Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO TITULARIDADE INFRACÇÃO RODOVIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I-A lei fixa um prazo para o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1 do art. 171.º, do CE, o respectivo condutor no momento da infracção, caso seja pessoa diferente.
II-Esse prazo é o concedido pela autoridade administrativa para defesa, conforme dispõe clara e expressamente o n.º 3 daquela norma, em conjugação com o art. 175.º, n.ºs 1 al. g) e 5, do CE, neste se exigindo que o respectivo requerimento tem de ser apresentado em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente do ANSR. III-A indicação, no recurso de impugnação judicial, da identificação de outra pessoa como sendo a condutora do veículo é manifestamente intempestiva e não cumpre as formalidades legalmente exigidas. IV-Caso não ocorra tal identificação no aludido prazo e pela forma legalmente exigida, a lei determina que passa a ser responsável pela infracção o titular do documento de identificação do veículo. V–Tendo o processo corrido contra a arguida por esta não ter identificado outra pessoa como condutora e resultando dos factos provados que aquela conduzia o veículo no momento da infracção, razão pela qual foi condenada na respectiva sanção acessória, não pode o tribunal da Relação, porque apenas conhece de direito, modificar a decisão de facto proferida pelo tribunal de primeira instância, com o fundamento de que era outra pessoa a condutora do veículo. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I.RELATÓRIO: 1.A arguida I. foi condenada, pela prática de uma contra-ordenação às regras estradais - ter desrespeitado a obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação do trânsito -, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 210 dias[1]. Não se conformando, impugnou judicialmente a decisão administrativa. Distribuído o processo à Secção Criminal (J1) da Instância Local do Barreiro, Comarca de Lisboa, foi o recurso decidido por simples despacho, sem oposição do MP e da arguida, tendo sido julgada improcedente a impugnação e confirmada a condenação decorrente da decisão administrativa. 2. Mais uma vez, inconformada com esta nova decisão, recorreu a arguida, para este Tribunal da Relação de Lisboa, formulando as seguintes conclusões (transcrição): I.A presunção consta do disposto no artigo 171.º n.º 2 do Código da Estrada é uma presunção ilidível e pode ser afastada em sede de impugnação judicial. II.O proprietário do veículo que não identificou o infrator no prazo do pagamento da coima, não fica inibido de invocar que não era ele o condutor do veículo no momento da infração. III.O pagamento voluntário da coima sem identificação do condutor, não preclude o direito de o vir a identificar em sede de impugnação judicial. IV.Até à fase de impugnação judicial, o Arguido deve ter ao seu dispor todos os meios de defesa de que goza no processo contraordenacional. V.Porquanto, a entender-se o contrário, restringe-se o direito ao recurso, direito constitucionalmente consagrado no artigo 18.º n.º 3 e artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. VI.O disposto no artigo 135.º n.º 3 do Código da Estrada, responsabilização do titular do documento de identificação do veículo, é uma responsabilização subsidiária, VII.O processo contraordenacional nunca pode coartar os meios de defesa do cidadão em sede de via judicial. VIII.Havendo impugnação judicial esta não só funciona ex novo, como é a instância própria onde todas as garantias da Arguida devem surgir na sua plenitude e ser salvaguardadas. IX.Nestes termos e por tudo o quanto se expôs, deve o recurso interposto pela alegada Arguida ser considerado totalmente procedente, sendo revogada a sentença recorrida. * 3.Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, concluindo no sentido de que «a presunção prevista no art. 171.º, n.º 2, do Código da Estrada apenas poderá ser ilidida no prazo concedido para a defesa perante a autoridade administrativa, previsto no artigo 175.º, n.º 2, do Código da Estrada, sendo tal entendimento perfeitamente conforme com a Constituição da República Portuguesa», devendo, por isso, «ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida». 4.Neste Tribunal da Relação, a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, manifestando concordância com a posição assumida pelo MP em 1.ª instância e com a decisão recorrida, pugna, igualmente, pela improcedência do recurso. 5.Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, pronunciou-se a arguida, nos termos que resultam de fls. 86 a 88, argumentando no sentido de que o recurso deverá ser totalmente procedente. 6.Efectuado o exame preliminar e colhidos os necessários vistos, teve lugar a conferência, cumprindo decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: 1.Apesar de, em matéria de contra-ordenações, o tribunal de recurso não estar vinculado aos termos e sentido da decisão recorrida (art. 75.