Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | SOBRESSEGURO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–Não pode sustentar-se que nos contratos de seguro que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelo veiculo seguro e que sejam celebrados após a entrada em vigor do DL 214/97 de 16/8 tenha passado a não haver declaração inicial de risco por parte do segurado e a necessariamente ocorrer, nos termos do respectivo art 5º, acordo relativo ao capital seguro. II–O acordo relativo ao capital seguro pressupõe a estipulação «por acordo expresso», não se vendo que seja alcançado em função do facto provado de que «o Autor prestou informações sobre o seu veículo, que a Ré ia questionando e introduzindo no seu simulador – ao que este (simulador) determinou qual o valor do capital seguro, que a Ré avaliou e aceitou». III–As regras relativas à declaração inicial de risco encontram-se no RGCS, resultando, antes de mais, do genericamente disposto seu art 49º/2. IV–A declaração de risco é a comunicação unilateral de todos os factos e circunstâncias que caracterizam o risco que pretende segurar-se reconduzindo-se a uma declaração de ciência e não a uma declaração de vontade. V–O concreto valor pelo qual o veículo foi adquirido não constitui informação significativa para a apreciação do risco pelo segurador, por isso não sendo relevante para o valor a segurar. VI–O que importa é o valor comercial do veículo à data da realização do seguro e este determina-se pelo valor corrente de aquisição para veículos com as mesmas características e uso no mercado em que opere a seguradora. VII–A situação de sobresseguro doloso – que a nossa lei não individualizou – resolve-se em função da cláusula da exclusão da responsabilidade pelo sinistro intencionalmente causado pelo segurado. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: I–António ......, intentou acção declarativa de condenação, na forma comum, contra a Companhia de Seguros ......, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 19 690,16, acrescida de juros legais vencidos e vincendos desde a citação, até integral pagamento. Alegou factos tendentes a sustentar a responsabilidade civil da R. na regularização de um sinistro automóvel em que participou, como condutor, materializado no despiste e embate do seu veículo contra a parede delimitadora de moradia situada em Belas, concelho de Sintra, no âmbito de contrato de seguro que abrangia danos próprios, celebrado entre ele e a R., constando nas coberturas facultativas o capital seguro de € 33. 128,35, contrato esse que e era válido e estava em vigor à data do acidente descrito nos autos. Alega ainda que a R. não assumiu a responsabilidade, não obstante ter efectuado a vistoria ao veículo depois do sinistro, tendo-o dado como perda parcial e ter chegado a propor indemniza-lo condicionalmente em € 19.690,16, já deduzida a franquia e actualizado o capital seguro, ficando o salvado na posse do A. A R. contestou, pugnando pela improcedência da acção, alegando factos tendentes a sustentar a excepção peremptória da verificação de sobresseguro, por o A. ter sobrevalorizado o veículo objecto do contrato aquando da sua celebração. Em termos de impugnação invocou aspectos relacionados com o procedimento de importação/legalização da viatura e com o historial de sinistralidade por parte do A. e seus familiares próximos, aliados ao contexto socioeconómico do sinistrado, que permitiram à R. concluir, após a sua averiguação, que o acidente não ocorreu da forma como foi participado junto da seguradora demandada. Exercido o contraditório, o A. pugnou pela improcedência da excepção invocada e manteve a sua posição inicial, referindo, em suma, que se limitou a prestar informações sobre o seu veículo, tendo a R. determinado e aceitado o montante do capital seguro. Procedeu-se à realização da audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador e, bem assim, o despacho previsto no artigo 596º/1 do CPC. Teve lugar o julgamento, e após foi proferida sentença, que julgou improcedente a excepção peremptória deduzida na contestação (da verificação de sobresseguro) e a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar ao A. a quantia de € 19 523,16, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4% desde a data da citação (14/11/2014) até integral pagamento, e absolvendo a R. do restante peticionado nos autos. II–Do assim decidido, apelou a R. que concluiu as respectivas alegações do seguinte modo: 1.ª-O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença proferida em 28.07.2016, com a referência n.º 355618030; 2.ª-Ocorre na sentença recorrida uma errónea interpretação e aplicação do direito, nomeadamente do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e da figura do sobresseguro, motivo pelo qual a decisão recorrida terá que ser revogada; 3.ª-Com efeito, o Decreto-lei n.º 214/97 não tem aplicação no caso concreto, porquanto nos presentes autos não se encontra em discussão a desvalorização do veículo em causa, mas antes a declaração do valor real daquele veículo; 4.ª-Acresce que o Decreto-lei n.º 214/97 não se aplica à declaração inicial do valor do objecto seguro ab initio mas somente tem aplicação no caso de sucessivas renovações do contrato de seguro, o que não sucede in casu, dado que o contrato de seguro foi efectuado apenas com uma única anuidade, sem renovações; 5.ª-Termos em que não tem – nem deve ter – aplicação o referido DL n.º 214/97, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada, nesta parte, com todas as demais consequências legais; 6.ª-Dúvidas não restarão, assim, sem necessidade de mais, que a quantia pela Ré devida ao Autor, para ressarcimento do dano por este sofrido, tem por base a do valor do veículo à data do sinistro, que se cifra em € 20.000,00 (ou € 24.383,01, no máximo), e não o do valor do capital seguro (€ 33.128,35, incluindo alegados extras), subtraída da franquia contratualizada e do valor do salvado, dada a situação de sobresseguro; 7.ª-Por outro lado, o Tribunal recorrido refere (erroneamente) que “importa salientar que sempre estaremos perante um valor acordado entre as partes contraentes, Autor e Ré, que o fará corresponder ao “interesse seguro” a que alude o n.º 1 do artigo 132.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.”. 8.ª-Ora, salvo o devido respeito, não é assim, nem pode ser. 9.ª-Dispõe o artigo 132.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, que “Se o capital seguro exceder o valor do interesse do seguro, é aplicável o disposto no artigos 128.º (…)”; 10.ª-Estabelece, por sua vez, o referido artigo 128.º que “A prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro, até ao montante do capital seguro”; 11.ª-Assim, a limitação da obrigação de indemnizar ao montante real do objecto seguro decorre, directa e exclusivamente, daquele normativo legal, configurando uma nulidade absoluta, no que respeita a toda a parte do valor contratualmente coberto que exceda o valor do objecto seguro. 12.ª-O princípio do indemnizatório determina num primeiro momento que o valor do capital seguro não deve ser superior ao valor do interesse seguro (proibição do sobresseguro) e, num segundo momento, que o valor da indemnização não seja superior ao valor do interesse lesado (valor dos danos); 13.ª-No caso concreto, o eventual montante a indemnizar pela Ré e ora recorrente está limitado ao valor do efectivo dano decorrente do sinistro – valor do interesse do seguro - ou seja, in casu, ao valor de € 20.000,00 (ou € 24.383,01, incluindo o valor dos impostos e os custos da importação/legalização), correspondente ao valor comercial da viatura, subtraído da franquia contratualizada e do valor do salvado; 14.ª-A não ser assim, o Autor não ficaria apenas juridicamente indemne, isto é, compensado pelos seus danos na perspectiva de receber o valor do veículo, mas receberia cerca de € 13.000,00 (ou, no mínimo € 10.000,00) acima desse valor, o que, objectivamente, se traduziria numa vantagem patrimonial ilegítima resultante do suposto sinistro e, para além do mais, num intolerável abuso de direito, configurando ainda um enriquecimento injustificado; 15.ª-Por último, sempre se dirá, se for caso de censura da conduta da seguradora, ao aceitar valor do veículo tão desfasado do real, com tanta ligeireza, maior sendo o prémio a receber, naturalmente, não menos o será o do segurado/tomador do seguro, que, por razões que, no mínimo, não são fáceis de entender, atribui ao objecto do risco um valor muito superior do que o mesmo valia, tendo pleno conhecimento dessa situação; 16.ª-A douta sentença recorrida viola, entre outras normas e princípios do sistema jurídico, os artigos 13.º, 128.º e 132.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16.04). O A. apresentou contra alegações e terminou-as com as seguintes conclusões: 1.-Vem a R. numa derradeira tentativa de furtar-se às suas obrigações impugnar uma decisão que não podia fundamentar-se de melhor forma se não a que foi proferida de forma clara. II.-Para tanto, coloca desde logo em crise a aplicação do DL n.º 214/97, contudo erroneamente, pois não merece qualquer controvérsia que o contrato de seguro nos presentes autos trata-se de um seguro de responsabilidade civil automóvel com coberturas facultativas, e que o art.º 1º do DL n.º 214/97 consagra que: "O presente diploma institui regras destinadas a assegurar uma maior transparência nos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas a danos próprios sofridos nos veículos seguros" Termos em que, o DL n.º 214/97, é aplicável ao contrato dos autos. III.-E não venha a R. dizer que apenas se aplica às renovações, pois tal conclusão errónea não se retira de qualquer norma daquele diploma e muito menos do seu preâmbulo. IV.-Mais, para o que alega, o que interessa é o valor seguro acordado pelas partes, pois da matéria de facto resulta que foi um valor acordado e não declarado pelo A (FP n.º 40). E atente-se, no recurso interposto nem sequer é impugnada matéria de facto! V.-Pelo que, não tem qualquer cabimento revogar a sentença proferida quanto à aplicação do DL n.º 214/97. VI.-Por outro lado, continua a recorrida na sua, destinada ao insucesso, demanda, ao insistir numa situação de sobresseguro que não existe. De facto, a R. esteve longe de conseguir demonstrar a excepção que lhe competia. 1º- Nos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel com coberturas facultativas não se aplica o sobresseguro, 5º do DL n.º 214/97 e 2º DL 72/2008 de 16 de abril. 2º- Mesmo que assim não fosse, o que não podemos aceitar, teríamos de atender ao conceito indeterminado "valor de interesse seguro" do art.º 132º do RJCS, pois o que é o interesse seguro? é o valor do risco? é o valor declarado pelo tomador? é o valor declarado pela seguradora? É o valor que consta do contrato por referência ao acordado pelas partes? A boa corrente jurisprudencial tem distinguido o valor acordado do valor declarado para concluir que só quando o valor é declarado apenas pelo tomador do seguro se atende ao valor do risco, caso contrário o valor do interesse seguro corresponderá ao valor acordado pelas partes. E conforme Facto Provado n.º 40: "O Autor prestou informações sobre o seu veículo, que a Ré ia questionando e introduzindo no seu simulador - ao que este (simulador) determinou qual o valor do capital seguro, que a Ré avaliou e aceitou Estupefactamente, vem a R. dizer que o valor encontrado, não foi um valor acordado… 3º- Ainda que, a R. conseguisse passar pelo crivo dos anteriores impedimentos à aplicação do sobresseguro à presente lide, sempre teria que demonstrar qual o valor do veículo, mais uma vez, atente-se a Recorrida não demonstrou o valor comercial do veículo sinistrado! Pois o fundamento bastante débil para tentar colmatar aquela falta é o seguinte, se o A. comprou a viatura por € 20.000,00 então o valor comercial dela era de € 20.000,00… Pergunta-se, então se o veículo fosse doado, o valor comercial era de 0? E se o A. fez um grande negócio e comprou-o por € 500,00, era de € 500,00? E por € 50.000,00, era de € 50.000,00? Termos em que, ainda que porventura se desatendesse aos anteriores fundamentos atrás expostos e bem desenvolvidos na sentença impugnada, para aplicar o art.º 132º do RJCS, na interpretação que a recorrente lhe dar, tinha que provar o valor comercial da viatura para aferir da sobrevalorização face ao contratado, mas já vimos que, tal não ficou demonstrado! VI.- Por conseguinte, não se aplica o sobresseguro ao presente caso em análise porque nos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel com coberturas facultativas não se aplica o sobresseguro, 5º do DL n.º 214/97 e 2º DL 72/2008 de 16 de abril. Porque a aplicar-se o art.º 132º do RJCS teríamos que aferir o que é o interesse seguro, sendo que no caso dos autos tratou-se de um valor acordado e como tal é o que consta no capital seguro. Porque mesmo desatendendo aos anteriores argumentos, a interpretação que a recorrente faz do 132º do RJCS implica a prova do valor comercial da viatura sinistrada, que não aconteceu VII.- O recorrido remete toda a fundamentação desenvolvida para não aplicação do sobresseguro para a sentença impugnada que de forma consolidada argumentou a tese que defende. VIII.- Por conseguinte, não merece censura a decisão do tribunal a quo que por isso se deve manter inalterada. III–O tribunal da 1ª instância julgou provados os factos seguintes: 1.- No dia 1 de março de 2014, pelas 21h00, na rua da Liberdade, na freguesia de Belas, concelho de Sintra, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente único o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula 53-......; 2.- O mencionado veículo era conduzido pelo ora Autor, seu proprietário; 3.- A estrada, naquela rua, é constituída por uma via com os dois sentidos de trânsito e sem separador central; 4.- Na altura, chovia; 5.- O veículo do Autor circulava no sentido sul/norte; 6.- Ao circular paralelamente à moradia com o número 48, o referido veículo entrou em despiste e foi embater na parede delimitadora dessa moradia, que se apresentava à sua direita atento o indicado sentido de marcha; 7.- O Autor ficou ferido do embate, pelo que foi transportado pelos Bombeiros Voluntários de Belas para o Hospital de São Francisco Xavier, situado na estrada do Forte Alto do Duque, em Lisboa, tendo alta hospitalar no próprio dia 1 de março de 2014; 8.- Do evento resultaram danos materiais no identificado veículo automóvel, o qual, embatendo frontalmente na parede delimitadora da moradia em apreço, ficou com a frente e a frente lateral direita destruídas; 9.- Foi elaborada a respetiva “Participação de Acidente” pela Polícia de Segurança Pública de Sintra; 10.- O Autor preencheu uma declaração amigável de acidente automóvel e efetuou reclamação de sinistro à Ré (cfr. documento de fls. 25 e 26); 11.- A Ré declinou a responsabilidade sobre tal sinistro, conforme comunicações constantes de fls. 27 e 28, nada pagando ao Autor, mas pagou ao proprietário da parede em que o veículo embateu os danos causados; 12.- O Autor havia transferido para a Ré a sua responsabilidade civil, bem como por danos próprios decorrentes de acidentes de viação, através da apólice n.º 0003249014 e suas condições gerais e especiais (cfr. documentos de fls. 29, 30, 70 a 73 e 196 a 236); 13.- No dia 3 de março de 2014, a Ré enviou ao Autor as condições particulares da sua apólice, constando das coberturas facultativas o capital seguro de € 33 128,35 para os danos seguintes: choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros (cfr. documentos de fls. 29, 30 e 70 a 73); 14.- O contrato de seguro celebrado entre o Autor e a Ré encontrava-se válido no período compreendido entre 14 de junho de 2013 e 13 de junho de 2014, produzindo os seus efeitos em 1 de março de 2014 (cfr. documento de fls. 31); 15.- O aludido veículo encontrava-se inspecionado e sem deficiências anotadas; 16.- Logo após o embate, o veículo foi rebocado para a oficina RTM em Alfragide, pela assistência técnica ACP; 17.- Não obstante vir a declinar a responsabilidade, a Ré efetuou vistoria ao sobredito veículo, dando-o como perda parcial e propondo indemnizar condicionalmente o Autor em € 19 690,16, já deduzida a respetiva franquia de € 250,00 e atualizado o capital seguro (€ 31 273,16), ficando o salvado na posse deste (cfr. documento de fls. 34); 18.- O Autor vendeu o salvado a 7 de abril de 2014, à empresa denominada Maria do ......, Lda., pelo montante de € 11 500,00; 19.- O capital seguro para a cobertura de choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros, com os extras indicados, era de € 33 128,35 (= € 30 328,35 + € 2 800,00), sendo a franquia contratual prevista de € 250,00; 20.- O veículo em causa tratava-se de um Audi A5, 2.7 Tdi, importado da Alemanha na condição de veículo usado, com o primeiro registo de matrícula de 10 de novembro de 2008 (M 042929) e o segundo registo de matrícula de 26 de abril de 2012 (53-......); 21.- À data da celebração do contrato de seguro, o referido veículo tinha quatro anos de uso e 385 285 quilómetros percorridos; 22.- O valor de aquisição declarado junto das autoridades aduaneiras competentes, em 19 de abril de 2012, foi de € 20 000,00; 23.- (…) Montante que o Autor pagou em numerário à empresa Canta ......, de Munique, Alemanha, em 13 de abril de 2012; 24.- Foi com base no valor de € 20 000,00 e nos quilómetros declarados no momento do desalfandegamento que se calculou o ISV (Imposto Sobre Veículos) a pagar no momento da importação, a saber, o ISV de € 3 788,01 (método alternativo de cálculo do imposto); 25.- No seguimento da averiguação do sinistro participado à Ré, esta apurou um conjunto de situações com base nas quais colocou em causa a credibilidade da versão do Autor e veio a declinar a sua responsabilidade na regularização do mesmo; em concreto: 26.- A circunstância de, para além do Autor, não terem sido indicadas testemunhas presenciais do embate; 27.- (…) De o evento ter ocorrido numa reta com piso asfaltado em bom estado de conservação, dentro de uma localidade; 28.- (…) De inexistirem vestígios de travagem na via pública até ao local do embate, ou sinais de qualquer manobra de recurso; 29.- (…) De o Autor não alegar excesso de velocidade nem a intervenção de terceiro responsável, ou coisa ou animal, na via pública; 30.- (…) De o Autor não referir distração no exercício da sua condução, falta de visibilidade ou avaria mecânica da viatura segura; 31.- (…) De o Autor não falar em causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (para além do tempo chuvoso); 32.- (…) De se estar perante um automóvel com elevados padrões de segurança passiva e ativa, com tração dianteira, ABS, ESP, suspensão desportiva e pneumáticos em bom estado de conservação e manutenção (como resulta do facto de ter sido inspecionado sem qualquer anotação); 33.- O Autor segurou por € 33 128,35 o veículo que lhe custara € 23 788,01 (somados o valor de aquisição de € 20 000,00 e o ISV de € 3 788,01), acrescidos de outros encargos de € 595,00, despendidos com a sua importação/legalização; 34.- A Ré apurou ainda que, embora haja sido desalfandegado em 19 de abril de 2012 com 385 285 quilómetros, o mesmo veículo apresentou, aquando da sua inspeção periódica obrigatória realizada em 24 de setembro de 2012, apenas 72 405 quilómetros; 35.- A Ré apurou que o Autor era mecânico de profissão em oficina de motociclos, tendo já importado algumas viaturas do estrangeiro; 36.- A Ré apurou que o Autor e seus familiares próximos, nomeadamente a mulher e um irmão, participaram mais de uma dezena de sinistros envolvendo perdas totais, alguns com veículos e motociclos de gama alta; 37.- O Autor é uma pessoa de parcas posses financeiras e que vive numa situação de insuficiência económica, sendo beneficiário de proteção jurídica nos presentes autos; 38.- De prémio anual de seguro com cobertura de danos próprios do seu veículo, o Autor pagou o montante de € 1 328,85; 39.- No momento da celebração do contrato de seguro, a Ré aplicou ao veículo a tabela de desvalorização que aplica aos veículos idênticos, comprados novos em Portugal, e atribuiu ao Autor um “Índice de Bónus/Malus” de 57,5 40.- O Autor prestou informações sobre o seu veículo, que a Ré ia questionando e introduzindo no seu simulador – ao que este (simulador) determinou qual o valor do capital seguro, que a Ré avaliou e aceitou. Com interesse para a decisão da causa e com exclusão da matéria conclusiva e/ou de direito, não se provaram quaisquer outros factos, designadamente, a matéria seguinte: I.- O contrato de seguro entre Autor e Ré foi celebrado sem a vistoria da viatura segura e apenas com base nas declarações do segurado; II.- O segurado (ora Autor), no momento da celebração do contrato, deixou de prestar à Ré as informações relativas ao valor de aquisição da viatura objeto do contrato. IV–Das conclusões das alegações e do respectivo confronto com a decisão recorrida, resultam para apreciação as seguintes questões: saber se no âmbito do seguro de responsabilidade civil celebrado entre o A. e a R., no tocante à cobertura de danos próprios decorrentes de choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros, o capital seguro de € 33 128,35 implicou a sobrevalorização do veículo objecto do contrato e se, em consequência, o valor devido ao A. em função do sinistro a que os autos respeitam deverá corresponder ao concreto valor da aquisição do veículo, quando muito, acrescido com o dos impostos e dos custos da importação/legalização, num caso e noutro subtraídos da franquia contratualizada e do valor do salvado; se, no caso de se entender que a indemnização a conferir ao A. deve partir daquele valor de € 33 128,35, se verificaria abuso de direito. A posição da R. nos autos, e no que respeita estritamente ao que está em causa no recurso, é a de que o segurado – o aqui A. – no momento da celebração do contrato de seguro não lhe prestou as informações relativas ao valor da aquisição da viatura objecto desse seguro, veículo esse que não foi inspeccionado antes do sinistro. Se tivesse prestado aquelas informações, o “valor do interesse do seguro” (nas palavras do art 132º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, doravante RJCS, decorrente do DL 7272008 de 16/4) corresponderia àquele valor de aquisição, ou quando muito, e porque estava em causa um veículo importado, esse valor seria acrescido do valor dos impostos e do dos custos da importação/legalização. Como o A. não prestou aquela informação, a R. aqui apelante, no momento da celebração do contrato aplicou ao veículo as tabelas de avaliação que aplica a veículos idênticos, com o mesmo uso, comprados novos em Portugal, o que não podia deixar de conduzir à sobrevalorização do seguro, como conduziu. O entendimento da decisão recorrida foi, em síntese, o de que os arts 128º e 132º do RJCS não são aplicáveis ao caso e que ainda que o fossem, da sua aplicação não se poderia retirar o efeito jurídico visado pela R. O motivo daquela inaplicabilidade, decorreria da sua incompatibilidade com o regime adveniente dos arts 3º e 5º do DL 214/97 de 16/8, regime especial que não foi revogado pelo DL 72/2008 de 16/4 e que a ele se sobreporia, de acordo com as quais não está vedada a estipulação, em cláusulas particulares e por acordo expresso das partes, de qualquer valor segurável, tendo sido o que sucedeu na situação dos autos. Sustentando ainda a sentença, e em alternativa a este entendimento que, ainda que aplicáveis aquelas normas do RJCS (as dos arts 128º e 132º), na situação dos autos sempre se estaria perante um valor acordado entre as partes contraentes, pelo que o “interesse seguro” a que alude o nº 1 daquele art 132º corresponderia àquele valor acordado, sendo que nos casos em que o valor é acordado entre as partes, não funciona o princípio indemnizatório, excepto se aquele valor for manifestamente infundado, que não era. Entendendo ainda, em todo o caso que, desde o momento em que a R. aceitou a contratação da apólice nas descritas circunstâncias e que o A. foi pagando os prémios respectivos com base nesses pressupostos, a recusa de pagamento pela R. em função daquele valor consubstanciaria abuso de direito. Concluindo assim que, porque o valor seguro da viatura à data do acidente, foi estimado em € 31.273,16, o A. deverá ser ressarcido por esta quantia de capital, deduzida a correspondente franquia de € 250,00, bem como o produto da venda do salvado de € 11 500,00. Cumpre pois, em primeiro lugar, ponderar