Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
493/09.0TCFUN.L1-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EFEITOS
ERRO DE ESCRITA
RECTIFICAÇÃO
LAPSO MANIFESTO
ERRO MATERIAL
CITIUS
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. Segundo uma orientação jurisprudencial praticamente pacífica, mercê do disposto no art. 295º do mesmo diploma, o princípio contido no art. 249º do Cód. Civil - rectificação de lapso manifesto - é aplicável a todos os actos processuais e das partes.
2. Consequentemente, como o requerimento de interposição de recurso constitui uma autêntica declaração de vontade da parte visando produzir determinados efeitos processuais, é-lhe aplicável o princípio contido no artigo 249º do Código Civil, segundo o qual o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dá direito à rectificação desta.
3. De qualquer modo tal erro só pode ser rectificado (ao abrigo do cit. art. 249º do Código Civil) se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto: é preciso que, ao ler o texto logo se veja que há erro e logo se entenda o que o interessado queria dizer.
4. Por isso, os lapsos materiais cometidos nos articulados que a lei permite corrigir devem resultar do teor dos próprios articulados, não se podendo alegar a existência de lapso quando se pretende provar o mesmo através de elementos de prova que nem sequer constavam do processo.
5. A esta luz, os lapsos materiais cometidos nos articulados que a lei permite corrigir devem resultar do teor dos próprios articulados, não se podendo alegar a existência de lapso quando se pretende provar o mesmo através de elementos de prova que nem sequer constavam do processo.
6. Por outro lado, a faculdade de correcção dos erros materiais manifestos verificados nas peças processuais destina-se, tão só, à correcção de erros pontuais em que seja manifesta ou ostensiva a divergência entre a vontade expressa e a que se quis declarar e, como tal, não consente que, ao abrigo dela, se possa substituir integralmente (ou quase integralmente) uma peça processual já apresentada nos autos por outra totalmente distinta, para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto em questão, por forma a que a segunda peça processual seja considerada como apresentada na data em que a primeira deu entrada em juízo.
7. Se fosse admitido que, ao abrigo da possibilidade de correcção de erros materiais, se pudesse substituir uma peça processual por outra totalmente distinta, para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto, estar-se-ia a subverter completamente a tramitação processual, abrindo-se a porta para que, mediante a utilização ardilosa de um procedimento deliberadamente assumido com vista à ulterior alegação de erro material, não mais fossem respeitados os prazos peremptórios legalmente fixados para a prática dos actos processuais.
8. A alegação, pelo mandatário da parte recorrente, de que ocorreu um deficiente manuseamento informático do programa CITIUS, em consequência do qual foram enviadas (embora dentro do prazo de recurso) peças processuais (alegações de recurso) que nada tinham a ver com o processo a que se destinavam, não corresponde a qualquer situação totalmente imprevisível e completamente obstaculizadora da prática correcta do envio das alegações de recurso pertinentes, pelo que não configura uma hipótese de justo impedimento, nos termos e para os efeitos previstos no art. 146º do CPC.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa:
JF e mulher, PF, residentes  no F..., no C..., n.º ..., ..., moradia ..., intentaram, nas Varas Mistas do F..., acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, ordinário, contra “C, LDA.”, com sede na Rua ..., n.º..., ... andar, no F..., pedindo:
(a) a modificação do contrato promessa que celebraram com a Ré, procedendo à justa redução do preço do imóvel objecto do mesmo;
(b) a manutenção da sua posse enquanto não for proferida decisão final, sem possibilidade de recurso, no âmbito do processo n.º ..., a correr trâmites no Tribunal Administrativo do F....
(c) que fosse declarada a nulidade do aditamento do contrato promessa referido em (a);
d) e, em consequência dessa declaração de nulidade, que fossem restituídas aos Autores as quantias que entregaram ao gerente da Ré, ao abrigo do referido Aditamento, ou, em alternativa, que se procedesse à sua compensação no restante preço a pagar.
Para tanto, alegaram, em suma, que:
(i) a .../2005, o Autor marido celebrou com a Ré um contrato promessa para aquisição de uma moradia, pelo valor de 360 000, 00 euros;
(ii) pagaram a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 125 000, 00 euros;
(iii) a escritura de compra e venda deveria ter sido realizada até .../2005;
(iv) a 1 de Novembro de 2005, passaram a residir na referida moradia;
(v) no ano de 2005, foi interposta uma acção popular que passou a correr sob n.º ... , no Tribunal Administrativo do F..., sendo que, entretanto, havia sido dado provimento a uma providência cautelar que declarou o alvará ilegal e juridicamente ineficaz.
