Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
Descritores: | PROCURAÇÃO RESOLUÇÃO POR JUSTA CAUSA ABUSO DE DIREITO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/07/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
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Sumário: | -A procuração conferida no interesse comum do dominus e do procurador, sendo irrevogável, pode porém pelo primeiro ser resolvida em caso de justa causa, que o mesmo é dizer, quando em face de facto, situação ou circunstância novos, deixa de lhe ser exigível continuar e manter-se à mesma vinculado ; -Não obstante a resolução por justa causa da procuração não se destine a responsabilizar ou a sancionar o procurador, ou o terceiro, por qualquer comportamento destes“, antes destina-se a “permitir ao dominus extinguir a procuração, para proteger os seus interesses, nada obsta que o dominus reclame junto do procurador o pagamento de uma indemnização com base em instituto do abuso do direito, maxime quando na presença de omissão abusiva do exercício do direito, porque clamorosamente ofensiva da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa . 1.-Relatório: A, residente no Carregado, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo Ordinário, contra , B e C, residentes em Alcobaça, Pedindo que : A)Sejam os RR condenados a outorgar, a seu favor, a escritura púbica de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra "D" correspondente ao primeiro andar esquerdo, para habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, designado por Lote 101 sito na "…. ", freguesia do ……. ; B)Sejam os RR condenados a pagar à Autora, ou se assim se entender, directamente aos seus credores, a quantia global de 130.731,93€, correspondente a quotizações de condomínio, IMI e ao preço da venda, acrescido de indemnização pelos prejuízos decorrentes da omissão da outorga da escritura de compra e venda, e de juros vencidos e vincendos às taxas legais que vigorarem nos contratos de empréstimo acrescidos das penalidades neles previstas e das despesas judiciais e extrajudiciais, tudo até efectivo e integral pagamento; C)Sejam os RR condenados a pagar à Autora, a titulo de indemnização por danos futuros ainda não determinados, a quantia a liquidar em execução de sentença, relativos a IMI e quotizações de condomínio que se vencerem desde a data da interposição desta acção até efectivo e integral pagamento da quantia peticionada e até que a propriedade seja efectivamente transmitida para os Réus, acrescida de juros dessas ditas quotizações e despesas judiciais e extrajudiciais que a Autora possa incorrer em consequência do não pagamento das mesmas, sendo que a estes valores deverão acrescer juros vencidos e vincendos e toda e qualquer despesa peticionada pelos credores até efectivo e integral pagamento. OU, Em Alternativa. D)Seja proferida decisão que considere revogada a procuração, por justa causa, e em consequência; E)Sejam os Réus condenados a pagar à Autora uma indemnização pelos prejuízos causados já determinados, no montante de 87.111,15€, acrescida de juros vencidos e vincendos contados às taxas legais, sendo que quanto ao montante referente aos empréstimos deverão antes acrescer juros às taxas que vigorarem nos contratos de empréstimo acrescidas das penalidades daí resultantes e respectivas despesas judiciais e extrajudiciais, tudo até efectivo e integral pagamento; F)Sejam os Réus condenados a pagar à Autora, a indemnização por danos futuros ainda não determinados, e em quantia a liquidar em execução de sentença, relativos juros que incidam sobre as quotizações de condomínio e impostos relativos ao imóvel acrescidos das despesa judiciais e extrajudiciais que a Autora possa incorrer em consequência do não pagamento dos mesmos (impostos e quotizações de condomínio) atempadamente desde a data de 20 de Abril de 1998 até efectivo e integral pagamento dessas quantias por parte da Autora aos seus credores, sendo que a estes valores deverão acrescer juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento por parte dos Réus. 1.1.–Alegou a A., para tanto e em síntese, que: -Foi a autora, conjuntamente com o então seu marido , proprietária até 19/4/1998 da fracção autónoma descrita na CRP de Alenquer sob o nº… , sendo que, na referida data a vendeu – com o marido - aos Réus, os quais logo receberam as chaves e toda a documentação da identificada fracção, tomando posse da mesma; -Aquando da referida venda, acordado ficou que, o respectivo preço seria pago pelos RR através da total liquidação pelos mesmos da dívida – à data existente - da A. e marido à Caixa ….. (C), correspondente a dois contratos de empréstimo, tendo ainda à data ficado acordado que , ao invés da imediata outorga da escritura , a Autora e o então seu marido outorgariam ( o que veio a suceder ) uma procuração irrevogável a favor dos Réus, dando-lhes poderes para disporem livremente e como bem entendessem da acima referida fracção ; -Acontece, porém, que não apenas os Réus não celebraram consigo mesmo a escritura de compra e venda da fracção , como não pagaram também à Caixa …os valores que a esta eram devidos pelos acima referidos empréstimos, não tendo sequer pago as quotizações de condomínio relativas ao imóvel e o IMI referente ao ano de 2008; -Confrontada a autora, recentemente, com o comportamento incumpridor dos RR, interpelou então os RR para procederem ambos ao pagamento das quantias devidas , de acordo com o contratualmente estabelecido aquando a venda da referida fracção, e as quais são da responsabilidade dos demandados ; -Seja como for, tendo a aqui Autora e o seu então marido cumprido pontualmente todas as obrigações que lhes cabia resultantes da celebração do contrato de compra e venda, e tendo os Réus incumprido culposamente o contrato, nomeadamente não tendo pago o respectivo preço nos termos e condições estipulados, deverá então a procuração acima indicada , e pelos motivos também supra expostos , ser considerada revogada por justa causa e os Réus serem condenados nos termos do art. 798.° do Código Civil a ressarcir a Autora de todos os prejuízos entretanto causados. 1.2.-Citados ambos os Réus, veio o Réu B contestar a acção, deduzindo oposição por excepção [ arguindo a ilegitimidade passiva da Ré Paula Bernardes ] e por impugnação motivada [ alegando v.g. que apenas não concretizou o acordado com os AA por razões imputáveis aos próprios e também à Caixa …. ] , e deduzindo pedido reconvencional [ pedindo que : a) seja a Autora e os Chamados condenados a pagarem-lhe a quantia de 76.628,21€ ; b) seja a Autora condenada em multa de valor não inferior a 500,00€ a favor do IGFEMJ e em indemnização a favor do Réu de valor não inferior a 1.500,00€ , nos termos dos artºs 456º e 457º,ambos do CPC ], tendo ainda requerido a intervenção principal provocada do ex-marido da Autora, D , da Caixa ….. e da BGA, S.A.. 1.3.-Tendo a Autora apresentado a Réplica, neste articulado respondeu à excepção de ilegitimidade passiva invocada pelo Réu, e deduziu também oposição ao pedido reconvencional e ao pedido de condenação por litigância de má-fé , impetrando igualmente a condenação do Réu, como litigante de má-fé, em multa e em indemnização de valor a arbitrar pelo Tribunal. 1.4.-Admitida a requerida intervenção principal de D ( ex-marido da Autora) , da Caixa…., e da sociedade BGA, S.A, e citados todos os Chamados, apenas os intervenientes pessoas colectivas vieram apresentar “ novos” articulados. I–Assim, na contestação apresentada pela Caixa…., foi arguida a ilegitimidade da Autora, por estar desacompanhada do ex-marido, D, bem como da própria Chamada Caixa …. mercê da cedência do crédito que detinha sobre estes para a sociedade BGA, S.A., actual titular do crédito sobre a Autora e D, tendo ainda sido apresentada defesa por impugnação. Mais arguiu a verificação de um excepção inominada, concluindo no final pela procedência das excepções invocadas e improcedência da reconvenção do Réu, por não provada, quanto à Chamada Caixa …., com a consequente absolvição do pedido. II–Já a Chamada BGA,S.A , na contestação que apresentou, defendeu-se por excepção [ invocando a sua ilegitimidade ] e por impugnação motivada, impetrando no final a procedência das excepções invocadas e a improcedência da reconvenção, e pugnando pela sua absolvição do pedido reconvencional. 1.5.-Proferido despacho saneador, nele foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade da co-Ré C e das Chamadas Caixa …. e BGA,S.A , bem como a invocada excepção de preclusão do direito de defesa do Réu/reconvinte , tendo-se relegado para a sentença final a apreciação das demais excepções inominadas invocadas. Ainda no âmbito do despacho saneador, foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova ( sem reclamações ). 1.6.-Finalmente, designada uma data para a realização da audiência de discussão e julgamento, veio a mesma a iniciar-se a 1/7/2015, concluindo-se a 23/9/2015 e, conclusos os autos para o efeito, foi então proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ (…) VI) Decisão Por tudo o exposto, decido: a)Julgar a acção parcialmente improcedente, por parcialmente provada, e em consequência: a.1)Absolver dos pedidos a Ré C ; a.2) Julgar revogada, por justa causa, a procuração outorgada a favor dos Réus pela A e pelo Chamado D, em 21 de Abril de 1998 ; a.3)Condenar o Réu B no pagamento à Autora e/ou Chamado D das quantias, em montante a liquidar em execução de sentença, que a Autora e/ou o Chamado D venham, comprovadamente, a suportar com o pagamento parcial ou total das dívidas ( capital, juros e penalidades ) que são credores a Caixa …. ( contratos n.°s 48.20.000963-6 e 48.26.000292-7 ), a Fazenda Nacional (IMI) e o Condomínio do prédio em causa nos autos, vencidas entre 21-04-1998 e 21-01-2016; a.4)Absolver o Réu B dos demais pedidos; b)Julgar a reconvenção improcedente, por não provada, e dela absolver a Autora e os Chamados D, Caixa …. e BGA,S.A; c)Julgar improcedentes os pedidos de condenação por litigância de má-fé e deles absolver a Autora e o Réu B. Custas da acção pela Autora e pelo Réu, na proporção de 2/5 e 3/5, respectivamente - artigo 527° do CPC. Custas da reconvenção pelo Réu - artigo 527° do CPC. Registe e notifique. Loures, 21 de Janeiro de 2016 “. 1.7.-Notificada da sentença identificada em 1.6., da mesma discordando e inconformada, veio então a Autora A interpor a competente apelação, sendo que, a justificar a impetrada alteração do julgado, formulou a recorrente as seguintes conclusões: 1)Vem o presente recurso interposto da Douta sentença que considerou a acção parcialmente improcedente por parcialmente provada e consequentemente absolveu do pedido a R. C, e condenou o R. B em montante a liquidar em execução de sentença, que a Autora e/ou o Chamado D venham, comprovadamente, a suportar com o pagamento parcial ou total das dívidas ( capital, juros e penalidades) que são credores a Caixa … ( contratos n.ºs 48.20.000963-6 e 48.26.000292-7), a Fazenda Nacional (IMI) e o Condomínio do prédio em causa nos autos, vencidas entre 21-04-1998 21-01-2016 com a referência 125848161 2)Não podendo a recorrente concordar com tal sentença, nomeadamente com a absolvição da R. C, a remessa para a liquidação em execução de sentença do montantes a indemnizar a A. e com a matéria de facto dado como provada e não provada, já que, a seu ver, ela enferma de vários vícios, no que toca à aplicação de facto e de direito. 3)Vem o recorrente impugnar a decisão proferida pelo tribunal "a quo", no que respeita à matéria de facto e de direito e à aplicação da lei processual, designadamente, quando faz errada aplicação do direito violando a lei substantiva e processual. 4)Ora na prova documental e testemunhal, salvo melhor entendimento não resultou de modo algum provado que o R. substituiu o pavimento da fracção e remodelou a cozinha as casas de banho e os três quartos e que para isso gastou à data € 9.000.000$00. 5)De facto apesar das testemunhas apresentadas pela A., nomeadamente Maria …., depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, de 10:27:10 a 10:37:05, Maria …. depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, de 10:37:06 a 10:54:54, terem referido que efectivamente o R. fez obras no imóvel, apesar delas não necessitar, nenhuma soube precisar quer as obras que foram efectuadas pelo R. quer o montante despendido por este na realização dessas mesmas obras. 6)Por outro lado a única testemunha indicada pelo R., nomeadamente Maria ….. depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, de 11:02:07 a 11:37:01., testemunha esta claramente não isenta e nem credível conforme aliás facilmente se afere em todo o depoimento prestado pela mesma e pelas respostas dadas por esta que convenientemente não se recorda de muitos factos que lhe são prejudiciais. 7)De facto a testemunha quando interpelada para descrever as obras efectuadas apenas diz que fez tudo. Remodelou. Em momento algum diz quais foram as obras efectivamente efectuadas e "dispara para o ar" que gastou cerca de € 9.000.000$00, valor este não conducente com as obras que não consegue descrever e nem com o valor da casa. 8)Não foi junto aos autos qualquer prova documental que demostrasse quer, quais as obras efectuadas, quer o montante gasto pelo R. com essas alegadas obras. 9)Assim sendo e face a tudo o supra exposto, deveria constar da matéria de facto não provada com relevância para a causa, que : l) O R. tivesse efectuado obras no dito imóvel, e que estas consistiram na substituição de pavimentos e na remodelação da cozinha, das duas casas de banho e dos três quartos ; 2) O Réu/reconvinte despendeu cerca de 9.000.000$00 nessas obras. 10)Razão pela qual deverá ser rectificada a matéria de facto provada eliminando-se dela a matéria constante no artigo 41º e 42º passando a constar esta da matéria de facto não provada. 11)A A. interpôs a acção contra a R. C. A R. C não contestou a acção ora em causa e nunca interveio fosse porque forma fosse no presente processo apesar de regularmente citada. 12)Ora resulta dos presentes autos, provado documentalmente, que a procuração foi outorgada a favor da R. C, que tinha iguais poderes que o R. B, razão pela qual, provado que está documentalmente que a procuração foi outorgada a favor da R. C e não tendo esta contestado a referida acção nem tido sido feito prova em contrário que pudesse contradizer o teor do documento ora em causa (procuração), não poderia a mesma ser absolvida como foi, pois resulta demostrado, documentalmente, que a referida C era mandatária da A. 13)Ora refere o artigo 1161º do código civil que: "O mandatário é obrigado : a) A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante; b) A prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão; c) A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu ; d) a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir; e) A entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato." 14)Refere igualmente o artigo 1178.º do Código civil que: "1. Se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, é também aplicável ao mandato o disposto nos artigos 258.º e seguintes. 2. O mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada." 15)Acrescenta o artigo 1166.º do Código civil que: "Havendo dois ou mais mandatários com o dever de agirem conjuntamente, responderá cada um deles pelos seus actos, se outro regime não tiver sido convencionado." 16)Razão pela qual, face à matéria de facto provada, nomeadamente a matéria constante no artigo 10º, 11º e 12º da sentença, em conjugação com o teor das disposições legais supra citada e aqui aplicáveis deverá a R. C ser condenada em igualdade de circunstância com o R. B, dado que a favor de ambos foi outorgada a referida procuração emitida pela A., sendo consequentemente ambos os R. B e C , responsáveis pelos prejuízos causados à A. 17)Resultou provado que: 16) b) O montante de € 1.612,08 (mil seiscentos e doze euros e oito cêntimos) sendo que a quantia supra mencionada resulta do somatório das quantias de € 1.418,27 (mil quatrocentos e dezoito euros e vinte e sete cêntimos) corresponde aos processos de execução fiscal que correm contra a aqui Autora interpostos pela Fazenda Nacional resultantes da falta de pagamento do IMI apurados à data de 8 de Outubro de 2009 e de € 193,81 (cento e noventa e três euros e oitenta e um cêntimos), resultantes da dívida à Fazenda Nacional por falta de pagamento de IMI referente ao ano de 2008 (cfr. Doe. n.s 5 e 6 da petição inicial) c) O montante de € 1.448,00 (mil quatrocentos e quarenta e oito euros) corresponde às quotizações do condomínio em dívida apuradas à data de 8 de Outubro de 2009 (cfr. Doc. n.º 7 da petição inicial) 17) À data de 19 de Abril de 2008, a dívida, incluindo capital vincendo, da Autora e do então seu marido, o Chamado D, à Chamada Caixa ….., ascendia a €50.334,47 - cf. doc. de fls. 471, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 18)Resultou também provado que Em 23 de Julho de 2015 a dívida da Autora e do Chamado D referente aos dois empréstimos contraídos junto da Chamada Caixa …., ascendia a um total de 151.162,08€ acrescido de um total de 8.319,06€. 19)Ora apesar da matéria de facto supra referida o Tribunal "a quo" optou por considerar a acção procedente por provada e consequentemente condenar o Réu B no pagamento à Autora e/ou Chamado D as quantias, em montante a liquidar em execução de sentença, que a Autora e/ou o Chamado D venham, comprovadamente, a suportar com o pagamento parcial ou total das dívidas ( capital, juros e penalidades ) que são credores a Caixa …. ( contratos nºs 48.20.000963-6 e 48.26.000292-7), a Fazenda Nacional (IMI) e o Condomínio do prédio em causa nos autos, vencidas entre 21-04-1998 21-01-2016 ; 20)Estipula o art. 609º do C. P. Civil: " Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida ". 21)Ora no caso vertente, não só a A. deduziu um pedido específico como também se demonstrou documentalmente qual o montante em divida em cada uma das epígrafes, nomeadamente banco, IMI e quotizações de condomínio. 22)Assim deveria o Tribunal "a quo" ter condenado os R. a proceder ao pagamento à A. dos montantes já apurados e que resultam provados documentalmente na presente acção. 23)Não existe qualquer razão para vir a ser liquidado em sede de liquidação de sentença o que já resulta demostrado em sede de acção, devendo o Meritíssimo Juiz apenas relegar para liquidação o que não consegue quantificar. 24)Ora resultou provado documentalmente e da matéria de facto provada que a A. devia: a) Em 23 de Julho de 2015 a dívida da Autora e do Chamado D referente aos dois empréstimos contraídos junto da Chamada Caixa … ascendia a € 151.162,08 € acrescidos de € 8.319,06 b) O montante de € 1.612,08 (mil seiscentos e doze euros e oito cêntimos) sendo que a quantia supra mencionada resulta do somatório das quantias de € 1.418,27 (mil quatrocentos e dezoito euros e vinte e sete cêntimos) corresponde aos processos de execução fiscal que correm contra a aqui A. interposto pela Fazenda Nacional resultantes da falta de pagamento do IMI apurados à data de 8 de Outubro de 2009 e de € 193,81 (cento e noventa e três euros e oitenta e um cêntimos) resultantes da dívida à Fazenda Nacional por falta de pagamento de IMI referente ao ano de 2008 c) O montante de € 1.448,00 (mil quatrocentos e quarenta e oito euros) corresponde às quotizações do condomínio em dívida apuradas à data de Outubro de 2009. 25)Igualmente resultou provado que à data de 19 de Abril de 1998 - data da "venda da fracção" (e não de 2008 conforme resulta do artigo 17.2 da matéria de facto provada pois em confronto com o documento que lhe serve de base verificamos que se trata de um lapso de escrita pois na realidade o que lá consta é 19/04/1998 pelo que desde já se requer a sua rectificação) a dívida, incluindo capital vincendo, da Autora e do então seu marido, o Chamado D, à Chamada Caixa …, ascendia a € 50.334,47. 26)Razão pela qual poderia, e salvo melhor entendimento deveria o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" ter condenado os R. a proceder ao pagamento à A. das quantias já determinadas às respectivas datas, sendo que deixaria tão só para liquidação de sentença apenas as quantias que necessitassem de ser apuradas posteriormente a essa data. 27)Assim deveria ter o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" condenado os RR. ao pagamento à A. da quantia de: a) €100.827,61 valor em divida referentes ao empréstimo apurados à data de 23/06/2015 ( 151.162,08 - € 50.334,47), b) € 8.319,06 valor em divida referentes ao empréstimo apurados à data de 23/06/2015; c) € 1.612,08 correspondente a faltas de pagamento do IMI apurados à data de 8 de Outubro de 2009, d) €1.448,00 corresponde às quotizações do condomínio em dívida apuradas à data de Outubro de 2009. 28)Razão pela qual deverá a sentença ora recorrida ser substituída por outra que condene os RR. A proceder ao pagamento da A. quantia global de € 112.206,75 acrescida de juros vencidos e vincendos ás taxas legais, sendo que quanto ao montante referente aos empréstimos deverão antes acrescer juros ás taxas que vigorarem nos contratos de empréstimo acrescidos das cláusulas penais daí resultante e respectivas despesas judiciais e extrajudiciais, tudo até efectivo e integral pagamento, correspondente aos valores devidos a título de indemnização pelo incumprimento dos empréstimos à data 23/06/2015, pela falta de pagamento do IMI e quotizações de condomínio apurados a Outubro de 2009, devendo tão só relegar para sede de liquidação e execução de sentença os valores que se venham a apurar como devidos a titulo de incumprimento dos empréstimos, IMI e quotizações desde as datas supra referidas ( 23/06/2015, e Outubro de 2009 respectivamente) até ao citado dia 21/01/2016 data em que é revogada a procuração. 29)Pelo que ao decidir como decidiu violou a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" as disposições constantes nos artigos 567º, 568º e 609º todos do C.P.C, e artigos 1161º ,1178º e 1166º, todos do Código Civil. Termos em que deverá, com o douto suprimento de V. Ex.ª ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se consequentemente a sentença ora recorrida substituindo-a por outra nos moldes supra citados para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos pra os devido efeitos legais. Assim farão V. Ex. como sempre e mais uma vez JUSTIÇA. 1.8.-Também o Réu B, notificado da sentença identificada em 1.6., da mesma dissentindo, veio interpor a competente apelação, sendo que, a justificar a impetrada alteração do julgado, formulou o recorrente as seguintes conclusões: i.Em sede de factos considerados provados, dá o Tribunal a quo como assente no ponto 7º e 8º) "Na Cláusula sexta do mesmo acordo ficou consignado: " o 2.º outorgante assume total responsabilidade pelo pagamento das prestações em falta para total pagamento do financiamento bancário prestado pela caixa …, para aquisição da fracção objecto deste contrato, pelos 1ºs outorgantes e por antes ainda em dívida àquele banco a efectuar através da conta n.º 4800125602 da dependência de …..". ii.Ora, do entendimento conjugado dos depoimentos das testemunhas, bem como dos documentos carreados para os autos não se consegue entender a conclusão que foi retirada, no acórdão ora em crise, senão vejamos: iii.Vem a Autora peticionar na sua petição inicial, que o contrato promessa de compra e venda, se assim se poderá chamar, mas lá iremos, fora celebrado com a transmissão do imóvel, e que havia sido obrigação do Réu pagar ambos os contratos de empréstimo que oneram o imóvel, designadamente: 048.20.000963 e 048.26.000292.7. iv.É ainda entendimento constante do acórdão em crise, a folhas 28, 1.º paragráfo e seguintes, que "Porque se trata em 1º lugar de apurar o que concretamente pretenderam dizer na cláusula sexta da CPCV promitentes vendedores e promitentecomprador o sentido das suas declarações obtém-se a partir da sua interpretação, realizada segundo as disposições dos art.s 236º a 238º, que consagram de forma mitigada o princípio da impressão do destinatário. v.A regra contida no n.º1 do art.s 236 para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é a seguinte: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que será apreendido por um declaratório normal, ou seja, medianamente instruído e diligente colocado na posição de declaratório real, em face do comportamento do declarante. vi.Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente aquele sentido, ou de o declaratário conhecer ao vontade real do declarante ( ... )" vii.Sendo neste ponto que não pode o Réu acatar a decisão proferida no acórdão em crise, pois, com efeito em face da prova testemunhal produzida designadamente: viii.Maria …. ao minuto 4:12 do seu depoimento diz que "quando nos deparamos que o banco não quis fazer acordo connosco porque diz que havia um segundo empréstimo, que nós na altura desconhecíamos". Tendo sido perguntada pelo seu mandatário se sobre o imóvel existia uma segunda hipoteca, a testemunha reiterou ao minuto 4:45 do depoimento que, "Só soube desse empréstimo naquela altura, só soubemos mais tarde e foi o banco que nos disse". ix.Tendo sido perguntada se tinha conseguido fazer escritura do imóvel a Testemunha respondeu ao minuto 5:00 do seu depoimento que" não conseguimos fazer a escritura porque o banco nunca fez qualquer tipo de acordo, ... , fomos lá várias vezes, o Fernando foi lá várias vezes, foi feito cartas, nunca conseguimos fazer nada, e fiquei nesta situação muito desagradável". x.A testemunha ao minuto 5:25 esclarece ainda que ,mais tarde, passados oito anos, para não perder a casa em praça, o Fernando, tivemos que pagar o empréstimo da D. …, o 2º empréstimo individual ... a casa ia à venda por causa desse segundo empréstimo." xi.Esclarece ainda que não tinha nada a ver com esse assunto, "eu só comprei a casa, o banco não resolveu o assunto, ... se calhar aproveitou-se da situação, não sei " xii.Continua a testemunha ao minuto 6:00 do depoimento, referindo-se ao banco que " ... penhoraram a casa, não fizeram acordo, tive que pagar o segundo empréstimo e fiquei nesta situação. Tivemos que pagar senão a casa era vendida em praça. " xiii.Ao minuto 6:39 a testemunha esclarece que "eu paguei o segundo empréstimo, que era um empréstimo pessoal da D. …, tivemos que pagar para não haver mais problemas." xiv.Novamente interrogada a testemunha, esclareceu ao minuto 7:00, que “Nós na altura que fizemos o negócio desconhecíamos completamente a existência do 2ºempréstimo, senão não o tinha feito ... " xv.Perguntada sobre as comunicações bancárias e as cartas que recebia, sobre a que valor estas se referiam, esclareceu cabalmente a testemunha ao minuto 10:32 que "eram sempre referentes ao 1º empréstimo, só tinha conhecimento do 1º empréstimo e só depois de estar lá a morar em casa." xvi.Sobre o pagamento das prestações a testemunha esclareceu ao minuto 10:50 que " ... eu não paguei porque o banco não me permitiu fazer qualquer acordo". Tendo insistido novamente na pergunta, sobre se não pagou então o 1º empréstimo, a testemunha respondeu ao minuto 11.00 que "A Caixa .. nunca fez acordo connosco". xvii.Tendo sido perguntado o que é que ficou acordado pelo CPCV a testemunha, mais Uma vez cabalmente e sem hesitações esclareceu o Tribunal a quo, que ... "ficou acordado que eu iria ao banco liquidar as prestações da casa, mas nunca me foi possibilitado porque o banco nunca quis fazer acordo connosco, porque existia um 2º empréstimo, e que nós desconhecíamos. xviii.Tendo sido perguntada qual o total do valor dos empréstimos? A testemunha ao minuto 12:18 afirmou que " da casa eram 8 mil e tal contos, e do outro empréstimo quase 5 mil contos, que nós pagámos". xix.Tendo sido ainda inquirida pelo Exmo. Senhor Doutor Juiz, mas afinal prometeu comprar a casa por quanto, tendo a testemunha respondido que (minuto 13:20), " oito mil e tal contos!" xx.Tendo a testemunha esclarecido ainda ao minuto 14:00 do depoimento que "o banco não quis fazer acordo porque existia um 2.º empréstimo contraído pela anterior proprietária a D. …". xxi.Não resulta que o Réu em concreto tivesse compreendido que existiam dois empréstimos que possuíam como garantia o imóvel em questão e mais, que fosse o Réu após a celebração do contrato de empréstimo que teria de suportar o pagamento de ambos. xxii.Ou seja, tendo em consideração que o ónus da prova neste caso em concreto pertence à Autora, i.e., pertence a quem invoca o direito provar, demonstrar que se verifica em concreto. xxiii.Assim não pertence ao Réu demonstrar, ainda que o tenha feito conforme se irá demonstrar, que desconhecia a existência daquele outro empréstimo, mas o inverso, terá a Autora que demonstrar que das informações por si dadas, no período da fase pré contratual foram cabais e suficientes e que logo o Réu não as podia desconhecer. xxiv.É nosso entendimento que a autora nem se esforçou para transmitir toda a informação negocial necessária para o réu poder fazer juízos de valor de forma real e justa. xxv.A Autora conforme se demonstrou, através de prova testemunhal, omitiu, conscientemente do Réu, a existência deste outro empréstimo, para que o Réu aceitasse o CPCV, aceitando assumir o pagamento de empréstimo hipotecária referente à aquisição do mesmo. xxvi.Pois de acordo com a jurisprudência dominante, designadamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça com o processo n.º 14/06.7TBCMG.G1.S1, " O apuramento da vontade real das partes, no quadro da interpretação dos negócios jurídicos, apenas constitui matéria de direito - sujeita ao controle do STJ - quando, sendo ela desconhecida, devam seguir-se, para o efeito, os critérios fixados nos arts 236.º a 238.º do cc. xxvii.II-As regras constantes dos arts. 236.º a 238.º do cc constituem directrizes que visam vincular o intérprete a um dos sentidos propiciados pela actividade interpretativa, e o que basicamente se retira do art. 236.º é que, em homenagem aos princípios da protecção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, dá-se prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário (receptor). No entanto, a lei não se basta com o sentido realmente compreendido pelo declaratário (entendimento subjectivo deste I e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal, típico, colocado na posição do real declaratário, depreenderia (sentido objectivo para o declaratário}. xxviii.III-Em termos práticos, o intérprete deve, relativamente a ambos os contraentes. tentar definir a posição em que se encontram perante a declaração da contra parte, e colocar um declaratário ideal (normal) na posição do declaratário real. xxix.IV-Se não se afigurar viável chegar a um resultado suficientemente claro sobre a interpretação do negócio jurídico, pois tanto a 1ª, como a 2ª instâncias, raciocinando sobre os mesmos dados de facto e aplicando-lhes idênticas regras de direito, tiraram consequências opostas - sendo certo que de nenhuma delas se pode dizer, com segurança, não ter captado o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário - há que lançar mão do art. 237.º do CC, que dispõe para os casos duvidosos in http://www.dgsi.pt xxx.Mais, em Acórdão proferido pelo STJ de 30-01-1997, referente à Interpretação do negócio jurídico Teoria da impressão do destinatário, consta que “ I - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias l - O STJ pode, no entanto, exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se do caso previsto no nº 1 do art.s 236, do CC, esse resultado não coincida com um sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou, tratando-se da situação prevista no n.º 1, do art.s 238, do mesmo Código, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso. II - O art.º 236, n.º 1, do CC, representa a consagração legal da chamada 'teoria da impressão do declaratário', segundo a qual a declaração negocial deve ser interpretada como o faria um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente, colocado na posição concreta do declaratário. J.A. in Processo n.º 641/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão, publicado in http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj xxxi.Ora que sentido teria para uma pessoa minimamente diligente e capaz, fazer constar de um contrato que " Na Cláusula sexta do mesmo acordo ficou consignado: " o 2.º outorgante assume total responsabilidade pelo pagamento das prestações em falta para total pagamento do financiamento bancário prestado pela caixa económica – Montepio Geral, para aquisição da fracção objecto deste contrato, pelos 1ºs outorgantes e por antes ainda em dívida àquele banco a efectuar através da conta n.º 4800125602 da dependência de Vila Franca de Xira". Para depois alegar desconhecer que existia outro contrato? xxxii.Não será mais verosímil o inverso, ou seja, que a Autora por não ter dado a conhecer que existia outro empréstimo, fez com que constasse daquela redacção do contrato o numero da conta onde teria que ser feito o depósito ao invés do comportamento mais normal que seria a identificação dos contratos de empréstimos, aos quais o réu estaria obrigado a cumprir pontual e integralmente o seu pagamento. xxxiii.Só assim faria sentido, que a Autora se precavesse de incumprimentos ou de cumprimentos parciais. xxxiv.Mas não, veio o CPCV fazer constar que o Réu assumia a divida que existia naquele banco, a efectuar naquela conta. Então e se ao invés de dois contratos de empréstimo, existissem outros 10 contratos ? E se fossem todos a pagar naquela conta? Era o Réu responsável por esses pagamentos todos? xxxv.É assim concebível que alguém no seu perfeito juízo, e com um mínimo de capacidade, aceitasse ficar ligado a uma obrigação indefinida, se não acreditasse, ou se não tivesse sido levado a acreditar com actos e omissões, que apenas existia um empréstimo associado, designadamente o valor devido pela aquisição do imóvel. xxxvi.Muito embora no acórdão em crise, esteja entendido que a autora tenha dado todas as informações referentes a ambos os empréstimos, tal é contrariado com o próprio teor da mesma clausula sexta, designadamente: “ "o 2.º outorgante assume total responsabilidade pelo pagamento das prestações em falta para total pagamento do financiamento bancário prestado pela caixa …., para aquisição da fracção objecto deste contrato, pelos 1.ºs outorgantes (…). Isto é, DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO! xxxvii.Ou seja, não se refere no CPCV os empréstimos, os financiamentos ou a totalidade do valor em divida com o banco X, tudo nesta cláusula, e até na própria análise conjugada de todo o clausulado do CPCV, vai no sentido claro que o Réu só conhecia a existência de um dos empréstimos, mais concretamente, o empréstimo referente à aquisição do imóvel, como a própria cláusula sexta o refere. xxxviii.No entendimento do Tribunal a Quo, quem estaria interessado em adquirir um imóvel por 40.183,35€ referente ao empréstimo com o contrato n.º 048.20.000963-6, claramente não iria deixar de o adquirir por SÓ TER DE PAGAR MAIS 1901,20€ referente ao contrato de empréstimo n.º 048.26.000292-7. xxxix.Ora tal argumento é no nosso ponto de vista completamente falacioso, pois o facto de se ter acordado um determinado valor, implicar certos juízos, designadamente calcular se tal preço proposto, neste caso pela autora, esta ou não ao nosso alcance, bem como existe toda uma situação de moralidade e de boa-fé na responsabilidade contratual. xl.Mais, tendo em consideração a idade do Réu, também há que ter em linha de conta o que já foi referido pela testemunha Maria …, que em súmula vem esclarecer que desconheciam a existência de uma segundo empréstimo, que este somente foi por si e pelo reu conhecido quando se dirigiram ao banco, em momento posterior à entrega do sinal de dois mil contos, e que foi o banco, que não permitiu ao Réu e à testemunha prócer apenas ao pagamento do primeiro empréstimo, tendo sido apenas este que constava da redacção da clausula sexta do CPCV. xli.O Réu é um homem que desde muito jovem tem muitas responsabilidades, com 4 filhos criados e com cursos superiores, tendo ele apenas a 4ª classe, e tudo o que obteve na vida foi com o seu próprio esforço, sendo que nos seus negócios o reduzir a escrito é meramente uma formalidade para tranquilizar terceiros. xlii.Assim à luz do que é verdadeiramente um homem médio que devemos analisar qual seria o entendimento real deste declarante, e só será possível concluir que o réu não sabia da existência daquele outro empréstimo, e que a sua própria moral não lhe permitia proceder ao pagamento de uma divida que não era sua, que não lhe tinha sido dado conhecimento e pior, que este nunca se havia responsabilizado pelo seu pagamento. xliii.A Autora vem ainda pedir a revogação da procuração com justa causa, e em consequência a condenação do réu no pagamento de 87.111,15€, acrescida de juros vencidos e vincendos, acrescidos de todas as penalizações referentes ao incumprimento dos contratos , e respectivas despesas judiciais e extrajudiciais, tudo calculado até integral pagamento. xliv.É defendido no acórdão em crise que o comportamento incumpridor imputado ao Réu preenche os requisitos exigidos para aplicação de justa causa, como estatuído no artigo 265.º n.º 3 do cc. xlv.Sendo assim defendido que o suposto comportamento do réu, terá de ser penalizado em todas as frentes, assim e mais uma vez, e não obstante os documentos carreados para os autos e toda a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, o facto de ter sido deliberada e intencionalmente omitido do réu a existência de um outro empréstimo, o facto de ter sido deliberada e intencionalmente ignoradas as tentativas de resolução extrajudicial dessa questão, o facto de a entidade bancária se ter recusado a separar os empréstimos, é reiteradamente ignorado e tido como falso, fazendo tábua rasa dos depoimentos da testemunha, Maria …. ao minuto 4:12 do seu depoimento diz que "quando nos deparamos que o banco não quis fazer acordo connosco porque diz que havia um segundo empréstimo, que nós na altura desconhecíamos". Tendo sido perguntada pelo seu mandatário se sobre c imóvel existia uma segunda hipoteca, a testemunha reiterou ao minuto 4:45 do depoimento que, "Só soube desse empréstimo naquela altura, só soubemos mais tarde e foi o banco que nos disse". xlvi.Tendo sido perguntada se tinha conseguido fazer escritura do imóvel a Testemunha respondeu ao minuto 5:00 do seu depoimento que" não conseguimos fazer a escritura porque o banco nunca fez qualquer tipo de acordo, ... fomos lá várias vezes, o Fernando foi lá várias vezes, foi feito cartas, nunca conseguimos fazer nada, e fiquei nesta situação muito desagradável ". xlvii.A testemunha ao minuto 5:25 esclarece ainda que "mais tarde, passados oito anos, para não perder a casa em praça, o Fernando, tivemos que pagar o empréstimo da D. …, o 2.º empréstimo individual ... a casa ia à venda por causa desse segundo empréstimo." xlviii.Esclarece ainda que não tinha nada a ver com esse assunto, "eu só comprei a casa, o banco não resolveu o assunto, ... se calhar aproveitou-se da situação, não sei !" xlix.Continua a testemunha ao minuto 6:00 do depoimento, referindo-se ao banco que " ... penhoraram a casa, não fizeram acordo, tive que pagar o segundo empréstimo e fiquei nesta situação. Tivemos que pagar senão a casa era vendida em praça. " Ao minuto 6:39 a testemunha esclarece que "eu paguei o segundo empréstimo, que era um empréstimo pessoal da D. Célia, tivemos que pagar para não haver mais problemas." I. Ii.Novamente interrogada a testemunha, esclareceu ao minuto 7:00, que “ Nós na altura que fizemos o negócio desconhecíamos completamente a existência do 2. º empréstimo, senão não o tinha feito ... " Iiii.Perguntada sobre as comunicações bancárias e as cartas que recebia, sobre a que valor estas se referiam, esclareceu cabalmente a testemunha ao minuto 10:32 que " eram sempre referentes ao lº empréstimo, só tinha conhecimento do l.º empréstimo e só depois de estar lá a morar em casa." Iiv.Sobre o pagamento das prestações a testemunha esclareceu ao minuto 10:50 que " ... eu não paguei porque o banco não me permitiu fazer qualquer acordo". Tendo insistido novamente na pergunta, sobre se não pagou então o 1.º empréstimo, a testemunha respondeu ao minuto 11.00 que "0 Montepio nunca fez acordo connosco". Iv.Tendo sido perguntado o que é que ficou acordado pelo CPCV a testemunha, mais uma vez cabalmente e sem hesitações esclareceu o Tribunal a quo, que ... "ficou acordado que eu iria ao banco liquidar as prestações da casa, mas nunca me foi possibilitado porque o banco nunca quis fazer acordo connosco, porque existia um 2º empréstimo, e que nós desconhecíamos. Ivi.Tendo sido perguntada qual o total do valor dos empréstimos? A testemunha ao minuto 12:18 afirmou que “ da casa eram 8 mil e tal contos, e do outro empréstimo quase 5 mil contos, que nós pagámos". Ivii.Tendo sido ainda inquirida pelo Exmo. Senhor Doutor Juiz, mas afinal prometeu comprar a casa por quanto, tendo a testemunha respondido que (minuto 13:20), “ oito mil e tal contos!" Iviii.Tendo a testemunha esclarecido ainda ao minuto 14:00 do depoimento que “ 0 banco não quis fazer acordo porque existia um 2º empréstimo contraído pela anterior proprietária a D. …". lix.Ora ficou demonstrado pela testemunha que celebrou o negócio e que se preocupou em resolver a situação de incumprimento que ela e o réu desconhecia na integra a existência de um outro empréstimo, que não tinha garantia hipotecária, mas sobre o qual o credor do dívida veio interpor acção executiva e penhorar o imóvel. Ix.Mais analisada a situação salta a vista que o Réu foi amplamente prejudicado, porquanto não só pagou o sinal no valor de 2 mil contos, como ainda pagou para que a casa não fosse vendida mediante a execução da penhora, como ainda realizou obras que afinal vieram manter o imóvel, e impedir a sua degradação. Ixi.Sendo ainda entendimento da jurisprudência dominante, denominadamente o acórdão do STJ com o processo n.º S608/0S.5TBVNG.P1.S1. " I - O contrato promessa caracteriza-se especificamente pelo seu objecto (uma obrigação de contratar), a qual pode ser relativa a qualquer outro contrato, do qual será, pois, um contrato preliminar. Ixii.II-A resolução, depois das alterações introduzidas pelo DL n.º 379/86, de 11-11 - enquanto declaração unilateral recipienda ou receptícia pela qual uma das partes, dirigindo-se à outra põe termo ao negócio retroactivamente, destruindo assim a relação contratual - além de pressupor o incumprimento definitivo de uma prestação contratual, exige a gravidade da violação, não sendo esta apreciada em função da culpa do devedor, mas das consequências desse incumprimento para o credor. Ixiii.III-A interpelação admonitória, necessária à conversão da mora em incumprimento definitivo, nos termos do art. 808.º, n.º 1, do CC, supõe que se fixe prazo suplementar, entendido como aquele que, fixado pelo credor, segundo um critério que, atendendo à natureza e ao conhecido circunstancialismo e função do contrato, aos usos correntes e aos ditames da boa - fé, permite ao devedor satisfazer, dentro dele, o seu dever de prestar. Ixiv.IV-A procuração irrevogável e o negócio que lhe está subjacente não são negócios inextinguíveis: aquela pode ser revogada por mútuo acordo ou por justa causa (art. 265.º, n.º 3, do CC} e a resolução deste pode determinar a extinção da procuração. http://www.dgsi.pt. Ixv.Mais, a procuração irrevogável é de tal forma relevante e importante que no entendimento mais recente do STJ veio a ser proferida a seguinte decisão no âmbito do processo 3083/11ATBFARE.E1.S1. "1. Quer o contrato de mandato, quer a outorga de procuração não são revogáveis apenas por do contrato ou daquele acto jurídico unilateral constar, expressamente, uma cláusula de irrevogabilidade; relevante é que da relação basilar, que está na origem da decisão do "dominus", resulte a existência de um interesse conferido também no interesse do mandatário, ou representante, ou de terceiro, que incorpore um direito subjectivo que transcenda o mero interesse do mandante ou do representado. Ixvi.2.Existindo tal relação basilar determinante de uma procuração conferida, não só no interesse do mandante como também no interesse do mandatário, tendo como instrumental da satisfação de uma pretensão reciprocamente vinculativa, uma procuração irrevogável outorgando poderes para negociar consigo mesmo, a morte do mandante não faz caducar o mandato nem a procuração a ele associada, sendo válido o auto-contrato celebrado pela mandatária/representante, mesmo após a morte do mandante, que ademais, expressou que nem a procuração, nem o mandato caducariam por sua morte. ln http://www.dgsi.pt Ixvii.Ora tendo em consideração que foi o réu impedido de realizar a escritura pública de aquisição enquanto não resolvesse a questão do pagamento, uma vez que o banco não lhe permitia proceder ao pagamento do contrato de empréstimo pelo qual efectivamente se responsabilizara. Ixviii.Pelo que não deve o Réu ser ainda mais penalizado pelas omissões e acções dissimuladas da Autora e seu marido para com este, bem como pela falta de colaboração do banco, que tentou aproveitar-se da situação e obter o pagamento deste 2º empréstimo por parte do Réu, sem que estes tivessem voluntariamente responsabilizados por esse pagamento, e sem que o banco possuísse um crédito hipotecário sobre o referido imóvel. Ixix.Entendeu o Tribunal a quo, em nosso entender mal, considerar como não provados, entre outros os seguintes factos (numeração de acordo com a utilizada na sentença ): Ixx.5)O Banco não aceitou ao Réu o pagamento das prestações correspondentes À divida da Autora e do seu ex-marido, para aquisição da fracção; Ixxi.6)O Réu, apesar das diversas tentativas pessoalmente e por escrito junto da Caixa … solicitando o montante a pagar sem o outro empréstimo, não obteve resposta solicitada: Ixxii.Ora com verdade se dirá que foram juntos aos autos documentos, que demonstram claramente as vezes que por escrito foi tentada uma resolução extra judicial desta situação. Ixxiii.Mas obviamente, não seria sensato pensar que o gerente do balcão onde foi o contrato celebrado, viria em juízo assumir que o banco se recusou a receber a prestação em dívida. Ixxiv.Logo o pensamento de análise que se deverá efectuar é à contrario, i.é, que informação seria dada a um normal homem de família que se dirigisse a um banco para pagar um empréstimo numa dada conta, e que lhe dissessem que naquela conta e sobre o imóvel que havia celebrado o contrato promessa de compra e venda existiam dois empréstimos. E mais grave que esse vulgar e normal homem de família dissesse que somente era responsável por um desses empréstimos. Ixxv.Assim o Réu saiu claramente penalizado por este contrato tentando a Autora obter um enriquecimento injustificado e resultante de um conjunto de comportamentos omissivos e intencionalmente produzidos de forma a criar uma aparência de que apenas existia um empréstimo, e que o valor de aquisição do imóvel pelo Réu seria de 2 mil contos de sinal e outros cerca de oito mil contos referentes ao pagamento do empréstimo de aquisição que o réu sabia e existir e pelo qual se responsabilizou. Ixxvi.Pois em momento nenhum vem a autora esclarecer que o valor do imóvel foi de X que era a soma de ambos os empréstimos, pelo contrário, a autora somente na sua Petição inicial no seu artigo 4. Que" Quanto ao pagamento do preço devido pela aquisição por parte dos RR. da identificada fracção, ficou acordado, uma vez que o valor da venda correspondia exactamente ao valor ainda devido à Caixa ……. correspondente aos contratos de empréstimos n.º 048.20.000963-6 e 048.26.000292- 7, que os RR. procederiam dai por diante ao pagamento das prestações que entretanto se vencessem decorrentes desses empréstimos até efectivo e integral pagamento das mesmas ou, se assim entendessem, amortizariam antecipadamente a parte em falta desses ditos empréstimos. Ixxvii.Continuando a Autora no seu artigo 5.º "Pelo que sendo essas as condições do negócio, e tendo as mesmas sido expressamente aceites quer pela A. quer pelos RR., a compra e venda deu-se por definitivamente realizada em 19 de Abril de 1998 ". Ixxviii.Assim na contestação apresentada pelo Réu consta que No Identificado Contrato Promessa de Compra e Venda, consigna-se que: a) Na cláusula segunda: " Os 1ºs outorgantes compraram a fracção supra identificada, para sua habitação própria, através de financiamento bancário, prestado pela Caixa …." E Ixxix.b)Na cláusula quarta: " Os 1ºs outorgantes prometem vender a aludida fracção, com a hipoteca supra identificada, e o 2º outorgante promete comprar-lhe com essa hipoteca, pelo preço de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos)" E Ixxx.c)Na cláusula sexta: " O 2º Outorgante assume total responsabilidade pelo pagamento das prestações em falta, para total pagamento do financiamento bancário prestado pela Caixa Económica - Montepio Geral, para aquisição da fracção objecto deste contracto, pelos 1ºs outorgantes e por estes ainda em divida aquele banco a efectuar através da conta nº 480012560, da dependência de ….. " Ixxxi.ORA dificilmente se poderia ter sido mais claro, no sentido de que a responsabilidade do Réu B, se limitava, apenas, ao pagamento das prestações em falta para pagamento do empréstimo de financiamento para aquisição da fracção dos autos. Ixxxii.Mais se verifica, que o segundo empréstimo contraído pela A e seu ex-marido, junto da Caixa …., não se destinou a financiar a aquisição da fracção dos autos. Ixxxiii.Mais, Acresce ao exposto que a Autora foi ela própria testemunha indicada pelo R. B, em acção sob o nº 142/1999, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Alenquer que a Caixa …., lhe moveu, para pagamento de prestações em divida, deste segundo empréstimo. Ixxxiv.Pois, a Autora e seu ex-marido foram executados, em acção que o mesmo Banco lhes moveu, para pagamento do segundo empréstimo, a correr termos sob o nº. 000/00, da 3ª. Secção da 16ª. Vara Cível de Lisboa cuja certidão judicial foi junta a Doc. 5 e 6 e da contestação. Ixxxv.Sendo devida a essa acção e respectiva penhora sobre a fracção dos autos que o R. B não pode fazer a escritura prometida a seu favor e/ou a favor de terceiro. Pois o Banco efectuou uma penhora sobre a dita fracção, destinada a garantir o pagamento do segundo empréstimo, à Autora e seu ex-marido, em virtude de o valor deste empréstimo não fazer parte do financiamento concedido para aquisição da fracção e não ter sido garantido com a hipoteca para esse ato. Ixxxvi.Mais no âmbito dessa acção foi o aqui Réu B quem pagou a divida, a fim de evitar a venda judicial da fracção penhorada no proc. 000/99, 3ª. Sec. da 16ª. Vara Cível de Lisboa, que distribuiu posteriormente à 2ª. Sec. Da 6ª. Vara, tendo-lhe sido atribuído o nº. 0000/09.5TVLSB, conforme aqui se dá por produzido e consta da certidão predial junto aos autos com a petição inicial, como Doc. 5 . Portanto duas razões concorreram no sentido de impedir que o Réu B outorgasse a escritura prometida a seu favor e/ou a favor de terceiro, a saber: a)Em primeiro lugar, a existência de um segundo empréstimo da responsabilidade da A. e seu ex-marido, cujo pagamento o Banco exigia b)Em segundo lugar, o Banco não aceitou ao Réu B o pagamento das prestações correspondentes à divida da Autora e seu ex-marido, para aquisição da fracção ; xc.Portanto Se o Réu B não regularizou a situação, junto do Banco, tal se ficou a dever ao facto descritos nas alíneas a) e b) do artigo que antecede. xci.Consequentemente, no primeiro caso, constante da alínea a), por razões imputáveis à A. e seu ex-marido, e no segundo caso, da alínea b) por motivos imputáveis ao próprio Banco que se recusou a receber do Réu B as prestações mensais em divida e negociar a liquidação do contrato xcii.Caso o Réu B tivesse podido outorgar a seu favor e/ou de terceiro a escritura de compra e venda da fracção dos autos, obviamente, teria gozado de isenção de Contribuição Autárquica/ IMI e, tal divida não existiria. xciii.Pelo que tal divida e outras existem, as mesmas se ficam a dever a factos imputáveis à A. e seu ex-marido e ao Banco …. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se em, consequência, a sentença proferida em primeira instância na parte em que o Recorrente decaiu, e nos termos sobreditos. 1.9.-Tendo a apelada Caixa …., contra-alegado, veio a recorrida impetrar a confirmação do julgado, concluindo para tanto que não é a sentença recorrida merecedora de qualquer reparo, quer em termos de facto, quer de direito. Thema decidendum 1.10.-Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes ; I)Na apelação interposta pela autora A: a)Se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada/modificada; b)Se a Ré C, em face da factualidade provada, não podia, como o foi, ter sido absolvida; c)Se em sede de sentença, e em face da factualidade provada, não se justificava a condenação do Réu B no pagamento à Autora e/ou Chamado D de montantes a liquidar em execução de sentença. II)Na apelação interposta pelo Réu B [ perante umas conclusões recursórias extensas, complexas e algo ambíguas no tocante à delimitação clara do objecto da apelação - não tendo o recorrente cumprido as exigências legais de necessária , obrigatória e salutar sintetização , como de resto o exige o artº 639º, do CPC, das conclusões constando matéria de todo supérflua e inútil para identificar o objecto da apelação , designadamente a alusão a prova produzida e quando não impugna o recorrente a decisão relativa à matéria de facto , apenas se descortina serem duas ( as adiante indicadas ) - as questões suscitadas pelo recorrente e a resolver pelo ad quem ] : a)Se a sentença apelada, e em face da factualidade provada ( e que não é impugnada, nos termos do artº 640º, do CPC ), incorre em error in judicando ao Julgar revogada a procuração outorgada em 21 de Abril de 1998 ; b)ao condenar o Réu B no pagamento à Autora e/ou Chamado D de quantias em montante a liquidar em execução de sentença ; 2.-Motivação de Facto. Pelo tribunal a quo foi fixada a seguinte factualidade: I)PROVADA. 2.1.-Pela apresentação nº 11, de 1994/06/15, encontra-se inscrita a favor da Autora e do Chamado D, a aquisição da fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente ao primeiro andar esquerdo para habitação do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, designado por Lote 101, sito na Urbanização da …, freguesia do Carregado, concelho de …., descrito na conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.° 342/19880518 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 305 -cfr. certidões de fls. 17 a 20 e 21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ; 2.2.-No dia 8 de Abril de 1998, a Autora e o Chamado D, na qualidade de promitentes-vendedores e o Réu, na qualidade de promitente-comprador, outorgaram acordo escrito, com assinaturas reconhecidas presencialmente em notário, que denominaram de « Contrato Promessa Compra e Venda», tendo consignado na Cláusula Segunda, o seguinte: " Os 1°s outorgantes compraram a fracção supra identificada, para sua habitação própria, através de financiamento bancário, prestado pela Caixa …., a cuja instituição a identificada fracção se mostra hipotecada para garantia de bom pagamento desse financiamento “ ; 2.3.-Na Cláusula Terceira do referido acordo, o 2º outorgante, o Réu B, declarou ter conhecimento dessa hipoteca ; 2.4.- O preço ajustado pelas partes foi de 2.000.000$00/9.975,96€ e ficou igualmente acordado que a venda era efectuada com a hipoteca constituída a favor da Caixa …, que onerava a fracção autónoma prometida vender e garantia o bom pagamento do financiamento bancário concedido aos promitentes-vendedores, para aquisição daquele imóvel (Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta) ; 2.5.-No acto de assinatura do acordo referido em 2.2, o Réu ( promitente-comprador) entregou à Autora e ao Chamado D (promitentes-vendedores), a quantia de 1.000.000$00/4.987,98€ ( Cláusula Quinta, alínea a) ); 2.6.-Nos termos exarados no aludido acordo, no final de Abril de 1998 deveria entregar ainda o valor de Esc: 1.000.000$00/4.987,98€ (Cláusula Quinta, alínea b) ) ; 2.7.-Na Cláusula Sexta do mesmo acordo ficou consignado: "O 2º outorgante assume total responsabilidade pelo pagamento das prestações em falta, para total pagamento do financiamento bancário prestado pela Caixa …., para aquisição da fracção objecto deste contrato, pelos l.ºs outorgantes e por antes ainda em dívida àquele Banco a efectuar através da conta n.° 4800125602, da dependência de Vila …."; 2.8.-Por sua vez, na Cláusula Sétima ficou a constar que os l°s outorgantes se obrigavam a entregar ao 2º outorgante o andar prometido vender, livre e totalmente devoluto de pessoas e bens, até ao dia 30/04/1998 ; 2.9.-Na Cláusula Oitava do aludido acordo, ficou exarado: "Enquanto o 2º outorgante não notificar os l°s outorgantes de ter vendido a fracção objecto de compra e venda desde contrato, estes obrigam-se a apresentar na Caixa ….., a declaração de IRS, por eles efectuada em cada ano, para efeitos de fixação do valor da prestação mensal de amortização a pagar àquele Banco"; 2.10.-Na sequência de negociações que mantiveram entre si e em conformidade com o acordado entre todos, no dia 21 de Abril de 1998, no Primeiro Cartório Notarial de Vila …., a Autora e o seu então marido, o Chamado D, outorgaram a favor do Réus procuração irrevogável que se encontra arquivada nesse cartório sob o n.° 125 de fls. 151 a fls. 152 do maço de "Procurações Irrevogáveis" respeitantes ao ano de 1998 do Livro 18 a folhas uma verso, a favor do Réu B - cfr. certidão de fls. 23 a 27 cujo teor se dá por integralmente reproduzido ; 2.11.-Pela referida procuração, a Autora e o então seu marido D …., deram poderes aos Réus B e C para disporem livremente e como bem entendessem da fracção identificada em 1), nomeadamente, para, em conjunto ou separadamente "...darem de arrendamento a aludida fracção autónoma, pelo prazo, renda e demais condições que tiverem por convenientes, recebendo as correspondentes rendas e passando e assinando os inerentes recibos; para procederem ao levantamento de quaisquer importâncias depositadas em quaisquer instituições bancárias, designadamente Caixa …., S.A., desde que respeitantes a rendas da aludida fracção autónoma, para os representarem em quaisquer Repartições Publicas, nomeadamente, Repartição de Finanças, Conservatória do Registo Predial e Câmara Municipal de Alenquer, podendo pagar quaisquer contribuições ou impostos, requerer actos de registo predial provisórios ou definitivos, cancelamentos ou averbamentos, para os representarem na Assembleias de Condóminos do mencionado prédio urbano e aí votarem ou decidirem o que acharem conveniente aos interesses dos outorgantes; para os representarem em quaisquer tribunais ou juízos, com os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos e ainda os especiais para confessarem, desistirem ou transigirem que podem substabelecer com advogado nos processos em que forem interessados, com referência à fracção identificada nesta procuração. Mais lhe conferem poderes especiais para venderem a citada fracção autónoma, pelo preço e condições que entenderem podendo, inclusive, qualquer deles mandatários serem os compradores da mesma, para outorgarem e assinarem a competente escritura, dando quitação de recebimento ao preço e, bem assim, tudo quanto necessário se mostre aos fins deste mandato. Mais lhe conferindo, plenos poderes, para junto da Caixa …., dependência de Vila Franca de Xira, efectuarem os pagamentos das mensalidades correspondentes às amortizações por eles mandatários devidos e emergentes do financiamento por aquele Banco prestado para aquisição da fracção aqui identificada, podendo junto deste Banco tratar de todas as questões necessárias e assinar tudo quanto for preciso para quaisquer fins, especificamente para requererem e pagarem antecipadamente da parte em falta do financiamento para aquisição da aludida fracção." 2.12.-A dita procuração referia, ainda, que era "... constituída no interesse dos mandantes, mandatários e de terceiros, pelo que não poderá ser revogada sem o acordo dos mandantes e mandatários, não caducando por morte, inabilitação ou interdição dos mandantes, nos termos dos artigos 1.170° e 1.175°, ambos do Código Civil. Os mandatários estão dispensados pelos mandantes de prestar contas pelo resultado do mandato, quer da administração, quer da alienação que considera já prestadas e saldadas."; 2.13-Nas negociações aludidas em 2.10, o Réu B informou a Autora e o seu ex-marido que a compra e venda da fracção seria para terceiro ; 2.14.-No dia 30-04-1998, o Réu entregou à Autora e ao seu ex-marido, o Chamado D, a quantia de Esc.: 1.000.000$00/4.987,98€, conforme estipulado na Cláusula Quinta, alínea b), do contrato-promessa de compra e venda celebrado com aqueles ; 2.15.-A Autora tem sido interpelada, pessoalmente e através do seu procurador, o Réu B, não só para proceder ao pagamento do IMI em falta mas também ao das quotizações do condomínio em dívida. 2.16.-Assim, a Autora foi interpelada para proceder ao pagamento das seguintes quantias: a)O montante de €127.671, 85 ( cento e vinte e sete mil seiscentos e setenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos) determinado à data de 31 de Dezembro de 2008 correspondente ao capital e juros devidos nos contratos de empréstimo n.° 048.20.000963-6 e 048.26.000292-7, ao qual deverão acrescer juros vencidos e vincendos assim como despesas extrajudiciais e judiciais que daí possam advir por incumprimento contratual (cfr. Doc. n.° 4 da petição inicial) ; b)O montante de €1.612,08 (mil seiscentos e doze euros e oito cêntimos) sendo que a quantia supra mencionada resulta do somatório das quantias de € 1.418,27 (mil quatrocentos e dezoito euros e vinte e sete cêntimos) corresponde aos processos de execução fiscal que correm contra a aqui Autora interpostos pela Fazenda Nacional resultantes da falta de pagamento do IMI apurados à data de 8 de Outubro de 2009 e de € 193,81 (cento e noventa e três euros e oitenta e um cêntimos), resultantes da dívida à Fazenda Nacional por falta de pagamento de IMI referente ao ano de 2008 (cfr. Doc. n.° 5 e 6 da petição inicial); c)O montante de €1.448,00 (mil quatrocentos e quarenta e oito euros) corresponde às quotizações do condomínio em dívida apuradas à data de 8 de Outubro de 2009 (cfr. Doc. n.° 7 da petição inicial). 2.17.-À data de 19 de Abril de 2008, a dívida, incluindo capital vincendo, da Autora e do então seu marido, o Chamado D, à Chamada Caixa …, ascendia a €50.334,47 - cf. doc. de fls. 471, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ; 2.18.-À data de 31 de Dezembro de 2008, a dívida da Autora e do então seu marido, o Chamado D, à Chamada Caixa …, ascendia a €127.671,85 - cf. doc. de fls. 471, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2.19.-Em 23 de Julho de 2015 a dívida da Autora e do Chamado D referente aos dois empréstimos contraídos junto da Chamada CAIXA… , ascendia a : a)Empréstimo relativo ao contrato n.° 048.20.000963-6: -Capital 40.183,3 5€ - Juros de 17-jan-97 a 23-jul -15 88.296,04€ - Cláusula Penal de 17-jan-97 a 23-jul-l5 22.639,97€ - Seguros 35,66€ - Juros moratórios s/seguros 3,12€ - Mutuários Conta despesas 3,79€ - Imposto s/mutuários c/despesas 0,15€ TOTAL 151.162,08€ - cfr. doc. de fls. 475 a 476, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. b)Empréstimo relativo ao contrato n.° 048.26.000292-7: -Capital 1.901,20€ - Juros de 09-out-97 a 23-jul-l 5 50,74€ - Juros de 10-dez-97 a 08-mar-98 69,71€ - Juros de 09-mar-98 a 23-jul-l 5 5.026,30€ -Cláusula penal 09-nov-97 a 23-jul-l5 3,0000000% 1.024,27€ - Imposto de selo 246,84€ TOTAL 8.319,06€ - cfr. doc. de fls. 477 a 479, cujo teor se dá por integralmente reproduzido . 2.20.- Por escritura pública de 31 de Dezembro de 2008, lavrada no Cartório Notaria da Notária Júlia …., a Caixa ….. cedeu os créditos que detinha sobre a Autora e seu ex-marido, o Chamado D, à aqui Chamada BGA,S.A., emergentes dos contratos n.°s 048200009636 e 04826000297, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes - cfr. certidão constante de fls. 229 e ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido ; 2.21.-A Caixa …., no exercício da sua actividade de instituição de crédito, foi dona e legitima portadora de uma livrança no montante de Esc. 428.056$00, (Quatrocentos e Vinte e Oito Mil e Cinquenta e Seis Escudos), contravalor €2.135,13, subscrita por D …. e mulher A conforme cópia junta a fs. 240, cujo teor se dá por reproduzido; 2.22.-A referida livrança venceu-se em 25-11-1998, e , apesar da apresentação a pagamento e das múltiplas diligências levadas a efeito pela Caixa …, não foi paga na data de vencimento; 2.23.-Dada essa falta de pagamento a Caixa …, intentou em 22-04-1999 acção executiva para recuperação do seu crédito no montante de 2.214,27, acrescido dos juros e imposto de selo vencidos desde 22.04.1999, que correu termos sob o n.° 278/99 na 16ª Vara Cível do Tribunal judicial de Lisboa; 2.24.-No seguimento do processo executivo acima descrito foi nomeada à penhora e penhorado pela Ap. 47, de 2001.12.20, a fracção autónoma identificada em 2.1 - cfr. certidão do registo predial junta a fls. 238 e segs., cujo teor se dá por reproduzido; 2.25.-No âmbito dessa execução, em 13/09/2007, o Réu B liquidou a dívida exequenda, fazendo um depósito autónomo de 4.220,00€, a fim de evitar a venda judicial da fracção autónima em causa ; 2.26.-A Caixa …., por escritura pública de 17-08-1994. lavrada de fls. 140 a fls. 142 verso, do Livro 156 D, do 1º Cartório Notarial de Vila …., emprestou à Autora e ao seu marido D a quantia de Esc. 8.200.000$00, contra valor de € 40.901,43, à taxa de juro máxima que legalmente se encontrasse em vigor em cada momento da vida do contrato e nas demais condições constantes da escritura, e documento complementar da qual se junta a fls. 243 e s., cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2.27.-A Autora e ao seu marido D obrigaram-se a amortizar o referido empréstimo em 300 prestações mensais e sucessivas, vencidas ao dia 17 de cada mês, com inicio em 17-09-1994 (conforme cláusula terceira da escritura); 2.28.-Todos os pagamentos a que Autora e ao seu marido D estavam obrigados pela escritura e documento complementar, nomeadamente o pagamento das amortizações mensais, seriam efectuados através de conta de depósito à ordem n.° 4800125602, da dependência de Vila … da Caixa …., que os mutuários se obrigaram a manter com provisão suficiente para o efeito; 2.29.-Para garantir o cumprimento das obrigações contratuais emergentes da escritura de compra e venda e empréstimo referida, a Autora e ao seu marido D, constituíram hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra "D", que corresponde ao 1º Andar Esquerdo do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal designado por lote 101, sito na …, lugar e freguesia do …o, concelho de …., descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n° 342; 2.30.-A referida hipoteca foi registada a favor da Caixa ….pela AP. 11, 1994/06/15, conforme cláusula 5ª da escritura e certidão predial junta aos autos a fls. 238 e segs., referida supra; 2.31.-Acontece, porém, que a Autora e o seu ex-marido D, contrariamente ao que ficou estabelecido e apesar das inúmeras interpelações da Caixa …., não pagaram as prestações vencidas desde 17-01-1997, pelo que, ao abrigo do disposto na Cláusula 11ª do Documento Complementar à escritura a Chamada considerou resolvido o contrato e integralmente vencido o empréstimo; 2.32.-Face ao incumprimento da Autora e ex-marido D, a Caixa …. intentou em 11 de Março de 1999 acção executiva para recuperação do seu crédito que corre os seus termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Alenquer sob o n.° 142/1999; 2.33.-Naquela acção, a chamada Caixa …. peticionou a quantia de € 53.685,49, acrescida dos juros vincendos e respectiva sobretaxa de 4% referente ao capital em dívida de 40.183,36€ e demais despesas; 2.34.-A Chamada Caixa …., até ao momento em que cedeu o seu crédito à BGA,S.A sempre esteve disponível para receber os valores que lhe eram devidos pela Autora e pelo seu marido, o aqui chamado D; 2.35.-Acontece que nem a Autora e o seu ex-marido, nem o Réu, enquanto seu procurador, procederam aos pagamentos devidos à Caixa …. . 2.36.-O Réu B dirigiu à Chamada Caixa ….., sob registo e aviso de recepção, as cartas datadas de 16-11-2000, 07-01-2001, 10-12-2001 e 11-03-2002, cujas cópias constam de fls. 87 a 97, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nas quais, designadamente, se propõe regularizar a situação, pagando as prestações e juros vencidos (estes apenas até Março de 1998) para obter o distrate para cancelamento da inscrição hipotecária; 2.37.-Em data não determinada, situada entre os dias 8 e 21 de Abril de 1998, a Autora e o seu ex-marido D entregaram ao Réu B as chaves e toda a documentação da fracção autónoma prometida vender, tendo o Réu tomado posse da mesma. 2.38.-Nessa ocasião, a fracção autónoma em causa, encontrava-se em boas condições de conservação; 2.39.-Após ter tomado posse da referida fracção autónoma e até 2000 o Réu B deu-a de arrendamento a terceiro ; 2.40.-Em data não apurada de 2000 o Réu B e a sua companheira Maria …. passaram a habitar a referida fracção autónima; 2.41.-Antes, porém, fizeram obras no dito imóvel, que consistiram na substituição de pavimentos e na remodelação da cozinha, das duas casas de banho e dos três quartos; 2.42.-Com as obras realizadas na fracção autónoma, o Réu/reconvinte despendeu cerca de 9.000.000$00. II)NÃO PROVADA. 2.43.-Nos dias 8 ou 19 de Abril de 1998, a Autora, conjuntamente com o Chamado D, em consequência de negociações anteriores com os Réus, vendeu aos mesmos, por acordo verbal, a mencionada fracção autónima, com todos os ónus e encargos a ela inerentes ; 2.44.-Após a outorga da procuração a favor dos Réus, a Autora continuou a sua vida, julgando sempre que os Réus tinham efectuado a escritura de compra e venda e registado a aquisição a favor destes ou de terceiros e que tinham procedido à liquidação integral dos financiamentos identificados no artigo 4.° da petição inicial, bem como dos impostos devidos e de todas as quotizações referentes ao condomínio; 2.45.-Após ter sido interpelada pelas Finanças na sua actual residência, a Autora dirigiu-se à Conservatória do Registo Predial, a fim de clarificar a situação e verificou que apesar dos Réus não venderam a fracção a terceiros nem celebraram negócio consigo mesmo, apesar de disporem de poderes para tal conferidos pela Procuração Irrevogável atrás identificada; 2.46.-Veio igualmente a Autora a saber que os Réus também não pagaram à Caixa ….. o valor devido a esta entidade, nem pagaram as quotizações referentes às despesas de condomínio ; 2.47.-O Banco não aceitou ao Réu B o pagamento das prestações correspondentes à divida da Autora e seu ex-marido, para aquisição da fracção; 2.48.-O Réu B, apesar das diversas tentativas, pessoalmente e por escrito junto da Caixa …., solicitando o montante a pagar sem, não obteve a resposta solicitada; 2.49.-O Condomínio está em dívida para com o Réu B devido a despesas por ele feitas em benefício do Condomínio durante o período em que fez a administração deste; 2.50.-Em consequência da Caixa …. não ter aceitado o pagamento das prestações mensais que o aqui Reconvinte lhe ofereceu e ter recusado receber, bem como, negociar um novo crédito, o Réu/reconvinte foi impedido de, na altura, ter adquirido a fracção dos autos, com o recurso a um financiamento bancário com crédito bonificado e, muito mais, barato; 2.51.-O Réu/reconvinte, quando negociou com a Autora e seu ex-marido, na altura, fê-lo, com a convicção de que a fracção dos autos seria adquirida por Manuela …., de 28 anos de idade, sua companheira e mãe de sua filha menor, através de recurso ao crédito jovem bonificado; 2.52.-Através do crédito jovem bonificado, a fracção dos autos poderia ter sido adquirida com um bonificação que no final, ascenderia, pelo menos, ao valor na moeda da época, de 3.361.425$00, na moeda actual 16.766,64€. * 3.-Da apelação interposta pela autora A. 3.1.Da impugnação pela recorrente da decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto. Compulsadas as alegações e conclusões da A/apelante, e no que à decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo diz respeito, impugna a recorrente diversas respostas da primeira instância dirigidas a 2 concretos pontos de facto controvertidos ( vertidos nos itens 2.41 e 2.42, ambos da motivação de facto do presente Ac. ) , ambos julgados provados , aduzindo para tanto ter incorrido o tribunal a quo em erro na apreciação da prova. Ora, tendo presente o conteúdo das alegações e subsequentes conclusões recursórias, impõe-se reconhecer, observou e cumpriu a apelante, minimamente, as regras/ónus processuais a que alude o artº 640º, do CPC, quer indicando os concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quer precisando quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham/obrigavam a uma decisão diversa da recorrida, quer , finalmente , indicando quais as diferentes respostas que deveria o tribunal a quo ter proferido. E, ademais, porque gravados os depoimentos das partes e testemunhas pelos apelantes indicadas, procederam também os recorrentes à indicação , com exactidão, das passagens da gravação efectuada nas quais ancora a ratio da impugnação deduzida. Destarte, na sequência do exposto, e porque verificados os requisitos a que alude o nº1, do artº 662º, do CPC, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada/impetrada alteração das respostas aos pontos de facto indicados pela apelante. 3.1.1-Invoca a apelante que nos autos não foi produzida prova consistente que possibilitasse a recondução ao rol dos factos provados dos pontos de facto vertidos nos itens 2.41 e 2.42, e aduzindo v.g. que 2 das testemunhas que sobre a matéria depuseram limitaram-se a confirmar a realização de obras, mas disseram desconhecer quais foram as efectivamente realizadas e, bem assim, qual o seu custo. Já uma terceira testemunha ( a Maria ….) , tendo é verdade respondido a ambos os pontos de facto impugnados de forma afirmativa, no entender da apelante não merece porém credibilidade, não se tendo revelado isenta. Ao invés, para o tribunal a quo, e como o refere o Exmº julgador no âmbito do cumprimento do disposto no nº 4, do artº 607º, do CPC, “ Todos os testemunhos prestados se revelaram sólidos, consistentes, objectivos e imparciais, sendo, por isso mesmo, persuasivos e verosímeis, sustentando, conjuntamente com o acervo documental referido, a convicção do Tribunal relativamente ao complexo de factos descritos como provados”. Vejamos , de seguida, se a pretensão da apelante é de atender. Ora, antes de mais importa reconhecer que, em sede de aferição da pertinência da impetrada modificação da decisão de facto proferida pelo tribunal de primeira instância, nada impede o Tribunal da Relação de sindicar a razoabilidade da convicção em que assentou o “julgamento” do tribunal a quo [ razão porque não está vedado ao impugnante “atacar” a convicção que o julgador formou sobre a globalidade da prova produzida, dizendo não ter sido ela a mais correcta e a adequada ], impondo-se inclusive ao tribunal de recurso formar a sua própria convicção (1), o que deve fazer outrossim no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova ( cfr. artº 607º,nº5, do CPC .) Neste conspecto, recorda-se, e tal como o referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora (2), formada - a convicção - na mente do julgador e posteriormente expressa na decisão proferida, há-de a mesma resultar necessariamente do convencimento que ao julgador (o destinatário da convicção) advenha da prova produzida ( judici fit probatio), no atendimento de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível, constituindo a certeza subjectiva da realidade do facto aquela que, embora não absoluta e lógica, se mostre assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido ( certeza relativa ), e conforme o julgador a apreendeu. Não obstante o acabado de expor, em traços largos, no tocante ao adequado posicionamento do tribunal ad quem em sede de julgamento do mérito de impugnação de decisão sobre a matéria de facto, pertinente é não olvidar que não cabe todavia ao tribunal de segunda instância realizar um segundo ou um novo julgamento, sendo antes a sua competência residual [ porque os respectivos poderes circunscrevem-se à reapreciação de concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados (3) ], ou seja, a referida impugnação “ não pode transformar o tribunal de segunda instância em tribunal de substituição total e pleno, anulando, de forma plena e absoluta, o julgamento que foi realizado por um tribunal a quem cabe, em primeira e decisiva linha, fazer uma aproximação, imediata e próxima, das provas que lhe são presentes. À segunda instância cabe proceder ao julgamento da decisão de facto por forma a corrigir erros de julgamento patentes nos tribunais de 1.ª instância, mas dentro de limites que não podem exacerbar ou expandir-se para além do que a lei comina.” (4) Daí que, aquando da formação da convicção pelo ad quem, importante é não esquecer que, se é certo que o princípio da imediação não pode constituir obstáculo à efectivação do recurso da matéria de facto, a pretexto de, na respectiva decisão, intervirem elementos não racionalmente explicáveis (5), a verdade é que [ o que ninguém ousa questionar ] muito do apreendido pelo Julgador da primeira instância nunca chega - porque não é gravado ou registado - ao ad quem, sempre existindo inúmeros factores difíceis de concretizar ou verbalizar e que são importantes e decisivos em sede de formação da convicção , e , consequentemente, no âmbito do julgamento da impugnação da decisão de facto, há-de - compreensivelmente - a Relação evitar a introdução de alterações quando não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados. (6) Isto dito, e ouvidos que foram os depoimentos prestados pelas testemunhas Maria …. e Maria …., confirmou-se que aludiram ambas à existência de obras efectuadas na fracção dos autos ( “bastantes obras”, de remodelação, segundo disse a Maria … – minutos 5.16 e segs. ; “ vi lá homens a fazerem obras”, segundo disse a Maria ….. – minutos 6.44 e segs.) na fracção autónoma dos autos, mas, no essencial, não lograram descrevê-las e, muito menos, apontar um qualquer valor/montante que poderia ter sido gasto na sua realização. Já a testemunha Maria …. ( companheira do réu há cerca de 22 anos), denotando ter interesse directo na decisão final a proferir na acção , ou seja , reconhecendo - sem subterfúgios - que a questão discutida no processo também lhe dizia directamente respeito, referiu que efectuaram diversas obras na remodelação da casa ( minutos 7.24 e segs. ), tendo remodelado cozinha, 2 casas de banho, e 3 quartos, tendo gasto no total cerca de 9.000 contos. Mais adiante, quando confrontada com o teor do doc. junto a fls. 82/83 ( pretensamente redigido e assinado pelo réu/companheiro B ) dos autos [ no qual se alude a um arrendamento da fracção a uma terceira pessoa, tendo o arrendatário assumido a obrigação de efectuar obras no locado ], referiu já a testemunha Maria …. ( minutos 26.00 e segs ) desconhecer/não se lembrar/recordar se a fracção esteve arrendada (minutos 33.00 e segs), não confirmando sequer a assinatura pretensamente aposta pelo seu companheiro no referido documento, porque - disse - ser um “ bocado esquisita” ( minutos 29.00 e segs ). Já na parte final da inquirição da testemunha Maria …. (minutos 28.00 e segs.), convidada a especificar/concretizar quais as remodelações realizadas, não soube precisar - apesar de dizer que tiraram o chão todo da casa - como era o chão da fracção antes das remodelações, e quando é que as obras terão sido realizadas, apenas referindo que colocou materiais de primeira . Por fim, de concreto documento junto aos autos ( a fls. 262 e segs), alusivo a sentença proferida em acção (embargos de terceiro, nº 142-A/99 ) que correu termos no Tribunal de Vila … ( entre B, como embargante, e A, Fernando …., João …. e Caixa …., todos como embargados, constata-se que no rol dos factos provados se refere que o embargante investiu na aludida fracção autónoma cerca de 8.000.000$00 em obras de alteração e substituição de materiais. Aqui chegados, tudo sopesado/analisado, temos duas testemunhas a confirmar a existência de obras, mas desconhecendo quais as realizadas, qual o seu custo, e quem as suportou. Já a testemunha Maria …., revelando estar interessada no desfecho da acção, e vivendo em união de facto com o réu ( como marido e mulher ), inevitavelmente e compreensivelmente justifica-se que seja o julgador impelido a considerá-la como não isenta , pois que, como bem chama a atenção Pires de Sousa (7) “ As relações de parentesco ou afinidade entre a testemunha e a parte são uma das causas mais conhecidas e graves de parcialidade “, pois que, acrescenta, “ Dificilmente logrará a testemunha erradicar o “apelo do sangue”, sendo induzida a actuar parcialmente e a mostrar a sua inclinação por uma parte “. É que, como aliás é do senso comum, a testemunha idónea e que portanto é merecedora de credibilidade, é aquela que não está interessada, material ou moralmente, no processo, ou seja, é-lhe em absoluto indiferente o respectivo desfecho, qualquer que seja ele, o que não sucede com a Maria …. . Ainda assim, reconhecendo-se [ como pertinentemente aconselha Pires de Sousa (8) ] que nas referidas situações de estreita proximidade entre uma testemunha e uma parte , em rigor deve o Juiz valorar, “ em primeiro lugar, a declaração da testemunha e , só depois , a pessoa da testemunha , porquanto o contrário ( valorar primeiro a pessoa e depois a declaração ) implica prejulgar o testemunho e incorrer no viés confirmatório (…)” , e , no limite, tal “(…) modo de proceder equivaleria a um retrocesso ao esquema puro da prova legal “, a verdade é que, também o conteúdo do depoimento prestado por Maria …. ( no tocante às obras ) veio a revelar-se estranhamente fraco. É que, avaliando o depoimento da testemunha referida , e maxime no tocante à questão das obras, não é de todo aceitável ( em face da ligação existente entre a depoente e a fracção dos autos ) que não tenha revelado um conhecimento mais rigoroso no tocante às obras realizadas (o que existia anteriormente, e o que foi mudado/alterado), sobretudo que não consiga situar/aproximar/concretizar o momento em que foram executadas , e , mais estranhamente, que refira não saber sequer (?) se a fracção esteve arrendada. Convenhamos que, as referidas ausências de conhecimento, porque incompreensíveis em razão das regras da experiência, e nada verosímeis , a acrescer à ligação estreita ao réu dos autos, não pode de todo deixar de por em causa, seriamente, a idoneidade e a credibilidade do depoimento prestado por Maria ….. . Por fim, sabendo-se que , uma coisa é o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo, nos termos do disposto no artº 421º, do CPC ) , e , outra bem diferente, são os factos considerados provados em acção judicial diversa ( os quais não adquirem valor de caso julgado ), inevitável é não se atribuir valor probatório relevante ao teor do documento junto a fls. 262 e segs, e alusivo a uma sentença proferida em acção judicial. Impondo-se concluir, porque a prova produzida e acabada de escalpelizar , justifica e conduz, à luz do poder deste tribunal de recurso relativo à sua livre apreciação, a uma convicção diferente da que chegou o Exmº julgador de primeira instância [ também justificada pelo facto de, não obstante o valor das obras realizadas , não ter sido junto aos autos um único documento alusivo a compra de materiais ou ao pagamento de serviços ] , obrigando a mesma a um diferente julgamento direccionado para os pontos de facto controvertidos e impugnados, determina este tribunal, nos termos do artº 662º,nº1, do CPC, e no seguimento da procedência parcial da impugnação da decisão de facto deduzida pela Autora recorrente, a modificação da decisão do tribunal a quo e relativa à matéria de facto nos seguintes termos : 2.41.-Antes, porém, fizeram obras no dito imóvel, que consistiram na substituição de pavimentos e na remodelação da cozinha, das duas casas de banho e dos três quartos. Responde o ad quem Provado apenas que “ na fracção identificada em 2.1., e depois de o Réu ter tomado posse da mesma, foram realizadas obras “ 2.42.-Com as obras realizadas na fracção autónoma, o Réu/reconvinte despendeu cerca de 9.000.000$00. Responde o ad quem Não Provado. 4-Motivação de direito. 4.1.–Da apelação interposta pelo Réu B 4.1.1.-Se a sentença apelada, e em face da factualidade provada ( e que não é impugnada, nos termos do artº 640º, do CPC ), incorre em error in judicando ao julgar revogada a procuração outorgada em 21 de Abril de 1998 , e ,concomitantemente, ao condenar o Réu/apelante B no pagamento à Autora e/ou Chamado D de quantias em montante a liquidar em execução de sentença. Rememorando , vem o apelante B , em sede de instância recursória , a insurgir-se contra a sentença apelada na parte em que esta, julgando parcialmente procedente o pedido pela autora deduzido e denominado de “alternativo”, Julga revogada, por justa causa, a procuração outorgada a favor dos Réus pela Autora e pelo Chamado D, em 21 de Abril de 1998 e, bem assim, condenar o Réu B no pagamento à Autora e/ou Chamado D as quantias, em montante a liquidar em execução de sentença, que a Autora e/ou o Chamado D venham, comprovadamente, a suportar com o pagamento parcial ou total das dívidas ( capital, juros e penalidades ) que são credores a Caixa ….. ( contratos n.°s 48.20.000963-6 e 48.26.000292-7 ), a Fazenda Nacional (IMI) e o Condomínio do prédio em causa nos autos, vencidas entre 21-04-1998 e 21-01-2016. No essencial, e ainda que através de conclusões recursórias elaboradas em manifesta violação do disposto no artº 639º, nº1, do CPC [ não sintéticas – bem longe disso - , e incluindo matéria de todo irrelevante para a fixação do objecto da apelação, maxime com indicação de jurisprudência e de prova pretensamente prestada em sede de julgamento, quando em rigor não impugna o sequer o recorrente a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo ] , considera o recorrente que não dispunha a Autora de justa causa para a revogação da procuração , e , consequentemente, ao julgar o tribunal a quo como procedente o pedido pela autora deduzido e denominado de “alternativo”, incorreu em manifesto erro de julgamento. É que, não obstante o entendimento - plasmado na sentença recorrida - em contrário do tribunal a quo, a verdade é que – sustenta o réu apelante – ao réu foi deliberada e intencionalmente omitida a existência de um outro empréstimo, o qual não fazia parte do acordado pelas parte no contrato promessa subjacente à procuração, e , ademais, foi a própria entidade bancária que se recusou a separar os empréstimos, não aceitando o cumprimento/pagamento pelo réu de todas as obrigações decorrente do único empréstimo que fazia parte do acordo estabelecido pelos outorgantes do contrato promessa referido. Tendo o tribunal a quo, em sede de sentença , reconhecido assistir à apelada A, fundamento/justa causa de revogação da procuração outorgada a favor do Réu B, para tanto, discorreu sinteticamente nos seguintes termos : “ (…) “…..pelo facto dos Réus disporem de uma procuração irrevogável que lhes confere poderes para venderem a si próprios, a mesma não lhes confere o direito de permanecerem indefinidamente com os poderes do proprietário mas sem quaisquer obrigações, nem substitui a escritura de compra e venda, negócio a que as partes se haviam obrigado a celebrar. (…) In casu, a procuração outorgada é pois irrevogável. Mas mesmo a procuração irrevogável não é um negócio inextinguível. (…) Uma solução - a possibilidade do dominus revogar a procuração irrevogável - passa pela obtenção de legitimidade: Daí, desde logo, a situação de mútuo acordo, em que os titulares dos interesses na manutenção da procuração podem permitir que o dominus a revogue (artigo 265°, n.° 3). Outra solução passa pela revogação por justa causa (artigo 265°, n.° 3, in fine). Para o que é necessário que se verifique um facto/situação superveniente que implique a reapreciação do negócio e que crie a possibilidade para o dominus de poder extinguir o negócio: facto/situação que tanto pode consistir num incumprimento da outra parte, como num facto externo ao negócio. E o que deve entender-se no caso por justa causa? "A justa causa verifica-se quando, surgindo um facto, situação ou circunstância novos, deixe de ser exigível ao sujeito manter-se vinculado. Tanto pode verificar-se no âmbito da relação de representação como no da relação subjacente. Destina-se a permitir ao dominus extinguir a procuração, para proteger os seus interesses ". Independentemente do jogo de interesses na procuração, o procurador deverá sempre pautar a sua actuação por esses interesses, respeitando quer o âmbito e os limites da procuração, quer a relação subjacente. Caso o procurador actue de modo a quebrar esse equilíbrio de interesses, quer por violar o sentido ou os limites ao exercício dos poderes outorgados, que são ditados pela relação subjacente, quer por desrespeitar os poderes em si, que são ditados pela relação subjacente, quer por desrespeitar os poderes em si, que são ditados pela procuração, verificar-se-á então uma situação de justa causa para a resolução da procuração, nos termos gerais do artigo 265°, n.° 3, do Código Civil ". Não podemos, portanto, partir da irrevogabilidade da procuração, para concluir que o negócio subjacente é inextinguível. (…) Ora, atendendo a este acervo factual, é de admitir que a vontade das partes ao celebrarem o CPCV fosse no sentido de considerarem o valor global de ambas as dívidas (crédito à habitação e crédito pessoal) como o equivalente ao remanescente do preço (para além dos 2.000.000S00) a pagar pelo Réu pela fracção autónoma. (…) Sendo, pois, esta a interpretação que se nos afigura mais constante e segura dos negócios celebrados entre Autora/Chamado e Réus teremos de realizar agora o seu enquadramento jurídico. Ora, face aos factos provados sobre a conduta assumida pelos Réus após a outorga da procuração (21.04.1998), exercendo uma posição jurídica por um longo período de tempo, claramente violadora de deveres de protecção, exercendo durante cerca de 12 (doze) anos as prerrogativas próprias dos proprietários da fracção autónoma em causa, sem assumirem as correspectivas responsabilidades, a conclusão a extrair é a de que tal comportamento é claramente violador dos mais elementares ditames da boa-fé contratual, que deve nortear tanto o cumprimento da obrigação, como o exercício do direito correspondente (artigo 762°, n.°2) De facto, não é expectável que alguém, depois de celebrado contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, de ter investido o promitente-comprador na posse desse imóvel e de ter outorgado procuração a favor do promitente-comprador para fazer negócio consigo mesmo e para pagar as prestações do empréstimo à habitação, as quotizações de condomínio e o IMI referente ao imóvel em causa, se veja confrontado, volvidos cerca de doze anos, com a interpelação pelos credores ( Banco, Fazenda Nacional e Condomínio ) para pagar aquelas prestações cujo pagamento o promitente-comprador se obrigou a fazer, mas omitiu em todo o tempo da execução da procuração, ou se impunha que fizesse, como sucede, no caso, relativamente ao IMI e contribuições de condomínio. O que é expectável é que o promitente - comprador, obtida tal procuração, venha a celebrar a escritura, num prazo razoável. Ou seja, não é expectável que o promitente -comprador deixe passar os anos, uns atrás dos outros, sem celebrar a escritura de compra e venda a seu favor, sabendo que os promitentes - vendedores mantêm todas as obrigações inerentes ao proprietário até à outorga da escritura, recaindo sobre eles, por exemplo, a obrigação de pagarem o IMI, bem como as quotizações de condomínio e as prestações do crédito à habitação, pois, como se disse, os actos e omissões praticados pelo procurador no exercício desses poderes apenas produzem efeitos jurídicos directamente na esfera jurídica do dominus e não para com terceiros. E também não é expectável que utilize o direito de não celebrar de imediato a escritura para se frustrar ao pagamento dos débitos que tem. Ponderada a actuação do Réu, verifica-se que só a sua conduta relaxada e incumpridora justificou a situação em que se encontra a Autora e o ex-marido, o Chamado D. Ao não ter pago as prestações dos empréstimos de que era credora a CEMG, nem ter celebrado o contrato definitivo, porque não quis, apesar de se manter a ocupar a fracção autónoma com a família ao longo de trezes anos em pagar qualquer outra contrapartida além dos 2.000.000$00 entregues com o CPCV, o Réu B - e apenas este - que não a outra mandatária aqui co-Ré, por não ser parte no negócio subjacente à procuração (o CPCV) é o único culpado pela situação a que forçou a Autora e o seu ex-marido. Ao assim agir, no exercício dos direitos inerentes à procuração, o Réu excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, integrando tal conduta incumpridora abuso de direito constitutivo de justa causa de revogação da procuração - que sempre se extinguiria face à cessação da relação jurídica subjacente (CPCV), e dando lugar à obrigação de indemnizar os prejuízos causados aos dominus/representados (Autora e ex-marido), sendo, aliás, de presumir a culpa dos Réus -artigos 265°, n.° 1, 334°, 798° e 799°. “ Entendida, em traços largos, os fundamentos essenciais que no âmbito da sentença apelada ancoraram a decisão de revogação, por justa causa, da procuração outorgada a favor dos Réus pela Autora e pelo Chamado D, em 21 de Abril de 1998, e , bem assim, as razões [ no essencial direccionadas para desadequada interpretação do a quo de cláusula inserta em CPCV ( contrato promessa de compra e venda ) , no sentido de que , perante o acervo factual provado, se impunha admitir que a vontade das partes ao celebrarem o referido CPCV foi no sentido de considerarem o valor global de ambas as dívidas ( a do crédito à habitação e a do crédito pessoal ) como o equivalente ao remanescente do preço ( para além dos 2.000.000S00) a pagar pelo Réu pela fracção autónoma ] da discordância do apelante B , vejamos de seguida de que lado está a razão. Ora Bem. É inquestionável que aponta a factualidade assente para a outorga , em 21/4/1998 ( cfr. item 2.10 ) , pela Autora e seu marido, o Chamado D , de acto subsumível à previsão do nº1, do artº 262º, do CCivil, normativo este que reza que “ Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente poderes representativos”, e sendo os procuradores constituídos ambos os RR da presente acção, o B e a C . A Autora e o seu então marido, o B, em 21/4/1998, e através de negócio jurídico unilateral, conferiram portanto ( na qualidade de dominus ) a ambos os referidos RR - os procuradores - poderes para que pudessem celebrar diversos negócios ou praticar outros actos jurídicos em sua representação , produzindo os mesmos - nos limites dos poderes que competem ao representante - os seus efeitos na esfera jurídica dos AA/representados ( cfr. artº 258º, do CC ). O referido acto ( procuração ), reza o nº2, do artº 265º, do CC, “ é livremente revogável pelo representado, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação “, mas , caso tenha a procuração “ sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, não pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa” ( cfr. nº3, do artº 265º, do CC ). Explicando/ensinando o exacto alcance da disposição legal indicada por último, diz Pedro Pais de Vasconcelos (11) que , “Apesar da redacção do nº2 do artigo 265°, não pode afirmar-se que exista vigente um princípio da livre revogabilidade da procuração. O regime da revogabilidade da procuração resulta da relação fundamental e depende da teia de interesses para cuja satisfação a procuração seja outorgada e os respectivos poderes devam ser exercidos. Por isso, o nº3 do artigo 265º estatui que não pode ser revogada sem justa causa ou sem o acordo do interessado a procuração que“tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro”. Conclui assim Pedro Pais de Vasconcelos que “ A irrevogabilidade da procuração nunca é absoluta “, pois que, “ Mesmo quando resulta do interesse primário do procurador ou de terceiro, exclusivo ou concorrente com o do constituinte, a procuração pode sempre ser revogada com o consentimento de todos os titulares dos interesses fundamentais e quando ocorra justa causa de revogação”. De resto, como o concluiu o STJ em Ac. de 18/2/2014 (12) , a procuração não é revogável “ apenas por do contrato ou daquele acto jurídico unilateral constar, expressamente, uma cláusula de irrevogabilidade”, antes primordial/relevante “ é que da relação basilar, que está na origem da decisão do “dominus”, resulte a existência de um interesse conferido também no interesse do mandatário, ou representante, ou de terceiro, que incorpore um direito subjectivo que transcenda o mero interesse do mandante ou do representado”. Por outra banda, porque a regra é encontrar-se a procuração sempre integrada num negócio global, não operando de um modo independente (13) , antes funciona em conjunto com uma relação jurídica que lhe está subjacente, sendo que se esta não existir, a procuração pouco ou nenhum efeito prático terá (14), então a procuração irrevogável , como acto unilateral, surge também sempre ligada a um contrato que constitui a "relação subjacente", não raro traduzindo acto de execução ou cumprimento de tal relação . (15) E, no seguimento do acabado de referir, compreensível é que, a indagação da existência relevante de um “interesse do procurador ou de terceiro” e para efeitos de exclusão do princípio geral da livre revogabilidade da procuração , deva ser aferida em face da “relação jurídica em que a procuração se baseia”, sendo caso típico daquele interesse o de qualquer deles ter “contra o dador de poderes uma pretensão à realização do negócio” ou “o direito a uma prestação” . (16) Ou seja, conferida a procuração também no interesse do procurador (cf. art. 265.º, n.º 3, do CC), para ser objecto de tutela autónoma, deve ter este um interesse próprio, objectivo, específico, directo (como parte do negócio) na conclusão ou na execução do negócio que constitui a relação subjacente. (17) Já dito de uma outra forma, maxime em relação a um interesse do terceiro, deve ele “ ser procurado, não na relação de representação, mas antes no conjunto formado pela procuração e pela relação subjacente”. (18) Postas estas breves considerações, incidindo agora a nossa atenção sobre a interligação existente entre a relação jurídica em que a procuração se baseia e esta última , e sendo a relação jurídica subjacente à procuração dos autos um contrato promessa [ negócio – cfr. artº 410º, do CC - nos termos do qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, isto é , que tem por objecto uma obrigação de prestação de facto ( positivo ), que consiste na celebração do contrato prometido, através da emissão das declarações negociais que lhe são próprias, formalizadas, ou não, consoante os requisitos de forma estabelecidos por lei ] de feição claramente bilateral [ no âmbito do qual ambas as partes se obrigaram ( a autora a vender e o réu a comprar) à celebração do contrato prometido ] , pertinente é assim considerar que a procuração foi in casu conferida também no interesse do procurador (o promitente comprador na relação jurídica em que a procuração se baseia” ). Ademais, no rol dos poderes atribuídos ao procurador ( o B ) pelo representado ( A ), integra-se precisamente/especificamente o de “ venderem a citada fracção autónoma, pelo preço e condições que entenderem podendo, inclusive, qualquer deles mandatários serem os compradores da mesma, para outorgarem e assinarem a competente escritura, dando quitação de recebimento ao preço e, bem assim, tudo quanto necessário se mostre aos fins deste mandato”. Dir-se-á assim que, e independentemente de expressis verbis constar da parte final da procuração dos autos que é a mesma constituída no interesse dos mandantes, mandatários e de terceiros, pelo que não poderá ser revogada sem o acordo dos mandantes e mandatários, o que releva é que da sua ligação à relação subjacente decorre com bastante clareza que a outorga de uma procuração irrevogável ( porque conferida no interesse comum de dominus e procurador ) foi o caminho eleito e percorrido, actuado, para dar execução, "futurum", à relação subjacente (19), ou seja, à celebração do contrato definitivo objecto do contrato promessa outorgado. E, porque irrevogável [ no sentido de que conferida com vista a acautelar também interesses do procurador, prosseguindo a mesma fins próprios deste último, e no quadro da relação subjacente ] , importa de seguida aferir se, efectivamente, aponta a factualidade assente para a existência de justa causa que permita à autora apelada revogar a procuração. Neste conspecto, importa precisar que, porque a existência de justa causa integra requisito da revogação da procuração pelo representado, sendo o acto de extinção da procuração lícito desde que demonstrada a mesma , é óbvio que é ao representado ( in casu a autora ) que incumbe ( tal como resulta do nº 1 do art. 342º do C.Civil ) alegar e provar a verificação de justa causa que torna justificada a revogação operada, sob pena de se ter a mesma como ilícita. Vejamos, agora, se no caso sub judice, demonstrou ou não a apelada A dispor de justa causa para proceder à revogação da procuração [ sabendo-se como se sabe que não logrou a mesma atingir a finalidade essencial que presidiu à sua outorga, a saber, que os procuradores exercessem o direito potestativo de outorgar a escritura pública de compra e venda da fracção objecto do contrato promessa ]. Ora, socorrendo-nos dos preciosos ensinamentos do Prof. João Baptista Machado (20) “ O conceito de justa causa é um conceito indeterminado cuja aplicação exige necessariamente uma aplicação valorativa do caso concreto. Será uma «justa causa» ou um «fundamento importante» qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual ; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento do dever de correcção e lealdade ( ou ao dever de fidelidade na relação associativa). A «justa causa» representará, em regra uma violação dos deveres contratuais ( e, portanto, um incumprimento ): será aquela violação contratual que dificulta, torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual». Alinhando com o Prof. Baptista Machado , também para o STJ (21) o conceito de justa causa pode/deve ser aferido/preenchido com recurso ao conceito de inexigibilidade, não sendo justo que a parte não inadimplente, perante o comportamento ( causa objectiva) incumpridor da outra, continue vinculada a concreto negócio. Por sua vez, para Pedro Vasconcelos (22) , “ a justa causa verifica-se quando, surgindo um facto, situação ou circunstância novos, deixa de ser exigível ao sujeito manter-se vinculado“, e podendo ainda o novo facto verificar-se no âmbito da relação de representação, como no da relação subjacente, sendo que, mesmo que o facto seja imputável ao procurador, para que haja justa causa não é de exigir a culpa . (23) Em suma, o conceito em causa, trabalhado - como é consabido - com maior habitualidade no âmbito do Direito do Trabalho, serve também para efeitos de preenchimento de fundamento resolutivo da procuração irrevogável , e de vários contratos de execução continuada (24), encontrando-se ainda contemplado v.g. no artº 1170º,nº2, do CC, no âmbito do mandato, contrato este que pode existir sem representação, ou seja, quando o mandatário não recebeu poderes para agir em nome do mandante, e age por conta do mandante, mas em nome próprio ( cfr. artigo 1180º, do CC). Dito isto, e revertendo agora ao caso sub judicio, a verdade é que deparamo-nos com a “outorga” em momentos não muito distanciados um do outro ( um em 31/3/1998 e outro em 21/4/1998 ), de uma procuração e de um contrato promessa, tendo ambos os referidos actos jurídicos sido celebrados ( ainda que um de feição unilateral e outro bilateral ) com o desiderato de possibilitar a realização de negócios jurídicos tendo por objecto ( mediato ou imediato ) uma fracção autónoma de prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização da …, freguesia do Carregado, concelho de …, e descrito na conservatória do Registo Predial de … sob o n.° 342/19880518. É que, se no âmbito do contrato promessa se obrigaram os seus outorgantes a celebrar o contrato definitivo de compra e venda da referida fracção autónoma ( a autora A e marido como vendedores e o réu B , como comprador ), já através da procuração referida conferiram os representados ( a autora Célia e marido ) poderes ao representante ( os réus B e C ) para administrarem, darem de arrendamento [ o que veio a ocorrer após o Réu B ter tomado posse da referida fracção autónoma ] , e venderem ( podendo ,inclusive, serem os seus próprios compradores, assinando em consequência a necessária escritura ) a referida e mesma fracção autónoma. Em rigor, e na prática, como que através da combinação da Procuração com o negócio à mesma subjacente ( o CPCP ) , a autora A e marido venderam ao réu B a fracção autónoma do prédio urbano em regime de propriedade horizontal acima identificado. De resto, acordado ficou desde logo no CPCV que a autora A e marido se obrigavam a entregar ao réu B , e até ao dia 30/4/1998 , a fracção autónoma referida, totalmente devoluta de pessoas e bens, , sendo que, no acto de assinatura do contrato promessa , pagou o promitente-comprador a quantia de 1.000.000$00, obrigando-se o mesmo a pagar o remanescente do preço acordado ( de 2.000.000$00 ) logo no final de Abril de 1998. E, já através da procuração acima referida , conferiram também aos representados (autora A e marido) poderes ao representantes ( os réus B e C ) para “ os representarem em quaisquer Repartições Publicas, nomeadamente, Repartição de Finanças, Conservatória do Registo Predial e Câmara Municipal de Alenquer, podendo pagar quaisquer contribuições ou impostos, requerer actos de registo predial provisórios ou definitivos, cancelamentos ou averbamentos, para os representarem na Assembleias de Condóminos do mencionado prédio urbano e aí votarem ou decidirem o que acharem conveniente aos interesses dos outorgantes “. Não obstante o acabado de expor, e apesar de ( cfr. item 2.37 ) entre os dias 8/21 de Abril de 1998, a Autora e o seu ex-marido D terem entregue ao ora Réu B as chaves e toda a documentação da fracção autónoma prometida vender, tendo o Réu de imediato tomado posse da mesma, o que veio a verificar-se é que [ prima facie ao arrepio do “acordo”que se mostra subjacente à combinação/conjugação da Procuração com o CPCP ] continuou doravante a ser a Autora a interpelada para proceder ao pagamento do IMI em falta e das quotizações do condomínio em divida , bem como para proceder ao pagamento de quantias referentes ao capital e juros devidos nos contratos de empréstimo n.° 048.20.000963-6 e nº 048.26.000292-7 ( cfr. itens 2.15 e 2.16 , da motivação de facto ) . Ademais [ prima facie outrossim ao arrepio do “acordo” que se mostra subjacente à combinação/conjugação da Procuração com o CPCP , maxime da cláusula - a 6ª - acessória inserta no CPCP , e da qual resulta que o 2º outorgante B assume total responsabilidade pelo pagamento das prestações em falta, para total pagamento do financiamento bancário prestado pela Caixa …., para aquisição da fracção objecto deste contrato, pelos outorgantes A e marido D e por estes ainda em dívida àquele Banco a efectuar através da conta nº 4800125602, da dependência de Vila ….. ] , e apesar das inúmeras interpelações da Caixa ….., não foi efectuado o pagamento das prestações vencidas e respeitantes ao contrato de empréstimo identificado no item 2.26, e isto apesar de a Caixa ….., até ao momento em que cedeu o seu crédito à sociedade Bolsimo , ter estado sempre disponível para receber os valores que lhe eram devidos pela Autora e pelo seu marido D ( cfr. v.g. itens 2.34 e 2.35 do presente Acórdão) . Finalmente, com interesse para a questão decidenda, provado está que , em face do não pagamento das prestações vencidas e respeitantes ao contrato de empréstimo identificado no item 2.26, a Caixa …. intentou em 11 de Março de 1999 acção executiva contra a autora e D, para recuperação do seu crédito – pedindo a cobrança coerciva da quantia de € 53.685,49, acrescida dos juros vincendos e respectiva sobretaxa de 4% referente ao capital em dívida de 40.183,36€ e demais despesas - que corre os seus termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de …. sob o n.° 142/1999. Aqui chegados, e tal como bem concluiu o tribunal a quo na sentença apelada, e em face de todo o quadro fáctico provado, é inequívoco que o réu, “ após a outorga da procuração (21.04.1998), vem exercendo uma posição jurídica por um longo período de tempo, claramente violadora de deveres de protecção, exercendo durante cerca de 12 (doze) anos as prerrogativas próprias dos proprietários da fracção autónoma em causa, sem assumirem as correspectivas responsabilidades“ , justificando-se concluir também “que tal comportamento é claramente violador dos mais elementares ditames da boa-fé contratual, que deve nortear tanto o cumprimento da obrigação, como o exercício do direito correspondente “. No essencial, e perante todo o quadro fáctico provado, temos assim que o réu B , no seguimento dos poderes conferidos pela procuração identificada em 2.10, e em consonância com os direitos e obrigações decorrentes da relação jurídica que lhe está subjacente, a saber, o CPCV identificado em 2.2., vem-se comportando como o efectivo proprietário da fracção autónoma descrita em 2.1., gozando de forma plena e exclusiva dos inerentes direitos de uso e fruição , mas , por outra banda, vem já descorando e menosprezando as habituais obrigações que por norma/regra incidem sobre os titulares do direito de propriedade sobre bens imóveis ( v.g. no tocante o pagamento do IMI e das contribuições de condomínio). De igual modo, e apesar de a tal se ter obrigado, vem outrossim o réu B não honrando a cláusula Cláusula Sexta do CPCV subjacente à Procuração irrevogável identificada no item 2.10. do presente Acórdão, e isto apesar de, não apenas provado não ficou ( cfr. item 2.47.) que “O Banco não aceitou ao Réu B o pagamento das prestações correspondentes à divida da Autora e seu ex-marido, para aquisição da fracção“, como, ao invés, provou-se antes que ( cfr. item 2.34. ) “ A Chamada Caixa …., até ao momento em que cedeu o seu crédito à sociedade Bolsimo sempre esteve disponível para receber os valores que lhe eram devidos pela Autora e pelo seu marido, o aqui chamado D “, e sem prejuízo de resto do que dispõe o nº1, do artº 767º, do CCivil [ “ A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação “ ]. Não se ignora que [ de resto, as conclusões recursórias do apelante B, dirigem-se no essencial, senão mesmo quase exclusivamente (até à exaustão), para a discordância do entendimento/interpretação do tribunal a quo, no sentido de que da Cláusula Sexta do CPCV ( identificada no item 2.7. do presente Ac. ) decorre que ao 2º outorgante/Réu B incumbe proceder ao pagamento das prestações devidas pelo Autora e ex-marido à Caixa ….., e resultantes, quer do Empréstimo relativo ao contrato n.° 048.20.000963-6 ( Capital 40.183,35€ ), quer também do Empréstimo relativo ao contrato n.° 048.26.000292-7 ( Capital 1.901,20€ ) ] diverge o apelante B do entendimento sufragado pela primeira instância, considerando que da Cláusula Sexta referida apenas resulta a obrigação de proceder ao pagamento das prestações devidas pelo Autora e ex-marido à Caixa …., e resultantes do Empréstimo relativo ao contrato n.° 048.20.000963-6 . Porém, e independentemente ( porque para a questão decidenda a aferição de qual a interpretação correcta não é absolutamente necessária e imprescindível ) de saber qual a interpretação adequada, a verdade é que não se descortina como pode a discordância referida legitimar o comportamento do Réu B no sentido de, não obstante dispor dos necessários poderes conferidos por uma procuração irrevogável, não dar execução à relação que lhe está subjacente, e , ademais, não cumprir sequer a obrigação acessória que emerge da Cláusula Sexta do CPCV , e ainda que circunscrita ao pagamento das prestações devidas pelo Autora e ex-marido à Caixa …. e resultantes tão só do Empréstimo relativo ao contrato n.° 048.20.000963-6 . Ou seja, e como também e com total pertinência se refere na sentença apelada, “ não é expectável que o promitente -comprador deixe passar os anos, uns atrás dos outros, sem celebrar a escritura de compra e venda a seu favor, sabendo que os promitentes - vendedores mantêm todas as obrigações inerentes ao proprietário até à outorga da escritura, recaindo sobre eles, por exemplo, a obrigação de pagarem o IMI, bem como as quotizações de condomínio e as prestações do crédito à habitação, pois, como se disse, os actos e omissões praticados pelo procurador no exercício desses poderes apenas produzem efeitos jurídicos directamente na esfera jurídica do dominus e não para com terceiros” . Acresce que, como bem refere Pedro Pais de Vasconcelos (25), e“ independentemente do jogo de interesses na procuração, o procurador deverá sempre pautar a sua actuação por esses interesses, respeitando quer o âmbito e os limites da procuração, quer a relação subjacente “ , pois que, caso actue de “ modo a quebrar esse equilíbrio de interesses, quer por violar o sentido ou os limites ao exercício dos poderes outorgado, que são ditados pela relação subjacente, quer por desrespeitar os poderes em si, que são ditados pela procuração, verificar-se-á então uma situação de justa causa para a resolução da procuração, nos termos gerais do artº 265º,nº3, do código Civil “. Ora, tudo visto e ponderado, porque manifestamente a procuração identificada em 2.10 deixou na prática de ter a utilidade e o sentido para que foi outorgada , vindo o procurador a actuar ( por omissão ) de forma a por em crise o equilíbrio de interesses entre procurador e o dominus [ é assim também nosso entendimento o da primeira instância, no sentido de que, ao não ter pago as prestações do empréstimo de que era credora a CEMG, e relativamente ao qual não tinha dúvidas de integrar a previsão da Cláusula Sexta do CPCV , nem ter celebrado o contrato definitivo, porque não quis, apesar de se manter a ocupar a fracção autónoma com a família ao longo de trezes anos sem pagar qualquer outra contrapartida além dos 2.000.000$00 entregues com o CPCV, criou assim o Réu B uma situação de insustentabilidadee de inexigibilidade],inevitável é assim considerar que se mostra preenchido o conceito de justa causa necessário para a revogação - pelo dominus - imediata da procuração identificada em 2.10. Destarte, e sem necessidade de outros considerandos, forçosa é a improcedência do recurso do apelante B no tocante à almejada revogação da sentença apelada na parte atinente à decidida revogação, por justa causa, da procuração outorgada a favor dos Réus pela Autora e pelo Chamado D, e em 21 de Abril de 1998. 5.-Se a Ré C , em face da factualidade provada, não podia, como o foi, ter sido absolvida . Como vimos supra em sede de relatório, na sentença apelada foi o Réu B condenado no pagamento à Autora e/ou Chamado D das quantias, em montante a liquidar em execução de sentença, que a Autora e/ou o Chamado D venham, comprovadamente, a suportar com o pagamento parcial ou total das dívidas ( capital, juros e penalidades ) que são credores a Caixa ….( contratos n.° s 48.20.000963-6 e 48.26.000292-7), a Fazenda Nacional (IMI) e o Condomínio do prédio em causa nos autos, vencidas entre 21-04-1998 21-01-2016. Por sua vez, já a Ré C, foi Absolvida de todos os pedidos que contra si foram dirigidos. Dissentindo da decisão referida, na parte em que é a Ré C absolvida de todos os pedidos que contra si foram dirigidos, vem a autora , no âmbito da apelação interposta, impetrar a alteração do julgado, sendo que, para tanto, aduz que perante a matéria de facto provada e inserta nos itens 2.10, 2.11. e 2.12, forçoso é que deva também a Ré C ser condenada, designadamente em igualdade de circunstância com o Réu B, dado que a favor de ambos foi outorgada a procuração emitida pela A., sendo consequentemente ambos os R. B e C, responsáveis pelos prejuízos causados à A.. Em sede de fundamentação, e a justificar os comandos decisórios atrás referidos, discorreu o tribunal a quo, recorda-se, nos seguintes termos : “Ao não ter pago as prestações dos empréstimos de que era credora a CAIXA… nem ter celebrado o contrato definitivo, porque não quis, apesar de se manter a ocupar a fracção autónoma com a família ao longo de trezes anos em pagar qualquer outra contrapartida além dos 2.000.000$00 entregues com o CPCV, o Réu B - e apenas este - que não a outra mandatária aqui co-Ré, por não ser parte no negócio subjacente à procuração (o CPCV) é o único culpado pela situação a que forçou a Autora e o seu ex-marido. Ao assim agir, no exercício dos direitos inerentes à procuração, o Réu excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, integrando tal conduta incumpridora abuso de direito constitutivo de justa causa de revogação da procuração - que sempre se extinguiria face à cessação da relação jurídica subjacente (CPCV), e dando lugar à obrigação de indemnizar os prejuízos causados aos representados (Autora e ex-marido), sendo, aliás, de presumir a culpa dos Réus -artigos 265°, n.° 1, 334°, 798° e 799°. Por ter actuado de forma ilícita e culposa, tendo por base a diligência de um bom pai de família (artigo 487°, n.° 2) em face das circunstâncias do caso, tornou-se responsável pelos prejuízos causados aos mandantes (Autora e ex-marido) - artigo 798°. Os danos indemnizáveis no caso presente correspondem aos prejuízos (futuros), em montante a liquidar em execução de sentença (artigo 609°, n.° 2, do CPC), que a Autora e/ou o Chamado D venham, previsivelmente, a suportar com o pagamento parcial ou total das dívidas (capital, juros e penalidades) que são credores a Caixa ….. ( contratos n.°s 48.20.000963-6 e 48.26.000292-7 ), a Fazenda Nacional (IMI) e o Condomínio do prédio em causa nos autos, vencidas entre a data da outorga (21-04-1998) e de extinção da procuração (21-01-2016) - artigos 562°, 563° e 564°, n.° 2.” Finalmente, para o apelante B ( que também o é ) , e ainda que o tenha manifestado de uma forma nada clara, nenhum sentido faz a decisão da primeira instância na parte respeitante à sua condenação no pagamento da referida indemnização, e isto porque, se é verdade que não outorgou a seu favor e/ou de terceiro a escritura de compra e venda da fracção dos autos, apesar dos poderes que lhe foram conferidos na procuração , tal sucedeu apenas por factos imputáveis à própria A. e ao seu ex-marido , e ao Banco Caixa …... Destarte, para o apelante, não deve manter-se a decisão/sentença do tribunal a quo, na referida parte. Apreciando. Vimos já, no presente Ac., que uma procuração irrevogável, como acto unilateral que é, surge porém sempre ligada a um contrato que constitui a "relação subjacente", não raro traduzindo acto de execução ou cumprimento de tal relação , sendo que, de resto, e em regra, “ é por causa da relação subjacente e para cumprimento do seu fim que é outorgada a procuração “ . (26) Porém, se é verdade que é da relação subjacente que resulta a função da procuração, não é menos certo que confundir a função da procuração com a função do negócio que constitui a relação subjacente é o mesmo que confundir a procuração com o negócio que constitui a relação subjacente. (27) Dito de uma outra forma, sendo a procuração um negócio unilateral cujo conteúdo típico consiste na outorga de poderes de representação para a execução da relação subjacente e para a execução de uma função dela decorrente, estando portanto sempre ligada a uma relação subjacente que constitui a sua causa, com ela não porém não se confunde. Vem isto a propósito da conveniência de não se perder de vista a autonomia que mantêm em todo o caso a procuração e a relação subjacente, consubstanciando ambos dois negócios jurídicos distintos, e , ademais e por regra, a extinção da procuração não acarreta a extinção do negócio que constitui a relação subjacente, sendo de resto a procuração irrevogável outorgada apenas para que o procurador possa exercer contra o dominus o direito que lhe confere a relação subjacente. Em razão do acabado de precisar, forçoso é concluir , como o faz Pedro Vasconcelos (28) , que a resolução da procuração é independente da resolução do negócio que constitui a relação subjacente, razão porque, a nosso ver, nada justifica também que em sede de aferição da existência de fundamento - justa causa – que possibilite ao dominus libertar-se unilateralmente da procuração, sejam apreciadas, interpretadas e extraídas consequências ( em sede de cumprimento e/ou incumprimento do acordado/clausulado no âmbito da relação subjacente ) do comportamento do dominus e do procurador no âmbito da observância das obrigações que ambos assumiram em sede da relação subjacente. Acresce que, como igualmente o salienta Pedro Vasconcelos (29), se a “ resolução por justa causa não se destina a responsabilizar ou a sancionar o procurador, ou o terceiro, por qualquer comportamento destes “, antes destina-se a “permitir ao dominus extinguir a procuração, para proteger os seus interesses“, para nós, e a fortiori , muito menos sentido faz, na sequência de decisão judicial que apenas tem por objecto a procuração, extrair consequências para o dominus e o procurador em razão das obrigações por ambos assumidas tão-somente em sede de relação jurídica subjacente. Quando muito, e tal como aconselha Pedro Vasconcelos (30), estando em causa tão só ( tal como sucede in casu , porque apenas atendeu o tribunal a quo ao pedido da Autora, e pretensamente alternativo ) a resolução de um negócio unilateral, justificar-se-á a aplicação, com as devidas alterações, do regime dos artºs 432º a 436º, do CC, ou seja, a extinção retroactiva da procuração, tudo se passando como se de uma anulação se tratasse. No seguimento do acabado de expor, e em consequência , porque a condenação do Réu B no pagamento à Autora e/ou Chamado D das quantias, em montante a liquidar em execução de sentença, que a Autora e/ou o Chamado D venham, comprovadamente, a suportar com o pagamento parcial ou total das dívidas ( capital, juros e penalidades) que são credores a Caixa …. ( contratos n.°s 48.20.000963-6 e 48.26.000292-7) , salvo melhor opinião , não se mostra alicerçada e justificada nos poderes específicos conferidos na procuração resolvida, antes tem o seu fundamento em cláusula especifica inserta ( a 6 tª ) na relação jurídica que lhes está subjacente ( e com base em determinada interpretação da mesma ), é assim nossa convicção que não pode/deve a sentença apelada ser confirmada nesta parte. É que, insiste-se, com referência ao pagamento de quantias relacionadas com dívidas decorrentes de empréstimos efectuados junto da Caixa …. ( no tocante ao capital, juros e penalidades) , em equação está um pretenso incumprimento de contrato-promessa de compra e venda , cuja obrigação principal tem por objecto – como vimos supra - , é verdade, a celebração do contrato prometido, mas que, resultando do mesmo também a assunção pelos seus outorgantes de outras obrigações secundárias e/ou acessórias [ como é o caso dos autos ], devem igualmente as mesmas ser pontualmente cumpridas ( cfr. artº 406º, do CC), sob pena de incorrer inevitavelmente o incumpridor/devedor em responsabilidade contratual nos termos do artº 798º, do CC. Em suma, a matéria referida, porque interligada especificamente com o contrato-promessa, como relação-base da procuração, terá de ser resolvida , forçosamente, no âmbito da trama atinente ao cumprimento e/ou incumprimento do contrato em causa, que não de todo em sede de “danos indemnizáveis” decorrentes da revogação/resolução de negócio jurídico unilateral. Diversa é, todavia, a nossa visão no tocante à condenação do Réu B no pagamento à Autora e/ou Chamado D das quantias, em montante a liquidar em execução de sentença, que a Autora e/ou o Chamado D venham, comprovadamente, a suportar com o pagamento à Fazenda Nacional ( em IMI) e ao Condomínio do prédio em causa nos autos, das prestações vencidas entre 21-04-1998 e 21-01-2016. É que, no tocante a tais prestações, já faz algum sentido chamar à colação, como de resto também o faz o tribunal a quo , o instituto do Abuso do Direito, que não a relação subjacente , e isto por duas ordens de razões : A primeira, é que , e tal como bem salienta Cunha de Sá (30), que o abuso de direito seja fonte de responsabilidade civil, é coisa que ninguém se lembra de pôr em dúvida, desde que no exercicio abusivo se verifiquem os demais requisitos ou pressupostos do dever de indemnizar : o dolo ou a mera culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a actuação abusiva e o dano. A segunda, é que , e agora como ensina o Prof. Mário Júlio de Almeida Costa (31) , não obstante da letra do artº 334º, do CC, não decorrer expressis verbis que incide o instituto sobre situações de inércia ou omissão do exercício do direito, tal não deve constituir obstáculo de todo insuperável, contando que se encontrem situações de inércia também abusivas, porque clamorosamente ofensivas da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito. Ora, se tentarmos que a procuração foi outorgada no interesse comum do dominus e do procurador, que prima facienada obstava a que o Réu B viesse a outorgar o contrato definitivo objecto do CPCV, que a procuração lhe foi conferida também no interesse da autora/dominus [ desde logo porque com a formalização da transferência da propriedade da fracção em nome da Autora e do Chamado D para terceiros, libertam-se os primeiros das responsabilidades – em impostos e outros encargos - sobre a mesma incidentes ] , e que nada justifica - porque clamorosamente ofensivas da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito - que seja entregue à total, livre e porventura arbitrária disponibilidade do réu , a pratica ou não prática, de acto jurídico – venda – que se provou ser do interesse de ambas as partes (32), tendo permanecido o procurador inactivo durante cerca de 12 anos, bem andou portanto o tribunal a quo em responsabilizar o Réu B pelo pagamento aos AA das prestações que estes tenham suportado em sede de IMI e de contribuições de condomínio. Do mesmo modo, também nenhum reparo merece a sentença apelada na parte em que, no âmbito da responsabilização do Réu B pelo pagamento aos AA das prestações suportadas em IMI e em contribuições de condomínio, deixou “liberta” a Ré C. É que, não obstante figurar também a Ré C como representante na procuração revogada, não figura já como parte outorgante na relação subjacente , e , ademais, da factualidade provada apenas resulta terem sido o Réu B e a sua companheira Maria ….. ( que não a Ré C ) aqueles que, a partir de 2000 ,passaram a habitar a fracção autónima, que o mesmo é dizer, passaram a usar e a fruir do referido imóvel como sendo os seus proprietários. Destarte, relativamente à Ré C , já não se nos afigura que, a sua inércia no âmbito do exercício do direito, consubstancie uma omissão abusiva, porque clamorosamente ofensiva da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito. Impondo-se concluir, e na sequência na parcial procedência da apelação do réu B, e parcial improcedência da apelação de A, deve a sentença apelada ser revogada na parte em que : a)Condena o Réu B no pagamento à Autora e/ou Chamado D das quantias, em montante a liquidar em execução de sentença, que a Autora e/ou o Chamado D venham, comprovadamente, a suportar com o pagamento parcial ou total das dívidas (capital, juros e penalidades) que são credores a Caixa …. (contratos n.°s 48.20.000963-6 e 48.26.000292-7). E, por outra banda, e na sequência da parcial improcedência da apelação do réu B, deve a sentença apelada manter-se na parte em que condenar o Réu B no pagamento à Autora e/ou Chamado D ,das quantias, em montante a liquidar em execução de sentença, que a Autora e/ou o Chamado D venham, comprovadamente, a despender no pagamento parcial ou total das prestações pagas à Fazenda Nacional ( em IMI) e ao Condomínio do prédio em causa nos autos, vencidas entre 21-04-1998 e 21-01-2016. 6.-Se em sede de sentença, e em face da factualidade provada, não se justificava a condenação do Réu B no pagamento à Autora e/ou Chamado D de montantes a liquidar em execução de sentença. Finalmente, na apelação da autora A , manifesta a recorrente a sua discordância no tocante à condenação do Réu no pagamento das quantias, em montante a liquidar em execução de sentença, que a Autora e/ou o Chamado D venham, comprovadamente, a suportar com o pagamento parcial ou total das dívidas à Fazenda Nacional (IMI) e ao Condomínio do prédio em causa nos autos, vencidas entre 21-04-1998 e 21-01-2016 [ discorda também de idêntica decisão reportada a outras dívidas - capital, juros e penalidades - , mas, em face do decidido em 5, tal questão mostra-se prejudicada ] . É que, para a apelante, relativamente a tais prejuízos, permite já a factualidade provada fixar uma parcela líquida, razão porque impunha-se que na referida parte tivesse o tribunal a quo condenado o apelado no pagamento de uma quantia certa, nos termos do artº 609º, do CPC. Ora, analisada a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, e não impugnada, e com atinência com a questão ora em apreciação, apenas se descobre que ( item 2.16 ) a Autora foi interpelada para proceder ao pagamento das seguintes quantias de €1.612,08 , referente a IMI , e de €1.448,00 , referente a quotizações do condomínio em dívida apuradas à data de 8 de Outubro de 2009. Porém, uma coisa é a interpelação para pagamento e, outra bem diversa, é o efectivo pagamento, sendo que, apenas quando este último acto se verifica, é que pertinente é concluir-se que ficou o interpelado “prejudicado” em montante certo, sendo o prejuízo equivalente à quantia efectivamente despendida. Destarte, também nesta parte a apelação da autora deve improceder, como improcede. 7.-Em conclusão ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC) I-A procuração conferida no interesse comum do dominus e do procurador, sendo irrevogável, pode porém pelo primeiro ser resolvida em caso de JUSTA CAUSA, que o mesmo é dizer, quando em face de facto, situação ou circunstância novos, deixa de lhe ser exigível continuar e manter-se à mesma vinculado ; II- Não obstante a resolução por justa causa da procuração não se destine a responsabilizar ou a sancionar o procurador, ou o terceiro, por qualquer comportamento destes“, antes destina-se a “permitir ao dominus extinguir a procuração, para proteger os seus interesses, nada obsta que o dominus reclame junto do procurador o pagamento de uma indemnização com base em instituto do abuso do direito, maxime quando na presença de omissão abusiva do exercício do direito, porque clamorosamente ofensiva da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito. 8.-Decisão: Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em , concedendo parcial provimento à apelação do Réu B , e , não dando provimento à apelação da autora A : 8.1.–Revogar a sentença apelada na parte em que condena o Réu B no pagamento à Autora e/ou Chamado D das quantias, em montante a liquidar em execução de sentença, que a Autora e/ou o Chamado D venham, comprovadamente, a suportar com o pagamento parcial ou total das dívidas (capital, juros e penalidades) que são credores a Caixa …. (contratos n.°s 48.20.000963-6 e 48.26.000292-7); 8.2.–Confirmar a sentença apelada na parte em que : a)Absolve dos pedidos a Ré C ; b)Julga revogada, por justa causa, a procuração outorgada a favor dos Réus pela Autora e pelo Chamado D, em 21 de Abril de 1998 ; c)Condena o Réu B no pagamento à Autora e/ou Chamado D das quantias, em montante a liquidar em execução de sentença, que a Autora e/ou o Chamado D venham, comprovadamente, a suportar com o pagamento parcial ou total das prestações devidas à Fazenda Nacional ( em IMI ) e , bem assim, ao Condomínio do prédio em causa nos autos, vencidas entre 21-04-1998 e 21-01-2016. Custas nas apelações a cargo dos apelantes e apelados , e na exacta proporção do decaimento. LISBOA, 7/12/2016 António Manuel Fernandes dos Santos(Relator) Francisca da Mata Mendes(1ª Adjunta) Eduardo Petersen Silva(2º Adjunto) (1)Cfr. de entre muitos outros, os Acs. do STJ de 2/12/2013, Proc. Nº 1420/06.2TVLSB.L1.S1, e de 24/1/2012, Proc. nº 1156/2002.L1.S1, ambos in www.dgsi.pt. (2)Cfr. Prof.s Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora , in Manual de Processo Civil, 1984, págs. 420 e 421. (3)Cfr. António Santos Abrantes Geraldes , in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, 3ª Edição, pág. 309. (4)Cfr. Ac. do STJ de 1/7/2014, Proc. nº 1825/09.7TBSTS.P1.S1, in www.dgsi.pt. (5)Cfr. Ac. do STJ de 8/6/2011, Proc. nº 350/98.4TAOLH.S1, in www.dgsi.pt. (6)Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, ibidem, pág. 318. (7)In Prova Testemunhal, 2013, Almedina, pág. 291. (8)Ibidem , pág. 294. (9)Citado por Pires de Sousa, ibidem, pág. 297, nota 638 e acessível in www.dgsi.pt. (10)Cfr. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 1984, págs. 420 e segs. (11)In A Procuração irrevogável, Almedina, 2002, pág. 111. (12)Proferido no Processo nº 3083/11.4TBFARE.E1.S1, e in www.dgsi.pt (13)Cfr. J. Oliveira Ascensão, in Direito Civil – Teoria Geral, Vol. II, Actos e Factos Jurídicos, Coimbra, 1999, pág. 273 (14)Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, ibidem , pág. 80. (15)Cfr. Ac. do STJ de 21/12/2005, Proc. nº 04B4479, in www.dgsi.pt. (16)Cfr. Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 109º, pág. 124. (17)Cfr. Ac. do STJ de 28/5/2015, Proc. nº 123/06.2TBVS.E1.S1, in www.dgsi.pt. (18)Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, ibidem , pág. 111. (19)Nos termos utilizados pelo STJ no douto Acórdão de 21/12/2005, Proc. nº 04B4479, in www.dgsi.pt. (20)In Pressupostos da Resolução por Incumprimento, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, 2º/ 361. (21)In Ac. de 5/5/2005, Proc. nº 05B489, in www.dgsi.pt. (22)In A Procuração irrevogável, Almedina, 2016, 2ª Edição, pág. 233. (23)Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, in A Procuração irrevogável, Almedina, 2016, 2ª Edição, pág. 233 (24)Cfr. Pedro Romano Martinez, in Da Cessação do Contrato, Almedina, 2ª Edição, pág. 461. (25)Ibidem, 2016, pág. 234/235. (26)Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, in A Procuração irrevogável, Almedina, 2016, 2ª Edição, pág. 66. (27)Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, in A Procuração irrevogável, Almedina, 2016, 2ª Edição, pág. 109. (28)in A Procuração irrevogável, Almedina, 2016, 2ª Edição, pág. 235. (29)in A Procuração irrevogável, Almedina, 2016, 2ª Edição, pág. 233. (30)In Abuso do Direito, CCTF, 1973, pág. 638. (31)In Direito das Obrigações, Almedina, 1979, pág. 62. (32) Vide, bem a propósito, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29/5/2007, in www.dgsi.pt. | ||
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