Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1533/2008-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONTRATO
DIREITOS DE AUTOR
DIREITO DE PERSONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - A obrigação de prestar contas decorre de uma outra obrigação de carácter mais geral, a obrigação de informação; mas, nem sempre que exista obrigação de informação existe obrigação de prestação de contas, encontrando-se esta última fixada casuisticamente em várias normas das quais se poderá extrair o princípio geral de que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses.
II - O pedido judicial de prestação de contas só tem razão de ser quando o R. exerceu administração ou gerência de bens ou interesses do A.; não sendo possível no caso dos autos a administração ou gerência pela R. de interesses dos AA., uma vez que estes não são os titulares dos direitos de crédito decorrentes de contrato celebrado, não podem pedir-lhe a prestação de quaisquer contas.
III - Estando em causa não possuírem os AA. o direito substancial de que se arrogaram, o de exigirem a prestação de contas, trata-se esta de uma questão de fundo e não de uma questão processual, daí resultando a improcedência da acção
(M.J.M.)
_____________
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                                       *
            I – M  e outros intentaram acção especial de prestação de contas contra «B, Lda.», requerendo, em simultâneo, a intervenção principal provocada de J, o qual interveio no processo declarando fazer seus os articulados e os pedidos das AA., com excepção de concretos pontos que nomeou.
            Alegaram as AA., em resumo:
            A Sr.ª D. A celebrou com a R. um contrato autorizando-a a fazer a cunhagem, em medalhas, da sua imagem e nome, obrigando-se a R. a pagar-lhe, ou aos seus herdeiros, 15% do valor de todas as medalhas que fossem cunhadas ou mandadas cunhar. A Sr.ª D. A veio a falecer na pendência do contrato constituindo seus legatários as AA. e o chamado, a quem legou todos os seus direitos de autor e royalties. A R. não lhes apresentou quaisquer contas e não lhes facultou quaisquer elementos respeitantes aos direitos vencidos e não pagos, nem procedeu a quaisquer pagamentos.
            Requereram as AA. que a R. procedesse à apresentação das contas referentes aos direitos vencidos e não pagos relativos aos anos de 1999 a 2004 e que, uma vez aprovadas as contas, seja condenada no pagamento do saldo que se viesse a apurar e respectivos juros.     
            A R. contestou, defendendo, designadamente, não ter o dever de prestar quaisquer contas às AA. e ao chamado visto não haver fundamento para tal e porque aqueles não herdaram quaisquer dos direitos decorrentes do contrato celebrado, devendo, por isso, ser considerado o pedido formulado totalmente improcedente.
            Findos os articulados foi proferida decisão que declarou não estar a R. obrigada a prestar contas aos AA..
            Desta decisão apelaram as AA., concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso:
a) A douta sentença apelada julgou incorrectamente ao determinar que a R. nos presentes autos não tem obrigação de prestar contas das medalhas cunhadas com a imagem da Sr.ª D. A.
b) Todavia tal obrigação ao contrário do indicado em tal douta sentença decorre da lei, do contrato, do dever geral de informação e da boa fé.
c) É que na verdade a admitir-se a tese exposta na douta sentença apelada, ficam os seus herdeiros ora AA. seriamente cerceados no seu direito de conhecer a extensão e os limites do direito de crédito que advêm de tal exploração.
d) Ou por outro modo como poderiam as AA. saber o conteúdo e extensão do seu direito de crédito adveniente do contrato objecto dos presentes autos?
e) Resultando a tese exposta pela douta sentença apelada numa oneração injusta da posição das partes e do tráfico jurídico e económico.
f) As partes neste negócio formaram expectativas, sendo ostensivamente desequilibrado que uma delas guarde para si a base do cálculo da contraprestação pela utilização do direito á imagem.
g) Tal terá sido a razão pela qual foi padronizada a acção especial de prestação de contas.
h) E tanto mais grave quando a base da contraprestação que aufeririam as AA. é calculado com base no número de medalhas cunhadas, o que se afigura impossível de apreciar face ao estado absoluto de falta de comunicação a que a R. votou o assunto.
i) Por todo o exposto vai mal a douta sentença apelada ao julgar improcedente o pedido formulado nos presentes autos.
j) Assim e em face do exposto se demonstra que a ora R. aqui apelada administra bens alheios como a imagem da Sr.ª D. A que em vida autorizou a comercialização de medalhas com a sua imagem e assinatura, elementos essenciais da sua identidade, imagem e personalidade.
k) Fez depender para cálculo da contraprestação o número de medalhas cunhadas.
