Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
30477/24.1T8LSB.L1-4
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do Relator)
I. No caso de despedimento por facto imputável ao trabalhador, a lei processual impõe sempre a junção do procedimento disciplinar e não de parte dele (cfr. art.º 98-G/1/a, 98-I/4/a, 98-J/3, CPT).
II. As razões subjacentes à norma que impõe a oportuna apresentação integral do procedimento disciplinar e que se prendem com a celeridade do processo e a tutela das partes superam em peso qualquer objeção relativa à (des)proporcionalidade do dever do empregador proceder à sua junção, pelo que, não o fazendo, aplica-se a cominação prevista no n.º 3 do art.º 98-J do CPT: a imediata declaração de ilicitude do despedimento, com todas as legais consequências.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.
A) Autor/trabalhador (designado abreviadamente também por A.): FC.
Ré (R.) e recorrente: Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
O A., através do formulário referido nos art.º  98º-C e 98º-D, do Código de Processo do Trabalho, opôs-se ao despedimento promovido pelo empregador.
Por seu lado, a R. apresentou articulado motivador do despedimento (AMD) e juntou o que entendeu ser o procedimento disciplinar.
O trabalhador apresentou contestação, pedindo a final que se declare o seu despedimento ilícito, e designadamente
A) Irregularidade do formalismo do procedimento disciplinar;
B) procedente a defesa por excepção:
a. Cumprimento do dever de lealdade, previsto no artigo 128.º, alínea f) do C.T. por parte do Trabalhador;
b. Ilicitude do despedimento com justa causa decidido pela Ré, incumprindo o disposto no artigo 351.º do C.T. e 53.º da Constituição da República Portuguesa;
c. Caducidade do procedimento disciplinar, prevista no artigo 329.º, n.º 2 do C.T.
(…) D) Admitir-se o pedido reconvencional, nos termos do artigo 98.ºL, n.º 3 do CPT, e reconhecerem-se os créditos laborais do Autor, condenando-se a Ré ao seu pagamento, a saber:
a. salários intercalares, calculados a esta data ao montante de Euros 7.886,67;
b. Indemnização em substituição da reintegração, calculado no “quantum” de 45 dias, atento elevado grau de ilicitude, calculado a esta data ao montante de Euros 26.313,75, acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento;
c. Reconhecimento do reposicionamento da tabela salarial, pela comissão de serviço, no índice 20, desde 30/11/2023, com salário de Euros 2.628,89, e correspondentes actualizações nos subsídios de férias e Natal, desde aquela data até ao trânsito em julgado, acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento;
d. Do pagamento do subsídio de férias em falta, de Dezembro de 2023 até à cessação contratual, acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento;
e. Do pagamento das horas de formação, não ministradas e não pagas, durante todo o período em que o Autor esteve efectivamente ao serviço da Ré, calculado por 40 horas anuais, tendo por referência o valor hora de Euros 15,16, acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento;
f. Do pagamento em falta do vencimento do mês de Novembro/2024, último mês de vínculo laboral, na parte não paga e em falta, acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento;
g. Da declaração de data de reintegração do Autor ao serviço da Ré, no dia 30/11/2023, dia imediatamente seguinte à exoneração do cargo de gerente da SCG Unip. Lda. e não aos 18/01/2024, e consequente recuperação de direitos laborais contabilizados àquela data, designadamente, para efeitos contributivos da carreira junto do ISS, I.P.;
h. Arbitramento de uma indemnização por danos morais ou não patrimoniais, nos termos previstos no art.º 389.º, n.º 1, alínea a) do C. T. de valor nunca inferior a 100.000,00 €, acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento;
E) Condenação da Ré como litigante de má-fé, nos termos do art.º 542.º do CPC.
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A empregadora respondeu, concluindo pela licitude do despedimento e pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
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O autor submeteu dois requerimentos ao Tribunal, concluindo no primeiro que, pelas razões que invoca, se deve dar por assente que “a Ré não cumpriu como lhe competia pela entrega da completude do procedimento disciplinar, nem disponibilizou ao Autor esse acesso, devendo declarar-se a nulidade do procedimento disciplinar em conformidade, nos termos supra indicados, designadamente, para o que se atenta no disposto no n.º 3 do artigo 98.º-J do C.P.T.”; e no segundo pedindo a junção de documentos que alegadamente se encontram na posse da ré.
A Ré respondeu.
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Aquando do despacho saneador, o Tribunal a quo considerou assentes os seguintes factos:
a. Por despacho proferido em audiência de partes realizada no dia 18 de Dezembro de 2024, foi a Ré notificada para, entre o mais, no prazo de quinze dias apresentar articulado de motivação e juntar o procedimento disciplinar;
b. Na audiência de partes referida em a., ficou acordada a prorrogação dos prazos de motivação e contestação por igual período ao fixado na lei;
c. Por requerimento entrado em juízo a 16 de Janeiro de 2025, sob a Ref.ª Citius 41631734 (50950919), a Ré apresentou articulado motivador;
d. A Ré remeteu aos autos, a 02 de Janeiro de 2025, sob as Ref.ª Citius 41476548, 41476546, 41476545, 41476543, 41476541, 41476540, 41476539, 41476537 e 41476531, o procedimento disciplinar instaurado ao aqui Autor;
e. O requerimento entrado em juízo sob a Ref.ª Citius 41476548 (denominado pela Ré como Parte 1), possui várias páginas sem numeração e outras com a numeração cortada;
f. O requerimento entrado em juízo sob a Ref.ª Citius 41476546 (denominado pela  Ré como Parte 2), possui várias páginas sem numeração e outras com a numeração cortada;
g. O requerimento entrado em juízo sob a Ref.ª Citius 41476545 (denominado pela Ré como Parte 3), possui várias páginas sem numeração, páginas com a numeração cortada, documentos ilegíveis e sem sequência com o seguinte (fls. 339, 340, 341, 342, 344), documento ilegível ( sob a designação Parecer Jurídico);
h. O requerimento entrado em juízo sob a Ref.ª Citius 41476543 (denominado pela Ré como Parte 3), possui várias páginas sem numeração, páginas com a numeração cortada, páginas em que se não lê o escrito ( na sequência de fls. 385 aparecem duas páginas em branco e na sequência de fls. 395 aparece uma página em branco), completamente ilegível (fls. 508);
i. O requerimento entrado em juízo sob a Ref.ª Citius 41476541 (denominado pela Ré como Parte 5), inicia-se com página não numerada, possui várias páginas sem numeração e com numeração cortada;
j. O requerimento entrado em juízo sob a Ref.ª Citius 41476540 (denominado pela Ré como Parte 6), inicia-se com página não numerada, possui várias páginas sem numeração e com numeração cortada;
k. O requerimento entrado em juízo sob a Ref.ª Citius 41476539 (denominado pela Ré como Parte 7) possui várias páginas sem numeração e com numeração cortada, uma página em branco com a inscrição pen;
l. O requerimento entrado em juízo sob a Ref.ª Citius 41476537 (denominado pela Ré como Parte 8) possui várias páginas sem numeração e com numeração cortada;
m. O requerimento entrado em juízo sob a Ref.ª Citius 41476531 (denominado pela Ré como Parte 9) possui várias páginas sem numeração e com numeração cortada;
n. A 06 de Janeiro de 2025, a Ré entregou suporte físico do procedimento disciplinar, registado sob a Ref.ª Citius 41504399;
o. A Ré não entregou ao Autor cópia do processo físico referido em n.;
p. O Autor apresentou a Contestação ao articulado motivador, sob a Ref.ª Citius 41983834 (51405530), alegando, além do mais, que o processo disciplinar se mostrava junto de forma descoordenada, com algumas páginas não numeradas, com os números de página cortados, truncados ou invisíveis e que lhe não havia sido possível aceder aos depoimentos gravados das testemunhas;
q. Por requerimento entrado em juízo a 24 de Fevereiro de 2025, sob a Ref.ª Citius 42038948 (51473813), a Ré admitiu a existência de falhas na digitalização das páginas, no que se refere à visualização da numeração, bem como que a cópia do documento foi junta aos autos sem a ordem originária, em resultado das vicissitudes do processo de submissão do citius e a ausência do suporte digital das inquirições, originariamente junto a fls. 857;
r. A pen referida em K. foi entregue na secretaria do Tribunal a 24 de Fevereiro de 2025 (Termo sob a Ref.ª Citius 443120145);
s. A pen referida em K. foi entregue ao Autor, pela secretaria do Tribunal, a 05 de Março de 2025 (Termo sob a Ref.ª Citius 443375643).
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Na mesma ocasião, o Tribunal a quo decidiu:
(… A) “falta da junção integral do procedimento disciplinar impõe que se declare a ilicitude do despedimento, com as legais consequências que daí advêm. (…) Tudo ponderado, julga-se ilícito o despedimento do Autor FC”
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Inconformada, a R. recorreu, concluindo:
A. DA NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
a. DA RENOVAÇÃO DO DIREITO DE OPÇÃO PELA REINTEGRAÇÃO: CONDENAÇÃO EM OBJETO DIVERSO
1. Na decisão recorrida, veio o Tribunal a quo condenar a Ré na reintegração, convidando o trabalhador, ora Recorrido, a exercer o direito de opção pela indemnização prevista no art.º 98.º-J/3, al. a) do CPT.
2. Na RECONVENÇÃO (vide ref.ª 41983834), o Recorrido formulou, entre outros, o pedido de condenação da Ré no pagamento de “Indemnização em substituição da reintegração, nos termos do artigo 391.º do CT, calculada no quantum de 45 dias, atento o elevado grau de ilicitude, perfazendo à presente data o montante de € 26.313,75, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento” – vide al. D), b), do pedido reconvencional do Autor (pág. 185).
3. O Autor exerceu, no seu pedido, a priori, o direito de opção pela indemnização que a lei lhe faculta, e levado que seja ao conhecimento do empregador, a decisão em causa torna-se irrevogável, Ac. TRL, de 22/05/2013.
4. Assim, “a notificação do trabalhador para, querendo, usar do direito já exercido”, constitui conhecimento de matéria diversa do thema decidendum (que é constituído pelo pedido, causa ou causas de pedir e exceções).
5. A decisão que ultrapasse os limites do pedido, substituindo-se, por exemplo, à vontade expressa do trabalhador, impondo a reintegração em violação do artigo 391.º do CT, encontra-se ferida de nulidade, vício que excede o simples erro de julgamento e inutiliza o julgado na parte afetada, Ac. STJ, de 21-03-2019.
6, 7. O Tribunal não poderia renovar o direito do Recorrido a exercer o direito de opção que já esgotara, donde, in extremis, o Autor podia pugnar pela reintegração a que, por sua iniciativa, e voluntariamente, renunciara, pelo que violou o princípio do dispositivo e do pedido (art.º 3.º/1, do CPC), assim inquinando derradeiramente a decisão de nulidade, nos termos do art.º 615.º/1, al. e), do CPC.

b. DO DIREITO À CONSULTA AO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PELO TRABALHADOR APÓS RESPOSTA À NOTA DE CULPA E SUA RELEVÂNCIA PARA EFEITOS DE DECISÃO JUDICIAL
8. Em sede de Contestação (ref.ª Citius 41983834) alega o Autor, destacando-a como questão prévia, a “Irregularidade do formalismo do procedimento disciplinar” arts. 18.º a 32.º, i.e., putativas vicissitude, reportadas à instrução do Procedimento Disciplinar, ora em diante e por facilidade, PD,
9. com o que a Entidade Empregadora o teria arredado do exercício do direito de defesa, de novo, em sede de PD – arts. 19.º, 20.º da Contestação.
10. o A. elenca vícios procedimentais e, em consequência, põe “(…) o A. (…) em causa a forma e o rigor da transcrição utilizada (…).” – vide art. 21. da Contestação, als. g., h. i. e l. –, concluindo pela nulidade do PD, invocando o art. 382.º/2 CT e reiterando, no seu art. 32.º que “O procedimento disciplinar vai impugnado, por irregularidade (…)” – pedido que expressamente formula na al. A) do seu petitório.
