Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | PERSONALIDADE JURÍDICA PESSOA COLECTIVA GERENTE RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A censurabilidade da conduta gerente que permite a descapitalização da respectiva sociedade, prejudicando por essa via os credores sociais, terá que ser efectivada em sede de declaração de insolvência culposa e consequente inibição do gerente para o exercício do comércio - e não por via do instituto ( de carácter excepcional ) do levantamento da personalidade jurídica da sociedade, quando se deva concluir que o relacionamento comercial que está em causa foi directamente desenvolvido, com toda a normalidade, entre dois entes societários ( as sociedades A. e Ré ), e que no mesmo nada influíram as vicissitudes concernentes à constituição e funcionamento de outras sociedades geridas pelo R. pessoa singular. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentou V. Lda. acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinária contra A., Lda., J. e F., alegando, quando à primeira ré, a falta de pagamento do preço dos materiais e equipamentos fornecidos pela autora entre 2001 a 2006, e, quanto aos segundos réus, a desconsideração da personalidade colectiva da primeira ré e responsabilização directa destes pelas suas dívidas. Conclui pedindo condenação de todos os RR. no pagamento da quantia de € 174.639,86, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. Citados, os réus não contestaram, considerando-se assentes os factos articulados na petição inicial. Foi proferida sentença que julgou a presente acção procedente quanto à Ré A. Lda., e improcedente quanto aos RR. J. e F. ( cfr. 256 a 262 ). Apresentou a A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação. Juntas as competentes alegações, a fls. 267 a 284, formulou a apelante as seguintes conclusões: 1. A Autora instaurou a presente acção declarativa peticionando à sociedade Ré o pagamento da quantia de 174.639,86€, e respectivos juros, referentes ao material fornecido a esta, bem como a condenação solidária no pagamento da mesma quantia dos Réus J. e F., pedido que baseou na aplicação aos factos da teoria da desconsideração da personalidade colectiva. 2. A decisão recorrida julgou procedente o pedido formulado quanto à sociedade Ré, mas julgou improcedente quanto aos Réus J. e F. por entender não se verificarem os pressupostos que justificam o levantamento da personalidade colectiva. 3. A chamada teoria da desconsideração da personalidade colectiva surgiu para controlar as situações em que a figura societária é utilizada para fins ilícitos e que nada tem a ver com a razão de ser da personalidade colectiva, configurando um desvio à sua função. 4. Contrariamente ao entendimento do tribunal a quo, que concluiu não ser relevante a sucessão de sociedades constituídas pelo Réu J. – três ao longo de cerca de dez anos – entendemos que é precisamente a sucessão de sociedades e o modo como elas surgem e depois terminam que melhor caracteriza a utilização abusiva que o Réu J. faz da personalidade colectiva. 5. Não se pode fazer uma análise individual de cada um dos factos alegados e provados, mas sim uma interpretação de cada um deles considerando a globalidade da factualidade apresentada pois, em regra, o abuso de direito só é perceptível após um encadeamento de factos que, individualmente, aparentam ser lícitos. 6. É verdade que a Autora não alega transferências de património entre sociedades porque, simplesmente, as mesmas não têm património, pois todo o activo que aquelas sociedades produzem, fruto da sua actividade, ingressa directamente na esfera jurídica dos Réus J. e F. e as sociedades apenas acumulam passivo. 7. O Réu foi sócio de uma sociedade denominada O. Ldª a qual faliu, tendo, entretanto, constituído a sociedade J. Ldª (a aqui Ré A. Ldª) que também veio a ser declarada insolvente já no decorrer dos presentes autos, gerindo de facto, actualmente, uma outra sociedade denominada C., Ldª. 8. Conforme o Réu J. reconhece junto de terceiros (cf. factos provados) o “patrão” de todas estas sociedades é o mesmo: ele próprio. 9. Também não se concorda com o argumento do M º Juiz a quo de que o facto de a Ré ter contraído dívidas perante a Autora com a consciência, por parte do Réu, de que a sociedade não tinha património e liquidez para as pagar, não é facto que permita de uma assentada concluir ter havido um abuso da responsabilidade limitada da sociedade pois poderá o Réu ter agido no pressuposto de que, por exemplo, com os materiais comprados à Autora, iria prestar serviços a terceiros que lhe renderiam proveitos suficientes para os pagar, na medida que se baseia numa mera hipótese de raciocínio que os Réus nem sequer trouxeram aos autos. 10. Aliás, a segurança dos Réus J. e F. na figura da personalidade colectiva é tanta e deixa-os de tal maneira confortáveis que os mesmos nem sequer quiseram assinar as citações (efectuadas por contacto pessoal) pois ao verem que a sociedade A. Ldª constava como Ré alegaram de imediato nada terem a pagar por já terem vendido as quotas. 11. O Mº Juiz a quo também desvaloriza a afirmação da Autora de que os Réus obtiveram desta sociedade lucros que retiraram para as suas contas pessoais por o “direito de quinhoar lucros ser um direito societário básico”, sendo certo que a palavra lucros utilizada pela Autora não o foi no seu sentido estrito mas no seu sentido amplo enquanto ganho ou beneficio que retiraram da mesma. Tendo a sociedade Ré sido declarada insolvente, não tinha, obviamente lucros para quinhoar. 