Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1466/05.8TVLSB.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
CESSÃO DE CRÉDITO
CONTRATO-PROMESSA
SUB-ROGAÇÃO
ACTIVIDADE BANCÁRIA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SIGILO BANCÁRIO
SEGREDO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Na contraposição da cessão de créditos e da sub-rogação, como formas de transmissão de créditos ressalta uma diferença essencial, que se prende com o facto de, enquanto na cessão de créditos os direitos do cessionário derivam do negócio jurídico celebrado que lhe serve de base, que poderá ser a título oneroso ou gratuito, e dessa forma o valor pelo qual o cessionário adquire o crédito pode não corresponder ao montante da prestação debitória, a sub-rogação pressupõe a satisfação do crédito, sendo essa a medida do direito do terceiro sub-rogado.
2. Celebrado um contrato-promessa de cessão de créditos, os credores da prestação são tão só, os promitentes cessionários, e não terceiros no concerne ao sinalagma da obrigação em causa, independentemente da contribuição dos mesmos para a obtenção do acordo, ou do interesse que lhes possa advir da celebração do negócio e dos respectivos termos acordados.
3. O credor está obrigado a receber a prestação de terceiro, nos mesmos termos em que estava obrigado a recebê-la do devedor, só sendo lícita a recusa do credor quando o devedor se oponha ao cumprimento, e o terceiro não possa ficar sub-rogado nos termos do art.º 592, do CC, isto é, em termos de sub-rogação legal, não podendo assim o devedor opor-se ao cumprimento, se o terceiro garantiu o cumprimento da obrigação, ou por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito
4. Não constituía assim uma livre opção do Banco, o recebimento do pagamento do montante devido pelo empreiteiro, na sequência da celebração de contrato de abertura de crédito, por parte da dona da obra, que a tanto insistiu, sendo a mesma proprietária de bens hipotecados como garantia de tal dívida, visando desonerar o seu património.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Relatório
            1. D e mulher I, e P –, LDA. demandaram BANCO , SA,  pedindo que este seja condenado:
a) A indemnizar o A. D pela perda da quantia de 1.845.552,22€, relativa ao preço global que pagou aos promitentes-compradores de 116 fracções autónomas do empreendimento S pela cessão da posição contratual;
b) A indemnizar o  A. D e mulher I em quantia não inferior a 6.5552.912,94€, referente à diferença entre o valor ajustado de compre de 116 fracções e o seu actual valor de mercado a apurar nos presentes autos, menos valia esta sofrida pelos A. e Mulher ao terem abdicado daquelas fracções a favor da dona da obra, deduzida da quantia de 800.000,00€ por esta entregue no acordo de transacção global ao 1º A.;
c) A indemnizar a A. P pela perda dos montantes por ela investidos na construção da obra a apurar nos presentes autos, e que se computam não inferior a 4.031.120,64€;
d) No pagamento de juros sobre as quantias peticionadas com juros de mora à taxa legal desde a citação e até efectivo pagamento.
2. Alegam para tanto que sendo o 1º A. é empresário da construção civil, e a 2ª A. uma sociedade comercial com capital totalmente detido pelo 1º A., celebrou, em 3 de Junho de 1996, um contrato, com L, mediante o qual tomou de empreitada, de lavor e materiais, a conclusão da construção de um empreendimento imobiliário de vocação turística, denominado “S”, composto de dois blocos de apartamentos, encontrando-se uma pequena parte do bloco A construído e o Bloco B por iniciar.
Por acordo das parte, o preço da empreitada foi fixado em 1.400.000.000$00, recebendo o 1º A. a final, para pagamento da empreitada, 67 fracções autónomas do bloco A, e 112 do bloco B., ficando expressamente previsto a possibilidade do A. D ajustar directamente com terceiros a venda dessas fracções, bem como a possibilidade de as hipotecar, onerar ou dar em pagamento, tudo com o propósito de permitir obter fundos para a construção do empreendimento, sendo para tanto outorgadas por L duas procurações irrevogáveis em 21 de Junho de 1996, ficando aquele autor autorizado a celebrar negócios consigo próprio.
Em 20 de Junho de 1996, o A. D cedeu à  A. P, da qual era sócio gerente, com conhecimento e consentimento da dona da obra, a sua posição contratual enquanto empreiteiro, sendo que a sociedade em referência foi constituída propositadamente para assumir formalmente a construção do empreendimento em causa.
No segundo semestre de 1996, e pós a assinatura do contrato de empreitada, o 1º A. contactou a agência do então Banco  , SA, no sentido de negociar a concessão de um financiamento que permitisse concluir a construção do empreendimento, tendo em 22 de Novembro de 1996, a  A. P, a dona da obra, L e R. Banco outorgado uma escritura pública de abertura de crédito em conta corrente com hipoteca, sendo as A. P e a dona da obra representadas pelo 1.º A., até ao limite de 350.000.000$00, sendo dada como garantia a constituição de hipoteca sobre 60 fracções autónomas do Bloco A, todas destinadas a serem adjudicadas ao 1.ª A., mais sendo exigido pelo Banco a entrega de uma livrança em branco, subscrita pela A. P e avalizada pelos seus sócios gerentes, o 1º A e C  , bem como pelos respectivos cônjuges.
Na sequência de conflitos entre a dona da obra e os AA, a primeira notificou-os em 24.07.2000 da resolução do contrato de empreitada. Não aceitando tal os AA e a dona da obra envolveram-se numa série de litígios judiciais, sendo que em meados de 2000, na data em que a construção ficou suspensa em virtude desse desentendimento, o bloco A. encontrava-se me fase de acabamentos e a construção do bloco B tinha já sido iniciada.
O 1º A, para solver a dívida que a A. P tinha para com o R. obteve um financiamento de terceiros, que assegurariam o respectivo pagamento, resultando na outorga, em 13 Dezembro de 2001, de um contrato promessa de cessão de créditos entre o R. os cessionários do crédito, a devedora P e avalistas das livranças, ficando acordado que o montante em dívida por essa A. seria adquirido em partes iguais por uma sociedade denominada R   Lda. e por M  , estabelecendo-se que o montante da dívida se cifrava em 277.024.102$00, incluindo capital e juros, tendo os adquirentes do crédito entregado ao R. Banco, na data da assinatura do contrato promessa, como princípio de pagamento, a quantia de 50.000.000$00, devendo a escritura pública ser outorgada após o pagamento da totalidade do preço da cessão, que seria liquidado em prestações semestrais de 50.000.000$00, cada, tendo o R. Banco, aquando da outorga perfeito conhecimento dos litígios judiciais que opunham os AA e C  à dona da obra.
Pese embora o acordado, o R. Banco outorgou em 15 de Março de 2002 uma escritura pública de cessão de créditos com a dona da obra, cedendo-lhe o crédito que detinha com a A. P, que antes prometera ceder, pelo valor de 1.341.512€, acrescidos de juros de mora, sendo-lhe ainda entregue a livrança preenchida pelo R., no valor de 268.949.000$00.
Na sequência de acção executiva intentada por L, tendo como título executivo tal livrança, e ordenada a penhora, o 1.º A. acabou por transigir em todos os litígios que mantinha com aquela, reportados à empreitada de construção do empreendimento, sendo subscrito em 22 de Dezembro de 2003, um acordo de transacção global, no âmbito do qual a A. P aceitou a perda da totalidade da obra realizada a favor da mesma, renunciando o 1º A e a mulher a todos e quaisquer direitos sobre as fracções autónomas, recebendo esta A. da dona da obra a quantia de 800.000,00€, quantia manifestamente insuficiente para ressarcir os AA dos prejuízos directamente resultantes dos termos do acordo.
Em virtude da assinatura do acordo global de transacção imposto pela dona da obra, os AA sofreram avultados prejuízos, danos esses que foram consequência directa da transmissão da livrança operada pelo R. a L, em manifesto incumprimento do contrato promessa.
Com efeito, o 1º A. D e a sua mulher, foram forçados a abdicar da sua posição de promitente-comprador do A. marido de 116 fracções do empreendimento, sofrendo o prejuízo directo de 1.845.552,22€, relativo ao preço global que pagou aos respectivos promitentes-compradores pela cessão da sua posição contratual, para além de por não as ter adquirido, celebrando a respectiva escritura, sofreu uma menos valia resultante da diferença entre o ajustado valor de aquisição das fracções e o seu actual valor de mercado, computando-se a menos valia em 6.552.912,94€, orçando os danos globalmente sofridos em 7.598.465€, considerando o montante satisfeito de 800.000€ satisfeito pela dona da obra.
Por sua vez, a A. P perdeu todo o dinheiro e materiais investidos na construção do empreendimento a favor daquela última, orçando em 4.031.120,64€, não tendo dessa quantia sido ressarcida em qualquer valor.
3. Citado, veio o R. contestar, alegando que a sua obrigação, no âmbito do contrato promessa de cessão de créditos, tornou-se impossível por causa que não lhe é imputável, mas sim devido ao cumprimento do terceiro hipotecante que pagou o crédito, não incorrendo em responsabilidade contratual pelo não incumpriu o contrato promessa, mas também não incorreu em responsabilidade extracontratual, não constituindo facto ilícito o endosso da livrança para a hipotecante, inexistindo qualquer nexo de causalidade entre esse facto e os prejuízos invocados pelos AA.
4. Houve réplica, na mesma pedindo os AA a condenação do R. como litigante de má fé.
5. Por despacho de fls. 1214 foi nomeada I   , co-Autora nos autos, como representante do co-Autor, D  , decorrente da sua interdição provisória por anomalia psíquica, considerando a sua qualidade de tutora provisória.
6. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, e em consequência absolveu o R. do pedido.
7. Inconformados vieram os AA. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
ü Houve manifesto erro na apreciação da prova testemunhal, pelo que atento o depoimento da testemunha Dr. N  , ao quesitos 15º, 16º e 174º da Base instrutória deveriam ter sido dados como “provados”.
ü As testemunhas  O , Dr. J  e Dr. U   depuseram todas em violação do dever de sigilo bancário e profissional, motivo pelo qual os quesitos 175º - 181, em cujos depoimentos se basearam as respostas dadas deveriam ter merecido a resposta de Não provado.
ü Independentemente da procedência da impugnação sobre o julgamento da matéria de facto, a matéria constantes dos autos, só por si, implicava a procedência do peticionado pelos AA.
ü Aplica-se ao caso sub judice o regime da responsabilidade contratual uma vez que os AA. intervieram directamente na negociação dos termos do contrato-promessa da cessão de créditos incumprido pelo R. Banco, indicaram os promitentes cessionários e assinaram o respectivo documento, sendo por isso partes no contrato e credores da relação obrigacional por ele titulada.
ü Não se encontra ilidida a presunção de culpa do R. Banco quanto ao incumprimento do contrato promessa de cessão de créditos estatuída no art.º 799, do CC.
ü A tese expendida na sentença impugnada falece pelo simples facto da dona da obra e o R. Banco nunca terem efectuado qualquer sub-rogação legal, mas sim uma cessão de créditos conforme é titulado pela escritura pública junta aos autos e que se encontra referida na al. AR)  da matéria assente.
ü Não constam dos autos quaisquer elementos que permitam a desqualificação do negócio jurídico celebrado- a cessão de créditos – e a sua conversão num tipo diferente – a sub-rogação legal.
ü Desde logo não foi alegado nem provado que o negócio efectivamente celebrado – a cessão de créditos – tivesse sido simulado.
ü A escritura pública de cessão de créditos, que titula a cessão à dona da obra do mesmo crédito e transmissão da livrança objecto do contrato promessa referido em AL) dos factos provados, é um documento autêntico e faz prova plena dos factos nela vertidos.
ü Os documentos juntos aos autos e aprova produzida demonstram claramente que a opção pondera do R. Banco e dona da obra foi sempre pela “compra do crédito” mediante a cessão de créditos e nunca a sub-rogação legal.
ü A existência de uma cessão de créditos em detrimento da alegada sub-rogação legal deduz-se, ainda, do facto daquela ser um negócio consensual, ou seja que implicou um acordo estabelecido pelas partes na escritura pública, em detrimento da sub-rogação legal que corporizaria um pagamento unilateral por parte da dona da obra, o que nunca se verificou.
ü Não é correcto que o Banco R. não tivesse como obviar ao pagamento da dona da obra; esse recebimento tratou-se antes de livre opção tomada pelo R. Banco.