(vi) estão impedidos de realizar os contratos para o fornecimento de electricidade e de água, razão pela qual a Ré colocou no local um gerador, que tem um custo mensal de 16 000, 00 euros, repartido pelos futuros adquirentes, cabendo-lhes o pagamento mensal de 110, 00 euros pelo fornecimento da energia daí resultante.
(vii) a aceitação desse fornecimento de energia por gerador foi objecto de aditamento ao contrato promessa, cuja assinatura foi obtida por coacção psicológica e no qual só constam obrigações para os Autores.
(viii) estão impedidos de realizar a escritura de compra e venda, apesar de já terem sido notificados para o efeito por duas vezes, porque o prédio não tem alvará de construção, para além de que o prédio continua hipotecado.
Regularmente citada, a Ré contestou a acção mas, posteriormente, o seu articulado de contestação foi mandado desentranhar dos autos, nos termos do artigo 40º, nº 2, do C.P.C., porque não foi tempestivamente ratificada a irregularidade do mandato relativamente ao Ilustre Advogado subscritor dessa peça processual (cfr. o Despacho proferido em 30/4/2010, a fls. 190/191).
Em consequência, foram dados como provados os factos alegados pelos Autores na Petição Inicial, ao abrigo do disposto no art. 484º. nº 1, do C.P.C. (cfr. o Despacho proferido em 8/6/2010, a fls. 192).
Na sequência de tal despacho, os Autores apresentaram Alegações Jurídicas escritas, nos termos do nº 2 do cit. art. 484º, nas quais requereram a ampliação do  pedido, peticionando agora:
a) a modificação do contrato promessa que celebraram, procedendo à justa redução do preço do imóvel objecto do mesmo;
b) a manutenção de posse a favor dos Autores, enquanto não for proferida decisão final, sem possibilidade de recurso, no âmbito do processo n.º ..., a correr trâmites no Tribunal Administrativo do F...;
(c) que fosse declarada a nulidade do aditamento do contrato promessa celebrado entre a Ré e os Autores a 30 de janeiro de 20… e junto com a PI como Doc. nº 5;
d) em consequência dessa declaração de nulidade, que fossem restituídas aos Autores as quantias que entregaram ao gerente da Ré, ao abrigo do referido Aditamento;
e) a condenação da Ré a ressarcir todas as despesas dos Autores, provocadas pela sua actuação e provadas no decorrer desta acção;
f) a condenação da Ré na execução específica do contrato, uma vez efectuada a justa redução do preço, nos termos do art. 830º, nºs 1 e 3, do Código Civil.
A Ré respondeu às Alegações Jurídicas apresentadas pelos Autores, opondo-se à requerida ampliação do pedido efectuada nessas alegações.
Por Despacho proferido em 2/10/20…. (a fls. 229/230), não foi admitida (por ter sido considerada extemporânea) a aludida ampliação do pedido, por parte dos Autores.
Finalmente, veio a ser proferida sentença (datada de .../2011) com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, consequentemente:
(i) declaro a anulação do aditamento ao contrato promessa outorgado pelos Autores JF e mulher, PF, e pela Ré C, Lda., a 30 de Janeiro de 20…, constante de fls. 68 e 69 dos autos, e, consequentemente, condeno a Ré a restituir aos Autores todos os valores que recebeu destes em consequência desse aditamento.
(ii) absolvo a Ré C, Lda. dos restantes pedidos.
Custas a cargo das partes, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 4/5 para os Autores e 1/5 para a Ré.”.
Inconformados com o assim decidido, os Autores apelaram da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:
(...)
A Ré/Apelada contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação dos Autores e pela manutenção da Sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões:
(...)
Proferido despacho de admissão do recurso interposto pelos Autores (em 23/9/2..: cfr. fls. 349), vieram estes (em requerimento apresentado a 4/10/2011: cfr. fls. 350/365), invocando para tal o disposto no art. 249º do Código Civil, requerer a rectificação das Alegações de recurso por si anteriormente apresentadas, a partir do item 14º da mesma peça processual, alegando que o texto originariamente apresentado enferma dum erro material manifesto, porquanto as alegações apresentadas não são sequer relacionáveis com o processo referido em epígrafe.
Com esse requerimento, os Autores/Apelantes juntaram aos autos novas Alegações de recurso (cfr. fls. 354/365).
