Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL INCÊNDIO DEVER DE VIGILÂNCIA CONTRATO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O dever de vigilância a que se reporta o nº 1 do artº 493º do CC não se esgota na manutenção da coisa. Se esta, por motivo fortuito ou de força maior se deteriora, cabe à pessoa sobre quem impende o mencionado dever tomar as providências adequadas a que a coisa deteriorada não cause danos.
2. Tendo ocorrido um incêndio, os perigos prendiam-se essencialmente com a circulação rodoviária, pelo que nos locais ardidos em que os postes se encontravam próximos da estrada e/ou a linha atravessava esta, ainda que parcialmente, haveria que providenciar pela verificação do seu estado – de forma a apurar do seu estado de conservação e se tinham sido atingidos por acção do fogo, como era previsível que o tivesse sido – de molde a prevenir e remover esses perigos. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. FB propôs a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra P, SA pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 31.698,77, a título de danos patrimoniais e €27.500,00 a título de danos morais, bem como os juros de mora desde a citação e até integral pagamento. Alegou, em síntese, que no dia 20 de Agosto de 2010, encontrando-se de férias na Madeira na companhia da sua namorada, dirigiu-se de motorizada para a zona do P… e ao descrever uma curva para a esquerda deparou-se, subitamente, com um cabo de telecomunicações, em aço, propriedade da ré, que se encontrava pendurado e atravessado na faixa de rodagem, no qual se veio a enredar o espelho retrovisor do motociclo, o que provocou a sua queda ao solo; que em consequência do sucedido, foi submetido a tratamentos, sofreu dores, susto e angústia, tendo ficado com sequelas; e que teve ainda despesas médicas e medicamentosas. A R. contestou a acção alegando, em síntese, que nos dias 13 e 15 de Agosto de e 2010, no local do acidente, lavrou um incêndio de larga escala; que entre os dia 15 e 20 desse mês o incêndio encontrava-se na fase de rescaldo; que no local o traçado de telecomunicações da ré e respectivos postes arderam numa área de 3Kms; que logo que teve conhecimento do incêndio a ré deslocou uma equipa de vários trabalhadores para o local a fim de retirar os postes e cabos queimados e proceder à sua reparação; que no dia 18 de Agosto uma equipa iniciou os trabalhos de levantamento do material ardido a partir da zona mais baixa, que dista 2,5Kms do local do acidente; que foi feita uma vistoria que não detectou nenhuma parte do traçado em condições de por em perigo pessoas e bens; que não lhe podem ser imputadas responsabilidades pelo acidente; e que na altura da ocorrência deste fazia-se sentir um forte nevoeiro, estando a visibilidade particularmente diminuída, tendo sido o autor o culpado na produção do acidente. Mais requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros .., SA, nos termos dos arts. 320º, al. a) e 325º, n.º 1, do CPC, alegando ter celebrado com esta um contrato de seguro através do qual a mesma se obrigou a garantir as indemnizações devidas pela segurada, decorrente dos riscos gerais de exploração da sua actividade, na parte que exceda, por sinistro, a franquia de €5.000,00. Pelo despacho de fls. 91 foi admitido o chamamento e ordenada a citação da Companhia de Seguros F, S.A. Citada, veio esta contestar, tendo alegado que o sinistro se ficou a dever ao incêndio que deflagrou no local. Realizou-se audiência preliminar, sede em que foi proferido despacho saneador, elaborados os factos assentes e a base instrutória. Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual se julgou a acção improcedente e se absolveu a ré do pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: (…) A chamada apresentou contra-alegações, nas quais nas quais ampliou o objecto do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo seja julgado improcedente o recurso e mantida a sentença recorrida. A ré apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo seja mantida, de forma integral, a sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. As questões a decidir resumem-se a saber: - se a sentença é nula; - se é caso de alterar a matéria de facto provada; - se as rés ilidiram a presunção de culpa a que alude o art. 493º, n.º 1, do C. Civil (ou do art. 492º, n.º1, caso se considere este aplicável); - se é caso de alterar a sentença recorrida. * III. Da questão de mérito:
Da nulidade da sentença: Diz o apelante que a sentença padece do vício de omissão de pronúncia, sendo nula, nos termos do art. 615, n.º 1, alínea d) do CPC, visto que deveria ter decidido sobre a responsabilidade da chamada Companhia de Seguros F, S.A., a qual foi admitida a intervir ao lado da ré, o que a sentença não fez, omitindo totalmente a pronúncia quanto a esta ré. Assiste razão ao apelante. Efectivamente, pelo despacho de fls. 91, foi admitida a intervenção principal provocada da chamada seguradora, a qual foi citada e deduziu contestação. Ora, dispõe o n.º 1, do art. 328º, do CPC, à data vigente, que se “o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele”. Deste modo, não tendo a sentença se pronunciado sobre a condenação ou absolvição da chamada, a mesma enferma, nesta parte, da nulidade apontada pelo apelante (art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC, na redacção vigente à data da prolação da sentença, e art. 615º, n.º 1, d) do NCPC). Não obstante, ex vi do disposto no art. 715º, n.º 1, do CPC e art. 665º, n.º 1, do NCPC, impõe-se conhecer do objecto da apelação.
Da impugnação da matéria de facto: A apelada Seguradora ampliou o objecto do recurso, tendo peticionado uma alteração das respostas aos arts. 29º, 30º, 39º e 45 da base instrutória, nos seguintes moldes: - em resposta ao quesito 29º (com base na fotografia junta à participação do acidente, anexa à p.i. como Doc. 2, e com base no depoimento das testemunhas AS, CG e do Sr. Agente Policial JA), deve dar-se como provado que: "Entre os dias 13 e 15 de Agosto lavrou um incêndio de larga escala nas serras do ..., que incluiu o local do acidente"; - em resposta ao quesito 30º (com base nas regras da experiência comum, e no depoimento das testemunhas AS, CG, JA), deve dar-se como provado que: ”No período entre 15 e 20 de Agosto, data em que ocorreu o acidente, o incêndio ainda se encontrava em fase de rescaldo, inclusive no local do sinistro"; - em resposta ao quesito 39º (com base no depoimento das testemunhas AS e CG), deve dar-se como provado que: "Aquando da passagem das equipas da V, nas vistorias por si levadas a cabo no dia do acidente e nos que o antecederam, não se encontrava no local da estrada onde ocorreu o acidente qualquer cabo solto da ré "; - e em resposta ao quesito 45º (com base no depoimento da testemunha José António Nunes Andrade), deve dar-se como provado que: "Na altura, a estrada estava coberta dos resíduos dos incêndios, o que tornava o piso perigoso". Ouvida toda a prova gravada, importa apreciar a impugnação em apreço.
Os arts. em referência tinham a redacção e mereceram as seguintes respostas do tribunal “a quo”: Art. 29º - Nos dias 13 e 15 de Agosto, no local do acidente, lavrou um incêndio de larga escala? Resposta - Provado que entre 13 e 15 de Agosto lavrou um incêndio de larga escala nas serras do .... Art. 30º - No período entre 15 e 20 de Agosto, data em que ocorreu o acidente, o incêndio ainda se encontrava em fase de rescaldo, com ainda alguns focos activos na zona onde se situa o traçado de telecomunicações da Ré, no local? Resposta – Não provado. Art. 39º - No local da Estrada onde ocorreu o acidente não se encontrava qualquer cabo ou poste da Ré? Resposta - Provado que as equipas da V, nas vistorias por si levadas a cabo no dia do acidente e nos que o antecederam não encontraram qualquer cabo solto da ré. Art. 45º - Na altura a estrada estava coberta dos resíduos dos incêndios, o que tornava o piso perigoso, como também era do conhecimento público? Resposta - Provado que pelo menos entre os dias 13 e 15 existiam resíduos dos incêndios nas estradas o que tornava o piso perigoso.
Quanto ao art. 29º: O que está em causa é a questão de saber se o incêndio atingiu o local do acidente. Ora, resulta da conjugação dos depoimentos das testemunhas AS (encarregado geral de telecomunicações da Soc. V, que preta serviços para a ré), CG (montador e instalador telefónico da empresa V) e JA (agente da PSP que se deslocou ao local do acidente após a sua ocorrência e elaborou a participação e o croquis), que o incêndio atingiu as imediações do local do acidente, vendo-se na foto junta aos autos a fls. 329 algumas árvores queimadas junto à estrada onde ocorreu o acidente, encontrando-se o cabo em aço descarnado, o que indicia que sofreu a acção do fogo. Deste modo, em resposta ao art. 29º, dá-se como provado que entre 13 e 15 de Agosto lavrou um incêndio de larga escala nas serras do ..., que atingiu parte da floresta existente nas imediações do local do acidente.
Quanto ao art. 30º da base instrutória: O que se questiona é se no período entre 15 e 20 de Agosto, o incêndio ainda se encontrava em fase de rescaldo, com ainda alguns focos activos na zona onde se situa o traçado de telecomunicações da Ré, máxime nas imediações do local do acidente. Ora, decorre da experiência comum que depois de um grande incêndio seguem-se alguns dias de rescaldo. Porém, nenhuma das testemunhas inquiridas denotou qualquer conhecimento da extensão desse período, como se infere da própria transcrição dos depoimentos realizada pela apelada. A alusão por parte da testemunha JN à passagem dos bombeiros no dia 20/08/2010 foi imprecisa, como, de resto, quase todo o seu depoimento, por já não se recordar com precisão dos factos. Ademais, esta testemunha referiu que no trajecto do ... para o local do acidente não viu focos de incêndio. E decorreu do depoimento da testemunha AS que os bombeiros estiveram permanentemente na zona até meados de Novembro e que no dia 18/08/2010 apenas existia muito fumo nas zonas mais altas. Assim, em resposta ao art. 30º da base instrutória dá-se como provado que, pelo menos, dois ou três dias após o incêndio referido na resposta ao quesito 29º este encontrava-se na fase de rescaldo, com a existência de fumo em alguns locais onde se situa o traçado de telecomunicações da Ré.
Quanto ao art. 39º da base instrutória: O quesito 39º reproduz o alegado no art. 22 da contestação. Ora, nesse artigo e no quesito 39º não se questionava se no dia do acidente (20/08/2010) ou nos dias que antecederam este foi realizada qualquer vistoria. Assim, a resposta do tribunal a quo extravasa o perguntado, pelo que haverá que considerar não escrita essa parte da resposta, por aplicação extensiva do estatuído no art. 646º, n.º 4, do CPC. Por outro lado, tendo a apelada impugnado a resposta do tribunal a quo, haverá que reapreciar a prova produzida. Ora, derivou dos depoimentos das testemunhas AS e CG que no dia do acidente, aquando da passagem no local da ocorrência deste das equipas de trabalho da Soc. V - entre as 8.30h e as 9h -, não se encontrava na estrada qualquer cabo solto, pertença da ré, tendo aquela equipa feito as observações sobre o estado do traçado de telecomunicações a partir daquela estrada e do interior veículo onde se faziam transportar. Deste modo, em resposta ao quesito 39º, considera-se apenas provado que no local da estrada onde veio a ocorrer o acidente não se encontrava, pelas 8.30h/9h do dia 20/08/2010, qualquer cabo ou poste pertença da Ré.
Quanto ao art. 45º da base instrutória: A testemunha JA declarou que existia mato e galhos partidos na berma da estrada e não na faixa de rodagem. De resto, das fotografias tiradas no local do acidente, após a sua ocorrência, e juntas aos autos, não deriva minimamente que a estrada estivesse coberta dos resíduos dos incêndios. Deste modo, mantém-se a resposta do tribunal a quo ao referido quesito. *** IV. Em função das alterações operadas na matéria de facto, são os seguintes os factos provados: (…)
V. Da questão de fundo: Prescreve o art. 29º do Dec. Lei n. º 31/2003, de 17/02, que a concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito. E dispõe o n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, que “[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. São assim pressupostos da responsabilidade civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa. Em causa no recurso está fundamentalmente a questão da verificação do requisito da culpa.
Na sentença recorrida entendeu-se que o caso se enquadra no disposto no art. 492º, n.º 1, do CC, sustentando a apelada que ao caso é aplicável o estatuído no nº 1 do art. 493º. Assim diz-se na sentença que: Enquadra-se na noção de "obra", constante do art. 492° do CC, uma instalação de fios de telefone suspensos entre dois postes, cravados ao solo. Constitui defeito de conservação a situação de "folga" em que se encontram os fios de telefone, que determina a queda do autor, por actuação não culposa de terceiro. No caso em apreço, o autor alegou e demonstrou o defeito na conservação da obra, ao alegar e provar que, no dia do acidente, o cabo de telefone pertencente à ré se encontrava lasso fazendo um arco descendente, levando a que o motociclo por si conduzido embatesse no mesmo, projectando-o ao solo. O defeito de conservação é, in casu, precisamente, a situação de "folga" em que se encontrava o cabo, não sendo exigível à autora que alegasse, ainda, o motivo dessa folga”.
No caso em apreço o que se provou foi que um cabo de aço (cabo telefónico), propriedade da ré P, no dia …/08/2010, encontrava-se lasso, fazendo um vão, deambulando solto na Estrada Regional …, na zona da ..., no sentido ascendente, isto é, ...- ..., ou Sul – Norte. E que à passagem do motociclo conduzido pelo autor o cabo ficou preso no motociclo, nomeadamente no espelho retrovisor direito, provocando a sua queda. Significa isto que o cabo telefónico não estava preso a um dos postes numa das suas extremidades (senão não estava solto, como se considerou provado). Deste modo, o que teve intervenção no acidente de viação foi um cabo de fio telefónico e não um poste telefónico. É certo que o fio pode-se ter soltado do poste, por acção da queda ou destruição deste, na sequência do incêndio que alguns dias antes lavrou no local. Porém, tal não foi alegado nos autos e, por isso mesmo, não se provou (apenas se apurou ter existido um incêndio e que o traçado de telecomunicações da Ré no local e respectivos postes arderam, numa área de 3 Km). Sendo assim, não nos encontramos em presença de uma obra que ruiu, a que se reporta o art. 492º, n.º 1, do C. Civil, mas sim de um caso enquadrável no n.º 1 do art. 493º do citado diploma legal, segundo o qual, quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar, e bem assim tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Ora, enquanto concessionária das infra-estruturas que compõem a rede básica, recaía sobre a ré a “obrigação de manter em bom estado de funcionamento, segurança e conservação as infra-estruturas da rede básica, bem como zelar pela sua operacionalidade e adequada exploração” – cfr. art. 7, n.º 3 do DL 31/2003, de 17 de Fevereiro. A ré estava, pois, obrigada ao dever de vigilância previsto no nº 1 do artº 493º, nº 1 do CC sobre as infra-estruturas que utiliza no exercício da actividade acima referida, nas quais se incluem os postes e cabos telefónicos. No caso, está provado que os danos foram causados pelo embate do motociclo num cabo de telecomunicações que se encontrava à altura do espelho do motociclo. Causando aquele cabo danos ao autor, presume-se a culpa da ré. A igual conclusão se chegaria caso se entendesse aplicável ao caso o estatuído no n.º 1 do art. 492º do CC. Não tinha, pois, o autor de alegar nem provar a culpa da ré, cabendo a esta alegar e provar que não teve culpa ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa desta.
Presumindo-se a culpa da ré, a questão está em saber se esta ilidiu aquela presunção, isto é, se existem motivos concretos que permitam ponderar da adequação ou da insuficiência da actuação da P. Na sentença recorrida ponderou-se que: “No caso em apreço, o autor alegou e demonstrou o defeito na conservação da obra, ao alegar e provar que, no dia do acidente, o cabo de telefone pertencente à ré se encontrava lasso fazendo um arco descendente, levando a que o motociclo por si conduzido embatesse no mesmo, projectando-o ao solo. O defeito de conservação é, in casu, precisamente, a situação de "folga" em que se encontrava o cabo, não sendo exigível à autora que alegasse, ainda, o motivo dessa folga. Ficou provado que a ré logo que tomou conhecimento de um incêndio de grandes proporções que deflagrou nas serras da Madeira deslocou uma equipa de vários trabalhadores para o local a fim de retirar os postes e cabos queimados e ainda de reparar os cabos e postes que se encontrassem ardidos e que no dia 17 de Agosto de 2010, uma equipa da empresa V, SA ao serviço da Ré, no âmbito do seu dever de manutenção e conservação da sua infra-estrutura, fez uma vistoria ao traçado danificado, para identificar o trabalho a ser executado. Ficou, ainda, provado que no dia 18 de Agosto de 2010, a equipa do Prestador de serviços (V, SA) ao serviço da Ré iniciou trabalhos de levantamento de material ardido a partir da zona mais baixa, ..., que dista 2,5 Km do local invocado pelo Autor, conforme registo de Ordem de Trabalhos. Finalmente, a ré logrou provar, outrossim, que no âmbito desta vistoria, a equipa da V não encontrou nenhuma parte do traçado em condição de pôr em perigo as pessoas e bens, na medida em que o traçado corre paralelamente à estrada, mas fora da estrada e que nas vistorias por si levadas a cabo no dia do acidente e nos que o antecederam, não encontraram qualquer cabo solto da ré. (…) Assim, o proprietário ou possuidor do edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos. Foi precisamente o que sucedeu no caso sub judice. Com efeito, apesar de a ré não ter logrado provar a culpa do autor na produção do acidente, a verdade é que logrou provar que não houve culpa da sua parte: não só não despoletou o facto gerador dos danos, pois foi o incêndio que o despoletou; como também procurou diligenciar, conforme lhe incumbia, pelo afastamento de qualquer perigo para as pessoas e/ou bens nos dias que se seguiram ao referido incêndio. Na verdade, a ré tudo fez para evitar a produção de quaisquer acidentes derivados da danificação dos postes e cabos de telecomunicações pelo incêndio ocorrido. Está, assim, afastada a presunção de culpa e nos termos do disposto no art. 483° nº 2 do Código Civil só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. Assim, em 1ª instância entendeu-se estar excluída a culpa da ré, por se ter extraído dos factos provados a conclusão de que a mesma actuou de forma adequada à prevenção de acidentes como o dos autos. Dissentindo deste entendimento, sustenta o apelante que: - Dos factos provados resulta, que só dois dias depois do incêndio (17 de Agosto) é que a Recorrida fez uma vistoria ao local afectado; que só três dias depois do incêndio (18 de Agosto) é que a Recorrida iniciou os trabalhos de remoção e reparação dos postes e cabos ardidos, em zona distante do local do acidente e que o poste/cabo causador do acidente do Recorrente não foi removido/reparado. - A Recorrida não logrou provar, como lhe competia, a manutenção que devia fazer, ao longo dos anos, ao poste/cabo de telecomunicações que originou o acidente (ao qual não é feita qualquer menção nos documentos comprovativos das vistorias efectuadas na sequência do incêndio). - Ainda que a Recorrida, porém, tivesse provado que o cabo tinha cedido na sequência do incêndio - o que não fez - o certo é que o seu dever de vigilância, previsto no art. 7.°, n.º 3 do Decreto-Lei 31/2003, de 17 de Fevereiro, no n.º 1 do art. 492° e n.º 1 do art. 493.° do CC, não se esgotaria, nunca, e para o que aqui releva, na mera manutenção/reparação dos postes/cabos queimados ou ardidos.
Provou-se que entre os dias 13 e 15 de Agosto de 2010 lavrou um incêndio nas imediações do local onde ocorreu o acidente e que a P, através da empresa V, SA, realizou no dia …/08/2010 uma vistoria ao traçado danificado, para identificar o trabalho a ser executado, não tendo encontrado nenhuma parte do traçado em condição de pôr em perigo as pessoas e bens, na medida em que o traçado corre paralelamente à estrada, mas fora desta; que no dia seguinte iniciou os trabalhos de levantamento de material ardido a partir da zona mais baixa, ..., que dista 2,5 Km do local onde veio a ocorrer o acidente; e que pelas 8.30h/9h do dia da ocorrência deste (20/08/2010) o cabo não se encontrava na estrada. Tudo indica, pois, que o cabo passou a deambular solto na estrada no dia do acidente, após as 9h, e que o mesmo se soltou por acção, directa ou indirecta, do incêndio ocorrido nos dias 13 a 15 de Agosto, se bem que se não tenha provado concretamente a causa imediata dessa ocorrência (se a queda de uma árvore em cima do cabo, se o poste que o sustava ardeu ou tombou, ainda que parcialmente, se ocorreu qualquer outra causa). Porém, o dever de vigilância a que se reporta o nº 1 do artº 493º do CC não se esgota na manutenção da coisa. Se esta, por motivo fortuito ou de força maior se deteriora, cabe à pessoa sobre quem impende o mencionado dever tomar as providências adequadas a que a coisa deteriorada não cause danos. Assim, no caso, tinha a ré (e/ou a chamada), não só de alegar e provar que sempre zelou pela manutenção e segurança dos postes e cabos, mas ainda que, após o incêndio e ao aperceber-se de que a floresta tinha ardido no local onde se situa a linha de telecomunicações, tomou as providências adequadas a evitar que ocorressem eventos como aquele que se veio a verificar. Não se ignora que a ré logo que tomou conhecimento do incêndio, deslocou uma equipa de vários trabalhadores para o local a fim de retirar os postes e cabos queimados e que no dia 18 de Agosto de 2010 iniciou trabalhos de levantamento de material ardido a partir da zona mais baixa, ..., que dista 2,5 Km do local onde veio a ocorrer o acidente. Essa medida é, evidentemente, adequada a evitar danos, mas apenas num futuro próximo, com a conclusão das obras. E, por mais célere que seja o andamento dos trabalhos, haverá sempre alguma demora na conclusão das obras. Entretanto, impunha-se que fossem tomadas outras medidas, de carácter urgente, nomeadamente de molde a evitar que o cabo de telecomunicações caísse para a estrada regional n.º 103, provocando, como provocou, um acidente. Efectivamente, da factualidade provada apenas é legítimo afirmar a existência de diligências de pendor genérico, quando se impunha que fosse feito um esforço de alegação e de prova relativamente ao troço em que ocorreu o acidente e conexo com as circunstâncias determinantes do acidente. E no caso, tendo ocorrido um incêndio, os perigos prendiam-se essencialmente com a circulação rodoviária, pelo que nos locais ardidos em que os postes se encontravam próximos da estrada e/ou a linha atravessava esta, ainda que parcialmente, haveria que providenciar pela verificação do seu estado – de forma a apurar da sua conservação e se tinham sido atingidos por acção do fogo, como era previsível que o tivesse sido – de molde a prevenir e remover esses perigos. Ora, a ré não logrou demonstrar ter tomado essas providências, que no caso, e de acordo com a experiência comum, se configuravam como adequadas, e razoáveis a evitar o perigo (não basta, para tanto, contrariamente ao que referiram as testemunhas arroladas pela ré, fazer uma ronda pela estrada no início e no fim do dia de trabalho). Não conseguiu, pois, a ré ilidir a presunção de culpa que para si e a sua segurada decorria do disposto no nº 1 do artº 493º do CC.
