Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | COLONIA REMISSÃO BENFEITORIAS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–Cultivando os Réus os terrenos em causa, directamente, há mais anos que os colonos, sendo eles quem tratava das benfeitorias, poderiam, portanto, exercer legitimamente a faculdade que lhes era conferida pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro, sendo nessa medida, os colonos preteridos, em favor daqueles, no exercício do direito de remição da propriedade do solo onde se encontravam as benfeitorias. II–Independentemente da forma processual seguida, o direito potestativo oneroso, direito real de aquisição do solo, nesta situação de facto, competia ao cultivador directo e não ao colono, expressa e definitivamente afastado da sua titularidade nos termos do artigo 3º, nº 2, do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro. III–Seria perfeitamente ilógico, infundado e insensato que, numa decisão judicial proferida no ano de 2016, extinta que se encontra há muito – por imperativo constitucional - a anacrónica figura da colonia e a possibilidade de recurso aos meios processuais colocados nessa especial conjuntura à disposição dos interessados, vir declarar agora a invalidade da aquisição do imóvel, através de escritura pública, com o subsequente registo do direito de propriedade assim adquirido, pelo cultivador directo a quem, nos termos da legislação especial referente à extinção da colonia (em particular o artigo artigo 3º, nº 2, do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro) assistia precisamente a prioridade na aquisição da propriedade sobre esses mesmos terrenos, com o fundamento em que não havia adoptado um procedimento processual específico, a cujo recurso deixara de ter acesso em 30 de Abril de 1987, fazendo-se surpreendentemente reverter tal titularidade para a transmitente (seus sucessíveis) que nada pediu a esse título, antes havendo estado plenamente de acordo com a mencionada transferência da propriedade, que expressamente pretendeu e que, de resto, tem perfeito e inteiro respaldo no sistema jurídico substantivo aplicável. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: Intentaram as heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de Manuel … e Carolina ….. a presente acção declarativa contra ..... ….. e mulher, Maria ……, José …… e mulher, Laura …….. Essencialmente alegaram que: Os Réus ..... ….. e mulher, Maria ……remiram a terra sobre a qual estavam edificadas as benfeitorias de que se arrogam titulares, quando não o podiam fazer, na medida em que não eram colonos, nem terceiros que cultivassem a terra há mais tempo do que os colonos (em conformidade com o preceituado pelo artigo 3º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro de 1977). Foram Manuel ….. e sua mulher quem sempre cultivaram aquelas benfeitorias, desde 1910 (data em que as adquiriram) até 13 de Janeiro de 1972, altura em que as deram de arrendamento a Francisco ..... (respectivamente sogro e pai dos referidos Réus), pelo que entendem que quem tinha direito a remir o solo, em conformidade com o preceituado naquele diploma legal era Manuel ….. e sua mulher. Entendem, por isso, que a escritura de compra e venda e justificação, celebrada por estes Réus com a senhoria Maria Manuela ….. se revela nula, não só por os Réus em causa não terem o direito de remir a terra, mas também por a justificação ali efectuada das benfeitorias existentes não ser válida, uma vez que as declarações exaradas na escritura (de que há mais de 30 anos cultivavam directamente as benfeitorias em causa) não serem verdadeiras. Mais entendem que a escritura de doação celebrada por estes Réus com os Réus José….. e mulher,Laura…….deve, igualmente, ser declarada nula, na medida em que os primeiros Réus doaram aos segundos Réus benfeitorias que não eram suas para doar. Concluem pedindo que se reconheça que as porções de benfeitorias por si identificadas lhes pertencem e que, consequentemente, se declare nula e de nenhum efeito a escritura de Compra e Venda e Justificação e a escritura de Doação que sobre elas incidiu e que a posse dessas benfeitorias, por parte dos Réus é ilegal e de má-fé. Mais peticionam as Autores que se declare que o Réu Paulo …. ..... é herdeiro universal de Maria Manuela ….., que o contrato de arrendamento celebrado com Francisco ….. se mostra caduco e se condenem os Réus a abrir mão das benfeitorias em causa, restituindo-as às Autoras e cancelando-se os registos que sobre elas tenham incidido. Subsidiariamente, as Autoras peticionam a condenação dos Réus a transmitirem às Autoras os prédios sobre os quais se mostram edificadas as benfeitorias em causa, pelo valor total de € 9.289,10 e, subsidiariamente, se condenem os Réus a pagarem às Autoras uma indemnização no valor de € 320.915,47. Regularmente citado, o Réu Paulo ….. veio arguir a ilegitimidade activa das Autoras, entendendo que apenas estando respeitado o litisconsórcio activo constituído por todos os herdeiros, poderia a presente acção prosseguir para apreciação da matéria trazida à lide. Mais refere que o contrato de compra e venda não é nulo, vislumbrando-se apenas, por hipótese, a possibilidade de ser anulável, estando, no entanto, há muito ultrapassado o prazo legal para arguir tal vício. Pugna, assim, pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Por seu turno, o Réu ..... …… excepcionou a incompetência, em razão da matéria, do tribunal para conhecer destes autos, a ilegitimidade activa das Autoras, por não estarem em juízo todos os herdeiros e, bem assim, a caducidade do invocado direito das Autoras, na medida em que há muito se esgotou a possibilidade dos colonos remirem a terra. Mais alega que celebrou a escritura de compra e venda e justificação por ser, efectivamente, o cultivador directo da terra em causa há mais de 30 anos, sendo que nunca José ….., a sua mulher Carolina …., os filhos de ambos ou Francisco ….., cultivaram aquelas parcelas de terreno, sendo ele quem, há mais de 45 anos (tendo por referência a data de entrada em juízo dos presentes autos) as cultiva directamente por força de um contrato de arrendamento que celebrou com Manuel …... O Réu refere ainda, de forma expressa, nunca ter sido sua intenção pôr em causa o direito de propriedade das benfeitorias, não se tendo delas arrogado proprietário, acrescentando que nunca as Autoras solicitaram a sua entrega, aceitando que estas têm direito à remição das benfeitorias, embora delas usufrua há mais de 45 anos sem qualquer oposição por parte das Autoras. Por despacho datado de 17 de Setembro de 2002 (fls. 262) foi admitida a intervenção principal provocada dos demais herdeiros, por forma a sanar a arguida excepção de ilegitimidade activa, por violação de litisconsórcio activo. Em 13 de Dezembro de 2012 foi realizada audiência preliminar, onde foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções dilatórias de incompetência em razão da matéria e de ilegitimidade das Autoras Heranças ilíquidas e indivisas e procedente a excepção de ilegitimidade activa dos Réus Paulo …… e Francisco ………, tenho determinado a sua absolvição da instância. O despacho julgou ainda improcedente a excepção peremptória de caducidade invocada pelo Réu ..... ..... Luís, por entender que em causa nos autos não está a remição de colonia, mas antes a apreciação da escritura de justificação. Realizou-se audiência de julgamento. Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: a.-Declarou impugnado o facto justificado na escritura de compra e venda e justificação celebrada a 13 de Dezembro de 1988, por não se ter provado que os Réus “são os cultivadores directos das benfeitorias rústicas inscritas na matriz sob os artigos cadastrais 8/8, 8/11 e 10/8, da secção «AD», com exclusão de outrem, há mais de 30 anos”; b.-Na sequência do referido em a. declarou parcialmente ineficaz, a escritura de justificação notarial aí referida, na parte em que se refere à aquisição, pelos aqui Réus ..... … e Maria Conceição P….., das benfeitorias rústicas ali descritas; c.-Declarou que as benfeitorias rústicas inscritas na matriz sob os artigos cadastrais 8/8, 8/11 e 10/8, da secção “AD”, existentes no prédio referido na escritura mencionada em A, no estado em que se encontravam em 13 de Dezembro de 1988, pertenciam às Autoras; d.-Declarou a impossibilidade de restituição em espécie das benfeitorias referidas em a. e c.; e.-Em consequência do referido em d., condenou os Réus ..... Luís ..... e Maria Conceição ..... ..... (entretanto falecidos e substituídos na lide por Nídia Maria ..... ..... Luís ....., José Leonídio ..... ..... Luís, José Adriano ..... ..... Luís, Dulce ..... ..... Luís, Odília Maria ..... ..... Luís, Elma Maria ..... ..... Luís e Liliana Maria ..... ..... Luís) a pagar às Autoras a quantia de € 1.849,37, a título de indemnização pelas benfeitorias referidas em a. e c.; f.-Absolveu todos os Réus dos demais pedidos contra eles deduzidos (cfr fls. 1066 a 1098). Os AA. apresentaram recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 1140). Juntas as competentes alegações, a fls.1108 a 1127, formularam as apelantes as seguintes conclusões: 1-As Recorrentes não se conformam com esta decisão por duas ordens de razão: a)a primeira pelo facto do Tribunal ter considerado válidas a escritura de Compra e Venda celebrada pelos Réus em 1988 e subsequente Doação realizada ao filho dos Réus em 1999; b)e a segunda pelo facto do Tribunal, apesar de reconhecer, e bem, a propriedade das benfeitorias por parte das Autoras, não ter encontrado uma solução compaginável com a nulidade ou ineficácia da compra e venda realizada e subsequente doação, nem tão quanto justa porque o valor atribuído a título de indemnização é manifestamente inferior ao devido. 2-Conforme tiveram oportunidade de expor, as Recorrentes entendem que o Tribunal a quo andou mal tanto na avaliação da matéria de facto como no enquadramento jurídico realizado, ou seja, no julgamento da matéria de direito. 3-No que diz respeito à matéria de facto propriamente dita, em particular aos factos dados como assentes na Sentença, as Recorrentes entendem que o Tribunal a quo decidiu mal nas suas alíneas H., DD., LL. e OO. 4-Da prova produzida, tanto ao nível dos documentos constantes nos autos, nomeadamente a certidão de fls. 824 a 843, do contrato de arrendamento junto sob o nº. 11 da petição inicial, certidões de nascimento e casamento juntas com as habilitações efectuadas bem como aquelas que foram juntas com o requerimento de intervenção principal provocada, os relatórios de peritagem efectuados, bem como dos depoimentos das testemunhas Manuel …. (10 minutos e 47 segundos aos 11 minutos e 9 segundos), Orlando ….. (22 minutos e 56 segundos aos 24 minutos e 12 segundos, 14 minutos e 34 segundos aos 15 minutos e 48 segundos), Conceição …. (13 minutos e 0 segundos aos 13 minutos e 10 segundos), Joel ….. ( 17 minutos e 16 segundos aos 24 minutos e 43 segundos) e Paulo ….. (5 minutos e 44 segundos aos 6 minutos e 27 segundos) e das declarações de parte prestadas – Virgílio ..... (19 minutos e 36 segundos aos 20 minutos e 55 segundos), as alíneas H., DD. e LL., teriam de apresentar uma diferente redacção e a alínea OO. deveria ser eliminada dos factos dados como provados, tudo conforme melhor discriminado no corpo das alegações; 5-Quanto à matéria de facto considerada como não provada pela Sentença, se dirá que, uma vez mais, no modesto entendimento das recorrentes, o Tribunal a quo decidiu mal dado não ter sido capaz de analisar convenientemente a prova existente nos autos; 6-Assim, por referência ao ponto 1 dos factos dados como não provados, deveria ter sido considerado provado que ..... ..... Luís cultivou as benfeitorias, objecto da escritura pública referida em A., porque, pelo menos a partir de 1972, estas lhe foram dadas a trabalhar pelo seu sogro, arrendatário das mesmas; 7-Bem como, por referência ao ponto 2 dos factos não provados, deveria ter sido dado como provado que as benfeitorias objecto do contrato de arrendamento em N. eram as existentes nos prédios identificados em A., sob as alíneas i., ii. e iii. 8-Tal decorre, isto é, o supra referenciado em 6 e 7 destas conclusões, decorre da prova existente nos autos, em particular o contrato de arrendamento junto sob o nº. 11 da petição inicial, do depoimento das testemunhas Orlando ..... ..... (dos 6 minutos e 0 segundos aos 8 minutos e 2 segundos), Joel Faria (dos 9 minutos e 30 segundos aos 16 minutos e 29 segundos, dos 16 minutos e 50 segundos aos 17 minutos e 6 segundos, dos 25 minutos e 8 segundos aos 25 minutos e 15 segundos) e Manuel de ..... ..... (dos 6 minutos e 58 segundos aos 7 minutos e 47 segundos, dos 20 minutos e 19 segundos aos 20 minutos e 44 segundos, dos 21 minutos e 4 segundos aos 21 minutos e 32 segundos, dos 21 minutos e 50 segundos aos 22 minutos e 26 segundos, dos 23 minutos e 20 segundos aos 23 minutos e 28 segundos, dos 25 minutos e 11 segundos aos 25 minutos e 20 segundos, dos 25 minutos e 56 segundos aos 26 minutos e 53 segundos) e das declarações de parte de José Virgílio ..... (1 minuto e 32 segundos aos 2 minutos e 4 segundos, dos 3 minutos e 20 segundos aos 3 minutos e 52 segundos, dos 6 minutos e 53 segundos aos 9 minutos e 25 segundos, dos 14 minutos e 4 segundos aos 16 minutos e 59 segundos, dos 24 minutos aos 8 segundos aos 24 minutos e 46 segundos, dos 25 minutos e 8 segundos aos 25 minutos e 31 segundos, dos 6 minutos e 16 segundos aos 6 minutos e 51 segundos, dos 27 minutos e 55 segundos aos 28 minutos e 7 segundos). 9-Nesta sequência, o ponto 3 dos factos dados como não provados teria de ter sido considerado provado, compaginando-se a prova do ponto 8 supra destas conclusões com a prova já indicada para as alterações a efectuar à alínea LL. dos factos provados. 10-Quanto ao ponto 4 dos factos dados como não provados, entendem as recorrentes que da prova produzida, deveria o Tribunal ter considerado como provado que “Durante os primeiros anos de vigência do contrato, o arrendatário pagava a renda e que, posteriormente, passou a depositá-las numa instituição bancária” – vide declarações de parte de José Virgílio ..... (24 minutos e 8 segundos aos 24 minutos e 46 segundos). 11-Depois, no ponto 7 dos factos não provados, deveria, antes, ter sido considerado como provado que desde 1910, Manuel ..... ....., juntamente com a sua mulher Carolina Jesus e seus filhos, ainda que por intermédio de trabalhadores por si contratados, passaram a cultivar as mencionadas benfeitorias bem como considerados provados os pontos 9, 12 e 13 – vide contrato de arrendamento junto sob documento nº. 11 da petição inicial, certidão de fls. 824 a 843 dos autos, os documentos 1 e 19 da petição inicial, o depoimento da testemunha Orlando ..... (dos 18 minutos e 19 segundos aos 20 minutos e 5 segundos) e da testemunha Manuel ..... ..... (vide dos 21 minutos e 4 segundos aos 21 minutos e 32 segundos, dos 21 minutos e 50 segundos aos 22 minutos e 26 segundos, dos 25 minutos e 11 segundos aos 25 minutos e 20 segundos e dos 25 minutos e 56 segundos aos 26 minutos e 59 segundos) e as declarações de parte de José Virgílio ..... (dos 13 minutos e 19 segundos aos 13 minutos e 47 segundos, dos 23 minutos e 15 segundos aos 23 minutos e 28 segundos, dos 25 minutos e 8 segundos aos 25 minutos e 25 minutos e 31 segundos, dos 6 minutos aos 16 segundos aos 6 minutos e 54 segundos); 12-Dos pontos 17 e 19 dos factos não provados deveria o Tribunal a quo, com base nos relatórios de peritagem, ter dado como provados os valores daí decorrentes bem como a área total dos terrenos; 13-O ponto 18 foi igualmente mal analisado porque em conformidade com a certidão da Primeira Repartição de Finanças do concelho do Funchal que consta de fls. 831 a 833 dos autos, as matrizes cadastrais em causa aparecem como pertencendo metade a Maria Manuela …. e metade à herança de Manuel ..... ....., e, por esse motivo, deveria a referida matéria ter sido considerada como provada; 14-Da matéria de direito há a referir que o Tribunal a quo fez, na modesta opinião das recorrentes, uma errada leitura do processo e errónea aplicação da legislação. 15-De facto, a salientar, desde logo, que, contrariamente ao referenciado na sentença, o prazo dos colonos para remirem o terreno não estaria exaurido dado que a última actualização do artigo 13º do Decreto-Regional 13/77/M foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional nº. 1/87/M, de 10 de Janeiro e não pelo Decreto Legislativo Regional 1/86/M, de 10 de Janeiro! 16-Assim sendo, o prazo limite para a remição da colonia aplicável aos proprietários das benfeitorias era o de 30 de Abril de 1987; 17-Querendo isto dizer que o Requerimento Inicial para remição de colonia constante da certidão junta aos autos a fls. 824 a 843, deu entrada dentro do supra aludido prazo; 18-E que o Tribunal a quo não poderia, de forma nenhuma, ter negligenciado e desvalorizado, como fez, a sentença, já transitada em julgado, constante na supra identificada certidão que adjudica aos colonos, proprietários das benfeitorias, a propriedade dos terrenos onde estão implantadas essas mesmas benfeitorias; 19-Ainda para mais quando os próprios Réus, em sede da escritura de compra e venda junta aos autos com a petição inicial sob documento nº. 1, declararam expressamente que “…caso o direito de remir o solo seja judicialmente reconhecido aos colonos, (…) comprometem-se a vender os prédios àqueles.” 20-Ora, cotejados estes elementos, parece às recorrentes que daqui terá de resultar a procedência do pedido das autoras, nomeadamente no que diz respeito aos terrenos; 21-À laia de apontamento há a referir que a referenciada escritura, junta sob documento nº. 1 da Petição Inicial, não foi celebrada à luz da lei da extinção da colonia, não existindo, quanto a ela qualquer referência, constituindo, isso sim, uma simples escritura de compra e venda; 22-Ainda que assim não fosse, o que não se concede, sempre se dirá que os réus não podiam fazer uso do artigo 3º, nº. 3 do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro dado que os mesmos não exploravam a terra há mais tempo do que os proprietários das benfeitorias que os adquiriram em 1910 – confirmação do reconhecimento desse facto terá sido a inclusão do referenciado aditamento à escritura, os seus intervenientes terem tentado esconder a realização da própria escritura, bem como, repete-se, a actuação dos réus à margem da legislação para a extinção da colonia (note-se, por exemplo, que na escritura não há qualquer referência ao artigo 3º, nº. 3 do citado Decreto Regional e nem mesmo qualquer referência/ reprodução do seu teor); 23-No que concerne às benfeitorias, o Tribunal de primeira instância andou bem ao considerar ineficaz a escritura de justificação celebrada, mas, depois, andou mal na solução encontrada; 24-De facto, as recorrentes entendem que a solução a encontrar quanto às benfeitorias deverá, necessariamente, ser articulada com a solução para os terrenos; 25-Ainda que assim não fosse, sempre se dirá que, face à prova existente no processo, o valor atribuído pecou por manifestamente baixo! 26-E, sempre sem conceder se dirá que, contrariamente ao referenciado na Sentença e conforme se pôde demonstrar, existem diversos documentos no processo que permitem um cálculo do valor das benfeitorias mais aproximado do real – desde logo e em primeira linha a mencionada certidão da Primeira Repartição das Finanças do concelho do Funchal, a fls 831 até 833 dos autos mas caso assim não se entenda tanto os restantes documentos que compõem a certidão de fls. 824 a 843 bem assim o Contrato de Arrendamento junto sob Documento nº. 11 da Petição Inicial; 27-Apenas por cautela de patrocínio e, por isso, sem conceder quanto a tudo o já alegado, a referir, ainda, que a situação da alínea d) da decisão é notoriamente contraditória com as alíneas a) e c) que a antecedem bem como com toda a fundamentação apresentada e, por isso, o expectável seria que a redacção da mesma fosse a seguinte: “Declaro a impossibilidade de restituição em espécie das benfeitorias referidas em a. a c.”. 28-O mesmo sucede com a alínea e) da decisão (deveria ser a. a c.); 29-Assim, tal ocorrência, constitui uma causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615º, nº. 1, alínea c) do Código de Processo Civil; 30-Face a tudo o exposto, com a sua decisão, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 619º, nº. 1 do Código de Processo Civil (ao ignorar o valor da sentença do processo especial de remição de colonia), o artigo 3º e 13º do Decreto Regional 13/77/M, de 18/10/1977 e o artigo 1º do Decreto Legislativo Regional nº. 1/87/M, de 10 de Janeiro. Contra-alegaram os RR. pugnando pela improcedência da acção e pela manutenção da decisão recorrida. II–FACTOS PROVADOS. Foi dado como provado em 1ª instância : A.Por escritura pública de 13 de Dezembro de 1988, lavrada a fls. 34 verso do livro de notas nº 458-A, no Cartório Notarial de ..... de Lobos, cuja certidão se mostra junta a fls. 24 a 29 e aqui se dá como inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, os Réus ..... ..... Luís e mulher Maria da Conceição ..... ....., remiram o solo das seguintes porções de benfeitorias, à senhoria, Maria Manuela ……., viúva, residente que foi à Estrada …………., cidade do ……., já falecida: i.-Porção com a área de 4.880m2, no sítio do Arieiro, freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, a confinar do Norte com Martinho Gonçalves (“o Catraio”), Sul com José de ..... e outro, Leste com a senhoria e Oeste com a Levada dos Piornais, inscrita na matriz cadastral sob o artigo 8/8 da Secção “AD”; ii.-Porção com a área de 1.210 m2, no mesmo sítio do Arieiro, freguesia São Martinho, a confinar do Norte com ..... ....., ....., Sul com a senhoria, Leste com o Caminho do Arieiro e Oeste com João ……. inscrita na matriz cadastral, sob o artigo 8/11 da Secção “AD”; e iii.-Porção com a área de 2.870m2, no mesmo sítio do Arieiro, freguesia de São Martinho, a confinar do Norte com o Caminho do Arieiro, Sul e Leste com a senhoria e Oeste com o Caminho do Arieiro, inscrita na matriz cadastral sob o artigo 10/8 da Secção “AD”; B.-Nessa escritura os Réus ..... ..... Luís e mulher, Maria da Conceição ..... ....., declararam que eram os cultivadores directos, há mais de 30 anos, das referidas três porções de benfeitorias rústicas, afirmação esta que a senhoria, Maria Manuela ..... e Francisco ..... Henriques e Martinho de ..... confirmaram, afirmação e confirmação que fizeram após a advertência que lhes foi feita de que incorriam nas penas aplicáveis ao crime de falsidade, se dolosamente e em prejuízo de outrem, tivessem prestado ou confirmado declarações falsas; C.-Por aquela escritura, os Réus ..... ..... e mulher justificaram o direito de propriedade das três porções de benfeitorias; D.-Em aditamento àquela escritura, os Réus ..... ..... e mulher e a respectiva senhoria, Maria Manuela, vieram, ainda, dizer: “Que existe ou está correr termos uma remição litigiosa interposta pelos segundos outorgantes (os referidos réus) contra a senhoria e os colonos, que lhes arrendaram a terra e que caso o direito de remir o solo seja judicialmente reconhecido aos colonos, os segundos outorgantes (os referidos Réus), comprometem-se a vender os prédios àqueles”; E.-Os Réus ..... e mulher, com base naquela escritura, registaram a seu favor, as três porções de terreno com as respectivas benfeitorias rústicas, na Conservatória do Registo Predial do Funchal, respectivamente, sob os números: 517, 518 e 519/140389, onde foram inscritos a seu favor pela inscrição G – l; F.-Por escritura pública de 26 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 44 do livro de notas n.º 348-B, no Segundo Cartório Notarial do Funchal, os Réus ..... e mulher, doaram ao Réu José Leonídio ....., seu filho, o prédio rústico no sítio do Arieiro, freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, com a área de 1.210 m2, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 8/11, a confinar do Norte com ..... ..... ....., Sul com Maria Manuela ..... ..... da ....., Leste com o Caminho do Arieiro e Oeste com João Joaquim Henriques, prédio este descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o nº 00518/140389, e que foi ali registado a favor do Réu José Leonídio, pela inscrição G 19990409018; G.-Este prédio rústico foi remido pelos Réus ..... ..... e mulher, correspondendo à porção de benfeitorias identificadas na alínea A. ii.; H.-Para a abertura da Via Rápida, Funchal - ..... de Lobos, o Governo Regional da Madeira, do prédio correspondente à parcela de benfeitorias com 4880m2, identificadas na alínea A.i., expropriou parte dele, ficando o prédio reduzido a 1.067 m2; I.-O valor desta expropriação encontra-se depositado na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Governo Regional, até que seja resolvido o litígio que opõe as Autoras aos Réus, em relação ao direito de propriedade sobre as benfeitorias; J.-A Senhoria, Maria Manuela ..... ..... da ....., faleceu em 25 de Setembro 1994, no estado de viúva do Dr. Luís ..... da ....., a qual, por testamento de 14/05/1992, lavrado a fls. 37 do livro de testamentos públicos n.º 30, do Primeiro Cartório Notarial do Funchal, instituiu seu herdeiro universal, o Réu Paulo Manuel ..... .....; K.-As referidas três porções de benfeitorias identificadas em A. foram pertença de Manuel ..... ..... e mulher Carolina ..... de Jesus ....., também conhecida por Carolina ..... ....., benfeitorias estas que vieram à posse e propriedade daquele Manuel ..... ....., por as ter arrematado em hasta pública, no ano de 1910, por processo que correu termos no Tribunal Judicial do Funchal; L.-Manuel ..... ..... e mulher, faleceram, respectivamente, em 14 de Outubro de 1953 e 6 de Junho de 1964, por óbito dos quais, foi titulada a habilitação de herdeiros, por escritura de 8 de Janeiro de 1977, lavrada a fls. 82 do livro de notas nº 360- B, no Cartório Notarial de ..... de Lobos, sendo que o Manuel ..... ..... foi casado em primeiras núpcias com Ana de Jesus ....., de cujo casamento, houve uma filha, Maria Augusta ..... Figueira e do segundo casamento, os seguintes filhos: Maria ..... ....., solteira; Tomás ..... ....., casado com Celeste da Silva .....; Laurentina ..... ....., solteira; Maria Carolina de Jesus ....., solteira, José ..... ....., casado com Matilde Dias .....; Maria Isabel ....., casada com José dos ..... ....., e João ..... ....., casado com Cecília ..... .....; M.-Até hoje, os respectivos herdeiros não procederam à partilha os bens deixados por aqueles falecidos, encontrando-se as respectivas heranças ainda ilíquidas e indivisas; N.