Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1071/10.7YRLSB-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA PORTUGUESA
CASO JULGADO
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Na acção de revisão de sentença estrangeira, os princípios de ordem pública internacional do Estado português que a decisão contida na sentença revidenda não deve “manifestamente” preterir, constituem os alicerces essenciais e fundantes da própria ordem jurídica portuguesa; que, de tão decisivos que são, jamais podem ceder (artigo 1096º, alínea f), do CPC);
II – A existência de caso julgado contrário entre as partes, formado anteriormente à sentença estrangeira, deixou de constituir fundamento de impugnação do pedido de revisão, por via da revogação da alínea g), do artigo 771º, do CPC (redacção do DL nº 38/83, de 8 de Março), realizada pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto (artigo 1100º, nº 1, final, do CPC);
III – O fundamento de impugnação contido no artigo 1100º, nº 2, do CPC, visa obviar a que a parte, de nacionalidade portuguesa, atingida pelo julgado formado através da sentença estrangeira, seja sujeita a uma situação mais desfavorável do que aquela que decorreria da aplicação ao caso do direito material português, quando por este devesse ser julgado o litígio à luz das normas de conflitos da lei portuguesa;
IV – Está na inteira disponibilidade da parte invocar, ou não, este fundamento; contudo, se o fizer, e para obter sucesso, incumbe-lhe o ónus de demostrar consistentemente que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito português;
V – Reúne as condições para ser revista e confrmada, e produzir efeitos na ordem jurí-dica portuguesa, a sentença proferida por tribunal brasileiro que reconhece a existência de uma união estável, no Brasil, durante mais de um quarto de século, não obstante o companheiro, já falecido, ser casado com uma portuguesa de quem, porém, esteve sepa-rado de facto durante todo aquele período; ainda, o direito da companheira à meação nos bens adquiridos pelo casal de facto durante o período da união; e, finalmente, condena os réus – a esposa e o filho, com quem não teve contacto durante todo o tempo da união de facto – no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1. N… veio requerer contra M… e L… a revisão e confirmação da sentença, proferida no dia 17 de Fevereiro de 2009, pela 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional II, St.º Amaro, São Paulo, no Brasil, que declarou a existência de união estável entre a aí autora S… e o falecido A… no período compreendido entre Junho de 1972 e Agosto de 1998, em consequência, reconheceu o direito da autora à meação de todos os bens adquiridos nesse período (incluindo o imóvel onde reside) e, ainda, condenou os réus, os aqui requeridos M… e L…, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 20% sobre o valor da causa corrigido a partir do ajuizamento.
Em síntese, alegou que é advogada e que, na acção que correu no tri-bunal brasileiro, patrocinou a autora S… na acção de reconhecimento de união estável; nessa acção, os requeridos foram réus; vindo o tribunal a proferir a sentença revidenda. Ora, os requeridos não cumpriram a obrigação de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e daí o interesse em executar em Portugal a parte condenatória da sentença; que transitou em julgado; e reúne todas as condições para aqui ser revista e confirmada.
Foi apresentado documento contendo a decisão a rever.

2. Opuseram-se os requeridos; e concluíram que o pedido de revisão deve ser indeferido, por a sentença revidenda violar o caso julgado constituído por outra proferida em processo que correu na 12ª Vara Cível, 1ª secção, de Lis-boa, e por a mesma sentença nos seus fundamentos ofender as disposições do direito privado português (artigos 1096º, alínea f), e 1100º, do CPC); pedindo ainda a absolvição do pagamento de quaisquer custas processuais e honorários advocatícios alegados no processo do tribunal brasileiro.
Invocaram, em síntese, que na acção, que correu na 12ª Vara, em Lis-boa, foi proferida sentença, que transitou, e declarou a aqui requerida M… a única esposa do falecido A…, sendo-o à data do óbito deste, em Agosto de 1998, como ainda que a antes referida S… viveu no Brasil, em união de facto e de forma exclusiva com o A…, pelo menos desde Março de 1976 até à sua morte, tendo tido duas filhas com ele. Ora, entre as duas sentenças há conflito de normas; como ainda uma declara a data da união desde Março de 1976 e a outra desde Junho de 1972. Ora, à “união estável” do Brasil corresponde a “união de facto” em Portugal; mas sem efeitos sucessórios; e nem uma nem outra se reconhecendo na situação de casado. À face da lei portuguesa, que se aplica, a S… não é sucessível do A…. Por outro lado, quanto às custas e honorários, desconhecem o critério do seu cálculo; e, além disso, a requerida M… beneficia de apoio judiciário; opondo-se, portanto, à revisão e confirmação da decisão. Em particular, importantes, são as alíneas d) e f), do artigo 1096º, e os artigos 497º, 771º, alíneas a), c) e g), e 1100º, do CPC; e a circunstância de haver excepção de caso julgado, já que a sentença portuguesa aplicou o direito português, que nem podia ser afastado (artigos 25º e 62º do CC).

3. A requerente respondeu. Afirmou que não existe excepção de caso julgado que torne incompatíveis as sentenças portuguesa e brasileira (artigo 498º do CPC); sendo distinta a substância das decisões proferidas em uma e outra; a-liás a acção brasileira até é precedente. Não há, ainda, ofensa aos princípios de ordem pública, já que se não discute qualquer direito matrimonial da S… para com a falecido. Também não ocorre a situação do artigo 1100º; as normas de conflitos do direito das coisas remetem para a lei brasileira (artigo 46º do CC). Por fim, o que está principalmente em causa, com a revisão, é o pagamento das custas e honorários. Seja como for, o processo brasileiro cumpriu todos os princípios e garantias; os requeridos intervieram nele exercendo os direitos que entenderam; e não há qualquer conflito internacional de normas. Em suma, não procedem os argumentos propugnados na oposição.

