Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2274/2007-5
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - O agente que, dando causa a acidente de viação com negligência, na sequência directa e causal do qual duas pessoas perdem a vida, comete dois crimes de homicídio por negligência, previstos e punidos pelo artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal e não um único crime .
II - A diferente qualificação jurídica dos factos, dessa forma, em decisão de recurso interposto apenas pelo arguido, deve e pode ser conhecida oficiosamente, já que o tribunal de recurso (ad quem) não está vinculado à opção pelo tribunal recorrido sobre a interpretação e aplicação das regras de direito, mas a pena final a determinar nunca pode ser mais grave do que aquela que, por via da unidade de infracções, o arguido vinha condenado, sob pena de violação do princípio da “proibição da reformatio in pejus” prevista no art. 409º, nº 1, do CPP.
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM AUDIÊNCIA OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃO PENAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-RELATÓRIO

1.1 - No procº comum singular supra identificado o Ministério Público acusou em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido: (J), casado, serralheiro, nascido a 16.3.1959, em Pereiro de Palhacana, concelho de Torres Vedras, filho de ...e de ..., residente em ..., Alenquer;
Imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrar dois crimes de homicídio por negligência previstos e punidos pelo artigo 137.º,n.º1 do Código Penal.

            O arguido apresentou contestação escrita e o rol de testemunhas, constante de fls.279 a 288.

            O ISS-IP - CNP veio deduzir pedido de indemnização civil contra a Companhia Liberty Seguros, SA pedindo a condenação no pagamento da quantia de 5.437,50 euros até ao limite da condenação que lhe cabe conceder acrescido dos juros legais de mora desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.

            A ré seguradora veio apresentar a sua contestação a fls. 404 e 405.

            Procedeu-se a julgamento com documentação de prova, aliás transcrita já nos autos.

Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:


1 – No dia 21 de Fevereiro de 2005, cerca das 19H50, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, marca Peugeot 206, com a matrícula nº 61-...-..., de sua propriedade, pela Estrada Nacional nº 248, ao Km 13,350, em Torres Vedras, no sentido Arruda dos Vinhos - Sobral de Monte Agraço.
2 - Quando o veículo 61-...-... se aproximou do Km 13,400, ao descrever uma curva para a direita do seu sentido de marcha, (J), perdeu o controlo da viatura, entrando na via em sentido contrário, embatendo frontalmente no veículo Peugeot 106 de matrícula 93 -...-... que circulava no sentido Sobral de Monte Agraço – Arruda dos Vinhos.
3 - De seguida, logo após a colisão frontal, o veículo Peugeot 106 de matrícula 93 -...-... foi embatido na sua rectaguarda pela frente do veículo Volkwagen Golf de matrícula 72 -...-..., veículo que seguia no mesmo sentido de marcha (Sobral de Monte Agraço – Arruda dos Vinhos).
4 - Ao descrever a curva acima referida o arguido imprimiu ao veículo uma velocidade cerca de 80 km/h, que se revelou desadequada por superior à aconselhável ao traçado e às condições da via.
5 - Por esse motivo o (J) deixou de dominar o veículo em que seguia e em consequência invadiu a hemi-faixa onde circulava o Peugeot 106 de matrícula 93 -...-..., colidindo com ele frontalmente.
6 - A Estrada Nacional nº 248, no local do embate, tem a configuração de uma recta com boa visibilidade.
            7 - No momento do embate não chovia, estando noite escura.
            8 - A largura da faixa de rodagem é de 6,10 metros, com duas vias de circulação em sentidos opostos, sem bermas.
9 - Separando os dois sentidos de tráfego, encontra-se um traço longitudinal descontínuo em bom estado e visível marcado no eixo da via.
            10 - O pavimento de asfalto encontrava-se em bom estado embora polido pelo trânsito.
            11 - No veículo Peugeot 106 de matrícula 93 -...-..., seguiam o condutor (V), (L), à frente no lugar de passageiro e (B), como passageiro no lugar traseiro, do lado esquerdo.
12 - Devido à colisão referida (V) e (B) ficaram encarcerados no veículo Peugeot 106 de matrícula 93 -...-....
13 - Como consequência necessária e directa do embate do automóvel 61-...-... no veículo automóvel 93 -...-..., o condutor (V) sofreu asfixia, que foi a causa directa e necessária da sua morte, que veio a ocorrer nesse mesmo dia pelas 20H15.
            14 - Ainda, como consequência necessária e directa do embate do automóvel 61-...-... no veículo automóvel 93 -...-..., o passageiro (B) sofreu politraumatismo, concussão craniana e lesões da grelha costal, que por sua vez provocaram dificuldade respiratória grave, que foi a causa directa e necessária da sua morte, que veio a ocorrer nesse mesmo dia pelas 20H15.
15 - O acidente ocorreu por exclusiva falta de cuidado e de atenção do arguido que, ao contrário do que podia e devia e a generalidade dos condutores teria feito no seu lugar, conduziu de forma descuidada, imprimindo ao veículo velocidade superior a que seria adequada ao traçado e às condições da via, tendo em consequência perdido o controlo do veículo que por isso se despistou.

            16 - O arguido conduziu o veículo automóvel, com a matrícula 61-...-..., de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que devia cumprir as normas estradais no exercício da condução em via pública.

            17 – Com o falecimento de (B), em consequência do acidente, foram requeridas no ISS/CNP, pela viúva, (M), as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas.

            18 – O CNP pagou à viúva do beneficiário, (M), a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de 2005-03 a 2006-07, o montante global de 5.437,80 euros.

            19 – O CNP continuará a pagar à viúva do beneficiário a pensão de sobrevivência o valor mensal actual de 149,40 euros.

            20 – O veículo VW Golf, matrícula 72-...-..., embateu na traseira do veículo Peugeot 106, matricula 93 -...-..., onde seguiam as duas vítimas mortais, sendo que uma delas viajava no banco traseiro do veículo, do seu lado esquerdo, lado onde predominantemente se deu o embate.

            21 – O VW apresentou uma travagem recta e contínua numa extensão de 27,80 metros.

            22 – O embate do VW Golf na traseira (lado esquerdo) do Peugeot 106 foi causador de danos materiais em ambos os veículos.

            23 – A via é em aglomerado asfáltico, em bom estado mas polido pelo trânsito, com valetas de terra irregulares e vegetação abundante de árvores e arbustos.

            23 – O local do acidente configura uma recta, estando a mesma compreendida entre duas curvas, bastante acentuadas.

24 – O embate do Golf no Peugeot 106 deu-se com a parte mais baixa do lado direito do veículo, isto é, com a zona do pára-choques e guarda-lamas do lado direito.

            25 – Os danos no VW Golf em virtude do acidente provocou-lhe danos em toda a zona frontal do lado direito, em especial no pára-choques, óptica, pisca-pisca e guarda-lamas.

            26 - O VW Golf levou a uma reparação em toda a frente direita do veículo e à substituição de elementos.

            27 – O arguido avistou uma forte luz na sua frente e sentiu de imediato o embate.

            28 - O arguido descreveu um “S” na estrada e sentiu o veículo a deslizar.

            29 – No local do acidente é intensa a circulação de veículos ligeiros, pesados e tractores agrícolas, existindo uma exploração agrícola muito próxima do local do acidente.

            30 – O arguido deslocava-se do seu local de trabalho, de onde tinha saído cerca da 19 horas, para a sua residência, sendo um condutor prudente, diligente e responsável, conduzindo diariamente há longos anos.

            31 – A responsabilidade civil do veículo com a matrícula 61-...-... encontrava-se à data do acidente transferida para a Companhia Liberty Seguros, SA, através da apólice n.º 034/00629911/003.

            32 – A contestante já indemnizou a viúva do beneficiário a título de danos patrimoniais no montante de 50.000 euros.

            33 – O arguido é serralheiro na Central de Cervejas há cerca de 30 anos.

            34 – É presidente da Junta de Freguesia de Pereiro da Palhacana.

            35 – Aufere cerca de 990 euros e paga 350 euros de prestação de casa.

            36 – Tem o curso complementar industrial equivalente ao 12.º ano de escolaridade.

            37 – Não tem antecedentes criminais.

           

Não se provou que:

            - A conduta do próprio condutor do veículo Peugeot 106, matrícula 93 -...-..., (V), vítima mortal do acidente, o qual, circulava, no momento do embate, a uma velocidade superior a 120 Km/hora.

            - Que o embate do VW Golf na traseira (lado esquerdo) do Peugeot 106 foi violento e causador de danos físicos nos ocupantes deste último veículo.

- Que o VW Golf seguisse a uma velocidade  não inferior a 100 Km/hora.

- Que o embate deu-se com a frente do lado esquerdo do veículo do autor.

- O despiste ocorreu devido a circunstância fortuita indominável pelo arguido, apesar de conduzir de forma atenta, cautelosa e no estrito respeito pelas regras de circulação estradal.

- O arguido tentou corrigir a trajectória do veículo e entrar na sua mão de trânsito.

- Que o deslizar seja devido a causa que o arguido não consegue identificar, tendo de imediato guinado o volante, tentando retomar a sua mão de circulação.      

- No momento do acidente o piso encontrava-se húmido e escorregadio.

- Que o arguido não se apercebeu, no momento da colisão, que o embate se tinha dado com outro veículo dado que perdeu os sentidos.

- Que o arguido no dia do acidente conduzisse de forma atenta, cuidadosa e no respeito pelas regras de circulação.

- Que o arguido nunca foi interveniente em qualquer acidente.

Indicação probatória

O Tribunal, num juízo crítico da prova produzida, formou a sua convicção quanto aos factos dados como provados com base nos seguintes elementos:

Quanto aos factos dados como provados nas declarações do arguido quanto à existência do acidente, após ter efectuado a curva sentiu o carro a deslizar, viu um clarão tendo sentido uma pancada grande, após abriu a porta do carro e saiu, vindo sozinho, (C), que circulava no sentido Sobral/Arruda, não tendo visto o acidente, embora tenha chegado momentos depois do mesmo ter ocorrido, referiu que o carro das vítimas terá sido projectado com o impacto porquanto os mesmos não estavam colados tendo o embate maior sido à frente, o carro do arguido e o das vítimas estavam na hemifaixa do carro onde seguiam estas últimas, encontrando-se os carros direitos (frente a frente), encontrando-se o carro do arguido totalmente fora de mão, no depoimento de (L), que vinha no lugar ao lado do condutor vitimado, seguindo no sentido Sobral-Arruda, não se recordando do embate por ter tido um traumatismo craneano, (R), que no dia do acidente vinha no sentido Sobral/Arruda dos Vinhos, tendo visto a parte detrás do carro das vítimas pelo ar, seguindo a cerca de 60/70 km/h, indo embater na traseira do carro das vítimas, os carros encontravam-se todos na hemi-faixa de rodagem no sentido onde seguia o NL, tendo este sido retro-projectado, sabendo que na curva onde vinha o 61-...-... já têm ocorrido vários acidentes, no depoimento de (E), que trabalha com o arguido há 12 anos, que passou no dia seguinte ao do acidente pelo local do mesmo, e viu vestígios do embate, tendo caracterizado a estrada no local do acidente como sendo de arvoredo, com o piso gasto, havendo uma quinta com animais, (A), perito averiguador de seguros há 28 anos, que por conhecer a estrada onde ocorreu o acidente a mesma é propícia a acidentes, por o piso estar por vezes escorregadio, onde actualmente se encontram placas de velocidade de 50 km/h, mas qualquer situação desfavorável é propícia a sair-se fora de mão, não permitindo o erro, por as árvores fecharem tornam o local húmido de Inverno, tendo referido que, pela sua experiência, o carro das vítimas ao ser embatido frontalmente a traseira levanta mas não é projectado para trás, não levantando sequer as rodas do chão, (F), amigo do arguido desde que nasceu, referiu que conhece o local do acidente, sendo as curvas muito fechadas e uma estrada perigosa, sabe que há uma pecuária perto do local, havendo por vezes estrume na estrada, o local onde ocorreu o embate será uma recta com cerca de 100 metros, referiu que o arguido por hábito é um condutor responsável e cuidadoso, (H), conhece o arguido há mais de 10 anos, referiu que é normal o piso estar húmido naquele local, havendo uma suinicultura antes do local do acidente, viu os carros a estarem a ser removidos, havendo actualmente no local placas com sinal de aproximação de curva e contra-curva, (M), (AM), (AV) e (S), que conhecem e são amigos do arguido, que depuseram sobre a personalidade do arguido, sendo considerado como condutor responsável, pessoa calma, bem visto e respeitado no meio onde vive, sendo presidente da junta de freguesia de Pereiro de Palhacana, (HF), que no dia do acidente vinha a conduzir no mesmo sentido do carro do arguido, sabendo que o mesmo seguia poucos metros atrás de si, referiu que por ter visto pelo retrovisor que o arguido não fez a curva tendo feito um “S” invadindo a faixa contrária, referiu que antes do acidente, cerca de 1 km, havia ultrapassado o carro do arguido, seguindo ambos a cerca de 80 km/h, por o arguido o ter tentado acompanhar, a testemunha depois de ouvir o embate parou antes de chegar à curva e recuou.

            Uma das questões que se suscita é saber se o piso no local do acidente estava húmido ou não, das declarações da testemunha (H), que esteve no local do acidente após o mesmo ter ocorrido, referiu que o piso estava húmido, porém, já a testemunha (HF), referiu peremptoriamente que o piso estava seco, ora, pese embora as testemunhas referirem que por hábito o local é húmido por ser sombrio visto existirem árvores, o certo é que havia estado bom tempo no dia do acidente conforme resulta do croquis da GNR e tendo em consideração o depoimento da testemunha (HF) não ficámos convencidos que o piso estivesse escorregadio e húmido, tanto mais, que esta testemunha refere peremptoriamente que não sentiu falta de aderência do seu carro no piso.

            Também não resultou provado dos autos que o carro do arguido estivesse em más condições de funcionamento ou que tivesse havido uma avaria que tenha causado o descontrolo do veículo do arguido.