ü Ainda que uma simples sub-rogação legal se tratasse, o que não se aceita, mesmo assim a dona da obra nunca seria um terceiro para o efeito do art.º 592, do CC, atenta a sua real motivação e o facto de ter prestado uma garantia real e não pessoal relativamente à dívida transmitida, termos em que o R. Banco não estava obrigado a receber o pagamento.
ü Mesmo que assim se considerasse que a dona da obra era um terceiro  ao R, Banco não era lícito recusar o pagamento, há que atentar que a única consequência dessa recusa seria a hipotéctica constituição em mora do R. Banco perante a A. P, que manifestamente, não estava interessada que a dona da obra pagasse a sua dívida.
ü Ou seja a lei não sanciona especificação a não aceitação do pagamento por parte de um terceiro porquanto este não é titular de qualquer interesse relevante na relação creditícia que mereça a tutela do direito.
ü No caso em apreço, não se encontra provado nos autos que a recusa do recebimento do pagamento por parte da dona da obra lhe causasse qualquer dano ou que constituísse o R. Banco em responsabilidade civil.
ü Por isso mesmo é inaceitável a cessão de créditos e transmissão da livrança avalizada pelos AA para a dona da obra, não só porque a cessão dessa dívida já estava prometida pelo contrato na al. AL) dos factos assentes, como devido ao facto de os AA serem clientes do R. Banco.
ü O art.º 74, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras impõe um dever de lealdade dos bancos para com os seus clientes que no presente caso não foi respeitado, sobretudo se atentarmos que o R. Banco tinha conhecimento dos litígios que opunham os AA à dona da obra.
ü Sendo certo que se afigura inaceitável que um banco opte por tutelar o interesse de um estranho em detrimento de um seu cliente quando, mais a mais aquela não tutela seria insusceptível de causar qualquer dano ao estranho.
ü Consequentemente, o incumprimento culposo pelo Banco R. do contrato promessa de cessão de crédito no qual os AA foram parte gerou danos que, nos termos do disposto no art.º 798, do CC, cabe àquele primeiro ressarcir.
ü Tal porque se encontra demonstrado que sem a transmissão da livrança avalizada pelos AA para a dona da obra nunca os AA teriam sido forçados a transigir nos litígios judiciais que mantinha com aquela.
ü Os quais geraram, para os AA D e Mulher os danos emergentes que se traduzem na perda do preço global que pagaram aos promitentes-compradores de 116 fracções pela cessão da sua posição contratual, que face à resposta ao quesito 17º e à matéria da alínea BF) dos factos assentes, totalizam a quantia de 1.845.552,22€, bem como os lucros cessantes que se traduzem nas menos valias resultantes da diferença entre o ajustado valor da aquisição das referidas 116 fracções – 5.040.352,75€, e o seu valor actual de mercado – 15.285.603,00, respostas aos quesitos 18º a 21, que assim totalizam a quantia de 10.245.250,25€.
ü  E, no que toca à 2ª A. P, os danos emergentes pela perda do montante total investido na obra, que atentas as respostas dadas aos quesitos 22º a 172º da base instrutória, totaliza a quantia de 2.755.209,15€.
ü Sendo certo que ainda que não se considerasse verificada a responsabilidade civil contratual do R. Banco por violação do contrato promessa de cessão de créditos, atenta a sua violação do dever de lealdade para com os seus clientes imposta pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeira, aquele seria sempre responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pelos AA, a título de responsabilidade civil extracontratual por estarem in casu reunidos os pressupostos previstos no art.º 483, do CC.
ü Julgando como julgou, a douta sentença recorrida violou, entre outros os artigos 347, 371, 483 e ss, 562 e ss, 592, 767, 798, 801, do CC, 74 e 78 do DL 298/1992, de 31 de Dezembro, 618, n.º 3, do CPC e art.º 87 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
ü Deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a sentença recorrida, alterando-se nos temos requeridos a decisão quanto à matéria de facto, e em qualquer dos casos julgar procedentes os pedidos dos AA, ora Apelantes, condenando-se o R., ora apelado, a título de responsabilidade contratual pela violação do contrato promessa assinado, nas seguintes indemnizações: aos 1ºs AA, D e Mulher, as quantias de 1.845.552,22€, a título de danos emergentes e a quantia de 10.245.250,25€, a título de lucros cessantes; à 2ª A. P, a quantia de 2.755.209,15€, a título de danos emergentes. Em qualquer caso, e caso se entenda que o R. ora apelado não incorre em responsabilidade contratual, deverá ser condenado no pagamento dos mesmos montantes aos AA a título de responsabilidade extra-contratual por violação dos deveres que lhe era impostos pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
            8. Nas contra-alegações o Apelado pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido.
9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
            II – Os factos
            Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
1. O 1º Autor, D  , é um empresário ligado ao ramo da construção civil, sendo sua mulher, a co-autora I   , doméstica (alínea A) dos Factos Provados).
2. A 2ª Autora “P.” é uma sociedade comercial cujo capital social é integralmente detido pelo 1º Autor, D  . (cfr. doc. de fls. 71 a 76) (alínea B) dos Factos Provados).
3. O Réu “Banco , S.A.” dedica-se à actividade bancária, nomeadamente, ao financiamento e concessão de crédito a particulares a troco de uma retribuição (juro) sobre o capital mutuado (alínea C) dos Factos Provados).
4. Em 3 de Junho de 1996, o 1º Autor, D  , celebrou com a  L  , o acordo escrito de fls. 77 a 81, denominado “contrato de empreitada” (alínea D) dos Factos Provados).
5. Por esse “contrato” o 1º Autor, D  , tomou de empreitada, de lavor e materiais, a conclusão da construção de um empreendimento imobiliário de vocação turística denominado “S”, so qual era propriedade exclusiva de  L   (cfr. cláusulas 1ª e 2ª do “contrato”) (alínea E) dos Factos Provados).
6. Este empreendimento “S” compunha-se, genericamente, de dois blocos (prédios) de apartamentos, designados por “Bloco A” e “Bloco B”, com cave, sub-cave e onze andares cada (alínea F) dos Factos Provados).
7. Na altura em que o 1º Autor, D  , outorgou o “contrato de empreitada”, o empreendimento encontrava-se numa fase primária da sua construção, com apenas uma pequena parte do “Bloco A” construído e o “Bloco B” por iniciar, tendo os anteriores empreiteiros, a firma “V, Lda.”, abandonado a obra em litígio com a sua dona,  L (alínea G) dos Factos Provados).
8. Por acordo estabelecido entre as partes, o preço da empreitada foi fixado em Esc.: 1.400.000.000$00 (mil e quatrocentos milhões de escudos) (cfr. cláusula 4ª do “contrato”) (alínea H) dos Factos Provados).
9. Para pagamento do referido preço da empreitada o 1º Autor, D  , receberia a final, e a título de dação em pagamento, a propriedade das seguintes fracções autónomas do empreendimento em construção: Bloco A – AV, BT, BQ, FR, AS, BZ, FD, FI, BV, AD, FC, U, AC, AL, P, AI, FZ, CI, DG, T, BM, GB, PC, PD, PG, PH, A, B, CZ, DA, CS, DE, DJ, CV, CU, CT, CQ, CP, CO, DB, DC, DD, DE, DH, DI, DU, EF, DN, DM, DL, DX, DZ, EA, ED, EE, CR, DV, EP, EN, EG, EX, EZ, PF, GU, GZ, GN, GO. Bloco B – JJ, JT, ON, IA, NR, NZ, IS, OB, NS, HZ, IQ, NB, OJ, JN, NX, IR, JQ, NI, NU, OA, NL, OM, OG, IV, NJ, JC, OC, OF, JS, JH, JP, HD, HC, HB, HT, HS, HR, HQ, HP, HE, HF, HG, HH, HI, HJ, HL, HM, HN, HO, HV, HU, IP, IO, IN, IM, IL, IB, IC, ID, IE, IF, IG, IH, II, IJ, IT, JL, JI, JG, IU, IX, IZ, JA, JB, JD, JE, LG, LF, LE, LD, LC, JR, JU, JX, LA, MX, MV, NM, NH, MZ, NA, NC, NE, NF, NG, NO, NN, NP, NQ, NT, NV, OD, OL, OE, OH, OI, PB, OQ, OR, OS, OT, OU (cfr. cláusula 5ª al. a) do “contrato”) (alínea I) dos Factos Provados).
10. Ficou expressamente previsto no “contrato de empreitada” a possibilidade do 1º Autor, D  , ajustar directamente com terceiros a venda dessas fracções que lhe estavam destinadas, bem como a possibilidade de as hipotecar, onerar ou dar em pagamento, tudo com o propósito de lhe permitir obter fundos que pudessem ser canalizados para a construção do empreendimento (cfr. cláusulas 6ª e 7ª do “contrato”) (alínea J) dos Factos Provados).
11. Para tanto, a dona da obra,  L  , outorgou duas procurações irrevogáveis em 21 de Junho de 1996 no Cartório Notarial, conferindo ao 1º Autor, D  , os poderes para: “… nos termos e condições que bem entender, vender, hipotecar ou por qualquer forma transmitir e onerar, celebrando contratos promessa e definitivos, recebendo sinais, preços, capitais mutuados, dando quitação e passando recibos…” as fracções autónomas a que se alude em I), ficando expressamente autorizado a celebrar negócio consigo próprio (cfr. docs. de fls. 82 a 87) (alínea L) dos Factos Provados).
12. Em 20 de Junho de 1996 o 1º Autor, D  , com o conhecimento e consentimento da dona da obra, cedeu à 2ª Autora “P –, Lda.”, da qual era sócio-gerente, a sua posição contratual enquanto empreiteiro continuando, porém, a ser o interlocutor da 2ª Autora “P” com  L e seus representantes (cfr. docs. de fls. 88 e 89) (alínea M) dos Factos Provados).
13. No segundo semestre de 1996, e após a assinatura do “contrato de empreitada” com a dona da obra,  L, o 1ºAutor, D  , contactou à agência do então denominado “Banco  , S.A.” estabelecida em Portimão, no sentido de negociar a concessão de um financiamento que lhe permitisse concluir a construção do empreendimento (alínea N) dos Factos Provados).
14. O Réu “Banco ”, através da referida agência, era uma instituição bancária da qual o 1º Autor era cliente, existindo por isso uma situação de confiança recíproca (alínea O) dos Factos Provados).
15. Em 22 de Novembro de 1996, a 2ª Autora, “P”, a dona da obra,  L  , e o Réu, “Banco ”, outorgaram no Cartório Notarial uma escritura pública de abertura de crédito em conta corrente com hipoteca, sendo nesse acto a 2ª Autora “P” e a dona da obra,  L, ambas representadas pelo 1º Autor, D   (cfr. doc. de fls. 90 a 108) (alínea P) dos Factos Provados).
16. Nesse “contrato”, o Réu “Banco ” abriu a favor da 2ª Autora, “P”, um crédito em conta corrente até ao limite de trezentos e cinquenta milhões de escudos, tendo ficado expressamente consignado que o crédito concedido se destinava a “financiar a conclusão das obras do Bloco A (…) e iniciação da construção do Bloco B (…)” (alínea Q) dos Factos Provados).
17. Nessa mesma escritura, e para garantia do empréstimo, a dona da obra,  L, devidamente representada pelo 1º Autor, D  , constituiu hipoteca sobre 60 fracções autónomas do “Bloco A” do empreendimento, mais concretamente as fracções P, T, U, AC, AD, AI, AL, AS, AV, BM, BQ, BT, BV, BZ, CI, CO, CP, CQ, CR, CS, CT, CU, CV, CZ, DA, DB, DC, DD, DE, DF, DG, DH, DI, DJ, DL, DM, DN, DU, DV, DX, DX, EA, ED, EE, EF, EG, EN, EP, EX, EZ, FC, FD, FI, FR, FZ, GB, GN, GO, GU, GZ (cfr. o 1º documento complementar anexo ao doc. de fls. 90 a 108) (alínea T) dos Factos Provados).
18. O Réu “Banco ” exigiu ainda, como caução e garantia do bom pagamento do empréstimo, a entrega de uma livrança em branco subscrita pela 2ª Autora, “P” e avalizada pelos seus sócios gerentes, o 1º Autor, D  , e C  , bem como pelos respectivos cônjuges (cfr. doc. de fls. 109 e cláusula 18ª do 2º documento complementar anexo ao doc. de fls. 90 a 108) (alínea U) dos Factos Provados).
