Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO RECUSA DE RESTITUIÇÃO DIREITO DE HABITAÇÃO DO EX-CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 5.1.- Em efectiva e típica acção de reivindicação ( acção real ) proposta por autora/mulher contra Réu/marido e tendo por objecto um bem imóvel propriedade - bem próprio - da primeira última, em face da respectiva causa petendi e do seu fim , uma vez reconhecido à reivindicante o direito real de propriedade alegado, a restituição do bem que constitui o seu objecto mediato só lhe poderá ser recusada nos casos expressamente previstos na lei (artº 1311º, nº 2, do Código Civil ); 5.2. - Em abstracto, pode o ex-cônjuge não proprietário obstar à consequência normal da procedência do pedido de reconhecimento do direito de propriedade da ex-cônjuge em relação a casa de morada de família, invocando/provando ser titular do direito de habitação ( de casa de morada - cfr. artº 1484º,nº2, do CC ), qual direito real de gozo limitado que legitima a recusa da restituição ; 5.3. - Porém, porque a atribuição definitiva da casa de morada de família a um dos cônjuges, nos termos do artigo 1973º do Código Civil, pressupõe necessariamente a efectiva ou simultânea verificação da extinção do vínculo conjugal, vedado está ao ainda cônjuge da autora invocar a excepção peremptória indicada em 5.2. com vista a legitimar a recusa da restituição da fracção autónoma propriedade exclusiva da reivindicante . | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de LISBOA 1.- Relatório A, instaurou acção declarativa de condenação e com forma de processo comum, contra B, PEDINDO que uma vez julgada procedente a acção que intenta : A) Seja declarado que a fracção autónoma identificada pela letra "D" correspondente ao 1.° Esquerdo do prédio sito na Rua Trindade Coelho, n.° 000, na Amadora, é propriedade da autora; B) Seja o réu condenado a entregar a referida fracção à autora, livre e desembraçado de pessoas e bens; C) Seja o réu condenado a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou diminuam a utilização por parte da autora do referido imóvel ; D) Seja ainda o réu condenado a pagar à autora os danos que possa ter causado no imóvel e que se venham a apurar em execução de sentença. 1.1. - Para tanto, alegou a autora, em síntese, que : - É proprietária exclusiva da fracção autónoma identificada pela letra "D" correspondente ao 1.° Esquerdo do prédio sito na Rua Trindade Coelho, n.° 000 , na Amadora , por a ter adquirido antes do casamento celebrado com o autor em 2 de Setembro de 2014 e no regime de separação de bens; - Apesar de se tratar de um bem próprio da autora, residiram ( autora e réu ) na referida fracção após o casamento de ambos ocorrido em Setembro de 2014; - Tendo a relação de Autora e Réu chegado já ao seu fim, veio a autora a sair de casa em meados de Setembro de 2014, mas, continuam ambos casados um com o outro; - Em consequência da separação, a autora pediu ao réu que lhe entregasse o seu imóvel/fracção, o que este se recusa a fazer, continuando a viver na mesma e impedindo a autora de poder - como pretende - usufruir de um bem que lhe pertence. 1.2. - Regularmente citado, contestou o Réu por excepção [ invocando a incompetência absoluta do tribunal, o erro na forma de processo e a falta de pressuposto processual de acção prévia ] e por impugnação motivada, reconhecendo a qualidade de proprietária exclusiva da autora sobre a fracção autónoma dos autos, mas contrariando o circunstancialismo alegado pela autora e que conduziu a que a mesma não resida actualmente naquela casa. 1.3. - Notificada a autora para, querendo, pronunciar-se sobre as excepções pelo réu aduzidas em sede de contestação, nada veio dizer e, após a designação de uma audiência prévia, foi a mesma dada sem efeito, determinando-se ao invés a notificação de ambas as partes para se pronunciarem quanto à cristalização dos factos relevantes e da possibilidade de ser proferida de imediato decisão que conhecesse do mérito da causa. 1.4.- Não tendo qualquer das partes vindo manifestar qualquer oposição e, considerando-se que o estado do processo permitia de imediato conhecer do mérito da causa, foi de seguida proferido SANEADOR/SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “(…) 6. DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência: A. Declara-se que a fracção autónoma designada pela letra "D" correspondente ao 1.° Esquerdo do prédio sito na Rua Trindade Coelho, n.° 000 , na Amadora, é propriedade da autora; B. Condena o réu a entregar a fracção referida em A) livre de pessoas e bens. C. Condena o réu a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou diminuam a utilização por parte da autora do referido imóvel. D. Absolve o réu do pedido de condenação no pagamento dos danos que este possa ter causado no imóvel e que se venham a apurar em execução de sentença. Custas a cargo da autora e do réu, na proporção do decaimento, que se fixa em para a autora e de 3A para o réu ( artigos 527.° do CPC e 6.°, nº l do RCP e tabela anexa àquele diploma ). Registe e notifique. Amadora, 29 10 2018 “ 1.5.- Porque da sentença identificada em 1.3. discorda o Réu B e com a mesma não se conforma, interpôs o mesmo de imediato o competente recurso de apelação, que admitido foi, aduzindo nele o apelante as seguintes conclusões : 27 - Por SENTENÇA datada de 29 de Janeiro, proferida pelo Juízo Local Cível da Amadora - J2, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, nos autos acima referidos, foi o Réu, agora Requerente, condenado a entregar a fracção referida nos autos, livre de pessoas e bens, e a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou diminuam a utilização por parte da autora do referido imóvel. 28 - Só que a sentença revela erros notórios na apreciação da prova, pois não reconhece o deficiente estado de saúde da Autora, doente bipolar e com a doença de Alzheimer, estando internada por esse motivo, numa instituição, conforme contestação. Conclusão - análise deficiente da prova apresentada pelo Réu, não apreciou prova apresentada como devia analisar. 29 - Também não inquiriu verbalmente a Autora, o que iria demonstrar a suas condições físicas e mentais, para apuramento da verdade material e dos verdadeiros motivos da presente acção. A Autora deve ser ouvida, para se aferir da sua sanidade física e mental. Conclusão - Não esgotou todos os meios de prova, sendo fundamental a inquirição da Autora, para saber do seu estado de saúde e da sua vontade real. 30 - Com esta sentença, o Tribunal abre a porta a várias situações, todas elas negativas para a Autora - ao condenar o Réu a deixar a casa livre de pessoas e bens, está a permitir ao Réu, caso o entenda, deixar o apartamento vazio, sem móveis ou electrodomésticos! Pelo que não se compreende o Tribunal ter-se alheado desta questão. Conclusão - Não apreciou devidamente todas as consequências da decisão da sentença, condenando em objecto diferente do pedido, pois não seria essa a intenção da Autora, pelo que a sentença deve ser considerada nula, Art.° 615.°, n.° 1, alínea f), do Código de Processo Civil, 31 - Existem outros erros que tomam esta sentença incompreensível - 1º A Autora saiu de casa para ser internada numa unidade de cuidados continuados, e não por ruptura com o Réu, mas o Tribunal a quo ao afirmar ter havido ruptura não apresenta provas que suportem essa afirmação. Conclusão - Deficiente apreciação da prova, pois, inclusive, a Autora não apresentou pedido de divórcio, pelo que a sua intenção será continuar casada com o Réu. 32 - Em 2º lugar, o Réu vive com a Autora desde 1998, em união de facto, e não só desde 2014, data em que formalizaram essa união, constituindo o apartamento uma verdadeira morada de família desde 1998. Conclusão - Errada apreciação da prova, pois a coabitação contínua desde 1998, a contribuição do Réu para as despesas da habitação, ao longo dos anos, tornam esta fracção mesmo a residência morada de família. 33 - A sentença contém referências a artigos alheios ao objecto deste processo, um indicado como do Código de Processo Civil, o citado Art.° 1404.° não existe neste código, outro do Código Civil, o Art.° 1433.°, referido na página 9 da sentença, mas este artigo trata das impugnações das deliberações das assembleias de condóminos! Conclusão - Ambiguidade na decisão, tornando esta sentença ininteligível, vide Art.° 615.°, n.° 1, alínea c), do Código Civil. 34- O Tribunal fundamenta a sua decisão no Art.º 1678º, nº 1, também do Código Civil, considerando que a Autora tem o direito a administrar, em exclusivo os seus bens, mas omitindo o facto de a Autora ser incapaz de gerir a sua pessoa e bens, pelo que também devia aplicar no mesmo artigo, a alínea f), do nº 2, que refere que um cônjuge tem o direito de administrar "...os bem próprios do outro cônjuge se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração... ", como é o presente caso. Conclusão - Errada apreciação da situação real, pois não esgotou todos os meios de prova ao alcance do Tribunal, para analisar a génese deste processo, conforme o Art.º 615º, nº 1, alínea d), do Código Civil. 35 - Ao fundamentar a sua decisão no facto de, alegadamente, a Autora pretender o uso exclusivo do bem, o Tribunal a quo faz uma análise redutora e simplista, ao alegar a falta de coabitação e, novamente sem base, afirmar que a Autora não pretenderá essa vida em comum. Conclusão - Mais uma errada apreciação da prova, pois se a Autora não quisesse essa vida em comum, não teria já pedido o divórcio ? 36 - E a extrapolação feita na sentença, para com base na falta de habitação em comum, descaracterizar o apartamento como morada de família é abusiva e só serve, como suporte em falso, para fundamentar uma decisão tomada sem todas as provas materiais. 37 - Concluindo, sempre se dirá que a sentença em questão está eivada de vários vícios, como acima se evoca, foi tomada sem estarem esgotadas todas as provas materiais para o apuramento da verdade material, em especial a audição das declarações da Autora. 38- O Réu tem todo o direito em habitar na fracção em questão, pois é a sua morada de família e, como cônjuge, está a administrar um bem próprio da Esposa, por ela estar incapacitada para se gerir e para gerir os seus bens. Nestes Termos e nos mais de Direito que doutamente serão supridos, deve a sentença do Juízo Local Cível da Amadora - J2, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste ser revogada, por falta de fundamento legal para o Ré ser condenado, devendo ser absolvido de tudo contra si peticionado. ASSIM SE FAZENDO COSTUMADA JUSTIÇA! 1.6.- A Autora A, conhecedora da apelação do réu, não apresentou contra-alegações. * Thema decidendum 1.7. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir no presente Ac. são as seguintes : A) Aferir se a Sentença do tribunal a quo é NULA , porque : i - Integra vício subsumível na alínea e), do artº 615º, do Cód. Proc.Civil; ii - Integra vício subsumível na alínea c), II parte, do artº 615º, do Cód. Proc.Civil; iii - Integra vício subsumível na alínea d), I parte, do artº 615º, do Cód. Proc.Civil; B) Apurar se a decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto, se impõe ser alterada, com fundamento em erro na apreciação da prova ; C) Indagar se incorre a Sentença do tribunal a quo em error in judicando ao condenar o Réu o réu a entregar a fracção propriedade da autora, pois que ao Réu assiste o direito de habitar na fracção em questão, uma vez que é a sua morada de família. * 2. - Motivação de Facto Pelo tribunal a quo foi fixada a seguinte factualidade : A) PROVADA 2.1. - Encontra-se inscrita a favor da autora A, através da apresentação 21 de 3 de Fevereiro de 2998, a propriedade da fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente ao 1.° Esquerdo, destinado a habitação, do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua Trindade Coelho, n.°000 ; 2.2.