Face aos depoimentos, tendo-se deixado consignadas as razões de ciência de cada testemunha, subsiste como causa do acidente aquilo que foi visionado pela testemunha (HF) que seguindo a cerca de 80 km/h e vindo o arguido a acompanhá-lo, porquanto, o havia ultrapassado cerca de um km antes e o mesmo vinha “picado”, o arguido conduzia à mesma velocidade, que a testemunha (HF) referiu ser excessiva, na verdade, tendo o arguido perdido o controlo da viatura ao desfazer uma curva para a direita (atento o seu sentido de marcha) que é apertada (muito fechada segundo a testemunha (F), conforme se constata das fotografias de fls. 162 e 163 e croquis de fls.106, e que pudemos pessoalmente ir verificar ao local, e ao entrar na recta sendo já de noite, sendo uma estrada perigosa que não permite o erro (segundo refere a testemunha (A) onde já têm ocorrido outros acidentes, segundo referiu a testemunha (R), ora, de acordo com as regras da experiência começando o arguido a descrever uma curva apertada (muito fechada) para a direita atento o seu sentido de marcha, de noite, num piso em bom estado mas já gasto em virtude do trânsito, indo invadir na totalidade a hemi-faixa contrária por perder o controlo ao seu veículo, sem que tivesse travado (até porque não o referiu, nem se encontrava qualquer rasto do seu carro), seguindo a 80 km/h, que foi caracterizada como excessiva pela testemunha (HF) que seguia à mesma velocidade e no mesmo sentido, no dia e hora à frente do arguido, presume-se pelas regras da experiência e assim ficámos convencidos que o arguido circulava a uma velocidade superior à exigida para o local atentas as condições do mesmo (curva apertada para a direita, noite, piso gasto, sendo uma estrada perigosa) tanto mais que não se provou a existência de qualquer outro factor como falha mecânica, disfunção física, existência de álcool ou de estupefacientes no arguido, animal na estrada, súbito piso escorregadio no local do acidente para ter originado o despiste do arguido.

Deste modo, e segundo presunção judiciária, a que o Tribunal pode licitamente recorrer, a saída de estrada só pôde ficar a dever-se ao excesso de velocidade do veículo do arguido para o local facto que, deste modo, se teve por assente.

Diga-se que a testemunha (A) referiu existirem actualmente, no local, mas não à data do acidente, placas de velocidade a 50 km/h, e a testemunha (H) referiu que existem placas de aproximação de curva e contra-curva, o que pudemos constatar da visita pessoal ao local existirem duas placas sobrepostas antes do local do acidente, em cada um dos sentidos, a aconselharem a velocidade moderada de 50 km/h e de aproximação de curva e contra-curva, porém, tal não é elemento que possa ser valorado por não existir à data do acidente.

Sempre se dirá que tem alguma jurisprudência entendido que “uma vez que, prendendo-se as causas e efeitos da derrapagem e do despiste, normalmente, com a velocidade, a força e o peso do veículo (cfr. Antunes Varela, RLJ 118/209), é lícito presumir, sendo as duas úl­timas variáveis relativamente constantes em cada automóvel, que a mesma se deve, em princípio, a "excesso de velocida­de” - cfr. Ac. da RL de 11.5.2005, in www.dgsi.pt – relator Juiz Desembargador Mário Morgado.

Como nota final, ainda se deve referir que não é por o condutor (HF) ter conseguido fazer a curva sem entrar em despiste quando seguia sensivelmente à mesma velocidade que o arguido que este não iria em excesso de velocidade para o local tanto mais que é o próprio (HF) que o afirma que tal era o caso.

Quanto ao embate do VW no carro das vítimas tendo o mesmo ocorrido, o condutor referiu que o carro das vítimas terá sido retro-projectado, embora, tal nos suscite dúvidas, visto existir um rasto de travagem de 27,80 metros, apresentando-se o piso polido, o facto é que os danos sofridos na traseira do carro das vítimas resultante do embate do VW é muito menor que o resultante do embate com o carro do arguido, por outro lado, do Relatório de autópsia da vítima (B) que seguia no banco atrás do condutor falecido, consta a existência de “uma escoriação em barra, oblíqua para baixo e para a frente, com cerca de 8 x 1,5 cm, da face Antero-lateral do ombro esquerdo”, o que é de supor ser devida ao cinto de segurança que se apresentava colocado da esquerda para a direita.

Consta ainda do relatório, entre outras lesões, “pequena hemorragia subdural parieto-occipital esquerda, bem como da fossa posterior”, fracturas dos arcos anteriores de quase todas as costelas esquerdas e quarta e quinta direitas (…)” e “pequenas lacerações da face superior do fígado e também no baço”.

Como conclusão menciona-se que a morte terá ocorrido por politraumatismo, invocando-se a “concussão craniana” e “as lesões da grelha costal, estas últimas provocando dificuldade respiratória grave”.

Ora, as lesões apontadas como tendo dado causa à morte terão origem na violenta e forte projecção do corpo da vítima para a frente e no movimento corporal antagónico que a este se seguiu (após a projecção para a frente, o corpo volta a recuar e a cabeça é projectada para trás com violência).

Face à gravidade de tais lesões e atentando nos estragos sofridos pelos veículos intervenientes, entendemos ser de afastar a possibilidade dessas lesões terem sido produzidas aquando do embate na traseira, pois que a força do impacto deste não foi suficiente para tanto, mas antes com o embate frontal.

De igual modo, o encarceramento que terá determinado a asfixia indicada como causa provável da morte do condutor (V), também encontra razão de ser na deformação dos materiais e correspondente redução do espaço do habitáculo, tudo resultante do forte impacto frontal e não da pancada traseira que face aos poucos estragos na parte da frontal do VW, não se afigura ter revestido da violência necessária para tanto.

Quanto à velocidade a que seguiam as vítimas que conduziam o Peugeot é certo que a fotografia do conta quilómetros a fls.190 marca cerca de 120 km/h, ora, a testemunha  (L), que vinha no carro das vítimas ao lado do condutor referiu virem no máximo a uma velocidade de 70 km/h, também, do relatório do investigador da GNR de fls.193 a 209 escreve-se que a velocidade não foi verificada em nenhum dos veículos, assim, pese embora a fotografia de fls.190 não foi feita prova suficiente para demonstrar que a velocidade indicada no conta-quilómetros seja a que as vítimas seguiam, porquanto, se desconhece se o mesmo ficou bloqueado ou não, ou se está partido ou não.

Teve ainda o Tribunal em consideração o auto de exame directo de cadáver e autópsia de (B) de fls.18 e de (V) de fls.19, o teor da participação de acidente de viação e respectivo “croquis”, constantes de fls. 21-25, relatório da autópsia de fls.50 a 53, relatório de exame toxicológico de fls.95 e 97, certificados de óbito de fls. 136 e 139; registos fotográficos de fls. 162 a 191, relatório técnico de acidente de viação de fls.193 a 209, documentos de fls.290 a 295, 327 a 331 e 406 a 408.

           

            Nas declarações do arguido quanto à sua situação económica e social.

            Quanto aos factos dados como não provados, para além do já referido anteriormente quanto ao mais não foi feita prova segura, consistente ou convincente da verificação dos mesmos, por forma, a que pela positiva pudessem ser dados como assentes.”

1.2- Na sequência desta fundamentação e em conclusão da matéria de direito  que especificou,  decidiu o tribunal :

“Quanto à parte criminal:

I - Condenar o arguido (J) como autor material de um crime de homicídio por negligência  previsto e punido pelo artigo 137º nº 1, do Código Penal, qualificação jurídica para a qual se convola a constante da acusação, na pena de vinte meses de prisão.

II – Suspender a execução da pena referida em I) pelo prazo de 2 anos nos termos do art.º 50.º do Código Penal.

III – Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 Uc, a que acresce o adicional de 1% da taxa previsto no artigo 13º, nº 3, do Decreto Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, e procuradoria mínima a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça (Cfr. Art.º 513.º, n.º1 e 514.º, n.º1, ambos do Código de Processo Penal e art.º 74º, 82º,nº1, 85.º,nº1,al.b) e 95.º,nº1 e 2 do Código das Custas Judiciais).

            Quanto à parte civil:

            Julgar o pedido do CNP/ISSS procedente e em consequência:

            - Condenar a Companhia Liberty Seguros, SA a pagar ao ISS-IP/CNP a título de  indemnização a quantia de 5437,80 euros a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, correspondente ao período de 2005-03 a 2006-07 pagos pelo CNP/ISSS a (M) acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril) a contar da data da notificação da demandada para contestar (22.9.2006) até integral e efectivo pagamento.

            - Condenar a demandada no pagamento das custas (artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).”

-  Inconformado, o arguido vem recorrer desta decisão quer em matéria de facto quer de direito e, para tanto, conclui da seguinte forma as suas motivações de recurso:

         “

     1.Vem o presente recurso interposto de sentença que condenou o arguido como autor material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº 137° do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão.

2.No entendimento do arguido ora recorrente a sentença  enferma de vários vícios a saber:  insuficiência da matéria de facto para decisão, contradição  insanável na fundamentação da sentença e manifesto e incontornável  erro na apreciação e valoração da prova, vícios que motivaram  uma errada aplicação do direito.

3.O Tribunal " a quo " ao dar como provados os factos constantes nos pontos 4 e 5 dos factos provados, não procedeu à correcta interpretação da prova produzida.

4.Pois, da prova produzida em audiência de julgamento não resultou provado que o arguido circulasse, no momento do acidente, à velocidade 80 Km/hora, nem tão pouco que tal velocidade se tenha revelado desadequada, por excessiva, à velocidade aconselhável ao traçado e às condições da via.

5.O acidente ocorreu na E.N. 248, ao Km 13.400, fora de qualquer localidade, aplicando-se os limites gerais de circulação nas vias públicas fora das localidades previsto no artº 270 do C. E, isto é, 90 Km/h.

6.O Tribunal deu como provado que o local do embate tem a configuração de uma recta com boa visibilidade, com pavimento de asfalto em bom estado, embora polido pelo trânsito.

7.Pelo que, não se compreende que dê igualmente como provado que a velocidade de 80 Km/h seja desadequada ao traçado e condições da via, que se provaram normais e sem quaisquer condicionantes que impusesse circulação inferior aos limites  máximos  aplicáveis.

8. O que é manifestamente contraditório entre si.

9. Contradição que se manifesta também no facto de dar como provado que o arguido circulava no momento do embate à velocidade de 80 Km/h, em manifesta contradição com a prova constante dos autos, nomeadamente fotografia do velocímetro do veiculo constante do relatório fotográfico junto aos autos e declarações da única testemunha que a tal facto se refere, (HF).

10. A testemunha refere apenas que, ela própria, circulava a uma velocidade de cerca de 75 / 80 Km/h, vindo o arguido na sua rectaguarda.

11. Resulta assim  claro que a análise critica e ponderada da prova produzida no que concerne à velocidade de circulação do arguido, não pode levar à conclusão que o arguido circulava à velocidade de 80 Km/h ou sequer a velocidade que se tenha revelado desadequada, por superior, à aconselhável ao traçado e condições da via.

12. Da análise critica e ponderada da prova, não resulta, igualmente, que o arguido tenha deixado de dominar o veículo em que seguia e, devido à velocidade excessiva e, como sua consequência, tenha invadido a hemi-faixa contrária, colidindo frontalmente com o Peugeot 106, onde circulavam as vitimas mortais.

13. Se é certo que resultou provado que o arguido, ao descrever uma curva para a direita, atento o seu sentido de marcha, perdeu o controlo da viatura, entrando na via de circulação em sentido contrário, não logrou a acusação provar, com lhe competia, que tal facto tenha como causa o excesso de velocidade por parte do arguido.

14. O Tribunal, pese embora tenha dado como assentes os factos descritos sobre os pontos 27 e 28, não considerou provado que "o arguido tentou corrigir a trajectória e entrar na sua mão de trânsito ", tendo "de imediato guinado o volante, tentando retomar a sua mão de circulação ", o que deveria ter feito, face à prova produzida.

15. Sob pena de nítida e flagrante contradição na fundamentação da sentença, vício que se alega nos termos do disposto no artigo 4100 n® 2 do CPP.

16. Apesar de o arguido não ter provado que o despiste, que levou à invasão da hemi-faixa contrária, onde se veio a dar o acidente, se tenha ficado a dever a um fenómeno imprevisível e independente da sua actuação concreta, o certo é que ficou perfeitamente provado que a estrada em questão " é perigosa " e susceptível de ocorrência de acidentes, com o piso geralmente húmido e escorregadio, grande circulação de veículos pesados e máquinas e tractores agrícolas, com derrame frequente de detritos, nomeadamente lamas e estrumes, a que acresce o piso gasto.

            17. Todos estes factores, porque inesperados, imprevisíveis e não dependentes de qualquer actuação do condutor, justificam a dúvida do Julgador na formação consciente da sua convicção.

            18. Não podendo dar-se como provada a velocidade excessiva do arguido e violação por parte deste das regras prescritas nos artigos 24° e 250 do Código da Estrada, não existe qualquer conduta contra-ordenacional por parte do arguido que justifique a sua presunção de negligência.

            19. Pois esta decorre   apenas da violação da lei ( vide Ac. Relação de
Coimbra de 06/03/2002, CJª 2002, II, 41 ).

            20. O Mmº Juiz " a quo " baseou-se, ao considerar preenchido o tipo legal de crime de homicídio por negligência, numa presunção ou também chamada " prova de primeira aparência ", a qual cede necessariamente perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto, como reconhece unanimemente a Doutrina e Jurisprudência.

            21. Com efeito, da matéria de facto em causa não resulta clara e indubitavelmente que o arguido tenha agido com manifesta falta de atenção, de cuidado e de destreza que revele negligência e inconsideração.

            22. Não conduzia sob qualquer efeito de álcool ou estupefacientes.

             23. Não se mostrou provado que o arguido circulasse em excesso de velocidade, não tendo sido possível apurar as circunstâncias que levaram o veículo conduzido pelo arguido a invadir a hemifaixa contrária.

            24. Pelo que a sentença enferma igualmente do vício previsto na alínea a) do n° 2 do artigo 410º do CPP, isto é, insuficiência da matéria de facto provada para decisão proferida.

25. Pelos indícios probatórios apurados no decurso do julgamento, que deveriam ter sido dados como provados pelo Tribunal, é legítimo questionar se o acidente a as lesões que causaram as mortes não se poderiam imputar quer ao condutor do Peugeot 106, quer ao condutor do Golf, quer a caso fortuito estranho a funcionamento do veículo ( encadeamento, piso húmido e escorregadio, etc ).

26.  As regras da experiência comuns não permitem concluir como o fez o Tribunal "a quo "

27.  Do julgamento resultou apenas um facto objectivo: um acidente do qual resultou a morte de duas pessoas.

28. Não resultou apurado, sem qualquer dúvida, nomeadamente a que ponha em causa o princípio constitucional da presunção de inocência do arguido cominada pelo artigo 32º da CRP, que o arguido tenha empreendido uma conduta que, por ser na sua génese negligente, tenha determinado ou  causado o evento lesivo.

29. Dos depoimentos das testemunhas inquiridas resultou claro que a via, no local do acidente, configura uma recta, de comprimento não apurado, compreendida entre duas curvas, bastante acentuadas, constituindo uma estrada " propícia a acidentes " especialmente na faixa onde circulava arguido, não só pelo denso arvoredo existente no local, pela existência de uma exploração agrícola com animais, pela circulação de tractores agrícolas e veículos ligeiros e pesados, mas também pelo piso gasto e escorregadio, geralmente húmido no Inverno.