1) As AA, são as legítimas titulares dos créditos advenientes do contrato celebrado entre a artista Sr.ª D. A e a R., mas não têm meios, de saber quantas medalhas foram efectivamente realizadas com a imagem da artista para poderem liquidar um pedido de condenação para a virtualidade de a R. aqui apelada não pagar.
m) As AA não têm meios porque a R não lhes faculta tal informação e a douta sentença entende erradamente que a R não têm o dever de a prestar.
n) Porém decorre do contrato - cláusula 3 e 4 - da lei - art. 632 C. Com, e 578 do C. Cv - e da boa fé - art. 762 do C. Cv. - a obrigação de prestar contas da actividade,
o) E segundo o douto ensinamento do Prof. José Alberto dos Reis "o processo de prestação de contas relaciona-se com a obrigação a que alguém esteja sujeito de prestar a outrem contas dos seus actos, podendo formular-se este princípio geral: quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar conta da sua administração ao titular desses bens ou interesses" (Alberto dos Reis, Proc. Especiais Vol. 1, pag. 3022 e 3032, Coimbra 1982).
p) Obrigação contratual e legal da R. aqui apelada que nunca prestou a informação devida vendo-se agora as AA. forçadas a recorrer a esta acção especial, devendo em sede dos presentes autos a douta sentença apelada ser substituída por outra que comine a obrigação da R. aqui apelada prestar contas ás AA. da sua actividade de cunhagem de medalhas com a imagem da Sr.ª D. A, devendo os presentes autos seguir os ulteriores termos do processo até final.
            Não foram apresentadas contra alegações.
                                                                       *
            II - A decisão recorrida não indicou discriminadamente os factos em que se baseou. Assim, procederá este Tribunal, seguidamente, à indicação dos factos que considera provados, decorrentes dos documentos juntos aos autos:
            A – A e «B, Lda.» celebraram o acordo escrito documentado a fls. 10-12, denominado de «Contrato de Cessão de Direitos de Autor».
            B – Nos termos do aludido acordo a primeira autorizou a segunda a fazer a cunhagem da sua imagem e nome em medalhas, sendo as medalhas cunhadas ou mandadas cunhar numeradas.
            C – Consoante o mesmo acordo escrito a primeira tinha direito a receber 15% do valor de todas as medalhas que fossem cunhadas ou mandadas cunhar pela segunda, no preço de venda dos estabelecimentos comerciais e que inicialmente seria de 1.800$00 (sem IVA) por cada medalha, sendo que de cada cunhagem feita a segunda enviaria à primeira a importância correspondente a 15% do valor de toda essa cunhagem, sendo a data do pagamento no início de cada cunhagem, devendo a segunda comunicar à primeira a cunhagem com o respectivo número de medalhas a cunhar.
            D – Ainda conforme o referido acordo «por Primeira e Segunda mencionadas no presente contrato entende-se as próprias aqui mencionadas ou representantes legais ou herdeiros».
            E – Em 30-10-97 A outorgou testamento – documentado a fls. 105-109 - em que legou aos seus sobrinhos M, I, J e M, «todos os direitos de autor e royalties, em partes iguais», ficando destinados todos os restantes bens móveis e imóveis à instituição de uma Fundação com o nome de «A».
            F – Em 15-12-99, no 15º Cartório Notarial de Lisboa, teve lugar a escritura de habilitação de herdeiros documentada a fls. 101-103, constando da mesma: que no dia 6-10-99 faleceu, no estado de viúva, A; que esta deixou testamento público lavrado em 30-10-97 em que instituiu como legatários os seus sobrinhos M, I, J e M; que a parte dos seus bens não adjudicada aos ditos legatários é destinada, segundo o testamento, á constituição de uma Fundação com o nome da falecida.
                                                                       *
            III - Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da alegação - arts. 684, nº 3 e  690, nº 1do CPC –  a questão que essencialmente se coloca nos presentes autos, atento o teor das conclusões apresentadas, é a de se a R. está obrigada a prestar contas aos AA..                                    
                                                                       *
IV – 1 - Nos termos do art. 1014 do CC a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
No âmbito daquela primeira função – função puramente declarativa, por contraposição à segunda, função condenatória – destina-se, pois, o processo a conseguir o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios ([1]).
A fase inicial do processo – configurando uma espécie de fase prévia ou prejudicial - diz respeito à obrigação de prestação de contas por parte do R.. O R. poderá negar a sua obrigação de prestar contas (pelas mais diversas razões: por não existir entre ele e o A. qualquer relação em virtude da qual as tenha de prestar, porque já as prestou, etc.), bem como suscitar outras questões. Enquanto as questões em causa não estiverem decididas o processo não pode avançar; se, eventualmente, for decidido que o R. não tem que prestar contas, o processo finda desde logo. A essa primeira fase se refere a lei nos nºs 3 e 4 do art. 1014-A, bem como em parte do nº 1 do mesmo artigo. Terminada esta fase inicial, se decidido que o R. terá de prestar contas, seguir-se-á a fase da prestação de contas, propriamente dita.
No caso que nos ocupa situamo-nos nessa primeira fase, discutindo-se a existência da obrigação de prestar contas aos AA. por parte da R..
            Refere Alberto dos Reis ([2]) poder-se formular o princípio geral de que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses.
Sendo entendimento corrente que só haverá lugar a prestação de contas quando alguém trate de negócios alheios, ou de negócios ao mesmo tempo próprios e alheios ([3]).
            Não há, porém, uma disposição legal que genericamente determine quando é que alguém tem a obrigação de prestar contas a outrem, sendo que o art. 1014 do CPC – preceito de natureza adjectiva – pressupõe a existência de preceitos substantivos que imponham a obrigação de prestar contas. A obrigação de prestar contas encontra-se fixada casuisticamente em várias normas, e dessas normas poder-se-á extrair o acima aludido princípio geral; certo é que umas vezes é a própria lei que impõe expressamente tal obrigação; noutras o dever de prestar contas resulta de negócio jurídico ou do princípio geral da boa fé.
                                                                       *
IV – 2 - O art. 26 da Constituição determina que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação».
            Atento o disposto no art. 79 do CC cada indivíduo tem o direito à sua imagem, não podendo o seu retrato ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o seu consentimento. A imagem materializada de uma pessoa é um bem de personalidade. A tutela juscivilística da identidade humana incide desde logo sobre a configuração somático-psíquica de cada indivíduo, particularmente sobre a sua imagem física, os seus gestos, a sua voz, a sua escrita ([4]).
            O nº 1 do art. 79 prevê não só o consentimento do próprio individuo para a exposição, reprodução ou lançamento no mercado da sua imagem, mas, também, depois da sua morte, a autorização do cônjuge sobrevivo ou de qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro, segundo esta ordem.
Refere Cláudia Trabuco ([5]) que «o direito à imagem tem sido visto como um direito de personalidade com uma dupla componente, positiva e negativa. Podemos defini-lo como aquele que, por um lado, confere às pessoas a faculdade exclusiva de reprodução, difusão ou publicação da sua própria imagem, com carácter comercial ou não e, por outro, se caracteriza como o direito que tem a pessoa de impedir que um terceiro possa praticar esses mesmos actos, sem a sua autorização».
Não sendo o direito à imagem, como de resto sucede com os demais direitos da personalidade, renunciável pode, todavia, suceder que um ou mais aspectos sejam excluídos da protecção da lei pelo seu titular, designadamente através de autorização a um terceiro.
Saliente-se que no âmbito da análise da imagem física do indivíduo há que separar a imagem enquanto conceito abstracto daquilo que não é mais do que o suporte físico dessa imagem – uma fotografia, um filme, uma escultura, uma gravura.
Ligados à imagem humana estão valores diversos, sendo que um deles tem a ver com a capacidade lucrativa que determinada imagem possa assumir. Personalidades famosas dão lugar a imagens susceptíveis de directamente proporcionarem lucros.
            A autorização aludida no art. 79 do CC poderá surgir como um acto unilateral ou surgir no âmbito de um contrato, havendo neste caso que observar o que resulta das respectivas cláusulas.
                                                                       *
IV – 3 - Consoante acordado a falecida Sr.ª D. A, bem como os seus herdeiros, tinham direito a receber 15% do valor de todas as medalhas que fossem cunhadas ou mandadas cunhar pela R., face ao preço de venda dos estabelecimentos comerciais e que inicialmente seria de 1.800$00 (sem IVA) por cada medalha, sendo que de cada cunhagem feita a R. lhes enviaria a importância correspondente a 15% do valor de toda essa cunhagem, sendo a data do pagamento no início de cada cunhagem e devendo a R. proceder à comunicação da cunhagem com o respectivo número de medalhas a cunhar.
            A R. não se obrigou a cunhar um número determinado de medalhas, nem a proceder à cunhagem com uma periodicidade estabelecida; o que foi acordado foi que procedendo a R. à cunhagem – e quando o fizesse – entregava uma percentagem do preço de venda das medalhas, nos termos estabelecidos.
            A obrigação de prestar contas decorre de uma outra obrigação de carácter mais geral, a obrigação de informação prevista no art. 573 do CC – esta existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência e do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias. Tendo lugar a obrigação de prestar contas sempre que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios, logo se verifica que esta última obrigação tem um âmbito mais restrito que aquela primeira - nem sempre que exista obrigação de informação existe obrigação de prestação de contas: a prestação de contas é um caso corrente da prestação de informações. Poderá, pois, haver um dever de informação sem que exista um dever de prestação de contas e as apelantes, se fossem titulares do direito correspondente àquele primeiro dever, sempre o poderiam exercer, mesmo que não pudessem exigir prestação de contas à R..
Na sentença recorrida foi entendido que no caso dos autos a obrigação de prestar contas não decorre directamente da lei e que também não existe uma obrigação contratualmente fixada de prestar contas porquanto não ocorre qualquer administração de bens alheios.
Efectivamente, nas cláusulas contratuais do acordo celebrado não se encontra plasmada qualquer obrigação de prestar contas – a tal não se reconduzindo a obrigação de comunicação da cunhagem com o número de medalhas a cunhar, aludida no nº 4 da cláusula 4ª.
Como vimos, a obrigação de prestar contas encontra-se fixada casuisticamente em várias normas.
Ao invés do afirmado pelas apelantes não se vê como decorra do art. 79 do CC uma obrigação de prestação de contas, sendo de salientar que, contrariando o que elas parecem pressupor, à R. não foi entregue a gestão e administração do «bem alheio» imagem da Sr.ª D. A – apenas lhe foi permitido, com as contrapartidas económicas acordadas, cunhar medalhas com a efígie e o nome da artista. O que as apelantes pretendem com estes autos não se reporta directamente ao «direito à imagem» da falecida artista, tratado no art. 79 do CC - embora com ele esteja relacionado - mas antes tem a ver com os concretos direitos de crédito que advêm do contrato por ela celebrado com a R..
            Sucede que o art. 63 do Cod. Comercial contemplava ([6]) a obrigação de os comerciantes procederem à prestação de contas em diferentes tempos, consoante se tratasse de negociações isoladas, transacções comerciais de curso seguido, ou negociações em conta corrente. No primeiro caso – negociação isolada – no fim dela; no segundo caso – negociações de curso seguido – no fim do ano, ou, quando fechadas as transacções antes do fim do ano, quando desse fecho ([7]); no terceiro caso - negociações em conta corrente – no encerramento.
Contudo, a aplicação deste preceito pressuporia desde logo a qualidade de comerciante por parte da R.. Ora, se é certo que as sociedades comerciais são comerciantes (art. 13 do Cod. Com.), pese embora a forma adoptada pela R. (de sociedade por quotas), não temos apurados nos autos elementos concretos e definidos quanto ao seu objecto – sendo sociedades comerciais «aquelas que tenham por objecto a pratica de actos de comércio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções» (art. 1 do Cod. das Sociedades Comerciais). Isto, muito embora os AA. se refiram na p.i., muito sucintamente, à «ora R. Fabricante».
                                                                       *
            IV – 4 - Todavia, outra abordagem da questão que nos ocupa - se a R. está obrigada a prestar contas aos AA. - pode ser perspectivada, a ela se tendo referido a R. na respectiva contestação e sobre a mesma se havendo pronunciado os AA. na resposta, não chegando a sentença recorrida a versar sobre tal, face à solução de direito nela considerada.
            No caso dos autos, consoante decorre da matéria de facto provada, a Sr.ª D. A celebrou com a R. um contrato que pelas partes foi denominado de «Contrato de Cessão de Direitos de Autor», mas que, na realidade, não se reportando à sua obra ou às suas prestações artísticas, não se reconduz a quaisquer direitos de autor de que a primeira fosse titular ([8]).
            Nos termos do clausulado naquele contrato a Sr.ª D. A autorizou a R. a utilizar a sua imagem e o seu nome em medalhas que cunhasse ou mandasse cunhar, com a contrapartida do recebimento de uma percentagem do preço daquelas medalhas - por ela (enquanto viva) ou pelos seus herdeiros  (após o seu decesso).
            Aqui se situa um relevante obstáculo no que se refere ao direito de que os AA. se arrogam, ou seja ao direito dos AA. exigirem à R. a prestação de contas. É que os AA. não são herdeiros da falecida Sr.ª D. A mas, apenas legatários, a quem esta deixou bens determinados, «todos os direitos de autor e royalties, em partes iguais» - art. 2030 do CC ([9]).
            Como já salientámos, em causa não estão direitos de autor da Sr.ª D. A, não se perspectivando, também, propriamente a consideração de quaisquer «royalties» ([10]).
            Não tem, aliás, consistência o defendido pelas apelantes quando da resposta à contestação sobre desconhecerem se as medalhas foram, ou não, cunhadas com uso de letras de músicas da autoria da artista ou com temas da sua interpretação. Caso tal tivesse sucedido - o que dizem os AA. desconhecer e, por isso, não afirmam - relevaria a outro nível; aqui o que se discute é o direito a exigir a prestação de contas com reporte à cunhagem de umas medalhas específicas, as previstas no contrato celebrado, mencionadas nos arts. 1 e 2 da p.i., e que consistem em medalhas cunhadas com o nome e imagem da artista.
            Refira-se, ainda, que agora já não estamos perante a autorização do cônjuge sobrevivo ou de qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro, segundo esta ordem, consoante decorre da segunda parte do nº 1 do art. 79 do CC: o consentimento para a utilização da imagem da Sr.ª D. A já fora anteriormente dado por esta ([11]). Estamos, sim, perante algo que surge na sequência do consentimento que a própria retratada prestou no âmbito do contrato por si celebrado: perante direitos de crédito decorrentes daquele contrato.
                                                                       *
            IV – 5 - Do que acabámos de expor resulta que os AA. não são os actuais titulares destes direitos de crédito sobre a R. ([12]) – os AA. são legatários e não herdeiros da falecida Sr.ª D. A, sendo que o legado não incluía os direitos em referência.
            Ora, o pedido judicial de prestação de contas só tem razão de ser quando o R. exerceu administração ou gerência de bens ou interesses do A. – não sendo possível a administração ou gerência pela R. de interesses dos AA.: uma vez que estes não são titulares daqueles direitos de crédito, não podem pedir-lhe a prestação de contas.
Saliente-se que aquilo que está em causa é não possuírem os AA. o direito substancial de que se arrogaram, o de exigirem a prestação de contas; tratando-se esta de uma questão de fundo e não de uma questão processual ([13]) daí resulta a improcedência da acção.
                                                                       *
            V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida, embora com fundamento em argumentação diversa.
            Custas pelas apelantes.
                                                                       *
Lisboa, 10 de Abril de 2008

Maria José Mouro
Neto Neves
Isabel Canadas

______________________________________________________

[1]           Ver Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, 1ª edição, pag. 648.
[2]           “Processos Especiais”, vol. I, pag. 303.
[3]           Ver, por todos, os acórdãos do STJ de 28-1-75, publicado no BMJ nº 243, pag. 265, e de 1-7-2003 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , processo 03A1913.
[4]           Capelo de Sousa , “O Direito Geral de Personalidade”, pag. 246.
[5]           Em «Dos Contratos Relativos ao Direito à Imagem», publicado em «O Direito», ano 133º, 2001, II, pag. 405.
[6]           O Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, revogou, entre outros, o artigo 63 do Código Comercial, tendo entrado em vigor no dia 30 de Junho de 2006.
[7]           Neste sentido Adriano Antero, «Comentário ao Código Commercial Portuguez», I vol., pag. 152, referindo a propósito: na hipótese «das transacções de curso seguido terminarem antes do fim do anno, como todo o credor tem direito a receber, desde logo, o seu credito, quando não houver convenção em contrario, e todo o devedor tem também o direito a pagar … segue-se que fechadas aquellas transacções, os commerciantes são obrigados a prestar as devidas contas».
[8]           Dispondo o art. 9 do «Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos» relativamente ao conteúdo do direito de autor:
«1 – O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.
2 – No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.
3 – Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade».
            Por outro lado, e atento o nº 1 do art. 1, «consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores».
            Resultando do nº 1 do art. 176 do mesmo Código – que se refere aos direitos conexos -  que «as prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão são protegidas nos termos deste título».
[9]           Quando haja uma instituição de um sucessor pela qual ele vai suceder em bens que não estão previamente determinados, os quais abranjam quer a totalidade do património do falecido, quer uma quota-parte e em que os bens que essa pessoa poderá vir a receber comportem um leque de bens não determinados previamente, temos uma situação de herança; quando uma pessoa é chamada a suceder em bens certos e determinados, com exclusão de outros bens, deparamos com uma estrutura de legado - Capelo de Sousa, «Lições de Direito das Sucessões», 2ª edição, I vol., pags. 61-62.
[10]         Estas poderão ser globalmente perspectivadas como correspondendo às remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de direitos sobre obras literárias, artísticas ou científicas, de patentes, marcas de indústria ou de comércio, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, bem como pelo uso ou concessão do uso de equipamentos industriais, comerciais ou científicos e por informações correspondentes à experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
[11]         Não se pondo nos autos qualquer questão referente à revogação daquela autorização – nº 2 do art. 81 do CC – e, consequentemente, à sua harmonização com o princípio da desvinculação consensual dos contratos.
[12]         Ao contrário do que as apelantes defendem nas conclusões da apelação, dizendo que: «…l) As AA, são as legítimas titulares dos créditos advenientes do contrato celebrado entre a artista Sr.ª D. A e a R…»
[13]         Ver, a propósito, Alberto dos Reis, Rev. Leg. e Jurisprudência, 82º, pags. 412-413, em que com respeito ao caso ali descrito aquele autor refere: «O que sucede é que a autora veio a juízo exigir da ré a prestação de contas, quando é certo que não lhe assiste tal direito em face da lei substantiva. Com efeito, a prestação de contas pressupõe que a pessoa a quem são pedidas as contas exerceu gerência ou administração de interesses da pessoa que as pede; como a ré não foi administradora nem gerente de interesses ou negócios da autora, segue-se que esta não tem o direito de exigir daquela a prestação de contas. Improcede, por isso, a acção».