Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1926-A/2000.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: PENHORA
EXECUÇÃO
REMESSA A CONTA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CONTA DE CUSTAS
LIQUIDAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2011
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - A verificação, com a pertinente segurança, de não serem conhecidos (outros) bens penhoráveis ao executado só é de assumir pelo exequente depois de a colaboração, legalmente devida pelo Tribunal e pelo próprio executado, (art.º 837º-A do Código de Processo Civil) e autoridades auxiliares ao exequente, se mostrar infrutífera.
II – Em circunstâncias que tais, se o exequente não quer desistir da instância ou do pedido, ou não tem em vista contratar qualquer remissão com o executado – cf. art.º 863º do Cód. Civil – pode – cumprido que seja o disposto no art.º 864º do Código de Processo Civil, nos casos em que o resultado da acção executiva não deixe incólume o direito real de garantia dos credores, realizada que seja a venda executiva, quando a esta haja lugar, e após verificação e graduação definitiva dos créditos cuja reclamação tenha sido atendida, ou depois de decidido, também definitivamente, que não merecem graduação, ou, dispensada a convocação de credores, não tendo havido reclamações de créditos – requerer imediatamente que o processo seja remetido à conta, para liquidação das custas em dívida.
III - Sendo desde logo de considerar o julgamento da execução como extinta, por impossibilidade superveniente da lide executiva, nos termos do art.º 919º, n.º 1, última parte, do Cód. Proc. Civil, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 28 de Março.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – “A”, S.A., a quem sucedeu O Banco”B”, S.A., requereu execução, de sentença, para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra “C” e mulher “D”, pretendendo haver dele a quantia de 987.653$00/€ 4926,39, juros e legais acréscimos.
Nomeando à penhora o “recheio e existência que guarnecem a residência dos executados…”, o saldo da conta de depósito que o executado possui na agência ou dependência da Av.ª dos …, do Banco “E”, o terço do vencimento que cada um dos executados aufere ao serviço de referenciada sociedade comercial, e Hospital, respectivamente, e o veículo automóvel, que identifica, pertencente ao executado, vd. folhas 3 e 4.

Ordenada a penhora, apenas se logrou a do terço do vencimento auferido pela Executada e do veículo automóvel.

Sendo que não foi possível proceder à ordenada venda daquele, por o Executado, nomeado seu fiel depositário, se ter ausentado com ela para parte incerta.

Prosseguindo os descontos no vencimento da Executada.

Sendo, por despacho de folhas 280, a ser dispensada a convocação de credores, sustada a execução e ordenada a remessa dos autos à conta, com custas pelos executados.

Na sequência daquela veio a Exequente, “porque não conhece nem tem forma de localizar outros bens ou valores penhoráveis pertencentes aos executados”, requerer fossem ordenadas as diligências necessárias tendo em vista a localização de outros bens penhoráveis pertencentes aos executados, sugerindo algumas.

O que se mostra deferido, tendo a Exequente, em face do resultado de tais diligências, nomeado à penhora o terço do vencimento que o Executado aufere ao serviço da “Electrificadora “F”, Lda.”.

Notificada aquela entidade patronal, para efectuar os assim ordenados descontos, não o fez a mesma.

Também não sendo requerido procedimento executivo contra a mesma pela Exequente.

E sendo que se documenta, a folhas 332 e 336, a “inexistência”/cessação de actividade por parte da Executada.

Vindo a Exequente, em requerimento de folhas 366, e com invocação do art.º 837º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil, requerer a notificação dos Executados para, em prazo, identificarem bens ou valores penhoráveis aos mesmos pertencentes.

O que foi deferido por despacho de folhas 367.

Não correspondendo aqueles.

Requerendo então a Exequente, a folhas 375, “ao abrigo do disposto nos artigos 287º, alínea e) e 919º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Civil, na sua versão anterior aos Decretos-Lei n.ºs 38/03 de 8 de Março e 199/03 de 10 de Setembro (…) a remessa dos autos à conta, por impossibilidade e inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo da executada, uma vez que foi a mesma quem deu causa à presente execução”.

