Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
102/12.0YHLSB-A.L1-6
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
DIREITOS DE AUTOR
VALOR DA CAUSA
INTERESSE IMATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O direito conexo do produtor de fonogramas e/ou de videogramas, não tem qualquer vertente moral e engloba as faculdades de autorizar a reprodução, a distribuição (incluindo venda, aluguer e comodato) e a comunicação pública dos seus registos (por radiodifusão – incluindo comunicação por satélite e retransmissão por cabo, ou colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que os mesmos se tornem acessíveis a partir do local e no momento escolhido pelo utilizador). Os produtores de fonogramas e videogramas detêm, ainda, o direito à compensação pela cópia privada.
II - Existem certos direitos, como o de comunicação pública de obras musicais, cujo exercício individual desde sempre se mostrou difícil. Acresce que o desenvolvimento das novas técnicas de reprodução e de difusão tem contribuído decisivamente para multiplicar os casos em que o exercício individual se torna impraticável em razão da incontrolabilidade das utilizações e do grande número de utilizadores e, consequentemente, da impossibilidade de negociar com estes e de se fazer remunerar.
Assim, embora o exercício dos direitos continue, em tese, a poder ser assegurado individualmente, impõe-se o sistema de gestão colectiva dos direitos exclusivos, mediante o qual os titulares de direitos autorizam as organizações de gestão colectiva a gerir os seus direitos, isto é, a vigiar as utilizações das suas obras, a negociar com os eventuais utilizadores, a conceder-lhes, mediante pagamento de uma remuneração apropriada, autorizações sujeitas a determinadas condições, a perceber as remunerações e a reparti-las entre os titulares de direitos.
III -Nesta senda a Autora, Audiogest, foi constituída, por escritura pública lavrada no 12º Cartório Notarial de Lisboa, em 26 de Novembro de 2002 de acordo com a Lei 83/01, de 03 de Agosto, respeitante ao regime da constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e dos direitos conexos. Foi de igual forma, e com objectivos semelhantes (a gestão colectiva dos direitos conexos mas, desta feita, de artistas, intérpretes e executantes), constituída a GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes e Executantes, C.R.L..
Por via da Lei (cfr. artigo 184º, números 2 e 3, do C.D.A.D.C.) e de acordos firmados com a GDA, a Audiogest está também mandatada para promover o licenciamento e cobrança das remunerações devidas aos artistas, intérpretes e executantes
IV. O artigo 3º nº 2 da Lei 83/01prescreve que as entidades de gestão poderão exercer e defender os direitos morais dos seus associados ou cooperadores, quando estes assim o requeiram. Portanto, mesmo que o direito do produtor apresentasse alguma faceta de cariz imaterial, então tal teria de constar expressamente da formalização do contrato de gestão, nos termos referidos, o que não acontece no caso.
V. O direito à exclusividade “tout court” é uma abstração pois é inerente ao bem jurídico a que respeita. Assim, podemos ter o direito de exclusividade nos direitos pessoais, reais, patrimoniais e não patrimoniais.
É assim que no caso se vê que a exclusividade se trata de uma característica do contrato de gestão colectiva em causa, tendo até a Autora obtido a marca passmusica como forma de melhor garantir a efectividade dessa pretensão de exclusividade da cobrança dos direitos patrimoniais que gere.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: TEXTO INTEGRAL:

Dado que a questão objecto da causa reveste simplicidade será julgada em singular, nos termos do disposto nos artºs 700 nº 1 c), e 705, nº 2 do CPC, na redacção aplicável.

AUDIOGEST – ASSOCIAÇÃO PARA A GESTÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DIREITOS, (…), intentou ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO COM PROCESSO ORDINÁRIO, contra S P & C, LDA., sociedade comercial por quotas, pessoa colectiva número (…) e com sede na (…) Vila Nova de Gaia, nos termos e com os seguinte

Alega que:

A Associação Autora é uma pessoa colectiva privada, associação de utilidade pública, sem fins lucrativos, que actua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições, na defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto (cfr. documento número 1 que se junta ao deante e se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais).

Pelo que, nos termos do disposto no artigo 4º, número 1, alínea f) do Decreto-Lei 34/2008 (Regulamento das Custas Processuais) encontra-se isenta do pagamento de custas processuais.

Por via das alterações introduzidas pela Lei 83/01, de 03 de Agosto, no regime da constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e dos direitos conexos, foi constituída a Autora Audiogest, por escritura pública lavrada no 12º Cartório Notarial de Lisboa, em 26 de Novembro de 2002 (cfr. documento número 1).

De igual forma, e com objectivos semelhantes (a gestão colectiva dos direitos conexos mas, desta feita, de artistas, intérpretes e executantes), foi constituída a GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes e Executantes, C.R.L..

A Autora, bem como a GDA, encontram-se registadas na IGAC (Inspecção Geral das Actividades Culturais) – cfr. documentos números 2 e 3, que se juntam ao deante e se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais – sendo a associação, de utilidade pública, quem, nos termos da Lei, tem legitimidade para exercer, pelas vias administrativas e judiciais, os direitos confiados à sua gestão e, por outro lado, exigir o respectivo cumprimento (cfr. artigo 6º números 1, 8 e 9, da Lei 83/01, de 03 de Agosto, e artigo 73º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, doravante apenas designado pela sigla “C.D.A.D.C.”).A Autora Audiogest é a entidade de gestão colectiva que se encontra devidamente constituída, registada e mandatada para representar os Produtores Fonográficos em matérias relacionadas com a cobrança de direitos.

Acresce ainda que, fruto da lei (cfr. artigo 184º, números 2 e 3, do C.D.A.D.C.) e de acordos firmados com a GDA (entidade de gestão colectiva dos direitos dos artistas), a Audiogest está também mandatada para promover o licenciamento e cobrança das remunerações devidas aos artistas, intérpretes e executantes (cfr. documento número 4, que se junta ao deante e se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais).

Esta actividade é presentemente desenvolvida pela Autora, em parceria com a referida GDA, através da emissão de uma licença com a referência “Passmusica”, que identifica o licenciamento conjunto de direitos conexos dos artistas, intérpretes e executantes e produtores fonográficos, habitualmente designados por “editores discográficos” (cfr. documento número 5, que se junta ao deante e se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais).

Na sua actividade de licenciamento e cobrança de direitos conexos de produtores e artistas, a Autora, representa o repertório nacional e estrangeiro (cfr. documentos números 6 e 7, que se juntam ao deante e se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais).

No que concerne ao repertório estrangeiro, a sua inclusão decorre, não só do licenciamento a companhias discográficas nacionais, associadas da Autora Audiogest, de fonogramas originalmente fixados noutros territórios, como também, dos acordos celebrados pela Autora com as suas congéneres estrangeiras.

