Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
584/2008-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: APREENSÃO DE VEÍCULO
REGISTO
TERCEIRO
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Anteriormente ao decretamento da providência não estão os procedimentos cautelares sujeitos a registo predial.
II- A não efectivação de tal registo da providência decretada não tem porém – para lá da questão da inoponibilidade a terceiros – qualquer influência “retroactiva”, no procedimento.
III- O art.º 291º, do Código Civil, só cobra aplicação quando o terceiro de boa fé não possa valer-se da existência de um registo, embora desconforme, a favor do transmitente, isto é, quando o negócio nulo ou anulável não tenha sido registado. Aplicando-se nos demais casos o regime do n.º 2 do art.º 17º do Código do Registo Predial.
IV- O n.º 1 do citado artigo contempla um acto de subaquisição por terceiro de boa fé, quando o negócio jurídico anterior seja nulo ou anulável.
V- Entre os requisitos do direito de retenção figura o nexo funcional que se traduz em apresentar-se o detentor, simultaneamente, como credor da pessoa com direito à entrega).
VI- A fungibilidade dos créditos, enquanto requisito da compensação implica que as prestações pressupostas, pelo crédito e contracrédito sejam totalmente permutáveis
(E.M.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I- B, S.A.,  requereu procedimento cautelar comum, contra C Lda. e M, pedindo a apreensão imediata do veículo de marca “Mazda”, modelo 6, com a matrícula e respectivos documentos, com entrega daqueles ao indicado fiel depositário.
Alegando, para tanto e em suma, que deu em locação financeira à 1ª requerida o dito veículo, que adquiriu ao fornecedor N, Lda.
Sendo que a inscrição da propriedade do mesmo veículo se encontra registada desde 26-01-2005 a favor da 2ª Requerida.
O que não obsta continue a Requerente a ser a proprietária daquele.
Ora a 1ª Requerida incumpriu o contrato de locação financeira respectivo, pelo que a Requerente lhe dirigiu interpelação admonitória, à que aquela não correspondeu.
Em vista do que a requerente lhe endereçou carta resolvendo o contrato.
Não tendo porém a 1ª Requerida pago as rendas vencidas em dívida e respectivos juros, nem procedido à devolução da viatura.
Que assim se vai depreciando, existindo ainda o perigo de poder a Requerente vir a ser responsável pelo risco em qualquer acidente do qual resulte responsabilidade civil.

Deduziu a 2ª Requerida oposição, arguindo a ilegitimidade activa da Requerente, na circunstância de, tendo adquirido o veículo por compra à 1ª Requerida, se mostrar feito o registo da propriedade daquele, na C. R. Automóvel de Lisboa a seu favor, desde 2005-01-26.
Circunstância registral essa que também constituiria excepção peremptória…
Para além da excepção peremptória do direito de retenção/compensação, por isso que pagou já a 2ª Requerida, à 1ª Requerida, a totalidade do preço.
Sendo ainda a 2ª Requerida, prossegue, parte ilegítima…porquanto “não tem que ser “envolvida” nos “negócios” que a ora Requerente e a 1ª Requerida efectuaram ou deixaram de efectuar.
E, apenas “em caso de improcedência daquelas invocadas excepções”, teria a 2ª requerida o direito a ser compensada pelas Requerente e 1ª Requerida, por todos os danos patrimoniais e morais causados, nomeadamente o valor das prestações já pagas e respectivos juros.

Inquirida a testemunha apresentada pela Requerente,  foi proferida decisão julgando tanto a Requerente como a 2ª requerida, partes legítimas, e o procedimento cautelar procedente, ordenando, consequentemente, a entrega judicial à Requerente “B,S.A.” do veículo de matrícula , da  marca Mazda, modelo 6.

Inconformada recorreu a 2ª Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“1ª - A Requerente ora Agravada, não é proprietária da viatura automóvel, Mazda, Modelo 6, matrícula , porque o vendeu à 1ª requerida, C, LIA., tendo esta, de seguida, vendido aquela viatura à 2ª Requerida, ora Agravante, que o comprou e pagou e, finalmente, registou a seu favor;

