Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5896/17.4T8LSB.L1-6
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FIANÇA
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Por força do disposto no artº 26 da Lei nº 6/2006, os contratos de arrendamento para habitação celebrados na vigência do RAU aprovado pelo DL 321-B/90, de 15/10 passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

II- O preceituado no nº2 do art. 655º do CC, apesar de revogado pelo NRAU, continua a aplicar-se aos contratos de arrendamento, com fiança, anteriormente outorgados, em função do que se dispõe no art. 59º, nº 1 e 3 do NRAU, em conjugação com o disposto no art. 12º do CC.

III- A norma constante do artº 655 nº1 do C.C. é uma norma supletiva, que pode ser afastada por convenção das partes, desde que esta preveja um concreto número de renovações ou um período determinado de duração da fiança.

IV- Não afasta a aplicabilidade deste nº2 do artº 655 do C.C., a clausula inserta em contrato de arrendamento para habitação, na qual se prevê a manutenção da fiança pelos “seus aditamentos legais e suas renovações até à efectiva restituição do local livre e devoluto e nas condições estipuladas e, bem assim, declara que a fiança que acaba de prestar subsistira ainda que haja alteração da renda agora fixada e mesmo depois de decorrido o prazo de cinco anos a que alude o n.º 2 do art. 655.º do Código Civil.”, por dela não constar um período concreto de duração da fiança ou determinação do número de renovações.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO

Caixa de Previdência do Ministério da Educação intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra ML, CB e MFL, peticionando que:
1. Declare-se resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre A. e 1.ª R.;
2. Condene-se os 1.ºs RR. a entregar à A., de imediato, o locado livre e devoluto.
3. Condene-se os RR. a pagar a A. a quantia de € 29.807,73, a título de rendas, acrescidos de € 499,23 mensais até à entrega efectiva do locado livre e devoluto e de juros legais desde o vencimento das rendas até ao pagamento integral e que se contabilizam neste momento em € 3.015,82.
4. Subsidiariamente, caso a resolução do contrato de arrendamento não possa ser declarada, por qualquer motivo de facto ou de direito, deverão os RR. ser condenados a pagar todas as rendas em divida acrescidas de 50% do seu valor nos termos do art.º 1041.º n.º1 do Código Civil.
Em síntese, invoca que, tendo outorgado contrato de arrendamento com a 1ª R. mulher, que se comunicou ao 2º R. marido, em 01/08/98, estes deixaram de pagar as rendas desde Janeiro de 2012, até à data, no montante global de € 29.807,73, tendo a 3.ª R. assumido neste contrato a qualidade de fiadora da 1ª R.
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Citados os RR, apenas a 3.ª R. apresentou contestação, alegando em sede de excepção, desconhecer a existência de qualquer dívida porque nunca contactada pela A., invocando assim o abuso de direito, bem como a extinção da fiança, por decorrido o prazo de cinco anos a contar da primeira renovação do contrato, por aplicação do artº 655 nº2 do C.P.C., aplicável à data.         
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Pela A. foi apresentada réplica, na qual alega que o contrato foi celebrado por prazo indeterminado, não sendo pois aplicável a regra prevista no artº 655 nº2 do C.C., mas antes o seu nº1 e ainda que sempre contactou com a inquilina, única com quem tinha contacto no prédio e lhe deu todas as oportunidades para regularização da renda, não actuando com abuso de direito.
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Após, pela A. foi comunicado aos autos a entrega do locado em 30/04/2017, requerendo a extinção da instância por inutilidade da lide em relação aos 1, 2 e 4 pedidos.
*
Com data de 22/11/17, foi proferida sentença pelo tribunal recorrido, na qual foi proferida a seguinte:
“4. Decisão:
Pelo exposto, decide-se:
- Condenar a 1.ª e o 2.º RR., ML e CB, a pagarem a A. as rendas vencidas desde 01 de Abril até Dezembro de 2012, no valor cada de € 483,00 e as vencidas entre Janeiro de 2013 e Abril de 2017, no valor cada de € 499,23;
- Condenar a 1.ª e o 2.º RR. no pagamento de juros de mora contados à taxa de 4%, desde a data do vencimento até integral pagamento;
- Julgar extinto o demais peticionado quanto ao 1.ª e o 2.º RR., por inutilidade superveniente da lide;
- Absolver a 3.ª R. dos pedidos deduzidos pela A..
Custas pela 1.ª e 2.º RR. – art. 527.º, do CPC.
Registe e notifique.
***
Atento o disposto no art. 297.º do NCPC, o valor da presente acção é de € 47.800,00.”
*