Refira-se apenas que a autorização emitida é independente e não dispensa a regularização da utilização de música, por parte dos utilizadores, junto dos autores das obras musicais (letras e/ou músicas) fixadas nas gravações, ou da entidade de gestão colectiva que os representa, assim como, a obtenção da autorização por parte dos autores (nomeadamente através da SPA - Sociedade Portuguesa de Autores) não dispensa, sempre que sejam executadas publicamente gravações musicais – ou “fonogramas” na expressão da lei – a competente autorização por parte dos produtores (cfr. artigo 177º do “C.D.A.D.C.”).

Para além da cobrança, gestão e distribuição de direitos autorais (no caso dos vídeos musicais) e conexos pelas várias formas de utilização de vídeos musicais e fonogramas editados comercialmente, são atribuições da associação ora Autora, promover e apoiar o combate à contrafacção e usurpação de fonogramas.

A Autora assume, nos presentes autos, a defesa dos interesses patrimoniais e não patrimoniais de todos os artistas, intérpretes e executantes e produtores de fonogramas lesados pela conduta da ora Ré, por não ter procedido ao licenciamento da Passmusica.

No caso vertente, e fruto dos acordos firmados entre a Autora e a GDA, ocorre que, uma vez emitida a autorização, pela Audiogest, as remunerações pagas como contrapartida desta, são divididas com os artistas, em partes iguais, através da GDA ou caso a GDA não represente, pontualmente, um determinado artista cuja prestação tenha sido fixada por um produtor fonográfico representado pela Audiogest, competirá àquele produtor pagar directamente ao artista em causa (seja ele intérprete ou executante) a parcela a este devida, não já nos termos do acordo celebrado entre as entidades de gestão colectiva, mas nos termos de acordos individualmente firmados entre os artistas e os produtores.

A Audiogest, enquanto entidade de gestão colectiva de direitos conexos de produtores fonográficos, tem – nas relações com terceiros, utilizadores do repertório entregue à sua gestão – legitimidade para:

a) Autorizar tais utilizações (nomeadamente a execução pública de fonogramas/videogramas musicais);

b) Cobrar a remuneração devida, não só a produtores, como também a artistas, intérpretes e executantes.

Audiogest tem legitimidade para, de per si, ser parte nos presentes autos.

 O Restaurante denominado “M R”, sito na (…), em Vila Nova de Gaia, propriedade da sociedade Ré S P & C, Lda. e explorado pela mesma, é um estabelecimento comercial aberto ao público.

Através de acções de fiscalização e verificação levadas a cabo por colaboradores da Autora, tomou esta conhecimento de que, no referido estabelecimento, se procede à execução pública de fonogramas sem a competente licença e autorização.

Na verdade, durante a mencionada fiscalização que teve lugar no passado dia 12 de Outubro de 2007, período em que o estabelecimento se encontrava aberto ao público, estava a ser efectuada a execução pública de fonogramas, nomeadamente e a título exemplificativo:

Música: Artista: Produtora:

A coisa mais linda que existe Gilberto Gil Universal

Vamos Fugir Caetano Veloso Universal

Como decorre do teor dos documentos números 6 e 7 juntos com a presente petição, o mencionado produtor fonográfico e, logo, titular do direito de autorizar a execução pública de tais fonogramas, é associado da Autora, pelo que, a representação daquele por esta decorre dessa qualidade de associado (cfr. artigo 73º do C.D.A.D.C.).

O mencionado estabelecimento encontra-se aberto ao público e a funcionar diariamente, sendo certo que procede à execução pública de fonogramas do repertório entregue à gestão da Autora em qualquer desses dias.

Pelo que, a comunicação dessas obras musicais efectuadas nas instalações do estabelecimento não é efectuada em privado, num meio familiar.

Como resulta, aliás, das regras da experiência comum atento o tipo de estabelecimento em questão, os fonogramas identificados supra são apenas exemplos dos muitos fonogramas utilizados para a execução pública de obras musicais gravadas e editadas, que, habitual e reiteradamente, são efectuadas naquele espaço.

É indubitável que a sociedade Ré não possuía, como não possui, qualquer autorização dos produtores de fonogramas ou dos seus representantes, designadamente da Autora Audiogest, para proceder à execução ou comunicação pública, no referido estabelecimento, de fonogramas editados comercialmente ou de reprodutores dos mesmos.

Como jamais pagou a remuneração equitativa devida à Associação Autora, em virtude da referida actividade de execução ou comunicação pública de fonogramas.

Posto Isto:

Nessa sequência, foi enviada carta, em 24 de Outubro de 2007, a informar a sociedade Ré da necessidade de obter a respectiva licença e de pagar os direitos conexos devidos pela utilização de música na actividade do mencionado estabelecimento (cfr. documento número 8, que se junta ao deante e se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais).

Apesar de devidamente interpelada com o envio da mencionada missiva, e bem como, toda a campanha informativa e de sensibilização levada a cabo pela Autora junto dos utilizadores sobre esta temática, através dos vários meios de comunicação social, a verdade é que, até hoje, não recebeu da Ré qualquer resposta. A Ré com tal actividade comercial ilícita - violação dos direitos conexos que tem perpetuado - causa graves prejuízos patrimoniais e não patrimoniais à Autora.

Quer o direito de autor, quer os direitos conexos, assumem a veste de direitos absolutos e exclusivos, pois da sua natureza resulta, imediatamente, a faculdade de “impedir” ou de “autorizar/proibir” uma dada utilização por terceiros. Existe assim, neste âmbito dos direitos de propriedade intelectual, mormente dos direitos de autor e conexos, a atribuição do chamado “exclusivo de exploração”.

São, pois, direitos dotados de eficácia erga omnes, à qual corresponde um dever geral de abstenção (obrigação passiva universal) de quaisquer actos que ponham em causa o referido “exclusivo de exploração”.

Na realidade, é exactamente por esse motivo que a violação do tal exclusivo importa, por si só, um grave prejuízo para o titular do direito, já que, o impede de exercer, em toda a sua plenitude, e sem restrição de que espécie for, os seus direitos, nomeadamente, e nos que, igualmente, aqui importa, o de impedir a utilização por terceiros.

Sendo certo que, em função do regime singular previsto no “C.D.A.D.C.”, no qual atribui aos produtores um verdadeiro direito exclusivo (e a correspondente tutela penal) e, simultaneamente, sujeita a critérios de equidade o montante da remuneração àqueles paga, resulta a necessidade da conjugação das disposições plasmadas nos números 2 e 3 do artigo 184º, para permitir a sua correcta e concreta aplicabilidade.

Acresce que, “na determinação do montante da indemnização por perdas e Sendo que, o prejuízo sofrido pela parte lesada, no que concerne à indemnização por perdas e danos patrimoniais, terá como “…base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos…” de propriedade intelectual em questão (artigo 211º.5, C.D.A.D.C.).

A lei consagra que, quer o produtor (de um disco ou vídeo) quer os artistas, intérpretes e executantes (que nele intervêm), deverão receber uma remuneração pelas utilizações dessas gravações, quando se proceda à sua execução pública, devendo essa remuneração ser proporcional ao benefício que o utilizador retira do uso da música gravada ou editada.

A Autora fixa e publica os tarifários aplicáveis às várias categorias de direitos conexos e às suas diferentes formas de exploração, cobrados pela Autora, através do licenciamento identificado com a referência Passmusica, encontrando-se todos os tarifários disponíveis no site www.passmusica.pt.

Para o efeito, a Associação Autora tem fixada uma tabela para as categorias de direitos de televisão terrestre ou por cabo, rádio terrestre ou via Internet, execução ou comunicação pública.

Na área da execução pública (utilização de música gravada em espaços abertos ao público) é fixado um tarifário, tendo em atenção a importância da música para a respectiva actividade, a área ou lotação do respectivo espaço, entre outros critérios.

No caso concreto da ora Ré, e considerando a actividade desenvolvida no seu estabelecimento, é aplicável o tarifário referente aos Restaurantes (cfr. documento número 9, que se junta ao deante e se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais).

Uma vez que a Ré não se dignou responder à carta enviada em 24 de Outubro de 2007, os elementos que permitem determinar qual a tarifa aplicável ao estabelecimento, designadamente os relativos ao número de dias por semana em que este se encontra aberto ao público, o número de lugares e a área respectiva, foram apuradas pela Autora através das suas acções de fiscalização.

Tendo em consideração os dados disponíveis relativamente às características do estabelecimento em causa, ou seja, lotação aproximada de 80 pessoas e que se encontra aberto ao público pelo menos 6 dias por semana, a tarifa anual de execução pública de fonogramas, referente a 2007, aplicável é de 467,86 €(quatrocentos e sessenta e sete Euros e oitenta e seis cêntimos) (cfr. documento número 9).

Assim, a título de remuneração como contrapartida do respectivo licenciamento para utilizar a música do repertório dos artistas e produtores, membros ou beneficiários do serviço da Autora, tem esta direito a haver da Ré e esta a obrigação de pagar àquela, no que concerne ao ano de 2007, a quantia de 467,86 €(quatrocentos e sessenta e sete Euros e oitenta e seis cêntimos), de acordo com a tabela tarifária da Autora, à data, em vigor. e, bem assim, os juros moratórios sobre a quantia em dívida, calculados à taxa legal sucessivamente em vigor e desde a data do envio à sociedade Ré da carta de interpelação, mencionada no artigo 47º desta petição inicial (24 de Outubro de 2007).

Os quais ascendem, na data da distribuição em Juízo desta acção (30 de Abril de 2012), ao montante de 89,21 €.

Pelo que, a sociedade Ré S P & C, Lda. deve à Autora a quantia de 557,07 € (correspondente a 467,86 € + 89,21 €) a título de remuneração, a que acrescerão os juros de mora vincendos, sendo o respectivo valor diário de 0,05 €.Com a prática das condutas descritas, a sociedade Ré causou à Autora evidentes e graves danos não patrimoniais, pelos quais tem o dever de indemnizar, por força do artigo 211º do C.D.A.D.C., assim como, dos artigos 483º e 496º do Código Civil.É claro que a execução pública de fonogramas/videogramas sem a autorização dos produtores para o efeito, bem como, sem o pagamento da necessária licença, representa uma omissão da Ré, que a constitui na obrigação de indemnizar a Associação Autora.

Isto porque, tal facto (doloso e ilícito) causou e causa um dano (um prejuízo) à Autora, sendo que esse prejuízo é insusceptível de avaliação pecuniária, porque atinge bens que não integram o património da lesada, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo assim esta mais uma satisfação que, propriamente, uma indemnização. Nesse sentido, vem a Autora peticionar a reparabilidade dos danos patrimoniais que sofreu que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito.

Na realidade, independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da sua transmissão ou extinção, o autor, intérprete, executante ou produtor, goza, igualmente, de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade, assim como, assegurar a sua genuinidade e integridade, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma (vide artigos número 9º, 56º e 198º do “C.D.A.D.C.”), tal como, opor-se a qualquer acto que desvirtue e possa afectar a sua honra e reputação.

Deste modo, estando em causa a execução pública não autorizada, no estabelecimento cuja exploradora é a sociedade Ré, dos fonogramas dos artistas, intérpretes, executantes e produtores, representados pela Autora, tal actividade ilícita, em muito afecta e lesa o bom nome e reputação dos editores discográficos. Pois, vêem as suas obras publicamente executadas sem que, para o efeito, tivessem concedido a imprescindível autorização.

Impedindo-os assim de exercer, em toda a sua plenitude, e sem restrição de que espécie for, os seus direitos – o referido “exclusivo de exploração” – nomeadamente, e nos que, igualmente, aqui importa, o de impedir a utilização por terceiros.

Assim sendo, o dano que a Autora sofreu e sofre é claramente um dano indirecto (consequência mediata ou remota do dano directo) e que resulta do facto de se tornar do conhecimento público que esta tem que recorrer às vias judiciais para exercer a gestão colectiva dos direitos de que são titulares, então mais nenhum dos utilizadores da licença Passmusica a pagará de forma voluntária.

Reiterando o exposto, admitir que a sociedade Ré indemnizasse a Autora apenas pelo valor que pagaria na hipótese de cumprimento voluntário seria iníquo, na medida em que a colocaria na mesma posição que os seus concorrentes cumpridores e, nessa medida, estaria o Tribunal a beneficiar o infractor promovendo a aplicação de uma medida injusta.

De facto, permitir tal actividade por parte da Ré, encontrando-nos nós num meio “onde as notícias correm como um rastilho de pólvora”, é estar não só a premiar as entidades prevaricadoras, beneficiando-as, sem qualquer causa que o justifique, face às concorrentes cumpridoras, mas também, a lesar o bom nome e reputação dos editores discográficos, impedindo-os de exercer o seu “exclusivo de exploração”.

Constatada a existência da responsabilidade civil da sociedade Ré (que cria, na sua esfera jurídica, a obrigação de indemnizar a Autora), importará apurar a forma em que se concretizará a indemnização (por danos não patrimoniais) e o quantitativo a arbitrar a título indemnizatório. A este propósito, atentemos ao disposto no artigo 211º.2 e 4 do “C.D.A.D.C.” onde se refere que “na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, o tribunal deve atender (…) aos encargos por esta [parte lesada] suportados com a protecção do direito de autor ou dos direitos conexos, bem como, com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito (…) o tribunal deve atender ainda (…) às circunstâncias da infracção, à gravidade da lesão sofrida e ao grau de difusão ilícita da obra ou da prestação”.

Ora, não sendo possível obter-se a reconstituição natural, deverá, nos termos da lei, ser atribuída uma indemnização em dinheiro (artigo 566º, número 1, do Código Civil), faltando apenas calcular o valor da mesma.

Como se referiu, a indemnização em dinheiro de danos não patrimoniais deve atender à gravidade do dano a reparar e tem de medir-se por um padrão objectivo, devendo, a sua reparação, obedecer a juízos de equidade (artigos 211º.5 do C.D.A.D.C e 496º do Código Civil).

Nesta medida, deverá a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de 1.000,00 € (mil euros) arbitrada a título de indemnização por danos não patrimoniais.

A fim de exercer os direitos cuja gestão lhe incumbe assegurar, a Autora teve de suportar encargos, não apenas com o recrutamento, selecção e formação de colaboradores, como com as despesas inerentes ao desenvolvimento da actividade de fiscalização que desenvolve, com o tratamento da informação recolhida e ainda, com as tentativas goradas de obter o cumprimento voluntário das obrigações da agora Ré.

Na impossibilidade de se determinar com rigor, apenas com referência à sociedade Ré, o montante que cobre efectivamente todos estes encargos suportados pela Autora, porque a generalidade dos mesmos, até por economia de custos, se reportam ao conjunto da sua actuação e portanto se referem a um universo alargado de utilizadores, cumpre apontar uma quantia que se mostre adequada ao desiderato pretendido.

Nesse sentido, a Autora estima ser ajustada a condenação da sociedade Ré a pagar-lhe a quantia de 1.000,00 € (mil Euros) para ressarcimento dos danos inerentes aos encargos suportados com a protecção dos direitos lesados por aquela, bem como, com a investigação e cessação da conduta lesiva da mesma.

Nos termos da Lei, “Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso” (cfr. artigo 829º-A do Código Civil).

A sanção pecuniária compulsória em que a Ré deve ser condenada deverá ser fixada segundo critérios de razoabilidade, destinando-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado (artigo 829º-A, do Código Civil).

 O facto infungível que a sociedade Ré deve praticar é licenciar-se, sendo que a licença Passmusica é automaticamente atribuída pelas Autoras se for paga a remuneração constante do artigo 85º desta petição inicial

Caso o referido facto infungível (no caso positivo) não venha a ser praticado pela sociedade Ré, então deverá esta ser condenada no pagamento da quantia pecuniária de 30,00 €, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação.

Nestes Termos e nos melhores de Direito deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência:

a) deve a sociedade Ré ser condenada a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado “M R”;

b) deve a sociedade Ré ser condenada na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado “M R”, enquanto não obtiver, junto da Autora, a licença Passmusica;

c) deve a sociedade Ré ser condenada no pagamento da remuneração de acordo com a tabela tarifária da Autora para o ano de 2007 por contrapartida do respectivo licenciamento da Passmusica e que actualmente se cifra em 557,07 € (correspondente a 467,86 € + 89,21 €), correspondente ao capital em dívida e aos juros de mora vencidos e, bem assim, os juros de mora vincendos à taxa supletiva legal sucessivamente em vigor, desde 30 de Abril de 2012 (data da entrada da presente acção em Tribunal) até efectivo e integral pagamento;

d) igualmente deve a sociedade Ré S P & C, Lda. ser condenada a pagar à Autora a quantia de 1.000,00 € (mil Euros), devida a título de indemnização arbitrada pelos danos não patrimoniais causados pela sua conduta omissiva.

e) deve ainda a sociedade Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de 1.000,00 € (mil Euros), correspondente ao ressarcimentos dos encargos suportados com a protecção dos direitos lesados pela Ré, bem como, com a investigação e cessação da conduta lesiva da mesma;

f) deve também a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia diária de 30,00 €, a título de sanção pecuniária compulsória pelo atraso na prática do facto positivo da Ré;

g) ser dada vista da presente acção ao Ministério Público por forma a que o mesmo promova o competente procedimento criminal, com fundamento da prática pela sociedade Ré de um crime de usurpação previsto e punido nos artigos 184º números 2 e 3, 195º e 197º todos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Antes de proferir sentença, conheceu-se do valor da causa, tendo-se proferido o seguinte despacho:“ …A autora atribui à presente causa o valor de 30.000,01 Euros, assim seguindo os termos do processo ordinário.

Esse valor foi tacitamente aceite pe(a ré (artigo 314.°, n.° 4 do CPC).

A atribuição de tal valor terá por base o fundamento de que a presente acção versa sobre interesses imateriais, aplicando-se-lhe portanto o disposto no artigo 312.° do CPC. Conforme dispõe o artigo 315.°, n.° 1 do CPC, compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.

É certo que o n.° 2 do citado preceito estabelece, como regra, que o valor da causa seja fixado no despacho saneador. Porém, atendendo às consequências que, no caso vertente, podem derivar dessa fixação (v.g., alteração da forma de processo e admissibilidade ou não de recurso), tal decisão de fixação deve ser tomada depois da apresentação dos articulados normais, mas antes da prolação do despacho saneador (cf. António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I vol., 4.° ed. revista e actualizada, Almedina, 2010, pp.40 -41).Assim, seguindo tal entendimento, este é o momento adequado para apreciar o valor da presente causa.

Vejamos, pois.

Os dois primeiros pedidos que a autora formula na petição consistem: 1) na condenação da ré a reconhecer à autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora; e

2) na condenação da ré na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas no estabelecimento comercia( que exp(ora, enquanto não obtiver, junto da autora, a licença Passmúsica.

Quanto aos demais pedidos, os mesmos respeitam ao pagamento de remuneração vencida e juros de mora, indemnização por danos não patrimoniais, ressarcimento dos encargos suportados pe(a autora e sanção pecuniária compulsória.

Ora, a questão que se suscita nos presentes autos prende-se com a natureza daqueles dois primeiros pedidos, ou seja, se os mesmos se reportam a interesses imateriais e, nessa medida, são insusceptíveis de tradução pecuniária, ou se, à semelhança dos demais pedidos, eles ainda se inscrevem num contexto patrimonial que deve relevar para efeitos de determinação do valor da causa.

Conforme dispõe o artigo 305.°, n.° 1, do CPC, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.

A utilidade económica imediata do pedido avalia-se através da análise do fim ou objectivo da acção, procurando-se aí a equivalência económica desse objectivo (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3°, Coimbra Editora, 1946, p.591).

Tendo em vista a determinação da utilidade económica do pedido para efeitos de valor da causa, a lei processual civil estabelece um conjunto de critérios gerais e especiais a que a fixação de tal valor deve obedecer (artigos 306.° a 311.°).

Tratando-se, contudo, de acções sobre interesse imateriais, ou seja, aquelas cujo objecto não tem valor pecuniário, porquanto visam «a declaração ou efectivação dum direito extrapatrimonial, estranho ao valor da matéria» (Acórdão do STJ de 5-7-1977, disponível na /nternet em <http://www.dgsi.pt>), o artigo 312.°, n.° 1 do CPC determina que o seu va(or será sempre equiva(ente à a(çada da Re(ação e mais 0,01 Euros.

É sabido que o direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais. Tal resulta, aliás, expressamente do disposto no artigo 9.°, n.° 1 do CDADC.

Tem-se, assim, entendido que «o direito de autor coenvolve direitos exclusivos de carácter patrimonial (disposição, fruição, utilização, reprodução e apresentação ao público com percepção de remuneração) e direitos morais (reivindicação da paternidade e garantia da genuinidade e integridade)» (Acórdão do STJ de 1-7-2008, disponível na internet em <http://www.dgsi.pt>).

A presente acção versa sobre direitos conexos ao direito de autor, ou seja, sobre direitos que envolvem uma prestação complementar à obra intelectual pré-existente (artigo 176.° do CDADC).

Em concreto, estão em causa neste pleito os seguintes direitos conexos: - direitos dos artistas intérpretes ou executantes; e direitos dos produtores de fonogramas ou de videogramas.

Em geral, em relação aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, os mesmos abrangem direitos de conteúdo patrimonial, que correspondem aos direitos exclusivos elencados no n.° 1 do artigo 178.° do CDADC, onde se inclui o direito de fazer ou autorizar a colocação da sua prestação à disposição do público (artigo 178.°, n.° 1, alínea d) do CDADC).

Abrangem também direitos de conteúdo pessoal, cujo alcance é muito mais limitado do que o do direito de autor, consubstanciando-se apenas no direito à menção do nome do artista (artigo 180.°, n.° 1 do CDADC), no direito à reivindicação da paternidade da prestação (artigo 180.°, n.° 2 do CDADC) e no direito de assegurar a genuinidade e integridade da prestação (artigo 182.° do CDADC) (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito de Autor, Almedina, 2011, pp.256-257).

E neste domínio importa sublinhar que «os direitos pessoais são típicos. Qualquer outra faculdade pessoal teria de ser especificamente referida» (José de Oliveira Ascensão, Direito de Autor e Direitos Conexos, reimp., Coimbra Editora, 2012, p.665).

Quanto aos direitos conexos dos produtores de fonogramas ou de Videogramas, eles são de natureza patrimonial e o seu conteúdo reconduz-se às faculdades consagradas no artigo 184.° do CDADC, onde está prevista a faculdade de autorizar a difusão dos fonogramas ou Videogramas por qualquer meio, incluindo a sua execução pública (n.° 2 do citado artigo).

A consagração de tais direitos conexos visa «tutelar o investimento do produtor contra as reproduções não autorizadas de terceiros, que constituem um aproveitamento parasitário desse investimento» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, op. cit., p.259), centrando-se, assim, na protecção de interesses materiais ou patrimoniais dos produtores de fonogramas ou de Videogramas.

Por outro lado, conforme se alcança da tutela penal plasmada no artigo 198.° do CDAC, apenas aos autores e aos artistas intérpretes ou executantes é reconhecida a titularidade de direito moral, cuja violação faz incorrer o infractor em responsabilidade criminal.

Aliás, o Tratado da Organização Mundial da Propriedade intelectual sobre Prestações e Fonogramas (WPPT) (1996), ratificado por Portuga( em 2009 (DR I Série n.°166, de 27=08=2009, pp.5635=5646), consagra expressamente no seu artigo 5.° os direitos morais dos artistas intérpretes ou executantes (direito de exigir ser identificado nas suas prestações e de se opor a qua(quer deformação, muti(ação ou outra modificação das suas prestações que possa afectar a sua reputação), sendo que nada refere em re(ação a direitos pessoais ou morais dos produtores de fonogramas, apenas lhes reconhecendo direitos de natureza patrimonial (cf. artigos 11.° a 15.° do Tratado).

De referir ainda a Directiva 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação, transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.° 50/04, de 24-08, a qual veio introduzir alterações no CDADC (mormente nos 178.° e 184.°), sendo que aquela expressamente assinala no seu Considerando 19 que «os direitos morais dos titulares dos direitos deverão ser exercidos de acordo com a legislação dos Estados-Membros e as disposições da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, do Tratado da OMP/ sobre Direito de Autor e do Tratado da OMP/ sobre Prestações e Fonogramas. Esses direitos morais não estão abrangidos pelo âmbito da presente directiva».

Acresce que, segundo o artigo 3.°, n.° 1, alínea a) da Lei n.° 83/2001, de 3-8, as entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos, como é o caso da autora, têm por objecto a gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados. Podem exercer e defender os direitos morais dos seus associados, mas quando estes assim o requeiram (n.° 2 do mesmo preceito legal).

Voltando aos dois primeiros pedidos que a autora formula na presente acção, da sua análise à luz dos direitos e faculdades acima descritas resulta que, quer um, quer outro, se reconduzem a interesses materiais ou patrimoniais que se traduzem num «exclusivo de exploração». Ora, esse «exclusivo de exploração» tem uma inequívoca expressão económica ou patrimonial e nele se inscreve a remuneração equitativa consagrada no artigo 184.°, n.° 3 do CDADC, enquanto correspectivo da execução pública autorizada.

Dos direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes invocados nesta acção não detectamos qualquer referência a algum dos direitos morais cuja titularidade lhes é reconhecida pela lei, versando, ao invés, o pedido sobre o direito de conteúdo patrimonial de fazer ou autorizar a colocação da sua prestação à disposição do público (artigo 178.°, n.° 1, alínea d) do CDADC).

O mesmo sucede com os alegados direitos dos produtores de fonogramas ou de videogramas, sendo certo que, como vimos supra, os direitos conexos que a lei lhes reconhece revestem natureza material ou patrimonial.

Do exposto resulta, pois, que, respeitando a totalidade dos pedidos formulados pela autora a interesses materiais ou patrimoniais, ao caso não é aplicável o disposto no artigo 312°, n.° 1 do CPC, mas sim a disciplina dos artigos 306.° e 308.° do mesmo diploma, à qual deve obedecer a determinação do valor da acção.

Considerando o critério enunciado nos n.ºs 1 e 2 do citado artigo 306.º e a relevância do momento da propositura da acção, consagrada no artigo 308.º, n.° 1 do CPC, conclui-se que na determinação do Valor deste pleito se devem tomar em conta as expressões pecuniárias parcelares indicadas pela autora:

- quanto ao pedido da alínea b), o valor correspondente à licença Passmúsica, considerando-se a alegada tarifa de 467,86 Euros, na falta de outra indicação pela autora; e

- em relação aos pedidos das alíneas c), d) e e), os indicados valores de 557,07 Euros, 1.000,00 Euros e 1.000,00 Euros, respectivamente.

Não será de considerar neste elenco o pedido formulado sob a alínea f) - fixação de uma sanção pecuniária compulsória -, uma vez que o mesmo se reporta a interesses ainda não vencidos, sendo, por essa via, aplicável o disposto no artigo 306.2, n.° 2, parte final, do CPC.

A soma dos vários pedidos cumulados, com os valores acima enunciados, ascende a um total de 3.024,93 Euros, devendo ser este o valor a atribuir à presente causa, a qual seguirá, assim, a forma de processo sumário [e não sumaríssimo, atendendo à configuração dos pedidos formulados pela autora sob as alíneas a) e b)].

Por todo exposto, de harmonia com o preceituado nos artigos 306.º, 308.º, 315.º, 319.º e 462.º, todos do CPC, fixa-se em 3.024,93 Euros o valor da presente acção, devendo, em consequência, corrigir-se a distribuição efectuada, tendo em vista a forma de processo sumário.

Custas do incidente pela autora, consignando-se que a mesma está delas isenta.

 A Autora Audiogest - Associação Para a Gestão e Distribuição de Direitos interpôs recurso, concluindo.

O recurso merece - com o devido respeito - inteiro provimento, pois que a decisão do Mmo. Juiz a quo, ao julgar procedente o incidente de valor e fixar tal valor à presente acção, não foi, na perspectiva da mesma, e com o devido respeito, a mais acertada.

Desde logo, porque a decisão do Mmo. Juiz a quo, contida na douta decisão recorrida, teve (na óptica da Apelante) por base uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos alegados na petição inicial, bem como, dos pedidos aí formulados.

Pois, contrariamente ao que é sustentado na douta decisão recorrida, se impunha que fosse verificada e decretada a manutenção do valor atribuído pela Autora à presente acção (€ 30.000,01).

Ora, dispõe o artigo 306°.2 do CPC que “Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles...’’.

Pelo que, a todos os pedidos corresponde um determinado valor, o qual representa a sua utilidade económica.

Pois bem, como resulta da petição inicial, para além do pedido referente à remuneração devida à Autora a título de indemnização por danos patrimoniais, bem como, à quantia peticionada a título de indemnização por danos não patrimoniais e a quantia relativa ao ressarcimento dos encargos por si suportados quer com a protecção dos direitos lesados pela Ré, bem como, com a investigação e cessação da conduta lesiva do mesmo, a Autora formulou outros pedidos.

Nomeadamente, a condenação da Ré a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado “M R”, bem como, que seja condenada na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas naquele enquanto não obtiver, junto da Autora, a licença Passmusica.

Direito exclusivo de autorização este, bem como, de cessação da execução não autorizada, que se tratam de direitos imateriais pois não têm valor pecuniário e visam realizar um interesse não patrimonial.

Os quais, contudo, poderão ter uma “expressão pecuniária".

Posição esta com acolhimento jurisprudencial e doutrinal, entre nós.

Ora, as acções sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01, ou seja, actualmente, € 30.000,01.

Deste modo, o direito de autorizar ou proibir na sua vertente negativa (existente na esfera jurídica dos produtores no que concerne à execução pública e reprodução dos seus fonogramas) é algo bem diferente da contrapartida patrimonial legalmente devida por tal autorização, bem como, a sua natureza jurídica.

Sendo que, o pedido formulado pela Autora no reconhecimento do seu direito exclusivo, bem como, da cessação da sua violação, foram formulados a título principal e autónomo.

Pedidos estes, que não têm consistência material pois, objectivamente, não se mostra possível avaliar quanto vale o direito exclusivo de autorização da Autora.

Correspondendo o valor atribuído à presente acção pela Autora (€ 30.000,01), a utilidade económica imediata e global dos pedidos formulados na petição inicial.

Considerando tudo o exposto, e o mais que, doutamente, será suprido, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente o disposto nos artigos 305°, 306°, 312° do Cód. Proc. Civil e, ainda, o artigo 184° do CDADC.

Nestes termos, e com o mui douto suprimento de vossas excelências, deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por douto acórdão, em que, acolhendo-se as razões supra invocadas pela apelante, julgue improcedente o incidente de valor julgado e consequentemente fixe o valor da presente acção no montante indicado pela autora na petição inicial (€ 30.000,01), com todas as demais consequências legais.

Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 685-A,º nºs 1 e 3, do CPC, na redacção do Dec-Lei nº 303/207, de 24/VIII, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.

 Assim, a questão a resolver consiste em saber se o invocado Direito exclusivo de autorização, bem como, de cessação da execução não autorizada significam que a acção em apreço versa sobre interesses imateriais, os quais se consideram sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01, ou seja, actualmente, € 30.000,01, ao contrário do que foi decidido no despacho impugnado.

II – Fundamentação de facto.

Para a decisão do mérito relevam todas a factualidade que se evidencia no relatório supra.

III –Fundamentação de direito.

A figura do produtor aparece, ligada à evolução técnica e de mercado. A possibilidade de repetição de aproveitamento de uma execução gerou um “bem” novo (não só material – o suporte da fixação‐, como imaterial - o conteúdo fixado) com todas as consequências ao nível do empreendedorismo e entrada de agentes nesta área de negócio.

Assim, agentes apareceram que se dedicaram a gravar e a comercializar os suportes daquelas gravações (e respectivos leitores), e que, também eles, contribuíam para a perenidade crescente de um múltiplo número de obras.

Para além desta perenidade, os produtores de suportes de sons fixados, contribuíam ainda para a maior circulação, logo, para uma maior divulgação das criações artísticas.

Se os suportes contêm uma obra não é condição sine qua non para que os direitos dos produtores mereçam a tutela do Direito.

Com a evolução da técnica, chegou a discutir‐se se na actividade de produção de fonogramas não existiria um elemento criativo, já que durante o processo de fixação várias opções técnicas se apresentam, que podem resultar em soluções finais diferentes, nomeadamente, no modo como soa uma determinada obra musical, isto a partir do momento em que se passou a poder trabalhar sobre a voz e a instrumentação, bem como sobre a forma de conjugação destes elementos.

Houve uma corrente que tentou-se fazer incluir a obra fonográfica no conceito de obra protegida pelo direito de autor e a reconhecer o produtor de fonogramas como o autor da mesma.

“…A eventual existência de uma expressão nova através desta manipulação das ferramentas de fixação levanta duas questões: i) pode verificar‐se ou não um acréscimo de expressão; ii) se deverá este acréscimo, a existir, ser atribuído, sem mais, ao produtor.

Quanto à primeira questão, refira‐se que, se tal expressão, impressa pela fixação, constituir uma transformação da obra que lhe está na base será, para tanto, necessário obter autorização do autor (ver Art.º 146º do CDADC).

Quanto à segunda questão, estamos em crer que a resposta deverá ser negativa; a existir verdadeira “obra” originada pelo modo de fixação, a atribuição da sua autoria deveria fazer‐se, de acordo com as regras gerais, ou seja, sendo, em princípio, atribuída ao seu criador intelectual (Art.º 11º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – CDADC).

Assim, entendemos, salvo melhor opinião, que pode existir verdadeira obra fonográfica, desde que se verifique efectivamente uma alteração criativa de expressão, composta através dos mecanismos de fixação e originária desta aplicação de meios técnicos…” (vide Relatório de Mestrado Mafalda Maria Rodrigues dos Santos Sebastião 28 de Setembro de 2009 in http://www.fd.ul.pt/LinkClick.aspx?fileticket=-bkz2ZpW-g4%3D&tabid=1063)

O certo é que o legislador português não reconheceu a qualidade de autor de obra fonográfica senão aos autores do texto e/ou da música fixada – Art.º 24º do CDADC. Além disso, no seu Art.º 26º a lei parece mesmo querer excluir qualquer colaborador técnico da qualidade de autor, reservando‐lhe apenas eventuais direitos conexos, nomeadamente se ao mesmo couberem, em simultâneo, funções como a de produtor ou de artistas intérprete ou executante (Cf. Art.º 176º, n.º 1 do CDADC).

Ao produtor cabe seleccionar o que fixar e tomar a iniciativa de o fazer, desencadeando todos os contactos com os agentes necessários para o efeito (autores de obras protegidas, artistas que as executem ou outros quando não estão em causa obras a fixar, reunir os meios técnicos, incluindo equipamentos e meios humanos, planear a actividade de fixação, dirigi‐la e executá‐la, e custear todo este processo produtivo. Depois há que fabricar e distribuir os suportes materiais.

Na Convenção Internacional de Roma para Protecção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão encontramos a primeira definição normativa internacional de produtor de fonogramas:

«Art.º 3º

(…)

c) “Produtor de Fonograma”, a pessoa física ou jurídica que, pela primeira vez, fixa os sons de uma execução ou outros sons.

No direito positivo português – Art.º 176.º n.º 3 do CDADC – foi definida uma noção que acolhe genericamente, a definição de produtor da CR (mas que, diferentemente daquela, inclui os produtores de videogramas), sendo que encontramos, ainda, uma presunção para a atribuição da qualidade de produtor, no Art.º 185º, n.º 3, do CDADC, àquele cujo nome ou denominação figurar como tal nas cópias autorizadas ou no invólucro do fonograma e do videograma nas demais condições definidas naquele preceito.

O direito conexo do produtor de fonogramas e/ou de videogramas, não tem qualquer vertente moral, nos termos em que o direito moral de autor é concebido, nomeadamente na nossa ordem jurídica interna. E, se no CDADC, no Art.º 182º, se prevê para os artistas intérpretes ou executantes, uma tutela da integridade da prestação, especialmente no que toca ao respeito pela honra e reputação do artista que se reveja na mesma, o mesmo código é totalmente omisso, assim como o é o direito convencional internacional, quanto a idêntica tutela para os produtores. “…Esta orientação parece‐nos inteiramente compreensível, na medida em que, como antes referimos, o que se visou tutelar quando se consagrou um direito conexo ao direito de autor a favor dos produtores, foi o seu investimento. Manter os mesmos compensados financeiramente permitirá o desenvolvimento cultural, porquanto a sua presença no mercado é fundamental para o incentivo à continuidade na criação, funcionando, ainda, como meio privilegiado de disseminação das obras.

Mesmo historicamente, isto é, na CR (Art.º 10º), foi conferido ao produtor de fonogramas o direito de autorizar ou proibir a reprodução directa ou indirecta dos seus fonogramas.

Na mesma Convenção Internacional, foi conferido a este tipo de produtor, no seu Art.º 12º, sempre que o fonograma tivesse sido publicado com fins comerciais e o mesmo (ou uma reprodução sua) fosse usado directamente para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público, um mero direito a perceber uma remuneração equitativa e única que poderia ser recebida por este ou pelos artistas ou por ambos, deixando às legislações nacionais a definição das condições de repartição desta remuneração.

Esta última regra foi recebida no nosso ordenamento jurídico e encontra‐se prevista no Art.º 184º, n.º 4 do CDADC.

Relembre-se que todos os instrumentos internacionais apenas atribuem o direito conexo ao produtor de fonogramas, não o fazendo quando ao produtor de videogramas, deixando-o para tratamento das legislações nacionais.

E deixando ainda a estas legislações a possibilidade de não aplicarem estas regras, nos termos do Art.º16º da CR….” (vide cit. Relatório de Mestrado Mafalda Maria Rodrigues dos Santos Sebastião

O direito conexo do produtor de fonogramas e videogramas na legislação nacional (Art.º 184º do CDADC) inclui o direito de autorizar:

i) a reprodução, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte;

ii) a distribuição ao público;

iii) a difusão, por qualquer meio, a execução pública, e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido; dos seus fonogramas ou videogramas.

O que importa aqui reter, em síntese, é que o direito conexo do produtor de fonogramas e/ou de videogramas, não tem qualquer vertente moral e engloba as faculdades de autorizar a reprodução, a distribuição (incluindo venda, aluguer e comodato) e a comunicação pública dos seus registos (por radiodifusão – incluindo comunicação por satélite e retransmissão por cabo‐, ou colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que os mesmos se tornem acessíveis a partir do local e no momento escolhido pelo utilizador). Os produtores de fonogramas e videogramas detêm, ainda, o direito à compensação pela cópia privada.

 Portanto, o direito conexo incidente sobre os fonogramas e videogramas é independente da propriedade sobre os suportes materiais das gravações, e existe mesmo quando os respectivos registos não contenham obras literárias ou artísticas susceptíveis de protecção. O seu objecto é assim apenas a prestação empresarial do produtor de fonogramas e videogramas, consistente nos registos resultantes da fixação em suporte material de sons ou de imagens ou da cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais (art. 176º, nºs 3 e 4).” (cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Direito de Autor, 2011, Almedina, pag. 259)

Debrucemo-nos agora sobre a qualidade em que a Autora se apresenta na demanda, ou seja, como uma Associação para a gestão e distribuição de direitos.

Existem certos direitos, como o de comunicação pública de obras musicais, cujo exercício individual desde sempre se mostrou difícil. Acresce que o desenvolvimento das novas técnicas de reprodução e de difusão tem contribuído decisivamente para multiplicar os casos em que o exercício individual se torna impraticável em razão da incontrolabilidade das utilizações e do grande número de utilizadores e, consequentemente, da impossibilidade de negociar com estes e de se fazer remunerar.

Assim, embora o exercício dos direitos continue, em tese, a poder ser assegurado individualmente, a natureza de certas obras e a diversidade dos modos da sua difusão, aliadas à evolução das tecnologias de comunicação e à multiplicação do número de utilizadores, impõe, na prática, o sistema de gestão colectiva dos direitos exclusivos, mediante o qual os titulares de direitos autorizam as organizações de gestão colectiva a gerir os seus direitos, isto é, a vigiar as utilizações das suas obras, a negociar com os eventuais utilizadores, a conceder-lhes, mediante pagamento de uma remuneração apropriada, autorizações sujeitas a determinadas condições, a perceber as remunerações e a reparti-las entre os titulares de direitos.

Nesta senda a Autora, Audiogest, foi constituída, por escritura pública lavrada no 12º Cartório Notarial de Lisboa, em 26 de Novembro de 2002 de acordo com a Lei 83/01, de 03 de Agosto, respeitante ao regime da constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e dos direitos conexos. Foi de igual forma, e com objectivos semelhantes (a gestão colectiva dos direitos conexos mas, desta feita, de artistas, intérpretes e executantes), constituída a GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes e Executantes, C.R.L..

Por via da Lei (cfr. artigo 184º, números 2 e 3, do C.D.A.D.C.) e de acordos firmados com a GDA (entidade de gestão colectiva dos direitos dos artistas), a Audiogest está também mandatada para promover o licenciamento e cobrança das remunerações devidas aos artistas, intérpretes e executantes.

Esta actividade é presentemente desenvolvida pela Autora, em parceria com a referida GDA, através da emissão de uma licença com a referência “Passmusica” (que é uma marca registada, propriedade da AUDIOGEST), que identifica o licenciamento conjunto de direitos conexos dos artistas, intérpretes e executantes e produtores fonográficos, habitualmente designados por “editores discográficos” Na sua actividade de licenciamento e cobrança de direitos conexos de produtores e artistas, a Autora, representa o repertório nacional e estrangeiro

No que concerne ao repertório estrangeiro, a sua inclusão decorre, não só do licenciamento a companhias discográficas nacionais, associadas da Autora Audiogest, de fonogramas originalmente fixados noutros territórios, como também, dos acordos celebrados pela Autora com as suas congéneres estrangeiras.

A autorização emitida é independente e não dispensa a regularização da utilização de música, por parte dos utilizadores, junto dos autores das obras musicais (letras e/ou músicas) fixadas nas gravações, ou da entidade de gestão colectiva que os representa, assim como, a obtenção da autorização por parte dos autores (nomeadamente através da SPA - Sociedade Portuguesa de Autores) não dispensa, sempre que sejam executadas publicamente gravações musicais – ou “fonogramas” na expressão da lei – a competente autorização por parte dos produtores (cfr. artigo 177º do “C.D.A.D.C.”).

Como se viu, temos por assente que o direito conexo do produtor de fonogramas e/ou de videogramas não tem qualquer vertente moral ou imaterial.

Obviamente que a Autora, como entidade de gestão colectiva de direitos de direitos conexos, também não pode invocar tal vertente.

Mas mesmo que assim não fosse veja-se a Lei nº 83/2001 de 3 de Agosto, que regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos, dispõe no seu art. 12º ´sob a epígrafe contrato de gestão, que:

 “1- A gestão dos direitos pode ser estabelecida pelos seus titulares a favor da entidade mediante contrato cuja duração não pode ser superior a cinco anos, renováveis automaticamente, não podendo prever-se a obrigação de gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas, nem da produção futura destas.

2 - A representação normal dos titulares de direitos pela entidade resulta da simples inscrição como beneficiário dos serviços, conforme é estabelecido nos estatutos e regulamentos da instituição e nas condições genéricas enunciadas no número anterior

E o artigo 3º deste diploma prescreve:

1 - As entidades têm por objecto:

a) A gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados em relação a todas ou a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos;

b) A prossecução de actividades de natureza social e cultural que beneficiem colectivamente os seus associados ou cooperadores.

2 — As entidades de gestão poderão exercer e defender os direitos morais dos seus associados ou cooperadores, quando estes assim o requeiram. (sublinhado nosso)

Portanto, mesmo que o direito do produtor apresentasse alguma faceta de cariz imaterial, então tal teria de constar expressamente da formalização do contrato de gestão, no termos referidos, o que não acontece no caso.

Vejamos agora a problemática do invocado direito exclusivo de autorização e de cessação da execução não autorizada.

É incontroverso que são direitos subjectivos, privados, absolutos, gerais, extra-patrimoniais, inatos, perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, os que têm por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar ou de deixar de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade civil e/ou na sujeição às providências cíveis adequadas a evitar a ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa cometida”. A característica de exclusividade é inerente a estes direitos pessoais bem como a direitos reais, como é o caso do direito de propriedade.

A exclusividade é a característica do que exclui, que cabe por privilégio ou prerrogativa; privativo, restrito, especial.

A exclusividade é até um aporte de natureza económica na medida em que estabelece um “monopólio”.

Esta prerrogativa pode ser estipulada em negociação contratual e existem até contratos cuja característica é a exclusividade, como por exemplo o contrato de franquia ou franchising e, em geral, o contrato de concessão comercial, e a exclusividade pode ser uma cláusula facultativa a negociar como acontece no contato de mediação.

O que com isto se pretende dizer é que a exclusividade não pressupõe a existência de um direito imaterial, havendo que apurar, no caso concreto, se se trata de uma exclusividade inerente a um direito imaterial ou antes a um direito patrimonial ou até de uma cláusula de exclusividade contratual que nada têm a ver com uma imaterialidade.

O direito à exclusividade “tout court” é uma abstração pois é inerente ao bem jurídico a que respeita. Assim, podemos ter o direito de exclusividade nos direitos pessoais, reais, patrimoniais e não patrimoniais.

É assim que no caso se vê que a exclusividade se trata de uma característica do contrato de gestão colectiva em causa, tendo até a Autora obtido a marca passmusica como forma de melhor garantir a efectividade dessa pretensão de exclusividade da cobrança dos direitos patrimoniais que gere.

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas pela Apelante.

Lisboa, 11 de Julho de 2013

Ana Lucinda Cabral