º, n.º 2, al. a), do DL 433/82, de 27/10) - ressalvada, obviamente, a proibição da reformatio in pejus (art. 72.º-A) – o certo é que, no processo contra-ordenacional, o Tribunal da Relação conhece exclusivamente de direito, o que nunca é demais relembrar (art. 75.º, n.º 1), isto sem prejuízo do conhecimento de eventuais vícios da decisão de facto ou eventuais nulidades, nos termos do art. 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, aplicável subsidiariamente, por força do disposto no art. 41.º, n.º 1, do RGCO. Perante o teor das conclusões formuladas pela própria recorrente - as quais, segundo jurisprudência uniforme dos nossos Tribunais Superiores, delimitam e fixam o objecto do recurso -, a sua discordância concentra-se na seguinte questão, de direito: saber até que momento pode a pessoa titular do documento de identificação do veículo proceder à identificação do respectivo condutor, quando ao agente de autoridade não foi possível obter tal identificação, no momento da infracção, nos termos do art. 171.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CE. 2.Vejamos qual a posição assumida pelo tribunal recorrido relativamente à aludida questão (transcrição da respectiva decisão, na parte relevante): «… A única questão a apreciar e decidir prende-se com saber se a recorrente ainda poderá em sede de impugnação judicial elidir a presunção a que se reporta o n.º1 do artigo 171.º do Código da Estrada e se, consequentemente, deverá ser revogada a decisão da autoridade administrativa. As normas legais em apreciação são, desde logo, o Artigo 135º e o Artigo 171º, ambos do Código da Estrada. Dispõe o Artigo 135.º, n.º3, do Código da Estrada que: «3-A responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no: a)Condutor do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução; b)Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infracções que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infracções referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor; (…)» Por sua vez, preceitua o Artigo 171.º do mesmo diploma: «1-A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação de: a)Nome completo ou, quando se trate de pessoa colectiva, denominação social; b)Residência ou, quando se trate de pessoa colectiva, sede; c)Número do documento legal de identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor ou, quando se trate de pessoa colectiva, do número de pessoa colectiva; d)Número do título de condução e respectivo serviço emissor; e)Identificação do representante legal, quando se trate de pessoa colectiva; f)Número e identificação do documento que titula o exercício da actividade, no âmbito da qual a infracção foi praticada. 2-Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo. 3-Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contra-ordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora. 4-O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contra-ordenação ou houve utilização abusiva do veículo. 5-Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contra-ordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa colectiva, deve esta ser notificada para proceder à identificação do condutor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2. 6-O titular do documento de identificação do veículo, sempre que tal lhe seja solicitado, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, no momento da prática da infracção. 7-Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º» Nos presentes autos, o condutor não foi identificado no momento da prática da infracção, pelo que, o auto foi levantado contra a recorrente, por o veículo se encontrar registado em seu nome. Tendo, após, sido notificada do mesmo e da expressa menção de que Se o presente auto lhe foi levantado por ser o titular do documento de identificação do veículo e não era o condutor ou o responsável pela infracção, pode, no prazo e na forma para apresentação da defesa, identificar o condutor indicando, o nome completo…. Ora, nada tendo dito a recorrente, e não sendo possível identificar o condutor, a responsabilidade pelas infracções que respeitem ao exercício da condução recai no «titular do documento de identificação do veículo». Pelo que foi, nessa conformidade, proferida decisão. Sendo entendimento pacífico que a responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo resulta de uma presunção que apenas pode ser ilidida quando se provar a utilização abusiva do veículo ou for identificado o condutor, nos termos legais. Conforme se pronunciou, a propósito do normativo constante do Artigo 152.º, n.º 1, do Código da Estrada, na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, o Tribunal Constitucional. Com efeito, no Acórdão n.