19. O 1ºAutor, D  , por intermédio da 2ª Autora, “P”, foi levantando a crédito da referida conta corrente aberta no Réu “Banco ” os montantes que se iam afigurando como necessários para ir financiando a construção do empreendimento de  L (alínea V) dos Factos Provados).
20. Durante os anos de 1997, 1998 e 1999, os Autores D  , e “P” foram construindo o empreendimento conforme estipulado no contrato de empreitada celebrado com a dona da obra (alínea X) dos Factos Provados).
21. Datada de 24 de Julho de 2000,  L enviou aos Autores a carta de fls. 110 a 118, comunicando a resolução do “contrato de empreitada” celebrado entre ambos (alínea Z) dos Factos Provados).
22. Os Autores não aceitaram esta rescisão unilateral da dona da obra por a considerarem ilegal, pelo que, nos termos do disposto na cláusula 14ª do “contrato de empreitada” as partes sujeitaram a decisão do litígio ao juízo de um tribunal arbitral (alínea AA) dos Factos Provados).
23. No início de 2001 os A.A. encontravam-se em litígio com a dona da obra, sendo então ainda desconhecido o destino do empreendimento (alínea AB) dos Factos Provados).
24. O acórdão do Tribunal Arbitral de 22/06/2001 veio a ignorar a alegação dos Autores da falta e desconformidade de projectos de execução e de especialidades que lhes permitissem concluir a obra atempada e correctamente, tendo antes valorado o atraso na conclusão da construção do “Bloco A” por parte dos Autores, condenando estes a entregarem à dona da obra o empreendimento em construção, com perda de totalidade da obra executada a favor de  L (cfr. doc. de fls. 118 a 185) (alínea AC) dos Factos Provados).
25. O 1º Autor, D  , sempre fez ponto de honra em obter uma solução para a dívida que a 2ª Autora “P” mantinha para com o Réu “Banco ”, evitando assim a execução das hipotecas sobre as fracções do empreendimento (alínea AD) dos Factos Provados).
26. Ao não se conformar com a decisão do tribunal arbitral que julgou perdida toda a obra realizada a favor de  L, a 2ª Autora intentou acção de anulação desse acórdão do tribunal arbitral, em 31/07/2001, a qual correu termos pela Vara Cível da Comarca de Lisboa sob o (cfr. docs. de fls. 567 a 586) (alínea AE) dos Factos Provados).
27. Por seu turno, a dona da obra,  L, intentou contra o 1º Autor, D  , em 31/05/2001 acção ordinária de condenação que correu termos pelo Comarca na qual, resumidamente, requereu a declaração de extinção das procurações irrevogáveis outorgadas a favor do 1º Autor mencionadas supra em M), ou subsidiariamente, a sua revogação com fundamento em justa causa, bem como a devolução das quantias recebidas pelo 1º Autor, com base na utilização dessas procurações, acrescida de Esc.: 5.000.000$00 a título de danos morais (cfr. docs. de fls. 587 a 615) (alínea AF) dos Factos Provados).
28. Os Autores encontravam-se, em meados de 2001, impossibilitados de fazer frente aos encargos que tinham assumido perante o Réu “Banco ” (alínea AG) dos Factos Provados).
29. O 1º Autor chegou a um acordo com o Banco Réu (alínea AH) dos Factos Provados).
30. Nas negociações mantidas para esse efeito intervieram, por parte do Réu Banco,  funcionário do departamento de cobranças e crédito mal parado do então denominado “Banco  , S.A.”, o 1º Autor D  , C  , e um dos adquirentes do crédito, M   (alínea AI) dos Factos Provados).
31. Ficou então acordado que o montante em dívida pela 2ª Autora seria adquirido, em partes iguais, por uma sociedade denominada “R  , Lda.” e por M   (alínea AJ) dos Factos Provados).
32. As partes envolvidas celebraram em 13 de Dezembro de 2001 o acordo de fls. 186 a 191, denominado “Contrato Promessa de Cessão de Créditos” respeitante à dívida em nome da 2ª Autora (alínea AL) dos Factos Provados).
33. Intervieram nesse contrato o credor Réu “Banco ”, representado por J, os adquirentes do crédito sociedade “R , Lda.” e M  , e os garantes (avalistas da livrança) da dívida, o 1º Autor, D  , C   e respectivos cônjuges (alínea AM) dos Factos Provados).
34. O 1º Autor, D  , e C   eram à data os únicos sócios da 2ª Autora “P” (alínea AN) dos Factos Provados).
35. Nesse contrato, ficou estabelecido que a dívida da 2ª Autora ao Réu Banco se cifrava no montante de Esc. 277.024.102$00, incluindo capital e juros (cfr. cláusula 1ª) (alínea AO) dos Factos Provados).
36. Como princípio do pagamento do preço da cessão, os adquirentes do crédito entregaram ao Réu Banco, na data da assinatura do contrato promessa, a quantia de Esc.: 50.000.000$00, da qual este expressamente deu quitação no texto do contrato (cfr. cláusula 5ª) (alínea AP) dos Factos Provados).
37. A escritura pública de cessão de créditos seria outorgada após pagamento da totalidade do preço da cessão, que seria liquidada em prestações semestrais de Esc.: 50.000.000$00 cada (cfr. cláusulas 5ª e 7ª) (alínea AQ) dos Factos Provados).
38. Em 15 de Março de 2002, o Banco Réu outorgou no Cartório Notarial, uma escritura pública de cessão de créditos com  L   (cfr. doc. de fls. 192 a 196) (alínea AR) dos Factos Provados).
39. Nesta escritura pública de cessão de créditos, o Réu Banco cedeu a  L o mesmo crédito que detinha sobre a 2ª Autora “P” e que anteriormente havia prometido ceder à sociedade “R , Lda.” e M   nos termos do contrato promessa de cessão de créditos a que se alude em AJ) (alínea AS) dos Factos Provados).
40. Mediante tal escritura,  L adquiriu o referido crédito no valor de € 1.341.512 euros acrescido de juros de mora vencidos, tendo-lhe ainda sido entregue a livrança a que se alude em S), que o Réu Banco preencheu pelo valor de Esc.: 268.949.000$00 (alínea AT) dos Factos Provados).
41. A dona da obra notificou directamente os Autores da efectivação de tal cessão de créditos mediante cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 2 de Abril de 2002 (cfr. docs. de fls. 197 a 200) (alínea AU) dos Factos Provados).
42. Uma vez na posse da referida livrança,  L veio a exigir, no prazo máximo de oito dias, o seu integral pagamento acrescido de juros de mora à taxa legal de 7%, tanto à 2ª Autora “P” subscritora da livrança como ao 1º Autor, D  , e mulher na qualidade de avalistas (cfr. docs. de fls. 197 a 200) (alínea AV) dos Factos Provados).
43. Não tendo os Autores possibilidade imediata de liquidar a quantia reclamada por  L, esta instaurou de seguida uma acção executiva contra aqueles, a qual correu termos no 3º Juízo Cível da Comarca de Portimão sobre o nº 198/2002 (cfr. doc. de fls. 643 a 649) (alínea AX) dos Factos Provados).
44. No dia 22 de Dezembro de 2003, em Lisboa, perante um Ajudante do  Cartório Notarial de que reconheceu as assinaturas dos intervenientes, reuniram-se o procurador dos Autores, C  e sua mulher; a dona da obra,  L, e seu neto, T – que interveio como legal representante de uma sociedade cujo capital social é detido por membros da família da dona da obra -, tendo sido assinado um acordo de transacção global de todos os litígios mantidos em juízo entre as partes intervenientes, pondo fim aos processos judiciais pendentes decorrentes da empreitada de construção do empreendimento turístico “S” (cfr. doc. de fls. 201 a 218) (alínea AZ) dos Factos Provados).
45. Estipulou-se na cláusula 12ª desse acordo que “todas as partes renunciam, expressa, recíproca e irrevogavelmente, a pedir ou reclamar, judicial ou extrajudicialmente, qualquer indemnização, compensação ou restituição com causa ou fundamento em, ou confissão relativa a, qualquer dos factos que constituem ou compõem a causa de pedir em qualquer dos processos a que fazem referência os considerandos J, K e L e as Cláusulas anteriores. As partes renunciam também, expressa, recíproca e irrevogavelmente, à propositura de novas acções e/ou procedimentos judiciais com o mesmo fundamento ou que tenham em vista atingir substabelecimento os mesmos efeitos, e bem assim à interposição de qualquer recurso extraordinário que, nos termos da respectiva justificação legal, pudesse caber de qualquer das sentenças proferidas em qualquer daqueles mesmos processos” (alínea BA) dos Factos Provados).
46. Na alínea C dos considerandos do acordo de transacção a que se alude em AX) fez-se constar que G da  era promitente-comprador de 27 fracções autónomas no empreendimento “S”, a saber, as fracções: P, T, AD, BV, CO, CP, CQ, CU, CT, DA, DF, DH, DL, DM, DU, EA, ED, EE, EF, EG, EP, EZ, FC, FD, FR, FZ, GZ, todas correspondentes a habitações sitas no Bloco A (alínea BB) dos Factos Provados).
47. Na alínea F dos considerandos do acordo de transacção a que se alude em AX) fez-se constar que no dia 4 de Junho de 2001, pelo preço de Esc.: 170.000.000$00, equivalente a € 847.956,43 euros, G cedeu a sua posição de promitente-comprador dessas 27 fracções autónomas ao Autor D   (alínea BC) dos Factos Provados).
48. Nas alíneas D e E dos considerandos do acordo de transacção a que se alude em AX) fez-se constar que B era promitente comprador de 89 fracções autónomas no empreendimento “S”, a saber: Bloco A: A, B, PC, PD, PF, PG, PH – correspondentes a lojas situadas no bloco A. Bloco B: HB, HC, HD, HE, HF, HG, HH, HI, HJ, HO, HP, HQ, HT, HU, HV, HZ, IA, IB, IC, ID, IE, IF, II, IJ, IM, IP, IQ, IR, IS, IT, IU, IV, IX, IZ, JA, JB, JC, JH, JJ, JL, JN, JP, JQ, JR, JS, JT, JU, JX, LA, LD, LF, LG, NA, NB, NC, NF, NG, NI, NL, NM, NN, NQ, NR, NS, NT, NU, NV, NX, NZ, OA, OB, OC, OF, OG, OH, OI, OJ, OL, OM, ON – correspondentes a habitações sitas no Bloco B (cfr. doc. de fls. 222 a 227) (alínea BD) dos Factos Provados).
49. Na alínea G dos considerandos do acordo de transacção a que se alude em AX) fez-se constar que no dia 4 de Junho de 2001, pelo preço total de Esc.: 200.000.000$00 equivalente a € 997.595,79 euros, B cedeu a sua posição de promitente-comprador dessas 89 fracções autónomas ao 1º Autor D   (alínea BE) dos Factos Provados).
50. No referido acordo, os Autores D   e I    declararam renunciar a favor de  L   “a qualquer direito que detenham sobre as fracções identificadas nos considerandos C, D, E, por força da posição de promitente comprador assumida nos aí identificados contratos promessa, prescindindo, nomeadamente, do direito à execução específica desses contratos-promessa, de qualquer indemnização pela não celebração dos contratos prometidos, e de qualquer direito à restituição dos sinais pagos, ou do preço da cedência das posições contratuais identificadas nos considerandos F e G” (alínea D1) dos Factos Provados).
