Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1971/08.4TVLSB.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
MATÉRIA DE FACTO
DIREITO DE PERSONALIDADE
FIGURA PÚBLICA
DIREITO AO BOM NOME
DIREITO A RESERVA SOBRE A INTIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Numa providência cautelar não se procuram obter todos os efeitos jurídicos de acção principal, mas tão só a efectividade do direito que nesta última será declarado, prevenindo assim danos futuros.
2. Tal não obsta que as lesões já consumadas possam ser atendidas em termos da tutela provisória pretendida, se constituírem o fundamento de justo receio de lesões futuras, ainda que idênticas, maxime quando reportadas a lesões continuadas ou repetidas, caso em que se visa evitar ou pôr termo à continuação ou repetição dos actos lesivos.
3. Face à exposição pública a que estão sujeitas as personalidades que gozam de notoriedade, e que por isso são conhecidas, não só pelos feitos alcançados mas também pela forma que escolhem para conduzir a sua vida, existe um interesse legítimo por parte do público em conhecer quer os aspectos públicos da sua vida quer, os de cariz privado que possam ser a expressão da actividade pública, contribuindo dessa forma para a referenciada notoriedade.
4. Não ficando, em absoluto, afastada a possibilidade de uma reserva de intimidade, a respectiva delimitação deverá ser feita tendo em conta o que foi divulgado, expressa ou tacitamente, tornando acessíveis circunstâncias da vida da figura pública, principalmente quando o respectivo conhecimento possa ser significativo para os contemporâneos, ou para a posterioridade, apreciarem o destino, o carácter e as acções da pessoa em causa.
5. A realização de uma obra de ficção, baseada em factos biográficos narrados por uma afamada Artista, de inquestionável notoriedade, ou divulgados com o seu assentimento, que de forma dramatizada ou recriada, num exercício de liberdade artística, mas com um mínimo de verosimilhança com a realidade que pretende retratar, relata aspectos da biografia de tal Artista, não põe em causa a honra, bom nome e consideração que lhe são devidas, nem se configura como uma violação à reserva de intimidade, no extravasar do presumível assentimento decorrente da divulgação, levada a cabo pela visada, dos aspectos descritos da sua vida.

(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

            I – Relatório

1. (1ª A) C,  (2ª A) I, (3ª A) A em representação de M, (4ª A) M, vieram propor a presente providência cautelar não especificada, contra (1ª R) V, SA, (2º R) M, (3ª R) E, SA, (4º R) CS, (5º ) P (6º R) J, pedindo

1.  que se abstenham com completo e em definitivo de:

a) realizar, produzir, publicar, divulgar, editar, difundir, ou reproduzir directa ou indirecta, temporária ou permanente, em imagem ou em texto, por quaisquer meio e sob qualquer forma, no todo ou em parte a imagem da artista Srª D. A , por qualquer modo, e em particular  pela sua exibição em filme, junto de salas de cinema ou similares, reprodução em cassete DVD ou Blue Ray, ou qualquer outro modo de exibição cinematográfica, e nomeadamente junto dos canais de televisão nacionais e internacionais locais, nacionais, em acesso livre ou subscrito e bem assim inserido em qualquer material promocional,

b) realizar, produzir, publicar, divulgar, editar, difundir, ou reproduzir directa ou indirecta, temporária ou permanente, em imagem ou em texto, por quaisquer meio e sob qualquer forma, no todo ou em parte o nome da artista Srª D. A , por qualquer modo, e em particular  pela sua exibição em filme, junto de salas de cinema ou similares, reprodução em cassete DVD ou Blue Ray, ou qualquer outro modo de exibição cinematográfica, e nomeadamente junto dos canais de televisão nacionais e internacionais locais, nacionais, em acesso livre ou subscrito e bem assim inserido em qualquer material promocional,

c) realizar, produzir, publicar, divulgar, editar, difundir, ou reproduzir directa ou indirecta, temporária ou permanente, em imagem ou em texto, por quaisquer meio e sob qualquer forma, no todo ou em parte todos os pormenores pessoais da vida privada da artista que se pretendam ser factos reais ou biográficos, ficcionais ou fantasiosos da vida íntima e pessoal da artista Srª D. A , por qualquer modo, e em particular  pela sua exibição em filme, junto de salas de cinema ou similares, reprodução em cassete DVD ou Blue Ray, ou qualquer outro modo de exibição cinematográfica, e nomeadamente junto dos canais de televisão nacionais e internacionais locais, nacionais, em acesso livre ou subscrito e bem assim inserido em qualquer material promocional,

d) realizar, produzir, publicar, divulgar, editar, difundir, ou reproduzir directa ou indirecta, temporária ou permanente, em imagem ou em texto, por quaisquer meio e sob qualquer forma, no todo ou em parte a prestação artística ou musical, sedimentada nos 22 fados que os RR pretendem incluir no filme “A”, da artista Sr.ª D. A, por qualquer modo, e em particular  pela sua exibição em filme, junto de salas de cinema ou similares, reprodução em cassete DVD ou Blue Ray, ou qualquer outro modo de exibição cinematográfica, e nomeadamente junto dos canais de televisão nacionais e internacionais locais, nacionais, em acesso livre ou subscrito e bem assim inserido em qualquer material promocional

2. devendo em 10 dias,

e) cessar todas as filmagens, montagens, edição de todo o material já gravado do filme A, do qual são produtores, realizador e argumentistas, e colocação do mesmo material filmado na secretaria do Dgmo Tribunal.

f) cessar todos os actos técnicos de edição, ilustração ou efeito vídeo ou áudio no qual são recriadas as cenas fantasmagóricas indicadas.

g) cessar todos os actos técnicos de aplicação de qualquer canção da autoria ou interpretada pela Sr.ª A  em banda sonora ou inserida em qualquer filme no qual os RR sejam intervenientes.

3. Não existindo efectivo cumprimento do pedido em a), b), c), d) e) e f), requer-se desde já a condenação dos RR, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória nunca inferior a 500€, dia.

2. Alegam para tanto que são irmã e sobrinhos, constituídos legatários, de A , ilustre e afamada fadista, falecida em 6 de Outubro de 1999.

Tiveram conhecimento que a 1ª R, iria começar a rodar um filme sobre a vida da sua familiar, sendo produtor do mesmo o 2º R., filme esse destinado a grandes audiências e apresentado como o retrato da Fadista da infância até aos últimos dias da sua vida, dando-se notícia que a biografia ficcionada teria a realização do 4º R, sendo o argumento dos 5º e 6º RR.

Obtido o guião respectivo, e lido o mesmo pela 1ª A. verificou que o tratamento dado à vida de A, a si própria, aos seus irmãos e os demais familiares, era uma verdadeira afronta e grotesca mistificação abusiva e infundamentada, que deturpava de forma aviltante a vida de vivos e mortos, não respeitando a vida, obra e figura da Artista, dos seus familiares, amigos e conhecidos, afectando a integridade da sua imagem de forma irreversível e a consideração que lhe está associada e que lhe foram deferidas pelo seu público.

São, assim, situações gravosas da imagem da Fadista, tentar colar-lhe permanentemente sucessivos actos preparatórios de tentativas de suicídio, que nunca aconteceram, ofendendo a integridade e o seu bom nome.

Deturpam também a imagem de A, as cenas que os próprios argumentistas chamam de “cenas fantasmagóricas”, ou práticas de vida após morte, como o guião refere, totalmente ridículas, mas muito negativas porque lhe associadas, insidiosamente falsos para qualquer pessoa, e ainda mais para a mesma, conhecida a sua profunda devoção à religião católica e aos seus santos.

São, igualmente da maior gravidade as cenas relativas a uma hipotética, e totalmente inventada, vida íntima, com paixões sucessivas e infindáveis, com cenas de sexo explícito, caluniando e difamando alguns dos seus amigos, a 1ª A, e demais familiares.

Verifica-se também uma forma negativa de tratamento em relação à mãe da 1ª A, assim como de todos os familiares de A, em particular os seus irmãos e os seus cunhados, falsamente indicados a viver à conta da Artista.

Pretende-se incluir cenas negativas para a imagem desta última, com referência a falhanços que nunca existiram e dando da mesma a ideia que seria uma pessoa ignorante, sendo também totalmente falso e deturpado o tratamento feito à imagem da 1ª A, sendo conhecida a amizade que a ligava à irmã.

Está assim a criar-se uma outra A, que não a reconhecida de todos os que a conheceram, sendo o seu direito à imagem, por via da mistificação realizada, totalmente pervertido e desrespeitado, sendo que as cenas onde supostamente é retratada a 1ª A, sendo o feito de forma absolutamente cruel e difamatória, violam o seu direito à imagem, tirando-lhe o descanso, tendo os demais AA sido igualmente acometidos de gravíssimo desgosto, que tem sido lesivo da sua qualidade de vida.

A conduta dos RR extravasa, em muito, qualquer intuito biográfico ou de mero retrato da vida de A, aproveitando-se da sua imagem pública, inventando factos da vida da mesma e da sua família, denegrindo a sua imagem, ofendendo a sua memória, violando a sua intimidade, que nunca foi revelada pela Artista publicamente.    

3. Os RR vieram responder.

4. Foi proferida decisão que julgou improcedente a providência cautelar requerida.

5. Inconformados, vieram os Requerentes interpor recurso, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões:

- Os meios de prova que serviram de base à decisão, nunca poderiam ter as consequências que a decisão recorrida concluiu, nomeadamente a entrevista da SIC, e o Musical “A”

- Porque no primeiro caso a entrevista nunca foi exibida, duvidando-se de como se pode reflectir que as suas declarações a tal canal de televisão foram públicas se a tal entrevista nunca foi divulgada, tanto assim, que tal entrevista, deverá ser enquadrada como uma conversa pessoal e privada com duas jornalistas,

- O mesmo acontecendo com o Musical “A” não sendo de entender o que uma peça comercial de teatro, ser por sí só revelador de qualquer traço de personalidade da Sr.ª D. A, tanto mais que como obra cénica pressupõe a personificação do exagero, com revelação de cenas burlescas e cómicas só para manter o espectador animado

- E no que se refere às cenas 2, 22, 37 e 38, 41, 42, 84 e 122, as mesmas são falsas decorrem da liberdade artística de quem as escreveu, Mais ninguém, neste mundo poderia acreditar de maneira diferente, Pelo que concluímos nós a cena representada no guião e mais tarde no filme só podem ter sido invenção

- E apesar de ilustrado na Biografia de V esquece-se a sentença recorrida de todavia ler melhor o referido livro quando refere “A ideia da morte acompanhou-me dos treze aos dezoito anos “, pag. 25º linha 9 – e mais adiante “ Depois nunca mais me tentei matar, até que por volta de Setembro de 1994, estive outra vez pronta a fazê-lo” pag. 25, linhas 14 e 15. Ou seja, desde 1938, altura em que a Sr.ª D A pensou em suicídio, até 1984, a artista não se pensou em matar. Durante praticamente 50 anos, ou seja durante a grande maior parte da sua vida adulta a artista  não se pensou em matar.

- Também as intenções alegadamente suicidas da Sr.ª D. A em jovem, não eram senão mais do que um apelo, uma vingança.

- E embora em Nova York a artista tenha pensado em matar-se, uma vez em Nova York não era capaz, segundo as suas palavras de levar avante a sua intenção, contudo a decisão recorrida, acha que sim

- Já quanto à sua alegada tentativa das cenas 37 e 38 refere “A: Uma biografia”, da autoria de V, a alegada tentativa de suicídio decorreu apenas como forma de atingir a sua família e F tal como descreve “ Ele foi desumano. Eu sempre me senti rejeitada desde muito nova mas, mesmo assim, fiquei surpreendida, envergonhada, deprimida. Só queria morrer”

- Só que a decisão recorrida, confunde pensar, como efectivamente tenta, já que em Nova York a Sr.ª D. A apenas pensou, não o materializou ao contrário do que a recorrentes realizaram no filme

- Para além das cenas indicas, e nas quais apenas em Nova York A soube reflectir sobre a consequência da morte. Nenhuma das provas documentais chega a conclusão diversa, ou sequer da prova testemunhal foi capaz de demonstrar qualquer outra cena de suicídio, para que a sentença recorrida se pudesse basear à conclusão que chegou

- Assim tudo somado, relativamente ás cenas descritas no artigo 2º, todas elas são ficção, não só a Sr.ª D. A não se tentou suicidar em Nova York, como não se propôs atirar de um gradeamento,

- E em que a cena do veneno não foi mais do que uma tentativa impossível de querer magoar quem, na sua perspectiva lhe tinha, à data provocado tanto mal.

- Só falta explicar como tendo sido alegado e provado em sede dos presentes autos factos negativos, a sentença recorrida chega à conclusão que A amiúde se tentava suicidar, violando o principio da prova 

- Se de acordo com a lei as recorrentes tivessem que demonstrar a veracidade de tais imputações não o conseguiriam, assim, tudo se justifica culminando a sentença recorrida por infirmar “não é possível concluir, ainda que indiciariamente, que as cenas em questão constantes do filme não tenham, de facto, ocorrido na vida de A,”

- Produzida a prova neste moldes, - a quem conviveu com A não se dá relevância, prefere-se porque conveniente retirar de actrizes e produtoras o conteúdo da ideia preconcebida que a Sr.ª D. A se tentava suicidar com frequência

- Associado á à errada aplicação do principio da prova, e justificando tudo com a liberdade artística, ASSIM SE CONTA UMA MENTIRA PARA FIGURAR COMO VERDADE.

- È por demais obvio que não só nenhuma das cenas descritas no artigo 2º foram realidade, como para qualquer comum mortal associariam a imagem da Sr.ª D. A a actos preparatórios de tentativas de suicídio.

- Julga, sumária e erradamente, a sentença recorrida, pelo que se deve dar como provado o teor integral do artigo 2º

- Sendo que como se referiu a ideia de morte não “ perseguiu” a artista, embora se admita que como a mesma confessa tenha em 1984, pensado em se matar em Nova York.

- Achar que a Sr.ª D. A porque relatou o episódio de 1984, várias vezes, deva ser assumido como uma ideia persecutória da morte e ainda para mais que se retractem cenas infiéis com a realidade é manifestamente exorbitar os factos de vida da artista, e uma intrusão inadmissível na vida privada da Sr.ª D. A.

- Pelo que é errado face à prova produzida entender como entendeu a sentença recorrida, pelo que sempre o artigo 3º se deveria ter dado como não provado

- Novamente, em referência ao quesito 5º exorbitando a vida da Sr.ª D. A e querendo a todo o custo perpetuar e associar a vida da artista À MORTE, dá a sentença recorrida como não provado que as cenas 17, 16, 43, 83, 96, 97B, 103, 105, 115 e 144.

- Todavia as referidas cenas de nada tem de simbólico mas antes visam personificar tais acontecimentos na vida de A, factos esses que conforme se encontra demonstrado aliás, nunca sucederam na vida de A tal como refere a sentença referida, não só a Sr.ª D. A nunca teve nunca boneca que começa a arder, como sucede nas cenas 17, 16, 97,  como nunca viu a morte , como é retractado no filme nas cenas 17, 43, 103, bem como nunca visionou corredores e morte, ou sentiu sequer presságios como se encontra a ilustrar no filme.

- Tais cenas são uma tentativa sensacionalista e economicamente proveitosa de ganhar dinheiro com factos falsos sobre a vida da Sr.ª D. A

- Ora segundo o Dicionário da Língua Portuguesa - Porto Editora 7 ed. – por bruxaria deve-se entender “ malefício atribuído às bruxas(...) facto extraordinário que se não sabe explicar”, Segundo o mesmo dicionário feitiço significa: “ coisa feita por arte mágica ou por feitiçaria, (...), sortilégio, encantamento, benzedura, amuleto”, Também segundo o mesmo dicionário fantasmagoria significa : “ arte de fazer aparecer figuras luminosas em um lugar escuro, evocação de visões, quimera, ilusão, utopia”

- Pelo que em face do alegado, ou a douta sentença desconhece o significado das expressões usados na matéria base do quesito 5º, ou tudo serve a teoria do preconceito para tudo permitir às recorridas,

- Nomeadamente com base em factos que sabe são irreais, inventar factos negativos sobre a vida da artista, autorizando que se plasmem em filme que revelam de facto actos de bruxaria feitiço ou fantasmagoria

- As cenas 17, 16, 97 não só são factos extraordinários que a ciência não consegue explicar, e que revelam um acto de bruxedo , como revelam uma evocação de visões ilusões, mais próprios de actos fantasmagóricos

- Por outra via as cenas 17, 43, 103, nas quais surge uma homem de cabelo grisalho, que deve ser associado à morte, principalmente na cena 107, finaliza a sua aparição num olhar aterrador, mais não são obviamente do que expressões de aparecimento de figuras ocultas e sobrenaturais que revelam precisamente uma quimera

- Pelo que tendo-se demonstrado em sede dos presentes autos que tais cenas na vida da Sr.ª D. A não surgiram na realidade, e que revelam de facto cenas de bruxaria, feitiçaria fantasmagoria, ocultismo sobrenatural não se percebe como pode ter sido dado como não provado, quando a prova produzida em audiência e aquela constante dos autos é abundante para demonstrar precisamente o contrário.

- Isto é obviamente um absurdo, permitir que outros, com propósitos comerciais dêem a conhecer o conteúdo privado da vida da Sr.ª D. A, com base em factos falsos. Facto que como a sentença recorrida fundamenta permite tal ideia abstrusa.

- E respeitando tais factos ás faculdades espirituais inexistentes da Sr.ª D. A, e que segundo os recorridos consegue produzir determinados efeitos na realidade deste mundo, alterando-a interferindo no mundo físico, ou nas pessoas que nele existem.

- E que segundo os recorridos seria apanágio da personalidade da Sr.ª D. A realizar efeitos sobrenaturais causando nele certos efeitos que segundo as leis da natureza não seria normal sucederem.

- Vai assim mal a sentença recorrida ao julgar não provado o quesito 5º

- E sendo a pessoa da Sr.ª D. A respeitada publica e nacionalmente, como é facto público e notório, não lhe sendo conhecido essa faceta, é de todo em todo natural que a sua integridade e a consideração que lhe é merecida saiam completamente deturpadas do teor da vida que a Srª D. A, em vida deu a conhecer.

- Entender como entende a sentença recorrida que tais factos elencados no quesito 6º não deturpam a integridade e consideração da artista, é, por todos os motivos um erro, que se requer seja corrigido.

- Apesar de dar como demonstrado que não foi feita prova sobre o teor integral do conteúdo das cenas 31,34,51,52,53,54,55, 56,60B,60,61,64,67,69, 70,78,72, 73B, 73C, 73E, 74,88,89,92,93,92B,107,108, e 112,

- No entanto tal facto não abalou a capacidade aquisitiva da prova feita pela sentença recorrida que referiu “em termos de não se ter demonstrado que as cenas descritas não tenham nunca acontecido na vida de A”, em clara violação do principio do inquisitório, dispositivo e da prova.

- A este respeito é necessário atentar a cena 34, quando e de forma romântica como a Sr.ª D. A fala da sua relação com F ao ponto de indicar “ que nos adiantámos” é personificado no filme numa cena, irreal, em que a actriz personifica A em roupa interior na parte de traz de uma automóvel. Não se sabe se aconteceu mas na dúvida fica a cena descrita, à falta de melhor segundo a liberdade artística com a qual a sentença compactua.

- O mesmo sucedendo com as cena 107 e 108, na qual é descrito um encontro esporádico de uma noite da Sr.ª D. A com um homem num bar, e que acto continuo se vê a Sr.ª D. A a chegar ao quarto de hotel ainda a puxar os collants.

- Pelo que julga erradamente a sentença recorrida ao julgar verificadas as situações descritas nas cenas 31,34,51,52,53,54,55, 56,60B,60,61,64,67,69, 70,78,72, 73B, 73C, 73E, 74,88,89,92,93,92B,107,108, e 112, que apenas entende terem acontecido por verosímeis.

- Pelo que manifestamente por se ter dado como provado que não aconteceram na realidade e foram fruto de liberdade artística, a resposta ao quesito 7º deve ser provado.

- E tendo sido demonstrado que as cenas de sexo incluídas no filme não são verdadeiras, pelo menos como os recorridos o transmitem, será necessário questionar a razão porque então surgem no filme?

- Aliás o apelo sobre a desvelo sobre a vida intima da Sr.ª D. A é aliás o mote principal do filme aliás como se vê na notícia de jornal Diário de Notícias de 26/11/2008 -  que apela “ Momento Íntimos de A serão expostos em 72 cinemas”.

- Só não vê que o filme visa associar a imagem de A a cenas de sexo quem não quer, ou está decidido em permitir que tal suceda como acontece com os recorridos e a sentença apelada.

- Está assim bem à vista que o teor do quesito 8º deve ser dado como provado na sua integra, dando como demonstrado que o filme visa associar a imagem de A a cenas de sexo de forma a conseguir aumentar as audiências do filme.

- No que respeita ao quesito 9º não resultou da prova produzida que os mesmos nunca acontecerem na vida de A.

- De referir que A sempre ajudou os seus familiares, mas as cenas em questão dizem respeito não á ajuda, mas ao aproveitamento do dinheiro por parte de familiares, cenas que nunca aconteceram na realidade, e que não estão provadas em sede dos presentes autos.

- Sucede que muito embora as cenas em referência tenham de forma puramente abstracta sido retratadas no livro de V, as cenas a que o quesito 10º respeitam, não se demonstrou em sede dos presentes autos terem acontecido na realidade

- É que na verdade do facto ainda que não provado de um artigo não se pode considerar que a versão inversa está demonstrada, pelo que sempre deveria ter sido feita a prova da sua realidade, o que não sucedeu

- E nem a liberdade artística permite a incursão em pormenores pessoais de vida que a artista nunca aceitou divulgar.

- Aliás a errada interpretação das ás suas palavras levam os mais incautos a acreditar que aquilo que vem é representação dos factos relatados em filme,

- Veja-se a título de exemplo as cenas 1010 e 102, nas quais é exibido um falhanço da artista em Paris perante uma plateia restrita. O filme dá a entender que a Sr.ª D. A não cantou, o que é FALSO.

- Pelo que todas as cenas repercutidas no teor do quesito 10º, são falsas, não resultaram demonstrados em sede dos presentes autos, e sempre serão negativas para imagem de A, tendo a sentença recorrida errado ao determinar tal quesito como não provado.

- Pelo que sempre tais cenas retratadas no artigo 11º, para além de nunca terem sucedido na realidade, dão a imagem errada da irmã C aqui recorrente de que tinha de facto inveja da irmã, e que controlava os homens com quem a irmã se ia relacionando.

- Pelo que em suma se deve dar como assente que o conteúdo dos artigos 2º a 11º, se devem dar como provados, uma vez que existe a demonstração nos autos de que os factos aí descritos são falsos e nunca aconteceram na vida de A, tendo me referencia o depoimento de L-  - Inicio do depoimento 14:23:38,  data 10-11-2008 -  , D - Inicio do depoimento 9:51:06 Testemunha data 11-11-2008 -  , que referiram que com probabilidade razoável os actos descritos não aconteceream na vida de A ,

- E Cl - Inicio do depoimento 11:36:52 data 13-11-2008 - , AT - Inicio do depoimento 12:42:01 data 13-11-2008 -, e E - Inicio do depoimento 13:20:20 data 13-11-2008 -, que foram peremptórias em afirmar que no essencial a obra é um trabalho de ficção, que decorre da liberdade artística dos guionistas e que não existiram fontes da referida obra que tivesse referido qualquer um das referidas cenas

- Mais douta sentença recorrida vai mais além do que exigindo, demandando para prova dos factos articulados pela recorrentes a prova impossível de concretizar em termos de direito probatório, e por isso é evidente que constitui uma ofensa às garantias de defesa dos cidadãos.

- Pelo que os termos em que e prova foi feita, é a única capaz de salvaguarda dos factos alegados e aliás suficiente para prova de que os factos alegados pelas recorrentes se dêem como demonstrados

- Por outro lado ainda, e ainda que se entendesse como faz a sentença recorrida erradamente, que a falta de prova dada aos factos em litigo permite concluir que sucedeu o inverso, ou ainda que possa ter acontecido como relatam os recorridos.

- Facto que constitui uma ofensa do principio da Ónus da prova e é cerceador da salvaguarda da verdade material

- É que na verdade a falta de prova, segundo a sentença recorrida, dos factos alegados pelas recorrentes não permite que se conclua imediatamente que possam ter ocorrido do modo constante do filme, sem que se prove os factos que impeçam, modifiquem ou extinguem o direito invocado

- É que tal raciocínio radica assim num favorecimento ás recorridas em face da prova do facto negativo original – se se não provou o facto negativo é porque então se verificou o facto positivo tal como alegam as recorridas, situação que tal como configurada pela sentença recorrida radica num erro de apreciação da prova

- As cenas referidas 2º a 11º, e repercutidas no filme são violadoras da intimidade da vida privada da Sr.ª D. A

- pelo que em relação à protecção da intimidade da vida pessoal da Sr.ª D. A, em referencia ao filme reproduzido, não parece haver dúvida que existem limites á apropriação ilegítima de factos muito pessoais, e que a divulgação dos mesmos está adstrita á revelação de factos que revistam uma função minimamente informativa,

- quando para mais nenhuma das cenas de sexo, como as cenas de suicídio, ou de visões de morte e acontecimentos sobrenaturais apresentam nenhuma relação directa ou indirecta com a sua profissão, com a sua vida pública, com a sua condição de artista, pelo que extrapolam qualquer relevância pública que pudessem merecer.

- Não restam dúvidas que o propósito do filme em discussão serve-se de cenas reveladas no contexto do círculo da esfera privada da artista, cujo objectivo da sua divulgação é obviamente sensacionalista cujo efeito, normalmente, é o de excitar a curiosidade do público, induzindo-o a ver.

- Também, não suscita dúvidas que o efeito de venda de merchadising , como pochetes, colares e afins, associado á divulgação do filme e infelizmente à divulgação de pormenores íntimos da artista se reveja em qualquer fim informativo ou cultural

- Parece não existir dúvidas que tais cenas íntimas com os homens com quem teve relações amorosas como as cenas 31,34,51,52,53,54,55, 56,60B,60,61,64,67,69, 70,78,72, 73B, 73C, 73E, 74,88,89,92,93,92B,107,108, e 112, são de natureza privada ficcionais, e alteram de forma abusiva a personalidade da artista e a sua honra e não podem ser reveladas

- entram no campo da esfera privada e que como tal não podem ser revelados.

- Pelo que entender-se que a intimidade da vida privada pode ser exposta, com revelação de cenas íntimas, pessoais, contraditórias com a sua personalidade como fantasmagóricas ou sobrenaturais, exorbita a racio da norma incita no artigo 26º da Constituição, revelando uma inconstitucionalidade manifesta, que se deduz desde já para todos os legais efeitos.

- Mas muito se falou do direito de tutela dos recorrentes sem atentar na Tutela da celebridade, na  tutela contra o desfrute e aproveitamento económico da celebridade que era a Sr.ª D. A, sendo que toda a discussão em torno dos presentes autos se deve cingir no direito pessoal de salvaguarda da sua imagem e intimidade, e não o direito de exposição  de terceiros relativamente a tais factos.

- Na dúvida sempre, e de jure Constituendo, se deve privilegiar a salvaguarda e tutela da personalidade contra o aproveitamento comercial da sua imagem

- E ainda mais no limite, sem conceder todavia, deve ser entendido que com o falecimento da artista cessa a vida privada e familiar, não se admitindo que realizem, para todos os efeitos contra sua vontade, violações à intimidade desta.

- Existe pela exibição do filme “ A” uma ofensa à personalidade moral da artista

- Igualmente uma ofensa à honra, e ao bom nome

- Uma ofensa à memória da pessoa falecida.

- Uma ofensa ao decoro e respeitabilidade.

- Uma ofensa à reserva sobre a intimidade da vida privada

6. Nas contra-alegações apresentadas, os Recorridos invocaram a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ou caso assim não se entenda, a manutenção do decidido.

7.Cumpre apreciar e decidir.


*

         II –  Enquadramento facto - jurídico

1. do factualismo

Na decisão sob recurso foram considerados com indiciariamente provados para a apreciação do pedido formulado, os seguintes factos:

1) A , ilustre e afamada fadista, faleceu em 6 de Outubro de 1999;

2) Na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º 80/2000 (constante a fls. 208 dos autos), publicada no D.R., I-A, n.º 277, de 30 de Novembro de 2000, A foi trasladada para o Panteão Nacional, local onde foi sepultada com honras de Estado;

3) A foi a artista com maior aceitação por parte povo Português, não só em Portugal, como no mundo, com uma expressão internacional, que tornaram as suas músicas, as suas interpretações únicas em todo o Mundo, levando a língua e a cultura, onde se incluem as canções da B a todo o mundo, tendo obtido um reconhecimento nacional e internacional de excepção;

4) A instituiu como herdeira a Fundação A , por esta fundada e, por testamento público de 30 de Outubro de 1997 constituiu legatários os seus sobrinhos, M; I; MR, a par de J, na proporção de 1/4 para cada um, dos "direitos de autor e royalties" de A ;

5) A 1.ª requerente é irmã, as 2ª e 4ª sobrinhas e, a 3ª, sobrinha neta da conhecida fadista A ;

6) A fls. 66 dos autos, consta documento relativo a notícia do jornal Diário de Notícias, com data de 23/05/2008, de onde consta escrito, nomeadamente, o seguinte:

«Três milhões de euros para filmar a vida de A.

Rodagem começa a 9 de Junho e filme deverá estrear-se ainda este ano. O filme A – A Voz de um Povo, que tem estreia prevista para este ano, conta com um orçamento de três milhões de euros. O valor foi confirmado à comunicação social pelo produtor M, da V, que recentemente esteve em Cannes. Presente no festival de cinema que por estes dias decorre na cidade francesa, M garantiu a apresentação internacional do projecto, em conjunto com S , a actriz que interpreta A. Adiantou ainda que esta é a primeira produção da V integrada num plano que prevê a estreia de dois filmes por ano pensados para grandes audiências. A será o lançamento de estreia e conta com a co-produção da RTP, para além de uma participação do FICA – Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual e de investidores privados.

O início de rodagem está marcado para o próximo dia 9 de Junho e vai decorrer sobretudo em Lisboa. O filme foi apresentado como um retrato da fadista, desde a sua infância até aos últimos dias da sua vida (A morreu a 6 de Outubro de 1999), passando pelas décadas de sucesso que angariou em todo o mundo.

Justificando o investimento, M afirmou à Lusa, depois de ter chegado de Cannes, que “A é uma figura universal e tem um estatuto que ultrapassa as fronteiras portuguesas, está editada em todo o mundo e o fado é hoje um género de valor muito importante, que se encaixa na world music”. A este argumento, o produtor juntou ainda o facto de a fadista ser “um dos mais ricos patrimónios da V”, editora por que lançou os seus discos. A biografia ficcionada de A conta com a realização de CS (O….) e argumento de P e J. Depois de passar pelos cinemas, deverá chegar a televisão, numa mini-série em dois episódios na RTP»;

7) A fls. 67 dos autos, consta documento relativo a notícia da Lusa – Agência de Notícias de Portugal, S.A., com data de 09/06/2008, de onde consta escrito, nomeadamente, o seguinte:

«Vida da diva do fado A é tema de filme luso.

Lisboa, 09 Jun (Lusa) – O filme “A”, biografia ficcionada sobre a diva do fado A, que começou a ser rodado em Lisboa, vai revelar “uma figura contagiante, entre o lado luminoso e a atracção pelas sombras”, afirmaram o produtor M e o autor da história, P.

“Não é um filme sensacionalista: O nosso projecto é de qualidade e referência, destina-se a todo o público e pretende reforçar o mito, a figura mítica que A representa”, disse o produtor M, da V, em entrevista colectiva.

A actriz S encarna a figura de A, no topo de um elenco de 45 actores. Nesta terça-feira foi filmado o momento em que a cantora conhece o banqueiro R, uma cena de pouco mais de um minuto, mas que se estendeu durante toda a manhã e início da tarde.

As filmagens prosseguem nos próximos dois meses em Portugal, principalmente em Lisboa, e com parte das gravações acontecendo em estúdio, onde serão recriados países como Brasil, EUA, França e Japão. O filme pretende mostrar “a A de todos os portugueses, com um universo interior complicado”, uma pessoa “com uma relação intensa com o abismo, com a morte, o lado sombrio, mas também com uma enorme energia e capacidade de contagiar as pessoas com a sua alegria”, explicou o autor da história, P.

Produção

Por ser uma obra ficcionada, o filme se passa entre 1954 e 1984, período em que a fadista passou pelo maior número de palcos internacionais e quando teria tentado se suicidar.

“Usamos liberdades temporais e sendo uma construção dramatúrgica, interpretamos a vida da A, respeitando todo o seu caminho”, disse P, que recorreu a dezenas de entrevistas, gravações, filmes, recortes de jornais e depoimentos de cerca de 20 pessoas, incluindo a família da fadista.

Apresentado como “A, a voz do povo”, o filme tem um orçamento de cerca de 3 milhões de euros (R$ 7,7 milhões), estreará nos cinemas no próximo Natal e deverá ser exibido em Outubro de 2009 na TV estatal portuguesa RTP, em formato de minissérie com quatro episódios.

“É um filme para encantar e não para chocar”, afirmou M, revelando esperar que o longa-metragem “cause emoções primárias e provoque algumas lágrimas” entre os espectadores. M negou que o filme seja sensacionalista, apesar de o cineasta CS ter no seu currículo “O ….”, o filme português mais assistido de todos os tempos»;

8) Em 1987 foi publicada a biografia, da autoria de V, intitulada “A – Uma Biografia”, da editora Contexto, com reedição da Editoral Presença, em 2005 (Cfr. Doc. 8 junto com a Oposição da VC Filmes), encontrando-se os factos aí descritos contados na própria pessoa de A;

9) A fls. 181 do documento referido em 8) consta escrito:

“Mas quando fizerem a minha história e eu já não for viva para dizer como foi , então é que se vão fartar de inventar. Mesmo falado por mim, muita gente dirá que não é verdade, que os boatos é que são verdade. Uma pessoa é dona de si própria, se fosse essa a verdade não me importava que falassem. O que me irrita é a Mentira. Mas sei que a minha história vai ser aquela que escolherem, aquela que é a mais interessante, aquela que não é minha”;

10) RN, no seu Livro “Para Uma História do Fado” – de que se encontra extracto, em cópia, de fls. 73 a 90 dos presentes autos - atribuiu a A influência decisiva na reformulação das próprias convenções performativas do Fado, desde o uso do vestido e xaile negro, o posicionamento à frente dos guitarristas, a linguagem gestual utilizada (a cabeça descaída para trás) oscilando ao sabor do fraseado, os olhos semi-cerrados, as mãos em oração ou os braços a abrirem–se para acompanharem o clímax final da obra, referindo, analisando o importante papel de A na renovação do fado nos anos 60, que A desde cedo se interessa por expandir a lírica fadista para lá das formas temáticas correntes e já em plena década de 50 recorre a poesia erudita através de dois poetas que entram no seu circulo de Amigos próximos, LM e DMF, referindo ainda os demais poetas com que colaborou, PHM, AO entre outros e os clássicos GR e C;

11) A fls. 70-71 dos autos consta comunicação enviada, em 2 de Maio de 2008, por e-mail de M para o Ilustre Mandatário das requerentes, dele constando escrito, nomeadamente, o seguinte:

«(…) A nossa directora de produção, T, deu-me conta da sua solicitação relativamente ao filme “A” que a V está a produzir. Tenho muito gosto em enviar-lhe, no anexo acima, a sinopse do filme. Aproveito a oportunidade para o informar de que na obra que estamos a produzir, procuraremos dar um retrato que sublinhe a grandeza artística e Humana de A. O filme e a mini–série que vamos produzir visam reforçar a figura histórica e o mito a que A deu corpo e voz. Tratar-se-á, por isso, de uma obra destinada a um público familiar (para todas as idades), concedendo-se, como é óbvio, grande importância à componente musical. Queremos, afinal, criar um filme que, tal como noutros países se fez para Edith Piaf, Sinatra, Ray Charles ou Elvis Presley, permita também os portugueses apresentar ao mundo um filme da sua maior artista. Como quadro de referência, em Portugal, e para este nosso retrato de “A”, o nosso objectivo é fazer em cinema uma obra que possa ser tão popular como o musical de L, “A”, o foi no teatro. Respondendo mais concretamente a alguns pontos do seu e-mail, informo-o de que a imagem real de A não será Usada. Vamos produzir uma obra de ficção com actores que representarão as figuras reais (e nalguns casos imaginadas) que constituem a história do Filme. As músicas usadas no filme são gravações de A cujos direitos pertencem à V. Haverá, naturalmente, também música instrumental que vai ser criada especialmente para o efeito (…)».

12) O e-mail referido em 11) continha em anexo a sinopse do filme – que consta de fls. 72 dos autos -, cujo teor é o seguinte:

«“A” é uma história de amores e de glória, uma história dramática e de exaltação.

Começa em Nova Iorque, 1984: A vai matar-se. A obsessão pela morte vem da adolescência, ela está doente, pensa que é agora. Abre as portas da varanda da sua suite, sobe um degrau do parapeito e olha para o abismo. E é nesse momento, debruçada sobre o abismo, que A revê uma vida de génio artístico, de sucesso planetário, mas também de dificuldades familiares, de desilusões amorosas, em que avulta uma paixão impossível, a relação controversa com a extrema melancolia do fado, que não ama por se aproximar demasiado das sombras da sua vida mas que faz vibrar como ninguém, dando ao filme os seus momentos mais espectaculares.

De 1954 a 1984, são trinta anos em busca de um equilíbrio que escapa, de um amor que lhe foge, ao contrário do sucesso artístico, que a vai projectando como uma vedeta mundial. É esse o núcleo de “A”, um filme onde se revelarão algumas das histórias mais sentidas da fadista, ao mesmo tempo que se reconstituem os mais memoráveis momentos da sua carreira artística.

Viver não lhe chegava. Cantando, chegou a todos»;

13) O realizador do filme, o requerido CS, realizou o filme “ O … “;

14) As requerentes obtiveram um guião da requerida V., S.A., em formato de papel que consta em apenso aos presentes autos, nele se encontrando escrito «VERSÃO FINAL» e aposta a data de 30 de Abril de 2008 (doc. 7 junto com o requerimento inicial);

15) A requerida V., S.A. juntou aos autos um outro guião datado de 15 de Agosto de 2008 (doc. 1 junto com a oposição desta requerida);

16) A requerida E S.A. foi constituída por escritura pública de "Contrato de Sociedade" outorgada no 5º Cartório Notarial de L de 8 de Abril de 2002, registada na Conservatória do Registo Comercial de C em 26 de Abril de 2002;

17) O capital social da requerida E S.A. foi subscrito na sua totalidade pela sua sócia fundadora, a VI, SA, e por esta integralmente realizado pela transmissão, que fez pela referida escritura, a favor da ora requerida do “catálogo fonográfico constituído pelos direitos que aquela detém sobre as gravações por ela fixadas até trinta de Junho de mil novecentos e oitenta e três, efectuadas pelos Artistas e Intérpretes das Gravações, identificados no Relatório elaborado pela sociedade de revisores oficiais de contas adiante referido”, relatório este que o Notário arquivou e do qual consta a referida "Lista Artistas e Intérpretes das Gravações";

18) Nos direitos referidos em 17) incluíam-se aqueles de que a VI, SA era titular sobre as gravações por ela fixadas e efectuadas pela artista “A” até 30 de Junho de 1983;

19) Nos termos estipulados no contrato celebrado entre A (Artista) e a VI, SA (Produtor) em 3 de Dezembro de 1991, pelo qual foram de novo reduzidas a escrito as cláusulas do contrato de exclusividade de gravação fonográfica e suas actualizações e alterações anteriormente celebrados e cujos originais haviam ardido no incêndio do Chiado e segundo o qual, para além do mais, a Artista concedeu ao Produtor, por todo o tempo da respectiva duração "a exclusividade da gravação fotográfica das suas interpretações", ficou acordado que as "gravações efectuadas de acordo com o estabelecido destinam-se a ser reproduzidas por todos os processos actuais ou futuros, em publicações comerciais ou não comerciais", tendo a Artista declarado ceder ao Produtor, "a título exclusivo e para todo o mundo, todos os direitos reconhecidos por Lei aos ARTISTAS sobre as execuções contidas nas gravações realizadas nos termos deste contrato, para efeitos de publicação; distribuição e venda; reprodução integral ou parcial; execução pública e radiofónica, salvo o direito às compensações previstas no presente contrato" e tendo, a Artista, "em contrapartida dos direitos cedidos ao PRODUTOR nos termos do contrato, direito a receber, como remuneração, uma percentagem sobre o preço de revenda, excluído do IVA, dos fonogramas que sejam reprodução das suas gravações", compensação essa "a ser calculada em relação a 90% dos fonogramas efectivamente vendidos" e nos demais termos e condições previstos, no respectivo acordo, do qual consta cópia de fls. 304 a 309 dos autos;

20) Por força da transmissão a favor da E S.A. feita pela V I, SA no contrato de sociedade daquela (cfr. fls. 272 a 289 dos presentes autos) dos direitos que aquela detinha sobre as gravações por ela fixadas e efectuadas pela Artista “A” até 30 de Junho de 1983, a E S.A. é, desde a sua constituição, a titular, em exclusivo, de todos os referidos direitos (do produtor e artísticos) sobre as mesmas gravações;

21) Após a morte de A, foi entendido pela VI, SA, que, nos termos em que, no referido testamento, o legado ficou expresso (“todos os direitos de autor e royalties”), a expressão “royalties” abrangia as compensações ou remunerações que, no contrato ora junto como Doc. 2, a Artista, "em contrapartida dos direitos cedidos" tinha o direito a receber pelas vendas dos fonogramas que reproduzissem as gravações das suas execuções, razão pela qual, a VI, SA passou a pagar aos legatários identificados em 4), as referidas compensações ou remunerações, o que, agora, a requerida E S.A. vem fazendo;

22) O filme “A – A Voz do Povo” tem estreia prevista ainda para o ano de 2008;

23) Após as notícias referidas em 6) e 7), as requerentes, através do seu mandatário, solicitaram à 1ª requerida fornecer o guião e, uma vez lido, solicitaram a esta requerida que modificasse o guião;

24) As cenas 2 (p. 2), 22 (p. 17), 37-38 (p. 32), 41-42 (pp. 34-35), 84 (p. 92) e 122 (p. 137) referidas no guião aludido em 14) e constantes do filme reportam-se a factos assumidos publicamente por A e do conhecimento do público, pelo menos desde 1995, em consonância com a ideia de morte que acompanhou A ao longo da sua vida;

25) O filme em causa contém alusões simbólicas e flashbacks que cumprem funções narrativas de demonstração visual de certas emoções, razões ou preocupações de A;

26) C  tinha amizade a A, com total solidariedade recíproca e grande cumplicidade;

27) Após a emissão do guião referido em 14) foi criado o guião referido em 15), que constituiu o guião final do filme “A – A Voz do Povo”;

28) Não há no filme qualquer utilização da imagem ou do retrato de A, com excepção de uma passagem cénica rápida de um retrato a óleo, autorizada pela Fundação A, não sendo, no mais, utilizada a imagem de A, mas sim, a de S, a actriz que representa a personagem de A, sendo desta actriz a voz das suas deixas;

29) O requerido CS tem, pelo menos, 18 anos de actividade profissional no meio e realizou outras produções audiovisuais, entre elas, dezenas de episódios de uma série infantil para a SIC, baseada nos livros “U..”, de reconhecida qualidade e adesão popular junto dos mais jovens;

30) O filme «A: A voz de um Povo» descreve factos relatados no livro “A – Uma Biografia”, numa entrevista concedida pela própria artista, ainda em vida, a MS e RR, publicada em 1 de Julho de 1995 no jornal Expresso e noutras obras artísticas, assumidamente biográficas - em determinados casos expressamente autorizadas pela própria - de que são igualmente exemplo o DVD biográfico, contendo entrevistas gravadas, intitulado de “The Art of A”, de BA, e o Musical “A”, de L (cfr. Docs. 8, 10 e 12 juntos com a Oposição da V);

31) O filme em questão é a primeira grande produção da V e conta com a co-produção da RTP e uma participação do FICA – Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual;

32) A Fundação A, realizou em 22.7.2008 com a V o contrato de cedência de direitos que consta, sob cópia de fls. 201 a 207 dos presentes autos;

33) A preparação do filme, para além de assentar na pesquisa documental, recorreu a entrevistas, gravações, filmes, recortes de jornais e depoimentos de, pelo menos, 9 pessoas, incluindo a família da fadista;

34) Constituíram fontes de pesquisa consultadas as seguintes:

- “A uma Biografia”, V, Editorial presença, 2005;

- DVDs V;

- DVD “The Art of A”, de B A, 2000;

- Musical “A”, Vidisco, L, 2002;

- Recortes de Imprensa;

- Entrevistas de A e C a FC e a JP, material não editado e não exibido, SIC; e-

- Entrevistas realizadas por AT a C, a E (secretária de A), a L (secretária de A), a CP, a V, a MB (cabeleireiro de A), a R (irmã do primeiro marido de A), a F e a L;

35) A requerida V pretendeu fazer um filme de alta qualidade destinado a um público muito abrangente em Portugal e no estrangeiro, que dê à figura de A as cores do mito e da glória e criar uma obra de dimensão nacional, capaz de estimular positivamente a imagem que os portugueses têm de si próprios e que seja capaz de, através da figura de A, dignificar a imagem de Portugal no estrangeiro;

36) A requerida V foi criada em Julho de 2007, sendo que, o primeiro projecto que começou por desenvolver foi o de um filme (110 minutos) e uma mini-série (2X90 min.) que ficcionasse a vida e a obra de A;

37) A V iniciou um trabalho de pesquisa que envolveu entrevistas a familiares (sendo que da família foi entrevistada a irmã C e a cunhada F) e amigos, que conheceram de forma substancial a fadista, o visionamento de horas de entrevistas, a leitura de biografias e a leitura de imprensa de época;

38) Elaborado o guião foi apresentado o projecto ao Fundo de Investimento do Cinema e Audiovisual, onde estão representados, nomeadamente, a RTP, a SIC, a TVI, o Instituto Português de Cinema, a ESAF (RS Activos Financeiros) e, após um processo de decisão, este projecto foi aprovado pela Assembleia de Representantes do Fundo de Investimento do Cinema e Audiovisual, sendo particularmente louvada a qualidade do guião;

39) O parceiro televisivo que a V escolheu foi a RTP que apoiou o projecto, tendo os seus profissionais, após a análise do guião de trabalho - aquele que no pedido de providência é posto em causa - louvado o mesmo sem quaisquer reservas;

40) Montada a produção procedeu-se à contratação de actores e técnicos e a participação dos mesmos foi (como acontece nesta indústria) determinada pela leitura do guião que mereceu sempre o melhor acolhimento técnico, sendo que o filme foi já inteiramente rodado e está já montado e editado;

41) O guião do filme, e o filme, bem como o guião da mini série, são trabalho de ficção, baseando-se em factos verídicos da vida de A, e os factos nele dramatizados têm por base factos levados ao conhecimento do público pela própria A e seus biógrafos, por seus familiares, amigos e próximos, e também anteriormente divulgados, nomeadamente pela imprensa, rádio e televisão, em livros, audiovisuais e outras obras de ficção;

42) A requerida E S.A., no exercício dos direitos de que é titular sobre as gravações das interpretações de A, autorizou a reprodução de parte delas no filme, sendo-lhe atribuído, em contrapartida da autorização prestada, o direito de, em exclusivo e em todo o Mundo, explorar fonograficamente a Banda Musical original do filme, bem como, o direito de utilizar o título e as imagens do Filme para efeitos de promoção não só das vendas dos fonogramas que reproduzirem a referida Banda Musical, como de quaisquer outros fonogramas que reproduzirem aquelas e outras gravações das interpretações de A, o que trará benefícios às requerentes I, M e MR, enquanto legatárias das compensações ou remunerações a que A teria direito pelas vendas dos fonogramas que reproduzirem a Banda Musical e o expectável incremento das vendas dos restantes;

43) A requerida E S.A. nenhuma intervenção teve na produção e realização do filme dos autos e respectivos guiões, limitando-se a autorizar a inclusão no mesmo de gravações das interpretações de A de que é titular.

2. do direito

Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a saber está se houve erro na apreciação da prova produzida, determinante da alteração da decisão sobre a matéria de facto, bem como inadequada subsunção jurídica.

Antes porém importa analisar, se como pretendem os Recorridos, deve a instância ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide.

Para tanto alegam, essencialmente, que tendo as Requerentes, agora Recorrentes, interposto o presente procedimento cautelar visando impedir o prosseguimento das filmagens, montagens, edição, exibição pública de “A – o Filme” e a sua comercialização nacional e internacional, tendo entretanto estreado em várias salas de cinema, e distribuído em vários países, e visionado por cerca de 100.000 pessoas, o procedimento em causa carece, em absoluto de qualquer efeito útil.

Compulsados os autos verifica-se que as Requerentes, invocando a necessidade urgente de um direito a tutelar, nomeadamente o receio de exposição pública de factos falsos, íntimos, e nunca revelados, difamatórios, desonrosos e ofensivos de pessoa falecida, e da sua família, nomeadamente a sua irmã e Mãe,(..) retratadas no filme em causa de forma ostensivamente negativa, pediram que com o fim de evitar a consumação cautelar da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já iniciada, os Requeridos se abstivessem, por completo e em definitivo, de  realizar, produzir, publicar, divulgar, editar, difundir, ou reproduzir directa ou indirecta, temporária ou permanente, em imagem ou em texto, por quaisquer meio e sob qualquer forma, no todo ou em parte a imagem, o nome, todos os pormenores pessoais da vida privada que se pretendam ser factos reais e biográficos, ficcionais ou fantasiosos da vida íntima e pessoal, bem como a prestação artística ou musical, sedimentada nos 22 fados que os RR pretendiam incluir no filme “A”, da artista Srª D. A, por qualquer modo, e em particular  pela sua exibição em filme, junto de salas de cinema ou similares, reprodução em cassete DVD ou Blue Ray, ou qualquer outro modo de exibição cinematográfica, e nomeadamente junto dos canais de televisão nacionais e internacionais locais, nacionais, em acesso livre ou subscrito e bem assim inserido em qualquer material promocional, cessando todas as filmagens, montagens, edição de material, ilustração ou efeito vídeo ou áudio, e todos os actos técnicos de aplicação de qualquer canção da autoria ou interpretada pela Artista, em banda sonora ou inserida em qualquer filme em que os Recorridos fossem intervenientes.

No corpo das alegações de recurso que apresentaram, vieram as Recorrentes alegar no concerne à relevância do mesmo recurso, face à estreia agendada[2], na possibilidade de o filme estar em divulgação durante várias semanas, que a procedência pretendida evitaria a respectiva divulgação por vários milhares de pessoas, esperando-se ainda não só a divulgação internacional, mas também em mini-séries a exibir na RTP, mantendo-se dessa forma a actualidade da pretensão deduzida.

Resulta, também dos autos, que para além do filme entretanto estreado, e que teve exibição comercial em salas de cinema nacionais, e da sua referenciada distribuição internacional, prevista está a divulgação de uma mini-série, bem como a respectiva comercialização em DVD[3]
Ora, estando nós no âmbito de procedimento cautelar não especificado, e assim de composição provisória do litígio, indiciada como necessária para assegurar a utilidade da decisão, para que se obtenha a efectiva tutela jurisdicional para garantir o efeito útil da acção, retendo-se que não se visa resolver questões de fundo, mas antes acautelar os efeitos práticos da acção proposta ou a propor, sabe-se que para o seu decretamento, nos termos do art.º 381, do CPC, impõe-se, essencialmente, a verificação, da existência, muito provável, de um direito que se tem por ameaçado, bem como o fundado receio que alguém cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito, antes que seja proferida decisão de mérito em acção proposta ou a propor.
Dessa forma, não é despiciendo que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora, ou seja o prejuízo da demora inevitável do processo, no caso concreto evidenciado, assegurando consequentemente a efectividade do direito que está a ser posto em causa ou ameaçado, para além do prejuízo decorrente do decretamento da providência não dever exceder o dano que com a mesma se pretende evitar.

            Precisando um pouco mais, diga-se que a imposição de uma medida ou providência cautelar, art.º 387, do CPC, pressupõe a existência, embora analisada em termos sumários, de um direito na esfera jurídica do requerente, no momento exacto em que formula a sua pretensão em juízo, pese embora a medida cautelar não perca a sua natureza instrumental relativamente à acção proposta ou a propor, reafirmando-se também quanto ao receio de lesão grave e dificilmente reparável, a inexigibilidade de um juízo de estrita certeza, presente, contudo que, em ambos os casos, o juízo a fazer deverá assentar numa realidade, ainda que evidenciada indiciariamente, e não em considerações sem uma base factual que as suporte, devendo verificar-se, no concerne ao justo receio, a ocorrência de prejuízos reais e certos, em termos de uma prudente avaliação de tal realidade, e não em apreciação ou juízos de cariz meramente subjectivo, emocionalmente determinados.

            Ainda relativamente ao receio, fundado, de lesão grave e dificilmente reparável, importa reter que não é qualquer consequência desvantajosa que possa advir ao requerente, deverá sim revestir-se de gravidade, aferida pelas repercussões negativas que provavelmente ocorram para quem se diz lesado, mas também deverá de ser irreparável ou de difícil reparação, em termos objectivamente considerados, só assim se justificando a intromissão, provisoriamente determinada, na esfera jurídica de outrem.

            E, se na providência a decretar não se procuram obter todos os efeitos jurídicos de acção principal, instaurada ou a instaurar, mas tão só a efectividade do direito que nesta última será declarado, compreende-se que com o procedimento cautelar se vise prevenir danos futuros, não devendo assim ser decretada se quando o pedido é formulado a lesão já se consumou, pois em tal situação, e por definição, desaparece o receio ou a ameaça que a providência acautelaria, devendo a reparação do dano ser concretizada em acção própria para tanto, compondo-se, de forma definitiva, a situação litigiosa.

Tal não obsta, contudo, que as lesões já consumadas possam ser atendidas em termos da pretendida tutela provisória, se constituírem o fundamento de justo receio de lesões futuras, ainda que idênticas, maxime quando reportadas a lesões continuadas ou repetidas, caso em que se pretenderá, naturalmente, evitar ou pôr termo à continuação ou repetição dos actos lesivos.

Reportando-nos aos presentes autos, e considerando à forma como as Requerentes deduziram a sua pretensão, e a vieram reiterar em sede do recurso interposto, configura-se ainda como admissível o lançar mão do procedimento cautelar, na medida em que se visa por fim à invocada lesão dos direitos indicados, lesão essa que não se mostrará ainda esgotada, mas sim com a possibilidade de manter-se enquanto persistir a conduta dos Recorridos, alegada de lesiva, e a concretizar-se num futuro próximo, com a difusão por outros meios, do filme ou mini-série.

Deste modo, nesse necessário atendimento, não se patenteando a impossibilidade da concretização dos pedidos formulados no que a uma futura, e anunciada, difusão respeita, para além da já realizada, conclui-se inexistir fundamento para que seja declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, conforme pretendido pelos Recorridos.

Debruçando-nos, especificamente, sobre o objecto do recurso, temos que as Recorrentes se insurgem contra a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que, em contrário ao decidido, deve ser alterado o entendido, em termos do factualismo vertido nos artigos 2º a 11º, da selecção do factualismo a provar, uma vez que existe a demonstração nos autos que os factos aí descritos são falsos e nunca aconteceram na vida de A, na consideração dos depoimentos das testemunhas ouvidas, que referiram, com probabilidade razoável, que os factos descritos não aconteceram, sendo igualmente mencionado que no essencial a obra é um trabalho de ficção, que decorre da liberdade artística dos guionistas e que não existiram fontes da mesma que tivessem mencionado qualquer uma das cenas.

Em causa está, assim, a alteração da decisão da primeira instância quanto à matéria de facto, na hipótese prevista no art.º 712, n.º 1, a), do CPC, considerando todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto referenciados, por ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo feita a impugnação, nos termos do art.º 690-A, do CPC.

Visando-se a revisibilidade da decisão da matéria de facto quanto a determinados pontos controvertidos relativamente aos quais a parte recorrente manifesta, de forma adequada, a sua discordância[4], não pode contudo ser esquecido, que no âmbito do julgamento em processo civil rege o princípio da livre apreciação das provas[5], embora se exigindo que o julgador decida segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, art.º 655, do CPC, pelo que sempre a apreciação da matéria de facto pela Relação sofrerá, naturalmente, a limitação que a inexistência da imediação de forma necessária acarreta, não sendo de esperar deste Tribunal, mais que a sindicância de erro manifesto no concerne a tal livre apreciação da prova[6].

Se associarmos a tanto, o facto de a gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegurar a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa, evidencia-se que este último estará em posição privilegiada não só em termos de recolha dos elementos mas também da sua posterior ponderação, traduzida na convicção plasmada na decisão proferida.

A convicção, formada na mente do julgador e posteriormente expressa na em tal decisão, resulta, necessariamente, do convencimento que ao mesmo advenha da prova produzida, no atendimento de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível, constituindo a certeza subjectiva da realidade do facto que, embora não absoluta, assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido, conforme o julgador o apreendeu[7], até porque, como se sabe, existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa gravação áudio[8] e assim apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida.

Referencie-se, também, que estando nós no caso sob análise no âmbito de um procedimento cautelar, a prova, em termos do que determina ou induz à convicção, assenta na probabilidade aceitável, para as decisões provisórias no mesmo proferidas, mas ainda assim deverá revestir-se de um mínimo de consistência e precisão.

 Assim, presentes tais considerandos, e para que possa ser atendida, neste Tribunal, a divergência quanto ao decidido em 1ª instância na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado, pelos meios de prova indicados pelas Recorrentes, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre[9].

Vejamos.

Na apreciação da pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto, ainda genericamente, importa desde logo reter, em termos de ónus da prova, que sobre as Recorrentes, como parte que invoca o direito, sempre impenderia a prova dos respectivos factos constitutivos, nos termos do art.º 342, do CC, quer eles sejam positivos, quer sejam negativos, como aliás se configura a situação dos presentes autos, pois as Apelantes visam demonstrar que as cenas apontadas, para além do mais, nunca tiveram existência real.

Carece assim de relevância quanto às consequências da inobservância do ónus probatório, que se esteja perante um facto negativo, ou a maior dificuldade que a respectiva prova importe, devendo o julgador ter em consideração todas as provas produzidas, quer emanem ou não da parte que devia produzi-las[10], art.º 515, do CPC, caso das obtidas por meios diversos da actividade processual produzida pelo interessado, sempre se deverá ter presente que à prova produzida pela parte sobre quem recai ónus probatório, pode a parte contrária opor contraprova quanto aos mesmos factos, com vista a torná-los duvidosos, determinando, se o conseguir que a questão seja decidida contra aquela que estava onerada, art.º 346, do CC, sabendo-se, ainda, que a resposta negativa a um artigo da matéria a provar significa tão só não se ter provado o facto em causa, e não que se tenha demonstrado o facto contrário.

Em termos genéricos também, quanto à entrevista concedida à duas jornalistas para a SIC, que segundo as Recorrentes por não ter sido exibida deveria ser considerada como conversa pessoal, temos que para a pretendida desconsideração da mesma, em termos da divulgação pública de aspectos da vida pessoal da entrevistada, é insuficiente o facto de não ter sido exibida pelo canal de televisão, já que tal se prende com critérios de programação, passíveis de revisão em qualquer altura.

Por sua vez, no concerne ao musical “A”, que as Apelantes referem não poder ser revelador de qualquer traço da personalidade de A, por se tratar de uma peça comercial de teatro, e como tal dada a exageros e ao burlesco, sabendo-se que efectivamente se trata de uma obra cénica, com a necessária margem criativa, não pode enjeitar-se que a obra em causa centra-se na vida e obra da Artista, com um forte recorte biográfico, fornecendo dados da sua vida pessoal e íntima, e nessa medida, com a devida ponderação face à sua natureza específica, a atender conjuntamente com os demais meios de prova carreados para os autos.

Concretizando, temos que no artigo 2º da selecção da matéria de facto a provar perguntava-se: “As seguintes situações constantes do filme, nunca aconteceram na vida de A e a serem exibidas associariam a imagem de A a actos preparatórios de tentativa de suicídio: Cena 2, página 2, com uma descrição preparatória de suicídio; Cena 22, página 17, com cena de pré-suicídio num gradeamento de um miradouro; Cena 37, 38, com uma cena de suicídio, veneno de ratos consumada, seguindo-se um salvamento; Cena 41, 42, página 35, numa varanda de Nova Iorque, à beira de um suicídio; Cena 84, página 92, continuação de tentativa de suicídio com medicamentos; Cena 122, página 137, continuação de tentativa suicídio com comprimidos”, tendo merecido a resposta de não provado.

Por sua vez no artigo 3º, perguntava-se “as cenas referidas no art.º 2º reportam-se a factos assumidos publicamente por A e do conhecimento do público pelo menos desde 1995, em consonância com a ideia de morte que “perseguiu” A ao longo da sua vida, merecendo a resposta de provado que as cenas 2 (p.2), 22 (p.17), 37-38 (p.32), 41-42 (p.34-35) 84 (p.92) e 122 (p.137) referidas no guião aludido em o) e constantes do filme se reportam a factos assumidos publicamente por A e do conhecimento do público, pelo menos desde 1995, em consonância com a ideia de morte que acompanhou A ao longo da sua vida.

Dizem as Recorrentes que as cenas em causa são falsas, decorrentes de liberdades artísticas, sendo que a ilustração levada a cabo através das referências à obra biográfica de V não se mostra devidamente consideradas porquanto resulta da mesma que desde 1938 até 1984, não pensou aquela em matar-se, ou seja durante a grande parte da sua vida adulta.

Por outro lado referem que as intenções suicidas de A em jovem, mais não eram que um apelo ou vingança, contra a família e o que veio a ser o seu primeiro marido, confundindo-se na decisão em causa o pensar, com o materializar, como foi efectuado no filme, não permitindo quaisquer das provas documentais, bem como os depoimentos de quem conviveu com a Artista, aos quais se devia dar prevalência em detrimento do produzido por actrizes e produtoras com ideias preconcebidas, concluir que a mesma tentava suicidar-se com frequência.

Entendem, assim as Recorrentes, que não só nenhuma das cenas descritas foram realidade, como qualquer pessoa associaria a imagem de A a actos preparatórios de tentativas de suicídio, não podendo retirar-se do facto de a Artista ter relatado, mais de uma vez, o episódio de 1984, que haja uma ideia persecutória da morte, devendo, em conformidade, ser dado como provado o teor integral do artigo 2º, e não provado o factualismo vertido no art.º 3.

  Fundamentando tal decisão fez-se consignar no despacho de fls. 595 e seguintes: “a resposta negativa dada ao artigo 2º) e, bem assim, a resposta positiva dada ao artigo 3º), resultaram, desde logo, da apreciação crítica efectuada sobre os depoimentos das testemunhas LH, DS, AL, AT, CL e E. Assim, LH admitiu, relativamente às cenas 2, 41, 42, 84 e 122, que A se pretendeu suicidar em Nova York, o que refere ter sabido pela própria A, mas que, contudo, quanto à forma como tal terá decorrido, manifestou tal testemunha o seu desconhecimento. Referiu relativamente à cena 22 nunca ter ouvido a história aí descrita. E, quanto à cena 37-38, aludiu existir uma «dose de verdade» no episódio em questão. Por sua vez, DS referiu desconhecer o relatado nas cenas 2, 41-42, 84 e 122. Quanto às cena 22 e 37-38, DS o depoente admitiu que A teve um desgosto de amor com o primeiro marido, tendo tentado tomar fósforos, muito embora o depoente tenha salientado que A brincava com tal questão, no que não foi convincente. De pendor contrário foram os depoimentos de AL – que assinalou que os espectadores vão ficar na dúvida sobre as intenções de suicídio de A – e de CL – a qual relatou a veracidade das cenas descritas no artigo 2º), concretizando que, A seria uma pessoa bastante reflexiva sobre a vida e, logo, também sobre a morte, representando as referências à morte, pedidos de ajuda. Por sua vez, T patenteou a circunstância de as situações base das cenas em questão terem sido previamente descritas e divulgadas pelo público, sendo que ninguém se encontrava com A nos momentos referenciados. Aludiu também ao facto de a ideia de morte acompanhar a vida de A, ter sido referenciada por todas as pessoas com quem fez entrevistas, no que mereceu credibilidade. Ora, em face dos referidos depoimentos não é possível concluir, ainda que indiciariamente, que as cenas em questão constantes do filme não tenham, de facto, ocorrido na vida de A, tanto mais que, as situações a que se reportam, ainda que com a liberdade artística própria de uma obra de ficção, foram descritas publicamente por A (para além de outras alusões posteriores, como por exemplo, na peça musical de L, «A» ou na entrevista efectuada a este e que consta de fls. 225-226 dos autos, ou ainda no artigo de C R no Público, que consta de fls. 235-236 dos autos, ou no DVD de B A, The Art of A, aludido a fls. 214 dos autos), pelo menos, desde 1995, em diversos fóruns: a) Assim, desde logo, no livro “A: Uma biografia”, da autoria de V, biografia elaborada ainda em vida de A, com base em entrevistas efectuadas pelo autor com a artista (e a que se reporta o livro que foi junto aos autos e aludido a fls. 211) se refere, amiúdes vezes, a temática da morte e, bem assim, do suicídio e descrições de pensamentos nesse sentido tidas por A ao longo da sua vida. Disso são exemplo, as seguintes referências contidas logo no primeiro capítulo da obra em questão sobre a vida de A, aliás, elaborada em discurso directo de A (e referenciada como a sua biografia, por exemplo, na entrevista que deu à jornalista F C e não exibida, junta aos autos):- Na página 25, linhas 1, 2 («Desde que existe morte, imediatamente a vida é absurda. Sempre pensei assim. Sempre tive pensamentos tristes», o que manifesta a permanência de tais pensamentos);- Na página 25, linhas 7, 8, 9, 10 e 11 («(…) pensava que daí a uns anos já cá não estava ninguém, já estavam todos mortos. Desde muito nova tinha estes pensamentos tristes. Sempre me senti fora da razão dos outros. A ideia da morte acompanhou-se dos treze aos dezoito anos (…). Andava sempre a querer matar-me»);- Na página 25, linhas 14 a 22 («Depois nunca mais tentei matar-me. Até que por volta de Setembro de 1984 estive outra vez pronta a fazê-lo. Durante seis anos tinha convivido sozinha com a ideia da morte. Sentia o olho direito a inchar, começou a crescer-me uma bolinha onde depois me tiraram a parótida. Pensava que era um tumor na cabeça, uma coisa sem cura. Achava que nem valia a pena dizer a ninguém, nem tratar-me. Para quê? Tenho médicos amigos, mas nem a eles queria dizer para não lhes fazer pena. Fui adiando, mas sempre pensando que a solução que eu tinha era matar-me», mais uma vez se evidenciando a reiteração do pensamento de A);- Na página 25, linhas 23 a 26 («Até que um dia fui para Nova Iorque, convencida de que me iam matar lá. Levei comprimidos e tudo. Fui toda preparada. Não queria que me encontrassem morta aqui, no meu quarto, que deparassem com aquele espectáculo. Assim, quando me vissem morta já eu vinha de longe»);- Na página 26, linha 4 («Não é hoje, mato-me amanhã»);- Na página 26, linha 17 («(…) pessoa que sabia quem eu era e que tratava das coisas quando eu morresse»);- Na página 26, linhas 22 a 26 («Eu tinha muito medo da operação, mas fiz as minhas contas. Eu tenho de tirar o tumor, não vou viver com ele, se morrer na operação, pronto, morri. Se morrer na anestesia, pronto, morri. Se for mau, mato-me. Se ficar de olho aberto e boca ao lado, que era um risco que me disseram que corria, mato-me também e pronto»);- Na página 42, linha 35 («Por isso, ia-me matar todas as semanas»);- Na página 43, linhas 1 a 5 («Tantas vezes me sentava lá no alto de uma pedreira a pensar na tristeza da minha vida e em me atirar dali abaixo: “Amanhã quando vieram aqui encontrar-me, é que vão ter pena”, pensava eu. Era uma vingança das injustiças que me faziam. Mas ninguém sabia disto, era tudo passado na minha cabeça»);- Na página 48, linhas 36 a 38 e página 49, linhas 1 a 9 («(…) Eu tinha que casar com um ou com outro. Mas não gostava de um e não queria obrigar o outro. Então fui à farmácia, comprei remédio dos ratos, fiz uma bola e tomei-a no chafariz, para não tomar em casa. Por isso, a maior parte do remédio saiu-me pelos dedos. Depois fui sentar-me à porta dele, para morrer ali. Começaram a passar pessoas, a verem-me com aquela cara, muito enjoada, que se via mesmo que estava mal, perguntavam o que é que eu tinha e eu lá dei a direcção. Levaram-me a casa de uma vizinha, que talvez até tivesse uma vida duvidosa, que nestas alturas é para essa gente que as pessoas vão, essas é que acodem. Ela deu-me muito azeite quente. Estive assim três dias, muito mal-disposta, mas passou. Se tivesse tomado tudo tinha morrido. Foi a última vez que me matei (…)»);b) Depois no programa televisivo da RTP2, « Marginalidades», de 1995 (documento referenciado a fls. 242), em entrevista a A, esta referindo-se ao facto de ter escrito os versos do fado «Estranha forma de vida», salienta que estranha forma de vida é a dela, que fez os versos quando tinha já sucesso, quando tinha 30 anos, mas numa altura em que «pensava já na morte», pensamento que identifica com a própria natureza do fado; c) Também numa entrevista não exibida e efectuada pela jornalista FC (documento aludido a fls. 210 dos autos) A relata o episódio em que se refere à sua vontade de se suicidar, atirando-se de uma pedreira abaixo, sendo que, também nessa entrevista, reporta que na ida a Nova York tinha levado comprimidos e que se pretendia matar. Finalmente, A conta um terceiro episódio em que tomou veneno – remédio para ratos – num chafariz na Junqueira, mas que «pôs o pó nas mãos e este foi caindo pelos dedos»; d) Do mesmo modo, num artigo da revista Mulheres Magazine, de Dezembro de 1989, relativo a uma entrevista de H Ns (cfr. fls. 366 a 368 dos autos) com A se menciona – relatando-se a fala de A - que: «(…) Foi assim. E comecei a pensar em matar-me. A ideia da morte acompanhou-me durante anos. Ainda não há muito tempo eu sonhava que a minha mãe me obrigava a cumprir uma promessa que eu tinha feito de me matar. Foi um sonho horrível (…). Adiantámo-nos antes de casar. E porque a minha família o queria obrigar a casar, eu tentei matar-me. Tomei remédio dos ratos, mas como foi no chafariz, parte escapou-se na água e por isso salvei-me (…). Durante anos não pensei mais na morte. Entretanto, comecei a ficar conhecida, nos anos 50 iniciei a carreira internacional, andei por todo o mundo, inicialmente nem percebia bem o que estava a acontecer, mas comecei a tomar consciência da vida. Só há poucos anos em 1984 voltei a pensar na morte, a pensar mesmo que me suicidaria (…). Tinha todos os meios, montes de comprimidos, simplesmente, faltava-me a coragem (…)»; e e) E, ainda, num artigo do jornal Expresso, de 1 de Julho de 1995, relativo a uma entrevista de MS e RR (cfr. fls. 398 a 411 dos autos) com A, esta faz nova referência sobre o tema da morte e do suicídio: «(…) e nessa altura quis matar-me. Tomei um remédio para os ratos, só que o tomei mal tomado (…)» (cfr. fls. 402 dos presentes autos). Considerando os referidos meios de prova, não foi possível concluir que as cenas referenciadas no artigo 2º) – que constam do filme objecto de visionamento - não tenham, de facto, ocorrido, do modo constante do filme, sendo certo que, em termos estruturais, as linhas gerais das mesmas têm acolhimento no relato feito pela própria A em diversos momentos da sua vida – vd. ainda a real intenção de se matar, assumida, por exemplo, a fls. 177, linha 21, da biografia escrita por V - , assumidos publicamente por esta, pelo menos, desde 1995.-

Enunciados, de forma exaustiva, os fundamentos no qual o Tribunal a quo assentou a convicção que plasmou na matéria que considerou provada e não provada, verifica-se que a mesma se estribou nos depoimentos prestados, e agora ouvidos de forma integral, nomeadamente os mencionados de LH e DS, que conviveram com A, e à mesma ligada quer por laços de amizade, mas também profissionais, no caso da primeira, quer por laços familiares quanto ao segundo, mas também na biografia da Artista – A: Uma Biografia, de V, obra esta referenciada pela depoente LH, como “em discurso directo”, assim como em entrevistas dadas pela própria A, juntas aos autos, e também agora consideradas, como o filme por este Tribunal igualmente visionado.

Nesse conjunto de elementos são relatados episódios da vida da Artista, coincidentes com as cenas em referência, sendo certo, que estando nós em sede de uma obra de ficção, sempre se configurará uma recriação no concerne à respectiva tradução visual, com opções dramáticas e estéticas que poderão ser discutíveis em termos de gosto pessoal, mas que não obliteram a essência do factualismo em causa, que pese embora do foro íntimo foi divulgado, no essencial, pela própria.

Sem prejuízo da intenção por de trás das situações descritas, chamada de atenção, vingança, ou desespero, conforme os estádios da vida em que ocorreram, intenções essas que poderão ser diferentemente ajuizadas conforme o entendimento, ou sensibilidade de quem percepcione o filme[11], como as Recorrentes expressamente admitem, ainda que balizando entre ao treze e os dezoito anos, e depois em 1984, A pensou mesmo em pôr fim à sua vida, tendo configurado o seu comportamento com tal objectivo, pese embora não tenha de forma efectiva, ou eficaz, o concretizado.

Referenciando-se na obra de V, que a verdadeira consciencialização da morte pela Artista ocorreu com o falecimento da sua irmã Aninhas, andava aquela pelos vinte anos, diz-se que depois terá deixado de tentar-se matar[12], até Setembro de 1984, com a deslocação a Nova Iorque. Tal contudo não contraria a ideia, avançada pela própria, que a morte a acompanhou, quer dos treze aos dezoitos anos[13], quer em pleno êxito da sua carreira artística, por volta dos 30 anos[14], quer nos seis anos anteriores à ida a Nova Iorque, em 1984, durante os quais conviveu sozinha com a morte[15].

Por outro lado, no concerne aos depoimentos das testemunhas ouvidas, maxime o da já referida LH, ou de E[16], não se evidencia que os mesmos tenham virtualidade para impor decisão diversa da proferida, pois e desde logo, não resulta dos mesmos uma rejeição, em absoluto, dos episódios em referência, principalmente o respeitante a 1984, advindo o conhecimento demonstrado, não de observação directa, mas de referências feitas, nomeadamente pela própria A.

Cumpre ainda mencionar que não se vislumbra a existência de atropelo às regras que regem o ónus da prova, na decisão sobre a matéria de facto, que plasmou a convicção achada, porquanto às Recorrentes competia a prova do facto negativo, isto é que nunca as situações indicadas ocorreram na vida de A, o que não lograram fazer, antes resultando indiciariamente demonstrado que se reportavam a factos assumidos publicamente pela Artista, consonantes com a ideia de morte, que a acompanhou.

Pode-se assim dizer que os meios de prova indicados pelas Recorrentes, não patenteiam a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, maxime que sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido, antes se evidencia, que a decisão proferida se mostra em consonância com a globalidade da prova produzida, e minuciosamente enunciada na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, inexistindo fundamento para a pretendida alteração da resposta ao artigo 2º e 3º, da selecção do factualismo a provar.

No artigo 5º da selecção da matéria de facto perguntava-se: “as situações constantes do filme nunca aconteceram na vida da A e a serem exibidas associariam a imagem de A a práticas de bruxaria, feitiçaria ou fantasmagoria: Cena 17, pag. 12, cena em que a boneca começa a arder e aparece o número 198; Cena 16, pag. 10, cena da boneca; Cena 43, pag. 35, em que A começa a aproximar-se da loja, quando a echarpe, como se ganhasse vida própria, se escapa do seu pescoço; Cena 83, pag. 91, em que há uma cena próxima da morte num corredor do Hospital; Cena 96, pag. 110, continuação da cena do suicídio com comprimidos; Cena 96, pag. 112, volta a boneca de pano queimada com o número 198; Cena 103, pag 118 (a meio), cena do motorista com o carro numa estrada nos arredores de Paris em que de repente apagam as luzes uma a uma, com sombras e ainda o denominado do ponto de vista da A em que vem um homem de facto cinzento na sua direcção, que já apareceu nas cenas 9 e 33 e em que de novo aparece no vidro do carro o número 1984; Cena 105, pag. 119 e 120, cena de transformação do corredor igual às cenas 22 e 70 (próprias de cenário de bruxaria), Cena 115, pag. 127, cena de súbita perturbação em que A é cometida de fortes tonturas, tropeça, cai, parte a chávena e advinha na chávena um terrível presságio; Cena 144, pag. 169 (ao início) em que A vai ganhando uma expressão difusa um olhar perdido que parece denunciar um progressivo afastamento da realidade”, tendo merecido a resposta de não provado, perguntando-se no artigo 6º: “deturpando a integridade da imagem de A e a consideração que está associada”, igualmente dado como não provado. 

Insurgem-se as Recorrentes, alegando que as cenas em causa nada têm de simbólico, antes visando personificar tais acontecimentos na vida de A, factos esses que nunca aconteceram, constituindo as cenas em causa uma tentativa sensacionalista de ganhar dinheiro, plasmando-se no filme actos de feitiço ou fantasmagoria, revelando as cenas 17, 16 e 97 actos de bruxedo, evocando visões e ilusões, tendo a aparição do homem grisalho a expressão do aparecimento de figuras ocultas e sobrenaturais, respeitando tais factos a faculdades espirituais inexistentes de A, não sendo apanágio da personalidade da mesma realizar efeitos sobrenaturais, pelo que deveria ter sido dado como provada a matéria do art.º 5, bem como o art.º 6, porquanto é a Artista respeitada publica e nacionalmente, não lhe sendo conhecida essa faceta, saindo assim deturpadas as integridades e a consideração que lhe são merecidas.

Fundamentando a decisão de facto, consignou-se no despacho de fls. 595 e seguintes, relativamente aos artigos em causa: No que concerne ao que questionado constava nos artigos 5º) e 6º), ponderados os meios de prova produzidos a este respeito, resultou tal matéria indemonstrada. Com efeito, muito embora, uma vez visionado o filme, as cenas referidas no guião mencionado em O) como cenas 17, 16, 43, 83, 96, 97B, 103, 105,115 e 144 se encontrem, no essencial, em tal filme (com excepção da cena 115, em que não se vê nada mais do que A com tonturas e, desequilibrando-se, deixa cair uma chávena no chão que se parte), não resulta de qualquer delas qualquer associação da imagem de A a práticas de bruxaria, feitiçaria ou fantasmagoria. Isso mesmo foi negado por AL, CL e T, aludindo antes ao carácter simbólico de tais situações no filme, relacionadas com a ideia de «morte» que acompanhou A em ocasiões ao longo da vida. É certo que, ao invés, LH e DS se insurgiram, quer contra a existência na vida de A de tais momentos, quer contra a natureza meramente funcional de tais cenas, dizendo, a primeira, que não ouviu contar a ninguém tais cenas, considerando as mesmas uma fantasia, enquanto que, o segundo, reputou tais cenas de «disparate», que A «não era dada a visões» e desabafando que «só faltava A lançar búzios», «correndo-se o risco de passar uma imagem que não é a real», não é menos certo que, visam as mesmas cenas reproduzir estados interiores e emoções sentidas apenas por A, pelo que, na falta de outra demonstração concludente, não se mostra possível concluir, sem mais, que tais cenas não tenham nunca acontecido. Contudo, sempre o espectador do filme percebe que as cenas do filme em questão não visam transmitir qualquer ligação de A com fantasmagoria, com bruxaria ou com feitiçaria, ou sequer com o ocultismo, mas tão só, cumprir a função de relação das mesmas com o ano em que A – uma pessoa assumidamente supersticiosa (cfr. biografia da autoria de V, p. 178, linha 3) - pensou em matar-se (e daí a justificação das cenas onde aparece o número «198…» e o número «1984», sendo que, aliás, por exemplo, logo após a cena da boneca, onde o número se incandesce, aparece no filme uma radiografia relativa a outra cena relacionada com o exame médico feito em Nova York por A) e, ainda, visam «personificar» a ideia de «morte» que acompanhou A, em determinados momentos (aqueles em que no filme aparece um homem de fato cinzento, não real, mas apenas visionável por A, sem que daí, advenha qualquer conotação negativa para a imagem de A, considerando, também, o já referido aquando da resposta dada aos artigos 2º) e 3º)nos termos supra exarados).

Novamente, de forma exaustiva, explanou o tribunal a quo os fundamentos da convicção formada, pondo a nota no carácter simbólico das situações vertidas nas cenas em causa, afastando alusões a bruxedos ou a ocultismos. Reiteram as Recorrentes a ideia que efectivamente em tais cenas se faz a ligação de A a tais práticas, contrárias índole da Artista, bem como a consideração pública que a mesma goza.

Ora se é certo que não resulta dos autos, em termos da prova produzida, que A tenha cultivado tais interesses, como afirmaram LH, e o seu sobrinho neto, DS, não pode deixar de, na concordância com o decidido, se entender que as cenas em referência não se reportam a práticas de bruxaria ou ocultismo, antes se configuram como um recurso dramático, melhor ou pior conseguido, para fazer transparecer as preocupações e interrogações interiores da Artista, nas quais avulta, como acima se referiu, de maneira necessária, a ideia da morte, não apenas na vertente restrita do fim próprio, mais ou menos próximo, mas também num âmbito mais abrangente, numa visão dificilmente compaginável com a própria vida, ou pelo menos com uma concepção da mesma alegremente desprendida.

  Na realidade, encontramos na obra de V a referência que A sempre pensou que existindo morte, imediatamente a vida é absurda[17], pensamentos tristes que sempre a acompanharam, não só se traduzindo em intenções ou comportamentos como os acima enunciados, mas que também poderão ter determinado uma certa tristeza e insatisfação, como a mencionada pela Artista no documentário Art of A, junto aos autos, na densificação de um sentimento que se vai traduzir no Fado, numa estética de negro e serenidade, dolorosamente popular com o tema recorrente dos mistérios da vida e da morte, querendo assim o Fado uma alma sofredora, sendo que tudo que é Fado estava dentro da A, como se refere na mesma peça.

Aqui chegados, sem esquecer o reporte ficcional do filme em causa, no devido enquadramento funcional das cenas referenciadas, corporizando sentir e emoções apenas percepcionáveis pela Artista, na densidade e riqueza interiores que a caracterizaram, indemonstradas ficam como se fez constar na decisão ora em crise, em tal âmbito, a respectiva inexistência, mas também afastada ficando qualquer conotação negativa, maxime resultante de associação a práticas de ocultismo e bruxaria, pois como se mencionou, estamos perante um recurso dramático, concretizado essencialmente através de personificação de preocupações e anseios que, com outros, povoaram o universo interior de A, compreensíveis, e resolvidas, ao longo do desenrolar da obra.

Desta forma, no atendimento da globalidade da prova produzida, e sem que se visione, novamente, atropelo às regras do ónus da prova, conclui-se pela falta de fundamento que justifique a alteração da resposta dada aos artigos 5º e 6º da selecção do factualismo a provar.

  No artigo 7º da selecção da matéria de facto perguntava-se: “As seguintes situações constantes do filme nunca aconteceram na vida de A: Cena 31, pag. 27; Cena 34, pag. 29 e 30; Cena 51, apag. 43 (início de encontro com R); Cena 52, pag. 45 e ss,; Cena 53, pag. 49 (piquenique entre A e RI, em que este já um pouco alegre termina beijando A; Cena 54, 55, 56, pag. 50 a 54 (relações de A com RI num quarto da casa de A); Cena 60 B, pag. 58 (cena de amor entre RI e A na qual são reveladas cenas de sexo explícito); Cena 61, pag.59 e sgs (continuação da cena erótica de A com RI); Cena 64, pag. 64 a 67 (cena em que RS acaba por declarar apaixonado por A); Cena 67, pag. 71 (entre A e RI em que se insinua a oferta de um apartamento a A); Cena 69, 70, 71, 72 B, 73 C, 73 E, pag. 74 e segs, (referentes a relacionamentos e encontros de A com RI, de A com R, de novo A com RI em que este lhe rasga a roupa interior, beijando-a); Cena 74, pag. 77 (em que no meio das anteriores cenas, surge uma cena de RI com uma mulher); Cena 88, pag. 97 (encontros entre A e RI); Cena 89, pag. 100 (encontro na Estufa jardim num Palacete entre A e RS); Cena 92, 93, 92B, pag. 107 e ss (encontro para jantar de RI e 5 amigos e RC e A, e em que A pede a RI a chave do apartamento; Cena 107, 108, pag. 121 (cena no Restaurante Maxim´s de Paris em que A comemora a vitória com um grupo de amigos, CQ e outros, e tem um affair com um homen que está no bar, e acaba controlada pela irmã C); Cena 112, pag. 125 (em que se relata um encontro num quarto num Hotel do Porto entre A e D P), que mereceu a resposta de não provado, perguntando-se no artigo 8º “E as mesmas visam associar a imagem de A a cenas de sexo de forma a se conseguir aumentar as audiências do filme, igualmente considerado como não provado.

Novamente se insurgem as Recorrentes, alegando que apesar de dar como demonstrado que não foi feita a prova sobre o teor integral do conteúdo das cenas, tal não abalou a capacidade aquisitiva da prova, em termos de não se ter demonstrado que as mesmas nunca tenham acontecido, com violação do princípio inquisitório, dispositivo e da prova, referenciando no concerne à cena 34, que enquanto a Artista fala romanticamente da sua relação com F, tal é personificado de forma irreal, o mesmo acontecendo com o encontro esporádico de uma noite com um homem num bar.

Foi assim julgado erradamente, ao entender verificadas as situações descritas nessas cenas, que apenas considera terem acontecido por verosímeis, pelo que por se ter dado como provado que não aconteceram na realidade e foram fruto de liberdade artística deveria o artigo 7º ser dado como provado. De igual modo deveria ser tido como provado o artigo 8º, demonstrado que está que o filme visa associar a imagem de A a cenas de sexo de forma a conseguir aumentar as audiências do filme.

Como fundamento da decisão proferida, consignou-se no despacho de fls. 595 e seguintes, No que se reporta às respostas dadas aos artigos 7º) e 8º), as mesmas assentaram no exame crítico efectuado sobre os depoimentos das testemunhas LH, DS, AL, CL, T, os quais, manifestaram-se desconhecedores dos termos concretos da vida amorosa, intima e mesmo sexual de A, para além do genericamente conhecido do público, em termos de não se ter demonstrado que as cenas descritas não tenham nunca acontecido na vida de A. Isso mesmo foi sendo manifestado no decurso dos aludidos depoimentos. Só destoou E, a qual referiu, embora genericamente, que a vida amorosa de A retratada no filme corresponde à verdade. Em suma: Nenhuma demonstração probatória ocorreu no sentido de permitir concluir, com a segurança própria da prova indiciária, que, a vida amorosa e intima de A não tenha, na realidade, ocorrido da forma descrita no filme (do qual não consta, todavia, desde logo, a cena 112, p 125), sendo certo que, aliás, as cenas em questão se reportam, no geral, a factualidade genericamente conhecidos publicamente, nos termos seguintes:- Ocorreu um relacionamento social e de amizade entre A e R. Isso mesmo é asseverado, por exemplo, na biografia da autoria de V (pp. 89 e 90), no artigo de R N, no jornal Expresso de 16/10/99 (constante a fls. 358 dos autos) e no artigo de RR, no jornal Expresso de 1/7/95 (constante a fls. 410 dos autos). Os termos desse relacionamento são compatíveis ou verosímeis – sendo o filme dos autos uma obra de ficção «em adaptação livre» da vida de A, como consta referido no final do filme - com o que se vê nas cenas 31 (p. 27), 51 (p. 43), 60 B (p. 58), 64 (p. 64 a 67), 71, 72 (p. 76), 72B (p. 77), 72D (p. 79), 89 (p. 100);- A casou-se com F, dizendo-se na biografia da autoria de V, relativamente a fase anterior a esse casamento, nomeadamente: «Até que nos adiantámos, antes de casar» (p. 48) e, de modo mais evidente, na entrevista concedida por A a FC e não exibida e, ainda, no artigo da revista Mulheres Magazine, de Dezembro de 1989, supra mencionado (cfr. fls. 366 a 368 dos autos). Mais uma vez, os termos dessa relação são compatíveis com aquilo que aparece no filme (na cena 34, pp. 29-30);- A conhecia muito bem o Rei … (vd. biografia da autoria de V, p. 91), pelo que, é perfeitamente natural, entendível e não ofensiva da honra dos envolvidos, a cena 52 (a p. 45), sendo que, como se refere na aludida biografia (a fls. 101), falava-se, na época, «que o rei de Itália era meu [de A] namorado»;- A viveu 10 anos com RI («A minha vida é muito simples. Só gostei de dois homens, o meu primeiro marido e um rapaz com quem vivi dez anos, o P... Chamava-se RI, mas chamava-lhe sempre o P, que era como toda a gente lhe chamava. Vivi com ele dez anos e dez anos é muito tempo. Morávamos na Rua de , ele era muito bonito, muito bem, campeão de ténis, nunca ligou nenhuma à minha carreira, nem me acompanhava a parte nenhuma onde eu ia, nem se interessava pela minha família (…). Depois separámo-nos, por uma coisa sem importância nenhuma, foi uma separação muito sofrida (…)» - assim, V; “A: Uma biografia”, p. 92). Tendo em conta a vivência conjunta e o período de tempo em que tal convivência decorreu, são plausíveis as cenas 53 (a p. 49), 54, 55 e 56 (p. 50 a 54), 60, 61 (p. 59 e ss.), 67 (p. 71), 69, 70 (p. 74 e ss.), 88 (p. 97), 92, 93, 92 B (p. 107 e ss.);Já relativamente às cenas 73B, 73C, p. 78 (em que há uma cena de RI com uma mulher), as mesmas não se reportam à vida de A. Por sua vez, as cenas 107-108, p. 121 e 122 (cena no Restaurante Máxim`s de Paris em que A comemora com um grupo de amigos, CQ e outros) não são de molde, por si só, a fazerem concluir por qualquer relação entre A e um estranho, sendo dubitativo o sentido do texto nesta parte do filme, sendo certo que, nenhuma cena mais ousada ocorre a este respeito. De igual modo, perante o conjunto do filme não é possível concluir que seja promovido o filme e o visionamento do mesmo pelo público, à custa de quaisquer cenas de sexo ou mais «picantes». Com efeito, em nenhuma das cenas do filme, o corpo é exposto nas suas partes íntimas. O envolvimento físico das personagens, por vezes intenso, não permite também concluir diversamente.

            Da explanação igualmente exaustiva dos fundamentos nos quais o Tribunal a quo estribou a convicção agora em causa, resulta que a mesma assentou no desconhecimento evidenciado pelas testemunhas dos pormenores da intimidade amorosa e sexual da Artista, bem como no que respeitante à vida sentimental da mesma foi divulgado pela própria, em sede da obra biográfica e nas entrevistas referenciadas.

Em conformidade, entendeu-se não poder concluir-se, ainda que com a segurança da prova indiciária que, no contexto da vida amorosa e sentimental de A, as cenas em causa não pudessem ter existido, até porque reportadas as factos genericamente conhecidos, isto é, não lograram as Recorrentes fazer a prova do facto negativo da não existência da realidade em referência.

Ora, da audição do depoimento das testemunhas e da análise dos demais elementos probatórios constantes dos autos não dimana entendimento diferente do perfilhado, porquanto não se mostra realizada a efectiva prova da pretendida inexistência, não se configurando qualquer violação de princípios processuais, principalmente os que regem a aquisição da prova, mas tão só a observância das regras probatórias, quanto à existência de um facto negativo, em termos da suficiência da prova produzida em tal âmbito, e na ponderação da contraprova efectuada no concerne ao conhecimento público da essencialidade das indicadas cenas, reportado à intimidade da Artista, em momento anterior divulgada.

Assim, independentemente da realização de um juízo de apreciação estética sobre as escolhas efectuadas na dramatização dos aspectos da vivência de A, que sempre estaria vedado ao tribunal realizar, não demonstrada a respectiva inexistência, e sem prejuízo da interpretação que possa ser dada a alguns das cenas em referência[18], numa opção de estilo, em si não censurável, temos que, na concordância com o decidido, não resulta do visionado uma exploração fácil e vulgar de cenas de sexo, maxime como chamariz comercial, ou de tal forma ousada que choque uma sensibilidade normal, gerando uma associação com a imagem da Artista, com intuitos meramente lucrativos.

Conclui-se, desse modo pela falta de fundamento que justifique a alteração da resposta dada aos artigos 7º e 8º da selecção do factualismo a provar        

            No artigo 9º da selecção da matéria a provar, perguntava-se “as seguintes situações constantes do filme, deturpam a imagem da mãe e dos irmãos de A, dando ao público a imagem de que a mãe não gostaria de A, nem dos fados por ela cantados e que os irmãos eram uns aproveitadores, e as mesmas nunca aconteceram na vida de A: Cena 75, pag.80; Cena 10, pag.6; Cena 11, pag.7; Cena 19, pag.13; Cena 21, pag.15; Cena 29, pag.26; Cena 35, pag.30; Cena 36, pag.31; Cena 44, pag.36; Cena 56, pag.52; Cena 59, pag.57; Cena 68, pag.72; Cena 89, pag.100 e segs.; Cena 90B, pag.105; Cena 97B, pag.113; Cena 114, pag.169”, que mereceu a resposta de não provado.

Insurgem-se também as Recorrentes contra o decidido, alegando que as cenas nunca aconteceram na realidade, sendo de referir que A sempre ajudou os seus familiares, mas as cenas em questão dizem respeito não à ajuda, mas ao aproveitamento do dinheiro pelos familiares, pelo que o artigo 9ºdeveria ser dado como provado.

Fundamentando a decisão, consignou-se no mencionado despacho de fls. 595 e segs., No que concerne à resposta dada ao artigo 9º), não resultou, perante os meios de prova produzidos, apurada qualquer deturpação na imagem da mãe e dos irmãos de A. Assim, quanto à cena 75, LH referiu que A tinha uma cómoda onde guardava dinheiro, sendo que, os objectos de valor eram guardados num cofre. DS negou a existência de qualquer gaveta com notas. Por sua vez, AL relatou uma relação de A desprendida com o dinheiro. E, CL sublinhou o carácter divertido da cena e a ausência de transmissão da mensagem pelo filme de que a família fosse aproveitadora do dinheiro da artista. Tal cena existe, efectivamente, no filme, e por ela o espectador apercebe-se que vários familiares de A se utilizam do dinheiro da artista. Ora, é por demais abordada na biografia de A, da autoria de V, o tema relacionado com a pobreza da família de A e a ajuda desta aos seus familiares (assim, por exemplo, na pág. 31 linha 21, na pág. 34, linhas 14 e 16, na pág. 37 linha 20, na pág. 38, linha 11, na pág. 41, linha 20 e última linha e na pág. 56, linhas 4 a 10), depois repetido pela própria A na entrevista a FC já supra aludida (referindo A que mais pobre que a sua família só os que andam a «esmolar») e na entrevista publicada no Expresso de 1/7/95 (cfr. fls. 400 dos autos). A própria C (em entrevista a JP, aludida a fls. 209 dos autos) referenciou que «a miséria une as pessoas muito mais» e, referindo-se a A, que «era natural ajudar a família. Uma pessoa que ganha mais, ajuda os outros». Depois, já por via indirecta, por exemplo, no musical de L a pobreza é tema retomado. Assim, a cena deverá ser encarada com a «naturalidade» referenciada por C , não tendo a mesma outro significado, nem se mostra reiterada ao longo do filme. Igual sentido, tem a cena descrita a fls. 169 (cena 117), de onde se retira que há duas pessoas – CR e C – que não se querem relacionar com A pelo dinheiro, facto que, em si mesmo, não é ofensivo para ninguém.

No que se refere às cenas 10 e 11, DS manifestou que a avó de A era uma mulher «ríspida por natureza», enquanto LH referenciou que «a história do vestido é verdade», sendo que, A manifestava o temperamento rígido da avó. As cenas em questão são pois, perfeitamente compatíveis, com tal episódio vivido por A e com o relacionamento desta com a avó, aliás, constante da biografia da autoria de V (pp. 37-38 – onde A se reporta a este episódio como «um dos meus rasgos, uma a…a»), não advindo da sua existência no filme, qualquer deturpação da imagem de A ou da sua avó. Na entrevista publicada na revista Mulheres Magazine de Dez. de 1989, a H N, A retrata o seu relacionamento com a avó nos seguintes – e elucidativos – termos: «A minha avó era demasiado severa., era uma pessoa da B que nunca aderiu às modas da cidade. Quando ela me criou tinha já cinquenta e tal netos, não lhe sobrava já paciência nenhuma para uma criança e eu era uma criança (…). Eu realmente não tinha o direito de dizer o que gostava ou não (…). Não tive uma infância alegre. Não era a tristeza da fome, não» (cfr. fls. 366-367 dos presentes autos). Quanto à cena 19 (retratando o dia da chegada de A a casa dos pais) a mesma existe no filme visionado e é LH que, desde logo, referiu que A quando vai para casa dos pais «se sentiu um bocado intrusa». Certo é que, não ficou cabalmente demonstrado que tal situação não tenha ocorrido na vida de A. Isso mesmo é reiterado em face do que consta na biografia da autoria de V (a fls. 39-40, referindo: «Eu mal conhecia os meus pais e os meus irmãos» e aludindo aos irmãos, menciona «Eram diferentes de mim. Estavam habituados a tratar de si próprios» e, ainda: «Aos catorze anos resolvi ir viver com os meus pais. Tinha lá os meus irmãos e uma rapariga que está sozinha, numa casa, com duas pessoas de idade e sente uma vida de gente nova ao lado, uma casa cheia de gente nova, é natural que também queira brincar um bocadinho, que tenha tendência de ir para lá. Nem era pela minha mãe, porque estive sem ela até tão tarde que só depois é que me habituei. Era especialmente pela minha irmã C (…). A casa da minha mãe era mais à vontade. Era melhor e pior…havia ao mesmo tempo uma falta de regra que fazia acontecerem coisas que em casa da minha avó eu não via. Comigo houve sempre um desequilíbrio. Num lado falta-me uma coisa, noutro lado falta-me outra. É estranho, nunca estive bem em parte nenhuma»). Em moldes semelhantes, na entrevista publicada na revista Mulheres Magazine de Dez. de 1989, é referido, na primeira pessoa, que: «Os outros filhos tinha sido criados com a minha mãe e, por isso, eu sentia que estavam sempre em primeiro lugar. Fui uma espécie de intrusa. Eu achava que não gostavam de mim (…)». Em suma: Não é, manifestamente, ofensivo o «retrato» produzido no filme sobre o referido dia da chegada de A a casa dos pais, dado que, o mesmo ilustra, cabalmente, o que terá sido a realidade desse dia.

Iguais considerações são de ter relativamente a todas as demais cenas aludidas no artigo 9º, as quais têm assento factual, ainda que, porventura, genérico, designadamente, na biografia da autoria de V, onde se retrata o relacionamento de A com os membros da família, a morte da irmã AS, a intenção da família de que A casasse com um guarda fiscal, as referências a ofertas ou ajudas a A, o relacionamento entre C e A (cfr. fls. 31 a 50, fls. 59 a 63), situações que, em si mesmas, transpostas para uma tela poderão, sem ofensa de quem quer que seja, ou sem que ocorra deturpação da imagem de A ou dos seus familiares, ser retratadas. É o que ocorre com o filme em questão nos autos. E foi, aliás, o sentimento revelado pelas testemunhas AL, CL e E e, bem assim, por LH (mencionando esta última, a propósito do relacionamento tido entre C e A, que a relação entre ambas foi de cumplicidade, havendo entre as duas «pequenas coisas que acontecem em todas as famílias»). Na falta de outra demonstração, a resposta a dar a tais artigos só poderia ser a efectuada, de «não provado».

Novamente, de forma minuciosa, se mostra explanando o fundamento da decisão tomada, considerando por indemonstrado que as cenas em referência nunca teriam acontecido, não só por não evidenciado dos depoimentos prestados, mas também perante o relatado pela Artista, e pela sua irmã, a Recorrente C, com assento na obra de V e entrevistas concedidas.

Ora, também aqui se verifica uma criteriosa apreciação da prova produzida, pois efectivamente não dimana da mesma que sejam retratadas nas cenas referenciadas, situações passíveis de se traduzirem em juízos de desvalor em relação aos familiares da Artista, sem prejuízo de uma efectiva ajuda, abonadora dum verdadeiro sentimento de inter ajuda, ou das características próprias de cada um, e a forma própria de se relacionar com os outros, nomeadamente os mais próximos.

Por outro lado, não resulta dos depoimentos prestados, maxime dos apontamentos efectuados pelas Recorrentes em sede do corpo das alegações apresentadas, uma realidade, cabalmente demonstrada, que determine entendimento diverso do acolhido, desde logo na contraposição dos demais elementos dos autos, e já acima indicados.

Deste modo, carece também de fundamento, a pretendida alteração do artigo 9º da selecção da matéria de facto a provar.

No artigo 10º da selecção da matéria de facto a apurar perguntava-se: “ são falsas e as mesmas são negativas para a imagem de A: Cena 14, pag. 8 (em que se coloca A Lavadeira e a cantar); Cenas 81, 82, 83, pag. 87 e segs (em que se relata um encontro entre a mulher de RS e A num hospital por vias de um acidente num jaguar, acabando com uma cena de tipo bruxaria); Cena 86, 85B, 86 B, pag. 94 e segs (em que se dá conta do encontro de A com 2 Agentes da Pide para a obrigar a participar numa comemoração do S..; Cena 94, pag. 109 (em que se descreve uma visita de A a RS enquanto esta o beija em que A fica de olhos turvos, em que leva as mãos à cara, baixando o rosto); Cena 95, pag. 110 (funeral de RS, e em que se coloca A encostada a uma lápide escondida em que retira uns pretensos brincos que RS lhe teria oferecido); Cena 98, pag. 111  (cenas no Rio de Janeiro de diálogos entre A e seu marido Eng.º CS); Cena 101, 102, pag. 115 e segs (em que há comentários sobre um falhanço de A que nunca existiu); Cena 116, pag. 128 e ss, (diálogo entre A e seu marido Eng. CS em que se tende dar uma ideia de que A seria uma pessoa ignorante atribuindo-lhe frases como “nunca pensei que chovesse no Brasil” e os “leõezinhos são tão engraçados”; Cenas 120, 121 pag. 134 e segs (encontro de A com israelita num mercado de do Rio de Janeiro); Cena 123B, pag. 138 (diálogos referentes a um encontro de A com AO); Cena 2, pag. 2, Cena 44, pag. 36-37, Cena 48, pag. 38 (em que se refere que a Mãe de A não aprecia muito cantigas e a filha a cantar) e Cena 113, pag. 126, que mereceu a resposta de não provado.   

            Invocam as Recorrentes, que embora as cenas em referência tenham de forma abstracta sido retratadas no livro de V, não ficou demonstrado nos presentes autos que tivessem acontecido na realidade, sendo que sempre teria de ser feita a prova da sua realidade, o que não foi feito, levando a errada interpretação dada às palavras a que os incautos acreditem que aquilo que vem é a representação dos factos relatados no filme, e porque falsas as cenas, como a que exibe um falhanço da Artista perante uma plateia restrita, sempre serão negativas para a imagem da mesma, devendo o artigo em causa ser dado como provado, não permitindo a liberdade artística a incursão em pormenores da vida de A, que a própria não aceitou revelar.

No despacho de fls. 595, e seguintes, consignou-se, fundamentando-se a decisão proferida: De igual modo, ponderando os mesmos meios probatórios, respondeu-se, igualmente, de modo negativo, ao que questionado constava do artigo 10º). Efectivamente, nenhuma das testemunhas inquiridas a este respeito – LH, DS, AL e E - foi concludente em referir a inexistência na vida de A das cenas descritas em tal artigo. Mas, para além disso, não resulta de qualquer das aludidas cenas (sendo de referir, todavia, que as cenas 86, 85B, 86B, 94 e 116, mencionadas no guião referido em O), não foram transpostas, nos termos aí mencionados, para o filme visionado pelo Tribunal), nenhum aspecto negativo para a imagem e consideração devidas a A. Mais uma vez, as cenas são compatíveis com a descrição publicitada destas facetas da vida de A: i) A aparece como lavadeira e a cantar na cena 14 (não sendo qualquer dessas actividades negativa para a imagem de A, que nunca «deixou de ser quem era», que sempre relatou, dignamente, as suas origens pobres (cfr. livro da autoria de Pavão dos Santos, na p. 31, linha 21, na p. 34 linhas 14 e 16, na p. 37, linha 20, na p. 38, linha 11, na p. 41, linhas 20 e última linha), mas que também «nunca [teve] complexos por ter sucesso» - vd. A: Uma Biografia; p. 56, última linha); ii) Nas cenas 81, 82, 83, 94 e 95, respeitantes aos contactos tidos entre A e RS (cuja real existência é plausível, atendendo ao tempo pelo qual durou a amizade entre ambos, nos termos referenciados a fls. 87 a 89 dos autos, na biografia de V, por exemplo); iii) A foi casada com o Eng.º CS, sendo natural que, em diversas conversas de ambos, tenham existido diálogos tratados entre os dois, nos termos concluídos no filme dos autos (cfr. cena n.º 98 e 116), mas não se demonstrou, ao invés, que tais cenas nunca tenham ocorrido; iv) A encontra uma admiradora (Yl) (cfr. cenas 120 e 121) (o que é compatível com o referenciado pelas testemunhas LH e AL, que referiram que muitas pessoas alteraram a sua vida, em função de terem ouvido A a cantar, o que é aludido no livro da autoria de V, por exemplo, a fls. 152, penúltimo parágrafo, livro onde terá sido baseada a cena em questão que aparece no filme, atendendo ao que consta escrito a fls. 159, linhas 14 a 17); v) Na cena n.º 123, A relata o seu relacionamento amistoso com A O (cujos traços gerais constam referenciados de fls. 138 a 140 do livro «A: Um Biografia») junto aos autos, e ; e vi) As cenas 2, 101, 102 e 113 reportam-se a situações diversas, sendo a primeira a reiteração de aspectos já tratados, como supra consta (a estadia em Nova York em 1984), a última relacionada com uma condecoração não valorizada pela mãe de A (sendo que, a descrição do filme corresponde, quase na íntegra, com a efectuada a fls. 404 dos autos, em entrevista de A ao jornal Expresso, publicada em 01/07/95 e também aquela que consta da biografia da autoria de V, na p. 130, linhas 13 a 17) e, as demais, respeitantes a comentários sobre uma actuação menos feliz de A, sem qualquer aspecto negativo que não os admitidos pela própria A, na biografia da autoria de V (a fls. 120, onde A refere uma noite em Paris, «para uma audiência snob (…), um fado que nunca mais acabava, que se me secou a boca de tal maneira que quase não podia falar. Eu estava a cantar mal, estava envergonhada de estar a cantar mal, que é uma coisa que não aguento. Aquele Confesso, teve dez anos, para mim! Tive uma palminhas, sem nenhum entusiasmo, mas como estava lá tanta gente, passei despercebida do público. Mas fartei-me de chorar. Soube depois que o CQ, que era o grande empresário do Olympia, disse ao meu agente, ao Mi: “Então é isto que tu me trazes para ‘vedeta americana’? É isto? Esta rapariga não pode cantar, não sabe sequer estar em cena!” (…)».- vii) Por fim, as cenas 44 e 48 reportam-se a situações que, de facto, são descritas como tendo ocorrido na vida real de A e no seu relacionamento com sua mãe (vd., neste sentido, o que é descrito na biografia da autoria de V, na p. 40 penúltima linha, na p. 41, linha 3, na p. 42, linhas 19 e 31, na p. 54, linhas 18 a 20 e o que foi referido pela própria A em entrevista a FC não exibida, a que se referem fls. 209 dos autos), uma pessoa que não tinha nada a ver com o fado (cfr. o referido na biografia aludida, na p. 180, 3º parágrafo) ou que se enquadram nas reacções tidas por parte da família ao facto de terem sabido que A era fadista (cfr. a referida biografia, a fls. 55).

Deste modo, considerando a ausência de demonstração da realidade da factualidade questionada no artigo 10º - e sendo que, em muitos dos aspectos ali referenciados, os elementos documentais permitiriam até, porventura, tomar diversa convicção - respondeu-se negativamente a tal artigo.

            Também da fundamentação aqui exposta, de forma exaustiva, resulta uma criteriosa e adequada apreciação da globalidade da prova produzida, não contrariada pelos apontamentos do testemunho de L H, nem por entendimento diverso das Recorrentes, nomeadamente, em termos interpretativos de algumas das situações descritas, por forma a que como pretendem aquelas, fosse dada como provada a sua inexistência, sendo certo que esta última surge infirmada pelo teor de outros elementos, caso da obra de V, que as Apelantes referem ter, de forma puramente abstracta, retratado as cenas em causa.

Porque não se configura, em conformidade, que se esteja perante pormenores, cuja divulgação, foi em absoluto, omitida, retenha-se ainda, indo encontro ao que já se mencionou, que nos termos como surge delineada a presente providência, em causa está a prova dum facto negativo, por constitutivo, independentemente da maior ou menor dificuldade que isso acarreta para o onerado, e não a demonstração da efectiva concretização de uma realidade, apontada como tal, no livro ou entrevistas juntas aos autos.

Assim e também, improcede a pretendida alteração da resposta dada ao artigo 10º da selecção da matéria de facto a apurar.

            Finalmente, no artigo 11º da selecção da matéria de facto a apurar perguntava-se: “O filme dá a imagem de que C tinha inveja da irmã e que controlava os homens com que A se ia relacionando, o que sucede nas seguintes cenas que nunca ocorreram na realidade: Cena 18, pag. 12; Cena 20, pag. 15; Cena 39, pag. 32; Cena 47 pag. 38; Cena 49, pag.40 e segs; Cena 51 pag. 44 e 45; Cena 56  pag. 54 e segs; Cena 78B, pag. 86 a final; Cena 90, pag. 103; Cena 90B, pag. 106; Cena 107 pag. 121; Cena 108, pag. 122; Cena 119, pag. 132 Cena 137, pag. 157; Cena 140, pag. 162,”, que mereceu a resposta de não provado

Insurgem-se ainda as Recorrentes, invocando que para além de tais cenas nunca terem sucedido na realidade, dão a imagem errada de C, de que tinha de facto inveja da irmã, e que controlava os homens com que a mesma se ia relacionando, devendo, também, tal artigo ser dado como provado.

Em sede de fundamentação, ainda no despacho referenciado, fez-se constar: No que concerne ao artigo 11º), a convicção do Tribunal sobre a resposta dada assentou, também, na ausência de demonstração da realidade dos factos questionados em tal artigo, não tendo, igualmente, as testemunhas inquiridas sobre este ponto, permitido formar diversa convicção. Mas, também os demais meios de prova produzidos não infirmam tal conclusão. Importa referir, desde logo, que a cena 47 descrita no guião não corresponde à que aparece no filme, tendo sido objecto de alteração, sem que da mesma – a existente no filme - se anteveja qualquer prejuízo para a imagem de C , ou sequer para o relacionamento entre as irmãs. Por sua vez, as cenas 18, 20, 39 (cena onde C não tem intervenção), 47, 49, 51, 56-57, 78B, 90, 90B, 107, 108, 119 (cena onde C nem intervém), 137 e 140 não reflectem, objectivamente, qualquer inveja de C por A, nem dão qualquer imagem de que C controlava os homens com que A se ia relacionando, nem isso se antevê do texto do guião, sendo o aí referido uma opção estética do argumentista, tal como o foi, a passagem do guião para a tela de tais cenas e a escolha dos artistas que interpretam o papel de C e de A. Pode-se gostar ou não gostar das escolhas efectuadas, assim como das deixas dos diálogos, mas tal não implica, sem mais, qualquer ofensa à personalidade de quem quer que seja. Além do mais, as cenas em questão são, no geral, verosímeis com episódios relatados na biografia de A da autoria de V, retratando diversos aspectos aí mencionados: A apreciação estética entre C e A (p. 42 da biografia); A separação entre as irmãs, motivada pelo facto de A ter ficado a residir em L.. com a avó, enquanto os pais residiram, algum tempo, no F.. (vd. p. 39 da referida biografia); A venda de fruta efectuada por A e C, acompanhadas da mãe, no C (p. 44 e p. 47, linha 32); A conversa entre A e F relatada a fls. 48 da biografia; A discussão que terá motivado o fim do casamento de A e de F (pp. 49-50); A operação relativa ao transplante entre C e D (a irmã de A, MO) (p. 157); E até o relacionamento – que, como todos os relacionamentos entre irmãos, tem momentos melhores e piores, momentos de conflito e de ausência dele – de C e de A (p. 40, p. 42, p. 44, p. 49, p. 63, etc.). A, na biografia de V (pp. 78-79) refere, a título comparativo, com sua irmã C, o seguinte: «Como andavam à procura de outra vedeta para o fado desde que eu tinha aparecido, e como ela era minha irmã e cantava o fado, fizeram-lhe uma grande entrada. Ela, coitada, não tem culpa nenhuma, mas até diziam que era melhor do que eu. E, no fundo, ser minha irmã talvez a tenha prejudicado. Há quem não cante melhor do que ela e tenha tido mais sucesso. Que ela até canta bem. Cantava desde rapariga, cantava desde que eu a conheci, tinha ela aí sete anos. Antes de mim ninguém pensava ser artista, mas ela pensou mais do que eu. Eu também dizia sempre que tinha uma irmã que cantava. Ela tem a voz um bocadinho parecida com a minha, mais aguda, mas tem menos força, menos garra (…). É boa a cantar essas coisas ligeiras, mas a certa altura perdeu-se, porque começou a querer ser trágica, a pôr a voz muito anasalada, para baixo. Mas tem uma voz bonita, bem timbrada, tem bom gosto (…)». Na mesma linha, A em entrevista inédita a FC, refere, também o seguinte: «Quando eu chegava, para ir para o pé da minha irmã, as pessoas gritavam por mim, pediam para eu cantar (…). Compreendo que não fosse agradável para quem estava contratado e compreendo até que preferissem que eu não entrasse». Também, de forma comparativa, é a própria C  – que em entrevista inédita a JP (aludida a fls. 209) – refere que perguntava a miúdos com quem se davam em pequenas, «de quem é que gostas mais, da A ou de mim?» e que a resposta dada era: «Da A. Eu ficava fula». Mais refere que perguntou à mãe: «A mãe estava mais apaixonada quando a A nasceu do que quando eu nasci, dado que, deu a voz toda a A e não me deu a mim», tendo, pois, ambas as irmãs consciência das diferenças existentes entre as duas. É isso que é espelhado para o espectador, ainda que em termos muito subtis, no filme em questão nos autos. Nada mais é evidenciado no mesmo, nem se pode concluir que exista no filme alguma inveja ou controlo de C relativamente a A, ao contrário do invocado pelas requerentes.

            Conforme o que vem acontecendo, temos ainda, de forma exaustiva explanado o fundamento do decidido, que adiante-se, não se configura como passível de alteração face aos elementos probatórios indicados pelas Recorrentes.

            Na realidade, os depoimentos das testemunhas LH e DS não têm a virtualidade de permitir que se deva entender que as situações em causa nunca aconteceram, na necessária consideração da globalidade da prova produzida.

            Diga-se, ainda, que para além do maior ou menor apreço que se possa ter pelas formas escolhidas de dramatização, maxime no que ao teor dos diálogos ou à selecção dos intérpretes diz respeito, certo é que não se evidencia dos autos uma imagem contrária ao modo como normalmente se configura uma relação entre irmãs, embora com as especificidades do caso concreto, tendo em conta as vivências distintas, e decorrentes repercussões, não desconhecidas em geral mas também apontadas pelos elementos probatórios constantes dos autos, sem que tal importe juízos negativos, para qualquer uma delas, em termos relacionais. 

            Assim, da mesma forma, inexiste fundamento para a alteração do artigo 11º da selecção da matéria de facto a provar.

Da subsunção jurídica.

Em sede de requerimento inicial, as agora Recorrentes, invocando o direito à defesa do direito ao bom nome, reputação e imagem, com assento constitucional, e tradução na lei ordinária, a possibilidade da pessoa ameaçada ou ofendida requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, bem como a protecção dos direitos de personalidade depois da morte do respectivo titular, encontrando-se entre tais direitos o direito à reserva da intimidade privada, vieram dizer que da análise do guião, e subsequente filmagem das cenas referenciadas, resultava uma clara violação do direito à imagem, por vias de uma manifesta e grotesca alteração da imagem de A e dos respectivos direitos de personalidade, violando a intimidade da Artista, que nunca a revelou publicamente.

Também quanto à Requerente C, irmã de A, as cenas em que supostamente era retratada de forma absolutamente de forma cruel e difamatória, as filmagens alterariam a sua vida, infligindo-lhe danos e violando o respectivo direito à imagem, mostrando-se as demais Requerentes afectadas por desgosto, considerando até os termos como eram tratados os familiares vivos e os falecidos.

Pediram assim, que os Requeridos se abstivessem, essencialmente, de realizar, publicar, difundir ou reproduzir, de forma directa ou indirecta, temporária ou permanente, em imagem ou texto, pelos meios indicados[19] da imagem, nome, todos os pormenores pessoais da vida privada, que se pretendam ser factos reais ou biográficos, ficcionais ou fantasiosos da vida íntima e pessoal da Artista, bem como a prestação artística ou musical, sedimentada nos 22 fados a incluir no filme.

Na decisão sob recurso considerou-se, quanto aos 22 fados interpretados por A incluídos no filme, à imagem da mesma[20], e aos pormenores relativos à sua vida privada, íntima e pessoal, que não se verificava a existência de acto ilícito que pudesse afectar qualquer direito de personalidade da Artista ou que as Requerentes fossem titulares.

As Recorrentes, referindo que toda a discussão dos autos se deve cingir ao  direito pessoal de salvaguarda da imagem e intimidade de A, e não ao direito de exposição de terceiros relativamente a tais factos, vêm invocar no presente recurso que a falta de prova não permite concluir que os factos se tenham desenrolado da forma tratada no filme, reiterando que as cenas referidas nos artigos 2º a 11º  são violadoras da intimidade da vida privada da Artista, com a apropriação ilegítima de factos muito pessoais, que não apresentam relação directa ou indirecta com a sua profissão, vida pública ou condição, extrapolando qualquer relevância pública que pudessem merecer, sendo o propósito do filme meramente sensacionalista, sem qualquer fim informativo ou cultural.

Alegando que deve ser privilegiada a salvaguarda da tutela da personalidade contra o aproveitamento comercial da imagem da Artista, e no limite que, com o seu falecimento, cessou a vida privada e familiar, não se podendo admitir que se realizem contra a vontade daquela, violações à sua intimidade.

Mais referem que entendendo-se que a intimidade da vida privada pode ser exposta, com revelações de cenas íntimas, pessoais, contraditórias com a sua personalidade como fantasmagóricas ou sobrenaturais é exorbitada a ratio da norma do incita no art.º 26 da CRP, revelando uma inconstitucionalidade manifesta, desse modo concluindo que da exibição do filme decorre uma ofensa à personalidade moral da Artista, à sua honra e ao bom nome, à memória da pessoa falecida, ao decoro e respeitabilidade, e à reserva sobre a intimidade da vida privada.

Apreciando.

Consagrada, constitucionalmente, a protecção da integridade pessoal, nas suas duas dimensões, física e moral, art.º 25, n.º1, da CRP, a mesma deve ser articulada com outras medidas de protecção de direitos pessoais, como os  previstos no n.º1 do art.º 26, também da CRP, a saber, direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação, constituindo a sede fundamental do designado direito geral de propriedade, bem como a expressão directa do postulado básico da dignidade humana, acolhida no art.º 1, da CRP, valor básico e primeira referência em matéria de direitos fundamentais[21].

Nesses termos se compreende que constituam referência essencial na demarcação dos limites do exercício de outros direitos fundamentais, nomeadamente no concerne à liberdade de expressão e de informação, art.º 37 da CRP, quer na sua vertente positiva, como forma de expressão, quer na negativa, não sofrendo impedimentos ou discriminações, mas também quanto à liberdade de criação cultural, art.º 42, da CRP, no seu âmbito intelectual, artístico e científico, compreendendo a invenção, produção e divulgação, pressupondo a autonomia da pessoa na determinação do objecto, da forma, do tempo e do modo de qualquer obra artística, literária e científica, sem interferência de qualquer poder público ou privado[22].

Também sob a epígrafe de tutela jurídica da personalidade, enuncia-se no art.º 70 do CC, de forma genérica, a ilicitude de ameaças ou ofensas à personalidade física e moral, podendo de tal menção inferir-se a existência de um conjunto de direitos, ligados à personalidade, como o direito à imagem, ou à reserva sobre a intimidade privada, art.º 79 e 80, do CC, mas também o direito ao bom nome e reputação.

Em termos breves, pode-se dizer, relativamente ao direito à imagem, que o mesmo se traduz na expressão típica da identidade pessoal, tida como tudo o que permite caracterizar alguém, diferenciando-o dos demais, na consideração da respectiva vivência[23], consagrando-se no já mencionado art.º 79, a defesa contra a exposição, reprodução ou lançamento no mercado, do retrato de alguém, sem o consentimento do mesmo, n.º1, que contudo pode ser dispensado sempre que o justifique a sua notoriedade, bem como exigências didácticas ou culturais, n.º2, cessando contudo a dispensa, quando do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ao simples decoro da pessoa retratada, n.º3.

No concerne ao direito à honra, considerando-se que a mesma em sentido amplo abrange também o bom nome e a reputação[24], sem dúvida está no cerne da dignidade do individuo, enquanto pessoa, isto é, pelo facto de existir, revestindo-se tal direito de uma vertente subjectiva, consubstanciada no respeito e consideração que cada pessoa tem por si, mas também duma objectiva que se prende também com a consideração, mas agora a que lhe é merecida e goza na comunidade em que se insere, ou na colectividade em geral, devendo considerar-se ilegítimas as ofensas em qualquer dos casos perpetradas.

No caso de ofensas à honra efectuadas através de meios de comunicação social, nomeadamente nas situações em que estejam em causa as designadas figuras públicas, a controvérsia à volta da colisão do direito à honra com a liberdade de expressão, ou mesmo de criação cultural, no entendimento de que a importância do primeiro não pode comprimir a relevância de outros direitos, como os referenciados até porque a Constituição da República não estabeleceu qualquer hierarquia entre os mesmos[25], resolve-se, no sentido que se perfilha, por um juízo de ponderação e coordenação entre os dois direitos, tendo em conta a situação concreta, procurando-se e achando-se a mais conforme aos valores constitucionais, devendo as limitações aos direitos serem tão só as necessárias à salvaguarda do direito em choque[26], presente até o disposto no art.º 335, do CC[27], conhecendo-se, também, o entendimento de uma superiorização hierárquica dos direitos de personalidade relativamente aos demais direitos, que atendendo, no caso concreto, à necessidade de divulgar determinados factos ou situações, face a determinado interesse público, considera impor-se que o meio utilizado não seja excessivo, no sentido de ofender o menos possível o direito à honra do visado[28].

Quanto ao direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, ainda no âmbito da dignidade da pessoa como tal, o mesmo reporta-se aquele espaço da vida de cada um, ao abrigo da curiosidade dos outros, seja quem for, abrangendo normalmente as vertentes familiares, afectiva e sexual.

Para a determinação do âmbito da reserva realizada, nomeadamente, de forma negativa, isto é, delimitando as áreas da vida das pessoas que ficam fora de protecção, tem-se avançado a designada teoria das três esferas[29], a saber: a íntima, a nuclear do direito, abrangendo o mundo intra-psíquico, compreendendo o tido por secreto ou geralmente não revelado, a não ser a determinadas pessoas de forma especial relacionadas, no qual se inclui, em termos comuns, a sexualidade; a privada, mais ampla, prevendo aspectos ainda de cariz pessoal, mas cujo acesso é permitido a um maior leque de pessoas, embora próximas, fora dos relacionamentos sociais, e nesse âmbito apreensíveis; e a pública relativa à vida de interacção social a que todos tem acesso, nomeadamente os praticados em público, com o desejo de se tornarem públicos, excluída da protecção em causa.

Reconhecendo-se a virtude de procurar estabelecer fronteiras entre o público e o privado, não escapa à crítica de uma marcada rigidez conceptual[30], desde logo por na esfera pública deverem ser abrangidas todas as informações que, embora por vontade do visado são da esfera privada, por motivos de interesse público passam a ser do conhecimento de todos, mas sobretudo, porque os limites da intimidade e da privacidade são comprovadamente diversos de pessoa para pessoa, de circunstância para circunstância, relevando para tanto a própria concepção que o indivíduo tem da sua intimidade, bem como dos termos em que a revela, para além da valoração que possa fazer de informações relativas a tais aspectos da sua vivência, o que de forma necessária nos leva ao atendimento do respectivo estilo de vida.

Na verdade, se alguém se determinar de modo a que sejam divulgados aspectos da sua vida, privada e até íntima, e não cuidando agora da apontada imprecisão dos contornos das respectivas esferas, a protecção concedida será necessariamente diversa da dada a quem manifestou vontade contrária a tal divulgação, ou mesmo se absteve de o fazer.

Deste modo, mais do que caracterizações rígidas e compartimentadas de áreas da vida de uma pessoa, importa, na observância do caso concreto, atender ao relacionamento da mesma com os demais, com vista a achar o que é mais ou menos íntimo, mais ou menos privado ou público, numa escala progressiva e gradual, num inevitável casuísmo[31], afastando padrões pré-estabelecidos e polaridades redutoras da realidade, o que aliás merece acolhimento no disposto no art.º 80, do CC, consignando-se que a extensão da reserva sobre a intimidade da vida privada é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas.

 A questão põe-se com particular acuidade no concerne às designadas figuras públicas, tidas por gozarem de uma maior ou menor notoriedade, caso de políticos ou artistas, que devido às actividades que exercem, se encontram em situações de exposição pública, tornando-se conhecidos não só pelos feitos conseguidos, mas também pela forma que escolhem de conduzir a sua vida, recolhendo a decorrente popularidade.

Face a tal exposição, e de acordo com os termos em que é feita, configura-se um interesse legítimo por parte do público em conhecer não só os aspectos com tal natureza da vida do visado, mas também os de cariz privado que possam ser a expressão da actividade pública, contribuindo dessa forma para a referenciada notoriedade[32], o que não afastando, em absoluto, a possibilidade de uma reserva de intimidade, sempre deverá delimitar a respectiva área, na consideração do que foi divulgado, quer expressa, quer de modo tácito na conformidade com a conduta de outrem, tornando assim livremente acessíveis circunstâncias da sua vida, maxime quando o respectivo conhecimento possa ser significativo para os contemporâneos ou para a posterioridade, particularmente quando são importantes para a apreciação do destino, do carácter e das acções da pessoa em causa[33].     

Aplicando-se no âmbito da reserva de privacidade, as considerações acima realizadas acerca do conflito deste direito com a liberdade de expressão e de criação, saliente-se, ainda, que na consideração do disposto no art.º 71, do CC, assiste aos familiares e herdeiros do falecido, a legitimidade para requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça, ou atenuar os efeitos de ofensa já consumada, relativamente a direitos de personalidade da titularidade do defunto, sem cuidar aqui de saber se estamos perante uma tutela geral da personalidade do defunto após a sua morte[34], ou o direito que os vivos têm a que a memória dos seus mortos seja respeitada[35].

            Traçado o quadro legal em termos gerais, reportando-nos aos autos, temos que as Recorrentes reiteram que no filme, referenciado como uma biografia ficcionada, constam cenas que retrata uma realidade que não só nunca existiu, como ofendem a honra e consideração da Artista, bem como a reserva sobre a intimidade da sua vida privada, pondo em causa o decoro e respeitabilidade, referenciando as cenas vertidas nos artigos 2º a 11º da selecção da matéria de facto a provar, as quais, e em suma, se prendiam com os designados actos preparatórios de tentativas de suicídio, com as alegadas práticas de bruxaria, feitiçaria ou fantasmagoria, com aspectos da vida afectiva e amorosa de A, com o relacionamento desta com a mãe, irmãos e irmã C, aqui Requerente.

            Inexistindo motivo para alteração da decisão sobre a matéria de facto, como acima já se apreciou, verifica-se que não ficou demonstrado que as situações apontadas nunca tivessem acontecido, nem que ao serem exibidas afectariam em termos negativos a imagem, no sentido de conceito que possa ser feito, bem como a consideração que deve ser votada à insigne Artista, apurando-se, por outro lado que as cenas respeitante aos ditos actos preparatórios de tentativas de suicídio, reportavam-se a factos assumidos publicamente por A e do conhecimento do público, pelo menos desde 1995, em consonância com a ideia de morte que a acompanhou ao longo da vida, mais se provando que o filme em causa, intitulando-se de biografia ficcionada, contém alusões simbólicas e flashbacks que cumprem funções narrativas de demonstração visual de certas emoções, razões ou preocupações da mesma.

            Apurado ficou também que o filme descreve factos relatados no livro “A – Uma Biografia”, numa entrevista concedida pela própria artista, ainda em vida, a MS e RR, publicada em 1 de Julho de 1995 no jornal Expresso e noutras obras artísticas, assumidamente biográficas - em determinados casos expressamente autorizadas pela própria - de que são igualmente exemplo o DVD biográfico, contendo entrevistas gravadas, intitulado de “The Art of A”, de BA, e o Musical “A”, de L, sendo que a preparação do filme, para além de assentar na pesquisa documental, recorreu a entrevistas, gravações, filmes, recortes de jornais e depoimentos de, pelo menos, 9 pessoas, incluindo a família da fadista, constituindo fontes de pesquisa consultadas as seguintes: “A uma Biografia”, V, Editorial presença, 2005; DVDs V C; DVD “The Art of A”, de BA, 2000; Musical “A”, Vidisco, L, 2002; recortes de imprensa; entrevistas de A e C a FC e a J P, material não editado e não exibido, SIC; e entrevistas realizadas por AT a C, a E (secretária de A), a LH (secretária de A), a CP, a V, a MB (cabeleireiro de A), a R (irmã do primeiro marido de A), a F e a  L.

            Temos assim, e sem quaisquer atropelos às regras do ónus da prova, ou gravames específicos para qualquer das partes, a realização de uma obra de ficção, no âmbito da liberdade de criação artística, no qual se relata parte da biografia de A, em relatos com o mesmo cariz, expressa ou tacitamente autorizados pela mesma.

            Nessa medida, considerando a inquestionável notoriedade da afamada Artista, publicamente reconhecida não só em Portugal, como no mundo, de que o repouso no Panteão Nacional constitui apenas uma manifestação, no reconhecimento do seu precioso contributo para difusão da nossa língua e cultura, mas sobretudo para a tradução do sentir da alma de um Povo, na expressão do seu Fado, ou queixume eterno, concebe-se a existência de um interesse público, legítimo, em conhecer aspectos da sua vida privada, na procura  da compreensão da pessoa que era, em toda a sua dimensão humana, que se pressente ter sido vertida na sua arte.

            Configurando-se, por esse motivo, mas também porque assente em factos divulgados pela Artista de forma directa, ou com o seu assentimento, como admissível o relato, embora dramatizado ou recriado, nomeadamente com recurso a meios cénicos, cumprindo pretendidas funções narrativas no concerne à demonstração de estádios emocionais, num exercício de liberdade artística, mas ainda assim com um mínimo de verosimilhança com a realidade que se pretendia retratar de aspectos da sua vida privada e íntima.

            E, se em tal medida, não se evidencia que seja posta em causa a honra, bom nome e consideração devidas à grande Artista, por outro lado não se patenteia que o decoro ou respeitabilidade estejam em causa, presentes os padrões normais de moral vigentes, na consideração do actual estádio de desenvolvimento civilizacional, nem se mostra demonstrado um intuito exclusivamente sensacionalista, numa excitação mórbida da curiosidade do público, associada a perversos esquemas comerciais.

             Refira-se, também, no atendimento dos interesses em causa, que a sua contraposição, resolvida no sentido que a realização da obra em causa não ofende os elencados direitos, nem quaisquer outros da titularidade das Recorrentes, não se vislumbra como pondo em causa ditames constitucionais como os supra referenciados, passível de gerar uma manifesta inconstitucionalidade, não se evidenciando, como se vem dizendo, uma violação à reserva de intimidade, nem um extravasar do presumível assentimento decorrente da divulgação levada a cabo pela visada, de tais aspectos da sua vida.

            Por fim, diga-se que saber se a finalidade de retratar a insigne Artista, não só descrevendo os acontecimentos da sua vida, nas múltiplas vertentes, mas também no propósito de revelar a densidade e profundidade do seu espírito, em toda a sua dimensão necessariamente humana, nos seus múltiplos cambiantes mais radiantes ou sombrios, mas afinal grandiosa, foram atingidos, ou se as opções de estilo ou estéticas eram as melhores para tanto, constituem questões que extravasam amplamente o âmbito de apreciação deste Tribunal, sem prejuízo da compreensível disparidade de opiniões sobre tanto.

            Assim, e na concordância com o decidido, por devidamente apreciadas todas as questões submetidas a conhecimento, improcedem na totalidade, as conclusões formuladas.


*


III – DECISÃO

Nestes termos acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão sob recurso.

Custas pelas Recorrentes.


*


Lisboa, 28 de Abril de 2009

         

                      Ana Resende

          Dina Monteiro

         Isabel Salgado

________________________________________________________________________


[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] E que efectivamente se veio a concretizar.
[3] Conforme refere a Requerida V., SA, a fls. 791.
[4] E não a realização de um novo e integral julgamento.
[5] Sem prejuízo da observância de formalidade especial para a existência ou prova de um determinado facto.
[6] Cfr. Ac. STJ de 27.9.2005, e o Ac. STJ de 20.5.2005, ambos in www.dgsi.pt., referindo-se neste último aresto, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação ou transcrição dos depoimentos não pode aniquilar a livre apreciação de prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
[7] Como se menciona in Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, pag. 420 e 421,
[8] Eurico Lopes Cardoso, referia no BMJ n.º 80, a fls. 220 e 221, que os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe.
[9] Não pode ser esquecido que na alínea b) do n.º 1, do art.º 690 A, do CPC, se faz a referência expressa aos meios concretos de prova constantes do processo ou da gravação, que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
[10] Salvo a existência de disposição legal que declare irrelevante a alegação de um facto quando não seja feita pelo interessado.
[11] A testemunha A L, membro do Conselho de Administração da Fundação A refere os episódios em causa passados na juventude da Artista como chamadas de atenção sobre a mesma.
[12] A: Uma Biografia, V, fls. 25
[13] A: Uma Biografia, fls. 25
[14] Entrevista dada no programa televisivo “Marginalidades”.
[15] A: Uma Biografia, pag. 25.
[16] Identificando-se como amiga e confidente de A, tendo chegado a viver em casa da Artista.
[17] Pag. 25.
[18] Caso das cenas no Maxim´s, e a chegada posterior ao quarto.
[19] Em particular pela sua exibição em filme, junto de salas de cinema ou similares, em reprodução em cassete DVD ou Blue Ray, ou qualquer modo de exibição cinematográfica, e nomeadamente junto de canais nacionais ou internacionais locais, nacionais em acesso livre ou subscrito e bem assim inserido em qualquer material promocional.
[20] Referindo-se que no filme não havia qualquer utilização da imagem ou do retrato, com excepção de passagem cénica rápida de um retrato a óleo, autorizada pela Fundação A, sendo da actriz que a representa a imagem e a voz das respectivas deixas
[21] Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Anotada, tomo I, pag. 282.
[22] Jorge Miranda e Rui Medeiros, obra citada a fls. 452.
[23] Pedro Pais de Vasconcelos, in Direito de Personalidade, refere a fls.85, a nova feição que a imagem tem assumido, como bem económico susceptível de ser lançado e explorado no mercado, na admissibilidade da comercialização, conforme o art.º 81, do CC.
[24] Cfr. Rabindranath V. A. Capelo de Sousa, in O Direito Geral da Personalidade, fls. 304 e segs, referenciando que igualmente se encontra abrangido o crédito pessoal, como projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem.
[25] Jorge Miranda, in Manual de Direito Constitucional, IV, pag. 157, referencia que não há direitos absolutos ou ilimitadamente elásticos, comportando assim limitações que não devem ir além do necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, na observância do princípio da proporcionalidade, adequação e também necessidade.
[26] Cfr. Ac. STJ  de 17.10.2000, in CJ, tomo 3, pag. 78 e de 14.02.2002, in CJ, tomo 1, pag. 92, .
[27] Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes (n.º1), sendo que se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior (n.º2).
[28] Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, obra citada, a fls.79, referenciando o designado princípio do dano mínimo.
[29] Veja-se, entre outros, Jorge Miranda e Rui Medeiros, obra citada, a fls. 290, Pedro Pais de Vasconcelos, obra referida (citando Rita Cabral, in o Direito à Intimidade da Vida Privada), Ricardo Leite Pinto, in Liberdade de Imprensa e Vida Privada, in ROA, n.º 54, Abril de 1994, fls. 96 e segs. e Domingos Soares Farinho, in Intimidade da Vida Privada e Media no Ciberespaço, fls. 45 e segs.
[30] Jorge Miranda e Rui Medeiros, na obra referenciada a fls. 290, mencionam que não permite responder à diversidade de casos que a tutela da privacidade pode levantar.
[31] Pedro Pais de Vasconcelos, na obra referida, a fls. 81, referenciando que é a sempre dialéctica entre o eu e os outros.
[32] Cfr. Ricardo Leite Pinto, obra citada, fls. 133 e segs.
[33] Rabindranath V. A. Capelo de Sousa, na obra citada a fls. 342, referenciando a licitude dos resumos biográficos e as próprias biografias de pessoas da história contemporânea, feitos a partir de documentos de acesso público, de declarações públicas do biografado e das pessoas que com ele privaram ou contraditaram, de factos ocorridos publicamente e mesmo de acontecimentos e de circunstâncias privadas.
[34] Rabindranath V. A. Capelo de Sousa, obra referida, a fls. 192.
[35] Pedro Pais de Vasconcelos, obra mencionada, fls. 120 e segs.