Por outro lado, e no que toca ao comportamento estradal do condutor do motociclo (autor/apelante), provou-se que ao descrever uma curva para a esquerda, deparou-se inesperada e subitamente com um cabo de aço, o qual deambulava solto na estrada, tapando-lhe a passagem (6°) e que foi completamente impossível ao autor desviar-se do mesmo, dada a sua localização (8°). Assim sendo, atenta a matéria de facto apurada, não é possível concluir no sentido do mesmo ter concorrido, de forma culposa, para a produção do acidente, uma vez que nenhuma circunstância permite concluir que quer a velocidade que imprimia ao veículo, quer o modo de condução tivessem alguma conexão com o acidente.
Impende assim unicamente sobre a ré e a chamada a obrigação de ressarcir o autor pelos danos decorrentes do acidente, demonstrada que está a verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito acima indicados.
Dos danos: Na p.i. o autor peticionou o pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais, no valor de €27.500,00, uma indemnização no valor 30.000,00 pelos danos patrimoniais futuros, e uma indemnização no valor de €1.698,77 pelos demais danos patrimoniais. Estes últimos danos, que o autor sofreu em decorrência do acidente, são os seguintes: - transporte de ambulância para o Hospital …, no valor de €120,00; - 31/08/2010 - Submetido a RX - o qual importou em €19,75; - 02/09/2010 - Consulta de ortopedia no hospital de … - a qual importou em €140,00; - 03/09/2010 - Tratamento na Clínica … - o qual importou em €90,00; - 17/09/2010 - Consulta de controle e RX na Clínica … - Clínica … - o qual importou em €69,75; - 04/10/2010 - Tratamento na clínica … - o qual importou em €241,00; - 18/10/2010 - Submetido a RX - o qual importou em €19,75; - 22/10/2010 - Consulta de ortopedia no hospital de … - a qual importou em €140,00; - 09/11/2010 - Tratamento na clínica … - o qual importou em €129,60; - 09/11/2010 - Submetido a RX - o qual importou em €24,80; - 23/11/2010 - Magnetoterapia e massoterapia - qual importou em €390,00; - 01/02/2011 - Consulta e exame médico legal - o qual importou em €300,00 (18°); - custo com medicamentos, no valor de €14,12, tudo no valor de €1.698,77. Em face do estatuído nos arts. 562º, 564º, n.º 1, e 566º do CC o autor tem direito a ser ressarcido destes danos.
Quanto aos danos patrimoniais futuros: Da factualidade apurada decorre que, em consequência do acidente, o autor ficou afectado de um défice funcional permanente da integridade fisico-psiquica (actual designação para incapacidade permanente) quantificável em 4 pontos (Ma0209 - 2 pontos + Mf1202 - 2 pontos).
O n.º 2, do art. 564º, do C.C. prevê expressamente a possibilidade de o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. E são previsíveis desde que constituam uma derivação ou prolongamento inevitável, directo e certo, do dano já verificado, dependendo de vários factores como a idade e o tempo provável de vida da vítima (a esperança média de vida dos homens em Portugal é de 77,6 anos e em Itália é de 79,24 anos – dados colhidos na internet), a flutuação do valor do dinheiro nesse período e a probabilidade de angariação de rendimentos por parte do lesado. Constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos patrimoniais futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65/66 anos), já que as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma. Para evitar o risco de arbítrio e a fixação de indemnizações bastante diferentes perante situações semelhantes, a jurisprudência tem recorrido, como elemento de trabalho, a várias fórmulas matemáticas. A mais utilizada tem sido a das tabelas financeiras – Ac STJ 5-5-94, CJSTJ 1994, tomo 2, pag. 86 relatado pelo Cons. Costa Raposo. Assim: C = P [1/i – (1+i)/(1+i)N x i] + P x (1+i)-N, [C, corresponde ao capital da indemnização; P, corresponde à retribuição anual; I, corresponde à taxa de juro que se fixou; N, corresponde ao número de anos de vida activa do sinistrado e funciona como potência e não como multiplicador, como parece resultar da apresentação gráfica]. Outra fórmula matemática