A Ré/Apelada, notificada do aludido requerimento e das novas Alegações de recurso com ele juntas pelos Autores, quedou-se pelo silêncio.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O  OBJECTO  DO  RECURSO
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelos Autores ora Apelantes que o objecto da presente Apelação está circunscrito a uma única questão:
a) Se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do C.P.C. (ausência da necessária fundamentação de facto da decisão, nomeadamente por falta de apreciação da prova produzida e falta do exame crítico das provas apresentadas e que lhe incumbe conhecer em sede de sentença, nos termos do artº 659º/3 e 668º, nº 1, als. c) e d), do CPC).
MATÉRIA DE FACTO
Factos  Considerados  Provados na 1ª Instância:
Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes:
A. No dia ... de 2005, o Autor celebrou com a Ré, representada pelo seu sócio-gerente com poderes para o acto, JM, um contrato promessa de compra e venda de bem imóvel.
B. O imóvel objecto do contrato é uma moradia unifamiliar de tipologia T-3, nos termos e condições identificadas na cláusula Terceira do referido contrato, tendo sido para o efeito acordado o preço de € 360.000,00 (trezentos e sessenta mil euros).
C. Desse valor, naquela data, a título de sinal e princípio de pagamento, foram entregues pelo Autor € 25.000,00 (Vinte e cinco mil euros), tal como vem exarado na Cláusula Quarta do referido contrato.
D. O montante foi pago pelo cheque com o nº ..., no valor de € 25.000, 00 (vinte e cinco mil euros), sacado sobre o BES, com data de ... de 2005, emitido à ordem de “C, Lda.”.
E. No dia 9 de Maio, foi entregue pelo Autor à Ré um novo cheque, para cumprimento  da cláusula Quinta do já referido contrato-promessa, com o nº ..., com data de ... de 2005 no valor de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), sacado sobre o BES, emitido à ordem de “C, Lda.”.
F. Ambos os cheques foram pagos.
G. A escritura de compra e venda do imóvel seria, nos termos da cláusula Sétima do mesmo contrato-promessa, outorgada no prazo máximo de seis meses, ou seja em ... de 2005.
H. No dia 1 de Novembro de 2005 e em virtude do adiantamento de valor significativo para a compra, foi disponibilizada ao Autor, pela Ré, a chave do imóvel para que este efectuasse a mudança e lá passasse a residir com carácter permanente, bem como a sua família.
I. Acontece que nesse mesmo ano de 2005 foi interposta uma acção popular no Tribunal Administrativo e Fiscal do F... tendo sido dado deferimento a uma providência cautelar, com o número de processo ..., a qual declarou o alvará nº ... emitido pela Câmara Municipal do F... ilegal e juridicamente ineficaz.
J. Essa acção foi mantida em segredo por parte da Ré, no que concerne aos Autores e estes dela não tiveram conhecimento;
K. Acontece, que sem este Alvará, o Autor não pode celebrar qualquer contrato de fornecimento de quaisquer bens ou serviços essenciais, nomeadamente electricidade.
L. A Empresa de electricidade da M... recusa-se a fornecer energia eléctrica ao Autor, alegando o teor do Douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal administrativo e Fiscal do F....
M. Acresce que o Autor nunca foi ouvido como contra-interessado, no referido processo, ou tão pouco foi informado pela promitente-vendedora, ora Ré, da existência do referido processo das consequências do mesmo.
N. Face à impossibilidade de celebração de contratos de fornecimento de energia por  ordem do Tribunal, foi instalado pela Ré um gerador eléctrico para fornecer energia, às habitações.
O. Esse gerador é alugado, orçando o seu custo mensal em € 15.000,00, segundo o que informou a Ré, através do seu sócio-gerente, o Sr. JM.
P. Acontece que o referido gerador para fornecer electricidade a 9 habitações, consome cerca de € 1.000,00 (mil euros) em combustível semanalmente.
Q. Despesa essa que foi imputada pela Ré aos moradores, cabendo ao Autor a quantia de €110,OO (cento e dez euros) por semana, para a compra do combustível, sob pena de não lhe ser fornecida electricidade.
R. Os Autores celebraram com a Ré um aditamento ao contrato, cuja assinatura foi conseguida pelo gerente da Ré em troca do restabelecimento do fornecimento de energia, em pleno Natal e Ano Novo, ou seja em pleno Inverno.
S. Mesmo pagando o combustível do gerador, o Autor teve de ceder à pressão, assinando um Aditamento.
T. Isto porque, ou o Autor assinava, concordando com o ADITAMENTO, ou a Ré providenciava para que aquela vivenda deixasse de ter electricidade, aliás como aconteceu várias vezes, e posteriormente veio a ocorrer em definitivo.