º 276/04, de 20.04.2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, conclui-se que tal norma deve ser interpretada como estabelecendo uma presunção ilidível, realçando-se que a existência de presunções, mesmo em direito penal, não é constitucionalmente inadmissível, desde que ilidíveis. Questão diferente é a de saber até que momento tal presunção pode ser ilidida. Seguimos o entendimento de que o titular do documento de identificação do veículo que, notificado expressamente para os termos do Artigo 171.º do Código da Estrada, não tenha identificado o condutor no prazo que lhe foi fixado, já não o poderá fazer na fase de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de coima e sanção acessória. É a posição seguida pelo Acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Março de 2002, C.J., Ano XXVIII, tomo II, p. 37; pela mesma Relação, em Acórdão de 12 de Dezembro de 2007, processo 213/06.1TBMMV.C1; pelo Acórdão da Relação de Guimarães, de 3 de Outubro de 2005, processo 1388/05-2 (os dois últimos disponíveis em www.dgsi.pt). Também com interesse, o Acórdão da Relação de Évora, de 20 de Dezembro de 2005, processo 1803/05-1 (em www.dgsi.pt). Aderindo às razões nos mesmos explanadas, entende-se que a presunção em causa é juris tantum, mas que só pode ser ilidida se for provada a utilização abusiva do veículo ou identificado um terceiro, dentro do prazo legal concedido para a defesa. Ultrapassado esse prazo, já não é possível afastar a presunção, sob pena de não ter qualquer utilidade o disposto no artigo 171.º do Código da Estrada. Seria contrário ao espírito e letra da lei que tal presunção pudesse ser ilidida depois de aplicada a sanção pela autoridade competente, pelo que, mesmo sendo juris tantum, a lei fixa as hipóteses em que pode ser ilidida e fixa o prazo para tanto. Esvaziando até a mesma de conteúdo, pois que permitiria que o recorrente se mantivesse inerte durante um longo período de tempo, reservando a identificação do condutor do veículo para a impugnação judicial, numa altura em que já não seria possível apurar a responsabilidade pela prática da contra-ordenação, não sendo igualmente possível instaurar processo contra-ordenacional contra o alegado condutor do veículo pois, entretanto, o procedimento estaria prescrito. Em suma, e pelos motivos expostos, a notificação, que comprovadamente foi feita nos autos nos termos do Artigo 171º do Código da Estrada assegura todos os direitos de audiência e de defesa em contra-ordenação constitucionalmente consagrados no Artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa. Bem como, nada sendo dito, torna inilidível a presunção constituída. A recorrente foi devidamente notificada e foi-lhe dada a oportunidade para exercer um direito, tendo optado por não o exercer. Limitando-se a pagar a coima voluntariamente. Pelo que, não poderá agora invocar não ser a condutora no momento da prática da infracção. DECISÃO. Pelo exposto, julgo improcedente o presente recurso e em consequência mantenho a decisão recorrida que condenou a recorrente pela prática da contra-ordenação prevista e punível pelos Artigos 138º, 143º, 146º l) e 147 n.º 2 do Código da Estrada na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 210 dias. …» 3.Conhecendo do objecto do recurso: Dispensando-nos de reproduzir aqui, na íntegra, o teor das normas do Código da Estrada que regulam a matéria em discussão no presente recurso, por as mesmas já se mostrarem transcritas no despacho recorrido, para o qual se remete nessa parte, diremos, em síntese, que «a responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada» recai no «titular do documento de identificação do veículo relativamente às infracções que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas», bem como pelas infracções que respeitem ao exercício da condução «quando não for possível identificar o condutor». Por isso, quando o agente de autoridade não puder identificar, no momento, o autor da infracção praticada no exercício da condução, o auto de contra-ordenação é levantado contra o titular do documento de identificação do veículo, correndo contra este o respectivo processo. Foi o que aconteceu nos presentes autos, correndo o presente processo de contra-ordenação contra a ora recorrente I.. A arguida foi notificada para, querendo, apresentar defesa escrita, nos quinze dias posteriores à notificação, para requerer o pagamento da coima em prestações e ainda de que podia, no prazo e na forma para apresentação da defesa, identificar o condutor do veículo, nos termos do art. 171.º, do CE, caso ela não fosse a responsável pela infracção e o auto lhe tivesse sido levantado apenas por ser a titular do documento de identificação do veículo. A arguida limitou-se a proceder ao pagamento voluntário da correspondente coima, nada dizendo quanto ao facto de ser ela ou outra pessoa a condutora do veículo, razão pela qual o processo prosseguiu contra ela, acabando por ser condenada na sanção acessória de inibição de conduzir, em concretização do que resulta, expressamente, dos n.ºs 2, 3 e 4 do mencionado art. 171.º. Segundo tais normas, caso a arguida tivesse indicada outra pessoa como condutora do veículo no momento da infracção, o processo seria suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa indicada e, se se comprovasse neste novo processo que foi outra pessoa, que não a arguida, a autora da infracção, o presente processo seria arquivado. Como nada disso aconteceu, nem há comprovação de que houve utilização abusiva do veículo, face à lei vigente, é a arguida que tem de responder pela infracção cometida. Alega a arguida que, apesar de não ter indicado outro condutor na altura em que foi notificada para tal pela autoridade administrativa, não está inibida de o fazer até à fase de impugnação judicial da decisão proferida pela mesma autoridade, sob pena de restrição ao seu direito de recurso, constitucionalmente consagrado nos arts. 18.º, n.º 3 e 32.º, da CRP. Do nosso ponto de vista, a norma do art. 171.º, n.º 3, do CE, é claríssima e não admite qualquer outra interpretação, a não ser a que foi feita pelo tribunal recorrido, no sentido de que, quando naquela se refere «no prazo concedido para a defesa», trata-se do prazo de quinze dias que foi concedido pela autoridade administrativa à arguida para apresentar a sua defesa. A lei fixa esse prazo para o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1 do art. 171.º, do CE, o condutor do veículo no momento da infracção, caso seja outra pessoa, conforme dispõe clara e expressamente aquela norma, em conjugação com o art. 175.º, n.ºs 1 al. g) e 5, do CE, neste se exigindo que o respectivo requerimento tem de ser apresentado em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente do ANSR. Caso não ocorra tal identificação, a lei determina que passa a ser responsável pela infracção aquele titular do documento de identificação do veículo. À arguida foi dada oportunidade e concedido prazo para afastar a sua responsabilidade, caso não fosse ela a autora da infracção. Não usou da faculdade que a lei lhe confere e, até à presente data, a arguida não cumpriu as mencionadas formalidades, pelo que o dever de identificação do verdadeiro condutor, caso fosse outra pessoa diferente da arguida, está ainda por satisfazer. A lei não se basta com a mera indicação, no recurso de impugnação judicial, da identificação de outra pessoa como sendo a condutora do veículo, como fez a aqui arguida. Tal procedimento acarreta manifesta intempestividade na identificação do condutor e não cumpre as formalidades legalmente exigidas. Por isso, o processo tinha de prosseguir contra a arguida e só ela podia ser condenada na respectiva sanção acessória, assim como o tribunal de primeira instância não tinha outra alternativa que não fosse confirmar a decisão impugnada. De qualquer modo, não se desconhecendo a existência de opiniões divergentes na jurisprudência dos nossos tribunais de segunda instância, quanto ao momento até ao qual pode ocorrer a aludida identificação do condutor, de que são exemplo os acórdãos citados pela recorrente na sua motivação e os identificados na própria decisão recorrida em apoio da tese nesta sustentada, posições divergentes que foram sintetizadas, nomeadamente, nos seguintes Acórdãos da Relação de Lisboa de 26/11/2015 e de 28/09/2010, em cujos sumários se pode ler: - No primeiro, proferido no Proc. n.º 150/15.9Y5LSB.L1-9: I–Sobre a questão de saber se, notificada a pessoa colectiva titular do documento de identificação do veículo para identificar o seu condutor, nos termos previstos no n.º 5 do art. 171.º do C. Estrada, e não o tendo feito no prazo aí estabelecido, poderá posteriormente exercer ainda essa faculdade, designadamente em sede de impugnação judicial das sanções aplicadas, identificam-se, na jurisprudência, dois entendimentos divergentes. II–Segundo um deles, a faculdade de o titular do documento de identificação do veículo se exonerar da responsabilidade pela prática da contra-ordenação procedendo à identificação do autor da contra-ordenação terá de ser exercida no prazo concedido para o efeito, nos termos da notificação efectuada de acordo com o preceituado naquela norma, não podendo validamente ter lugar já em sede de impugnação judicial da decisão administrativa. III–Um outro considera que a presunção contida nos n.ºs 2 e 6 do art. 171.º do C. Estrada poderá ainda ser ilidida na fase de impugnação judicial da decisão administrativa. Mas, tendo presente que uma presunção juris tantum só pode ser ilidida mediante prova em contrário (cf. art. 350.º, n.º 2, do C Civil), não abdica, contudo, da prova de que o autor da contra-ordenação é uma determinada pessoa, identificada de forma completa (tal como impõe o n.º 1 do art. 171.º do C. Estrada), não se bastando com a alegação e prova, por parte do titular do documento de identificação do veículo, de que não era ele próprio o condutor. IV–Se a arguida, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 64.º, n.º 2, do RGCOC, não se opôs a que a decisão da sua impugnação judicial fosse proferida sem realização de audiência de julgamento, conformou-se com a matéria de facto que havia sido dada como provada pela autoridade administrativa, que só poderá ser alterada por via da existência de algum dos vícios previstos no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP. - No segundo, proferido no Proc. n.º 1106/09.6TAPDL.L1-5: I–Não tendo os agentes da autoridade identificado o autor da infracção de circulação de veículo automóvel em excesso de velocidade e não tendo a pessoa em nome de quem o dito veículo está registado procedido, no prazo legal, à identificação do condutor estabelece a lei uma presunção de responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo pela prática daquela infracção. II–Sobre a questão de saber em que prazo e condições pode ser ilidida essa presunção de forma a afastar a responsabilidade do titular do documento de identificação há dois entendimentos: A)Segundo um deles o titular do documento de identificação do veículo que, notificado expressamente para os termos do artigo 171.º do Código da Estrada, não tenha identificado o condutor no prazo que lhe foi fixado, já não o poderá fazer na fase de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de coima e sanção acessória. Sustenta-se neste que a presunção é juris tantum mas que só pode ser ilidida se for provada a utilização abusiva do veículo ou identificado um terceiro dentro do prazo legal concedido para defesa pois seria contrário ao espírito e letra da lei que tal presunção pudesse ser ilidida depois de aplicada a sanção pela autoridade competente. B)Segundo outro entendimento admite-se que a presunção seja ilidida na fase de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa por se considerar que o condutor do veículo não deve ficar inibido de, naquela sede de impugnação judicial invocar e provar que não era ele o condutor do veículo no momento da infracção logrando afastar a presunção legal mas sem prescindir da prova de que o autor da infracção é um determinado cidadão. Não nos parece que esta segunda posição, que defende que tal identificação ainda é possível no recurso de impugnação judicial, tenha qualquer sustentação legal, antes pelo contrário, entendemos que a mesma é contra legem. Tal interpretação só seria defensável se se optasse pela não aplicação do prazo referido na norma em causa, sustentando-se a inconstitucionalidade desta, por contender com algum princípio ou norma constitucional. Posição que não defendemos, porquanto, entendemos que a norma em causa não padece de qualquer tipo de inconstitucionalidade, na medida em que, ao arguido é facultado um prazo razoável para afastar a sua responsabilidade, identificando o verdadeiro responsável pela infracção. Não cumprindo o dever de identificação nesse prazo, o notificado assume de modo definitivo que era o condutor do veículo infractor. Teve a possibilidade de afastar a presunção, não tendo querido afastá-la. Assume as consequências previstas na lei decorrentes dessa omissão. Consideramos, pois, que não há qualquer ofensa aos preceitos constitucionais invocados pela recorrente (arts. 18.º, n.º 3 e 32.º, da CRP). Todavia, independentemente da polémica jurisprudencial que acabámos de sintetizar, o presente recurso não pode obter provimento. Tal como já mencionámos supra, a Relação conhece apenas de direito, aplicando este aos factos provados. Inexistindo vícios de que padeça a decisão de facto, esta não pode ser modificada em recurso pelo tribunal de segunda instância. Ora, o que nos dizem os factos provados, mantidos inalterados pela decisão recorrida e insusceptíveis de impugnação, é que no dia 4/7/2013, pelas 10:09 horas, a arguida I. «mediante a condução do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula 56 … desrespeitou a obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito». A matéria de facto provada não contém a identificação de qualquer outra pessoa diferente da arguida, como sendo a condutora do veículo naquela ocasião. Perante a factualidade provada e imodificável por via do presente recurso, a decisão recorrida tem necessariamente de ser mantida, sendo a arguida a única responsável pela infracção cometida. O que conduz à improcedência do presente recurso. III. DECISÃO: Em conformidade com o exposto, julga-se improcedente o recurso da arguida I., confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça em três (3) UC. Notifique. Lisboa,02/ 02/2016 (Elaborado em computador e revisto pelo relator). José Adriano Vieira Lamim [1]A arguida já havia pago voluntariamente a respectiva coima. |