11. O Autor e ora Recorrido está longe de clamar pela violação do direito de defesa em sede de ação de impugnação da regularidade e licitude da decisão de despedimento [nem podia, já que o fez em pleno, defendendo-se por exceção e impugnação em mais de 350.º artigos, distribuídos por 130 páginas, em que rebate, à exaustão, a Motivação da decisão de despedimento apresentada e chama à colação esses mesmos depoimentos, mais de 40 vezes – cfr. Contestação, arts. 131.º, al. b), 132.º, al. e), 135.º, als. h) e i), 144.º, 161.º, 165.º, al. b), 175.º, 192.º, 195.º, 210.º, 211.º, 219.º, 224.º, 228.º, 230.º, 232.º, 238.º, al. a), 240.º, a), 290.º, 293.º, al. a), 317.º, als. f), g), h), i), 318.º, al. k), 324.º, 328.º, als. a), b) e c), 347.º, 359.º, al. c), 375.º, als. c) e d), 376.º, 383.º, 395.º, 403.º, 421.º, als. a) e e), 429.º, 431.º, e 433.º].
12. Alega a violação dos formalismos do PD, tout court, fases que importará não confundir71.
13. O Autor limitou-se a alegar vícios procedimentais decorrentes da falta de acesso às gravações de depoimentos prestados após a apresentação da resposta à nota de culpa-72 73,
14. Extrapolar dessa alegação – como o fez o Tribunal a quo – para concluir pela omissão de junção do PD, fundando-se no alegado facto de terem sido prejudicados “os direitos de defesa do autor”, dando por assente que tal não ocorreu, quando nada foi alegado nesse sentido por parte do Autor, ora Recorrido, constitui violação flagrante do princípio da preclusão, previsto nos arts. 571.º, 573.º, do CPC,
(notas da recorrente)
71 Ac. RP, de 31.03.2020.
72 «Acompanhando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2014, proferido no domínio da aplicação do Código de 2003, mas que tem plena aplicação em face da atual redação do Código, que “a lei concede ao trabalhador a oportunidade de ser ouvido e de apresentar a sua defesa e nisto se esgota o exercício do contraditório no processo disciplinar”» – vide Ac. RP cit..
73 Ac. TRP, de 21.01.2013.
15. sancionada com nulidade nos termos e para os efeitos no disposto no art. 615.º/1, al. d), do CPC, porquanto “conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento”.
16. O pressuposto da equiparação da não junção de documentos que o integrem à não junção do procedimento disciplinar, tout court seria que essa omissão constituísse um obstáculo ao exercício do direito de defesa, em sede de impugnação da motivação do despedimento.
17. E, sempre a factualidade respetiva teria de ser alegada e provada pelo Autor, ora recorrido, consubstanciando defesa por exceção, tratando-se de facto próprio, disponível, relativamente ao qual o Tribunal não tem qualquer poder oficioso de cognição.
18. O A. tomou conhecimento de todas as diligências de prova realizadas74, apresentou Contestação em que tomou plena posição quanto aos factos que determinaram o seu despedimento, oferecendo articulado em que a impugnação ocupa mais de 380.º artigos, distribuídos por 143 páginas.
19. Fê-lo porque constam do PD todos os elementos em que se fundou a decisão de despedimento, de entre os quais as transcrições dos depoimentos (suporte físico que materializa a diligência de prova realizada pelas instrutoras nomeadas), relativamente às quais o Autor ou o Tribunal recorrido não suscitam qualquer irregularidade na digitalização.
20. E, não tendo suscitado qualquer irregularidade na digitalização das transcrições, o Autor debruça-se sobre os depoimentos e invoca-os na sua defesa, mais de 40 vezes.
74 “Nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 98º-I, nº 4, al. a), e 98º-J, nº 3, do CPT, o empregador deve juntar o procedimento disciplinar integral, isto é, contendo todos os atos que nele hajam sido praticados, incluindo, pois, as diligências probatórias que tenham sido realizadas.” – Ac. TRP, 30-11-2015.
21. A Ré, nos articulados de Motivação que oferece, em momento algum invoca a prova testemunhal produzida em sede de PD (ref.ª Citius 41504399). É o Autor e aqui Recorrido quem recorre às transcrições em sede de Contestação para exercer o seu direito de defesa.
22. Andou, por isso, mal o Tribunal recorrido, que, com a sua decisão fundada na falta de suporte digital dos depoimentos transcritos, “conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento”, nos termos do art. 615.º/1, al. d), do CPC, por violação dos arts. 571.º, 573.º, do CPC.

B. DA DECISÃO QUE CONSIDERA OMITIDO O DEVER DE JUNÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
23. Da análise detalhada e rigorosa aos requerimentos através dos quais foi oferecido o PD em formato digital, o Tribunal recorrido identificou falhas de digitalização (algumas delas sequer alegadas pelo Autor),
24. E sustenta que, na Contestação ao articulado motivador, sob a ref.ª Citius 41983834, o A. alega que o PD se mostra junto de forma descoordenada, com algumas páginas não numeradas, com os números de página cortados, truncados ou invisíveis e “que lhe não havia sido possível aceder aos depoimentos gravados das testemunhas”.
25. Por último, conclui que a Ré admite (i.) a existência de falhas na digitalização e na sequência lógica da junção do documento, que, por ter sido distribuído em vários requerimentos, não seguiu na ordem correta, para além (ii.) da ausência de suporte digital das inquirições.
26. Decide, assim, que não foi cumprido o dever de junção do PD que permitiria ao Autor defender-se da Motivação ao despedimento apresentada pela Ré.
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a. DO ERRO NOS PRESSUPOSTOS (DE FACTO E DE DIREITO) QUANTO À CONDUTA PROCESSUAL E EXTRA PROCESSUAL DAS PARTES
27. O Tribunal erra no enquadramento factual, exime-se da análise ponderada dos factos e procede à aplicação de normas legais cuja previsão e ratio legis não encontram eco nos factos, violando outras tantas cuja situação o impunha.
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iii. DOS ALEGADOS EFEITOS CONFESSÓRIOS DA POSIÇÃO DA RÉ
28. Em consequência da defesa à Motivação apresentada pelo A., a R. ofereceu requerimento sob a ref.ª Citius 42038948, e Réplica (com a ref.ª Citius 42189337), arts. 28. e 29., donde concluiu (mal) o Tribunal recorrido que “(…) se mostra em falta (assumido pela ré) o suporte digital das inquirições efectuadas às testemunhas (sendo certo que essa é uma das questões discutidas pelo trabalhador, já desde a pendência e condução do procedimento disciplinar: a impossibilidade de atestar a fidedignidade das transcrições efectuadas elencando erros de transcrição que apontam para uma falha de fidedignidade)].” e, mais adiante:
i. “a Ré reconhece que a cópia do procedimento disciplinar junto aos autos em versão digitalizada padece de insuficiência (…)”;
ii. “a não junção integral do procedimento disciplinar mostra-se comprovada, sendo que a própria Ré o confessa, (…)”;
iii. “no que concerne à transcrição do depoimento das testemunhas, (…) tal suporte foi, desde sempre, pedir pelo trabalhador como elemento por si tido por relevante para a organização da sua defesa (por apenas na sua posse ser capaz de aferir da fidedignidade da transcrição dos depoimentos);
iv. “sustenta a ré que a não junção se não revela relevante, mas se não apresenta fundamentos concretos e factuais que permitam suportar essa sua conclusão (…)”, – cfr. fls. 7 a 9 da douta sentença.
29. Sem prejuízo do que adiante dirá, o Tribunal a quo incorre em manifesto erro de julgamento.
30. A Ré não admite que o documento junto via Citius “padece de insuficiência” e muito menos confessa a “não junção integral do procedimento disciplinar”. Apenas esclareceu que – em virtude da defesa apresentada pelo Autor – constatou a obliteração de alguns números de página da digitalização, bem como a ausência do suporte das gravações das declarações das testemunhas em sede de instrução do PD, dando o devido contexto para o efeito (no que o Tribunal a quo desqualifica de “lapsos e esquecimentos”).
31. Quisesse o Tribunal a quo assacar efeitos confessórios – o que não pode porque não foi admitido pela Ré qualquer facto que lhe fosse desfavorável –, e sempre teria de se regular pelo disposto no art. 360.º do Cód. Civil.
32. “(…) a declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar, outrossim, a contraparte tem que fazer menção concreta, individualizada, do facto que aceita, não bastando, para esse efeito, aceitação genérica, exigindo-se sempre um mínimo de referência, sem o qual não poderá falar-se em aceitação. / A litigante não pode aproveitar-se de parte das declarações prestadas que eventualmente lhe aproveite, desprezando a narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia dos factos alegadamente confessados ou a modificar ou extinguir os seus direitos, em desconsideração e ofensa à indivisibilidade da confissão.”75.
33. Ao decidir como decidiu violou o disposto no art. 360.º do Cód. Civil.
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iv. DA JUNÇÃO DO ORIGINAL DO PROCESSO DISCIPLINAR – PRESSUPOSTOS, CONCRETIZAÇÃO E EFEITOS
34. Em audiência de partes foi solicitado pelo Tribunal e acordado naquela audiência que – dada a dimensão do PD –, a Ré procederia à junção aos autos do original do PD, sendo que o Autor se deslocaria ao escritório das mandatárias da Ré para colher a cópia respetiva.
35. O Tribunal recorrido, na pessoa da actual Meritíssima Juiz titular do processo (que não participou na audiência de partes) vem sustentar que “(…) nada se mostra consignada em ata de audiência de partes, da mesma forma que nada nos autos permite, por um lado, discutir a razão de  ser de a Ré ter procedido a junção desse original e, por outro lado, que essa mesma junção (ou, no limite, intenção de junção) tenha sido dada a conhecer o autor.” Ora,
36. para além da evidência da dimensão do processo – constituído por 2 volumes, com folhas impressas na frente e verso –, reclamada, inclusivamente, pelo Autor – art. 28.º da Contestação (ref.ª Citius 41983834);
37. a exposição na Réplica (ref.ª Citius 42189337), no ponto 24., reflete o ocorrido em audiência de partes [a propósito do que (i.) o Autor teve conhecimento que o original do PD seria junto – como, aliás, foi –, e que (ii.) ficou acordado entre as partes que o Autor se dirigiria ao escritório das mandatárias da Ré para recolher cópia digitalizada do processo, sem que tal tivesses tido lugar porque o Autor não compareceu para o efeito], e
38. vem corroborada pelo Autor (ref.ª Citius 42208471) [“Na conferência de partes a Ré assumira quer perante esse tribunal quer perante o autor que facultaria o procedimento disciplinar, de forma integral, total e completo, e que o entregaria quer ao Tribunal, quer ao trabalhador (…)”].
39. Tudo isto redunda, afinal, na estrita observância do princípio da cooperação previsto no art. 7.º/1 do Cód, de Processo Civil, bem como do dever de boa-fé processual (art. 8.º do citado diploma), com o que se pretendeu facilitar, a todos e desde antes mesmo da entrega da Motivação, a consulta respetiva.
40. A própria jurisprudência admite a junção do original do PD em caso de extensão do documento em causa76.
41. Não há qualquer fundamento para a dúvida suscitada pelo Tribunal a quo quanto ao ocorrido em sede de audiência de partes (na qual, de novo, a Meritíssima Juiz atualmente titular do processo não participou), existindo nos autos todos os elementos que permitem concluir no sentido do sustentado pela Ré.
                                       76 Ac. RP, de 17-12-2014 (P. 78/14.0TTPRT.P1).
42. E, tivesse a Juiz a quo dúvidas e, ao abrigo do art. 7.º/2, poderia e deveria “(…) ouvir (…) mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria (…).
43. Isto, sem prejuízo das evidências que resultam da conduta das Partes e do Tribunal a quo /Secretaria, em momento prévio ao presente despacho, nos termos da qual (i.) não foi ordenado o desentranhamento do documento, pelo contrário, (ii.) foi lavrado termo da apensação respetiva (ref.ª Citius 442052203), e realizadas, pela pretérita Meritíssima Juíza titular do processo, anotações à margem no documento original.
44. Acresce que A. e R. se encontram representadas por advogadas que, nos termos do art. 108.º/1 do EOA, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, se encontram vinculadas ao dever de lealdade (também) na relação com os Tribunais, e estas sempre se pautaram por critérios de conduta inatacáveis na relação com o Tribunal (bem como com a mandatária do Autor), não havendo qualquer fundamento para a dúvida lançada quanto ao declarado como ocorrido em audiência de partes e resultante da própria história do processo, corroborada pelo Autor e prática recorrente em tantos outros processos da mesma natureza.
45. No que se refere ao conhecimento por parte do A. da efetiva junção do docu-mento original, era à Secretaria que caberia notificar o Autor da junção do processo físico aos autos, que teve lugar muito antes da apresentação da Motivação do despedimento – cfr. arts. 157.º/177, 220.º/278 e 221.º/179, todos do CPC, ex vi art. 23.º80 do CPT.
46. Decorre do art. 157.º/6 do CPC que “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”, pelo que o alegado desconhecimento do Autor quanto à junção do original nunca poderia prejudicar a posição da Recorrente, muito menos nos termos em que o Tribunal acabou a decidir.
47. De notar que sempre seria cognoscível pelo Autor aquela junção, considerando que, através da mera consulta ao Citius a mandatária teria acesso a toda a tramitação anterior à Motivação, nomeadamente a respetiva entrega, pela mandatária da Ré (ref.ª Citius 41504399) e o termo lavrado pela Secretaria que atesta a apensação “por linha do Processo Disciplinar” (ref.ª Citius 442052203).
77 “As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respetiva lei de organização judiciária, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente.”
78 “Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação.”
79 “Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos no artigo 255.º”
80 “Às citações e notificações aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.”
48. Muito mais quando estava expressamente ciente da circunstância de a Ré se ter comprometido perante o Tribunal (e a pedido deste) a juntar aquele documento – o que concretizou – e de, perante o Autor, se ter disponibilizado a fornecer-lhe cópia antes do prazo da Motivação, desde que se deslocasse ao escritório das mandatárias munido de pen para o efeito – o que o Autor nunca fez.
49. No art. 12.º-A/ 3 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que regula a Tramitação Eletrónica dos Processos Judiciais, prevê-se a consulta de documentos na secretaria onde é tramitado o respetivo processo, podendo uma qualquer parte deslocar-se fisicamente ao Tribunal para proceder à consulta de documentos.
50. Aliás, mostrasse-se necessária a consulta dos elementos indicados pelo Tribunal e Autor para dedução de defesa deste, oferecida a 18/02/2025 (ref.ª Citius 41983834) e, tendo presente que o processo em suporte digital se encontrava disponível desde 02/01/2025 – do que foi notificado –, ao abrigo do princípios da cooperação e boa-fé processual, sempre se lhe imporia uma de duas opções:
(a.) que procedesse à consulta do documento [“Na condução e intervenção no processo, devem (…) os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.” ], ou
(b.) identificasse, em tempo, “a dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, devendo o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.” – arts. 7.º e 8.º do CPC.
51. Em resumo, (i.) o original processo consta dos autos; (ii.) existia fundamento substancial para tanto, e (iii.) todos os intervenientes processuais estavam cientes da existência do original do processo nos autos, tendo atuado nesse mesmo pressuposto.
52. O absoluto menosprezo pela junção aos autos do original do PD constitui violação de lei, na vertente do “princípio da aquisição processual das provas”, previsto no art. 413.º, do CPC, segundo o qual o Tribunal para formar a sua convicção “deve tomar em consideração todas as provas produzidas”, com o que foram violados os direitos a efetiva tutela jurisdicional e a processo equativo inquina a decisão do vício de ilegalidade.
53. “Estando o processo disciplinar junto aos autos (…) sancionar esse comportamento como se o referido processo não tivesse sido apresentado, só porque não foi junto em papel junto da secretaria (…) é contrário aos interesses da justiça, por dar prevalência a uma justiça formal em detrimento da justiça material.”81.
54. “(…) a lei não determina expressamente as consequências jurídicas da entrega do acto processual, por mandatário judicial, por outro meio que não a transmissão eletrónica de dados e sem invocação de justo impedimento. / XIII - Desta feita, tal como se colhe da leitura do disposto no n.º 1, do artigo 195.º, do CPC, a prática de um ato processual que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, somente produzem nulidade quando a lei expressamente o declare, ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa. Fora desses casos, que o referido preceito taxativamente elenca e comina com a nulidade, estaremos perante meras irregularidades processuais.”82. Sem prejuízo,
81 Ac. STJ, 22-02-2022, disponível em www.dgsi.pt.
82 Ac. STJ, 24-06-2021, disponível em www.dgsi.pt.
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b. DO ERRO NOS PRESSUPOSTOS (DE FACTO E DE DIREITO) DA CONCLUSÃO SOBRE ALEGADA OMISSÃO DE JUNÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
ii. DA ALEGADA DESCOORDENAÇÃO NA JUNÇÃO DOS REQUERIMENTOS COM O PROCESSO DISCIPLINAR
55. Atenta a dimensão do PD dos autos, foi a junção respetiva repartida por 10 (dez) requerimentos sucessivos, remetidos via Citius.
56. Ao encontro do que expôs, os requerimentos foram carregados na plataforma Citius, e uma vez submetidos para subscrição (via signius), a ordem de subscrição foi a inversa: seguiram primeiro os que foram carregados na plataforma em último lugar.
57. Sem a ordem correta – e nessa medida exigindo um esforço de organização (caso não se pretendesse recorrer ao suporte material existente (o original do processo) – mas o processo digitalizado (para além do original) existe nos autos.
58. O esforço de organização sequer seria hercúleo para a Secretaria (viesse a imprimir o documento) ou para o Autor: para além de a Ré atribuir número de documento a cada um dos documentos, os próprios requerimentos têm referências cuja numeração obedece à ordem de submissão respetiva.
59. Tendo surgido na plataforma na ordem inversa à que foram carregados, bastaria começar do requerimento com o número maior para o menor com o que ficaria restabelecida a ordem material devida, sem constrangimentos de maior para a organização do documento.
60. Também o Autor incorreu em tal circunstância, tendo oferecido vários documentos sem a ordem sequencial83 e, perante isto, a Ré limitou-se a organizá-los no seu processo físico, como se lhe impunha.
61. Mais: o Autor apenas liquidou a taxa de justiça devida pela apresentação do seu articulado em momento posterior, sem as legais consequências84.
62. Em resumo: também o Autor é pessoa suscetível e falhas e lapsos.
83 Req. ref.ª 41983834: Doc. 1 ao Doc. 20;
Req. ref.ª 41983835: Doc. 76 ao Doc. 83;
Req. ref.ª 41983836: Doc. 61 ao Doc. 75;
Req. ref.ª 41983837: Doc. 34 ao Doc. 60;
Req. ref.ª 41983838: Doc. 10 ao Doc. 15
84 19/02/2025: Contestação/entrada com ref.ª: 41996944: DUC e Comprovativo pagamento;
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iv. DA NUMERAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR SUBMETIDO VIA CITIUS, LEGIBILIDADE PARCIAL DE ALGUMAS PÁGINAS
− Da análise da paginação e legibilidade das folhas do processo disciplinar em formato digital identificadas e relevância (nula) no contexto da decisão de despedimento sindicada
O Tribunal recorrido desconsidera (e teria constatado com a mera consulta do original disponível nos autos que:
63. o PD tem 1.383 folhas, redigidas na frente e verso – o que o próprio Autor parece ter compreendido plenamente e poderia o Tribunal recorrido;
64. tendo o PD sido instruído com folhas redigidas na frente e verso e tendo sido numeradas apenas as frentes respetivas, os versos das páginas, também eles digitalizados, não estão numerados;
65. tendo o PD sido instruído com a grande maioria das folhas redigidas na frente e verso, os versos das folhas não escritas não surgem na digitalização em função das próprias características técnicas do processo em causa e, nessa medida, não constam do documento remetido via Citius;
66. 1.383 folhas, multiplicadas pelas frentes e versos respetivas, corresponde a 2.766 (duas mil, setecentas e sessenta e seis) páginas, pelo que as 39 (trinta e nove) páginas que o Autor identifica85 (e das quais apenas uma é, de facto, ilegível – fl. 241 do doc. junto com Requerimento sob ref.ª Citius 41476543, correspondente à pág. 508 do PD), acrescidas das 5 (cinco) invocadas pelo Tribunal, num total de 44 (quarenta e quatro) páginas, sempre corresponderia a menos de 1,59% do volume total do procedimento
67. o Autor requer, apenas, a junção de tais folhas – arts. 28.º e 29.º da Contestação (ref.ª Citius 41983834);
68. a Ré procedeu à junção requerida e rogou à Secretaria que atestasse a conformidade com o original (ref.ª Citius 42629592 e 42629593);
69. no documento entregue com o requerimento sob a ref.ª Citius 41476543 não existem as páginas em branco (na sequência de fls. 385 apareceriam duas páginas em branco e na sequência de fls. 395 aparece uma página em branco), como resulta claro das fls. 11,12 e 29 desse mesmo Documento, intitulado “PARTE 3” (correspondente às págs. 385-verso, 386 e 395-verso, respetivamente, do PD);
70. das 4 irregularidades que indica e das 39 que o Autor imputa à leitura do PD junto por Citius, apenas existe obliteração parcial na numeração de página de 3 páginas, em que apenas não se lê o último dígito da numeração inscrita no canto superior direito (fls. 223, 227, e 233 do Doc. junto com o Requerimento ref.ª Citius 41476548, correspondente às págs. 113, 115 e 118 do PD), e absoluta de outras 3 (fl. 235 do Doc. junto com o Requerimento ref.ª Citius 41476548, correspondente às págs. 119 do PD; fl. 32 do Doc. junto com o Requerimento ref.ª Citius 41476546, correspondente à pág. 140 do PD, e fl. 160 do Doc. junto com o Requerimento ref.ª Citius 41476540, correspondente à pág. 781 do PD), num total de 6, sendo que todas as outras 38 correspondem a versos de página ou a páginas cuja numeração é perfeitamente legível;
71. das 6, apenas 3 foram invocadas para efeitos de fundamentação da decisão de despedir, a saber:
i. fls. 227 e 233 do Doc. junto com o Requerimento ref.ª Citius 41476548, correspondentes às fls. 113 e 115 do PD (em que apenas não se lê o “3” e o “5” dos número “113” e ”115”), e
ii. fl. 16 do Doc junto com o Requerimento ref.ª Citius 41476540, correspondente à pág. 781 do PD,
conforme resulta claro do relatório final junto de fls. 1362 a 1382-verso, do PD, em concreto das fls. 1365-verso a 1373-verso (matéria de facto provada), correspondente às págs. 251 a 267 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476531.
72. a falta de numeração de páginas no documento remetido via Citius resulta da obliteração respetiva em resultado do processo mecânico de digitalização, mas que o original se encontra devidamente numerado e rubricado.