2ª - A Requerente não registou a seu favor a RESERVA DA PROPRIEDADE AUTOMÓVEL, quando o vendeu à C, LDA., como era do seu dever, tratando-se de registo obrigatório, apesar de não constitutivo;
3ª - Nem a N, LDA., nem a M, SA., igualmente, tal como a ora Agravada, nem a C, LDA. procederam ao registo automóvel, quando aquele identificado veículo automóvel foi vendido e comprado, motivo por que
4ª - Nenhuma destas entidades, sem registo a seu favor, tem legitimidade activa, incluída a ora Agravada, que não registou a RESERVA DE PROPRIEDADE, como bem demonstrado está (Cfr. L. P. MOITINHO DE ALMEIDA, ob. cit., pág. 21, supra-transcrita);
5ª - Ocorreu, por         isso,     ILEGITIMIDADE ACTIVA E PASSIVA, que expressamente se invocaram e, assim, obstam a que o Tribunal conheça do mérito e dão lugar à absolvição da instância (art°s 493°, n° 2 e 494°, al. e), ambos do Cód. Civil);
6ª - O registo da propriedade automóvel, tal como todas as espécies de registo, tem como sua característica ou finalidade essencial, dar publicidade à situação jurídica dos veículos automóveis (art°s 1° a 4°, Cód. Reg. Bens Móveis, aprovado pelo Dec°-Lei n° 277/95, de 25 de Outubro, cujo art° 3° revogou grande parte do Dec°-Lei n° 54/75, de 12 de Fevereiro, com alterações diversas. a última de 20 de Agosto, pelo Dec°-Lei n° 182/2002, que remodelou o Sistema de Registo da Propriedade Automóvel):
7ª - O art° 2°, do Cód. Reg. Bens Móveis, dispõe que "O registo dos factos referentes ao bem móvel constitui presunção da existência da situação jurídica nos precisos termos nele definida" (o sublinhado é nosso);
8ª - A Meritmª Juíza a quo entendeu que a ora Agravada (parte ilegítima) efectuou "prova perfunctória que permite ilidir a presunção do registo... e jamais transmitiu essa propriedade, limitando-se a locar o veículo à , C " ", o que não corresponde à VERDADE, como se vai constatar;
9ª - Segundo a Meritmª Juíza a quo a compra e venda efectuada pela C,LDA. à 2ª Requerida, ora Agravante, ... é uma venda de bens alheios e. consequentemente, nula, por força do art° 892° do Código Civil ", com o que, também, a ora Agravante não pode concordar:
10ª - Mesmo que se tratasse de uma VENDA DE BENS ALHEIOS, não pode a ora Agravante aceitar a errada conclusão da Meritmª Juíza a quo, no sentido de que, por força do art° 291°, C. Civil, "...tal norma excepcional não é aplicável à requerida, que não é terceira no negócio nulo.. se houvesse um registo anterior a favor de quem lhe vendeu, o que não sucede no caso" (o sublinhado é nosso);
11ª De forma peremptória e categórica, a ora Agravante tem de afirmar, mui respeitosamente, que, no art° 291°, não se contêm tais "leituras", antes, pelo contrário, a sua letra expressa contém afirmações contrárias e opostas àquelas, ou seja, a nulidade ou a anulação de negócios jurídicos respeitantes a bens móveis sujeitos a registo não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, como foi o caso, por TERCEIRO DE BOA FÉ, se o registo for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação;
12ª - O único registo automóvel foi feito pela ora Agravante, inexistindo qualquer registo anterior, nomeadamente de RESERVA DE PROPRIEDADE, que deveria existir, desde 2002, data da primeira compra e venda do veículo automóvel, ora em causa, tal como inexiste registo de acção (art° 291°, n° 1, C. Civil);
I3ª - A ora Agravante é TERCEIRO DE BOA FÉ, porquanto desconhecia, sem culpa, no momento da aquisição e pagamento à C,LDA., qualquer espécie de negócio nulo ou anulável, anterior à sua aquisição, que registou (art° 291 °, n° 3, C. Civil);
14ª - À ora Agravante, terceiro de boa fé, deve ser reconhecido o direito de aquisição/proprietária exclusiva da viatura Mazda, Mod. 6, , pela simples e única razão de que não foi instaurada, nem registada, nenhuma acção judicial, dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio (em Setembro de 2003), como resulta da matéria de facto provada (art° 291°, n° 2, C. Civil);
15ª - Os veículos automóveis estão sujeitos     a registo obrigatório e, tal como a apreensão de veículo ou outras providências judiciais que afectem os veículos automóveis e, por consequência, as acções judiciais (em geral) estão sujeitas a registo (automóvel) e não têm seguimento, após os articulados, enquanto não for feita a prova de ter sido pedido o seu registo (art° 10°. n° 1, al. a), 11°, n° 1, al. f) e 12°, n°s 1 e 2, todos do Cód. Reg. Bens Móveis, aprovado pelo Dec°-Lei n° 182/2002, de 20 de Agosto, supra-referido);
16ª - Por outro lado, OS FACTOS SUJEITOS A REGISTO AUTOMÓVEL NÃO PODEM SER [MPUGNADOS EM JUÍZO SEM QUE, SIMULTANEAMENTE, SEJA PEDIDO O SEU CANCELAMENTO (art° n° 1. C. Reg. Bens Móveis);
17ª - Tal como se encontra previsto para outros registos, nomeadamente no predial, também a declaração de nulidade ou rectificação do registo automóvel não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade ou da rectificação (art°s 38° e 12°, n° 1. al. a), que remete para a alínea f) do n° 1 do art° 11°, todos do Cód. Reg. Bens Móveis);
18ª - A propósito, o Amigo, Professor Doutor ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, in "DIREITOS REAIS", I Vol., 1979, Págs. 386/387, escreveu:
"A aquisição tabular, tal como a entendemos, deve ser aproximada do art° 7°, n° 1, do Código do Registo Predial. Diz-nos essa disposição legal:
Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo,
(...)
Sob uma aparente grande extensão, os «terceiros» referidos são apenas aqueles que tiverem, nos termos do já examinado artigo 85° do Código do Registo Predial, uma presunção juris et de jure a seu favor. Vejamos sumariamente porquê.
(...)
Em certas condições -- e sabemos que são as do artigo 85º do Código do Registo Predial -- essa destruição é impossível : o registo viciado deu lugar a uma presunção juris et de jure, consumando-se uma aquisição tabular" (o sublinhado é nosso).
19ª - Esclarece-se que o art° 7°, n° 1 do C. Reg. Predial, de 1967 e o seu art° 85° correspondem, respectivamente, aos art°s 5°, n° 1 e 17°, n° 2, do actual Cód. Reg. Predial, de 1984, aprovado pelo Dec°-Lei n° 224/84, de 6 de Julho, com a última redacção dada pelo Dec°-Lei n° 263-A/2007, de 23 de Julho;
20ª - Paralelamente, o Código do Registo dos Bens Móveis, que inclui o registo automóvel, consagrou idênticos princípios registrais, como se constata nos art°s 2°, 5°, 10°, n° 1, al. a), 11°, n° 1, al. a) e 38°, todos do Cód. Reg. Bens Móveis (Cfr. MANUEL O. LEAL HENIQUES, ob. cit., pág. 65; ISABEL PEREIRA MENDES, ob. cit., págs. 119 e segs. e, ainda, págs. 168 e segs. e, finalmente, J. A. MOUTEIRA GUERREIRO, ob. cit., pág. 100);
21ª - Para que não restem dúvidas ou "confusões acerca destas conclusões, o art° 291°, C. Civil, é aplicável à 2ª Requerida, ora Agravante, valendo-lhe o registo automóvel, feito a seu favor, como, com toda a evidência, se comprova com o consagrado Autor, que procedeu à anotação do douto Acórdão do STJ. de 2004.02.19, Proc° n° 4369, in "CADERNOS DE DIREITO PRIVADO ", n° 9, Janeiro/Março 2005, págs. 52 e 53, Professor LUIS S. COUTO GONÇALVES, de que se transcreve, em parte:
"Pelas considerações que efectuávamos atrás percebe-se que estamos frontalmente contra esta decisão.
Ela traduz, no nosso entendimento, uma grave confusão do conceito legal de terceiros para efeitos de registo e do conceito de terceiros para efeitos do art° 291 ° (16).
(…)
Dito de outro modo, não precisaria de cuidar do registo da sua própria aquisição, mas antes de estar atento ao registo de aquisição por parte de terceiro. O princípio da publicidade sofreria, então, um rude golpe ou, pelo menos, uma inversão semântica: de ónus de registar facto próprio passaria a ónus de não deixar registar facto alheio incompatível!
Em suma, este acórdão representa, na nossa opinião, uma clara violação do art.º 5° do Cod. Reg. P. ( aplicável ao caso em apreço por força do art° 29° do Registo da Propriedade Automóvel) e do art° 291° do C.C. " (o sublinhado é nosso).
22ª - Na douta sentença sob recurso, ficou provado o que consta dos factos n°s 13) e 14), de que se transcreve parte do 13): "Em 18 de Setembro de 2003, a requerida, M adquiriu à " C" o.. Mazda 6, de matrícula , tendo entregue..., retomado pela "C" o… pelo valor de 9.000 €, e ainda pelo remanescente preço de 25.000 €" (o sublinhado é nosso);
23ª - A Meritmª Juíza a quo partiu do pressuposto de que a venda do veículo era nula, pedido que, aliás, a Requerente, ora Agravada, não formulou nos presentes autos de providência de apreensão de veículo, sendo certo que, para formulá-lo, tinha também o dever de pedir o cancelamento daquele registo          feito a favor da ora Agravante e, ainda, o dever de registar a apreensão do veículo, nada tendo feito (art° 5°, do Cód. Reg. Bens Móveis);
24ª - Entendeu também a Meritmª Juíza a quo que, em face do disposto no art° 754°, C. Civil, a ora Agravante não teria o DIREITO DE RETENÇÃO, porque pagou o preço do negócio inválido, apenas, como se não tivesse feito, para comprá-lo, despesas do contrato e, depois, despesas com revisões periódicas do veículo automóvel, para sua manutenção, bem como, ainda, as inspecções periódicas, obrigatórias, para um veículo automóvel de 2002, com mudanças de pneus e outros acessórios que se vão degradando, naturalmente, despesas estas que a Meritmª Juíza a quo omitiu por completo;
25ª - A ora Agravante não só tem direito de retenção como tem também direito de compensação, este invocado a título subsidiário, como bem clarificou o Professor Doutor JÚLIO GOMES, in "DIREITO DE RETENÇÃO (ARCAICO MAS EFICAZ...) ", publicado nos "Cadernos de Direito Privado", n° 11 Julho Setembro 2005, págs. 7 e 8, de que se transcreve:
"Embora o direito de retenção e a compensação operem "num terreno comum" (23), distinguem-se com relativa nitidez (24). Na verdade, o direito de retenção é um meio provisório e ofensivo. que não conduz à extinção da obrigação, mas representa apenas urna garantia (e, no nosso sistema, um direito real de garantia). A compensação, ao invés, é um meio de extinção das obrigações que libera os dois devedores (ao menos na medida do menor dos créditos, quando a compensação é parcial) quando há créditos recíprocos, (exigíveis) e de coisas fungíveis ente si (25). Os seus pressupostos de funcionamento são também diferentes : a fungibilidade dos créditos parece ser um obstáculo à retenção e, por outro lado, o direito de retenção exige, no nosso sistema, um elemento de conexão, material         ou jurídico, desnecessário para a compensação. " (o sublinhado é nosso).
E termina o mesmo Professor:
"Em conclusão, parece poder afirmar-se que o direito de retenção é uma figura enganadoramente simples e em plena evolução (85), justificando-se inteiramente a citação de PIERRE CROCK com que abrimos este estudo - diremos mesmo que, longe de se apresentar sereno, o céu do direito de retenção mostra sinais de tempestade…" (o sublinhado é nosso).
26ª - A. MENEZES CORDEIRO, ob. cit., II Vol., pág. 1100, sustenta:
"Mas só por aqui não se pode caracterizar a retenção; além do aspecto compulsório que está na origem da figura, o Código actual veio - desfazendo as dúvidas anteriores -, atribuir ao retentor faculdades de realização pecuniária, nos termos do credor pignoratício, quando se trate de coisas móveis, e do credor hipotecário, quando se trate de imóveis" (art °s 758° e 759° respectivamente) (1806) " - no mesmo sentido, Cfr. Professores Doutores, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, in "Código Civil Anotado Coimbra Editora. 1967, I Vol., pág. 593, nota 2 ao art° 758° e pág. 594, nota 1 ao art.º  759°; A. MENEZES COR DEIRO, in " Direito das Obrigações", 1994, 2° Vol., pág. 507) - o sublinhado é nosso;
27ª - A ora Agravante invocou COMPENSAÇÃO, nos art°s 21° a 24°, da sua oposição, a título subsidiário, a liquidar em execução de sentença;
28ª - Em suma, só se não fosse procedente, sem conceder, por exemplo, a presunção jure et de jure, derivada do único registo automóvel, que a Doutrina denomina AQUISIÇÃO TABULAR (indestrutível) que haveria lugar, subsidiariamente, ao pedido de compensação (ar(° 469°, C. Civil);
29ª - A. MENEZES CORDEIRO, in "DA COMPENSAÇÃO NO DIREITO CIVIL E NO DIREITO BANCÁRIO", Almedina, 2003, pág. 114, a propósito do requisito da "exigibilidade e das excepções materiais ", relativas à COMPENSAÇÃO (art° 847°, n° 1, al. a), C. Civil) escreveu:
"De qualquer modo, sempre se poderiam apontar:
- excepção forte peremptória : a prescrição - artigo 300° e ss.;
- excepção forte dilatória : o beneficio da excussão - artigo 638º/1:
- excepção fraca : a excepção do contrato não cumprido - artigo 428º/1 - ou o direito de retenção -- artigo 754°" sublinhado é nosso);
30ª - E, mais adiante, acerca da "EFECTIVAÇÁO" DA COMPENSAÇÃO, o mesmo Professor, ob. cit., págs. 132 e 133, concluiu:
"A compensação faz-se valer por (simples) excepção artigo 847°/2, 2° parte. Trata-se de urna orientação que não é prejudicada pelo facto de o crédito activo ser impugnável : a decisão final dependerá, naturalmente, do que se apure nesse campo (313).
Todavia, se o compensante não pretender apenas deter a acção com um facto extintivo do direito invocado, mas antes alcançar uma condenação do autor ou um título executivo que possa actuar contra ele, há que usar da reconvenção. Acompanhamos, assim, a evolução jurisprudencial acima expendida.
VII. Como problemas concretos referimos ainda os seguintes:
- pode o demandado numa acção não admitir, a qualquer outro título, uma dívida que não lhe seja imputada e, todavia, invocar a compensação a título subsidiário 314;
- sendo invocada uma compensação com um crédito dependente de acção já instaurada, há prejudicialidade; há que suspender a acção onde se invoca a compensação, até ao delucidar do contracrédito 315, salvo, naturalmente, manifesta improcedência" (o sublinhado é nosso);
31ª - A COMPENSAÇÃO É RETROACTIVA, no sentido de que uma vez declarada ou recebida a declaração de compensação, que é uma declaração recipienda (art°s 224°, n° 1 e 854°, ambos do C. Civil), os créditos consideram-se extintos, desde o momento em que se tomaram compensáveis;
32ª - Conclui, por fim, A. MENEZES CORDEIRO, ob. cit. pág. 134:
"A retroactividade da compensação explica ainda os termos da sua eficácia perante os créditos prescritos : ela opera se a prescrição não podia ser invocada na data em que os créditos se tornaram compensáveis – artigo 850º-(o sublinhado é nosso);
33ª - É, assim, manifesta a total omissão de pronúncia, sobre este pedido subsidiário, que constitui NULIDADE DA SENTENÇA, que expressamente se invoca, no presente recurso (art° 668°, n° 1, al. d), C. Civil) e que, por isso, a Meritmª Juíza a quo deve reparar, para que, ao menos, agora, seja feita Justiça (art° 668°, n° 4, C. Civil).”.

Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

O senhor juiz a quo manteve o decidido.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Preliminarmente, porém, cumpre assinalar que a Recorrente, não tendo deduzido impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, que por qualquer modo recondutível seja aos quadros do art.º 690º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, afronta e ignora o elenco factual de tal decisão emergente e assim considerável.
Permitindo-se alegar um facto – qual seja o ter a Requerente/agravada, vendido a viatura respectiva à 1ª Requerida, C, Lda….e com reserva de propriedade – que contraria o assim provado quanto à celebração por aquelas  de contrato de locação financeira relativo à mesma viatura, e ao incumprimento do mesmo por esta última.
Para além de se tratar, uma tal venda (e com reserva de propriedade…) incontornavelmente, de facto/questão nova, posto que não suscitada oportunamente perante o Tribunal de primeira instância, não tendo assim sido objecto da decisão impugnada.
Na verdade, tanto no requerimento do procedimento, como na oposição, nenhuma referência é feita num tal sentido.
Sendo de resto a oposição deduzida absolutamente omissa quanto ao título que teria legitimado a 1ª Requerida para a venda efectuada à 2ª Requerida.

Ora, no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento.[1]
São meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.[2]
Deles se dizendo, por isso, que são recursos de revisão ou reponderação.
Não sendo, assim, admissível, a invocação de factos novos, nas alegações de recurso,[3] sem prejuízo das hipóteses, de que nenhuma aqui se configura, de factos novos de conhecimento oficioso e funcional bem como dos factos notórios, vd. art.º 514º do Cód. Proc. Civil.
Resultando assim a invocação de tal venda, ilícita, e, logo, não considerável.
*
Isto posto.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil -  são questões validamente propostas à resolução deste Tribunal:
 - se se verifica a nulidade assacada à sentença recorrida.
- se falece legitimidade activa à Requerente e legitimidade passiva à 2ª Requerida.
- se o procedimento estava sujeito a registo automóvel, e, na positiva, consequências da sua falta.
-  se não podia ser impugnada em juízo a aquisição de propriedade do veículo em causa pela 2ª requerida, sem que tivesse sido simultaneamente pedido o seu cancelamento, e, na positiva, consequências de tal omissão.
- se, a não ocorrerem as sobreditas excepções, se verifica a aquisição tabular do veículo em causa pela Recorrente.
- se, não sendo esse o caso,  assiste à Recorrente direito de retenção sobre o mesmo veículo.
- se, a não ser assim, tem a mesma direito a compensação do crédito  sobre a Requerente e a 1ª Requerida, por si arrogado no art.º 23º da oposição com…o crédito da Requerente relativo à entrega do veículo…
*
Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte:
1) A requerente dedica-se à locação financeira.
2) A requerente, "B, SA" teve, anteriormente, a denominação "M, S.A.".
3) No exercício da sua actividade, a requerente celebrou com a requerida "C", em 8 de Novembro de 2002, um acordo escrito, denominado "contrato de locação financeira n.° ", junto a fls. 26 a 29, cujas cláusulas e termos aqui se dão por integralmente reproduzidos, que teve por objecto um veículo , da marca "Mazda", modelo 6, com a matrícula .
4) Para efectivação do contrato acima referido, a requerente adquiriu o veículo ao fornecedor "N, Lda.", pelo preço total de 36.124,77€ + IVA e entregou-o à requerida "C".
5) Todavia, a aquisição da propriedade do referido veículo encontra-se registada a favor da 2ª requerida, M, na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa desde 26/01/2005.
6) Estipulou-se que a requerida "C" pagaria mensalmente 60 rendas, no valor de 570,16€ + IVA.
7) A requerida não pagou as 6ª a 13ª rendas, cujo pagamento devia ter ocorrido em 8 de Abril de 2003, quanto à sexta, e no dia 8 dos meses subsequentes, quanto às demais.
8) Até à data, a "C" jamais pagou à requerente qualquer outra quantia.
9) A requerente enviou à (1ª) requerida carta registada com aviso de recepção datada de 16 de Setembro de 2003, instando a "C" ao pagamento em dez dias úteis, sob pena de o contrato ser resolvido, carta esta que foi efectivamente recebida.
10) Como a "C" não pagou no prazo, a requerente enviou nova carta registada com aviso de recepção, datada de 27/11/2003, resolvendo o acordo acima referido.
11) Esta segunda carta não foi reclamada pela requerida "C".
12) A utilização de uma viatura, bem como o mero decurso do tempo causam depreciação do valor de uma viatura.
13) Em 18 de Setembro de 2003, a requerida M adquiriu à "C" o acima referido veículo Mazda 6, de matrícula , tendo entregue a esta 229 € para despesas do contrato, um veículo "Volkswagen Pólo de matrícula, retomado pela "C" pelo valor de 9.000€, e ainda pelo remanescente preço de 25.000€.
14) Para pagamento dos 25.000€, a requerida M recorreu a empréstimo do Banco Cetelem, que lhe foi concedido, mediante o pagamento de 72 mensalidades no valor de 396,12 € cada, e que a requerida M foi pagando até, pelo menos, 27 de Junho de 2007.
*
Tal factualidade, e como definido já, não foi objecto de efectiva impugnação, nada impondo diversamente.
Sem prejuízo da recondução da referência à “aquisição” do veículo, pela Recorrente, à mera compra daquele, como de resto se considerou na decisão recorrida.
*
Vejamos:
II-1- Das hipotéticas nulidades de sentença.
Imputa-se à sentença recorrida, na conclusão 33ª das alegações da Recorrente, a omissão de pronúncia quanto ao “pedido subsidiário” de compensação, assim integradora, da previsão do art.º 668º, n.º 1, al. d), (1ª parte), do Código de Processo Civil.
Sendo que em tal segmento do citado preceito, se fulmina com a nulidade a sentença em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Tratando-se a omissão de pronúncia do antitético do dever do juiz de conhecer de todos os pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções invocadas e das que oficiosamente lhe caiba conhecer, e cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão.[4]
Ora ponto é que, como visto já, que no art.º 23º da sua oposição a requerida, ora Recorrente, alegou que “A Requerente e a 1ª Requerida teriam de proceder à COMPENSAÇÃO da 2ª Requerida, por todos os danos patrimoniais e morais causados, nomeadamente, o valor das prestações já pagas e respectivos juros, a liquidar em execução de sentença” (sic).
Assim – e para lá de não se haver tratado, como pretende agora a Recorrente, de um efectivo pedido de compensação, que quando fosse o crédito compensante superior ao crédito compensando, seria dedutível apenas em via reconvencional, de oportunidade claramente arredada pela regulamentação própria dos procedimentos cautelares e, ainda que de montante inferior, não poderia ser definitivamente declarado nessa mesma sede “meramente” cautelar – sempre importaria que a decisão recorrida sobre tal matéria de excepção se tivesse pronunciado.

A menos que o conhecimento de tal matéria de excepção se mostrasse prejudicado pela solução dada a outras questões.
O que não é o caso.

De qualquer modo, uma tal nulidade da decisão recorrida não obsta a que se conheça do objecto da apelação, como assim se irá fazer, cfr. art.º 715º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
 
II-2- Da pretendida ilegitimidade da Requerente e  da 2ª Requerida.
Como é sabido, a legitimidade pode ser considerada em sentido processual – constituindo então um pressuposto processual – ou no plano material ou substantivo.
Na primeira acepção ela representa “uma posição de autor e réu, em relação a certo objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo”.[5]
Em sede de “conceito” legal de legitimidade (processual) diz-se no art.º 26º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, que “O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”.
Exprimindo-se o interesse em demandar “pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha” (n.º 2).
E sendo que, “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor” (n.º 3).
Na segunda acepção fala-se de legitimidade para designar o complexo “das condições subjectivas da titularidade do direito...Saliente-se, porém, que é figura diversa daquela a que se referem os art.ºs 24º, 26º, 288º, 494º, etc....e em que temos vindo falando – aquilo que designaremos sempre por legitimidade “tout court”, a legitimidade processual ou em sentido processual”.[6]

Conclui a Recorrente a falta dos correspondentes pressupostos processuais, na circunstância de a Requerente não ter “registado a seu favor a reserva da propriedade automóvel, quando o vendeu à C,LDA., como era do seu dever, tratando-se de registo obrigatório, apesar de não constitutivo;
Sendo que “nem a N, LDA., nem a M, SA., igualmente, tal como a ora Agravada, nem a C,LDA. procederam ao registo automóvel, quando aquele identificado veículo automóvel foi vendido e comprado, motivo por que nenhuma destas entidades, sem registo a seu favor, tem legitimidade…”.

Deixou-se já dita a inatendibilidade desse facto novo que é a venda pela recorrente à 1ª requerida, do veículo dos autos.
Dess’arte quedando prejudicada a argumentação nessa base deduzida pela Recorrente, nesta sede.

Por outro lado, como se nos afigura meridiano, desde que a Requerente invoca o seu direito de propriedade sobre o veículo cuja apreensão e entrega peticiona, alegando que o deu em locação financeira à 1ª Requerida, sendo que a 2ª Requerida se arroga proprietária do mesmo, por o ter comprado à 1ª Requerida, mantendo-se na posse do dito, temos que Requerente e Requeridas são sujeitos da relação material controvertida, tal como a configura a Requerente.
A qual sempre terá que dirigir a futura acção – de que o presente procedimento é dependência – contra as mesmas partes, em ordem a que a decisão a proferir naquela produza o seu efeito útil normal.
Diga-se ainda que – salvo o devido respeito – carece de pertinência a citação, a “propósito” feita, de Moitinho de Almeida, e certo reportar-se aquele Autor à legitimidade activa para o processo cautelar de apreensão de veículo automóvel regulado no Decreto-Lei n.º 54/75, de 24 de Fevereiro, e, assim, para as hipóteses de venda com garantia hipotecária ou reserva de propriedade.[7]
O que nada é aqui o caso.

Improcedendo pois aqui as conclusões da Recorrente.

II-3- Dos imperativos registrais com incidência no procedimento.
Sustenta a Recorrente que aquele estava sujeito a registo automóvel, e, bem assim, que não podia ser impugnada em juízo a aquisição de propriedade do veículo em causa pela 2ª requerida, sem que tivesse sido simultaneamente pedido o seu cancelamento.
Apelando ao disposto nos art.ºs 11º, 12º e 6º, do “Código do Registo de Bens Móveis”, que dá como “aprovado pelo Dec.-Lei n.º 182/2002, de 20 de Agosto”, vd. n.º 10 do corpo das alegações.

1. Ora, desde logo, o citado Decreto-Lei não aprovou qualquer “Código do Registo de Bens Móveis”.
Como do relatório respectivo consta, tratou-se de – constatando embora que “No essencial, o regime do registo da propriedade automóvel é, ainda, o que decorre do Decreto-Lei n.º 54/75 e do Decreto n.º 55/75, ambos de 12 de Fevereiro” – “introduzir, desde já, a regulamentação da base de dados do registo de automóveis em conformidade com os princípios vigentes em matéria de protecção de dados pessoais.”.
Para o que se deu nova redacção ao artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 54/75, e se aditaram os artigos 27.º-A a 27.º-I àquele mesmo Decreto-Lei.

O Código do Registo de Bens Móveis (C. R. B. M.) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 277/95, de 25 de Outubro.
 E, conforme também dá nota Pedro Nunes Rodrigues,[8] “Mantém-se em vigor o Código do Registo da Propriedade Automóvel aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/75 de 12/2 e o Regulamento do Registo de Automóveis aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/75 da mesma data, uma vez que o Código do Registo de Bens Móveis ainda não entrou em vigor”.
Com efeito, o art.º 1º do Decreto-Lei n.º 311-A/95, de 21 de Novembro, deu nova redacção ao n.º 1 do art.º 7º do Decreto-Lei n.º 277/95, que assim passou a dispor:
“O presente diploma e o Código entram em vigor simultaneamente com o regulamento a que se refere o art.º 4º”.
A saber, “O Regulamento do Registo de Bens móveis”, a aprovar por Portaria do Ministro da Justiça.
Que ainda se não mostra publicada.

Assim, e em quanto se não mostrar contemplado no citado Decreto-Lei 54/75 e seu Regulamento, apenas mais importará considerar, supletivamente, as disposições do Cód. Reg. Predial., ex vi do art.º 29º do referido Decreto-Lei.

E, nos termos do art.º 3º, n.º1, do citado Código, apenas se mostram sujeitas a registo…as acções…que não os procedimentos cautelares. 
Sendo que a partir da reforma do Código de Processo Civil de 1961, as providências cautelares deixaram de ser classificadas como acções, por ter sido eliminada a redacção da al. c) do art.º 4º daquele Código, que se referia às providências cautelares como tipo de acções.
Radicando tal opção na carência de autonomia daqueles procedimentos cautelares por dependerem de uma acção proposta ou a propor, sem cuja propositura a providência caducará – vd. art.º 389º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o registo das acções visa, também, a protecção dos autores contra a demora natural do processamento das mesmas acções, obstando a que os réus, na pendência das mesmas, alterem a situação dos bens objecto daquelas, com prejuízo dos autores, devido à protecção de terceiros à acção que o registo predial confere, nomeadamente nos art.ºs 6º e 7º
Ora uma tal demora não tem, no plano da normalidade da litigância, expressão equivalente nos procedimentos cautelares, em que tende a prevalecer o carácter de urgência do mesmo, estabelecido no art.º 382º do Código de Processo Civil.
Por fim, a lei contemplou um sucedâneo para o registo da propositura das acções, ao prever o registo (provisório por natureza) das providências cautelares, “antes de passado em julgado o respectivo despacho”, cfr. art.º 92º, n.º 1, al. o).
O que claramente aponta para a não sujeição dos procedimentos cautelares a registo anteriormente ao decretamento da providência.[9]

Sem embargo, assim, da sujeição a registo da própria providência que decretada haja sido, como igualmente se prevê no art.º 2º, n.º 1, al. o), do Código do Registo Predial.
Mas sem que a não efectivação de tal registo tenha – para lá da questão da inoponibilidade a terceiros – qualquer influência “retroactiva”, no procedimento.  
 
2. Também quanto à impugnação em juízo da aquisição de propriedade do veículo a favor da 2ª Requerida, sem que tivesse sido pedido, simultaneamente, o cancelamento do registo de tal aquisição, se terá de concluir pela inexistência, em sede de procedimento cautelar, de um tal ónus.
Pois como do art.º 8º do Cód. Reg. Predial se alcança, a suspensão da instância, na circunstância da ausência de tal pedido de cancelamento apenas está prevista…para as acções.
No sentido da não aplicação de tal art.º aos procedimentos cautelares se tendo já pronunciado a Relação de Coimbra, em Acórdão de 13-07-1993.[10]

Assinalando-se, conquanto assim apenas marginalmente, que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 22-01-1998,[11]decidiu a propósito desta “problemática”:
 I- O cancelamento do registo é uma consequência do pedido em que se pede se reconheça que o direito pertence a quem não é titular inscrito.
II- Assim, tendo-se omitido tal pedido expresso de cancelamento e tendo a acção prosseguido após os articulados é de considerar que o mesmo se encontra implicitamente efectuado e, em consequência, deve ordenar-se o cancelamento do registo.
*
Improcedendo, por igual aqui, as conclusões de recurso.

II-4- Se se verifica a aquisição registal ou tabular do veículo em causa pela Recorrente.
1. Considerou-se na decisão recorrida:
A requerente arroga-se proprietária do veículo, por o haver comprado ao concessionário MAZDA com vista à sua locação à "C", em Novembro de 2002.
A requerida M, por sua vez, também se arroga proprietária do veículo, por o haver adquirido à "C" em 18 de Setembro de 2003, aquisição que registou em seu nome em 26 de Janeiro de 2005.
i)
A requerida M beneficia da presunção do art.º 7º do C.R., ou seja, de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Trata-se, todavia, de uma presunção juris tantum, ou ilidível, passível, pois, de prova em contrário.
ii)
A requerente efectua prova perfunctória que permite ilidir a presunção do registo, ou seja, de que adquiriu o veículo ao concessionário Mazda, em data anterior, em 2002, e jamais transmitiu essa propriedade, limitando-se a locar o veículo à "C".
A "C", sendo mera locadora, e não proprietária do veículo, jamais poderia ter transmitido à requerida M a propriedade do veículo, pois não podia transmitir aquilo que não tinha.
Assim, aquilo que podemos concluir dos factos sumariamente apurados neste procedimento, é que a compra e venda efectuada pela "C" à requerida M é uma venda de bens alheios, e consequentemente, nula, por força do artigo 892° do Código Civil.
iii)
Pese embora o art.° 291° do Código Civil acautele determinados interesses de terceiros, que tenham registo a seu favor, permitindo aquisições a non domino, tal norma excepcional não é aplicável à requerida, que não é terceira no negócio nulo, e a lei só acautelaria os seus interesses se houvesse um registo anterior a favor de quem lhe vendeu, o que não sucede no caso. ...      ,
Sendo nulo e não produzindo os seus efeitos, o contrato de compra e venda celebrado com a requerida não permitiu a transmissão da propriedade para esta, de nada lhe valendo o registo a seu favor, tendo em conta a ilisão da presunção que ele acarreta.”.

Pretendendo a Recorrente que o art.º 291º do Código Civil oferece conforto ao seu direito de proprietária do veículo, em via de aquisição tabular.

2. Nos termos do art.º 7º do Cód. Reg. Predial, “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”.
E de acordo com o art.º 5º, n.º 1, do mesmo Código, “Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo”.
Sendo que (n.º 4), “Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si”.
No art.º 17º, n.º 2 do mesmo Código dispõe-se que "A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade ".

Por outro lado, de acordo com o art.º 291º, n.º 1, do Código Civil “A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa-fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio”.
“Os direitos do terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio” (n.º 2).

Em qualquer caso, não se levanta qualquer controvérsia, nem quanto à boa fé da compradora à data da celebração do contrato de compra e venda, nem do carácter oneroso deste contrato.
 
3. O problema da delimitação do âmbito dos referenciados art.ºs 5º e 17º do C. R. Predial e 291º, do Código Civil, tem sido, como é sabido, objecto de controvérsia, ainda não encerrada, tanto na jurisprudência como na doutrina.
Sendo que, num primeiro momento, se chegou mesmo a colocar a questão de saber se o artigo 291º não teria sido revogado pelo Código do Registo Predial.

Ultrapassada uma tal dúvida,[12] e sendo inquestionável que para efeitos do art.º 5º do Registo Predial, a Recorrente não é terceiro, por não se integrar na chamada relação triangular ali contemplada – aquela não comprou o veículo ao mesmo antecessor causante a quem a Requerente também comprou o dito – vejamos então das abordagens possíveis relativas ao alcance da norma do art.º 291º, do Código Civil.

4. José Alberto González,[13]considerando que o disposto nos art.ºs 17º, n.º 2 – efeitos da declaração de nulidade do registo relativamente a terceiros de boa-fé – e 122º - efeitos da rectificação do registo relativamente a terceiros de boa-fé –  do Cód. Reg. Predial, apenas tem em vista garantir a manutenção, a favor do terceiro aí identificado, do registo obtido antes de o registo do respectivo causante ter sido declarado nulo ou rectificado, conclui daí decorrer que “a única disposição na qual o terceiro pode fundar direitos (subjectivos) adquiridos de natureza substantiva é a que se contém no art.º 291º do Cód. Civil.”.
Ressalvando, porém, que “A aplicação da disposição contida neste último supõe (tal como as referidas disposições do Cód. Reg. Predial) registo pré-existente a favor do causante em virtude, sobretudo, do que dispõe o artigo 9º do Cód. Reg. Predial.”.
E, “Trata-se de uma necessidade (apesar de o confronto entre a letra do art.º 291º do Código Civil e a letra do n.º 2 do art.º 17º do Cód. Reg. Predial, sugerir exactamente o contrário) que se justifica:
- por um lado, por a protecção do terceiro supor, em qualquer caso, a inexistência de vícios próprios no acto que o beneficia, o que, em virtude do disposto no n.º 1 do artigo 9º do Cód. Reg. Predial, é, caso contrário, virtualmente impossível;
- por outro lado, por a boa fé exigida pela disposição em causa, também caso contrário, não se fundamentar num alicerce objectivo;
- e por fim, mais uma vez, por o registo servir, ainda caso contrário, como uma simples meta, e não como um instrumento publicitário.”.

Refira-se que o art.º 9º do Cód. Reg. Predial trata da legitimação registral de direitos sobre imóveis, em caso de transmissão, exigindo, para a titulação daqueles, a inscrição definitiva dos bens a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo.