-Por contrato de arrendamento celebrado em 13 de Janeiro de 1972, Laurentina ..... .....; Maria Isabel ..... ..... e marido José …….; José ..... ..... e mulher Matilde Dias .....; Tomás ..... ..... e mulher Celeste da Silva ....., Maria Carolina de Jesus .....; Maria ..... ..... e Cecília ..... ....., viúva de João ..... ....., na qualidade de legítimos sucessores por óbito do Manuel ..... ..... e mulher Carolina, deram de arrendamento a Francisco ....., casado, residente que foi ao sítio da Lombada, freguesia de São Martinho, umas benfeitorias rústicas, compostas de cana doce, bananeiras, árvores de fruta e outras, existentes sobre terra do Dr. Luís ..... da ....., casado que foi com a Maria Manuela ....., localizadas no sítio do Arieiro, freguesia de São Martinho, contrato esse que se mostra junto a fls. 96 e verso e cujo teor aqui se dá como inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais; O.-Desse contrato ficou excluído o prédio urbano da casa de habitação das Autoras, reservando-se ainda o direito às videiras do terreno da porta da casa e tudo o mais que ali se encontrasse, porque constituía o seu logradouro; P.-Os senhorios também se reservaram o direito de colher ou mandar colher para seu uso, toda a fruta que necessitassem para o uso da sua casa, tais como, ameixas, nêsperas e figos, tendo o arrendatário ficado proibido de cortar árvores e obrigado a deitar água, em todos os giros, no poço para uso doméstico dos senhorios; Q.-O contrato de arrendamento foi feito pelo prazo de quatro anos, a contar de 4 de Abril de 1972, pela renda anual de 5.500$00, a pagar em duas prestações iguais, no domicílio de Laurentina ..... .....; R.-Francisco ..... faleceu em 28 de Fevereiro de 1996; S.-Em requerimento dirigido à ..... Municipal do Funchal, em 13 de Fevereiro de 1980, o Réu ..... ..... solicitou a autorização para a construção duma arrecadação para recolha de produtos da fazenda, num prédio que dizia possuir ao sítio do Arieiro, freguesia de São Martinho, concelho do Funchal; T.-Laurentina ..... ....., ao tomar conhecimento da pretensão do Réu ..... Luís, dirigiu à ..... Municipal um requerimento, em que vinha dar conhecimento de que este Réu havia dado início à construção duma moradia sobre umas benfeitorias situadas no Arieiro, freguesia de São Martinho, pertencentes à herança por óbito de seus pais Manuel ..... ..... e mulher, sem ter obtido a necessária autorização dos respectivos proprietários e a licença de obras, solicitando o embargo de tais obras; U.-Após várias exposições dirigidas por parte da Laurentina ....., a ..... Municipal, pelo ofício n.º 4022, de 1984, respondeu dizendo, que havia deferido tais obras, por o Réu ..... Luís, ter, através de requerimento registado sob o n.º 442/80, declarado ser proprietário do prédio em questão; V.-Não contente com a resposta dada pela ..... Municipal do Funchal, Laurentina ..... foi fazendo várias exposições à ..... Municipal do Funchal; W.-Até que, pelo ofício n.º 2442 de 6 de Dezembro de 1985, a ..... Municipal veio dizer que, em face de reclamação apresentada pela Laurentina ....., verificara que o Réu ..... ..... Luís, afinal, não era dono do prédio, como dissera, pelo que o assunto teria que ser resolvido pela via judicial; X.-Em resposta, Laurentina ....., em requerimento dirigido à ..... Municipal, em 27 de Novembro de 1985, veio dizer que, independentemente da resolução por via judicial, a via administrativa era o meio próprio, para não ser autorizada qualquer obra ao Réu ..... ..... Luís, tendo a ..... conhecimento de que ele não era o dono do prédio; Y.-Em resposta, a ..... comunicou à Autora Laurentina ....., através do ofício n.º 3464, de 5 de Julho de 1989, que o Réu ..... ..... havia sido notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar projecto das obras que estava a efectuar sem licença municipal, acompanhado da autorização do proprietário; Z.-O Réu ..... ....., em resposta àquele ofício, informou, quanto à declaração do proprietário, que este se recusava a dar a autorização por escrito; AA.-As porções de terrenos, correspondentes ao solo das três porções de benfeitorias identificadas em A., foram compradas pelos Réus ..... ..... e mulher, pelos seguintes preços, tal como consta da escritura pública aí referida: -A porção identificada na alínea i., pelo preço de Esc. 436.100$00 (€ 2.175,26); -A porção da alínea ii., pelo preço de Esc. 423.500$00 (€ 2.112,41); -A porção da alínea iii., pelo preço de Esc. 1.004.500$00 (€ 5.010,43); BB.-Na sequência do aditamento referido em D., os Réus ..... ..... e mulher, nunca intentaram nenhuma acção judicial de remição de colonia contra os colonos e respectiva senhoria e, como tal, nunca foi produzida sentença que negasse aos colonos o direito de remirem, eles próprios, o solo das benfeitorias; CC.-As porções de benfeitorias descritas em A. encontram-se inscritas na matriz rústica cadastral respectiva em nome e a favor do Réu ..... ..... Luís; DD.-As heranças autoras não acordaram com a senhoria a compra do solo correspondente às benfeitorias descritas em A. e não interpuseram contra ela qualquer processo de remição judicial; EE.-No tribunal Judicial do Funchal correram termos, sob o n.º 207/91, uns autos de Acção Especial de Remição de colonia, instaurados por Laurentina ..... ....., Maria Isabel ..... ....., Libória José ..... ....., Atílio Fabian Martins ....., José Avilez ..... ....., Mónica Isabel ..... ....., Nelson de la Conception ..... ....., José Gregório ..... ....., José ..... ....., Matildes Dias ..... ....., Maria Dulce ..... R. dos ....., Sérgio dos ....., Ferdinando Marcelo ..... ....., Zélia Jesus ..... de ....., Guida Maria ..... ....., Ana Maria ..... ....., Manuel Irene ..... ..... dos ....., Serafim ....., Benvinda da Conceição ..... ....., Maria ..... ....., Maria Carolina de Jesus ....., Tomás ..... ..... e Maria Celeste da Silva ....., contra Maria Manuela ..... ..... da .....; FF.-Nos autos referidos em EE., por sentença transitada em julgado em 13 de Maio de 1996, foi adjudicada aos ali Autores a propriedade e posse dos terrenos inscritos na matriz cadastral da Repartição de Finanças do Funchal, sob os artigos 8/8, 10/8 e 8/11, todos da secção “AD”, da freguesia de S. Martinho, e na matriz predial urbana sob o artigo 380 (não descrito na Conservatória) onde estão implantadas as benfeitorias de que se arrogavam proprietários; GG.-As benfeitorias descritas em A. passaram a ser cultivadas directamente por ..... ..... Luís desde, pelo menos, 1963; HH.-Até à data da morte de ..... ..... Luís, ocorrida em 3 de Dezembro de 2008, e desde, pelo menos, 1963, quem vinha cultivando os terrenos (benfeitorias) descritos em A., sob as alíneas i. e iii., eram os Réus ..... ..... Luís e mulher; II.-Após a doação que deles lhes foi feita no ano de 1999, quem vem cultivando o terreno descrito em A., sob a alínea ii., são os Réus José Leonídio e mulher; JJ.-Desde, pelo menos 1963, de forma contínua e ininterrupta, foi sempre ..... ..... Luís quem cultivou as porções de benfeitorias identificadas em A., i. e iii.; KK.-Desde, pelo menos, 1963, de forma contínua e ininterrupta e até 1999, foi sempre ..... ..... Luís quem cultivou as porções de benfeitorias identificadas em A., ii.; LL.-À data em que ..... ..... Luís passou a cultivar as ditas porções, as benfeitorias existentes resumiam-se a canas, vinha e algumas árvores de fruta; MM.-Tudo o mais foi cultivado e plantado por ..... ..... Luís, que plantou novos pés de bananeiras, arrancou as canas, fez muros de suporte e plantou pés de vinha nova; NN.-O Réu ..... ..... Luís nunca pôs em causa a propriedade das benfeitorias, nem se arrogou tal direito; OO.-O único direito de que ..... ..... Luís se arrogou e exerceu foi o de cultivador directo das porções colonizadas e o de, nessa qualidade, gozar do direito de remir a terra, em preterição dos proprietários das benfeitorias, como veio a acontecer, por haver chegado a acordo para esse efeito com a dona do solo. III–QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar: 1–Impugnação da decisão de facto. Alíneas H), DD), LL) e OO) dos Factos Provados. Resposta negativa conferida aos pontos nºs 1, 2, 3, 4, 7, 17, 18 e 19. 2–Da figura da colonia. 3–Esgotamento do prazo para os colonos remirem o terreno (artigo 13º do Decreto Regional nº 13/77/M, na redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/86/M, de 10 de Janeiro). Falta de apreciação da sentença judicial que adjudica aos colonos, proprietários das benfeitorias, a propriedade dos terrenos onde estão implantadas essas mesmas benfeitorias. 4–Recurso pelos RR – cultivadores directos – à faculdade consignada no artigo 3º, nº 3, do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro. 5–Natureza da escritura de compra e venda realizada em 1988 (não extintiva, no dizer dos AA., do regime de colonia) 6–Efeitos decorrentes da declaração de eficácia da escritura de justificação relativamente à propriedade das benfeitorias. 7–Quantum indemnizatório fixado relativamente às benfeitorias pertencentes aos AA. 8–Alegada nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Passemos à sua análise: 1–Impugnação da decisão de facto. Alíneas H), DD), LL) e OO) dos Factos Provados. Resposta negativa conferida aos pontos nºs 1, 2, 3, 4, 7, 17, 18 e 19. Este Tribunal ouviu atentamente – como lhe competia – o registo integral da prova testemunhal produzida em audiência, tendo analisado a demais documentação junta ao processo. Está, assim, em perfeitas condições para valorar o juízo de facto emitido em 1ª instância. Vejamos: Estão em causa os seguintes pontos dos Factos Provados: “H.-Para a abertura da Via Rápida, Funchal - ..... de Lobos, o Governo Regional da Madeira, do prédio correspondente à parcela de benfeitorias com 4880m2, identificadas na alínea A.i., expropriou parte dele, ficando o prédio reduzido a 1.067 m2” “DD.-As heranças autoras não acordaram com a senhoria a compra do solo correspondente às benfeitorias descritas em A. e não interpuseram contra ela qualquer processo de remição judicial”. “LL.-À data em que ..... ..... Luís passou a cultivar as ditas porções, as benfeitorias existentes resumiam-se a canas, vinha e algumas árvores de fruta”. “OO.-O único direito de que ..... ..... Luís se arrogou e exerceu foi o de cultivador directo das porções colonizadas e o de, nessa qualidade, gozar do direito de remir a terra, em preterição dos proprietários das benfeitorias, como veio a acontecer, por haver chegado a acordo para esse efeito com a dona do solo”. Analisando: Quanto à alínea H. dos Factos Provados: Alegaram os recorrentes que, embora conste deste ponto de facto que “Para a abertura da Via Rápida, Funchal - ..... de Lobos, o Governo Regional da Madeira, do prédio correspondente à parcela de benfeitorias com 4880m2, identificadas na alínea A.i., expropriou parte dele, ficando o prédio reduzido a 1.067 m2”, face às três peritagens realizadas, uma para cada um dos prédios sub judice, o mesmo deverá ser corrigido/alterado na parte em que refere 1067 m2, passando a constar, em conformidade com o respectivo relatório peritagem, 1.210,00 m2. Apreciando: A matéria em causa foi devida e expressamente aceite pelas partes aquando do saneamento dos autos, não tendo, por isso, enquanto tal, sido objecto de actividade instrutória. Nada havia a averiguar na medida em que se tratava de uma realidade consensualmente aceite. Com efeito, a factualidade em apreço corresponde exactamente à alegação produzida pelas AA., no artigo 10º da sua petição inicial, que não foi impugnada pela parte contrária. Ou seja, foi dada como provada a materialidade que as próprias AA., ora apelantes, alegaram - e tal como o fizeram -, não tendo assim sentido proceder agora à modificação dessa acordada matéria. Logo, nada há a alterar neste tocante. Quanto à alínea DD dos Factos Provados: Alegaram as recorrentes que, embora na dita alínea DD. se haja consignado que “As heranças autoras não acordaram com a senhoria a compra do solo correspondente às benfeitorias descritas em A. e não interpuseram contra ela qualquer processo de remição judicial”, da certidão de fls. 824 a 843 dos autos extrai-se a existência de uma acção de remição da colonia intentada pelos colonos contra a então senhoria, com sentença transitada em julgado adjudicando aos proprietários das benfeitorias a propriedade e posse dos terrenos onde se encontram implantadas as benfeitorias. Com tal sentença no aludido processo especial de remição de colonia não podia a ora sentença manter como facto assente que não foi interposto processo de remição judicial contra a senhoria. Escreveu-se a este respeito na decisão recorrida: “No que concerne ao facto elencado em EE. e FF. estribou o tribunal a sua convicção no teor da certidão de fls. 824-843, de onde se extrai a existência dos autos de remição de colonia ali elencados e, bem assim, da decisão neles proferida, transitada em julgado em 13 de Maio de 1996, onde se determinou a remição do solo, em conformidade com o ali exarado. O teor expresso de tal certidão não belisca, porém, o facto elencado em DD., na medida em que da sua análise resulta não ter sido tal processo instaurado pelas aqui autores (as heranças ilíquidas e indivisas) mas sim por alguns dos eventuais herdeiros dos antigos colonos, pelo que o elencado em EE. e FF. se coaduna com o elencado em DD., na medida em que os intervenientes não são os mesmos, não resultando de tal certidão qualquer reconhecimento de um direito às aqui Autoras, heranças ilíquidas e indivisas”. Apreciando: Não só constitui um facto absolutamente objectivo e indiscutível que “As heranças autoras não acordaram com a senhoria a compra do solo correspondente às benfeitorias descritas em A. e não interpuseram contra ela qualquer processo de remição judicial”, isto é, que tal acto não foi praticado por quem quer que fosse na estrita qualidade de representante do património hereditário, como igualmente não consta da petição inicial a menor referência à dita