Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
329/16.6T8CSC.L1-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
UNIÃO DE FACTO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/31/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Tendo sido formulado na petição inicial, dois pedidos dependentes entre si - a declaração de dissolução da união de facto e a consequente atribuição da casa de morada de família, sendo este a título principal e aquele (a declaração de dissolução da união, a qual não pode ser objecto de acção autónoma) a título incidental, como pressuposto do segundo pedido, as conservatórias do registo civil carecem de competência para conhecer de ambos os pedidos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa.


Relatório:


JOSÉ MARIA ... ... intentou contra ... ... ... ..., na 3ª Secção de Família e Menores da Instância Central de ..., um processo especial de atribuição de casa de morada de família, nos termos do artigo 990º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e dos arts. 1105º e 1793º do Código Civil, aplicáveis ex vi do art. 4º, nº 3, da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, requerendo que fosse declarada cessada a união de facto entre o Requerente e a Requerida, em Outubro de 2010, e que lhe fosse atribuído o uso exclusivo da habitação que foi casa de morada de família, notificando-se tal decisão à locadora.

Para tanto, alegou – nuclearmente – que:
viveu em união de facto com a Requerida durante 24 anos, tendo a mesma abandonado a casa de morada de família em 03.10.2010, deslocando-se para parte incerta, residindo (aparentemente, segundo informações obtidas mas não confirmadas pelo Requerente) nos arredores de Paris – FRANÇA e estando, portanto, ausente há mais de cinco anos;
– Requerente e Requerida tomaram de arrendamento à Câmara Municipal de ..., em 20/04/1993, uma habitação propriedade desta autarquia, sita na Rua da Encosta, Bloco 2, 2º B, Encosta da Carreira, 2750-104 ..., na qual estabeleceram a morada comum;
– A posição jurídica da locadora foi entretanto transmitida para a esfera jurídica da sociedade ... ENVOLVENTE - GESTÃO SOCIAL DA HABITAÇÃO, E. M., S. A, registada na C. R. Comercial de ... sob a matrícula/nif 504 538 314, com sede na Av. Adelino Amaro da Costa, nº 89, 2750-279 ...;
– As rendas do locado foram sempre suportadas em exclusivo pelo Requerente, apesar de os recibos terem sido sempre emitidos em nome de ambos os arrendatários;
– Ao ausentar-se do locado há mais de 5 anos, sem qualquer aviso prévio e levando consigo todos os seus pertences e bens pessoais, não tendo nunca mais retornado ao mesmo, a Requerida demonstrou, por acção e por omissão, a sua renúncia à posição contratual de arrendatária;
– A situação assim criada está a provocar prejuízos e insegurança ao Requerente e não se deve manter, uma vez que ele suporta sozinho o pagamento das rendas e recebe recibos emitidos em nome de ambos os arrendatários;
– A própria locadora tem instado o Requerente a esclarecer a ausência da Requerida da habitação, das declarações anuais de composição do agregado familiar e das declarações de rendimentos, com reflexos negativos no relacionamento com a locadora e na estabilidade do contrato.

Autuada e distribuída a petição inicial, foi proferido Despacho de indeferimento liminar da mesma, datado de 18/02/2016, por o Tribunal ter entendido que o Tribunal carece de jurisdição para conhecer da presente acção, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 5º, nº 1, al. b), e nº 2, 6º, nº 1, al. b) e 7º do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro, devendo o processo ser intentado na Conservatória do Registo Civil.
 
Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso do aludido Despacho de indeferimento liminar – que foi admitido como de Apelação (artº 644º do CPC), para subir nos próprios autos (cfr. artº 645º do CPC) e com efeito meramente devolutivo (artº 647º, nº 1, do CPC), tendo extraído das respectivas alegações as seguintes conclusões:
“1.– O Apelante/Requerente apresentou na Comarca de Lisboa Oeste, Instância Central de ..., 3ª secção de Família e Menores, pedido de atribuição da casa de morada de família, com fundamento no Artº 4º da lei nº 7/2001 de 11 de Maio, na redacção do D. L. nº 23/2010 de 30/08, o qual remete para o regime dos Artº 1105º e 1793º do Código Civil.
2.– O Tribunal a quo declarou-se incompetente por falta de jurisdição, fundamentando tal decisão com o disposto nos Artº 5º, nº 1, al. b); 6º (certamente por lapso, menciona o nº 1, al. b) deste artigo), e 7º do D.L. nº 272/2001, de 13 de Outubro.
3.– O tribunal não interpretou correctamente o espírito do Artº 5º, nº 2 do referido diploma legal, quando conjugado com o disposto no Artº 8º, nº 2 e nº 3, da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, com a redacção da Lei nº 23/2010, de 30/08, que afasta da competência das conservatórias de registo civil a declaração da dissolução da união de facto por acto de vontade de um dos unidos.
4.– O referido Artº 8º, nº 2 e 3 exige expressamente uma decisão judicial a declarar a dissolução, quando o interessado pretenda exercer direitos dela emergentes, como é manifesto no caso de pedido de atribuição da casa de morada comum.
5.– No requerimento inicial foram formulados dois pedidos dependentes entre si: a declaração de dissolução da união de facto e a consequente atribuição da casa de morada comum ao Apelante.
6.– Neste caso temos como pedido principal a atribuição da morada comum, e como pedido secundário, como pressuposto daquele, a declaração de dissolução da união, a qual não pode ser objecto de acção autónoma.
7.– Os Tribunais Judiciais têm sido considerados competentes em razão da matéria para a decisão de pedidos emergentes da dissolução da união de facto.
Cfr. Ac. TRL nº 544/08.6TBPTS.L1-6, de 12-09-2013; Ac. TRL nº 5443/2008-8 de 03-07-2008; Ac. TRL nº 8391/2008-8, de 18-12-2008; Ac. TRL nº 336/09.5TVLSB.L1-8, de 20-05-2010; Ac. TRL nº 544/08.6 TBPTS.L1-6 de 12/09/2013; Ac. TRP nº 1546/11.0TMPRT.P1, de 01-03-2012, em http://www.dgsi.pt/
8.– A decisão proferida nos autos contraria igualmente o disposto na al. b) do nº 1 do Artº 122º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ) que atribui competência quanto à matéria às Secções de Família e Menores a competência para processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum.
9.– As conservatórias de registo civil declaram-se igualmente incompetentes para tratar de pedidos emergentes da dissolução da união de facto, como o dos autos, sendo um dos fundamentos dessa posição o disposto no nº 2 do Artº 5º do D.L. nº 272/2001, de 13/10. Cfr. parecer nº 58/CC/2015 do I.R.N. em http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/doutrina/pareceres/civil/2015/cc-publicacoes-de/
10.– Pelo que, sendo acesso ao direito e à justiça um direito constitucionalmente consagrado, deve o Estado assegurar aos cidadãos os meios de os efectivar,
Nestes termos, e nos mais que V. Exªs. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento à presente apelação e, consequentemente, ser revogada a douta decisão recorrida e o tribunal a quo ser declarado competente para conhecer da matéria dos autos, prosseguindo estes os seus termos até final.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O  OBJECTO  DO RECURSO.
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C. de 2013) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C. de 2013), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, nº 3, do C.P.C. de 2013) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608º, nº 2, do C.P.C. de 2013, ex vi do art. 663º, nº 2, do mesmo diploma).

No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Autor ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a uma única questão:
a)- Se, tendo o Autor formulado na petição inicial da presente acção dois pedidos dependentes entre si - a declaração de dissolução da união de facto e a consequente atribuição da casa de morada comum ao Apelante -, sendo-o este a título principal e aquele (a declaração de dissolução da união, a qual não pode ser objecto de acção autónoma) a título incidental, como pressuposto do segundo pedido, as conservatórias do registo civil carecem de competência para conhecer de ambos os pedidos (ex vi do art. 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13-X).

MATÉRIA DE FACTO.
O circunstancialismo fáctico relevante está balizado pelos termos em que foram deduzidas as pretensões formuladas na PI pelo requerente/apelante, bem como pela fundamentação aduzida pelo Tribunal “a quo” para determinar o indeferimento liminar do requerimento inicial, por alegada falta de jurisdição do Tribunal, nos termos dos artºs 590º, nº 1, 577º e 578º, todos do Código do Processo Civil, tudo nos termos já pormenorizadamente descritos no relatório supra.

O  MÉRITO  DA  APELAÇÃO.
1)– Tendo o Autor formulado na petição inicial da presente acção  dois pedidos dependentes entre si - a declaração de dissolução da união de facto e a consequente atribuição da casa de morada comum ao Apelante -, sendo-o este a título principal e aquele (a declaração de dissolução da união, a qual não pode ser objecto de acção autónoma) a título incidental, como pressuposto do segundo pedido, as conservatórias do registo civil carecem de competência para conhecer de ambos os pedidos (ex vi do art. 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13-X), sendo os tribunais os competentes para os apreciar ?

O Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro, visando desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, em ordem a permitir uma concentração de esforços naqueles que correspondem, efectivamente, a uma reserva de intervenção judicial, procedeu à transferência para as conservatórias de registo civil de competências em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, designadamente, a atribuição de casa de morada da família, mas apenas “na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado” (cfr. o respectivo Preâmbulo).

Prevenindo a possibilidade de as pretensões deduzidas nos aludidos processos de jurisdição voluntária – nomeadamente, o de atribuição da casa de morada da família – serem cumuladas com outros pedidos, no âmbito da mesma acção judicial, bem como a hipótese de tais pretensões constituírem incidente ou dependência de acção já pendente em tribunal, o nº 2 do cit. art. 5º do diploma em apreço prescreve que, nesses casos, o procedimento instituído na referida Secção I, epigrafada de “Do procedimento tendente à formação de acordo das partes”, não se aplica a essas pretensões, continuando então estas a estar submetidas à tramitação prevista no Código de Processo Civil.

Desde que o Autor/Apelante funda a sua pretensão de atribuição de casa de morada de família numa situação de união de facto[5] que se pretende ver declarada dissolvida, cumpre atentar previamente no regime que, a respeito de tal situação, vem previsto na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio (Lei de protecção das uniões de facto), na redacção emergente da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto.

Assim, resulta do art. 8º desta Lei nº 7/2001 (na redacção introduzida pelo art. 1º da cit. Lei nº 23/2010) que a união de facto se dissolve por vontade de um dos seus membros (n.º 1, al. b)), sendo que essa forma de dissolução terá de ser declarada judicialmente quando se pretendem fazer valer direitos da mesma dependentes (n.º 2 do mesmo preceito), declaração judicial essa que poderá ser proferida na acção através da qual o interessado pretende exercer os direitos dependentes (ou em acção que siga o regime processual das acções de estado): cf. o nº 3 da mesma disposição.

Entre tais direitos encontra-se o da protecção da casa de morada de família daqueles que vivam em união de facto, como decorre do estipulado no art. 3º, n.º 1, al. a) da citada Lei nº 3/2001.

Por sua vez, dispõe o art. 4º dessa Lei (na redacção emergente do referido art. 1º da Lei nº 23/2010) que a protecção da casa de morada de família daqueles que vivam em união de facto, em caso de ruptura da união de facto, se consubstancia na aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos arts. 1105º e 1793º do Código Civil.

Dos mencionados normativos – mais precisamente do estabelecido no art. 8º, da citada Lei nº 3/2001 (n.ºs 2 e 3) – parece resultar inequivocamente que, caso se pretendam fazer valer direitos dependentes da dissolução da união de facto, esta terá de ser judicialmente declarada, ainda que não seja necessário instaurar processo autónomo para obtê-la, antes devendo essa declaração constar da acção em que os direitos reclamados são exercidos – cfr. neste sentido PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, in “Curso de Direito de Família”, 4.ª ed., 2008, pág. 83, e FRANÇA PITÃO, in “União de Facto e Economia Comum”, 3.ª ed., pág. 280.

Ora, tornando-se necessária essa declaração judicial de dissolução da união de facto, que funciona como pressuposto indispensável à atribuição da utilização da casa de morada de família, logo se constatará que não cabe nos poderes da conservatória do registo civil proferir tal declaração, bem assim dar seguimento ao procedimento tendente à formação do acordo das partes para atribuição da casa de morada de família: cfr., neste sentido, o Acórdão da Rel. do Porto de 1/03/2012 (Proc. nº 1546/11.0TMPRT.P1; relator – MÁRIO FERNANDES), acessível on-line (o texto integral) in: www.dgsi.pt.
Isso decorre desde logo da não inclusão dessa matéria (declaração de dissolução da união de facto) na competência das conservatórias, conforme resulta do disposto no art. 12º do citado DL n.º 272/01, para além da mencionada declaração ter de ser proferida por via judicial, como expressamente o impõe, para os aludidos efeitos, o art. 8º, n.º 2 da Lei 7/01” (ibidem).
Acresce que, “sendo indispensável essa declaração – mesmo que não tenha de ser formulada explicitamente pelo interessado, como se admite (v. o ac. da RL de 5.3.2009, in dgsi), por nos movermos no domínio da jurisdição voluntária – o procedimento a que nos vimos referindo cai fora do âmbito da competência das conservatórias do registo civil, por força do n.º 2 do art. 5º do DL n.º 272/01” (ibidem).

É quanto basta para se dever concluir pela impossibilidade de empregar o procedimento regulado no citado DL n.º 272/01 para desencadear a regulação da pretensão formulada pelo ora Apelante de atribuição da ex-casa de morada de família.

Consequentemente, o Despacho ora sob censura não pode subsistir, impondo-se revogá-lo e ordenar que os autos prossigam os seus termos no tribunal recorrido para apreciação das pretensões formuladas pelo Autor/Apelante.

Eis por que a presente apelação procede, in totum.

DECISÃO.
Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento à Apelação, revogando o Despacho recorrido e ordenando o prosseguimento do processo no tribunal “a quo”.
Custas da Apelação a cargo da parte vencida a final.



Lisboa, 31-10-2017



RUI TORRES VOUGA (relator)
MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES (1º-Adjunto)
JOSÉ AUGUSTO RAMOS (2º-Adjunto)



[1]Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2]Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3]O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4]A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5]O nº 2 do artigo 1º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio (na redacção introduzida pelo art. 1º da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto) define união de facto como «a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos».