Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RODRIGUES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ENCERRAMENTO DO PROCESSO ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE/REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I– A declaração de insolvência de uma sociedade comercial não determina, por si só, a extinção da instância de uma acção declarativa em que a insolvente seja ré. II– O processo de insolvência pode ser encerrado antes do rateio final e, em tais situações a sociedade comercial ré não se considera extinta, podendo retomar a sua actividade (artigo 234º do CIRE). III– É o caso do processo ser encerrado após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, a pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência, por insuficiência da massa insolvente ou quando todos os credores prestem o seu consentimento (artigo 230º, n.º 1, alíneas b) a e), do CIRE). IV– O prosseguimento de uma acção declarativa de anulação de deliberações sociais proposta contra ré insolvente não se pode considerar actividade inútil, por se destinar a expurgar da ordem jurídica actos ilegais e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos sociais do autor. V– Declarada a insolvência da sociedade ré, na pendência da acção declarativa, os órgãos sociais da devedora mantêm-se em funcionamento (artigo 82º, n.º 1, do CIRE). VI– Durante a pendência do processo de insolvência, a substituição processual da ré insolvente pelo administrador da insolvência só opera relativamente às acções sociais previstas no artigo 82º, n.ºs 3 e 4, do CIRE e naquelas em que se apreciem questões de natureza patrimonial relativas a bens integrantes da massa insolvente, cujo resultado possa influenciar o valor da massa (art.º 85º, n.ºs 1 e 3, do mesmo compêndio legal). VII– Extinta a sociedade comercial insolvente, com o registo do encerramento do processo, após o rateio final (art.º 234º, n.º 3, do CIRE), as acções em que seja parte prosseguem os seus termos normais, após a extinção da pessoa colectiva, que se considera substituída pela generalidade dos sócios (artigo 162º, n.º 1, do CSC). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: 1.– JAe IM intentaram, em 12/07/2010, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra FO, Lda, peticionando a declaração de nulidade de todas as deliberações tomadas nas “Assembleias Gerais” da Ré que tiveram lugar no dia onze de Junho de dois mil e dez, e determinaram, nomeadamente, o seguinte: a)- A suspensão do autor como gerente; b)- A instauração de inquérito à Autora na qualidade de gerente e Directora Técnica; c)- A instauração dos procedimentos judiciais, cíveis, criminais e registais para os efeitos aí descritos; d)- O cancelamento dos registos lavrados na matrícula comercial da Ré, também aí descritos; e)- A designação do Dr. BL para executar as citadas deliberações; f)- A alteração dos artigos 3.º; 4.º; 5.ª; 6.º e 7.º do pacto social; g)- A deliberação no sentido da requerida se passe a vincular com a assinatura de um gerente; h)- A designação do Dr. BL como gerente; i)- Reclamação à Autora de quaisquer montantes; j)- Reclamação ao Requerente JA de quaisquer montantes; k)- A destituição da Autora dos cargos de gerente e de Directora Técnica; l)- A destituição do Autor do cargo de gerente; m)- A exclusão da sócia IM, aqui Autora, e consequente amortização da quota; n)- A designação de nova Directora Técnica; o)- A nomeação do Dr. BL como responsável pela execução das deliberações impugnadas; p)- A deliberação que aprovou o novo pacto social e respectivo teor; - Ordenando-se ainda, em resultado de tal declaração de nulidade, o cancelamento dos registos feitos pelos depósitos 4734; 4735 e 4736, todos de 15.06.2010 e 798 de 16.06.2010, bem como o Av. 2 à inscrição 1, feito pela Ap. 88 de 15.06.2010 e a Inscrição 10 feita pelas Aps. 87 e 89 de 15.06.2010, tudo com custas e demais encargos do processo a cargo da Ré. 2.– Citada, a Ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção e pela condenação dos Autores como litigantes de má-fé. 3.– No dia 23/09/2015, no âmbito do processo especial de insolvência n.º 16.963/15.9T8LSB, que então corria termos na extinta 1ª Secção de Comércio - J4, do Tribunal da Comarca de Lisboa (actual Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 3), foi proferida sentença de declaração de insolvência da Ré, a qual transitou em julgado. 4.– Por despacho proferido nos presentes autos em 19/05/2017 (ref.ª Citius 365967081) foi determinada a notificação dos Autores para se pronunciarem sobre a eventual inutilidade superveniente da lide, decorrente da declaração de insolvência da Ré. 5.