Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9312/12.0TCLRS.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ÓNUS DA PROVA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O ónus da prova da falta de causa justificativa, bem como dos demais requisitos do enriquecimento sem causa, incide sobre quem pretende a restituição, enquanto facto constitutivo do direito invocado (art. 342º, n.º 1, do CC).
2. O autor (empobrecido) precisa de demonstrar, não que não existe qualquer causa, seja ela qual for, para a prestação, mas sim que aquela ou aquelas que foram alegadas pelo réu (enriquecido) não existem.
3. Tendo o réu, alguns meses após a cessão das suas quotas, de forma voluntária e consciente, feito suas quantias monetárias devidas por terceiro à sociedade autora, numa altura em que já não era gerente desta, e não tendo aquele logrado provar ter celebrado qualquer acordo conducente ao recebimento dessas quantias, não poderá deixar de se concluir que se verificam todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual – arts. 483º, 487º, 562º, 563º e 566º do C. Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:



I-RELATÓRIO:



I. D., Lda, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob forma de processo comum ordinário, contra JA, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 48.013,10.

Alegou, para tanto, que no dia 30/05/2008 foi feita uma cessão de quotas por parte dos antigos titulares das quotas da A. (JA e LR), a favor dos actuais sócios desta, mas após o negócio o R. recebeu e fez suas quantias devidas à A. por causa de fornecimentos prestados a um cliente, sem que tenha sido mandatado para tal, enriquecendo ilicitamente à custa de terceiros.

O R. contestou, invocando a incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, a excepção dilatória da ilegitimidade da A. ou dos AA., a excepção peremptória do abuso de direito, a prescrição do direito penal, a excepção peremptória do erro-vício, determinado por dolo, da coacção moral e da incapacidade acidental, com respeito à declaração de vontade do R.

Alegou, essencialmente, que recebeu os pagamentos aludidos pela A. com base em acordo entre as partes nesse sentido, nos termos do qual foi acordado que todas e quaisquer quantias que estivessem em pagamento à data da cessão de quotas seriam pertença do réu.

Requereu, por fim, o R. a condenação da A. por litigância de má fé em multa e indemnização.

A A. replicou, pugnando pela improcedência das excepções invocadas pelo R, tendo, além do mais, alegado que não existiu qualquer acordo entre a autora e o réu no sentido deste receber os créditos vencidos e que o réu recebeu a quantia de €100.000,00 para pagamento dos créditos existentes na sociedade, bem como todo o seu património.

Realizada a audiência prévia, tendo-se julgado improcedentes as excepções de incompetência material e ilegitimidade passiva.

Foram fixados os temas de prova.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu:

(…) julgar a acção procedente, por provada, e em consequência condena o R. JA a pagar à A. D., Lda:
a) € 41.349,85;
b) € 6.663,25, a título de juros de mora vencidos sobre a quantia aludida em a), desde a data dos movimentos bancários até 25.10.2012, à taxa de 4'10.
Mais absolve o Tribunal a A. do pedido de condenação por litigância de má fé.
Custas pelo R .”

Inconformado, apelou o réu tendo apresentado alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
(…)

Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que:

a) Considere provado os quesitos 2, 3 e 4 dos não factos provados;
b) Revogada a sentença no que concerne ao pedido de condenação do ora R. em consequência do Acordo provado dos quesitos 2, 3 e 4 dos factos não provados e pela prova do Tema de Prova peticionado pelo ora R.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***

II. Em 1ª instância, foram considerados provados os seguintes factos:

1. A A. dedica-se à actividade de industrialização e fundição de metais, fabrico de casquinhas, taças, troféus e medalhas e sua comercialização, importação e exportação dos mesmos artigos ou mercadorias inerentes à sua actividade.
2. Em escritura pública datada de 30.05.2008, intitulada "Cessões de Quotas, Renúncias, Nomeações e Alteração Parcial do Contrato Social", o R. e a sua mulher, LR, declararam ceder, livre de ónus e encargos, com todos os direitos e obrigações inerentes, as suas quotas da A., a FA e AM, tendo estes declarado aceitar a cessão.
3. As duas quotas foram cedidas por preço igual ao seu valor nominal individual de € 7.481,97, que o R. e a sua mulher declararam já ter recebido.
4. Na mesma escritura consta também que o R. e a sua mulher deliberaram, em nome da sociedade, consentir as cessões de quotas.
5. Na mesma escritura o R. e a sua mulher declararam ainda renunciar à gerência da A., e FA e AM foram nomeados gerentes da A..
6. Não existe qualquer reserva no acordo aludido em 2. quanto à transmissão do património existente na A..
7. O R. e a sua mulher cobraram ainda a quantia de € 100.000,00 a FA e AM para pagamento dos bens e créditos da A..