No caso em apreço, e seguindo a abordagem do citado autor, inexistindo registo prévio a favor da causante C,LDA., logo por isso não lograria a Recorrente apoio no citado art.º 291º.
Assistindo pois a Recorrida – feita que foi a prova indiciária do seu direito de propriedade sobre o veículo, na circunstância da sua aquisição, por compra (mediante o apurado preço…) ao concessionário da marca, em data anterior à da “aquisição”/compra feita do mesmo veículo pela Recorrente, à C, Lda., que apenas era locatária financeira do veículo, em contrato celebrado com a Requerente e por esta resolvido com fundamento na falta de pagamento de rendas,  e, dess’arte, ilidida a presunção de propriedade da Recorrente, derivada do registo automóvel – o direito a reclamar a viatura, com apreensão cautelar da mesma, verificados os requisitos do procedimento, cfr. art.º 1311º do Código Civil. 
Certo tratar-se, a estabelecida pelo art.º 7º do Cód. Reg. Predial, de presunção juris tantum, nos termos dos art.ºs 349º e 350º, do Código Civil.[14]  
E resultar nula a venda a non domino, cfr. art.º 892º, do Código Civil.
Sendo tal nulidade de conhecimento oficioso, cfr. art.º 286º, do mesmo Código Civil. 

5. A doutrina maioritária defende porém que não concorre, como pressuposto da protecção concedida ao terceiro de boa-fé pelo art.º 291º do Código Civil, a existência de registo (inválido) anterior a favor do transmitente.
Isabel Pereira Mendes,[15] não aceitando a bipartição entre o art.º 291º do Código Civil para o regime da nulidade substantiva, e o art.º 17º, n.º 2, para o regime da nulidade registral, sustenta como “melhor doutrina…aquela que defende que as duas disposições se completam e o seu campo de aplicação está intrinsecamente ligado”, aplicando-se pois o art.º 17º, n.º 2, do Cód. Reg. Predial, tanto aos casos de nulidade registral como de nulidade substantiva, sendo que o art.º 291º “fornece critério de solução” quando não exista tal registo de aquisição prévio.
Também Carvalho Fernandes[16] dando conta de que “a história da lei mostra que na redacção do art.º 291º o legislador abstraiu da existência de registo desconforme em relação ao autor do acto de cujo registo o terceiro pretende beneficiar”.
E que “Não exigindo o art.º 291º a existência do registo a favor de E (transmitente) para se tutelar F (terceiro adquirente), já se pode compreender o facto de merecer menos consideração a confiança por este depositada na bondade da sua aquisição; daí o maior rigor do regime para tutela de F, traduzido no já enunciado requisito temporal”.
Para concluir dever restringir-se a aplicação desse art.º aos casos em que o terceiro não possa valer-se da existência de um registo, embora desconforme, a favor do transmitente. Aplicando-se “Nos demais casos…o regime do n.º 2 do art.º 17º” (do Cód. Reg. Predial).
E Oliveira Ascensão[17] já no domínio do Cód. Reg. Predial de 1967 contrapunha a pressuposta preexistência do registo inválido, no art.º 85º daquele Cód. – lugar paralelo do actual art.º 17º, n.º 2 - à inexistência de qualquer referência a um tal registo, no art.º 291º do Código Civil.  
Conquanto entendesse que o art.º 85º não previa, além da invalidade registral, a invalidade substantiva.
Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-06-2005,[18] se tendo considerado que o art.º 291º, do Código Civil “só deve aplicar-se quando o terceiro de boa fé não tenha actuado com base no registo, isto é, quando o negócio nulo ou anulável não tenha sido registado.”.

Enfileirando-se com essa orientação, que o argumento histórico e o elemento literal – sendo que a letra da lei não é só ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação[19] – impõem.

Nessa parte não se acolhendo pois a bondade dos fundamentos da decisão recorrida.

6. Porém, já no tocante à qualidade de terceiro da Recorrente, para efeitos de aplicação do regime do art.º 291º do Código Civil, temos que todos os autores estão de acordo em que aquele normativo supõe um negócio anterior, envolvendo o transmitente do bem.
Assim, Oliveira Ascensão[20] refere que “O artigo 291º/I do Código Civil contempla um acto de subaquisição por terceiro de boa fé, quando o negócio jurídico anterior seja nulo ou anulável”.
Carlos Ferreira de Almeida,[21] observa que “O subadquirente mencionado no art.º 291º do Código Civil não é necessariamente um terceiro registral, pois não tem que obedecer ao último requisito (daqueles terceiros)”, a saber, “Terem adquirido de quem aparecia no Registo Predial como titular do direito transmitido”.
Também Carvalho Fernandes e Isabel Pereira Mendes trabalhando nesse pressuposto, como dos exemplos por eles dados e citações dos mesmos antecedentemente feitas, resulta.
 
Considerando-se, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-05,[22] que “O artigo 291º do Código Civil aplica-se, pois, às hipóteses em que o interveniente num negócio substantivamente inválido pretende a respectiva invalidação, mas se vê confrontado com terceiros (não intervenientes nesse negócio) que adquiriram, de boa fé e a título oneroso, direitos sobre os bens (imóveis ou móveis sujeitos a registo) cuja subsistência depende do primeiro negócio.”.

Ora uma tal qualidade de “subadquirente” não a tem a Recorrente, e certo não ter a C,LDA., adquirido a viatura por si vendida àquela. 
E mesmo para quem, como José Alberto González – que como vimos entende “justificar-se” que a aplicação do art.º 291º do Código Civil pressuponha um “registo pré-existente a favor do causante – admita que “para efeitos do disposto no artigo 291º do Cód. Civil…o terceiro não seja um subadquirente” – podendo tratar-se, v.g., da nulidade da constituição da propriedade horizontal, por atribuição, pelo proprietário do edifício, a alguma fracção de fim diverso do constante do correspondente projecto de construção aprovado, seguida de acto de disposição de tal fracção, pelo mesmo proprietário, a favor de terceiro – sempre se imporá, para a actuação do referido art.º, que se trate de proteger o “terceiro”, desta feita adquirente, de boa-fé, dos efeitos da declaração de nulidade de negócio jurídico anterior relativo ao imóvel adquirido, em que interveio o transmitente.

O que nada estaria também aqui em causa.
*
Improcedendo, dest’arte as correspondentes conclusões.

II-5- Do arrogado direito de retenção da Recorrente sobre o veículo em causa.
Nos termos do disposto no art.º 754º, do Código Civil, "O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.".
Como ensina Antunes Varela,[23] “Só nestes casos em que o crédito do retentor nasce de despesas feitas com a coisa, que a devem ter valorizado no interesse da generalidade dos credores, ou de prejuízos provenientes da própria coisa detida, considera a lei justificada a preferência concedida ao detentor na satisfação do seu crédito”.
E “Se o credor, na detenção da coisa, subordinar a entrega dela ao pagamento, não só das despesas feitas por causa dela (ou da indemnização dos danos por ela causados), mas também de outros créditos, ele passa a exercer ilegitimamente o direito de retenção, embora em relação apenas a estes créditos que extravasam do recipiente próprio da retenção”.[24]
Sem embargo de, v. g., no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-12-1974,[25] se ter mesmo considerado o direito de retenção ilegítimo sempre que o detentor exija, cumulativamente, o pagamento de despesas feitas com a coisa e o de débitos com ele não conexionados.

Ora, desde logo, e como é bom de ver, não se reconduz a tais despesas feitas por causa da coisa retida ou a danos por ela causados, a parte do preço pago pela Recorrente/2ª Requerida, na compra efectuada à 1ª Requerida, e “respectivos juros”.
Sendo certo que outras não alegou a ora Recorrente, nessa sede de direito de retenção, na sua oposição à providência, cfr. art.ºs 12º a 14º daquela.
E mesmo já nessa outra sede de “compensação”, nada substanciou a 2ª Requerida, que transcendesse “o valor das prestações já pagas e respectivos juros”, limitando-se à invocação genérica de “todos os danos patrimoniais e morais causados, nomeadamente…” as sobreditas prestações, cfr. cit. art.º 23º.
Nem sendo, em qualquer conjecturável hipótese, tais não especificados danos morais, assimiláveis a despesas feitas por causa da coisa/veículo ou a danos por ela causados.

Para além de, como se considerou na decisão recorrida – quando se observou que “…não sendo a C já titular de qualquer direito sobre o veículo, nem dona nem locatária, obviamente que não pode haver direito de retenção, pois um bem que não integra o património da "C" não pode servir de garantia às suas dívidas.” –inexistir nexo funcional entre o crédito da Recorrente relativo à restituição das prestações efectuadas em cumprimento do negócio nulo celebrado com a C. Lda. e o direito da Recorrida/Requerente à entrega do veículo, enquanto proprietária do mesmo.   
A tal nexo se referindo também Almeida Costa, quando inclui, entre os requisitos do direito de retenção o “Apresentar-se o detentor, simultaneamente, credor da pessoa com direito à entrega” (o sublinhado é nosso).

Assim improcedendo, também nesta parte, as conclusões da Recorrente.

II-6- Do direito a compensação.
De acordo com o art.º 847º, do Código Civil:
“1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.
3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.”.

Assim, entre os requisitos da compensação – que apenas poderia operar, em sede de oposição em procedimento cautelar, enquanto excepção peremptória – surgem explicitados no transcrito normativo[26]a reciprocidade, a exigibilidade e a fungibilidade.

O primeiro dos assinalados requisitos “…implica que alguém tenha um crédito contra o seu credor, de tal modo que, frente a frente, fiquem créditos de sentido contrário”.[27]
E o segundo que “as prestações pressupostas, pelo crédito e contracrédito, devem ser totalmente permutáveis”.[28]

Do que se deixou já dito relativamente ao invocado direito de retenção logo resulta a não verificação do primeiro dos referenciados requisitos.
Pois que se a Requerente, enquanto proprietária do veículo – que repete-se, o adquiriu por negócio translativo da propriedade ao fornecedor da Marca, em data bem anterior à da compra do mesmo veículo efectuada pela 2ª Requerida à C. Lda., que apenas era locatária financeira do veículo, em contrato celebrado com a Requerente, enquanto locadora, e por esta resolvido por falta de pagamento de rendas – tem o direito, no confronto da Recorrente, detentora daquele, à restituição do mesmo, já a Recorrente/2ª Requerida, se não apresenta como titular de um qualquer direito no confronto daquela.
Para além disso é evidente a ausência de homogeneidade do crédito da Requerente e do arrogado contra-crédito da Recorrente.
Da parte da 1ª, o direito a uma prestação de coisa determinada, da segunda, o direito a uma prestação pecuniária.

Improcedendo assim, também aqui, e sem necessidade de maiores considerações, as conclusões da Recorrente.

III- Nestes termos, acordam em – sem prejuízo da verificada nulidade de sentença – negar provimento ao agravo, confirmando, embora com fundamentação não coincidente, a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente

Lisboa 6/3/08
Ezaguy Martins
Maria José Mouro
Neto Neves

________________________________________________________________________
[1] Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, LEX, 1997, pág. 395.
[2] Vd. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-02-1999, proc. n.º 98A1277 e de  11-04-2000, proc. n.º 99P312, in www.dgsi.pt/jstj.nsf; e desta Relação, de 08-02-2000, proc. n.º 0076737, e de 12-12-2002, proc. n.º 0054782, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf
[3] Assim, Teixeira de Sousa, op. cit. págs. 395 e 454; Armindo Ribeiro Mendes, in Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto, LEX, 1998, pág. 52; e João de Castro Mendes, in Direito Processual Civil (Recursos), Ed. da AAFDL, 1972, págs. 23-24.
[4] Cfr. a propósito, José lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 670.
[5] Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, Vol. II, ed. da FDL, 1974, pág. 151.
[6] Idem, pág. 176-177.
[7] Cfr. “O processo cautelar de apreensão de veículos automóveis”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1983, pág. 30.
[8] In “Direito Notarial e Direito Registral”, Almedina, 2005, pág. 375, sendo evidente o lapso da referência a Decreto-Lei n.º 55/75, e posto que se trata do decreto (tout court) 55/75.
[9] Neste sentido, e quanto ao arresto, veja-se o Acórdão desta Relação, de 2002-05-09, in CJ, Ano XXVII, Tomo III, págs. 70-72.
[10] In BMJ 429º; 900.
[11] In CJAcSTJ, Ano VI, Tomo I, pág. 26.
[12] Cfr. a propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2007-07-05, proc. n.º 07B1361, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[13] In “A realidade registral predial para terceiros”, Quid Juris, 2006, págs. 417, 418.
[14] Assim, Oliveira Ascensão, in “Direito Civil Reais”, 4ª ed., Coimbra Editora, 1983, págs. 340, 341; Carvalho Fernandes, in “Lições de Direitos Reais”, Quid Juris, 5ª ed., 2007, pág. 126; Isabel Pereira Mendes, in “Código do Registo Predial, Anotado e Comentado”, 13ª Ed., 2003, Almedina, pág. 127; J. A. Mouteira Guerreiro, in “Noções de Direito Registral (Predial e Comercial)”, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 391; Pedro Nunes Rodrigues, in “Direito Notarial e Direito Registral”, Almedina, 2005, pág. 275, e José Alberto González, in op. cit., pág. 337.   
[15] In op. cit., págs. 166-168.
[16] In op. cit., pág. 148.
[17] In op. cit., pág. 358.
[18] Proc. 05A1316, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[19] Oliveira Ascensão, in “Introdução ao Estudo do Direito”, Ed. dos SSUL, Ano lectivo de 1970/71, revisão parcial em 1972/73, 1º ano – 1ª turma, pág. 346.
[20] In op. cit., pág. 365.
[21] In “Publicidade e Teoria dos Registos”, págs. 264 e seguintes, citado por Isabel Pereira Mendes, in op. cit. pág. 109. 
[22] Proc. n.º 07B1361, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[23] I “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, Reimpressão da 7ª ed., Almedina, 2001, págs. 579, 580.
[24] Idem, nota 1.
[25] In BMJ 242º, 275 e seguintes, anotado na R.L.J., Ano 108º, pág. 380.
[26] Que não esgota a matéria de tais requisitos, vd. art.ºs 853º e 851º, do Código Civil.
[27] António Menezes Cordeiro, in “Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário”, Almedina, 2003, págs. 109-110.
[28] Idem, pág. 117.