U. A Ré prometeu vender a moradia no limite até Setembro de 2005, nos termos da cláusula sétima do contrato-promessa outorgado em 17 de Março de 2005;
V. O aditamento foi assinado em 30 de Janeiro de 2009.
W. A Ré continuou a manter o regime de pressão sobre os Autores desde essa data tendo em conta que cada vez que o Autor não cede a uma qualquer exigência daquela, deixa de ter luz.
X. Isto quer se trate dos Autores ou qualquer outro dos moradores.
Y. o Autor bem como os outros moradores, continuam a não conseguir obter qualquer contrato de fornecimento seja de água, ou de luz com os fornecedores públicos devido à falta de alvará das vivendas.
Z. Na data da assinatura do contrato-promessa, vigorava a licença de construção nº ... de 2003.
AA. Posteriormente as licenças que foram emitidas posteriormente pela entidade competente, a Câmara Municipal do F..., foram sucessivamente tomadas ilegais por despacho do Mmo. Juiz no âmbito do referido processo administrativo.
BB. Acresce que o promitente-comprador nunca foi informado pelo promitente-vendedor da existência de semelhante processo que decorria no Tribunal Administrativo e Fiscal do F....
CC. A Ré ocultou os factos, quer dilatando o prazo de entrega da obra, quer forçando os promitentes-compradores a celebrarem as escrituras definitivas, bem sabendo que não o deveria fazer.
DD. O processo Administrativo ainda não está findo, não existindo por isso uma decisão final no que concerne ao destino dos imóveis e cm particular o imóvel que o Autor prometeu comprar.
EE. Foram enviadas duas convocatórias para a outorga da escritura.
FF. A primeira das convocatórias, datada de 11 de Novembro de 2008 (3 anos depois da data acordada em contrato), subscrita pela ilustre advogada, Dra. AF.
GG. A segunda convocatória, sem data, remetida em nome da Ré, pelo Dr. RV.
HH. Esse causídico, desempenha funções de vereador da Câmara Municipal do F..., entidade responsável pela emissão do referido alvará, a qual estranhamente, ou talvez não, nunca se pronunciou sobre este a questão corno deveria.
II. O assunto objecto do presente pleito é do pleno conhecimento da Câmara Municipal do F... (entidade emissora da licença), bem corno do conhecimento público.
JJ. Aliás, o Exmo. Senhor vice-presidente da Câmara Municipal do F..., residiu numa das vivendas que constituem aquele condomínio, durante cerca de dois meses pelo que o conhecimento é directo e indirecto.
KK. A gerência da Ré não compareceu nas datas das convocatórias para a realização da escritura no Cartório.
LL. A gerência da Ré não procedeu ao distrate da hipoteca que impende sobre o imóvel objecto do presente pleito.
MM. A 5 de Março de 2009, a Ré comunicou aos Autores que o pagamento de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), acordado no ADITAMENTO ao contrato, deveria ser depositado na conta pessoal do sócio gerente da firma, JM.
NN. O imóvel prometido vender pela Ré sem a respectiva licença não tem valor.
OO. A Ré cortou várias vezes a Luz com o intuito de obrigar o Autor a pagar;
PP. o que motivou intervenção policial no local, tendo os Autores participado do gerente da Ré.
QQ. A luz foi várias vezes cortada pela Ré, antes, e mesmo depois, dos Autores terem assinado o intitulado ADITAMENTO;
RR. Nos pontos 1. e 2. do aditamento, a Ré cobra renda/compensação, por um espaço que prometeu vender impreterivelmente até Setembro de 2005 e o qual entregou ao Autor contra a entrega dos cheques ou seja € 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil euros);
SS. No ponto 3. a Ré aceita baixar o preço em € 6.000,00 (seis mil euros).
TT. Hoje em dia, o imóvel objecto do contrato não tem qualquer valor.
UU. Foi "esquecido" o aumento do IRS do casal, devido ao aumento dos rendimentos provocado pela venda da anterior habitação, sem a consequente aplicação, do produto da venda, numa nova habitação.
VV. Os Autores residem desde 1 de Novembro de 2005 no referido imóvel prometido vender, condição acordada com a Ré após a cobrança dos cheques.
WW. Nesta data os Autores estavam convencidos que o imóvel estaria legal, tendo a Ré entregue a chave afim de permitir a mudança destes para a sua nova morada.
XX. A Ré prontificou-se a fornecer quer a água quer luz, às habitações no intuito de “segurar o negócio” e manter as casas ocupadas e assim não ter de devolver as quantias recebidas e não pagar as indemnizações às pessoas com quem celebrou os diversos negócios que sabia poder não vir a cumprir.