30. O acidente ocorreu no dia 21 de Fevereiro de 2005, cercas das 19h50m ponto nº 1 da matéria provada ), em pleno Inverno.

31 – Contudo, o Mmº Juiz "a quo", entendeu não ter ficado provado que o piso, na altura do acidente, se encontrava húmido e escorregadio, em manifesta contradição com o depoimento de algumas testemunhas, nomeadamente, (E) e (H).

32. A contradição entre os depoimentos de testemunhas que estiveram no local e no dia do acidente, conjugado com os demais elementos de prova, não podia levar o Julgador a concluir inequivocamente ao sentido de que o piso não estaria húmido e escorregadio no local e hora do acidente.

33. Esquecer toda a dinâmica envolvente do acidente, como sejam, as condições da via, do piso, bem como o comportamento dos demais intervenientes no acidente, a saber, dois outros veículos, constitui erro notório na apreciação da prova, vicio que inquina toda a sentença e que motiva também o presente recurso.

34. Da matéria supra dada como provada, resulta necessariamente a
concorrência de responsabilidades para a ocorrência do resultado, não só do arguido mas também do condutor do veiculo            Vw Golf.

35 A travagem recta e contínua do Golf, numa extensão de 27,80 metros e o embate na rectaguarda do veiculo Peugeot 106, causador dos danos materiais em ambos os veículos, indiciam claramente a violação das regras estradais a que todo o condutor está obrigado, nomeadamente as estipuladas nos artigos 24º e 25º do Código da Estrada.

36. O Tribunal "a quo" errou também ao não dar como provado a concorrência de responsabilidade do condutor do veículo Peugeot 106, (V), na produção do acidente, pois a conjugação dos depoimentos com a prova resultante das fotografias dos veículos e do velocímetro deste último veículo, bem como as lesões das vitimas mortais, levam, em raciocínio lógico e segundo as regras da experiência comum, necessariamente a concluir pela velocidade excessiva do veiculo 106, em flagrante violação das regras de circulação estradais.

37. O Tribunal " a quo " baseou também a sua convicção na deslocação pessoal do Mmº Juiz ao local do acidente, deslocação que, salvo melhor e
douta opinião, não pode fundamentar qualquer decisão sobre a Matéria de facto ou de Direito, ao abrigo do disposto no  artigo 354º do CPP, sob pena de violação do princípio do contraditório.

38 - A sentença viola assim flagrantemente o estabelecido no artigo 127º do CPP, existindo incorrecta apreciação da prova.

39. Bem como viola flagrantemente os artigos 15º, 70º, 71º, 137º nº 1 do CPP e artigos 3º  e 24º do CE.

40. Devendo por isso ser revogada e substituída por outra absolvendo o arguido da prática do crime de homicídio por negligência.

41. No entanto, caso assim não se entenda, desde já se alega que a pena aplicada ao arguido é manifestamente injusta e desproporcionada.

42. À  luz dos parâmetros estabelecidos nos artigos 70º e 71° do CP e, em face da matéria de facto apurada, deveria o Tribunal optar por uma pena pecuniária em detrimento de uma pena de prisão, a qual satisfaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, bem como as exigências de reprovação e prevenção do crime.

43. Termos em que deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que absolva o arguido da prática do crime de que vem acusado ou, se assim não se entender, que condene o arguido em pena de multa, com as legais conseqüências.”

1.4- Em resposta o MºPº alegou no sentido de entender que a decisão deve ser mantida e o recurso julgado improcedente.

1.5- Remetidos a esta Relação, o MºPº relegou para audiência a sua posição final.

1.6- Em exame preliminar nada obstou ao conhecimento de mérito e o recurso , após vistos legais, foi remetido a audiência.

Cumpre decidir.

II-CONHECENDO

2.1- O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso , cfr se extrai do disposto  no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (c.p.p.)

Isto, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP[1].

Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida[2]

2.2- No presente recurso estão em apreciação as seguintes questões:

            a)- Vícios da decisão: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável na fundamentação , erro notório na apreciação da prova;

b)- Violação do princípio do contraditório.

c)- Qualificação jurídica dos factos ( unidade ou pluralidade de infracções)

d)-  Medida da pena.

2.3- Em matéria de vícios previstos no artº 410º nº 2 do CPP e alegados  cumprirá desde já dizer que, apesar de tudo o que tem sido dito e redito pacificamente na jurisprudência e na doutrina, continua a ignorar-se o melhor desses ensinamentos e a trazer aos recursos sempre o mesmo tipo de argumentação quanto à tipificação desse vícios. Confunde-se sistematicamente o da alª a) (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada) com problemas de insuficiência de prova; confunde-se o da alª b)-(contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a  decisão) com o da errada  convicção do tribunal ou com  a insuficiente convicção ou mesmo com a insuficiente fundamentação; e , para o caso que agora mais nos interessa, o da alª c) - (erro notório da apreciação da prova) com o problema da livre convicção do tribunal na apreciação das provas a tal sujeitas ou com o da errada ou insuficiente  apreciação do valor delas.

E, como se  tal não bastasse, só raramente se não faz tábua rasa da invocação de vícios fora do quadro resultante do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência.

Posto isto, relembraremos sumariamente algumas nótulas breves em cada momento de análise dos vícios invocados o que, sobre a inserção deste tema tem sido pacífico aduzir-se.

De todo o modo, estes vícios, como da própria lei decorre, devem sempre resultar do próprio texto da decisão recorrida , por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

2.4- Em breve síntese das questões que o arguido levanta no recurso e seguindo uma ordem lógica e pela regra da precedência, veremos uma a uma:

            A)-A contradição na fundamentação          

O vício da contradição insanável há-de manifestar-se por uma incoerência, oposição ou incompatibilidade manifesta entre a fundamentação ou entre esta e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir - cfr., entre outros vários, Acs. STJ de 22/5/96 in Proc. 306/96 de 12/127)9 in Proc. 1046/98 in Sumários nº 36.

Verifica-se quando sobre o mesmo facto ou sobre a mesma questão constam, do texto da decisão recorrida, posições antagónicas e inconciliáveis, haja oposição entre factos que mutuamente se excluam por impossibilidade lógica ou de outra ordem por versarem a mesma realidade.

E tanto pode respeitar à fundamentação da matéria de facto como à contradição na própria matéria de facto.

O mesmo vício pode ter lugar quando se dá como provado um facto mas da respectiva motivação resulta que assim não pode ser considerado, o que igualmente integra o erro notório na apreciação da prova.

Por outras palavras, surgirá tal vício da contradição quando se verifica uma incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou entre a fundamentação e a decisão, ou seja, quando, através de um raciocínio lógico, seja de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados;

Haverá contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado  e o que é referido como fundamento da  decisão tomada (cfr, v.g., Ac TRE de 08.01.02,  recº nº 1245/01, procº 4158/96 da Vara Mista de Setúbal)

A contradição insanável na fundamentação não é o mesmo que “falta de fundamentação”. Esta última constitui nulidade [artº 379º nº1 a) do cpp ] e pode ser objecto de outro fundamento de recurso que não pela via do artº 410º b). Aquela respeita à fundamentação da matéria de facto mas também pode referir-se á contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito), matéria essa como provada ou como  provada e não provada ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto. (cfr  Prof. Germano M. Silva, in Curso P.P., vol. III, 325, Edit. Verbo, 1994)

In casu:

“O arguido diz que não circulava  a 80 hm/h e que esta, mesmo assim, não seria desadequada nem excessiva face ao traçado e condições da via (recta, boa visibilidade , em asfalto embora polido) dadas como provadas.

O limite era de 90 km/h no local por ser fora de localidade.

Os velocímetros no relatório fotográfico  com a indicação das velocidades e as declarações da testemunha (H)- que disse circularia a 75/80 km/h e o arguido vinha na sua rectaguarda seriam confirmativos .

Para o recorrente,  o tribunal também devia ter dado por provado , para além de ter descrito um “s” na estrada , que o arguido tentou guinar o volante e corrigir a trajectória para retoma da sua mão de circulação e que não se podia ter dado como assente que  o despiste tenha sido causado por excesso de velocidade.

Dar aqueles factos como provados ( o “s” na estrada ) e não provados  ( que tentou corrigir a trajectória e guinado o volante tentando retomar a sua mão de trânsito) é uma contradição.”

Ora estes argumentos não demonstram contradição alguma. Desde logo, porque, muito embora os velocímetros não tenham sido dados como prova cabal da velocidade, conforme aliás também explicou uma das testemunhas ouvidas  e que era mecânico , referindo  não ser de todo  consequencial a um embate que os velocímetros fiquem na posição equivalente à da velocidade no momento, sendo até frequente que subam abruptamente , também é certo que, quanto à velocidade a que o arguido vinha, se este quer prevalecer-se daquele meio de prova então teria que aceitar o que o velocímetro indica e que é precisamente uma velocidade de quase oitenta Kms/h.

            Quanto ao limite de velocidade, sendo fora de localidade , os 90 Kms/h seriam o máximo admissível, mas também tal velocidade só pode acontecer em função das condições de tráfego, tempo, da via, iluminação, etc. Num local determinado, se for permitido ir até 90 Kms/h, esta só deve atingir-se se nada for posto em risco como é aliás das regras da experiência e das normas estradais. Ser “permitido” não significa  necessariamente  que seja “aconselhável”.

            Aliás, foi certamente por razões de perigosidade e da ocorrência de inúmeros acidentes graves que actualmente a velocidade ali se encontra  recomendada como não devendo ir acima dos 50 KMS/h e sinalização vertical de perigo, tendo em conta referências  tal feitas por várias testemunhas ouvidas.

            Quanto à questão da prova do “s” na estrada e `não prova da tentativa do arguido em guinar o volante não vemos contradição alguma, já que uma viatura pode fazer “ss” na estrada sem que a sua causa corresponda necessariamente a guinadas de volante, podendo muito bem decorrer de muitas outras causas bem diferentes  como por exemplo, às condições de piso, às características de peso e atrito do veículo.

            Ainda que as guinadas de volante também sejam a sua causa mais frequente ou de aceitação mais fácil, isso não significa que, dá-las como não provadas, seja uma contradição, porquanto não são ambas as situações mutuamente causais ou mutuamente excludentes.

           

B) Insuficiência da matéria de facto para a decisão

“Não circulando, diz o recorrente,  com excesso de velocidade nem se apurando as circunstâncias que levaram o veículo do arguido a invadir a hemifaixa contrária, existe aquela insuficiência pois não resultou prova inequívoca  de que o despiste se deveu a  excesso de velocidade.

O tribunal recorreu a presunção judiciária que dos autos não decorre dos factos provados e até a contrariam e elidem.

Haveria responsabilidade de ambos os condutores e mesmo do condutor do VW que embateu nas traseiras do veiculo Peugeot 106 da vítima ou intervenção de caso fortuito estranho a funcionamento do veículo ( ex. encadeamento, piso húmido e escorregadio) “

O facto de o recorrente dizer não ter circulado em excesso de velocidade por não ir a mais de 90 kms/h e nem sequer  a mais de 80 kms/h é uma conclusão que não pode ser de todo aceite.

Por um lado, face à justificação formada, encontra-se bem patente na fundamentação o conjunto de razões que levaram àquela convicção sobre a velocidade.

Em segundo lugar, o despiste ocorreu na sequência da circulação em curva apertada.

Depois, não se provou que a causa fosse a de piso húmido ou oleoso, o que , se fosse o caso, até implicaria maior cuidado do arguido, conhecedor que era do local.

E é o mesmo quem diz  ter sido súbito o deslizamento do veículo com avistamento de um clarão forte seguido do embate em fracções de segundo.

Ora, de acordo com as regras da experiência, aquele deslize seria quase inultrapassavelmente a consequência de uma velocidade superior à aconselhável a qualquer condutor prudente que passasse naquele local àquela hora. Se o arguido fosse mais devagar certamente não se teria despistado e saído da sua faixa de circulação após descrever a curva, por sinal bem perigosa.

Assim não se percebe porque alega contradição entre a presunção judiciária obtida e os factos se ambos se entrecruzam com as regras da experiência a tudo aquilo que em geral se referiu ter sido a prova efectuada.

            Acresce referir que o vício alegado nada tem a ver com o que foi indicado,

           

C) O Erro notório na apreciação da prova

            Diz o arguido que “o piso não estava húmido nem escorregadio segundo o juiz, porém em contradição com o depoimento de testemunhas (H) e (E). Isso conjugado com o comportamento dos demais veículos intervenientes e esquecendo a dinâmica do acidente constituiria erro notório na apreciação da prova.

            O erro notório é o erro ostensivo, de tal modo evidente , que não passa despercebido ao comum dos observadores ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta. (cfr Ac STJ de 31.1.90,CJ,1990 TºI, p 24 e Prof. Germano M. Silva, in Curso P.P., vol. III, 326, Editª. Verbo, 1994

Ou, na expressão comentada de Simas Santos e  Leal Henriques, in recurso em procº penal, 4ª ed., Rei dos Livros, “... trata-se de uma falha grosseira e ostensiva, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si (...) que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis…”

            O erro notório na apreciação da prova a que se refere o art. 410º, n.º 2 al. c) do Cód. Proc. Penal só existe, quando a convicção do julgador (fora dos casos de prova vinculada) for inadmissível, contrária às regras elementares da lógica ou da experiência comum. Deve assim tratar-se de um erro manifesto, isto é, facilmente demonstrável, dada a sua evidência perante o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Não existe tal erro quando a convicção do julgador é plausível, ou possível, embora pudesse ter sido outra.

 A apreciação da prova tem de específico a superação da incerteza de um facto controverso, através do julgamento, ou seja, da formação de uma convicção de certeza, segundo regras previamente estabelecidas, de respeito pelo contraditório, imediação, oralidade e pública discussão da causa. Quando o julgador, em audiência de discussão e julgamento, ultrapassa o estado de incerteza ou de dúvida, a convicção assim formada, desde que obtida através de procedimentos cognoscitivos plausíveis e possíveis, é sempre válida, atento o disposto no art. 127 do Cód. Proc. Penal (principio da livre apreciação da prova.

Através da fundamentação da convicção não encontramos erro algum, patente ou manifesto e claramente saliente.

Analisados os depoimentos das testemunhas (E) e (H), verificamos que o primeiro não viu o acidente mas conhece bem o local. Só lá foi no dia seguinte ao acidente e aludiu ao facto de a estrada ser sombria e à noite se tornar escorregadia com a humidade e gotículas oleosas que caem das árvores ( o local tem muito arvoredo). Mas tal depoimento não significa nem demonstra que na noite do acidente essa fosse a situação pois a testemunha não esteve lá a ver se aquele humidade existia ou não. Tudo o que indicou, podendo embora ser verdade, não revelava conhecimento directo das reais circunstâncias das condições do piso no momento concreto do acidente.