51. As referidas 116 fracções a que se alude no acordo de transacção tinham a sua venda ajustada pelos seguintes valores: Bloco A: Fracções P, T, AD, BV, CO, CP, CQ, CU, CT, DH, DL, DM, EA, ED, EE, EG, EZ, FC, FD, FZ, que constituíam apartamentos tipo T1, pelo preço individual de Esc. 10.000.000$00 cada um, no total de Esc. 200.000.000$00. Bloco A: Fracções EF, FR, DF, que constituíam apartamentos tipo T2, pelo preço individual de Esc. 14.000.000$00 cada um, no total de Esc. 42.000.000$00. Bloco A: GZ, DA, DU, EP, que constituíam apartamentos tipo T3, pelo preço individual de Esc. 20.000.000$00 cada um, no total de Esc. 80.000.000$00. Bloco A: A – preço de Esc. 4.000.000$00, B - preço de Esc. 5.000.000$00, PC - preço de Esc. 3.000.000$00, PD - preço de Esc. 3.000.000$00, PF - preço de Esc. 2.500.000$00, PG - preço de Esc. 24.000.000$00, PH – preço de Esc. 8.000.000$00, correspondentes a lojas e outros espaços comerciais, no total ajustado de Esc. 49.500.000$00. Bloco B: NT, OA, OH, OL, que constituíam apartamentos tipo T0, pelo preço individual de Esc. 6.000.000$00 cada um, no total de Esc. 24.000.000$00. Bloco B: HF, HG, HH, HI, HJ, HN, HO, HP, que constituíam apartamentos tipo T1, pelo preço individual de Esc. 7.500.000$00 cada um, no total de Esc. 60.000.000$00. Bloco B: JC, JJ, JX, LF, NL, NS, OB, OG, OI, OM, que constituíam apartamentos tipo T2, pelo preço individual de Esc. 9.000.000$00 cada um, no total de Esc. 90.000.000$00. Bloco B: HB, HQ, HT, HU, HV, IB, IC, ID, IE, IF, II, IJ, IM, IP, IQ, IR, IV, IX, IZ, JÁ, JB, JH, JL, JN, JR, JS, JT, JU, LA, LD, LG, MV, NA, NB, NC, NF, NG, NI, NM, NN, NQ, NR, NU, NV, NX, NZ, OC, OF, OJ, ON, que constituíam apartamentos tipo T1, pelo preço individual de Esc. 7.500.000$00 cada um, no total de Esc. 375.000.000$00. Bloco B: HC, HD, HE, HZ, IA, IS, IT, IU, JP, JQ - que constituíam apartamentos tipo T2, pelo preço individual de Esc. 9.000.000$00 cada um, no total de Esc. 90.000.000$00 (cfr. doc. de fls. 219 a 227) (alínea BF) dos Factos Provados).
52. Após a assinatura do “contrato promessa de cessão de crédito”,    enviou ao Banco Réu uma carta datada de 19 de Dezembro de 2001, cuja cópia consta a fls. 502 a 505 dos autos, na qual, além do mais, propunha “a compra do crédito hipotecário que V. Ex.ª detêm sobre a “P, Lda.”, invocando o seguinte: “Eu tenho direito de para ver salvaguardado o meu patrímónio, pagar esta dívida a V. Ex.as e adquirir a V. Ex.as., em contrapartida, a livrança, por cessão de créditos e endosso, devidamente preenchida, tal como consta da cláusula 18ª do contrato”, concluindo “Assim, venho mais uma vez, propor a compra do crédito hipotecário que V. Exas detém sobre a P Lda.” (alínea BG) dos Factos Provados).
53. Em 21 de Dezembro de 2001, o Banco Réu respondeu a    nos termos constantes na carta de fls. 506/507 na qual, além do mais, referiu nunca ter recebido por parte da referida senhora qualquer proposta de pagamento da dívida (alínea BH) dos Factos Provados).
54. Na mesma carta o Banco Réu informou a hipotecante da celebração do contrato promessa de cessão de créditos de 13 de Dezembro de 2001 e, como tal, não poderia aceitar negociar com a hipotecante o pagamento do seu crédito (alínea BI) dos Factos Provados).
55. O Banco Réu informou, por carta registada, datada de 03 Abril de 2002, os promitentes cessionários do crédito, de que este se encontrava extinto pelo seu pagamento e que desse modo o Banco Réu encontrava-se objectivamente impossibilitado de proceder à sua cessão nos termos prometidos (cfr. fls. 508 e 509) (alínea BJ) dos Factos Provados).
56. O Banco Réu devolveu aos promitentes cessionários a quantia de Esc. 50.000.000$00 correspondente à primeira tranche do pagamento da cessão de crédito. (alínea BL) dos Factos Provados).
57. Tendo creditado na conta do Autor, D  , D.O. ….., a quantia referida em  56., tendo aqueles promitentes recebido aquele valor (cfr. docs. de fls. 510 a 513) (alínea BM) dos Factos Provados).
58. A Autora, “P”, foi constituída propositadamente pelo 1º Autor, a fim de poder assumir formalmente a construção do empreendimento em causa (resposta ao quesito 1º).
59. O sócio da Autora “P”, C  , associou-se ao 1º Autor, D  , na medida em que conhecia bem o empreendimento em causa e as suas vicissitudes (resposta ao quesito 2º).
60. Tendo ficado entendido por todas as partes que este último contribuiria apenas com o seu trabalho e que não investiria no empreendimento qualquer dinheiro (resposta ao quesito 3º).
61. No decurso do ano de 2000, surgiram alguns conflitos entre  L e os Autores, e, nessa data, não tinham entrado na Câmara projectos de electricidade, de iluminação, de abastecimento de água e de telefone e de alterações das caves (resposta ao quesito 4º).
62. Em meados de 2000, data em que a construção ficou suspensa em virtude dos desentendimentos surgidos entre as parte, o “Bloco A” encontrava-se praticamente concluído e em fase de acabamentos, faltando concluir a cave, os arranjos exteriores, a zona comercial no exterior, e as ligações finais de águas, esgotos, electricidade, telefone e segurança contra incêndio (resposta ao quesito 6º).
63. A construção do “Bloco B” tinha-se iniciado, estando já implantadas as respectivas fundações (resposta ao quesito 7º).
64. Factos que foram reconhecidos pela dona da obra (resposta ao quesito 8º).
65. O empreendimento veio mais tarde a ser entregue à dona da obra encarregado desta, C   (resposta ao quesito 9º).
66. A Autora “P” deixou de obter novas receitas do empreendimento e deixou de pagar as prestações a título de capital e juros que o Réu Banco lhe ia cobrando periodicamente, a título de retribuição pelo crédito concedido (resposta ao quesito 10º).
67. Ao outorgar o contrato-promessa de cessão de créditos a que se alude em 32., o Réu tinha conhecimento que havia litígios judiciais que opunham os Autores e C   à dona da obra,  L, designadamente tinha conhecimento da decisão do Acórdão do Tribunal Arbitral de 22 de Junho de 2001, que consta de fls. 118 a 185 dos autos (resposta ao quesito 11º).
68. Os litígios contribuíram para que a Autora “P” deixasse de obter novas receitas e ficasse numa situação financeira débil (resposta ao quesito 12º).
69. Na acção executiva que correu termos no Juízo Cível da Comarca a que se alude em 43. foi ordenada e agendado pelo Tribunal a penhora com remoção do recheio da residência do 1º Autor (mobiliário, electrodomésticos, loiças sanitárias, etc.) (resposta ao quesito 13º).
70. O Autor sentir-se-ia humilhado com a remoção do recheio do seu lar com a intervenção da polícia e dos funcionários do tribunal (resposta ao quesito 14º).
71. Esse foi um dos factores que levou o Autor a transigir em todos os litígios que mantinha com  L, e que se reportavam à empreitada de construção do empreendimento “S”, nos termos constantes da transacção a que se alude nas alíneas 45.  a 50.(resposta ao quesito 15º).
72. Os valores ajustados para a venda das fracções a que se alude em 51. eram os correntes para a época em que as vendas foram ajustadas (finais de 1997) (resposta ao quesito 17º).
73. Um apartamento tipo T0 no empreendimento dos autos tinha a área de 46 m2, um T1 tinha a área de 63 m2,um T2 tinha a área de 88 m2 e um T3 tinha a área de 124 m2 (resposta ao quesito 18º).
74. O preço médio por método quadrado de apartamentos ….é, no mínimo, de 1.478 euros (resposta ao quesito 19º).
75. As fracções A, B, PC, PD, PF, PG e PH, a que se alude em 51., destinadas a lojas e outros espaços comerciais tiveram um índice de valorização, de 1997 até 2006, de 31,5%, 16,6%, 17,8%, 17,8%, 25,2%, 28,6% e 27,5%, respectivamente (resposta ao quesito 20º).
76. A Autora “P” procedeu à instalação de um stand de vendas com estrutura de alumínio lacado e envidraçada e com uma cobertura, com a área de aproximadamente 12 m2 (resposta ao quesito 21º).
77. Com tal instalação, a Autora “P” despendeu quantia não inferior a Esc. 776.687$00 (resposta ao quesito 22º).
78.  (……)
152. O Réu Banco pretendia cumprir o contrato promessa de cessão de crédito a que se alude em 32 com os cessionários (resposta ao quesito 175º).
153.    (hipotecante) insistiu em regularizar o crédito do Réu resultante do incumprimento do contrato de abertura de crédito com a sociedade Autora (resposta ao quesito 176º).
154. O Réu outorgou, em 15 de Março de 2002, a escritura de cessão de créditos com  L  , sabendo que assim recebia o pagamento do crédito por parte da hipotecante e que conferia maior solenidade ao acto de regularização do crédito por parte daquela (resposta aos quesitos 177º, 178º e 179º).
155.  L   pretendeu desonerar o seu património e ficar investida dos direitos de garantia que lhe permitissem ressarcir-se do pagamento, inclusive com a livrança que lhe foi endossado em seu poder, para ressarcir-se do pagamento que efectuou (resposta ao quesito 180º).
156. O que encontra correspondência no “preço” que aquela pagou (resposta ao quesito 181º).

*
III – O Direito
Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas[1], sabendo-se que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas também invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, artigos 664.º, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC.
No seu necessário atendimento está, o invocado erro na decisão sobre a matéria, bem como, e independentemente da procedência da impugnação feita no concerne ao julgamento da matéria de facto, a inadequada subsunção do direito aos factos no concerne à verificada a responsabilidade contratual do R. por violação do contrato promessa de cessão de créditos, ou responsabilidade extracontratual por violação do dever de lealdade para com os clientes, com a obrigação de ressarcir os danos sofridos pelos AA.
 
Da matéria de facto
Pretendem os Recorrentes que deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto no concerne aos artigos 15º, 16º e 174º da base instrutória, que deveriam ter merecido a resposta de “Provado”, enquanto que por sua vez, os artigos 175º a 181º deveriam ser dados como “Não provados”.
Ora, como se sabe, a decisão sobre a matéria de facto levada a cabo pela 1ª instância pode ser alterada nas hipóteses previstas no art.º 712, nomeadamente nos termos do n.º 1, a), do CPC, isto é, considerando todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto referenciados, por ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo feita a impugnação, nos termos do art.º 690-A, do CPC.
Retenha-se que não está em causa um novo e integral julgamento, tendo na realidade se optado por restringir a revisibilidade da decisão da matéria de  facto a determinados pontos controvertidos, relativamente aos quais a parte recorrente manifesta, de forma adequada, a sua discordância.
Por outro lado, também não pode ser esquecido que o sistema legal, tal como está consagrado, com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa[2], pelo que a apreciação da matéria de facto pela Relação sofre, naturalmente, a limitação que a inexistência da imediação de forma necessária acarreta, não sendo de esperar deste Tribunal, mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação da prova[3].
Com efeito, não pode ser esquecido que este princípio rege o julgamento em processo civil, sem prejuízo da observância de formalidade especial para a existência ou prova de um determinado facto, sendo contudo exigível que o julgador decida segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, art.º 655, do CPC, na exigência que a decisão plasme a prudente convicção acerca de cada facto, resultante do convencimento face à prova produzida, assente em critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida, que para cada caso seja exigível, consubstanciando-se assim numa certeza subjectiva da realidade do facto que, embora não absoluta, assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido, conforme o julgador o apreendeu[4].
Daí, que sempre o juiz, perante o qual foram prestados os depoimentos, esteja em posição privilegiada, em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, operando a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto, podendo, assim, a mesma ser de difícil destruição, maxime quando é posta em causa através de indicações parcelares, que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso.
Presentes tais considerandos, e para que possa ser atendida, neste Tribunal, a divergência quanto ao decidido em 1ª instância na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado, pelos meios de prova indicados pelos Recorrentes, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo, e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre[5].
Reportando-nos aos presentes autos, no concerne ao primeiro grupo de quesitos, entendem os Recorrentes, que face à prova produzida, a saber, o depoimento da testemunha N  , a resposta ao artigo 15º, no qual se perguntava Por isso veio a ceder às exigências da D.  L e acabou por transigir em todos os litígios que mantinha com esta última e que se reportavam à empreitada de construção do empreendimento “S” nos termos constantes do contrato promessa a que se alude em AZ), deveria ter sido dada como Provado e não como se entendeu Provado que foi um dos factores que levou o Autor a transigir em todos os litígios que mantinha com  L, e que se reportavam à empreitada de construção do empreendimento “S” nos termos constantes da transacção a que se alude nas alíneas AZ) a BE) dos Factos Assentes, porquanto a testemunha afirmou expressamente que foi para evitar a humilhação da penhora, com remoção dos bens que o A. D cedeu a todas as exigências da dona da obra, transigindo em todos os litígios, não tendo ficado provado que existissem outras razões ou factores que pudessem ter contribuído para a transacção judicial assinada entre os AA e a dona da obra.
Relativamente ao artigo 16º, no qual se perguntava Se o Réu Banco não tivesse transmitido a livrança à D.   os AA jamais teriam assinado o acordo a que se alude em AZ, e que mereceu a resposta de Não provado, entendem que considerando o depoimento da mesma testemunha, deveria ter sido de Provado, assente tão só nesse testemunho, e não em qualquer outro, sendo irrelevante para a resposta a dar o facto de ter havido outros intervenientes na transacção, para além dos AA e da dona da obra.
No que respeita ao artigo 174º, em que se questionava Com a assinatura do contrato de promessa de cessão de créditos, o R. Banco criou nos AA a expectativa de que o crédito e livrança que sobre eles detinha nunca seriam cedidos à dona da obra, e que foi dado como Não Provado, deveria igualmente ser dado como Provado, tendo em conta o depoimento da mencionada testemunha, única que depôs a tal matéria, podendo apenas no seu testemunho ser baseada a resposta dada, impondo-se até face à resposta dada ao artigo 175º, na presunção legítima que a contraparte cumpriria o acordado.
Em sede de motivação, a fls. 1673 e seguintes, relevantemente, consignou-se, que a testemunha N  , É advogado dos três Autores desde Setembro de 2002. Recordou os vários processos pendentes até ao momento da transacção. Referiu que a obra esteve parada à espera dos litígios. Afirmou que souberam da data da penhora em meados de 2003 e presenciou o facto de a penhora de bens móveis ter feito mudar a postura do Autor, tendo sido evitada a remoção de bens por despacho proferido meia hora antes da penhora. Em sua opinião a dona da obra usou a livrança como meio de pressão.
(….) As respostas aos quesitos 14º e 15º têm por base o depoimento de N  As respostas são restritivas por se ter considerado que outras razões podem também ter contribuído para as transacções.
Quanto ao quesito 16º, dos depoimentos de todas as testemunhas, conjugados com a análise da transacção, não podemos retirar que seja só a transmissão da livrança a favor de   a razão de ser da transacção. Até porque outros outorgantes fizeram parte da transacção.
(….) A resposta ao quesito 174º emerge do facto de não resultar de nenhum dos depoimentos de funcionários do Réu que haja sido criada tal expectativa.
Mais se consignou no despacho de fls. 1696, aquando do conhecimento das reclamações dos Recorrentes relativamente à resposta dada ao artigo 174, Não é forçoso que uma resposta ao quesito 175º implique uma resposta também positiva ao quesito 174º. Com efeito, e no plano das intenções das partes, não resulta da prova produzida qualquer dado que nos permitisse considerar que foi equacionada sequer pelo Réu a expectativa a que se reporta o quesito 174º. Se o banco incumpriu ou não o contrato promessa e se violou algum direito dos Autores, é questão jurídica que será equacionada a final.
Ora efectuada que foi a audição, não resulta que os meios concretos de prova apontados, e que se prendem com o depoimento em referência, se mostrem inequívocos quanto ao sentido enunciado na pretensão formulada pelos Recorrentes, no concerne, obviamente, ao estrito apuramento da matéria de facto, determinando a pretendida alteração da resposta dada aos artigos em causa.
Com efeito, fundando-se a razão de ciência da testemunha, no acompanhamento feito aos AA, na qualidade de mandatário[6], já estando a execução a correr termos[7], e assim sem conhecimento directo dos acordos anteriormente celebrados, a explanação efectuada faz transparecer uma realidade cuja complexidade foi sentida pela Mma Juiza a quo, num clima de conflitualidade extrema, de resultados não definidos[8], nem claramente favoráveis para os litigantes, maxime para os AA, mas também a relevância que a ameaça de penhora teve para o A. D[9], nessa medida plasmando-se a convicção vertida na resposta ao artigo 15º.
De igual modo, no concerne ao perguntado no artigo 16º, no contexto enunciado de litigiosidade complexa, salientado no depoimento em referência, mas que transparece de todos os autos, compreendendo-se que nesse âmbito possa ter sido referenciado por demais depoentes, não se patenteia que o testemunho em referência tenha a virtualidade de permitir alterar a resposta dada, na desconsideração até do próprio teor da transacção global efectuada, que sempre e necessariamente, teria de ser atendida para tanto.
Quanto ao artigo 174º, percepcionando-se a referência feita em sede de fundamentação como a infirmação resultante de uma convicção formada em termos de apreciação global de prova produzida, mais relevantemente, tem-se que o depoimento indicado não se mostra com consistência suficiente para produzir a alteração produzida, afastando a convicção achada, na pressuposição dum entendimento que fosse transmitido pelos AA. à testemunha, sendo certo que esta não teve intervenção, ou conhecimento directo da realidade em causa, nem se evidenciando que o consignado em termos de intencionalidade no art.º  175[10], quanto ao R., imponha de forma necessária, um juízo positivo no questionado no art.º 174.
Quanto aos artigos 175º a 181º, alegam os Apelantes que as testemunhas  O , J   e U  , indicadas pelo Recorrido, depuseram em flagrante violação do dever de sigilo profissional, conforme foi invocado pelos AA, em sede de audiência de julgamento.
Como não foi atendido o incidente do impedimento então suscitado, foi aceite a prestação dos respectivos depoimentos, tendo as testemunhas acabado por depor sobre a matéria dos referenciados quesitos, cujas respostas positivas se basearam nesses mesmos depoimentos.
Acontece que as testemunhas  O  e J   da   eram funcionários do R. Banco, estando impedidas prestar depoimento em obediência do dever de segredo bancário, nos termos do art.º 78, n.º1, do DL 298/92, de 31.12, regime jurídico das instituições de crédito, tendo presente que os Recorrentes eram à data da prática dos factos clientes do R., impondo-se o dever de segredo em relação a factos respeitantes à sua relação com o Banco R.
Quanto à testemunha U   , para além de funcionário do R. Banco, era simultaneamente advogado com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, pelo que se encontrava duplamente impedido enquanto funcionário bancário e advogado, tendo deposto sem a dispensa do respectivo sigilo profissional.
Não sendo admissível a prova testemunhal quando as respectivas testemunhas estejam adstritas ao sigilo profissional, não podiam os mesmos ser levados em conta aquando da decisão sobre a matéria de facto, pelo que os quesitos tinham assim de ser tidos, como não provados.
Apreciando.
Em causa está, segundo os Apelantes a violação do disposto no art.º 78, n.º1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL 298/92, de 31 de Dezembro, na consideração de os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, bem como os seus empregados ou pessoas que lhes prestem serviços não poderem revelar ou utilizar as informações sobre factos reportados às instituições, ou às relações com os seus clientes, cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício das suas funções, apontando-se, designadamente, como sujeito a segredo, os nomes dos clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias, podendo contudo a revelação operar mediante autorização do cliente, para além da possibilidade de ser a mesma efectuada às entidades indicadas legalmente, e nesses termos previstos, art.º 79 do mesmo diploma.
Igualmente releva, segundo os Recorrentes, o art.º 87 do Estatuto da Ordem dos Advogados, na previsão que o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, não podendo os actos praticados pelo advogado, com violação do segredo profissional, fazer prova em juízo, n.º1 e n.º 5.
Na audiência do dia 10 de Abril de 2008, acta de fls. 1594 e seguintes, identificada a testemunha J  da  , como trabalhador do Banco R. desde 1986, responsável pelo Departamento da Gestão de Recuperações desde Março de 2001, sendo indicado pela A. P, à matéria do art.º 11 da base instrutória, e indicada pelo R. aos artigos 175 a 181, prescindiram os AA D e I do respectivo depoimento, mais requerendo que a testemunha fosse declarada impedida de depor.
Sobre esta última pretensão, recaiu o despacho de fls. 1596, que considerando estar-se perante um caso de relações entre uma instituição de crédito e os seus clientes, admitiu o depoimento da testemunha.
Quanto à testemunha  O   , identificada como gerente da agência de Portimão do Banco R., de Janeiro de 1998/1999 até Dezembro de 2003, indicada por aquele a depor à matéria dos artigos 175 a 181, igualmente os AA I e D, vieram requerer que fosse impedida de depor, referindo que a testemunha J já depusera sobre a matéria em questão, sendo secundada no seu requerimento pela A. P.
Também sobre este requerimento houve pronúncia, no despacho de fls. 1599, do mesmo constando que a testemunha a depor tinha funções diferentes da anterior, bem como no atendimento dos princípios da descoberta da verdade material e igualdade de armas, indeferiu o requerido, considerando a testemunha dispensada do dever invocado ao abrigo dos artigos 79º n.º2, d) do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.12, 519, n.º 3, c) e n.º 4, do CPC, 265, n.º 3 e 135º, n.º3, do Código de Processo Penal adaptado ao processo civil nos termos do n.º 4 do citado artigo 519º, do CPC.
  Na continuação da audiência no dia 6 de Maio de 2008, acta de fls. 1630 e seguintes, tendo a testemunha U  , indicada à matéria dos artigos 175 a 181 da base instrutória, referido ser advogado avençado do Banco R. desde 2004 e que fora director do Departamento de Recuperação do Crédito do mesmo banco até 2002, vieram os 1º e 2º AA, invocando a qualidade de empregado e que o conhecimento dos factos decorriam do exercício de funções naquele departamento, bem como duas testemunhas já tinham sido ouvidas àquela matéria, requerer que a testemunha fosse impedida de depor, nos termos do art.º 78, n.º1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Por sua vez a A. P secundou o requerido, mais referindo que devido à qualidade de advogado da testemunha se poderia estar perante um caso de sigilo profissional, previsto no art.º 87 do Estatuto da Ordem dos Advogados, pelo que à cautela, deveria ter sido produzida a dispensa de sigilo profissional.
Sobre estas pretensões pronunciou-se o despacho de fls. 1636, considerando quanto ao segredo profissional, que a testemunha referira que conheceu os factos no exercício das suas funções de director de recuperação de créditos do R., e que durante o período de 20 anos que foi director do departamento não exerceu as funções de advogado do banco, entendeu-se não se consubstanciar a previsão do mencionado art.º 87. Quanto ao segredo previsto no também mencionado art.º 78, mencionou-se ser duvidoso que se aplicasse a caso como o dos autos, em que são os próprios clientes do banco que o demandavam, determinando que o mesmo venha a exercer o seu direito de defesa, não havendo que accionar o mecanismo do art.º 519, n.º 4, ex vi art.º 618, ambos do CPC, para além da não pertinência de terem sido ouvidas outras pessoas, com funções diferentes, e decorrentemente foi decidido que não se verificava nenhum impedimento legal para o depoimento da referida testemunha.
Nos artigos da base instrutória perguntava-se:
175- O Réu Banco pretendia cumprir o contrato de cessão de crédito a que se alude na AL) com  os cessionários?
176- A    (hipotecante) insistiu em regularizar o crédito da Ré resultante do incumprimento do contrato de abertura de crédito com a sociedade Autora?
177 – A Ré outorgou, em 15 de Março de 2002, a escritura de cessão de créditos com  L   por saber que não poderia obstar ao pagamento do crédito por parte da hipotecante?
178 – O que a Ré e a Hipotecante pretenderam, com a escritura de 15 de Março de 2002, foi conferir maior solenidade ao acto de regularização do crédito por parte daquela?
179 – Ao celebrar a escritura pública de cessão de créditos a que se alude em AR) o R. Banco pretendia apenas a aceitação do pagamento do seu crédito por parte da Hipotecante  L  ?
180 – Ao passo que a vontade desta foi, com o pagamento, desonerar o seu património e ao mesmo tempo ser investida dos direitos de garantia que lhe permitissem ressarcir-se do pagamento realizado a favor de terceiros?
181 – O que encontra correspondência no “preço” que a aquela pagou?
Em sede do despacho de fls. 1661 e seguintes, que consignou decisão sobre a matéria de facto provada e a respectiva fundamentação, fez-se constar como provados os artigos 175 e 176, artigos 177, 178 e 179, provado que a Ré outorgou, em 15 de Março de 2002, a escritura de cessão de créditos com  L  , sabendo que assim recebia o pagamento do crédito por parte da hipotecante e que conferia maior solenidade ao acto de regularização do crédito por parte daquela, artigo 180, provado que a  L  de  pretendeu desonerar o seu património e ficar investida dos direitos de garantia que lhe permitissem ressarcir-se do pagamento, inclusive com a livrança que lhe foi endossada em seu poder, para ressarcir-se do pagamento que efectuou, art.º 181, Provado.
  Fundamentando a decisão proferida, referenciou-se que a resposta achada resulta da análise das cartas de fls. 502 a 509 dos autos, 1623 a 1629, conjugada com os depoimentos[11] claros e concisos das testemunhas J  da   e U   de  .
Do exposto resulta, no atendimento da pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto provada, que a convicção vertida nas respostas encontradas se formou com base num conjunto de provas produzidas, não só em termos dos depoimentos prestados, mas também da prova documental realizada em momento oportuno, sendo certo que segundo o expresso na motivação referenciada, não relevou para tanto o depoimento da testemunha  O , pelo que sempre importaria atender à respectiva relevância, não questionada pelos Recorrentes, no julgamento efectivado, e obstativa de, em termos imediatos se concluir pela pretendida resposta negativa.
Por outro lado, no concerne às testemunhas cujos depoimentos, foram atendidos, e cuja desconsideração agora se pretende no pressuposto de estarem impedidas de os prestar em obediência ao dever de segredo bancário, ou ao sigilo profissional, da análise dos autos, maxime, da forma em se configura a causa de pedir e os pedidos formulados nos autos, é questionável que os depoentes, como funcionários do R. Banco estivessem impedidos de realizar os seus testemunhos, tendo em conta o factualismo em causa, sendo que quanto sigilo profissional não nos surgem questionadas as premissas no qual assentou a decisão que permitiu a respectiva produção, e que se prendem com o não exercício das funções de advogado pela testemunha, enquanto funcionário do banco, sendo nesta última vertente feita a prestação do depoimento.
Por último, e sobretudo, tendo os Recorrentes suscitado a questão do impedimento das testemunhas em referência junto do Tribunal a quo, pronunciando-se este de forma efectiva e fundamentada no sentido do indeferimento da pretensão formulada, importava que em momento e meios próprios, que não as alegações do presente recurso, tivessem manifestado a sua discordância, permitindo a sua apreciação em recurso, obstando a que tal decisão passasse a ter força obrigatória dentro do processo, art.º 672, do CPC.
Conclui-se, assim, do exposto, que inexiste fundamento que determine a alteração da decisão sobre a matéria de facto, na forma configurada pelos Recorrentes.

Do enquadramento jurídico
Pretendem os Apelantes que, mesmo mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto, ainda assim a decisão sobre o mérito da causa deveria ter sido diferente, impondo-se a procedência dos pedidos deduzidos.
Desta forma, desde logo, entendem não ser de afastar o regime da responsabilidade contratual, pois diversamente do que foi considerado em sede da sentença sob recurso, intervieram no contrato promessa de cessão de créditos como interessados no seu cumprimento, e assim credores do R. nesse mesmo cumprimento, sendo que demonstrado está, que foi o R. quem incumpriu o contrato promessa de cessão de créditos, não se encontrando ilidida a presunção de culpa.
Também divergindo do decidido, alegam que o contrato celebrado entre o R. e a dona da obra foi uma efectiva cessão de créditos, e não uma sub-rogação legal, pois não foi este o negócio outorgado por escritura pública, sendo que só entendendo que a cessão de créditos era nula, por ser um negócio simulado, se podia entender que o R. aceitou o pagamento da dona da obra mediante sub-rogação legal, configurando-se que a escritura pública da cessão faz prova plena dos factos neles referidos, sendo a cessão de créditos o negócio realmente pretendido e realizado, distinta da sub-rogação referenciada.
Mais discordam do entendimento expresso na sentença, no sentido de não ter o R. como obviar ao pagamento da dona da obra, antes se configurando que houve por parte do R. uma manifestação de vontade em contratar nos termos em que o fez, assumindo assim as consequências do incumprimento perante os AA.
Mas, ainda que se tratasse de uma sub-rogação legal, não estava o Banco impossibilitado de recusar a prestação da dona da obra, não sancionando a lei a não aceitação do cumprimento por parte de um terceiro.
Assim o R. ao ceder o crédito à dona da obra, tendo conhecimento dos litígios entre aquela e os AA, e já contratado com estes a cessão do crédito e da livrança a terceiros, incumpriu definitivamente, por culpa que lhe é imputável o contrato promessa de cessão de créditos, gerador de responsabilidade contratual do R..
Por outro lado, sendo os AA clientes do R., estava o mesmo sujeito ao cumprimento do código de conduta do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, pelo que ao ceder um crédito e transmitir a livrança à dona da obra, não procedeu o Banco com a lealdade e respeito consciencioso dos interesses dos seus clientes, nomeadamente no confronto com o interesse de um não cliente, pelo que mesmo que se considerasse que no caso em apreço não tinha existido responsabilidade contratual, sempre a conduta traduzida na cedência do crédito e entrega da livrança à dona da obra, é geradora de responsabilidade civil extracontratual, face à lesão da disposição legal destinada a proteger os interesses dos AA.
 Da conduta do R., numa óptica ou noutra, resultaram danos para os AA. em conformidade com o que resultou provado, importando na obrigação de indemnizar, no atendimento do demonstrado, na quantia  de 1.845.552,22€ de danos emergentes e de 10.245.250,25€ a título de lucros cessantes para os AA. D e Mulher, e de 2.755.209,15€, por danos emergentes, à A. P.
Apreciando.
Evidencia-se dos autos que a pretensão reiterada no presente recurso pelos AA, prende-se com o reconhecimento do direito a serem ressarcidos dos montantes apontados como prejuízos sofridos, ressarcimento esse a ser realizado pelo R, sob a invocação de que o mesmo a tanto está obrigado, porquanto a sua conduta o fez incorrer em responsabilidade civil.
Ora, se atentarmos ao disposto no art.º 483, do CC, percepciona-se facilmente, que se mostra contemplada a obrigação de indemnizar na verificação de duas situações, a saber, a violação do direito de outrem, em termos de agressão a direitos designados, em geral, de absolutos, bem como a violação da lei que protege os interesses alheios, consubstanciando formas de ilicitude no âmbito da chamada responsabilidade extracontratual.
Já no caso de se verificar a violação de um direito de crédito, ou melhor dizendo de uma obrigação, como o vínculo jurídico, por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação, art.º 397, do CC, a qual deverá satisfazer o interesse do credor, sendo este, por sua vez digno de protecção legal, art.º 398, n.º2, do mesmo diploma, incorrerá o agente em responsabilidade contratual.
Constituindo assim realidades diversas, ainda que não estanques[12], configurando-se a possibilidade de o mesmo facto poder levar a danos concernentes a responsabilidade contratual em relação à contra-parte e outros relativos a responsabilidade extracontratual em relação a terceiro, caso da possível violação de um direito absoluto, certo é, que em ambos os casos para que nasça a obrigação de indemnizar, necessário se torna que se mostrem reunidos os mesmos pressupostos, a saber, facto, ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
            Assim, sempre importará que se verifique a existência de um facto voluntário do lesante, no sentido de objectivamente controlável pela vontade, em contraposição a facto natural, enquanto que em termos de culpa ou imputação do facto ao agente, traduzida a mesma em saber se em termos concretos, sendo o agente imputável pode ser susceptível de censura[13], e demonstrados os danos, se evidencie a relação estabelecida entre o facto e as respectivas consequências, isto é, a causalidade, na demonstração de um duplo juízo de idoneidade abstracta, mas também de verificação concreta, numa necessária dinâmica de acontecimentos ou sequências, constatadas em termos físicos e naturais[14]
Referenciada já a ilicitude, em termos de responsabilidade extracontratual, temos que na contratual, a mesma se consubstancia, essencialmente, na não execução da obrigação, na formulação legal consagrada de falta de cumprimento, art.º 798, do CC, incumbindo ao devedor provar que tal falta não procede de culpa sua, n.º2, do art.º 799, também do CC, de forma diversa do que se verifica na responsabilidade extracontratual, onde sobre o lesado impende o ónus de provar a culpa do autor da lesão[15].
Retenha-se, por outro lado, a comummente referenciada relatividade dos direitos de crédito, no sentido que valem apenas inter partes, e assim correspondendo a um dever particular, em regra positivo, e não um dever universal ou geral, normalmente negativo, no caso dos já referenciados direitos absolutos, naquilo que se costuma mencionar como a ausência de efeitos externos das obrigações, no atendimento até do disposto no art.º 406, n.º2, do CC.
Não se desconhece, a existência em oposição a este entendimento, o que para além da eficácia interna das obrigações destinada ao devedor, e sempre principal, reconhece uma eficácia externa traduzida no dever imposto às restantes pessoas de respeitar o direito do credor, no sentido de não impedir ou dificultar o cumprimento da obrigação[16], mas também um posicionamento que admite alguma oponibilidade dos créditos perante terceiros, através da aplicação do abuso do direito[17], visando responsabilizá-los quando de forma malévola, pretendem evitar a satisfação da obrigação do devedor em relação ao seu credor[18].
Releva, também, para a apreciação a realizar o conceito normativo de cessão de créditos, referenciado nos autos, dizendo-nos o art.º  577, do CC, que o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, definindo-se os requisitos e efeitos da cessão entre as partes em função do tipo de negócio que lhe serve de base, precisando-se a exigência de observação de forma, no caso de cessão de créditos hipotecários, quando não seja feita em testamento e a hipoteca recaia sobre bens imóveis, art.º 578, igualmente do CC.
Deste modo, a cessão de créditos não constitui, em si, um contrato, antes sim o efeito do negócio que lhe serve de causa, o qual é passível de ter âmbito e contornos diversos, consubstanciando-se essencialmente numa transmissão a terceiro de uma relação creditória, no seu lado activo, sendo substituído o credor originário pela pessoa do cessionário, mantendo-se inalterada a relação obrigacional.
Decorrentemente, desde que a cessão seja notificada ou aceite pelo devedor, ou seja dele conhecida nos ter, art.º 583, do CC, o cumprimento da obrigação por parte deste último deverá ser feito perante o cessionário, porquanto a titularidade do crédito passou para a sua esfera jurídica, constituindo a notificação ou aceitação por parte do devedor, mera condição de eficácia externa quanto a este último[19], que é terceiro quanto ao acordo de cessão[20].
Deixando a cessão inalterado o crédito transferido, na falta de convenção em contrário, transfere-se para o cessionário com as suas garantias e outros acessórios que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente, ficando o cedente obrigado a entregar ao cessionário os documentos e outros meios probatórios do crédito que se encontrem na sua posse, facilitando assim o exercício do direito cedido, art.º 582 e 586, do CC.
Por sua vez, no que respeita à sub-rogação, como forma de transmissão singular de créditos, o pressuposto essencial é o cumprimento duma obrigação por terceiro, adquirindo o sub-rogado os direitos que assistiam ao credor, na medida da satisfação dos respectivos interesses, transmitindo-se assim o crédito que antes pertencia ao credor pago, para o sub-rogado, que fica na posição jurídica que o credor, agora satisfeito, detinha, art.º 593, do CC.
Admitindo-se dois tipos de sub-rogação, a voluntária resultante de acordo entre o credor e terceiro ou entre o devedor e terceiro, artigos 589 a 591, do CC, e a legal, art.º 592, do mesmo diploma normativo, em casos especialmente previstos na lei, mas sendo igualmente admitida sempre que terceiro cumpra a obrigação, quando tiver garantido o cumprimento, ou quando por outra causam estiver directamente interessado na satisfação do crédito, evitando assim a perda ou limitação do seu crédito, bem como a sua consistência prática[21].
Ficando o sub-rogado na posição jurídica que assistia até então ao credor, poderá exercer os seus direitos não só contra o devedor, mas também contra os terceiros garantes, pois tal como na cessão de créditos, regime para o qual remete o art.º 594, do CC, as garantias e acessórios acompanham o crédito transmitido.
Na contraposição das duas formas de transmissão de créditos referenciadas, ressalta uma diferença essencial, e que se prende com o facto de enquanto na cessão de créditos, os direitos do cessionário derivam do negócio jurídico celebrado que lhe serve de base, que poderá ser a título oneroso ou gratuito, e dessa forma o valor pelo qual o cessionário adquire o crédito pode não corresponder ao montante da prestação debitória[22], a sub-rogação pressupõe a satisfação do crédito, sendo essa a medida do direito do terceiro sub-rogado[23].
Em termos do quadro normativo atendível, importa ainda referenciar, brevemente, as regras de conduta a que as instituições de crédito se encontram adstritas, enquanto entidades legalmente habilitadas a praticar actos bancários, de forma profissional, em termos de prática habitual, assente numa organização própria e especializada, regras essas que para além de tutelarem a salvaguarda do sistema, na observância de preocupações de política económica e financeira, deverão assegurar os interesses dos clientes, maxime, enquanto consumidores.
Contém assim o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, já referenciado DL 298/92, de 31 de Dezembro, um conjunto de regras de conduta nos artigos 73 a 76, que se prendem com a exigência de competência técnica, correlacionada com a qualidade e eficiência no exercício da actividade, art.º 73, e na aproximação com a relação com o cliente, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados[24], art.º 74.
Surgindo a relação de clientela, num primeiro momento, através de um determinado acto bancário, poderá estreitar-se ao longo do tempo, se transformada numa relação contínua, e que deverá assim assentar na confiança pessoal, no desenvolvimento das relações contratuais que sucessivamente se venham a realizar, numa conduta pautada pela boa fé, mas também articulada com regras legais aplicáveis, bem como nas práticas ou usos bancários vigentes, na pressuposição de uma afirmação de lealdade e respeito pelos interesses do cliente por parte da instituição bancária, na prossecução da sua actividade[25].
Reportando-nos aos autos, na subsunção jurídica a realizar, importa atender ao factualismo apurado, e assim temos que em Junho de 1996, o A. D acordou com  L  , a conclusão da construção de um empreendimento imobiliário, propriedade exclusiva desta última, no âmbito de uma empreitada de lavor e materiais, fixando-se o preço em 1.400.000.000$00, sendo que para pagamento do referido preço, o mesmo A. receberia a final, e a título de dação em pagamento, a propriedade de 116 fracções autónomas do empreendimento em construção, previsto ficando, que o A. D poderia ajustar directamente com terceiros a venda dessas fracções que lhe estavam destinadas, bem como a possibilidade de as hipotecar, onerar ou dar em pagamento, tudo com o propósito de lhe permitir obter fundos que pudessem ser canalizados para a construção do empreendimento, que seria composto de dois blocos de apartamentos (A e B), estando então uma pequena parte do Bloco A construído e o Bloco B por iniciar.
Posteriormente, o A. D, cedeu à A. P, constituída propositadamente por aquele A, a fim de poder assumir formalmente a construção do empreendimento em causa[26], e da qual era sócio-gerente, a sua posição contratual no negócio efectuado, continuando contudo a ser o interlocutor da A. P com a dona da obra.
Ainda em 1996, o A. D negociou com o R. a concessão de um financiamento que lhe permitisse concluir a construção do empreendimento, e subsequentemente, em 22 de Novembro, a A. P, a dona da obra, representadas pelo A. D, e o R. outorgaram uma escritura pública de abertura de crédito em conta corrente com hipoteca, no âmbito do qual o R.  abriu a favor da A. P, um crédito em conta corrente até ao limite de trezentos e cinquenta milhões de escudos, com vista a financiar a realização da obra, constituindo a dona da obra, para garantia do empréstimo, uma hipoteca sobre 60 fracções autónomas, exigindo ainda o R., como caução e garantia do bom pagamento do empréstimo, a entrega de uma livrança em branco subscrita pela A. P e avalizada pelos seus sócios gerentes, o A. D e C , tendo aquele A., através da A. P, levantado os montantes de tal conta corrente, que entendeu necessários para o financiamento do empreendimento.
            Estabelecido foi assim entre a A. P e o R. um contrato de abertura de crédito, contrato bancário nominado, art.º 362, do CCom, legalmente atípico, regulado pelas declarações negociais envolventes, usos do comércio bancário, e subsidiariamente, pelas regras relativas ao contrato de conta-corrente, art.º 344 a 349, também do CCom, no caso dos autos na modalidade de conta-corrente caucionada, por acompanhado de garantia de ordem pessoal e real, podendo qualquer das partes ao mesmo por termo, mediante a respectiva comunicação, se não fosse estabelecido um prazo de vigência[27], referenciando-se a  fls. 187, a denúncia do mesmo em 22 de Fevereiro de 2002.
            Executando-se o contrato nos anos de 1997, 1998 e 1999, no decurso do ano de 2000, surgiram alguns conflitos entre a dona da obra e os AA[28], tendo a construção ficado suspensa em virtude dos desentendimentos entre as partes em meados de 2000[29], remetendo a dona da obra, em Julho de 2000, uma carta aos AA, comunicando a resolução do contrato de empreitada.
Os AA não aceitaram a rescisão, sujeitando as partes a decisão do litígio ao juízo de um tribunal arbitral, que por acórdão de 22.06.2001 condenou os AA a entregarem à dona da obra o empreendimento em construção, com perda de totalidade da obra executada a favor da dona da obra. Inconformados, os AA intentaram acção de anulação desse acórdão do tribunal arbitral, em 31.07.2001, tendo a dona da obra, por sua vez intentado uma acção[30] contra o A. D, em 31.05.2001.
Estando os AA, em meados de 2001, impossibilitados de fazer frente aos encargos que tinham assumido perante o R., foram estabelecidas negociações, nas quais interveio o A. D, e um dos indicados adquirentes do crédito, M  , na sequência das quais e face ao acordo obtido, foi celebrado, em 13 de Dezembro de 2001, um denominado Contrato Promessa de Cessão de Créditos, respeitante à dívida da A. P, no qual ficou estabelecido que tal dívida se cifrava no montante de Esc. 277.024.102$00, incluindo capital e juros, entregando os adquirentes, sociedade R  , Lda. e M  , em partes iguais, como princípio de pagamento do preço da cessão, na data da assinatura do contrato promessa, a quantia de Esc.: 50.000.000$00, sendo a escritura pública outorgada após pagamento da totalidade do preço, liquidado em prestações semestrais de Esc.: 50.000.000$00 cada.
Após a assinatura desse contrato, a dona da obra enviou ao R. uma carta datada de 19.12. 2001, propondo a compra do crédito hipotecário detido sobre a A. P, Lda., invocando ter o direito de para ver salvaguardado o seu património, pagar a dívida em causa. Na resposta do R., em 21.12.2001, referiu a celebração da promessa de cessão de créditos de 13.12.2001, insistindo a dona da obra (hipotecante) em regularizar o crédito do R. resultante do incumprimento do contrato de abertura de crédito com a sociedade A.
Em 15.3.2002, o R. outorgou uma escritura pública de cessão de créditos com a dona da obra, cedendo a esta o mesmo crédito que detinha sobre a A.  P[31], adquirindo aquela o referido crédito no valor de € 1.341.512 acrescido de juros de mora vencidos, tendo-lhe ainda sido entregue a livrança, que o R. preencheu pelo valor de Esc.: 268.949.000$00.
Provado ficou, que o R. outorgou a escritura de cessão de créditos sabendo que assim recebia o pagamento do crédito por parte da hipotecante e que conferia maior solenidade ao acto de regularização do crédito por parte daquela, bem como que a dona da obra pretendeu desonerar o seu património e ficar investida dos direitos de garantia que lhe permitissem ressarcir-se do pagamento, inclusive com a livrança que lhe foi endossado em seu poder, para ressarcir-se do pagamento que efectuou, o que encontra correspondência no “preço” que aquela pagou.  
A dona da obra notificou directamente os AA. da efectivação de tal cessão de créditos mediante cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 2 de Abril de 2002, e uma vez na posse da indicada livrança, exigiu o seu integral pagamento, tanto à A. P, subscritora da livrança como ao A. D e mulher na qualidade de avalistas.
Na falta da possibilidade imediata de liquidar a quantia reclamada, a dona da obra instaurou uma acção executiva contra aqueles, na qual foi ordenada e agendada a penhora com remoção do recheio da residência do A. D, sentindo-se este humilhado com a remoção do recheio do seu lar com a intervenção da polícia e dos funcionários do tribunal, sendo este um dos factores que levou o A. D a transigir em todos os litígios que mantinha com a dona da obra, reportados à empreitada de construção do empreendimento.
Com efeito, no dia 22.12.2003, foi assinado um acordo de transacção global de todos os litígios mantidos em juízo entre as partes intervenientes, pondo fim aos processos judiciais pendentes decorrentes da empreitada de construção do empreendimento[32].
Mais se apurou que o R. informou, os promitentes cessionários do crédito, de que este se encontrava extinto pelo seu pagamento e que desse modo, encontrava-se objectivamente impossibilitado de proceder à sua cessão nos termos prometidos, tendo devolvido aos promitentes cessionários a quantia de Esc. 50.000.000$00, correspondente à primeira tranche do pagamento da cessão de crédito, creditando-a na conta do A. D, e sendo recebida por aqueles promitentes.
Da enunciação cronológica (e lógica) dos eventos dados como provados, resulta desde logo, no concerne ao incumprimento, por parte do R., do contrato-promessa de cessão de créditos, gerador da obrigação de indemnizar ao abrigo da responsabilidade contratual, que contrariamente ao que afirmam os AA, agora recorrentes, não são os mesmos credores do R. desse cumprimento.
Com efeito, os credores da prestação a que o R. se obrigou, são tão só, os promitentes cessionários, constituindo os AA, quer como devedores, quer como garantes, como se evidencia do próprio regime de transmissão de créditos, terceiros no concerne ao sinalagma da obrigação em causa, realidade esta que não deve ser confundida com a maior ou menor contribuição de outrem para a obtenção do acordo, se não é um dos contratantes, e sobretudo o maior ou menor interesse que para esse mesmo possa advir da celebração do negócio e dos respectivos termos acordados.
Nessa medida, irreleva a dupla qualidade do A. D, como sócio gerente da devedora e avalista, assim como o facto de a devolução da primeira tranche do pagamento acordado ter sido creditado na conta do primeiro, o que apenas denota a proximidade deste último com os promitentes cessionários, que contudo receberam o montante em referência, e sendo certo que estamos a falar de entidades diferentes, não passíveis de confusão.
Configura-se, desse modo, e na concordância com o decidido, inviável a pretendida responsabilização do R. em termos de responsabilidade contratual, mesmo num esforço de “externalidade” dos efeitos do acordado, considerando os termos em que tal poderia vir a ser atendido.
Na indagação da obrigação de indemnizar, na vertente da responsabilidade extracontratual, ateve-se a sentença recorrida essencialmente a saber se, no caso sob análise, perante a vontade da credora hipotecária de regularizar a dívida, poderia ou deveria o R. ter agido de modo diverso, ao encontro, aliás, do invocado pelos Recorrentes, que pretendem que o R. deveria ter recusado a realização do negócio com a dona da obra, pugnando pela ilicitude da tal conduta, à luz até do dever a que se encontrava adstrito de proteger os interesses dos seus clientes.
Considerou-se em sede da sentença sob recurso, no atendimento da insistência da dona da obra em regularizar a dívida da A. P, bem como na natureza fungível da prestação, a possibilidade de ser feita por terceiro, ficando aquela, enquanto hipotecante sub-rogada na posição do credor, estando o R. obrigado a aceitar o pagamento pretendido, quer através da escritura da celebração da escritura pública, através da qual as partes visaram dar mais solenidade ao pagamento, ou pela mera aceitação deste último, sendo em ambos casos idênticas as consequências, maxime no que a entrega da livrança respeita.
Como se sabe, a prestação pode ser feita tanto pelo devedor, como por terceiro, interessado ou não na obrigação, art.º 767, n.º1, do CC, cabendo no conceito de terceiro todo aquele que à data do cumprimento não ocupe a posição de devedor[33], como se configura a situação da dona da obra, perante a não satisfação do montante em dívida da A. P, aquando do contacto estabelecido com o R., respectivo credor.
É certo que o credor não pode ser constrangido a receber de terceiro a prestação, quando a substituição o prejudique, ou se tenha acordado expressamente que deve ser feita pelo devedor, n.º 2 do mesmo art.º 767. Fora de tal âmbito, fica o credor obrigado a receber a prestação de terceiro, nos mesmos termos em que estava obrigado a recebê-la do devedor, só sendo lícita a recusa do credor quando o devedor se oponha ao cumprimento, e o terceiro não possa ficar sub-rogado nos termos do art.º 592, do CC, isto é, em termos de sub-rogação legal, não podendo assim o devedor opor-se ao cumprimento, se o terceiro garantiu o cumprimento da obrigação, ou por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito[34].   
 Ora, no atendimento do factualismo provado, não se patenteia, como pretendem os Recorrentes, que o recebimento do pagamento por parte da dona da obra, que a tanto insistiu, proprietária de bens hipotecados como garantia da dívida em causa, visando desonerar o seu património, constituísse uma livre opção a tomar pelo R..
Defendem os Recorrentes a inexistência de qualquer sub-rogação, porquanto a dona da obra e o R. celebraram uma verdadeira cessão de créditos, não só face à escritura pública de cessão de créditos, documento autêntico que faz prova plena dos factos nela vertidos, mas também à opção declarada da compra de um crédito, através da cessão operada.
Quanto aos documentos autênticos, diz-nos o art.º 371, n.º 1, do CC, que  os mesmos fazem prova plena dos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público, bem como dos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
Decorre de tal dispositivo legal que a força probatória plena de um documento autêntico, caso de uma escritura pública, art.º 369, n.º 1, e 370, n.º 1, do CC, está, assim, limitada às acções ou percepções do documentador, limitando-se à materialidade das declarações documentadas, ficando excluída a sua veracidade ou exactidão, já que os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador[35], afastada ficando até a necessidade de arguir a falsidade, para se provar que as declarações efectuadas pelos particulares, em presença do funcionário público, e documentadas por aquela autoridade no mesmo documento, não correspondem à verdade[36].
Por outro lado, importa ter presente, que a qualificação jurídica do que possa ter sido convencionado pelas partes não resulta, de forma imediata ou automática, do nomem juris que as mesmas possam ter dado aos negócios celebrados e que constituam o fundamento das pretensões trazidas a juízo, antes se mostrando necessário, face ao factualismo dado como provado, verificar se os efeitos jurídicos que do mesmo resultam, são consonantes com a qualificação jurídica realizada.
Assim, na subsunção jurídica a realizar, e mais relevantemente que o nomem juris dado pelas partes, ou da terminologia adoptada pelas mesmas, antes ou mesmo aquando da celebração do negócio, importa no atendimento do factualismo apurado, operar a qualificação jurídica que melhor seja suportada pela realidade demonstrada.
Tendo em conta a enunciação feita dos institutos em referência, ambos se consubstanciando numa transmissão de créditos, configura-se que no caso sob análise transparece essencialmente a ideia de um efectivo pagamento da dívida existente, no atendimento das circunstâncias envolventes, mas sobretudo considerando o valor satisfeito, bem como o facto apurado de o R. ao outorgar a escritura saber que recebia o pagamento do crédito, conferindo maior solenidade ao acto de regularização do crédito por parte da dona da obra, numa aproximação a uma situação efectiva de sub-rogação legal.
Retomando a ideia da existência de uma obrigação, por parte do R. em aceitar o pagamento que a dona da obra pretendia realizar, sem prejuízo do maior ou menor formalismo adoptado, no concerne à livrança, sempre esta teria de ser transmitida, nos termos em que o foi, irrelevando neste âmbito o conhecimento da existência de uma situação de litígio entre os AA e a dona da obra, não se patenteando, assim, que a conduta adoptada se consubstancie na violação de quaisquer deveres a que o R. se mostrasse adstrito, em termos das regras que nesse âmbito lhe são impostas, caso das relativas ao relacionamento com a clientela.
Com efeito, devendo no exercício da sua actividade, pautar-se, como se enunciou, pela lealdade, na salvaguarda de uma relação de confiança, e sem esquecer que tal não significa que devam ser postergadas outras obrigações, também com respaldo legal, indemonstrada ficou a pretendida e decorrente ilicitude do comportamento do R.
Refira-se, por fim, que igualmente não ficou apurado que sem a transmissão da livrança para a dona da obra, com o accionamento dos inerentes mecanismos legais, nunca os AA teriam sido forçados a transigir nos litígios judiciais que mantinham com aquela, e assim gerando os danos peticionados, no necessário estabelecimento de uma causalidade adequada, sendo certo que está fora do âmbito dos presentes autos o conhecimento de possíveis vícios que possam ter afectado as declarações de vontade emitidas aquando da realização daquela transacção.
Improcedem, assim, e na totalidade, as conclusões formuladas no presente recurso.
*
IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença sob recurso.
Custas, pelas Apelantes.
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Lisboa, 23 de Fevereiro de 2010

Ana Resende
Dina Monteiro
Espírito Santo
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[1] Bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.
[2] Eurico Lopes Cardoso, referia no BMJ n.º 80, a fls. 220 e 221, que os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe.
[3] Cfr. Ac. STJ de 27.9.2005, e o Ac. STJ de 20.5.2005, ambos in www.dgsi.pt., referindo-se neste último aresto, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação ou transcrição dos depoimentos não pode aniquilar a livre apreciação de prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
[4] Como se menciona in Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, pag. 420 e 421,
[5] Não pode ser esquecido que na alínea b) do n.º 1, do art.º 690 A, do CPC, se faz a referência expressa aos meios concretos de prova constantes do processo ou da gravação, que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
[6] Apresentando a devida dispensa de segredo profissional, junto da entidade competente.
[7] Ultrapassado que estava o prazo para deduzir os respectivos embargos.
[8] O depoente referenciou a delineação de uma estratégia que se iria prolongar no tempo.
[9] Caracterizado como alguém com convicções muito fortes, e ideias muito próprias sobre as coisas, nem sempre compagináveis com as correspondentes soluções legais, referindo o depoente as discussões tidas com o mesmo, nesse âmbito.
[10] O Réu Banco pretendia cumprir o contrato promessa de cessão de crédito a que se alude em 32 com os cessionários.
[11] Mostrando-se efectuada a análise dos depoimentos em referência a fls. 1676 e 1677.
[12] Referindo Antunes Varela, in das Obrigações em Geral, vol. I, que na prática complexa da vida, a responsabilidade contratual e extracontratual funcionam como verdadeiros vasos comunicantes. [13] O juízo de censura baseia-se numa actuação dolosa, por intencional, ou numa actuação negligente, traduzindo-se esta na falta de previsão de um evento, ilícito e danoso, como consequência possível ou eventual de uma conduta, que por desleixo ou incúria se crê que não se verificará, ou mesmo na não previsão do evento, que podia e devia ter sido previsto, devendo essa falta de diligência, que permite ou leva o agente a confiar na não realização do evento, ser aferida pela conduta do homem normal, medianamente prudente, face às circunstâncias do caso concreto, artigos 487, n.º 2, e 799, n.º 2, do CC.
[14] No acolhimento pacífico da doutrina da causalidade adequada, por referência não ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que conduziu a este último, no  âmbito da aptidão geral ou abstracta desse facto para produzir o dano, na formulação de um juízo de prognose objectiva, que permita concluir no atendimento do circunstancialismo atendível, que a conduta do lesado, tendo em conta a actuação do lesante, favorecia aquela espécie de dano, surgindo este, pois, como uma consequência provável ou típica daquele facto, cfr. Ac. STJ de 13.1.2009 e de 10.9.2009, in www.dgsi.pt.
[15]Salvo havendo presunção legal de culpa que determinando a inversão do ónus da prova, sempre poderá ser ilidida mediante prova em contrário, art.º 350, do CC.
[16] Na designada doutrina do terceiro cúmplice, como refere Almeida e Costa, in A eficácia externa das obrigações. Entendimento da doutrina clássica, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 135, Setembro-Outubro de 2005, pag.130, dando notícia da Doutrina e Jurisprudência.
[17] Salienta Almeida e Costa no estudo acima indicado, a fls. 134, que no caso da eficácia interna, bem como na eficácia externa das obrigações, o fundamento da responsabilidade é sempre a violação do direito de crédito, constituindo o abuso de direito o critério de imputação objectiva desse dano, critério especial (enquanto o da causalidade adequada é o geral), independentemente de quaisquer considerações de culpabilidade. 
[18] Cfr. Ac. STJ de 28.4.2009, in www.dgsi.pt.
[19] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II vol, págs. 310 e segs.
[20] Cfr. Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, pag. 760.
[21] Cfr. Almeida e Costa, obra referenciada a fls. 765, indicando como exemplo o adquirente da coisa hipotecada, que satisfazendo o débito, impede a respectiva execução.
[22]  Cfr. Almeida e Costa, na mesma obra, a fls. 768, refere ser em regra mais baixo.
[23] Almeida e Costa, na obra e local acima referida, salienta que esta diferença base explica que a capacidade ou legitimidade para a cessão não tenha que coincidir com a requerida para a sub-rogação.
[24] Na versão aplicável, anterior à redacção dada pelo DL 1/2008, de 03.01
[25] Menezes Cordeiro, in Manual do Direito Bancário, a fls. 337, refere-se ao disposto no art.º 73 e 74 como meras normas programáticas ou de enquadramento, a completar na prática por outras regras de natureza contratual ou legal, de modo a dar azo a verdadeiros direitos subjectivos, ou a regras precisas de condutas, susceptíveis de, quando violadas, induzirem responsabilidade bancária.
[26] O sócio da A.“P, C  , associou-se ao 1º Autor, D  , na medida em que conhecia bem o empreendimento em causa e as suas vicissitudes, tendo ficado entendido por todas as partes que este último contribuiria apenas com o seu trabalho e que não investiria no empreendimento qualquer dinheiro.
[27] Cfr. Menezes Cordeiro, obra citada a pag. 585 e segs.
[28] Não tinham entrado na Câmara projectos de electricidade, de iluminação, de abastecimento de água e de telefone e de alterações das caves.
[29] O Bloco A encontrava-se em fase de acabamentos, faltando concluir a cave, os arranjos exteriores, a zona comercial no exterior, e as ligações finais de águas, esgotos, electricidade, telefone e segurança contra incêndio, tendo-se iniciado a construção do Bloco B, estando implantadas as respectivas fundações.
[30] Na qual requereu a declaração de extinção das procurações irrevogáveis outorgadas a favor desse A. ou subsidiariamente, a sua revogação com fundamento em justa causa, bem como a devolução das quantias recebidas pelo mesmo com base na utilização dessas procurações, acrescida de Esc.: 5.000.000$00 a título de danos morais.
[31] Que anteriormente havia prometido ceder a R, Lda. e M  , nos termos do contrato promessa de cessão de créditos.
[32] Todas as partes renunciam, expressa, recíproca e irrevogavelmente, a pedir ou reclamar, judicial ou extrajudicialmente, qualquer indemnização, compensação ou restituição com causa ou fundamento em, ou confissão relativa a, qualquer dos factos que constituem ou compõem a causa de pedir em qualquer dos processos, renunciando também, expressa, recíproca e irrevogavelmente, à propositura de novas acções e/ou procedimentos judiciais com o mesmo fundamento ou que tenham em vista atingir substabelecimento os mesmos efeitos, e bem assim à interposição de qualquer recurso extraordinário que, nos termos da respectiva justificação legal, pudesse caber de qualquer das sentenças proferidas em qualquer daqueles mesmos processos.
[33] Cfr. Almeida e Costa, no já referenciado Direito das Obrigações, a pag. 934.
[34] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, II vol., pag. 11.
[35] Assim se o notário atestar que perante ele compareceu uma determinada pessoa e que a mesma fez determinadas declarações, fica plenamente provada a presença da pessoa perante si, bem como que tal pessoa fez as declarações documentadas na escritura, mas já não resulta provado que seja verdadeira a afirmação feita pelo declarante, ou que essa declaração não esteja viciada por erro, dolo ou coacção, ou mesmo que não haja simulação.
[36] Veja-se, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 324 e 327, e José Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, pag. 34 e segs, bem como a título de exemplo os Acórdãos do STJ de 30/10/2002, e  de 23/09/2003, in  www.dgsi.pt.