Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (do relator).
I. Aplica-se o regime das cláusulas contratuais gerais ao contrato de arrendamento para habitação que constitua um formulário utilizado na sua atividade pela sociedade procuradora dos senhorios, não tendo os senhorios provado que a redação das respetivas cláusulas foi antecedida de negociação prévia com a contraparte. II. Não é proibida a cláusula que, quando o inquilino se constitua em mora quanto ao pagamento de rendas e o senhorio não possa exigir uma indemnização igual a cinquenta por cento do que for devido, confira ao senhorio o direito de cobrar, além das rendas em atraso, juros de mora calculados por aplicação da taxa supletiva legal, majorada em nove pontos percentuais. III. Não é proibida a cláusula que obrigue o inquilino e os fiadores a pagarem ao senhorio, solidariamente, a título de cláusula penal, a quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) para compensação das despesas de preparação do processo e de patrocínio judiciário, sempre que, verificando-se valores em dívida, e após terem sido interpelados, por carta, para efetuarem o seu pagamento, no prazo de 10 dias, e não o tendo feito, o senhorio tenha de recorrer a tribunal para fazer valer algum dos direitos que lhe assistem. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO Em 18.6.2012 A e mulher, B, intentaram nos Juízos Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação, com processo sumário, contra C, D e mulher E e F. Os AA. alegaram, em síntese, que 16.12.2009 deram de arrendamento, para habitação, à 1.ª R., uma fração autónoma de que são proprietários, pelo prazo de cinco anos, com a renda mensal de € 401,05 e despesas de condomínio, no valor mensal de € 18,95. Em 06.10.2011 o arrendamento cessou por falta de pagamento de rendas e a R. entregou o locado. Estão em dívida rendas no valor de € 3 689,66, a que acrescem juros de mora à taxa estipulada na cláusula 30.ª do contrato de arrendamento, no valor de € 869,00, comparticipações de condomínio no valor total de € 155,38, € 233,07 a título de penalização pela mora no pagamento das comparticipações do condomínio, nos termos da cláusula 22.ª do contrato de arrendamento. Acresce o montante de € 1 250,00 a título de despesas de contencioso, nos termos da cláusula 31.ª do contrato de arrendamento, abatido da procuradoria que for arbitrada pelo tribunal. Os segundos RR. constituíram-se fiadores e principais pagadores, assumindo assim, solidariamente, a obrigação de cumprimento de todas as cláusulas do contrato de arrendamento. Os AA. terminaram pedindo que os RR. fossem condenados a pagarem-lhes, solidariamente, o total de € 6 041,73. Os RR. D e C contestaram, alegando que em fevereiro de 2012 a R. Daniela acordara com a mandatária dos AA. pagar a quantia devida, no valor de € 3 922,73, em prestações, nos seis meses seguintes, tendo pago, até ao momento da entrada em juízo da p.i., o montante de € 3 550,00. Está, assim, por pagar tão só a quantia de € 372,73. Não é devida nem a quantia de € 869,00 (juros), nem a quantia de € 1 250,00 (despesas de preparação de processo e patrocínio judicial), sendo certo que a exigência desta última verba dependia de prévia interpelação, nos termos previstos no art.º 31.º do contrato. Segundo os RR., os AA. agem com abuso de direito e litigam de má fé. Os RR. terminaram pedindo que a ação fosse julgada improcedente por não provada e que os AA. fossem condenados em multa processual e em indemnização no valor de € 3 550,00. Os AA. responderam, alegando que os RR., além de rendas deviam o valor de obras orçamentadas para a reparação de anomalias deixadas no apartamento pela R. locatária e bem assim o lucro cessante respetivo. Assim foi acordado que seria paga aos AA. a quantia de € 8 600,00, em prestações. Porém só foi pago o montante de € 3 550,00, pelo que, tendo em consideração que foi necessário recorrer a tribunal, foi reposta a cláusula penal de € 1 250,00 e foram recalculados os juros, pelo que o valor em dívida é o de € 6 041,73. Os AA. terminaram reiterando o valor peticionado e impugnando a invocada má fé processual. Foi proferido saneador tabelar e dispensada a seleção da matéria de facto. Realizou-se audiência de julgamento e a final, em 25.6.2013, foi proferida decisão de facto. Em 12.8.2013 foi proferida sentença em que se emitiu o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, em consequência: 1) condeno os réus C, D, E e F solidariamente a pagar aos AA a quantia de € 701,88 (setecentos e um euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos até 18-06-2013 no valor de € 20,73 e vincendos, à taxa legal de 4% ou outra que vier a vigorar para os juros civis, sobre a quantia de € 641,25 (seiscentos e quarenta e um euros e vinte e cinco cêntimos). 2) Absolvo os RR do demais peticionado. 3) Declaro nulas as cláusulas 30.º e 31.º do contrato junto a fls. 10 a 21 denominado “Contrato de arrendamento para habitação de duração limitada e em regime de renda livre”. 4) Absolvo os AA do pedido de condenação como litigante de má-fé. * Custas pelos AA e pelos RR, em conformidade com o respetivo decaimento. (cfr. art. 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).” Os AA. apelaram da sentença, tendo apresentado motivação em que formularam as seguintes conclusões: 1. O Tribunal só pode servir-se de factos alegados pelas partes e circunscrever-se aos mesmos. 2. Nenhuma das partes alegou expressamente que os valores em dívida e alvo do Acordo pré-Judicial se limitavam aos valores peticionados, não englobando outros valores, pese embora esse fosse o objectivo visado pelos RR.. 3. Os autos foram alvo de prova sobre factos essenciais à procedência das pretensões formuladas, oportunamente alegadas e alvo de prova dos AA. que não forem considerados pelo tribunal. 4. O tribunal agindo assim, violou os Artºs. 607 Nº 4 e 608 Nº 2 ambos do C.P.C. Aprovado pela Lei Nº 41/2013 de 26 de Junho de 2013. 5. Porque não o fez, verifica-se uma causa de nulidade prevista na alínea d) nº 1 do Artº 615 do mesmo Diploma Legal. 6. As cláusulas do contrato de arrendamento não podem ser qualificadas como cláusulas contratuais gerais, ao abrigo do disposto do nº 1 do artigo 1 do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, pois não se provou que fossem destinadas a um significativo número de destinatários e que tivessem um conteúdo hermeticamente fechado, insusceptível de negociação. 7. O Tribunal, ao qualificá-las como cláusulas contratuais gerais e a julgar excluídas e nulas do contrato, as cláusulas 30ª e 31ª violou o disposto nos Artº. 1 Nº 1, 5 e 8ª alínea a) todos do Dec-Lei 446/85. 8. As referidas cláusulas também não são contrárias a lei imperativa, nem usurárias, nem iníquas ou excessivamente desproporcionadas, devendo ser aplicadas na definição dos direitos e obrigações das partes. Termos em que, e nos demais que V. Exas. suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, revogando a sentença na parte referente à improcedência dos pedidos: a) Condenando os RR. e recorridos C, D, E e F ao pagamento das partes de renda de Outubro/2010 e Janeiro/2011 à razão de € 200,52 cada uma, no valor global de € 401,04. Rendas de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro/2011 à razão cada uma de € 401,05, no valor global de € 3.208,40, e a Parte de renda de Outubro/2011 no valor de € 80,22. b) Condenando os RR. e recorridos ao pagamento dos valores em dívida, a título de rendas e partes de renda, supra mencionados acrescidas de juros moratórios, à taxa convencional vencidos, à data da instauração da acção, correspondente à Taxa Legal Supletiva de 4% acrescida de 9 pontos percentuais, no valor de € 869,00 e todos os vincendos, até efectivo e integral pagamento, à mesma taxa. c) Condenando os RR. e recorridos C, D, E e F ao pagamento da cláusula penal no valor de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros). Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões objeto deste recurso são as seguintes: nulidade da sentença; impugnação da matéria de facto; nulidade das cláusulas 30.ª e 31.ª do contrato celebrado entre as partes; quantias devidas pelos RR. aos AA.. Primeira questão (nulidade da sentença) O tribunal a quo deu como provada a seguinte Matéria de facto 1. Os AA. são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma designada pela letra "I" que corresponde ao 2º andar A, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Nº 2 da Rua …., da Urbanização de Cidade Nova, freguesia de Stº. António Cavaleiros e inscrito na respectiva matriz sob o artigo nº 583. 2. Por acordo de 16/12/2009, a G, na qualidade de procuradora dos AA deu de arrendamento, para habitação, à primeira R. a referida fração, pelo prazo de 5 anos, com início em 01/10/2010 e pela renda mensal de € 401,05, acrescida das despesas de condomínio, no valor mensal de € 18,95. 3. Devendo a referida renda ser paga através dos CTT, contra recibo emitido informaticamente pela procuradora dos AA., G. e, na sua falta, directamente nos escritórios da mesma procuradora, na …, Nº 22 - 5º B, Miraflores, 1495 - 132 Algés. 4. As partes acordaram que o contrato ficava subordinado ao regime de renda livre, sujeita a actualização anual de acordo com o coeficiente fixado por Portaria do Governo. 5. Através de Notificação Judicial Avulsa a locatária foi notificada em 06/07/2011 para efectuar o pagamento dos valores que, àquela data, os AA consideraram encontrarem-se em dívida. 6. A R. locatária não pagou parte das rendas de Outubro/2010 e Janeiro/2011 (€ 200,52 x 2) no valor total de € 401,04 nem o valor das rendas de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho, Agosto e Setembro/2011- € 401,05 x 8= € 3.208,40, nem parte de Renda de Outubro/2011 – 6 dias - € 80,22, no prazo que lhe foi dado pelo que a autora considerou o contrato de arrendamento cessado em 06/10/2011. 7. A R. Locatária restituiu o locado. 8. As referidas rendas não foram pagas no seu vencimento, nem no prazo legal de tolerância de oito dias. 9. Nos termos da cláusula TRIGÉSIMA do contrato: Sempre que o inquilino se constitua em mora quanto ao pagamento de rendas e o senhorio não possa exigir uma indemnização igual a cinquenta por cento do que for devido, assiste ao senhorio o direito de cobrar, além das rendas em atraso, juros de mora calculados por aplicação da taxa supletiva legal, majorada em nove pontos percentuais. 10. A R. locatária não pagou os seguintes valores, referentes às comparticipações de condomínio: Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro/2011 - € 18,95 x 8 = € 151,60, parte de Condomínio de Outubro – 6 dias - € 3,78, num Total. € de 155,38 11. Nos termos da cláusula VIGÉSIMA SEGUNDA: Constituindo-se o inquilino em mora quanto a alguma prestação mensal por conta dos encargos de fruição das partes comuns do prédio ou ao saldo decorrente do acerto de contas, o senhorio tem direito de exigir uma indemnização igual a 50% do que for devido, sendo todas as quantias entregues pelo inquilino imputadas, em primeiro lugar, nesta divida. 12. Os segundos RR constituíram-se fiadores da R. locatária, nos termos do acordo assinado e junto como doc. 1. 13. Nos termos da cláusula 31ª do contrato de arrendamento, o inquilino e os fiadores são obrigados a pagar-lhe solidariamente ao senhorio, a titulo de cláusula penal, a quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) para compensação das despesas de preparação do processo e de patrocínio judiciário, a qual é actualizada automática e anualmente por aplicação do índice de crescimento dos preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatísticas ou por outra instituição que substitua este, sempre que, verificando-se valores em dívida, e após terem sido interpelados, por carta, para efectuarem o seu pagamento, no prazo de 10 dias, e não o tendo feito, o senhorio tenha de recorrer a tribunal para fazer valer algum dos direitos que lhe assiste. 14. A autora enviou as cartas juntas como doc. 3, 4 e 5 todas para a Rua Quinta das Lavadeiras, n.º 6 , 1.º B em Lisboa, onde refere que: “Solicito pois a V. Exa. que contacte os nossos serviços, no prazo máximo de 10 dias a fim de efectuar os pagamentos das verbas em dívida, advertindo que, se não o fizer será instaurada a competente acção judicial de cobrança.”. 15. AA e 1.ª Ré celebraram um acordo nos termos do qual as quantias em dívida pela 1.ª ré aos AA seriam pagas em prestações, comprometendo-se os AA a não propor acção para cobrança de dívidas, caso os valores fossem pagos. 16. Para pagamentos dos valores em dívida aos AA referidos em 6. A 10., a 1.ª ré entregou aos AA, que receberam, os seguintes valores: - € 500,00, no dia 13-02-2012; - €1250,00, no dia 24-02-2012 - € 1250,00 no dia 28-03-2012 - € 550,00 no dia 08-06-2012; 17. A mandatária dos AA, G utiliza, no exercício da sua actividade, o formulário do contrato de arrendamento sub iudice. (Provado por documento – cfr. Acórdão de fls. 133 e seguintes – cfr. Art. 659.º/3 do CPC). O Direito A sentença recorrida foi proferida antes da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.6. Por conseguinte a regularidade formal da sentença deve ser aferida pelas regras do CPC de 1961 (art.º 12.º n.º 1 e n.º 2, primeira parte, do Código Civil). Os apelantes imputam à sentença a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do atual CPC, ou seja, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC de 1961, omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal deveria apreciar. Os apelantes alegam que, tendo sido alegado e provado que os RR. fizeram pagamentos aos AA., no entanto foi alegado e produzida prova pelos AA. no sentido de que tais pagamentos se reportavam a outras verbas que não as por si reclamadas nesta ação, pelo que se mantinha em dívida a totalidade do peticionado. Segundo os AA. o tribunal não se teria pronunciado sobre esta matéria e daí a nulidade arguida. Na decisão de facto o tribunal enumerou os seguintes factos, que considerou não provados: “Da petição inicial: 1. Que não obstante as diligências efectuadas pela procuradora dos AA, os RR não tenham pago qualquer uma das quantias referidas em 7. da petição inicial De contestação: 2 Que a 1.ª ré tenha celebrado, em Fevereiro de 2012, um acordo de pagamento com os RR no total de € 3922,73, a pagar em 6 prestações, nos seis meses seguintes. Da resposta à contestação: 3 Que tenha sido celebrado um acordo entre AA e ré em que tenha sido fixado o valor em dívida no montante de € 8600 e que tenha sido por conta desse acordo que tenha sido pago o valor de € 3550,00. 4 Que tenha sido dito à D. Ilda com quem foi feito um acordo telefonicamente que no referido montante de € 8600 iria entrar em contas, não só o valor das rendas e respectivas moras, mas também o valor das obras orçamentadas, tendentes à reparação das anomalias deixadas no apartamento pela R. Locatária, bem como o respectivo lucro cessante, atendendo a que trata-se de um apartamento direcionado exclusivamente ao arrendamento. 5 Que as verbas entregues e referidas na contestação tenham servido para pagar o valor de obras efectuadas no locado.” E, na fundamentação da decisão de facto, o tribunal a quo escreveu o seguinte: “A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e conjugada da prova documental e testemunhal produzidas em audiência de julgamento, ponderadas à luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade. Assim, os factos dados como provados e constantes da petição inicial (factos dados como provados em 1 a 14) resultaram provados por confissão dos RR e ainda pela análise dos documentos junto aos autos, nomeadamente contratos e cartas enviadas pela autora. No que concerne ao acordo celebrado (facto 15.): foram ouvidas três testemunhas em sede de audiência que tiveram depoimentos contraditórios: a primeira testemunha Sandra …, funcionária da empresa G, que representa os AA no contrato em causa nos autos, teve um depoimento vago e impreciso, no que concerne a esta questão. Declarou saber que tinha havido um acordo, mas quando questionada sobre os termos do mesmo mostrou desconhecimento por não ter estado presente. Referiu que achava que o acordo celebrado tinha sido o que constava do doc. 12 junto à resposta à contestação porque pensava que tinha sido feito pela sua colega Sandra …, mas esta no seu depoimento explicou que não tinha elaborado este documento, que aliás conforme resulta do mesmo seria da mandataria dos AA. Aliás esta testemunha confrontada com os items do documento 12 não os logrou explicar, de forma coerente, revelando desconhecimento da situação. A segunda testemunha Sandra …, também funcionária da G teve um depoimento pouco isento. Declarou ter feito um acordo por telefone com a tia da 1.ª ré, nos termos do qual a dívida seria fixada em 8600€, mas não logrou de forma coerente explicar a razão de ser desse valor. Confrontada com o doc. de fls. 12 – que a testemunha anterior teria dito que teria os items do acordo - disse nunca o ter visto, nem conseguiu dar uma justificação plausível para os valores constantes do mesmo. Acresce que este depoimento foi totalmente contrariado pela 3.º testemunha, tia da ré, Ilda … que depôs com firmeza e isenção, dizendo que efectivamente teria intermediado a celebração de um acordo para pagamento das rendas, mas que não teria sido feita nem com uma Sra. Administrativa da G, nem telefonicamente, mas antes com a mandatária dos AA e no escritório desta, o que se mostrou credível, tendo em conta até os diversos mailes juntos, os quais foram analisados. Porém, este depoimento não foi suficientemente preciso para se lograr compreender todos os contornos do acordo. Face a estes depoimentos contraditórios e vagos quanto ao efectivo acordo efectuado o tribunal não deu como provado nem o acordo nos termos apresentados pela ré na sua contestação (facto 2 dado como não provado), nem o acordo referido pela autora em sede de resposta à contestação (facto 3 e 4 dado como não provado). O Tribunal ficou sim convicto que de facto houve um acordo intermediado pela 3.º testemunha para pagar os valores das rendas peticionados nesta ação, em prestações, de modo a evitar uma ação judicial, sem no entanto se ter apurado quais exatamente todas as cláusulas do acordo, nomeadamente qual o valor total acordado e quais as consequências de um incumprimento. Relativamente aos valores entregues e recebidos (facto 16) os mesmos ficaram provados por força dos documentos juntos à oposição e que não foram impugnados pelos AA , tendo aliás estes em sede de resposta à contestação confirmado que receberam tais valores. Quanto à circunstância de tais valores servirem para pagar os montantes aqui peticionados, tal resulta do contexto dos documentos juntos aos autos, denominados “declaração de recebimento” em conjugação com os emailes e ainda do depoimento da testemunha Ilda Passos que referiu com credibilidade que sempre foi intenção da sobrinha (1.ª ré) pagar os valores que se encontravam em dívida relativos a rendas e juros de mora à ré e que foi para pagar esses valores que foram feitas as entregas de dinheiro em causa, em conjugação com as regras da experiência comum e das regras da normalidade. Nesta sequência foi dado como não provado o facto referido em 8. parte final da petição inicial (facto 1. dado como não provado) e o facto 5. dado como não provado. A resposta a estes dois factos aliás ficou a dever-se a nenhuma prova suficientemente consistente ter sido feita sobre os mesmos. Com efeito, não obstante as testemunhas Sandra … e Sandra … terem referido que os valores entregues e recebidos teriam sido imputados a obras, as despesas judiciais e extrajudiciais, a juros de mora e a penalizações não lograram convencer o tribunal da existência das referidas dívidas. Estas testemunhas tiveram depoimentos contraditórios e pouco isentos, mostrando mesmo desconhecimento sobre as referidas dívidas e imputações.” Pelas transcrições supra verifica-se que o tribunal a quo se pronunciou, longamente, em sede de decisão de facto, sobre a suscitada questão da finalidade dos pagamentos efetuados aos AA. pelos RR. Resolvida essa questão de facto, na sentença o tribunal a quo pronunciou-se sobre as quantias que entendia serem devidas pelos RR. e aquelas que haviam sido pagas aos AA. e, aplicando o regime jurídico reputado adequado, deu ao litígio a solução patenteada na sentença recorrida. Não há, contrariamente ao alegado pelos apelantes, qualquer nulidade por omissão. Segunda questão (impugnação da matéria de facto) O Direito Tendo a sentença sido proferida em 12.8.2013, o regime da sua impugnabilidade quanto à matéria de facto será o contido na lei então em vigor, o CPC de 1961, adotando-se o critério proposto no art.º 7.º n.º 1 da Lei n.º 41/2013 para a sucessão no tempo do regime de recursos quanto às ações propostas antes de 01.01.2008. No CPC de 1961 (com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.8) a modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada no art.º 712.º. Nos termos desse artigo, a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Nos termos do art.º 685.º-B do CPC, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. E, tratando-se de meios probatórios que tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição (n.º 2 do art.º 685.º-B). No caso destes autos, os apelantes, embora manifestem inconformismo relativamente à decisão de facto, por entenderem que nela o tribunal a quo omitiu factos que se provaram, não indicam os factos em concreto que não se provaram e também não identificam os meios de prova, nomeadamente as passagens dos depoimentos testemunhais que alicerçariam a prova de tais factos. Daí que a pretendida impugnação da matéria de facto seja inadmissível. Terceira questão (nulidade das cláusulas 30.ª e 31.ª do contrato celebrado entre as partes) É incontroverso nos autos que entre os AA. e a 1.ª R. foi celebrado, em 16.12.2009, um contrato de arrendamento para habitação. Tal contrato cessou em 06.10.2011, por incumprimento, por parte da locatária, da obrigação de pagamento das rendas e bem assim das despesas de condomínio. Ao contrato em referência aplicam-se as cláusulas aprovadas pelas partes no respetivo contrato (art.º 405.º n.º 1 do Código Civil), com as limitações decorrentes de normas jurídicas imperativas, em especial as contidas no regime jurídico do contrato de arrendamento urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27.02 (NRAU), antes das alterações que vieram a ser introduzidas pela Lei n.º 13/2012, de 14.8.. Por força do contrato celebrado os AA. obrigaram-se a proporcionar à 1.ª R. o gozo do imóvel locado, tendo em vista o fim do contrato, a habitação. Como contrapartida a 1.ª R. obrigou-se a pagar aos AA. uma renda mensal, no valor de € 401,05, devida no 1.º dia do mês anterior àquele a que dizia respeito. Mais se vinculou a inquilina, o que é expressamente admitido no art.º 1078.º do Código Civil, ao pagamento de despesas de condomínio, no valor mensal de € 18,95. Os restantes RR. assumiram-se como fiadores e principais pagadores, solidariamente com a inquilina (artigos 627.º, 634.º e 640.º alínea a) do CC). Ora, a 1.ª R. deixou de pagar, parcial ou totalmente, as rendas a partir de outubro de 2010 e bem assim as despesas de condomínio a partir de fevereiro de 2011. Por esse motivo os AA. resolveram o contrato de arrendamento por meio de notificação judicial avulsa (artigos 1083.º n.º 3 e 1084.º n.º 1 do Código Civil, art.º 9.º n.º 7 da Lei n.º 6/2006), com efeitos reportados a 06.10.2011, tendo a inquilina restituído o locado. Os AA., além das rendas e das despesas de condomínio em dívida reclamaram o pagamento de juros de mora, sobre as rendas, à taxa prevista na cláusula 30.ª do contrato, mais uma penalização de 50% sobre as comparticipações de condomínio, à luz da cláusula 22.ª do contrato, e ainda a quantia de € 1 250,00, ao abrigo da cláusula 31.ª do contrato, a título de compensação das despesas com a preparação do processo e patrocínio judiciário. A dita cláusula 30.ª tem a seguinte redação: “Sempre que o inquilino se constitua em mora quanto ao pagamento de rendas e o senhorio não possa exigir uma indemnização igual a cinquenta por cento do que for devido, assiste ao senhorio o direito de cobrar, além das rendas em atraso, juros de mora calculados por aplicação da taxa supletiva legal, majorada em nove pontos percentuais.” A mora no pagamento das rendas, que se prolongue para além de oito dias (art.º 1041.º n.º 2 do CC), confere ao locador o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento (n.º 1 do art.º 1041.º do Código Civil). No caso dos autos o contrato foi resolvido com base na falta de pagamento das rendas. Assim, verifica-se o pressuposto contratual para os senhorios reclamarem o pagamento da aludida taxa de juro, a qual se contém no limite previsto no art.º 1146.º n.º 2 do CC (9 pontos acima dos juros legais, quando não exista garantia real). Não se vislumbra, contrariamente ao asseverado na sentença recorrida, que a taxa de juro legal prevista no contrato, a que acresceriam nove pontos, seja a taxa de juro comercial, prevista no art.º 102.º do Código Comercial. Também não se lobriga, na ação, a reclamação, pelos AA., de taxa de juros comerciais, como aliás evidencia a alegação da apelação. Se os juros liquidados pelos AA. à data da propositura da ação (€ 869,00) excedem o montante a que teriam direito nos termos da adição da taxa de juros legais (4%, art.º 559.º do CC e Portaria n.º 291/2003, de 8.4) aos nove pontos contratualmente estipulados, haverá tão só que reconhecer o montante contratualmente devido. Na sentença recorrida entendeu-se que o contrato sub judice contém cláusulas contratuais gerais, a que seria de aplicar o regime previsto no Dec.-Lei n.º 446/85, de 25.10 (LCCG). Com efeito, na sentença ajuizou-se que o contrato fora celebrado, por um lado, entre um particular que atuou com fins privados – o locado destinava-se a habitação – e, por outro, um profissional de questões imobiliárias, que utilizava, no exercício da sua atividade, este formulário de contrato. Segundo a sentença, estão em causa cláusulas elaboradas sem prévia negociação dos contraentes, com destinatários indeterminados, incluídas em todos os contratos celebrados pela procuradora dos AA.. Vejamos. É sabido que a massificação do comércio jurídico operada no século transato se consubstanciou na criação de modelos negociais impostos por grandes empresas aos respetivos clientes, aos quais nada mais resta do que a eles aderir ou não. A supremacia de que gozam os autores/utilizadores de tais modelos traduz-se, com frequência, na introdução nesses contratos de cláusulas abusivas, através das quais se inflacionam os direitos e prerrogativas dos predisponentes e se reduzem ou eliminam as respetivas obrigações e encargos, assim como se acentuam as obrigações e se atenuam os direitos dos respetivos aderentes. Tal situação, subversora de um dos princípios básicos da vida jurídica privada, o da liberdade contratual, impunha que o legislador interviesse, para impor as necessárias correções. Em Portugal foi publicado o Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro (que doravante designaremos de LCCG), apontado, conforme enunciado no seu artigo 1.º, às “cláusulas contratuais gerais elaboradas de antemão, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar.” Subsequentemente, nomeadamente para conformar o sistema jurídico português com as diretrizes contidas na Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, o aludido diploma foi alterado pelo Dec.-Lei n.º 220/95, de 31 de janeiro e pelo Dec.-Lei n.º 249/99, de 7 de julho. Com essas alterações passou a ficar claro que o regime previsto para as cláusulas contratuais gerais se aplica igualmente “às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar” (n.º 2 do art.º 1.º, com a redação introduzida pelo Dec.-Lei n.º 249/99). De todo o modo, a aplicabilidade do aludido regime pressupõe que fique demonstrado que determinado contrato reveste a natureza de contrato de adesão, ou pelo menos que as cláusulas relevantes na decisão do litígio foram previamente elaboradas pela parte que delas se quer prevalecer, sem que a parte contrária tivesse colaborado ou tivesse podido colaborar na sua feitura ou fixação (cfr. STJ, 24.10.2006, processo 06A2978). Sendo certo que o tribunal poderá efetuar tal qualificação, no âmbito dos seus poderes de livre aplicação do direito aos factos, a partir da alegação, ainda que imperfeita, de factos que suscitem essa qualificação (vide STJ, 11.3.2010, processo 1860/07.0TVLSB.S1). Conforme se salienta no acórdão do Tribunal de Justiça, de 30.5.2013, processo C‑488/11, citado na sentença recorrida, emitido no âmbito de pedido de decisão prejudicial que tinha por objeto a interpretação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, em particular, do seu artigo 6.°, n. 1, o sistema de proteção instituído pela diretiva assenta na ideia “de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita tanto ao poder de negociação como ao nível de informação, situação esta que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o seu conteúdo”. E prossegue o aludido acórdão do TJ: “Essa proteção é particularmente importante no caso de um contrato de arrendamento para habitação celebrado entre, por um lado, um particular que atua com fins privados e, por outro, um profissional de questões imobiliárias. As consequências da desigualdade existente entre as partes são, com efeito, agravadas pelo facto de que, de um ponto de vista económico, tal contrato diz respeito a uma necessidade essencial do consumidor, a saber, a de se proporcionar um alojamento, e tem por objeto somas que representam o mais das vezes, para o arrendatário, uma das rubricas mais importantes do seu orçamento, ao passo que, de um ponto de vista jurídico, se trata de um contrato que se insere, regra geral, numa regulamentação nacional complexa, muitas vezes mal conhecida pelos particulares.” In casu, trata-se de um contrato de arrendamento para habitação, em que tanto os senhorios como os arrendatários são pessoas singulares. Os AA. apresentaram-se na ação nessa qualidade, de meros proprietários, pessoas singulares, que celebraram com os RR. o contrato junto aos autos. Porém, nesse contrato figura, como representante dos senhorios, a sociedade G, a qual subscreveu o dito contrato. Este é uma longa peça negocial, com quarenta e uma cláusulas, onde detalhadamente se regulam múltiplos aspetos da relação contratual, muito em particular no que concerne às obrigações do inquilino. Facilmente se percebe, da leitura do contrato, que a iniciativa da redação das suas cláusulas não partiu do lado dos inquilinos. E, de facto, na sentença recorrida deu-se por provado, sem impugnação das partes, que “A mandatária dos AA, G utiliza, no exercício da sua actividade, o formulário do contrato de arrendamento sub iudice” (n.º 17 da matéria de facto). Ora, se assim é, cabia aos AA., beneficiários da atividade profissional da aludida empresa, provar que as aludidas cláusulas haviam resultado de negociação prévia com os inquilinos: “o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo” (n.º 3 do art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 446/85, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 220/95, de 31.01 e pelo Dec.-Lei n.º 249/99, de 07.7). Aceita-se, pois, que as aludidas cláusulas contratuais estejam sujeitas ao sistema de controle imposto pelo regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. Como princípio geral, consigna-se na LCCG que “são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé” (art.º 15.º). Num esforço de concretização de tal princípio, acrescenta-se no art.º 16.º que na aplicação da norma anterior “devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente: a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado.” O legislador tratou de enunciar cláusulas contratuais gerais que deverão ser consideradas absolutamente proibidas, sem prejuízo de outras, não expressamente previstas, que mereçam tal epíteto (artigos 18.º e 21.º) e, também exemplificativamente, cláusulas relativamente proibidas, ou seja, que poderão ser qualificadas de proibidas se a tal apontar o respetivo “quadro negocial padronizado” (artigos 19.º e 22.º). Talvez desnecessariamente, no art.º 12.º da LCCG anuncia-se que “as cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos”. A boa-fé tida em vista neste diploma é a boa-fé objetiva, aqui apresentada em termos que, nas palavras dos autores do anteprojecto do Dec.-Lei n.º 446/85, exprime um princípio normativo que não fornece ao julgador uma regra apta a aplicação imediata, mas apenas uma proposta ou plano de disciplina, “ficando aberta, deste modo, a possibilidade de atingir todas as situações carecidas de uma intervenção postulada por exigências fundamentais de justiça” (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, “Cláusulas contratuais gerais, anotação ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro”, Livraria Almedina, 1986, pág. 39). Afigura-se-nos que, mais do que a “aparência de um critério” ou “etiqueta em branco” (como a apelida o Professor Oliveira Ascensão in Cláusulas contratuais gerais, cláusulas abusivas e boa fé”, Revista da Ordem dos Advogados, ano LX, vol. 2 – Abril 2000 – pág. 589), o apelo à boa-fé funciona aqui, servindo-nos da expressão do Professor Joaquim de Sousa Ribeiro, como “senha de entrada” que abre a via metodológica de uma ponderação objetiva de interesses (“O problema do contrato, as cláusulas contratuais gerais e o princípio da liberdade contratual”, Almedina, reimpressão, 2003, páginas 557 e 558), que opera no campo do exercício da liberdade contratual na fixação do conteúdo dos contratos (Joaquim de Sousa Ribeiro, obra citada, pág. 562). Quem tem o poder de pré-estabelecer os termos dos negócios jurídicos na área onde exerce a sua atividade, antecipadamente à própria determinação da contraparte, deve sopesar também os interesses previsíveis dos aderentes, em ordem a atingir um equilíbrio para cuja avaliação as soluções dispositivas/supletivas previstas na ordem jurídica constituem um padrão de referência (cfr. Joaquim de Sousa Ribeiro, obra citada, páginas 570, 579 a 583; também Almeno de Sá, “Cláusulas contratuais gerais e directiva sobre cláusulas abusivas”, Almedina, 2.ª edição, 2001, páginas 261 e 262). Nos considerandos da supra referida Directiva 93/13/CE expressamente se expende que “a exigência de boa fé pode ser satisfeita pelo profissional, tratando de forma leal e equitativa com a outra parte, cujos legítimos interesses deve ter em conta”. E no art.º 3.º n.º 1 da Directiva consigna-se que “uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.” Poderá concordar-se com José Manuel Araújo de Barros, quando defende que “uma cláusula será contrária à boa fé se a confiança depositada pela contraparte contratual naquele que a predispôs for defraudada em virtude de, da análise comparativa dos interesses de ambos os contraentes resultar para o predisponente uma vantagem injustificável” (“Cláusulas contratuais gerais, DL n.º 446/85 – anotado, Recolha jurisprudencial”, Wolters Kluwer – Coimbra Editora, 2010, pág. 172). No que diz respeito à já supra citada cláusula 30.ª do contrato, na sentença recorrida entendeu-se que a mesma é manifestamente exagerada e nula, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 19.º, alínea c) do Dec.-Lei n.º 446/85. Esta norma da LCCG comina de nulidade cláusulas que “consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir”. Ora, o juízo do tribunal a quo a este respeito partiu do princípio de que a aludida cláusula determinava a aplicação de uma taxa de juros moratórios cinco vezes superior à legal (vide fls 9 da sentença). Contudo, como se viu, a taxa que está em causa é uma taxa de 13%, ou seja, bastante inferior à mencionada na sentença. Esta taxa contém-se, como se viu, dentro dos limites expressamente tidos por aceitáveis pelo legislador (artigos 559.º-A e 1146.º n.º 2 do CC) e é, de resto, inferior aos 50% sobre a renda previstos no n.º 1 do art.º 1041.º do Código Civil. Sobre cláusula idêntica se pronunciou já esta Relação, em acórdão de 27.6.2002, documentado pelos AA. nestes autos e publicado na CJ XXVII, tomo III, pág. 116 e seguintes, no sentido da sua admissibilidade, embora fora do quadro do regime das cláusulas contratuais gerais. Afigura-se-nos que sendo a renda a principal obrigação a cargo do inquilino e aquela de cujo cumprimento depende a rentabilidade do investimento que o arrendamento constitui para o senhorio, a imposição de um suplemento à normal taxa de juro aplicável ao incumprimento pontual de obrigações pecuniárias, aquando da mora no pagamento da renda, para mais quando a taxa de juro civil se encontra a níveis assinalavelmente baixos, não fere o princípio basilar da boa-fé, nem consubstancia privilégio injustificadamente e abusivamente imposto ao inquilino incumpridor. Discorda-se, assim, nesta parte, da sentença recorrida. No que concerne à cláusula 22.ª, que comina com um suplemento de 50% o montante em falta a título de despesas de condomínio, o tribunal a quo julgou-a lícita, sem impugnação pelas partes, pelo que a sua análise permanece fora do âmbito do presente recurso. Finalmente, há que apreciar a cláusula 31.ª do contrato, ao abrigo da qual os AA. peticionam o pagamento da quantia de € 1 250,00. Nessa cláusula exarou-se o seguinte: “O inquilino e os fiadores estão obrigados a pagar-lhe solidariamente ao senhorio, a título de cláusula penal, a quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) para compensação das despesas de preparação do processo e de patrocínio judiciário, a qual é actualizada automática e anualmente por aplicação do índice de crescimento dos preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatísticas ou por outra instituição que substitua este, sempre que, verificando-se valores em dívida, e após terem sido interpelados, por carta, para efectuarem o seu pagamento, no prazo de 10 dias, e não o tendo feito, o senhorio tenha de recorrer a tribunal para fazer valer algum dos direitos que lhe assiste.” Mais uma vez nos confrontamos, como aliás se menciona no respetivo texto, com uma cláusula penal. O devedor que faltar culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor (art.º 798.º do Código Civil). O credor tem direito a ser ressarcido dos danos emergentes do incumprimento (artigos 562.º e seguintes, do C. Civ.). As partes podem convencionar antecipadamente o montante da indemnização exigível, para qualquer das modalidades de incumprimento (cláusula penal - artigos 810.º e 811.º n.º 1 do Código Civil). Ou seja, a cláusula penal tanto pode ser estipulada para a determinação a forfait da indemnização devida em situações de mora como para a determinação da indemnização devida em casos de incumprimento definitivo da obrigação. Esta cláusula tem a vantagem de poupar às partes os inconvenientes decorrentes da necessidade de fazerem o levantamento e a demonstração dos danos provocados pelo incumprimento e de dirimirem a controvérsia daí adveniente. Além de uma função indemnizatória a cláusula penal pode exercer uma função compulsória, ou seja, incutir na outra parte a necessidade (suplementar) de respeitar as obrigações assumidas. A indemnização fixada que se assume como pena terá assim que ser de um montante superior ao dano para funcionar também como meio de pressão sobre o devedor. A vontade das partes na fixação de cláusula penal conhece limites. Nos termos do art.º 812.º do CC, a cláusula penal “pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva”. Também a LCCG, como se viu, impõe restrições às cláusulas penais. Entre as cláusulas relativamente proibidas, isto é, proibidas tendo em atenção o “quadro negocial padronizado” em que se inserem, figuram as cláusulas contratuais gerais que “consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir” (alínea c) do art.º 19.º da LCCG). Conforme o entende o STJ, “o conceito indeterminado "cláusulas penais desproporcionadas" é uma noção de tipo descritivo, não apontando o qualificativo "desproporcionadas" para uma pura e simples superioridade das penas estabelecidas em relação ao montante dos danos. Pelo contrário, deve entender-se, "de harmonia com as exigências do tráfico e segundo um juízo de razoabilidade, que a hipótese em análise só ficará preenchida quando se detectar uma desproporção sensível" - Prof. Almeida Costa e Prof. Menezes Cordeiro - "Cláusulas Contratuais Gerais", Coimbra, 1986, pág. 46/47.” (acórdão de 03.6.2003, processo 02A2973). Em resposta àqueles que apontam a diferença de redação existente entre a referida norma da LCCG e a do art.º 812.º do CC (naquela não se fala em desproporção “manifesta”, ao contrário desta, em que a censura legal se dirige, textualmente, a cláusula penal “manifestamente excessiva”), diz o STJ que “pese embora a diferença de redacção (…), a desproporção tem de ser sensível. É o que resulta, por um lado, da comparação com o conceito de abuso de direito segundo o qual a violação das regras da boa fé para o instituto funcionar exige que haja uma violação manifesta, sendo que, como dissemos já, a boa fé está subjacente à introdução das proibições do tipo da aqui em apreço. Por outro lado a finalidade compulsória inerente à fixação da cláusula penal exige a existência de um certo grau de desproporção, sob pena de inviabilizar os referidos fins compulsórios. Além disso, estando em causa a regulação do comércio jurídico entre particulares, o princípio da liberdade contratual fixado no art. 405.º, n.º 1 do Cód. Civil não deve ceder senão quando se levantaram razões com um certo grau de relevância social, o que nos não parece verificar no caso de a cláusula contratual geral apenas permitir uma pequena desproporção entre o dano a reparar e a pena fixada – avaliando o dano em moldes objectivos, como dissemos acima” (acórdão de 12.6.2007, processo 07A1701; no mesmo sentido, acórdão da Relação de Lisboa, 02.5.2013, processo 2242/10.1YXLSB.L1-6; acórdão da Relação de Lisboa, de 18.12.2012, processo 1572/10.7TJLSB.L1-7; contra, vide Relação de Lisboa, 18.01.2011, processo 1228/09.3TJLSB.L1-1 – todos in www.dgsi.pt). No caso dos autos, a dita cláusula visa, por um lado, compensar as despesas que o senhorio terá de suportar com patrocínio forense no caso de ter de recorrer aos tribunais para obter o que lhe for devido pela contraparte incumpridora e tem também por desiderato compelir a contraparte a satisfazer voluntariamente as suas obrigações, sem necessidade de intervenção dos tribunais. A responsabilização do devedor pelos honorários do advogado da contraparte é expressamente admitida em diversas normas de direito adjetivo: vide o art.º 457.º do CPC de 1961, a que corresponde, no CPC de 2013, o art.º 543.º (em caso de litigância de má fé), os artigos 454.º e 447.º-D do CPC de 1961, a que correspondem, no CPC de 2013, os artigos 533.º e 540.º (custas de parte), os artigos 25.º e 26.º do RCP (inclusão, na nota justificativa das custas de parte a que a parte tem direito, das quantias pagas a título de honorários de mandatário, até valor equivalente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora). Analisada fora do quadro do regime das cláusulas contratuais gerais, a Relação de Lisboa pronunciou-se a favor da licitude de cláusula penal de conteúdo idêntico à destes autos (acórdão de 27.6.2002, publicado na CJ XXVII, tomo III, pág. 116 e seguintes), julgando-a “perfeitamente válida, nos termos do art.º 810.º do C.C.”. Também versando cláusula penal tendo por objeto a responsabilização da parte pelas despesas suportadas pelo credor com a cobrança do crédito, sumariou-se o seguinte, em acórdão desta Relação, de 10.10.2013 (processo 2393/11.5TJLSB.L1-2, www.dgsi.pt): “III - O conteúdo útil do princípio geral da boa fé consagrado no artigo 15.º da LCCG reconduz-se basicamente à proibição das cláusulas contratuais gerais que afectem significativamente o equilíbrio contratual em prejuízo do destinatário das mesmas. IV - Não atinge tal significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor/destinatário, a cláusula que dispõe serem da responsabilidade do locatário todas as despesas em que a Locadora vier a incorrer com a cobrança, judicial ou extra-judicial, dos seus créditos.” No caso dos autos fixou-se antecipadamente em € 1 250,00 o valor que a inquilina e os fiadores teriam de suportar, a título de despesas de preparação do processo e de patrocínio judiciário, no caso de o senhorio ter de recorrer a tribunal para fazer valer os seus direitos. O aludido montante corresponde, no contrato em análise, a cerca de três meses de renda. Trata-se de quantia que poderá ultrapassar significativamente o valor habitual dos encargos dos honorários forenses no caso de litígios judiciais muito simples, em que não seja apresentada contestação, mas que poderá ser ultrapassada se, o que não é raro, o advogado tiver de redigir múltiplos articulados e requerimentos, participar em várias diligências (audiência prévia, várias sessões de audiência de julgamento) e interpor recursos. A sua imposição é rodeada, nos termos clausulados, de suficientes cautelas, pois pressupõe prévia notificação da parte para efetuar o pagamento do devido, antes da instauração da ação. A fixação prévia do valor devido permite aos devedores aquilatarem da relevância do encargo em causa e, se for o caso, fazer atuar o efeito compulsório que lhe cabe. Acresce que os AA., na petição inicial, tal como, aliás, na apelação, não rejeitam que o que lhes couber a título de custas de parte correspondentes a honorários (art.º 26.º n.º 3 alínea c) do RCP) deverá ser descontado na aludida verba de € 1 250,00. Afigura-se-nos, pois, que a aludida cláusula não cabe na previsão da supra referida norma proibitiva da LCCG. Caberá, agora, verificar se se reuniram os pressupostos de aplicação da cláusula 31.ª. Provou-se que os AA., antes de instaurarem esta ação, enviaram aos RR. as cartas mencionadas no n.º 14 da matéria de facto. Ora, essas cartas, que estão documentadas a fls 23 a 25 dos autos, foram dirigidas, no caso do R. F, para a morada que constava no contrato de arrendamento como sendo a sua, mas já não o foi no caso dos restantes RR.. Assim, relativamente a esta verba, apenas o R. F poderá ser por ela responsabilizado. A apelação procede, pois, parcialmente. Por conseguinte, nos termos do art.º 785.º n.º 1 do Código Civil, haverá que, como se fez na sentença recorrida, imputar os pagamentos parcelares efetuados antes da propositura da ação, sucessivamente nos juros (à taxa de 13%) vencidos sobre as rendas em dívida no momento de cada pagamento e nas indemnizações correspondentes às despesas de condomínio em dívida e, depois, nas rendas e nas despesas de condomínio, condenando-se os RR. no pagamento do sobrante. Mais haverá que condenar o R. F no pagamento da quantia de € 1 250,00, deduzida da quantia em que é condenado nos termos da alínea b) do n.º 3 do art.º 26.º do RCP. Assim, o primeiro pagamento, de € 500,00, efetuado em 13.02.2012, pagou a indemnização pelo atraso no pagamento das despesas de condomínio (€ 77,69) e bem assim os juros vencidos sobre as rendas (€ 379,67). A parte sobrante, € 42,64, é imputável à parte em dívida da renda de 01.10.2000 (€ 200,52), ficando em falta, no que concerne a esta renda, € 157,88. O segundo pagamento, de € 1 250,00, efetuado em 24.02.2012, pagou os juros sobre as rendas, entretanto vencidos (€ 12,99), a parte restante da renda de outubro de 2010 (€ 157,88), a parte em dívida da renda de janeiro de 2011 (€ 200,52), as rendas de fevereiro e março de 2011 (2 x € 401,05), as despesas de condomínio de fevereiro, março e abril de 2011 (3 x 18,95) e a parte restante (€ 19,66) é imputada à renda de abril de 2011, que assim fica reduzida, o valor em dívida, a € 381,39. O terceiro pagamento, de € 1 250,00, efetuado em 28.03.2012, pagou os juros entretanto vencidos (€ 28,12), a parte da renda em dívida de abril de 2011 (€ 381,39), as despesas de condomínio de maio e junho de 2011 (2 x € 18,95) e as rendas de maio e junho de 2011 (2 x € 401,05). A parte sobrante, no valor de € 00,49, é imputada à renda de julho de 2011, que assim fica em dívida pelo valor de € 400,56. O quarto pagamento, de € 550,00, efetuado em 08.6.2012, pagou os juros entretanto vencidos (€ 22,30), a despesa de condomínio do mês de agosto de 2011 (€ 18,95) e a parte restante da renda de julho de 2011 (€ 400,56). A parte sobrante, no valor de € 108,19, é imputada na renda de agosto de 2011, que assim fica reduzida a € 292,86. Assim, nesta data (19.6.2014), estão em dívida € 774,13 a título de rendas, € 204,31 a título de juros de mora vencidos sobre as rendas e € 22,73 a título de despesas de condomínio – quantias devidas por todos os RR. Acresce, a cargo do R. F, a quantia de € 1 250,00, a título de despesas de preparação do processo e de patrocínio judiciário, a que deverá ser deduzida a quantia em que é condenado nos termos da alínea b) do n.º 3 do art.º 26.º do RCP. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e consequentemente revoga-se a sentença recorrida e em sua substituição julga-se a ação parcialmente procedente por provada e em consequência: 1.º Condena-se os RR., solidariamente, a pagarem aos AA. as seguintes quantias: a) € 774,13 (setecentos e setenta e quatro euros e treze cêntimos) a título de rendas, € 204,31 (duzentos e quatro euros e trinta e um cêntimos) a título de juros de mora vencidos até esta data (à taxa convencional de 13%) sobre as rendas e € 22,73 (vinte e dois euros e setenta e três cêntimos) a título de despesas de condomínio; b) Juros de mora, à taxa convencional de 13% ao ano (ou outra que vier a vigorar, decorrente de alteração legal, acrescida de nove pontos), sobre as rendas no valor de € 774,13, vincendos até integral pagamento; 2.º Condena-se o R. F a pagar aos AA. a quantia de € 1 250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), a título de despesas de preparação do processo e de patrocínio judiciário, a que deverá ser deduzida a quantia em que é condenado nos termos da alínea b) do n.º 3 do art.º 26.º do RCP; 3.º Confirma-se a sentença recorrida no que concerne à absolvição dos AA. do pedido de condenação como litigantes de má-fé. As custas na primeira instância e da apelação são a cargo de todas as partes, na proporção do respetivo decaimento. Lisboa, 19.6.2014 Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves Eduardo José Oliveira Azevedo
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