Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO SUSPENSÃO DE ACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Com a introdução do PER no CIRE pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, a satisfação dos direitos dos credores deixou de ocupar o lugar privilegiado que vinha tendo, passando, com a alteração do paradigma, a integrar o objectivo principal, ou seja, o da possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação. - Segundo o disposto no nº 1 do artigo 17º-E, a decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, a acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. - Na previsão do artº 17º-E nº 1 do CIRE, e quanto à suspensão das acções aí previstas, cabem as de natureza executiva para pagamento de quantia certa, as acções declarativas destinadas ao cumprimento de obrigações pecuniárias e os procedimentos cautelares que sejam antecipatórios das acções que deveriam ser suspensas ao abrigo deste preceito legal, ou seja, as acções para cobrança de dívidas. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: Condomínio ... intentou procedimento cautelar de arresto contra B... representado pela I... Alegou, em síntese, que detém um crédito sobre o requerido, na qualidade de construtor e vendedor dos imóveis, proveniente de danos causados devidos a erro de concepção ou erro de execução do empreendimento e que levaram aos longo dos anos a diversas situações de quedas e desprendimentos de placas de cerâmica que revestem os edifícios que compõe o mesmo, e que correspondem a partes comuns dos edifícios. Estima que tais reparações ascenderão a € 2.000.000,00. O requerido tem vindo a dissipar o seu património imobiliário, tendo vindo o valor do fundo a diminuir gradualmente. Realizada audiência para inquirição das testemunhas arroladas pela requerente, sem audição do requerido, foi proferida decisão que julgou totalmente procedente o procedimento cautelar e determinou o arresto das fracções autónomas, pertencentes ao requerido, designadas pelas letras “AL”, “AU”, “BD”, “CJ”, “CM”, “EF”, “EH”, “EL, “EX”, “FA”, “FE”, “FF”, “FG”, “FO”, “FN”, “FT”, “FR”, “FS”, “FU”, “FX”, “FZ”, “GC”, “GD”, “GE”, “GF”, “GG”, “GH”, “GI”, “GJ”, “GP”, “GQ”, “GR”, “GS” e “GT”, que fazem parte integrante do Condomínio S... Cascais – G..., que fazem parte integrante do imóvel sito na Rua G... , nº ..., em Cascais, freguesia e concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº ..., união das freguesias de Cascais e Estoril, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., da mesma freguesia, na medida do estritamente necessário a garantir o pagamento do requerente até ao valor de € 2.000.000,00. R..., na qualidade de administrador nomeado nos autos de processo especial de revitalização do B... veio requerer que seja decretada a suspensão da presente providência cautelar durante o período em que perdurem as negociações, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 17º-E do CIRE e ainda que seja ordenado o imediato cancelamento do arresto que incide sobre a totalidade das fracções autónomas acima referidas, na medida em que tal decisão foi concretizada e executada após a data de nomeação do AJP e da sua publicação no Portal Citius. A Administração do Condomínio... pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão da requerente, com o fundamento de que o procedimento cautelar do arresto não se enquadra nas acções que devem ser consideradas como acções para cobrança de dívida para os efeitos do artigo 17º-E nº 1 do CIRE. Mesmo que seja decretada a suspensão do procedimento cautelar, sempre deverá manter-se o arresto. Foi proferida decisão que indeferiu a suspensão da instância e o cancelamento dos registos do arresto. Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a requerida, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª- O artigo 17º-A do CIRE estabelece que o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os referidos credores, de modo a concluir com estes acordo conducente á sua revitalização. 2ª- Um dos efeitos que a decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artº 17º -C provoca em relação aos credores, consiste em obstar à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação salvo quando este preveja a sua continuação – artº 17º - E nº 1 do CIRE. 3ª- A n/ doutrina é unânime nesse sentido, tal como defende, Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, Quid Juris, 2013, págs. 164-165), quando a propósito do nº 1 do artigo 17º - E, assinalam que: “a paralisação aqui determinada abrange todas as acções para a cobrança de dividas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as acções declarativas condenatórias (…e) também as acções com processo especial e procedimentos cautelares (…). 