12. Quando a Autora afirmou que “à custa da Autora e dos demais credores, os Réus J. e esposa obtiveram lucros para si, retirando para as suas contas pessoais e de familiares receitas das sociedades que vão criando (…) aumentando o seu património pessoal e utilizando a personalidade colectiva para manterem tal património salvaguardado, ao mesmo tempo que vão “esvaziando” essas sociedades, nada registando como património das mesmas” quis com isso dizer que o produto da actividade da sociedade Ré, bem como das outras sociedade mencionadas também constituídas pelo Réu J., em vez de ingressar na esfera jurídica destas, como deveria, a fim de proporcionar meios para liquidar as despesas da sociedade, ingressava directamente na esfera jurídica do Réu J.. 13. A constituição da sociedade J. Ldª, bem como das outras duas sociedades, não visou a prossecução de uma actividade económica, visando sim e exclusivamente a protecção dos interesses pessoais do Réu J., defraudando a razão de ser da personalidade colectiva. 14. Uma melhor pormenorização dos actos abusivos praticados pelo Réu J. dependia do conhecimento e análise pericial da contabilidade e contas bancárias das sociedades envolvidas e do “homem oculto”, elementos cujo acesso estava vedado à Autora e que a mesma não teve oportunidade de requerer pois o processo não teve fase instrutória por falta de contestação. 15. Entendemos que também não merece acolhimento o entendimento do tribunal a quo de que o levantamento da personalidade colectiva não tem consagração no direito positivo pois a sua consagração está no artigo 334º do Código Civil. 16. Conforme já se decidiu no Tribunal da Relação do Porto (acórdão de 22.06.2009) é o artigo 334º do C.C. que permite a aplicação da desconsideração da personalidade colectiva de jure condito. 17. Ainda que assim não se considere, doutrina e jurisprudência têm admitido consagrar-se uma cláusula geral de desconsideração e que estando reunidos os requisitos do artigo 10º, n.º 3 do Código Civil e não se conhecendo disposição semelhante ao preceituado no artigo 84º do Código da Sociedades Comerciais, segundo o qual o sócio único responde ilimitadamente pelas obrigações sociais constituídas no período posterior à concentração, quando a sociedade não tem património para pagar as suas dívidas aos credores, o intérprete, no caso o julgador deve integrar a lacuna, responsabilizando a pessoa singular que em plena actuação dominante e manifestamente abusiva usou as sociedades em benefício próprio, integrando-se a lacuna, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10º do Código Civil, como se ele fosse o legislador. 18. A subcapitalização das sociedades (efectiva insuficiência de fundos) é uma das situações que pode justificar o levantamento da personalidade colectiva, nomeadamente quando a sociedade é criada com o único objectivo de limitar a responsabilidade e permitir aos sócios concluir negócios à custa dos credores ou quando os seus gerentes ou administradores provocam falências evitáveis ou retardam falências inevitáveis, pressupostos que se verificam nos autos. 19. Compreende-se que, não tendo esta tese ainda merecido um acolhimento expresso do nosso legislador, torna mais difícil a sua interiorização pelo foro e alguma “insegurança” e “desconforto” por parte do julgador que se vê confrontado com o problema, uma vez que a sua aplicação não está balizada nos seus pressupostos, mas o que é certo é que tais receios, compreensíveis, não podem, nem devem, impedir o julgador de fazer Justiça. 20. No caso em apreço, estão reunidos factos suficientemente reveladores da atitude abusiva do Réu J. : 21. Desde 1990 que a Autora mantém relações comerciais com o Réu J., sendo que no início o mesmo agia sob a veste da pessoa colectiva O., Ldª, cuja falência vem a ocorrer anos mais tarde, constituindo então o mesmo a sociedade Ré (na altura designada J. Ldª); 22. Na eminência da falência desta sociedade, que se veio a verificar, o Réu J. e a esposa cederam as suas quotas, simuladamente, a um dos seus trabalhadores, e alteraram a firma para A. Ldª, a fim de se desassociarem desta sociedade, sendo certo que o Réu J. sempre manteve a gerência de facto; 23. Quando esta sociedade é declarada insolvente já o Réu J. se encontra a agir sob a veste de novo ente colectivo – a sociedade C. Ldª – da qual também se intitulava “patrão” e que é gerida por si, apesar do seu nome não constar nem como sócio, nem como gerente, utilizando familiares e amigos para esse fim, mantendo-se oculto. 24. Esta sucessão de sociedades ao longo dos anos, todas elas destinadas à falência, foram constituídas com o único intuito de servir de “escudo protector” à actividade do Réu, as quais vão acumulando as dívidas provenientes dessa actividade, sendo que as receitas, essas, entram directamente na esfera jurídica do Réu J., engrossando o seu património pessoal. 25. Não aplicar o levantamento da personalidade colectiva ao caso em apreço é premiar aqueles que “usando e abusando” do instituto da pessoa colectiva continuam a enriquecer à custa da boa fé alheia. Contra-alegaram os apelados, pugnando pela manutenção do decidido. II – FACTOS PROVADOS. Foi dado como provado em 1ª instância : Em termos genéricos, e sempre necessariamente depurado dos juízos de natureza conclusiva e de todas as considerações que não encerram em si verdadeira matéria de facto, o alegado na petição inicial, Onde pode ler-se : 1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de máquinas e equipamentos para a construção civil. 2. A Ré A. Ldª, gerida pelo segundo Réu, é uma sociedade comercial que se dedica à realização de trabalhos de cofragens e construção civil. 3. Há cerca de dois anos, a sociedade Ré alterou a sua firma para A. Ldª, sendo que durante vários anos usou a designação J., Ldª, nome do segundo Réu. 4. A Autora, na pessoa do seu gerente e trabalhadores, tem relações comerciais com o Réu J. desde 1990. 5. Na mesma altura o Réu começou a comprar material à Autora, na qualidade de trabalhador por conta do irmão, Arm., o qual também se dedicava à construção civil. 6. Em 1993, foi constituída a sociedade O Ldª, tendo como únicos sócios e gerentes o referido Arm. e o segundo Réu J., a qual se tornou cliente da Autora. 7. A aludida sociedade – O., Ldª - veio a falir por sentença transitada em julgado em 14 de Outubro de 2003. 8. A Autora, credora da referida sociedade, não obteve até à presente data o pagamento do seu crédito, apesar de o ter reclamado no processo de falência. 