Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11959/2006-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ERRO DE JULGAMENTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- O artigo 668º. do CPC., não se aplica ao julgamento da matéria de facto, reportando-se exclusivamente às causas de nulidade da sentença.
2- A oposição entre os fundamentos e a decisão, aludida na sua alínea c), não dizem respeito à forma como a matéria de facto foi decidida, mas à construção lógica da sentença, já que, nulidade não é o mesmo que erro de julgamento.
3- A nulidade só ocorre quando os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
4- A omissão de pronúncia, referida na alínea d) do nº. 1 do art. 668º. do CPC., só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes submeteram à sua apreciação, pois, o comando em apreço refere-se a questões e não a argumentações.
Não há que confundir questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A autora, D… intentou a presente acção ordinária contra o réu, H…, com intervenção principal da sociedade, L…, requerendo que o réu seja condenado a reparar a favor da sociedade interveniente, o prejuízo sofrido por esta no valor de 29.195.437$00, acrescido de juros contados a partir da citação.

Após os articulados prosseguiram os autos, tendo sido proferida sentença a qual julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.

Inconformada recorreu a autora, concluindo nas suas alegações, em síntese:
1º. - O Tribunal a quo omitiu factos que foram ostensivamente provados.
2º.- Não considerou que o R., agiu como único dono da Sociedade “L.” afectando e lesando, culposamente, os interesses da Sócia/ Autora.
3º- Não considerou que a Sociedade “C.” foi uma criação artificial do R., para substituir a “L.” esvaziando o património desta, para que a A., não viesse a beneficiar da partilha da Empresa.
4º- O R., na gestão da Sociedade “L.”, incumpriu vários deveres, designadamente:
a)O dever de diligência;
b)O dever de actuar no interesse da Sociedade;
c)O dever de não actuar em conflito de interesses, praticando concorrência desleal;
d)O dever de relatar a gestão e de apresentar contas.
5º.- O R., fez cessar o arrendamento da “L.”, unilateralmente, sem consultar a Sócia/ Autora, transferindo empregados, instalações e equipamentos para a Sociedade “C.”.
6º.- O R., transferiu "clientela", no caso, doentes, para a "C.".
7º.-A sentença recorrida omitiu o valor da Sociedade, logo da quota da A., e dos lucros não distribuídos.
8°-Para a determinação desse valor a sentença recorrida dispunha de um relatório técnico e de um aditamento a este, elaborados pelo Dr. José … e pela Dra. F… (economistas), e dos depoimentos destes em sede de produção e prova.
9°-A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do art. 72° /1 do CSC.
10º.-A interpretação feita é no sentido de que a norma aí consagrada explicita um ónus directo da prova.
11º.-Tal norma consagra a inversão do ónus da prova com presunção de culpa do gerente da Sociedade.
12°-A presunção de culpa não foi elidida pelo R.
13º-A A., fez prova dos prejuízos que lhe foram causados pelo R., emergindo essa prova, quer do valor actualizado da Sociedade, quer do comportamento culposo do R.
14°-São evidentes a má gestão e a má fé do R., na orientação directiva da Sociedade.
15°-A sentença recorrida é nula, em primeiro lugar por a matéria de facto provada não conduzir à decisão de direito proferida, verificando-se a oposição prevista no art. 668°, n°.1,al. c) do CPC.
16º.- As omissões na apreciação da matéria de facto indicadas são causa prevista na al. d) do n°. 1 do art°. 668° citado.
17°- A errada interpretação e aplicação do art. 72°, n°. 1 da CSC configura um erro de direito, que é causa da nulidade prevista na al. d) anteriormente citada.
18°-Das nulidades invocadas decorrem as legais consequências previstas na lei.

2- Cumpre apreciar e decidir:

As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º., nº.2, 664º.e 690º., todos do CPC.
A questão a dirimir consiste em analisar, se a sentença proferida padece de algum dos vícios previstos nas alíneas c) e d) do nº. 1 do artigo 668º. do CPC., que a tornem nula.