YY. os Autores não têm para onde mudar, pois venderam a anterior habitação para pagar o sinal à mesma.
ZZ. A Ré recebeu o sinal, mesmo sabendo que estava a decorrer no tribunal administrativo, o processo nº ..., no qual é parte interessada, cuja sentença poderá inviabilizar o negócio realizado com os Autores.
AAA. Nunca os Autores foram informados pela Ré daquela acção e de quais as suas possíveis implicações no negócio que pretendia realizar.
BBB. o Autor não tem outra habitação para onde possa transferir a sua morada bem como da sua família directa.
CCC. Uma vez que investiu todo o seu dinheiro disponível, no sinal entregue bem como nos seguintes reforços que efectuou posteriormente.
DDD. Logo, terá que recorrer ao crédito bancário para que possa realizar a escritura definitiva da compra do imóvel prometido comprar.
EEE. Devido aos atrasos da Ré, bem como aos efeitos do despacho do Mmo. Juiz, proferido em sede do processo Administrativo já mencionado, o Autor já teve de suportar as despesas decorrentes de duas avaliações bancárias com vista ao empréstimo hipotecário.
FFF. Bem como as despesas administrativas, de abertura e gestão de processo, cobradas antecipadamente pelo Banco, com vista à concessão do crédito.
GGG. Quer ainda na compra de um gerador eléctrico alternativo para fazer face aos cortes de electricidade efectuados pela Ré.
HHH. Os Autores não podem efectuar compras de produtos frescos, tendo em conta que se poderão estragar devido aos cortes de energia efectuados pela Ré.
III. O Autor marido não pode exercer a sua actividade profissional (economista), a partir de casa.
JJJ. O mesmo se passa com a Autora esposa, que exercendo o cargo de direcção em estabelecimento escolar se vê impedida de utilizar em pleno o imóvel, em particular o escritório.
KKK. Os filhos não podem estudar.
LLL. Não se pode ver televisão, ou usufruir de qualquer tipo de retorno e qualidade de vida que um investimento deste montante ofereceria não fosse a actuação da Ré.
MMM. Acrescem agora os problemas de saúde do foro psicológico, quer da sua esposa, em completo desespero, quer dos filhos de tenra idade que começaram a estar sobre uma preocupante instabilidade.
A QUESTÃO PRÉVIA DA ADMISSIBILIDADE OU INADMISSIBILIDADE DA PRETENDIDA RECTIFICAÇÃO DO TEOR DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO APRESENTADAS PELOS AUTORES/APELANTES
Como se referiu supra, os Autores/Apelantes, já depois de apresentadas as contra-alegações oferecidas pela Ré/Apelada e de proferido Despacho de Admissão do recurso de Apelação por eles interposto contra a sentença proferida em 1ª instância, vieram – através de requerimento avulso entrado em juízo a 4/10/2011 (cfr. fls. 350/365) - requerer a rectificação das Alegações de recurso por si anteriormente apresentadas, a partir do item 14º da mesma peça processual, alegando que o texto originariamente apresentado enferma dum erro material manifesto (porquanto as alegações apresentadas não são sequer relacionáveis com o processo referido em epígrafe), invocando para tal o disposto no art. 249º do Código Civil.
Com esse requerimento, os Autores/Apelantes juntaram aos autos novas Alegações de recurso (cfr. fls. 354/365).
Cumpre decidir, nesta sede, da admissibilidade ou inadmissibilidade da requerida rectificação do teor das mencionadas Alegações de recurso.
Segundo uma orientação jurisprudencial praticamente pacífica, mercê do disposto no art. 295º do mesmo diploma, «o princípio contido no art. 249º do Cód. Civil - rectificação de lapso manifesto - é aplicável a todos os actos processuais e das partes» (Acórdão desta Relação de Lisboa de 3/10/1991 [Proc. nº 0031956; Relator – BOAVIDA BARROS], cujo sumário está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt) [5] [6].
Consequentemente, «sendo o requerimento de interposição de recurso uma autêntica declaração de vontade da parte visando produzir determinados efeitos processuais, ser-lhe-á aplicável o princípio contido no artigo 249º do Código Civil, segundo o qual o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dá direito à rectificação desta» (Acórdão da Relação do Porto de 8/2/1990 [Processo nº 0123707; Relator – CARLOS MATIAS] cujo sumário está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt).