Acresce que, o Tribunal recorrido desconsidera que:
73. das 44 páginas a que atende, 21 (vinte e uma) não apresentam qualquer irregularidade no que se refere ao seu conteúdo, a saber:
i. fls. 220, 223, 226 a 228 e 235 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476548, correspondentes às fls. 111-verso, 113, 114-verso a 115-verso e 119 do PD;
ii. fl. 32 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476546, correspondentes à fl. 140 do PD;
iii. fls. 120, 141, 142 e 195 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476545, correspondentes às fls. 338-verso, 349 e 349-verso e 378 do PD;
iv. fls. 11, 12, 58, 84 e 142 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476543, correspondentes às fls. 385-verso, 386, 412, 426 e 457 do PD, e
v. fls. 17, 21 e 26 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476541, correspondentes às fls. 544, 546, 548-verso,
vi. fls. 160 e 187 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476540, correspondentes às fls. 160 e 187 do PD, conforme resulta claro da mera consulta às folhas em questão;
74. das 44 páginas a que é dada relevância, apenas 16 (dezasseis) integram documentos que, em concorrência com outros elementos de prova, foram invocadas para sustentar a decisão de despedimento, a saber:
i. fls. 218, 224, 227, 228 e 233 do Doc. junto com o Requerimento ref.ª Citius 41476548, correspondentes à fl. 110-verso, 113-verso, 115, 115-verso e 118 do PD;
ii. fls. 12, 84 e 142 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476543, correspondentes à fl. 386, 426 e 457 do PD;
iii. fls. 17, 21, 23 a 26 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476541, correspondentes às fls. 544, 546 a 548-verso, e
iv. fls. 160 e 187 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476540, correspondente às págs. 781 e 803 do PD, conforme resulta claro do relatório final junto de fls. 1362 a 1382-verso, do PD, em concreto das fls. 1365-verso a 1373-verso (matéria de facto provada), correspondente às págs. 251 a 267 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476531;
75. sendo que dessas, em 8 (oito) não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao conteúdo, a saber:
i. fls. 227, 228 Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476548, correspondente à pág. 115 e 115-verso do PD;
ii. fls. 12, 84 e 142 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476543, correspondente à pág. 386, 426 e 457 do PD;
iii. fls. 17, 21, 26 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476541, correspondente às págs. 544, 546, 548-verso do PD,
iv. fls. 160 e 187 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476541 correspondente às págs. 781 e 803 do PD,
conforme resulta claro da mera consulta às folhas em questão;
76. que, das outras 8 páginas a que atende e que, efetivamente, concorreram para a fundamentação da decisão de despedimento, apenas 6 (seis) se apresentam parcialmente ilegíveis, a saber:
i. fls. 218, 224 e 233 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476548 correspondente às págs. 110-verso, 113-verso e 118 do PD, e
ii. fls. 23, 24 e 25 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476541 correspondente às págs. 547 a 548 do PD,
conforme resulta claro da mera consulta às folhas em questão;
77. quanto a estas 6 (seis) páginas – do conjunto de 44 a que dá relevância –:
i. as mesmas se encontram exactamente como no original do PD – cfr. fls identificadas do PD;
ii. tal deve-se à circunstância de se tratarem, também elas, de cópias de documentos produzidos por entidades terceiras;
iii. os quadros e prints de comprovativos de transações realizadas parcialmente ilegíveis no relatório de auditoria da BDO apenas constituem elemento ilustrativo de suporte às contingências devidamente identificadas e assinaladas a bold e letra de tamanho considerável, ou ainda
iv. correspondem a anexos de certidões comerciais donde resulta a publicação,  em jornais, de edital de convocatória de sócios para assembleia geral, sendo perfeitamente legível o cabeçalho e apenas não o corpo da convocatória, dado o tamanho diminuto da letra.
78. O Tribunal recorrido desconsidera, portanto, que o conteúdo das páginas que são indicadas como ilegíveis, impercetíveis (o Tribunal e o Autor), ou sem alegada sequência, estão nessa mesma condição no original do PD por corresponderem aos documentos elaborados por terceiros que assim chegaram à Ré, e
79. que tal circunstância resulta dos termos do exercício da gerência pelo Autor e/ou delegada por este em terceiros, sendo bem representativo das dificuldades com que a própria Ré se deparou para apurar factos cujo domínio material pertencia ao Autor, ora recorrido.
80. Feita a devida contextualização das páginas indicadas pelo Autor e acolhidas pelo Tribunal recorrido [que, fruto da sua imensa análise, ainda descortinou putativas vicissitudes (por sinal, inexistentes) em outras 4 páginas do PD digitalizado]:
i. fls. 129 e 158 do doc. junto como o Requerimento sob ref.ª Citius 41476545, correspondente às págs. 343 e 357-verso do PD, e
ii. fls. 11 e 12 do doc. junto como o Requerimento sob ref.ª Citius 41476543, correspondente às págs. 385-verso e 386 do PD (vide als. g. e h., da pág. 5, da decisão recorrida)],
importa agora analisar cada uma das 23 páginas que apresentam alguma (alegada) vicissitude. Assim,
81. Sobre as fls. 215, 216, 218, 224 e 233 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476548, correspondentes às fls. 109, 109-verso, 110-verso, 113-verso e 118 do PD, integram o relatório da consultora BDO – elaborado, portanto, por terceiros que não a entidade empregadora ou as instrutoras e com a mesma qualidade que o original do PD – e constituem as págs. 213, 214, 216, 222 e 231 das 391 que o compõem, em que:
i. fl. 215, correspondente à pág. 109 do PD e pág. 213/391 do relatório de auditoria: apenas não é legível o print do comprovativo de transferência bancária ou o relatório de valores pagos por conta de PMI´s; mas está devidamente descrita a situação detectada [“Para a transação sob a referência 3 (…) fomos habilitados com o comprovativo da transferência bancária que demonstra que o valor foi transferido para a empresa MCE (…)”], acresce que o relatório de valores pagos constitui um anexo a email enviado por FL a FC, aqui Recorrido, cujo print é legível.
Sem prejuízo, não foi invocada no relatório final do PD – vide de fls. 1362 a 1382-verso, do PD, em concreto das fls. 1365-verso a 1373-verso (matéria de facto provada), correspondente às págs. 251 a 267 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476531.
ii. fl. 216, correspondente à pág. 109-verso do PD e pág. 214/391 do relatório de auditoria: do mesmo modo, apenas não se lê na integra o teor de uma interpelação para pagamento e dos prints dos comprovativo de depósito realizado no âmbito de execução judicial e da transferência bancária a favor DL & PF apesar de ser estar devidamente descrita a situação detectada [“(…) A empresa SCG Brasil foi notificada judicialmente em decorrência de uma dívida da empresa MCE, Participações, SA (…) / (…)
Obtivemos comprovativo de depósito da SCG Brasil na conta judicial vinculada ao processo de execução (…) / obtivemos (…) comprovativo de transferência bancária (…) efetuada a favor da empresa DL e PF (…) para extinção do processo de execução (…)”] e de o relatório de valores pagos constituir um anexo a email enviado por FL a FC, aqui Recorrido, cujo print é legível;
Sem prejuízo, não foi invocada no relatório final do PD – vide de fls. 1362 a 1382-verso, do PD, em concreto das fls. 1365-verso a 1373-verso (matéria de facto provada), correspondente às págs. 251 a 267 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476531.
iii. fl. 218, correspondente à pág. 110-verso do PD e fl. 216/391 391 do relatório de auditoria:  apenas não são legíveis os prints dos comprovativo de transferência bancária e do relatório de valores pagos por conta de PMI´s; mas está devidamente descrita a situação detectada [“Para a transação sob a referência 3 (…) fomos habilitados com o comprovativo da transferência bancária que demonstra que o valor foi transferido para a empresa MCE (…)”] e o relatório de valores pagos constitui um anexo a email enviado por FL a FC, aqui Recorrido, cujo print é legível;
iv. fl. 224, correspondente à pág. 113-verso do PD e pág. 222/391 do relatório de auditoria: apenas não é legível o print da fatura da empresa GWTour, com que a auditora ilustra os factos, os quais estão devidamente descritos: “Foi selecionada 1 transação no valor (…) para entender o destino de tal pagamento. Fomos habilitados com comprovativo de transferência bancária que indica que o valor foi transferido para a empresa GWTour (…) que se refere ao pagamento de serviços de reservas e passagens e hospedagem”;
v. fl. 233, correspondente à pág. 118 do PD e pág. 231/391 do relatório de auditoria: são apenas ilegíveis alguns dos nomes do print do “QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES”, mas são legíveis os nomes descritos nos factos pela auditora, onde resulta que “foi identificado que CJ e MO são administradores de 3 das empresas no âmbito deste trabalho (SCC, MCE e Novos Rumos), e são sócio administrador e administrador, respetivamente, da empresa MCE Participações Societárias Ltda.(…)”. Em resumo:
82. as partes ilegíveis não são aptas a afetar o conhecimento dos factos descritos e apenas 3 dessas páginas foram invocadas, em concurso com outros elementos de prova, para fundamentar a decisão de despedimento.
83. Sobre as fls. 42 e 43 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476546, correspondentes às fls. 149 e 149-verso do PD, também integram o relatório da consultora BDO – elaborado, portanto, por terceiros que não a entidade empregadora ou as instrutoras e com a mesma qualidade que o original do PD – e constituem as págs. 285 e 286 das 391 que o compõem, em que:
i. fl. 42, correspondente à pág. 149 do PD e pág. 285/391 do relatório de auditoria: não é legível o quadro apresentado, relativo à SCG PORTUGAL, mas, não foi invocada no relatório final do PD – vide de fls. 1362 a 1382-verso, do PD, em concreto das fls. 1365-verso a 1373-verso (matéria de facto provada), correspondente às págs. 251 a 267 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476531.
ii. fl. 43, correspondente à pág. 149-verso do PD e pág. 286/391 do relatório de auditoria: não é legível o quadro apresentado, relativo à SCG MOÇAMBIQUE, mas, para além de não serem imputados ao Autor Recorrido quaisquer factos ocorridos na SCG Moçambique, não foi esta página invocada no relatório final do PD – vide de fls. 1362 a 1382-verso, do PD, em concreto das fls. 1365-verso a 1373-verso (matéria de facto provada), correspondente às págs. 251 a 267 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476531. Em resumo:
84. os quadros inscritos nas folhas em causa, para além de se encontrarem nessas mesmas condições de leitura no original do PD,
85. não contribuíram para a decisão de despedir que foi comunicada ao Autor.
86. Sobre as fls. 125, 126, 129, 135, 136, 138, 148 e 158 do Doc. junto com o Requeri-mento sob ref.ª Citius 41476545, correspondentes às fls. 341, 341-verso, 343, 346, 346-verso, 347-verso, 352-verso e 357-verso do PD, integram o parecer da SARAIVA, FORTI, BARATA SILVA, GORDIANO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SFBG (vide fls. 111 a 153 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476545, correspondentes a fls. 334 a 356-verso do proc. disciplinar), que constitui um anexo ao email de 05/08/2021, remetido pelo próprio Autor – junto ao PD sob a pág. 310, correspondente à fl. 64 do Doc. junto com o Requerimento sob referência 41476545
87. As concretas folhas identificadas pelo Autor, aqui Recorrido, encontram-se no estado e sequência que o próprio remeteu à SCML, aqui Recorrente, nas pessoas do seu, à data Provedor (EM) e Vice-Provedor (JC), como resulta claro do mero confronto daquelas com as identificadas páginas do original do PD.
88. E, a verdade é que as partes ilegíveis correspondem a prints de documentos (actas, certidões comerciais, parte de parecer da DELOITTE – cenário financeiro –, e outros) que os autores daquele parecer – que não a Recorrente ou as instrutoras do PD – apuseram no documento para ilustrar os pressupostos da análise que levaram a efeito e que vem devidamente identificada a letra bold e tamanho garrafal, nomeadamente as contingência identificadas ou mesmo inexistência de contingências.
89. De notar que o dito parecer ilegível, onde se lê “quadro na integra – DD Deloitte Brasil” constitui outro dos anexos do email do próprio Autor, o qual consta a fls. 65 a 110 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476545, correspondente às págs. 311 a 333-verso do PD.
90. Mais: na página seguinte (fl. 159 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476545, correspondentes pág. 358 do PD), resultam as concretas conclusões jurídicas a que o cenário financeiro que a DELOITTE BRASIL conduz a sociedade de advogados SFBG – e esse sempre seria o cerne da questão analisada.
91. Para além de se tratar de factos já conhecidos pelo próprio desde 2021 (foi este que os deu a conhecer à Recorrente), nada ficou por conhecer por parte do Autor para efeitos de defesa face à Motivação do despedimento discutida nos presente autos,
92. tanto que nenhuma das páginas em causa foram invocadas no relatório final do PD, não tendo contribuído para a decisão de despedir que foi comunicada ao Autor – vide de fls. 1362 a 1382-verso, do PD, em concreto das fls. 1365-verso a 1373-verso (matéria de facto provada), correspondente às págs. 251 a 267 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476531.
