizou largamente a sua apreciação naquela decisão, a compatibilização de que acima falámos está assegurada, não havendo razão, contra o que defende a apelada, para considerar intempestiva a sua apresentação, tanto mais que a lei, como assinalámos já, não estabelece sequer qualquer prazo para o exercício do direito que institui no citado art. 216º, nº 1. A data de apresentação do requerimento do apelante não constitui, pois, óbice ao conhecimento da pretensão que nele vem deduzida, assistindo-lhe razão na argumentação que expõe nos pontos 3º e 4º do resumo que fizemos das suas conclusões. Sobre a violação do princípio da igualdade entre credores: A decisão sobre a homologação ou recusa de homologação do plano de recuperação aprovado pelos credores deve considerar, por lhe serem aplicáveis, embora com as necessárias adaptações, “as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX, em especial, o disposto nos arts. 215º e 216º” - art. 17º- F, nº 5, Assim, por força do art. 215º, o juiz deve, oficiosamente, recusar a homologação do plano quando este, embora tendo sido aprovado pela maioria de credores exigida pelo art. 212º, viole de modo não negligenciável regras de natureza procedimental ou normas aplicáveis ao seu conteúdo. O plano de recuperação, tal como o plano de insolvência, deve, pois, obediência ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações que se mostrem justificadas por razões de natureza objetiva – art. 194º, nº 1 -, não podendo o credor que se encontra em situação idêntica à de outros credores ser objeto de tratamento mais desfavorável, salvo se a isso der o seu consentimento, o que se presume ocorrer no caso de haver prestado voto favorável – nº 2 do mesmo preceito legal. A propósito desta norma – art. 194º -, escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda[13]: “A letra do nº 1 procurou acolher de uma forma evidente as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário. (…) A razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que agora está assumida no art. 47º do Código … (…), o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar estruturante na regulação do plano de insolvência. A sua afectação traduz, por isso, seja qual for a perspectiva, uma violação grave – não negligenciável – das regras aplicáveis.” O apelante considera – cfr. pontos 5º, 6º e 7º do resumo das suas conclusões - que o plano, ao impor-lhe a si e ao credor Agostinho dos Santos Rodrigues o ónus de, até 31 de Julho de 2018, resolverem o dissenso existente entre eles, designadamente “obtendo decisão judicial que julgue ou não[14] verificada a existência de um direito de retenção sobre o imóvel”, faz depender o pagamento efetivo do seu crédito duma decisão de desfecho temporalmente incerto e na qual o recorrente, contrariamente ao credor Agostinho dos Santos Rodrigues, não tem qualquer interesse. Deste modo, sustenta, trata de forma igual credores que não estão em situações similares, uma vez que o seu crédito é um dado adquirido, enquanto o crédito de Agostinho R... pode sê-lo ou não, violando, assim, o princípio da igualdade entre os credores. Lembremos o que, em linhas gerais, se estabelece a este propósito no plano. Reconheceu-se a existência, tanto do crédito do apelante, como da garantia hipotecária de que goza. Mas porque o também credor Agostinho S.R... reclamou no processo um crédito no valor de € 601.000,00, igualmente reconhecido e alegadamente garantido por direito de retenção[15] sobre a fração “FL”, hipotecada em garantia de créditos do Novo Banco – que impugnou, além do mais, a existência da alegada garantia -, o plano, impondo a estes dois credores a resolução do dissenso entre eles existente, designadamente, obtendo até 31.07.2018 sentença que reconheça ou não reconheça aquele direito de retenção, estabeleceu, em alternativa, o seguinte: A)Na hipótese de até 31 de Julho de 2018 haver decisão judicial que reconheça a existência do invocado direito de retenção sobre a dita fração autónoma: 1.A W. cumprirá o contrato promessa de compra e venda (…) celebrado com o credor Agostinho S.R...; 2.Plano de pagamento do crédito do Novo Banco, SA.: -Capitalização dos juros remuneratórios contratualizados vencidos até à data da sentença de homologação do Plano. -Sobre a dívida vencer-se-ão juros contados a partir da data da homologação do plano de recuperação, calculados à taxa anual Euribor a 6 meses acrescida do spread de 2,25 p. p., tomando como referencial o fixing diário publicado pelo Banco de Portugal. -Entrega ao Novo Banco, SA., do produto líquido da venda do imóvel (remanescente do preço a pagar) sobre o qual incide a garantia, sempre até 31 de Dezembro de 2018, operando-se, desta forma, a extinção da hipoteca. -A remanescente parte da dívida será paga nos termos previstos para os créditos comuns. -Perdão da totalidade dos juros de mora vencidos até à data da sentença de homologação do plano de recuperação. B)Na hipótese de até 31 de Julho 2018 haver decisão judicial que não reconheça a existência do direito de retenção: 1.A W. não cumprirá o contrato promessa de compra e venda (…) celebrado com o credor Agostinho S.R..., procedendo ao pagamento do crédito deste nos termos previstos no Plano (créditos comuns); 2.Plano de pagamento do crédito do Novo Banco, SA.: -Capitalização dos juros remuneratórios contratualizados vencidos até à data da sentença de homologação do Plano. -Sobre a dívida vencer-se-ão juros contados a partir da data da sentença de homologação do plano de recuperação, calculados à taxa anual Euribor a 6 meses acrescida do spread de 2,25 p.p., tomando como referencial o fixing diário publicado pelo Banco de Portugal. -Pagamento da dívida até 31 de Dezembro de 2018. -Perdão da totalidade dos juros de mora vencidos até à data da sentença de homologação do plano de recuperação. É de salientar, desde logo, que o plano, previne apenas duas hipóteses, a saber: -a de até 31 de Julho de 2018 ser proferida decisão judicial que definitivamente reconheça a existência do direito de retenção a cuja titularidade o credor Agostinho Rodrigues se arroga; -e a de até 31 de Julho de 2018 ser proferida decisão judicial que definitivamente não reconheça a existência do direito de retenção a cuja titularidade o credor Agostinho Rodrigurs se arroga. É omisso quanto à hipótese de nenhuma ação ser interposta ou de, no âmbito da ação que o credor Agostinho Rodrigues venha a interpor para reconhecimento desse seu putativo direito, devido à relativa proximidade da data para tanto fixada, à lei processual vigente e ao normal funcionamento dos nossos tribunais, não haver, até ao termo daquele prazo, decisão judicial que, definitivamente, reconheça ou não reconheça a existência daquela garantia. Está absolutamente fora do alcance do credor Novo Banco, SA., pugnar pela não verificação desta hipótese, e o credor Agostinho Rodrigues pouco pode fazer para evitá-la. Em tal caso - cuja verificação é, segundo as regras da experiência, a mais provável -, não diz o plano como será pago, quer o crédito do Novo Banco quer o do credor Agostinho Rodrigues, devendo salientar-se que o seu teor, interpretado à luz do sentido normal da declaração, tal como o define o art. 236º, nº 1 do CC, não permite sequer concluir que em tal eventualidade o pagamento dessas dívidas tenha lugar. É inequivocamente diversa a situação dos dois credores, já que o Novo Banco goza de garantia que é indiscutível – a hipoteca sobre o imóvel -, enquanto o direito de retenção invocado por Agostinho S.R... é tido como controvertido. Procurando criar condições que permitam ao credor Agostinho Rodrigues demonstrar judicialmente a existência da garantia a que se arroga e, consequentemente, beneficiar dela, em natural detrimento do credor hipotecário[16], estabelece estratégia por via da qual a satisfação dos créditos do Novo Banco fica dependente de ocorrência que foge completamente ao seu controle, e que não prevê sequer o seu pagamento no caso de não verificação da condição que estabelece. Impor, pela exposta via, a dois credores que, como dissemos, se encontram em situação absolutamente diversa a mesma medida que só a um pode beneficiar, de desfecho temporalmente indefinido e cujo resultado foge em absoluto ao controle do credor que nela não tem qualquer interesse, e que, fora do âmbito dessa medida, vê a satisfação