«O erro é uma falsa representação da realidade: é a ignorância que se ignora». «Pratica-se determinado acto, concebendo as coisas por modo diverso daquele que, na realidade, são, mas não fora esse imperfeito conhecimento e o acto não teria sido praticado». «De entre as diversas modalidades de erro apenas interessa para o caso, o chamado erro de escrita em que há, na verdade, uma divergência entre o que se quer e o que se diz» - Acórdão da Relação de Coimbra de 24/5/2005 (Processo nº 480/05; Relator – ANTÓNIO PIÇARRA), cujo texto integral está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt.
«Esse erro é corrigível em face do contexto ou das circunstâncias da declaração: ao ler o texto logo se vê que há erro e logo se entende o que o interessado queria dizer». «Essa modalidade de erro respeita à interpretação e daí que o acto devidamente interpretado em função do seu contexto (elemento sistemático) e circunstâncias (elementos extraliterais) deva permanecer válido com o sentido de que, afinal, é portador». «Em tais casos, o acto vale, com o seu verdadeiro sentido, sendo irrelevante o erro material: Cfr. J. Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, 1977, págs. 82 e 83.» - cit. Acórdão da Relação de Coimbra de 24/5/2005.
«De qualquer modo tal erro só pode ser rectificado se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto: Cfr., neste sentido, Antunes Varela, Cód. Civil, anotado, 1ª edição, I Volume, pág. 161, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1973, pág. 563, e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 1ª edição, pág. 35, e Heiriich Ewald Horster, A Parte Geral do Cód. Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, 1992, pág. 566.» - cit. Acórdão da Relação de Coimbra de 24/5/2005.
Por isso se tem entendido que «os lapsos materiais cometidos nos articulados que a lei permite corrigir devem resultar do teor dos próprios articulados, não se podendo alegar a existência de lapso quando se pretende provar o mesmo através de elementos de prova que nem sequer constavam do processo» - Acórdão desta Relação de Lisboa de 8/7/2004 (Proc. nº 1092/2004-6; Relator – PEREIRA RODRIGUES), cujo texto integral está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt.
Isto posto, logo se intui que o caso dos autos não se subsume a uma hipótese de erro de escrita ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto, revelado pelo próprio teor do articulado em causa.
Assim é que, desde logo, à luz da versão factual apresentada pelo próprio Recorrente, os primeiros 14 items da Alegação de recurso por ele apresentada em 27/6/2011 não padecem de qualquer erro, só existindo (alegadamente) erro de escrita (resultante – alegadamente – de lapso informático cometido aquando da conversão em formato PDF do ficheiro informático que continha o texto das alegações que pretendia remeter, via CITIUS, para o tribunal) na restante parte do articulado.
Ademais – como bem se observou no Acórdão da 2ª Secção (Contencioso Tributário) do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/2/2008 (Proc. nº 01032/04 – BRAGA; Relator – FRANCISCO ROTHES), cujo texto integral está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt -, a faculdade de correcção dos erros materiais manifestos verificados nas peças processuais «visa a correcção de pontuais erros em que seja manifesta ou ostensiva a divergência entre a vontade expressa e a que se quis declarar» e, como tal, «não permite que, ao abrigo dela, se possa substituir uma peça processual para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto».
Ora, no caso dos autos – tal como ocorria na hipótese de que se ocupou o referido aresto -, a pretensão formulada pelos Recorrentes «não é de mera correcção de um erro material ocorrido na elaboração de uma peça processual, mas antes de substituição integral da peça processual apresentada (e inepta para o fim a que se destinava) por uma outra e distinta e, mais do que isso, que a segunda peça processual seja considerada como apresentada na data em que a primeira deu entrada em juízo; em suma, o que está em causa é a apresentação de uma totalmente nova peça processual já depois de findo o prazo que a lei fixa para a prática do acto».
Por outro lado, «a admitir-se como possível a substituição da peça processual apresentada, estaríamos a permitir que, por essa via, pudesse ser contornado o carácter preclusivo do prazo para a apresentação das alegações de recurso» (ibidem). De facto, a admitir-se que, ao abrigo da possibilidade de correcção de erros materiais, se pudesse substituir uma peça processual para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto, estar-se-ia a subverter por completo a tramitação processual. «Porque a correcção dos erros materiais é possível a todo o tempo, ficaria comprometida a estabilidade do processo.), estaria encontrada a maneira, enviesada, de obviar ao efeito preclusivo dos prazos» (ibidem). «Ao deferir-se a pretensão da Recorrente, estaria a abrir-se a porta para que, mediante a utilização ardilosa de um procedimento deliberadamente assumido com vista à ulterior alegação de erro material, não mais fossem respeitados os prazos peremptórios legalmente fixados para a prática dos actos, efeito perverso e propiciador de abusos que a lei não pode ter pretendido e ao qual não pode dar aval» (ibidem).
Ora, «ao abrigo das disposições legais que referimos, a lei apenas permite que sejam rectificados a todo o tempo os erros materiais ostensivos e nada mais do que isso» (ibidem). Por isso, «não podemos aceitar que, ao abrigo de uma faculdade que a lei concede com vista à correcção de manifestos lapsos materiais, se permita a substituição integral de peças processuais a todo o tempo e, sobretudo, a total subversão do carácter peremptório dos prazos» (ibidem).
O caso em apreço tão pouco configura uma hipótese de justo impedimento, nos termos e para os efeitos previstos no art. 146º do CPC, pois – como foi posto em evidência no recente Acórdão do STJ de 17/4/2012 (Proc. nº  4592/06.2TBVFR.S1; Relator – MÁRIO MENDES), cujo texto integral está também acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt - «um deficiente manuseamento informático do programa CITIUS, em consequência do qual foram enviadas (embora dentro de prazo de recurso) peças processuais que nada tinham a ver com a acção a que se destinavam, não corresponde a qualquer situação totalmente imprevisível e completamente obstaculizadora da prática correcta do envio das alegações de recurso pertinentes».
«Ocorre, nesse caso, um erro da total responsabilidade dos recorrentes (ou de quem por si manuseou deficientemente o programa informático), sobre quem impendia o dever de cuidado traduzido na prévia verificação da conformidade dos documentos enviados, de forma a prevenir qualquer anomalia, como aquela que se registou, que não pode enquadrar-se no conceito de justo impedimento» (ibidem).
O que tudo nos conduz à inevitável conclusão de que, no caso em apreço, não é admissível a pretendida “rectificação” do teor das Alegações de recurso apresentadas pelos Autores ora Apelantes em 27/6/2011, por forma a serem consideradas como apresentadas nessa data aqueloutras Alegações de recurso que os Apelantes ulteriormente anexaram ao requerimento de rectificação por eles feito entrar em juízo a 4/10/2011 e que se encontram juntas a fls. 354/365.
A esta luz, impõe-se indeferir o aludido requerimento avulso apresentado pelos Autores/Apelantes em 4/10/2011 e ordenar o desentranhamento dos autos das novas Alegações de recurso que acompanharam esse requerimento e que constam de fls. 354/365.
O  MÉRITO  DA  APELAÇÃO
1) Se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do C.P.C. (ausência da necessária fundamentação de facto da decisão, nomeadamente por falta de apreciação da prova produzida e falta do exame crítico das provas apresentadas e que lhe incumbe conhecer em sede de sentença, nos termos do artº 659º/3 e 668º, nº 1, als. c) e d), do CPC)
Os Apelantes assacam à sentença recorrida a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC (ausência de fundamentação de facto), resultante da circunstância de o tribunal “a quo” não haver, indevidamente, incluído no elenco dos factos considerados provados (por confissão ficta, decorrente do desentranhamento da contestação apresentada pela Ré) os factos articulados nos artigos 12º,15º, 20º, 31º a 33º, 45º, 49º a 51º, 54º a 56º, 58º a 60º, 62º, 64º, 66º,67º, 69º, 81º, 88º a 92º, 101º a 121º da Petição Inicial.
Quid juris ?
Como se sabe, «a lei não traça um conceito de nulidade de sentença, bastando-se com a enumeração taxativa de várias hipóteses de desconformidade com a ordem jurídica que, uma vez constatadas na elaboração da sentença, arrastam à sua nulidade»[7]. Esse elenco taxativo das causas de nulidade da sentença consta das alíneas a) a e) do nº 1 do art. 668º do C.P.C..
A al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC comina a sentença de nulaquando [ela] não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
As decisões judiciais (sejam elas sentenças ou simples despachos) carecem de ser fundamentadas: assim o impõem, desde logo, o art. 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e, ao nível da lei adjectiva ordinária, o art. 158º, nº 1, do CPC.
Especificamente no que à sentença diz respeito, o art. 659º, nº 2, do CPC (aplicável à 2ª instância ex vi do art. 716º, nº 1, do mesmo Código), ao ocupar-se daquela parte da sentença que designa por “fundamentos”, impõe ao juiz o dever de “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”.
Porém, «para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito» [8] [9] [10] [11].
Por isso, «a motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso»[12] [13].
«Para que haja falta de fundamentos de facto, como causa de nulidade de sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que considere provados, de harmonia com o que se estabelece no nº 3 do art. 659º, e que suportam a decisão»[14] [15].
Ora, no caso sub judice, a sentença recorrida contém a enumeração exaustiva dos factos articulados na PI que, devido à ausência de contestação por parte da Ré, foram considerados provados, por confissão ficta, ex vi do nº 1 do art. 484º do CPC.
A única razão pela qual não foi incluída nesse elenco factual a matéria articulada pelos Autores nos aludidos artigos 12º,15º, 20º, 31º a 33º, 45º, 49º a 51º, 54º a 56º, 58º a 60º, 62º, 64º, 66º,67º, 69º, 81º, 88º a 92º, 101º a 121º da Petição Inicial está em que a sentença recorrida considerou (como dela consta expressamente) que esses artigos da PI contêm unicamente matéria conclusiva ou de direito.
Consequentemente, a exclusão destes factos da matéria assente nada tem que ver com a sua prova ou não prova, ou sequer deficiente ou profícua fundamentação quanto à análise das provas apresentadas, nomeadamente com os documentos de suporte. Na verdade, o Tribunal “a quo” limitou-se a considerar que os “factos” constantes dos supra identificados artigos da PI não configuravam sequer verdadeiros factos, mas sim meras conclusões ou asserções de índole jurídica, razão pela qual os não fez constar do elenco dos factos considerados provados nos termos do nº 1 do art. 484º do CPC.
Neste quadro fáctico-jurídico, não pode, por isso, afirmar-se existir falta de fundamentação da matéria de facto.
Improcede, portanto, a arguição da pretensa nulidade da sentença recorrido, por putativa falta de fundamentação (nos termos do al.b) do nº 2 do art. 668º do CPC).
Eis por que a presente apelação improcede, quanto à única questão suscita nas conclusões da respectiva alegação de recurso.
DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em:
a) indeferir o aludido requerimento avulso apresentado pelos Autores/Apelantes em 4/10/2011 e, consequentemente, ordenar o desentranhamento dos autos das novas Alegações de recurso que acompanharam esse requerimento e que constam de fls. 354/365;
b) negar provimento à Apelação dos Autores, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas da Apelação a cargo dos Autores/Apelantes, em partes iguais (art. 446º, nºs 1, 2 e 3, do CPC).
Lisboa, 15 de Janeiro de 2013
RUI TORRES VOUGA (relator)
MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA (1º Adjunto)
MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES (2º Adjunto)
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] Cfr., igualmente no sentido de que  «o disposto no artigo 249º do Código Civil sobre admissibilidade de erro de escrita, quando revelado pelo próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, constitui um princípio de alcance geral, também aplicável às afirmações feitas em articulados processuais», o Acórdão da Relação do Porto de 30/3/2000 (Proc. nº 0030416; Relator – ALVES VELHO), cujo sumário está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt.
[6] Cfr., também no sentido de que «constitui regra de direito, aplicável a todo o ramo jurídico e plasmada no art. 249º do CC, a rectificação do erro de cálculo ou de escrita revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita», o Acórdão do STJ de 5/3/2002 [Proc. nº 01A3987; Relator – LOPES PINTO], cujo texto integral está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt.
[7] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., Abril de 2003, pp. 46-47.
[8] ANTUNES VARELA  in “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed., 1985, pág. 687.
[9] Neste mesmo sentido, cfr. LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.°, 2001, pág. 669, e jurisprudência aí referida.
[10] Cfr., igualmente no sentido de que «a falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito», FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA (in ““Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., Abril de 2003, p. 48).
[11] Cfr., ainda no sentido de que «a nulidade da alínea b) do artigo 668.º do Código de Processo Civil não se basta com uma justificação deficiente ou pouco convincente, antes impondo ausência de motivação que impossibilite a revelação das razões que levaram à opção final», o recente Acórdão do STJ de 22/2/2011 (Proc. nº 31/05 – 4TBVVD – B.G1.S1; Relator – SEBASTIÃO PÓVOAS), acessível (o texto integral) no sítio da Internet www.dgsi.pt.
[12] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual…” cit., p. 48.
[13] Cfr., no sentido de que «o facto de no acórdão recorrido se não indicarem as disposições legais que fundamentam a decisão não implica nulidade, embora seja essencial que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a decisão se apoia», o Ac. do STJ de 22/1/1998 (publicado in BMJ nº 473, p. 427).
[14] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, ibidem.
[15] Cfr., no mesmo sentido, ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., 1985, p. 688.

Decisão Texto Integral: