Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO ACESSÃO REGISTO AUTOMÓVEL PRESUNÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 02/18/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1.Tendo a Parte invocado, em processo de embargos de terceiro, a acessão possessória por sucessão na posse de vários compradores do bem objecto de penhora e indicado uma cadeia de transmissões sem expressão registral que, na sua óptica, integrariam a sua própria posse, impunha-se ao Tribunal avaliar a aplicabilidade do art. 1256.º do Código Civil e a concreta subsunção dos factos narrados à fattispecie deste preceito e, em consequência, ao art. 351.º do Código de Processo Civil, acima invocado. 2.Mais, deveria aquele ponderar a justiça da solução assente na denegação da possibilidade de embargar de terceiro ao último possuidor notificado para fazer a entrega do bem penhorado, num contexto em que nenhum dos demais adquirentes anteriores não registados terá, já, por regra, interesse em reagir processualmente, designadamente aquele que possuía à data da penhora; 3.O Artigo 7.º do Código do Registo Predial estatui que o «registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define». Esta norma é aplicável à matéria do registo da propriedade automóvel por força do estatuído no art. 29.º do €Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro. Esta presunção, de emanação normativa, é susceptível de ser ilidida por prova em contrário, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 350.º do Código Civil; 4.Num tal contexto, impunha-se cumprir o disposto no n.º 1 do art. 511.º do Código de Processo Civil (aplicável «ex vi« do n.º 1 do art. 357.º do mesmo Código), seleccionando «a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida». (Sumário do Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO F, LDA., melhor identificada nos autos, deduziu embargos de terceiro contra B,. e J, por apenso à execução que B., instaurou contra J e H, por intermédio dos quais solicitou ao Tribunal que ordenasse o levantamento de penhora e respectivo cancelamento registral relativamente ao veículo automóvel que identificou. Alegou, para o efeito, o que, em síntese se passa a referir: O seu objecto é a venda de veículos automóveis; no dia 3 de Junho de 2008, C vendeu-lhe o veículo automóvel penhorado, cuja propriedade se encontrava registada «a seu favor»; em 18 de Junho do mesmo ano, e sem ter realizado o averbamento em seu nome, a embargante vendeu tal veículo a P, que o registou «a seu favor»; o veículo em causa não era propriedade do executado desde 3 de Dezembro de 2001, pois este tinha-o vendido a M, que não «averbou» «a seu favor» a propriedade do aludido veículo; entre 03 de Dezembro de 2001 e Julho de 2007, o veículo foi propriedade de J; em Julho de 2007 vendeu-o à I, LDA., a qual não «averbou a propriedade» do mesmo, tendo-o vendido a C em 21 de Setembro de 2007; até ao averbamento da transmissão da propriedade este em 24 de Setembro de 2007, esteve registada reserva de propriedade a favor de U, S.A.; quando se apercebeu do que se passava, explicou a situação ao Sr. P e propôs-lhe que o negócio voltasse atrás, tendo, nessa sequência, averbado a propriedade do veículo em seu nome em 25 de Setembro de 2008. A embargada sociedade contestou, defendendo a improcedência dos embargos. Disse, em tal contexto, que: celebrou com o executado, em 14/02/2002, um contrato de financiamento a crédito para aquisição do veículo penhorado, que foi resolvido por incumprimento da contra-parte, tendo interposto contra esta acção executiva; à data da penhora, a propriedade do veículo estava registada em nome do executado; as transmissões invocadas só são válidas entre as partes; para que produzam efeitos perante terceiros, teriam que ser registadas, face ao Direito constituído. A embargante replicou concluindo como na petição inicial. Alegou que o contrato a que a embargada fez referência não teve em vista a aquisição do veículo em causa, mas de um outro. Foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes. É desta sentença que vem o presente recurso de apelação interposto pela Embargante. Nas suas alegações, a sociedade Recorrente formulou as seguintes conclusões: Em 29 de Setembro de 2008, deduziu embargos de terceiro contra o despacho que determinou a penhora do automóvel da marca….; a penhora foi ordenada em execução em que ocupa o lugar de exequente a ora apelada e para cobrança de uma dívida perante ela contraída pelo executado, também para a compra de um …., mas com a matrícula SZ…; na petição de embargos, a ora recorrente narrou o trato sucessivo das diversas transmissões e aquisições de que foi objecto o MB de 3 de Dezembro de 2001 em diante; parte dessas vicissitudes não foi levada ao registo e, desde logo, a primeira delas, que consistiu na aquisição efectuada em 3 de Dezembro de 2001 por J, que comprou o -MB e nessa data acedeu à sua posse; a ora apelada adquiriu o -MB em 12 de Julho de 2001 e vendeu-o ao executado, nessa mesma data, reservando para si a propriedade, ao abrigo do disposto no art. 524.º do Código de Processo Civil ,aplicável ex vi do preceituado no art. 706.º do mesmo Código; os embargos foram liminarmente recebidos, mas depois julgados improcedentes, sem ter sido produzida a prova testemunhal oferecida pela ora apelante e que teria demonstrado a verdade dos seus fundamentos; entre a expectativa de aquisição pelo executado e o registo de propriedade a favor da embargante, o automóvel em causa foi possuído por outras quatro pessoas, todas elas distintas do executado; no registo apenas figuram como adquirentes posteriores ao averbamento da expectativa do executado os Senhores C e P, para além da embargante aqui recorrente; a exequente (então denominada “U, S.A.”) emitiu, em 3 de Dezembro de 2001, o requerimento para extinção do direito que reservara para si, isto é, na data em que o -MB foi adquirido por J, a despeito de este nunca ter levado a sua aquisição ao registo automóvel; na petição de embargos, a ora recorrente invocou factos integrantes da acessão da posse e suscitou a questão de a reserva de propriedade dever obstar à penhora promovida pela exequente, credora do comprador expectante, contra o executado nos autos de que estes embargos são apenso; a Mma. Juiz a quo não se pronunciou sobre essas duas questões – fundamentais para o mérito dos embargos – das quais, por terem sido alegadas, lhe cumpria conhecer, pelo que a sentença recorrida enferma da causa de nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil; a Mma. Juiz a quo entendeu que os embargos só poderiam proceder se a embargante já fosse proprietária (e possuidora) do automóvel em momento anterior ao da efectivação da penhora; a solução alcançada pela Mma. Juiz a quo desconsidera o preceituado no art. 1256º. do Código Civil que permite ao possuidor actual juntar à sua as posses anteriores desde que contínuas e homogéneas, como é o caso das dos autos; seria um absurdo perversor da ratio legis dos embargos de terceiro e da acessão da posse considerar que apenas o possuidor contemporâneo do acto ofensivo e que o desconhecesse poderia (em tese…) recorrer ao meio processual previsto no art. 351º. do Código de Processo Civil e que o não pudesse fazer o possuidor actual, único notificado da diligência ofensiva, apesar de ser este o por ela prejudicado, pois é a sua posse que está ameaçada; embora averbada em nome da exequente (quanto ao direito) e do executado (no que diz respeito à expectativa), a propriedade do automóvel e a posse correspondente pertenciam a J no momento em que foi ordenada e registada a penhora; o registo automóvel tem mera função declarativa, não sendo constitutivo de direitos, pelo que, ilidida a presunção dele decorrente e demonstrado que o automóvel era possuído por terceiro, que legitimamente o adquiriu (à exequente e ao executado) em momento muito anterior ao da propositura da execução – que data de 2005 – os embargos deveriam ter sido julgados procedentes, por provados; na aquisição com reserva de propriedade, o bem permanece no património do vendedor, não respondendo pelas dívidas do comprador enquanto não for extinta a reserva; no momento em que a penhora foi registada, mantinha-se vigente a reserva de propriedade a favor da exequente, muito embora (facto desconhecido da Conservatória, que não poderia tê-lo tido em conta) ela tivesse emitido, em 3 de Dezembro de 2001, o documento competente para registo da extinção na qual o averbamento da penhora está documentado a fls. 7, com data de 18 de Dezembro de 2006, e a extinção da reserva de propriedade (cujo documento está datado de 3 de Dezembro de 2001) se mostra levada ao registo pela apresentação n.º 781, de 24 de Setembro de 2007; na mesma data em que foi cancelada a reserva de propriedade a favor da exequente, o carro foi registado em nome de C (mediante a entrega do documento para aquele cancelamento), o que sucedeu pela apresentação n.º ; o automóvel MB não esteve alodial em nome do executado e quando a reserva de propriedade foi extinta o direito foi registado em nome de C, um dos possuidores cuja posse anterior a Recorrente juntou à sua na invocação feita nos embargos; para além de enfermar da causa de nulidade a que alude a alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, a sentença recorrida procedeu a errada interpretação e aplicação do art. 351.º do mesmo Código e dos arts. 409.º e 1256.º do Código Civil. Concluiu no sentido da revogação da sentença recorrida. A instituição financeira Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão posta em crise referindo que: Não assiste qualquer razão à Agravante pois, segundo o artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro (com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei nº 461/82, de 26 de Novembro), o direito de propriedade e a penhora dos veículos automóveis estão sujeitos a registo, pelo que só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo, na medida em que é este registo que lhe confere uma eficácia erga omnes; se não for efectuado o registo, a compra e venda em si mesma só tem efeitos obrigacionais, conforme dispõe o artigo 879.º do Código Civil, ou seja, a transmissão de propriedade relativamente à viatura em questão apenas é valida entre as partes, sendo necessário efectuar o seu registo para que assuma validade relativamente a terceiros; neste caso, na data em que a agravante registou a viatura em seu nome já a penhora sobre a mesma se encontrava registada, na medida em que apenas em 26/09/2008 é que a Agravante registou a propriedade a seu favor; andou bem o Tribunal ao considerar que nunca se poderia considerar que uma aquisição de um bem (não registada) que é posterior a um registo de penhora poderia prevalecer sobre esta; tendo a Agravante (bem como os anteriores proprietários), diversas formas de evitar que a viatura em questão fosse objecto de penhora, tais como procedido ao registo do cancelamento da reserva de propriedade e registo da viatura em nome dela, em vez de a viatura ter andado de "mão em mão" durante cerca de sete anos sem que tivesse sido efectuado um único registo (pois só em 24 de Novembro de 2007 é que foi feito o registo em nome de C); a Agravante veio ainda alegar que a penhora da viatura a favor de U, S.A., nunca poderia ter sido registada na medida em que existia uma reserva de propriedade registada anteriormente a esta e que seria incompatível com aquela; não lhe assiste qualquer razão nem tal questão é relevante para o presente caso porque o registo da penhora em questão foi efectuado não tendo havido qualquer oposição por parte do Conservador, pessoa que poderia, ele sim, caso assim o entendesse, ter considerado que o registo de penhora não seria possível sem que se procedesse ao cancelamento da reserva de propriedade existente; não tendo o Conservador indeferido o registo de penhora requerido, não pode agora vir a Agravante considerar que a penhora não poderia ter sido registada, pelo que entende a Exequente que também aqui não assiste qualquer razão à Agravante. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Vêm demonstrados os seguintes factos: a) - A propriedade do veículo automóvel de marca ..de matrícula MB, em 03/08/2001, encontrava-se registada a favor do executado J; b) - Em 18/12/2006, foi registada a penhora do veículo a favor de B, S.A.; c) - Em 24/09/2007, foi registada a propriedade do veículo referido em a) a favor de C; d) - Em 19/06/2008, foi registada a propriedade do veículo referido em a) a favor de P; e) - Em 26/09/2008, foi registada a propriedade do veículo referido em a) a favor da embargante "F Lda"; f) - M, entre 17-03-2002 e 18-05-2006, foi o tomador do seguro automóvel relativo ao veículo de matrícula MB; g) - De fls. 28 e 29, documentos referentes ao imposto sobre veículos nos anos de 2002 e 2003, consta que o proprietário da viatura MB é M; h) - De fls. 32, consta uma declaração de venda, relativa ao automóvel de matrícula MB, efectuada entre C e o executado J, figurando o primeiro como comprador e o segundo como vendedor; i) - Em 12-04-2002 foi celebrado, entre "U" e J, um contrato de financiamento para aquisição a crédito, tendo o primeiro mutuado ao segundo o montante de € 39.903,83, a pagar em 60 prestações mensais para aquisição do veículo de matrícula -SZ; j) - A exequente, em Março de 2003, alterou a sua firma de "U, S.A." para "B, SA."; k) - A exequente é portadora de uma livrança no montante de € 38.205,14, com data de vencimento de 22/07/2005, donde consta no local destinado aos subscritores as assinaturas correspondentes aos nomes de J e H. Fundamentação de Direito Face ao que brota do n.º 1 do artigo 351.º do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro devem proceder se a penhora «ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa». Emergindo dos autos, insofismavelmente, que a Embargante e ora Recorrente não é parte na acção da qual os embargos de terceiro constituem apenso, cabia a esta alegar e demonstrar a sua posse de sinal contrário e conflituante com a penhora a que se referem os autos. Tal Parte invocou a acessão possessória por sucessão na posse de vários compradores do bem objecto de penhora, tendo indicado uma cadeia de transmissões sem expressão registral que, na sua óptica, integrariam a sua própria posse. Impunha-se ao Tribunal avaliar a aplicabilidade do art. 1256.º do Código Civil e a concreta subsunção dos factos narrados à fattispecie deste preceito e, em consequência, daquele outro do Código de Processo Civil, acima invocado. Mais, deveria aquele ponderar a justiça da solução assente na denegação da possibilidade de embargar de terceiro ao último possuidor notificado para fazer a entrega do bem penhorado, num contexto em que nenhum dos demais adquirentes anteriores não registados terá, já, por regra, interesse em reagir processualmente, designadamente aquele que possuía à data da penhora. Se é certo que, em termos exclusivamente ético-jurídicos, não parece fazer muito sentido que se evite o devido registo de automóveis com o intuito de apagar os adquirentes e assim manter o valor comercial de veículos, criando uma aparência de realidade bem distinta da material, e depois se solicite a tutela do sistema legal que se quis iludir com vista a alcançar fins económicos individuais, patenteando-se a existência de um trato comercial paralelo apenas quando conveniente, o que é facto é que o Direito constituído não parece afastar essa possibilidade de demonstração, no caso em apreço. O Artigo 7.º do Código do Registo Predial estatui que o «registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define». Esta norma é aplicável à matéria do registo da propriedade automóvel por força do estatuído no art. 29.º do €Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro. Esta presunção, de emanação normativa, é susceptível de ser ilidida por prova em contrário, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 350.º do Código Civil. Por assim ser, patenteou-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.02.2009 (Relatora: Juíza Desembargadora Fernanda Soares; Documento n.º RP200902090846187, in http://www.dgsi.pt/) que «Devem ser julgados procedentes os embargos de terceiro deduzidos pelo proprietário de um veículo automóvel penhorado ao executado, se o embargante fizer a prova de que o adquiriu ao executado em data anterior ao registo da penhora, mesmo que não tenha ainda nesta data registada a seu favor a propriedade do veículo». Neste domínio, é possível extrair da jurisprudência nacional alguns elementos relevantes para a adequada construção do caminho a percorrer com vista à solução da questão proposta. O Acórdão de 31 de Março de 1977 do Tribunal da Relação de Évora, in Colectânea de Jurisprudência, ano de 1977, Tomo II, pág. 341 referia, com acerto, que «O registo da propriedade de automóveis não é constitutivo. O registo da propriedade e suas transmissões é obrigatório só na medida em que a sua falta dá lugar à sanção do registo forçado. A transmissão da propriedade de um automóvel pode efectuar-se por contrato verbal de compra e venda e, mesmo sem registo, demite o transmitente da fruição e transmissão dele, transferindo-o para o adquirente. A prova da transmissão pode fazer-se por qualquer meio admitido por lei». Da mesma forma, o Supremo Tribunal de Justiça tornava conhecido, no Acórdão de 21 de Abril de 1999, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 486, pág. 128, o seu entendimento no sentido de que a «propriedade de um veículo automóvel transfere-se por mero efeito do contrato, consumando-se com a entrega, independentemente do registo a efectuar futuramente». O mesmo Tribunal, no seu Acórdão de 4 de Abril de 2002 decidia que: «Aquele que adquiriu um direito de propriedade e omitiu o registo do negócio aquisitivo pode invocar a posse do prédio transmitido perante terceiro protegido pelo registo, para efeitos de afastar a prevalência do direito deste» (Colectânea de Jurisprudência, ano de 2002, tomo I, pág.154). Nos embargos de terceiros está em causa a posse. É esta o objecto nuclear de demonstração nesta acção (v.d. o invocado preceito do Código de Processo Civil). Da análise dos factos demonstrados não se extrai a cadeia de transmissões invocada pela embargante e a posse invocada quer actual quer na data da penhora. Porém, isto não ocorre por rarefacção probatória mas porque, quando a decisão foi proferida, não se havia esgotado o percurso instrutório proposto. Nesse momento, antes se impunha cumprir o disposto no n.º 1 do art. 511.º do Código de Processo Civil (aplicável «ex vi« do n.º 1 do art. 357.º do mesmo Código), seleccionando «a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida». Ao decidir de imediato, sem ter colhido todos os factos relevantes no quadro das soluções tecnicamente admissíveis e sem explorar a vertente fáctica da tese da Embargante, o Tribunal violou tal norma. Impõe-se que a cumpra, redigindo o competente despacho saneador, fixando a matéria de facto assente e a base instrutória da causa procedendo, ulteriormente, à sua instrução e julgamento. III. DECISÃO Pelo exposto, julgamos a apelação procedente, nos termos sobreditos e, em consequência, anulamos a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir com a elaboração do despacho saneador, fixação da matéria de facto assente e da base instrutória e, no momento processual próprio, com a instrução e julgamento da acção. Custas pela Embargada que contra-alegou. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2010 Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho (Relator) José Albino Caetano Duarte (1.º Adjunto) António Pedro Ferreira de Almeida (2.º Adjunto) |