4ª- E, ainda, Ana Prata/Jorge Morais Carvalho/Rui Simões, em anotação ao artº 17º -E, do CIRE Anotado, ao referir que: “este regime de protecção perante os credores, apesar de susceptível de abusos, é fundamental para garantir a eficácia de qualquer medida de recuperação, pois, se os actos de agressão do património do devedor continuassem, estava provavelmente inviabilizada qualquer possibilidade de condução bem sucedida de negociação com os credores. 5ª- De facto, não se vislumbra qualquer outra interpretação para o nº 1 do artº 17º-E do CIRE, que não seja, a de o objecto da suspensão não comporta apenas as acções exclusivamente instauradas para cobrança de dívidas, mas sim todas as acções destinadas a exigir o cumprimento de um direito de crédito, ou seja, quaisquer acções ou procedimentos cautelares pendentes que contendam com o património do devedor. 6ª- Ora, no caso sub judice, não restam dúvidas de que, não só a presente providência cautelar de arresto visa garantir um direito de crédito da recorrida, como também, que a mesma atenta de forma abusiva e atroz, contra o património do devedor, pondo em causa a manutenção da sua actividade, bem como as negociações com os credores, e a viabilização do processo especial de revitalização e a recuperação económica do Fundo. 7ª- Efectivamente, tal se pode comprovar pela decisão proferida em 18 de Dezembro de 2014, a providência cautelar foi julgada procedente, por se afigurar provável a existência de um crédito por parte da requerente, verificando-se, desta forma, o primeiro requisito da providência cautelar de arresto. 8ª- Pelo que, é manifestamente incoerente e injustificável a decisão proferida em 21/01/2015, no sentido de que a acção cautelar tem apenas um intuito meramente conservatório e não a cobrança de qualquer dívida. 9ª- Por outro lado, a recorrida não podia desconhecer que, ao proceder ao arresto de todas as fracções autónomas (34) de que o requerente é titular no empreendimento S... Cascais, está a pôr em causa a manutenção da sua actividade, determinando certamente a sua insolvência, dado que, este é o seu activo mais valioso, na medida em que, não só, as referidas fracções encontram-se completamente devolutas, como também não se tratam de imóveis não urbanizados, em relação aos quais, o recorrente suspendeu todos os projectos imobiliários em curso. 10ª- Aliás, é reconhecido na própria petição, este empreendimento foi concebido e promovido pelo recorrente com vista à sua comercialização, pelo que, ao ver-se impedida de continuar a prosseguir tal objectivo, não conseguirá obter com as respectivas vendas um encaixe financeiro e, por conseguinte, a liquidez necessária para alcançar a estabilidade financeira e, cumulativamente, proceder à amortização dos financiamentos bancários contraídos para a construção do mesmo. 11ª- Acresce que o decretamento da presente providência, irá agravar a situação financeira do recorrente e, por conseguinte, a viabilidade do PER, na medida em que, este será incapaz de cumprir com os compromissos já assumidos, nomeadamente, a celebração das escrituras de compra e venda em relação às 2 (duas) fracções autónomas prometidas vender, nas datas acordadas, ficando sujeito ao pagamento de avultadas indemnizações por incumprimentos contratuais. 12ª- Igualmente, o arresto ora decretado, quer pela sua amplitude, quer pela natureza dos imóveis em questão, atenta gravemente contra o património do Fundo, inviabilizando uma negociação bem sucedida com os credores, com a consequente frustração do PER, pois é perfeitamente evidente, o ónus que passa a incidir sobre este activo do recorrente irá determinar e alterar as negociações com os credores e colocar em perigo o objectivo que se pretendia alcançar com o PER, que não era outro, senão a revitalização do Fundo. 13ª- E tal objectivo, que tem subjacente o interesse público da defesa da economia, deve prevalecer em relação aos interesses de um único credor - Administração do Condomínio. 14ª - Por outro lado, cabe referir que, a partir da publicação do despacho de administrador provisório, produzem-se determinados efeitos quer na esfera do devedor, quer perante terceiras entidades, sendo que, no que concerne ao devedor, este deixa de poder praticar actos de especial relevo sem a sua autorização, beneficiando a recorrida deste regime, dado que existe uma terceira entidade completamente autónoma, independente e idónea, que irá zelar por uma administração rigorosa dos bens do Fundo, com vista à sua recuperação financeira. 15ª- Além de que, tendo ocorrido nos presentes autos, a nomeação e publicitação da nomeação do administrador judicial provisório em data anterior à comunicação à agente de execução e à efectivação do registo do arresto, o Meritíssimo Juiz a quo, deveria ter ordenado o cancelamento imediato de tais ónus oportunamente requerido pelo administrador judicial provisório. 16ª- Sendo assim, em face do disposto, não restam quaisquer dúvidas de que, existiu uma violação clara da lei substantiva, por erro de interpretação e aplicação de determinados preceitos legais, nomeadamente, do disposto nos artigos 17º-A nº 1 e 17º-E nº 1 do CIRE e de determinados princípios, mais concretamente, do interesse público na defesa da economia, motivo pelo qual deveria ter sido ordenada a suspensão da presente providência cautelar de arresto. Termina, pedindo que seja revogada a sentença recorrida. A parte contrária contra-alegou, pedindo que seja negado provimento ao recurso. Dispensados os vistos, cumpre decidir II - FUNDAMENTAÇÃO: A) Fundamentação de facto: A matéria de facto a considerar é a seguinte: 1º - No dia 01-12-2014, foi instaurada uma providência cautelar de arresto contra o recorrente, pelo Condomínio do empreendimento denominado ..., no âmbito do qual, foi requerido o arresto de 34 (trinta e quatro) fracções autónomas que fazem parte integrante do referido empreendimento, por forma a garantir um crédito que ascende a € 2.000.000,00 (dois milhões de euros) – Processo nº 7452/13.7TBCSC-A.L1. 2º - Em 17-12-2014, o recorrente deu entrada de um processo especial de revitalização, o qual se encontra a correr termos sob o nº 7543/14.7T8SNT, no Juiz 3, Secção de Comércio – Instância Central – Sintra - Comarca de Lisboa Oeste. 3º - Em 18-12-2014, foi proferida decisão nos autos deste procedimento cautelar de arresto, julgando totalmente procedente a pretensão da recorrida e, em consequência, foi ordenado o arresto das 34 fracções autónomas. 4º - No dia 19-12-2014, no âmbito do referido processo especial de revitalização, foi proferido despacho nomeando como administrador judicial provisório, o Dr. R..., determinando igualmente que, a presente decisão obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor durante o decurso das negociações e implica a suspensão das acções em curso para cobrança de dívidas. 5º - A nomeação do administrador judicial provisório foi publicitada no Citius, no dia 22-12-2014. 6º - No âmbito da referida providência cautelar de arresto, em 22-12-2014 foi notificada a agente de execução, A..., para proceder à efectivação dos referidos arrestos. 7º - Os arrestos foram registados no dia 24-12-2014. B) Fundamentação de direito: A questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, consiste em saber se a pendência de processo especial de revitalização da requerida, instaurado depois da propositura do presente procedimento cautelar de arresto, não deveria ter implicado a suspensão desta providência. Cumpre decidir. O processo especial de revitalização (PER) foi introduzido no CIRE pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril. Com a introdução do PER no CIRE, a satisfação dos direitos dos credores deixou de ocupar o lugar privilegiado que vinha tendo, passando, doravante (manifesto é que com a Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, se alterou o paradigma, passando a integrar o objectivo principal o da possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação), a recuperação do devedor a consubstanciar, também, um fim atendível no âmbito do CIRE, maxime em sede do PER[1]. Na verdade, tal como resulta da exposição de motivos da proposta de lei que deu lugar à Lei 16/2012 (Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30/12/2011, da Presidência do Conselho de Ministros), o principal objectivo da alteração do CIRE visou direccionar este último diploma para a recuperação de empresas devedoras, “ privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação”. A Lei 16/2012 instituiu, no artº1º nº 2 do CIRE, o processo especial de revitalização e no seu artigo 17-A nº 1 estatuiu que o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes, acordo conducente à sua revitalização. Dito de outro modo, trata-se de um processo com vista a propiciar a revitalização célere