93. Sobre as fls. 28 a 31 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476543, correspondentes às fls. 395 a 396-verso do PD, integram o “Relatório de procedimentos previamente acordados”, elaborado por AV, contabilista (“contador” em português do Brasil), e dirigido ao Autor e ora Recorrido, que consta de fls. 20 a 36, correspondente às fls. 391 a 399 do PD.
94. Ora o Autor e aqui Recorrido em momento algum alega não ter sido o destinatário deste documento – que conhecia –, as partes ilegíveis encontram-se nessa mesma circunstância no original do PD, e sequer foram consideradas para efeitos de fundamentação do relatório final que deu lugar à decisão de despedimento – vide de fls. 1362 a 1382-verso, do PD, em concreto das fls. 1365-verso a 1373-verso (matéria de facto provada), correspondente às págs. 251 a 267 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476531.
95. Sobre a fls. 241 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476543, correspondentes à fl. 508 do PD, a mesma faz parte integrante da “certidão de inteiro teor” da SCG BRASIL, emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, que titula a 3.ª alteração ao contrato social, junta a fls. do Doc. 213 a 264, correspondente a fls. 494 a 5119-verso do PD, elaborada, portanto, por terceiros, em que – mais uma vez – do confronto com o original do PD, resulta que a mesma se encontra originariamente ilegível, nos precisos termos em que foi reproduzida informaticamente, e foi disponibilizada, pelo que não há qualquer defeito de digitalização.
96. Acresce que, também esta folha sequer foi considerada para efeitos de fundamentação do relatório final – vide de fls. 1362 a 1382-verso, do PD, em concreto das fls. 1365-verso a 1373-verso (matéria de facto provada), correspondente às págs. 251 a 267 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476531. Por último,
97. sobre as fls. 23 a 25 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476541, correspondentes às fls. 547 a 548 do PD, as mesmas correspondem às fls. 15, 16 e 17/23 do “TERMO DE AUTENTICAÇÃO”, emitido pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, composto por 23 páginas, relativa à “ata de reunião/assembleia de sócios / sem eventos (empresa)”, elaborado, portanto, por terceiros que não a Ré ou as instrutoras do PD, em que as folhas identificadas pelo Autor correspondem à publicação de “EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO DE SÓCIOS” em 3 jornais de tiragem nacional.
98. O título do edital é perfeitamente legível, e o corpo da convocatória, como é prática usual, surge em letras diminutas, sendo que, o mero zoom de um telemóvel ou a utilização de lupa – houvesse nisso necessidade – seria susceptível de fazer ultrapassar alguma dificuldade na leitura respetiva
99. De novo, do confronto com o original do PD, resulta que a mesma se encontra como na cópia oferecida, não existindo qualquer defeito de digitalização. Mais:
100. sequer foram as páginas e documento respetivo considerados para efeitos de fundamentação do relatório final que deu lugar à decisão de despedimento – vide de fls. 1362 a 1382-verso, do PD, em concreto das fls. 1365-verso a 1373-verso (matéria de facto provada), correspondente às págs. 251 a 267 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476531. Assim,
101. análise relativa à qualidade da digitalização do PD deveria ter sido levada a efeito pelo Tribunal recorrido, através:
i. do confronto atento das páginas dos documentos Citius, com o original do PD que se encontra à sua guarda, e
ii. da análise séria do conteúdo do relatório em que se fundou a decisão de despedir,
102. antes de proferir decisão que por – numa analogia à decisão relativa à matéria de facto – os elementos probatórios, constantes do processo imporem decisão diversa da recorrida, no sentido de julgar cumprida junção do PD enquanto pressuposto inultrapassável da decisão sobre a licitude do despedimento – art. 640.º/1 do CPC.
− Sobre as consequências das falhas mecânicas de digitalização
103. ainda que não existisse nos autos o original do PD – que existe! –, as falhas no processo de digitalização (que se resumem afinal, apenas e só, à obliteração de alguns números da página) nunca seriam aptas a permitir a respetiva equiparação à omissão na junção de PD.
104. Está em causa situação que decorre de um processo mecânico e automatizado que dificilmente não sofrerá qualquer eventualidade, em que a omissão de alguma numeração de página resulta do enviesamento das folhas no processo de digitalização ou da mera circunstância de a numeração se encontrar demasiado perto da margem da página digitalizada.
105. Ainda assim, a ser relevante, redundaria em mera irregularidade, absolutamente ultrapassável na justa medida em que a sequência de páginas seria cognoscível ao homem médio, atendendo a que o PD dos autos é constituído por uma lista ordenada de folhas, cuja ordem lógica é sequencial, iniciando-se em 1 e terminado em 1.383. Mais:
106. quando o Autor e ora Recorrido identifica as páginas que considera ilegíveis e impercetíveis, limita-se a impugná-las e a requerer, em consequência, a junção de tais folhas – arts. 28.º e 29.º da Contestação (Ref.ª Citius 41983834) e Despacho ref.ª citius 444228765.
107. Isto quando, perante os termos da impugnação, a circunstância de PD constituir um documento86, estaria sujeito ao regime de impugnação previsto nos arts. 444.º e seguintes do CPC, nomeadamente no que diz respeito à “exatidão da reprodução mecânica” – o que é aplicável às fls. do PD e às transcrições dos depoimentos prestados. Por outro lado,
86 Vide Ac. TRP, de 30-11-2015
108. nos termos do art. 146.º/2 do CPC “Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa”.
109. Não existe qualquer elemento que permitisse concluir que a Ré actuou a título de dolo ou culpa grave.
110. E a verdade é que ofereceu requerimento sob ref.ª Citius 42629592 e 42629593, nos termos do qual juntou 20 documentos, com o total das 39 páginas identificadas pelo Autor, requerendo que “(…) ao abrigo dos princípios da cooperação, economia e celeridade processuais, (…) – por confronto com o original do processo disciplinar que se encontra à sua guarda – a Secretaria atestasse que os documentos (…) oferecidos, como indicado no campo “Documentos” do formulário da presente peça, correspondiam às folhas do Processo disciplinar”, por não dispor de cópias de qualidade diferente das dos documentos juntos via Citius – fosse por (i.) não dispor do documento original, fosse porque (ii.) no que diz respeito ao conteúdo dos mesmos, os originais se encontram nas mesmas condições das cópias oferecidas.
111. Com o que – existisse alguma irregularidade digna desse nome, no que não concede – sempre teria a situação de se ter por devidamente sanada.
112. Muito mais quando não houve para o Autor qualquer prejuízo para efeitos de dedução de defesa – o que é manifesto dos termos da impugnação que leva a efeito.
113. ainda que assim não fosse e existisse, de facto, alguma irregularidade na digitalização do PD e nunca tal circunstância seria apta a fazer equiparar essa vicissitude à omissão na junção do PD, com as cominações previstas no art. 98.º-J/3 do CPT.
114. O legislador prevê expressamente a hipótese de “(…) a secretaria constatar que a digitalização não permite um adequado exame da peça processual ou documento, determinando que se arquive e conserve o seu original no suporte físico do processo.”, com vista à sua consulta material – cfr. art. 144.º/14 do CPC –, pelo que a dualidade de critérios que a decisão recorrida representa em função do autor da digitalização, sempre se afiguraria manifestamente ilegal.
*
v. DA JUNÇÃO DAS GRAVAÇÕES DOS DEPOIMENTOS TRANSCRITOS, EM MOMENTO ULTERIOR AO DA ENTREGA DO ORIGINAL DO PROCESSO DISCIPLINAR: DIREITO DE DEFESA E DO ÓNUS DA PROVA
115. Importa salientar, também, os erros de julgamento em que incorre o Tribunal quando fundamenta a equiparação da circunstância de ter sido junto ao original do PD a pen-drive USB que continha a gravação dos depoimentos prestados após a Contestação da Motivação à omissão do dever de apresentação do PD previsto no art. 98.º-J/3.
116. Se por um lado o Tribunal a quo desconsidera, em absoluto, a existência do processo físico nos autos, por outro atribui efeitos ao facto de, nesse mesmo processo que se encontra à sua guarda, não constarem as gravações (gravadas em pen-drive) aquando da sua entrega em juízo.
117. Constata-se, pois, contradição flagrante nos pressupostos de análise e decisão do Tribunal recorrido.
Para além disso,
118. O Tribunal recorrido menospreza o facto de, do PD oferecido constarem todas as diligências de prova levadas a efeito. Apenas não foi junto o suporte (pen-drive) das gravações que deram lugar às transcrições dos depoimentos prestados, sendo que estes sempre constaram do PD.
119. E de tal forma constam e foram apreendidas e escalpelizadas pelo Autor que as invoca mais de 40 (quarenta) vezes na sua impugnação da Motivação do despedimento, deixando manifesto que «a junção atempada da gravação, isto é, com a sua junção aquando da junção do procedimento disciplinar não determinaria – como não determinou, aliás – (…) um “articulado” subsequente, na medida em que pôde o A. desde logo na contestação, (…) invocar» toda a sua defesa87.
120. Alias, sequer o contrário disto vem alegado pelo Autor ou constitui fundamentação da sentença recorrida.
87 “Atenta a natureza urgente da ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, não previu, nem pretendeu o legislador prever, a existência de mais articulados do que os consagrados, pretendendo evitar, designadamente, os articulados supervenientes injustificados. Ora, a possibilidade de o empregador juntar parcelarmente o procedimento disciplinar poderia, naturalmente, dar azo ao que o legislador pretendeu evitar, já que, perante essa junção, sempre teria que ser admitida ao trabalhador a possibilidade de vir alterar e/ou ampliar a causa de pedir relativamente à ilicitude do despedimento [designadamente com base em irregularidades desse procedimento e/ou caducidade do direito de aplicação da sanção do despedimento] e/ou suscitar questões relativamente aos documentos que compõem o procedimento e que foram tardiamente juntos, com o consequente protelamento da celeridade processual, propósito este manifestamente assumido pelo legislador.”- vide Ac. TRP, de 30-11-2015.
121. O Tribunal recorrido deprecia, do mesmo modo, que foi a Ré, de forma autónoma e voluntária, a identificar a falha na junção do dispositivo em causa, donde resulta que o Autor não sentiu necessidade de recorrer à audição respetiva para formular a sua defesa (na justa medida em que dispunha das transcrições das gravações),
122. tanto que, na digitalização oferecida, existia termo de juntada das gravações e cópia da página com o envelope onde era suposto estar a pen respetiva – cfr. fls. 18 e 25 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476539, correspondente às págs. 855 e 857 do PD.
123. Para além disso, o Autor invoca, no art. 21.º, al. k. da sua defesa, a fl. 908-verso do PD, correspondente à pág. do 105 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476539, denotando a leitura atenta do documento oferecido, onde terá – forçosamente – analisado as referências expressas à junção do registo áudio dos depoimentos:
i. três folhas antes daquela que o próprio identifica (fl. 102, do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476539, correspondente à pág. 906 do PD):
ii. e três folhas depois (fl. 111 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476539, correspondente à pág. 912 do PD):
124. O Autor sabia (como era sua obrigação em função dos elementos disponíveis e que cuja consulta revela ter feito em detalhe) que era parte integrante do PD a gravação dos depoimentos.
125. Nos seus mais de 380.º artigos, distribuídos por 143 páginas, revela conheci-mento preciso dos factos imputados e fundamentos respetivos, os quais são rebatidos, ad nauseam.
126. E isto porque constam do processos disciplinar todos os elementos que se fundou a decisão, de entre os quais as transcrições dos depoimentos, com 346 folhas (frente e verso) do PD, em que cada uma das transcrições está paginada no canto inferior direito, conforme
i. fl. 112 e 113 a 140 do Doc. junto com o Requerimento sob ref.ª Citius 41476539, correspondente às pags. 912 e 913 a 927 do PD;
ii. fls. 1 e 6, 7 a 51, e 114 a 497 do doc. junto com Requerimento sob ref.ª 41476537,
correspondente às págs. 990 e 993, 994, a 1015 e 1050 a 1239 do PD, e

iii. fls. 1 a 243 do doc. junto com Requerimento sob ref.ª 41476531, correspondente à fls. 1240 a 1361 do PD.
127. E quanto ao conteúdo destas páginas o Autor ou o Tribunal recorrido não suscitam qualquer irregularidade na digitalização. Mas mais:
128. a propósito do teor das transcrições e apesar de o fazer relativamente à tramitação decidida no âmbito do PD, o Autor defende-se, expressamente, quanto a elas em sede de Contestação, contestando “a forma e o rigor da transcrição utilizada” – cfr. art. 21.º, al. l) da Contestação (Ref.ª Citius 41983834), com fundamento no facto de surgir no depoimento de uma das testemunhas, FC «“Santa Casa do Vale”, quando deveria ser Santa Casa Global”, cujo depoimento apenas foi trazido à colação para corroborar a conclusão de que «Ao encontro do que declara FC, diretora financeira e administrativa da SCG, UNIPESSOAL, LDA., “Todos nós estamos ao serviço da Santa Casa.”. Era, pois, um pressuposto conhecido por todos e por estes aceite.», e nada mais.
29. não pode passar sem reparo que as conclusões alcançadas no âmbito do PD se fundam (também, mas não só) em depoimentos cujos trechos tidos por relevantes e deviamente citados encontram pleno eco nas transcrições – e quanto a essas, o Autor nada referiu na sua Contestação.
130. As gravações apenas constituíram o modo de apreensão das declarações prestadas, sendo redundantes em relação às transcrições que existem no processo e foram conhecidas e devidamente consideradas pelo Autor – que se refere ao conteúdo das transcrições mais de 40 (quarenta) vezes.
131. reitere-se que em momento algum do articulados de Motivação, a Ré invoca os depoimentos prestados em sede de instrução do PD (ref.ª Citius 41504399). É o Autor e aqui Recorrido quem se socorre das transcrições em sede de Contestação,
132. o que deixa inquestionável o exercício absoluto por parte do Autor, nos termos em que entendeu, do direito de defesa que lhe assistia.
133. O sentido crítico que se impunha ao Tribunal recorrido determinaria que tivesse apurado da relevância desse elemento para o exercício da defesa por parte do Autor – uma vez que a parte o tivesse alegado, claro está.
134. A verdade é que, materialmente, não teve qualquer relevância – de tal forma que o Autor, sabendo da sua existência, sequer identificou a necessidade de acesso às mesmas para efeitos de elaboração da defesa à Motivação do despedimento, muito menos dando pela sua falta.
135. E, apenas depois de sinalizada essa circunstância e junto o suporte digital dos depoimentos, veio o Autor pugnar nulidade do processo por omissão da junção do PD com alegadas repercussões na violação dos seus direitos de defesa que, pasme-se, exercera já, plenamente!
136. O Tribunal a quo acolheu, mal e acriticamente, essa alegação.
c. EM SUMA: ERRO NA APLICAÇÃO DO ART. 98.º-J/3 CPT
137. Fica evidente que o Tribunal a quo errou crassamente na aplicação da cominação prevista no art. 98.º-J/3, com que decidiu, de forma simplista, dando por desnecessária a discussão de uma matéria tão complexa como aquela que a Motivação do despedimento do Autor lhe determinaria: julgou o despedimento ilícito. Ora,
138. apesar de citar como fundamento da sua decisão 1 (um) Acórdão relativo à equiparação entre apresentação parcial e omissão absoluta (vide fls. 8/12 da sentença recorrida), fá-lo interpretando erradamente as conclusões do Ac. da Relação de Évora de 27.03.202588.
139. A única similitude entre a situação desses autos e a dos presentes, é que a entidade empregadora, naqueles, não procedeu, por lapso, à junção de uma PEN. Apenas e só.
140. No caso dos presentes autos, nada disso se passa:
i. para além de constarem do PD as transcrições dos depoimentos prestados no PD,
ii. aquando da junção da PEN, a Ré faz referência à existência da “transcrição dos
depoimentos prestados nesse âmbito”, circunscrevendo-se a omissão à junção do suporte
digital dos mesmos – Requerimento com ref.ª Citius 42038948. Ou seja,

141. não existe qualquer identidade de circunstâncias que justifique a conclusão a que chegou o Tribunal, dado que a omissão em causa é de elemento redundante.
142. As gravações são um elemento revelador apenas e só da lisura e lealdade com que foi instruído o PD, sendo um plus, cuja não junção não pode prejudicar a posição da Ré e beneficiar o Autor, 143. nomeadamente quando a teologia da norma que impõe a junção do PD se encontra manifestamente salvaguardada.
144. O PD junto continha todas as diligências probatórias levadas as cabo: os depoimentos estão transcritos e encontram-se no procedimento, pelo que jamais poderia ter-se concluído pela equiparação a que o Tribunal recorrido leva a efeito, sem que se afigure manifestamente irrazoável.
88 Disponível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ 984ac8c56dbc7fb680258c60002fcf8a.
145. Ao contrário do decidido na sentença recorrida, a jurisprudência é maioritária no sentido da prevalência da materialidade em relação ao formalismo.
146. O comportamento da Ré não comprometeu a posição do autor, “motivo pelo qual sancioná-lo com a gravidade como o foi - como se tivesse sido omitido ato de junção do processo disciplinar - colocaria em causa o direito a uma efectiva tutela jurisdicional e o direito a um processo equitativo”89.
147. Veja-se o que decidiu a 11-09-2024, o Tribunal da Relação de Lisboa: “1. Na letra e ratio do art.º 98.º-J, n.º 3 do CPT (…) não cabem situações em que, por manifesta inadvertência, descuido ou lapso, ocorreu um erro ao imprimir, copiar ou juntar alguma peça do processo disciplinar ao processo judicial, situações que, mormente pela sua involuntariedade, nada têm a ver com as finalidades da norma e, por conseguinte, não se
podem considerar abrangidas pela respectiva cominação, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.”/ A omissão, por ser involuntária e compreensível, não se encontra coberta pela cominação da norma em apreço, pelas sobreditas razões.90.

148. A aplicação da cominação em causa sempre consubstanciaria abuso de direito por corresponder ao reconhecimento de um direito “(…) uma forma anormal quanto à sua intensidade, ou ainda, a sua execução seja em termos claramente ofensivos da justiça, ultrapassando os limites da boa fé e dos bons costumes nos termos
definidos pelo normativo referido e entendida pela conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte, e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar.”, situação essa tutelada pelo art. 334º do Cód. Civil.

149. “(…), a aplicação da cominação prevista no nº 3 do citado art. 98º-J mostra-se, no caso concreto, manifestamente excessiva e contrária quer à boa fé, quer ao fim social e económico do direito, consubstanciando abuso de direito, pois que (…) mostra-se essa omissão irrelevante para efeitos de aferição do prazo de caducidade a que se reporta o art. 357º, nº 1, do CT/2009.”91.
89 Ac. STJ, de 22-02-2022, a propósito de questão diversa, mas com plena aplicação na presente.
90 Ac. RL, de 11-09-2024.
150. Por último, veja-se o Ac. do STJ, de 16-10-2024, segundo o qual “não juntando o empregador algumas peças integrantes do procedimento disciplinar, não deve aplicar-se o regime sancionatório do artigo 98.º- J, n.º 3, alíneas a) e b), do Código do Processo de Trabalho, quando a junção das peças em falta redundar num ato perfeitamente inútil e a junção parcial do procedimento disciplinar satisfizer os motivos subjacentes à exigência
legal da sua junção à ação.” Em resumo:

151. O tribunal recorrido andou mal quando aplicou a cominação mais gravosa para situação que não representou qualquer prejuízo ao exercício pleno do direito de defesa do Autor, aqui Recorrido.
Remata pedindo que o Recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência:
a) a sentença seja julgada ilegal, por violação dos arts. 3.º, 157.º/6, 220.º,
221.º/1, 413.º, 571.º, 573.º, 609.º/1, e 615.º/1, al. d) e e), todos do CPC, bem como do art. 360.º do CC e do art. 98.º-J/3 do CPT, e

b) seja determinado o prosseguimento dos autos para julgamento da ação de
impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

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O A. contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso, não formulando conclusões.
*
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O DM do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da confirmação da decisão.
Foram colhidos os competentes vistos.
*
II
A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 635/4, 639/1 e 2, 608/2 e 663 do CPC.
Deste modo o objeto do recurso consiste em saber se:
- existem irregularidades na decisão recorrida que a possam invalidar;
- o procedimento disciplinar foi junto nos seus preciso dos termos e com que consequências.
*
*
I. Da nulidade da sentença, por notificação do autor para optar entre indemnização e reintegração, não obstante o mesmo já ter escolhido.
Esta questão é manifestamente improcedente, por duas razões:
1ª O pressuposto de facto de que parte de que o autor já escolheu definitivamente não se corresponde ao que consta dos autos.
Na verdade, embora o autor tenha findado a reconvenção pedindo designada-mente (D.b) que lhe seja atribuída uma “Indemnização em substituição da reintegração, nos termos do artigo 391.º do C.T. calculado no “quantum” de 45 dias, atento elevado grau de ilicitude, calculado a esta data ao montante de Euros 26.313,75, acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento”, referiu no art.º 450 que “requer a V. Exa. se Digne fixar pelo quantitativo mais gravoso, fixando-se uma indemnização do montante de 45 dias de retribuição base (…)”, ressalvando no  451 “Não obstante o Autor se reservar ao direito de prescindir desta indemnização, para aceitar a sua reintegração, até ao termo da discussão de audiência final do julgamento (…)”. Ou seja, fez uma escolha meramente provisória e condicional.
2º E o pressuposto de direito também está errado. Com efeito, assenta na premissa de que em caso nenhum o trabalhador pode alterar uma eventual decisão que tenha tomado relativamente à opção entre indemnização e reintegração. Ora, tal hoje em dia não é líquido, havendo entendimentos diversos. Assim, p. ex., o Supremo Tribunal de Justiça entendeu no acórdão proferido no processo 397/23.4T8FIG.C1.S1, de 3.10.2025, que “A possibilidade de o trabalhador optar pela indemnização substitutiva da reintegração existe até ao termo da discussão em audiência final de julgamento.”
Não ignoramos que o dito acórdão ressalvou que a discussão respeitava a opção pela indemnização e não à reintegração, como eventualmente poderá acontecer aqui; e também não ignoramos que existe um entendimento no sentido de que tal não é possível.
Isto, porém, é irrelevante, porque, a partir do momento em que se discute com seriedade, do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de uma escolha posterior, uma notificação no sentido de optar a final não é uma questão que o tribunal não podia conhecer; quando muito, poderá consubstanciar um erro de direito, mas não uma nulidade. Com efeito, a decisão judicial padece de excesso de pronúncia quando, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (segunda parte da norma), o que constitui violação do limite imposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 608.º, do mesmo Código, de acordo com o qual o tribunal “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficiosos de outras”. Ocorre quando não é observado o disposto na parte final do n.º 2 do indicado artigo 608.º e é corolário do princípio do dispositivo, nos termos do qual o tribunal, salvo as questões de conhecimento oficioso, não poderá resolver conflitos de interesses sem que essa resolução lhe seja pedida pela parte (artigo 3.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Sendo a questão discutida, os termos postos pelas partes não a limitam.
Assim, e em suma, conclui-se inexistir a nulidade apontada.
*
Alega a Ré que o autor se limitou a arguir vícios procedimentais decorrentes da falta de acesso às gravações de depoimentos e que extrapolar daí para concluir pela omissão da junção de PD constitui violação do princípio da preclusão previsto nos artigos 571 e 573 do CPC e também nulidade, porque não podia tomar conhecimento, artigo 615, n.º 1, alínea d).
Pois bem. Na interpretação das leis, ao fixar o respectivo sentido e alcance, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9º, nº 3, do Código Civil).
Dispõe o artigo 98-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, que, se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador.
Daqui resulta, claramente, que esta questão não corresponde a uma exceção e não está na disponibilidade das partes, sendo de conhecimento oficioso: faltando o procedimento disciplinar, seguem-se as consequências fixadas nas diversas alíneas do referido número (STJ 10-07-2013 (885/10.2TTBCL.P1.S1); TRP 17-12-2014 (78/14.0TTPRT.P1); TRC 19-11-2015 (2170/15.4T8CBR.C1 - Na acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento a falta de apresentação, pelo empregador, do procedimento disciplinar tem logo como consequência a declaração de ilicitude do despedimento – art.º 98º-J, nº 3 do CPT.).
Inexiste, pois, qualquer nulidade aqui, uma vez que, entendendo o Tribunal a quo não estar junto devidamente o procedimento disciplinar, a questão sempre deveria ser conhecida, independentemente da posição das partes.
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De Direito
Sobre a questão da falta de junção do procedimento disciplinar, escreveu o ora relator na decisão sumária proferida no processo n.º  212/26.7T8SNT.L1, de 6.5.2026, mantida no acórdão de 17.06.2026:
1. Partimos da premissa inicial da decisão recorrida, que não levanta celeuma nos autos e está suportada pela factualidade assente, de que o artigo 98º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho estabelece que «se o empregador não… juntar o procedimento disciplinar…, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador», no prazo de 15 dias (artigo 98º-I, nº 4, alínea a) do CPT), tratando-se (artigo 139º, nº 2 e 3 do Código de Processo Civil), de um prazo perentório, e que a R. não juntou o procedimento disciplinar, mas apenas parte dele.
Resulta do disposto no artigo 98-C do Código de Processo de Trabalho que a decisão de despedimento pode ser posta em crise em casos em que houve ou devia ter havido procedimento disciplinar e em casos em que tal não ocorre nem podia ocorrer, uma vez que o que todos eles têm em comum é simplesmente a circunstância da decisão ter sido comunicada por escrito ao trabalhador, podendo, no entanto, a decisão ter surgido seja no âmbito de um procedimento por facto imputável ao trabalhador, em que é necessária a instauração do procedimento disciplinar (art.º 351/1, 353, 381/c e 382/1) seja por causas objetivas, como a extinção de posto de trabalho ou a inadaptação.
No caso de despedimento por facto imputável ao trabalhador, a lei processual impõe sempre a junção do procedimento disciplinar e não de parte dele (cfr. art.º 98-G/1/a, 98-I/4/a, 98-J/3, CPT).
Tal necessidade da junção do procedimento disciplinar é há muito pacífica na jurisprudência (por todos cfr. TRC 25-09-2020 (6841/19.8T8CBR.C1): I – Nos termos do nº 3 do art.º 98º-J do CPT para que opere a cominação nele estatuída, ou seja, que seja declarado ilícito o despedimento, basta que o empregador deixe de proceder à junção do procedimento disciplinar no prazo fixado no art.º 98º-I, n.º 4 do mesmo código. II - A razão de ser da lei, tal como se deduz do Preâmbulo do DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro, e dos vários estudos prévios elaborados sobre a matéria, foi a de obter celeridade processual, permitindo ao juiz uma decisão o mais rapidamente possível. IV - Com o articulado motivador deve ser junto o PD completo, sequencial e cronológico, integrado por todos os actos que hajam sido levados a cabo, não estando na disponibilidade do empregador escolher as peças que o integram, aquelas que pretende ou não juntar. V - Só assim se atingirá o fim desta exigência legal, qual seja a de garantir ou assegurar ao trabalhador o direito a uma efectiva e cabal defesa.); Ac. do TRL de 20.06.2018: I. Não cumpre o disposto nos art.º 98-I, n° 4, al. a) e 98-J, n° 3, do Código de Processo do Trabalho, que determina a junção do procedimento disciplinar, o empregador que apenas apresenta o relatório do procedimento disciplinar, a decisão final e a comunicação da decisão de despedimento; TRL, ac. de 11-04-2018: III - No caso de despedimento resultante de facto imputável ao trabalhador, juntando o empregador não o processo disciplinar mas apenas partes dele, deve o juiz declarar imediatamente a ilicitude do despedimento, com as respectivas consequências (art.º 98.º-J, n.º 3 do CPT)”; RP de 03-06-2019: III - O procedimento disciplinar é constituído pela prática de uma sequência de atos, nos quais se integram os relativos à acusação (nota de culpa), à defesa (resposta à nota de culpa) e à decisão (de despedimento), para além de eventuais outros, designadamente relativos à instrução do procedimento, sejam os levados a cabo por iniciativa do empregador, sejam por iniciativa do trabalhador (no exercício do seu direito de defesa). IV - Os arts. 98º- I, nº 4, e 98º-J, nº 3, do CPT reportam-se ao procedimento disciplinar integrado por todos os atos que hajam sido levados a cabo, incluindo, pois, a resposta à nota de culpa, pelo que a não junção desta determina a aplicação da cominação prevista no art.º 98º-J, nº 3, do CPT; RP 14.7.2021 (12110/20.3T8PRT-A.P1): II - Na acção de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento é obrigatória a junção do procedimento disciplinar, no prazo de 15 dias, a contar da notificação da empregadora, sendo a sua falta sancionada com a declaração da ilicitude do despedimento, de acordo com a interpretação conjugada dos art.º 98º-I, nº4 e 98º-J, nº3, al. a) do CPT[1]..
Na doutrina pode ver-se no mesmo sentido designadamente, cremos, Joana Vasconcelos, in Comentário aos Artigos 98B a 98B do Código de Processo do Trabalho, pág. 82 e 83, e in Direito Processual do Trabalho, pág. 119, referindo que o empregador deve, “Por determinação expressa dos artigos 98-G, nº 1, alínea a), 98-I, nº 4, alínea a), e 98-J, nº 3, do Código do Trabalho, entregar o procedimento disciplinar ou «os documentos comprovativos de cumprimento das formalidades exigidas», consoante se trate de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou por extinção do posto de trabalho ou inadaptação”, e Paulo Sousa Pinheiro, in Curso Breve de Direito Processual do Trabalho, 2ª ed., pág. 168.
Assim, não tendo a ré junto o procedimento disciplinar mas apenas as partes que entendeu, a decisão, à face das regras citadas, teria de ser a proferida.
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2. Esgrime todavia a ré que a aplicação das regras referidas desta forma viola o princípio da proporcionalidade, frustrando a função essencial do processo judicial enquanto instrumento de realização da justiça, sendo que “a finalidade das normas constantes dos artigos 98.º-I e 98.º-J do Código de Processo do Trabalho consiste em assegurar que o Tribunal dispõe dos elementos necessários para fiscalizar a regularidade do despedimento”.
Põe a recorrente, a questão como um caso de concorrência entre as normas citadas e o referido princípio da proporcionalidade.
O princípio da proporcionalidade enforma o Direito português numa série de enunciados normativos onde tem assento ou se manifesta (podendo apontar-se por todos, na área laboral, o art.º 330, n.º 1, do Código do Trabalho).
De acordo com o teorema da identificação exclusiva de Robert Alexy, toda a norma é ou uma regra ou um princípio (In "On the Structure of Legal Principles", Ratio Juris, 13 (2000), pag. 295) –[apud Carsten Backer, Regras, Princípios e Derrotabilidade, Rev.ª Brasileira de Estudos Políticos, nº 102, jan-jun. 2011, pag. 55-82, 27, pag. 57, disponível em https://periodicos.ufmg.br/index.php/rbep/article /view/18057]).
Os princípios, como mandados de otimização, hão de ser aplicados se razões de maior peso não acarretarem o contrário, ou seja, se devidamente ponderadas as circunstâncias, as possibilidades jurídicas não levarem a resultados diversos. As possibilidades jurídicas prendem-se com a concorrência entre princípios ou regras - aquilo que é juridicamente possível (Carsten Baker, idem, pag. 72, nota 38).
Sem nos alongarmos, importa ponderar as razões que em concreto subjazem ao princípio e à regra, ou como refere ainda Baker, “A ponderação de princípios concorrentes ou regras conflituantes é compreendida como parte das circunstâncias relevantes. Então, o princípio, como mandamento de otimização, não é derrotado, mas simplesmente aplicado, daí resultando que a sua realização só é possível se o contrabalanceamento envolvendo o princípio concorrente ou as razões por detrás da regra conflituante não o superarem em peso” - pag. 76 (cheio nosso).
Ora, quais são as razões que subjazem à regra da junção imediata do procedimento disciplinar?
São razões que ultrapassam aquilo que refere a R. e se prendem desde logo com a garantia da tutela dos direitos do trabalhador e com a celeridade processual.
Nesse sentido, considerou a Relação de Coimbra, ac. de 25.09.2020, no proc. 6841/19.8T8CBR.C1, que I – Nos termos do nº 3 do art.º 98º-J do CPT para que opere a cominação nele estatuída, ou seja, que seja declarado ilícito o despedimento, basta que o empregador deixe de proceder à junção do procedimento disciplinar no prazo fixado no art.º 98º-I, nº 4 do mesmo código. II - A razão de ser da lei, tal como se deduz do Preâmbulo do DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro, e dos vários estudos prévios elaborados sobre a matéria, foi a de obter celeridade processual, permitindo ao juiz uma decisão o mais rapidamente possível. III - É indiscutível que as normas dos arts. 98.º-I, n.º 4, alínea a), e 98.º-J, n.º 3 do CPT impõem à entidade empregadora a junção integral do procedimento disciplinar no prazo perentório de 15 dias, sob pena de declaração imediata da ilicitude do despedimento. IV - Com o articulado motivador deve ser junto o PD completo, sequencial e cronológico, integrado por todos os actos que hajam sido levados a cabo, não estando na disponibilidade do empregador escolher as peças que o integram, aquelas que pretende ou não juntar. V - Só assim se atingirá o fim desta exigência legal, qual seja a de garantir ou assegurar ao trabalhador o direito a uma efetiva e cabal defesa. (Cheios nossos).
Deste modo, estando junto na integra o procedimento disciplinar aos autos, evita-se a previsível discussão sobre os termos em que o mesmo teve lugar.
Mas além desses fins, a maior celeridade e transparência logradas com a junção integral do procedimento disciplinar também militam a favor da tutela de ambas as partes, R. incluída, e da justa composição do litígio.
Assim, a regra da sua junção integral mostra-se perfeitamente justificada, não havendo qualquer conduta processual desproporcional imposta à ré, que não tem nenhum interesse juridicamente atendível no arrastar do processo ou na criação de dúvidas ou no prolongar de discussões ou em qualquer outro resultado infeliz decorrente da junção fraccionada do procedimento disciplinar; ou, sequer, em reter partes do procedimento disciplinar a seu bel-prazer. Pelo contrário, a Ré, que está na posse do procedimento - pelo que não tem nenhum trabalho acrescido com a sua obtenção -, e que, não obstante estar aqui devidamente patrocinada, é logo advertida da necessidade da sua necessária junção imediata -, se não cumpre o preceituado na lei é porque não quer.
Não se diga, pois, como a R., que a obrigação de juntar integralmente o procedimento disciplinar é suscetível de frustrar  “a função essencial do processo judicial enquanto instrumento de realização da justiça”. Pelo contrário, a sua  conduta processual de não acatar o plenamente razoável comando legal que determina a sua junção é que o é. A apresentação obrigatória do procedimento disciplinar, como se vê, está perfeitamente justificada e em nada melindra o princípio da proporcionalidade.
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Daqui já resulta que é irrelevante a discussão sobre a prevalência da materialidade sobre o formalismo, forma de intentar contornar o disposto no artigo 98º J, n.º 3, do CPT, seja com o subargumento de que o trabalhador percebeu muito bem, seja alegando que o intuito da lei é apenas trazer os elementos necessários para a defesa e a decisão. Não é isso que resulta da Lei, como se viu, pretendendo esta agilizar o procedimento e cortar-se discussões desnecessárias.
Há que notar que a questão de que não está em causa, designadamente, a confissão da ré, também não colhe, porque se tratou apenas de um argumento levantado pela  decisão a título acessório.
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Considerou a decisão recorrida, designadamente:
“O Autor apresentou Contestação em que sustenta não ter sido integralmente junto o procedimento disciplinar, mostrando-se a sua junção descoordenada (por não se revelar sequencial) e sendo impossível restabelecer o seu iter cronológico, por algumas das páginas se não encontrarem numeradas, outras se encontrarem com os números de página cortados, truncados ou invisíveis, sendo impossível o acesso aos depoimentos gravados, o que dificulta o exercício do seu direito de defesa.
Notificada do assim alegado, veio a Ré assumir ter, efectivamente, constatado existirem algumas falhas na digitalização das páginas, no que se refere à visualização da numeração, e, bem assim, que a cópia junta aos autos o foi sem a ordem originária. Mais assumiu ter notado a ausência de suporte digital das inquirições originariamente junto a fls. 857, o que se ficou a dever à necessidade de ouvir as gravações com vista à decisão final, sem que o documento tivesse, posteriormente, sido reposto folha em questão constar da cópia junta aos autos, bem como da referência à junção respectiva no termo a fls. 855 do processo disciplinar).
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Analisadas as alegações efectuadas pelas partes, os normativos invocados e aplicáveis aos autos e cotejando-os com o expressamente previsto pelo artigo 62º, n.º 1, in fine, do Código de Processo do Trabalho, entende-se não existir necessidade de realização de audiência prévia.
(…)
Iniciaram-se os presentes autos, em conformidade com o disposto pelo artigo 98º-C, do Código de Processo do Trabalho, com a apresentação de formulário electrónico em que o trabalhador declara a sua oposição ao despedimento que lhe foi comunicado pro escrito.
Seguiu-se a realização de audiência de partes, onde se frustrou a conciliação e onde a Ré foi notificada para apresentar o seu articulado motivador e processo disciplinar no prazo legalmente estabelecido para o efeito, acrescido – em face do acoro das partes – de igual período.
Atendendo à data em que a referida audiência de partes teve lugar e o acordado quanto à prorrogação do prazo, temos que a Ré tinha até ao dia 17 de Janeiro de 2025 para cumprir a notificação que lhe fora efectuada, nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 98º-I, n.º3, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Estabelece o artigo 98º-J, do Código de Processo do Trabalho, no seu n.º3, que Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador (…)
Analisados os autos, constata-se que não nos encontramos perante uma total ausência de junção do procedimento disciplinar, mas antes perante uma situação de apresentação parcial [ na medida em que vários dos elementos do procedimento disciplinar juntos aos autos se encontram ilegíveis – donde, se extrai, necessariamente, a impossibilidade do trabalhador de exercer contraditório por falta de possibilidade de integração e análise do respectivo ( alegado) conteúdo que neles se encontra - e se mostra em falta ( assumida pela Ré) o suporte digital das inquirições efectuadas às testemunhas (sendo certo que essa é uma das questões discutidas pelo trabalhador, já desde a pendência e condução do procedimento disciplinar: a impossibilidade de atestar a fidedignidade das transcrições efectuadas, elencando erros de transcrição que apontam para uma falha de fidedignidade)].
A jurisprudência tem, no entanto, sido maioritária no entendimento de que existe uma equiparação entre ambas as situações, quando os elementos não juntos assumam relevância no procedimento disciplinar. – Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de Março de 2025, com o número de processo 4828/23.5T8STB.E107 e jurisprudência aí citada, disponível para consulta in www.dgsi.pt. No caso dos autos, a não junção integral do procedimento disciplinar mostra-se comprovada, sendo que a própria Ré o confessa, ainda que se justifique com dificuldades de digitalização, com lapsos e esquecimentos.
Tais argumentos não podem, no entanto, colher, quando é certo que a lei impõe ao empregador que seja diligente na junção integral do procedimento disciplinar, sendo que a obrigatoriedade de junção de requerimentos e documentos, através de sistema citius não se revela nova ( sendo obrigatória, para quem, como a aqui Ré, possui mandatário constituído, já há mais de dez anos – tendo-se iniciado ainda na vigência do anterior Código de Processo Civil).
Também não pode colher o argumento de que o Autor podia ter-se deslocado à secretaria do Tribunal para consultar o original do processo. A obrigatoriedade de junção de tal procedimento em suporte digital e em sistema citius resulta expressamente da lei (cfr. artigo 141º, n.º1, do Código de Processo Civil), não podendo ser substituída essa obrigatoriedade por mera declaração de vontade do empregador ( nem se diga que se mostra aplicável aos autos o referido no n.º2, na medida em que os autos espelham a possibilidade de junção dos documentos em suporte citius, ainda que em sucessivos requerimentos, à parte incumbindo zelar pelo cabal cumprimento de digitalização em condições de legibilidade, sendo certo que o legislador, sem prejuízo do direito de consulta das partes dos processos em sede de secretaria judicial, estabeleceu, de forma inequívoca, a obrigatoriedade de junção electrónica do procedimento disciplinar ao processo judicial com o articulado de motivação).
Sustenta, ainda, a Ré – em sede de Réplica - que o Autor teve conhecimento na audiência de partes que o original do processo disciplinar seria junto aos autos e que ficou acordado que o Autor se dirigia ao escritório das mandatárias da Ré para recolher uma cópia digitalizada do processo.
Ocorre, porém, que nada se mostra consignado em acta de audiência de partes, da mesma forma que nada nos autos permite, por um lado, descortinar a razão de ser de a Ré ter procedido à junção desse original e, por outro lado, que essa mesma junção (ou, no limite, intenção de junção) tenha sido dada a conhecer ao Autor.
De todo o modo, a junção em suporte digital resulta da lei e a Ré reconhece que a cópia do procedimento disciplinar junto aos autos em versão digitalizada padece de insuficiência, verificando-se a omissão de algumas numerações de página, ainda que sustente que nada disso se mostra susceptível de condicionar a defesa do Autor. Mais refere a Ré que, no que concerne à transcrição do depoimento das testemunhas, nada há a apontar como, ademais, sempre seria susceptível de confirmar através dos registos fonográficos juntos ao processo disciplinar. Parece, no entanto, esquecer que tal registo apenas foi junto aos autos em 27 de Fevereiro de 2025, ou seja, não o foi com o processo disciplinar (de que, assume a Ré, faz parte integrante) e, bem assim, que tal suporte foi, desde sempre, pedido pelo trabalhador, como elemento por si tido por relevante para a organização da sua defesa (por apenas na sua posse ser capaz de aferir da fidedignidade da transcrições dos depoimentos).
Recorde-se que não nos reportamos a gravações que serviram de apoio à redacção do depoimento, efectuado no próprio momento de recolha do depoimento. Os elementos do procedimento disciplinar espelham que as testemunhas foram ouvidas, mas os autos da sua inquirição não foram redigidos no momento, antes o tendo sido a posteriori, alegadamente com base no registo digital efectuado e que não foi junto com o procedimento disciplinar, no prazo estabelecido pelo artigo 98º-I, n.º4, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Sustenta a Ré que a não junção se não revela relevante, mas não apresenta
fundamentos concretos e factuais que permitam suportar essa sua conclusão, sendo certo que – como supra se deixou explanado – os depoimentos não foram escritos na presença das testemunhas, mas antes transcritos em momento posterior ( o que significa que apenas pela audição do registo áudio se pode ter a efectiva noção do que foi o seu centeúdo integral, sem cortes e sem descontextualização) e, bem assim, que muitos dos documentos apresentados e que foram tidos por relevantes pela Ré ( caso contrário não integrariam o processo disciplinar) se mostram integral ou parcialmente ilegíveis.

Mostra-se, assim, claro, de tudo quanto supra se deixou exposto, que parte dos elementos probatórios em que a Ré fundou a sua decisão e a aplicação de sanção disciplinar não foi junta aos autos ou não o foi dentro do prazo estabelecido pelo artigo 98º-I, n.º4, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, em condições que possibilitassem a sua leitura e análise, o que prejudicou os direitos de defesa do Autor (situação que o artigo 98º-J, n.º3, do Código de Processo do Trabalho, tem como objectivo impedir).
De facto, com a cominação de falta de junção com a declaração de ilicitude do despedimento ( cfr. aplicação conjugada dos artigos 98º-I, n.º 4, e 98º-J, n.º 3, alínea a), do Código de Processo do Trabalho), pretendeu o legislador assegurar o respeito pelas garantias de defesa do trabalhador. – Neste sentido, vide Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25 de Setembro de 2020, com o número de processo 6841/19.8T8CBR.C1; Tribunal da Relação do Porto, de 03 de Junho de 2019, com o número de processo 1558/18.3T8VLG-A.P1; Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Abril de 2018, com o número  de processo 2271/16.1T8FNC.L1-4 e Tribunal da Relação de Évora, de 17 de Março d e2025, com o número de processo 4828/23.5T8STB.E1, todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt.
Em face de tudo quanto supra se deixa exposto, conclui-se que, no caso a falta da junção integral do procedimento disciplinar impõe que se declare a ilicitude do despedimento, com as legais consequências que daí advêm”.
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Pois bem.
Resulta dos autos que a empregadora juntou o processo disciplinar digitalizado, ao qual faltam várias páginas (além de ser apresentado em termos que nada devem ao princípio da cooperação, tornando a consulta muitíssimo difícil).
Também juntou o procedimento físico, faltando-lhe, porém, originais de gravações.
Ou seja, não juntou completamente nem um nem outro.
Como vimos, a não-junção completa do procedimento disciplinar é suscetível de incorrer na combinação prevista no n.º 3 do artigo 98-J do CPT.
Exceptuam-se os casos em que se trata de aspetos manifesta e totalmente irrelevantes, cuja arguição é suscetível de revelar má-fé, como seja, por exemplo, a arguição da falta de páginas em branco.
De contrário estar-se-ia a abrir uma nova forma de discussão num processo que se pretende célere, rápido, singelo e desenvolto.
Não é o que se trata neste caso, tendo a ré com a sua conduta processual dado o azo a uma enorme discussão (repare-se, aliás, as suas conclusões de recurso se espraiam por 150 números).
A Ré não cumpriu o ónus que sobre si impendia de juntar, nos seus precisos termos, o procedimento disciplinar, e, consequentemente, incorreu na situação prevista no n.º 3 do artigo 98-J, sujeitando-se ao disposto na respectiva estatuição.
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Existe abuso de direito quando, existindo embora o direito, o titular se exceda no exercício dos seus poderes, usando o poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido, devendo o excesso ser manifesto (art.º 334, C. Civil). Tal regime  funciona como uma válvula de escape do sistema, quando todos os mecanismos de equilíbrio falharam; “como instrumento a usar por excepção, a figura do abuso de direito deve apenas ser aplicada nos casos concretos em que a aplicação seca desse direito conduz a um resultado manifestamente injusto, embora em abstracto seja o regime legal mais adequado para a maior parte das situações que visa regular” (cfr. ac. da RL de 01-10-2009).
No caso porem, tal não colhe, não podendo falar-se em abuso decorrente da pertinente aplicação da lei. Mais ainda, trata-se, como se viu supra, de matéria de conhecimento oficioso, que o tribunal sempre teria de conhecer nos termos do disposto do artigo 98-J, n.º 3 do CPT, inexistindo, pois, tal vicio, que se reporta a atuações da parte.
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O regime em causa, como resulta da transcrição acima exarada, não enferma de qualquer vício material nem padece de inconstitucionalidade, uma vez que os valores que protege, mormente de celeridade e rápida resolução dos conflitos, lançando mão do princípio da cooperação que é exigível que as partes observem (art.º 7º do CPC), se revelam equilibrados, em nada redundando em desequilíbrio para alguma das partes. O que significa, nomeadamente, que inexiste qualquer pendor formalista do preceito, o qual se revela ajustado aos valores materiais do ordenamento jurídico. E, como se viu também acima, que inexiste qualquer inconstitucionalidade neste regime.
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Destarte, não merece censura a decisão recorrida e improcede o recurso.
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III.
Pelo exposto, o Tribunal julga improcedente o recurso e confirma a sentença recorrida.
Custas do recurso pelo recorrente. 

Lisboa, 30.06.02026
Sérgio Almeida
Susana Silveira
Maria José Costa Pinto
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[1] Com abundantes citações de jurisprudência veja-se ainda, por todos, o acórdão da Relação de Coimbra de 27.02.2026, no processo n.º 932/25.3T8CTB-A.C1 (relatora Paula Roberto), disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/243795/.