Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | INÊS MOURA | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO NULIDADE AUSÊNCIA DE DECISÃO INFRACÇÃO/RESTRIÇÃO DA CONCORRÊNCIA ININTELIGIBILIDADE DA DECISÃO CONHECIMENTO OFICIOSO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA | ||
| Sumário: | Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC)
1. As exigências do art.º 607.º n.º 3 do CPC com a imposição da indicação dos factos provados, bem como das normas jurídicas aplicadas e sua interpretação, incorporam a necessidade de fundamentação das decisões cujo princípio vem previsto não só no art.º 154.º do CPC, como corresponde a uma exigência constitucional, prevendo o art.º 205.º n.º 1 da CRP que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.” 2. A total ausência de decisão de facto que é patente na sentença recorrida não permite sequer perceber a que contrato ou contratos é que o tribunal a quo se reporta quando conclui pelo incumprimento do PERSI e se considerou também abrangidos pela decisão os créditos reconhecidos e graduados no processo apenso e ambos ou apenas algum do(s) crédito(s) emergentes do(s) contrato(s) de mútuo dados à execução, tornando ininteligível a decisão. 3. A absoluta falta de decisão de facto prevista no art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC que inquina a sentença com a nulidade, é de conhecimento oficioso. 4. Assentando a nulidade da sentença na total ausência de decisão de facto e sendo ininteligível o âmbito da decisão, não há que fazer funcionar a regra da substituição ao tribunal recorrido, que sempre obsta ao duplo grau de jurisdição da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório A presente execução é intentada a 19-01-2018 pela Hefesto, Stc., S.A. contra os Executados AA e BB, com vista ao pagamento da quantia liquidada no requerimento executivo num total de € 91.956,10 invocando como título executivo dois contratos de mútuo hipotecário celebrados entre os Executados e a Caixa Económica Montepio Geral, bem como a cessão de créditos e de posição contratual por via da qual ficou na posição do Banco credor em tais contratos. A 23-01-2024 os Executados vieram requerer a extinção da execução invocando a falta de cumprimento da obrigação de integração no PERSI. Sobre o requerido veio a incidir a seguinte decisão que se reproduz, com exceção da transcrição dos excertos dos acórdãos nela mencionados: “Requerimento de 23/01/2024 Considerando que não foi indicada/requerida outra prova para além da que já consta dos autos, passa-se a apreciar a questão suscitada pelo executado. Pelo regime instituído e regulado pelo DL 227/2012 determinam-se os princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários, criando-se uma rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações. A integração do cliente bancário, em caso de incumprimento de contrato de crédito, no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (doravante, PERSI), é obrigatória (vide artigos 12º e 14º n.º 1 do DL 227/2012). E constitui uma garantia do cliente bancário, nos termos do disposto no artigo 18º n.º 1 alínea b) do referido DL 227/2012, a proibição da instituição de crédito intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento. Por se tratar de regime de implementação de carácter obrigatório para a instituição de crédito, e que obsta inclusivamente à instauração de ações coercivas enquanto o procedimento não for extinto, vem a nossa jurisprudência entendendo que a demonstração do prévio cumprimento da implementação do PERSI constitui uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, constituindo um pressuposto processual ou uma condição de procedibilidade da pretensão exequenda [neste sentido, por exemplo, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/21/2020, processo 5585/15.4T8FNC-A.L2-2; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05/16/2019, processo 4474/16.9T8ENT-A.E1, ambos consultados em www.dgsi.pt]. Cabe, por isso, à instituição de crédito, para além da alegação, a demonstração da implementação e extinção do PERSI. A circunstância da exequente nestes autos não ser uma instituição de crédito não a desobriga de alegar e provar a notificação de abertura e encerramento do PERSI (naturalmente levada a cabo pelo mutuante, instituição de crédito). Também a nossa jurisprudência mais recente assim o vem defendendo e aplicando nos casos concretos, podendo ler-se, nomeadamente no referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/24/2022: (…) É inequívoco que, no caso destes autos, é aplicável o regime instituído pelo DL 227/2012. Salienta-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/28/20232, a “notória vertente negocial” do PERSI e a imprescindibilidade da existência de comunicações entre a entidade bancária e o cliente bancário. Sobre o conceito de “suporte duradouro”, desenvolve-se no referido Acórdão: (…) Ficou por demonstrar que tenha sido comunicado ao(s) cliente(s) bancário(s) a abertura e encerramento do PERSI. Juntou a embargada cópia de cartas – não juntou, porém, qualquer documento que corrobore o seu envio e receção. Falta, por isso, uma condição de procedibilidade da execução, pelo que, em conformidade com o exposto, é de absolver o executado da instância. Custas pela embargada. Notifique e comunique.” É com esta decisão que a Exequente não se conforme e dela vem interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine o prosseguimento da execução, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem: A. O presente recurso é interposto da sentença que julgou verificada a falta de condição de procedibilidade da execução, absolvendo o executado da instância, com fundamento na alegada ausência de prova bastante da comunicação da abertura e encerramento do PERSI. B. A decisão recorrida entendeu que, não obstante a junção de cópias de cartas, não ficou demonstrado o respetivo envio e receção, concluindo pela inadmissibilidade da execução à luz do regime do Decreto-Lei n.º 227/2012. C. Sucede que o Tribunal a quo desconsiderou a globalidade dos atos processuais praticados nos autos principais e respetivos apensos, designadamente decisões judiciais já transitadas em julgado. D. Com efeito, no apenso A de embargos de executado foi proferida sentença em 05/02/2020, (ref. Citius 143858005) que determinou a prossecução da execução quanto ao mútuo celebrado em 18/12/2001, no montante de € 14.340,44. E. Posteriormente, no apenso B de reclamação de créditos, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos em 18/03/2022, transitada em julgado em abril de 2022, reconhecendo e graduando os créditos reclamados e os créditos exequendos. F. Consta expressamente dessa sentença de verificação e graduação de créditos o seguinte segmento decisório: “Graduo os créditos reconhecidos da seguinte forma: Verba – Fração ‘I’ do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas com o registo n.º …56: 1. Créditos reclamados por Hefesto STC, S.A., garantido por hipoteca registada pela Ap. … de 2001/10/…… 2. Crédito exequendo, garantido por hipoteca registada pela Ap. … de 2007/06/…. 3. Crédito exequendo, garantido por penhora registada pela Ap. … de 2018/02/….” G. Tal sentença constitui caso julgado material, nos termos do artigo 619.º do Código de Processo Civil, quanto à existência, exigibilidade e natureza garantida dos créditos no âmbito da presente execução. H. Não podia, por isso, o Tribunal a quo, por via da sentença ora recorrida, reabrir oficiosamente a apreciação de pressupostos processuais já superados, nem neutralizar os efeitos jurídicos de uma decisão transitada em julgado. I. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão apenas e si no procedimento PERSI regulado no Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, isto é, em diploma legal posterior a ambas as sentenças judiciais emitidas e transitadas em julgado: sentença de verificação e graduação de créditos de 18/03/2022 (apenso B) e também da sentença em 05/02/2020 (apenso A). J. A sentença recorrida deve, assim, ser revogada. K. Deve manter-se plenamente eficaz a sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 18/03/2022, com todos os seus efeitos legais e processuais, prosseguindo a execução os seus termos. L. Por tudo o supra exposto, consideramos como normas violadas: artigo 619.º, n.º 1, e artigo 628.º, ambos do CPC; artigo 2º CRP (Constituição da República Portuguesa); nº 3 do artigo 3º CRP; nº 1 do artigo 20º da Constituição) e artigo 20º, n.º 4 CRP. Os Executados não apresentaram resposta ao recurso. II. Questões a decidir Tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões – art.º 635.º n.º 2 a 3 e 639.º n.º 1 do CPC - salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine é apenas uma a questão a decidir: - da decisão recorrida ter desconsiderado decisões judiciais transitadas em julgado. III. Questão prévia - da nulidade da sentença por total ausência de decisão de facto Constata-se que a sentença que julgou extinta a execução e que é objeto do presente recurso não indica qualquer facto que possa servir de suporte à decisão, no que é totalmente omissa, omissão que se estende até à identificação das partes, à indicação do crédito exequendo ou dos créditos reconhecidos, à identificação do contrato relativamente ao qual considera que não foi cumprido o PERSI. Qualquer decisão de mérito assenta em factos, sendo sobre eles que vai incidir o direito aplicável, pelo que a mesma deve respeitar as exigências formais previstas no art.º 607.º do CPC. O n.º 3 do art.º 607.º impõe ao juiz a discriminação autónoma dos factos que considera provados, bem como a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final; acrescenta o n.º 4 que: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas e indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documento ou confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” As exigências do art.º 607.º n.º 3 do CPC com a imposição da indicação dos factos provados, bem como das normas jurídicas aplicadas e sua interpretação, incorporam a necessidade de fundamentação das decisões cujo princípio vem previsto não só no art.º 154.º do CPC, como corresponde a uma exigência constitucional, prevendo o art.º 205.º n.º 1 da CRP que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.” O art.º 154.º do CPC sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão”, estabelece: “1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2.A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.” As partes têm o direito de saber as razões da decisão do tribunal, pois só assim podem avaliar a bondade da mesma e, se for caso disso, ponderar a sua impugnação. O dever de fundamentação assenta na necessidade das partes serem esclarecidas e constitui uma fonte de legitimação da decisão judicial. O grau de fundamentação exigível dependerá assim tanto da complexidade da questão sobre a qual incide a decisão, como da controvérsia revelada pelas partes sobre a situação a decidir. Há por isso um dever legal e constitucional de fundamentação das decisões, que se impõe ao juiz nos termos das normas mencionadas, numa exigência da indicação dos factos e do direito que suportam a decisão. Daí que o art.º 615.º n.º 1 do CPC quando enumera as várias situações suscetíveis de determinar a nulidade da sentença, preveja que a sentença é nula quando: “b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”. Admite-se que quando esteja em causa a decisão de uma questão mais simples, a especificação dos fundamentos de facto e de direito que a suportam possam revestir-se de uma maior simplicidade. Por vezes encontram-se decisões que embora não elencado especificadamente os factos provados e não provados, vão enunciando os mesmos à medida que vai sendo avaliada a questão controvertida, não podendo nesse caso falar-se de uma total ausência da fundamentação de facto. A este respeito e com referência a processo tutelar cível, refere-se no Acórdão do TRL de 05-06-2025 no proc. 6652/25.1T8LSB-D.L1-2 in www.dgsi.pt : “(…) pode afirmar-se com segurança que as exigências do processo civil, estas ou outras, são suscetíveis de ser adaptadas e mitigadas em sede tutelar, ainda que essa mitigação deva ser entendida cum granum salis, sob pena de descaracterização da garantia constitucional de fundamentação das decisões e da conformação que o legislador ordinário lhe pretendeu dar. Na densificação desta exigência disse Rui Pinto (Os meios reclamatórios comuns da decisão civil - artigos 613.º a 617.º CPC¸ Revista Julgar Digital, 2020 p. 17) que a falta de fundamentação a que se refere a al. b) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre, seja quando não há nenhuma fundamentação (de direito ou de facto) da parte dispositiva, seja quando falta, em termos funcionais e efetivos, algum segmento da fundamentação exigida pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º. Trata-se, em ambos os casos, de um vício grosseiro, grave e manifesto, como é próprio dos vícios arrolados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 615.º. Acrescenta este autor, de modo desconforme com a doutrina tradicional de Alberto dos Reis que, para que se verifique nulidade, a falta de fundamentação não tem de ser total (loc. cit.). (…) O marco valorativo central nesta análise essencial é a exigência de ficarem expressas as razões, de facto e direito, em que o despacho assenta. Essa apresentação, sendo condição sine qua non da impugnabilidade do despacho, torna-se também condição necessária de verificação de um processo equitativo e, portanto, as exigências de fundamentação têm essa função operativa básica.” Em qualquer caso, a decisão que é proferida pode ser sindicada em sede recurso, o que impõe também por isso a necessidade da fundamentação de facto, com indicação dos factos que o tribunal tem como provados e não provados, com vista à sua subsunção ao direito, com indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas respetivas. De acordo com o art.º 5.º do CPC, na decisão que venha a proferir o tribunal considerará: - os factos que são articulados pelas partes de suporte ao seu direito e aos pedidos que formula; - os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; - os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; - os factos notórios ou aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. É em função dos factos apurados que é tomada a decisão. É patente que na decisão recorrida não vêm elencados de forma sistematizada os factos provados e não provados, em razão dos elementos probatórios considerados relevantes para a decisão da questão controvertida, nem tão pouco é feita a sua descriminação nos termos do art.º 607.º n.º 3 do CPC, o que não permite sequer perceber a que contrato ou contratos é que o tribunal a quo se reporta quando conclui pelo incumprimento do PERSI. Na decisão sob recurso não estamos perante uma mera insuficiência de indicação dos factos relevantes, mas antes perante uma situação, ainda assim de rara verificação, que é a total ausência de factos. Estamos perante um processo executivo, no âmbito do qual o tribunal de 1ª instância considerou não ter existido a integração do cliente bancário no PERSI, sem referir sequer qual foi o contrato incumprido relativamente ao qual se poderá ter verificado a omissão, ou a data de vencimento do crédito, quando: (i) na execução foram apresentados dois títulos executivos, dois contratos de mútuo distintos, sem que o despacho sob recurso faça menção a qualquer um deles, não permitindo perceber relativamente a qual deles, ou a ambos, é que o tribunal a quo entendeu não ter sido cumprido o PERSI; (ii) estão reconhecidos e graduados créditos num apenso, sem que se perceba se o tribunal a quo entendeu que os créditos resultantes dos contratos de que os mesmos emergem também se encontram abrangidos ou não pela decisão, já que também não os menciona; (ii) aludindo a cópias de cartas juntas aos autos não é identificado o seu teor nem reportado tal meio de prova a qualquer facto concreto que tenha sido alegado; (iii) existem decisões proferidas em dois apensos – embargos de executado e reclamação de créditos - sem que se consiga perceber se o tribunal de 1ª instância as levou em conta e em que medida, já que não lhes faz qualquer alusão. A total omissão de factos na sentença proferida até torna a decisão ininteligível, não permitindo perceber se com a absolvição do executado da instância que decidiu, o tribunal a quo considerou também abrangidos os créditos reconhecidos e graduados no processo apenso ou apenas o(s) crédito(s) emergentes do(s) contrato(s) de mútuo dados à execução. Tem apresentado controvérsia a questão de saber se esta nulidade da sentença consubstanciada na total falta de fundamentação de facto prevista no art.º 615.º n.º 1 al. b) é de conhecimento oficioso. Por nos revermos no ali decidido, enunciando também de forma fundamentada as duas posições sobre a questão, socorremo-nos para o efeito do Acórdão do TRL de 20-12-2018 no proc. 78/14.0TBVFX-C.L1-7 in www.dgsi.pt onde de refere a dada altura: “Por isso, tal situação remete-nos para a questão de saber se a nulidade da sentença decorrente de falta de fundamentação de facto é ou não de conhecimento oficioso. Em sentido negativo se pronunciaram os acs. da Relação de Guimarães de 17-05-2018 (Mª João Matos), p. 2056/14.0TBGMR-A.G1 e de 04-10-2018 (da mesma relatora), p. 4981/15.1T8VNF-A.G1. Este entendimento estriba-se na circunstância de várias disposições legais aludirem, em determinadas circunstâncias, à possibilidade do suprimento oficioso de nulidades da sentença de modo que indicia que o conhecimento desse vício constituirá a exceção, e não a regra, que em contrapartida, seria a necessidade de alegação – vd. arts. 614º, nº 1, 615º, nº 2 e nº 4, e 617º, nº 1 e nº 6, todos do CPC. Não obstante, esta mesma corrente salienta que nos casos de falta absoluta de fundamentação de facto, o Tribunal de Recurso pode e deve anular a decisão recorrida ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 2, al. c) do CPC, na medida em que a falta absoluta de fundamentação de facto constitui o grau mais elevado da deficiência da mesma decisão. Em sentido contrário, sustenta outra corrente jurisprudencial que a nulidade da sentença decorrente da falta de fundamentação de facto é de conhecimento oficioso, na medida em que sendo tal nulidade um vício mais grave do que a anulabilidade decorrente da deficiência da decisão sobre matéria de facto, não faria sentido que a lei processual admitisse o conhecimento oficioso do vício menos grave, mas fizesse depender o conhecimento do vício mais grave de arguição da parte interessada – vd. acs. RL 27-10-2009 (Maria José Simões), p. 3084/08.0YXLSB-A.L1-1, e RC de 19-02-2013 (Virgílio Mateus), p. 618/12.9. Havendo que tomar posição sobre esta questão, diremos que nos convencem os argumentos invocados pela tese do conhecimento oficioso da nulidade a que alude o art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, pelos argumentos já expostos e também porque entendemos ser incongruente que uma mesma situação – falta absoluta de fundamentação de facto – seja suscetível de configurar o vício da nulidade da sentença quando seja invocada, e de anulabilidade da decisão sobre matéria de facto nela contida, quando seja objeto de apreciação oficiosa. Em consequência, cumpre declarar nula a sentença recorrida.”. Revemo-nos nesta última posição, que entende que a absoluta falta de decisão de facto, vício que inquina a sentença com a nulidade, é de conhecimento oficioso, remetendo-se para os argumentos ali já elencados, que nos escusamos de repetir. Prevê o art.º 665.º n.º 1 do CPC: “ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação”. Quando a nulidade da sentença assenta na total ausência de decisão de facto, na completa omissão dos fundamentos de facto que a fundamentam, a regra da substituição ao tribunal recorrido vai obstar ao funcionamento do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Sobre esta questão e por referência ao art.º 665.º n.º 1 do CPC, dizem-nos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, pág. 974 : “deve ser objeto de uma interpretação restritiva nos termos da qual, quando a nulidade decorra de total ausência de fundamentação de facto da decisão impugnada, a Relação não deve substituir-se necessariamente ao tribunal da 1ª instância fixando os factos, devendo optar pela anulação da decisão impugnada, ordenando ao tribunal a quo que a fundamente, garantindo-se efetivamente o duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto. Na verdade, o preceito tutela a celeridade, mas a esse valor da celeridade há que contrapor o da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, afigurando-se que este valor é mais garantístico e proeminente para a realização de um processo equitativo. Havendo que se sacrificar um dos valores, cremos que deverá ser o da celeridade, sobretudo nos casos em que inexista particular urgência no processo”. No mesmo sentido pronuncia-se o Acórdão do TRL de 10-10-2024 no proc. 2335/23.5T8LSB-B.L1- 2 in www.dgsi.pt : “Na verdade, um dos princípios basilares do atual sistema recursório civil é o da garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto - cfr. nesse sentido os artigos 640º e 662º do CPC e, os Acórdãos do STJ de 16.12.2021, processo n.º 513/19.0T8VPA.G1.S1 e de 26.05.2021, processo n.º 3277/12.5TBLLE-F.E2.S1. O dever de substituição previsto no art.º 665º, n.º 1, do CPC, visa, em primeira linha, conduzir a uma resolução célere do litígio, no pressuposto de que o Tribunal da Relação disponha dos elementos necessários para tal (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª ed., pág. 381). Todavia, a esse valor da celeridade há que contrapor o da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, afigurando-se que este valor é mais garantístico e proeminente para a realização de um processo equitativo”. Na situação em presença, a total ausência de factos não permite sequer perceber o âmbito da decisão, se é tomada por referência a um ou a ambos os créditos exequendos e se abrange ou não os créditos reconhecidos e reclamados, tornando a decisão ininteligível. A sentença padece do vício de absoluta falta de fundamentação de facto, impondo-se declará-la nula e determinar a devolução dos autos ao tribunal de 1ª instância, para que seja proferida nova decisão que leve em conta o que ficou exposto, colmatando tal vício, com a enunciação dos factos provados e não provados que permitam apreciar quer a pretensão dos Executados quer as razões da Exequente, com a respetiva subsunção ao direito, em razão de todos os créditos relevantes na presente execução. V. Decisão: Em face do exposto, considera-se nula a decisão recorrida e determina-se a remessa dos autos à 1.ª instância a fim de ser proferida nova decisão que suprima os vícios indicados, com o elenco dos factos provados e não provados relevantes para a avaliação da questão controvertida, motivação correspondente e respetiva subsunção ao direito. Custas pelos Executados que ficam vencidos – art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC. Notifique. Lisboa, 24 de setembro de 2026 Inês Moura (relatora) Paulo Fernandes da Silva (1º adjunto) Fernando Caetano Besteiro (2º adjunto) |