Não conformada com esta decisão, impetrou a A. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
“A) A previsão do n.º2 do art. 655º do Código Civil, entretanto revogado, tem carácter supletivo e pode ser afastado pelas partes.
B) Vide a propósito e com perfeita actualidade o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26/04/2005, processo 0521997, consultável em www.dgsi.pt/jtrp:
“I - O disposto no n.2 do artigo 655 do Código Civil tem carácter supletivo, pelo que nada obsta a que por acordo se estabeleçam regras diferentes, isto é, que o fiador se obrigue em termos diferentes e até mais onerosos.
II - Nada obsta, pois, que à partida o fiador garanta o cumprimento de todas as cláusulas do contrato e suas prorrogações e afaste o limite de cinco anos, estendendo a sua responsabilidade até à restituição do arrendado.”
C) “A fiança extingue-se ope legis decorridos cinco anos sobre a primeira renovação do contrato, a não ser que a estipulação de fiança seja nessa altura renovada em nova convenção ou se, logo na convenção inicial, tiver sido afastado este limite temporal de cinco anos.”
D) “O STJ, em acórdão de 98/06/17 [C.J.,VI-2º,114], considerou válida a cláusula incluída em contrato de arrendamento que estendia a responsabilidade do fiador até à restituição do arrendado, mesmo depois de decorrido o prazo de cinco anos aludido no nº 2 do art. 655º, por essa cláusula constar do contrato inicial.”
E) Para determinar a aplicabilidade, ou não, do n.º2 do art. 655º é preciso interpretar a vontade das partes vertidas no contrato.
F) O texto inserido no contrato de arrendamento em causa nestes autos é bem elucidativo das obrigações assumidas pelo fiador que, claramente afastou o limite temporal de cinco anos da norma do art. 655º n.º2 do Código Civil - Vide n.º 6 dos factos provados
G) A fiança prestada pela 3ª Ré não se extinguiu e é valida até à data da entrega do imóvel que ocorreu 30/04/2017 – Nº 7 dos factos provados.
Acresce,
H) À data da celebração do contrato de arrendamento em causa nos presentes autos estava em vigor o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto Lei 321-B/90 de 15 de Outubro, o qual estabelecia o seguinte quanto aos prazos dos arrendamentos:
- “O prazo do arrendamento urbano é de seis meses, se outro não for determinado por lei, convencionado pelas partes ou estabelecido pelos usos” (art. 10º)
- “As partes podem estipular um prazo para a duração efectiva dos arrendamentos urbanos para habitação desde que a respectiva cláusula seja inserida no texto escrito do contrato, assinado pelas partes” (art. 98º), a que acrescentava o n.º2 “o prazo referido no nº anterior não pode, contudo ser inferior a cinco anos” – Subsecção I – Dos contratos de duração limitada.
I) Os contratos com prazo previsto de duração de seis meses são efectivamente contratos de duração indeterminada não se lhe aplicando as regras da denúncia e das renovações próprias dos contratos de duração limitada.
J) O contrato em questão, face ao que fica exposto, só teve um período, como resulta da sua natureza e da duração indeterminada do mesmo, aplicando-se por isso o n.º1 do então em vigor art. 655º do Código Civil.
L) na presente situação e face a um contrato de arrendamento por tempo indeterminado, que a 3ª Ré podia ter extinguido a sua fiança, se o tivesse comunicado ao credor nos termos e para os efeitos previstos no art. 648º alínea e) do Código Civil.
M) Não o tendo feito a mesma manteve-se válida até à entrega do locado, como estipulado pelas partes no contrato, devendo a 3ª Ré ser condenada solidariamente com a 1ª ao pagamento das rendas em divida.
N) A sentença recorrida violou entre outros ao art.s 655º n.2, 648º alínea e) e 405º n.º1 do Código Civil.
Nestes termos e demais de direito aplicáveis, sempre com o
douto suprimento de V. Exas., deve a sentença recorrida ser
revogada, na parte que absolveu a 3ª Ré do pedido, substituindo12/
se por outra que, considerando ainda válida a fiança por esta
prestada, a condene no pedido de pagamento das rendas vencidas
e não pagas pela 1ª Ré até à entrega do locado, por assim ser de
JUSTIÇA”
*

Pelos R. foram interpostas contra alegações e requerida a ampliação do objecto do recurso, formulando afinal as seguintes:
“CONCLUSÕES:
1. O contrato de arrendamento objecto dos presentes autos foi celebrado na vigência do RAU,
aprovado pelo Dec.-Lei 321-B/90 de 15/10, quando vigorava o artigo 655º do Código Civil.
2. Apesar de revogado pela Lei 6/2006 de 27/2 (NRAU), o artigo 655º do Código Civil continua a aplicar-se às declarações de fiança apostas nos contratos de arrendamento anteriores à sua vigência, nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 59º do NRAU.
3. Iniciado o contrato de arrendamento em 1 de dezembro de 1998, com um período inicial de
vigência de 6 meses, a fiança prestada pela recorrida extinguiu-se, nos termos legais, há muito.
4. Na contestação apresentada pela recorrida, suscita-se o facto de nunca lhe terem sido comunicados a existência e montantes da dívida, cerceando, assim, os seus direitos, nomeadamente através da liberação da fiança ou tomada de diligências junto dos outros Réus,
visando a entrega do locado e pagamento das rendas.
5. Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem, - v. Abuso de Direito, Almeida, 1983, pags. 42 e
seg.
6. Para a remota hipótese de proceder o fundamento da recorrente quanto à fiança, fica, nos termos do artigo 636º do CPC, requerida a ampliação do objeto do recurso, e de forma a que fique demonstrado que pela conduta da recorrente, sem nunca comunicar a existência e valores em dívida à recorrida, tornou ilegítima a sua pretensão, - artigo 334º do CC, - ficando invocado o abuso de direito.
Decidindo-se nos termos expostos e naqueles que V. Exªs doutamente suprirem, será feita a habitual Justiça!”
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QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar:
a) Se a fiança em apreço se extinguiu, por falta de convenção em sentido contrário, decorrido o prazo de cinco anos a contar da primeira renovação;
b) Se, no caso de a fiança não se ter extinto, pelo decurso do prazo, o credor actua em abuso de direito, por falta de interpelação prévia do fiador;
*
Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes adjuntos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É a seguinte a matéria de facto a considerar para efeitos de apreciação deste recurso:
“1) Por contrato de arrendamento, com efeito a partir de 01/08/1998, a A. deu de arrendamento à 1.ª R., o 10.º andar direito do prédio urbano sito na Av. TT, na actual freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo urbano 000.

2) O 2.º R. é casado com a 1.ª R..

3) A renda mensal vigente na data da entrada da acção em juízo era de € 499,23 e desde a que se venceu em Janeiro de 2013, sendo no valor de € 483,00 durante o ano de 2012.

4) As rendas deviam ser pagas no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disserem respeito, conforme disposto na cláusula 4.ª do contrato de arrendamento.

5) A 1.ª R. não procedeu ao pagamento das rendas vencidas desde 01 de Abril 2012 até Abril de 2017 no prazo de oito dias a contar do respectivo vencimento, nem posteriormente.

6) No contrato referido, a 3.ª R. como fiadora declarou assumir “solidariamente com a inquilina a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus aditamentos legais e suas renovações até à efectiva restituição do local livre e devoluto e nas condições estipuladas e, bem assim, declara que a fiança que acaba de prestar subsistira ainda que haja alteração da renda agora fixada e mesmo depois de decorrido o prazo de cinco anos a que alude o n.º 2 do art. 655.º do Código Civil.”.

7) A 1.ª e o 2.º RR. procederam à entrega da fracção locada em 30.04.2017.
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* *
3.2. Factos não provados
Discutida a causa não se provou nenhum outro facto para além dos acima expostos.
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Relativamente ao demais constantes dos articulados e uma vez que consiste em matéria de direito, conclusiva ou irrelevante para a boa decisão da causa, o tribunal entende que, nesta sede, não tem de pronunciar.”
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Funda a A., recorrente, a sua discordância relativamente à decisão objecto de recurso que absolveu a 3ª R. do pedido, essencialmente nos seguintes pontos:
-o contrato de arrendamento foi celebrado na vigência do D.L. 321-B/90, pelo prazo de seis meses, renováveis automaticamente, sendo assim de duração indeterminada;
-a cláusula constante do artº 655 do C.C. era de natureza supletiva, podendo ser afastada por convenção das partes;
-as partes visaram por convenção, expressa no contrato, estender a fiança até à entrega efectiva do locado;

Decidindo

a) Se a fiança em apreço se extinguiu, por falta de convenção em sentido contrário, decorrido o prazo de cinco anos a contar da primeira renovação;

Considerou o tribunal recorrido que “conforme defendido pela generalidade da doutrina e da jurisprudência, as disposições contidas no artigo 655.º do Código Civil são supletivas, nada obstando a que se estabeleçam no contrato regras diferentes das legais e que o fiador se obrigue em termos mais ou menos onerosos, podendo, assim, o mesmo obrigar-se relativamente a períodos de renovação, mesmo para além dos cinco anos, a verdade é que, para que tal suceda, têm as partes que o convencionar.
Ora, no contrato não se impôs qualquer limite ao número de renovações, pelo que, ficando estas indeterminadas, na falta de nova convenção, extinguiu-se a fiança decorrido o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação (o contrato dos autos foi celebrado em 25.11.1998, por 6 meses).”
Não estando em causa a qualificação deste contrato como de arrendamento para habitação, nem a falta de pagamento de rendas, em causa está e constitui fundamento deste recurso, a responsabilidade da 3ª R. fiadora pelas dívidas dos 1º e 2º RR. arrendatários, alegando a recorrente que esta fiança, ao contrário do defendido na sentença recorrida, se não extinguiu pelo decurso do prazo previsto no nº2 do artº 655 do C.C., quer porque a clausula constante deste contrato de arrendamento que estipulou a responsabilidade da fiadora pelo período do contrato, incluindo renovações, é válida, quer porque, sendo um contrato de duração indeterminada, é aplicável o normativo do nº1 do referido preceito legal.
Dos factos assentes resulta que este arrendamento foi outorgado em 25/11/98, tendo como objecto habitação própria do arrendatário, encontrando-se em vigor à data o D.L. 321-A/90 (RAU), dispondo o art. 1º deste Regime do Arrendamento Urbano que, arrendamento urbano é o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição.
Nos termos do artº 10 deste diploma legal, estipulava-se como prazo de arrendamento urbano, seis meses, salvo se outro fosse imposto por lei, convencionado pelas partes ou estabelecido pelos usos, renováveis automaticamente, sendo que apenas o locatário podia denunciar livremente o contrato.
Por outro lado, permitiu-se neste diploma legal, a estipulação de contratos de duração determinada, prevendo-se no artº 98 nº1 deste diploma legal que “ As partes podem estipular um prazo para a duração efectiva dos arrendamentos urbanos para habitação desde que a respectiva cláusula seja inserida no texto escrito do contrato, assinado pelas partes.” com a limitação imposta no seu nº2 que este prazo “não pode, contudo, ser inferior a cinco anos.”
Posto isto, invoca o recorrente que sendo aplicável o disposto no artº 10 do RAU, o arrendamento em questão constitui um arrendamento de duração indeterminada, a que é aplicável o disposto no artº 655 nº1 do C.C., pois que, em bom rigor não foi sujeito a renovação.
A questão colocada pelo recorrente prende-se com a determinação e interpretação do regime jurídico aplicável, tendo em conta que este (o RAU e o disposto no artº 655 do C.C. foram objecto de revogação pela Lei 6/2006 de 27/02 (artº 2º deste diploma legal).  
Esta Lei 6/06 de 27/02 (doravante designado por NRAU) definiu um conjunto de  “Normas Transitórias”, nas quais se enquadra um Capítulo I relativo a contratos habitacionais celebrados na vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados depois do DL 257/95, de 30/09 e um Capítulo II relativo a Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes do DL 257/95.
Tendo sido o arrendamento para habitação outorgado em 1998, por força do disposto no artº 26 da Lei nº 6/2006, há que ter em conta as normas transitórias do Capítulo II, dispondo este artº 26 no seu nº1 que “Os contratos celebrados na vigência do RAU aprovado pelo DL 321-B/90, de 15/10 passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes.”
Reporta-se o nº2 à transmissão por morte dos arrendamentos para fins habitacionais e não habitacionais, o n.º 3 à renovação automática dos contratos de duração limitada que não sejam denunciados no fim do prazo pelo qual foram celebrados, o n.º 4 às especificidades dos contratos de duração limitada quanto ao exercício do direito de denúncia.
Por sua vez, dispõe o artº 59 n.º 1 do NRAU: que este regime aplica-se “aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias.”, ressalvando no seu nº 3 que “As normas supletivas contidas no NRAU só se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da presente lei quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável.”
Sobre a aplicação da lei no tempo e mormente sobre a distinção de normas de conflitos e de transição, referia já Baptista Machado (Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, Livraria Almedina, Coimbra, 1968, pág.s 47/48) relativas à distinção entre normas de conflitos e normas de transição: “A norma de conflitos dirime o conflito de lei num ou noutro sentido, isto é, limitam-se a determinar qual das leis é aplicável. As normas de transição, essas preocupam-se com o estabelecimento de um regime intermediário entre as duas leis, visando à conciliação dos interesses particulares com a regulamentação da lei nova e têm natureza material; entre as normas de conflitos há que distinguir aquelas que são dotadas de validade geral e fixam princípios que fornecem ao julgados um critério permanente de solução de conflitos (como, por exemplo as contidas nos art.ºs 12 e 13 do CCiv) daquelas que são estabelecidas pelo julgador com vista à solução de um conflito particular, surgido a propósito duma alteração legislativa determinada e não têm força obrigatória para além da transição legislativa concreta visada como é o caso das regras de conflitos contidas na Lei de Introdução ao Novo Código Civil Português. (…)”
A norma de conflitos do nosso ordenamento civil é a que consta do artº 12 (do C.C.), o qual no seu nº1 estabelece o princípio da não retroactividade e da ressalva dos efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
No seu nº2 dispõe que “Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.”
Ora, A aplicação imediata da Lei Nova às situações jurídicas preexistentes segundo a regra referida, significa, pois que os direitos, poderes e deveres das partes, assim como as restrições que afectam a capacidade ou a legitimidade negocial das mesmas partes enquanto tais, são regulados, de futuro, pela Lei Nova; e bem assim que a mesma lei compete determinar quais os efeitos decorrente de violações futuras daqueles deveres ou, ainda, eventualmente, se são precisos novos factos e quais para que o direito ou faculdade conferido pela lei às partes se concretize e que efeito poderão ter certos factos futuros sobre a vida da situação jurídica ou sobre direitos, poderes e deveres das partes (…) a lei nova regulará de futuro os direitos e os deveres das partes, os efeitos da violação de tais deveres e a repercussão da situação jurídica sobre quaisquer factos futuros (sobre os efeitos desses factos) ou sobre quaisquer outras situações jurídicas ou ainda a repercussão de quaisquer factos sobre a própria situação jurídica em causa.” (Baptista Machado, ob. Citada).
Posto isto, é entendimento actualmente praticamente unânime na nossa jurisprudência e doutrina que apesar da revogação do art. 655º do CC pelo NRAU, o preceituado no nº 2 continua a aplicar-se aos contratos de arrendamento anteriormente outorgados, em função do que se dispõe no art. 59º, nº 1, do NRAU, em conjugação com o disposto no art. 12º do CC. [1]
Com efeito, “apesar de formalmente revogado, o regime do art. 655º continuará a ter aplicação às situações constituídas na sua vigência”, uma vez que “a apreciação do risco fidejussório deve ser aferida em função do momento genético da constituição da fiança” (Januário Gomes, ob. citada, pág. 980).
Assente a aplicabilidade do disposto no artº 655 do C.C., à fiança em causa, a questão em apreço subsume-se à interpretação do clausulado e sua subsunção do disposto no nº2 do artº 655 do C.C. (com sobreposição ou não deste regime supletivo/limitador à clausula que nele foi aposta) ou ao disposto no nº1 por se tratar de contrato de duração indeterminada.
Posto isto, a fiança de acordo com o disposto no artº 627 nº1 do C.C., traduz-se no facto de um terceiro assegurar com o seu património o cumprimento de obrigação alheia, ficando pessoalmente obrigado perante o respectivo credor.
Nestes termos, os traços básicos do regime jurídico deste instituto exprimem-se sinteticamente por duas características: a acessoriedade e a subsidariedade.
Com efeito, o artigo 627º nº 2, do C.C. estabelece esta acessoriedade ao declarar que “A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”.
Essa acessoriedade projecta-se em várias disposições dos artigos seguintes. Assim, quanto à forma, o artigo 628 preceitua que a vontade de prestar fiança deve ser declarada pela forma exigida para a obrigação principal; quanto ao conteúdo, o artigo 631 estabelece que não pode exceder o da dívida principal, nem a fiança ser contraída em condições mais onerosas; quanto à validade, está dependente, por força do artigo 632º, da obrigação principal; quanto à extinção, o artigo 651 prescreve que se verifica pela extinção da obrigação principal.
Por outro lado, como acessória, a obrigação do fiador é uma obrigação distinta da do devedor, embora tenha o mesmo conteúdo. Esta situação difere do regime da solidariedade passiva em que a obrigação é a mesma, havendo apenas alternativa quanto aos sujeitos.
A obrigação assumida pelo fiador revela-se não só acessória, mas ainda, normalmente, subsidiária da dívida principal. Com efeito, na medida em que a regra se afirme, o seu cumprimento só pode ser exigido quando o devedor não cumpra nem possa cumprir a obrigação a que se encontra adstrito.
A subsidariedade da fiança concretiza-se no benefício da excussão que consiste no direito que pertence ao fiador de recusar o cumprimento enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal.
Há, todavia, situações em que o fiador não goza do benefício da excussão prévia dos bens do devedor, conforme resulta à saciedade do disposto no artº 640 do C.C.
Nos termos da alínea a) deste preceito legal, o fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores quando houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial se tiver assumido a obrigação de principal pagador.
Consoante se aplique ou não o regime do benefício da excussão, assim se diz em doutrina, que a fiança é simples ou solidária.
Ora, a qualificação da fiança como solidária, demonstra que a expressão "solidariedade" não é, necessariamente, utilizada para designar o seu sentido corrente - a pluralidade real de devedores.
É pela interpretação da vontade das partes, e pelos termos empregues no contrato que é possível saber se se quis ou não constituir uma fiança (cfr. Vaz Serra, Fiança e figuras análogas, nº 1; Bol.nº 71).
No caso dos autos, infere-se do teor do termo de fiança em apreço que a R. pretendeu constituir-se fiadora da arrendatária, como, aliás o comprova o próprio termo "fiador" utilizado no contrato. Significam os termos empregues no aludido contrato que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado.
Dado ter sido outorgada a prestação de fiança, ainda que solidária, esta, como foi atrás explicitado, deve acompanhar a obrigação principal, cujo cumprimento garante.
Precisa a lei que “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor” (artº 634). Daqui se conclui, portanto, que a responsabilidade do fiador, salvo estipulação em contrário (artº 631, nº 1), se molda pela do devedor principal e abrange tudo aquilo a que ele está obrigado: não só a prestação devida, mas também a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo (artº 798) ou a pena convencional que porventura se haja estabelecido (artigo 810).
Com efeito, quem garante certa obrigação como fiador, pretende, em regra, dar ao credor a segurança de que ele obterá o resultado do cumprimento dessa obrigação.
Nestes termos, o fiador, se não estipulou o contrário, responde, não só pela prestação devida pelo devedor, mas também pelo equivalente pecuniário dela e pelos danos causados ao credor pelo não-cumprimento.
Constituída a fiança passam a existir duas obrigações, a do devedor (principal) e a do fiador, que é acessória da daquele – n.º 2 do art. 627º do Cód. Civil.
 Porém quando o fiador se obriga como fiador e principal pagador quer dizer que renuncia ao benefício da excussão e que a sua garantia acompanhará o arrendatário por todas as obrigações decorrentes deste arrendamento (cfr. Aragão Seia, in Arrendamento Urbano, 6ª ediç., Almedina, pág. 183), com a ressalva constante do artº 655 do C.C.
 Consequentemente, arrendatário e fiador respondem solidariamente pela prestação inicial, bem como pelas consequências legais e contratuais do não cumprimento, incluindo a mora.
No entanto, previu o legislador uma limitação temporal da fiança na locação, nos termos do já referido artº 655 do C.C. (DL n.º 47344/66, de 25/11), prevendo-se neste preceito (revogado pela Lei 6/2006 de 27/02), que:
“1. A fiança pelas obrigações do locatário abrange apenas, salvo estipulação em contrário, o período inicial de duração do contrato.
2. Obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar o número destes, a fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração da renda ou decorra o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação.”
Pretende o recorrente que ao caso é aplicável o disposto no nº1, deste preceito entendido no sentido de que, não tendo este contrato sido celebrado nos termos do disposto no artº 98 do RAU (contratos de duração determinada), não existe efectivamente um termo, sendo contratos de duração indeterminada, não lhe sendo aplicáveis as regras referentes à denúncia e renovações próprias dos contratos de duração determinada, tendo este contrato apenas um período de duração.
Tal alegação, diga-se desde já não tem qualquer razão de ser, sendo certo que a redacção deste preceito legal (artº 655 do C.C.) é anterior ao RAU, não foi estipulada tendo em vista os contratos de duração determinada previstos no seu artº 98, e na prática, a interpretação defendida pela recorrente esvazia de conteúdo a referida norma.
Os contratos de arrendamento urbano celebrados quer na vigência do RAU, quer em data anterior, tinham prazo certo, renovando-se automaticamente por idênticos períodos temporais, estabelecendo o legislador o direito de oposição à renovação automática livremente pelo locatário (artº 68 da RAU e 1055 do C.C.) e pelo senhorio apenas nos casos previstos no artº 69 do R.A.U.
Esta opção do legislador não significava no entanto que estes contratos só tinham um período de duração.
Entender o contrário seria esvaziar de sentido o artº 655 do C.C. que por via precisamente destes períodos de renovação automaticamente eventualmente muito dilatados no tempo, devido a sucessivas renovações, sem previsão de termo efectivo, pretendeu salvaguardar o fiador limitando o período temporal da fiança (veja-se aliás o Ac. do STJ de 23/4/90 (Eliseu Figueira), BMJ 396, p. 388).
 Posto isto, dos termos da clausula em apreço resulta que a 3ª R. se obrigou na qualidade de fiadora por todas as obrigações dos arrendatários, seus aditamentos legais e suas renovações até à efectiva restituição do local livre e devoluto e nas condições estipuladas e, bem assim, declara que a fiança que acaba de prestar subsistira ainda que haja alteração da renda agora fixada e mesmo depois de decorrido o prazo de cinco anos a que alude o n.º 2 do art. 655.º do Código Civil.
Sendo o disposto no artº 655 nº1 do C.C., uma norma supletiva, que pode ser afastada por convenção das partes, esta clausula inserta no contrato de arrendamento é omissa quanto à “expressa previsão de um concreto número de renovações ou de um período de duração da fiança. Por outro lado, a dita cláusula não pode valer como nova convenção por ser contemporânea com a outorga do contrato, faltando-lhe a necessária autonomia.” (Ac. do S.T.J. de 03/03/2016 já citado).[2]
Ou seja como refere Cunha de Sá, «Caducidade do Contrato de Arrendamento Urbano», 1, Lisboa, 1968, pp.123-124 «Em regra a fiança só abrange o prazo inicial, mas tal regra pode ser afastada por convenção em contrário. Esta convenção pode comportar duas hipóteses: 1) ou se limita o número de períodos de prorrogação relativamente aos quais o fiador se obriga — e, neste caso, a fiança extinguir-se-á uma vez que tal número seja preenchido e não haja nova convenção; 2) ou nada se prevê a tal respeito — e, então, de duas uma: a) ou, decorrido que seja o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação, se celebra nova convenção, pela qual o fiador se obrigue a outros períodos de prorrogação; b) ou, na falta dessa nova convenção, a fiança extinguir-se-á decorrido aquele mesmo prazo”.
Assim sendo, tem de se concluir como o tribunal recorrido que não estando previstas o número de renovações ou um período concreto e definido temporalmente para esta fiança, tem-se esta por extinta decorridos 5 anos após a primeira renovação, ou seja extinguiu-se em Fevereiro de 2004, muito antes do alegado incumprimento.
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DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar a apelação improcedente, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela apelante.


Lisboa 10/05/18

Cristina Neves

Manuel Rodrigues

Ana Paula A. A. Carvalho


[1] Neste sentido vidé Acs. do S.T.J. de 06/03/2014, relator Abrantes Geraldes, proferido no proc. nº 5429/11.6YYPRT-C.P1.S1; de 03/03/16 relatora Fernanda Isabel Pereira, proferido no Proc. nº 5429/11.6YYPRT-B.P2.S1, disponíveis para consulta in www.dgsi.pt; na doutrina, Manuel Januário da Costa Gomes, “Fiança do arrendatário face ao NRAU”, em Estudos em Honra do Prof. Oliveira Ascensão, vol. II, págs. 976, 979 e 988 ; Manuel Januário da Costa Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida, Almedina, p. 311.
[2] Ver Ac. da R. Porto de 13/04/15, relator Soares de Oliveira, proferido no Proc. nº 5429/11.6YYPRT-E.P2; Ac. do S.T.J. de 12/11/2009, relator Serra Baptista, proferido no Proc. nº 8787/05.8TBOER.S1; Ac. do T. Relação de Lisboa de 15/05/2014, relatora Teresa Albuquerque, proferido no Proc. nº 1232/11.1TBCSC-A.L1-2