Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
235/13.6TBPDL.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1.Tendo-se apurado que o peão caminhava pela rua de uma localidade, cambaleando, por virtude da ingestão de bebidas alcoólicas, quando tinha berma disponível para o fazer no lado oposto da via, e que o veículo atropelante não circulou a uma distância deste que obstasse ao embate, apesar do respectivo condutor ter avistado aquele e se apercebido do seu estado, considera-se que um e outro violaram normas preventivas estradais e o dever geral de cuidado, com directa interferência no processo causal do atropelamento, concorrendo ambos, de forma culposa e em igual proporção para a produção do evento danoso.
2.Provando-se que o autor, pessoa de 50 anos de idade na data do acidente, em consequência deste teve de ser transportado para o hospital, ali tendo ficado internado 4 dias; que em resultado do embate sofreu traumatismo craniano e fractura alinhada do complexo zigomático malar direito; que o período de incapacidade temporária geral foi de 5 dias e o de incapacidade temporária geral parcial de 30 dias; e que o quantum doloris foi de grau 2/7, considera-se adequado e razoável a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em €5.500,00.
3.A afectação da pessoa do ponto de vista funcional na envolvência do que vem sendo designado por dano biológico, determinante de consequências negativas ao nível da sua actividade geral, justifica a sua indemnização no âmbito do dano patrimonial.
4.Apurando-se que, em consequência do acidente, o autor ficou afectado de um défice funcional permanente geral de 8 pontos, sem rebate profissional, que aquele aquando do acidente era carpinteiro/marceneiro, mas não tinha ocupação certa, por conta própria ou alheia, e que o mesmo irá receber de uma só vez o valor da indemnização, entende-se que o valor indemnizatório de €9.500,00 se afigura equilibrado e ajustado.
5.Tendo em conta a proporção de culpa do autor e do segurado da ré (50% cada), o valor da indemnização a que o autor tem direito corresponde a metade daqueles valores.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


I.A... Z... instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra a COMPANHIA DE SEGUROS A., S. A.. pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €250.140,00, acrescida de juros moratórios, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do atropelamento de que foi vítima no dia 4/09/2008 pelo veículo automóvel de matrícula ...-36-55, segurado na ré, quando seguia apeado pela berma da via onde aquele circulava, no dia 4/9/2008, do qual vieram a resultar danos físicos e psicológicos na sua pessoa, os quais ainda perduram.

Contestou a ré alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que seguia etilizado pela rua, tendo-se desequilibrado para cima da viatura segurada, o que não sucederia se tivesse escolhido o outro lado da via onde havia passeio para circulação de peões.

Realizou-se a audiência preliminar e nesta foi proferido despacho saneador, fixados os facto assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi proferida a sentença, na qual se decidiu:

Julgar a ação parcialmente procedente e consequentemente:
“a)condeno a ré Companhia de Seguros A., S. A. a pagar ao autor, a título de indemnização, por danos não patrimoniais advenientes do acidente de viação ocorrido no dia 4/9/2008, a quantia total de 6 000 €.
b)Absolvo a ré do mais que contra ela foi pedido.
c)As custas da ação ficam a cargo do autor e da ré, na proporção do respetivo decaimento”.

Inconformados, quer o autor, quer a ré interpuseram recurso de apelação.

Nas suas alegações a ré formulou as seguintes conclusões:

1-O acidente deu-se por única e exclusiva responsabilidade do peão.
2-De facto foi aquele que, muito provavelmente em consequência do seu estado de alcoolémia (valor indicativo de 2,66g/L no sangue, 6 horas após o acidente) e uma vez que cambaleava na rua, caiu sobre a lateral esquerda da parte traseira do veículo segurado na Ré.
3-Veículo esse que ao avistar o peão cuidadosamente reduziu a sua velocidade de forma a não causar qualquer dano.
4-O acidente deu-se numa via de dois sentidos de trânsito muito estreita sendo certo que naquele momento circulavam veículo em sentido contrário ao do condutor do veículo segurado na Ré.
5-No outro lado da via existia um passeio de 80 cm no qual o peão podia transitar.
6-O veículo seguro na Ré seguia a uma distância de cerca de 80 a 91 centímetros da parede do lado onde seguia o autor.
7-Já o veiculo segurado na R. tinha passado quase completamente pelo peão quando este caiu sobre a caixa com o ombro.
8-A responsabilidade do acidente, ficou a dever-se única exclusivamente ao peão.
9-Nem se diga que deve ser assada responsabilidade pelo risco, já que verificando-se que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do peão fica afastada a responsabilidade objectiva do detentor do veículo, prevista no art.º 505 do C. Civil.
10-Com todo o devido respeito as circunstâncias no caso concreto apontam para o afastamento da responsabilidade do condutor do veículo seguro na Ré e consequentemente da Ré no cumprimento do disposto no art.º 505 do código civil.
11-Pelo supra exposto, deverá ser absolvida do pedido.

Nas suas alegações o autor formulou as seguintes conclusões:

I-A testemunha Paulo... ouvida entre os minutos 9:46:44 a 10:03:02 disse que o Sr. Z. encostou-se à parede para que a carrinha passasse. Esta ao passar pelo A. fez com que este batesse com a cabeça contra a caixa e contra a parede, o levasse de arrasto, rodopiasse e caísse redondo no chão desmaiado.

2-Mais disse que o condutor da carrinha só parou porque gritou "Pára, pára e ele parou.". Se não tivesse gritado ele não parava (minuto 4,50) e que "mesmo encostado à parede a carrinha pegava-lhe na mesma "(minuto 14:15).

3-Também a testemunha Rui..., depoimento prestado entre os minutos 11:09:18 e 11:24:23 disse que a carrinha vinha junto à parede, passou por ele, sentiu "pum" e viu o A. no chão. "Bateu com o braço e a cabeça e ficou logo ali É um sítio muito perigoso e já tem acontecido vários acidentes. Não tem passeio. Se calhar um passo em falso e a carrinha levou-o consigo. A gente tem tendência a se virar sempre para a parede. "

4-O condutor Filipe..., depoimento prestado entre os minutos 11:24:24 e 11:39:15 afirmou que tem que "se encostar um bocadinho para passar dois carros." (minuto 12:55) (Parece que pressenti que ia bater. Quando passei sabia que podia bater." (minuto 14:20). E mesmo assim passou ....

5-Por isso, o tribunal devia ter dado como provado os números 1 e 2 da Base Instrutória e não provados os números 32, 35, 36, 37 e 41 desta Base.

6-A testemunha Helena..., depoimento prestado entre os minutos 10:07:42 e 10:22:47 disse que “depois do acidente o A. é diferente. Agora a gente quando fala com ele ele diz as coisas, três, quatro, cinco vezes e quando lhe dizemos que já disse isto ele diz "desculpa, não me lembrava" (minuto 5:05). “Quando cheguei ao hospital não o reconheci. Parecia um bicho. A parte do olho estava para baixo. Parecia um saco de sangue. Não falava, não se lembrava de nada. Até parecia que estava morto. Levanta-se 3/4 vezes por noite. Não consegue dormir." (minuto 7:00). "Não tem força e tem vezes que se desequilibra" (minuto 9:00). “Tem tonturas. Hoje não é a mesma pessoa que era antes do acidente.” (minuto 12:00)

7-A testemunha Maria M... Z... (minuto 10:23:37 a 10:46:31) disse que antes do acidente era uma pessoa normal (minuto 4:35) que depois do acidente dá-lhe tonturas (minuto 6:05), que dizia uma coisa e daqui a bocadinho estava a dizer a mesma coisa, que toma medicação para a tensão e de tempos a tempos para o colesterol, tem vertigens, medo de subir escadas e de alturas (minuto 8:00) e baixa estima por não ter ficado a 100/100%.

8-Face aos depoimentos das testemunhas Helena... e Maria Natália... o tribunal devia ter dado como provada a matéria constante dos números 8, 9, 11, 12, 13, 14,16,21,22,25,26,27 e 28.

9-O condutor da Ré ao circular junto à berma e parede da Rua do ... de frente para o A. devia ter parado para que este passasse em segurança uma vez que vinham carros em sentido contrário, a rua é estreita e não tem passeio do lado por onde caminhava foi o único culpado na produção do acidente e como tal deve ser declarado.

10-Em virtude do acidente o A. sofreu traumatismo craniano e fratura alinhada do complexo zigomático malar direito, esteve em estado de coma pelo menos 3 dias, passou a sofrer de insónias, a ter dores de cabeça, a sentir-se zonzo, com tonturas, vertigens e medo das alturas, esquecimentos frequentes, a tomar medicamentos para a tensão, colesterol e para dormir e a sentir-se inseguro e com natural baixa estima, pelo que não deve ser compensado em quantia inferior a 50.000,00 € a título de danos não patrimoniais.

11-Em virtude do acidente o A. ficou com uma IPP de 8 % com afetação para o trabalho habitual, devendo como tal ser compensado a título de danos patrimoniais em 8.022,40 €, tendo em conta a sua idade e por referência ao SMN para a Região Autónoma dos Açores.

12-Assim não o tendo entendido a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos arts. 66.°, 70.°, 483.°, 563.°, 562.° e 566.° todos do Código Civil.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provada e por via dele substituir-se a douta sentença recorrida por outra que condene a Ré nos termos supra expostos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*

II.As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber:
- se é caso de alterar a matéria de facto;
-se é caso de imputar culpa na produção do acidente a ambos os intervenientes no acidente e, em caso de resposta afirmativa, em que proporção;
-se é caso de alterar o valor indemnizatório fixado na sentença.
*

III.Da questão de mérito:

Da impugnação da matéria de facto:

Sustenta o autor apelante que:
A.Com fundamento nos depoimentos das testemunhas Paulo... , Rui... e Filipe..., o tribunal devia ter dado como provado os números 1 e 2 da Base Instrutória e não provados os números 32, 35, 36, 37 e 41 desta Base.

Estes têm a seguinte redacção:
1-O veículo ...-36-55, ao passar pelo autor, embateu na cabeça e cara deste do lado direito, fazendo com que o mesmo redopiasse sobre si, e caísse sem sentidos no chão.
2-O condutor do ...-36-55, só se apercebeu do embate pelos gritos dos populares que ali se encontravam. (quesito 2.°).

Não provados:
32-Na ocasião o autor seguia cambaleando
35-No momento em que o ...-36-55 passava pelo autor este desequilibrou -se e caiu para cima da caixa da viatura
36-junto à roda de trás
37-tendo vindo a cair ao solo, nesta decorrência
41-O autor desequilibrou-se nos termos referidos em 35º, por se encontrar embriagado.

B.Com fundamento nos depoimentos das testemunhas Helena... e Maria Natália..., o tribunal devia ter dado como provada a matéria constante dos números 8, 9, 11, 12, 13, 14,16, 21, 22, 25, 26, 27 e 28.

Estes têm a seguinte redacção:
8-e era alegre e bem-disposto. (quesito 8.°)
9-e era um trabalhador ativo. (quesito 9.°)
11-O autor passou a ter insónias e a acordar duas ou três vezes por noite. (quesito 11.°)
12-e a ter dores de cabeça?
13-e sentindo que está sempre zonzo.
14-e a ter esquecimentos frequentes
16-O autor não consegue pegar em pesos superiores a dois quilos?
21-O autor passou a tomar medicação para a tensão e colesterol. (quesito 21.º)
22-e medicamentos para dormir. (quesito 22.°)
25-O autor passou a ter medo de subir e descer escadas. (quesito 25.°)
26- ... e vertigens e medo das alturas. (quesito 26.°)
27-O autor passou a ser uma pessoa insegura. (quesito 27.°)
28-e com baixa auto estima
Ouvida toda a prova gravada, cumpre decidir.

Quanto à dinâmica do acidente:
Propugna o apelante que se dê como provados os factos que constituíam os arts. 1º e 2º da base instrutória e não provados os que constituem os n.ºs 32º, 35º, 36º, 37º e 41º.

Nesta matéria, o tribunal considerou apenas demonstrado que:
No momento em que o ...-36-55 passava pelo autor, defronte ao n.° 18-A da referida via, este desequilibrou-se e caiu para cima da caixa da viatura (que é ligeiramente mais larga que a cabine), embatendo no lado direito desta, junto à roda de trás, tendo nesta decorrência vindo a cair no solo.

Na sua motivação o Sr. Juiz exarou que:

“A principal questão controvertida prende-se com as circunstâncias que rodearam e o modo como se terá verificado o embate entre o autor e a carrinha segurada na ré. A tal questão se referiram as testemunhas Paulo..., Rui..., Filipe... (condutor da viatura envolvida no embate), Vítor... (agente da PSP que elaborou o croquis) e Ilídio... (condutor de viatura que ia cruzar-se com a segurada na ré, pois seguiam na mesma rua em sentidos opostos) e relevam as características do local, apontadas no croquis e visíveis nas fotografias (fls. 17 e 56). A descrição das testemunhas é em grande parte coincidente entre todas, com excepção do depoimento de Paulo.... Neste refere-se que a carrinha é que embateu no autor e que o arrastou até que ele caiu para o chão. E que o condutor da viatura só parou porque ele (a testemunha) gritou; se não ele nem parava! Importa referir que esta testemunha é amiga do autor e tinha estado «na loja» com ele a beber momentos antes do embate. Não estaria, por isso, em melhor condição que aquele (em termos de alcoolemia). A mais disso, logo de entrada foi dizendo mal de outra testemunha que haveria de ser ouvida adiante - Rui... -, sendo que esta, em depoimento sereno, seguro, justificado, explicado e coincidente com os demais que viram o embate (Filipe... e Ilídio...) e os sinais colhidos pelo agente Vítor.... As testemunhas Filipe... e Ilídio... são os condutores das viaturas embatente (o primeiro) e a que se aprestava para com aquela se cruzar em sentido contrário na mesma via. Cada um de seu lado avistou o autor a cambalear, notoriamente ébrio, e o perigo que naquelas circunstâncias ele representava no local, visto que ali a via é estreita e tem dois sentidos de trânsito, com a agravante de no lado em que seguia o autor não há passeio (havia ali apenas uma berma alteada com cerca de 15 centímetros de largura). Acresce que no local não ficou qualquer vestígio do «arrastamento» aludido por Paulo.... Daqui se infere, com inteira segurança, que o depoimento de Paulo..., no respeitante ao modo como o embate se terá dado, não é credível, sendo por isso a sua versão totalmente de desconsiderar.
O autor seguia pela rua cambaleante, provindo «da loja», onde estivera a ingerir bebidas alcoólicas. O seu estado era notoriamente de um ébrio que seguia desgovernado pela via pública (as testemunhas presentes no local são neste aspecto totalmente coincidentes). Esse estado está documentado no teste que lhe foi efectuado cerca de 6 horas depois do acidente, tendo acusado, num aparelho medidor qualitativo, uma TAS de 2,66 g/l. Este valor, contudo, não foi obtido em aparelho certificado para apurar valores quantitativos, tendo natureza meramente indicativa, sendo essa a razão pela qual se não considerou provada a exacta taxa de alcoolémia. Mas não sobra dúvida, pelo modo como seguia cambaleante (descrito pelas testemunhas) e o valor indicativo de TAS registado 6 horas depois, que seguia totalmente desgovernado pela via pública. Disse Filipe..., militar da GNR na reserva, que ao passar além do autor pressentiu que ele pudesse vir a embater na sua carrinha, por isso o fez em velocidade muito baixa. E quando sentiu o embate parou imediatamente, ficando a carrinha imobilizada no local como veio a ser registado pelo agente da PSP no croquis. É esta a descrição feita também por Ilídio..., condutor da viatura que vinha em sentido contrário à de Filipe... e que só com este não se chegou a cruzar porque em sequência do embate pararam ambos. A completar o quadro descreve Rui... que o autor a dado momento deu passo em falso e desequilibrou-se em direcção à caixa da carrinha, embatendo nela com o ombro, caindo logo depois ao solo. E a carrinha parou de imediato. O local tem a configuração que é apresentada no croquis e a carrinha seguia a uma distância entre 80 a 91 centímetros da parede do lado onde seguia o autor, distando o ponto de choque cerca de 89 centímetros da parede. Só no solo havia sinais de sangue, a cerca de 30 centímetros da parede (croquis e test. Vítor ...).
A conjugação das referidas provas evidencia, sem margem para dúvidas, que o autor embateu na caixa da carrinha, que passava além dele a baixa velocidade, mas a uma distância muito próxima por as características da via a tal obrigarem, antecipando o condutor que aquele embate poderia verificar-se, como realmente veio a ocorrer”.

Concorda-se, em essência, com a valoração da prova assim efectuada em 1ª instância.

Com efeito, em face dos depoimentos das testemunhas presenciais do acidente, referidas na motivação exarada em 1ª instância, é indubitável que o embate se deu entre o corpo do autor (entre o ombro direito ou a cabeça/face direita do autor) e a carroçaria do veículo ... (que é ligeiramente mais larga que a cabine); que após o embate, poucos metros mais à frente, o veículo ... imobilizou-se; e que a parte da frente do veículo se encontrava a cerca de 80 cms da parede das casas existentes no seu lado direito, considerando o seu sentido de marcha, encontrando-se a traseira a cerca de 91 cms dessa parede (depoimento da testemunha Victor..., agente da PSP que se deslocou ao local do embate após a sua ocorrência), tudo aponta no sentido de que o peão/autor cambaleou, movimentando o seu corpo para a sua direita, sendo, de resto, essa a versão dos acontecimentos descritos pelas testemunhas Rui..., Filipe... e Ilídio....

Por outro lado, em face do depoimento das testemunhas a que fizemos referência, em especial da testemunha Victor...(este agente da PSP, cerca de 6 horas após a ocorrência do acidente, efectuou um teste de alcoolemia ao autor, que acusou, no teste qualitativo, uma TAS de 2,66 gr/l), mostra-se assente que o autor nos momentos que precederam o embate seguia cambaleando, encontrando-se notoriamente ébrio.

Deste conjunto de factos deduz-se que foi o autor quem deslocou o seu corpo para a sua direita, embatendo na carroçaria do ....

Desconsidera-se, por isso, a versão apresentada pela testemunha Paulo... quanto às circunstâncias do embate.

Sem embargo, dissentimos do provado em 1ª instância no sentido de que, ao cambalear, o autor caiu para cima da caixa da viatura, pois que nenhuma testemunha aludiu a tal queda.

Nesta sede o que flui dos elementos de prova a que fizemos referência é que o autor cambaleou, para a sua direita, embatendo então na carroçaria do ....

No que toca à questão de saber se o condutor do ... apenas se apercebeu do embate pelos gritos dos populares, só a testemunha Paulo... fez alusão a tal, o que foi negado pelo condutor da referida viatura, o qual se apercebeu que o autor cambaleava, tendo abrandado a marcha do veículo que conduzia.

Aceita-se, por isso, que este estivesse atento ao peão e se tivesse apercebido do embate, tanto mais que imobilizou o veículo poucos metros à frente, como se infere do croquis. 

Acresce que, o Sr. Juiz, comparativamente a esta Relação, encontrava-se em melhor posição para valorar os depoimentos prestados pelas testemunhas, pois que existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores – cfr. A. Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 4ª edição revista e actualizada, pags. 266 e 267.
Concorda-se, por isso, com a valoração da prova efectuada em 1ª instância nesta parte .

Quanto aos demais factos impugnados:

Na sua motivação o tribunal a quo exarou que:

“Para a factologia alegada pelo autor nesta matéria, nomeadamente de que seria um trabalhador activo, nenhuma prova segura se produziu, havendo apenas referências antigas, trazidas por exemplo Eduardo..., que empregou o autor como marceneiro durante algum tempo, mas há mais de 20 anos, cedendo-lhe então também uma garagem, onde vivia; e António..., carpinteiro que deu ao autor alguns serviços de marcenaria para ele executar, há cerca de 7 ou 8 anos a trás (por volta da data do acidente), mas que nessa altura ele (o autor) terá trabalhado para si, por junto, uns 15 dias no espaço de um ano ...
E finalmente as duas irmãs do autor (Helena... e Maria Z.) vieram esclarecer que o autor tem desde há vários anos problemas de alcoolismo e, não tendo trabalho certo, vive de trabalhos avulsos que vai fazendo e do auxílio institucional ou de subsídios públicos ...
Também as afirmações de que o autor era antes do acidente uma pessoa alegre, bem-disposta, que corria, saltava e praticava boxe, o que teria deixado de fazer em consequência do acidente, não encontram substrato probatório que permitam quanto a eles firmar um juízo positivo. Nesta parte as declarações das testemunhas foram omissas ou cingiram-se a assentimentos vagos e por isso não credíveis.
O mesmo sucede relativamente à afirmação de que passou a sofrer de insónias e a tomar medicamentos para dormir (e até para a tensão e colesterol)!
Outra das questões objecto de debate era a delimitação das lesões e sequelas. Neste particular ilumina a descrição e clareza do relatório de exame de medicina legal, que circunscreve as lesões conexas com este acidente e identifica aquelas que são anteriores a ele (contrariando a versão maximalista da petição). O aludido relatório pericial arreda a afirmação de que antes do acidente o autor não tinha qualquer incapacidade ou deformidade, identificando-as. Para além disso algumas das sequelas descritas pelas testemunhas irmãs do autor, como o medo das alturas, p. ex., nada terão que ver com este acidente (o relatório pericial não as refere), mas com outro anterior, causador da lesão num dos membros superiores, sequente a uma queda quando o autor se encontrava a consertar uma janela!
Provou-se que a incapacidade temporária profissional foi de 35 dia dias (relatório pericial), pelo que a descrição «de mínimos» feita na al. G) dos factos assentes foi completada por este dado probatório, acabando por se consignar nos factos provados apenas este último valor por razões de lógica e clareza.
Há também um extenso manancial de factos relativos à vida do autor para os quais nenhuma prova positiva se logrou, pelo menos em medida minimamente aceitável para como tal a considerar (é p. ex. o caso das referências vagas feitas pelas irmãs do autor acerca da vida dele, que em boa medida se provou não serem verdadeiras - caso de algumas das lesões que descreveram por serem anteriores ao acidente; ou a ocupação profissional incompatível com a sua circunstância alcoólatra, o acolhimento institucional e o beneficio do rendimento social de inserção)”.

Subscreve-se, na sua essência, a valoração a prova assim efectuada em 1ª instância.

Com efeito, fluiu com inteira clareza dos diversos depoimentos prestados, nomeadamente pelas testemunhas Helena..., Maria Natália... (irmãs do autor), António.... (em tempos foi colega de trabalho do autor), Carlos... (cunhado do autor) que o mesmo, nos últimos anos, por referência à data do acidente, ingeria bebidas alcoólicas em excesso e, nas palavras desta última testemunha, “apanhava bebedeiras”.

E deriva do relatório do exame médico-legal efectuado ao autor no âmbito dos presentes autos, bem como do relatório de fls. 80, que em Julho de 2006 aquele sofreu uma fractura do calcâneo direito e no ano de 2007 registou secção do nervo cubital do canal Guyon.

Resulta também dos apontados depoimentos que à data do acidente o autor não tinha ocupação certa, desenvolvendo trabalhos esporádicos, recebendo rendimento social de inserção (doc. de fls. 69 dos autos), registando-se que nenhuma das testemunhas inquiridas deu notícia da execução pelo autor de trabalhos regulares de marcenaria, restauro ou carpintaria, situando tal vários anos antes do acidente.

Estes elementos probatórios não permitem, pois, extrair a conclusão de que o autor, antes do acidente de viação, era um trabalhador activo.

Quanto à questão de saber se o autor era uma pessoa alegre e bem-disposta, não obstante a testemunha Helena... ter declarado tal, fê-lo de forma vaga, ficando-nos, de resto, a impressão que a testemunha ao fazer aquela declaração se reportava a um período distante daquele em que ocorreu o acidente, numa altura em que o autor ainda trabalhava com alguma regularidade e não padecia dos problemas de saúde acima referenciados.

Por outro lado, não decorre do relatório do exame médico feito ao autor que as dores de cabeça, tonturas, perdas de força, insónias e medo de subir e descer escadas de que se queixa, a que as testemunhas Helena... e Maria Natália... aludiram, sejam consequência do acidente de viação, nem tal se pode inferir das declarações das testemunhas supra referidas, as quais, para além de imprecisas, revelaram um convívio bastante incipiente com o irmão, ora autor, desconhecendo aquelas vários aspectos da vivência deste.

De igual modo se passam as coisas quanto à alegada baixa auto-estima de que sofre o autor, às suas inseguranças, tomada de comprimidos para tensão e colesterol, não se vislumbrando sequer um nexo de ligação entre tal e o acidente.

Quanto aos alegados esquecimentos frequentes de que padece o autor, em face do declarado pelas testemunhas Carlos..., Helena... e Maria Natália... e do teor do relatório de exame médico (fls. 106 dos autos) – neste refere-se que a descrição traumática do sucedido é susceptível de provocar prejuízos na memória antiga e recente do sinistrado -, considera-se provado que após o acidente o autor passou a registar esquecimentos frequentes.

Adita-se, por isso, este facto à matéria provada, desatendendo-se, no demais, a deduzida impugnação da matéria de facto.

IV-São assim os seguintes os factos que se consideram provados:

a)No dia 4/9/2008, pelas 16h35, o autor caminhava pela Rua do ..., na Fajã de Baixo, concelho de Ponta Delgada, no sentido Fajã de Baixo/Ponta Delgada, junto à parede da casa n.º ...-A, logo a seguir à curva da Alameda de B..., naquela freguesia. (al. A)factos assentes).
b)O local configura uma via com duas hemifaixas de rodagem, uma no sentido Ponta Delgada/Fajã de Baixo, e outra no sentido Fajã de Baixo/Ponta Delgada. (al. B) factos assentes)
c)No sentido Fajã de Baixo/Ponta Delgada, não existe passeio desse lado destinado a peões. (al. C) factos assentes)
d)Junto à hemifaixa no sentido contrário ao seguido pelo autor existia um passeio com 80 cm de largura. (resp. quesito 38.°)
e)No sentido Ponta Delgada/Fajã de Baixo, circulava a viatura ligeira de mercadorias de matrícula ... -36-55, conduzida por Filipe .... (al. D) factos assentes)
f)No sentido Fajã de Baixa-Ponta Delgada, na hemifaixa de rodagem, circulavam outras viaturas automóveis. (al. E) factos assentes)
g)Nos momentos que precederam o embate o autor seguia cambaleando. (resp. quesito 32.°)
h)Visto encontrar-se notoriamente ébrio. (resp. restritiva quesito 39.°)
i)Razão pela qual o condutor do ...-36-55 abrandou a marcha do veículo ao avistá-lo. (resp. quesito 33.°)
j)No momento em que o ...-36-55 passava pelo autor, defronte ao n.° ...-A da referida via, este cambaleou, para a sua direita, embatendo então na caixa da viatura (que é ligeiramente mais larga que a cabine), no lado direito desta, junto à roda de trás, tendo nesta decorrência vindo a cair no solo. (al. F) dos factos assentes e resp. restritiva, explicativa e unificadora - quesitos 1.º, 35.°, 36.°, 37.° e 41º).
k)Logo após o embate o autor foi transportado para o hospital de Ponta Delgada, onde chegou inconsciente, ali tendo ficado internado 4 dias. (als. G) e H) factos assentes e resp. quesito 3.°)
1)Em resultado do embate o autor sofreu traumatismo craniano e fratura alinhada do complexo zigomático malar direito. (resp. quesito 4º).
m)A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 8/10/2008.
Com referência à data do acidente o período de incapacidade temporária geral foi de 5 dias; o de incapacidade temporária geral parcial de 30 dias; e o de incapacidade temporária profissional de 35 dias. O quantum doloris foi de grau 2/7. Ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 8 pontos, mas não ficou com qualquer dano estético, nem do acidente subsiste rebate profissional, visto que as sequelas não são impeditivas do normal desempenho da actividade de marceneiro. (resp. restritiva e explicativa aos quesitos 6, 12/16, 20, 23/24 e 30)
n)O autor tinha a profissão de carpinteiro/marceneiro. (resp. restritiva quesito 19.°)
o)Mas não tinha ocupação certa, por conta própria ou alheia. (resp. explicativa quesito 19.°)
p)O autor nasceu no dia 20/12/1957. (al. I) factos assentes)
q)O proprietário do veículo ... -36-55 havia transferido para ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, emergentes da circulação daquela viatura, mediante a apólice número 90.00084226. (al. J) dos factos assentes)
r)Após o acidente o autor passou a registar esquecimentos frequentes.

V.Das questões de direito:

Da questão da culpa na produção do acidente:
Assente a factualidade provada, passemos a analisar a segunda questão, posta em ambas as apelações, a qual se prende com a matéria da culpa dos intervenientes na produção do acidente: o peão, ora autor, e o condutor do veículo ....

Assim:
Na sentença considerou-se que quer o peão (autor), quer o condutor do ... (cujo proprietário transferira para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação daquela viatura), contribuíram, de forma culposa, para a produção do acidente, que graduou na proporção de 70 % e 30%, respectivamente, em atinência à circunstância de que o primeiro poderia ter circulado no passeio, enquanto o segundo não tinha alternativa para fazer o seu trajecto dada a exiguidade da via de circulação rodoviária, “sendo no essencial esta diferença a que justifica aquela graduação”.

Dissentindo deste entendimento, diz o autor/apelante que o condutor do ... foi o único culpado na produção do acidente e como tal deve ser declarado, pois que ao circular junto à berma e parede da Rua do ... de frente para o autor devia ter parado para que este passasse em segurança uma vez que vinham carros em sentido contrário, a rua é estreita e não tem passeio do lado por onde caminhava.

De sua vez, propugna a ré/apelante que a responsabilidade do acidente ficou a dever-se única exclusivamente ao peão, na medida em que do outro lado da via existia um passeio de 80 cm no qual podia transitar e foi este quem caiu sobre a caixa do veículo automóvel, quando este seguia a uma distância de cerca de 80 a 91 centímetros da parede do lado onde seguia o autor.

Vejamos.

Apurou-se que no dia 4/9/2008, pelas 16h35, o autor caminhava pela Rua do ..., na Fajã de Baixo, concelho de Ponta Delgada, no sentido Fajã de Baixo/Ponta Delgada, junto à parede da casa n.º ...-A, sendo que nesse lado da Rua não existia passeio destinado a peões, existindo tão só no lado oposto.

O local configura uma via com duas hemifaixas de rodagem, uma no sentido Ponta Delgada/Fajã de Baixo, e outra no sentido Fajã de Baixo/Ponta Delgada.

No sentido Ponta Delgada/Fajã de Baixo, circulava a viatura ligeira de mercadorias de matrícula ... -36-55, conduzida por Filipe ..., circulando em sentido oposto e na respectiva hemifaixa de rodagem outras viaturas automóveis.

O autor seguia cambaleando, encontrando-se notoriamente ébrio, razão pela qual o condutor do ...-36-55 abrandou a marcha do veículo ao avistá-lo.

No momento em que o ...-36-55 passava pelo autor, defronte ao n.° ...-A da referida via, este cambaleou, para a sua direita, embatendo então na caixa da viatura (que é ligeiramente mais larga que a cabine), no lado direito desta, junto à roda de trás, tendo nesta decorrência vindo a cair no solo, sofrendo diversos danos corporais.

Desta factualidade deriva que o peão (autor) violou na sua materialidade o estatuído no art. 99º, n.ºs 1 e 2, al. b) do C. Estrada, na redacção à data vigente, onde se prescrevia que os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas, apenas podendo transitar pela faixa de rodagem na falta desses locais ou na impossibilidade de os utilizar.

Assim, como se considerou na sentença recorrida, o peão tinha o dever de circular pelo passeio do outro lado da via.

Acresce que este seguia cambaleando, por se encontrar alcoolizado, o que numa via estreita como aquela [este facto foi alegado pelo autor na p.i. e o croquis, atenta a escala a que foi elaborado (1:200) aponta para uma largura da via inferior a 5m], com trânsito nos dois sentidos, representava um perigo acrescido para si e para os outros utentes da via.

Agiu deste modo, de forma imprevidente, com violação do dever geral de cuidado que incide sobre todos os utentes da via.
A conduta do autor é, pois, passível de um juízo de censura, sendo nessa medida culposa.

Quanto ao condutor o .., tal como se considerou na sentença recorrida, era exigível que adequasse não apenas a velocidade da sua viatura mas também a distância do peão (do obstáculo - e características deste - com que se deparava) às características e estado da via (que era estreita), do peão (que seguia cambaleando pela via) e do veículo (com caixa de mercadorias mais larga que a cabine), de forma a, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade fosse de prever. Daí que nas referidas circunstâncias deveria ter imobilizado a sua viatura, deixado passar o veículo que tinha pela frente e só depois passar além do autor, pois a probabilidade de se verificar embate entre a viatura e o autor era de prever.

Com efeito, ao condutor pede-se o controlo de si, da máquina e da situação.

É certo que a um condutor medianamente prudente não é exigível uma previsibilidade para além do normal, na medida em que tal implicaria que acabasse por ser responsabilizado pela imprudência alheia.

Deve, porém, contar com o aparecimento de obstáculos normalmente previsíveis.

Ora, nas circunstâncias apuradas, era de prever que o peão, que seguia cambaleando, pudesse desequilibrar-se para a sua direita e embater com o seu corpo no ..., em especial na carroçaria deste, a qual é ligeiramente mais larga do que a cabine.

O condutor devia redobrar as precauções a que estava adstrito e prever qualquer eventual movimento do peão.

Era pois exigível ao condutor do ... que este veículo circulasse a uma distância do peão que obstasse ao embate (distância de segurança), e não sendo tal viável, por a via ser estreita e circularem viaturas em sentido contrário, que imobilizasse a sua viatura, contornando só após o obstáculo constituído pelo peão. É que este não surgiu inesperadamente à sua frente.

O condutor do ... violou, pois, na sua materialidade o estatuído no art. 11º, n.º 2, do C.E., onde se prescreve que os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.

Violou ainda o dever objectivo de cuidado, que o obrigava a um maior afastamento do peão que caminhava pela hemifaixa de rodagem por onde seguia.

Nestas condições, julgamos que um e outro violaram normas preventivas estradais e o dever geral de cuidado, com directa interferência no processo causal do atropelamento, logo existindo uma iniludível concorrência de culpas para a produção do evento danoso, sendo de igual modo censuráveis a conduta do peão (autor) e do condutor do ....

Discorda-se assim da proporção de culpa fixada na sentença recorrida, pois que não só o peão poderia ter caminhado pelo passeio do lado oposto da via, como o condutor do ... poderia ter parado ou circulado a uma distância do peão que obstasse ao embate.

Graduamos, por isso, as suas culpas em 50% para cada um.

Da questão do valor da indemnização:
Passemos, pois, a apreciar as questões atinentes ao montante dos danos postas nas apelações.

Assim:
Na apelação deduzida pela ré propugna esta pela culpa exclusiva do peão na produção do acidente e, consequentemente, peticiona a sua absolvição do pedido de indemnização.
Atento o princípio de que quem pede o mais, pede o menos, aquela pretensão compreende a apreciação da questão da eventual redução do valor da indemnização decorrente da diminuição da percentagem de culpa do condutor do ....
Ao invés, o autor apelante pugna pelo aumento do valor indemnizatório fixado na sentença.

Nesta entendeu-se que:
“Não se provaram quaisquer danos patrimoniais, nem sequer os decorrentes da incapacidade temporária profissional, porquanto não se demonstrou que o autor tivesse qualquer ocupação laboral.
Consequentemente não há danos futuros de cariz patrimonial a ponderar, porquanto a incapacidade permanente geral de 8 pontos não tem rebate profissional, pelo que não influenciará a capacidade de ganho.
O esforço suplementar a que se verá obrigado (se e quando trabalhar na sua profissão) será ponderado a nível dos danos de natureza não patrimonial.
No que a estes concerne (aos danos não patrimoniais - artigo 496.º do C. Civil - também tradicionalmente chamados de danos morais) que no caso resultam das dores sofridas (grau 2 numa escala de 7) e demais padecimentos físicos e morais por um curto período de tempo.
Mas também a circunstância de ter de realizar esforços acrescidos se e quando voltar ao exercício da sua actividade profissional.
Neste conspecto importará ter em consideração que o autor vai viver o resto da sua vida com as sequelas daquele embate, ainda que para ele tenha concorrido em extensa medida, com um grau de incapacidade permanente geral de 8 pontos (valorizando-se este como dano biológico autónomo: como ofensa à integridade física e psíquica).
Estes descritos danos não patrimoniais merecem indubitavelmente a tutela do direito.
(…)
Tudo devidamente ponderando, incluindo a idade do autor à data do sinistro e a sua contribuição para o sinistro (70%), nos termos previstos nos artigos 493.°, n.º 3, 494.° e 566.°, n.º 2 do C. Civil, será equilibrado fixar a indemnização quanto aos mesmos e até à presente data:
-pelas dores e demais padecimentos físicos e morais (4 dias de internamento; 5 dias de incapacidade temporária geral e 30 dias de incapacidade geral parcial) – 1.000€
-pelos esforços acrescidos que terá que desenvolver no exercício da actividade de carpinteiro/marceneiro – 2.000€
-e pelo dano biológico (ofensa à integridade física e sobretudo psíquica, num grau de desvalorização de 8 pontos) – 3.000€”.

Diz o autor apelante que:
-Em virtude do acidente o A. sofreu traumatismo craniano e fractura alinhada do complexo zigomático malar direito, esteve em estado de coma pelo menos 3 dias, passou a sofrer de insónias, a ter dores de cabeça, a sentir-se zonzo, com tonturas, vertigens e medo das alturas, esquecimentos frequentes, a tomar medicamentos para a tensão, colesterol e para dormir e a sentir-se inseguro e com natural baixa estima, pelo que não deve ser compensado em quantia inferior a 50.000,00 € a título de danos não patrimoniais.
-E ficou com uma IPP de 8 % com afectação para o trabalho habitual, devendo como tal ser compensado a título de danos patrimoniais em 8.022,40 €, tendo em conta a sua idade e por referência ao SMN para a Região Autónoma dos Açores.

Nesta matéria importa desde logo frisar que se não provaram vários dos danos alegados pelo autor apelante.

Atentos os danos provados, importa ponderar, por um lado, os danos não patrimoniais, e por outro, os danos patrimoniais decorrentes da incapacidade funcional do autor.

Efectivamente, a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido - vide, entre outros, os Acs. do STJ, de 22-09-2005, relatado pelo Cons. Salvador da Costa, de 7-6-2011, relatado pelo Cons. Granja da Fonseca, e de 10/03/2016, relatado pelo Cons. Manuel Tomé Gomes, acessíveis in www.dgsi.pt.

Da factualidade apurada decorre que, em consequência do acidente, o autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 8 pontos, mas não subsiste rebate profissional, visto que as sequelas não são impeditivas do normal desempenho da actividade de marceneiro, sendo que na data do acidente o autor não tinha ocupação certa, por conta própria ou alheia.

Porém, como se exarou no acórdão do STJ, de 10/10/2012 (relatado pelo Cons. Lopes do Rego; acessível in www.dgsi.pt):
“… a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, (…) quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.

E, no mesmo aresto, acrescenta-se que:

“Nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua junta compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal …”

Daí que o lesado não tenha de provar a perda de rendimentos laborais para o tribunal lhe atribuir uma indemnização pela I.P.P. devendo ter-se em consideração os prejuízos que com grande probabilidade derivarão dessa incapacidade - Ac STJ de 31-10-2006, relatado pelo Cons. Azevedo Ramos, in www.dgsi.pt.

Aplicando estas considerações ao caso dos autos, verifica-se que:
-o lesado tinha 50 anos à data do acidente (nasceu dia 20/12/57);
-a esperança média de vida dos homens era em 2013 de 77,2 anos (fonte Pordata);
-em consequência do acidente, o autor ficou afectado de um défice funcional permanente geral de 8 pontos;
-aquando do acidente o autor era carpinteiro/marceneiro, mas não tinha ocupação certa, por conta própria ou alheia.

Tendo presente todos estes parâmetro, que o autor não sofre de uma efectiva perda da capacidade de ganho derivada da incapacidade funcional de que padece, que se desconhece se aufere rendimentos que se aproximem do salário mínimo vigente nos Açores, e que o mesmo irá receber de uma só vez o valor da indemnização, entende-se que o valor indemnizatório de €9.500,00 se afigura equilibrado e ajustado.

No que toca à indemnização pelos danos não patrimoniais, esta reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 9ª ed., pág. 630.

Para a determinação da indemnização a atribuir por danos não patrimoniais, o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” (nº 3 do mesmo artigo 496º e artigo 494º).

No caso em apreciação apurou-se, em essência, que o autor, pessoa de 50 anos de idade na data do acidente, ocorrido dia 4/09/2008 foi, logo após o embate, transportado para o hospital de Ponta Delgada, onde chegou inconsciente, ali tendo ficado internado 4 dias; que em resultado do embate o autor sofreu traumatismo craniano e fractura alinhada do complexo zigomático malar direito; que a consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 8/10/2008; que com referência à data do acidente o período de incapacidade temporária geral foi de 5 dias; o de incapacidade temporária geral parcial de 30 dias; e o de incapacidade temporária profissional de 35 dias; que o quantum doloris foi de grau 2/7.

Desta factualidade decorre que o período de tratamento não foi particularmente penoso se comparado com outros casos que envolvem, com frequência, uma ou várias intervenções cirúrgicas, fisioterapia muito intensa e duradoira, internamentos hospitalares prolongados e repetidos, etc.

Tendo em conta este quadro e a função de compensação especialmente desempenhada pela indemnização por danos morais, configura-se equitativo fixar estes danos no montante de €5.500,00, calculados por referência à data da sentença.

Alcançamos assim um valor indemnizatório de 15.000,00 euros.
Tendo em conta a proporção de culpa do autor e do segurado na ré (50% cada), o valor da indemnização a que o autor tem direito é de €7.500,00 (art. 570º do C. Civil).

Deste modo, procede, em parte, o recurso do autor, improcedendo o recurso interposto pela ré.
*

Sumário (da responsabilidade do relator):

1.Tendo-se apurado que o peão caminhava pela rua de uma localidade, cambaleando, por virtude da ingestão de bebidas alcoólicas, quando tinha berma disponível para o fazer no lado oposto da via, e que o veículo atropelante não circulou a uma distância deste que obstasse ao embate, apesar do respectivo condutor ter avistado aquele e se apercebido do seu estado, considera-se que um e outro violaram normas preventivas estradais e o dever geral de cuidado, com directa interferência no processo causal do atropelamento, concorrendo ambos, de forma culposa e em igual proporção para a produção do evento danoso.
2.Provando-se que o autor, pessoa de 50 anos de idade na data do acidente, em consequência deste teve de ser transportado para o hospital, ali tendo ficado internado 4 dias; que em resultado do embate sofreu traumatismo craniano e fractura alinhada do complexo zigomático malar direito; que o período de incapacidade temporária geral foi de 5 dias e o de incapacidade temporária geral parcial de 30 dias; e que o quantum doloris foi de grau 2/7, considera-se adequado e razoável a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em €5.500,00.
3.A afectação da pessoa do ponto de vista funcional na envolvência do que vem sendo designado por dano biológico, determinante de consequências negativas ao nível da sua actividade geral, justifica a sua indemnização no âmbito do dano patrimonial.
4.Apurando-se que, em consequência do acidente, o autor ficou afectado de um défice funcional permanente geral de 8 pontos, sem rebate profissional, que aquele aquando do acidente era carpinteiro/marceneiro, mas não tinha ocupação certa, por conta própria ou alheia, e que o mesmo irá receber de uma só vez o valor da indemnização, entende-se que o valor indemnizatório de €9.500,00 se afigura equilibrado e ajustado.
5.Tendo em conta a proporção de culpa do autor e do segurado da ré (50% cada), o valor da indemnização a que o autor tem direito corresponde a metade daqueles valores.
*

VI.Decisão:

Pelo acima exposto, decide-se:

1.Julgar improcedente a apelação da ré e parcialmente procedente a apelação do autor e, em consequência, altera-se o valor da indemnização em que a ré vai condenada a pagar ao autor para o montante de sete mil e quinhentos euros, confirmando-se no demais a sentença recorrida;
2.Custas da apelação interposta pela ré por esta;
3.Custas da apelação interposta pelo autor por este e pela ré, na proporção do respectivo decaimento;
4.Custas devidas em 1ª instância pelo autor e ré, na proporção do respectivo decaimento;
5.Notifique.


Lisboa, 19 de Abril de 2016

(Manuel Ribeiro Marques - Relator)
(Pedro Brighton - 1º Adjunto)
(Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)