Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
625/16.2T8BRR-A.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PRAZO
NEGOCIAÇÕES
NORMA IMPERATIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/05/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I–O prazo fixado no nº 5 do artigo 17º-D do CIRE, para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor, é peremptório e preclusivo, tratando-se de um prazo de caducidade.
II–Decorrido tal prazo sem a conclusão das negociações, o processo negocial fica encerrado sem possibilidade de homologação, dado que a aprovação do plano de recuperação nessas circunstâncias redundaria em violação não negligenciável de norma imperativa.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


Intentaram NM... e sua esposa SA... processo especial de revitalização.

O respectivo requerimento entrou em juízo em 10 de Setembro de 2015.

Por despacho datado de 14 de Setembro de 2015, foi nomeado administrados provisório (cfr. fls. 23).

O administrador judicial provisório nomeado apresentou, através de requerimento entrado em juízo em 13 de Outubro de 2015, a lista provisória dos créditos (cfr. fls. 47 a 53).

A publicação no Portal Citius da lista provisória de credores, nos termos do artigo 17º, nº 3 do CIRE, ocorreu em 13 de Outubro de 2015.

Foi proferido despacho, datado de 29 de Dezembro de 2015, nos seguintes termos:

“Tendo decorrido o prazo de negociações previsto no artigo 17º-D, nº 5 do CIRE, sem que tenha sido aprovado ou rejeitado qualquer plano de revitalização dos devedores NM... e SA..., uma vez que, o sr. Administrador de insolvência não deu cumprimento ao disposto no artigo 17º-F ou 17º-G do CIRE, determino o seu encerramento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17º-G do CIRE”.

Através de requerimento entrado em juízo em 4 de Janeiro de 2016, veio o administrador da insolvência, nos termos do artigo 17º-F, nº 3 do CIRE, informar que foi concluído o processo negocial com a aprovação do plano de recuperação (cfr. fls. 62 a 72).

Através de requerimento entrado em juízo em 5 de Janeiro de 2016, vieram os requerentes/devedores pedir a revogação da decisão de encerramento do processo negocial, substituindo-a por outra que homologue o plano de recuperação (cfr. fls. 74 a 76).

Foi proferido o seguinte despacho, datado de 6 de Janeiro de 2016:
“Nada há a determinar relativamente ao requerimento do Sr. Administrador Provisório junto de fls. 62 a 72, atento o teor da decisão datada de 29/12/2015, uma vez que o prazo para conclusão das negociações cessou em 23/12/2015 e o requerimento do Sr. Administrador Provisório apenas foi expedido em 30/12/2015, ou seja, em data posterior ao terminus do prazo para negociações e à decisão de fls. 59 que declarou findo o PER.
Notifique, aguardando os autos o prazo em curso para cumprimento pelo Sr. Administrador Provisório da última parte da decisão datada de 29/12/2015.

Req. dos insolventes datado de 05/01/2016:
Proferida decisão em 29/12/2015, que declarou findo o PER por decurso do prazo de negociações, encontra-se esgotado o poder jurisdicional sobre tal questão nos termos do disposto no artigo 613º do C.P.C., razão pela qual tal decisão apenas é sindicável por via do recurso, inexistindo qualquer fundamento legal para a requerida “revogação” da decisão.

Por outro lado, sempre se diga que, não é aplicável ao caso dos autos o prazo de dez dias, para votação previsto no artigo 211º nº. 1 do CIRE, uma vez que, como resulta desse artigo para cuja remissão é feita pelo artigo 17º-F nº. 4 com as necessárias adaptações, tal prazo é concedido pelo Juiz em sede de plano de insolvência e não resulta directamente aplicável como decorrente do fim do prazo para conclusão das negociações em sede de PER.
Veja-se nesse sentido o que refere, a título exemplificativo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 21/10/2014, disponível in www.dgsi.pt:

“I-Nos termos do n.º 1 do art.º 17º-A do CIRE o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
II-Dispõe o n.º 5 do art.º 17º-D do CIRE:Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
III-O prazo para a conclusão das negociações apenas depende da publicação da lista provisória de créditos no portal Citius, iniciando-se nesse momento o prazo para a respectiva impugnação e findo o prazo para estas serem deduzidas logo se inicia o prazo para a conclusão das negociações.
IV-Decorre claramente do art.º 17º-F, n.º 1, do CIRE, que a conclusão das negociações não está dependente da homologação do plano de recuperação aprovado, pois neste preceito está prevista a recusa da sua homologação pelo juiz.
V-A aprovação do plano tem de ser efectuada dentro do prazo da fase das negociações, fase esta que comunga do carácter de urgência que é genericamente atribuído ao processo de revitalização pelo art.º 17º-A, n.º 3, do CIRE.
VI-Inserindo-se a aprovação do plano de recuperação dentro da fase das negociações, uma vez decorrido o prazo máximo destas sem a aprovação unânime daquele impõe-se a não homologação do plano por ter sido aprovado em violação de norma legal imperativa – n.º 1 do art.º 17º-G conjugada com o n.º 5 do art.º 17º-D, ambos do CIRE.”
Atento o exposto, por falta de fundamento legal indefere-se a requerida “revogação” da decisão de encerramento do PER proferida em 29/12/2015.
Notifique”.  

Os requerentes apresentaram recurso da decisão que, sem a aprovação do plano de recuperação, declarou findo o processo especial de revitalização, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 112).

Juntas as competentes alegações, a fls. 85 a 94, formularam os apelantes as seguintes conclusões:

I-A sentença de que se recorre violou as disposições conjugadas dos artigos 1.º, 17.º – F, n.º 4 e 211.º, n.º 1 do C.I.R.E., assim como os princípios processuais da prevalência da substância sobre a forma e do aproveitamento dos actos jurídicos.
II-Pois, o Tribunal a quo declarou encerrado o Processo Especial de Revitalização dos Devedores, tendo em conta que o Sr. Administrador Judicial Provisório não juntou aos autos a documentação a que alude o artigo 17.º - F, n.º 4, dentro do prazo de dois meses para a conclusão das negociações.
III-Entendeu ainda o Tribunal a quo que o prazo de 10 dias, previsto no artigo 211.º, n.º 1, do CIRE, para que os Credores emitam os seus votos por escrito, não resulta directamente aplicável como decorrente do fim do prazo para conclusão das negociações em sede de PER.
IV-Ora, não podem os Devedores acompanhar tal entendimento.
V-O prazo de dois meses para conclusão das negociações, previsto no artigo 17.º - D, n.º 5, do CIRE terminou no dia 21 de Dezembro de 2015.
VI-Resulta da aplicação do artigo 211.º, n.º 1, ex vi do artigo 17.º F, n.º 4, ambos do CIRE, que o prazo de 10 dias para os Credores emitirem o seu voto por escrito terminou no dia 31 de Dezembro de 2015.
VII-No dia 4 de Janeiro de 2016, o Sr. Administrador Judicial Provisório juntou aos presentes autos o Plano de Recuperação aprovado, bem como o mapa de votações.
VIII-Entre o dia 31 de Dezembro de 2015 e o dia 4 de Janeiro de 2016, decorreram 4 dias, hiato temporal que se considera razoável para que o Sr. Administrador Judicial Provisório abra os votos em conjunto com o Devedor, elabore um documento com o resultado da votação e envie todos os documentos aos autos, nos termos do artigo 17.º - F, n.º 4 do CIRE.
IX-Assim, somos do entendimento de que os prazos legais foram cumpridos, não se compreendendo a prolação precoce de sentença de encerramento do processo negocial sem a aprovação de Plano de Recuperação.
X-É o próprio legislador que manda aplicar o regime previsto no artigo 211.º, n.º 1, do CIRE, ao PER, com as necessárias adaptações, conforme previsto no artigo 17.º- F n.º 4, do CIRE.
XI-O prazo de dois meses a que se refere o artigo 17.º - D, n.º 5, do CIRE, destina-se a que os Devedores e os seus Credores possam encetar e concluir as negociações, não se exigindo que, dentro desse prazo, devam não apenas realizar-se as negociações, como também serem emitidos, abertos e contados os votos, ser elaborado o mapa de votações e finalmente ser junto aos autos o Plano de Recuperação, acompanhado da documentação anexa.
XII-Ainda que se considere que existiu um atraso por parte do Sr. Administrador Judicial Provisório, quanto ao envio da documentação a que alude o artigo 17.º-F, n.º 4, do CIRE, aos autos, tendo o Plano sido aprovado pela maioria dos Credores, não nos parece razoável que este não venha a ser homologado, por mera questão formal que não é imputável às partes (Devedores e Credores).
XIII-Deve ter-se em consideração o objectivo primordial do Processo Especial de Revitalização, que é o de permitir ao devedor a sua reabilitação económica, por meio da celebração de acordos com os seus credores, privilegiando-se este meio processual sempre que as circunstâncias assim o permitam, o que é o caso.
XIV-Ora, o Plano de Recuperação dos Devedores foi aprovado pelos Credores, tendo o Tribunal a quo inviabilizado a recuperação dos Devedores, por mera questão formal não imputável às partes.
XV-Como é bom de ver, a consequência da não aprovação do Plano de Recuperação por uma mera formalidade, que não produziu qualquer consequência prejudicial para os Credores, teria um impacto negativo de tal dimensão, que muito provavelmente conduziria os Devedores a uma situação de insolvência, com efeitos pessoais e sociais muito nefastos.
XVI-O entendimento do Tribunal a quo impede os Devedores e os seus Credores de celebrarem um Plano de Recuperação que, com tamanha certeza, teria benefícios para ambas as partes.
XVII-O Processo Especial de Revitalização é um processo no âmbito do qual vigora o princípio do primado da vontade das partes, não devendo o Tribunal impor-se como uma força de bloqueio que impeça as partes de por em prática um Plano aprovado, por mera questão formal de somenos importância.
XVIII-O entendimento expresso na sentença ora posta em crise é demasiado formalista, ignora os artigos 17.º - F, n.º 4 e 211.º, ambos do C.I.R.E., bem como o princípio processual da prevalência da substância sobre a forma e o princípio do aproveitamento dos actos jurídicos.
XIX-Somos desta forma forçados a concluir que, apenas após a recepção da documentação remetida pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, se dentro de prazo razoável, deverá o Tribunal homologar ou recusar a homologação do Plano de Recuperação apresentado, nos termos do artigo 17.º – F, n.º 5 do C.I.R.E.
XX-O Tribunal a quo decidiu injustificadamente pelo término do P.E.R. dos Devedores, inviabilizando, deste modo, a sua recuperação, com todas as consequências daí advenientes.
Nestes termos, requer-se a V. Exas. que seja revogada a sentença ora posta em crise, sendo a mesma substituída por outra que homologue o Plano de Recuperação dos Devedores.
 
II – FACTOS PROVADOS.

Os indicados no RELATÓRIO supra.
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:

Encerramento do processo especial de revitalização pelo decurso do prazo de dois meses consignado no artigo 17º-D, nº 5 do CIRE. Natureza do respectivo prazo. Jurisprudência firmada.

Passemos à sua análise:

A questão jurídica suscitada já foi objecto de intensa apreciação jurisprudencial, que se manifestou em sentido divergente.

Trata-se basicamente de saber se o prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D, do CIRE, onde se estabelece: “findo o prazo para impugnações (dos créditos) os declarantes dispõem de um prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante o acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius”, reveste a natureza de um prazo de caducidade, peremptório e preclusivo, ou se ao invés admite, excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a sua prorrogação.

No sentido da possibilidade excepcional de prorrogação, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Dezembro de 2014 (relatora Cristina Coelho)[1]; acórdão do Tribunal da Relação de 10 de Abril de 2014 (Maria do Rosário Morgado)[2]; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9 de Abril de 2015 (relator Fernando Freitas) e acórdão da Relação de Guimarães de 17 de Dezembro de 2015 (relator António Santos), todos publicados in www.dgsi.pt.

Em sentido oposto, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Março de 2014 (relator Jorge Leal); acórdão da Relação de Lisboa de 20 de Novembro de 2014 (relatora Teresa Prazeres Pais); acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Novembro de 2014 (relator Tomé Ramião); acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Outubro de 2015 (relatora Dina Monteiro)[3]; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de Outubro de 2014 (relatora Sílvia Pires); acórdão da Relação de Coimbra de 3 de Novembro de 2015 (relator Alexandre Reis), todos publicados in www.dgsi.pt.

Acontece que a posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria é clara e inequívoca: o prazo fixado no nº 5 do artigo 17º-D do CIRE para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor, é peremptório e preclusivo, tratando-se de um prazo de caducidade; decorrido tal prazo sem a conclusão das negociações, o processo negocial fica encerrado sem possibilidade de homologação, dado que a aprovação do plano de recuperação nessas circunstâncias redundaria em violação não negligenciável de norma imperativa.

Neste sentido vide: acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2015 (relator Fonseca Ramos) e de 17 de Novembro de 2015 (relator José Rainho), ambos publicados in www.dgsi.pt, sendo que ambos debruçaram-se sobre a descrita situação de oposição de julgados, a que tenderam pôr cobro.

Seguindo, por conseguinte, esta firme orientação do Supremo Tribunal de Justiça, impõe-se, com os fundamentos aí consignados, a improcedência do recurso de apelação, uma vez que todo o argumentário em que assentavam as alegações fica prejudicado pela natureza de peremptória e preclusiva do prazo consignado no artigo 17º-D, nº 5 do CIRE.

A aplicação do regime da votação por escrito prevista no artigo 211º, do CIRE, avocada genericamente para o âmbito do processo especial de revitalização, nos termos do artigo 17º-F, nº 4, do mesmo diploma legal, não contende com o carácter peremptório e preclusivo do prazo fixado para o encerramento das negociações que terá, sempre e em qualquer circunstância, que ser rigorosamente observado.

Na situação sub judice, é manifesto e incontroverso que entre o termo do prazo das impugnações dos créditos e a conclusão das negociações com vista à aprovação de um plano de recuperação decorreram mais de dois meses, sem que tenha sido apresentada, nos termos formalmente adequados, qualquer acordo de prorrogação.

Neste sentido, é inteiramente correcta, por legalmente conforme ao respectivo enquadramento legal, a decisão recorrida.
A apelação improcede, portanto.

O que se decide, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos.

IV - DECISÃO : 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar  improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes


Lisboa, 5 de Abril de 2016.
 

(Luís Espírito Santo)
(Gouveia Barros)    
(Conceição Saavedra)

[1]A relatora do aresto mudou de posição nesta controvérsia conforme consta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Março de 2016, ainda não publicado.
[2]A relatora do aresto mudou de posição nesta controvérsia conforme consta dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Fevereiro de 2016 e de 15 de Março de 2016, ainda não publicados.
[3]Onde figuram como 1º Adjunto o ora relator do presente acórdão e como 2º Adjunto o ora 1º Adjunto.