dos seus créditos completamente desprotegida, envolve, a nosso ver, violação do princípio da igualdade entre credores, instituído no art. 194º, nº 2. Sendo este preceito norma aplicável ao conteúdo do plano, a violação não negligenciável de que foi objeto constitui fundamento para a não homologação do plano – art. 215º. Na mesma senda, sustenta o apelante – cfr. ponto 8º da resenha das suas conclusões - que o conteúdo do plano viola o mesmo princípio, ao tratar de forma diferente créditos de igual natureza, como o são o seu crédito e o crédito da Caixa Geral de Depósitos, ambos garantidos por hipoteca, mas fazendo depender a satisfação dos créditos do Novo Banco de condições mais gravosas do que as referentes aos créditos da Caixa. Se é certo que o ora apelante e a CGD gozam de garantia da mesma natureza para satisfação dos seus créditos, também é verdade que as situações em que se encontram não são, em boa verdade, equiparáveis, pois que em relação a nenhum dos imóveis sobre os quais incidem as hipotecas de que a Caixa é beneficiária é invocado direito de retenção por parte de outro credor. No caso de a decisão judicial a obter até 31 de Julho de 2018 não reconhecer o direito de retenção, as condições de pagamento de um e de outro credor são idênticas, como resulta do conteúdo do plano. Assim, estamos em crer que a violação do princípio da igualdade entre credores não ocorre em relação à Caixa Geral de Depósitos. Sobre a verificação do fundamento enunciado no art. 216º, nº 1, alínea a) do CIRE. Sustenta o recorrente que a sua posição, de acordo com o plano, é manifestamente mais desfavorável do que aquela que teria com a declaração de insolvência e liquidação da devedora, pois que, no âmbito desta, estaria assegurado o reconhecimento do seu crédito como garantido e a questão do direito de retenção do credor Agostinho, a ser suscitada, seria dirimida no próprio processo de insolvência, o que constitui, nos termos do art. 216º, nº 1, alínea a), fundamento para a não homologação do plano. Este preceito dispõe que o juiz recusa a homologação se tal lhe for solicitado, além de outros, pelo credor que tenha manifestado a sua oposição ao plano anteriormente à sua aprovação, desde que demonstre em termos plausíveis que “A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano(…)”. Estando-se no âmbito de processo especial de revitalização, a ausência de plano homologado, como salienta a apelada nas suas contra-alegações[17], não implica automaticamente uma situação de liquidação[18], pois que a devedora não está declarada insolvente. O encerramento do processo por falta de aprovação de plano só acarreta a insolvência do devedor no caso de este estar já em situação de insolvência – nº 3 do art. 17º-G -; caso contrário, determina apenas a extinção de todos os efeitos do plano – nº 2 do mesmo preceito legal. Sobre o juízo que implica a aplicação desta norma, escrevem Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dias[19]: “No fundo, trata-se de uma comparação ficcional entre a situação que expectavelmente resultará do plano para o credor e aquela que previsivelmente sucederia na ausência do plano. (…) No âmbito do PER, o juízo de prognose e de comparação acima referido deve ser entendido de forma hábil. Com efeito, a situação do credor no cenário de execução do plano de revitalização tanto pode ser comparada com (a) a situação do credor no cenário em que o devedor continua os seus negócios com normalidade, assim como (b) com a situação do credor no cenário em que o devedor é declarado insolvente, seguindo-se a liquidação universal do seu património.” E prosseguem dando um exemplo prático e reiterando que o credor, ao deduzir o pedido de não aprovação do plano, tanto poderá utilizar como termo de comparação “(com o cenário de execução do plano de revitalização) a hipótese de o devedor estar solvente, como o cenário de o mesmo estar insolvente (neste caso, assumindo que se verificam os pressupostos de que depende a declaração de insolvência).[20] No caso, o reconhecimento do crédito do apelante como garantido estaria assegurado em sede de insolvência e, como tal, receberia pagamento pelo produto da massa insolvente, considerando-se nomeadamente a eventual preferência do direito de retenção que aí viesse a ser reconhecido por reclamação do credor Agostinho Rodrigues. Ao abrigo do plano o seu crédito mostra-se também reconhecido como garantido por hipoteca, mas, segundo o previsto, só será satisfeito por uma das formas alternativas nele faladas se, até 31 de Julho de 2016, for proferida decisão judicial definitiva que reconheça ou não reconheça o direito de retenção do credor Agostinho Rodrigues. Como salientámos já, em termos de experiência comum acerca da normal demora de uma ação judicial até que nela haja, com trânsito em julgado, decisão de mérito, é muito baixa a probabilidade de que esse desiderato venha a ser atingido. Não se obtendo, dentro desse lapso temporal, decisão judicial que dirima definitivamente a questão do invocado direito de retenção sobre a fração hipotecada “FL”, não funciona qualquer dos planos de pagamento do seu crédito, indicados em alternativa no plano de recuperação aprovado. E, nessa hipótese, como assinalámos já, nada no restante conteúdo do plano permite concluir que nele se assegure ou preveja o pagamento dos créditos do recorrente. Em face disto, entendemos ser caso de concluir que a situação do apelante ao abrigo do PER é previsivelmente menos favorável do que a que ocorreria na ausência do plano, estando verificado o circunstancialismo que, nos termos do art. 216º, nº 1, alínea a), determina a não homologação do plano. Procedendo, na medida exposta, as razões invocadas pelo recorrente, a sua apelação procede. IV–Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, revogando-se a sentença, não se homologa o plano aprovado. Custas a cargo da apelada. Lxa,10/05/2016 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Graça Amaral) [1]Cfr., neste exato sentido, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código ode Processo Civil Anotado, 2º volume, pág. 646 e arestos aí citados. [2]Apenas no âmbito da presente apelação, o recorrente sustenta com base nesses mesmos factos a existência de violação do princípio da igualdade entre credores, instituído no já citado art. 194º.. [3]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição atualizada de acordo com as Leis nºs 16/2012 e 66-B/2012 e o Código de Processo Civil de 2013, pág. 831 [4]PER o Processo Especial de Revitalização, Comentários aos artigos 17º-A a 17º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Coimbra Editora, pág. 145/146. [5]A que acabámos de fazer referência [6]Relatora Maria da Conceição Saavedra, Proc. 109/14.4TBOER-A.L1-7, ambos acessíveis em www.dgsi.pt [7]Relator João Camilo, Proc. nº 1480/13.OTYLS.L1.S1 [8]Proc. nº 192/13.9TBFVN-C.C1, acessível em www.dgsi.pt [9]Ainda que pudesse suscitar-se, a sua apreciação ficou prejudicada já que a inadmissibilidade da pretensão foi afirmada com base na falta de um outro pressuposto de atendibilidade. [10]Segundo o qual “O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos dez dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX, em especial, o disposto nos artigos 215º e 216º.” [11]Nos termos do qual “A sentença de homologação do plano de insolvência só pode ser proferida decorridos pelo menos 10 dias sobre a data da respetiva aprovação, ou, tendo o plano sido objeto de alterações na própria assembleia, sobre a data da publicação da deliberação.” [12]Obra sobredita, pág. 174 [13]Obra citada, pág. 753 e 754. [14]Sublinhado nosso [15]Direito de retenção que, segundo alegou na reclamação de créditos dirigida ao Administrador Judicial Provisório, lhe adviria do incumprimento, pela devedora, de um contrato promessa de compra e venda da fração “FL”, em cuja posse fora investido por aquela, enquanto promitente vendedora. [16]Tendo presente o regime do art. 759º, nº 2 do CC, o plano formula, consoante as duas hipóteses que prevê, modos de pagamento dos créditos diversos. [17]Citando Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização, Notas Prática e Jurisprudência Recente, pág. 65. [18]Como aconteceria, nos termos do art. 156º, nº 4, b) b no casso de haver sido declarada insolvente. [19]Obra citada, pág. 147 [20]Ibidem, pág. 148 |