- Autora e o réu B casaram civilmente a 2 de Setembro de 2014, sob regime imperativo de separação de bens; 2.3. - O casamento não se mostra dissolvido ; 2.4. - Autora e réu fizeram daquela fracção a sua habitação; 2.5. - Desde, pelo menos, o ano de 2015, a autora saiu da casa onde vivia com o réu, que ali permaneceu a viver. * 3.1. - Das nulidades apontadas à sentença recorrida. A) Do vício subsumível na alínea c), II parte, do artº 615º, do Cód. Proc.Civil. É entendimento do Réu apelante que padece a sentença recorrida do vício de NULIDADE subsumível na alínea c), II parte, do artº 615º, do Cód. Processo Civil, para tanto aduzindo que contém a mesma - sentença - referências a artigos alheios ao objecto deste processo, um indicado como do Código de Processo Civil, o citado Art.° 1404.° , mas que não existe neste código, e outro do Código Civil, o Art.° 1433.°, referido na página 9 da sentença, mas que de artigo se trata que tem por objecto as impugnações das deliberações das assembleias de condóminos! Ou seja, e pelas razões apontadas, padece - no entender do apelante - a sentença apelada do vício de nulidade porque integra “ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Ora, a segunda parte da disposição legal supra referida, e em comparação com a norma adjectiva correspondente do pretérito CPC, vem efectivamente adicionar uma nova causa de nulidade de sentença, sendo que, porque deixou o novo CPC de prever a existência de decisão autónoma da sentença que declare quais os factos provados e não provados ( decisão que era susceptível de reclamação por obscuridade - cfr. artº 653º, nº4 ), e , bem assim, de admitir que da sentença da primeira instância pudessem as partes requerer o respectivo esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade [ cfr. artº 669º,nº1, alínea a) ] , lícito é concluir que a nova causa/fundamento de nulidade de sentença passa a abarcar/incluir ambos os expedientes reclamatórios do pretérito CPC. Destarte, aplicando-se mutatis mutandis à segunda parte da alínea c), do nº1, do artigo 615º, do actual CPC , os “ensinamentos“ que justificavam as anteriores reclamações do revogado CPC, dir-se-á que a sentença será agora nula caso a respectiva fundamentação ( cfr. nº 3, do artº 607º, do CPC ) , e outrossim , o respectivo comando decisório final ( cfr. nº 3, in fine , do artº 607º, do CPC ), venham a padecer de alguma ambiguidade e/ou obscuridade. Dito isto, começando pelo significado de ambas as expressões legais vertidas na alínea c), do nº1, do artº 615º, do CPC, e como se pode ler num qualquer dicionário (1) ( e no sentido figurado que no Código é empregue ), a obscuridade será equivalente a “ falta de clareza das palavras“ , das ideias, e das expressões ( as quais importam dificuldade em entender, trazendo confusão), e , a ambiguidade , implica já a existência de expressões com duplo sentido, sentido equívoco ou duvidoso , ou seja , criam elas junto do destinatário uma incerteza. Dizendo de uma outra forma, e quando em causa está designadamente uma decisão judicial, dir-se-á que a obscuridade traduz-se em sentença imperfeita, porque ininteligível , e , a ambiguidade , reconduz a uma decisão que, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes (2). Socorrendo-nos de seguida das palavras ( que permanecem sempre actuais ) do prestigioso José Alberto dos Reis (3) “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.” . Postas as considerações acabadas de aduzir , e debruçando-nos sobre o conteúdo da sentença apelada, maxime sobre a respectiva fundamentação de Direito e subsequente comando decisório, da mesma decorre com bastante clareza quais as razões de facto e de direito que conduziram/justificaram o desfecho da acção (de procedência parcial), apenas se justificando/compreendendo a alusão do Réu à presença de uma decisão ininteligível como forma - enviesada - de manifestar a sua não resignação e insatisfação perante o sentenciado. Ademais, invocando evidentes e manifestos lapsos materiais do julgador em sede de indicação de concretas disposições legas aplicáveis e designadamente no que concerne à respectiva fonte, para com base nos mesmos invocar a NULIDADE do sentenciado, está o apelante de alguma forma a enveredar por comportamento processual que não está longe de consubstanciar efectiva litigância de má fé. É que, com todo o espeito, não pode o apelante ignorar e facilmente discernir/inferir qual o correcto normativo que visa o julgador aludir , logo, ao invocar que o mero lapso e/ou inexactidão do julgador em sede de alusão ao fundamento de direito aplicável, impossibilitam-no de compreender qual o pensamento do julgador, está com segurança a incorrer em violação do dever de boa-fé processual - cfr. artº 8º, do CPC. Em razão do acabado de expor, e sem necessidade de mais considerações, não é assim a sentença NULA com base em vício subsumível na alínea c), II parte, do artº 615º, do Cód. Processo Civil. B) Do vício subsumível à alínea d), I parte, do artº 615º, do Cód. Processo Civil. Invocando não ter o tribunal a quo esgotado todos os meios de prova ao seu alcance , v.g. não tendo sequer inquirido verbalmente a Autora - o que iria demonstrar a suas condições físicas e mentais, e tendo em vista apurar da verdade material e dos verdadeiros motivos da presente acção - , invoca também o apelante a verificação do vício adjectivo a que alude o Art.º 615.°, n.° 1, alínea d), do Código Civil. Ora bem. O dispositivo legal pelo apelante invocado ( alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC) , reza que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento “. O vício/nulidade nele previsto, mostra-se em consonância com o dever que recai sobre o Juiz de, em sede de sentença , resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, servindo de cominação ao seu desrespeito (4). Sobre o Juiz recai , portanto, no dizer de Lebre de Freitas e outros (5) , a obrigação de apreciar/conhecer “ todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (…), sendo que, a ocorrer uma tal omissão de apreciação/conhecimento, e , não estando em causa a mera desconsideração tão só de eventuais “(…) linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença e que as partes hajam invocado (…)“, então o “não conhecimento do pedido , causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outras questões, constitui nulidade”. Porém, importa não olvidar que, como há muito advertia José Alberto dos Reis (6), não se devem confundir factos (fundamentos ou argumentos) com questões (a que se reportam os artigos 608.º, n.º 2, e 615º, n.º 1, alínea d), do CPC) a resolver, pois que uma coisa é não tomar conhecimento de determinado facto invocado pela parte, e , outra completamente distinta, é não tomar conhecimento de determinada questão submetida à apreciação do tribunal. Em rigor, para nós e em termos conclusivos, dir-se-á que as questões a que alude a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, mais não são do que as que alude o nº2, do artº 607º, e artº 608º, ambos do mesmo diploma legal, e que ao Tribunal cumpre solucionar, delimitando-se e emergindo as mesmas da análise da causa de pedir apresentada pelo demandante e do seu confronto/articulação com o pedido que na acção é formulado. Ou seja, e dito de um outro modo, não se confundindo é certo as questões a resolver pelo juiz em sede de sentença com quaisquer argumentos e razões que as partes invoquem em defesa das suas posições, o correcto/adequado será em rigor considerar-se que o vocábulo “questões” a que alude a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, mostra-se empregado na lei adjectiva com o sentido equivalente a “questões jurídicas” ainda carecidas de resolução, impondo-se que no âmbito das mesmas seja dada prioridade às questões de natureza processual que ainda estejam por resolver (nulidades, excepções dilatórias ainda por apreciar ou outras questões de natureza processual que interfiram no resultado), e , sem embargo da apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso, deve o juiz limitar-se a apreciar as que foram invocadas, evitando, deste modo, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), I parte , do CPC. (7) Postas estas breves considerações, manifesto se nos afigura, desde logo, que a omissão pelo tribunal a quo de realização de actos de instrução direccionados para a prova de factos necessitados de prova e tendo por objecto realidade factual pelas partes alegada e que se revela pertinente e essencial para a decisão da causa, está longe de integrar à partida a previsão do art. 615º, nº 1, al. d), I parte, do CPC. É que, consubstanciando - eventualmente - a referida situação caso de precipitado/indevido conhecimento imediato do mérito da causa [ porque existindo factualidade essencial carecida de prova ], e existindo pontos da matéria de facto não apreciados/julgados, em rigor deve a patologia referida ser resolvida nos termos da alínea c),do nº2, do artº 662º, do CPC [ através da anulação da decisão de facto e quando dos autos não constem todos os elementos que permitem a alteração da referida decisão ], não integrando a previsão do artº 615º, do CPC. Por outra banda, e no seguimento do acabado de afirmar, também a eventual desconsideração de meios de prova, não realizados, por si só, e desde que não direccionados para a prova de factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas ( cfr. nº1, do artº 5º, do CPC ), está longe de integrar qualquer vício, sabido como se sabe que a realização de actos de instrução apenas se justifica e se impõe quando tenham por objecto os temas de prova e/ou os factos necessitados de prova ( cfr. artº 410º, do CPC ). Por último, sendo verdade que há quem admita a invocação [ v.g., para JOÃO CASTRO MENDES (8), e concordando com decisão proferida pelo TRL de 29.6.55 ( JR, 1, p. 592 ), “ O juiz deve conhecer da excepção, deduzida pelo réu, da falta de capacidade judiciária do autor, em virtude da insanidade mental, independentemente da propositura da acção de interdição por demência ... Averiguando-se que o autor, por incapacidade mental, não pode estar em juízo só por si, na causa, o tribunal tem de nomear-lhe um curador que o represente, mas restrito a essa causa» ] pelo demandado da excepção da incapacidade judiciária activa [ decorrente e alicerçada v.g. em incapacidade de facto do autor para a propositura da acção ] , a verdade é que in casu não foi a mesma pelo apelante arguida na contestação, logo não deixou o tribunal em sede de saneador -sentença de conhecer de excepções invocada ou questão que devia apreciar . Ademais, sempre se adianta que, v.g. para Artur Anselmo de Castro (9) “ os dementes de facto podem estar em juízo como autores – Cod. Proc. Civil, artº 14º, a contrario. A acção poderá ser conduzida por eles, produzindo a sentença que venha a ser proferida todos os seus efeitos normais. Aliás, a demência de facto não assumirá qualquer relevância prática, desde que os vários actos sejam praticados por advogado ou, quando possível, por solicitador. A única dificuldade estaria na validade da procuração forense conferida por demente de facto. Parece, no entanto, que deve ser reputada válida “. Perante o acabado de expor, improcedem portanto as conclusões recursórias dirigidas para a invocada a nulidade da sentença por carência de pronúncia sobre QUESTÃO ( que nada tem que ver com meios de prova ) , nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), I parte , do CPC. C) Da invocada NULIDADE DA SENTENÇA, à luz do nº1, alínea e), do artº 615º, do CPC . Por último, mas ainda em sede de Nulidades, considera o Réu/apelante Município que incorre também a sentença recorrida em violação da alínea e) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, tendo o Douto Tribunal a quo condenado em objecto diverso do pedido , pois que, com a sentença proferida abre o tribunal a porta a várias situações, todas elas negativas para a Autora (permitindo que o Réu, caso o entenda, deixe o apartamento vazio, sem móveis ou electrodomésticos ) . Com todo o respeito pelo entendimento do autor, e até pela preocupação que manifesta/revela para com a autora, não vemos como passível de qualquer acolhimento o vicio pelo autor invocado. É que, sendo inquestionável que o objecto do litígio é definido pelas partes através da dedução das suas pretensões e da correlativa alegação dos factos que integram a causa de pedir ou que sirvam de fundamento a eventuais excepções, estando o juiz em sede de decisão/sentença obrigado a mover-se dentro dos respectivos limites [devendo existir perfeita identidade/coincidência entre a causa petendi e a causa judicandi (10) ] sendo que, a não existir uma exacta coincidência entre a decisão e os apontados limites, tal conduz inevitavelmente ao excesso de pronúncia , determinando ele o vício de nulidade da sentença, a verdade é que na petição inicial que apresentou , impetrou precisamente a autora e ora apelada a condenação do Réu a entregar-lhe concreta fracção à autora, livre de pessoas e bens. Ora, e porque em sede de causa petendi invocou a autora ser a proprietária da fracção reivindicada, não se descortina de todo de que forma é que o tribunal a quo condenou em objecto diverso do pedido, antes o fez com absoluto respeito pelo nº 1 , do art.º 609º, do CPC. Destarte, e sem necessidade de mais considerações, porque dispensáveis, improcedem in totum todas as conclusões recursórias dirigidas para a invocação de nulidades da sentença, porque as mesmas não se verificam. Em suma, não padece a sentença apelada de quaisquer nulidades. * 4. - Se a decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto, se impõe ser alterada, com fundamento em erro na apreciação da prova. Em diversas conclusões recursórias ( v.g. conc. 28 ) , invoca o apelante que a sentença proferida pelo tribunal a quo revela erros notórios na apreciação da prova, não tendo o julgador apreciado a prova apresentada como devia analisar e, outrossim, integra fundamentos que não se mostram suportados por provas que os justifiquem ( v.g. conc. 31 ). Mais aduz o apelante que ( v.g. conc. 32 ), vivendo com a Autora desde 1998, em união de facto, e não só desde 2014 ( data em que apenas formalizaram essa união ), envereda portanto a primeira instância por errada apreciação da prova, pois que existiu coabitação contínua entre A e Réu desde 1998. Perante as apontadas conclusões recursórias, e porque na génese de um qualquer e pretenso erro na apreciação das provas encontra-se sempre subjacente o desiderato de se impugnar a decisão relativa à matéria de facto proferida pela primeira instância [ porque a prova tem por função a demonstração da realidade dos factos - cfr. artº 341º, do CC ], a verdade é que in casu não faz em todo o caso qualquer sentido invocar o apelante a existência de um qualquer erro na apreciação ( rectius, valoração ) da prova. Desde logo porque, in casu e em rigor [ porque não houve lugar à audiência de julgamento e não invoca o apelante um qualquer erro na valoração da prova documental junta com os articulados ] , não existiram própriamente actos de instrução/produção de prova que justificassem que tivessem sido objecto de efectiva valoração/apreciação [ livremente, e segundo a sua convicção formada acerca de cada facto - cfr. artº 607º,nº4, do CPC ] da parte do julgador, e , consequentemente, pertinente não é invocar-se a existência de um qualquer erro de julgamento de facto decorrente de erro do juiz em sede de apreciação da prova. Depois, porque tendo a decisão recorrida por objecto um despacho saneador/sentença , então e a existir um qualquer erro de julgamento de facto o mesmo apenas será aceitável/viável/compreensível desde que relacionado com a eventual violação pelo tribunal a quo de uma qualquer regra vinculativa extraída do direito probatório [ v.g. facto considerado provado com fundamento em pretenso acordo - mas que não existiu - estabelecido entre as partes nos articulados , ou com base em documento particular e sem valor confessório, estando o facto probando sujeito a prova tarifada - cfr. artº 607º,nº5, II parte, do CPC ], que não propriamente com fundamento em erro na valoração/apreciação “livre” da prova e realizada necessariamente com base na prudente convicção do Juiz. Resta, portanto, e em razão do acabado de expor, aferir se na realidade faz algum sentido apontar ao tribunal a quo, e em sede de julgamento de facto, um qualquer erro relacionado com a eventual violação de uma qualquer regra vinculativa extraída do direito probatório, maxime com a violação do disposto no artº 574º,nº2, do CPC [ tendo v.g. o tribunal a quo inserido no rol dos factos provados um facto que, em todo o caso, foi objecto de impugnação pelo réu sem sede de contestação ]. Ora, estando o recorrente [ cfr. artº 640º,nº1, alínea b), do CPC ] obrigado em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto em especificar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e analisando as conclusões recursórias do apelante, nas mesmas apenas se concebe/descobre [ conc. Nº 32 ] a discordância do autor em relação aos pontos de facto nºs 2.4. [ “ Autora e réu fizeram daquela fracção a sua habitação “ ] e 2.5. [ Desde, pelo menos, o ano de 2015, a autora saiu da casa onde vivia com o réu, que ali permaneceu a viver ] , pois que, explica o recorrente que o julgamento em causa mostra-se alicerçado em Errada apreciação da prova [ quando mais adequado/correcto seria a invocação de o facto provado não ter sido objecto de acordo das partes ] já que Réu e Autora vivem em união de facto desde 1998, e não só desde 2014, data em que formalizaram essa união, constituindo o apartamento uma verdadeira morada de família desde 1998. Ocorre que, e contrariamente ao que entende o apelante, não dizem de todo os dois pontos de facto que implicitamente impugna, que Réu e Autora vivem em união de facto apenas desde 2014, mais precisamente desde 2 de Setembro de 2014, data em que casaram civilmente. Ou seja, e em rigor, a discordância do apelante dirige-se para julgamento de facto que na realidade não existe [ a resposta ao item 2.4. é meramente restritiva , da mesma não se podendo retirar quaqer indicação sobre a data em que A. e R passaram a habitar a fracção dos autos , ou , sequer, a partir de que data passaram a viver em união de facto ] , sendo portanto a discordância do autor destituída de razoabilidade e, ademais, e para a decisão da causa , irrelevante é de resto aferir [ daí não se justificar sequer a prolação de decisão subsumível à previsão da parte final da alínea c), do nº2, do artº 662º, do CPC ] a partir de que data é que Réu e Autora passaram a viver em união de facto . Um outro e pretenso erro de julgamento de facto que o apelante invoca , é o de, segundo alega/conclui, não ter ( como o julga o Tribunal a quo ) a Autora saído de casa por ruptura com o Réu. O referido erro, porque também se dirige para facto que não consta do elenco dos factos provados [ do ponto de facto em apreço apenas consta que “ Desde, pelo menos, o ano de 2015, a autora saiu da casa onde vivia com o réu, que ali permaneceu a viver” , logo não se diz quais as razões porque saíu de casa ], não tem assim qualquer base de sustentação. Tudo visto e ponderado, e rematando, não existem de todo fundamentos pertinentes que justifiquem a introdução de quaisquer alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo [ porque não resulta que tenha o tribunal a quo incorrido em violação de uma qualquer regra vinculativa extraída do direito probatório ] , logo , o que importa de seguida aferir é se a factualidade fixada pelo tribunal a quo obrigava à prolação da decisão de condenação do réu a entregar à autora a fracção dos autos. * 5. - Se a sentença apelada , porque incorre em error in judicando, se impõe ser revogada Dissentindo do sentenciado pelo tribunal a quo, é entendimento do apelante que a acção não poderia ter sido jugada parcialmente como procedente, como o foi - com a sua condenação a entregar a fracção livre de pessoas e bens - , porque ao Réu assiste todo o direito em habitar a fracção em questão, pois é a sua morada de família e, como cônjuge da respectiva proprietária, está a administrar um bem próprio da esposa, por estar a mesma incapacitada para se gerir e para gerir os seus bens. Já o tribunal a quo, e a justificar o sentenciado - maxime no tocante à ausência de qualquer direito do Réu em permanecer a habitar a fracção em questão - , discreteriou , em síntese, nos seguintes termos : “(…) No caso concreto, resulta provado que a autora é proprietária exclusiva da fracção autónoma referida nos autos, por a ter adquirido por em partilha subsequente a divórcio. (…) Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei. Importa aferir se existe algum fundamento para a recusa de entrega do imóvel ao seu exclusivo proprietário. Resulta dos factos provados que autora e réu são casados um com o outro no regime de separação de bens, sendo o casamento de 2 de Setembro de 2014. (…) No regime da separação de bens, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente. Ou seja, no regime da separação de bens, não há património conjugal, no sentido que não há património em comunhão, todos os bens são próprios de um ou de outro ou estão em regime da compropriedade. (…) Coloca-se a questão da administração dos bens, o que consta dos artigos 1678.° e ss. do Código Civil. A regra é a de que cada um dos cônjuges tem direito à administração dos seus bens próprios. Ou seja, não se enquadrando nas situações excepcionais das alíneas f) e g) do n.°2 do artigo 1678.°, é a autora quem tem o direito de administrar o imóvel dos autos, retirando todas as vantagens do mesmo O artigo 1682.°-A do Código Civil introduz excepções relevantes em termos de alienação ou oneração de bens próprios pelo seu titular. Efectivamente, mesmo na situação de separação de bens, o n.°2 do artigo 1682.°-A do Código Civil dispõe que, quando se trate de casa de morada de família, a alienação, oneração e arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada de família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges. Tendo em conta a letra, consideramos que a pretensão da autora nesta acção não é negada pela norma. Efectivamente, não pretende a autora alienar, onerar, arrendar ou constituir direitos de gozo sobre a casa de morada de família. Por outro lado, como acima defendemos, o conceito de casa de morada de família está, no caso concreto, degradado. Na verdade, resulta da factualidade assente que existe um incumprimento dos deveres dos cônjuges, nomeadamente os deveres de coabitação, cooperação e assistência. Autora e ré não fazem vida em comum desde o ano de 2015, não se mostrando justificados os fundamentos que explicam, no espírito da lei, a consideração da casa de morada de família. Como referimos supra, persiste, por um período de tempo relevante, a falta de coabitação entre os cônjuges e de economia comum, situação que, a nosso ver, conjugado com a falta de dependentes, são elementos relevantes que a permitem descaracterizar a qualidade do imóvel reivindicado de casa de morada de família. Nesta situação de ruptura, não pretendendo os dois cônjuges reatar a vida em comum, não é adequado impor judicialmente a coabitação entre eles, quando não o querem fazer. Por outro lado, também não se justifica que o cônjuge proprietário fique impedido de usar um bem que é exclusivamente seu, em detrimento do outro cônjuge, quando não se vislumbra fundamento para a protecção do não proprietário em relação ao proprietário, nomeadamente numa circunstância de inexistência de dependentes. Acresce que desapareceu do divórcio a figura de cônjuge culpado, além de que o juízo de censura não se faria, necessariamente, sobre o cônjuge que decidiu sair de casa no âmbito da ruptura afectiva. Tendo os dois cônjuges necessidades habitacionais, não vemos a existência de qualquer direito do cônjuge não proprietário de gozar, em exclusividade ( porquanto não passível de ser utilização em comum, atenta a situação de ruptura ), da fracção autónoma, obstando o exercício do direito de propriedade do cônjuge que é titular do mesmo. Apenas na situação circunscrita ao âmbito da acção de divórcio, a lei atribui o direito potestativo de quem não é titular da casa de morada de família a pedir ao tribunal a sua atribuição, por dela carecer especialmente, gozando da mesma a título de arrendamento. Ainda que a autora tivesse pedido o divórcio, não vemos qualquer alteração deste entendimento, uma vez que a regra é a de que o cônjuge goza dos seus bens próprios, o que é derrogado apenas quando há decisão judicial fundamentada nesse sentido. Não tendo sido intentada acção de divórcio pelo réu e não tendo o mesmo solicitado a atribuição do imóvel referido nos autos, como casa de morada de família, não existem circunstâncias que obstem à entrega da fracção à autora no âmbito da acção de reivindicação.” Conhecidos os fundamentos de facto e de direito da sentença apelada, e adiantando de pronto o nosso veredicto, é convicção deste tribunal que não é merecedora de qualquer censura a fundamentação de Direito da sentença criticada, mostrando-se de todo adequada e acertada a decisão que na mesma se mostra esteada. Desde logo e antes de mais, estando in casu em equação uma efectiva e típica acção de reivindicação ( acção real ), é sabido - como ensina/conclui o Prof. Manuel Rodrigues (11) - que em face da respectiva causa petendi e do seu fim , e uma vez reconhecido ao reivindicante o direito real de propriedade alegado, a restituição do bem que constitui o seu objecto mediato só lhe poderá ser recusada nos casos expressamente previstos na lei (artº 1311º, nº 2, do Código Civil ). É que, e em rigor, o verdadeiro e específico pedido, na acção de reivindicação, é o de condenação a restituir - daí o nome latino “rei vindicatio” - funcionando o primeiro pedido [ o de reconhecimento de determinado direito de propriedade ] como preparatório ou premissa do segundo, tanto assim que se tem considerado o mesmo como implícito, quando não expressamente formulado.(12) Em suma, como se decidiu no Ac. do STJ de 8/2/2011, “ demonstrada a propriedade – cujo pedido de reconhecimento pode ser implícito – a entrega/restituição surge como consequência, por o direito de reivindicar ser uma manifestação da sequela “. (13) Depois, é também para nós pacífico que, de forma a impedir/obstar à consequência normal da procedência do pedido de reconhecimento do direito de propriedade da autora em relação à fracção dos autos, e em abstracto, poderia o réu invocar ser titular do direito de habitação ( de casa de morada - cfr. artº 1484º,nº2, do CC ), qual direito real de gozo limitado (14), e sendo o mesmo oponível à autora, legitimando a recusa da restituição (15). É que, como vem decidindo de forma uniforme/consensual a 2ª instância, “numa acção de reivindicação, é legítima a recusa de entrega da casa de morada de família por parte do ex-cônjuge a quem a mesma foi atribuída por acordo celebrado em divórcio por mútuo consentimento, devidamente homologado, por este constituir um verdadeiro direito de habitação” . (16) Ocorre que, não apenas não se arroga o Réu titular [ porque entretanto já concedido ] do referido DIREITO real de gozo limitado [ desde logo porque apenas conferido provisoriamente em sede de acção de divórcio - cfr. artº 931º,nº7, do CPC - , ou na sequência da decisão e efeito de divórcio decretado - cfr. art 1793.º do CC e artº 990º, do CPC ] , como , nem sequer alega ter já diligenciado [ v.g. nos termos do artº 931º, nº7 ou 990º, ambos do CPC ] pela atribuição da fracção ( enquanto a casa de morada de família ) dos autos , caso em que se justificaria ( ao abrigo do disposto no artº 272º,nº1, do CPC ) a suspensão da instância da presente acção até que se mostrasse decidida a questão referente à atribuição da casa de morada de família. (17) De resto, e como resulta claro do nosso ordenamento jurídico ( CC e CPC ), o instituto da atribuição da casa de morada de família justifica-se e suscita-se como efeito do divórcio ( vide v.g. o artº 1105º, do CC ) , tendo por desiderato proteger a estabilidade da família dos efeitos desagregadores da extinção do vínculo conjugal, sendo portanto apenas aplicável na época contemporânea à cessação ou após a cessação do vínculo matrimonial. (18) Explicitando como o desencadear e reivindicar, ensinam designadamente Francisco Pereira Coelho, Rui Moura Ramos e Guilherme de Oliveira (19) que “O pedido de atribuição da casa de morada da família pode cumular-se, designadamente, com o de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, se os dois forem deduzidos conjuntamente; ou com o de declaração de dissolução da união de facto, a requerimento de um dos sujeitos da relação, nos termos dos arts. 4.º, n.º 4, e 8.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio. Por outro lado, o pedido de fixação de um regime provisório quanto à utilização da casa de morada da família na pendência de processo de divórcio ou separação litigiosos, nos termos do art. 1407.º, n.º 7, Código de Processo Civil, é processado como incidente na própria acção de divórcio; e o pedido de atribuição da casa de morada da família pode ser deduzido na pendência de acção de divórcio ou separação, como apenso a esta acção ( art.º 1413.º, n.º 4, Código de Processo Civil ), constituindo dependência dela e por isso devendo sobrestar-se na respectiva decisão até que seja proferida sentença de divórcio ou separação ( cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 26.2.1998, Colectânea de Jurisprudência, 1998, Tomo 1, página 222). Em suma, “ a atribuição definitiva da casa de morada de família a um dos cônjuges, nos termos do artigo 1973º do Código Civil, pressupõe necessariamente a efectiva ou simultânea verificação do pedido de divórcio", sendo que, "Julgado improcedente um pedido de divórcio, não pode prosseguir o processo de atribuição da casa de morada de família".(20) Perante o acabado de expor, porque não invoca [ estando o pedido de atribuição da casa de morada da família sujeito como se sabe a procedimento desencadeado pelo interessado, e sendo a decisão definitiva que o decida apenas proferida após o trânsito em julgado da sentença que decrete o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens ] o apelante a titularidade de um qualquer direito [ nos termos do nº2, do artº 1311º, do CC, para tanto não bastando continuar a ser cônjuge da autora e proprietária da fracção cuja entrega lhe é exigida judicialmente ] que obste à consequência normal/regra da procedência do pedido de reconhecimento do direito de propriedade da autora , bem andou portanto a primeira instância em sentenciar como sentença. Ademais, sempre se acrescenta que, em face da factualidade assente, tudo aponta para que, e em rigor, líquido não seja sequer que ao apelante assista o direito de, com fundamento no disposto no artº 1793º, do CC, reclamar do ex-cônjuge e proprietário do imóvel dos autos a atribuição da casa de morada de família. É que, como com total pertinência e sustentabilidade vem sendo defendido por alguma doutrina (21), a aplicação do artigo 1793.º, do CC , desde que interpretado em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, apenas permite excepcionalmente a restrição do direito de propriedade do ex-cônjuge quando em causa esteja uma necessária afectação da casa de morada de família aos interesses da família, mas da família actual, fundada na filiação ou noutro grau de parentesco, não daquela que é um mero vestígio de um casamento terminado. Por último, e não estando ainda o vínculo conjugal dissolvido, recorda-se que, existindo instituto legal específico a regular o thema decidendum ( a casa de morada de família - cfr. artº 1793º,do CC ), razoável não é aferir da razoabilidade de a pretensão do Réu/apelante poder/dever ser reconhecido no âmbito dos normais deveres dos cônjuges ( plasmados no artº 1672º, do CC), maxime em sede do dever de assistência. Em conclusão, improcedendo todas conclusões recursórias do apelante, inevitável se mostra a improcedência do recurso interposto e a confirmação da Sentença apelada, porque não merecedora de qualquer censura. * 5 - Concluindo ( cfr. nº 7, do artº 663, do CPC): 5.1.- Em efectiva e típica acção de reivindicação ( acção real ) proposta por autora/mulher contra Réu/marido e tendo por objecto um bem imóvel propriedade - bem próprio - da primeira última, em face da respectiva causa petendi e do seu fim , uma vez reconhecido à reivindicante o direito real de propriedade alegado, a restituição do bem que constitui o seu objecto mediato só lhe poderá ser recusada nos casos expressamente previstos na lei (artº 1311º, nº 2, do Código Civil ); 5.2. - Em abstracto, pode o ex-cônjuge não proprietário obstar à consequência normal da procedência do pedido de reconhecimento do direito de propriedade da ex-cônjuge em relação a casa de morada de família, invocando/provando ser titular do direito de habitação ( de casa de morada - cfr. artº 1484º,nº2, do CC ), qual direito real de gozo limitado que legitima a recusa da restituição ; 5.3. - Porém, porque a atribuição definitiva da casa de morada de família a um dos cônjuges, nos termos do artigo 1973º do Código Civil, pressupõe necessariamente a efectiva ou simultânea verificação da extinção do vínculo conjugal, vedado está ao ainda cônjuge da autora invocar a excepção peremptória indicada em 5.2. com vista a legitimar a recusa da restituição da fracção autónoma propriedade exclusiva da reivindicante . *** 6. - Decisão Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa, em , não concedendo provimento ao recurso interposto por A: 6.1. - Manter/confirmar a sentença recorrida. * As custas na apelação serão a suportar pelo apelante, mas sem prejuízo do apoio judiciário concedido. *** (1) Cfr. v.g. o rudimentar/escolar da Porto Editora, 6 ª Edição. (2) Cfr. Ac. do STJ de 11/4/2002, Proc. nº 01P3821 , in www.dgsi.pt (3) In CPC anotado, V Volume, Coimbra 1984, pág. 151. (4) Cfr. v.g. o Ac. do STJ de 6/5/2004, Proc. nº 04B1409, e disponível in www.dgsi.pt. (5) In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 670. (6) In Código do Processo Civil Anotado, vol.V, Coimbra Editora, págs. 143-145. (7) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Juiz-Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, in sentença Cível, texto-base da intervenção efectuada nas “Jornadas de Processo Civil” organizadas pelo CEJ, em 23 e 24 de Janeiro de 2014.). (8) In Direito Processual Civil, II, A.A.F.D de Lisboa, 1978/79, pág. 74. (9) In Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, Almedina, Coimbra, 1982, página 114. (10) Cfr. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado 3º Vol., pág. 353 . (11) In Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 57/114. (12) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 113. (13) Sendo Relator Sebastião Póvoas, e in www.dgsi.pt.. (14) Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, in Lições de Direitos Reais, 2.ª Edição, pág. 394. (15) Cfr. Acórdão do STJ de 08-05-2013, in Processo nº 1064/11.7TBSYM.P1.S1, sendo Relator NUNO CAMEIRA e in www.dgsi.pt.. (16) Cfr. Acs. do Tribunal da Relação do Porto, de 19/12/2012 ( processo nº 1064/11.7TBSJM.P1 ) e do Tribunal da Relação de Évora, de 18-3-2010 ( Processo nº 1281/13.5TBTMR.E1 ) e de 23-11-2017 ( Processo nº 1281/13.5TBTMR.E1), todos eles acessíveis in www.dgsi.pt. (17) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/12/2012 ( proc.º 3541/06-2) e in www.dgsi.pt. (18) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/9/2008 ( proc.º 5505/2008-1) e in www.dgsi.pt. (19) In Curso de Direito da Família, Volume I, Introdução – Direito Matrimonial”, 4.ª Edição, Janeiro de 2008, Coimbra Editora, páginas 684 e segs.. (20) Cfr. Acs. do Tribunal da Relação do Porto, de 15/12/2003, 21/10/1999 e de 24/5/2001, todos eles in www.dgsi.pt (21) vide v.g. SANDRA PASSINHAS, em “ A ATRIBUIÇÃO DO USO DA CASA DE MORADA DA FAMÍLIA NOS CASOS DE DIVÓRCIO EM PORTUGAL: CONTRIBUTO PARA UM “AGGIORNAMENTO” INTERPRETATIVO”, in Actualidad Jurídica Iberoamericana, núm. 3 bis, noviembre 2015, pp. 165 - 191 ; DIOGO LEITE CAMPOS, in Lições de Direito da Família e das Sucessões, cit., p. 305 e JOSÉ ANTÓNIO FRANÇA PITÃO, in Uniões de facto e economia comum, 3.ª ed.. Coimbra, Almedina, pág. 201.. * LISBOA, 21/6/2018 António Manuel Fernandes dos Santos (O Relator) Eduardo Petersen Silva ( 1º Adjunto) Cristina Isabel Ferreira Neves ( 2ª Adjunta) |