Quanto às testemunhas (H) e (HF): o problema de saber se o piso estava húmido ( facto não provado) está amplamente esclarecido na fundamentação. Ali se diz:

 “Uma das questões que se suscita é saber se o piso no local do acidente estava húmido ou não. Das declarações da testemunha (H), que esteve no local do acidente após o mesmo ter ocorrido, referiu que o piso estava húmido, porém, já a testemunha (HF), referiu peremptoriamente que o piso estava seco, ora, pese embora as testemunhas referirem que por hábito o local é húmido por ser sombrio visto existirem árvores, o certo é que havia estado bom tempo no dia do acidente conforme resulta do croquis da GNR e tendo em consideração o depoimento da testemunha (HF) não ficámos convencidos que o piso estivesse escorregadio e húmido, tanto mais, que esta testemunha refere peremptoriamente que não sentiu falta de aderência do seu carro no piso.”

Assim, a questão resolve-se não por via de erro notório mas de convicção sobre a prova. Seria erro notório se a prova apontasse clara e manifestamente para condições de humidade concreta, no local, no momento do embate. E as declarações da testemunha (H) não são correspondentes com qualquer outro relato concreto dos restantes intervenientes ouvidos. Portanto, saber se a testemunha (H) falou mais verdade ou não que os restantes é problema que não passará por  acentuação ou insistência naquele vício mas de apreciação de prova em julgamento compaginável com o que da actuação dos princípios da imediação e da oralidade resultou e que a este Tribunal de recurso está praticamente vedado.

Contudo, mesmo assim, analisada a prova transcrita, também não encontramos razões que nos levem a uma diferente convicção daquela que foi alcançada.

E das testemunhas ouvidas retiramos , também em especial reafirmado pelo referido (H), que o local é muito perigoso e havia que ter muito cuidado a passar ali, circunstâncias que o arguido conhecia de há muito pois ali circulava com muita frequência

Portanto, não há erro sequer, muito menos notório.

D)- Violação do contraditório

Refere o arguido que a formação da convicção sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito foi baseada na deslocação do Mmº Juiz ao local nos termos do artº 354º do CPP mas sem convocação dos demais intervenientes processuais.

Esta alusão é de facto verdadeira não quanto á deslocação do tribunal mas tão somente no respeitante  ao facto de o sr juiz referir na fundamentação que conhecia também pessoalmente, as condições da via. Mas esse elemento de convicção não se mostra ter sido o único nem o decisivo para a prova das mesmas pois ela resultou abundantemente da demais prova produzida, até pelo próprio arguido. Pelo que, se processualmente não era curial ( em termos absolutos) aquela referência, também não se vê que mal possa ter no caso concreto pois a demais prova para além daquele conhecimento era, sem ele, suficiente para a convicção formada.

Portanto, seria inócua a possível alegação de violação do contraditório pois que os factos disso passíveis foram sempre dados a conhecer à defesa que sobre eles opinou como muito bem entendeu.

E) As “dúvidas na convicção´”

Diz o arguido que “a estrada era perigosa e susceptível  de ocorrência de acidentes por ter piso húmido especialmente no Inverno e escorregadio, circulação de pesados e tractores agrícolas com derramamento de lamas e detritos mais piso gasto, denso arvoredo no local na faixa do arguido, a recta era entre duas curvas bastante acentuadas e havia proximidade de exploração agrícola.

Tais factores eram imprevisíveis, inesperados e não dependentes de actuação alguma do condutor.

A presunção de negligência cederia perante  simples dúvida no caso concreto, tanto mais que o condutor arguido não estava sob o efeito de álcool, drogas, não ia em excesso de velocidade e  não se provou que conduzisse com falta de atenção , cuidado ou destreza.

            Ora, é precisamente o que o arguido diz e em grande parte se demonstrou quanto às condições de piso e local que por aí facilmente  se lhe retira qualquer razão.

             Na verdade, embora não provado que houvesse humidade ou não tivesse sequer chovido, várias das testemunhas ouvidas  disseram que o local  costumava ter aquelas características  de perigosidade.

Mas precisamente por isso é que, sendo o arguido um condutor que por ali passava com muita frequência e assim era bem conhecedor daquelas circunstâncias é que não pode vir agora dizer serem elas imprevisíveis. Daí que os cuidados deveriam ser redobrados e o aviso maior . Assim, não pode alegar ausência de exigibilidade de maior prudência.

            Quanto à alegação de dúvida uma coisa é certa: Se dúvidas há existem apenas na perspectiva pessoal do recorrente. Direito e liberdade esses que não lhe podem ser retirados. Mas quem decide é o tribunal e não aquele. E da fundamentação  lida não encontramos que dúvida alguma tivesse sido criada no espírito e convicção do julgador. Ou mesmo, que se alguma dúvida houvesse o arguido tivesse sido prejudicado. Mas como dúvida não houve, a questão não se põe.

            Por isso, o princípio in dúbio por reo não se mostra violado.

F) A concorrência de responsabilidades de ambos os condutores ( arguido e  condutor do Peugeot 106 (V) com velocidade excessiva

O recorrente pretende que  seja implicada a condução do VW Golf  que embateu nas traseiras do veículo embatido pelo do arguido na produção ou agravamento das ofensas físicas.

Porém, nenhuma prova resultou evidente sobre essa concorrência tanto mais que, da observação relatada sobre as consequências do embate só  se pôde concluir que os danos  nas traseiras foram significativamente muito moderados quando comparados com os da violência do primeiro embate entre o veículo do arguido e o Peugeot 106  que seguia em sentido e faixa contrárias.

Por isso, estabelecer  uma relação de causalidade adequada entre esse segundo embate  e as mortes ocorridas seria de todo desajustado face à menor amplitude  da prova produzida nesse segmento factual.

G) Da incorrecta apreciação da prova

Alega-se a violação do artº 127º do CPP.

Importa averiguar se o tribunal recorrido apreciou e decidiu correctamente  a matéria de facto , sem prejuízo de tudo o que já se disse antes em relação à resposta a algumas das questões que antecedem

Os depoimentos estão transcritos, mas foram prestados ao vivo, em audiência de julgamento.

Cabe notar que o depoimento oral é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno do depoente, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador.

A convicção do tribunal é formada dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, “ formas de olhar” para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.

Finalmente e como salienta, Figueiredo Dias [Direito Processual Penal, lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pág. 140], há que assumir que na convicção desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis, v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova.

Como é sabido é necessário que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto dado como provado ou não provado.

E para que não seja arbitrária, a lei impõe a exigência de objectivação, através da fundamentação da matéria de facto, “com uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal“ art.º 374º n.º2 do Código Processo Penal.

O juiz que julga em 1ª instância tem, em virtude da oralidade e da imediação, uma percepção própria do material probatório que o tribunal de recurso indiscutivelmente não tem.

O juiz do julgamento tem contacto vivo e imediato com o arguido, com o ofendido, as testemunhas, assiste e não raro intervém nos seus interrogatórios pelos diversos sujeitos processuais, recolhe um sem número de impressões  que não ficam registadas em acta, apenas na sua mente.

Essa fase ao vivo do directo é irrepetível.

Esta fase do processo - o recurso - é uma fase dominada pelo princípio da escrita, tornando-se difícil, para não dizer impossível, avaliar, com correcção, da credibilidade de um depoimento em contraponto com outro diverso.

Entre dois depoimentos contrapostos por qual optar? Essa é, em princípio, uma decisão do juiz do julgamento. Uma decisão pessoal possibilitada pela sua actividade cognitiva, mas também por elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais. Como enfatiza Damião da Cunha [A estrutura dos recursos na proposta de revisão do Código Processo Penal, RPCC, 8º, 2º pág. 259] os princípios do processo penal, a imediação e a oralidade, implicam que deve ser dada prevalência à decisões da primeira instância.

Nós apenas podemos controlar e sindicar a razoabilidade da sua opção, o bom uso ou o abuso do princípio da livre convicção, com base na motivação da sua escolha [Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pág. 140 e segts. 158-9].[3]

            Ora, do cotejo da prova produzida não encontrámos quaisquer elementos decisivos que nos fizessem pensar em erro de julgamento ou desvio das regras de apreciação que estão cometidas ao julgador. Antes pelo contrário, entendemos que a apreciação  dali resultante  será exactamente a mesma. Qualquer  modificação ou diferente convicção não teria qualquer base ou suporte probatório e mostrar-se-ia totalmente injustificada

H) Da medida da pena

H1-Entende o arguido que a pena  foi injusta e desproporcionada, devendo ter sido aplicada não uma pena de prisão mas antes uma pena pecuniária.

E que necessidades de prevenção geral e especial  ficam satisfeitas com a multa pois o arguido é pessoa prudente e diligente.

            Antes de avançarmos para esta questão uma outra, a ela prévia, se põe: a da qualificação jurídico-penal dos factos.

         Na decisão recorrida  entendeu-se e fundamentou-se o seguinte nesta matéria:

“Subsunção jurídico-criminal

Face ao circunstancialismo fáctico apurado, importa agora fazer a respectiva subsunção jurídico-criminal.

Vem o arguido pronunciado da prática,  como autor material, de um crime de Homicídio por Negligência previsto e punido no artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal

                Dispõe o art.º 137.º, n.º 1 do Código Penal  que “quem matar outra pessoa por negligência é punido (...)”.
                Podemos, pois, elencar como elementos da tipicidade objectiva deste crime:

- a conduta negligente do agente violadora, quer por acção quer por omissão, de um dever objectivo de cuidado, a que estava obrigado (desvalor da acção);

- o resultado típico, a morte (desvalor do resultado);

- e a imputação objectiva deste resultado àquela conduta.

Neste crime está, pois, subjacente um dever objectivo de cuidado, que

segundo a terminologia consagrada por Binding, assume duas vertentes (que relevam ao nível do tipo de ilícito – desvalor da acção).

                A primeira traduz-se num dever de cuidado interno, isto é, o dever de representar ou prever o perigo para o bem jurídico protegido pela norma e de valorar esse perigo ( é este dever que permite punir a negligência inconsciente, na medida em que esta pressupõe a falta de cuidado interno - o agente não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto).

                A segunda por um dever de cuidado externo, o dever de agir correctamente com vista a evitar a produção de um resultado típico.
                A omissão deste dever implica que o agente não tenha usado a diligência exigida pelas circunstâncias concretas para evitar o evento.

                “A afirmação de um tal dever de cuidado far-se-á caso a caso, em função das particulares circunstâncias da actuação do agente” (vide Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, pág.261), não podendo ser fixado em geral. No entanto, sempre se poderá acrescentar que inclui o comportamento necessário a evitar a produção do resultado típico.

                A tudo isto acresce ser necessário que o agente possa e seja capaz de agir em conformidade com o dever de cuidado a que está obrigado. Com efeito, só se poderá dizer que ele actuou com culpa se lhe for exigível uma conduta que evitasse o resultado produzido.

                Sendo assim, face às circunstâncias concretas e aos conhecimentos e capacidades pessoais do agente se a este não fosse possível prever e evitar o resultado típico, nunca poderia a sua conduta ser censurada.

                É a consagração do chamado princípio da não exigibilidade.

                O art.º 15.º do Código Penal prescreve este dever objectivo de cuidado, ao estipular que: “Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:

a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização (negligência consciente); ou

b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto (negligência inconsciente)”.

Uma questão que se coloca relativamente aos crimes negligentes tem a ver com

a determinação do grau de diligência que é necessária.
                É opinião assente que a medida deverá ir procurar-se no cuidado que, segundo a maneira de ser corrente no respectivo meio social ou profissional, se exige a uma pessoa que se encontre na posição do agente. A delimitação do dever objectivo de cuidado faz-se, assim, através de um juizo “ex ante” em que se atende ao cuidado exigível “a um homem médio”, um homem medianamente conhecedor e diligente do tipo social e profissional do autor colocado na sua situação concreta e com os seus conhecimentos especiais.

                O crime negligente que ora se analisa é também um crime de resultado (desvalor do resultado), pelo que, para se poder afirmar o preenchimento do tipo legal, é ainda necessário que o resultado produzido possa ser imputado em termos objectivos à conduta do arguido.

                Por fim, como diz Eduardo Correia (Direito Criminal, I volume, p. 427, Coimbra, 1971) “é ainda necessário que o agente seja capaz, segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais, de prever ou de prever correctamente a realização do tipo legal de crime”.

                E estamos, agora, no âmbito do tipo de culpa. Se, face às circunstâncias concretas e aos conhecimentos e capacidades pessoais do agente, a este não fosse possível prever e evitar o resultado típico, nunca poderia a sua conduta ser censurada. Com efeito, para que o agente seja punido a título de negligência não basta que tenha realizado o tipo de ilícito negligente, mas é sempre necessário que tenha exprimido na realização do facto típico ( a violação de um dever objectivo de cuidado) uma atitude pessoal de leviandade ou descuido perante as exigências jurídicas, portanto, que a atitude evidenciada no facto lhe possa ser censurada.

                Explicitados os pressupostos a partir dos quais se verificará o preenchimento do

tipo legal de crime em apreço, importa agora apreciar a realidade concreta, discernindo a culpabilidade do arguido.
Provou-se que o arguido conduzindo veículo 61-...-..., ao aproximar-se do Km 13,400, ao descrever uma curva para a direita do seu sentido de marcha, perdeu o controlo da viatura, entrando na via em sentido contrário, embatendo frontalmente no veículo Peugeot 106 de matrícula 93 -...-... que circulava no sentido Sobral de Monte Agraço – Arruda dos Vinhos.
Assim, ao descrever a curva referida o arguido imprimiu ao veículo uma velocidade cerca de 80 km/h, que se revelou desadequada por superior à aconselhável ao traçado e às condições da via.
Por esse motivo o (J) deixou de dominar o veículo em que seguia e em consequência invadiu a hemi-faixa onde circulava o Peugeot 106 de matrícula 93 -...-..., colidindo com ele frontalmente, assim, a velocidade que o arguido imprimiu não estava regulada adequadamente, nem era especialmente moderada para as características da via (curva acentuada e noite), tanto mais que não conseguiu a controlar o carro e passar para a hemi-faixa da direita atento o seu sentido de marcha.

                Dispõe o Código da Estrada, aprovado pelo Dec.Lei n.º114/94, de 3 de Maio , revisto pelos Dec.Lei n.º2/98, de 3 de Janeiro e n.º265-A/01 de 28 de Setembro, estabelece no seu art.º 24.º, nº 1  que “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, (...), possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”.

                Diz-nos o Dr. Jerónimo Martins, em anotação a este artigo, que “a condução em excesso de velocidade existe não só quando o condutor ultrapassa os limites legais, mas também quando perante um determinado evento, características da via ou do veículo (...), este não logre concretizar determinada manobra que pretendia realizar ou deter a marcha do mesmo no espaço livre e visível à sua frente” (in Código da Estrada Anotado, 4ª edição, 1998, pág.59).

Diga-se ainda que a velocidade deve ser especialmente moderada nas curvas (artigo 25º, nº 1, alínea f) do Código da Estrada), sendo a que o arguido iniciou acentuada.

Finalmente, dispõe o art.º 13.º, n.º1 do Código da Estrada que “o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes”.

Assim, face ao desrespeito e violação do arguido pelas normas referidas do Código da Estrada entendemos que o seu comportamento é ilícito.

                A infracção objectiva aquelas normas faz presumir ou trás implícita a violação subjectiva da mesma, no seu menor grau, isto é, que aquele que a viola o faz de modo descuidado.

                O acidente ficou, pois, a dever-se à falta de cuidado pela velocidade inadequada que imprimia ao veículo por si conduzido e à invasão da hemi-faixa contrária tendo ocorrido o embate.
Como resultado da conduta do arguido, (V) e (B) ficaram encarcerados no veículo Peugeot 106 de matrícula 93 -...-....
Como consequência necessária e directa do embate do automóvel 61-...-... no veículo automóvel 93 -...-..., o condutor (V) sofreu asfixia, que foi a causa directa e necessária da sua morte, que veio a ocorrer nesse mesmo dia pelas 20H15.

                Ainda, como consequência necessária e directa do embate do automóvel 61-...-... no veículo automóvel 93 -...-..., o passageiro (B) sofreu politraumatismo, concussão craniana e lesões da grelha costal, que por sua vez provocaram dificuldade respiratória grave, que foi a causa directa e necessária da sua morte, que veio a ocorrer nesse mesmo dia pelas 20H15.

                Acresce que o carro onde seguia (V) e (B) foi embatido, de seguida, na sua rectaguarda, logo após a colisão frontal, pelo veículo Peugeot 106 de matrícula 93 -...-..., pela frente do veículo Volkwagen Golf de matrícula 72 -...-..., veículo que seguia no mesmo sentido de marcha (Sobral de Monte Agraço – Arruda dos Vinhos)

                Será esta razão suficiente para quebrar o nexo de causalidade?

                Entendemos que não.

Como se viu, o dever de cuidado omitido deve ser adequado a evitar a realização do tipo legal de crime. O nexo de imputação objectiva deve negar-se quando for certo (bastando uma probabilidade próxima da certeza) que o resultado produzido pela conduta descuidada do agente se teria igualmente produzido caso o agente tivesse tido o comportamento conforme ao dever de cuidado.

Como se pode constatar foi a conduta do arguido que motivou a colisão frontal e as lesões já descritas e que foram determinantes do falecimento dos referidos (V) e (B).

Na verdade a um homem médio, colocado na posição do arguido, exigia-se que ele tomasse todas as cautelas com a condução, tanto mais, que era de noite e o piso apesar de estar em bom estado estava polido pelo trânsito.

Ora, o arguido podia e devia ter previsto que, com a sua conduta, poderia vir a perder o controlo do seu veículo e vir a embater nalgum carro que circulava em sentido contrário, o que efectivamente veio a suceder.
                Acresce que, o arguido não previu os resultados danosos que provocou, agindo apenas com negligência inconsciente.

Provadas ficaram, ainda, as lesões dos dois ocupantes do NL, constantes do relatório da autópsia e que foram determinantes da sua morte.

                Portanto, fácil resulta concluir que o comportamento do arguido supra-descrito esteve na origem directa e imediata da morte dos já referidos (V) e (B).

                Fica assim estabelecida a imputação objectiva do resultado ocorrido à conduta do agente.

                O arguido ao actuar da forma aludida revelou uma atitude de leviandade e descuido perante as exigências jurídicas, atitude que lhe é censurável.

                O arguido vem acusado da prática de dois crimes por negligência por terem ocorrido duas mortes em consequência do embate.

                Coloca-se, agora, a questão de saber se em sede de concurso de crimes involuntários ao arguido poderão ser imputados os 2 crimes, numa situação de concurso, ou se se verifica apenas um só crime, funcionando os restantes eventos como um mal além do mal do crime.

                A questão da unidade e pluralidade de crimes, no caso da actuação negligente, tem levado, na nossa doutrina e jurisprudência, a soluções diferentes. A questão tem-se suscitado, sobretudo, no caso de acidentes de viação, quando resultam dos mesmos várias mortes e (ou) feridos. Assim:

1) No sentido de que nos casos de acidentes de viação de que resultem várias mortes e/ou feridos, o agente pratica tantos crimes quantos os ofendidos, em concurso ideal vejam-se, os Acórdãos, da Relação de Coimbra, de 29 de Março de 2000, in CJ, ano XXV, Tomo II, pág. 48, da Relação do Porto, de 2 de Julho de 1986, in BMJ 359, pág.774 e de Évora, de 7 de Dezembro de 1993, in BMJ 432, pág.446.

A nível da doutrina cita-se o trabalho de Pedro Caeiro e Cláudia Santos na anotação que fazem ao Ac.da Relação de Coimbra, de 6 de Abril de 1995 (in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 6, fasc.1º, Janeiro/Março de 1996) no qual defendem para as situações agora em análise o concurso ideal heterogéneo.

Também Paulo Dá Mesquita e Jorge dos Reis Bravo (respectivamente in Revista do Ministério Público, ano 19, Outubro/Dezembro de 1998 e ano 18, Julho/Setembro de 1997) contrariam a posição dominante na jurisprudência e defendem que “nos casos em que o agente pratica uma acção negligente (consciente ou inconsciente) à qual são imputáveis, objectiva ou subjectivamente, lesões à integridade física ou vida de uma pluralidade de ofendidos comete, pelo menos tantos crimes de homicídio ou ofensas corporais quanto o número de ofendidos”.

1) Já pelo contrário, a maioria da Jurisprudência dos nossos tribunais superiores

tem defendido que existe uma única infracção, a punir agravativamente, quando, nos crimes cometidos por negligência inconsciente, o agente não previu os resultados da sua conduta – vide entre outros, Ac. do STJ de 14 de Março de 1990, in CJ, ano XV, Tomo II, pág. 11, Ac. do STJ de 9 de Janeiro de 1991, in BMJ, 403, pág.150, Ac. da  Relação de Coimbra de 19 de Outubro de 1994, in CJ, ano XIX, Tomo IV, pág.58, de 6 de Abril de 1995, in CJ, ano XX, Tomo III, p.59 e de 23 de Abril de 1997, in CJ, ano XXII, Tomo II, pág.60, Ac. do STJ de 21 de Janeiro de 1998, in CJSTJ, ano VI, pág. 173  e Ac. da Relação de Évora de 18 de Maio de 1999 in http://www.tre.pt).

Perfilhamos este último entendimento, na verdade, prescreve o n.º 1 do art.º 30º  do Código Penal que "o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente", veio a consagrar-se legalmente o chamado critério teleológico para distinguir entre unidade e pluralidade de infracções, atendendo-se ao número de crimes efectivamente cometidos pela conduta do arguido ou ao número de vezes que essa conduta preenche o mesmo tipo legal de crime, equiparando-se os casos designados por concurso real e por concurso ideal de infracções.
Embora aquela disposição legal o não diga expressamente, tal como observa o Exmº. Conselheiro Maia Gonçalves, "não se abstrai do juízo de censura (dolo ou negligência). Depois de apurada a possibilidade de subsunção da conduta a diversos preceitos incriminadores, ou diversas vezes ao mesmo preceito, tal juízo de censura dirá a última palavra sobre se, concretamente, se verificam um ou mais crimes, e se sob a forma culposa ou dolosa. Isto se deduz do uso do advérbio «efectivamente» e dos princípios basilares da culpa" - cfr. "Código Penal Português Anotado e Comentado", 14ª Edição, pág. 137.

Ora, como é sabido e se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 1997 “segundo a orientação dominante, não é possível conceber a realização de vários crimes, como imporia o art.º 30.º na sua pureza, porque não pode afirmar-se que existia por parte do agente, ao adoptar um comportamento negligente e inconsciente, uma pluralidade de resoluções mas uma só, merecedora assim de um único juízo de reprovação de modo que, à imposição do art.º 30.º para termos como verificados vários crimes tantas vezes quantos os tipos legais preenchidos, aparece-nos a contrariá-la a ideia de que só teria havido da parte do agente uma única resolução e daí um só delito e não vários” - cfr. CJ. - Acórdãos do STJ", Ano V, Tomo III, pág. 213.

O mesmo ensinamento se retirará da tese de doutoramento do Saudoso Professor Eduardo Correia, "Unidade e Pluralidade de Infracções", Coimbra, 1983, p.91 e segs.

No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1998, refere-se que, “pluralidade de juízos de censura existe sempre que seja possível desdobrar o elemento da culpa constituído pelo elo psicológico entre o agente e o resultado. Elo que é característico dos crimes dolosos (...), mas que, embora mais ténue, também existe nas infracções praticadas com culpa consciente (...), ou seja, nas infracções em que o agente prevê o resultado mas actua que este não irá acontecer” - cfr. CJ. - Acórdãos do STJ", Ano VI, Tomo II, pág. 237. Ora, isto não acontecerá nas situações em que o agente não prevê os resultados típicos por actuar com culpa inconsciente, caso em que só lhe é possível formular um juízo de reprovação.

Assim concordamos que em sede de crimes involuntários relacionados com acidentes de viação não pode afirmar-se existir por parte do agente uma pluralidade de resoluções ao adoptar um comportamento negligente e inconsciente, mas uma só resolução, merecedora de um único juízo de censura. Assim sendo, no nosso caso, apenas se poderá imputar ao arguido a autoria de um só crime, in casu, de homicídio negligente, com a ilicitude agravada por ter ainda resultado do acidente a morte de outro ocupante.

Por tudo o que se deixou exposto, conclui-se ter o arguido cometido, como autor imediato, na forma consumada, um crime de Homicídio por Negligência, previsto e punido no art.º 137.º n.º 1 do Código Penal.”

         H2-)Discordamos desta argumentação, apesar de douta, ao  optar pela unidade de infracções.

O tribunal , em matéria de integração jurídica dos factos provados, não está sujeito à qualificação operada na 1ª instância, onde se optou, pelas razões que constam da sentença recorrida, pela punição do arguido apenas por um crime de homicídio, não obstante terem falecido duas pessoas em consequência do embate causado pelo  despiste.

Como defendemos uma caracterização diferente, assente no concurso real de infracções, haverá que qualificar também de forma diferente mas  sem que com isso a situação do arguido possa ser agravada visto que foi ele quem recorreu e o recurso, nesta parte, não lhe pode ser desfavorável , mas apenas quanto à espécie  ou à medida da pena, face à proibição da reformatio in pejus contida no artº 409º.

Também a alteração da qualificação não se coloca como problemática na previsão do artº 358 e 359º do CPP  visto que era já essa ( a tese de concurso real) que provinha da acusação e como tal o arguido fora acusado. A sua modificação ocorreu apenas na sentença e o arguido nunca a questionou mas sempre teve possibilidade de se defender da qualificação originária.

Posto isto avancemos no nosso raciocínio.

Perante os factos dados como assentes e tendo violado os deveres de prudência e cuidado que omitiu e podia e devia não ter omitido, o arguido actuou com manifesta "negligência" e, ao  arrepio, mas fundamentado,  da jurisprudência que até há bem pouco tempo foi, segundo cremos, maioritariamente seguida na matéria, deverá configurar-se a pluralidade de eventos como consubstanciadora de uma situação de concurso efectivo de infracções [4], ou seja, de dois crimes de homicídio , todos com negligência.

No Código Penal refere o artigo 15º:

Age com negligencia quem por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:

a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou

b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.

E no artigo 137º:

1 - Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

Referiu-se já no Ac STJ, proferido no processo nº 891/98 - S.T.J. - 3.a Secção, em 11/11/98 um conjunto de ideias e argumentos a reter.

Pela sua importância, passamos a referir dele os elementos fulcrais à decisão do caso presente , por identidade de razões.

Assim:

(...) A negligência consiste, sempre, na violação do dever objectivo de cuidado adequado a evitar a produção de um facto que integra um tipo legal de crime. A previsibilidade, em concreto, da realização do facto - que só pode afirmar-se quando esta é a consequência normal, típica ou adequada da conduta levada a cabo pelo agente - constitui o limite mínimo abaixo do qual já não se pode falar em negligência (como é óbvio, não pode exigir-se que se evite o imprevisível) . - cfr. E. Correia, "Direito Criminal", I, pág. 427 -.

 Por outro lado, é «ainda necessário que o agente possa ou seja capaz, segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais, de prever ou prever, correctamente a realização do tipo legal de crime. “Esta capacidade de cumprimento do dever objectivo de cuidado é o mais autêntico elemento configurador da censurabilidade da negligência e, assim, do seu conteúdo de culpa,. o elemento -  dentro do quadro explicativo que se reputa preferível -revelador de que no facto se exprimiu uma personalidade leviana ou descuidada perante o dever-ser jurídico-penal.

Mas em que se traduz concretamente uma tal capacidade? Há hoje uma grande unanimidade de pontos de vista (mesmo entre aqueles para quem a culpa é capacidade de motivação pela norma) em que não está aqui em causa o indiscernível poder de agir de outra maneira na situação) e portanto uma tentativa de resposta à questão do concreto livre-arbítrio; mas também em que não será licito ficar-se por uma resposta meramente objectiva, que fosse buscar para padrão a capacidade normal ou do homem médio.

Está aqui verdadeiramente em causa um critério subjectivo e concreto, ou individualizante, que deve partir do que seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades e capacidades do agente. Se fosse de esperar dele que respondesse às exigências do cuidado objectivamente imposto e devido - mas só nessas condições - é que, em concreto, se deverá afirmar o conteúdo de culpa próprio da negligência e fundamentar, assim, a respectiva punição». (cfr. - Figueiredo Dias, "Pressupostos da punição e causas que excluem a ilicitude e a culpa", Jornadas de Direito Criminal, Fase I, C.E.J., 1983, págs. 70/71).

Certos cuidados ou cautelas de que se deve rodear o exercício de uma determinada actividade podem estar especificadamente definidos e directamente impostos por lei. Em regra, isso acontece em relação às actividades mais perigosas ou de maior risco, como é, v.g., o caso do tráfego rodoviário.

 A violação de uma de tais normas consubstancia, então, ela própria, a violação do específico dever de cuidado, objectivamente imposto, pelo que, se, em consequência dela, vem a produzir-se o facto previsto por um tipo legal de crime que aquele é adequado a evitar, tal resultado é imputável ao agente, a título de negligência, se, nas circunstâncias concretas, ele, para responder  tendo capacidade positivamente às exigências de cuidado impostas pela norma, inobservou esta, representando como possível a realização do facto mas sem se conformar com ela ou não representando, sequer, tal possibilidade.


No caso dos autos, atenta a factualidade provada, deve entender-se que o arguido, motorista de longa data e bem conhecedor do local, agiu com culpa inconsciente de grau moderado mas com  intensa ilicitude, apesar de ter sempre mantido uma boa conduta geral e rodoviária.

Definidas as causas do acidente importa saber a que título lhe são imputáveis as mortes das duas  vítimas.

Conhecendo as regras de cuidado a que estava obrigado, a sua própria razão de ser e, portanto, os riscos que têm por objectivo prevenir  é inquestionável que lhe era exigível que representasse tal resultado como consequência possível da sua conduta.

Porém, como resulta da matéria de facto provada, o arguido não representou essa possibilidade apesar de ter capacidade e longa experiência como condutor

Logo, agiu com culpa sob a forma de negligência simples.

Mas, praticou um ou dois crimes de homicídio?

No citado Ac. S.T.J. de 11/11/98, a questão foi bem plasmada.

E nele se fez uma síntese do desenvolvimento jurisprudencial sobre esta temática.

Citando os argumentos do Acórdão S.T.J., de 24 de Junho de 1970 (B.M.J. nº 198,págs. 93/94, retirou-se deste um conjunto de razões , porém em sentido oposto da pluralidade:

II(...)

... na questão da unidade e pluralidade de infracções, é geralmente chamado a debate, o elemento culpa, por ser o elo psicológico entre o agente e o resultado, elo este que é característico das infracções dolosas e esbatidamente daquelas praticadas com culpa consciente, ou seja daquelas em que o agente previu o resultado, mas agiu confiado em que o mesmo se não verificaria.

 No caso de culpa ou negligência inconsciente, esse elo entre o agente e o resultado, não existe, como no  caso concreto em que o réu não agiu prevendo a morte das vitimas.

Trata-se de um típico concurso ideal de crimes de homicídio involuntário, não podendo, como tal, ser punido como concurso real. Há um só crime a punir, não obstante do mesmo e único facto tenha resultado uma pluralidade de eventos lesivos, fora da intenção do seu autor.

 Tem sido esta a doutrina dominante deste Supremo Tribunal, em casos similares, onde opera a simples culpa ou negligência inconsciente por nesta modalidade não existir a resolução do agente na determinação do evento, na sua unidade ou pluralidade. (...). Ora no caso sub judice, é de aceitar que o réu não quis, nem previu, o resultado, dado que a sua acção foi involuntária, como é normal e próprio dos acidentes de viação. Agiu assim, por forma culposa, como as instâncias decidiram em face dos factos que tiveram como provados e, portanto, sem resolução ou manifestação de vontade a autonomizar os eventos mortais, como três crimes distintos, o que, sem sombra de dúvida, a essência da involuntariedade exclui. Há, pois, um só crime de homicídio involuntário, embora plúrimos fossem os resultados, donde uma única pena a aplicar, sem exclusão é certo, no seu doseamento, do grave resultado da delituosa conduta do réu, a considerar segundo o disposto no artigo 84º do Código Penal que, além do mais, manda atender especialmente à gravidade do facto criminoso e aos seus resultados.

(...).»

Em comentário inciso sobre o mesmo, dele se discorreu:

(...) Embora o acórdão se integre na orientação que já vinha sendo seguida por este Supremo Tribunal, ele tem, todavia, o mérito de expor, mais alargadamente) as razões por que se entendia dever ser negada a pluralidade de crimes na situação considerada.

(Sublinha-se, na anotação, que «O primeiro ponto sumariado integra-se na orientação que o Supremo tem seguido implicitamente em casos paralelos" - cfr. B.M.J., n.o 198, pág. 96. E, efectivamente, como pode ver-se, v.g., no Ac. S.T.J. de 2/6/1965, B.M.J. n.o 148, págs. 135 e segs., a punição do concurso ideal de crimes de homicídio e de ofensas corporais, por negligência, como um só crime (o de homicídio), já se tinha como um dado perfeitamente adquirido que dispensava qualquer justificação.)

 Torna-se inquestionável, portanto, que, o que se considera obstar, em tais casos, à pluralidade de infracções é, essencialmente, a inexistência de pluralidade de resoluções do agente.

(Maia Gonçalves, na altura, representante do Ministério Público junto do Supremo, no parecer que, aliás, o acórdão segue de muito de perto, cita Eduardo Correia e, depois de transcrever parcialmente, uma nota inserta em "Unidade e Pluralidade de Infracções"  «<Claro que em face da infracção da norma-de-determinação se analisar diferentemente no caso de negligência, o problema toma aqui cor própria. Aqui a pluralidade de fundamentos para o juízo de censura em que se analisa a culpa há-de derivar, nos delitos comissivos, da pluralidade de resoluções tomadas e executadas que causaram as Violações jurídico-criminais, e nos delitos omissivos puros ou comissivos por omissão, da pluralidade de resoluções omitidas correspondentes às actividades esperadas. Em ambos os casos, na verdade, ainda que por negligência daquele dever de cuidado e atenção a que o agente, segundo as circunstâncias, os seus conhecimentos pessoais e capacidade era obrigado, a norma foi indirectamente violada, deixou de ter eficácia determinadora que queria alcançar, e tantas vezes quantas as resoluções tomadas ou que se podia esperar que tomassem. Logo outros tantos juízos de censura são possíveis...»}, conclui: Afigura-se assim que estes juízos de censura devem reportar-se a resoluções o e não ode suceder em regra nos casos de culpa inconsciente. Dor não existirem resoluções nesta modalidade de culpa» (B.M.J. n.º 198, págs. 97/98, sublinhámos).

Sem que tenha recebido entretanto, mais qualquer contributo substancial na sua fundamentação, esta solução continuou a ser aplicada, antes e depois da entrada em vigor do Código Penal de 1982 (por todos, os Acs. S.T.J. de 20/3/1971 -Em caso de acumulação ideal de infracções é aplicável a pena correspondente ao crime mais grave mas agravada tendo em vista os múltiplos resultados verificados em consequência da mesma e única acção. E tais resultados, traduzindo-se em outros males além do mal do crime, revestem a natureza de circunstância agravante, nos termos do n.º 31 do artigo 34.o do Código Penal.., cfr B.M.J. n.º 210, pág. 73 -; de 14/3/1979 -Tem-se entendido, como, aliás, o fizeram as instâncias que se trata de um só crime a punir com a pena mais grave ", cfr. B.M.J. n.º 285, pág. 166 -; de 28/5/1985 - «A acção voluntária do réu traduziu-se tão-somente na forma como conduziu o veiculo e revestiu aspecto contravencional.

 As consequências que daí resultaram não foram por ele queridas ou sequer previstas, embora esta previsibilidade se impusesse. Por tal razão só lhe podem essas consequências ser atribuídas a titulo de culpa. Consequentemente aquela violação da norma de conduta nunca pode redundar na atribuição de uma pluralidade de crimes, consoante o número de vitimas que dela tenham resultado.

 É certo que o artigo 30º do Código Penal vigente, em total correspondência com o que vinha a ser defendido perante o anterior pelo autor do projecto (...), faz coincidir o número de crimes com o número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou com o número de vezes que o mesmo tipo foi preenchido pela conduta do agente, mas isso em nada altera a afirmação anterior, pois que a ilicitude da conduta se reportou a um único acto e tudo o mais não passou de meras consequências dele decorrentes", cfr. B.M.J. n.º 347, pág. 217 -; de 25/6/1986 –

«Manteremos, porém, a orientação tradicional, firmada, nomeadamente no citado acórdão de Junho de 1970, sem prejuízo de ulterior ponderação do assunto. E, manteremos, essencialmente porque em situações de negligência inconsciente (...) embora aceitemos o critério normativo para concluir se foram cometidas uma ou várias infracções -com o que o concurso não é afastado pelo facto de uma só conduta violar diversos preceitos - a verdade é que a opção advirá (ou poderá assim entender-se, por enquanto) dos concretos juízos de reprovação que se formulem, número esse a determinar pelas resoluções ou determinações de vontade do agente.

Todavia, tudo isso (resoluções - vontade de realizar infracções), não se ajusta, em principio, aos chamados crimes involuntários», cfr. B.M.J. n.º 358, pág. 289 -; de 31/5/89 - "Do mesmo passo se tem por correcta a condenação por um só crime pois, embora o concurso não seja afastado pelo facto de uma única conduta preencher, como aqui sucedeu, por duas vezes o mesmo tipo de infracção, o certo é que entendemos que tal opção advirá dos concretos juízos de reprovação que se formulem, número esse a determinar pelas resoluções de vontade do agente, o que, em principio, não funciona no domínio dos delitos culposos», cfr. B.M.J. n.º 387, pág. 325 -; de 14/3/1990 - ".... mas o comportamento do arguido só lhe é imputável a titulo de negligência e tendo actuado com culpa inconsciente, por não prever os resultados típicos, não é possível formular mais do que um juízo de censura por cada comportamento negligente e daí que à pluralidade de eventos típicos não corresponda pluralidade de infracções», cfr. B.M.J. n.º 395, pág. 278), ainda que, no já cit. acórdão        de 25/6/1986, se tenha claramente admitido a possibilidade de outra ser a preferível (depois de sintetizar a doutrina do Ac. de 24 de Junho de 1970 e de transcrever a referida "nota" de Eduardo Correia, na parte que, também, Maia Gonçalves havia reproduzido, consigna-se:

"Com o que, sem agora curar do exacto alcance do passo que deixamos transcrito. temo menos como certo que para os crimes dolosos só a existência do concurso aparente pode afastar as regras da acumulação de infracções quando o agente. com uma só acção. viola diversos preceitos incriminadores (acórdão de 23 de Julho de 1969, subscrito por todos os juízes da Secção - Boletim, n° 189, pág. 182). Mas não ocultamos que no rigor dos princípios. seria de propender para solução idêntica no domínio das infracções culposas" - cfr . cit. B.M.J. nº 358, pág. 289, sendo nosso o sublinhado -)... ( fim de citação)


H3-Pois bem!
A questão que se nos coloca, agora, nos presentes autos de recurso, é a de saber se haverá ou não que continuar a perfilhar a orientação da grande maioria da jurisprudência e na sentença recorrida.

A resposta tem também de ser negativa.

O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente» (artº 30, nº 1, do Código Penal).

Sendo este, hoje, o único critério legal de determinação da unidade ou pluralidade de infracções - quer tenha havido uma (o dispositivo traduz, além do mais, a concepção básica de integral equiparação do concurso ideal ao concurso real. - cfr. Figueiredo Dias, "Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime", Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 395), ou várias acções do agente quer a esta(s) tenha presidido o dolo ou a mera culpa e sendo ele exactamente, o que, antes, propunha Eduardo Correia (o Autor do Projecto frisou a inteira correspondência às ideias que já em 1945 defendera no seu livro Unidade e Pluralidade de Infracções. -cfr. " Actas das sessões da comissão revisora do Código Penal - Parte Geral", M.J., Lisboa, 1965, I vol., págs. 211/212), torna-se indispensável acompanhar a sua lição:

«(...) Com efeito, se a acção que é possível colocar na base do crime tem sempre e necessariamente uma estrutura teleológica que a faz situar num plano diferente dos meros acontecimentos psicofísicos em que ela naturalisticamente se esgotaria é naquela esfera que há-de ser posto o problema da unidade ou pluralidade de infracções. E então, o que decidirá do número de crimes cometidos por um agente há-de ser um número de acções entendidas não naturalística, mas teleologicamente: O número de infracções virá, portanto, a determinar-se pelo número de juízos de valor que, no  mundo jurídico-criminal correspondem a uma certa actividade.

Assim, se os diversos valores ou bens jurídicos são negados ou violados pela conduta do agente, outras tantas acções existem na esfera jurídico-criminal – única que aqui interessa- ,  já que outros tantos juízos de valor são possíveis independentemente de lhes corresponder,  no plano naturalístico, genérico, uma só actividade, com sucede no chamado concurso ideal.( ... ) A unidade ou pluralidade de significações de valores jurídicos criminais negados por um certo comportamento humano fornece, como vimos, o princípio à luz do qual é possível determinar o número de crimes a que tal comportamento dá lugar.

 Qual, porém, a medida desta unidade ou pluralidade de valores? (...}.

O problema é, pois, por outras palavras, o da determinação da ilicitude material, do «objecto da tutela jurídico-criminal», «do objecto da agressão., «do objecto do crime» (outra coisa é o objecto da acção}, que tudo são sinónimos, que tudo, num certo plano, embora de pontos de vistas diversos, são coisas coincidentes. (...}. A valoração jurídico-criminal não pode ser deixada ao arbítrio do juiz, mas deve ser formulada de maneira tanto quanto possível precisa. Ora bem: para dar realidade a este pensamento possui a técnica legislativa um engenhoso recurso, que consiste precisamente no «tipo legal de crime» (Tattbestand).

Nele descreve o legislador aquelas expressões da vida humana que em seu critério encarnam a negação dos valores jurídico-criminais, que violam, portanto, os bens ou interesses jurídico-criminais. (...) O tipo legal é, pois, o portador, o interposto de valoração jurídico criminal; ante o qual se acham colocados os tribunais e o intérprete. (...) Na verdade, se todos os juízos de valor jurídico-criminais hão-de ser fornecidos através de tipos legais de crimes, é por outro lado certo que cada tipo legal há-de ser informado por um específico valor jurídico-criminal, no sentido amplo que lhe demos. (....). Deste modo, porém, se diversos tipos legais de crimes são preenchidos, necessariamente se negam diversos valores jurídico-criminais, da mesma maneira que, se um só tipo é realizado, um só valor nega a actividade cri~1J.osa; do agente.

 Quer dizer: a possibilidade de subsunção duma relação da vida a um ou vários tipos legais de delito é, praticamente, a chave para determinar - pelo menos vistas as coisas de um certo lado a unidade ou pluralidade de crimes em que tal relação se sintetiza ou desdobra." (cfr. . " A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, Coimbra, 1963, págs. 74/91).

Todavia, ensina, ainda, aquele Mestre, que o facto de só ter sido preenchido um tipo legal de crime não autoriza a que, desde logo e definitivamente, se conclua pela existência de uma unidade criminosa. Em tal caso, há, ainda que aferi-la a partir da consideração de outro elemento essencial do conceito de crime que é a culpa, isto é, há que apurar se, em razão da sua conduta concreta, o agente é passível de um único ou de vários juízos de censura: se se verificar a primeira hipótese confirma-se a existência de um único crime; verificando-se a segunda, não se confirma a unidade que, inicialmente, se delineava a partir de considerações de estrita antijuricidade e haverá tantos crimes quantos os juízos de censura que se ligam ao agente, por outras tantas vezes, se tornar aplicável o (mesmo) tipo legal.

E quando, é que, há fundamento para essa pluralidade de juízos de censura? Quando, a norma falhou na sua eficácia determinadora, por diversas vezes, ou seja, quando o agente tomou várias resoluções para o desenvolvimento da actividade criminosa (Se, pois, diversas resoluções foram tomadas para o desenvolvimento da actividade criminosa, diversas vezes deixa a norma de alcançar concretamente a eficácia determinadora a que aspirava e vários serão os fundamentos para os juízos de censura em que a culpa se analisa» -cfr. cit. " A Teoria ..." , págs. 94/95 -).

Mas , dir-se-á, se efectivamente, a pluralidade e de infracções ainda pode ser função da pluralidade de resoluções, então estaria correcta a orientação jurisprudencial em análise.

A objecção não colhe, porque, na verdade o número de resoluções funciona «e só pode funcionar como elemento limitador da unificação resultante da referência de actividade a um só valor ou bem jurídico, ou seja da unificação resultante da possibilidade de subsunção de uma actividade a um só Tattbestand legal (cit. " A Teoria ...", pág. 95, nota 1).

Este é, pois, um critério que só se aplica, diríamos, em segunda linha, para confirmar ou infirmar a unidade que, do ponto de vista da antijuricidade, decorre da negação de um único bem jurídico ou, o que é o mesmo, da integração de um único tipo legal de crime, e não, também, como unificador de uma pluralidade de valorações objectivas.

«Como poderia, aliás, funcionar como elemento unificador de uma pluralidade de valorações objectivas, se destas derivam e nestas encontram justamente fundamento os comandos da norma de determinação?

Só quem, partindo de critérios naturalísticos, veja em considerações meramente psicológico-formais o fundamento do critério da determinação do número de crimes pelo de resoluções (...), poderá fazer derivar da unidade de resolução a unidade de uma actividade criminosa, ainda quando diversas valorações juridico-criminais objectivas lhe correspondam e por ela sejam desatendidas, directa ou indirectamente, os respectivos e autónomas comando de determinação -, só esses poderão olhar e tratar o chamado concurso ideal ou formal como um só crime" - cit. " A Teoria ...", pág. 95, nota 1 -precisamente a nota de que Maia Gonçalves e o Ac. de 25 de Junho de 1986 apenas transcreveram o 1º §.

Se atentarmos, agora, em que é, justamente, a partir desse primeiro parágrafo da citada nota (1) de fls. 95, que se avançou para a tese de que, nos casos de culpa inconsciente, não se pode fragmentar o juízo de censura correspondente à única actividade do agente em tantos quantos os tipos legais realizados, por a cada um destes não corresponder uma resolução autónoma daquele, parece que, afinal, esta se deve, essencialmente, a uma leitura menos atenta da lição de Eduardo Correia.

 Com efeito, onde o Professor explicava como e em que termos, no caso de negligência, o número de resoluções funcionava «como elemento limitador da unificação resultante da referência de actividades a um só valor ou bem jurídico» - ou seja, como e em que termos o número de resoluções determinava a pluralidade de infracções negligentes, nos casos em que um só tipo legal fora realizado - ,viu-se proposto o critério das resoluções como o único e decisivo para, em matéria de negligência, determinar a unidade e pluralidade de infracções, nos casos em que mediante uma só acção, eram realizados vários tipos legais de crime (reconhecendo-se, portanto, implicitamente, à "resolução" -contra, também, o que o Professor, obviamente, preconizava -, a capacidade de unificar o que, de acordo com a valoração objectiva, era múltiplo, e negando-se, consequentemente, a possibilidade de uma pluralidade de crimes sempre que inexistisse uma pluralidade de resoluções).

 O que tudo significa que, a partir de um equívoco inicial (dificilmente explicável, porque E. Correia, mais à frente, refere, sem deixar margem a dúvidas, que «... do mesmo modo que é lícito reprovar o agente, quando de dolo se trate, tantas vezes quantas as lesões jurídicas que ele quis produzir, igualmente é possível censurar a sua conduta por negligente tantas vezes quantas as lesões jurídicas que ele devia prever se produziriam e efectivamente vieram a ter lugar - cit. " A Teoria ...", págs. 109/110, ), sublinhando que, como escreve Halschner, "é perfeitamente incompreensível dizer-se que aquele que, mediante uma explosão provocada por negligência, produz a morte de um homem, a lesão de um outro e ainda um incêndio, comete um só delito - ibidem, nota 1), se acabou sustentando um critério de base naturalística, inteiramente merecedor da crítica formulada na parte final da nota 1, de fls. 95, transcrevemos.

Os Profs. Pedro Caeiro e Cláudia Santos registam como simples petição de princípio, a afirmação, no Ac. da Relação de Coimbra, de 6 de Abril de 1995 – este , claramente, na senda da jurisprudência tradicional -,  que «nos casos em que o agente não prevê os resultados típicos por agir com culpa inconsciente (...) só, em regra, é possível, formular um juízo de censura», pelo que a pluralidade de eventos delituosos não pode ter a virtualidade para desdobrar as infracções", e pesquisam, em vão, outras vias, na busca. dos possíveis fundamentos da tal solução (cfr., Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 6, fascº. 1º, Janeiro-Março de 1996, págs. 133/142).

Dizem estes autores, em suma:

(...)

De acordo com a jurisprudência dominante , v.g do STJ, tem sido decidido que só é possível formular, em regra, um juízo de censura, por cada comportamento negligente , nos caos em que o agente não prevê os resultados típicos por agir com culpa, nomeadamente inconsciente.

Esta linha de orientação  pode ser justificada por três vias, mas todas elas com reserva de fortes dúvidas.

Na verdade, essa vias prendem-se com a conformação do ilícito típico negligente nos crimes materiais, com as regras de punição do concurso e , finalmente, com o princípio da culpa.

Quanto à primeira, poderá entender-se que , nos crimes negligentes, numa visão da escola finalista[5] ,  a produção do resultado não é um elemento constitutivo do ilícito-típico mas um elemento detonador da punibilidade ( mera condição objectiva desta).

Mas será assim?

Segundo Rudolphi [6] não é possível conceber o desvalor da acção sem o ser por referência a um desvalor do resultado)

Segundo Jescheck [7], a acção e o resultado estão estreitamente unidos e devem ser  entendidos como uma unidade já que toda a norma de comportamento visa proteger um objecto e é o próprio perigo para este que determina a espécie e o alcance do cuidado exigível.

Nesta ordem de pensamento, o ilícito-típico dos crimes materiais negligentes seria constituído por 3 elementos: a violação de um dever objectivo de cuidado, a possibilidade objectiva de prever o preenchimento do tipo e a produção do resultado típico quando este surja como consequência da criação .

O resultado só conduz ao preenchimento do tipo se puder ser imputado "adequadamente" e segundo a progressiva normativização das regras de imputação  do resultado à conduta sem a aleatoriedade  do acontecer natural, à violação do dever de cuidado pelo agente.

O resultado típico relevante é causal e não casual.

Não sendo punível a tentativa nos crimes negligentes ela só o será, independentemente da produção de um resultado  , nos casos excepcionais previstos em lei. Por isso que a regra é a de dever considerar-se ligada a produção de resultado ao preenchimento do ilícito típico.

Por outro lado, se diversos valores ou bens jurídicos são negados, outros tantos crimes haverão de contar-se , independentemente de , no plano naturalístico lhes corresponder uma só actividade , isto é, de estarmos perante uma só actividade (Edº Correia, Dto Criminal, II, 1965 p.200)
O artº 30º do CP  acolhe o concurso real ( várias acções violam várias normas) e  ideal : homogéneo ( se uma acção viola  várias vezes a mesma norma) ou heterogéneo ( uma acção viola uma pluralidade de normas).

Poderá explicar-se a opção por um único juízo de censura  estabelecida uma pluralidade de crimes, através da ideia de uma punição mais branda  do concurso ideal relativamente ao concurso real ( como acontece , v.g. no dto germânico – StGB- § 52) como se de um único crime se tratasse?

Pensamos que não. Na verdade,  do ponto de vista da valoração objectiva própria do juízo de ilicitude, ofendem-se vários bens jurídicos ou várias vezes o mesmo bem , pelo que se preenchem vários tipos de ilícito ou várias vezes o mesmo tipo , não havendo razão para privilegiar os crimes negligentes cometidos em concurso ideal dos crimes cometidos em concurso real, o que constituiria violação de lei uma vez que esta transportou coerentemente para o regime da punição a concepção básica de integral equiparação do concurso real ao concurso ideal ( Figº Dias, Dto penal, Pte geral II: As consequências Jurídicas do Crime , 1993 § 395)

E quanto ao princípio da culpa?

Por um lado, desde logo se afirma que justificar uma unidade censurativa face à distinção entre negligência consciente e inconsciente é cair em petição de princípio, já que uma não pressupõe necessariamente maior gravidade que a outra ( cfr Srattenwert,  Derecho Penal Pte general, I, pª 326: « prestar atenção aos perigos pode ser já uma exigência moral, e não nos apercebermos deles pode ser consequência da indiferença perante os bens jurídicos alheios. Nestas circunstâncias, a maior falta de respeito  pelo outro reside precisamente na negligência inconsciente»)

Para que exista culpa negligente é necessário que o agente possa, de acordo com as suas capacidades pessoais, cumprir o dever de cuidado que a que se encontra obrigado. Se alguém pode cumprir o dever de cuidado de cuja violação resulta a morte de  uma  pessoa,  pode concluir-se que também o poderá capazmente em relação à violação de que resultem três mortes e três ofensas corporais.

Tal como o disse o prof. Edº Correia, in Teoria do Concurso em Dto Criminal,  , 1963, pª  109 e ss.) , « do mesmo modo que é lícito  reprovar a actividade do agente quando de dolo se trate, tantas vezes quantas as lesões  jurídicas que ele quis produzir, igualmente é possível censura  a sua conduta por negligente tantas vezes quantas as lesões jurídicas que ele devia prever se produziriam e efectivamente vieram a ter lugar»

Também o recurso equiparativo à razão subjacente à unificação do juízo de culpa contida na  figura do crime continuado não é justificável.

E não o é, porque nesta tem de haver várias resoluções criminosas cuja censurabilidade é cada vez menor por força de um particular condicionalismo exterior que, de maneira considerável, facilita a repetição da actividade criminosa, enquanto que nos crimes negligentes, v.g. em caso de negligência inconsciente, não se pode falar de resolução nem , sendo o caso o de uma única acção, não poderia ser plúrima.

Por último, mesmo tendo em conta o princípio da culpa, algum exagero dela poderá ser controlado na graduação no momento da formulação da pena única, atendendo-se contudo e sempre ao verdadeiro dano social provocado pela conduta pluralmente ofensiva de bens jurídicos eminentemente pessoais integrantes de concurso de crimes em função da real gravidade da violação do dever de cuidado imposto ao agente e segundo as suas capacidades de  representação omitida (...).

3.7- (...) Segundo ainda o acórdão do STJ já antes citado nesta decisão, ali se concluiu também:
«(... )À argumentação aduzida ( Pedro Caeiro e Cláudia Santos), com que, no essencial, concordamos aditam-se, apenas, umas breves notas:

Entre nós e até hoje, a teoria da acção finalista ou teoria finalista da acção não encontrou eco perceptível, pelo menos na doutrina mais representativa e na jurisprudência dos tribunais superiores.

 Não surpreende, por isso, que também nunca se tenha visto defendida a ideia de que, nos crimes negligentes, o resultado é uma simples condição objectiva de punibilidade (tese extrema desenvolvida a partir da concepção puramente final da ilicitude, cfr. Jescheck, "Tratado de Derecho Penal -Parte General", trad. de Mir Puig e Munoz Conde, Bosh, Barcelona, 1981, 1.o vol., pág. 322). Aliás, na doutrina espanhola, onde Welzel tem alguns seguidores de vulto, essa ideia, embora ganhando um ou outro adepto entre os causalistas – Rodriguez Ramos defende-a de lege ferenda - , está longe de concitar a unanimidade, no próprio campo finalista – Suárez Montes e Cerezo Mir rejeitam-na (seg. inf. Santiago Mir Puig, "Derecho Penal -Parte General",         PPU"  Barcelona,      2.a       ed., 1985, pág.       236,     nota '33).

Partindo, ainda, da concepção de Welzel sobre o conteúdo da ilicitude material dos delitos culposos (.el elemento essencial de lo injusto de los delitos culposos no consiste en el resultado causado, sino en la forma de ejecución de la acción empreendida (...} con el desvalor de acción queda .fundamentado ya completamente lo injusto material de los delitos culposos mientras que el resultado producido lheva a cabo solamente una selección de él, en relación con su punibilidad. - cfr. "El nuevo sistema del Derecho Penal. Una introducción a la doctrina de la acción finalista", Barcelona, 1964, pág. 18), poderia chegar-se, ainda (mediante a ideia de que, excluído o resultado da ilicitude, esta, em todo e qualquer delito culposo, tem sempre o mesmo e único conteúdo - a violação do dever objectivo de cuidado -), à defesa da punição de um crime autónomo de imprudência ou dum crimen culpae.

 E, curiosamente, não por adesão ao finalismo, mas com base em considerações de ordem sistemática dos códigos, então, em vigor, este Supremo Tribunal, pelo Assento de 20 de Março de 1936, declarou que a negligência seria sempre punida (e -não, apenas, nos casos em que a: lei, expressamente, a mandasse punir), enquanto o Tribunal Supremo de Espanha decidia, sistematicamente, no sentido da punição do concurso ideal culposo como um único crime, a partir, justamente, da consideração que o C.P.E. consagrava um crimen culpae. Certo é, porém, que nenhuma destas decisões jurisprudenciais colheu apoio da doutrina dominante (vd. E. Correia, "Direito Criminal", I, Almedina, Coimbra, 1963, págs. 437/438, e Gimbernat Ordeig, "Introduccion a la parte general del derecho penal espanol", Universidad Complutense, Facultad de Derecho, Madrid, 1979, pág. 121), e que, entre nós, a doutrina do referido Assento veio a caducar por efeito da redacção dada ao art.º 110.º, do CP /1886, pela Reforma de 1954 (Decreto-Lei nº 39.688, de 5 de Junho): «Os crimes meramente culposos só são puníveis nos casos especiais declarados na lei. A estes crimes nunca serão aplicáveis penas superiores à de prisão e multa correspondente» (neste sentido, E. Correia, últ. ob. cit., pág. 438).

 Ora, como, com a entrada em vigor do Código Penal de 1982 - «Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência", cfr. Artº 13º reproduzido no C.P. de 1995 - nada se alterou (neste sentido, por todos, Cavaleiro Ferreira - "Lições de Direito Penal", I, Verbo, 1985, págs. 195/196 - e Maia Gonçalves- "Código Penal Português", 5.. ed., Almedina, Coimbra, 1990, pág. 92, anotação 2.ª, ao artº 13º), isso significa que, também, a tese da punição dum crimen culpae não pode ser invocada como fundamento da orientação jurisprudencial de que nos ocupamos.

Finalmente, há a considerar que, se durante a vigência do Código Penal de 1886, ainda se poderia afirmar que por força do disposto no § único do artº 38º, o concurso ideal de crimes era, afinal, um só crime, como, sem hesitação fazia Cavaleiro Ferreira - cfr. "Direito Penal Português - Parte Geral, Ed. Verbo, 1982, lI, págs. 474/475 - (e como, embora sem abdicar, não deixa de admitir E. Correia - cit. "A Teoria...", págs. 100/101), hoje, essa possibilidade está absolutamente afastada face à integral equiparação do concurso ideal ao concurso real, tanto ao nível da concepção como ao da punição ( cfr . Figueiredo Dias, ob. e loc. cits.). De qualquer modo, a orientação em análise nunca se escorou na norma daquele dispositivo do CP/1886 (que, já o Ac. S.T.J. de 23 de Julho de 1969 interpretava no sentido propugnado por Eduardo Correia - cfr. B.M.J. nº 189, pág. 182).

Não há, em suma, razão válida para se continuar a defender que, ainda que só nos casos de negligência inconsciente, o concurso ideal heterogéneo- deve ser punido como um único crime.

 Logo, o que se impõe concluir, é que, qualquer tipo de concurso ideal - homogéneo ou heterogéneo, doloso ou negligente - se integra na previsão do artº 30º nº 1, do actual Código Penal, o que significa que o agente que com uma só acção, realiza diversos tipos legais ou realiza diversas vezes o mesmo tipo legal de crime, independentemente de agir com dolo ou com negligência (consciente ou inconsciente), comete tantos crimes quantos os tipos preenchidos ou o número de vezes que o mesmo tipo foi realizado, a punir nos termos do artº 77º, do mesmo código.

(...).»

H4-) FACE AO EXPOSTO, cremos haver muito boas razões de facto , de direito e doutrinárias para se aceitar esta inversão de posição do STJ no sentido contrário à jurisprudência dominante ou seja, no sentido de se considerar estarmos perante uma pluralidade de infracções ( “in casu”, de  crimes de homicídio negligente).
De resto, partindo então desta qualificação, o arguido terá de ser condenado nos termos em que o foi mas não por um crime de homicídio negligente. Antes o será por dois crimes dessa natureza.

         I) Passando agora à  medida da pena.

         Refere-se na decisão recorrida que:

            (…)

“A escolha da pena deve por isso obedecer, nos termos do artigo 40º do Código Penal, a finalidades de prevenção geral positiva ou de integração, enquanto protecção de bens jurídicos, e a finalidades de prevenção especial de socialização referidas à reintegração do agente na comunidade.

Afigura-se que, no caso presente, já são acentuadas as necessidades de prevenção geral em face da sinistralidade rodoviária e o resultado foi muito gravoso com o saldo de duas mortes.

Por outro lado, apesar do arguido não ter antecedentes criminais e estar inserido socialmente e profissionalmente, entendemos, que é adequado optar pela pena detentiva da liberdade que apresenta inequívoca superioridade político-criminal, tendo em conta as necessidades preventivas que o caso configura.

Nestes termos opta-se pela pena de prisão.”

Efectivamente, estamos perante uma ilicitude muito elevada. O arguido sabia e conhecia bem o local e sobre ele impendia uma especial dever de cuidado que não respeitou. Acres ainda que não mostrou arrependimento nem assumiu convictamente a sua responsabilidade. A exigência de uma punição assertiva e consistente deve ser, aqui, exemplar e dotada de um forte efeito dissuasor. Efeito esse que não se podia antever no caso de aplicação de uma pena pecuniária..

Não há pois, que fazer censura à opção pela pena privativa

E esta, ainda na perspectiva de  um único crime, acabou por ser condenado em 20 meses, medida esta que se situa um pouco acima da metade da moldura abstracta ( que vai de 1 mês a  3 anos ( 36 meses)

Foi-o nos termos seguintes:

Medida concreta da pena

Na determinação da medida concreta da pena há que atender ao critério geral previsto no art.º 71.º, n.º1 e 2 do Código Penal.

                Nos termos do art.º 71.º, n.º 1 do Código Penal, os critérios legais de fixação da medida da pena, a aplicar a cada caso, são a culpa e a prevenção, sendo certo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

                A culpa, enquanto pressuposto da pena, definirá o seu limite máximo, a moldura dentro da qual as exigências de prevenção, como fins da pena, lhe fixarão a medida. Não há razões de prevenção que possam situar a pena fora da dimensão da culpa. Assim, toda a pena tem que ter como suporte axiológico normativo uma culpa concreta, nunca podendo exceder o seu limite.

                A prevenção significa, por um lado, prevenção geral positiva ou de integração e, por outro lado, prevenção especial de socialização. Assim, a exigência legal de que a medida da pena seja determinada em função da prevenção explica-se pelo facto de se dever atender à necessidade comunitária da punição do caso concreto, e à tutela do bem jurídico-penal em causa, reafirmando a validade da norma violada                . E, ainda, a considerações ligadas à necessidade de ressocialização e reintegração do delinquente na comunidade.

                A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa, de intimidação, mas como prevenção positiva de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança, face à violação da norma.

                A prevenção especial (reintegração do agente na sociedade) assume também um papel decisivo, enquanto critério determinador da medida da pena.

                Dentro da moldura penal da culpa, serão razões de prevenção geral positiva que hão-de permitir delinear uma submoldura, no quadro da qual as exigências de prevenção especial irão determinar a medida exacta da pena concreta.

                A quantificação da culpa e o grau de exigência das razões de prevenção, em função das quais se vão dimensionar as correspondentes molduras, faz-se através da ponderação das circunstâncias, presentes no caso concreto, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, de acordo com o disposto no art.º 71.º, n.º2, do Código Penal.

                No que respeita aos factos provados resulta que a culpa na ocorrência do acidente é de atribuir em exclusivo ao arguido.

                Estamos perante um facto ilícito típico cuja gravidade das consequências se situa a um nível elevado. Com efeito, estão aqui em causa, a perda de duas vidas humanas, o que agrava a ilicitude na determinação da pena concreta.

As exigências de prevenção geral assumem bastante relevo considerando o gravíssimo índice de sinistralidade estradal, resultado, na sua grande parte, do desrespeito pelas normas de cuidado jurídico socialmente impostas.

                É que, sendo a circulação rodoviária uma actividade considerada como objectivamente perigosa, recai sobre cada um de nós a exigibilidade de um específico dever de prudência no sentido de serem adoptados os deveres de cuidado que sejam adequados a evitar certos resultados.

                No que respeita à prevenção especial, não se vislumbram necessidades de socialização – desde logo porque não existem antecedentes criminais e o arguido é trabalhador, presidente de Junta de Freguesia, assim, bem inserido sócio-profissionalmente e tido como um condutor prudente, diligente e responsável.

                Assim, ponderando os diversos factores supra-referidos, entendemos revelar-se proporcionada e adequada a pena de 20 meses de prisão pelo crime de Homicídio por Negligência.


                Suspensão da Execução da Pena

Dispõe o art.º 50.º do Código Penal:

                “1- O tribunal suspende a execução da prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

                Na base da decisão da suspensão deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, a esperança de que este sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa.

                Nessa prognose deve atender-se à personalidade do réu, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões de prevenção especial.

                Sendo favorável esse juízo de prognose deverá, então, o tribunal decidir se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção (geral) do crime.

                No caso em apreço, como já foi supra referido, o arguido está integrado social e profissionalmente, sendo inclusive Presidente de Junta de Freguesia. Em face das determinações impostas pela prevenção especial a advertência que constitui a condenação numa pena de vinte meses de prisão aplicada constituirá um factor mais do que suficiente, pelo menos de acordo com um normal juízo de prognose, de que a conduta do arguido se irá pautar por uma condução que evite a repetição do trágico evento. O arguido não assume qualquer sintoma de falta de socialização que imponha, em sede de prevenção especial, o cumprimento da pena com uma finalidade ressocializadora, tanto mais que o mesmo é tido como um condutor prudente, diligente e responsável, pelo que, os factos ocorridos terão sido um acto isolado na sua vida.

                Assim, pensamos que a necessidade de reprovação do crime e de protecção do bem jurídico violado ficam suficientemente acauteladas com a simples censura do facto e a ameaça da prisão, pelo que suspendemos a execução da pena de prisão pelo período de 2 anos.”


            *
Dispõe o artº 40º, do Código Penal, que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente (nº 1) e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2).
Do nosso ponto de vista, deve entender-se que, sempre que e tanto quanto for possível, sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre, com o limite imposto pelo princípio da culpa - nulla poena sine culpa -,a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos.

A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo fundamento último da pena, define, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém, subordinada que está à finalidade principal de protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo; este, logicamente, não pode ser outro que não o mínimo de pena que, em concreto, ainda, realiza, eficazmente, aquela protecção.

Enfim, devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal (sem, todavia, sob pena de violação intolerável da sua dignidade, lhe impor a interiorização de um determinado sistema de valores), a pena tem de responder , sempre, positivamente, às exigências da prevenção geral de integração .

Ora, se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então, parece evidente que - dentro, claro está, da moldura legal-, a moldura da pena aplicável ao caso concreto ("moldura de prevenção") , há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social.

A medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção( artº 71º; nº 1,do C.P.), atendendo-se a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (nº 2, do mesmo dispositivo).

A moldura legal ou abstracta do crime de homicídio, por negligência simples, atinge um máximo até 3 anos cfr. Artºs 137º nº 1 do C.P.).

Assim, consideraremos:

Face às taxas de sinistralidade rodoviária (persistentemente elevadíssimas em Portugal[8]),  têm-se tomado mais prementes as exigências da prevenção geral positiva;

- O elevado grau da ilicitude do facto ( duas mortes) e  moderado da culpa  do arguido;

-Que o arguido está socialmente bem integrado, mas não interiorizou ainda adequadamente a sua responsabilidade na produção do acidente, designadamente a sua invasão inopinada da faixa contrária, em via com condições de tráfego perigosas.

Julgamos que, por um lado, a pena de prisão satisfaz as aludidas exigências da prevenção geral e que, por outro, a medida  concreta de prevenção da pena de prisão se define, relativamente a cada um dos crimes de homicídio, na ordem dos 16 meses de prisão.

A fixação de 20 meses de prisão parece-nos, na verdade, um pouco excessiva face  à primariedade criminal do arguido e ao seu bom comportamento anterior. A sua ligeira diminuição, fixando-a em 16 meses (pouco  acima de um terço da moldura abstracta, parece-nos mais ajustada e proporcional, adequada às exigências especiais e gerais de prevenção.

Em todo o caso, tendo em conta os princípios gerais sobre cúmulo jurídico de infracções:

No que respeita à pena única, esta determina-se, ainda, em função da culpa do arguido e das necessidades de prevenção, avaliando-se, em conjunto, os factos e a sua personalidade (cfr. Artºs 71º, nº, e 77º, nº 1 -2.a parte -, do C.P.).

A moldura abstracta do concurso vai  de 16  meses a 32 meses de prisão (cfr. art°. 77º, n.º 2, do C.P.).

A ilicitude global dos factos é muito elevada e a culpa foi acentuada dentro de um  grau  ainda moderado

Justifica-se assim uma pena unitária de 20 meses de prisão, tendo em conta as razões de prevenção especial, pena esta que fica pois a um nível não superior mas exactamente igual à da pena fixada na decisão recorrida, não se violando desta forma o princípio da proibição da “reformatio in pejus”.

Mantém-se também  por esta e pelas razões da decisão recorrida a suspensão da execução da pena em dois anos.

Em síntese:

O recurso improcede de facto e  de direito.

Qualifica-se a acção do arguido com pluralidade de infracções ( dois homicídios negligentes em autoria material).

Pune-se cada um dos crimes com 16 meses de prisão.

Fixa-se em 20 meses de prisão a pena unitária e mantém-se o regime de suspensão.

III- DECISÃO

3.1- Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.

3.2- Mas altera-se a qualificação jurídica condenando-se o arguido como autor material de dois crimes de homicídio negligente previsto e punido pelo artigo 137º nº 1, do Código Penal e em 16 meses de prisão por cada um , fixando-se a pena única em 20 meses de prisão.

3.3- Taxa de justiça criminal a cargo do arguido em 6 UC

            Lisboa, 14 de Setembro de  2007

Os Juízes Desembargadores

Agostinho Torres

Martinho Cardoso

José Adriano

(texto elaborado em  suporte informático , revisto e rubricado pelo relator artº 94º do CPP)

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[1] vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95
[2]  vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e  o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de  Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda  jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas. [3] Ac RP de 2-9-2005
[4] Vide , neste sentido, além do mais que no texto se alude, posição concordante do Prof. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense ao CP de 1995, artº 137º.
[5] cfr.  Zielinski, Handlungs-und Erfolgsundwert, 1973, p. 200 e ss.)
[6] cfr   Maurach-Festsrift, 1972, p. 51 e ss
[7] cfr Pte geral do tratado de dto penal, p. 529 e ss.
[8] Todos os anos nos países da CEE morrem em acidentes de viação cerca de 50.000 pessoas e 1.500.000 ficam feridos.  Dito de outra maneira , o nº de mortos corresponde à queda de um Boeing 747 completamente cheio, de 3 em 3 dias , com morte de todos os seus ocupantes.  Desde que a comunidade foi criada em 1957, morreram em acidentes rodoviários quase 2 milhões de pessoas e cerca de 40 milhões ficaram feridas . Tal corresponderia, comparativamente, ao desaparecimento total da Grande Lisboa e a ferir todos os habitantes da Península Ibérica , pelo menos, com gravidade – ( vide artigo de JERVIS PEREIRA  , Presidente da Prevenção Rodoviária Portuguesa, in Algumas Considerações sobre a sinistralidade rodoviária em Portugal e seus custos..., Março de 1993, Textos do CEJ , vol 2 pª 191.