e eficaz dos devedores que se encontrem numa situação de “pré-insolvência”. O processo especial de revitalização, visa a viabilização ou recuperação do devedor, que é agora elevada a fim essencial do CIRE. Assim, sendo despoletado o PER, ao mesmo deve ser conferida relevância e protecção, por referência a outras acções que contendam com o património do devedor e, a fortiori, relativamente ao próprio processo de insolvência, o que transparece do disposto no artigo 17º- E. A natureza deste processo especial é essencialmente extrajudicial, estando circunscrito ao juiz a apreciação do requerimento apresentado pelo devedor e nomeação administrador judicial provisório (alª a) do nº 3 do artº 17º-C), bem como a apreciação e decisão sobre as impugnações formuladas (nº 3 do artº 17º-D) e homologação do plano ou recusa da mesma (nº 1 do artº 17º-F), sendo as negociações participadas pelo administrador judicial provisório, que orienta e fiscaliza o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, assegurando que as partes não adoptam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas (nº 9 do artº17º-D do CIRE). Após a votação e aprovação do plano de recuperação, incumbe então ao juiz decidir se deve homologar ou recusar o plano no prazo de dez dias a contar da recepção do mesmo (cfr. artº 17-F, nº5 e 6), aplicando-se, para o efeito, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º, sendo que, a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 17º-E, a decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 [2] do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, a acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. Carvalho Fernandes e João Labareda defendem que[3] a paralisação aqui determinada abrange todas as acções para a cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as acções declarativas condenatórias e também as acções com processo especial e procedimentos cautelares. Seguindo agora, de perto, o Acórdão da Relação de Lisboa de 31-10-2013[4], não pode deixar de se fazer referência à circunstância do legislador ter estipulado expressamente – artº 17ºD/10 - que «durante as negociações os intervenientes devem actuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011 de 25/10», que vê assim reforçado o seu valor legal. Esses princípios (em número de onze) são os seguintes: “Primeiro princípio - o procedimento extrajudicial corresponde a um compromisso assumido entre o devedor e os credores envolvidos e (e não a um direito) e apenas deve ser iniciado quando as dificuldades financeiras do devedor possam ser ultrapassadas e haja uma forte probabilidade de este manter-se em actividade após a conclusão do acordo alcançado com os seus credores; Segundo princípio - durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos; Terceiro princípio - deve ser garantida uma abordagem unificada por parte dos credores, que melhor sirva os interesses de todas as partes; Quarto princípio - os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo suficiente para obter e partilhar toda a informação relevante e para elaborar e apresentar propostas para resolver os seus problemas financeiros; Quinto princípio - durante o período de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor, comprometendo-se a abster-se de intentar novas acções judiciais e a suspender as que se encontrem pendentes; Sexto princípio - durante o período de suspensão, o devedor compromete-se a não praticar qualquer acto que prejudique os direitos e as garantias dos credores, ou que, de algum modo, afecte negativamente as perspectivas dos credores de verem pagos os seus créditos, em comparação com a sua situação no início do período de suspensão; Sétimo princípio - o devedor deve adoptar uma postura de absoluta transparência durante o período de suspensão, partilhando toda a informação relevante sobre a sua situação, nomeadamente a respeitante aos seus activos, passivos, transacções comerciais e previsões da evolução do negócio; Oitavo princípio - toda a informação partilhada pelo devedor, incluindo as propostas que efectue, deve ser transmitida a todos os credores envolvidos e reconhecida por estes como confidencial, não podendo ser usada para outros fins, excepto se estiver publicamente disponível; Nono princípio - As propostas apresentadas e os acordos realizados durante o procedimento, incluindo aqueles que apenas envolvam os credores, devem reflectir a lei vigente e a posição relativa de cada credor; Décimo princípio - As propostas de recuperação do devedor devem basear-se num plano de negócios viável e credível, que evidencie a capacidade do devedor de gerar fluxos de caixa necessários ao plano de reestruturação, que demonstre que o mesmo não é apenas um expediente para atrasar o processo judicial de insolvência, e que contenha informação respeitante aos passos a percorrer pelo devedor de modo a ultrapassar os seus problemas financeiros; Décimo primeiro princípio - Se durante o período de suspensão ou no âmbito da reestruturação da dívida for concedido financiamento adicional ao devedor, o crédito resultante deve ser considerado pelas partes como garantido”. Na previsão do artº 17º-E nº 1 do CIRE, e quanto à suspensão das acções aí previstas, cabem as de natureza executiva para pagamento de quantia certa, as acções declarativas destinadas ao cumprimento de obrigações pecuniárias e os procedimentos cautelares que sejam antecipatórios das acções que deveriam ser suspensas ao abrigo deste preceito legal, ou seja, as acções para cobrança de dívidas[5]. Ora, manifestamente, com o pedido formulado no procedimento cautelar do arresto, este deve ser suspenso por força da existência do Processo Especial de Revitalização e isto porque, sendo o procedimento cautelar antecipatório da acção, está em causa uma “cobrança de dívida”, com o sentido de cumprimento de obrigações pecuniárias. Cremos, portanto, que a interpretação alargada do artº 17-E nº 1 do CIRE abrange casos como o dos presentes autos. O que se pretende é não inviabilizar à partida o possível êxito das negociações com os credores e garantir a eficácia de qualquer medida de recuperação, por isso exigindo o legislador no “segundo princípio” acima referido que “durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos”. A Relação de Lisboa no seu acórdão de 31-10-2013, acima referido, foi mais longe ao decidir do seguinte modo: “A pendência de processo especial de revitalização do devedor instaurado depois da propositura de um procedimento cautelar de entrega judicial de bem locado com julgamento definitivo da causa ao abrigo do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95 de 24 de Junho deve implicar a suspensão desse procedimento ao abrigo do disposto no artº 279º/1 parte final do CPC, do modo a obviar a actos que venham a ter repercussões negativas relativamente à obtenção dos consensos necessários à viabilização do devedor, para se evitar, tanto quanto possível, a sua insolvência. Assim o exige, em última análise, o interesse público na defesa da economia que subjaz à criação legislativa desse processo especial”. Nesta conformidade, merecem proceder as conclusões das alegações da recorrente, devendo ser revogada a decisão recorrida e suspenso o procedimento cautelar de arresto durante o período em que perdurarem as negociações, nos termos do nº 1 do artigo 17º -E do CIRE, sem qualquer efeito eliminatório dos actos anteriormente praticados, mantendo-se os respectivos registos que, assim, não serão cancelados. SÍNTESE CONCLUSIVA: - Com a introdução do PER no CIRE pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, a satisfação dos direitos dos credores deixou de ocupar o lugar privilegiado que vinha tendo, passando, com a alteração do paradigma, a integrar o objectivo principal, ou seja, o da possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação. - Segundo o disposto no nº 1 do artigo 17º-E, a decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, a acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. - Na previsão do artº 17º-E nº 1 do CIRE, e quanto à suspensão das acções aí previstas, cabem as de natureza executiva para pagamento de quantia certa, as acções declarativas destinadas ao cumprimento de obrigações pecuniárias e os procedimentos cautelares que sejam antecipatórios das acções que deveriam ser suspensas ao abrigo deste preceito legal, ou seja, as acções para cobrança de dívidas. III - DECISÃO: Atento o exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida em conformidade com o aqui decidido. Custas pela apelada. Lisboa, 25/06/2015 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Isoleta de Almeida Costa [1]Ac. RG de 04.03.2013, processo nº 3695/12.9TBBRG.G1, in www.dgsi.pt. [2]Despacho judicial a nomear o administrador judicial provisório. [3]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, Quid Juris, 2013, págs. 164-165. [4]Processo nº 761/13.7TVLSB.L1-2, in www.dgsi.pt. [5]Neste sentido, a decisão singular de 03-03-2015, processo nº 1075/13.8TBVIS.C1, in www.dgsi.pt/jtrc. |