Sobre o assim requerido recaindo despacho do seguinte teor:
“Fls. 375:
Indefiro a requerida remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos executados por falta de qualquer fundamento legal.
Com efeito, os autos foram contados em Fevereiro de 2008, tendo as custas ficado a cargo dos executados.
Posteriormente e sabendo o exequente que os executados não tinham bens, pretendeu prosseguir com a execução. Ora, assim sendo as custas têm de ficar a seu cargo se o mesmo pretende ver a execução extinta, com fundamento no risco da acção, caso contrário também paga as custas, mas nos termos do art. 51.2 do CCJ.
Os executados nada fizeram para que o exequente prosseguisse com a execução.
Como se refere no douto acórdão da Relação de Lisboa - de 19-05-2005, publicado na íntegra in www.dgsi.pt, com o qual concordamos inteiramente: III - Numa execução, para que a lide se torne inútil em momento superveniente, o património que serve de garantia aos credores, teria de ter deixado de existir, por razões estranhas ou não imputáveis ao exequente, depois de instaurada a acção executiva. IV – Não se tendo provado que os executados à data em que a acção foi instaurada tinha bens susceptíveis de penhora e que entretanto os dissiparam, mas antes que à data em que a execução foi intentada, os executados já não possuíam bens susceptíveis de penhora, a lide mostra-se inútil, mas esse facto não foi superveniente.
Tal situação, não impede a desistência. Que é livre, ao abrigo do disposto na al. d) do art.º 287.º do CPC, mas não por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo da alínea e) mesmo preceito legal.
V- As custas devidas a juízo consequentes da execução, são da responsabilidade da exequente e não dos executados, uma vez que estes, para além de serem devedores, nada fizeram para dar causa à acção executiva. A não se entender deste modo, surgiria mais uma forma de apoio judiciário, desta vez aos credores eventualmente abastados deste país, passando o Estado a pagar por eles com o dinheiro dos contribuintes as custas das execuções intentadas sem prévia indagação da existência ou não do património dos executados.” (sublinhado nosso). Também neste sentido o recente acórdão da Relação de Lisboa de 07-05-2009. Em sentido contrário, Acórdão de 16-07-2009, in yvwwffi.,I, proferido no processo n.º 580-B/1998L-1-1..
Por todo o exposto, indefiro o requerido.
Caso o exequente não pretenda aguardar pelo decurso do prazo de interrupção e deserção, pode ser também sempre considerada a existência de uma impossibilidade da lide, por falta de bens dos executados, mas as custas serão sempre a cargo do exequente. Os autos continuam a aguardar nos exactos termos do despacho proferido a fls. 73.”.

Inconformada, recorreu a Exequente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

“1. Com o disposto no artigo 51º, n.º 2, alínea b), do Código das Custas Judiciais, pretende-se prevenir a inércia da parte motivada por negligência ou desleixo, ou seja, pela falta de exigível diligência.
3. A prática de acto processual adequado e oportuno interrompe o prazo consignado naquelas disposições legais.
4. Não se conhecendo outros bens ou valores aos executados, para além do já indicado nos autos, o único comportamento processual útil do exequente é, como o fez, requerer a remessa dos autos à conta, para liquidação, assim o ora recorrente requereu que se ordenasse a remessa dos autos à conta, por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo dos executados uma vez que foram os mesmos quem deram causa à presente execução.
4. Como bem salientou recentemente o Supremo Tribunal de Justiça no recurso n.º 43-A/1999.L1.S1, da 6ª Secção, Acórdão de 17.06.2010: "(...) Perante a demonstração da inexistência de bens penhoráveis (ou a impossibilidade da sua detecção), deixa de fazer sentido a acção executiva, que tem como objecto o cumprimento de uma obrigação pecuniária, através da execução património do executado. Consequentemente, não existindo bens para ser penhorados deverá a instância ser julgada extinta por impossibilidade da lide porque se tornou impossível a obtenção de mais bens para a cobrança do crédito. (...) Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará art. 447 do C.P.C. No caso concreto, não podem restar dúvidas que foram os executados que deram causa à execução, na medida em       que não procederem ao pagamento da quantia exequenda. Por isso, também é imputável aos executados a remessa dos autos à conta, por não lhe serem encontrados bens penhoráveis, quando a exequente procura obter a satisfação coerciva do seu crédito. Daí que as custas devam ser pagas pelos executados. De outro modo, a exequente seria duplamente penalizada, por não ver satisfeito o seu crédito e por ter de suportar os encargos para tentar obter a sua satisfação. O que não é razoável". (sublinhados nossos)
5. O facto de o exequente, ora recorrente, ter ainda tentado apurar a existência de quaisquer bens penhoráveis aos executados, - e tendo aliás apurado que, então o executado se encontrava a trabalhar – não invalida que a remeterem-se os autos à conta as custas sejam de conta dos executados, pois que sempre foram estes que deram causa à execução ao não pagarem o seu débito para com o exequente
6. Deveria, pois, o Senhor Juiz a quo ter deferido o pedido formulado pelo exequente, da remessa dos autos à conta, para liquidação, com custas a cargo dos executados.
7. Ao indeferir o requerido, o Senhor Juiz a quo violou, por erro de interpretação e de aplicação, os artigos 287°, 447° e 919° do Código de Processo Civil.
         8. Consequentemente, deve ser concedido provimento ao presente recurso de agravo, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se ao Senhor Juiz a quo que, deferindo o requerido, ordene a remessa dos autos à conta, para liquidação, com custas a cargo dos executados, como é de inteira
JUSTIÇA”.
Não houve contra-alegações.

O Senhor Juiz a quo manteve o seu despacho.
*
II – Corridos os vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se, na circunstância, é ou não caso de julgar extinta a instância executiva, com imediata remessa dos autos à conta, e pelos executados.
*
Com interesse, emerge da dinâmica processual o que se deixou referido supra em sede de relatório.
*
Vejamos:
1. Como se pôde constatar, no despacho recorrido, o senhor juiz a quo considerou, para indeferir a remessa dos autos à conta, que não se verificava uma qualquer situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, determinantes da extinção da instância requerida pela Exequente.
Contemplando no entanto a possibilidade de aquela ver a execução extinta, com fundamento no risco da acção, mas com custas a seu cargo.
E quando assim não o pretenda, de ficarem os autos a aguardar “nos termos do art. 51.2 do CCJ.”.
Sem prejuízo de eventual desistência da Exequente, “quando não pretenda aguardar pelo decurso do prazo da interrupção e da deserção” da instância (art.ºs 285º e 291º, do C. P. Civil).
E isto, assim, ponderando que “os autos foram contados em Fevereiro de 2008, tendo as custas ficado a cargo dos executados” e “Posteriormente e sabendo o exequente que os executados não tinham bens, pretendeu prosseguir com a execução”, sendo que “Os executados nada fizeram para que o exequente prosseguisse com a execução.”.

2. Sendo a garantia geral das obrigações constituída, em princípio, por todos os bens susceptíveis de penhora que integrem o património do devedor – cf. art.º 601º do Cód. Civil – nem sempre o exequente – como os credores reclamantes cujos créditos tenham sido admitidos, verificados e graduados – obtêm o pagamento integral dos seus créditos.
E, assim, revelando-se os bens penhorados insuficientes e desconhecendo-se a existência de outros bens penhoráveis, não faz qualquer sentido que o exequente insatisfeito fique a aguardar indefinidamente por melhor fortuna do executado.
Nestes casos, se o exequente não quer desistir da instância ou do pedido, ou não tem em vista contratar qualquer remissão com o executado – cf. art.º 863º do Cód. Civil – pode – cumprido que seja o disposto no art.º 864º do Código de Processo Civil, nos casos em que o resultado da acção executiva não deixe incólume o direito real de garantia dos credores,[1] realizada que seja a venda executiva, quando a esta haja lugar, e após verificação e graduação definitiva dos créditos cuja reclamação tenha sido atendida, ou depois de decidido, também definitivamente, que não merecem graduação, ou, dispensada a convocação de credores, não tendo havido reclamações de créditos – requerer imediatamente que o processo seja remetido à conta, para liquidação das custas em dívida.

Tratava-se, é certo, no domínio do Código das Custas Judiciais, de um claro expediente destinado a evitar o pagamento de custas, quando se não se conseguiu obter providência judicial para se fazer pagar total ou suficientemente do seu crédito, por falta de bens que o pudessem garantir efectivamente.
Mas, como se assinala no voto de vencido (Desembargador Francisco Magueijo) no Acórdão desta Relação de 2006-07-12,[2] "não reprovável", atendendo à prática regularmente seguida nos Tribunais, em cumprimento demasiado literal – como também anota Salvador da Costa[3] – do comando do art.º 51º, n.º 2, alínea b), do Código das Custas Judiciais.

3. Tendo em vista desencorajar a pendência de processos sem andamento, por falta de iniciativa processual das partes, o supracitado normativo determinava – na redacção aqui considerável, anterior à introduzida pelo Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, ex vi do disposto nos art.ºs 14º, n.º 1 e 16º, n.ºs 1, do referido Dec.-Lei – a remessa à conta dos processos que estejam "parados por mais de três meses por facto imputável às partes", cabendo a responsabilidade pelas custas contadas ao "autor, o requerente o recorrente ou quem tiver dado causa à remessa...", vd. art.º 47º, n° 3, do mesmo Código das Custas Judiciais.
Como referia Salvador da Costa,[4] "Assim, o exequente cuja inércia provocou o acto de contagem previsto na referida disposição deverá pagar provisoriamente as custas não só da acção executiva como também as do concurso de credores...". 
E “é omissão imputável às partes a que lhe é censurável do ponto de vista ético-jurídico, e importa distinguir entre a paragem do processo por causa que o tribunal possa e deva, nos termos do art.º 265º, nº 1, do Código do Processo Civil, remover, e aquela que deve ser removida por impulso das partes, porque só neste último caso, sendo de concluir pela referida omissão de impulso processual, é que deverá funcionar a sanção de remessa do processo à conta”.[5]
Pretendendo-se deste modo, reitera-se, prevenir a inércia da parte, motivada por negligência ou desleixo, ou seja, pela falta da exigível diligência.
A ora Exequente, não conhecendo outros bens aos Executados, prevenindo que o Tribunal a responsabilizasse pela remessa do processo à conta, por, devido a inércia sua, ter aquele estado parado por mais de 3 meses, requereu que os presentes autos fossem remetidos à conta com custas a cargo dos executados, os quais deram causa à presente lide, intentando assim evitar tal responsabilização.

E na circunstância desse desconhecimento, só podia, efectivamente, à data do seu requerimento sobre que incidiu o despacho recorrido, tomar uma de duas atitudes.
Ou manifestava aquele, como fez, ou nada dizia. Nesta última hipótese é razoável que a remessa oficiosa à conta, decorrido o prazo da lei, lhe seja imputada, cabendo-lhe responder pelas custas. Se informa nos autos tal desconhecimento, não deve ser sobrecarregado com as custas.
Para lá de lhe bastar não ter logrado efectivar o seu direito de crédito, entendimento diverso é susceptível de desencorajar o recurso aos Tribunais, resultado seguramente indesejável.
Não sendo exigível à Exequente, em situação que tal, outro procedimento, qual seja a desistência da instância, do pedido ou do restante do pedido.
E por isso que, nesse caso, para além de outras consequências - vd. art.ºs 293º e 295º do Código de Processo Civil – teria como certo suportar o pagamento das custas (cfr. art.º  451º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Poder-se-á até sustentar que à Exequente nem era exigível que requeresse a remessa da execução à conta. Bastando-lhe informar no processo que, por desconhecimento, não indicava outros bens. A remessa oficiosa à conta, decorrido o prazo legal, não deveria ter, também nesse caso, como consequência, a responsabilização daquele pelas custas, por não ter o mesmo deixado de usar da iniciativa processual pertinente, adequada e útil – cfr. art.º 264º do Código de Processo Civil – sendo assim as custas de imputar à responsabilidade do executado.

O requerimento de remessa do processo à conta, constitui deste modo – e no âmbito do art.º 51º, n.º 2, alínea b), do Código das Custas Judiciais[6] – pedido útil, sendo até o acto judicial que o deferisse o mais adequado à situação processual.

O dilatar no tempo de tal remessa, atentas as circunstâncias, não serve os fins da execução não se vislumbrando outro escopo válido que se lhe possa associar.

Nada impedindo, como princípio, a imediata remessa dos autos à conta, para se proceder à liquidação dando-se o devido pagamento às custas e ao exequente, até onde seja possível, como subjaz ao disposto nos art.ºs 916º e 917º do Código de Processo Civil.[7]

Sendo de considerar o julgamento da execução como extinta, por impossibilidade superveniente da lide executiva, nos termos do art.º 919º, n.º 1, última parte, do Cód. Proc. Civil, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 28 de Março.
Certo vir sendo entendido que a execução se pode extinguir por qualquer das causas gerais de extinção da instância previstas no art.º 287º do Código de Processo Civil, designadamente a contemplada na alínea e), ou seja, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Neste sentido podendo ver-se na doutrina, entre outros, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes,[8] Lopes do Rego,[9] e João de Castro Mendes, [10] embora este último em termos não peremptórios: “Entre as formas previstas no art.º 287º, não é possível o compromisso arbitral e a confissão; as outras parece que são possíveis.”.
E, na jurisprudência, para além da citada pela Recorrente, os Acórdãos desta Relação de 2011-01-31,[11] 2007-10-18,[12] 2010-09-30,[13] 2009-12-17,[14]  e de 2009-11-26.[15]        

Não embaraçando o assim concluído a exigência do requisito da superveniência, por isso que a verificação, com a pertinente segurança, de não serem conhecidos (outros) bens penhoráveis ao executado só é de assumir pelo exequente depois de a colaboração, legalmente devida pelo Tribunal e pelo próprio executado, (art.º 837º-A do Código de Processo Civil) e autoridades auxiliares ao exequente, se mostrar infrutífera, como não se pode pôr em crise ser o caso dos autos.

Também por isso se rejeitando a, salvo o devido respeito, infundamentada afirmação, no despacho recorrido, de que posteriormente à contagem dos autos, “em Fevereiro de 2008 (…) sabendo o exequente que os executados não tinham bens, pretendeu prosseguir com a execução.
Precisamente, veio a Exequente, “porque não conhece nem tem forma de localizar outros bens ou valores penhoráveis pertencentes aos executados”, requerer fossem ordenadas as diligências necessárias tendo em vista a localização de outros bens penhoráveis pertencentes aos executados, sugerindo algumas.

O que, sendo deferido, permitiu identificar uma “actual” entidade patronal da Executado, e a nomeação à penhora do terço do vencimento que aquele aufere ao serviço da mesma entidade, a saber, a “Electrificadora “F”, Lda.”.
Sem embargo, é certo, de se não haver afinal logrado a efectivação dos correspondentes descontos.
Mas resultando incontornável haver feito a exequente tudo o que estava ao seu alcance para obter a penhora de bens dos executados, sendo que estes deram causa à acção, e desde logo, por não terem procurado satisfazer o crédito em dívida.
Também assim implicando a inutilidade superveniente da lide, ao não corresponderem à notificação que lhes foi feita para, em prazo, identificarem bens ou valores penhoráveis aos mesmos pertencentes.
         
Assinale-se que com a reforma do processo executivo operada pelo Dec.-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, deixou de se consagrar o ónus do exequente de nomear bens à penhora, substituído pela mera faculdade de os indicar, tanto quanto possível, no requerimento executivo, nos termos do artigo 810.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Cometendo-se ao agente de execução a incumbência de diligenciar pela identificação e localização de bens penhoráveis, nos termos do artigo 833.º, n.º 1, sem prejuízo da cooperação devida pelo próprio exequente - n.º 4 do mesmo art.º - e do dever de o executado o fazer nos termos e sob a cominação dos n.ºs 5 e 7 daquele art.º.
Não tendo o agente de execução encontrado bens, nem o exequente e o executado feito tal indicação, determinava o artigo 833.º, n.º 6 – na redacção introduzida pelo mesmo Dec.-Lei nº 38/2003 – que se suspendia a instância, enquanto o primeiro não requeresse qualquer acto de que dependesse o andamento do processo.
Com o Dec.-Lei n.º 226/2008, foi introduzido um artigo 833.º-B, nos termos do qual:
“1 – (…)
2 – (…)
3 – Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, o exequente deve indicar bens à penhora no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indica.
4. No caso referido no número anterior, se o exequente não indicar bens penhoráveis, o executado é citado para, ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens para penhora, no prazo de 10 dias, com a advertência das consequências de uma declaração falsa ou da falta de declaração, nos termos do n.º 7, e a indicação de que pode, no mesmo prazo, opor-se à execução.
5 – A citação referida no número anterior é substituída por notificação quando tenha tido lugar a citação prévia.
6 – Se o executado não pagar nem indicar bens para a penhora, extingue-se a execução.”.