acção especial de remissão intentada pelas AA. contra a senhoria. Não existe um único artigo que referencie essa matéria, a qual, nessa mesma medida e face à vontade manifestada pelas demandantes, não faz parte integrante da causa de pedir dos presentes autos. Conforme foi acertadamente salientado pelo juiz a quo aquando do saneamento dos autos: “A presente acção, considerando a causa de pedir nela invocada e os diversos pedidos nela formulados, não configura uma acção que verse sobre questões de arrendamento rural, nem de remição de colonia” (cfr. fls. 800). De resto, na réplica apresentada pelas AA., a fls. 176 a 181, estas alegam expressamente: “(…) não estamos perante um processo de remição de colonia nem estamos a discutir se às AA. assiste ou não o direito de remissão dos terrenos em causa e se o prazo para o seu exercício já caducou ou não, mas, sim saber se elas têm direito a ser indemnizadas do valor das benfeitorias em causa e qual o seu montante” (respectivo artigo 7º); “Às AA, em 13 de Dezembro de 1988, data em que os RR. ..... ..... Luís e consorte, remiram os terrenos em causa, pela já referida escritura de Justificação e Compra, ao contrário do que alegam os RR. na contestação, nomeadamente no artigo 15º, assistia o direito à remição dos terrenos em causa” (respectivo artigo 10º); “Simplesmente, agora, já não podem lançar mão do mesmo, não só porque o prazo para tal já expirou” (respectivo artigo 11º); “Mas, principalmente, porque os RR. ..... ..... Luís e consorte, pela escritura de Compra e Venda com Justificação”, referida no artigo 1º da petição, remiram os terrenos ora em causa e então sujeitos ao regime tradicional de colonia, declarando para o efeito que vinham cultivando a terra há mais de 30 anos” (respectivo artigo 12º); “E, com essa remissão, e a partir desse momento, os terrenos passaram a ser considerados terra e benfeitorias, num regime de propriedade perfeita, deixando de estar sob a alçada do regime tradicional de colonia, pois deu-se a extinção da mesma colonia” (respectivo artigo 13º); “E, assim, as AA. não podem agora lançar mão daquele regime de colonia, para adquirirem os terrenos correspondentes ao solo das benfeitorias” (respectivo artigo 14º); “E como já não é possível os colonos e os senhorios recorrerem ao processo da extinção da colonia, por os respectivos prazos já terem caducado quer para uns quer para outros” (respectivo artigo 18º). Ou seja, sempre as AA., ora recorrentes, reconheceram inequivocamente este facto que foi dado como demonstrado e que, nessa medida e por essa razão, passou a integrar pacificamente o elenco dos factos assentes por acordo e não, obviamente, a base instrutória. A dita certidão, junta a fls. 824 a 843, apenas veio a ser apresentada em 3 de Janeiro de 2013 – enquanto a petição inicial deu entrada em juízo em 8 de Abril de 2002 (quase onze anos antes) – com a justificação de que “a junção de certidão dos autos de remissão judicial de colonia (Processo 207/91), documento que só agora é junto aos autos, na medida em que a chamada só agora teve conhecimento do mesmo, tendo dificuldade em localizá-lo devido à sua antiguidade” (cfr. fls. 823). De todo o modo, não foi introduzida qualquer alteração à causa de pedir apresentada – a qual não assenta na pendência ou conclusão de qualquer acção especial de remição de colonia oportunamente intentada pelas heranças ilíquidas ora AA. (que, aliás, negaram que existisse). Pelo que, no âmbito da presente acção, não pode a dita junção da certidão da sentença de remissão gerar quaisquer efeitos quanto à apreciação do mérito da presente causa, tal como decorre do princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 260º, do Código de Processo Civil, com inteiro e escrupuloso respeito pelo princípio do contraditório. Improcede, pois, a impugnação neste tocante. Quanto à alínea LL dos Factos Provados: Consta deste ponto de facto que “LL. À data em que ..... ..... Luís passou a cultivar as ditas porções, as benfeitorias existentes resumiam-se a canas, vinha e algumas árvores de fruta”. Invocam as apelante que dos depoimentos testemunhais produzidos por Manuel de ..... ....., Orlando ..... ....., Joel Faria e Conceição ..... Pinto de ....., bem como das declarações de parte de Virgílio ....., conjugados com a certidão junta a fls. 824 a 843 e do contrato de arrendamento apresentado com a petição inicial, decorre que, antes dos RR. trabalharem os terrenos ora em análise, as benfeitorias lá existentes compreendiam, igualmente, ou seja, para além do referenciado na alínea LL, bananeiras, pelo menos um poço e diversos muros de suporte. Apreciando: Fundamentou o juiz a quo a sua convicção sobre este ponto nos seguintes termos: “Relativamente aos factos elencados em GG. a OO. (inclusive), estribou o tribunal a sua convicção no depoimento das testemunhas Orlando ..... ..... (vizinho dos prédios referidos em A.), Paulo Manuel ..... ..... (amigo de Maria Manuela ..... da .....), Conceição ..... Pinto ....., Manuel ..... ..... (vizinhos dos prédios referidos em A.) António Ribeiro ..... Bettencourt (agricultor e antigo trabalhador de ..... .....) e Joel José Martins Faria. A testemunha (Orlando .....) referiu, de forma clara, que os terrenos estavam, inicialmente, com bananeiras e vinha, mas que ..... ..... foi alterando o cultivo, dedicando-se também a verduras. Por seu turno, a testemunha Conceição ..... Pinto ....., que referiu ser vizinha do prédio há 52 anos, ali vivendo, declarou que o Réu ..... e os seus marido e filhos costumavam trabalhar juntos, sendo que ..... tinha por hábito contratar pessoas, a quem pagava, para trabalhar a terra quando não podia fazer todo o trabalho sozinho, acrescentado que o prédio começou por ter bananeiras, canas e vinha e depois passou a ter verduras. Mais disse que a terra foi trabalhada pelo ..... até morrer, nunca lá tendo visto outra pessoa que não fosse o ..... e as pessoas que ele contratava para o ajudarem. Também António Ribeiro ..... Bettencourt referiu, de forma clara, coerente e credível – por sustentada na sua experiência pessoal e por ter apresentado um relato perfeitamente desapaixonado – conhecer a terra referida em A. como sempre tendo sido cultivada pelo ..... Luís, referindo ter trabalhado com ele desde os seus 16/17 anos (portanto, ponderada a data de nascimento da testemunha, desde 1967). (…) Mais disse que, depois de ter tido essa conversa consigo e de lhe ter dito que depositara o dinheiro no banco, o Réu ..... retirou as canas existentes no terreno, começou a fazer muros e colocou novos pés de bananeira. O relatado por esta testemunha é, igualmente, corroborado pelo depoimento de Manuel ..... ....., vizinho do prédio referido em A., que, de forma clara e credível, sustentada pela circunstância de viver a 500 metros do prédio referido em A., declarou sempre ter visto ..... Luís a cultivar a terra, contratando pessoas para o ajudar quando não podia tratar de tudo sozinho. Tendo-lhe sido pedido que se recordasse desde que data é que o Réu plantava aquelas terras, a testemunha apenas foi capaz de referir ter a certeza que já o fazia desde antes do 25 de Abril de 1974. Mais referiu que o Réu plantou novas bananeiras, cana-de-açúcar e vinha e que depois arrancou a cana, fez muros e obras, acrescentando que o mesmo lhe confidenciou que a família ..... (nas palavras das testemunhas “as Camachas”) se recusava a receber o dinheiro das benfeitorias e que o ia colocar no banco. (…)Também a testemunha Joel José Martins Faria referiu que quando era criança – entre os seus 6 e 9 anos de idade – passava pelas parcelas de terreno referidas em A., onde existia cana-de-açúcar, canas vieiras, vinha, nes.....s e ameixeiras. Mais referiu sempre ter pensado que o terreno era de ..... Luís e que apenas viu uma pessoa de nome ..... em 1980, quando foi tratar de uns poços, sendo que, estando nos terrenos o ..... Luís, foi o pai da testemunha Orlando ..... que foi chamar esse ..... porque os trabalhos que estavam a fazer causavam vibração nos poços. Também as declarações de parte de José Virgílio de ..... corroboraram que desde 1973 que o prédio em causa se modificou, em termos de culturas, referindo que o que lá está plantado ali foi posto após 1973. No mais, esta parte nada de esclarecedor conseguiu adiantar, na medida em que esteve ausente de Portugal entre 1969 e 1974, nada tendo sabido esclarecer quanto ao prédio em data anterior a 1973. No que respeita aos factos elencados em 18., 20. a 26. estribou o tribunal a sua convicção na total ausência de prova que os comprovasse, na medida em que nenhuma das testemunhas inquiridas revelou possuir conhecimento sobre o ali exarado (as testemunhas sabiam que as parcelas eram cultivadas por ..... Luís, mas a quantidade de produção que as mesmas geravam e o destino que à mesma era dado não foi matéria de que as mesmas revelassem ter conhecimento)”. Cumpre salientar que a análise a que o Tribunal a quo procedeu, em termos de avaliação da prova produzida – aqui e em todos os outros pontos de facto em discussão -, é extremamente rigorosa, profunda e pormenorizada, correspondendo exacta e fielmente ao que se passou em audiência de julgamento, não se verificando qualquer erro na valoração dos elementos probatórios aí produzidos. Não há assim motivo algum para introduzir a menor alteração na factualidade dada como provada. Quanto à alínea OO dos Factos Provados: Consta deste ponto de facto que “O único direito de que ..... ..... Luís se arrogou e exerceu foi o de cultivador directo das porções colonizadas e o de, nessa qualidade, gozar do direito de remir a terra, em preterição dos proprietários das benfeitorias, como veio a acontecer, por haver chegado a acordo para esse efeito com a dona do solo”. Alegam as recorrentes que tais factos não se provaram, para além de tal redacção ser eminentemente conclusiva por encerrar diversos conceitos de direito, não é verdade que ..... ..... Luís se tenha arrogado cultivador directo para, nessa qualidade, gozar do direito de remir a terra. Se assim fosse, tinha intentado a competente acção de remição e não o fez. Depois, em 1988, data da escritura, tinha já terminado o prazo para que , à luz da lei da colonia, o fizesse. Apreciando: Quanto a este ponto dos Factos Provados, cumpre reconhecer inteira razão às apelantes, uma vez que as expressões utilizadas – “O único direito de que ..... ..... Luís se arrogou e exerceu foi o de cultivador directo das porções colonizadas e o de, nessa qualidade, gozar do direito de remir a terra, em preterição dos proprietários das benfeitorias, como veio a acontecer, por haver chegado a acordo para esse efeito com a dona do solo” – revestem significado eminente e estritamente jurídico, encerrando juízos conclusivos que, por sua natureza, não podem, em circunstância alguma, figurar no elenco da materialidade dada como assente, pertinente ao plano meramente factual. A alegação em apreço, que consta do artigo 67º, da contestação, constitui portanto a afirmação de uma conclusão puramente jurídica, conforme resulta do próprio contexto em que foi inserida naquela peça processual. Procede, por conseguinte, a impugnação neste ponto, eliminando-se a alínea OO dos Factos Provados. Ponto nº 1 e 2 dos Factos Não Provados. Alegaram os apelantes que deveria ter sido considerado provado que “..... ..... Luís cultivou as benfeitorias, objecto da escritura pública referida em A., porque, pelo menos a partir de 1972, estas lhe foram dadas a trabalhar pelo seu sogro, arrendatário das mesmas e que as benfeitorias objecto do contrato de arrendamento em N. eram as existentes nos prédios identificados em A., sob as alíneas i., ii. e iii”. Tal decorre, a seu ver, da prova existente nos autos, em particular o contrato de arrendamento junto sob o nº. 11 da petição inicial, do depoimento das testemunhas Orlando ..... ....., Joel Faria e Manuel de ..... ..... e das declarações de parte de José Virgílio ...... Apreciando: Cumpre, desde logo e a este propósito, salientar que o contrato de arrendamento a que alude o documento junto a fls. 96, alegadamente realizado em 13 de Janeiro de 1972, e que teria como arrendatário Francisco ..... (sogro de ..... ..... Luís) não especifica concretamente a que terrenos concretos se reporta, limitando-se a aludir a “(…) benfeitorias rústicas de cana doce, bananeiras (aproximadamente 400 plantas), vinha árvores de fruta e outras sobtre terra do Dr. Luís ..... da ....., do aludido Sítio do Arieiro, freguesia de Santo Martinho”. É, portanto, muito reduzido o seu interesse, na medida em que não concretiza – como devia - o respectivo objecto, valendo apenas o consignado nos pontos N), O), P) e Q) aquando do saneamento dos autos (cfr. fls. 808 a 810). Referiu o juiz a quo neste tocante: “Relativamente aos factos elencados em GG. a OO. ( inclusive), estribou o tribunal a sua convicção no depoimento das testemunhas Orlando ..... ..... (vizinho dos prédios referidos em A.), Paulo Manuel ..... ..... (amigo de Maria Manuela ..... da .....), Conceição ..... Pinto ....., Manuel ..... ..... (vizinhos dos prédios referidos em A.) António Ribeiro ..... Bettencourt ( agricultor e antigo trabalhador de ..... .....) e Joel José Martins Faria. Todas estas testemunhas foram unânimes em dizer nunca terem visto qualquer outra pessoa a cultivar os terrenos referidos em A., que não fosse o Réu ..... ..... e, quando este deu uma parte ao filho, o Leonídio ...... As testemunhas Orlando ..... ....., Conceição ..... Pinto ..... e Manuel ..... de ..... apresentaram um depoimento claro, coerente e sustentaram a sua razão de ciência na circunstância de habitarem perto dos terrenos referidos em A. desde há mais de 50 anos, razão pela qual sabiam o que neles se passava. A testemunha Orlando ..... ..... esclareceu que sempre foi ..... ..... quem cultivou a terra, lembrando-se o ver a cultivar desde os seus 8/9 anos (portanto, tendo por referência a data de nascimento da testemunha, referida em sede de identificação em julgamento, desde 1973), nunca tendo conhecido outra pessoa a fazê-lo, mas que o colono da mesma era o Manuel ...... Mais disse ter assistido à reunião havida entre o Réu ..... e a senhoria Maria Tolentina, em que aquele fez uma proposta para aquisição da terra e esta aceitou. A testemunha referiu, ainda, de forma clara, que os terrenos estavam, inicialmente, com bananeiras e vinha, mas que ..... ..... foi alterando o cultivo, dedicando-se também a verduras. Por seu turno, a testemunha Conceição ..... Pinto ....., que referiu ser vizinha do prédio há 52 anos, ali vivendo, declarou que o Réu ..... e os seus marido e filhos costumavam trabalhar juntos, sendo que ..... tinha por hábito contratar pessoas, a quem pagava, para trabalhar a terra quando não podia fazer todo o trabalho sozinho, acrescentado que o prédio começou por ter bananeiras, canas e vinha e depois passou a ter verduras. Mais disse que a terra foi trabalhada pelo ..... até morrer, nunca lá tendo visto outra pessoa que não fosse o ..... e as pessoas que ele contratava para o ajudarem. Também António Ribeiro ..... Bettencourt referiu, de forma clara, coerente e credível – por sustentada na sua experiência pessoal e por ter apresentado um relato perfeitamente desapaixonado – conhecer a terra referida em A. como sempre tendo sido cultivada pelo ..... Luís, referindo ter trabalhado com ele desde os seus 16/17 anos (portanto, ponderada a data de nascimento da testemunha, desde 1967). Esta testemunha revelou, ainda, saber que o dono da terra era o Dr. ..... e que a dona das benfeitorias era a família ....., tendo referido que ..... lhe tinha confidenciado que a família não queria receber o dinheiro que lhe cabia e que o ia depositar no banco. Perguntado sobre a que se referia esse dinheiro, a testemunha disse que o Réu não lhe havia esclarecido esse ponto, apenas tendo sido explícito no seu reconhecimento que as benfeitorias que existiam não lhe pertenciam. Mais disse que, depois de ter tido essa conversa consigo e de lhe ter dito que depositara o dinheiro no banco, o Réu ..... retirou as canas existentes no terreno, começou a fazer muros e colocou novos pés de bananeira. O relatado por esta testemunha é, igualmente, corroborado pelo depoimento de Manuel ..... ....., vizinho do prédio referido em A., que, de forma clara e credível, sustentada pela circunstância de viver a 500 metros do prédio referido em A., declarou sempre ter visto ..... Luís a cultivar a terra, contratando pessoas para o ajudar quando não podia tratar de tudo sozinho. Tendo-lhe sido pedido que se recordasse desde que data é que o Réu plantava aquelas terras, a testemunha apenas foi capaz de referir ter a certeza que já o fazia desde antes do 25 de Abril de 1974. Mais referiu que o Réu plantou novas bananeiras, cana-de-açúcar e vinha e que depois arrancou a cana, fez muros e obras, acrescentando que o mesmo lhe confidenciou que a família ..... (nas palavras das testemunhas “as Camachas”) se recusava a receber o dinheiro das benfeitorias e que o ia colocar no banco. O tribunal atentou ainda no depoimento de Paulo Manuel ..... ..... (pessoa que acompanhou Maria Manuela ..... ..... da ..... no dia da escritura referida em A. e que estava a par dos seus negócios) que, de forma clara e credível, referiu que Maria Manuela ..... ..... da ..... se havia dirigido ao Gabinete de Extinção de Colonia para se aconselhar, antes de celebrar a escritura referida em A. e que por este Gabinete lhe fora dito poder celebrar a escritura da forma como o fez. Mais disse que o Réu ..... Luís era quem cultivava, efectivamente, a terra em causa, acrescentando não saber a que título o fazia, mas que já o fazia quando o Dr. ..... ainda era vivo. Também a testemunha Joel José Martins Faria referiu que quando era criança – entre os seus 6 e 9 anos de idade – passava pelas parcelas de terreno referidas em A., onde existia cana-de-açúcar, canas vieiras, vinha, nes.....s e ameixeiras. Mais referiu sempre ter pensado que o terreno era de ..... Luís e que apenas viu uma pessoa de nome ..... em 1980, quando foi tratar de uns poços, sendo que, estando nos terrenos o ..... Luís, foi o pai da testemunha Orlando ..... que foi chamar esse ..... porque os trabalhos que estavam a fazer causavam vibração nos poços. O tribunal ponderou, ainda, na parte em que nos mereceu credibilidade, as declarações de parte prestadas por Liliana Maria ..... ..... Luís (habilitada em representação de ..... ..... Luís e sua filha) que, de forma clara e credível, por sustentada na sua experiência de vida, referiu que quando o seu pai começou a cultivar a terra referida em A. ainda era solteiro, e as declarações de parte prestadas por Leonídio ..... ..... Luís (filho do Réu ..... ..... Luís) que expressamente declarou saber que o solo pertencia ao Dr. ..... e que as benfeitorias pertenciam à família ....., mas que o seu pai cultivava aquele terreno desde que se lembrava, sendo que recordava que o havia começado a frequentar desde 1973 (ou seja, com seis anos de idade). Também as declarações de parte de José Virgílio de ..... corroboraram que desde 1973 que o prédio em causa se modificou, em termos de culturas, referindo que o que lá está plantado ali foi posto após 1973. No mais, esta parte nada de esclarecedor conseguiu adiantar, na medida em que esteve ausente de Portugal entre 1969 e 1974, nada tendo sabido esclarecer quanto ao prédio em data anterior a 1973. No que respeita aos factos elencados em 1. a 15., estribou o tribunal a sua convicção na ausência de prova cabal que os corroborasse, na medida em que nenhuma das testemunhas inquiridas revelou possuir conhecimento sustentado do ali alegado. Na verdade, todas as testemunhas inquiridas foram unânimes em dizer que ..... Luís foi a única pessoa que conheceram a cultivar as terras referidas em A., não referindo a presença de qualquer outras pessoas a cultivar o local e não revelando possuir conhecimentos que lhes permitissem referir a existência de um contrato de arrendamento celebrado entre as filhas de Manuel ..... ..... e aquele ..... Luís, da mesma forma que não foram capazes de esclarecer a existência de um contrato de arrendamento celebrado entre o ..... Luís e o próprio Manuel ...... Acresce que o contrato de arrendamento constante de fls. 96 não identifica as benfeitorias que são arrendadas ao referido Francisco ..... pelo que, sem qualquer outra prova que melhor esclarecesse o objecto do contrato, nada mais podia o tribunal fazer que não fosse considerar não se ter produzido prova cabal que corroborasse o elencado em 2. No que especificamente respeita aos factos elencados em 6. e 15., estribou o tribunal a sua convicção na análise de toda a prova testemunhal supra elencada e nas declarações de parte de Liliana Maria ..... ..... Luís e de Leonídio ..... ..... Luís, de cujo cotejo resulta, de forma clara, que as terras referidas em A. não foram, em momento algum, cultivadas por Francisco ....., tendo sido sempre ..... Luís quem as cultivou e delas tratou, mesmo numa altura em que aquele Francisco ..... ainda se encontrava vivo (como, aliás, se extrai do cotejo dos depoimentos supra referidos - que relembram ..... Luís a cultivar os terrenos referidos em A. desde, pelo menos, 1967 – com o teor do assento de óbito de Francisco ....., que atesta que o mesmo faleceu em 28/02/1996). Resulta, assim, claro que as terras referidas em A. vinham sendo cultivadas por ..... Luís ainda antes da morte de Francisco ..... e, bem assim, que este nunca cultivou as terras em questão. No que concerne ao elencado em 16., atentou o tribunal na ausência de prova que o sustentasse, na medida em que nenhuma das testemunhas se referiu à situação ali elencada e o teor do documento constante de fls. 98 – que configura um pedido de autorização para fazer obras – não refere, em momento algum, qual o prédio em que pretendia efectuar as obras nele referidas. (…) No que respeita aos factos elencados em 18., 20. a 26. estribou o tribunal a sua convicção na total ausência de prova que os comprovasse, na medida em que nenhuma das testemunhas inquiridas revelou possuir conhecimento sobre o ali exarado (as testemunhas sabiam que as parcelas eram cultivadas por ..... Luís, mas a quantidade de produção que as mesmas geravam e o destino que à mesma era dado não foi matéria de que as mesmas revelassem ter conhecimento). Da mesma forma, nenhuma das testemunhas revelou ter conhecimento do relacionamento existente entre ..... Luís e a família ..... quanto a rendas, do que entre eles havia sido falado nem se o óbito de Francisco ..... fora algo que ..... Luís havia, ou não comunicado, à família ...... No que especificamente respeita ao elencado em 23., o tribunal considerou não se ter produzido prova cabal do ali exarado, na medida em que a única pessoa que revelou algum conhecimento sobre essa matéria foi Liliana Maria ..... ..... Luís, em declarações de parte, sendo que o conhecimento que possuía era muito vago, na medida em que advinha de algo que ouvira alguém contar, sem ser capaz de avançar detalhes ou de melhor concretizar o que ouvira dizer. Entendeu, assim, o tribunal que a prova produzida não era suficiente para que se pudesse considerar tal facto como provado. No que concerne ao facto elencado em 24. a 26., considerando que não se produziu prova de que o contrato de arrendamento referido em N. incidia sobre as parcelas identificadas em A., igualmente nenhuma prova se produziu quanto aos factos aí elencados, pois que não foi possível apurar a que terras se referia o contrato e, consequentemente, qual havia sido a intenção subjacente às declarações nele exaradas, nem, da mesma forma, se havia (ou não) comunicações a fazer na sequência do óbito de Francisco ...... Cotejados todos estes depoimentos e, bem assim, o teor dos documentos juntos aos autos – especificamente a escritura de fls. 24-29 com a certidão de óbito de ..... Luís (constante de fls. 631 dos autos) e com o assento de nascimento de Maria da Conceição ..... ....., de onde consta o averbamento do casamento contraído com ..... Luís em 08 de Novembro de 1963 – cfr. fls. 26-28, dos autos de habilitação de Herdeiros que correram termos por apenso estes autos, sob a letra C), concluímos que a prova produzida foi no sentido de que, pelo menos desde 1963 que ..... Luís cultivava as parcelas referidas em A. (assim se comprovando o elencado em GG. a KK.). Por outro lado, cotejados todos os elementos probatórios documentais e testemunhais carreados aos autos, concluímos que nenhuma prova se efectuou no sentido de que aquelas mesmas parcelas haviam sido cultivadas por Manuel ....., na medida em que a única pessoa que as testemunhas inquiridas identificaram como sendo o cultivador das mesmas foi ..... Luís, nenhuma prova se tendo produzido sobre o que ocorreu nas parcelas em causa desde a data consignada em K. e a data em que ..... Luís começou a cultivá-las. Tudo ponderado, entende o Tribunal terem ficado provados e não provados os factos em conformidade com o supra elencado”. Vejamos: A invulgarmente exaustiva descrição dos depoimentos prestados em audiência é absolutamente fiel e espelha o que efectivamente se passou em audiência de julgamento, justificando, ampla e indubitavelmente, a resposta negativa dada a estes pontos de facto alegados pelos AA. Ficou claro, através da prova produzida, que, contrariamente ao que pretendem os ora impugnantes, foi o ..... ..... Luís quem sempre cultivou directamente os terrenos, objecto da escritura pública referida, isto antes de 1972 e independentemente da realização puramente formal de qualquer contrato de arrendamento com o seu sogro, Francisco ..... (neste particular, vide os expressivos depoimentos das testemunhas Conceição ..... que era vive nas proximidades dos terrenos afirmando que os mesmos sempre foram cultivados pelo Sr. ..... e nunca pelos .....s (por referência ao ano de 1963), Manuel ..... ..... e António Ribeiro Bettencourt, não se provando ainda que as benfeitorias objecto do contrato de arrendamento fossem as existentes nos prédios identificados. Durante a produção da prova foi feita alusão a que os colonos eram efectivamente “as Camachas” as quais, tendo actividade profissional regular (e, no dizer de algumas testemunhas, “por serem mulheres”) não se dedicavam ao cultivo e exploração das terras, que ficou sempre a cargo, em termos exclusivos, de ..... ..... Luís, por si ou através dos trabalhadores que contratava e dirigia. Daí a motivação por parte da dona do terreno, D. Maria Manuela ..... ..... da ....., de vender o imóvel ao dito ..... ..... Luís, seguindo, segundo as suas próprias palavras, a máxima ou o lema “a terra para quem a trabalha” – em desfavor dos colonos que há muito o tinham deixado de fazer –, tal como espontaneamente explicou, com toda a segurança e conhecimento de causa, a testemunha Paulo Manuel ..... ..... que directamente a acompanhava e aconselhava neste tipo de decisões. Improcede, nessa medida, a impugnação. Pontos nº 3, 4 e 7 dos Factos Não Provados. Alegaram os recorrentes que o ponto 3 – ou seja, “aquando da celebração do contrato de arrendamento referido em N, as benfeitorias estavam