4. Em incidente de intervenção principal espontânea, veio S… tomar a posição de parte principal no processo, associada à requerente N…, e aderir aos articulados apresentados por esta.

5. Foi facultado o exame do processo; tendo produzido alegações a re-querente N… e a interveniente S…, bem como ainda o Ministério Público; pronunciando-se no sentido do deferimento do peticionado.

6. Questão a decidir.
Foi apresentado documento de que consta uma sentença proferida por tribunal brasileiro; e pretende ver-se reconhecida em Portugal a eficácia que, como acto jurisdicional, a ela já cabe no Brasil; em particular, os seus efeitos de caso julgado e de título executivo.
É este o assunto controverso.
E, por conseguinte, questão decidenda essencial, a de verificar se reunidos se acham todos os requisitos necessários a que assim seja, ou se, ao invés, ocorre algum obstáculo a que essa decisão possa ter eficácia na ordem jurídica portuguesa.


         II – Fundamentos

            1. São os seguintes factos que importa considerar:
            i. Em Julho de 2003, S…, portuguesa, solteira, interpôs, além do mais, contra L… e M…, portugueses, na 3ª Vara da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de São Paulo, Foro Regional II, Santo Amaro, “acção declaratória de reconhecimento de união estável” (distribuída em 23 de Julho de 2003; proc.º nº 002.03.041961-3) – doc fls. 16 e 17, 17 a 28 e 30 a 31.
            ii. Nessa acção formulou o pedido de ser “declarada a existência de união estável”, entre si e A…, desde Junho de 1972 e até à morte deste em Agosto de 1998; bem como de ser mantida “como meeira do único imóvel adquirido pelo casal na constância da união estável”.
            iii. No essencial aí alegou que viveu com o falecido A…, português, como marido e mulher, desde Junho de 1972, data em que celebraram uma cerimónia de casamento, primeiro em Portugal até Dezembro de 1975, e depois no Brasil até à morte dele em 1998, tendo nascido duas filhas; em Outubro de 1985 o casal comprou a única casa que foi seu património, onde viveram e onde ainda reside com as filhas; mas, em Abril de 2000, veio a tomar conhecimento de que o falecido já era casado com a M… desde 1957 e que, com ela, tivera um filho.
            iv. Na mesma acção foi citada, em 22 de Setembro de 2004, a M…; voltando a sê-lo em 7 de Março de 2005; e vindo o L… a sê-lo em 15 de Novembro de 2007 – docs fls. 62, 70 e 72.
            v. Nela, foi apresentada uma primeira contestação; concluindo, no es-sencial, ser a M… a única esposa do falecido, ser inexistente o casamento com a S… e serem únicos herdeiros aquela e o filho L… – doc fls. 36 a 56.
            vi. Veio, mais tarde, a ser apresentada uma segunda contestação; es- ta, para lá do mais, invocando uma sentença proferida em Portugal, entretanto transitada, reconhecendo a M… como única esposa do “de cujus” e a falsidade da certidão do casamento, de Junho de 1972, com a S…, bem como a união de facto desta, em exclusivo, pelo menos desde Março de 1976 – doc fls. 78 a 92.
            vii. Nessa acção foi proferida sentença, no dia 17 de Fevereiro de 2009, cujo dispositivo reza assim (doc fls. 95 a 102):

            « Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de declarar a existência de união estável entre a autora e o falecido A, no período compreendido entre junho de 1972 e agosto de 1998, e, em consequência, reconhecer o direito da autora à meação de todos os bens adquiridos nesse período, inclusive do imóvel onde até hoje reside.
            Em razão da sucumbência, condeno os réus M e L ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, diante dos critérios do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em 20% sobre o valor da causa corrigido a partir do ajuizamento. »

            viii. Esta sentença transitou em julgado no dia 11 de Março de 2009 – doc fls. 16 e 103.
            ix. Com data de 24 de Julho de 2003, foi concedido, em Portugal, à requerida M… o apoio judiciário, na modalidade de concessão de patrocínio, para “efeitos de instaurar acção cível” – doc fls. 143.
            x. Em 1 de Março de 2004, a M… propôs contra a S…, na 12ª Vara Cível de Lisboa, 1ª Secção, acção declarativa a pedir que fosse considerada como “única esposa” do A…, ainda “inteiramente falsa … a certidão de casamento … onde se refere que A… … teria casado com S… …” e por fim declarado ser ela “efectivamente a viúva do malogrado A… …” (proc.º nº 1457/04.6TVLSB) – doc fls. 198 a 208.
            xi. A S… contestou e deduziu reconvenção pedindo que, “na hipótese de ser julgada procedente a acção deve declara-se que a ré viveu em união de facto, de forma exclusiva, more maritali, com o falecido A… …, desde 6 de Junho de 1972, até à sua morte, tendo dele duas filhas” – doc fls. 148 a 151 e 153 a 156.
            xii. Nesta acção foi proferida sentença, no dia 1 de Fevereiro de 2008, cujo dispositivo reza assim (doc fls. 162 a 197):