Convergentemente passando o artigo 919.º do Código de Processo Civil, a dispor que:
“1. A execução extingue-se nas seguintes situações:
a) (…)
b) (…)
c) – Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 832.º, no n.º 6 do artigo 833.º-B e no n.º 6 do artigo 875.º, por inutilidade superveniente da lide.
d) – Quando ocorra outra causa de extinção da execução.”.

 Ora sendo certo que estes normativos não cobram aplicação nos presentes autos – mas cfr. art.ºs 22.º, n.º 1 e 20º, n.º 5, do Dec.-Lei nº 226/2008 – sempre resultam impressivos no sentido da explicitação pelo legislador de 2008, de um entendimento sustentável ao menos a partir da redacção do art.º 919º, n.º 1, do Código de Processo Civil, introduzida pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.  
Procedendo dest’arte as conclusões da Recorrente.


III – Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, e revogam o despacho recorrido,---------------------------------------------
julgando extinta a execução, por inutilidade superveniente da lide, ----------------------------------------------------------------------------------------
devendo, na 1ª instância, ser ordenada a remessa dos autos à conta, com custas pelos Executados.

Sem custas, cfr. art.º 2º, n.º 1, al. g), do, nessa parte aqui imperante, Código das Custas Judiciais.

Lisboa, 12 de Maio de 2011

 Ezagüy Martins
 Maria José Mouro
 Maria Teresa Albuquerque (Voto vencido, porquanto não julgaria provido o agravo, antes manteria a decisão recorrida, pela razão exposta no agravo que relatei neste Tribunal e secção com os nºs. 1095-B/2000.L1 e 19-B1999.L1, e que, sumariamente, se reconduzem ao entendimento de que no regime executivo anterior ao DL 320-B/2000 de 15/12 a execução não se extinguia por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide, sendo que não dispondo o executado de bens para que a execução pudesse prosseguir, as custas deviam ser suportadas pelo exequente, por ser ele quem deve arcar com o risco de uma actividade jurisdicional que decorreu por sua iniciativa e no seu directo interesse).
---------------------------------------------------------------------------------------
[1] Vd. Castro Mendes, in "Direito Processual Civil – Acção Executiva", Ed. da A.A.F.D.L. – 1971, pág. 152; J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do código revisto, 2.ª Ed., Coimbra Editora – 1997, págs. 250-251.
2 Proc. 4698/2006-2, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
3 In "Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado", 6ª ed., 2004, Almedina, pág. 301
4
In op. cit., pág. 293, Nota 4, sendo nosso o negrito.
[5] Idem, a pág. 301, nota 4, também aqui sendo nosso o realce a negrito.
[6] Como no do art.º 29º, n.º 3. alínea a), do actual Regulamento das Custas Processuais, diga-se.
[7] Cfr. neste sentido, a decisão individual de 2004-02-10, do relator, no processo desta Relação, n.º 9557/2002-7, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[8] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol 3º, Coimbra Editora, pág. 634.
[9] In “Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, págs. 611-612.
[10] In “Direito Processual Civil (acção declarativa)”, Ed. da A.A.F.D.L., 1971, pág. 201.
[11] Proc. 746-A/2001.L1-7, relator: ROQUE NOGUEIRA, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.     
[12] Proc. 8756/2007, relator: PEREIRA RODRIGUES, in www.datajuris.pt.
[13] Proc. 3025/05.6TBCLD-B.L1-7, relator: TOMÉ GOMES, in www.dgsi.pt. Este Acórdão tem a especificidade de conceder que a falta ou insuficiência de bens penhoráveis, em termos de comprometer as funções instrumentais da execução pode constituir fundamento legal da inutilidade superveniente da instância executiva, na medida em que se traduza numa perda objectiva do interesse do credor na cobrança coerciva do seu crédito, não relevando, para tal efeito, a mera perda do interesse subjectivo. Sendo que tal perda objectiva do interesse processual será de equacionar “num horizonte temporal razoável, que, nas circunstâncias do caso, não seja exigível ao exequente aguardar por uma eventualidade (de aquisição pelo executado de novos bens penhoráveis) pouco plausível.”.      
[14] Proc. 679/1998.L1-6, relator: MANUEL GONÇALVES, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[15] Proc. 338-B/2002-2, relator: EZAGÜY MARTINS, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.