a respeito da aplicação ou não, ao caso, do DL 214/97 de 16/8. Diz-se no preâmbulo desse diploma legal, entre o mais: «Uma das cláusulas contratuais gerais, comum à generalidade das seguradoras operando no território nacional, que maior reparo tem merecido é a que se refere às situações de sobresseguro, em que a aplicação menos clara de certas regras de carácter técnico, desacompanhadas da necessária informação e explicação, conduz a situações inesperadas e, por vezes, verdadeiramente injustas para os segurados no momento da liquidação das indemnizações em caso de sinistro automóvel. É o caso da manutenção do valor seguro, e correspondente reflexo no prémio devido, por falta de iniciativa do segurado no sentido da respectiva actualização, quando é certo que a indemnização a suportar pela seguradora em caso de sinistro tem em conta a desvalorização comercial entretanto sofrida pelo veículo. Nesta conformidade, e de forma a garantir uma efectiva protecção e defesa dos consumidores subscritores de contratos de seguro automóvel facultativo, entendeu-se ser necessário regular a matéria de forma a assegurar uma maior transparência do clausulado das apólices de seguro em causa e instituir a regra da desvalorização automática do valor seguro, com a consequente redução proporcional da parte do prémio, correspondente à eventualidade de perda total, que seja calculada com base nesse valor. O sistema introduzido garante, assim, a indemnização pelo valor seguro em caso de perda total. As consequências previstas para o incumprimento deste regime legal não colidem com o princípio do indemnizatório, que mantém plena aplicabilidade nos casos de normalidade contratual». No seu art 1º enuncia-se o objecto do diploma - «instituir regras destinadas a assegurar uma maior transparência nos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros». Para esse efeito, o que urge regular, na sequência do propósito enunciado no preâmbulo acima transcrito, é a “alteração automática” – nas palavras, que aqui se repetem, daquele preâmbulo, trata-se de instituir «a regra da desvalorização automática do valor seguro, com a consequente redução proporcional da parte do prémio, correspondente à eventualidade de perda total, que seja calculada com base nesse valor». Por isso, o art 2º do DL em referência diz: «O valor seguro dos veículos deverá ser automaticamente alterado de acordo com a tabela referida no artigo 4.º, sendo o respectivo prémio ajustado à desvalorização do valor seguro». Enuncia o art 3º a consequência para as seguradoras que não cumpram, nos termos estatuídos pelo diploma legal em causa, a regra da desvalorização automática do valor seguro, dizendo: «A cobrança de prémios por valor que exceda o que resultar da aplicação do disposto no número anterior constitui, salvo o disposto no artigo 5.º, as seguradoras na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, sem direito a qualquer acréscimo de prémio e sem prejuízo de outras sanções previstas na lei». No art 4º enuncia-se o modo básico de procedimento das seguradoras para o cumprimento daquela regra - «devem elaborar a tabela de desvalorizações periódicas automáticas a que se refere o artigo 2.º para determinação do valor da indemnização em caso de perda total, incluindo, necessariamente, como referências, o ano ou o valor da aquisição em novo, ou ambos, sem prejuízo do disposto no número seguinte». O art 5º - que, ao que parece, constituirá a base do entendimento da 1ª instância a respeito da aplicabilidade do diploma em análise, estatui, sob a epígrafe, “ Estipulação por acordo”: «O disposto nos artigos 2.º e 3.º não impede as partes contratantes de estipularem, por acordo expresso em sede de cláusulas particulares, qualquer outro valor segurável». O art 7º refere-se aos “Deveres de informação pré-contratual”, estatuindo que «A empresa de seguros, antes da celebração dos contratos a que se refere o artigo 1.º e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de cláusulas contratuais gerais e das demais regras sobre informação pré-contratual previstas no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, deve fornecer ao tomador do seguro, por escrito e em língua portuguesa, de forma clara, as seguintes informações: a) Os critérios de actualização anual do valor do veículo seguro e respectiva tabela de desvalorização; b) O valor a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total; c) A existência da obrigação de a empresa de seguros de anualmente, até 30 dias antes da data de vencimento do contrato, comunicar por escrito ao tomador os valores previstos nas alíneas anteriores para o próximo período contratual»; e o art 8º estatui relativamente a “Deveres de informação contratual”, referindo que «Sem prejuízo das demais regras sobre informação contratual previstas no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Junho, nos contratos a que se refere o artigo 1.º devem constar os seguintes elementos: a) O valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, bem como os critérios da sua actualização anual e a respectiva tabela de desvalorização; b) O prémio devido. 2 - A empresa de seguros deve anualmente, até 30 dias antes da data de vencimento do contrato, comunicar por escrito ao tomador os seguintes elementos relativos ao próximo período contratual: a) O valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total; b) O prémio devido; c) Os agravamentos e bonificações a que o prémio foi sujeito». Por fim, o art 9º rege a respeito da “Violação dos deveres de informação”, estatuindo que «O incumprimento, total ou parcial, pela empresa de seguros dos deveres de informação a que se referem os artigos 7.º e 8.º implica a sua responsabilização por perdas e danos, sem prejuízo do direito de resolução do contrato que assiste ao tomador do seguro». Importa ainda ter em consideração que relativamente à entrada em vigor do diploma em causa, refere o seu art 12º que o mesmo «entra em vigor em 1 de Março de 1998, aplicando-se a todos os contratos celebrados a partir desse momento, bem como aos contratos anteriormente celebrados a partir da data dos respectivos vencimentos». Desta análise perfunctória do conteúdo concreto do DL 214/97 de 16/8, resulta, do nosso ponto de vista, que o mesmo aplicando-se a contratos já vigentes à data da sua entrada em vigor e aos que se venham a celebrar após essa data, como resulta claramente do referido no seu art 12º (evidentemente, quando incluam, uns e outros, coberturas facultativas relativas aos danos próprios) apenas tem uma preocupação – o de estabelecer, para um caso e outro, da parte da seguradora, um conjunto de procedimentos para actualizar e tornar transparente ao tomador de seguro o valor seguro dos veículos e o correspondente prémio, sendo o seu objectivo o de moralizar este concreto aspecto referente às situações de sobresseguro, «em que a aplicação menos clara de certas regras de carácter técnico, desacompanhadas da necessária informação e explicação» conduzia «a situações inesperadas e, por vezes, verdadeiramente injustas para os segurados no momento da liquidação das indemnizações em caso de sinistro automóvel». No que respeita aos contratos novos contém ainda o diploma em referência um conjunto de normas referentes a “Deveres de informação pré-contratual” e a “Deveres de informação contratual”, sempre na perspectiva do aspecto novo regulamentado da informação e transparência da desvalorização automática do valor seguro. O seu campo de aplicação não interfere com a declaração inicial de risco por parte do tomador de seguro. No que a esta pode respeitar, apenas se diz no respectivo art 5º que «as partes contratantes podem estipular por acordo expresso, em sede de cláusulas particulares, o valor segurável», o que parece que poderão fazer não apenas no seu início, mas também na sua vigência. Possibilidade que resulta também do art 131º do RJCS, onde se estatui, sob a epígrafe “Regime convencional”, que «sem prejuízo do disposto no art 128º e no nº 1 do artigo anterior, podem as partes acordar no valor do interesse seguro atendível para o calculo da indemnização, não devendo esse valor ser manifestamente infundado» Não pode, a nosso ver, sustentar-se que nos contratos de seguro de danos próprios celebrados após a entrada em vigor do DL 214/97 de 16/8, passa a não haver declaração inicial de risco por parte do tomador de seguro, e a necessariamente ocorrer, nos termos do respectivo art 5º, acordo sobre o capital seguro. Não se concordando pois, com a corrente jurisprudencial que parece configurar-se nos tribunais das Relações, no sentido de que «as normas do RJCS terão que ser interpretadas em consonância com aquelas outras de DL 214/97 de 16/8, pois são estas que definem as regras a seguir em matéria de sobresseguro no ramo automóvel e é com base nelas que se calcula o valor a considerar para efeitos de indemnização – o valor do interesse seguro ao tempo do sinistro, conforme refere o art 130º/1 do RJCS, mas atendendo às regras de fixação desse valor constantes daquele DL»[1] Antes se dizendo como se diz no Ac STJ 23/1/2014 [2] - «O regime imposto pelo Dl 214/1997 de 16 de Agosto, não revogado expressamente por aquele DL 72/2008, que instituiu regras destinadas a assegurar uma maior transparência nos contratos de seguro que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelo veiculo seguro, contendo, com carácter obrigatório, a regra da desvalorização automática do valor seguro e a sanção para o seu incumprimento, em caso de sinistro, não se aplica, sem mais, ao caso de sobresseguro expressamente previsto naquele art 132º» (estando a referir-se ao art 132º do RJCS). Quer dizer, as regras relativas à declaração inicial de risco têm de se encontrar no RGCS, resultando, antes de mais, do genericamente disposto no nº 2 do respectivo art 49º, (inserido no “Regime comum”), onde se diz (depois de no seu nº 1 se afirmar que «o capital seguro representa o valor máximo da prestação a pagar pelo segurador por sinistro ou anuidade de seguro, consoante o que esteja estabelecido no contrato»):. «Salvo quando seja determinado por lei, cabe ao tomador do seguro indicar ao segurador, quer no início, quer durante a vigência do contrato, o valor da coisa, direito ou património a que respeita o contrato, para efeito da determinação do capital seguro». Não se verificando a previsão do art 131º do RJCS, de que decorre, como já se referiu, a possibilidade das partes acordarem no valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização, acordo que apenas não se terá em consideração se o valor em causa for «manifestamente infundado», o normal na fase antecedente à celebração do contrato de seguro é que a avaliação de risco seja assente nas informações prestadas pelo tomador de seguro ou pelo segurado. Refere Mª Manuela Chichorro[3] que a declaração inicial de seguro «é um elemento essencial do contrato de seguro. A declaração de risco é a comunicação unilateral de todos os factos e circunstâncias que caracterizam o risco que pretende segurar-se e reconduz-se, portanto, a uma declaração de ciência e não a uma declaração de vontade. É tida como uma obrigação fundamental do proponente e é com base nela que será computado o risco e, consequentemente, calculado o prémio que lhe corresponde». Lembre-se que uma declaração de ciência «é a declaração produtora de efeitos jurídicos, cujo conteúdo não corresponde à manifestação de uma vontade, mas à afirmação de um facto». [4] No mesmo sentido, refere-se no atrás citado Ac STJ 12/12/2013: «A declaração de risco é uma declaração unilateral do proponente, aceite pela seguradora e que se destina a avaliar o risco e a permitir o cálculo do prémio. Trata-se de um ónus imposto ao tomador de seguro, que não propriamente uma declaração de vontade, mas sim uma declaração de ciência, que permite ao segurador aceitar ou recusar tal declaração». Acrescentando mais adiante: «Fazendo-se, na generalidade dos casos, a determinação do valor seguro, aquando da superveniência do sinistro, pois que a declaração do risco, em que se inclui a descrição e a avaliação do objecto do seguro, é como já dito, uma declaração unilateral do segurado que o segurador aceita sem verificação, apenas para o efeito de calcular o prémio e estabelecer o valor máximo da indemnização». Ora, nos termos genéricos do art 24º do RJCS «o tomador de seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador». Norma que é comentada por Mª Manuela Chichorro nos seguintes termos[5]: «A declaração exacta das circunstâncias conhecidas, decorre, desde logo, do princípio da boa fé contratual e reflecte-se em duas vertentes: a de declarar com verdade e a de não omitir as circunstâncias que conheçam e, naturalmente só estas. Esta exigência resulta do facto de o tomador de seguro e de o segurado não serem profissionais de seguro e por isso não estarem obrigados a cumprir algo que subjectivamente desconhecem. Aquilo que razoavelmente deva ser tido como significativo deriva da evolução da própria sociedade, o nível geral de informação dos cidadãos e em concreto, do que o tomador de seguro e o segurado subjectivamente valorizam. Mas no contexto exige-se uma diligência média de homem médio (e não de um profissional de seguros médio) para representar a essencialidade do facto a declarar para o segurador». E mais adiante: «A declaração inicial de risco traduz-se assim, num ónus cujo pressuposto é o conhecimento do declarante, ou pelo menos o que razoavelmente devesse possuir. O critério, não é, portanto, o da diligência média, mas o da diligência mínima». Evidentemente que a circunstância de a declaração inicial de risco constituir uma declaração de ciência não isenta a seguradora na fase pré-contratual em que nos movemos de diligenciar, ainda assim, a recolha dos elementos necessários para avaliar o risco cuja cobertura lhe é solicitada. Dizendo Mª Manuela Chichorro a este respeito: «Mais do que um direito do segurador, parece que estamos perante um ónus do segurador solicitar os elementos de que carece, porque não pode, depois de aceitar o contrato, expressa ou tacitamente, prevalecer-se de situações que poderia ter esclarecido e, simplesmente, não o fez. Possibilidade diferente violaria gravemente o princípio da boa fé, estruturante do contrato de seguro». Sucede que este dever de diligência tem que se harmonizar com o dinamismo empresarial de qualquer seguradora que na verdade inviabiliza que o segurador possa confirmar, antes de celebrar o contrato, todas as declarações que lhe são dirigidas. Há que ter em consideração também que em matéria de sobresseguro o nosso legislador – como resulta do disposto no art 132º RGCS - entendeu não distinguir entre o sobresseguro doloso e não doloso. Como se refere no Ac STJ 24/4/2012 [6]«consagrou-se apenas um princípio de limitação da responsabilidade ao valor do objecto ao tempo do sinistro até à concorrência da quantia segura, ao contrário de outras legislações (Itália, França, Alemanha) que têm soluções especiais para quando a verificação do sobresseguro resulte de declaração fraudulenta». Munidos desta noções, revertamos ao caso concreto. Cumprindo evidentemente, em face da matéria provada, tomar posição a respeito do capital seguro ter decorrido de um acordo ou de uma mera declaração unilateral. Provou-se neste particular (facto 40) que «o Autor prestou informações sobre o seu veículo, que a Ré ia questionando e introduzindo no seu simulador – ao que este (simulador) determinou qual o valor do capital seguro, que a Ré avaliou e aceitou». Desta matéria de facto resulta que a declaração inicial de risco foi minimamente “dialogada”. Mas não resulta – salvo melhor opinião - que as partes tivessem chegado por acordo ao valor seguro de € 33.128,35. Veja-se que, no acima referido art 5º do DL 214/97, se menciona significativamente a respeito da “Estipulação por acordo”, a estipulação «por acordo expresso». As partes procederam do modo descrito – o A. prestando informações sobre o seu veiculo à medida que a R. as ía pedindo - sem intuito propriamente negocial. O contrário não se pode inferir dessa matéria de facto. Moitinho de Almeida refere [7]: «Para evitar discussões sobre o valor das coisas seguras ou sobre o montante dos prejuízos sofridos, em certos casos, quando a respectiva prova após o sinistro se torna difícil, segurador e segurado acordam por vezes num valor que será o valor do ressarcimento. Este acordo tanto pode ser realizado em seguida à peritagem como sem ela, mas é sempre de exigir um acordo especial, que do contrato resulte terem as partes atribuído ao interesse seguro determinado valor para efeitos de ressarcimento. Não basta a declaração do segurado, sendo necessária uma cláusula expressa ou de qualquer modo não ambígua, em virtude da qual o segurador aceita e faz sua a avaliação indicada». Na situação dos autos, não se verifica a existência de uma cláusula expressa no sentido de o valor seguro corresponder a € 33.128,35. Afinal foi o “simulador” que determinou qual o valor do capital seguro. Concluindo-se que na situação dos autos o valor do seguro não foi acordado, há agora que atentar, que não se provou, ao contrário do que o alegou a R., que o A. no momento da celebração do contrato tivesse deixado de lhe prestar as informações relativas ao valor de aquisição da viatura objecto do contrato. Ficou pois, sem se saber se o A. naquele momento, informou a R. de que comprara o veículo por um valor significativamente abaixo do valor comercial para veículos com as mesmas características (incluindo os cerca de quatro anos de uso), concretamente, por € 20.000,00, tendo pago Imposto Sobre Veículos no momento da importação no valor de € 3 788,0120. Entende a R. – embora não o haja dito exactamente nestes termos – que essa informação era «significativa para a apreciação do risco pelo segurador», para utilizar a expressão do art 24º RJCS, e que por isso se verifica sobresseguro ou seguro excedente – o veículo teria sido segurado por um valor superior ao seu valor real, impondo-se ter o seguro como inválido na parte excedente. Entende que o seu valor, apenas uns meses mais tarde relativamente à celebração do contrato, corresponderia ao concreto valor da aquisição do mesmo – os tais € 20,000 00, acedendo a adicionar-lhes o valor do imposto, e mais relutantemente o valor das despesas de importação. È aqui que não se concorda com a R. O concreto valor pelo qual o veiculo foi adquirido não pode ser relevante para o valor a segurar – e, tão pouco e, consequentemente, para o valor do objecto seguro após o sinistro. O que importa para o valor a segurar é o valor comercial do veículo, isto é, o valor em função do qual, nas condições normais do mercado em que opera a seguradora, seria possível adquirir aquele veículo. O montante indemnizatório que a seguradora tem de pagar, estando em causa um seguro de danos, depende da verificação do sinistro e da determinação dos danos sofridos, até ao montante do capital seguro. Verificando-se uma perda total, o valor que a seguradora tem que pagar é o do capital seguro, devidamente actualizado, em função dos critérios que emergem do DL 214/97 de 16/8, pois que um dos objectivos do sistema introduzido por este diploma legal foi o de «garantir a indemnização pelo valor seguro em caso de perda total» cfr respectivo preâmbulo – naturalmente que abatido do valor da franquia e do salvado quando este fique para o segurado. Admite-se que a situação do sobresseguro a que se refere o art 132º podendo continuar a verificar-se na cobertura de danos próprios referentes a veículos, sucederá em situações muito pouco frequentes, na medida em que, como acima se referiu, à seguradora assiste o dever de diligenciar, mesmo perante uma declaração de ciência como o é a já vista declaração inicial de seguro, pelos elementos relevantes para a determinação do capital seguro. Mas, salvo melhor entendimento, não será nunca o concreto valor pago pelo tomador de seguro que pode determinar o capital seguro, desde logo porque o veículo pode ter sido oferecido, pode ter sido adquirido por um preço mais baixo do que o comercial (por ex em campanhas promocionais), ou pode ter sido adquirido por um preço superior ao do seu valor comercial (por ex quando comprado em segundo mão). Ou pode ter sido adquirido no estrangeiro, por um preço significativamente mais baixo para o comprador, mas em função de despesas e incómodos que o mesmo não queira repetir no caso de uma perda total. O que importa é o valor comercial do veículo à data da realização do seguro e este determina-se pelo valor corrente de aquisição para veículos com as mesmas características e uso no mercado em que opere a seguradora. Compreendem-se as reticências e suspeições da R. perante as circunstâncias em que decorreu o sinistro e o perfil que os factos não excluem que se atribua ao segurado face àquelas circunstâncias. Com efeito, provou-se que no seguimento da averiguação do sinistro a R. apurou que não foram indicadas testemunhas presenciais do embate; que o evento ocorreu numa recta com piso asfaltado em bom estado de conservação, dentro de uma localidade; que inexistirem vestígios de travagem na via pública até ao local do embate, ou sinais de qualquer manobra de recurso; que o A. não alegou excesso de velocidade nem a intervenção de terceiro responsável, ou coisa ou animal, na via pública; que não referiu distracção no exercício da sua condução, falta de visibilidade ou avaria mecânica da viatura segura; não referiu causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (para além do tempo chuvoso); tudo isto, estando-se perante um automóvel com elevados padrões de segurança passiva e activa, com tração dianteira, ABS, ESP, suspensão desportiva e pneumáticos em bom estado de conservação e manutenção; além de que se verificou a situação anómala de quando desalfandegado, em 19/4/2012, apresentar 385 285 quilómetros, mas aquando da inspecção periódica obrigatória realizada em 24/9/2012, apresentar apenas 72 405 quilómetros; o A. era mecânico de profissão em oficina de motociclos, tendo já importado algumas viaturas do estrangeiro; o A. e seus familiares próximos, nomeadamente a mulher e um irmão, participaram mais de uma dezena de sinistros envolvendo perdas totais, alguns com veículos e motociclos de gama alta; O A. é uma pessoa de parcas posses financeiras e que vive numa situação de insuficiência económica, sendo beneficiário de protecção jurídica nos presentes autos, mas não obstante pagou de prémio anual de seguro com cobertura de danos próprios do seu veículo o montante de € 1 328,85. Todas estas circunstancias somadas talvez permitissem que se concluísse por um deliberado propósito de enriquecimento e consequentemente, por se estar, efectivamente, perante um sobresseguro, mas doloso. Mas, como atrás se referiu, a nossa lei optou por não distinguir o sobresseguro doloso do que o não é. Talvez porque a sanção para o sobresseguro doloso se obtenha afinal e com melhores resultados em função da exclusão de qualquer indemnização, por se vir a concluir que o segurado causou intencionalmente o acidente. Porém, na situação dos autos isso não se provou, nem chegou concretamente a ser invocada, como talvez se impusesse, a correspondente causa de exclusão do seguro. Do que se veio de dizer, há que concluir que embora em função de fundamentação diversa, dever-se-á manter a condenação a que a 1ª instância chegou, tendo-se por improcedente a apelação. Por outro lado e como é evidente em função do explanado, não há que falar de abuso de direito por parte do A. radicado no valor do capital seguro, pois, inclusivamente, não se provou que este no momento da celebração do contrato, tivesse deixado de prestar à R. as informações relativas ao valor de aquisição da viatura objecto do contrato. V–Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar, com fundamentação diversa, a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 6 de Abril de 2017 Maria Teresa Albuquerque Jorge Vilaça Vaz Gomes [1]-Estamos a citar o Ac da R L 19/6/2014 (Isoleta Costa) que decide em função do entendimento exposto no Ac RL 25/6/2009 (Esaguy Martins), e nos Ac R G 18/6/2013 (Rosa Tching) e 11/7/2013 ( Ana Cristina Duarte) [2]-Acessível em www.dgsi.pt, Serra Baptista [3]-«O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel» 1ª ed, p 82 [4]-«Dicionário Jurídico», Ana Prata, 4ª ed, p 371 [5]-Obra citada, p 84 [6]-Acessível em www.dgsi.pt, relator Mário Mendes, cfr nota 4 [7]-«O contrato de seguro no direito português e comparado» |