A matéria de facto apurada no Tribunal a quo, foi a seguinte:
1) – Autora e réu contraíram casamento canónico em 27 de Setembro de 1964, sem precedência de convenção antenupcial – A) da matéria assente.
2) - Por escritura outorgada em 8 de Maio de 1978, no 4° Cartório Notarial de Lisboa, A. e R. constituíram uma sociedade comercial por quotas denominada "L…", com sede …, freguesia de Moscavide, concelho de Lisboa – B), MA.
3) - Aquela sociedade encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loures, sob n°. 3.272. - C), MA.
4) - Nessa sociedade, A e R., são titulares, cada um, de uma quota no valor nominal de 100.000$00. - D), MA.
5) - A "L…" tem por objecto a preparação laboratorial para a realização de análises clínicas e outros auxiliares de diagnóstico. - E), MA.
6) - O contrato de sociedade estipulava que a gerência seria confiada a um ou mais gerentes nomeados em Assembleia-geral. - F), MA.
7) A A. foi nomeada gerente por deliberação da Assembleia-geral, tomada na reunião de 1 de Junho de 1978. - G), MA.
8) - Em 15/7/83, realizou-se uma Assembleia-geral de sócios da "L…", em que estiveram presentes todos os sócios, A. e R. – H), MA.
9) - Na referida assembleia deliberou-se o seguinte:
"...Fica a partir da presente data a vigorar apenas a assinatura do sócio gerente... H…, para todos os documentos inerentes à sociedade..."-1), MA.
10) - E ainda: "... Torna-se pois dispensada de assinar a... D…, que continuará na sociedade na sua qualidade de sócia gerente..." -J), MA.
11) - Da escritura da constituição da Sociedade "L…" consta que a mesma tem "... a morada provisória na … - K), MA.
12) - Na sua qualidade de médico patologista, o réu era responsável pela direcção técnica dos laboratórios e posto de colheitas. - L), MA.
13) - Em 9 de Novembro de 1987, a A., intentou contra o réu acção de divórcio, n°. 25/94, do 2° Juízo do Tribunal de Circulo de Oeiras. - M), MA.
14) - Em 5 de Junho de 1990, a A. intentou contra o réu, na qualidade de gerente da "L.", acção de prestação de contas, distribuindo ao 7°. Juízo, 2a Sec. deste tribunal, com o n°.314/90. – N), MA.
15) - A declaração fiscal de rendimentos da "L." relativa ao exercício do ano civil de 1990, não registou qualquer actividade societária. - O), MA.
16) - O réu não entregou nos serviços fiscais, as declarações de rendimentos da "L." relativos aos exercícios de 1991 e 1992. - P), MA.
17) - Situação que se repetiu nos anos seguintes e que se mantém. -Q), MA.
18) – A "L." não foi dissolvida nem declarada falida. - R), MA.
19) - Em 1993, M…, constituíram entre si a sociedade "C." – S), MA.
20) - A Sociedade foi matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loures, sob o n°. 10.948. - T), MA.
21) - A Sociedade "C." tem sede na … - U), MA.
22) - E tem por objecto a "exploração de laboratórios para a prestação de serviço médicos e laboratoriais no âmbito da patologia clínica e outros auxiliares de diagnóstico. - V), MA.
23) - Em 15 de Janeiro de 1997, o réu declarou ter arrendado à "C.", em 15 de Dezembro de 1993, a fracção onde foi instalado o posto de colheitas desta. - W), MA.
24) - A execução do contrato teria início em 1 de Janeiro de 1994, pelo prazo de um ano, renovável, mediante renda mensal de 12.500$00. - X), MA.
25) - Pelo mesmo valor, declarou o réu ter arrendado a mesma fracção, para habitação, a V…, por contrato celebrado em 2 de Novembro de 1990. - Y), MA.
26) - Em 3 de Janeiro de 1994, o réu declarou ter recebido da "C." a quantia de 233.317$00, em contrapartida da transmissão dos equipamentos e produtos necessários à realização dos exames de análises clínicas. - Z), MA.
27) - Na mesma data, os trabalhadores ao seu serviço passaram a exercer a sua actividade para a "C.". - AA), MA.
28) - A partir da constituição da "C.", o réu passou a solicitar a esta os serviços de recolha e preparação de análises laboratoriais que prescrevia. BB), MA.
29) - Nos dois primeiros meses do ano de 1994, a "C." prestou ao réu serviço de preparação de análises clínicas no valor de 1.632.190$00. - CC), MA.
30) - Em Maio de 1996, a "C." prestou ao réu serviços de preparação de análises clínicas no valor de 1.272.860$00. - DD), MA.
31) - Em 19 de Janeiro de 1995., transitou em julgado a sentença que decretou o divórcio entre A. e R., por culpa exclusiva deste. - EE), MA.
32) - Em 2 de Outubro de 1997, foi registada a participação do réu no capital social da "C.", com a quota de 20.000$00. - FF), MA.
33) - O Volume de negócios da "L.", em 1989, foi presumido em 5.078.925$00. - GG), MA.
34) -Após a acta mencionada em 9° e 10° supra, o réu passou a dirigir, sozinho, a "L." – resposta ao ponto 1° da Base Instrutória.
35) Além do que consta em 11° supra, a "L." desenvolvia a sua actividade nessa morada relativamente à preparação de análises clínicas – Resp. ao 2° e 3° BI.
36) - O posto de colheitas foi instalado na loja do Rés-do-chão do prédio sito na …, em Lisboa, em fracção autónoma propriedade da A.e R., e entrou em funcionamento em 1994 – Resp. ao 4° BI.
37) - A "L." preparava análises clínicas que eram solicitadas ao réu enquanto médico patologista. - Resp. ao 5° BI.
38) - A partir da sua constituição, a "L." preparava algumas análises que eram solicitadas ao réu, nomeadamente as provenientes das convenções celebradas entre ele e diversas instituições – Resp. ao 6° BI.
39) - A partir de data não apurada, a A. deixou de aceder à "L." – Resp. 7° BI:
40) - A instalação da sede da "C." na …, foi autorizada pelo réu. - Resp. ao 14° BI.
41) - Em 1994, a ADSE pagou ao réu 640.220$00 – Resp. ao 20° BI.
42) - O imóvel correspondente ao 1°. andar esquerdo do edifício sito no …, foi arrendado ao R. exclusivamente na qualidade de médico patologista e para o exercício da sua actividade, desde 1969, ou seja, desde data muito anterior à da constituição da "L.", que só veio a constituir-se em 1978-Resp. ao 24° BI.
43) - Quem abriu o posto de colheitas sito na …, foi a "C." – Resp. ao 25° BI.
44) - O posto de colheitas referido apenas começaria a funcionar em inícios de 1994, depois de, por razões de saúde que o impediram de continuar a exercer a sua actividade de médico patologista, o réu ter procedido ao arrendamento daquele espaço à Sociedade "C." – Resp. ao 26° BI.
45) - Tendo sido esta Sociedade "C." quem realizou as obras e todas as despesas necessárias à instalação do referido posto de colheitas e que procedeu à abertura do mesmo. - Resp. ao 27° BI.
46) - A "L." funcionava paralelamente ao exercício que o réu fazia de patologista clínico, enquanto profissional liberal, – Resp. ao 28° BI.
47) - Uma das razões que levou à constituição da "L." foi permitir algumas deduções fiscais à actividade que até então o réu desenvolvia como profissional liberal. - Resp. ao 29° BI.
48) - Em 12 de Maio de 1990, o réu foi acometido de doença grave com risco de vida, Encefalopatia Hipertensiva, seguida de Acidente Vascular Cerebral, que o forçou a um internamento de 12 de Maio a finais de Julho de 1990. -Resp. ao 31° BI.
49) - O delicado estado de saúde do réu, avaliado em 63,4% de incapacidade para o trabalho, traduziu-se em doença de carácter permanente desde 1990 e forçou-o a uma reforma antecipada desde Janeiro de 1991. - Resp. ao 32° BI.
50) - O réu encaminhava a preparação e realização de algumas análises que lhe eram solicitadas, para outros laboratórios. - Resp. ao 34 BI.
51) - O réu deixou de ter avença com a ADSE em 1/9/03 e, com a ARS, em 2/4/98. - Resp. ao 36° BI.
52) - O réu já desde 1969 se dedicava naquelas instalações ao exercício de patologia clínica, à actividade de analista com conhecimento da autora. - Resp. ao 37° BI.
53) - O material de laboratório da "L." era obsoleto, tem enormes custos de manutenção e eventual substituição, as instalações eram pouco funcionais e vetustas – Resp. ao 38° BI.
54) - A Sociedade "L." nunca teve instalações próprias ou por ela arrendadas, o posto de colheitas nunca funcionou e o imóvel é de propriedade de A. e R. e, as instalações onde até 1989 funcionou o seu laboratório eram arrendadas pelo réu enquanto profissional liberal e foram entregues ao senhorio em finais de 1993, por falta de condições de saúde para continuar a sua actividade directamente. - Resp. ao 39° BI.
55) - As análises que a "L." preparava eram principalmente as que o réu, ao abrigo das convenções, nomeadamente com a ARS e ADSE, para ela encaminhava. - Resp. ao 40° BI.
56) - Quanto ao equipamento, o réu, em nome da "L." celebrou com a "C." um contrato de cedência temporária e gratuita do seu equipamento de laboratório, tendo como contrapartida o facto de esta última assegurar todas as despesas de assistência e manutenção do mesmo, – Resp. ao 42° BI.

Vejamos:
A tónica dominante do recurso da apelante, prende-se com as invocadas nulidades da sentença, plasmadas nas alíneas c) e d), ambas do nº.1 do artigo 668º. do CPC.
O Mº. Sr. Juiz a quo, no seu despacho de fls. 730 e 731 deu cumprimento ao disposto no nº.4 do citado preceito, mantendo o decidido.
Dispõe concretamente o artigo 668º. nº.1 do CPC. que «É nula a sentença:
c)- Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d)- Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Este artigo não se aplica ao julgamento da matéria de facto, reportando-se exclusivamente às causas de nulidade da sentença (cfr. Ac. R.G. de 22-1-2003 e Ac. RL. de 18-6-2003, in http://www.dgsi.pt).
Conforme refere, Cardona Ferreira, in, Guia de Recursos em Processo Civil, 3ª. Ed., pág. 36, «A hipótese da alínea c) reporta-se ao processo lógico de raciocínio e não a opção voluntária decisória, ou seja, nulidade não é o mesmo que erro de julgamento».
A oposição entre os fundamentos e a decisão não dizem respeito à matéria de facto e à forma como a mesma foi decidida, mas à construção lógica da sentença e, no dizer de Alberto dos Reis, in CPC. Anotado, reimpressão, ano de 1981, vol. v, págs. 131 e 141 «Tal nulidade só ocorre quando existe no raciocínio do julgador um vício lógico, isto é, quando os fundamentos por ele invocados conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto».
O que a lei contempla na alínea c) do art.668º. do CPC. é a contradição real entre os fundamentos e a decisão e não uma hipotética contradição aparente.
Como dizem Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in, Manual de Processo Civil, 2ª. edição, págs.689 e 690,…há um vício real no raciocínio do julgador e não um simples lapsus calami do autor da sentença; a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.
Com efeito, no caso vertente, este vício não se verifica.
Ora, embora a prova produzida em audiência tivesse sido gravada, o certo é que a recorrente não a impugnou nos termos contidos nos artigos 690º.-A, 712º. e 522º-C, todos do CPC.
Assim, só com base na factualidade dada como assente é que a subsunção jurídica teria de ser efectuada.
E perante os factos apurados, constatamos que as questões se mostram devidamente analisadas e ponderadas na sentença recorrida.
Há um raciocínio lógico e coerente que não poderia levar a outra conclusão.
Efectivamente, foram equacionadas as questões a dirimir, tendo presente a natureza da responsabilidade que estava em causa, concretamente, a da responsabilidade dos membros da administração de sociedades e aplicado o respectivo regime legal.
Questão diversa, é a da concordância ou não com a solução encontrada, mas tal não consubstancia uma nulidade, nos termos da alínea c) do preceito sub júdice, pois, o que há é uma divergência entre o que foi decidido e aquilo que a parte pretendia que o fosse.
Efectivamente, a recorrente navega numa certa confusão, perante a solução jurídica encontrada face aos factos apurados e a solução que preconizava, mas perante factos que não foram dados como provados.
Destarte, não lhe assiste razão nesta parte.
Relativamente à omissão de pronúncia, referida na alínea d) do nº.1 do art. 668º. do CPC., só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes submeteram à sua apreciação e tal não sucederá quando o juiz conheça da matéria de facto, mesmo quando tal decisão não seja correcta perante o acervo das provas produzidas, pois, seria antes um caso de erro sobre a valoração das provas, mas nunca um caso de nulidade da sentença (cfr. Ac. STJ. de 13-7-2005, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf).
A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no nº. 2 do art. 660º. do CPC, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A alínea em apreço refere-se a questões e não a argumentações.
Como se escreveu no Ac. STJ. de 6-5-2004, in http://www.dgsi.pt. «Não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido».
Ora, perante o litígio apresentado havia que analisar os pontos de facto relevantes para a decisão, ou seja, os concernentes ao pedido e à causa de pedir.
O que se pretendia era a condenação do réu, no pagamento de uma indemnização à sociedade, L. .
Para tanto, necessário se tornava a reunião de todos os elementos geradores dessa responsabilidade.
Porém, não ficou demonstrado o requisito dano.
A omissão de pronúncia que a recorrente invoca, consubstancia na sua óptica, uma «omissão de prova».
Por isso, toda a construção que a apelante invoca não tem qualquer suporte factual, tratando-se de uma análise subjectivada do desfecho do litígio.

O tribunal pronunciou-se a respeito das questões que lhe foram submetidas, exceptuando as matérias que acabaram por ficar prejudicadas.
Diga-se ainda que, as causas de nulidade da sentença não abrangem o chamado erro de julgamento, ou seja, a não conformidade da decisão com o direito substantivo aplicável.
As questões a decidir são integradas pela causa de pedir e pelo pedido, face aos artigos 660º.,nº.2 e 668º. nº.1 alínea d) do CPC e não pelos argumentos, razões ou motivos alegados.
O juiz não está submetido ao enquadramento jurídico que as partes preconizam para as questões que têm que apreciar.
Se qualificar mal uma determinada questão, aplicar uma lei inapropriada ou interpretar mal a lei, haverá erro de julgamento, mas não uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Assim, o alegado erro de interpretação e aplicação do art. 72º. do CSC., não se enquadra na nulidade prevista na alínea d) do nº.1 do artigo 668º. do CPC.
Destarte, não se verifica qualquer das nulidades arguidas pela recorrente, decaindo na totalidade as conclusões apresentadas.


3- Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.


Custas a cargo da apelante.


Lisboa, 2006-06-06

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