– Notificados do teor do referido despacho, os Autores vieram requerer a prossecução dos autos “nos termos, para os efeitos e com as consequências do artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais”. 6.– Em 7 de Junho de 2017 (ref.ª Citius 366869133), o Senhor Juiz a quo proferiu decisão que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos e com os fundamentos que, no essencial, se transcrevem: «No decurso do ano de 2015, a ré FA foi declarada insolvente no processo 1693/15.0T8LSB, que corre termos neste Juízo de Comércio, tendo sido deliberada a sua liquidação. Foram notificados os autores para se pronunciarem sobre eventual inutilidade superveniente da lide, tendo os mesmos requerido o prosseguimento dos autos ao abrigo do artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais. É de indeferir o requerido. Com efeito, tendo sido determinada a liquidação no âmbito do processo de insolvência, significa dizer que a sociedade “FA” não mais vai ter atividade e manter-se-á viva juridicamente enquanto durar o processo de liquidação. Terminada a liquidação e registado que esteja o encerramento do processo após rateio final, se for o caso, a matrícula será cancelada e a sociedade extinta, morrendo juridicamente – artigo 234.º n.º 3 e 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais dispõe que as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários nos termos do artigo 163.º n.º 2, 4 e 5 e 164.º n.º 2 e 5 do mesmo diploma legal. Este artigo está pensado para as ações que visem questões patrimoniais e não impede a aplicabilidade do disposto no artigo 269.º n.º 3 do Código de Processo Civil que determina a extinção da instância quando a morte ou extinção de uma das partes torne impossível ou inútil a continuação da lide. Não impede igualmente a aplicabilidade do artigo 130.º do Código de Processo Civil que proíbe a prática de atos inúteis. O artigo 162.º do Código das Sociedades comerciais não é assim de aplicabilidade automática, devendo ser aferido caso a caso. Nos presentes autos, a discussão do mérito da causa com vista a obter a final uma procedência ou improcedência do pedido de anulação das identificadas deliberações sociais, só faz sentido numa perspetiva de continuidade da FA. Continuidade que ficou irremediavelmente comprometida com a decisão no processo de insolvência de liquidar a sociedade. Não advindo a partir daí qualquer vantagem prática ou utilidade para os autores com a procedência da ação e, uma vez que a sociedade ainda é juridicamente existente, deverá a instância ser extinta por inutilidade superveniente da lide ao abrigo do disposto no artigo 277.º alínea e) do Código de Processo Civil.» 7.– Inconformado com tal decisão, o Insolvente recorreu para este Tribunal da Relação, e, alegando, formulou, em síntese, as seguintes conclusões: «1.- Sem razão, por sentença de 7 de Junho de 2017, o Mmo. Juiz a quo declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. (…) 3.- Deve a presente lide prosseguir, não se verificando a decidida, mas putativa, inutilidade superveniente da lide. 4.- Entre outros normativos, a decisão sindicada convoca o artigo 162.º para fundamentar a inutilidade superveniente da lide decidida. 5.- É pressuposto da aplicação deste artigo a extinção da parte, mas a sociedade Ré ainda é juridicamente existente. 6.- A sentença proferida viola o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais, 7.- Devendo ser revogada e substituída por outra que determine a prossecução da lide por não verificação de um dos pressupostos fundamentais daquele normativo. 8.- Por outro lado, ainda que extinta, refere o n.º 2 daquele artigo 162.º que ‘A instância não se suspende nem é necessária habilitação’’. 9.- Assim operando automaticamente. 10.- O entendimento do Mmo. Juiz a quo também viola o vertido no n.º 1 do artigo 269.º do Código de Processo Civil pois faz assentar a sentença neste normativo legal, que também tem como pressuposto a extinção de alguma das partes. 11.- A decisão de extinção por inutilidade superveniente da lide carece de sustentação legal pois a Ré FA não está extinta. 12.- E ainda que venha a ser extinta, a lei prevê a continuação da presente lide, considerando-se a sociedade Ré substituída pela generalidade dos sócios, nos termos do artigo 162.º, n.ºs 2, 4 e 5 e 164.º, n.ºs 2 e 5 do mesmo compêndio legal: o Código das Sociedades Comerciais. (…) 14.- (…) a previsão do artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais não se limita a acções que visem questões patrimoniais em sentido estrito. 