cultivadas em cana doce, bananeiras, vinha e árvores de fruta” -, como não provados teria de ter sido considerado provado, compaginando-se com a prova já indicada para as alterações a efectuar à alínea LL. dos factos provados. Sustentam os apelantes que deveria o Tribunal ter considerado como provado que “Durante os primeiros anos de vigência do contrato, o arrendatário pagava a renda e que, posteriormente, passou a depositá-las numa instituição bancária”, conforme declarações de parte de José Virgílio ...... Alegam os apelantes que deveria, antes, ter sido considerado como provado que desde 1910, Manuel ..... ....., juntamente com a sua mulher Carolina Jesus e seus filhos, ainda que por intermédio de trabalhadores por si contratados, passaram a cultivar as mencionadas benfeitorias bem como considerados provados os pontos 9, 12 e 13, conforme contrato de arrendamento junto sob documento nº. 11 da petição inicial, certidão de fls. 824 a 843 dos autos, os documentos 1 e 19 da petição inicial, o depoimento da testemunha Orlando ....., e da testemunha Manuel ..... ..... e as declarações de parte de José Virgílio ...... Apreciando: Face ao já referido supra, no que concerne à fundamentação longamente expendida pelo juiz a quo e que se teve o cuidado de transcrever e com a qual se concorda inteiramente, cumpre necessariamente concluir pela improcedência da impugnação de facto neste particular, exactamente pelos motivos aí referidos. Pontos nº 17 e 19 dos Factos Não Provados. No entender dos recorrentes deveria o Tribunal a quo, com base nos relatórios de peritagem, ter dado como provados os valores daí decorrentes bem como a área total dos terrenos. Apreciando: Referiu o juiz a quo neste particular: “Os factos elencados em 17. e 19. resultaram não provados pela ausência de prova cabal que os corroborasse, na medida em que nenhuma das testemunhas revelou possuir conhecimento sustentado acerca da área das parcelas referidas em A. nem do preço que as mesmas teriam. Por outro lado o relatório pericial, constante de fls. 988-1000, 1018-1020 e 1026-1038 não corrobora o alegado preço por metro quadrado nem a área sobrante do terreno, após a data da expropriação, sendo que nem mesmo a inquirição do perito, em sede de audiência foi capaz de comprovar o ali exarado. Assim, na ausência de qualquer elemento de prova, nada mais havia a fazer que não fosse dar tais factos como não provados”. Ora, está em causa a prova de que: “Os terrenos localizados na zona da situação das benfeitorias em causa têm hoje um valor da ordem dos € 124,70 por metro quadrado” (ponto 17º). “Os terrenos descritos em A., depois de ter sido expropriada parte do terreno referido na alínea i,, ficaram a ter a área total de 5.147m2” (ponto 19º). Mais uma vez se concorda com o juízo de facto emitido em 1ª instância, pelos motivos constantes dele e transcritos supra, para os quais, face à nossa inteira concordância, se remete. Ponto nº 18 dos Factos Não Provados. Alegam os apelantes que o ponto 18 foi igualmente mal analisado porque em conformidade com a certidão da Primeira Repartição de Finanças do concelho do Funchal que consta de fls. 831 a 833 dos autos, as matrizes cadastrais em causa aparecem como pertencendo metade a Maria Manuela ..... ..... da ..... e metade à herança de Manuel ..... ....., e, por esse motivo, deveria a referida matéria ter sido considerada como provada; Apreciando: Consta deste ponto da matéria de facto: “Como aqueles três terrenos estavam sob o regime tradicional de colonia, o seu valor é distribuído metade para o senhorio, o dono da terra, e metade para o colono, o dono das benfeitorias” (ponto 18). É óbvio que se trata, aqui, da invocação de um mero juízo valorativo, eivado de cariz jurídico, não podendo, portanto, enquanto tal, integrar o conjunto dos factos dados como provados. Tal foi, desde logo, salientado – e muito bem – pelo juiz a quo que presidiu à audiência de julgamento. Improcede, nesta medida, a presente impugnação. 2–Da figura da colonia. Relativamente à figura da colonia, refere ..... Ascensão, in “Direitos Reais”, páginas 232 a 234 e 513 a 515: “(…) leis sucessivas reconheceram expressamente, se bem por via indirecta, a força criadora do costume no campo dos direitos reais. Isto aconteceu a propósito da colonia, própria da ilha da Madeira (…) As condições em que se faz a exploração dos acidentados solos da Madeira provocaram o aparecimento duma figura especial, que solidamente se implantou apesar de o legislador a ter ignorado. Nos termos desta, a propriedade do chão e a propriedade das benfeitorias cindem-se, de modo que o chão continua na titularidade do proprietário primitivo, o dono do chão, enquanto as benfeitorias que se vierem a realizar pertencem ao colono. O colono surge portanto como o titular de um direito real menor. Assim consegue-se dar a necessária estabilidade ao explorador da terra, e incitá-lo à prática de custosas obras, como o talhamento dos socalcos, que se tornam necessárias para pôr a render os solos das ilhas. A situação do colono não é todavia inteiramente firme, pois o dono do chão pode em qualquer altura fazer reverter para si o direito do colono, uma vez que o indemnize das benfeitorias realizadas”. Escreve, sobre esta matéria, Rui Pinto Duarte, in “Curso de Direitos Reais”, página 211 a 212: “A colonia foi uma figura privativa da Madeira, ligada às especificidades locais do processo de exploração dos solos. Como outras figuras, dava origem à dissociação do domínio do imóvel em duas realidades jurídicas diversas: no caso, em cumulação com o direito de propriedade do solo surgia o direito do colono, que tinha por objecto não apenas o gozo do solo, mas também o domínio das benfeitorias que nele realizasse. O proprietário tinha direito a receber uma renda (a demídia –metade dos produtos) e podia pôr fim à colonia a qualquer momento, desde que indemnizasse o colono pelas benfeitorias”. Sobre este tema pronunciou-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2010 (relator Orlando Afonso), publicado in www.dgsi.pt, nos seguintes termos: “Em termos gerais, a colonia, que para alguns autores é uma derivação da Lei das Sesmarias de 1375, que para outros a sua origem estaria ligada à instituição vincular e que para outros ainda seria uma forma desvirtuada de enfiteuse, constitui um regime de aproveitamento agrícola, levado a efeito na ilha da Madeira, em que o dono de um prédio rústico contratava com alguém o seu cultivo, reservando-se metade das colheitas e sendo a outra metade para o colono. Mediante o contrato de colonia o direito de propriedade sobre um prédio rústico é cindido em dois direitos reais menores: o direito de propriedade do chão que continua na titularidade do primitivo proprietário e a propriedade das benfeitorias que se realizem após a celebração do contrato, na titularidade do colono que tem ainda o direito de gozo do chão. A duração era quase sempre por tempo indeterminado, mas, se houvesse de findar, pertencia ao senhorio o direito de estabelecer-lhe prazo. Tanto um como o outro podiam transferir a terceiros a coisa de que são proprietários, aquele a da terra e o segundo as benfeitorias, não sofrendo o contrato qualquer alteração em virtude de eventuais transacções realizadas. (…) A Constituição da República Portuguesa, na sua versão de 1976, veio proibir os regimes de aforamento e colonia (…) Por força deste dispositivo constitucional a Lei nº 77/77, de 29 de Setembro, no seu artigo 55º, nº 1, extinguiu os contratos de colonia existentes na Região Autónoma da Madeira e dispôs no sentido de as situações daí decorrentes serem regidas pelas normas do arrendamento rural e pela legislação estabelecida em decreto da Assembleia Regional. A partir da publicação da Lei supra referida tem de entender-se que o legislador quis restringir fortemente a aplicação das normas de direito costumeiro e dos usos na regulamentação dos contratos de colonia que persistiam”. Tendo a Constituição da República Portuguesa, na sua versão original (1976) procedido à extinção da figura da colonia, em conformidade com o respectivo artigo 101º, nº 1, vieram os Decretos Regionais nº 13/77/M, de 18 de Janeiro e 16/79/M de 14 de Setembro, estabelecer um regime jurídico específico para regularizar a situação do regime de colonia, próprio desta Região Autónoma. Conforme se pode ler no preambulo do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Janeiro: “(…) A solução dos problemas derivados da extinção da colonia terá assim de ter em conta as condições específicas da Madeira e assentar em duas bases: prioridade na justiça social e não perder de vista a necessidade de uma imprescindível rentabilidade da empresa agrícola. Determina-se, pois, a extinção dos contratos de colonia, com a sua conversão, transitoriamente, em contratos de arrendamento rural e reconhece-se que há que dar um prazo para as remissões previstas no diploma. As negociações, as avaliações e as questões de ordem financeira, derivadas do processo, são forçosamente lentas e, se tal prazo não for concedido, podem criar-se situações inconvenientes. É dada ao colono a possibilidade de ascender à propriedade plena da terra e, de acordo com o princípio constitucional sobre o direito à propriedade privada, mediante uma indemnização ao senhorio estabelecida de acordo com as partes ou correspondente ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar”. Escreveu-se, a este respeito, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31 de Outubro de 2006 (relatora Graça Amaral), publicitado in www.jusnet.pt, citando a propósito o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1996 (relator ..... Inês), sumariado in www.dgsi.pt: “(…) o instrumento jurídico que o legislador lançou mão para conseguir, na prática, a efectivação daquela extinção (da colonia) foi a criação e atribuição a determinadas pessoas de um direito de remição. (…)o direito de remição (que consiste na faculdade do titular do direito adquirir, a título oneroso, a propriedade perfeita do prédio) assume a natureza de direito potestativo oneroso (direito real de aquisição), em que a efectivação da consolidação da propriedade se encontra dependente da vontade dos respectivos titulares. Nesta medida, a extinção do direito não produz efeitos de forma automática, daí que quer na pendência dos respectivos prazos para o exercício da remição, quer após o decurso dos mesmos sem que aquela tenha sido exercida, ocorre, necessariamente e não obstante a sua abolição, uma situação de permanência de colonia a que só se poderá pôr termo por via legislativa mediante instrumento jurídico sem natureza potestativa. (…) É pois de acordo com este enquadramento (extinção da colonia, direito de remissão e legislação do arrendamento rural para as situações de permanência) que se pode aferir do regime dos direitos do dono do solo e do colono (assim como durante pendência dos prazos para o exercício do direito de remissão) (…)”. 3–Esgotamento do prazo para os colonos remirem o terreno (artigo 13º do Decreto Regional nº 13/77/M, na redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/86/M, de 10 de Janeiro). Falta de apreciação da sentença judicial que adjudica aos colonos, proprietários das benfeitorias, a propriedade dos terrenos onde estão implantadas essas mesmas benfeitorias. Alegaram os recorrentes: Contrariamente ao referenciado na sentença, o prazo dos colonos para remirem o terreno não estaria exaurido dado que a última actualização do artigo 13º do Decreto-Regional 13/77/M foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional nº. 1/87/M, de 10 de Janeiro e não pelo Decreto Legislativo Regional 1/86/M, de 10 de Janeiro. Assim sendo, o prazo limite para a remição da colonia aplicável aos proprietários das benfeitorias era o de 30 de Abril de 1987. Querendo isto dizer que o Requerimento Inicial para remição de colonia constante da certidão junta aos autos a fls. 824 a 843, deu entrada dentro do supra aludido prazo e o Tribunal a quo não poderia, de forma nenhuma, ter negligenciado e desvalorizado, como fez, a sentença, já transitada em julgado, constante na supra identificada certidão que adjudica aos colonos, proprietários das benfeitorias, a propriedade dos terrenos onde estão implantadas essas mesmas benfeitorias. Ainda para mais quando os próprios Réus, em sede da escritura de compra e venda junta aos autos com a petição inicial sob documento nº. 1, declararam expressamente que “…caso o direito de remir o solo seja judicialmente reconhecido aos colonos, (…) comprometem-se a vender os prédios àqueles.” Daqui terá de resultar a procedência do pedido das autoras, nomeadamente no que diz respeito aos terrenos. Apreciando: Esta questão jurídica encontra-se inteiramente prejudicada por, em conformidade com o decidido supra, se haver entendido que “as heranças autoras não acordaram com a senhoria a compra do solo correspondente às benfeitorias descritas em A. e não interpuseram contra ela qualquer processo de remição judicial”, isto é, que tal acto não foi praticado por quem quer que fosse na qualidade de representante do património hereditário, tal como não consta da petição inicial a menor referência à dita acção de remissão intentada pelas AA. contra a dona do terreno. Com efeito, não existe um único artigo que referencie essa matéria, a qual não faz parte portanto da causa de pedir. De resto, na réplica apresentada pelas AA, a fls. 176 a 181, alegam as AA. que: “(…) não estamos perante um processo de remição de colonia nem estamos a discutir se às AA. assiste ou não o direito de remissão dos terrenos em causa e se o prazo para o seu exercício já caducou ou não, mas, sim saber se elas têm direito a ser indemnizadas do valor das benfeitorias em causa e qual o seu montante” (respectivo artigo 7º); “Às AA, em 13 de Dezembro de 1988, data em que os RR. ..... ..... Luís e consorte, remiram os terrenos em causa, pela já referida escritura de Justificação e Compra, ao contrário do que alegam os RR. na contestação, nomeadamente no artigo 15º, assistia o direito à remição dos terrenos em causa” (respectivo artigo 10º); “Simplesmente, agora, já não podem lançar mão do mesmo, não só porque o prazo para tal já expirou” (respectivo artigo 11º); “Mas, principalmente, porque os RR. ..... ..... Luís e consorte, pela escritura de Compra e Venda com Justificação”, referida no artigo 1º da petição, remiram os terrenos ora em causa e então sujeitos ao regime tradicional de colonia, declarando para o efeito que vinham cultivando a terra há mais de 30 anos” (respectivo artigo 12º); “E, com essa remissão, e a partir desse momento, os terrenos passaram a ser considerados terra e benfeitorias, num regime de propriedade perfeita, deixando de estar sob a alçada do regime tradicional de colonia, pois deu-se a extinção da mesma colonia” (respectivo artigo 13º); Face a tal alegação produzida pelas AA. na sua petição inicial e que circunscreve, conformando, a sua causa de pedir – a qual nunca foi objecto de qualquer modificação -, não é admissível a invocação do efeito associado a qualquer processo de remissão da colonia que, como se frisou, não diz respeita às heranças ora demandantes, as quais, segundo as suas próprias palavras: “não podem agora lançar mão daquele regime de colonia, para adquirirem os terrenos correspondentes ao solo das benfeitorias” (respectivo artigo 14º), não sendo “(…) já possível os colonos e os senhorios recorrerem ao processo da extinção da colonia, por os respectivos prazos já terem caducado quer para uns quer para outros” (respectivo artigo 18º). Daí a total irrelevância, para a apreciação da situação sub judice, da prorrogação dos prazos de remissão de colonia previstos no Decreto Legislativo Regional nº 23/85/M, de 31 de Dezembro, determinados pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/87/M, de 10 de Janeiro, alongando os prazos previstos no Decreto Legislativo Regional de 1/86/M, de 10 de Janeiro. Competia, naturalmente, às AA., querendo, estruturar a sua petição com fundamento na prolação da sentença proferida em processo especial de remição de colonia, o que não fizeram – podendo tê-lo feito. Foi a opção processual que tomaram, devendo agora assumir as respectivas consequências. De resto, cumpre reconhecer que tal acção especial de remição – que não foi dirigida contra o cultivador directo, o qual não poderia assim exercer o competente contraditório – afronta contra o disposto no artigo 3º, nº 2, do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro, que prevê expressamente que o colono rendeiro seja preterido em favor daquele que há mais tempo do que ele venha explorando a terra, como, perante os factos dados como provados, se verifica in casu. Improcede a apelação neste ponto. 4–Recurso pelos RR – cultivadores directos – à faculdade consignada no artigo 3º, nº 3, do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro. Sustentaram os apelantes: Os réus não podiam fazer uso do artigo 3º, nº 3, do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro, dado que os mesmos não exploravam a terra há mais tempo do que os proprietários das benfeitorias que os adquiriram em 1910 – confirmação do reconhecimento desse facto terá sido a inclusão do referenciado aditamento à escritura, os seus intervenientes terem tentado esconder a realização da própria escritura, bem como, repete-se, a actuação dos réus à margem da legislação para a extinção da colonia (note-se, por exemplo, que na escritura não há qualquer referência ao artigo 3º, nº. 3 do citado Decreto Regional e nem mesmo qualquer referência/ reprodução do seu teor); Apreciando: Dispõe o artigo 3º, do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro: “O colono-rendeiro tem o direito de remir a propriedade do solo onde possua benfeitorias” (nº 1). “O colono-rendeiro é preterido no direito referido no nº 1 por pessoa que há mais tempo do que ele venha explorando directamente a terra, por si ou através do seu agregado familiar” (nº 2). “No caso previsto no número anterior é obrigatória a remissão das benfeitoras”. Escreveu-se a este propósito na decisão recorrida: “Concluímos, assim, que à data em que foi celebrado o contrato de compra e venda, nada impedia a senhoria de vender a terceiro o solo que havia estado em regime de colonia, sendo certo que no caso dos autos a venda até foi efectuada a terceiro que cultivava directamente o solo em questão (situação também prevista pelo artigo 3º, n.º2, do no Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro, que plasmava a possibilidade de terceiro preferir ao colono quando se comprovasse que cultivava a terra há mais tempo que o colono). Acresce que, decretada a extinção da colonia, as situações preexistentes ficaram cristalizadas, pelo que, a única forma de se poder proceder à consolidação da propriedade, seria através da venda conjunta dos dois direitos a um terceiro, reunindo o adquirente, desta forma, o direito de propriedade na sua plenitude, no seu património. Ademais, tal circunstância é expressamente prevista pelo n.º 3, do artigo 3º, do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro, que preceitua que, nos casos em que o colono-rendeiro seja preterido por cultivador directo, a remição das benfeitorias é obrigatória. Tendo em mente tudo quanto supra se deixa exposto e cotejando-o com a factualidade supra elencada como provada e não provada, concluímos que à data em que foi celebrada a escritura pública de compra e venda referida em A., já não se mostrava possível a venda apenas do solo, sob pena de o contrato ficar ferido de nulidade. Acresce que, como se comprova dos factos elencados como provados, os Réus cultivavam aquele terreno, directamente, há muitos anos, sendo eles quem tratava das benfeitorias e não os titulares das heranças Autoras, pois que não se provou que estes tivessem cultivado o terreno, desde a data da sua aquisição em 1910 até 1963, altura em que, pelo menos, o Réu ..... Luís iniciou a cultura das parcelas de terra em causa. Temos assim que, em face do consignado na escritura pública referida em A. e da data em que a mesma foi celebrada, cotejado com o preceituado pelo artigo 13º, do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro e pelo artigo 847º, do Código Civil – que estabelece que a compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de um coisa, ou outro direito, mediante um preço – a escritura em causa se mostra perfeitamente válida, no que concerne à transmissão da propriedade do solo, pois que a mesma foi celebrada por quem efectivamente era proprietário (não se tendo comprovado a existência de qualquer situação subsumível ao preceituado pelo artigo 892º, do Código Civil), foi entregue ao comprador e o respectivo preço foi pago”. Apreciando: Perante a prova produzida – e não alterada na sequência na impugnação da decisão de facto apresentada pelos apelantes –, verifica-se efectivamente que os Réus cultivavam o terreno, directamente, há mais anos que os colonos, sendo eles quem tratava das benfeitorias e não os titulares das heranças Autoras, não se havendo provado que estas últimas tivessem cultivado o terreno, desde a data da sua aquisição em 1910 até 1963, altura em que, pelo menos, o Réu ..... Luís iniciou a cultura das parcelas de terra em causa. Poderiam, portanto, os RR. exercer legitimamente a faculdade que lhes era conferida pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro, sendo nessa medida as AA. preteridas, em favor daqueles, no exercício do direito de remição da propriedade do solo onde se encontravam as benfeitorias. Independentemente da forma processual seguida, o direito potestativo oneroso, direito real de aquisição do solo, competia neste caso ao cultivador directo e não ao colono, expressa e definitivamente afastado da sua titularidade nos termos do artigo 3º, nº 2, do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro. Ou seja, trata-se aqui da aplicação do regime legal substantivo sobre a matéria em apreço. 5–Natureza da escritura de compra e venda realizada em 1988 (não extintiva, no dizer dos AA., do regime de colonia). Defendem os recorrentes: À laia de apontamento há a referir que a referenciada escritura, junta sob documento nº. 1 da Petição Inicial, não foi celebrada à luz da lei da extinção da colonia, não existindo, quanto a ela qualquer referência, constituindo, isso sim, uma simples escritura de compra e venda. Apreciando: É indiscutível que o cultivador directo não recorreu ao processo especial de remissão da colonia, expressamente previsto no Decreto-Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro. Estabelecia o artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto Regional nº 7/80/, de 20 de Agosto: “As remissões, quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial, que seguirá a forma de processo urgente regulada no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com as necessárias adaptações e modificações (…)”, que enuncia. De todo o modo, aquando da realização da dita escritura de compra e venda, celebrada entre a dona do terreno e o cultivador directo com direito à remissão da colonia, já havia decorrido o prazo para o exercício desse mesmo direito de remissão – que findara em 30 de Abril de 1987 (artigo 1º, alínea a), do Decreto Legislativo Regional 1/87/M, de 10 de Janeiro). Assim, nesse momento, nem o cultivador directo, nem os colonos ou o dono do terreno se encontravam já em condições de se socorrem do processo especial de remição de colonia previsto no artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto Regional nº 7/80/, de 20 de Agosto. Por outro lado, a escritura de compra e venda do terreno não afronta, nem viola, o Decreto-lei nº 13/77/M, de 18 de Outubro, uma vez que o adquirente, embora não houvesse intentado acção especial de remissão, como seria mister, encontrava-se, de todo o modo, no plano do direito substantivo, em situação favorecida e privilegiada para a aquisição do terreno, uma vez que o cultivava directamente há mais tempo que os colonos. É o que se extrai do mencionado artigo 3º, nº 2, do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro, não se justificando a atribuição do direito de aquisição do solo aos colonos que se encontravam definitivamente preteridos pela norma legal em referência. Se é a própria lei a dar prevalência ao interesse dos cultivadores directos sobre os colonos, nestas especiais circunstâncias, é evidente que a transmissão da propriedade do solo, livre e voluntariamente, proporcionada pela proprietária acaba por se encontrar de harmonia com o sistema legal vigente nesta específica matéria, cumprindo-o e com ele se conformando, independentemente da inobservância do processo especial previsto para o reconhecimento desse direito. Note-se ainda que, não podendo ser considerada, pelos motivos supra elencados, a decisão proferida em processo especial de remição (trazida a juízo quase onze anos após a entrada da presente acção e absolutamente desconforme e contraditória com a causa de pedir estruturada pelos AA.); encontrando-se há muito precludido o exercício do direito de remissão, nada obstará aos efeitos translativos da citada compra e venda, nos termos gerais. Na própria escritura de compra e venda celebrada em 13 de Dezembro de 1988, revelando a consciência dos respectivos outorgantes de que o efeito assim produzido se reflectia directamente no regime da figura da colonia, se previu uma cláusula em que o cultivar directo se comprometia a transmitir os terrenos aos colonos caso lhe fosse judicialmente reconhecido o direito a remir o solo – direito esse que, em termos contraditórios e no plano substantivo, não lhe poderia ser reconhecido face ao imperativo do artº 3º, nº 2, do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro (cfr. fls. 5). De resto e em suma, seria perfeitamente ilógico, infundado e insensato que, numa decisão judicial proferida no ano de 2016, extinta que se encontra há muito – por imperativo constitucional - a anacrónica figura da colonia e a possibilidade de recurso aos meios processuais colocados nessa especial conjuntura à disposição dos interessados, vir declarar agora a invalidade da aquisição do imóvel, através de escritura pública, com o subsequente registo do direito de propriedade assim adquirido, pelo cultivador directo a quem, nos termos da legislação especial referente à extinção da colonia (em particular o artigo artigo 3º, nº 2, do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro) assistia precisamente a prioridade na aquisição da propriedade sobre esses mesmos terrenos, com o fundamento em que não havia adoptado um procedimento processual específico, a cujo recurso deixara de ter acesso em 30 de Abril de 1987, fazendo-se surpreendentemente reverter tal titularidade para a transmitente (seus sucessíveis) que nada pediu a esse título, antes havendo estado plenamente de acordo com a mencionada transferência da propriedade, que expressamente pretendeu e que, de resto, tem perfeito e inteiro respaldo no sistema jurídico substantivo aplicável. Isto, sem que assista aos colonos, ora AA., o direito a preterirem o cultivador directo que trabalhou as terras durante mais tempo do que eles (sendo nessa medida afastados no exercício do direito de remição da colonia). Deverá portanto e indubitavelmente prevalecer, neste caso, a solução de fundo – justa e conforme ao direito substantivo – sobre a opção tabelar, de forma, rigorista, susceptível de gerar incompreensíveis e contraditórios efeitos de cariz prático. Concorda-se, nessa medida, com o sentido da sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância. A apelação improcederá fatalmente. 6–Efeitos decorrentes da declaração de eficácia da escritura de justificação relativamente à propriedade das benfeitorias. Alegaram os recorrentes: No que concerne às benfeitorias, o Tribunal de primeira instância andou bem ao considerar ineficaz a escritura de justificação celebrada, mas, depois, andou mal na solução encontrada. De facto, as recorrentes entendem que a solução a encontrar quanto às benfeitorias deverá, necessariamente, ser articulada com a solução para os terrenos. Apreciando: Sobre este ponto, afirmou-se na decisão recorrida que: “(…) no que respeita à titularidade das benfeitorias, os Réus não lograram provar a factualidade por si alegada na escritura de justificação notarial, pois que nenhuma prova se fez de que cultivavam aquelas benfeitorias desde 1958, susceptível de suportar a declaração de que as cultivavam há mais de 30 anos, tendo por referência a data de celebração da escritura. Na verdade, analisada a factualidade supra elencada como provada e não provada, dela resulta, de forma clara, que os Réus não lograram, como lhes incumbia, provar a veracidade das declarações exaradas em sede de escritura de justificação notarial, no que respeita à justificação das benfeitorias em causa. De referir, aliás, que os próprios Réus reconhecem não ser titulares das benfeitorias existentes no terreno à data da celebração da escritura referida em A. pelo que esta questão acaba por não estar controvertida. Assim sendo, no que respeita à justificação das benfeitorias em nome dos Réus, não podemos deixar de considerar que o pedido das Autoras procede, sendo claro que os Réus não lograram provar o declarado em sede de escritura de justificação e que suportou a inscrição das benfeitorias em seu nome. Aqui chegados, cumpre ponderar se, em face do assim concluído, a escritura referida em A. dos factos provados se encontra ferida de nulidade total, determinando a restituição de tudo quanto foi prestado ou se, em face daquele que é o pedido apresentado pelas Autoras e do que ficou provado nos autos (especificamente no elencado em NN. e OO.) se mostra possível efectuar uma redução da escritura, em conformidade com o preceituado pelo artigo 292º, do Código Civil. Estabelece este preceito legal a possibilidade de a nulidade parcial não determinar a nulidade de todo o negócio, presumindo-se que a vontade das partes não se opõe à redução do negócio. Considerando o assim preceituado e tendo em conta a alegação das próprias partes (das Autoras no sentido de que apenas pretendem lhes sejam restituídas as benfeitorias e dos Réus, no sentido de que nunca negaram a propriedade das benfeitorias às Autoras), concluímos que não se provou que os Réus não teriam celebrado o negócio em causa sem a parte das benfeitorias (bem pelo contrário, concluíram o negócio sabendo que as benfeitorias teriam que ser indemnizadas). Tudo ponderado, concluímos que a escritura referida em A. se mostra ferida de invalidade mas que a mesma não se mostra total, podendo ser reduzida à parte em que se refere à transmissão do solo (cfr. artigo 292º, do Código Civil), até porque, como claramente se extrai do seu teor literal, a mesma configura título para duas situações jurídicas diversas: compra e venda do solo e justificação notarial das benfeitorias. Assim sendo, a pretensão das Autoras não pode deixar de proceder, no que respeita ao valor da escritura de justificação notarial relativamente à aquisição das benfeitorias. Não comprovando os Réus os factos que estiveram subjacentes à celebração da escritura de justificação notarial relativamente às benfeitorias, concluímos que a mesma perde a sua eficácia. Na verdade, muito embora as Autoras peticionem que se declare a nulidade da escritura de justificação notarial, com fundamento na falsidade das afirmações justificatórias constantes da mesma, a verdade é que a falsidade de tais declarações não figura nas causas de nulidade dos actos notariais (cfr. artigo 70º, do Código de Notariado). Trata-se, isso sim, de verdadeira ineficácia da escritura, devendo declarar-se que a mesma nenhum efeito produz, por não se terem comprovado os factos consubstanciadores da aquisição do prédio pelos Réus. Estando-se perante um erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em vez da sua nulidade, o tribunal deve corrigir, oficiosamente, tal erro, e declarar tal ineficácia da escritura de justificação notarial, como permitido pelo artigo 5º, n.º3, do Código de Processo Civil. – Neste sentido, vide Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2008 publicado no D.R. n.º 63, Série I, e 2008-03-31. Tudo ponderado, temos assim que na falta de prova dos factos alegados para suportar a aquisição das benfeitorias, por partes dos Réus, não podemos deixar de considerar como ineficaz, nesta parte, a escritura de justificação por si celebrada”. Concorda-se com a posição assumida pelo juiz a quo. Face à extinção da figura da colonia, inclusive por imperativo constitucional, em 1976, e perante a afirmada licitude da transmissão do direito de propriedade sobre o solo dos terrenos em apreço, a solução a adoptar só pode passar pela imposição da obrigação indemnizatória que impende sobre o adquirente (o cultivador directo) relativamente ao proprietário pelo valor das benfeitorias (as ora AA.) de que aquele, nos termos do regime especial da colonia, era titular. Nem se vê, em termos práticos, perante as vicissitudes – relativamente anómalas – verificadas nos autos, que outra solução seria, conscienciosamente, de adoptar. Improcede a apelação neste ponto. 7–Quantum indemnizatório fixado relativamente às benfeitorias pertencentes aos AA. Invocam os apelantes: Existem diversos documentos no processo que permitem um cálculo do valor das benfeitorias mais aproximado do real – desde logo e em primeira linha a mencionada certidão da Primeira Repartição das Finanças do concelho do Funchal, a fls 831 até 833 dos autos mas caso assim não se entenda tanto os restantes documentos que compõem a certidão de fls. 824 a 843 bem assim o Contrato de Arrendamento junto sob Documento nº. 11 da Petição Inicial. Apreciando: Referiu-se a este respeito na decisão recorrida: “As Autoras nenhuma prova produziram quanto àquela que era a produção que as benfeitorias em causa davam todos os anos. Igualmente não lograram provar qual o valor das culturas existentes na data da celebração da escritura, sendo que da prova produzida igualmente não resultou qual o seu valor actual (as partes fixaram-se sempre na avaliação actual do solo, quando em causa estavam as benfeitorias). Analisada, no entanto, a escritura referida em A., constatamos que nela foram atribuídos valores às benfeitorias em questão. Efectivamente, na escritura em causa foi atribuído às benfeitorias referidas em A.i., o valor de Esc. 109.000$00 (€ 543,59); às referidas em A.ii., o valor de Esc. 10.000$00 (€ 49,88) e às referidas em A.iii., o valor de Esc. 23.000$00 (€ 114,72). Este o valor que as referidas benfeitorias tinham à data da celebração da escritura de compra e venda referida em A. (ou seja, em 13 de Dezembro de 1988). Considerando, no entanto, que as benfeitorias deveriam ter sido compensadas às Autoras, no momento em que delas os Réus ..... Luís e Maria Conceição ..... se apossaram, entendemos que o valor encontrado não pode deixar de ser actualizado, por forma a que a indemnização a fixar às Autoras cumpra o preceituado pelo artigo 289º, n.º1, do Código Civil. Aqui chegados, cumpre relembrar que as benfeitorias em causa foram remidas, em conformidade com o preceituado pelo artigo 3º, n.º3, do Decreto Regional 13/77/M, de 18/10/1977. Ora, equivalendo a remição da propriedade do solo, na extinção da colonia, a uma expropriação por utilidade particular, consideramos existir no caso uma analogia de situações, que impõe a aplicação do princípio constitucional da justa indemnização, determinada para as situações de expropriação (em conformidade com o previsto pelos artigos 23º e 24º, do actual Código das Expropriações e, à data da celebração da escritura, prevista no artigo 62º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa de 1976 e nos artigos 27º e 28º, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 845/76, de 11/12). A obrigação de indemnizar configura uma obrigação de valor, sendo este fixado em conformidade com os valores aferidos à data da ocorrência dos factos que determinam a retirada da propriedade. Em face do exposto, mostra-se, portanto, necessário actualizar os valores supra referidos, por forma a atribuir uma soma em dinheiro que compense a perda do poder de compra entretanto ocorrida (com interesse, veja-se o Parecer de Meneses .....-Teixeira de ....., publicado na CJ, XV, 5, 25). – Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11/03/1993, CJ, Tomo II, pág. 261. Assim, haverá que actualizar os montantes de acordo com o índice de preços ao consumidor com excepção da habitação, desde a data da celebração da escritura (Dezembro de 1988) e Janeiro de 2016 (data mais próxima à da prolação da sentença, em virtude de não estarem ainda disponíveis os índices referentes ao mês de Fevereiro de 2016). Assim sendo, considerando aqueles que são os dados publicados no Portal do Instituto Nacional de Estatística (in www.ine.pt), às Autoras será devida, pela parcela referida em A.i., o valor de € 1.423,49; pela parcela referida em A.ii., o valor de € 129,06; e pela parcela referida em A. iii., o valor de € 296,82, num total indemnizatório de € 1.849,37”. Face à inalterabilidade dos factos dados como provados, cumpre considerar devidamente justificado o valor fixado a este título em 1ª instância. Não foram reunidos outros elementos que possibilitassem uma quantificação diversa das benfeitorias existente à data da escritura de compra e venda realizada em 13 de Dezembro de 1988. Note-se que as AA. não requereram a pertinente prova pericial que permitiria apurar o valor das benfeitorias. Limitaram-se, diferentemente, a pugnar pela peritagem incidente sobre o valor actualizados dos imóveis em causa, o qual de resto foi calculado atendendo às finalidades urbanísticas deles e não aos seus fins rústicos – conforme esclareceu, com clarividência, o respectivo perito, Nuno Miguel ..... ....., durante a audiência de julgamento. Logo, sibi imputat. Improcede, portanto, a apelação neste particular. 8–Alegada nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Entendem os apelantes: A situação da alínea d) da decisão é notoriamente contraditória com as alíneas a) e c) que a antecedem bem como com toda a fundamentação apresentada e, por isso, o expectável seria que a redacção da mesma fosse a seguinte: “Declaro a impossibilidade de restituição em espécie das benfeitorias referidas em a. a c.”. O mesmo sucede com a alínea e) da decisão (deveria ser a. a c.); Assim, tal ocorrência, constitui uma causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615º, nº. 1, alínea c) do Código de Processo Civil. Apreciando: Decidiu-se em 1ª instância: a.-Declaro impugnado o facto justificado na escritura de compra e venda e justificação celebrada a 13 de Dezembro de 1988, por não se ter provado que os Réus “são os cultivadores directos das benfeitorias rústicas inscritas na matriz sob os artigos cadastrais 8/8, 8/11 e 10/8, da secção «AD», com exclusão de outrem, há mais de 30 anos”; b.-Na sequência do referido em a. declaro parcialmente ineficaz, a escritura de justificação notarial aí referida, na parte em que se refere à aquisição, pelos aqui Réus ..... Luís e Maria Conceição ....., das benfeitorias rústicas ali descritas; c.-Declaro que as benfeitorias rústicas inscritas na matriz sob os artigos cadastrais 8/8, 8/11 e 10/8, da secção “AD”, existentes no prédio referido na escritura mencionada em A, no estado em que se encontravam em 13 de Dezembro de 1988, pertenciam às Autoras; d.-Declaro a impossibilidade de restituição em espécie das benfeitorias referidas em a. e c.; e.Em consequência do referido em d., condeno os Réus ..... Luís ..... e Maria Conceição ..... ..... (entretanto falecidos e substituídos na lide por Nídia Maria ..... ..... Luís ....., José Leonídio ..... ..... Luís, José Adriano ..... ..... Luís, Dulce ..... ..... Luís, Odília Maria ..... ..... Luís, Elma Maria ..... ..... Luís e Liliana Maria ..... ..... Luís) a pagar às Autoras a quantia de € 1.849,37, a título de indemnização pelas benfeitorias referidas em a. e c.; Não se descortina qualquer contraditoriedade lógica nos diversos segmentos da condenação proferida. Todos e cada um deles se conjugam harmoniosamente, sem a menor dificuldade ou objecção séria. Era inclusivamente a única forma de solucionar, em termos equilibrados, o presente diferendo. Não se verifica, portanto, a pretensa nulidade da sentença ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº. 1, alínea c) do Código de Processo Civil. Cumpre, por conseguinte, proceder à integral confirmação da decisão recorrida. IV-DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 15 de Dezembro de 2016. (Luís Espírito Santo). (Gouveia Barros). (Conceição Saavedra). |