utilizada (vide Ac. STJ de 04-12-2007, relatado pelo Cons. Mário Cruz, in www.dgsi.P) recorre a factores índices correspondentes aos anos a atingir até à data da reforma que multiplica pelo rendimento anual auferido pelo lesado e pela taxa de IPP [num caso como o dos autos, haveria a considerar 28 anos (66-38), pelo que o factor em referência seria superior a 18,76411]. E é ainda necessário ter presente que, como tem observado o Supremo Tribunal de Justiça, os critérios seguidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele (cfr., por todos, o acórdão de 7 de Julho de 2009, www.dgsi.P, proc. nº 205/07.3GTLRA.C1). Aplicando estas considerações ao caso dos autos, verifica-se que: - o lesado tinha 38 anos à data do acidente (nasceu a …/09/1971, de acordo com a cópia da certidão de nascimento de fls. 265); - o lesado reside em Itália (nesse país a esperança média de vida dos homens é de 79,24 anos); - em consequência do acidente, o autor ficou afectado de um défice funcional permanente da integridade fisico-psiquica quantificável em 4 pontos (sente algumas dores com a realização de alguns movimentos e não consegue estar deitado sobre o seu lado esquerdo); - aquando do acidente o autor trabalhava como técnico de contabilidade [e, de acordo com o alegado pelo próprio autor (mas não provado) auferia a quantia mensal ilíquida de 851,29].
Dos danos não patrimoniais: Dispõe o art. 496º, n.º 1, do CC que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito”. Antunes Varela, depois de considerar que só em face da gravidade do dano se justifica a satisfação pecuniária do lesado, sublinha que “a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” – cfr. Das Obrigações em geral, vol. I, 9ª ed., pág. 630. Para a determinação da indemnização a atribuir por danos não patrimoniais, o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” (nº 3 do mesmo artigo 496º e artigo 494º). No caso em apreciação apurou-se que o autor tinha 38 anos de idade; que, aquando do acidente, encontrava-se em gozo de férias na Ilha da Madeira; que do acidente de que foi vítima sofreu fractura do 1/3 médio da clavícula esquerda; que no hospital procederam ao enfaixamento e imobilização do ombro do autor, tendo tido alta no mesmo dia; que o autor foi acometido de fortes dores e teve de permanecer no hotel durante o resto da sua estadia na Madeira; que no dia 23 de Agosto retomou a Itália, onde deu início a um processo de recuperação clínica, com variados tratamentos e idas a médicos da especialidade; que o défice funcional temporário profissional do autor estendeu-se até 19.11.2010; que em consequência do acidente, o autor ficou afectado de um défice funcional permanente da integridade fisico-psiquica (actual designação para incapacidade permanente) quantificável em 4 pontos; que o autor ainda sente dores que se agravam quando faz alguns tipos de movimento, bem como com as mudanças climatéricas; que o autor não consegue estar deitado sobre o seu lado esquerdo, o que lhe provoca alguma angústia e dificuldade em dormir. Tendo em conta este quadro e a função de compensação especialmente desempenhada pela indemnização por danos morais, entende-se equitativo fixar estes no montante de €8.500,00, calculados por referência à data da propositura da acção. * VI. Pelo acima exposto, decide-se: Julgar a apelação parcialmente procedente, e, em consequência: 1. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, actualmente de 4%, desde a citação até efectivo pagamento; 2. Condenar a ré e a chamada Companhia de Seguros F, S.A. a pagarem solidariamente ao autor a quantia de €13.198,77 (treze mil, cento e noventa e oito euros e setenta e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora desde a citação até integral pagamento; 3. Custas (devidas em 1ª instância e nesta Relação) pelo apelante e apeladas, na proporção do respectivo decaimento; 4. Registe e notifique. Lisboa, 13 de Maio de 2014 (Manuel Ribeiro Marques - Relator) (Pedro Brighton - 1º Adjunto) (Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta) | ||
| Decisão Texto Integral: |