15.- Ainda que assim fosse, o pedido evidencia reflexos patrimoniais e consequências patrimoniais relevantes e que até envolvem acções judiciais. 16.- Assim falece também este argumento do Mmo. Juiz a quo. 17.- O artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais não impede a aplicabilidade do disposto no artigo 269.º do Código de Processo Civil, mas a antevista extinção da Ré FA ainda não ocorreu. 18.- Tal normativo não tem aqui aplicação por não verificação de, pelo menos, um dos seus pressupostos essenciais: o da extinção de uma das partes. 19.- É, pois, intempestiva a pretendida extinção por inutilidade superveniente da lide. 20.- Soçobrando necessariamente o normativo seguidamente invocado: o artigo 130.º do Código de Processo Civil. 21.- Ao fundamentar a decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide com fundamento nos artigos 162.º do Código das Sociedades Comerciais, e 269.º e 130.º do Código de Processo Civil, incorreu o Mmo. Juiz a quo na violação destes normativos e do princípio da legalidade. 22.- A inutilidade superveniente decidida não tem assento de facto ou legal. 23.- Os normativos invocados pelo Mmo. Juiz a quo antes determinam a prossecução dos autos. 24.- A Ré FA insolveu mas não está extinta. 25.- O artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais só opera após a extinção da parte. 26.- Também o artigo 269.º do Código de Processo Civil apenas opera após a extinção da parte. 27.- Não estão verificados os pressupostos da inutilidade superveniente da lide, 28.- Nem a prossecução da presente acção não configura acto inútil. 29.- O desfecho da presente acção é essencial para resolução de questões várias na insolvência e tem reflexos patrimoniais evidentes. 30.- Dita a Lei que, se e quando for extinta a Ré FA, as acções em que a sociedade seja parte, que não as de simples reclamação de créditos, continuam, mesmo após a extinção, sendo que se considera substituída pela generalidade dos sócios, e isto sem necessidade de habilitação, operando-se tal substituição ope legis. 31.- Finalmente, sem conceder, os factos que subjazem à presente acção ditam a aplicação do artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais, ainda que fosse entendido que este normativo não é de aplicabilidade imediata. 32.- Estamos num processo de partes. 33.- In casu, expressamente notificado para o efeito, por requerimento de 4 de Junho de 2017, o Recorrente veio dizer que pretendia a prossecução da acção. 34.- Como decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.11.2012 no processo n.º 835/10.6 TT LSB. L1- 4, só ‘‘A dissolução da sociedade e o encerramento da liquidação implicam a sua extinção, não podendo continuar a demanda dada a perda de personalidade jurídica.’’ 35.- Não é manifestamente o caso. 36.- A Ré FA não está extinta, devendo a presente lide prosseguir, 37.- Com revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que assim o determine. 38.- E ainda que a Ré FA venha a ser extinta, como decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.12.2014 no processo n.º 534/13.5 TB OER.L1 disponível em www.dgsi.pt. 39.- ‘‘A extinção da sociedade não produz a extinção da instância nas acções em que a sociedade seja parte; estas prosseguem a não ser que a sua continuação se torne inútil ou impossível.’’ 40.- E a presente acção terá de prosseguir os seus termos contra os sócios da Farmácia ex vi do artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais. 41.- A prossecução da acção é útil e possível, 42.- Devendo a lide seguir os seus termos, mesmo após a eventual extinção da sociedade Ré, que, como se disse e repete, ainda não ocorreu. 43.- Só com a anulação das deliberações aqui impugnadas será possível ao Recorrente conseguir o ressarcimento dos prejuízos sofridos. 44.- Eis a vantagem prática e utilidade no conhecimento e procedência da acção 45.- O que esvazia de fundamento a decisão recorrida. 46.- Não se verificam os pressupostos da inutilidade superveniente da lide, 47.- Tendo o Mmo. Juiz a quo incorrido em manifesta violação do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Penal porque não se acha verificado nenhum dos seus pressupostos, a saber: (i) a extinção da sociedade FA, (ii) a impossibilidade da lide ou (iii) a sua inutilidade. 48.- Ditam a Lei, a Constituição da República Portuguesa e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem que as acções devem ser conhecidas em tempo útil. 49.- A presente acção foi proposta em 10 de Julho de 2010. 50.- Estamos em 12 Julho de 2017. 51.- A sociedade FA foi declarada insolvente em 22.9.2015, 52.- Tendo a sentença transitado apenas em 23.2.2016. 53.- Se cumpridos os prazos processuais legais e a pretensão do Recorrente tivesse sido conhecida em tempo útil, a questão da inutilidade superveniente da lide nem sequer se colocaria. 54.- Seguramente a presente acção teria t ido o seu desfecho em data anterior à propositura da insolvência, apenas apresentada em 16 de Junho de 2015. 55.- Assiste ao Autor e Recorrente o direito de ver conhecido o mérito da causa. 56.- Direito que pretende exercer. 57.- É intempestiva a invocação do artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais, 58.- E é errada a menção e invocação do artigo 269.º do Código de Processo Civil para fundamentar a decisão sindicada. 59.- A sociedade Ré FA não está extinta. 60.- Impõe-se a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que determine a prossecução dos autos nos termos legais até final. 61.- Cabe às partes a decisão de prosseguir com o processo -- ainda que na circunstância da insolvência. 62.- Se por despacho de 19.5.2017, com a referência 365967081, já conhecedor da circunstância da insolvência, o Mmo. Juiz a quo notificou o Recorrente para se pronunciar sobre a eventual inutilidade superveniente da lide, 63.- Se por requerimento de 4.6.2017, o Recorrente requereu a prossecução dos autos, 64.- Não pode manter-se a decisão aqui sindicada. 65.- Se o processo civil é um processo de partes, 66.- Assente na necessidade de um pedido por uma das partes, nos termos do artigo 3.º do Código de Processo Civil, 67.- A interpretação do Mmo. Juiz a quo sobre a suposta inutilidade superveniente da presente acção, 68.- Com assento na interpretação conjugada dos artigos 162.º do Código das Sociedades Comerciais, com os ar igos 269.º e 130.º do Código de Processo Civil, 69.- Bem como do artigo 3.º do mesmo compêndio processual, 70.- É inconstitucional por violação do artigo 20.º da Lei Fundamenta sobre o ‘‘Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.’’ 71.- ‘‘A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, …’’ , diz o seu o n.º 1. 72.- E ‘‘Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.’’ , assim o diz o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 73.- Prescreve também o artigo 2.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe ‘‘Garantia de acesso aos tribunais’’ que ‘‘1 - A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.’’ 74.- A presente acção foi intentada há cerca de 7 anos. 75.- Manifestamente não foi assegurada a protecção jurídica definida por Lei e pela Constituição, porque não foi proferida, em prazo razoável, uma decisão judicial que apreciasse, com força de caso julgado, a pretensão do Recorrente, regularmente deduzida em juízo, e muito menos foi assegurada a possibilidade de a fazer executar. 76.- O que se deve, em exclusivo, ao Tribunal, 77.- Não podendo agora o Tribunal penalizar o Recorrente por essa inacção, da exclusiva responsabilidade do Estado Português, dizendo simplesmente que não irá conhecer da acção por entender que agora é inútil. 78.- A acção tem necessariamente de seguir a ulterior tramitação processual legal, com a necessária apreciação e decisão da causa trazida a juízo, sob pena de violação dos artigos 2.º e 3.º do Código de Processo Civil e do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, 79.- Ilegalidade e inconstitucionalidade que compreensivelmente aqui não podem deixar de se invocar. 80.- A manter-se a decisão recorrida, estamos perante uma inequívoca violação daqueles normativos nacionais, mas não só. 81.- Dita o n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que: ‘‘Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, …’’ . 82.- No caso vertente, é uma evidência que este direito não foi assegurado, incorrendo assim o Tribunal a quo e o Estado Português na violação daquele normativo europeu: o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 83.- Com o que o Recorrente não se conforma. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. Não deixarão de doutamente suprir, Venerandos Desembargadores: (i) deverá ser concedido provimento ao presente recurso,(ii) revogando-se a sentença recorrida,(iii) substituindo-a por sentença que determine a prossecução da lide até final. Assim decidindo farão V. Exas. JUSTIÇA!». 8.- Não foram apresentadas contra-alegações. 9.- Foram colhidos os vistos legais. II– DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: Nos termos do disposto nos artigos 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1, ambos do CPC, o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608, n.º 2., “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal. Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso, na medida em que o juiz não está sujeito às alegações das partes, no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º, n.º 3, do CPC)[1]. Destarte, as questões suscitadas que importa resolver são as seguintes: - A decisão recorrida enferma de erro de julgamento, por violação das disposições dos artigos 162º do Código das Sociedades Comerciais e dos artigos 3º, 269º, 277º, alínea e) e 130º do Código de Processo Civil ? - A interpretação feita na decisão recorrida sobre a suposta inutilidade superveniente da presente acção, com base nos referidos normativos, é inconstitucional, por violação Portuguesa da garantia de “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” consagrada no artigo 20º da Constituição da República (doravante CRP)? - A decisão recorrida é ilegal, por violação do n.º 1 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem(doravante CEDH) ? III–FUNDAMENTAÇÃO: A)–Motivação de Facto: 1.- A matéria de facto relevante para a decisão da causa é a que consta do relatório que antecede. B)–Motivação de Direito: 1.-Do erro de julgamento, por violação das disposições dos artigos 162º do Código das Sociedades Comerciais e dos artigos 3º, 269º, 277º, alínea e) e 130º do Código de Processo Civil: Insurge-se o Recorrente contra a decisão do Tribunal a quo que declarou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, argumentando, em substância, que: (i) a sociedade Ré não está extinta, é juridicamente existente, não sendo por isso aplicável o n.º 1 do artigo 269º do CPC; (ii) ainda que se considere extinta a pessoa colectiva, a lide deverá prosseguir, considerando-se a sociedade Ré substituída pela generalidade dos sócios, nos termos dos artigos 162º, n.º 2, 4, 5 e 164º, n.ºs 2 e 5, do CSC. As disposições chave para a apreciação da questão objecto do presente recurso são os artigos 277º, alínea e), do CPC, 141º, n.º 1, alínea e) e 162º do CSC e 82º e 85º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE) Com efeito, a problemática em questão respeita aos (i) efeitos externos da declaração de insolvência da sociedade Ré e à (ii) substituição processual do insolvente. Os efeitos processuais externos da declaração de insolvência compreendem o conjunto dos efeitos sobre as acções a propor ou pendentes em que o insolvente é parte (como autor ou como réu), ao passo que os efeitos processuais externos respeitam à tramitação (eminentemente executiva) subsequente à prolação da sentença, designadamente, a apreensão e liquidação dos bens e o pagamento aos credores. Dispõe o artigo 85º, do CIRE, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto: “1.– Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado que possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. 2.– O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente. 3.– O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.” A apensação é uma consequência do carácter universal e concursal do processo de insolvência, porquanto nele são apreendidos e liquidados todos os bens penhoráveis do insolvente e porque, independentemente da verificação do passivo, todos os credores devem ser chamados ao processo para nele e apenas nele (exclusividade da instância) obterem a satisfação dos seus créditos.[2] Por tal motivo, as acções declarativas intentadas contra o insolvente, pendentes à data da declaração de insolvência, poderão seguir uma das seguintes vias: são apensadas[3] ao processo de insolvência, são suspensas ou extinguem-se. A apensação de uma acção pendente contra o devedor insolvente ao processo de insolvência apenas ocorrerá a requerimento do administrador de insolvência e se o juiz entender que a mesma é conveniente para os fins do processo, tendo como vantagem o aproveitamento da actividade desenvolvida nas acções pendentes, por forma a serem consideradas na verificação do passivo. Na havendo lugar à apensação, coloca-se de imediato a questão de saber se a declaração de insolvência de uma entidade (pessoa singular ou colectiva) importa a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, de uma acção declarativa em que é demandada essa mesma entidade, para efeitos de condenação no reconhecimento de um crédito. No caso sub judice, atendendo à forma como os Autores configuram o pedido e os fundamentos da acção, está em causa uma acção declarativa, de declaração de nulidade/anulação de deliberações sociais, proposta contra sociedade comercial que foi declarada insolvente na pendência da acção. Não foi requerida nem decidida a apensação da presente acção ao processo de insolvência em curso, nem se discutem na acção questões de natureza patrimonial susceptíveis de influenciar o valor da massa insolvente[4]. Ainda assim, suscita-se a questão de saber se a declaração de insolvência da Ré tornou ou não inútil o prosseguimento da lide, importando a extinção da instância. “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui por ele já ter sido atingido por outro meio.[5]” Vejamos. Nos termos do preceituado na alínea e) do n.º 1 do artigo 141º do CSC, nos termos do qual “A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda (…) pela declaração de insolvência da sociedade”. As causas de dissolução concretizadas nesse preceito são imperativas. Como refere Ricardo Costa[6], “de acordo com a fonte criadora temos causas legais - quando a lei determina que certo facto, por si só ou acompanhado por certos factos, conduz à dissolução, através de norma imperativa e inderrogável (seja nos estatutos, seja por deliberação) - e causas contratuais ou estatutárias - quando é a vontade dos sócios que, plasmada no pacto estatutário da sociedade, determina uma causa dissolutiva diferente da própria vontade dos sócios em dissolver a sociedade” Nas outras causas legais de dissolução da sociedade previstas nas alíneas a) a d) do artigo 141º do CSC «decurso do prazo fixado no contrato; deliberação dos sócios; realização completa do objecto social; e ilicitude superveniente do objecto contratual», à dissolução da sociedade segue-se a indigitação dos Liquidatários (membros da Direcção – cf. 151º, n.º 1, do CSC - e a fase da Liquidação e Partilha (artigos 146º a 159º do CSC). Tal não sucede na dissolução imediata prevista na alínea e) do artigo 141º do CSC «declaração de insolvência da sociedade», uma vez que em consequência da declaração de insolvência o devedor fica privado dos poderes de disposição e de administração dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (art.º 81º, n.º 1, do CIRE). Por isso, em todas as acções patrimoniais pendentes em que o insolvente seja autor ou réu, o administrador da insolvência substitui automaticamente o insolvente, sem necessidade de qualquer habilitação, independentemente da apensação do processo e do acordo da parte contrária (artigo 85º, n.º 3, do CIRE). O CIRE também atribui ao administrador da insolvência legitimidade exclusiva, na pendência do processo de insolvência, para propor e/ou fazer seguir as acções elencadas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 82º do referido diploma legal. O artigo 82º do CIRE, sob a epígrafe «Efeitos sobre os administradores e outras pessoas», estabelece: «1– Os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência, não sendo os seus titulares remunerados, salvo no caso previsto no artigo 227.º 2– Os titulares dos órgãos sociais podem renunciar aos cargos logo que procedam ao depósito de contas anuais com referência à data da decisão de liquidação em processo de insolvência. 3– Durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir: a)- As acções de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do próprio devedor, contra os fundadores, administradores de direito e de facto, membros do órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros, independentemente do acordo do devedor ou dos seus órgãos sociais, sócios, associados ou membros; b)- As acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência; c)- As acções contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente. 4– Compete unicamente ao administrador da insolvência a exigência aos sócios, associados ou membros do devedor, logo que a tenha por conveniente, das entradas de capital diferidas e das prestações acessórias em dívida, independentemente dos prazos de vencimento que hajam sido estipulados, intentando para o efeito as acções que se revelem necessárias. 5– Toda a acção dirigida contra o administrador da insolvência com a finalidade prevista na alínea b) do n.º 3 apenas pode ser intentada por administrador que lhe suceda. 6– As acções referidas nos n.os 3 a 5 correm por apenso ao processo de insolvência». Decorre do referido normativo que se concentrou na instância insolvencial a apreciação das actuações dos gerentes ou administradores, de facto ou de direito, e dos fundadores, membro dos órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros, perante a sociedade insolvente (n.º 3, alínea a), como corolário da perda de poder de disposição e de administração pelo insolvente (art.º 81º, n.º 1) e, perante os credores sociais, neste caso como consequência directa da exclusividade da instância solvencial para a reclamação dos créditos (art.º 82º, n.º 3, alíneas b) e c). Estipula-se, assim, que na pendência do processo e insolvência, quem tem legitimidade ao abrigo do direito societário para propor as acções previstas no artigo 82º, n.º 3 do CIRE “sociedade, sócios e credores da sociedade”, encontra-se privado de legitimidade activa para propor e fazer seguir acção social de responsabilidade contra os gerentes ou administradores de facto ou de direito, afastando-se a aplicação do artigo 75º, n.º 1 do CSC, segundo o qual “a acção de responsabilidade proposta pela sociedade depende de deliberação dos sócios, tomada por simples maioria (…)”. Da análise das supracitadas disposições legais decorre que o CIRE não contém normativo que preveja a substituição processual dos sócios pelo administrador da insolvência numa acção declarativa como a que aqui está em causa (nulidade/anulação de deliberações sociais). A referida substituição só opera relativamente às acções sociais previstas no artigo 82º, n.º 3 e 4, do CIRE e naquelas em que se apreciem questões de natureza patrimonial relativas a bens integrantes da massa insolvente, cujo resultado possa influenciar o valor da massa (art.º 85º, n.ºs 1 e 3, do mesmo compêndio legal). No caso vertente, está em causa uma acção de declaração de nulidade/anulação de deliberações sociais, prevista nos artigos 56º a 60º do CSC, proposta contra uma sociedade comercial entretanto declarada insolvente. Por isso, entendemos que deve a presente acção de prosseguir os seus termos, que a declaração de insolvência da Ré não importa necessariamente a inutilidade superveniente da lide. E, entendemos igualmente: (i) que a Ré insolvente continua a ter legitimidade passiva para a acção, sendo representada pela gerência, que se mantém em funcionamento (artigo 82º, n.º 1, do CIRE); (ii) que a sociedade Ré, apesar de insolvente e dissolvida (artigo 141º/1-e do CSC), não se encontra extinta e por isso não é aplicável ao caso a regra da substituição pela “generalidade dos sócios (…)” prevista no n.º 1 do artigo 162º do CSC. São realidades distintas, sujeitas a regimes igualmente distintos, a dissolução e liquidação da sociedade e a sua extinção. Contrariamente à ideia, mais ou menos enraizada, de que a dissolução corresponde à “morte” de uma entidade comercial, a dissolução não tem como fim a sua extinção mas apenas a sua modificação tendo em vista a liquidação, conforme refere o artigo 146.º do CSC. Na verdade, uma sociedade dissolvida e em liquidação não está extinta: a extinção só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação (art.º 160º, n.º 2, do CSC). Como refere o Prof. RAUL VENTURA, a fattispecie extintiva da sociedade é complexa, integrando um facto que coloque a sociedade na fase de liquidação e um processo de liquidação lato sensu (mais ou menos complexo): a extinção é um efeito legal do registo do encerramento da liquidação. Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação (art.º 146º, n.º 1, do CSC), mantendo ainda a sua personalidade jurídica (art.º 146º, n.º 2, do CSC). Os seus gerentes/administradores/directores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (art.º 151º, n.º 1, do CSC), competindo-lhes, em tal veste, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (art. 152º, n.º 3, do CSC). Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade (art.º 157º, n.º 4, do CSC) um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (art.º 157º, n.º 1, do CSC). Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação – e é com este registo que, finalmente, a sociedade exala o último suspiro, isto é, se considera “extinta, mesmo entre os sócios” e sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes. Com a extinção, deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como flui do disposto nos artigos 162º, 163º e 164º do CSC. Estes normativos tratam de matérias conexas, todas elas derivadas da subsistência de relações jurídicas depois de extinta a sociedade. Assim, no tocante às acções pendentes em que a sociedade seja parte, elas continuam após a extinção desta, que se considera substituída - sem que haja lugar a suspensão da instância, uma vez que não é necessária habilitação - pela generalidade dos sócios/cooperadores, representados pelos liquidatários. No caso sub judice, porque se está perante uma sociedade insolvente, as disposições a atender são as dos artigos 230º a 234º do CIRE, que disciplinam a fase do encerramento do processo de insolvência. O encerramento do processo de insolvência pode ocorrer por uma qualquer das causas previstas no artigo 230º do CIRE, dispondo o seu n.º 2 que “a decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objecto de publicidade e registo (…)”. Ora, consultado o Portal Citius, verifica-se que ainda nem sequer se mostra publicitado o encerramento do processo de insolvência, sendo certo que do n.º 3 do artigo 234º do CIRE resulta que a sociedade insolvente se considera extinta com o registo do encerramento do processo após o rateio final. Nos restantes casos de encerramento do processo de insolvência, a sociedade comercial não se considera extinta, podendo retomar a sua actividade (n.ºs 1 e 2 do artigo 234º do CIRE). Em suma, assiste razão ao Autor/Recorrente em considerar que a sociedade Ré/Insolvente não está extinta e que mesmo que venha a considerar-se extinta - o que só poderá verificar-se nos termos do n.º 3 do artigo 234º do CIRE (com o registo do encerramento do processo após o rateio final), a lide deve prosseguir contra a generalidade dos sócios da Farmácia Ré, nos termos do artigo 162º do CSC. Como se ponderou no Acórdão desta Relação, de 20/05/2010, proc. 2541/03.9TCLRS.L1-6, disponível em www.dgsi.pt., “I-A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pode verificar-se ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objecto ou ainda porque se extinguiu a causa de pedir”. Ora, nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso vertente. Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for jurídica, pelo que não podemos considerar actividade inútil o prosseguimento de um processo de declaração de nulidade/anulação de deliberações sociais quando ele se destine a expurgar da ordem jurídica actos ilegais e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos daqueles a quem o mesmo atinge. A prossecução da acção é útil e possível, devendo seguir os seus trâmites normais, sem as dilações a que tem sido sujeita, mesmo após eventual extinção da Ré, pois só com a declaração de nulidade e/ou anulação das deliberações impugnadas, será possível ao Autor, aqui Recorrente, exercer os direitos sociais que lhe assistem enquanto sócio da sociedade e lograr o ressarcimento dos prejuízos alegadamente sofridos, por parte da sociedade, caso não se extinga, ou dos restantes sócios.[7] Conclui-se, pois, que decisão recorrida é infundada, tendo incorrido em erro de interpretação e aplicação das disposições dos artigos 162º do Código das Sociedades Comerciais e dos artigos 3º, 269º, 277º, alínea e) e 130º do Código de Processo Civil, sendo de reconhecer razão ao Recorrente. Procede, em consequência, a apelação, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos trâmites normais da acção. 2.– Atendendo à solução dada à primeira questão, mostra-se prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas pelo Recorrente: (i) violação da garantia de “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” consagrada no artigo 20º da CRP; e (ii) ilegalidade, por violação do n.º 1 do artigo 6º da CEDH. IV–DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogar a decisão recorrida que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, e outrossim determinar que os autos prossigam os seus termos normais. * Custas pela Ré (art.º 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC). * Registe e notifique. * Lisboa, 8 de Fevereiro de 2018 Manuel Rodrigues Ana Paula A. A. Carvalho Maria Manuela Gomes [1]Cf., entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/09/2007 (proc. n.º 07B2113) e de 08/11/2007 (proc. n.º 07B3586), consultáveis em www.dgsi.pt. [2]Pedro Sousa Macedo, Manual do Direito das Falências, vol. II, p. 111, refere-se a este propósito a um efeito aglutinador do processo de insolvência – “todas as responsabilidades do falido são apreciadas pelo procedimento falimentar, no apenso de verificação do passivo”. [3]A apensação vigora apenas na pendência do processo de insolvência. Encerrado o processo, a acção é desapensada do processo e remetida ao tribunal competente (art.º 233º, n.º 4, do CIRE). [4]Se fosse esse o caso, a inutilidade superveniente da acção era para nós inquestionável, atento o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, de 8 de Maio de 2013 (Conselheiro Manuel Augusto Fernandes da Silva), que fixou o seguinte entendimento: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287º do CPC” [5]Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1999, p. 512. [6]Código das Sociedades Comerciais em Comentário, 2011, Vol. II, IDET, pág. 567). [7]Nos termos do n.º 1 do artigo 163º do CSC “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha (…)”. |