9. Em 1995, o Réu J. e a esposa constituíram a sociedade Ré – sob a firma J., Ldª, da qual o primeiro se torna gerente. 10. A Ré J. Ldª tornou-se igualmente cliente da Autora, adquirindo a esta diversos materiais e equipamentos para a construção civil. 11. Apesar da falência da sociedade que o Réu J… geria juntamente com o irmão (a O. Ldª) o mesmo voltou a ganhar a confiança do sócio gerente da Autora. 12. O Réu J. culpou o irmão pela falência da sociedade (o identificado Arm., sócio e gerente da O. ) alegando que o mesmo é que geria efectivamente a sociedade e que teria sido a sua gestão danosa que a levou à falência. 13. A sociedade Ré tornou-se assim cliente da Autora, adquirindo a esta variados materiais e equipamentos, mantendo com as mesmas relações comerciais constantes desde 2001 até meados de 2006. 14. O Réu J., na qualidade de sócio gerente da sociedade Ré, entregou à Autora, em diversos momentos letras de câmbio que se destinavam a ser mensalmente reformadas. 15. Nos finais do ano de 2005/inicio do ano de 2006, o Réu J. começou a queixar-se da falta de liquidez da sociedade, protelando pagamentos que havia acordado efectuar, não efectuando o pagamento das reformas das letras que tinha entregue à Autora e que estavam em circulação, aumentando cada vez mais o seu débito, sem que entrassem valores a crédito. 16. O débito da sociedade Ré para com a Autora ascende presentemente ao montante global de € 174.639,86, valor ao qual acrescem os juros entretanto vencidos no montante de € 12.926,24. 18. Parte do montante em dívida - a quantia de € 74.326,16 - está titulada por sete letras de câmbio aceites pela sociedade Ré, as quais não foram liquidadas nem reformadas na data do seu vencimento, nem posteriormente: • letra no montante de € 23.304,33, com data de vencimento de 18.05.2006; - • letra no montante de € 5.015,77, com data de vencimento de 25.05.2006; • letra no montante de € 9.414,03, com data de vencimento de 15.05.2006; • letra no montante de € 28.058,18, com data de vencimento de 21.06.2006; • letra no montante de € 1.862,90, com data de vencimento de 21.04.2006; • letra no montante de € 3.293,39, com data de vencimento de 18.01.2006; • letra no montante de € 3.377,54, com data de vencimento de 18.08.2005. 19. Em meados de 2006, passou a ser voz corrente no ramo da construção civil, nomeadamente entre os clientes da Autora, que a sociedade Ré estava “cheia de dívidas”, “prestes a falir”, e que o Réu J. já tinha constituído uma nova sociedade, denominada C. para “escapar”ao alcance dos credores. 20. Numa das diversas interpelações da Autora ao Réu para que este efectuasse pagamentos por conta da dívida, o mesmo foi confrontado com a existência da nova sociedade, tendo o Réu respondido ao sócio gerente da Autora com a expressão: “não se preocupe porque o patrão é o mesmo”, fazendo simultaneamente promessas de pagamento que nunca cumpriu. 21. Com efeito, em Abril de 2006 foi constituída a sociedade C. Ldª, a qual é gerida efectivamente pelo Réu J.. 22. É o Réu J. que toma todas as decisões inerentes à aludida sociedade, nomeadamente, contratando trabalhadores, adquirindo bens, orçamentando trabalhos, celebrando - em nome desta - negócios de todo o tipo, tal como acontece com a sociedade Ré A. Ldª. 23. É o Réu J. o “rosto” da sociedade C. Ldª, bem como da sociedade Ré A. Ldª. 24. É o Réu J. o único “dono” do capital social de tais empresas, apesar de, formalmente, as quotas estarem registadas em nome de outras pessoas. 25. A quota maioritária da nova sociedade (C. Ldª) pertence ao sócio And., solteiro, menor, o qual é filho dos Réus J. e F.. 26. As duas outras quotas menores, uma delas pertencente a P., cunhado do Réu J. e a outra a M., seu trabalhador, o qual exercia funções no estaleiro da sociedade Ré. 27. Por sua vez, inicialmente a gerência da C. Ldª coube a Cat., a qual era conhecida como sendo engenheira, prestando serviços ao Réu J.. 28. A identificada Cat. também foi gerente da sociedade Ré (A. Ldª) entre 13 de Abril de 2005 e 13 de Abril de 2006. 29. Sob o aspecto formal, a gerência da C. cabe ao sócio M., trabalhador de confiança do Réu J.. 30. Os sócios e gerentes da C. Ldª identificados no registo comercial apenas emprestam o seu “nome” para o efeito, sendo a sociedade desde sempre gerida de facto pelo Réu J. . 31. No estaleiro da sociedade Ré, sito na Rua do …, em …, foi colocada uma placa com a designação “Estaleiro da C., Ldª”, mantendo-se de resto tudo igual, nomeadamente, continua a exercer funções no mesmo, o referido M.. 32. Praticamente em simultâneo com a constituição da sociedade C. (Abril de 2006) os RR. J. e F. declararam transmitir as quotas que detinham na sociedade Ré (J. Ldª) a favor de Alb. e Dom.. 33.O referido Alb. é pedreiro e trabalha com o Réu J., obedecendo às ordens deste. 34. Aquando da transmissão das quotas da sociedade J. Ldª para o referido Alb. e esposa, a denominação da firma foi alterada para A. Ldª , 35. O único gerente de facto de tal sociedade (A. Ldª) continua a ser o Réu J.. 36. Nem a sociedade Ré, nem a identificada C. Ldª possuem património imobiliário, ou qualquer outro susceptível de garantir o pagamento aos credores. 37. Ambas as sociedades estão totalmente descapitalizadas. 38. Apenas duas das viaturas utilizadas pelo Réu J. ao serviço da sociedade Ré A. Ldª (ex - J. Ldª) estão registadas a favor da mesma e ambas estão oneradas: Um veículo automóvel de marca Iveco, matricula HF, onerada com o registo de uma penhora; um veículo automóvel de marca BMW, matricula TG, com registo de reserva de propriedade a favor do B, S.A., em virtude de um contrato de crédito celebrado com a aludida instituição financeira, o qual se encontra em incumprimento. 39. Uma outra viatura habitualmente utilizada pelo Réu J., um veículo de marca MAN, com a matrícula QB, está registado a favor de C. Ldª, estando já onerado com uma penhora. 40. Todas as outras viaturas habitualmente conduzidas pelos Réus estão registadas a favor de outras pessoas, nomeadamente a favor de A., irmão do Réu J. e de P., seu cunhado e sócio da C.. 41. Apesar da constituição das diversas sociedades, o Réu J. mantém sempre ao seu serviço três trabalhadores “fiéis”: o M., trabalhador no estaleiro (e que surge agora como sócio da C. ) e a Cl. e a E. como empregadas de escritório. 42. Na verdade, tais trabalhadores não são trabalhadores, nem sócios ou gerentes de nenhuma das aludidas sociedades, mas sim meros empregados do Réu J.. 43. As sociedades constituídas pelo Réu J. são instrumentos que o mesmo utiliza para concluir negócios, limitando assim a sua responsabilidade. 44. Sob a veste de três personalidades colectivas diferentes o Réu J. contraiu dívidas avultadas, nomeadamente à Autora, bem sabendo que a sociedade Ré não tinha liquidez, nem património para fazer face às mesmas. 45. Os Réus J. e esposa obtiveram lucros para si, retirando para as suas contas pessoais e de familiares receitas das sociedades que vão criando. 46. Os Réus J. e esposa usaram o nome do filho (menor) e de empregados como titulares meramente formais do capital social dessas sociedades. 47. Os Réus J. e esposa aumentaram o seu património pessoal, utilizando a personalidade colectiva para manterem tal património salvaguardado, nada registando como património das mesmas. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1- Considerações gerais acerca da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa colectiva. 2 - Razões para a não subsunção dos factos provados à figura da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa colectiva. Passemos à sua análise: 1- Considerações gerais acerca da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa colectiva. Sustenta a A. que os factos provados - por confissão - permitem concluir que os RR. J. e F. quiseram beneficiarem-se em prejuízo da sua credora, utilizando dolosamente para o efeito a “ capa protectora “ de diversos entes societários, usados precisamente para esse fim, incorrendo num abuso do instituto da personalidade colectiva - o que corresponde, no fundo, a uma situação de abuso de direito[1]. Refere, a propósito desta figura, António Menezes Cordeiro, in “ Manual de Direito das Sociedades “ Volume I, pag. 370 : “ O abuso do instituto da personalidade colectiva é uma situação de abuso de direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificada a propósito da actuação do visado, através duma pessoa colectiva. No fundo, o comportamento que suscita a penetração vai caracterizar-se por atentar contra a confiança legítima ( venire contra factum proprium, suppressio ou surrectio ) ou por defrontar a regra da primazia da materialidade subjacente ( tu quoque ou exercício em desequilíbrio ). ( … ) O atentado à boa fé deve ser muito nítido, para justificar o levantamento. “[2] Acrescenta o mesmo autor, a pag. 381 : “ O levantamento conquistou assim uma autonomia dogmática, enquanto instituto de enquadramento. No fundamental, ele traduz uma delimitação negativa da personalidade colectiva por exigência do sistema ou, se se quiser : ele exprime situações nas quais, mercê de vectores sistemáticos concretamente mais ponderosos, as normas que firmam a personalidade colectiva são substituídas por outras normas. “. No mesmo sentido, referiu-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Outubro de 2005 ( relator Henrique Araújo ), publicado in www.dgsi.pt, : “ as pessoas colectivas são centros autónomos de relações jurídicas, autónomos mesmo em relação aos seus membros ou às pessoas que actuam como seus órgãos. Por isso, o artº 5º, das Sociedades Comerciais explicita que as sociedades gozam de personalidade jurídica. ( … ) Quando a personalidade colectiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade colectiva : é o que a doutrina designa pela desconsideração ou superação da personalidade jurídica colectiva. “. Consignou-se, sobre esta matéria, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 2009 (relator Paulo Sá), publicado in Colectânea de Jurisprudência on line : “ Hoje, estão mais ou menos sistematizadas as condutas societárias reprováveis que, nessa vertente, podem conduzir à aplicação do referido instituto. De entre elas avultam : a confusão ou promiscuidade entre as esferas jurídicas da sociedade e dos sócios ; a subcapitalização, originária ou superveniente, da sociedade, por insuficiência de recursos patrimoniais necessários para concretizar o objecto social e prosseguir a sua actividade ; as relações de domínio grupal… Mas também na vertente do abuso de personalidade se podem perfilar algumas situações em que a sociedade comercial é utilizada pelo(s) sócio(s) para contornar uma obrigação legal ou contratual que ele individualmente assumiu, ou para encobrir um negócio contrário à lei, funcionando como interposta pessoa. Nessas hipóteses, desde que seja patente um comportamento abusivo e fraudulento por parte de determinado sócio, em prejuízo de terceiros, supera-se a capa da sociedade e passa a ver-se esse sócio, que responderá individualmente perante o lesado, após ser chamado a juízo. “. Escreve, sobre esta mesma matéria, Pedro Cordeiro in “ A Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Comerciais “, pag. 99 : “ …a desconsideração deve ser entendida a dois níveis : Um, mais amplo, que engloba todos os casos de desrespeito pelo princípio da separação entre a pessoa colectiva e aqueles que constituem o seu substrato pessoal… Outro, mais restrito, que a demarca enquanto instituto jurídico autónomo, nos casos em que uma primeira imputação de direitos ao “ homem oculto “ ou à pessoa colectiva resultante da autonomia desta, seja insatisfatória e corrigida, imediatamente, com base num abuso do instituto, ou seja, sem o recurso a uma norma específica de imputação. A desconsideração assume, por conseguinte, significado, enquanto instituto jurídico autónomo, quando uma consequência jurídica não resulta da aplicação de qualquer norma mas, apenas e imediatamente, da constatação de um abuso do instituto. A desconsideração é, pois, uma correcção de uma primeira imputação, enquanto que a aplicação de normas é, pelo contrário, um problema de primeira imputação. O abuso de instituto gerador da desconsideração enquanto instituto jurídico autónomo é, por seu lado, um abuso da limitação da responsabilidade - que se manifesta nos casos de subcapitalização e de mistura de patrimónios. “. Finalmente, sobre o levantamento da personalidade jurídica do ente colectivo, veja-se, com particular interesse, a extensa anotação ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Novembro de 2007 ( relator José Ferraz ) efectuada por Ricardo Costa e publicada nos “ Cadernos de Direito Privado “, nº 32, pags. 45 a 69, onde o mesmo refere que : “ …interessa, sobretudo, perceber que essas formas de desinteresse pela subsistência e/ou retirada das fontes nucleares de subsistência da sociedade ( mormente as que se movem com notórios embaraços de liquidez e solvabilidade ), que expõe a sociedade a um risco ameaçador para sua existência, devem ainda poder fundamentar uma responsabilidade externa dos sócios em face dos credores-terceiros, com base no instrumento praeter legem da desconsideração. ( … ) A desconsideração, nestas circunstâncias não deixa de ser mais uma resposta a uma manifestação de abuso institucional ( e, se o for, individual ) na utilização e funcionamento da “ forma jurídica societária “ : o sócio, que, pela regra, não responde pelas dívidas da sociedade perante os credores, perde o direito de invocar essa responsabilidade e é demandado a responder pelas obrigações sociais, na qualidade de um terceiro obrigado pelo cumprimento de uma dívida alheia. ( … ) importa identificar um conjunto ( porventura alargado e reiterado no tempo ) de actuações negociais e jurídicas susceptíveis de evitar a aplicação da regra da responsabilidade universal e pessoal pelos encargos formalmente imputados à sociedade, determinados pela procura de dar satisfação desse interesse concreto, que se afigura ilegítimo. Assim, interessará sempre visualizar na conduta do sócio ou dos sócios uma combinação de actos ( acções ou omissões ), ainda que formalmente lícitos, para atingir um fim ilegítimo, visível num resultado danoso : o desfavorecimento dos interesses de autonomia e suficiência económica-patrimonial da sociedade, que se actualiza no momento da insatisfação dos direitos creditícios, resultado da delapidação do património social e da capacidade empresarial da sociedade. Se assim é, ou seja, se o complexo de interesses perseguidos pelos factos protagonizados pelo sócio ou sócios durante a societate são diversos daqueles que são próprios do esquema de organização societária (privilegiada em termos patrimoniais ), é razoável concluir que o agente-sócio(s) actua fraudulentamente. “. Ciente deste enquadramento de ordem geral, Haverá que analisar se os factos reunidos nos autos revelam, com a necessária segurança, uma actuação do agente - que tomou em mãos o destino das relações comerciais - especialmente direccionada, em termos ilícitos, à exoneração da sua responsabilidade - sustentando que quem agiu não foi ele, mas sim o ente abstracto a que deu vida e voz -[3], visando beneficiar ilegitimamente da limitação de responsabilidade, com directo e doloso prejuízo para os credores sociais, violando deste modo, gravemente, a confiança e os deveres de lealdade para com a contraparte, com inadmissível prejuízo para os valores da lisura e rectidão negocial. Em suma, haverá que determinar se os RR. (pessoas singulares) no concreto relacionamento que mantiveram com a A., se escudaram fraudulentamente na limitação da responsabilidade duma pessoa colectiva, cuja vontade funcional nesse sentido manipularam, com o fito de escapar ao cumprimento das suas obrigações. Há, portanto, que apurar se nos encontraremos aqui - com base na factualidade alegada pelos peticionantes - perante um exercício inadmissível da posição jurídica de representante ou agente de facto da sociedade devedora, subsumível à figura jurídica em apreço. 2 - Razões para a não subsunção dos factos provados à figura da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa colectiva. A presente acção não foi contestada. Assim sendo, e nos termos do artº 484º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, consideram-se confessados todos os factos articulados pela A., ressalvando-se apenas as situações enunciadas no artº 485º, do mesmo diploma legal. Referiu-se, a este propósito, na decisão recorrida: “Quanto aos réus (pessoas singulares), a sua responsabilidade emerge, segundo a autora, da desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva da ré e da consequente responsabilização directa dos réus, o réu na qualidade de gerente da ré sociedade e a ré na qualidade de cônjuge do réu. Apenas está provada na acção a celebração de contratos de compra e venda entre a autora e a ré (pessoa colectiva) cuja obrigação de pagamento do preço não foi cumprida. O princípio é pois o de que só o património da ré (pessoa colectiva) responde por tais dívidas – artigo 197º, nº3 do Código das Sociedades Comerciais (CSC). A excepção é o de que o património dos sócios ou dos gerentes responde por tais dívidas se ( entre outras e para o que aqui interessa ), no primeiro caso, tal estiver estipulado no contrato – artigo 198º, nº1 do CSC, e, no segundo caso, forem inobservadas culposamente disposições legais ou contratuais que levem à insuficiência do património social para satisfazer essas dívidas – artigo 78º, nº1 do CSC. A primeira excepção é de afastar, pois que nada foi invocado nesse sentido. A segunda excepção também é de afastar, pois que para além de a autora não invocar que disposição legal ou contratual o réu ( pessoa singular ), enquanto gerente da ré, violou, também não invoca que foi por via dessa mesma violação que o património social se tornou insuficiente para satisfazer as dívidas da autora. Com efeito, de forma conclusiva e genérica, a autora ainda alegou, no artigo 68º da petição inicial, que “O réu J. negoceia em nome das sociedades, contrai dívidas em nome das mesmas, mas todos os dividendos obtidos no âmbito daquela actividade comercial em seu proveito próprio e da sua esposa” contudo, não especificou que dívidas foram essas e que dividendos concretos delas obteve e que fez reverter para ele e para a cônjuge. A crise da personalidade jurídica levou ainda a doutrina e a jurisprudência a consagrar, para além dos casos expressamente previstos na lei, o instituto geral e abstracto da desconsideração ou levantamento da personalidade jurídica, através do qual seria possível atingir os patrimónios individuais dos sócios e gerentes em situações de abuso funcional do instituto, designadamente a invocação abusiva da limitação da responsabilidade limitada e o prejuízo causado ao património social. É nesta construção que se alicerça a autora para responsabilizar os réus. ( … ) Note-se que na presente acção estão em causa dívidas da ré perante a autora, contraídas entre 2001 e 2006, e, portanto, não interessa à questão da desconsideração da personalidade jurídica da ré quer a declaração de falência da sociedade O. (…) Lda. em 2003, de que o réu era sócio, pois que a autora afirma que posteriormente ganhou novamente confiança no réu e por isso contratou com a ré, quer a constituição em 2006 da sociedade C. (…) Lda., de que o réu é gerente de facto, pois que a autora não invoca que tenha havido transferência de património da ré para esta sociedade que leve a concluir pela actuação culposa e abusiva do réu e sua responsabilização. O facto de também a ré ter contraído as dívidas perante a autora com a consciência, por parte do réu, de que a sociedade não tinha património e liquidez para as pagar, não é facto que permita de uma assentada concluir ter havido um abuso da responsabilidade limitada da sociedade pois que poderá o réu ter agido no pressuposto de que, por exemplo, com os materiais comprados à autora, iria prestar serviços a terceiros que lhe renderiam proveitos suficientes para os pagar. E, mais uma vez, há que dizer ser conclusiva e genérica a afirmação de que, no que à ré diz respeito ( apenas interessa o comportamento do réu para com esta sociedade, que é a devedora da autora), o réu e sua mulher, a ré, obtiveram desta sociedade lucros que retiraram para as suas contas pessoais, pois que o direito a quinhoar nos lucros é um direito societário básico – artigo 21º, nº1 al. a) do CSC. Os factos provados são assim insuficientes para concluir, com segurança e certeza, que o réu, no momento em que a ré celebrou contratos de compra e venda de materiais com a autora, tivesse em mente não pagar o preço respectivo, escudar-se na responsabilidade limitada da ré e obter proveitos exclusivamente pessoais com tais negócios, e que o tenha feito, que permitam, agora, com base em construção doutrinária e jurisprudencial, portanto sem consagração no direito positivo e cuja aplicação deve ser isenta de dúvidas, afastar aquela regra de responsabilidade limitada e atingir directamente o seu património (bem assim o da ré, sua cônjuge). Temos, pois, por não verificados os pressupostos de facto da desconsideração da personalidade colectiva.”. Vejamos : A A. alegou basicamente que os RR. gizaram uma determinada estratégia com vista a manter o giro comercial exercido através de sociedades comerciais que, para esse efeito, constituíam, com o premeditado objectivo de obter proveito pessoal, mormente com o recebimento da mercadoria que lhe permitia desenvolver a sua actividade, sem a correspondente intenção de pagarem integralmente o respectivo preço às vendedoras. Na sequência este desígnio, O R. J. terá permitido, dolosamente, que tais sociedades se afundassem financeiramente, vindo a ser declaradas insolventes. Através deste estratagema, teria limitado a sua responsabilidade pessoal, prosseguindo, não obstante, os seus negócios através de novas sociedades por si constituídas e formalmente participadas por pessoas de sua inteira confiança, mas geridas de facto sob a sua exclusiva égide. A referência a este ardiloso plano, concebido pelos RR. e dirigido a esta específica finalidade, encontra-se expressa na petição inicial da seguinte forma : O Réu J. mantém relacionamento comercial com a A. desde 1990, dela recebendo máquinas e equipamentos para a construção civil que utiliza na realização de trabalhos desta área. ( artsº 3º, 4º, 6º e 7º ). A sociedade J. Ldª. foi constituída pelo Réu J., seu gerente, em 1995, sendo cliente da A., nos moldes supra referidos. ( artsº 12º, 13º e 14º ). Nos finais de 2005/inícios de 2006, o Réu J. começou a protelar os pagamentos que havia acordado fazer à A. no âmbito da dita relação comercial, aumentando o respectivo débito que se veio a cifrar em € 174.639,86, acrescido de juros. ( artsº 19º a 24º ). Em Abril de 2006, foi constituída a sociedade C. Lda., que tem como sócios And. ( maioritário e filho menor do Réu J. e da Ré F. ), P. e M. , sendo gerente Cat.. Não obstante a participação social e a gerência referidas, as decisões respeitantes à vida societária da C. Lda. são assumida de facto pelo Réu J. que contrata trabalhadores, adquire bens, orçamenta trabalhos, celebra em nome desta todo o tipo de negócios, sendo o respectivo “ rosto “. Os ditos sócios e gerentes da C. Lda. apenas “ emprestam “ o nome para o efeito, sendo a sociedade sempre gerida de facto pelo Réu J.. ( artsº 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º e 46º ). Em Abril de 2006, simultaneamente com a constituição da sociedade C. Lda., os RR. J. e F. declararam transmitir as participações sociais que detinham na sociedade J. Lda. a favor de Alb. e Dom., com alteração da denominação social para A. Lda.. ( artº 48º e 50º ). A actividade da sociedade A. Lda. passou a ser comandada exclusivamente pelo R. J., sendo Alb. pedreiro, trabalhando para ele, de quem recebe ordens. É o Réu J. quem assume a gestão de facto da sociedade A. Lda., contratando trabalhadores, adquirindo bens, orçamentando trabalhos, celebrando em nome desta todo o tipo de negócios, sendo o respectivo “ rosto “. ( artº 49º, 51º e 33º, “ in fine “ ). Nem a sociedade C. Lda., nem a Ré A. Lda. possuem qualquer património susceptível de garantir o pagamento dos credores, encontrando-se descapitalizadas. ( artsº 52º e 53º ). A constituição destas sociedades, dirigidas no plano dos factos pelo Réu J. visou a limitação da sua responsabilidade. ( artº 59º ). Sob as “ vestes “ de pessoa colectiva, o Réu J. contraiu dívidas, mormente em relação à A., bem sabendo que a Ré A. Lda. ( anterior J. Lda. ) não tinha nem liquidez, nem património para fazer face às mesmas. ( artº 60º ). À custa da A. e dos demais credores, os RR. J. e esposa obtiveram lucros para si, retirando para as suas contas pessoais e de familiares, receitas das sociedades que vão criando, usando para o efeito o nome do filho ( menor ) e de empregados como titulares do capital social dessas sociedades. ( artsº 61º e 62º ). Os RR. aumentaram, deste modo, o património pessoal, utilizando a personalidade colectiva para manterem tal património salvaguardado, ao mesmo tempo que iam “ esvaziando “ essas sociedades, nada registando como património das mesmas. ( artsº 63º e 64º ). Apreciando : Será que tais factos justificam, in casu, o recurso ao instituto do levantamento da personalidade colectiva, com a responsabilização pessoal dos RR. perante os credores da sociedade ? Tudo ponderado, cumpre concluir que os contornos factuais da situação sub judice não habilitam tecnicamente a sufragar o entendimento perfilhado pela apelante. Com efeito, O que está verdadeiramente em causa nestes autos é a exigência do pagamento do saldo favorável à A. na conta-corrente mantida com a Ré A. Lda. ( anteriormente J. Lda. ), fruto dum relacionamento comercial entre duas sociedades, perfeitamente comum, e que, aliás, durou diversos anos. Isto é, Uma vendia mercadoria ; a outra comprava ; foram concedidos prazos de pagamento ; foi-se acumulando um crédito da primeira sobre a segunda ; verificaram-se pagamentos e acordos para liquidação da dívida sobrante ; no final subsistiu um débito. Tal saldo, no montante global de € 174.639,86, foi apurado no ano de 2006, reportando-se a fornecimentos efectuados no período de 2001 a 2006. Durante todo o relacionamento comercial mantido entre as partes nunca se questionou que a entidade devedora do preço das mercadorias fornecidas pela A. seria ( sempre e em qualquer caso ) a Ré sociedade e não pessoalmente qualquer dos seus sócios. Ou seja, Nunca a A. ignorou, ao longo de anos, que a sua devedora era a sociedade Ré - que bem conhecia -, não tendo os RR. ( pessoas singulares ), recorrido a qualquer artifício ou ardil para que a credora nunca os tivesse então reconhecido como seus devedores, a título pessoal. As vicissitudes relacionadas com a constituição doutras sociedades ou com a alteração dos sócios da sociedade Ré não permitem alterar esta mesma conclusão, o que se compreende, inclusive, pelo facto da própria sociedade devedora ter sido naturalmente condenada, conforme o pedido formulado pelo demandante[4], a pagar o montante global em referência. Neste sentido, Quanto à sociedade O. Lda., a mesma nunca foi parte nas relações comerciais mantidas com a A., havendo falido em 14 de Outubro de 2003. De resto, a própria A. teve conhecimento pessoal dessa falência, sabendo que a sociedade era de facto gerida, em conjunto, pelo ora R. J. e por um irmão. Tal circunstância não a impediu de manter relacionamento comercial com a ora Ré A. Lda. ( antes J. Lda. ), ciente de que a mesma era dirigida pelo Réu J., sendo certo que tal fornecimento de mercadorias ainda durou até ao ano de 2006. Daqui resulta que a falência da O. Lda. nada influiu, nem tem a ver, com a relação jurídica que se discute nestes autos. Quanto à sociedade C. Lda., a mesma foi constituída em Abril de 2006, isto é, já no final do relacionamento comercial em causa. Logo, a constituição desta sociedade outrossim nada teve a ver com o crédito ora exigido. Por outro lado, não se encontra alegada qualquer transferência patrimonial entre estas duas sociedades - para além da mera referência a que “ No estaleiro da sociedade Ré, sito na Rua do …, em …, foi colocada uma placa com a designação “Estaleiro da C. Ldª” “ -, tendo o próprio A. esclarecido que nenhuma das sociedades possui património imobiliário ou qualquer outro susceptível de garantir o pagamento aos credores, encontrando-se ambas descapitalizadas[5]. Assim sendo, O que a A. no fundo invoca é a existência duma gestão profundamente danosa por parte do Réu J. que conduziu à premeditada insolvência da sociedade Ré, geradora, enquanto tal, de prejuízos para os credores sociais. Ora, Tal circunstância não implica, por si só, o pretendido levantamento da personalidade jurídica da sociedade, com a imediata responsabilização pessoal dos respectivos sócios/gerentes, tomando ainda em consideração o carácter absolutamente pontual e excepcional desta figura. Com efeito, E no que concretamente respeita ao relacionamento comercial entre a A. e a sociedade Ré, mantido entre 2001 e 2006, Não existe, verdadeiramente, qualquer manipulação do ente societário que teria possibilitado a transferência de responsabilidades entre o verdadeiro devedor - a pessoa singular - e aquele que teria sido interposto como seu escudo protector, nem nenhum tipo de inadmissível e ilegítima limitação de responsabilidade da pessoa colectiva interveniente. Pelo contrário, É da própria natureza do funcionamento das sociedades de responsabilidade limitada a irresponsabilidade pessoal, como regra, dos sócios pelas dívidas decorrentes do giro comercial do ente societário. Tal responsabilidade pessoal dos sócios da sociedade por quotas teria necessariamente que assentar nos pressupostos exigidos pelo artº 198º, do Código das Sociedades Comerciais, que manifestamente se não verificam na situação sub judice. A simples má gestão da sociedade comercial - ainda que dolosa - produz determinados efeitos jurídicos, mas entre eles não se conta, automática ou tendencialmente, a desconsideração da personalidade jurídica pessoa colectiva. Efectivamente, A responsabilidade dos gerentes perante os credores da sociedade resulta, para além do citado artº 198º, do disposto no artº 78º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, onde se refere: “ Os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa de disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. “[6]. Acontece que a A. não estruturou a sua petição inicial nesta concreta perspectiva, nada havendo alegado que permitisse concluir que os RR. tivessem infringido disposições legais ou contratuais destinados à sua protecção e que as mesmas houvessem sido causais relativamente à insuficiência do património social. Ao invés, A actuação economicamente nociva para a sociedade por parte do respectivo gerente dará eventualmente lugar à declaração de insolvência culposa, nos termos gerais dos artsº 185º a 189º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), com as gravosas consequências pessoais para o respectivo gerente enunciadas no último dos preceitos citados. De notar, ainda, Que a própria circunstância dos AA reconhecerem a sociedade Ré como a entidade devedora dos montantes relativos ao preço das mercadorias por si fornecidas - contra ela dirigindo o seu pedido - só pode significar que ela foi o sujeito da relação jurídica entabulada - não havendo tal negócio sido consumado com a pessoa dos seus legais representantes, sob a aparência dum ente societário não interveniente. Por tudo isto, não há fundamento legal para, uma vez demonstrada a relação negocial assumidamente travada entre duas sociedades comerciais, afastar a personalidade colectiva da devedora e permitir a responsabilização pessoal dos sócios, apenas com base na descapitalização da empresa ou na ( anterior ou imediata ) constituição de outras sociedades que não foram, a qualquer título, intervenientes no negócio jurídico que constitui a única fonte da obrigação em apreço. Concluir-se-á, pois, que A censurabilidade da conduta gerente que permite a descapitalização da respectiva sociedade, prejudicando por essa via os credores sociais, terá que ser efectivada em sede de declaração de insolvência culposa e consequente inibição do gerente para o exercício do comércio - e não por via do instituto ( de carácter excepcional ) do levantamento da personalidade jurídica da sociedade, quando se deva concluir que o relacionamento comercial que está em causa foi directamente desenvolvido, com toda a normalidade, entre dois entes societários ( as sociedades A. e Ré ), e que no mesmo nada influíram as vicissitudes concernentes à constituição e funcionamento de outras sociedades geridas pelo R. pessoa singular. Improcede, assim, a presente apelação. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 5 de Abril de 2011. Luís Espírito Santo Gouveia Barros Maria João Areias ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Genericamente prevista no artº 334º, do Cod. Civil. [2] Sobre a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa colectiva vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Maio de 2002 ( relator Miranda Gusmão ), in Colectânea de Jurisprudência, Ano X, tomo II, pags. 53 a 55 ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Março de 2005 ( relator Gil Roque ), publicado in www.jusnet.pt ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Junho de 2005 ( relator Ferreira da Costa ),publicado in www.jusnet.pt ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Junho de 2009 ( relatora Maria de Deus Correia ), publicado in www.jusnet.pt ; Pedro Cordeiro, in “ Novas Perspectivas do Direito Comercial – A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais. “, pags. 291 a 311, onde conclui que “ a desconsideração tem carácter excepcional, já que derroga o princípio da separação consagrado pelo legislador, sendo os seus pressupostos o abuso objectivo de instituto e o domínio. “ ; Ricardo Costa in “ Desconsiderar ou não desconsiderar : eis a questão. “, publicado no Boletim da Ordem dos Advogados, nº 30, pags. 10 a 14. [3] Escreve António Menezes Cordeiro in “ O Levantamento da Personalidade Colectiva “, pags. 72 a 73 : “ Referir, em Direito, uma “ pessoa “ é considerar a presença duma entidade destinatária das normas jurídicas e portanto : capaz de ser titular de direitos subjectivos ou de se encontrar adstrita a obrigações. ( … ) Qualquer norma de conduta – permissiva ou de imposição – será sempre, em última análise, acatada por seres humanos conscientes, o que é dizer, por pessoas singulares capazes. ( … ) Em Direito, pessoa é, pois, sempre um centro de imputação de normas jurídicas. A pessoa é singular, quando esse centro corresponda a um ser humano ; é colectiva – na terminologia portuguesa – em todos os outros casos. Na hipótese da pessoa colectiva, já se sabe que entrarão, depois, novas normas em acção de modo a concretizar a “ imputação “ final dos direitos e deveres. Digamos que tudo se passa, então, em modo colectivo : as regras, de resto inflectidas pela referência a uma “ pessoa “, ainda que colectiva, vão seguir canais múltiplos e específicos, até atingirem o ser pensante, necessariamente humano, que as irá executar ou violar. “. [4] Assim implicitamente a reconhecendo como a pessoa jurídica com quem contratou e a quem agora exige contas. [5] Aplicando o instituto da desconsideração da pessoa colectiva numa situação em que os sócios gerente da sociedade devedora transferiram o património desta para nova sociedade que, para esse efeito, constituíram, vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Outubro de 2001 ( relator Fonseca Ramos ), publicado in www.jusnet.pt. [6] Sobre esta matéria remete-se para o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Novembro de 2007 ( relator José Ferraz ) e respectiva anotação de Ricardo Costa, publicado nos Cadernos de Direito Privado, nº 32, pags. 45 a 69 ; vide, ainda, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17 de Março de 2010 ( relator Bernardo Domingos ), onde se refere : “ …é assim uma responsabilidade de natureza delitual ou extracontratual. Não será responsabilidade de natureza contratual por não existir, antes do acto ilícito, qualquer direito de crédito do credor para com o gerente/administrador. “. |