« … julgo a presente acção procedente, por provada, e o pedido reconvencional procedente, por provado, e em consequência decido:
a) Declarar que M… …, aqui autora, foi a única esposa de A… …, sendo-o à data do óbito deste, ocorrido em 18 de Agosto de 1998;
b) Declarar que o documento “certidão … de casamento” …, segundo o qual A… … teria casado civilmente com S… …, aqui ré, em 06 de Junho de 1972, …, é inteiramente falso e sem referência a qualquer suporte registral, …;
c) Declarar que S… …, aqui ré, viveu no Brasil em união de facto, de forma exclusiva, com A… …, pelo menos desde Março de 1976 até à morte deste, ocorrida em 18 de Agosto de 1998, tendo tido duas filhas com ele. »

2. Enquadramento jurídico-normativo.
2.1. Em princípio, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes que intervieram na acção que a produziu, sem estar revista e depois confirmada (artigo 1094º, nº 1, final, do Código de Processo Civil).
Confirmar uma sentença estrangeira, após ter procedido à sua revi-são, é conceder-lhe, no Estado do foro, os efeitos que lhe cabem no Estado de o-rigem, como acto jurisdicional, segundo a lei desse mesmo Estado.[1]  Tais efeitos são primordialmente o efeito do caso julgado e o efeito do título executivo.[2]
O procedimento da revisão e confirmação tem, portanto, como causa de pedir a própria sentença revidenda, cuja eficácia se pretende ver declarada no território do Estado Português; é essa que integra o facto jurídico concreto que é invocado para obter o efeito pretendido.[3]  Por outro lado, o fundamento do reco-nhecimento da sentença estrangeira encontra-se na promoção da estabilidade das situações da vida jurídica internacional, na sua previsibilidade e na segurança jurídica, a fim de que as expectativas das partes e de terceiros não sejam frustradas.[4]  Não é tanto a justeza substantiva da decisão aquela que se tem em vista (a justiça material); mas principalmente o facto de um certo litígio já haver sido resolvido por um tribunal, e com força obrigatória (a justiça formal); convindo à tutela das expectativas geradas que a incerteza anterior não renasça.[5]

2.2. Para que o pedido de revisão de sentença seja acolhido, e esta confirmada, exige-se, em primeiro lugar, a reunião cumulativa do conjunto dos requisitos que as seis alíneas do artigo 1096º do CPC elencam; esclarecendo o artigo 1101º do modo como o tribunal há-de verificar a respectiva concorrência.
Depois, importa considerar os fundamentos da impugnação do pedi-do, a que se refere o artigo 1100º, nos seus dois números; importando a verifica-ção em concreto, de qualquer um deles, a frustração da confirmação da sentença.

2.3. Sendo este o quadro geral, vejamos o caso concreto.
A sentença dada à revisão foi proferida por um tribunal brasileiro; e consta certificada em documento nos autos (doc fls. 95 a 102).
Exige o artigo 1096º, alínea a), que não haja dúvida sobre a autentici-dade do documento de que conste a sentença, nem sobre a inteligência da decisão; sendo este requisito de verificação oficiosa (artigo 1101º, início). A ideia é, por um lado, que haja a segurança bastante de que se está verdadeiramen-te perante a sentença que o tribunal estrangeiro produziu; por outro, que a decisão é inteligível, é perceptível. No caso dos autos tal não foi questionado. A sentença contém-se em certidão obtida do processo (fls. 16), em termos que não colocam dúvida (artigo 383º, nº 1, do Código Civil); e, por outro lado, exarada em termos perfeitamente entendíveis, sendo claro e compreensível o alcance da decisão proferida pelo tribunal brasileiro.
Exige a alínea b), do mesmo artigo, que a sentença haja transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; o que, para lá de não questio-nado, se acha também certificado e é inequívoco; a sentença revidenda, com data de 17 de Fevereiro de 2009, transitou em julgado no dia 11 de Março de 2009 (fls. 16 e 103).
Em terceiro lugar, a alínea c), do artigo 1096º; a competência do tribunal estrangeiro tem de ser idónea e não versar sobre matéria de exclusiva competência dos tribunais portugueses. É igualmente evidente a verificação desta condição, também não questionada. O processo, que produziu a sentença, era es-sencialmente destinado a reconhecer uma “união de facto” – usando termos da lei portuguesa – que, primordialmente, e durante mais de vinte anos, aconteceu em território do Brasil; e esta conexão manifestamente justifica a competência do tribunal desse país. Aliás, o regime expresso da competência exclusiva dos tribunais portugueses, principalmente contido no artigo 65º-A do CPC, não atinge o caso concreto, em nenhuma das suas previsões normativas.
Passemos à alínea d); esta posta em crise, como fundamento de impugnação (artigo 1100º, nº 1, princípio). A confirmação da sentença estrangei-ra só será feita na medida em que “não possa invocar-se a excepção de litispen-dência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal portu-guês, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição”. Importa-nos a excepção do caso julgado. Por outro lado, previne a jurisdição o órgão jurisdicional em que a acção haja sido intentada em primeiro lugar.[6]  O caso jul-gado pressupõe a repetição de uma causa, e que esta se verifique quando a primeira já está decidida por sentença, que não admite recurso ordinário; visa – como a litispendência – evitar a contradição de decisões (artigo 497º, nº 1, final, e nº 2). A repetição da causa exige uma identidade de partes sob o ponto de vista da qualidade jurídica,[7] de efeitos jurídicos propugnados e dos factos jurídicos de que aquele efeito emerge, tudo nos termos dos quatro números do artigo 498º. Importante ainda, segundo cremos, o disposto no artigo 675º, nº 1, que, seguindo o critério da prioridade temporal,[8] estabelece que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, prevalece a que em primeiro lugar passe em julgado.
Indo, então, aos autos. Não resulta claro dos autos qual dos tribunais preveniu a jurisdição; a acção no Brasil terá sido interposta em meados de Julho de 2003 (facto.II.1.i.); mas por essa altura foi em Portugal concedido o patrocí-nio, com base no qual aqui foi interposta a outra acção (facto.II.1.ix.); sendo de ter em conta que a data de interposição retroage à do pedido daquele (artigo 34º, nº 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro). Mas independentemente disso a verdade é que nem há caso julgado; pelo menos na óptica apresentada pelos requeridos. Vejamos. A autora no Brasil, S…, pedira que se declarasse a sua união estável e a qualidade de meeira no imóvel adquirido pelo casal; de-mandou, além do mais, aquela que reconheceu ser a esposa do seu companheiro e o filho; alicerçou o seu pedido na relação de muitos que teve com aquele; e obteve êxito na pretensão. A autora em Portugal, M…, pediu que se declarasse ser a única esposa e viúva, bem como não haver outro casamento; demandou aquela que reconheceu como putativa esposa do seu marido; alicerçou o pedido na celebração, e não dissolução, do seu próprio casamento; e obteve também êxito. Em rigor, não há identidade; porventura, complementaridade, quer na posição jurídica, quer nos factos, quer nas pretensões e resultados conseguidos; estes, aliás, compatíveis até entre si; como ilustra o reconhecimento expresso, na sentença revidenda, de que o falecido A… era realmente casado, mas com a M…; embora convivente de facto, e durante mais de duas décadas, com a S… . Aliás, se algum tipo de sobreposição se nota é, de outro lado, na decisão da reconvenção da sentença portuguesa, enquanto reconhece a união de facto, “pelo menos” desde Março de 1976, reconhecendo-a a sentença brasileira desde Junho de 1972; mas mesmo aí sem nota de incompatibilidade, apenas se detectando que esta última sentença prolongou por mais tempo a “união”, para lá do que aquela outra fez, mas sem a contrariar. Ou seja, uma consonância de julgados que não permite obstaculizar à confirmação da sentença brasileira, ao menos no contexto da alínea d) em causa; e que nem disciplina do artigo 675º, nº 1, permite enquadrar dado não estarem em causa “decisões contraditórias”; mas, como se vê, perfeitamente consonantes.
Prosseguindo com a alínea e); no processo que produziu a sentença revidenda há-de o réu ter sido regularmente citado e observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes. Ora, não é posto em causa; estando documentada a citação dos réus (docs fls. 62, 70 e 72); e, por outro lado, nada permitir indiciar qualquer outra falta a este propósito (artigo 1101º, final).
Por fim, a alínea f); impede a confirmação da sentença a decisão, que contenha, e cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incom-patível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português. Vejamos em tese. São princípios da ordem pública internacional e não da ordem pública interna, aqueles que importam; quer dizer, tratam-se de princípios enfor-madores e orientadores, fundantes da própria ordem jurídica portuguesa, que de tão decisivos que são, jamais podem ceder; o resultado seria de alguma maneira intolerável, ferindo, de frente, as concepções jurídicas que alicerçam o sistema.[9]  Por outro lado, tem-se em vista o resultado concreto da decisão; ou seja, é o dispositivo da sentença – não os seus fundamentos – e a específica situação consequente que não será, de todo, e no caso, admissível para a ordem jurídica; dado assumir aquele grau particularmente grave (uma incompatibilidade manifesta) de desconformidade com os valores fundamentais dela. Ao tribunal compete verificar oficiosamente esta condição (artigo 1101º, início).
Porém; voltando ao caso concreto; não se vê que valor fundante da própria ordem jurídica se ache preterido por uma decisão que reconhece uma união de facto, durante vinte e seis anos, pese embora um dos unidos fosse casado com outrem, porém deste separado de facto;, para lá disso, o direito à meação nos bens que, durante aquele período, o casal unido amealhou; e, por fim, a condenação tributária e nos honorários concernentes à causa.
Pode até dizer-se, desse ponto de vista, que tendo o A… vivido a união de facto durante mais de vinte anos no Brasil, e o (legal) cônjuge em Portugal, com quem durante esse tempo não teve notoriamente contactos, pre-valece uma forte presunção de contribuição comum do casal de facto para o que foi sendo adquirido; com a consequente razoabilidade da decisão ali tomada. É que – convém notá-lo – a ordem jurídica (portuguesa), para lá das regras, es-tritamente modeladores das relações privadas, contém válvulas de escape e se-gurança que, em situações específicas, permitem corrigir a firmeza daquelas, da-do que funcionalmente vocacionadas a ajustar o direito à justeza e à razoa-bilidade das realidades da vida (sempre mais rica do que qualquer previsão humana). E, como assim, se não vê qualquer intolerável ou manifestamente incompatível resultado, produzido pela decisão contida na sentença revidenda com qualquer valor fundante da ordem jurídica nacional. Não é, em verdade, por uma tutela mais aprofundada da “união de facto”, pelo direito brasileiro – a ali chamada “união estável” –, que será legítimo considerar em crise princípios do direito português; quando até este também vem conhecendo, progressivamente e em moldes que se vão revelando mais acentuados, mecanismos de protecção da mesma realidade sociológica.[10]
Em suma, e do ponto de vista dos requisitos enumerados pelo artigo 1096º, cumulativamente necessários à confirmação da sentença, cremos poder concluir que nenhum obstáculo se nota, com virtualidade de impedir o acolhimento do caso julgado, formado no processo brasileiro, nos domínio da ordem jurídica portuguesa.
Mas os requeridos adiantam ainda o obstáculo consistente na veri-ficação de algum dos casos prevenidos pelo artigo 1100, nº 1, final, do CPC. Diz este extracto normativo que o pedido de revisão e confirmação pode ser impugnado, e portanto impedido, ocorrendo caso de revisão especificado numa das alíneas a), c) e g), do artigo 771º. Vejamos. A remissão, assim feita, para as hipóteses de recurso de revisão tem hoje, do nosso ponto de vista, de ser equacio-nada com certas cautelas; o preceito remissivo reporta-se à norma que emergiu da revisão do Código do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro; a norma foi porém alterada pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março; e depois substantivamente reformulada pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto. Ali fez-se transitar a hipótese de a sentença a rever ser contrária a outra, já caso julgado para as partes antes formado, da antiga alínea g) para uma nova alínea f); aqui, pura e simples-mente, para lá de ajustamentos às alíneas a) e c), foi suprimida essa hipótese.[11]  Ou seja, aquele que era o caso prevenido na alínea g), do artigo 771º, para o qual o final do artigo 1100º, nº 1, remetia, hoje não existe; e, por conseguinte, haven-do de se considerar derrogado este extracto normativo.
Com o que, vistas assim as coisas, a respeito do caso julgado, deixou de poder ser fundamento de impugnação do pedido o caso antes especificado na alínea g), do artigo 771º; apenas subsistindo essa impugnação no quadro da alí-nea d), do artigo 1096º (artigo 1100º, nº 1, início).[12]  Ora, atento que este não se verifica no caso concreto, como houve oportunidade de explicar; e que manifes-tamente não é caso das alíneas a) ou c), daquele artigo 771º, resta a ilação de, por aqui também, não se revelar obstáculo à confirmação da sentença revidenda.
Por fim, propugnam os requeridos que deve prevalecer o direito material português, não passível sequer de poder ser afastado.
Vejamos. Se a sentença for proferida contra pessoa de nacionalidade portuguesa, é fundamento de impugnação do pedido da sua confirmação a cir-cunstância de o resultado da acção lhe ser mais favorável, caso o tribunal estran-geiro antes tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão em litígio segundo as normas de conflitos da lei portugue-sa (artigo 1100º, nº 2). Sobressai, agora, a exigência de uma real revisão de mérito da sentença estrangeira; a qual constitui o grau de protecção, tido por equilibrado, que é conferido ao cidadão nacional; que assim não fica sujeito a uma situação diferente (e mais desfavorável) da que decorreria da aplicação do direito português, quando por este devesse ser julgada a causa face às regras de conflitos nacionais.[13] Como vem sendo acentuado, trata-se aí de uma faculdade do interessado, meramente disponível e renunciável; mera possibilidade de impu-gnação; mas que, a ser utilizada, e para obter êxito, exige a consistente demons-tração que o resultado da acção teria sido realmente mais favorável, caso o tribu-nal estrangeiro houvesse aplicado efectivamente o direito português.[14]
Indo aos autos; e rememorando os factos. Foi a seguinte, em síntese, a situação de vida que deu causa ao processo no Brasil; a autora vivera com A…, como marido e mulher e com base até numa cerimónia de casamento que com ele celebrara, desde Junho de 1972 (no Brasil desde 1975) até à data do decesso deste em Agosto de 1998; tiveram duas filhas; compraram a casa onde viveram em comum; mas em Abril de 2000 soube que o seu companheiro era, afinal, já antes casado, desde 1957; e que do seu casamento havia um filho. Alegando estes factos, a autora propôs a acção, além do mais, contra a esposa do seu companheiro e filho; e pediu que se declarasse a sua união estável e, ainda, que fosse mantida meeira do imóvel que o casal adquirira na constância da sua união. A sentença produzida, no essencial, acolheu as pretensões formuladas.
Assim, e em primeiro; não se discute a nacionalidade portuguesa dos ali demandados, a esposa e o filho do A…; por conseguinte, que a sentença brasileira foi proferida contra cidadãos nacionais.
Em segundo; qual o direito material aplicável ao litígio subjacente se-gundo as normas de conflitos da lei portuguesa?
Vejamos. As normas de direito internacional privado, no que à ordem jurídica portuguesa concerne, acham-se principalmente contidas nos artigos 21º a 65º do Código Civil; e se o tribunal estrangeiro aplicar à situação jurídica concre-ta o direito substantivo que elas indiquem, logo ficamos fora da previsão norma-tiva do citado artigo 1100º, nº 2.
A situação de vida, em litígio, na origem do processo brasileiro tem estreita ligação aos institutos de direito da família e, em particular, ao estatuto da união de facto. Do que se trata, primordialmente, é de uma ligação entre pessoas com certas características que lhe conferem aquela aproximação institucional; a-inda, do reconhecimento do respectivo estatuto, constituído pelo conjunto de vínculos e vantagens de que aquela situação permita gozar.
Por outro lado, e em presença, o notório conflito com a situação for-mal do casamento; que existe e subsiste, entre um dos unidos de facto (já faleci-do) e outrem. No concreto, a união de facto durou aproximadamente um quarto de século e decorreu em território brasileiro; estando, durante todo o tempo, em território português a verdadeira esposa; ao que se intui, sem nenhum contacto durante todo o período em causa.
É, segundo cremos, uma realidade sociológica específica que tem de ser vista no próprio contexto. A lei pessoal dos sujeitos, para a qual as normas de conflitos da lei portuguesa apontam (artigo 25º do CC), é, em princípio, a da sua nacionalidade (artigo 31º, nº 1, do CC).
Contudo; convém notar o importante desvio que representa a transigência com o sistema da lei da residência habitual, que se contém no artigo 31º, nº 2, do CC;[15] e que a jurisprudência tem entendido de um modo algo amplo.[16]  Vejamos. Entende-se que devem ser salvaguardadas certo tipo de situações jurídicas, criadas no estrangeiro, na medida em que entre elas e a lei, ao abrigo da qual se formaram e subsistiram, exista uma conexão bastante que razoavelmente o justifique; sendo portanto seu desígnio o da protecção de funda-das expectativas; de alguma forma, o de tutelar, num modo abrangente, a con-fiança gerada no espírito das pessoas acerca da validade de certo estado ou situação, que foi criada e subsiste, por completo, à sombra da lei do país em que vivem e que nesse país surte os seus efeitos.[17]
Não vemos, neste contexto, como deixar de considerar aplicável a lei material brasileira à realidade sociológica que aí prevaleceu durante o quarto de século e a que ela dá uma efectiva modelação jurídica.[18]  O casal ali viveu, cons-tituiu família, gerou duas filhas; até à morte do companheiro. Por outro lado; a realidade, estritamente formal, do casamento; esta – mas apenas ela – percebe-se que mereça ser modelada pela lei nacional dos cônjuges, a lei portuguesa (artigos 52º, nº 1, e 53º, nº 1, do CC). Mas – e no conflito latente, à luz do circuns-tancialismo e da razoabilidade das coisas – não se vendo como deixar de sal-vaguardar os efeitos gerados da situação criada no Brasil, a que a lei deste mesmo país até dá expressa cobertura institucional.
Em suma, se vislumbrando que o acervo substancial, factualmente no-tório, e que foi o objecto do processo tramitado no tribunal brasileiro, onde se ge-rou a sentença revidenda, e que nuclearmente se traduz no reconhecimento e es-tatuto da união de facto – ou união estável, na denominação brasileira –, haveria de ser sujeito, e modelado, pela lei do país onde a mesma se consolidou e su-bsistiu, mesmo à luz das normas de conflitos portuguesas; mais não seja por via da disposição do artigo 31º, nº 2, citado; cuja aplicação extensiva – mesmo analógica – vem vindo a ser doutrinalmente propugnada.[19]
Porém, ainda que se considerasse a lei da nacionalidade; a lei material portuguesa. O tribunal brasileiro aplicou a lei material brasileira, que reconhece a “união estável” como “entidade familiar” (artigo 1723º do CC brasileiro). Mas nem assim, houvesse aquele aplicado a portuguesa, se poderia dizer ser o resultado da acção mais favorável aos aí réus, cidadãos portugueses.
Importa notar que o que aqui verdadeiramente releva é o resultado que se alcance em substância, não o mero acto formal de aplicar o direito português.[20]  Ora, o instituto da “união de facto” no direito português tem contornos mais res-tritos do que o instituto da “união estável” no direito brasileiro; particularmente a exigência, que decorre de vários preceitos normativos, de os unidos não serem casados ou, pelo menos, serem separados judicialmente;[21] ao passo que ao direito brasileiro basta a simples separação de facto.[22]  Contudo; não seria essa circunstância que tinha, por si, a virtualidade bastante de, mesmo sendo considerada pelo tribunal brasileiro, produzir outra decisão que não fosse a do reconhecimento de que ali houvera efectiva e estável comunhão de vida, durante mais de duas décadas, entre a S… e o A…, como marido e mulher, e gerando as duas filhas do casal.
Aliás; que assim é, bem ilustra a sentença proferida pelo tribunal português, que os requeridos tanto enfatizam (segundo invocam, já transitada) e onde, muito fundadamente, se termina, como antes dissemos, a decidir pelo reconhecimento dessa mesma união de facto (fls. 192 a 196 e 197).  
É verdade que a sentença brasileira também reconhece o direito da S à meação dos bens adquiridos no período da união, incluindo o imóvel onde ainda reside;[23] e na sequência do pedido que aquela fizera. Mas vejamos. A lei portuguesa não reconhece ao unido de facto uma figura semelhante à da meação conjugal própria de algum dos regimes de comunhão no casamento; mas certamente não pode ficar alheia às aquisições que houveram tido lugar durante os vinte anos da convivência no Brasil; às quais completamente alheia a esposa do falecido. Em particular, a respeito da casa de morada, no Brasil, a sentença revidenda esclarece que foi adquirida “durante a união” e que a sua venda foi feita “a A e sua mulher S” (fls. 100). Se, deste ponto de vista, o estatuto de “unido de facto”, à luz do direito português, nada permite intuir; ao menos, do ponto de vista da configuração da propriedade adquirida, nas esferas jurídicas dos dois conviventes, alguma eficácia jurídica há-de ter de ser reconhecida; só que, então, já não é aquele estatuto de subsiste, outrossim o regime de direito das coisas – porventura alguma sorte de compropriedade –,[24] e este já subordinado ao direito brasileiro (artigo 46º, nº 1, do Código Civil); fora portanto da previsão normativa do artigo 1100º, nº 2.
E mesmo do ponto de vista da “união de facto”, à luz do direito portu-guês, só com um profundo desequilíbrio e insensatez, em frontal preterição aos mais elementares ditames da boa fé e de tutela da confiança, no contexto factual indiciado, se facultaria exaurir de todos os direitos quem, certamente, durante duas décadas contribuiu também para o seu amealho, e em benefício de quem, objectivamente, foi alheia a esse contributo familiar e ao mesmo amealho; uma válvula de escape, aqui, em ajustamento do rigor positivo da lei, teria obrigatoriamente de ser convocada (artigo 334º do CC).
Notemos – para findar – que ao invés do referenciado pelos requeridos nem é aqui caso, ao menos por ora, de qualquer questão sucessória, ou de chama-mento à herança aberta pelo óbito do falecido; a montante de tudo, tratou-se apenas e tão-só de reconhecer o título de “unida de facto” e de “meeira” nos bens adquiridos pelo casal durante os mais de vinte anos da união.
Por fim, o assunto das custas processuais e dos honorários advocatí-cios, em que a sentença brasileira condena os requeridos. Está fora do litígio, da controvérsia de direito material que foi discutida na causa; portanto, alheia às normas de conflitos (que são, e têm por objecto, direito substantivo; vocacionado a resolver questões de interesses subjectivos incertos e litigiosos); estamos aí em estrito domínio de direito tributário onde é soberana a ordem jurídica na qual a máquina judiciária é posta em funcionamento; decorrência, portanto, dos proce-dimentos adjectivos e dos custos que lhe são concernentes. Refere a requerida M… que beneficia do apoio judiciário; mas é absolutamente indiferente que assim seja; esse seu apoio foi-lhe concedido para instaurar acção (fls. 143); as-sim foi, tratando-se da acção que decorreu em Portugal, na 12ª Vara Cível; valen-do apenas nesses autos (artigo 8º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro). A acção brasileira e a sentença revidenda são completamente alheias a esta circunstância.

            2.4. Por conseguinte, não colhe nenhum dos argumentos de impugna-ção formulados pelos requeridos. Acham-se reunidos os requisitos necessários que o artigo 1096º do CPC enumera; e não ocorre apurado nenhum dos fundamentos de impugnação a que arigo 1100º alude.
            A sentença brasileira, proferida em 17 de Fevereiro de 2009 e transita-da em julgado no dia 11 de Março de 2009, acha-se em condições de ser revista; consequentemente vai também ser confirmada, para ter eficácia na ordem jurídica portuguesa.

            3. As custas da acção são da responsabilidade (conjunta) dos requeridos, atento o respectivo decaimento; sendo aplicável a tabela I-A (artigos 446º, 659º, nº 4, do CPC, e 7º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais).[25]

            4. Síntese conclusiva.
            É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito da presente acção de revisão e confirmação:

            I – Na acção de revisão de sentença estrangeira, os princípios de ordem pública internacional do Estado português que a decisão contida na sen-tença revidenda não deve “manifestamente” preterir, constituem os alicerces essenciais e fundantes da própria ordem jurídica portuguesa; que, de tão decisivos que são, jamais podem ceder (artigo 1096º, alínea f), do CPC);
            II – A existência de caso julgado contrário entre as partes, formado anteriormente à sentença estrangeira, deixou de constituir fundamento de impu-gnação do pedido de revisão, por via da revogação da alínea g), do artigo 771º, do CPC (redacção do DL nº 38/83, de 8 de Março), realizada pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto (artigo 1100º, nº 1, final, do CPC);
            III – O fundamento de impugnação contido no artigo 1100º, nº 2, do CPC, visa obviar a que a parte, de nacionalidade portuguesa, atingida pelo julgado formado através da sentença estrangeira, seja sujeita a uma situação mais desfavorável do que aquela que decorreria da aplicação ao caso do direito material português, quando por este devesse ser julgado o litígio à luz das normas de conflitos da lei portuguesa;
            IV – Está na inteira disponibilidade da parte invocar, ou não, este fun-damento; contudo, se o fizer, e para obter sucesso, incumbe-lhe o ónus de demostrar consistentemente que o resultado da acção lhe teria sido mais favo-rável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito português;
            V – Reúne as condições para ser revista e confrmada, e produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa, a sentença proferida por tribunal brasileiro que reconhece a existência de uma união estável, no Brasil, durante mais de um quarto de século, não obstante o companheiro, já falecido, ser casado com uma portuguesa de quem, porém, esteve separado de facto durante todo aquele período; ainda, o direito da companheira à meação nos bens adquiridos pelo casal de facto durante o período da união; e, finalmente, condena os réus – a esposa e o filho, com quem não teve contacto durante todo o tempo da união de facto – no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

           
III – Decisão
           
            Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o pedido e, em consequência, decidem rever e confirmar, para ter eficácia em Portugal, a sentença proferida no dia 17 de Fevereiro de 2009, na 3ª Vara  da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de São paulo, Comarca de São Paulo, Foro Regional II, Santo Amaro, no processo nº 002.03.041961-3, transitada em julgado no dia 11 de Março de 2009, e onde foi declarada a existência de união estável entre S e A, no período compreendido entre Junho de 1972 e Agosto de 1998, em consequência, reconhecido o direito daquela à meação dos bens adquiridos pelo casal nesse período, incluindo a casa onde reside, e ainda condenados M e L no pagamento das respectivas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa corrigido a partir do ajuizamento (doc fls. 95 a 102).
xxx
            Fixa-se o valor da causa em 30.000,01 € (artigo 315º, nº 2, final, do CPC).
xxx
            Custas a cargo dos requeridos (tabela I-A anexa ao RCP).


Lisboa, 14 de Junho de 2011

Luís Filipe Brites Lameiras
Jorge Manuel Roque Nogueira
António Santos Abrantes Geraldes
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[1] Ferrer Correia, “O reconhecimento das sentenças estrangeiras no direito brasileiro e no direito português” in “Temas de Direito Comercial, Arbitragem Comercial Internacional, Reconhecimento de Sentenças Estrangeiras, Conflitos de Leis”, 1989, página 267; António Marques dos Santos, “Revisão e confirmação de sentenças estrangeiras no novo Código de Processo Civil de 1997 (alterações ao regime anterior)” in Aspectos do Novo Processo Civil, Lex, 1997, página 105.
[2] Alberto dos Reis, “Processos especiais”, volume II (reimpressão), 1982, página 139; Acórdãos da Relação de Coimbra de 9 de Maio de 2006, proc.º nº 1610/06, e da Relação de Lisboa de 19 de Dezembro de 2006, proc.º nº 7681/2006-1, ambos in www.dgsi.pt.
[3] Acórdão da Relação de Coimbra de 29 de Maio de 2007, proc.º nº 2105/06.5YRCBR, in www.dgsi.pt.
[4] António Marques dos Santos, texto citado, página 106; Acórdão da Relação de Coimbra de 18 de Novembro de 2008, proc.º nº 3/08.7YRCBR, in www.dgsi.pt.
[5] Ferrer Correia, “Lições de Direito Internacional Privado (do reconhecimento e execução das sentenças estrangeiras), aditamentos”, 1975, páginas 18 a 19.
[6] António Marques dos Santos, texto citado, página 120; Acórdão da Relação de Coimbra de 21 de Setembro de 2010, proc.º nº 179/08.3YRCBR, in www.dgsi.pt.
[7] A identidade jurídica dos sujeitos ocorre sempre que eles sejam portadores do mesmo interesse material quanto à relação jurídica substantiva em causa (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2006 in Colectânea de Jurisprudência, STJ, XIV-1-132).
[8] Prior tempore potior jure.
[9] António Marques dos Santos, texto citado, páginas 139 e 141; Alberto dos Reis, obra citada, página 178; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 2006, proc.º nº 05B4168, da Relação de Lisboa de 8 de Junho de 2004, proc.º nº 1136/2004-7, e de 16 de Março de 2006, proc.º nº 7951/2005-6, e da Relação de Coimbra de 18 de Novembro de 2008, proc.º nº 3/087YRCBR, e de 30 de Novembro de 2010, proc.º nº 50/10.9YRCBR, todos in www.dgsi.pt.
[10] O artigo 2020º do Código Civil resultou da revisão implementada pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro; mas, progressivamente, a tutela da união de facto vem merecendo, também entre nós, um cada vez maior aprofundamento; vejam-se, entre outras, mas por mais sugestivas, as Leis nº 135/99, de 28 de Agosto, nº 7/2001, de 11 de Maio, e nº 23/2010, de 30 de Agosto,
[11] José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil anotado”, volume 3º, tomo I, 2ª edição, páginas 227 a 228.
[12] A este respeito, no quadro do pretérito, António Marques dos Santos, texto citado, páginas 120 a 121.
[13] Esta protecção tem a sua génese num “privilégio da nacionalidade”, que a pretérita alínea g), do artigo 1096º concedia, e que hoje se acha atenuada pela disposição em análise, do artigo 1100º, nº 2. Vejam-se, a propósito, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 2008, proc.º nº 08A3252, e da Relação de Lisboa de 24 de Abril de 2008, proc.º nº 8602/2007-6, ambos in www.dgsi.pt.
[14] Carlos Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, volume II, 2ª edição, páginas 223 a 2224; António Marques dos Santos, texto citado, páginas 144 a 147; Acórdão da Relação de Guimarães de 27 de Janeiro de 2011, proc.º nº 141/09.9YRGMR, in www.dgsi.pt.
[15] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume I, 4ª edição, página 74.
[16] Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Março de 2007, proc.º nº 8602/2006-7, in www.dgsi.pt.
[17] Ferrer Correia, “O reconhecimento …”, citado, páginas 289 a 293; e “Lições de Direito Internacional Privado”, volume I, Outubro de 2000 (3ª reimpressão), página 469.
[18] O Código Civil brasileiro foi aprovado pela Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; no seu Livro IV (“Do direito da família”), dedica um Título (“Título III”; artigos 1723º a 1727º) ao instituto familiar que designa por “União estável”.
[19] Ferrer Correia, “O reconhecimento …”, citado, página 290.
[20] António Marques dos Santos, texto citado, página 147.
[21] Entre outros, artigos 2020º, nº 1, do Código Civil, 2º, alínea c), da Lei nº 135/99, de 28 de Agosto, e 2º, alínea c), da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, este também na redacção dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto.
[22] Artigos 1723º, § 1º, final, e 1521º, nº VI, do Código Civil brasileiro.
[23] O estatuto da “união estável”, no direito brasileiro, envolve do ponto de vista das relações patrimoniais entre o casal unido, em princípio, a assunção de um regime de comunhão de bens, o chamado “regime da comunhão parcial de bens” (artigo 1725º do Código Civil brasileiro).
[24] A propósito do estatuto da “união de facto” e, em particular, das relações patrimoniais entre o casal unido, à luz do direito português, vejam-se os Acórdãos da Relação do Porto de 19 de Fevereiro de 2004, proc.º nº 0325347, e de 7 de Janeiro de 2010, proc.º nº 0837201, da Relação de Coimbra de 25 de Maio de 2010, proc.º nº 1230/09.5T2AVR-A.C1, e de 23 de Fevereiro de 2011, proc.º nº 656/05.8TBPCV.C1, e da Relação de Lisboa de 23 de Novembro de 2010, proc.º nº 1638/08.3TVLSB.L1-1, todos in www.dgsi.pt.
[25] Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado”, 2ª edição, página 194