8. Este pagamento foi realizado mediante a entrega de três cheques:
- n.º 5120260198, do Millenium BCP, no valor de € 25.000,00, com a data de 30.05.2008, emitido a favor de JA;
- n.º 9838776819, do Millenium BCP, no valor de € 15.000,00, com a data de 30.05.2008, emitido a favor de JA;
- n.º 6836945070, do Montepio Geral, no valor de € 60.000,00, com a data de 30.05.2008, emitido a favor de JA.

9. Os cheques aludidos em 8. foram recebidos e descontados pelo R ..
10. O pagamento aludido em 7. não seria apenas para cobrir os activos, mas também todo o património e activos existentes na sociedade.
11. Está inscrita a alteração ao contrato de sociedade e designação de membro de órgão social, com respeito à transmissão de quotas pelo R. e pela sua mulher a favor de FA e AM, e à renúncia à gerência por parte do R. e da sua mulher, e designação como gerentes de FA e AM, através dos Av. 1, Ap. 5/20080604 e Av. 2, Ap. 6/20080604 à Insc. 1, e da Insc. 3, Ap. 7/20080604, com referência à matrícula n.º ..., da Conservatória do Registo Comercial de Odivelas.
12. Após o acordo aludido em 2., a A. manteve-se a laborar no mesmo armazém, tendo sido celebrado na mesma data, entre o R. e a A., um acordo escrito denominado "Contrato de Arrendamento", com respeito a esse armazém.
13. FA e AM foram informados pelas Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento do Exército Português, após interpelação das mesmas para pagamento de uma dívida, que já tinham liquidado as facturas que na contabilidade da A. ainda se encontravam a pagamento.
14. A informação aludida em 13. foi prestada em carta datada de 14.06.2010, remetida pelo cliente, onde se faz menção aos cheques entregues para pagamento, enviando-se em anexo os respectivos comprovativos.

15. Foram entregues ao R., pelas Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento do Exército Português, os seguintes cheques:
- n.º 3952804495, da CGD, no valor de € 4.865,39, com movimento a 04.08.2008, correspondente à factura n.º 1089-1088-1086-1083-1082/07; 2 e 3/08;
- n.º 6860688835, da CGD, no valor de € 15.186,58, com movimento a 30.09.2008, correspondente à factura n.º 17-18-19-43-45-46-49/2008;
- n.º 5460688815, da CGD, no valor de € 16.514,87, com movimento a 19.12.2008, correspondente à factura n.º 23-24-32-34-39/2008;
- n.º 2766002963, da CGD, no valor de € 4.783,01, com movimento a 06.01.2009, correspondente à factura n.º 47 e 48/2008.

16. Os pagamentos aludidos em 15. nunca entraram na contabilidade da A..
17. O R. foi contactado pelas Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento do Exército Português para se deslocar às mesmas, a fim de proceder ao levantamento dos cheques.
18. Tendo sido nessa sequência que o R. foi levantar os cheques.
***

III. As questões a decidir resumem-se em apurar:
- se é caso de alterar a matéria de facto;
- se se verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa;
- se a autora invocou como causa de pedir factos atinentes à responsabilidade civil extracontratual;
- se é caso de revogar a sentença recorrida.
*

IV. Da questão de mérito:

Da impugnação da matéria de facto:
(…)

Assim sendo, em face do conjunto da prova produzida e das regras de experiência comum, não foi produzida prova decisiva no sentido da verificação dos factos impugnados, pelo que, concordando-se com a valoração da prova efectuada em 1ª instância, se desatende a impugnação da matéria de facto deduzida pelo apelante.

Da questão de direito:

Na sentença recorrida entendeu-se, em síntese, que:

- A “A. sustenta o seu pedido no enriquecimento ilegítimo do R., entendendo por isso o Tribunal que o que o A. pretende é a restituição das quantias alegadamente recebidas de forma indevida pelo R., o que nos remete para o instituto civil do enriquecimento sem causa.
- “Fica, assim, prejudicada a apreciação da questão suscitada pelo R. com respeito à prescrição do direito penal”.
- “A falta de causa justificativa abrange os casos em que a situação de enriquecimento provém de uma prestação do empobrecido ou de terceiro, ou de uma obrigação assumida por um ou outro, e os casos em que a situação de enriquecimento resulta de uma intromissão do enriquecido em direitos ou bens alheios (Ibidem)”.
- Constata-se “que tendo sido acordada a cedência das quotas mediante uma contrapartida monetária, correspondente ao valor nominal das quotas, estamos no âmbito de um contrato de compra e venda (art. 874º do CC)”.
- “Apelando então aos efeitos do contrato de compra e venda, plasmados no art. 879°, cl. a) do CC, impõe-se concluir que a regra é a de que a cessão de quotas opera a transmissão de todos os direitos e obrigações que integram a quota transmitida”.
- “Não resultou, por outro lado, provado qualquer acordo no qual tenha sido reconhecido ao R. o direito de receber as quantias de que se cura e fazê-las suas, nem a existência de quaisquer vícios do consentimento por parte do R .. Acresce que da matéria de facto provada nada resulta de igual modo quanto à verificação de uma situação de abuso de direito. Conclui-se, deste modo, que não tinha o R. direito de receber as quantias em causa e fazê-las suas”.
- “O R. apropriou-se, então, de quantias que não lhe pertenciam, facto do qual tinha conhecimento, atenta a prévia cessão de quotas”.
- “Os factos em evidência permitem, à luz do instituto da responsabilidade civil por factos ilícito culposos (ort.º. 483°, n.º 1 do CC), sustentar o dever de indemnizar por parte do R., correspondendo o dano sofrido pela A. às quantias indevidamente recebidas pelo R .”
- “Contudo, o prazo para deduzir pedido de indemnização é de 3 anos, contados da data do conhecimento dos factos geradores de responsabilidade, nos termos do art. 498°, n.º 1 do CC.
Constata-se, pois, que nesta data tal prazo se esgotou já, uma vez que a A. alega o conhecimento dos factos em Outubro de 2010.
Mas à data da entrada em juízo da petição inicial o prazo de 3 anos ainda se não tinha esgotado.
Ora, resulta do disposto no art. 474° do CC que a obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa é subsidiária, porquanto não existe quando a lei: - facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído”.
- Afigura-se“ que a interpretação mais correcta é a que aponta no sentido de que se pode lançar mão do enriquecimento sem causa quando o outro meio específico previsto para a restituição ou indemnização já não puder ser utilizado em virtude de algum obstáculo jurídico.
Com efeito, a circunstância de já não poder ser usado outro meio garante que o instituto em causa não seja aplicado quando for possível a reintegração justa da situação doutro modo, e esta interpretação é também a mais justa do ponto de vista material, sendo certo que o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (art. 9° do CC).
Relativamente à circunstância do prazo de prescrição se ter completado no decurso da acção, entendemos ser aplicável o disposto no art. 611°, n.º 1 do CPC, segundo o qual deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”.
- “Em conclusão, deve o R. restituir à A., com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, a quantia de € 41.349,85 com que injustamente se locupletou”.

Desta transcrição decorre que na sentença se apreciou a responsabilidade do réu unicamente à luz do instituto do enriquecimento sem causa.

Do mesmo modo, nas alegações de recurso entende o apelante que a autora intentou acção com base num enriquecimento ilícito, quando detinha prazo a decorrer para exercer o seu direito de indemnização, e que a mesma não demonstrou a ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial, enquanto pressuposto positivo do direito à restituição fundado naquele instituto.
Quanto a este último segmento da questão, assiste razão ao apelante.

Efectivamente:

A autora alegou que a acção do réu, ao apropriar-se da quantia de €41.349,85, teve como principal intuito enriquecer ilicitamente à custa de terceiros (art. 52º da p.i.), obtendo assim um enriquecimento sem causa (art. 57º da p.i.), e que não existiu qualquer acordo entre a autora e o réu, nem entre este e os novos sócios, no sentido do réu receber os créditos vencidos (arts. 36º e 37º da réplica).

Ora, a falta de causa justificativa traduz-se na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios, legitime o enriquecimento; o enriquecimento é destituído de causa quando, segundo a ordenação jurídica dos bens, ele cabe a outrem – cfr. Ac STJ de 14-05-96, relatado pelo Cons. Almeida e Silva, in CJ-STJ 1996, tomo II, pag. 70; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I vol. pag. 456.

Este requisito encerra, assim, um facto negativo.

Sem embargo, é indubitável, sendo a doutrina e a jurisprudência praticamente pacíficas, que o ónus da prova da falta de causa, bem como dos demais requisitos do enriquecimento, incide sobre quem pretende a restituição, enquanto facto constitutivo do direito invocado (art. 342º, n.º 1, do CC) – Ac. STJ de 20-09-2007, relatado pelo Cons. João Bernardo, in www.dgsi.pt; Moutinho de Almeida; Enriquecimento sem causa, 3ª edição, pag. 51; Pires de Lima e A. Varela, ob. cit. pag. 456.

Porém, sendo incontáveis as situações da vida real que podem integrar o conceito de falta de causa justificativa, seria “desesperada a situação processual do empobrecido que se visse obrigado a exaurir todas as hipóteses de falta de causa justificativa do enriquecimento” (vide Ac. RP de 7-03-2006, relatado pelo Des. Henrique Araújo, in www.dgsi.pt, onde se faz referência ao Ac .STJ de 26-02-2004, relatado pelo Cons. Araújo e Barros, proc. 03B3798).

Como se decidiu no Ac. do STJ de 17-10-2006, relatado pelo Cons. Nuno Cameira, que incidiu sobre o citado Ac. da RP (in www.dgsi.pt), “… num caso que assim se apresente não é justo nem razoável colocar-se o empobrecido, sobre quem recai o ónus de prova do facto negativo apontado, na posição de, praticamente, ter de eliminar toda e qualquer causa justificativa da transmissão patrimonial operada teoricamente pensável para poder ver acolhida a sua pretensão; sem nunca perder de vista, para não a desvirtuar, a razão de ser dos dois institutos jurídicos em presença, há que circunscrever e delimitar minimamente o ónus probatório do autor da acção de enriquecimento; (…) o autor (empobrecido) precisa de demonstrar, não que não existe qualquer causa, seja ela qual for, para a prestação, mas sim que aquela ou aquelas que foram alegadas pelo réu (enriquecido) – alegadas, note-se, e não necessariamente provadas – não existem” (sublinhado nosso).

Comungamos inteiramente deste entendimento no que toca ao ónus de prova da falta de causa justificativa da deslocação patrimonial, pois que, de outro modo, recairia sobre o autor uma prova diabólica: prova (e alegação) da inexistência de toda e qualquer causa possível em abstracto para justificar a deslocação patrimonial).

Terá, por isso, de ser no contexto de cada caso que se aferirá do conteúdo e alcance desse ónus probatório.

Como, no contexto factual do processo, o réu se limitou a invocar a existência de um acordo, competia à autora (empobrecida) a prova de que não existia a causa alegada pelo enriquecido para essa deslocação patrimonial (e o facto do réu não ter logrado provar a existência desse acordo não significa que se tenha provado o contrário).

Ora, a autora, não obstante tenha alegado na réplica a ausência da causa justificativa invocada pelo réu, tal facto não se mostra provado.

Acresce que, como decorre do disposto no art. 474º do C. Civil, a obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa tem carácter subsidiário.

Tanto basta para determinar a improcedência da acção fundada no enriquecimento sem causa.

Daí não deriva, porém, a procedência da apelação.

Na verdade, na p.i. a autora invocou ainda, como causa de pedir, factos atinentes à responsabilidade do réu fundada em responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito.

Assim, alegou a autora que o réu, de forma voluntária e premeditada, recebeu cheques de um cliente da autora, destinados ao pagamento de uma dívida a esta, tendo feito suas as respectivas quantias, no valor global de €41.349,85, apesar de saber que não tinha qualquer mandato legal para o fazer, enganando as entidades bancárias (arts. 41º a 51º, 55º, 56º, 60º da p.i.), e que aquela quantia não lhe pertencia (art. 53º da p.i.).

Ora, a autora logrou provar:
- que, por escritura pública datada de 30.05.2008, intitulada "Cessões de Quotas, Renúncias, Nomeações e Alteração Parcial do Contrato Social", o R. e a sua mulher, LR, declararam ceder, livre de ónus e encargos, com todos os direitos e obrigações inerentes, as suas quotas da A., a FA e AM, tendo estes declarado aceitar a cessão;
- que na mesma escritura consta também que o R. e a sua mulher deliberaram, em nome da sociedade, consentir as cessões de quotas, e renunciaram à gerência, tendo os novos sócios sido nomeados gerentes;
- que não existe qualquer reserva no acordo aludido em 2. quanto à transmissão do património existente na A.;
- que o R. e a sua mulher cobraram ainda a quantia de € 100.000,00 a FA e AM para pagamento dos bens e créditos da A.;
- que esse pagamento não seria apenas para cobrir os activos, mas também todo o património e activos existentes na sociedade;
- que, por carta datada de 14.06.2010, os novos sócios foram informados pelas Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento do Exército Português, após interpelação das mesmas para pagamento de uma dívida, que já tinham liquidado as facturas que na contabilidade da A. ainda se encontravam a pagamento;
- que essa liquidação foi efectuada através da emissão de 4 cheques, à ordem da autora, e que foram levantados e entregues ao réu, a saber:
- n.º 3952804495, da CGD, no valor de € 4.865,39, com movimento a 04.08.2008, correspondente à factura n.º 1089-1088-1086-1083-1082/07; 2 e 3/08;
- n.º 6860688835, da CGD, no valor de € 15.186,58, com movimento a 30.09.2008, correspondente à factura n.º 17-18-19-43-45-46-49/2008;
- n.º 5460688815, da CGD, no valor de € 16.514,87, com movimento a 19.12.2008, correspondente à factura n.º 23-24-32-34-39/2008;
- n.º 2766002963, da CGD, no valor de € 4.783,01, com movimento a 06.01.2009, correspondente à factura n.º 47 e 48/2008.
- Esses pagamentos nunca entraram na contabilidade da A.

Daqui decorre que o réu, alguns meses após a cessão de quotas, de forma voluntária e consciente, fez suas as quantias expressas nos cheques em referência (do valor global de €41.349,85), numa altura em que já não era gerente da autora, apesar daqueles títulos se destinarem ao pagamento de dívidas a esta e terem sido emitidos pelo devedor à ordem da autora.

Não tendo o réu logrado provar ter celebrado qualquer acordo com a autora, nem com os actuais sócios desta, tendo por objecto o recebimento daquelas quantias, não poderá deixar de se concluir que agiu de forma ilícita e culposa.

E tendo dessa actuação derivado um prejuízo para a autora, pois que os pagamentos em referência não entraram na sua esfera jurídica, terá igualmente de se concluir pela verificação dos demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual: o dano e o nexo de causalidade – arts. 483º, 487º, 562º, 563º e 566º do C. Civil.

Refira-se por último que em causa na apelação não está o acordo de cessão, nem o acordo atinente ao pagamento ao réu e mulher da quantia de € 100.000,00 por parte dos novos sócios, pois que se não peticionou a declaração de nulidade desses acordos, nem a restituição do prestado.

O que está em equação é a existência do acordo alegado pelo réu no sentido de ter convencionado com os novos sócios da autora em que todas e quaisquer quantias que estivessem em pagamento à data da celebração do contrato de cessão de quotas seriam pertença do R. e constituía uma contra prestação do negócio da cessão.

Trata-se de matéria de excepção (relativamente à pretensão deduzida pela autora fundada no instituto da responsabilidade civil por facto ilícito) e não de matéria integradora da causa de pedir invocada pela autora, contrariamente ao que parece fluir das alegações de recurso.

Competia, por isso, ao réu a sua prova (art. 342º, n.º 2, do C. Civil), o que o mesmo não logrou fazer.

Assiste, pois, à autora o direito a ser ressarcida dos danos sofridos, do montante de €41.349,85, acrescida dos juros de mora peticionados.

Uma nota final:

Na sequência de convite formulado pelo ora relator para se pronunciar sobre a eventualidade da Relação conhecer da sua responsabilidade no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, veio o réu invocar a prescrição, nos termos do art.º 498º, n.º 1, do C. Civil.

Ora, para além de já ter precludido o direito a invocar a prescrição, pois que toda a defesa deve ser deduzida na contestação (art. 489º, n.º s do CPC velho e art. 573º, n.º 1, do NCPC), apurou-se que os representantes da autora só tiveram conhecimento do direito de indemnização por carta remetida pelas Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento do Exército Português, datada de 14/06/2010, sendo por isso manifesto não ter decorrido o prazo prescricional de 3 anos.

Improcede, pois, a apelação.
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Sumário (da responsabilidade do relator):

1. O ónus da prova da falta de causa justificativa, bem como dos demais requisitos do enriquecimento sem causa, incide sobre quem pretende a restituição, enquanto facto constitutivo do direito invocado (art. 342º, n.º 1, do CC).
2. O autor (empobrecido) precisa de demonstrar, não que não existe qualquer causa, seja ela qual for, para a prestação, mas sim que aquela ou aquelas que foram alegadas pelo réu (enriquecido) não existem.
3. Tendo o réu, alguns meses após a cessão das suas quotas, de forma voluntária e consciente, feito suas quantias monetárias devidas por terceiro à sociedade autora, numa altura em que já não era gerente desta, e não tendo aquele logrado provar ter celebrado qualquer acordo conducente ao recebimento dessas quantias, não poderá deixar de se concluir que se verificam todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual – arts. 483º, 487º, 562º, 563º e 566º do C. Civil.

*

V. DECISÃO:

1. Pelo acima exposto, decide-se julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, se bem que com base em diferente fundamentação.
2. Custas pelo réu.
3. Notifique.


Lisboa, 24 de Novembro de 2015


(Manuel Ribeiro Marques - Relator)
(Pedro Brighton - 1º Adjunto)
(Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)
Decisão Texto Integral: