Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS MARQUES | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL VALOR EXTRAPROCESSUAL DA PROVA USUCAPIÃO POSSE INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | (Elaborado pelo relator) I. As nulidades da sentença, com exceção da referente à falta de assinatura do juiz, respeitam ao teor do ato decisório, nomeadamente ao cumprimento das normas processuais que determinam a estrutura, objeto e limites do julgamento, mas não quanto ao mérito (ou erro) desse julgamento, que só pode ser atacado por via de recurso. II. Não é nula a sentença (por falta de fundamentação, de facto ou de direito) que, não sendo completamente omissa, permite ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial. A fundamentação errada, incompleta ou insuficiente, por si só, permitindo ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, não torna a sentença nula, afetando apenas o seu valor doutrinal, que pode ser sindicado por via recursória, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada (erro de julgamento). III. Não é nula a sentença (por omissão de pronúncia) que se pronuncia sobre todas as questões (que não se confundem com os factos ou a sua insuficiência, nem com os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia) que devia apreciar: as questões de facto em cuja decisão assenta a resolução das questões de direito e as questões de direito resultantes do(s) pedido(s), causa(s) de pedir e exceções, tanto perentórias como dilatórias. IV. A omissão cometida na sentença relativamente a determinados factos alegados pelo recorrente, não configurando uma omissão de pronúncia, encontra-se sujeita ao regime (recursivo) previsto no artigo 662º do Código de Processo Civil (erro de julgamento de facto), podendo determinar ampliação da matéria de facto e o seu julgamento, seja pela Relação (se do processo constarem todos os elementos que permitam a alteração), seja pelo tribunal a quo (na situação inversa). V. A Relação não tem que efetuar um novo julgamento, mas apenas de reapreciar concretos pontos de facto alegadamente mal julgados, pelo que só com o cumprimento do ónus de impugnação especificado, levado às conclusões do recurso (com indicação dos concretos pontos de facto impugnados), se encontrará em condições de analisar e verificar se, efetivamente, o tribunal a quo, perante a prova produzida, incorreu em erro de julgamento (na apreciação/valoração das provas e na formação e fundamentação da convicção) relativamente aos pontos de facto impugnados. VI. O incumprimento de tal ónus, com falta de indicação nas conclusões de recurso dos concretos pontos de factos impugnados, determina a rejeição do recurso, nesta parte, sem possibilidade de despacho de convite ao aperfeiçoamento. VII. Observado o regime previsto no artigo 421º do Código de Processo Civil, relativo ao valor extraprocessual das provas, pode uma perícia feita num processo crime, com intervenção das mesmas partes (sujeitos processuais), ser utilizada como meio de prova no processo civil, para prova dos factos aí alegados pelas partes – sem que isso contenda com o regime dos efeitos da decisão penal condenatória ou absolutória, previstos nos artigos 623º e 624º do Código de Processo Civil. VIII. No âmbito da posse conducente à aquisição do direito de propriedade por usucapião, exerce um poder de facto correspondente à atuação do proprietário o detentor de um imóvel que, não obstante a existência de uma relação obrigacional anterior, a partir de determinado momento, passando a viver e a utilizar o imóvel com exclusividade, sem qualquer contrapartida, de forma ininterrupta, pacífica e à vista de toda a gente (inclusive do proprietário registado), invertendo o título da posse, passa a arrogar-se proprietário de tal imóvel e, de forma paulatina e reiterada, ao longo dos anos, passa a ser a única pessoa a viver e a utilizar o imóvel (sem oposição do proprietário registado). IX. Não obstante a presunção de posse resultante do artigo 1257º/2 do Código Civil, se o anterior possuidor transmite o direito de propriedade, através de contrato substancialmente inválido, para outrem (seu filho) e este continua a viver e utilizar o imóvel como o fazia o anterior possuidor (seu pai), operando-se uma inversão do título da posse, passa a presumir-se novo possuidor, podendo aceder à posse do antecessor. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM ESTE COLETIVO DA 6ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório. 1. Orgui – Organizações e Investimentos Imobiliários, S.A., instaurou[1], no Juízo Central Cível de Lisboa, contra (I) AA(adiante designado por 1º réu) e (II) BB(adiante designado por 2º réu), respetivamente, pai e filho, ação declarativa, que seguiu a forma de processo comum, tendo pedido ao tribunal que declare: a) A falsidade da procuração a favor do 1º Réu e do termo de autenticação, o que gera a sua nulidade; b) A ineficácia da compra e venda da fração (descrita no artigo 2º), por estar outorgada por interveniente carecido de poderes para o efeito, por falta de poderes de representação; c) A nulidade do registo efetuado a favor do 2º Réu, em 27.08.2013, pela apresentação n. º669, e ordenar o seu cancelamento. Alegou, para o efeito, que, no âmbito da sua atividade comercial, adquiriu, mediante a celebração de um contrato de compra e venda, formalizado por escritura pública outorgada no dia 22/09/1998, o prédio urbano sito na Rua Praia de Pedrouços, n.º …, e Rua Fernão Mendes Pinto, n.º …, lugar e freguesia de Santa Maria de Belém (cfr. artigo 2º da petição inicial) - prédio esse que foi constituído em propriedade horizontal, sendo composto por 6 frações, entre elas a fração “F”, propriedade da autora, correspondente ao segundo andar direito, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º …, e inscrito na matriz da referida freguesia com o artigo …º (cfr. artigo 3º da petição inicial). Alegou que os réus, no dia 08/11/2012, na sequência de um plano por estes engendrado (em que o primeiro réu se faria passar por representante da autora e tendo em vista a alienação da fração para o 2º réu), com total desconhecimento da autora e à sua revelia (que só tomou conhecimento de tais factos após o dia 14/03/2014), forjaram uma procuração (com aposição de uma assinatura falsa do legal representante da autora, CC, que a não assinou – tendo tal assinatura sido aposta pelo punho do 1º réu) em que ficou a constar que a autora concedia poderes ao 1º réu para vender a si mesmo ou a quem ele indicar a referida fração autónoma, tendo tal procuração um termo de autenticação, de 17/05/2013, elaborado por advogados dos réus, que certifica que a assinatura imputada ao legal representante da autora foi aposta, na sua presença, pelo referido CC. Alegou que, na posse e com utilização de tal procuração, no dia 22 de agosto de 2013, mediante escritura pública outorgada na Conservatória do Registo Predial de Portimão, o 1º réu, alegadamente em representação da autora, declarou vender ao 2º réu, pelo preço de 362.500,00€, a referida fração autónoma (tendo o 2º réu passado a beneficiar de um imóvel com o valor de mercado superior a 600.000,00€, sem que tivessem entregado à autora qualquer quantia) – factos estes que motivaram a apresentação de uma queixa-crime pela autora, que deu origem ao processo de inquérito n.º 1472/14.1TAPTM. Alegou, finalmente, que tal negócio, por ter sido celebrado por quem não tinha poderes para representar a autora, nos termos previstos no artigo 268º do Código Civil, é ineficaz perante a autora, sendo, por outro lado, por ter subjacente um documento falso (cfr. artigo 372º do Código Civil), um negócio jurídico nulo, por contrário à lei (cfr. artigos 280º e 289º do Código Civil) – devendo tal nulidade estender-se ao registo subsequente efetuado. 2. Os réus contestaram a ação[2], pugnando pela sua improcedência, impugnando a factualidade alegada pela autora, alegando, para o efeito, em síntese, que em maio ou junho de 2013 o 1º réu encontrou na sua caixa de correio, da fração em causa nos autos (correspondente ao 2º andar direito), a procuração referenciada pela autora, com o respetivo termo de autenticação, aí tendo sido deixados por alguém, que o 1º réu supôs tivesse sido o referido CCou alguém a seu mando (impugnando, assim, o invocado plano e a falsificação da assinatura), tendo com base nela, convencido de que tinha sido o legal representante da autora a outorgar tal procuração, outorgado o contrato de compra e venda com transmissão da propriedade da fração para o 2º réu. Enquadrou o seu comportamento, no facto de, na data em que a autora comprou o prédio (em 1998), tal prédio ser um prédio velho e de o 1º réu, dedicando-se à construção civil, nomeadamente através da sociedade M. D. – Construções Civil, S.A., ter acordado, verbalmente, com o legal representante da autora (CC), demolir tal prédio e construir o prédio que hoje lá se encontra, tendo ficado acordado, além do mais (no âmbito da parceria então estabelecida), que a fração em discussão nos autos ficaria a pertencer ao 1º réu [tendo acordado que a transmissão seria, como foi, a título oneroso, porquanto o valor do andar seria a pagar através da dedução do respetivo valor nos lucros que o 1º réu teria a receber na partilha final dos lucros do empreendimento, tendo as partes atribuído logo ao andar o valor de 72.500.000$00 (72.500 contos)]. Alegou que o prédio foi por si (1º réu) construído, tendo a construção terminado em setembro de 2000, tendo logo nessa altura, e como combinado inicialmente, o 1º réu passado a ocupar e utilizar, com exclusão de outrem, o 2º Dt.º, que viria mais tarde, com a constituição e registo da propriedade horizontal, a corresponder à fração F, sempre com o pleno conhecimento e o acordo do CCe da autora – tendo-o utilizado desde então como se proprietário dele fosse, perante toda a gente, inclusivamente perante a autora e o CC. Alegou que a transmissão do direito de propriedade não se efetivou devido a problemas entretanto surgidos com o legal representante da autora, tendo tal negócio vindo a ser sucessivamente adiado, até que (o 1º réu) se deparou com a referida procuração na sua caixa do correio, tendo, nesse contexto, decidido, sem mais demoras, outorgar a venda da fração ao seu filho (2º réu), pelo referido preço [que tinha sido o preço acordado com o referido CC– preço este que embora fosse formalmente a pagar à autora, destinava-se depois à entrega pela autora ao 1º réu do mesmo valor, para pagamento a este de parte da construção do prédio /lucros da venda dos andares; tendo o 2º réu adquirido a fração em causa nos autos a título oneroso, por compensação com uma divida que o seu pai, o 1º réu, tinha para com ele de igual valor]. Impugnando, assim, a falsificação do documento em causa e do respetivo termo de autenticação, deduziram, a título subsidiário (na eventualidade de procedência da pretensão da autora), reconvenção contra a autora, invocando a aquisição do direito de propriedade sobre fração em causa por usucapião, tendo pedido ao tribunal que declare que o 2º réu adquiriu por usucapião, em novembro de 2000, a fração autónoma designada pela letra R, correspondente ao 2º andar, lado direito, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1499 e inscrito na matriz sob o artigo 2711 da freguesia de Santa Maria de Belém. 3. A autora replicou, impugnando a factualidade alegada pelos réus, nomeadamente o alegado acordo de transmissão do direito de propriedade sobre a fração em causa nos autos e a autoria da assinatura aposta na procuração, bem como a utilização que o 1º réu fez da fração em causa e o título a que o fez, concluindo pela improcedência da reconvenção e pela condenação dos réus como litigantes de má fé. 4. A autora, no final da réplica, e os réus, em 30/01/2019, requereram a realização de perícia, além do mais, para prova da autoria da letra e assinatura aposta na procuração em causa nos autos (doc. 4 junto com a petição inicial), alegadamente da autoria de CC, legal representante da autora. 5. Findos os articulados, o tribunal realizou, em 26/06/2019, a audiência prévia das partes, tendo tentado a conciliação das partes, admitido a reconvenção, fixado o valor da causa (725.000,00€), proferido despacho saneador, definido o objeto do litígio e fixado os temas da prova, conduzindo os autos para a audiência final. 6. Nesta sede, ainda, suscitada pelas partes a necessidade de realização de perícia à letra e assinaturas apostas na procuração em causa nos autos, o tribunal indeferiu a sua realização com a seguinte argumentação: «A Autora juntou aos autos relatório da perícia levada a cabo no processo crime n.º 1472/14.1TAPTM, que corre termos junto do DIAP da Comarca de Faro, 1ª secção de Portimão. Os RR vieram dizer que não prescindem de perícia nestes autos, já requerida, concluindo que a realizada no processo crime não substitui a aqui pedida. Mais afirmam que a perícia realizada em sede de processo de inquérito pode vir a ser posta em causa em sede de instrução, caso seja deduzido despacho de acusação contra qualquer deles. Cumpre ter em atenção o art.º 421º do CPC, bem como o regime legal da perícia em sede de processo crime e cível. Na verdade, como decorre dos arts. 154º a 159º do CPP, os direitos dos ali arguidos e aqui RR estão acautelados da mesma forma que estão em sede de processo civil (cfr. arts. 467º e seguintes do CPC). Com efeito, também em processo criminal é possível nomear consultor técnico para acompanhar a diligência (art.º 155º do CPP) ou pedir esclarecimentos aos peritos (art.º 158º do CPP). Deste modo, não se vislumbra, nem os RR indicam motivo para repetir uma diligência já realizada, com garantias equivalentes às que o CPC estabelece. Cumpre ainda referir que a circunstância de ser ou não deduzido despacho de acusação ou de ser requerida abertura de instrução não assume relevo para os presentes autos. Assim sendo, não se admite a realização de perícia nestes autos, por se afigurar ser a mesma meramente dilatória. Notifique.» 7. Na primeira sessão da audiência de discussão e julgamento (cfr. ata de 13/02/2020), ainda a propósito desta questão, a Mmª. Juíza a quo deu a palavra às partes para esclarecerem se mantinham interesse na perícia requerida, e que, em audiência prévia, se havia relegado para a fase de julgamento, tendo ainda auscultado as partes relativamente à pendência do processo crime em que os réus são acusados e eventuais efeitos de tal processo nestes autos, após o que indeferiu, por desnecessária, a realização da perícia, com a seguinte argumentação: «Aquando da realização da audiência prévia foi determinado, no que concerne à realização da perícia requerida pelos Réus no ponto 10 do requerimento apresentado a 30/01, que em audiência de julgamento e após a audição do Legal Representante da Autora se decidiria da necessidade e pertinência da referida perícia. Entende-se, porém, que a perícia, a ser pertinente terá que ser realizada antes do início da audiência de discussão e julgamento quer pela morosidade que consabidamente a mesma acarreta, quer porque poria irremediavelmente em causa o princípio da continuidade da audiência. Compulsados os autos verifica-se que facto essencial a decidir nestes autos é a falsidade da procuração junta como doc. Nº 4 da PI, a assinatura aposta em tal documento foi já objecto de perícia realizada pelo Laboratório de Policia Cientifica, que é o organismo oficial, por isso dotado de isenção e técnica. Pretendem agora os Réus a repetição da perícia por comparação com assinaturas apostas em documentos também eles impugnados, o que se afigura desnecessário e inoportuno. Mais requer a comparação de tal assinatura com outros documentos oficiais designadamente escrituras públicas, os documentos de fls. 86 e seguintes. Tal perícia afigura-se também desnecessária já que compete ao organismo oficial a adoção da metodologia adequada, sendo que o Laboratório de Policia Cientifica aquando da primeira perícia realizada não considerou adequado nem relevante confrontar a assinatura em crise com outras contemporâneas da mesma, metodologia que é adoptada por exemplo, nas situações em que o alegado Autor da assinatura já faleceu. Pelo exposto, entende-se desnecessária a realização de qualquer outra prova pericial indeferindo-se o requerido.» 8. Na mesma sessão, a autora requereu a ampliação do pedido, de modo a que ambos os réus sejam condenados na entrega do imóvel, pretensão que, atenta a falta de oposição da parte contrária, foi admitida pelo tribunal. 9. De modo a aproveitar nos presentes autos a perícia que então estava a ser feita no processo crime, com ponderação de que havia sido inferida a realização da perícia requerida pelas partes nos autos e das consequências em termos probatórios da decisão penal condenatória e absolutória para os presentes autos, na mesma sessão, o tribunal suspendeu a instância, até haver decisão final transitada em julgado no processo 1472/14.1TAPTM. 10. Falecido o réu AA(em 01/11/2020), foi instaurado (em 23/02/2023) por apenso (apenso A), incidente de habilitação dos seus herdeiros, contra o também réu BB, incidente que foi julgado improcedente, pelo facto de este, sendo filho daquele, ter repudiado a sua herança e não terem sido identificados outros herdeiros. 11. Foi instaurado depois (em 13/12/2023) novo apenso (apenso B) de habilitação de herdeiros do falecido AA, no âmbito do qual, por decisão proferida no dia 22/10/2024, foi julgada habilitada para os termos da causa, no lugar do falecido, a sua irmã, CC. 12. Cessada a suspensão da instância, concluiu-se a audiência de discussão e julgamento (com a produção de todos os meios de prova), após o que foi proferida sentença, que decidiu: «1. Julgar a presente acção totalmente procedente[3] e consequentemente: a. Declarar a falsidade da procuração a favor do 1º R.. datada de 08.11.21012 e do respectivo termo de autenticação. b. Declarar a ineficácia, relativamente à Autora, da escritura pública de compra e venda celebrada em 27.08.2013, por falta de poderes de representação; c. Declarar a nulidade do registo predial efectuado a favor do 2.º Réu em 27.08.2013, pela apresentação n.º 669, determinando-se o seu cancelamento; d. Condenar o 2º Réu a entregar à Autora a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao 2º andar direito do prédio urbano sito na Rua Praia de Pedrouços, n.º … e Rua Fernão Mendes Pinto, n.º…, lugar e freguesia de Santa Maria de Belém, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … e inscrito na matriz sob o art…., livre de pessoas e bens; 2. Julgar improcedente o pedido reconvencional de aquisição por usucapião, e consequentemente absolver a Autora/reconvinda do pedido contra ela formulado. 3. Absolver a A. do pedido de litigância de má-fé contra ela formulado. 4. Absolver os RR. do pedido de litigância de má-fé contra estes formulado. Custas pelos Réus, na proporção do respectivo decaimento.» 13. O réu/reconvinte, inconformado com tal decisão, interpôs recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A apelada intentou dois processos distintos contra o ora apelante e contra o seu pai, então ainda vivo, (e contra terceiro, que embora sujeito processual, deixará de ser mencionado por irrelevante em sede de recurso). 2. Um primeiro em 2014, o processo-crime. 3. Este, intentado em 2018. 4. Em ambos os processos os factos alegados foram os mesmos: a apelada imputou ao apelante e ao pai (doravante 1º R.) a intenção e a prática de falsificação de uma procuração e do respetivo termo de autenticação, para com a mesma ludibriarem a apelada e se apropriarem do 2º Dtº do prédio sito na Rua da Praia de Pedrouços, em Lisboa (doravante o andar). 5. Pela primeira, a apelada pretendeu obter efeitos criminais: a condenação do apelante e pai a uma pena, para o que necessitava de provar (com o Mº Pº) a autoria material e a cumplicidade de apelante e pai na falsificação dos referidos dois documentos. 6. E no processo cível, ou seja, nestes autos, pretendia retirar os efeitos civis da eventual declaração de falsidade dos documentos, para com isso obter a declaração de ineficácia da escritura pela qual o apelante adquiriu a propriedade do andar e o consequente cancelamento do registo de aquisição. 7. O processo-crime iniciou-se com base na denúncia da apelada, a qual é de teor praticamente igual à p.i. destes autos, sendo as imputações ao ora apelante e a seu pai rigorosamente iguais. 8. Como se disse houve um terceiro interveniente indicado, mas cuja atividade não releva para efeitos do presente recurso. 9. O processo cível andou mais depressa do que o processo-crime, de tal sorte que na primeira data marcada para o julgamento a apelada juntou certidão da então recentíssima Acusação promovida pelo Mº Pº no processo-crime, tendo a Mª Juiz a quo decidido pela suspensão da instância para que o processo-crime fosse julgado em primeiro lugar. 10. Foi o seguinte o Despacho da Mª Juiz a quo; “Tendo em conta os efeitos decorrentes da decisão penal condenatória ou absolutória (artº 623º e 624º do CPC) e os ónus da prova daí decorrentes e sendo certo (…) afigura-se que existe motivo justificado para a suspensão da presente instância nos termos do artº 272º, nº 1 do CPC”. 11. Nada a censurar a esta decisão da Mª Juiz a quo. 12. De facto, uma sentença condenatória no processo-crime constituiria, nos termos do artº 623 do CPC uma presunção no que se refere à existência dos factos ali provados (pressupostos da punição e elementos do tipo legal) em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração. 13. Esse artigo refere-se à relevância dos factos provados noutro processo perante terceiros, de onde é fácil retirar a conclusão que se assim é, então por maioria de razão, não pode deixar também de constituir presunção perante os próprios. 14. Tratando-se de uma presunção ilidível, se não fosse afastada a presunção, esta seria suficiente para dar como provados aqueles factos. 15. Teve toda a lógica a decisão da Mª Juiz a quo. Se o apelante viesse, por exemplo, a ser condenado no processo-crime, o regime de presunções que resulta dos artigos 623 e 624 do CPC, tomaria uma importância vital no processo cível, tornando desnecessária a prova da falsidade da procuração e do termo de autenticação, por já estar provada no processo-crime. 16. E invertendo o ónus da prova, pois passaria a ser o apelante que teria de demonstrar não serem falsos os referidos documentos, bem como não ter ele participado na falsificação. 17. Aconteceu, porém, que o apelante foi absolvido no processo-crime, pois não se provou que tivesse sido autor moral, material ou cúmplice na alegada falsificação. 18. Mas, apesar de absolvido, o desfecho do processo-crime teve uma perversidade para o apelante: é que foi confrontado com uma sentença que entendeu que os dois referidos documentos foram falsificados pelo seu pai, o 1º R., o qual havia falecido antes de se iniciar o julgamento no processo-crime e que, portanto, não se defendeu. 19. Para além do carácter nefasto da sentença que manchou, quiçá para sempre, o bom nome de seu pai – que, repete-se, não se pôde defender – ficou a “pairar” a ideia de que a procuração e o termo de autenticação eram falsos. 20. Sendo que o apelante, porque não foi vencido no processo-crime, atenta a sua absolvição, não pôde recorrer da matéria de facto dada como provada, máxime a falsidade da procuração e do termo de autenticação. Como também não pôde escrutinar, contradizer, apurar da genuídade de documentos restritos que faziam parte do processo-crime. 21. Um efeito útil, muito útil, a sentença teria, e teve, a de fazer beneficiar o apelante do regime do artigo 624º do CPC (eficácia da decisão penal absolutória). Tendo sido absolvido com fundamento em não ter praticado os factos de que era acusado, passou a gozar da presunção da inexistência dos factos pelos quais tinha sido acusado. 22. Ou seja, a prova da falsidade da procuração e do termo de autenticação teria de ser desconsiderada e a apelada passou a ter o ónus de, nestes autos civis, provar a mesma falsidade. 23. O que não fez. 24. Surpreendentemente, a Mª Juiz a quo, acabou por desprezar o regime do artigo 624 do CPC, que, assim, violou e foi importar, quanto à questão essencialíssima da falsidade (ou não) dos dois documentos, os factos dados como provados no processo-crime (como afirma na sentença, a sua decisão quanto aos factos 14 a 20, com exceção do 15, assentou essencialmente – nós diríamos exclusivamente – na sentença do processo-crime). 25. O que não, podia fazer, pois, como se viu, a absolvição do apelante obrigava a fazer tábua rasa do que havia sido provado no processo-crime. 26. Pelo contrário, a Mª Juiz a quo decidiu, reconhecendo os factos dados como provados no processo-crime, como se a sentença tivesse sido condenatória, assim também violando o artigo 623 do CPC, dado que aplicou o seu regime a uma situação que não está na sua previsão. 27. E há que realçar que a Mª Juiz a quo não fundamenta porque o faz, concretamente não indica qual a base legal para acolher, ainda para mais sem qualquer olhar critico, os factos dados como provados no processo-crime. 28. Esta omissão constitui, por si só, nulidade da sentença, por consubstanciar a omissão da exigência da alínea b) do nº 1 do artigo 615 do CPC (especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam, a decisão). 29. Como é óbvio, a relevância penal absolutória não pode equivaler, para o Réu absolvido, o mesmo que a sentença penal condenatória. 30. Isso resulta ainda da aplicação do n.º 1 do artº 619º do CPC. 31. Acresce que a importação dos factos dados como provados no processo-crime, para além de constituir, como já se afirmou, uma ilegalidade, implicou outras mais, designadamente que o apelante seja vítima de um julgamento injusto, e em que não pôde exercer o contraditório dos factos provados com que foi condenado nem o contraditório relativamente aos documentos que serviram de sustentação à prova desses mesmos factos. 32. Na verdade, houve documentos em que a sentença do processo-crime se sustentou para afirmar a falsidade da procuração e do termo de autenticação e sobre os quais o apelante não pôde exercer o contraditório. 33. É o caso, por exemplo, do processo disciplinar instaurado pela Ordem dos Advogados ao Advogado suposto autor da assinatura no termo de autenticação, e em que este reconhece que o CCnão esteve diante de si a assinar o termo de autenticação, ao contrário do que afirma no mesmo Termo. 34. Esse processo foi restrito e o apelante não teve oportunidade de escrutinar o documento e o depoimento do tal advogado, pois este não prestou declarações em sede do Inquérito que precedeu a Acusação no processo-crime nem mais tarde, porque, entretanto, faleceu. 35. E releve-se que este documento acabou por ter sido essencial na decisão do processo-crime. 36. Em suma, o apelante foi condenado nestes autos com base em prova que não pôde escrutinar nestes autos, porque a prova é toda importada, mas também não pôde escrutinar no processo-crime porque houve atos a que não teve acesso e não pôde recorrer da matéria de facto porque não lhe coube o direito de recorrer. 37. Significa isto que o apelante é vítima de um processo não equitativo, em que não se pode defender, apesar de ter sido absolvido no processo-crime. 38. E apesar da nada se ter provado contra si nestes autos. 39. Com clara violação do artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa. 40. De facto, na motivação da alínea d) dos factos não provados diz-se: “Não se considerou provado o facto referido em d) (…) não havendo elementos nos autos que permitam concluir pela ligação do 2º R. à falsificação”. 41. Mas é confrontado com factos para que nada contribuiu e que não pôde contestar. 42. Ficando sem o andar em que vive desde há mais de 15 anos, primeiro com o seu pai e depois sozinho se a sentença, contra aquilo que espera, não for revogada. 43. Sendo que o apelante demonstrou que adquiriu o andar onerosamente, em 2013 por € 400.000,00 (ver factos 45 a 50). 44. Com a sua atuação a Mª Juiz a quo violou grosseiramente o princípio da igualdade das partes, plasmado no artigo 4º do CPC e o princípio do contraditório. 45. Entende o apelante que, mantendo-se a sua condenação à entrega do andar será “vitima” de um julgamento injusto e em que foi privado de direitos elementares de defesa. 46. Na medida em que foi confrontado e condenado com base em factos que não foram provados nestes autos, mas sim noutros, de natureza diferente, e em que não teve todas as garantias de defesa, nomeadamente de escrutínio e recurso da matéria de facto. 47. Por outro lado, e como já foi dito, a sentença condenatória não refere qual a norma legal em que fundamenta o recurso à matéria de facto provada noutros autos. 48. O que limita – uma vez mais – o acesso do apelante ao recurso para o Tribunal Constitucional, o qual exige se indique a norma que se entende inconstitucional. 49. Já se defendeu atrás que essa omissão deve ser causa de nulidade da sentença, pois esta deve ser completa e dar todas as garantias de um recurso nos termos da lei, indicando as normas jurídicas de que a sentença se prevalece, em ordem a que possam ser escrutinadas. 50. Tentativa e implicitamente, ela será a correspondente a uma versão ampliativa do n.º 1 do art. 624 do CPC, em termos que permitisse uma interpretação segundo a qual o conteúdo de uma decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido, com qualquer fundamento, constituísse em quaisquer ações de natureza civil, presunção legal da ocorrência dos factos nessa sentença dados como praticados pelo arguido absolvido, ainda que prejudiciais ao arguido. 51. Ou uma norma relativa ao caso julgado. 52. Em qualquer dos casos, aquela ou esta norma essa com esta interpretação é (seria) claramente inconstitucional, por violação do princípio do processo justo e equitativo, na medida em que uma tal regra implica que sejam sempre presumidos factos prejudiciais ao arguido, de cuja afirmação judicial o arguido não pôde recorrer, em violação do nº 4 do artigo 20º da CRP. 53. Vejamos agora a questão da usucapião. 54. O apelante, na contestação/reconvenção defendeu a ideia de que sempre teria adquirido o andar dos autos por usucapião, mesmo em caso de falsidade da procuração, sendo que o seu pai, o falecido 1º Réu, teria exercido uma posse boa para usucapião, (com corpus e animus), desde que foi viver para o andar até à data da escritura (agosto de 2013) e ele próprio, o apelante, desde a data da escritura em diante. 55. Vejam-se os artigos 102, 103 e 104 da contestação/reconvenção. 56. Porém, a Mª Juiz a quo não reconheceu nenhuma das posses invocadas. 57. Entende que a utilização material do 1º R. do andar dos autos não configurou mais do que uma mera detenção. 58. E quanto ao ora apelante decidiu que: “(…) não ficou demonstrada qualquer transmissão possessória válida nem o exercício autónomo, público e contínuo da posso pelo 2º Réu durante o período legalmente exigido”. 59. O apelante entende que a Mª Juiz a quo decidiu mal ambas as questões. 60. Quanto à posse do falecido 1º Réu, a ideia central que radica no pensamento da Mª Juiz a quo é a que só haveria uma posse (boa para usucapião) se o 1º R. tivesse invertido o título da posse. 61. Ou seja, seria necessário que tivesse havido um ato de “rebelião” do 1º R. contra a A. ou o seu representante que protagonizou os factos, que demonstrasse a intenção do 1º R. de agir como proprietário da coisa. 62. Por outro lado, a Mª Juiz a quo desvaloriza a utilização do andar por parte do 1º R. com o conhecimento e acordo da apelada e do seu legal representante precisamente por ter esse acordo. 63. A Mª Juiz entende que o conhecimento e o acordo da A. e do seu legal representante (ver, entre outros, facto provado 35 in fine) retiram animus domini à atuação material do 1º R. sobre o andar (falta, no entender da Mª Juiz a quo a tal “rebelião”, a inversão do título da posse). 64. Tanto mais que, defende a Mª Juiz a quo: “(…) essa ocupação teve origem num acordo obrigacional, concretamente num contrato-promessa de compra e venda e num entendimento negocial mais amplo relativo à construção e comercialização do prédio, sendo a posse exercida a título precário, em nome de outrem, fundada na expetativa de futura formalização do negócio”. 65. No entender da Mª Juiz a quo vale mais (digamos assim) para adquirir por usucapião uma posse “rebelde” (digamos também assim) manifestada contra o proprietário ou anterior titular, através de atos que se traduzam na inversão do título da posse, do que uma atuação como proprietário pública e com o acordo do anterior titular. 66. No entanto, o apelante perante a clareza dos 35 a 38 dos factos provados não entende que mais seria preciso para que se provasse o animus domini do 1º Réu? 67. A Mª Juiz a quo entende que o facto de o 1º R., e até alguns amigos, terem pedido ao CCpara fazer a escritura retira à posse do 1º R. o animus domini. 68. O reconhecimento de que “faltava formalizar” é tido pela sentença recorrida como a prova de que, afinal o andar não era do 1º R. ou este não exercia sobre o mesmo uma posse boa para usucapião. 69. A Mª Juiz a quo esquece, porém que a inversão do título da posse dá-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía (artigo 1265º do Código Civil). 70. Mas o 1º R. não era um mero detentor. Era, e sempre foi, um verdadeiro possuidor. 71. De facto, a inversão do título da posse é apenas uma das formas de aquisição da posse, alínea d) do artigo 1263 do Código Civil. 72. Ora, o 1º R. adquiriu a posse de ninguém nem contra ninguém. 73. Desde que iniciou a construção do prédio, o 1º R., diretamente e através das sua empresas, passou a ter a detenção material do mesmo. 74. A construção do prédio terminou em setembro de 2000 e o 1º Réu passou a utilizar o 2º Dtº desde Outubro de 2000 até hoje (facto 36). 75. Logo desde o final da construção passou a ocupar e utilizar, com exclusão de outrem, o 2º Dtº - que viria mais tarde, com a constituição e registo da propriedade horizontal, a corresponder à fração F – com pleno conhecimento, e acordo do CCe da A. 76. Repare-se que a propriedade horizontal foi constituída em janeiro de 2001 (e foi registada na Conservatória do Registo Predial pela Ap. 7 de 19/01/2001, conforme se retira do doc. 2 da p.i.; 77. Significa isto que à data em que o 2º Dtº, a fração F, “nasceu” (janeiro de 2001) e se autonomizou, já o 1º R. lá morava e se arrogava como proprietário. 78. A posse do 1º R. é contemporânea e simultânea da constituição do 2º Dtº como fração autónoma. É uma posso originária. 79. A posse do 1º R. foi adquirida, não por inversão do título da posse, mas pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade (vide factos provados), foi uma posse inicial. 80. Mas se assim se não entender, sempre teria sido adquirida pela tradição material do andar efetuada pelo anterior proprietário, se se entender que a apelada alguma vez foi possuidora do andar. 81. Termos em que se entende demonstrada a posse do 1º R. com os seus elementos integrantes, corpus e animus domini. 82. Com a sua decisão, a Mª Juiz a quo desconsiderou, e violou, os artigos 1263, alíneas a) e b) e 1265 (que aplicou erradamente), e 1287, que não aplicou e devia ter aplicado, todos do Código Civil. 83. A questão da posse do apelante a partir da escritura, dia 27 de agosto de 2013 mereceu à Mª Juiz a quo apenas 5 (cinco) linhas: “Por outro lado, ainda que se admitisse a existência de posse própria por parte do 1º Réu, nunca poderia o 2º Réu beneficiar da mesma para efeitos de usucapião, uma vez que não ficou demonstrada qualquer transmissão possessória válida nem o exercício autónomo, público e contínuo da posse pelo 2º Réu durante o período legalmente exigido.” 84. Desde logo, a Mª Juiz a quo desprezou o disposto no artigo 1256º do Código Civil (acessão da posse) que refere, no seu nº 1, que: “Aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso de sucessão por morte pode juntar à sua posse a posse do antecessor.” 85. É precisamente o caso dos autos: o apelante, embora filho do 1º Réu, repudiou a ser seu herdeiro, o que obrigou até ao incidente de habilitação. 86. Mas sucedeu-lhe a título diverso da sucessão por morte, juntando, assim, a sua posse à do 1º Réu. 87. Diz a Mª Juiz a quo que não ficou demonstrada qualquer transmissão possessória válida nem o exercício autónomo, público e contínuo da posse pelo 2º Réu, durante o período legalmente exigido. 88. Quanto a este último aspeto já foi referido que, demonstrando-se haver posse boa para usucapião por parte do apelante, a sua posse se junta à do 1º Réu, perfazendo o prazo necessário para a aquisição por usucapião. 89. Quanto ao exercício autónomo, público e contínuo da posse do apelante, remete uma vez mais para os artigos 102, 103 e 104 contestação/reconvenção. 90. Em função de tais artigos, foi da Mª Juiz a quo a iniciativa de, na audiência prévia, enunciar como o 5º dos temas da prova, o seguinte: “Utilização do imóvel pelo 2º Réu como sendo proprietário do mesmo desde 27/08/2013, termos em que essa utilização é feita, conhecimento da mesma pela Autora e por CC”. 91. Ora, a sentença omite completamente este tão importante 5º tema da prova e não faz sequer alusão aos factos atinentes ao mesmo, em termos de os dar como provados ou como não provados. 92. Ao não se pronunciar, em tema tão importante, a sentença não pode deixar de ser considerada nula, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC. 93. Se assim não se entender, não se pode então coartar a possibilidade de o apelante impugnar a matéria de facto – não a dada como provada ou como não provada – mas a que não foi nem uma coisa nem outra, devendo-o ter sido. 94. Para tanto, o apelante recorre à gravação dos seguintes depoimentos: 3. Comecemos pelo depoimento do apelante A gravação do depoimento do mesmo abarca 3 cassetes. Na 3ª, logo ao minuto 1, consta este diálogo: Advogado do apelante: O seu pai viveu lá [no andar] até falecer … Apelante: A dada altura o meu pai passou a estar mais tempo por Angola do que por cá. Entretanto, a escritura foi feita para mim e passei eu a residir lá. Advogado do apelante: Quando começou a residir lá? Apelante: Eu sou filho único de pais separados. Portanto, quando o meu foi para lá eu dividia-me entre ele e a minha mãe, um pouco com os dois. Desde que adquiri o andar passei a ficar lá mais tempo, também ficava um pouco com a minha mãe, mas progressivamente comecei a ficar lá mais tempo até que a determinada altura definitivamente. Depoimento da testemunha EE Minuto 7,50: Advogado da apelada: O Senhor … viveu naquele andar. Alguém viveu lá mais? Testemunha: Vivia o filho, vivia o filho. Depoimento da testemunha FF Minuto 9,46 Mª Juiz: Era o Senhor AA que lá morava. E atualmente? Testemunha: Atualmente mora o filho BB Mª Juiz: E desde quando é que lá mora o filho? Testemunha: Eu diria que já há bastantes anos … … Deixe-me ver, habituei-me a vê-lo ainda muito jovem ocasionalmente com o pai e depois mais tarde comecei a vê-lo diariamente, diariamente não, porque não vejo as pessoas diariamente, mas sim muito frequentemente. Depoimento da testemunha GG Minuto 8,50 Advogado do apelante: [referindo-se a este] E desde a data da escritura que o seu filho vive lá? Testemunha: Sim Advogado do apelante: Ele já vivia lá antes com o pai, ou não? Testemunha: É assim … é filho único, ia vivendo com o pai e com a mãe … mas depois com a idade quis ficar mais independente e foi ficando. Minuto 11,24 Advogado da apelada: E os eu filho nesse período ainda vivia com a Senhora? Testemunha: Qual período Advogado da apelada: 2007 Testemunha: Não. Vivia dividido entre o pai e a mãe, é filho único, nunca pusemos obstáculo, quando queria estava com o pai, quando queria estava com a mãe. Advogado da apelada: Então se a partir de 2007 a 2018 se o pai não estava lá, estava em Angola, o seu filho ia viver consigo. Testemunha: Não …. aí já estava mais crescidinho, já queria a sua independência, foi ficando, foi um processo natural. Depoimento da testemunha HH Minuto 25,35 Advogado do apelante: Mas sabe que a casa foi adquirida pelo SrBB? Testemunha: Sim, o BB vive lá… desde 2000 … Advogado do apelante: 2000 e? Testemunha: Aliás, foram para lá os dois. 95. O teor destes depoimentos, conjugado com toda a restante prova, o recurso à experiência do tribunal e as regras da normalidade da vida, deveriam ter levado a Mª Juiz a quo a dar como provados os seguintes factos: Facto 52: Desde 2000 que o 2º Réu vivia ocasionalmente com o 1º R no andar dos autos; Facto 53: Desde 2007 o 2º Réu dividia o seu tempo entre a casa da mãe e a casa do pai (andar dos autos); Facto 54: Desde a data da escritura que o 2º Réu vive no andar dos autos (embora por vezes fosse ficar a casa da mãe). 96. Não haverá prova de que a apelada ou o CCsoubessem que o apelante lá vivia em permanência, pelo menos, desde a data da escritura, mas havia o conhecimento geral de que lá vivia, pelo menos intermitentemente, há muitos anos, havendo até uma testemunha que remonta essa vivência a 2000, ano em que os pais do apelante de separaram. 97. E note-se, que não seria exigível ao apelante, para efeitos de lhe atribuir uma posse boa para usucapião, que ele demonstrasse um animus domini perante a apelada, na medida em que estava convicto de que tinha adquirido o andar em condições totalmente licitas, e não lhe tendo sequer “passado pela cabeça” que o seu direito de propriedade viesse a ser posto em causa. 98. Limitou-se a atuar normalmente como se proprietário fosse e nessa plena convicção. 99. Releve-se que ambas as sentenças consideram o apelante totalmente alheio à pretensa falsificação da procuração e do termo de autenticação, bem como o consideram desconhecer esse facto. 100. Em suma, devem ser considerados como provados os factos acima descritos, os quais são suficientes para que se tenha verificado uma acessão de posses nos termos do artigo 1256 do Código Civil, e com a mesma decorrido e preenchido o prazo de 15 anos a que alude o artigo 1256 do Código Civil, com início em outubro de 2000, ou em janeiro de 2001. 101. Repare-se que a posse do apelante é de boa fé, pois ignorava que ao adquiri-la lesava direito de outrem. 102. É uma posse titulada, pois funda-se num modo legítimo de adquirir; 103. É uma posse pacífica; 104. E é uma posse pública, pois sempre foi exercida de modo a ser conhecida por todos, incluindo pelos interessados. Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença proferida, com a sua substituição por decisão que declare a ação totalmente improcedente e o apelante absolvido dos pedidos contra si formulados ou, caso se entenda, contra o que se espera, que seja mantido o entendimento da falsidade da procuração e do termo de autenticação, seja então julgada procedente e provada a reconvenção. 14. O autor/reconvindo contra-alegou, pugnando, no final, pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado, formulando as seguintes conclusões: 1. A apelação é interposta, em síntese, da Sentença que condenou o Apelante à entrega de uma fração autónoma de um prédio sito na Praia de Pedrouços, atenta: (I) a falsidade da procuração que o 1º Réu utilizou para, em pretensa representação da Autora, vender ao 2º Réu (filho daquele) aqui Apelante, a referida fração; (ii) a improcedência do pedido reconvencional de aquisição desta mesma fração, por este último, via usucapião. 2. A Sentença mereceria censura, porquanto, e em síntese, o julgamento da falsidade da procuração, não podia ter como fundamento, como teve, a prova produzida em processo-crime, designadamente a perícia grafológica aqui realizada pelo Laboratório de Polícia Científica, onde se concluiu ser muitíssimo provável que as assinaturas apostas na procuração o não tenham sido por CC(representante legal da Autora) e como provável que o tenha sido da autoria do primeiro réu. 3. E, subsidiariamente, porquanto a posse do imóvel pelo primeiro réu, até 22 de agosto de 2013, data da celebração da Escritura, realizada com base na procuração forjada ( falsa) era uma posse de boa-fé, e a esta deveria justar-se a posse do 2 Réu que se teria iniciado nesta data. 4. Para o Apelante (o 2º Réu), a prova pericial produzida em processo crime quanto à falsidade da procuração não poderia ter sido considerada nestes autos, apesar de na mesma se ter alcançado o maior grau de certeza possível; e ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que o seu pai (1º Réu não Recorrente, a despeito da habilitação) tivesse falsificado a procuração, e insistido previamente junto da Autora na outorga de uma escritura, poderia ser considerado possuidor ( atento o seu animus domini). 5. É pois certamente fácil de concluir, que a presente Apelação, não é mais do que uma tentativa de adiar o cumprimento da condenação e assim de retardar a realização da Justiça. 6. O Apelante não apresente verdadeiras conclusões. 7. Ao contrário do sustentado pelo Apelante, a Sentença impugnada não retirou, propriamente, qualquer efeito probatório da Decisão absolutória proferida no processo-crime. A Sentença impugnada não retirou (importou) quanto ao Apelante qualquer facto pessoal integrado na causa de pedir. 8. Quanto ao primeiro Réu, o Tribunal a quo deu como provada, com base na prova produzida no processo-crime, que a Procuração e o Termo de autenticação em causa foram por aquele falsificadas ( pontos 6, 7, 8 da Sentença). 9. E se é certo que atenta a sua morte o procedimento criminal foi declarado extinto, desta extinção não se podem retirar os efeitos previstos no artº 624.º do CPC, ou seja, a presunção ilidível da não verificação dos factos ao mesmo imputados. A sua não condenação, não decorreu da falta de prova dos factos em causa, de uma absolvição com base nos mesmos. 10. Ao contrário do que o Apelante parece entender, Tribunal a quo não importou para a Sentença qualquer efeito da decisão proferida no processo-crime. Considerou, isso sim, o valor extraprocessual da perícia elaborada pelo Laboratório da Polícia Nacional. 11. O que foi tido em conta foi o valor ou resultado daquela prova onde se concluiu: “a) como muitíssimo provável que as assinaturas suspeitas não sejam de CC– sendo que este é o mais elevado grau de certeza a que se pode chegar num exame pericial deste género (…) b) (…) como provável que as assinaturas suspeitas sejam da autoria de AA”. 12. A circunstância de os RR terem procurado (!) fazer contraprova da (manifesta) falsidade, com a produção de prova testemunhal SIBI IMPUTET. 13. Ao contrário do que o Apelante parece entender, nos presentes autos não está em causa a aplicação do artigo 624.º do CPC (eficácia da sentença penal), mas o preceituado no artigo 421.º (valor extraprocessual da prova) do mesmo diploma, que se refere expressamente à possibilidade de os resultados da perícia produzida num processo serem invocados noutro processo. 14. E nada, in casu, permite concluir que o regime de produção da prova no processo-crime tenha oferecido menores garantias. 15. Não assiste razão ao Apelante quando sustenta ter existido uma restrição inadmissível ao exercício do contraditório. 16. É certo que os RR requerem nos autos a produção de prova pericial e que este Requerimento foi indeferido nos termos do douto Despacho assinado a 14.02.2020, com fundamento de que o facto em causa “foi já objeto de perícia realizada pelo Laboratório de Polícia Cientifica, que é o organismo oficial, por isso dotado de isenção e técnica”. 17. Este Despacho, que constitui decisão interlocutória suscetível de impugnação nos termos do art.º 644.º, nº 2 al. d), CPC, transitou há muito em julgado, constituindo caso julgado formal. 18. Assim, sempre haverá de se concluir pela aceitação por parte dos RR de que face à perícia produzida no processo-crime, não haveria lugar, não poderia haver lugar, nos autos cíveis, a uma segunda perícia, quanto aos mesmos factos. 19. Acresce que quanto aos factos que a Sentença impugnada considerou, para julgar o pedido procedente — que não são factos comuns aos dois Réus — os mesmos não podem sequer, e em rigor, ser tidos, aqui, como legitimamente impugnados. Com efeito, quanto aos factos dados como provados relativamente ao primeiro Réu, a verdade é que o mesmo não impugnou o resultado probatório contra o qual o Apelante se insurge. Importa ter presente que para todos os devidos feitos o primeiro Réu foi processualmente substituído (e não o foi pelo Apelante). 20. É infundada a pretensão do Apelante de que os factos 6 a 14 e 16 a 20 sejam considerados como provados. 21. O “pedido de verificação de Constitucionalidade e da Nulidade da Sentença, salvo o devido respeito é, pelo menos para a Recorrida, ininteligível. I DO PEDIDO RECONVENCIONAL 22. Não tem razão o Apelante quando invoca que Autora Reconvinda não impugnou a alegação de uma posse pública, pacífica e de boa-fé. A Reconvinda fez uma impugnação direta nos artigos 32 e 33 da Réplica e um impugnação indirecta nos demais artigos. E porque houve impugnação foram elaborados os temas da prova 2 e 5. 23. Não decorre da prova produzida nos autos, que se tenha constituído a favor do 1º Réu (ou do 2º) a posse do andar em causa. 24. Tendo sido dado como provado, que o primeiro Réu: a) Procedeu, por acordo com a Autora, à construção do imóvel sub iudice através da sua empresa M. D., S.A; b) Que desde o final da construção, em Setembro de 2000, “passou a ocupar e utilizar, com exclusão de outrem, o 2 º Dto” . (…) c) Que no dia 27 de Agosto de 2013, foi celebrada a escritura de Compra e Venda em causa nestes autos (em que pretensamente a Autora, representada pelo primeiro Réu teria vendido ao 2º Réu, pelo preço de € 362.500,00 o imóvel em causa, d) Que aceitou (em pretensa representação da Autora proprietária do Imóvel) o pagamento feito pelo 2 Réu (seu filho), por compensação de dívida que tinha para com ele; e) Que o primeiro Réu falsificou a procuração para se apresentar como representante da Autora; f) Que o primeiro réu insistiu repetidamente perante a Autora e seu representante para se efetuar a “escritura pública”. 25. Não pode concluir-se, que o 1ª Réu se tenha constituído como possuidor. Mas antes que atuou sempre como possuidor precário, ou mero detentor. Como bem se decidiu na Sentença impugnada, a posse do 1ª Réu, foi exercida “a título precário, em nome de outrem, fundada na expectativa de futura formalização do negócio.” 26. É o próprio Apelante quem acaba por reconhecer, que não há uma posse originária. Em 181 das alegações pode ler-se: “ Desde que iniciou a construção do prédio, o 1º R, diretamente e através das suas empresas, passou a ter a detenção material do mesmo.”. 27. Como igualmente bem se sublinha na Sentença, não tendo havido inversão do título da posse, não pode considerar-se o primeiro Réu como possuidor, para efeitos de usucapião. 28. É entendimento jurisprudencial pacífico que mesmo no caso de existir uma detenção ou posse precária decorrente da posição de promitente comprador, é exigível a inversão do título. 29. Atenta a detenção que está na origem do poder de facto exercido sobre o andar em causa, aos RR, reconvintes, cabia o ónus de alegar e provar a inversão do título. Não o tendo, manifestamente, feito, a Sentença impugnada não merece qualquer censura. 30. Tendo ficado provado que o 1º Réu insistia de forma repetida perante a Autora e seu representante, para que fosse celebrada a escritura definitiva, não se pode concluir ou presumir que aquele atuava com animus domini. 31. O 1º Réu, em bom rigor, não se arrogava à titularidade do direito de propriedade. Como resulta da prova produzida considerada no seu conjunto e do julgamento da prova considerado no seu conjunto (vide pontos: 35, 36, 37, 38 e 39), o Réu não se arrogava à titularidade do direito de propriedade, mas antes à titularidade do direito de se tornar proprietário. Quem se arroga à titularidade, não manifesta atuar como representante do proprietário, ainda que com base numa procuração falsa, não se arroga àquela titularidade. 32. É contraditório sustentar, como o Apelante, que o 1º Réu, não recorrente, agiu como representante da Autora e ao mesmo tempo como possuidor (com animus domini). 33. O Apelante não tem razão quando invoca ter sido desprezado o disposto no artigo 1256.º do CC, a propósito da acessão da posse, que pressupõe a junção de duas posses consecutivas e, em princípio homogéneas, sendo necessário que o pretenso segundo possuidor, tenha adquirido a posse do antecessor “através da entrega ou tradição da coisa”. Nesse sentido, citando Menezes Cordeiro, o Ac. STJ de 09.03.2022 (António Magalhães). 34. Segundo a versão dos RR, o 2º Réu “comprou”, a 27 de agosto de 2013, à Autora, pretensamente representada pelo 1º Réu, seu Pai, o andar em causa. Ora à luz desta versão, não houve, propiamente, naquela data ou em qualquer outra, uma entrega ou tradição da coisa, do Pai para o Filho. 35. Da factualidade dada como provada, não decorre, nem poderia decorrer – pois tal não foi sequer alegado - que tenha ocorrido num certo e determinado momento a entrega ou tradição do andar em causa. 36. Ainda que o 1º réu fosse possuidor, que não é, seria um possuidor de má-fé. Tratar-se-ia, para além do mais, de uma posse não titulada, que no termos do nº 2 do art.º 1260.º do CC. Se presume de má-fé. Em momento algum se demonstrou a posse ou a boa-fé. 37. Ainda na versão do Réus, a Autora por ser proprietária teria, no mínimo, o direito ao preço que segundo os mesmos teria sido de € 362.500,00. Assim, ao começar a utilizar o imóvel sem ser titular do direito correspondente, o primeiro Réu não podia ignorar, mesmo considerando a sua versão, que lesava o direito de propriedade. 38. A existir posse do 1º Réu, que não existe, a mesma ter-se-ia iniciado com, nas palavras do Apelante, nascimento do 2º andar direito aqui em causa com “a constituição e registo da propriedade horizontal, em janeiro de 2001 (pontos 183, 187). Já a posse do 2º Réu, que não se aceita, ter-se-ia iniciado após a Escritura outorgada a 22 de agosto de 2013. 39. Considerando que a posse do 1º Réu a existir, sempre seria de má-fé e sem registo, o prazo para adquirir por usucapião seria de 20 anos ( artº 1296.º do CC) ou seja terminaria em janeiro de 2021. 40. A presente ação declarativa foi proposta a 24.10.2018, tendo os RR sido citados nos dias 27 e 31 de Outubro de 2018. Pelo que, atento o feito interruptivo da citação (artigos323 nº 1 e 1292 do Código Civil), não se poderia ter como decorrido o prazo de 20 anos para aquisição por usucapião. 41. O Apelante invoca a nulidade da Sentença, sustentando que o Tribunal a quo não respondeu ao Ponto 5, dos “ Temas da Prova”. Não tem razão. A Sentença impugnada não foi exaustiva quanto à questão de facto para que remete o referido Ponto, mas daí não pode concluir-se pela apontada nulidade. Tendo o tribunal concluído que o 1º Réu não pode ser tido como possuidor para efeitos de aquisição por usucapião, careceria de sentido responder à factualidade integrada no Ponto 5. 42. O Apelante fazendo breves referência às suas Declarações e aos depoimentos de 4 testemunhas, peticiona venha a ser julgado como provado que: a) Desde 2000 que o 2º Réu vivia ocasionalmente com o 1º Réu no andar dos autos; b) Desde 2007 o 2º Réu dividia o seu tempo entre a casa da mãe e a casa do pai (?), (andar dos autos); c) Desde a data da escritura que o 2º Réu vive no andar dos autos (embora por vezes fosse ficar a casa da mãe). 43. A “matéria” que o Apelante requer seja dada como provada não traduz propriamente um conjunto de factos e os depoimentos não se mostram, pela sua natureza conclusiva, suscetíveis de fundamentar o pretendido. 44. Aqueles depoimentos não permitem concluir pela existência de uma situação de posse suscetível de se juntar à invocada posse do 1º Réu, como o Apelante acaba por reconhecer o reconhecer ao escrever : “E note-se, que não seria exigível ao apelante, para efeitos de lhe atribuir uma posse boa para usucapião, que ele demonstrasse um animus domini perante a apelada, na medida em que estava convicto de que tinha adquirido o andar em condições totalmente licitas (…). 15. O recorrente, em requerimento apresentado no dia 11/05/2026, requereu a junção aos autos, nos termos previstos no artigo 651º/2 do Código de Processo Civil, de dois pareceres subscritos por ilustres jurisconsultos (professores catedráticos de Direito) – cuja junção, por admissível e tempestiva, já foi admitida. 16. Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - Fundamentação. A. Delimitação do objeto do recurso e questões a decidir. O objeto do recurso, nos termos previstos nos artigos 635º/4, 637º/2, 639º, 640º, 641º/1-b), 652º/1-a) e 663º/2 e 608º/2 do Código de Processo Civil, encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações do(a)(s) recorrente(s), não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas[4]. Por outro lado, devemos ter em consideração que os recursos estão legalmente configurados como um meio processual que visa a reapreciação de uma decisão judicial, não podendo ter por objeto “questões novas” não suscitadas e não conhecidas pelo tribunal recorrido - a não ser, também, que se tratem de questões de conhecimento oficioso. Neste sentido, o tribunal superior não efetua um reexame ou novo julgamento da causa, limitando-se a controlar a correção da decisão recorrida, em função das conclusões apresentadas, reapreciando-a perante os elementos probatórios averiguados até ao momento da prolação da decisão recorrida[5]. Assim, analisadas as conclusões das alegações da apelação, tendo subjacente a realidade factual descrita no relatório que antecede, cumpre apreciar e decidir: a) da nulidade da sentença; b) da impugnação da matéria de facto julgada provada e não provada pelo tribunal a quo; c) da (reconvenção) aquisição do direito de propriedade pelo reconvinte, por usucapião. * B. Factos provados e não provados. O tribunal a quo julgou provados e não provados os seguintes factos: Factos provados: 1. A Autora dedica-se, essencialmente, à compra e venda de imóveis para revenda dos adquiridos para esse fim e à administração de prédios rústicos e urbanos. (Cfr. documento n.º 1). 2. Com data de 03.08.1999 encontra-se registada a favor de Orgui – Organizações e investimentos imobiliários, Lda a aquisição por compra do prédio urbano sito na Rua Praia de Pedrouços, n.º … e Rua Fernão Mendes Pinto, n.º …, lugar e freguesia de Santa Maria de Belém. 3. Tal prédio foi destruído e no seu local construído um prédio urbano da qual vieram a resultar seis frações, sendo uma delas a fração “F”, correspondente ao segundo andar direito, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º … e inscrito na matriz da referida Freguesia com o art.º … (doc. 3). 4. Ao efetuar uma operação de atualização do registo dos seus ativos imobiliários, onde se inclui a referida fração autónoma, a A. tomou conhecimento que a mesma teria sido registada a favor do 2º Réu (Cfr. documentos n.º2 e 3). 5. A A. apurou, então, que a propriedade da referida fração tinha sido transmitida para o 2º Réu, sem o conhecimento da A.. 6. Com data de 08.11.2012, o 1º Réu – com total desconhecimento da A. – elaborou uma procuração, dela fazendo constar o seguinte texto, que sabia ser falso: “CC, … na qualidade de presidente do conselho de administração, com poderes para o acto, da sociedade “ORGUI – ORGANIZAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A”… constitui seu bastante procurador AA,…a quem confere os poderes necessários para vender a si mesmo ou a quem ele indicar, receber o preço e dar quitação, estando isento de prestação de contas, a fracção autónoma destinada a habitação com os estacionamentos na cave os n.º 1,2 e 3 designada pela letra “F”, correspondente ao 2º andar direito do prédio urbano sito na Rua Praia de Pedrouços, n.º e Rua Fernão Mendes Pinto, n.º , lugar e freguesia de Santa Maria de Belém, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº e inscrito na matriz sob o art. .” 7. No campo destinado a assinatura foi aposta, pelo 1º R. uma assinatura falsa, supostamente da autoria do legal representante da A. (CC). 8. A A. não passou qualquer procuração a favor do 1º Réu, nem no dia 08 de Novembro de 2012, nem em qualquer outra data, não efetuou a assinatura nem autorizou que a sua assinatura fosse realizada por terceiro. 9. No dia 17 de Maio de 2013, foi ainda elaborado um termo de autenticação por parte do Advogado II, autenticando a procuração assinada pelo 1º Réu. 10. O legal representante da A. nunca compareceu perante o referido Advogado contrariamente ao que consta do termo de autenticação. 11. À data da elaboração do termo de autenticação, o legal representante da A. já não era titular de Bilhete de Identidade (desde 30 de abril de 2010), - o qual foi inutilizado pelo Instituto dos Registos e do Notariado e substituído por cartão de cidadão (Cfr. documento n.º 5). 12. O Bilhete de Identidade de CC, identificado no termo de autenticação tinha termo de validade em 18 de Dezembro de 2012 (Cfr. documentos n.º 6). 13. A A. não efetuou qualquer assinatura, nem autorizou a assinatura do termo de autenticação por um terceiro. 14. A declaração aposta pelo advogado II no documento “Registo Online dos actos dos Advogados”, onde faz referência à realização do “reconhecimento presencial da assinatura” é também falsa! 15. No dia 27 de agosto de 2013, foi celebrada escritura pública na Conservatória do Registo Predial de Portimão, pela Conservadora …, de compra e venda da referida fração “F”, ali fazendo constar que a sociedade “ORGUI - Organizações e Investimentos, S.A”, ali representada por AA, vende a BBo referido imóvel pelo valor de €362.500,00, valor já recebido pelo vendedor – cfr. documento n.º 8. 16. A assinatura falseada do legal representante da A., na procuração, foi efetuada pelo 1º Réu, com o intuito evidente de fazer crer a terceiro, neste caso a Conservadora, que se trataria da verdadeira assinatura do legal representante da A. e que, como tal, a A. estava a ser legalmente representada por quem detinha poderes para o efeito. 17. O 1º R invocando a falsa qualidade de representante da A., apresentou-se junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e liquidou os impostos inerentes à citada “venda”. 18. No dia 11.06.2014, a A. apresentou uma queixa-crime contra os Réus e o Advogado, a qual deu origem ao processo de inquérito n.º 1472/14.1TAPTM, que correu no Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Faro, DIAP, 1ª Secção de Portimão o qual terminou com a acusação de AA, pela prática como autor material, na forma consumada de um crime de falsificação de documentos autênticos p. e p. pelos art.º 256º, n.º 1 al. a), c) e e) e n.º 3 do CPenal, em concurso real com a prática de um crime d falsificação de documento autêntico p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 3 do mesmo diploma, em concurso real com a prática, como autor material e na forma consumada de um crime de burla qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.º 218º, n.º 2 al. a) do Código Penal; de BBpela pratica, como co-autor material de dois rimes de falsificação de documentos autênticos p. e p. pelos art.º 256º, n.º 1 al. a), e) e n.º 3 do c. penal, em concurso real com a co-autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.º 218º, n.º 2 al. a) do Código Penal; e de II como co-autor material na forma consumada de um crime de falsificação de documentos autênticos p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1 al. a) n.º3 e n.º4 do Código Penal. 19. No âmbito de tal processo foi realizado julgamento e proferida sentença, transitada em julgado em 13.02.2023, que absolveu o arguido BBda prática dos crimes pelo qual vinha acusado. 20. O procedimento criminal contra AAe II foi declarado extinto por força dos respetivos óbitos. 21. À data da aquisição do prédio, referida em 2., a Autora era uma sociedade por quotas, sendo o sócio maioritário o Senhor CC, cfr. doc. 1 da cont. 22. A Autora e o CC adjudicavam muitas obras, designadamente de construção de edifícios, ao 1º Réu. 23. O 1º Réu era construtor civil, exercendo então a sua atividade através de sociedades comerciais de que era o principal, e por vezes único, sócio e sobre as quais tinha plenos poderes de decisão, designadamente a Varantejo, SA e a M. D. – Construções Civis, SA, com o NIPC 503825182, atualmente dissolvida e em liquidação, cfr. print da certidão comercial que se junta, doc.2. 24. Depois de a A. celebrar a escritura de compra do prédio, CC, acordou com o 1º Réu e um terceiro, de apelido CCC, o seguinte: a. Atribuíam ao prédio acabado de comprar 90.000.000$00 (90.000contos); b. O 1º R e o Sr. JJ pagariam à A. 30.000.000$00 (30.000 contos) cada um; c. O 1º R. construiria o novo prédio, adiantando todas as despesas da construção; d. No final da construção a A. e CC reembolsariam o 1º R. de todas as despesas com a construção. e. No final da construção vender-se-iam os andares, com exceção do 2º Dtº, que ficou logo destinado ao 1º R., e dividiam-se os lucros, tendo o 1º R. direito a receber 1/3 dos lucros, aos quais se descontaria o valor do 2º Dtº e os 30.000 contos da entrada inicial. O 1º R. poderia construir o prédio através de qualquer das suas sociedades e o andar seria para si próprio ou para quem o 1º R. quisesse, com total liberdade. 25. Com o decorrer da construção a A. acabou por ficar com a posição do Sr. CCC nesta parceria, e o 1º R. manteve o seu direito a 1/3. 26. As partes atribuíram logo ao andar o valor de 72.500.000$00 (72.500 contos). 27. Este acordo entre a A. CC e o 1º R. não foi reduzido a escrito. 28. Com data de julho de 1999 foi outorgado o contrato promessa de compra e venda junto como doc. 3 da contestação. 29. Nesse contrato começam por se identificar todas as licenças (de escavação, demolição e construção). 30. No ponto 3 da cláusula 1ª dispõe-se que o promitente vendedor está a proceder à construção de um novo prédio urbano, o que estava a fazer como dono de obra e o 1º Réu, através da sua empresa M. D., como empreiteiro. 31. Através da cláusula 2ª, alínea d) a ora A, e então promitente-vendedora, promete “Após constituição da propriedade horizontal (…) vender ao Segundo Outorgante ou a quem este indicar para o efeito, livre de quaisquer ónus, encargos e responsabilidades, a futura fração autónoma em duplex, correspondente ao segundo andar lado Direito e respectivo sótão (…)”. 32. Na cláusula terceira foi fixado o preço de 72.500.000$00 (setenta e dois milhões e quinhentos mil escudos) e estabelecido um calendário do pagamento do preço. 33. As correspondentes prestações eram para ser pagas pela M. D., não em numerário, mas, por compensação com os gastos incorridos por esta última sociedade na construção do edifício e por dedução aos lucros que o 1º R, através da M. D., teria direito a receber depois da venda de todos os andares. 34. Na cláusula 4ª prevê-se que a escritura seria celebrada até ao dia 31 de janeiro de 2000. 35. O 1º Réu procedeu à construção do imóvel sito na Rua Praia de Pedrouços, … e Rua Fernão Mendes Pinto, …, em Lisboa, através da sua empresa M. D., SA. e logo desde o final da construção, o 1º R., como combinado inicialmente, passou a ocupar e utilizar, com exclusão de outrem, o 2º Dtº - que viria mais tarde, com a constituição e registo da propriedade horizontal, a corresponder à fração F - com o pleno conhecimento, e acordo do CCe da A. 36. A construção do prédio terminou em setembro de 2000 e o 1º Réu passou a utilizar o 2º Dtº desde outubro de 2000 até hoje[6]. 37. E utilizou-o desde então, perante toda a gente, inclusivamente perante a A. e o CC. 38. Desde então o 1º Réu se arrogou o direito de propriedade sobre o andar. 39. Vezes sem conta o 1º Réu contactou o CC e a A. no sentido de se fazer a escritura e invariavelmente ambos prometiam para breve a resolução do assunto, a qual era, no entanto, sempre adiada. 40. Amigos comuns pressionavam também o CCpara que formalizasse a transmissão a favor do 1º Réu. 41. Por algumas vezes o 1º Réu necessitou de documentos da A. para fins relacionados com o prédio, tais como ligações da água, gás e eletricidade, e a forma que o CCutilizava era a de deixar na caixa do correio do 1º Réu no prédio dos autos os documentos, como aconteceu em Fevereiro de 2007 em que lhe deixou o envelope que se junta como doc. 4. 42. O qual continha dentro a declaração que se junta, como doc. 5, cujo teor se dá aqui por reproduzido, e ainda o cartão com o timbre CC, que se junta como doc. 6, e no qual aquele escreveu: “AA, Aqui fica a Declaração, e para a semana telefono-te para combinarmos um encontro para resolver o problema da escritura, Abraço” e segue-se a assinatura de CC. 43. Durante alguns anos o 1º Réu trabalhou em Angola, mas vinha seis vezes por ano a Lisboa, e mantendo sempre a posse do andar, com os seus pertences, as suas mobílias, a chave de casa, a manutenção da empregada que lá ia duas vezes por semana. 44. O 1º R. aceitou o pagamento feito pelo 2º Réu por compensação de divida que tinha para com ele, de igual valor. 45. O 1º R. havia-se divorciado da mãe do 2º R., KK, em 1998, sendo que quando eram ainda casados viviam numa moradia, com arrecadação e garagem, construída pela Varantejo - Construção e Comércio de imóveis, SA, de quem o 1º R. era sócio maioritário a Administrador Único, sita em Alfragide, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº 56 da freguesia de Alfragide e inscrita na matriz sob o artigo 442. 46. Acontece que essa moradia estava onerada com inúmeros ónus, decorrentes de penhoras e hipoteca judicial por avultadas dívidas da Varantejo à Administração Tributária e à Segurança Social, vindo a ser apreendida em processo de falência da Varantejo, cfr. doc.7. 47. O 1º R. havia prometido à sua ex-mulher, mãe do 2º R., que arranjaria maneira de ela ficar com a moradia e de libertar esta de todos os ónus e encargos. 48. De tal sorte, que solicitou ao 2º que lhe emprestasse € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), montante necessário para libertar a moradia de todos os ónus e encargos. 49. E, assim, o 2º R. emprestou ao 1º R. aquela quantia, a qual por sua vez o 1º R. entregou à sua ex-mulher para que esta pudesse comprar a moradia, destinando-se o valor a entregar à massa falida da Varantejo para libertar os ónus e encargos. 50. E, assim, no dia 20 de maio de 2011, com a certidão que constitui o doc. 7, KK adquiriu a já identificada moradia pelo preço de € 400.000,00, cfr. doc. 8. 51. Desde 2000 que o 1º R., diretamente ou através das sociedades de que era proprietário, designadamente a M. D., Lda., sempre pagou as contas de água, gás e eletricidade, cfr., a título exemplificativo, docs. 14 e 15, (faturas de gás e eletricidade de 2004 e 2005) e sempre tratou da manutenção do andar. * 52. O 2º R. , após o dia 27 de agosto de 2013 (data do contrato de compra e venda outorgado com a procuração falsificada) e até ao dia 03/12/2018 (data da apresentação da reconvenção), tem utilizado o andar dos autos, nos mesmos termos que o fazia o 1º R., plenamente convicto de que é dono do mesmo, perante toda a gente, incluindo a A. e o CC- aditado, nos termos infra analisados. * Factos não provados: 1. a. O 1º R. nunca recebeu qualquer montante pela venda e a ter recebido, nunca o entregou à A. 2. b. Que o 2º R. não tenha pago qualquer contraprestação pela aquisição do imóvel. 3. c. Que o 2º R. beneficiou de um imóvel com um valor de mercado – na altura da transmissão – superior a € 600.000,00 (seiscentos mil euros). 4. d. Que os Réus tenham atuado conjuntamente para conseguirem efetuar a transmissão da propriedade da fração para a esfera jurídica do 2º R. 5. e. A A. e CCdeviam nessa altura ao 1º R e/ou às empresas por si dominada e tituladas avultada verbas das empreitadas de construção, entre outras, de uma moradia no Restelo, de um edifício na Av. António Augusto de Aguiar, de um palacete na Lapa, de um imóvel na Avessada, outro no Cacém e outro ainda no Lote … da Quinta do Lago, no Algarve. 6. f. Um dia, algures em maio ou junho de 2013 e depois de muitas insistências do 1º R., este deparou na sua caixa de correio do andar dos autos, em que vivia, com a procuração dos autos e o respetivo Termo de Autenticação, deixados por alguém que o 1º R. supôs fosse o CCou alguém a seu mando. * C. Da nulidade da sentença. O recorrente, nas conclusões das alegações do recurso, invoca a nulidade da sentença: a) por violação do artigo 615º/1-b) do Código de Processo Civil (especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão), por, alegadamente, a sentença ter conhecido e importado factos dados como provados no processo crime, relativamente à questão, essencialíssima, da falsidade (ou não) da procuração e do termo de reconhecimento (factos 14 e 16 a 20), não fundamentando por que o faz (não indicando qual a base legal para acolher, ainda para mais sem qualquer olhar critico, os factos dados como provados no processo-crime), desprezando o regime do artigo 624º do Código de Processo Civil, aplicando erradamente o artigo 623º do Código de Processo Civil; b) por violação do artigo 615º/1-d) do Código de Processo Civil, por o recorrente ter alegado factos relativamente ao exercício autónomo, público e contínuo da sua posse (nos artigos 102, 103 e 104 da contestação/reconvenção, que foram levados ao ponto 5º dos temas da prova, tendo a sentença omitido por completo tais factos, em termos de os dar como provados ou como não provados. O artigo 615º/1 do Código de Processo Civil dispõe que «é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.» Estas nulidades, com exceção da referente à falta de assinatura do juiz, respeitam ao teor do ato decisório, nomeadamente ao cumprimento das normas processuais que determinam a estrutura[7], objeto e limites do julgamento, mas não quanto ao mérito (ou erro) desse julgamento, que só pode ser atacado por via de recurso. Estamos perante nulidades taxativas e que não são de conhecimento oficioso, que, se não forem arguidas pelas partes[8], se sanam com o decurso do prazo para a sua arguição, vedando o seu conhecimento ao tribunal superior[9]. É nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (cfr. artigo 615º/1-b)), ou seja, a sentença que não fundamenta a matéria de facto (provada ou não provada) ou a matéria de direito. Apesar de a doutrina e jurisprudência tradicionais sustentarem que só é nula a sentença que padece de falta absoluta de fundamentação, entendemos, no seguimento da mais recente doutrina[10] e jurisprudência[11], que tal vício existe quando falta em absoluto a fundamentação (de facto ou de direito), mas também quando a fundamentação (existindo) se revela gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial. Na verdade, trata-se de um corolário do dever de fundamentação das decisões/sentenças, imposto, além do mais, pelo artigo 205º/1 da Constituição da República Portuguesa e pelos artigos 154º e 607º do Código de Processo Civil. E, neste sentido, o dever de fundamentação não pode esbarrar numa interpretação meramente literal do artigo 615º/1-b) do Código de Processo Civil (que prevê apenas a não especificação dos fundamentos de facto e de direito), devendo estender-se à motivação e análise crítica que fundamentam os factos provados e não provados, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 607º. Assim, ocorrerá nulidade da sentença por falta de fundamentação (de facto) quando faltar em absoluto o julgamento dos factos provados ou não provados (da matéria de facto) ou a respetiva motivação e análise crítica, mas também quando, não sendo a sentença completamente omissa a este respeito, se revelar manifestamente insuficiente ou não completamente fundamentada/motivada (quer quanto à factualidade provada ou não provada, quer quanto à respetiva motivação), ao ponto de não permitir aos seus destinatários percecionar quais as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão de direito. A fundamentação errada, incompleta ou insuficiente, por si só, se permitir percecionar ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, isto é, se tiver o mérito demonstrativo suficiente para justificar a parte dispositiva, não torna a sentença nula, afetando apenas o seu valor doutrinal e sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso[12]. O erro de julgamento, quer respeite ao apuramento dos factos da causa, quer respeite à aplicação do direito aos factos apurados, faz-se normalmente valer através do recurso da sentença[13]. Neste sentido, ocorrerá um paralelismo com a falta da causa de pedir da petição inicial e as suas consequências – só a falta ou insuficiência grave da fundamentação de facto, sendo inadequada ou insuficiente para a argumentação jurídica, não permitindo a apreciação e aplicação das normas legais invocáveis e a prolação de uma decisão de mérito, conduzirá à nulidade da sentença. O recorrente invoca a nulidade da sentença por falta de fundamentação (vício do artigo 615º/1-b) do Código de Processo Civil) relativamente aos factos provados n.ºs 14 e 16 a 20, que têm a seguinte redação: 14. A declaração aposta pelo advogado II no documento “Registo Online dos actos dos Advogados”, onde faz referência à realização do “reconhecimento presencial da assinatura” é também falsa! 16. A assinatura falseada do legal representante da A., na procuração, foi efetuada pelo 1º Réu, com o intuito evidente de fazer crer a terceiro, neste caso a Conservadora, que se trataria da verdadeira assinatura do legal representante da A. e que, como tal, a A. estava a ser legalmente representada por quem detinha poderes para o efeito. 17. O 1º R invocando a falsa qualidade de representante da A., apresentou-se junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e liquidou os impostos inerentes à citada “venda”. 18. No dia 11.06.2014, a A. apresentou uma queixa-crime contra os Réus e o Advogado, a qual deu origem ao processo de inquérito n.º 1472/14.1TAPTM, que correu no Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Faro, DIAP, 1ª Secção de Portimão o qual terminou com a acusação de AA, pela prática como autor material, na forma consumada de um crime de falsificação de documentos autênticos p. e p. pelos art.º 256º, n.º 1 al. a), c) e e) e n.º 3 do CPenal, em concurso real com a prática de um crime d falsificação de documento autêntico p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 3 do mesmo diploma, em concurso real com a prática, como autor material e na forma consumada de um crime de burla qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.º 218º, n.º 2 al. a) do Código Penal; de BBpela pratica, como co-autor material de dois rimes de falsificação de documentos autênticos p. e p. pelos art.º 256º, n.º 1 al. a), e) e n.º 3 do c. penal, em concurso real com a co-autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.º 218º, n.º 2 al. a) do Código Penal; e de II como co-autor material na forma consumada de um crime de falsificação de documentos autênticos p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1 al. a) n.º3 e n.º4 do Código Penal. 19. No âmbito de tal processo foi realizado julgamento e proferida sentença, transitada em julgado em 13.02.2023, que absolveu o arguido BBda prática dos crimes pelo qual vinha acusado. 20. O procedimento criminal contra AAe II foi declarado extinto por força dos respetivos óbitos. É a seguinte a motivação do tribunal recorrido, relativamente a tais factos: «A convicção do Tribunal expressa na factualidade elencada resultou da análise critica e ponderada de toda a prova produzida nos autos, designadamente documental conjugada com o depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência e bem assim do depoimento de parte do 2º R.. Assumiu particular relevância a certidão da acusação e da sentença crime junta aos autos da qual decorre a prova [decorrente da perícia grafológica ali realizada] da falsificação da assinatura pelo 1º R. e da absolvição do 2º R., o que determinou que não se considerasse provada a actuação conjunta. Mais se considerou o depoimento prestado por CC, na qualidade de legal representante da ora A., no âmbito daquele processo crime. Explicou por que razão apresentou queixa-crime contra os aqui RR. e um advogado. Prestou declarações de parte o 2º R. BB. (…) Prestaram depoimento as seguintes testemunhas: (…). Concretizando: (…) No que respeita aos factos 6 a 14 a sua prova baseou-se, essencialmente, na certidão do processo criminal n.º 1472/14.1TAPTM que incluiu perícia grafológica conclusiva quanto à falsificação da assinatura do legal representante da A. pelo 1º R. Mais se considerou o depoimento de CCprestado em sede criminal e junto a estes autos e pela prova constante da sentença crime que considerou a perícia ali realizada, bem como pela documentação que comprova que o Bilhete de Identidade identificado já não era válido (docs. 5 e 6). Todavia, não se provou que o 2.º Réu tivesse qualquer participação na falsificação, tendo sido absolvido no processo criminal, pelo que não se infere actuação conjunta. (…) A prova dos factos 16 a 17 resulta da certidão da sentença criminal, corroborando que a falsificação visou criar a aparência de poderes de representação confirmando a actuação do 1º R. Foi ainda relevante o doc. 8. Consideram-se provados os factos 18 a 20 com base na certidão da acusação e da sentença criminal». Constata-se, assim, que a sentença recorrida não padece do vício de falta de fundamentação, sendo perfeitamente claro e evidente para qualquer destinatário quais foram os meios de prova que permitiram a formação da convicção do tribunal (na análise crítica daqueles) relativamente aos factos provados em causa. Assim, o facto provado n.º 14 (em suma: a falsidade do termo de reconhecimento presencial) foi fundamentado pelo tribunal recorrido «essencialmente, na certidão do processo criminal n.º 1472/14.1TAPTM que incluiu perícia grafológica conclusiva quanto à falsificação da assinatura do legal representante da A. pelo 1º R. Mais se considerou o depoimento de CCprestado em sede criminal e junto a estes autos e pela prova constante da sentença crime que considerou a perícia ali realizada, bem como pela documentação que comprova que o Bilhete de Identidade identificado já não era válido (docs. 5 e 6). Todavia, não se provou que o 2.º Réu tivesse qualquer participação na falsificação, tendo sido absolvido no processo criminal, pelo que não se infere actuação conjunta»; os factos provados 16 e 17 (em suma: a falsidade da assinatura aposta na procuração e a sua autoria) resultaram provados «da certidão da sentença criminal, corroborando que a falsificação visou criar a aparência de poderes de representação confirmando a actuação do 1º R. Foi ainda relevante o doc. 8» (que é a cópia do instrumento de compra e venda outorgado pelos réus); e os factos 18 a 20 (em suma: a apresentação da queixa-crime, a abertura do processo de inquérito, a acusação aí deduzida, o julgamento efetuado, a extinção do procedimento criminal relativamente aos falecidos e a sentença proferida) foram julgados provados «com base na certidão da acusação e da sentença criminal». Deste modo, mostrando-se a sentença suficientemente fundamentada, não estando em causa o teor do ato decisório (o cumprimento das normas processuais que determinam a estrutura, o objeto e os limites do julgamento), estando em causa apenas o mérito (ou erro) do julgamento de facto feito na sentença (v.g. decorrente da não aplicação ou aplicação errónea das disposições dos artigos 623º e 624º do Código de Processo Civil), nos termos suprarreferidos, não podendo o mesmo ser sindicado por via da nulidade da sentença (mas apenas por via recursória), improcede a invocada nulidade. * Invoca, ainda, o recorrente a nulidade da sentença por violação do artigo 615º/1-d) do Código de Processo Civil, por o recorrente ter alegado factos relativamente ao exercício autónomo, público e contínuo da sua posse (nos artigos 102, 103 e 104 da contestação/reconvenção, que foram levados ao ponto 5º dos temas da prova, tendo a sentença omitido por completo tais factos, em termos de os dar como provados ou como não provados. Nos termos previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 615º, a sentença é nula se o juiz não se tiver pronunciado sobre questões que devia apreciar (falta ou omissão de pronúncia) ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia) – estando, em causa nos autos, uma omissão de pronúncia. As questões a resolver, nos termos previstos nos artigos 607º/2, parte final, e 608º do Código de Processo Civil, são as questões de direito resultantes do(s) pedido(s), causa(s) de pedir e exceções, tanto perentórias como dilatórias, mas também o são as questões de facto em cuja decisão assenta a resolução das questões de direito. Relativamente a estas, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria de facto alegada, tendo apenas o dever de selecionar a que interessa ou releva para a decisão da causa (de acordo com as várias soluções plausíveis da mesma questão de direito), tendo em consideração a causa (ou as causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor ou as exceções alegadas pelo réu, não devendo confundir-se, como já advertia José Alberto dos Reis[14], “factos” (ainda que fundamentos ou argumentos) com “questões a resolver”, pois uma coisa é não tomar conhecimento de determinado facto invocado pela parte (que pode determinar o error in judicando), e, outra completamente distinta, é não tomar conhecimento de determinada questão submetida à apreciação do tribunal (essa sim, configurando um error in procedendo, gerador da nulidade da sentença[15]. Nas palavras de Rui Pinto[16], trata-se de uma clara manifestação do princípio dispositivo quanto ao thema decidendum: a decisão deve ter por objeto o mesmo objeto que as partes deduziram – nem mais, nem menos, nem outro. Neste sentido, a falta ou omissão de pronúncia decorre da violação das normas que impõem ao tribunal o dever de tomar posição sobre certa questão, o que ocorre tanto para as questões de conhecimento oficioso (cf., por ex., os artigos 578.º e 579.º), como para as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (cfr. a primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º)[17]. Trata-se, em todo o caso, de uma omissão de julgamento de forma ou de mérito, que não se deve confundir com uma decisão efetiva de não conhecimento de determinada questão, por inadmissibilidade legal ou falta de pressupostos processuais. Tendo o juiz o dever de sujeitar aos termas da prova todos os factos (alegados pelas partes) relevantes para a decisão (de acordo com as várias soluções plausíveis da mesma questão de direito) em função do pedido, da causa de pedir e as exceções deduzidas, o juiz, tendo o dever de se pronunciar sobre todas as questões a resolver e sem prejuízo do regime da modificabilidade da decisão de facto, nos termos previstos no artigo 662º do Código de Processo Civil, não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria de facto alegada. Por outro lado, ainda relativamente às questões cuja apreciação se lhe imponha, não haverá omissão de pronúncia para as questões que, não tendo sido submetidas pelas partes à apreciação do tribunal, não sejam de conhecimento oficioso, nem relativamente às questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. artigo 608º/2). E também não haverá omissão de pronúncia se o tribunal nada disser sobre determinados argumentos ou razões invocadas pelas partes para sustentar a sua posição em relação às questões que suscitam[18]. Neste sentido, como salienta o mesmo autor, a legalidade, suficiência e correção da seleção dos factos (e, bem assim, a interpretação dos factos) não fundamenta a nulidade da sentença, apenas a sua sindicância em sede recurso (por via do preceituado no artigo 662º do Código de Processo Civil) – sendo exemplo dos casos em que não há omissão de pronúncia, mas antes erro de julgamento da matéria de facto, os casos em que o juiz deixa de dar como provado ou não provado determinado facto que o recorrente considera importante para a decisão da causa; ou os casos em que o tribunal, nos fundamentos da sentença, não atende a um facto que se encontra provado ou considera um facto que não devia atender; ou, ainda, os casos em que o tribunal usa prova que não lhe era lícito socorrer-se ou não tem em consideração determinados elementos probatórios, não atendendo a meios de prova apresentados ou produzidos admissíveis, necessários e pertinentes. A omissão de pronúncia contende, assim, exclusivamente às questões a resolver (que o juiz tem o dever de apreciar), abrangendo este conceito as pretensões que as partes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir, sejam elas questões de facto e/ou de direito, não se confundindo com tais questões as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia, nem a eventual insuficiência da matéria de facto provada, muito menos a incorreta aplicação das normas de direito probatório ou os erros de julgamento – cfr. AcSTJ de 10-03-2022 (rel. Cons. Catarina Serra), AcSTJ de 10-04-2024 (rel. Cons. Nelson Borges Carneiro), AcSTJ de 30-11-2022 (rel. Cons. Fernando Batista), AcSTJ de 02-03-2021 (rel. Cons. Ricardo Costa), AcSTJ de 1o-12-2020 (rel. Cons. Maria do Rosário Morgado), AcRG de 14-03-2024 (rel. Des. José Carlos Pereira Duarte), AcRG de 16-01-2025 (rel. Des. António Beça Pereira) e AcRC de 20-01-2015 (rel. Des. Henrique Antunes). A ausência ou insuficiência de motivação da decisão da matéria de facto, incluindo a falta de pronúncia quanto a um facto alegado (e porque os factos alegados não constituem uma questão a resolver), como decidiram o AcRG de 14-03-2024 (rel. Des. José Carlos Pereira Duarte), o AcRG de 16-01-2025 (rel. Des. António Beça Pereira) e o AcRC de 20-01-2015 (rel. Des. Henrique Antunes), não se traduzem uma omissão de pronúncia, conduzindo, antes, à modificabilidade da decisão de facto, em consonância com o regime especial de controlo e impugnação traçado no artigo 662º do Código de Processo Civil, seja por via da sua sanação, seja por via da cassação da decisão recorrida. O recorrente invoca a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, por o recorrente ter alegado factos relativamente ao exercício autónomo, público e contínuo da sua posse (nos artigos 102, 103 e 104 da contestação/reconvenção, que foram levados ao ponto 5º dos temas da prova, tendo a sentença omitido por completo tais factos, em termos de os dar como provados ou como não provados. Impendendo sobre as partes o ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas (cfr. artigo 5º/1 do Código de Processo Civil), o tribunal deve, na fase intermédia, em função dos factos alegados pelas partes, a enunciar os temas da prova (cfr. artigo 596º/1), que passam a ser objeto de instrução (cfr. artigo 410º/1 do Código de Processo Civil), após o que, encerrada a audiência de discussão e julgamento, deve proferir sentença, aí elencando os factos provados em função das várias soluções plausíveis da mesma questão de direito (cfr. artigo 607º/2 e 3 do Código de Processo Civil), tendo em consideração, não só os factos essenciais alegados pelas partes (cfr. artigo 5º/1), mas também os factos notórios, os factos instrumentais e os factos complementares ou concretizadores (cfr. artigo 5º/2). No entanto, a falta ou insuficiência factual, nos termos suprarreferidos, não conduz à nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, por tal não constituir uma questão a resolver, podendo, quando muito, reunidos os pressupostos legais, motivar a modificabilidade da decisão de facto, pela Relação, reunidos os pressupostos previstos no artigo 662º do Código de Processo Civil (com ponderação, também, da regra da substituição ao tribunal recorrido prevista no artigo 665º/1). Conclui-se, assim, que a insuficiência factual propugnada pelo recorrente, ainda que possa determinar uma modificabilidade da decisão de facto, nos termos que infra analisaremos, não configura uma omissão de pronúncia, determinante da nulidade da sentença – o que determina a improcedência de tal questão. * D. Da impugnação/alteração da matéria de facto. A modificabilidade da decisão de facto, prevista no artigo 662º do Código de Processo Civil (dispositivo que, pressupondo a admissibilidade do recurso da matéria de facto, consagra um efetivo duplo grau de jurisdição no julgamento da matéria de facto, a efetuar pelo Tribunal da Relação), encontra-se dependente da prévia observância de uma série de requisitos processuais, que vão desde a observância das normas que regulam a tramitação e julgamento da apelação (e a admissibilidade do recurso), ao suporte normativo da pretensão do recorrente assente na violação de normas de direito probatório (material e processual), sob pena de improcedência da sua pretensão. Os recursos, sendo admissíveis objetiva (cfr. artigos 629º e 630º) e subjetivamente (cfr. artigos 631º e 635º) e tempestivos (cfr. artigo 638º), nos termos previstos nos artigos 637º e 639º/1 do Código de Processo Civil, são interpostos por meio de requerimento (dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida), que deve conter obrigatoriamente a alegação do recorrente e, de forma sintética, as conclusões, nas quais deve indicar os fundamentos específicos da recorribilidade, isto é, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. O recorrente que impugne a matéria de facto (julgada provada ou não provada pelo tribunal recorrido), para além do ónus de alegar e de formular conclusões, previsto no artigo 639º do Código de Processo Civil, deve (obrigatoriamente – sob pena de rejeição do recurso, nessa parte) cumprir o (tripartido) ónus da especificação previsto no artigo 640º do mesmo diploma legal, ou seja, deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No que concerne ao cumprimento do ónus de especificação dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa da recorrida (ónus primário), na eventualidade de os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas terem sido gravados, impõe-se-lhe, ainda, que indique com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (ónus secundário). Tudo isto porque a faculdade de interposição de recurso não se destina a requerer ao tribunal de recurso que profira uma nova e segunda decisão sobre o objeto do processo, apreciando de novo a pretensão formulada pelo autor ou as questões levantadas por qualquer das partes, mas a apreciar da bondade da decisão a tal respeito proferida pelo tribunal recorrido. Na verdade, o recurso, nesta parte, é um meio de impugnação de decisões judiciais com fundamento em ilegalidade ou em incorreção do julgamento de facto (o erro de facto que, em regra, diz respeito à livre apreciação da prova e à fixação dos factos materiais), constituindo um meio processual destinado a obter uma nova apreciação jurisdicional de certas decisões proferidas pelos tribunais. O objeto do recurso não é a questão julgada pela primeira vez em primeira instância, mas a decisão impugnada (que o recorrente pretende ver revogada e substituída por outra), não cabendo ao tribunal de recurso levar a cabo o reexame da controvérsia, mas antes e tão só, a reponderação da decisão recorrida. Na eventualidade de o recorrente cumprir os ónus previstos nos artigos 639º e 640º do Código de Processo Civil, a Relação, no que concerne à reapreciação da matéria de facto impugnada, não se encontra limitada à análise dos concretos meios de prova invocados (na decisão recorrida e no recurso), tendo, ao invés, como resulta do preceituado no artigo 662º/1 do Código de Processo Civil, o «deve[r de] alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Tal «dever», estando em causa uma situação em que a modificação da decisão da matéria de facto está dependente da reapreciação de meios de prova sujeitos à livre apreciação, pressupõe o cumprimento pelo recorrente do triplo ónus de impugnação, previsto no artigo 640º do Código de Processo Civil. No entanto, em tais circunstâncias e dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais, ou seja, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do artigo 640º, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (cfr. artigo 413º), introduzindo na decisão da matéria de facto que considere erradamente julgada as modificações que forem consideradas pertinentes, podendo, inclusive, se isso se revelar necessário para evitar contradições, alterar outros pontos de facto não impugnados[19]. A atuação da Relação, nesta matéria, apesar de se encontrar limitada pelos princípios da instância recursiva, entre eles o do dispositivo e do pedido, incidindo sobre concretos pontos de facto (que tem que reponderar), é inteiramente autónoma da do tribunal a quo, devendo apreciar e valorar os concretos meios de prova, de acordo com a sua livre convicção, formulando a sua própria convicção, e, se for caso disso, alterar a matéria de facto impugnada em conformidade. Efetivamente, o artigo 662º/1 do Código de Processo Civil, dispondo acerca da «modificabilidade da decisão de facto», consagra um efetivo duplo grau de jurisdição, permitindo/impondo ao tribunal de recurso, senão um novo julgamento, uma reapreciação (reponderação) dos concretos pontos de facto impugnados, também de acordo com a sua livre convicção, em função dos meios de prova que, em princípio, deviam ser ponderados pelo tribunal recorrido. Neste sentido, «a prova produzida» que pode impor decisão diversa da decisão proferida sobre a matéria de facto inclui [para além da plena ou pleníssima, que é insuscetível de ser destruída por qualquer outro meio de prova, e da prova legal bastante] a prova livre, ou seja, os meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador[20]. Esta expressão [«a prova produzida»] significa, no entanto, que a Relação só pode diretamente alterar as respostas dadas à matéria de facto, com base no confronto dos meios de prova livre, quando a apreciação desta leve seguramente a um resultado diverso, não se bastando com uma situação de dúvida sobre a credibilidade do depoente ou sobre o resultado a extrair dos meios de prova produzidos (situações estas recondutíveis, respetivamente, às als. a) e b) do n.º 2 do artigo 662º)[21]. O tribunal de recurso, nos casos em que tenha que reapreciar meios de prova gravados, devendo ter sempre em consideração as circunstâncias em que os depoimentos gravados foram produzidos [nomeadamente o princípio da imediação e os elementos não verbalizados no registo da gravação (posturas corporais, gestos, hesitações, reações ao confronto, entusiasmo, nervosismo, reticências, insinuações, excessiva firmeza ou incompreensível enfraquecimento da memória)], deve formar a sua própria convicção perante a concreta matéria de facto impugnada, em função dos meios de prova convocados, reponderando e decidindo com autonomia, devendo, em todo o caso, «evitar a introdução de alterações quando, fazendo atuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados»[22]. Ainda assim, como ponto de partida, o tribunal ad quem só deve entrar na análise dos fundamentos do recurso sobre a matéria de facto impugnada se o recorrente, tendo cumprido o ónus de alegar e formular conclusões, tiver dado cumprimento ao ónus [tripartido] de especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com indicação dos concretos meios de prova que impõem uma decisão diversa da recorrida sobre tal matéria e com indicação da concreta decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O recorrente impugna a matéria de facto em duas vertentes: por um lado, relativamente a factos que terão sido julgados provados com transposição de um anterior processo crime; por outro lado, relativamente a factos que, tendo sido alegados, não foram objeto de julgamento pelo tribunal a quo. Relativamente aos primeiros, tendo em consideração o enquadramento jurídico que acabámos de fazer e analisando as conclusões do recurso, verifica-se que o recorrente não especifica quais são os concretos factos impugnados[23], o que, traduzindo o incumprimento do ónus de especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nos termos previstos no artigo 640º/1-a) do Código de Processo Civil, determina, sem mais, a rejeição do recurso nesta parte. Na verdade, ainda que se entenda, na senda do AUJ n.º 12/2023 (DR, Iª Série, de 14/11/2023, com a retificação publicada no DR, Iª Série, de 28/11/2023), que «nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações», é ponto assente que o recorrente que impugna a matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, sob pena de rejeição do recurso especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, podendo a indicação dos meios de prova e da decisão alternativa, não sintetizados nas conclusões, ser feita, de forma inequívoca, nas alegações apresentadas[24]. Determinando o incumprimento do ónus de alegar e formular conclusões a rejeição, sem mais, do recurso (cfr. artigo 641º/2-b) e 5 e 652º/1-b) do Código de Processo Civil), o incumprimento do ónus de especificação dos concretos pontos de facto incorretamente julgados, nos termos previstos no artigo 640º/1 e 652º/1-a) a contrário, determina também a rejeição do recurso, nessa parte, sem possibilidade de despacho de convite ao aperfeiçoamento[25] e [26]. Embora o processo civil moderno consagre soluções que privilegiam as decisões de mérito em detrimento das decisões formais, as exigências impostas pelo artigo 640º/1 do Código de Processo Civil, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, como decidiu o mesmo AUJ, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada. Não tendo o tribunal de recurso de efetuar um novo julgamento, mas apenas de reapreciar concretos pontos de facto alegadamente mal julgados, só com o cumprimento do referido ónus, levado às conclusões do recurso, se encontrará o tribunal de recurso em condições de analisar e verificar se efetivamente o tribunal recorrido, perante a prova produzida, incorreu em erro de julgamento (na apreciação/valoração das provas e na formação e fundamentação da convicção) relativamente aos concretos pontos de facto impugnados. Assim, relativamente à primeira vertente da impugnação factual, não tendo o recorrente especificado, nas conclusões do recurso, quais são os concretos factos (provados) impugnados, tendo violado o ónus de especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nos termos previstos no artigo 640º/1-a) do Código de Processo Civil, impõe-se, sem mais, a rejeição do recurso nesta parte. No entanto, ainda que assim se não entendesse e se julgasse cumprido tal ónus (o que não se concede), nomeadamente em face do teor da conclusão n.º 24 (em que o recorrente alega que «Surpreendentemente, a Mª Juiz a quo, acabou por desprezar o regime do artigo 624 do CPC, que, assim, violou e foi importar, quanto à questão essencialíssima da falsidade (ou não) dos dois documentos, os factos dados como provados no processo-crime (como afirma na sentença, a sua decisão quanto aos factos 14 a 20, com exceção do 15, assentou essencialmente – nós diríamos exclusivamente – na sentença do processo-crime»), considerando-se, então, que estariam em causa os factos relativos à falsificação dos dois documentos ou os factos 14 e 16 a 20, sempre se concluiria pela improcedência da impugnação de facto nesta parte. Na verdade, os factos em causa (provados), à exceção dos factos 19º e 20º, foram todos eles alegados pela autora na petição inicial: o facto provado n.º 14 corresponde ao facto 20º da petição inicial; o facto provado n.º 16 corresponde ao facto 25º da petição inicial; o facto provado n.º 17 corresponde ao facto 26º da petição inicial; o facto provado n.º 18 tem expressão nos facto 31º e 32º da petição inicial (traduzindo a acusação deduzida no processo crime um facto complementar, concretizador do desenrolar do processo crime instaurado na sequência da queixa apresentada pela autora). Não tendo havido, assim, ao contrário do alegado pelo recorrente, transposição de factos de um processo crime para os presentes autos. Os factos provados n.ºs 19 e 20 [19. No âmbito de tal processo foi realizado julgamento e proferida sentença, transitada em julgado em 13.02.2023 que absolveu o arguido BBda prática dos crimes pelo qual vinha acusado. 20. O procedimento criminal contra AAe Jorge Pereira Gomes foi declarado extinto por força dos respectivos óbitos.], traduzindo factos que, como é evidente, não podiam ter sido alegados na petição inicial, por não terem ainda ocorrido, são ainda complementares ou concretizadores da tramitação do processo criminal instaurados na sequência da queixa apresentada pela autora, tendo todos eles resultado da instrução da causa, tendo as partes tido a possibilidade de se pronunciar sobre os mesmos, na sequência da suspensão do processo e da certidão entretanto junta aos autos (cfr. artigo 5º/2-b) do Código de Processo Civil) – sem que, em bom rigor, tais factos, tendo todos eles suporte documental (documentos autênticos) tenham qualquer relevância para a boa decisão da causa nos presentes autos [aliás relevância do 1º facto é exclusivamente no proveito do recorrente, que pretende que nos presentes autos sejam extraídas consequências probatórias da sua absolvição no processo crime; do mesmo modo, tendo o procedimento criminal instaurado contra o 2º réu sido extinto, pelo seu óbito, a relevância do segundo facto aproveita também exclusivamente ao recorrente, que pretende ver extraídas nos presentes autos consequências probatórias da sua não condenação no processo crime]. Por outro lado, analisando a motivação da sentença recorrida, verifica-se que, em bom rigor, dos factos suprarreferidos, os factos essencialmente relevantes para a boa decisão da causa (e que contendem com a falsificação dos documentos e a autoria da falsificação) são apenas os factos provados n.ºs 14 e 16 [14. A a declaração aposta pelo advogado Jorge Gomes no documento “Registo Online dos actos dos Advogados”, onde faz referência à realização do “reconhecimento presencial da assinatura” é também falsa! 16. A assinatura falseada do legal representante da A., na procuração, foi efectuado pelo 1º Réu, com o intuito evidente de fazer crer a terceiro, neste caso a Conservadora, que se trataria da verdadeira assinatura do legal representante da A. e que como tal, a A. estava a ser legalmente representada por quem detinha poderes para o efeito], factos estes que não resultaram provados por causa da sentença crime, mas antes por causa da prova pericial realizada no processo crime (mas não só), prova pericial esta relativamente à qual se coloca apenas a questão do seu valor probatório extraprocessual. Na verdade, analisando a motivação do tribunal, aí se fez constar: «A convicção do Tribunal expressa na factualidade elencada resultou da análise critica e ponderada de toda a prova produzida nos autos, designadamente documental conjugada com o depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência e bem assim do depoimento de parte do 2º R.. Assumiu particular relevância a certidão da acusação e da sentença crime junta aos autos da qual decorre a prova [decorrente da perícia grafológica ali realizada] da falsificação da assinatura pelo 1º R. e da absolvição do 2º R., o que determinou que não se considerasse provada a actuação conjunta. Mais se considerou o depoimento prestado por CC, na qualidade de legal representante da ora A., no âmbito daquele processo crime. Explicou por que razão apresentou queixa-crime contra os aqui RR. e um advogado. Prestou declarações de parte o 2º R. BB(…). Prestaram depoimento as seguintes testemunhas: (…). No que respeita aos factos 6 a 14 a sua prova baseou-se, essencialmente, na certidão do processo criminal n.º 1472/14.1TAPTM que incluiu perícia grafológica conclusiva quanto à falsificação da assinatura do legal representante da A. pelo 1º R. Mais se considerou o depoimento de CCprestado em sede criminal e junto a estes autos e pela prova constante da sentença crime que considerou a perícia ali realizada, bem como pela documentação que comprova que o Bilhete de Identidade identificado já não era válido (docs. 5 e 6). Todavia, não se provou que o 2.º Réu tivesse qualquer participação na falsificação, tendo sido absolvido no processo criminal, pelo que não se infere actuação conjunta. A prova dos factos 16 a 17 resulta da certidão da sentença criminal, corroborando que a falsificação visou criar a aparência de poderes de representação confirmando a actuação do 1º R. Foi ainda relevante o doc. 8» (que é a cópia do instrumento de compra e venda outorgado pelos réus)[27]. É manifesto, e as partes, de boa fé, sabem-no bem, que não foi a sentença crime que determinou a prova da falsificação dos documentos e a sua autoria, mas ao invés da prova pericial realizada nesse processo e o respetivo relatório, elemento de prova pericial que, como resulta evidente do relatório deste acórdão, foi considerado de extrema relevância para os presentes autos, que determinou a dispensa de realização de nova prova pericial nos presentes autos e a suspensão da instância até à conclusão do mesmo, com vinculação das partes à aceitação do resultado final. Tal como resulta do relatório do presente acórdão, ambas as partes manifestaram interesse nos autos na realização de uma perícia para determinação da autoria da letra e assinatura apostas na procuração e respetivo termo de autenticação, o que foi expresso, além do mais, pela autora na réplica e pelo recorrente (e co-réu) no requerimento apresentado no dia 30/01/2019. Tal questão foi objeto de discussão na audiência prévia (como resulta da respetiva ata e foi refletido no acórdão do presente acórdão), tendo o tribunal indeferido a realização da prova pericial, nos presentes autos, com a seguinte argumentação: «A Autora juntou aos autos relatório da perícia levada a cabo no processo crime n.º 1472/14.1TAPTM, que corre termos junto do DIAP da Comarca de Faro, 1ª secção de Portimão. Os RR vieram dizer que não prescindem de perícia nestes autos, já requerida, concluindo que a realizada no processo crime não substitui a aqui pedida. Mais afirmam que a perícia realizada em sede de processo de inquérito pode vir a ser posta em causa em sede de instrução, caso seja deduzido despacho de acusação contra qualquer deles. Cumpre ter em atenção o art.º 421º do CPC, bem como o regime legal da perícia em sede de processo crime e cível. Na verdade, como decorre dos arts. 154º a 159º do CPP, os direitos dos ali arguidos e aqui RR estão acautelados da mesma forma que estão em sede de processo civil (cfr. arts. 467º e seguintes do CPC). Com efeito, também em processo criminal é possível nomear consultor técnico para acompanhar a diligência (art.º 155º do CPP) ou pedir esclarecimentos aos peritos (art.º 158º do CPP). Deste modo, não se vislumbra, nem os RR indicam motivo para repetir uma diligência já realizada, com garantias equivalentes às que o CPC estabelece. Cumpre ainda referir que a circunstância de ser ou não deduzido despacho de acusação ou de ser requerida abertura de instrução não assume relevo para os presentes autos. Assim sendo, não se admite a realização de perícia nestes autos, por se afigurar ser a mesma meramente dilatória. Notifique.» Na primeira sessão da audiência de discussão e julgamento (cfr. ata de 13/02/2020), ainda a propósito desta questão (como se referenciou no relatório deste acórdão), a Mmª. Juíza a quo deu a palavra às partes para esclarecerem se mantinham interesse na perícia requerida, e que, em audiência prévia, se havia relegado para a fase de julgamento, tendo ainda auscultado as partes relativamente à pendência do processo crime em que os réus são acusados e eventuais efeitos de tal processo nestes autos, após o que indeferiu, por desnecessária, a realização da perícia, com a seguinte argumentação: «Aquando da realização da audiência prévia foi determinado, no que concerne à realização da perícia requerida pelos Réus no ponto 10 do requerimento apresentado a 30/01, que em audiência de julgamento e após a audição do Legal Representante da Autora se decidiria da necessidade e pertinência da referida perícia. Entende-se, porém, que a perícia, a ser pertinente terá que ser realizada antes do início da audiência de discussão e julgamento quer pela morosidade que consabidamente a mesma acarreta, quer porque poria irremediavelmente em causa o princípio da continuidade da audiência. Compulsados os autos verifica-se que facto essencial a decidir nestes autos é a falsidade da procuração junta como doc. Nº 4 da PI, a assinatura aposta em tal documento foi já objecto de perícia realizada pelo Laboratório de Policia Cientifica, que é o organismo oficial, por isso dotado de isenção e técnica. Pretendem agora os Réus a repetição da perícia por comparação com assinaturas apostas em documentos também eles impugnados, o que se afigura desnecessário e inoportuno. Mais requer a comparação de tal assinatura com outros documentos oficiais designadamente escrituras públicas, os documentos de fls. 86 e seguintes. Tal perícia afigura-se também desnecessária já que compete ao organismo oficial a adoção da metodologia adequada, sendo que o Laboratório de Policia Cientifica aquando da primeira perícia realizada não considerou adequado nem relevante confrontar a assinatura em crise com outras contemporâneas da mesma, metodologia que é adoptada por exemplo, nas situações em que o alegado Autor da assinatura já faleceu. Pelo exposto, entende-se desnecessária a realização de qualquer outra prova pericial indeferindo-se o requerido.» Nessa mesma sessão, o tribunal, modo a aproveitar nos presentes autos a perícia que então estava a ser feita no processo crime, com ponderação de que havia sido inferida a realização da perícia requerida pelas partes nos autos e das consequências em termos probatórios da decisão penal condenatória e absolutória para os presentes autos, suspendeu a instância, até haver decisão final transitada em julgado no processo 1472/14.1TAPTM, só tendo retomado a audiência depois do trânsito em julgado de tal decisão (e da junção aos presentes autos da decisão final aí proferida), tendo a perícia realizada no processo crime sido um elemento de prova considerado na audiência de discussão e julgamento. Vale tudo isto para dizer, por um lado, que as decisões que indeferiram a realização da prova pericial nos presentes autos, por não terem sido objeto de recurso (quando podiam ter sido objeto de apelação autónoma), transitaram em julgado, tendo feito caso julgado formal, vinculando as partes (cfr. artigos 644º/2-d) e 620º/1 do Código de Processo Civil). E, por outro lado, que as partes, ao não sindicarem tais decisões (e nada mais requererem depois da junção de certidão do processo crime aos presentes autos), se vincularam a aceitar o resultado da prova pericial em curso no processo crime, estando cientes que a mesma iria ser utilizada nos presentes autos, nos termos previstos no artigo 421º/1 do Código de Processo Civil. Na verdade, nos termos previstos nesta norma legal, «os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil (relativo à confissão em processo); se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova». Tem esta norma como requisitos: a) a prestação de depoimento ou a realização de perícia num outro processo; b) que tal meio de prova tenha sido produzido com audiência contraditória das partes; c) a existência de um outro processo contra a mesma parte; d) que o regime de produção de prova do primeiro processo não ofereça garantias inferiores às do segundo (se oferecer, vale no segundo apenas como princípio de prova). Ora, todas as decisões tomadas nos presentes autos assentaram no pressuposto de que a prova pericial em curso no processo crime tinha sido produzida com audiência contraditória das partes e, por outro lado, que o regime de produção de tal meio de prova no processo crime não oferece às partes garantias inferiores à concedidas nos presentes autos. A este respeito, impõe-se salientar que foi o ora recorrente quem, em requerimento apresentado em 23/05/2025, requereu, ao abrigo do preceituado no artigo 421º/1 do Código de Processo Civil, que nos presentes autos fosse valorado (como depoimento de parte) o depoimento prestado pelo legal representante da autora no referido processo crime (pretensão que foi admitida, tendo tal depoimento sido valorado pelo tribunal a quo), tendo consignado, de forma expressa, que «o processo 1472/14.1TAPTM foi um processo com audiência contraditória e em que as partes, que são as mesmas, tiveram todas as garantias processuais que têm nestes autos». Assim, sob pena de litigar de má fé, não pode o agora recorrente invocar que o processo crime não tenha sido um processo com audiência contraditória (em que o tribunal não tenha assegurado o contraditório a todos os sujeitos processuais) e que a prova pericial ai realizada não ofereça as mesmas garantias que a que teria sido realizada nos presentes autos – salientando-se, a este respeito, que o contraditório dos meios de prova em processo crime, mesmo relativamente aos meios de prova produzidos em sede de inquérito, é assegurado em audiência de julgamento, podendo os sujeitos processuais interessados requerer as diligências necessárias a contra-prova do resultado de meios de prova produzidos anteriormente[28]. Assim, tendo o tribunal fundamentado a prova da falsidade da produção na referida perícia, sustentando tal elemento de prova (pericial) a falsidade de tal procuração e a sua autoria e em conformidade com o que foi vertido nos factos provados, nunca tais factos poderiam ser julgados não provados – consignando-se, a este respeito, que não está em causa nos presentes autos a valoração/eficácia da sentença penal condenatória ou absolutória (cfr. artigos 623º e 624º do Código de Processo Civil), mas apenas a valoração nos presentes autos de um meio de prova produzido noutro processo (com as mesmas partes e as mesmas garantias defesa/contraditório). Concluímos, assim, que, ainda que se entendesse que o recorrente cumpriu o ónus de especificação imposto pelo artigos 640º/1-a) do Código de Processo Civil, não está em causa a transposição de factos de uma sentença crime para os presentes autos, estando antes em causa a valoração de um meio de prova produzido noutro processo, relativamente ao qual não se provou que tivessem sido violadas normas legais (de direito probatório) relativamente à sua admissibilidade e valoração e do qual resultam, no que está essencialmente em causa, a falsificação da procuração em causa nos autos e a autoria de tal facto. * Na segunda vertente, relativamente aos factos que, tendo sido alegados, não foram objeto de julgamento pelo tribunal a quo, alega o recorrente que alegou factos relativamente ao exercício autónomo, público e contínuo da sua posse (nos artigos 102, 103 e 104 da contestação/reconvenção, que foram levados ao ponto 5º dos temas da prova, tendo a sentença omitido por completo tais factos, em termos de os dar como provados ou como não provados. Compulsados os autos verifica-se que os réus/reconvintes alegaram os artigos 102, 103 e 104 da contestação/reconvenção o seguinte: «102. O 1º R. manteve, assim, uma posse correspondente à do exercício do direito de propriedade, titulada, pacifica, pública e de boa-fé desde Outubro de 2000 a 27 de Agosto de 2013, a que o 2º R. sucedeu, nos mesmos termos, desde esta ultima data até à presente data, somando assim a sua posse à do anterior possuidor, o 1º R, nos termos do nº 1 do artº 1256º do Código Civil. 103. De facto, desde que o 2º R. comprou o andar dos autos – em 27/8/2013 que o tem utilizado plenamente convicto de que é dono do mesmo, com total boa-fé, de uma forma pacifica e publica perante toda a gente, incluindo a A. e o CC. 104. Perdura, assim, a posse do 2º R. desde Novembro de 2000 até à presente data, ou seja mais de 18 anos». A reconvinda, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, impugnou tais factos nos artigos 32 e 33 da réplica apresentada. Tendo subjacente tais factos, o tribunal a quo, na audiência prévia, elencou, entre os temas da prova: «5) Utilização do imóvel pelo 2º Réu como sendo proprietário do mesmo desde 27/08/2013, termos em que essa utilização é feita, conhecimento da mesma pela Autora e por CC». A sentença recorrida, em termos factuais, a este respeito, para além da expressão conclusiva de que «todos os demais factos alegados são conclusivos, de direito ou irrelevantes para a decisão da causa», nada registou (nem nos factos provados, nem nos factos não provados). Está em causa nos autos, em sede reconvencional, a posse do 1º e do 2º réus sobre o imóvel em causa nos autos, alegando o 2º réu que sucedeu na posse do 1º réu e que, a sua posse, somada à do 1º réu, permite-lhe reivindicar a aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel, adquirida por usucapião. Em face do supra exposto, pese embora a alegação de alguma forma conclusiva, reconhece-se que o recorrente alegou matéria com algum suporte factual [sendo possível, com expurgação da matéria conclusiva e de direito, extrair o seguinte facto: O 2º R. , após o dia 27 de agosto de 2013 (data do contrato de compra e venda outorgado com a procuração falsificada) e até ao dia 03/12/2018 (data da apresentação da reconvenção), tem utilizado o andar dos autos, nos mesmos termos que o fazia o 1º R., plenamente convicto de que é dono do mesmo, perante toda a gente, incluindo a A. e o CC], que contende com a utilização por si do imóvel em causa, após a celebração do contrato de compra e venda, o que pode ter alguma relevância para a boa decisão da causa, impondo-se, assim, a ampliação da matéria de facto, de modo a acautelar as várias soluções plausíveis da questão de direito subjacente. A este respeito, dispõe o artigo 662º do Código de Processo Civil que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa» (cfr. n.º 1), devendo, «mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta» (cfr. n.º 2-c)), devendo, na eventualidade de no processo constarem todos os elementos que permitam a alteração da matéria de facto, em consonância com o preceituado no artigo 665º/1 do Código de Processo Civil, substituir-se ao tribunal recorrido e ampliar a matéria de facto (cfr. artigo 662º/2-c)). Assim, estando em causa factos alegados pelo recorrente e que haviam sido levados aos temas da prova, tendo sido objeto de prova em audiência de discussão e julgamento, estando em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, impõe-se apurar se a prova produzida permite o julgamento da matéria de facto objeto de ampliação ou se, não podendo este tribunal substituir-se ao recorrido, deve ser ordenada a baixa do processo para produção de prova[29]. O recorrente sustenta que tais factos devem ser julgados provados com base na prova testemunhal produzida, chamando à colação os vários depoimentos produzidos a este respeito. Ouvidos os depoimentos referenciados, explicou o recorrente, em declarações de parte, as razões que levaram a que a “escritura” fosse feita em seu nome (ciente, por causa do que o seu pai lhe dizia, das relações comerciais do seu pai com a autora e o seu gerente e do desentendimento existente entre eles relativamente à transmissão da propriedade para o seu pai), afirmando que, desde essa data, tal como o seu pai o fazia antes (que tinha contratos de eletricidade, água e gás em seu nome), tem residido no imóvel em causa nos autos. Testemunhou a testemunha … que conheceu o 1º réu em 2000 e que adquiriu, em 2004, um andar no prédio onde o mesmo vivia, tendo sido os dois, durante mais de 10 anos, administradores do condomínio, tendo conhecido aquele sempre como dono do apartamento em causa, apesar de saber que a autora ainda não lhe tinha transferido a propriedade. Testemunhou, também, que o filho (1º réu) também lá vivia. Testemunhou a testemunha … [que conheceu o 1º réu na altura da construção do prédio (em 1999), tendo ficado vizinhos (no mesmo prédio), vivendo no prédio desde 2000], que era o 1º réu (que faleceu na altura da pandemia) que vivia no prédio (considerava-o proprietário – foi administrador do condomínio e participava nas assembleias, como dono da fração), mas que o 2º réu já mora lá há bastantes antes (viveu lá ainda com o pai), tendo passado a ir às assembleias do condomínio. Testemunhou a testemunha …, mãe do apelante, que testemunhou que este, tendo vivido consigo e simultaneamente com o pai (a partir de 2007, “dividia-se” e “foi ficando”), paulatinamente passou a viver no prédio em causa nos autos. Testemunhou a testemunha …, amigo do 1º réu (para quem trabalhou durante mais de 20 anos), que este, desde a conclusão da construção, viveu no prédio em causa desde o ano 2000, tendo “ido para lá os dois” (referindo-se ao 2º réu). A conjugação destes depoimentos, de acordo com as regras da normalidade dos acontecimentos e da experiência comum, leva-nos a concluir que o 2º réu, pelo menos desde a data da celebração do contrato de compra e venda, tem vivido no prédio em causa, nos mesmos termos em que o fazia o seu pai, estando convencido, no momento da formalização do negócio, de que tal imóvel, apesar de não estar em nome do seu pai, era do seu pai. Assim, nos termos previstos no artigo 662º/1 e 2-c) do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de proceder à anulação da sentença, amplia-se a matéria de facto provada, que passa a conter mais um facto, com a seguinte redação: O 2º R. , após o dia 27 de agosto de 2013 (data do contrato de compra e venda outorgado com a procuração falsificada) e até ao dia 03/12/2018 (data da apresentação da reconvenção), tem utilizado o andar dos autos, nos mesmos termos que o fazia o 1º R., plenamente convicto de que é dono do mesmo, perante toda a gente, incluindo a A. e o CC. * E. Do direito. Em sede de direito, mantida a factualidade provada relativamente à falsificação da procuração forense e à autoria da falsificação, não tendo sido impugnada a decisão recorrida relativamente consequências jurídicas decorrentes da celebração de um contrato de compra e venda com utilização de uma procuração falsificada (em que o 1º réu, arrogando-se à qualidade de procurador da autora, nessa qualidade, declarou vender o imóvel em causa nos autos ao 2º réu), prejudicada a apreciação desse segmento da decisão (cfr. artigo 608º/1, ex vi do artigo 663º/2, do Código de Processo Civil) [30], resta apreciar se o 2º réu adquiriu o direito de propriedade sobre tal imóvel por usucapião e, na afirmativa, extrair as consequências relativamente à ação (entrega do imóvel). Na apreciação desta questão, importa ter em consideração os seguintes factos: - Com data de 03.08.1999 encontra-se registada a favor de Orgui – Organizações e investimentos imobiliários, Lda, a aquisição por compra do prédio urbano sito na Rua Praia de Pedrouços, n.º … e Rua Fernão Mendes Pinto, n.º …, lugar e freguesia de Santa Maria de Belém (Lisboa). - Tal prédio foi destruído e no seu local construído um prédio urbano da qual vieram a resultar seis frações, sendo uma delas a fração “F”, correspondente ao segundo andar direito, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º … e inscrito na matriz da referida Freguesia com o art.º …º (doc. 3). - Com data de 08.11.2012, o 1º réu, com total desconhecimento da A., elaborou uma procuração, dela fazendo constar o seguinte texto, que sabia ser falso: “CC, … na qualidade de presidente do conselho de administração, com poderes para o acto, da sociedade “ORGUI – ORGANIZAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A”… constitui seu bastante procurador AA,…a quem confere os poderes necessários para vender a si mesmo ou a quem ele indicar, receber o preço e dar quitação, estando isento de prestação de contas, a fracção autónoma destinada a habitação com os estacionamentos na cave os n.º 1,2 e 3 designada pela letra “F”, correspondente ao 2º andar direito do prédio urbano sito na Rua Praia de Pedrouços, n.º e Rua Fernão Mendes Pinto, n.º, lugar e freguesia de Santa Maria de Belém, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº e inscrito na matriz sob o art. .” - No campo destinado a assinatura foi aposta, pelo 1º R. uma assinatura falsa, supostamente da autoria do legal representante da A. (CC). A A. não passou qualquer procuração a favor do 1º Réu, nem no dia 08 de Novembro de 2012, nem em qualquer outra data, não efetuou a assinatura nem autorizou que a sua assinatura fosse realizada por terceiro. A A. não efetuou qualquer assinatura, nem autorizou a assinatura do termo de autenticação por um terceiro. - No dia 27 de agosto de 2013, foi celebrada escritura pública na Conservatória do Registo Predial de Portimão, pela Conservadora …, de compra e venda da referida fração “F”, ali fazendo constar que a sociedade “ORGUI - Organizações e Investimentos, S.A”, ali representada por AA(através da referida procuração), vende a BB o referido imóvel pelo valor de €362.500,00, valor já recebido pelo vendedor – cfr. documento n.º 8. - O 1º R., na compra e venda efetuada, aceitou o pagamento feito pelo 2º Réu por compensação de divida que tinha para com ele, de igual valor. - A Autora e o CC adjudicavam muitas obras, designadamente de construção de edifícios, ao 1º Réu, que era construtor civil - exercendo então a sua atividade através de sociedades comerciais de que era o principal, e por vezes único, sócio e sobre as quais tinha plenos poderes de decisão. - Depois de a A. celebrar a escritura de compra do prédio, CC, acordou com o 1º Réu e um terceiro, de apelido CCC, o seguinte: a. Atribuíam ao prédio acabado de comprar 90.000.000$00 (90.000contos); b. O 1º R e o Sr. … pagariam à A. 30.000.000$00 (30.000 contos) cada um; c. O 1º R. construiria o novo prédio, adiantando todas as despesas da construção; d. No final da construção a A. e CC reembolsariam o 1º R. de todas as despesas com a construção. e. No final da construção vender-se-iam os andares, com exceção do 2º Dtº, que ficou logo destinado ao 1º R., e dividiam-se os lucros, tendo o 1º R. direito a receber 1/3 dos lucros, aos quais se descontaria o valor do 2º Dtº e os 30.000 contos da entrada inicial. O 1º R. poderia construir o prédio através de qualquer das suas sociedades e o andar seria para si próprio ou para quem o 1º R. quisesse, com total liberdade. - As partes atribuíram logo ao andar o valor de 72.500.000$00 (72.500 contos). - Este acordo entre a A. e CCe o 1º R. não foi reduzido a escrito. - Com o decorrer da construção a A. acabou por ficar com a posição do Sr. … nesta parceria, e o 1º R. manteve o seu direito a 1/3. - Com data de julho de 1999 foi outorgado o contrato promessa de compra e venda junto como doc. 3 da contestação. Nesse contrato começam por se identificar todas as licenças (de escavação, demolição e construção). No ponto 3 da cláusula 1ª dispõe-se que o promitente vendedor está a proceder à construção de um novo prédio urbano, o que estava a fazer como dono de obra e o 1º Réu, através da sua empresa M. D., como empreiteiro. Através da cláusula 2ª, alínea d) a ora A, e então promitente-vendedora, promete “Após constituição da propriedade horizontal (…) vender ao Segundo Outorgante ou a quem este indicar para o efeito, livre de quaisquer ónus, encargos e responsabilidades, a futura fração autónoma em duplex, correspondente ao segundo andar lado Direito e respectivo sótão (…)”. Na cláusula terceira foi fixado o preço de 72.500.000$00 (setenta e dois milhões e quinhentos mil escudos) e estabelecido um calendário do pagamento do preço. Na cláusula 4ª prevê-se que a escritura seria celebrada até ao dia 31 de janeiro de 2000. - As correspondentes prestações eram para ser pagas pela M. D., não em numerário, mas, por compensação com os gastos incorridos por esta última sociedade na construção do edifício e por dedução aos lucros que o 1º R, através da M. D., teria direito a receber depois da venda de todos os andares. - O 1º Réu procedeu à construção do imóvel sito na Rua Praia de Pedrouços, e Rua Fernão Mendes Pinto, em Lisboa, através da sua empresa M. D., SA. e logo desde o final da construção, o 1º R., como combinado inicialmente, passou a ocupar e utilizar, com exclusão de outrem, o 2º Dtº - que viria mais tarde, com a constituição e registo da propriedade horizontal, a corresponder à fração F - com o pleno conhecimento, e acordo do CCe da A. - A construção do prédio terminou em setembro de 2000 e o 1º Réu passou a utilizar o 2º Dtº desde outubro de 2000 até hoje[31]. - E utilizou-o desde então, perante toda a gente, inclusivamente perante a A. e o CC. Desde então o 1º Réu se arrogou o direito de propriedade sobre o andar. - Durante alguns anos o 1º Réu trabalhou em Angola, mas vinha seis vezes por ano a Lisboa, e mantendo sempre a posse do andar, com os seus pertences, as suas mobílias, a chave de casa, a manutenção da empregada que lá ia duas vezes por semana. - Desde 2000 que o 1º R., diretamente ou através das sociedades de que era proprietário, designadamente a M. D., Lda., sempre pagou as contas de água, gás e eletricidade e sempre tratou da manutenção do andar. - Vezes sem conta o 1º Réu contactou o CCe a A. no sentido de se fazer a escritura e invariavelmente ambos prometiam para breve a resolução do assunto, a qual era, no entanto, sempre adiada. - Amigos comuns pressionavam também o CCpara que formalizasse a transmissão a favor do 1º Réu. - Em Fevereiro de 2007 CCdeixou na caixa do correio do 1º Réu, no prédio dos autos, um envelope que continha dentro uma declaração, cujo teor consta do doc. 5 junto com a contestação e ainda um cartão com o timbre CC, também junto como doc. 6, no qual aquele escreveu: “AA, Aqui fica a Declaração, e para a semana telefono-te para combinarmos um encontro para resolver o problema da escritura, Abraço”. - O 2º R. , após o dia 27 de agosto de 2013 (data do contrato de compra e venda) e até ao dia 03/12/2018 (data da apresentação da reconvenção), tem utilizado o andar dos autos, nos mesmos termos que o fazia o 1º R., plenamente convicto de que é dono do mesmo, perante toda a gente, incluindo a A. e o CC. Com estes factos (com exceção do 52, resultante da ampliação da matéria de facto), na decisão recorrida argumentou-se o seguinte: «A usucapião, assumindo-se como forma originária de constituição de direitos reais de gozo, depende da verificação de determinados condicionalismos mínimos de posse, como seja o exercício reiterado de poderes de facto sobre o bem ao longo de um determinado período de tempo, de forma ininterrupta ou contínua, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente ou de modo público, sempre na convicção de agir como dono, conceitos estes, constitutivos dos requisitos objectivos e subjectivos necessários à prova da aquisição originária do direito de propriedade por usucapião, a ser preenchidos por elementos de facto (a prova do corpus e do animus da posse nos termos daquele direito real, impostos pela lei – arts. 1251.º, 1258.º, 1261.º, 1262.º, 1263.º, al. a) e 1287.º e seguintes). De facto, decorre do art.º 1287.º do Código Civil que, “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”. O tempo necessário para tal aquisição varia com a natureza do bem possuído e com as características da posse. Assim, nos termos do artigo 1296.º do CC, tratando-se de posse sobre imóvel não registada e de boa fé, a usucapião só se verifica ao fim de quinze anos e, se a posse for de má fé, no termo de vinte anos. Nos termos do artigo 1260.º, nº 1 e 2, a posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava direito de outrem, sendo que a posse titulada presume-se, juris tantum, de boa fé e a não titulada de má fé. Por sua vez, o artigo 1259.º do mesmo Código considera como posse titulada a que for fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico, não se presumindo o título, cuja existência deve ser provada por quem o invoca. Quando invocada, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (artº. 1288º), adquirindo-se o direito de propriedade no momento do início da mesma posse (artº. 1317º al. c) ). Posse essa que se pode ser adquirida por qualquer um dos modos (taxativamente) elencados no artº. 1263º, e dos quais se destaca (tendo em atenção o caso aqui em apreço) “pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito” (al. a) ) e “pela inversão do título da posse “(al. d) ). Assim, para que se verifique a aquisição da propriedade por usucapião é necessário que o adquirente tenha a posse, ou seja, “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real” – art.º 1251º do Código Civil. Manuel Rodrigues, in A Posse, define-a como sendo a faculdade de exercer sobre as coisas poderes de retenção, uso, de fruição e de transformação. "(...) no sistema do direito português a posse é a retenção ou fruição do direito de propriedade, dos direitos reais que implicam retenção ou fruição, e dos direitos pessoais que recaem sobre as coisas e se exercem no interesse do seu titular". E, a posse é constituída por dois elementos: um material (o corpus), retenção, fruição ou possibilidade de fruição de um daqueles direitos; o outro intencional (o animus sibi habendi), isto é, a intenção de exercer um poder sobre as coisas (o direito de propriedade, de servidão, de arrendamento) no próprio interesse. Este elemento intencional presume-se quando não há um título jurídico, mas quando este existe é ele que define de um modo decisivo a natureza da posse. Entre estes dois elementos da posse existe uma relação bi-unívoca. O corpus traduz-se, portanto, no exercício dos poderes de facto que intende uma vontade de domínio, de poder jurídico-real. Animus é, então, a intenção juridico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime (e, hoc sensu, emerge ou é aferível) em certa actuação de facto. Se só o primeiro desses elementos (“o corpus”) ocorre, estamos perante uma simples situação de detenção, insusceptível, em princípio, de conduzir à dominialidade sobre a coisa (artº. 1290º). De facto, de acordo com o art.º 1253º do Código Civil, "São havidos como detentores ou possuidores precários: a) os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b)os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrém". Conforme refere A. Varela e P. de Lima, in op. Cit, p. 8, "A figura de detentor ou possuidor precário corresponde à situação daquele que, tendo embora o corpus da posse, a detenção da coisa, não exerce o poder de facto com o animus de exercer o direito real correspondente - animus possidendi. E acrescentam "para que haja posse, é preciso alguma coisa mais do que o simples poder de facto; é preciso que haja por parte do detentor a intenção - animus - de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela." Considerando a dificuldade em demonstrar a posse em nome próprio, ou seja, o referido animus, a lei estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus tem também o animus posssidendi (cfr. artº. 1252º, nº. 2, e assento, hoje com valor de acordão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in “DR, II S, de 24/6/96, que fixou a seguinte doutrina: “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre a coisa”). Da leitura conjugada das referidas normas resulta que para funcionar a presunção estabelecida no nº. 2 do citado artº. 1252º impõe-se antes de mais, que o pretenso possuidor se apresente como iniciador da posse sobre a coisa cuja propriedade reclama/reivindica, ou tê-la adquirida pela inversão do título posse (al. d) do artº. 1263º). É jurisprudência maioritária do STJ que para que ocorra inversão de título de posse não basta que a detenção se prolongue para além do termo do título que lhe servia de base, tornando-se necessário que o detentor expresse directamente (nomeadamente junto da pessoa em nome de quem possuía) a sua intenção de actuar como titular do direito, ou então que o faça através de exteriorização de uma vontade categórica de possuir em nome próprio, revelada por inequívocos actos positivos de oposição (materiais ou jurídicos) -, reveladores, assim, de que o detentor quer, a partir dessa oposição, comportar-se como proprietário da coisa/bem. Voltando ao caso dos autos resultou provado que o 1.º Réu passou a ocupar e utilizar o imóvel desde Outubro de 2000, com o conhecimento e acordo da Autora e do seu legal representante, no âmbito de um acordo verbal prévio que previa a futura transmissão da fracção a favor daquele ou de quem este indicasse (factos 25 a 28 e 36 a 38). Todavia, essa ocupação teve origem num acordo obrigacional, concretamente num contrato-promessa de compra e venda e num entendimento negocial mais amplo relativo à construção e comercialização do prédio, sendo a posse exercida a título precário, em nome de outrem, fundada na expectativa de futura formalização do negócio. Nos termos do artigo 1253.º, alínea b), do Código Civil, não é posse aquela que se exerce em nome de outrem ou com reconhecimento do direito de outrem, sendo certo que, durante largos anos, o exercício de facto sobre o imóvel foi reconhecido pelas partes como decorrente de um acordo que carecia ainda de formalização por escritura pública. Acresce que o animus domini, enquanto elemento subjetivo da posse, não se presume quando a detenção se inicia com base numa relação obrigacional, exigindo-se a prática de actos inequívocos de inversão do título da posse (artigo 1265.º do Código Civil), os quais não se mostram provados. Pelo contrário, ficou demonstrado que o próprio 1.º Réu insistiu reiteradamente junto da Autora e do seu legal representante para que fosse celebrada a escritura definitiva, reconhecendo, assim, que a propriedade não se encontrava ainda transmitida (factos 39 a 41). Para poder considerar-se a aquisição por usucapião teriam que ter resultado provados factos inequívocos de oposição ao proprietário (inversão do título da posse – art.º 1265º do Código Civil), donde resultasse que o R. exercia uma posse própria a que acresceria o decurso do prazo legal. Efectivamente, a inversão do titulo da posse não se presume e exige: um acto claro, concludente e cognoscível pelo proprietário, pelo qual o detentor passa a agir contra o direito do anterior titular, como por exemplo a recusa expressa de celebrar a escritura; comunicação escrita dizendo que se considera proprietário; recusa de entrega após interpelação; inscrição matricial ou tentativa de registo em nome próprio, comunicada ao titular. Porém, a factualidade em apreço vai no sentido oposto: há pedidos reiterados para fazer a escritura, pelo próprio e por amigos comuns e o reconhecimento de que “faltava formalizar”. Isso, crê-se, neutraliza qualquer animus domini autónomo do 1º Réu. Por outro lado, ainda que se admitisse a existência de posse própria por parte do 1.º Réu, nunca poderia o 2.º Réu beneficiar da mesma para efeitos de usucapião, uma vez que não ficou demonstrada qualquer transmissão possessória válida nem o exercício autónomo, público e contínuo da posse pelo 2.º Réu durante o período legalmente exigido. Assim, não se mostram preenchidos os pressupostos legais da usucapião, improcedendo o pedido reconvencional.» A questão controvertida consiste em saber se o 1º réu e, depois, o 2º réu são “meros detentores” ou antes “possuidores” do imóvel e, neste caso, se o 2º réu pode somar a sua posse à posse exercida pelo 1º réu (acessão da posse). A posse, nos termos do artigo 1251º do Código Civil, configura um poder de facto que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (estando em causa nos autos o direito de propriedade sobre a fração referenciada) e, nos termos do artigo 1252º do Código Civil, tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem – presumindo-se, em caso de dúvida, que é exercida por aquele que exerce o poder de facto. Apenas se excluem da tutela possessória, nos termos do artigo 1253º, as situações de «simples detenção», em que os seus titulares «são havidos como detentores ou possuidores precários», aí se incluindo: «a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem». Uma vez investido num poder de facto sobre uma coisa, que não seja de simples detenção, nos termos decididos no AUJ do STJ de 14-05-1996 (cfr. Diário da República, Iª Série, de 24-06/1996), «podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa». A posse, nos termos previstos no artigo 1257º («conservação da posse»), «mantém-se enquanto durar a atuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar» e «presume-se que (a posse) continua em nome de quem a começou». A posse, nos termos do artigo 1263º/a) do Código Civil, adquire-se, além do mais, pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito e, nos termos do artigo 1267º/1-d) do Código Civil, perde-se pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durando por mais de um ano – motivo pelo qual o artigo 1278º do Código Civil, a propósito da ação de manutenção ou de restituição da posse, só admite como posse boa para tal efeito, em princípio, a que tiver mais de um ano[32]. O ato de aquisição da posse que releva para a usucapião terá de conter os dois elementos definidores do conceito de posse: o corpus ou poder de facto - o exercício, a prática ou possibilidade de prática de atos materiais, externos, virados para o exterior, visíveis por toda a gente; e o animus - elemento psicológico, vontade, intenção de agir como titular do direito real correspondente aos atos materiais praticados, presumindo-se o animus naquele que exerce o corpus. É pelo animus que se distinguem as situações de posse verdadeira e própria das de mera detenção, tal como é pelo animus que se sabe que direito é possuído. Se só o primeiro elemento se preenche (corpus), verifica-se uma situação de detenção, insuscetível de conduzir à dominialidade, à aquisição do direito de propriedade. Por ser difícil, senão impossível por vezes, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, o n.º 2 do artigo 1252º do Código Civil estabelece a presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa, o corpus; e o n.º 2 do artigo 1257º do mesmo Código estabelece a presunção de que a posse continua em nome de quem a começou - cfr. AcSTJ de 29-10-2009 (rel. Cons. Oliveira Rocha) e AcSTJ de 14-05-1996 (DR, Iª Série, de 24/6/1996: que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: «Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa«). Vide, ainda, Orlando de Carvalho (in Introdução à Posse - RLJ, 122º, 104 e ss.). Dito isto, e tendo em consideração a factualidade provada, verifica-se que a autora, tendo registado em seu nome a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio em causa (com referência à data da sua aquisição – 03/08/1999), que se estende à fração autónoma em causa nos autos, resultante da construção entretanto efetuada, para além de ter ordenado a demolição do prédio que existia na data da aquisição e de ter ordenado a construção do edifício que hoje lá existe (construção que foi levada a cabo pelo 1º réu, no âmbito do acordo celebrado entre ambos) e de ter celebrado o contrato promessa de compra e venda com o 1º réu (celebrado em julho de 1999 – ainda antes daquele registo da aquisição), que acaba por ser uma manifestação do poder de facto correspondente ao de um proprietário (cfr. artigo 1251º do Código Civil), não logrou provar a prática de outros atos possessórios (que nem sequer alegou) – estando em causa atos materiais/jurídicos praticados apenas até ao ano 2000. Em abono da versão dos réus, provou-se que, aquando do acordo que tinha em vista a demolição e construção do prédio (provavelmente ainda no ano de 1999), a autora e o 1º réu acordaram que o 2º andar direito do prédio que iria ser construído, que corresponde hoje à fração autónoma F (que está em causa nos autos), ficava “destinado” ao 1º réu, que seria “para si próprio ou para quem o 1º réu quisesse” (tendo atribuído logo um valor a tal fração, que seria contabilizado no encontro de contas a haver entre ambos, no âmbito da parceria estabelecida para a construção do prédio). Acordo este que está em consonância com o teor do contrato promessa de compra e venda (de julho de 1999), nos termos do qual a autora prometeu vender, após constituição da propriedade horizontal, à M. D. (sociedade pertencente ao 1º réu) ou a quem esta indicar para o efeito, pelo referido preço (72.500.000$00), livre de quaisquer ónus, encargos e responsabilidades, a futura fração autónoma, tendo acordado que escritura de compra e venda deveria ser celebrada até ao dia 31 de janeiro de 2000. Provou-se, também, que a escritura de compra e venda não foi celebrada (nem até ao dia 31/01/2000, nem posteriormente), tendo havido diligências posteriormente tendo em vista a sua celebração, tendo o 1º réu, vezes sem conta, contactado o gerente da autora e a autora no sentido de ser feita a escritura (sempre com o compromisso que estaria para breve a resolução do assunto, a qual era, no entanto, sempre adiada); tendo amigos comuns pressionado também o gerente da autora para que formalizasse a transmissão a favor do 1º réu, mas sempre sem que a escritura viesse a ser outorgada; tendo o gerente da autora, em fevereiro de 2007, informado o 1º réu que “para a semana telefono-te para combinarmos um encontro para resolver o problema da escritura” – factos estes que não infirmam e são compatíveis com o facto provado de que o 1º réu, desde que passou a viver e utilizar a fração, sempre se arrogou proprietário a mesma (a tal prática paulatina de atos de posse ou, mesmo, a inversão do título da posse). Em todo o caso, provou-se que o 1º réu, em outubro de 2000, na fase final da construção do prédio, ainda antes da constituição da propriedade horizontal, nos termos combinado inicialmente entre as partes, passou a ocupar e utilizar, com exclusão de outrem, perante toda a gente, inclusivamente perante a autora e o seu gerente e com pleno conhecimento destes, o 2º andar direito, que corresponde atualmente à fração F (em causa nos autos), tendo-o utilizado ininterruptamente, pelo menos, até ao dia 03/12/2018 (data da apresentação da contestação/reconvenção), estando provado que “desde então o 1º réu se arrogou o direito de propriedade sobre o andar”. Nessa utilização, desde outubro do ano 2000, foi o 1º réu quem sempre pagou as contas de água, gás e eletricidade e sempre tratou da manutenção do andar. E, tendo o 1º réu trabalhado em Angola e vindo 6 vezes por ano a Lisboa, manteve sempre “a posse do andar, com os seus pertences, as suas mobílias, a chave de casa, a manutenção da empregada que lá ia duas vezes por semana”. Por seu turno, o 2º réu , após o dia 27 de agosto de 2013 (data do contrato de compra e venda outorgado com a procuração falsificada) e até ao dia 03/12/2018 (data da apresentação da reconvenção), tem utilizado o andar dos autos, nos mesmos termos que o fazia o 1º réu, plenamente convicto de que é dono do mesmo, perante toda a gente, incluindo a autora e o seu gerente (tendo naquele negócio, embora inválido, pago o preço acordado com o seu pai, mediante compensação com dívida de idêntico valor que o seu pai tinha para consigo – tudo nos termos constantes dos factos provados e que não foram objeto de impugnação). Resulta do exposto que, fruto do acordo verbal celebrado inicialmente (no ano de 1999) tendo em vista a construção do prédio e não obstante o contrato promessa de compra e venda celebrado [que nos termos provados, de acordo com a impressão de um declaratário razoável (cfr. artigo 236º/1 do Código Civil), constituía uma garantia para o construtor (1º réu) da transmissão do direito de propriedade sobre tal fração], o 1º réu, a partir da fase final da construção do prédio, em outubro do ano 2000 (sendo que o contrato promessa previa que a escritura de compra e venda fosse celebrada até 31/01/2000), com o conhecimento e sem a oposição da autora (na pessoa do seu legal representante), passou a ocupar e utilizar o prédio (a fração) em causa nos autos como seu proprietário, arrogando-se “desde então” e até ao dia 03/12/2018 ao “direito de propriedade” sobre tal imóvel, tudo isto “nos termos combinados inicialmente entre as parte”, ininterruptamente, com exclusão de outrem, perante toda a gente, inclusivamente perante a autora e o seu gerente e com pleno conhecimento destes, tendo sido ele quem sempre pagou as contas de água, gás e eletricidade e sempre tratou da manutenção do andar, quem sempre manteve “a posse do andar, com os seus pertences, as suas mobílias, a chave de casa, a manutenção da empregada que lá ia duas vezes por semana” – sempre sem qualquer contraprestação a favor da autora (não alegada e não provada). E porque não conseguiu ultrapassar o desacordo com que tinha com o gerente da autora, tendo em vista a salvaguarda do património familiar, nos termos provados, falsificou a referida procuração e, numa representação aparente sem poderes, transferiu o direito de propriedade para o 2º réu, que, após o dia 27 de agosto de 2013 (data do contrato de compra e venda outorgado com a procuração falsificada) e até ao dia 03/12/2018 (data da apresentação da reconvenção), tem utilizado o andar dos autos, nos mesmos termos que o fazia o 1º réu, plenamente convicto de que é dono do mesmo, perante toda a gente, incluindo a autora e o seu gerente. Tendo o 1º réu, a partir de outubro do ano 2000, passado a ocupar e utilizar o imóvel em causa nos autos, aí tendo feito a sua residência, tendo “mantido sempre a posse do andar, com os seus pertences” (cfr. facto 43), arrogando-se “desde então (…) o direito de propriedade sobre o andar” (cfr. facto 38), com exclusão de outrem e perante toda a gente, inclusivamente perante a autora e o seu gerente e com pleno conhecimento e sem oposição destes, conclui-se que naquela altura, em outubro de 2000, o 1º réu passou a exercer um poder de facto correspondente ao que um proprietário normal e razoável exerceria, não como mero detentor ou possuidor precário, mas antes como verdadeiro possuidor (em nome próprio) do direito de propriedade (cfr. artigos 1251º e 1253º do Código Civil)[33], tendo, na sua origem, a prática paulatina e reiterada, com publicidade, de atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade (cfr. artigo 1263º/a) do Código Civil), mas sempre, e em todo o caso, uma inversão do título da posse (cfr. artigo 1263º/d) do Código Civil), traduzida no facto de, perante todos, incluindo a própria autora e o seu gerente, se ter arrogado ao direito de propriedade sobre tal imóvel[34]. Nos termos dos artigos 1263º/a) e 1267º/1-d) do Código Civil, estamos perante uma posse boa para aquisição do direito de propriedade por usucapião, por ter durado mais de um ano, não tendo havido posse por parte da autora (de duração igual ou superior) que tivesse obstado ao exercício de tal poder de facto. A posse, como ordenação dominial provisória, tendente à ordenação dominial definitiva, tem certas características, as quais relevarão para efeitos da aquisição do direito correspondente por usucapião – permitindo a aquisição por usucapião e por prazo mais longo ou mais curto, consoante estejamos perante uma posse titulada ou não titulada, de boa fé ou de má fé. A posse, nos termos do artigo 1258º do Código Civil, pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má-fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta. A posse diz-se titulada, nos termos do artigo 1259º/1 do Código Civil, quando fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico - o título, nos termos do n.º 2 deste preceito, não se presume, tem que ser provado. A posse diz-se de boa-fé, nos termos do artigo 1260º/1 do Código Civil, se o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem - presumindo-se de má-fé a posse não titulada. A posse diz-se pacífica, nos termos do artigo 1261º do Código Civil, se foi adquirida sem violência e considera-se violenta quando, para obtê-la, o possuidor usou de coação física ou moral. A posse diz-se pública, nos termos do artigo 1262º do Código Civil, quando for exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados, medindo-se tal publicidade pelos padrões da cognoscibilidade e não pelo efetivo conhecimento[35]. A posse relevante para a aquisição dominial definitiva é apenas a posse (titulada ou não titulada, de boa ou má fé) pacífica e pública. A posse tomada às ocultas ou violenta não merece a tutela do direito. Com efeito, nos termos do artigo 1297º do Código Civil, «se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública»[36]. A posse do direito de propriedade (ou de outros direitos reais de gozo), mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação por usucapião – cfr. artigo 1287º do Código Civil. No caso em apreço, no que concerne aos carateres da posse, não se provou a existência de título (presumindo-se a posse não titulada – cfr. artigo 1259º/2). Por outro lado, sendo não titulada, nos termos previstos no artigo 1260º/2 do Código Civil, presume-se de má fé. Não obstante, aferindo-se a boa ou má fé com referência à data da aquisição da posse, reportando-se o início da posse do 1º réu a outubro do ano 2000, tudo aponta no sentido de que este, nessa altura, mais que ignorar, estava convencido de que, com a prática dos atos de posse, não lesava o direito de outrem, sobretudo da autora e, assim, que está em causa uma posse de boa fé. Na verdade, tendo em consideração os factos provados, a posse do 1º réu, mais que resultante do contrato promessa de compra e venda (que mais não foi uma forma de formalizar o acordo de transmissão do direito de propriedade da fração para o 1º réu), tem subjacente o acordo global que este tinha com a autora, na pessoa do seu legal representante, do qual resulta que a autora, sendo proprietária de um imóvel que iria ser demolido para dar lugar a um novo imóvel, nada despendia na construção de tal prédio, tendo sido o 1º réu quem, a expensas suas (não se tendo provado que a autora, decorridos todos estes anos, tivesse pago qualquer valor ao 1º réu relativamente à construção do prédio), levou a cabo a construção de todo o prédio (tendo a autora ficado proprietária de um prédio novo e de, pelo menos, 5 frações, sem ter pago qualquer valor pela construção), tendo a autora recebido ainda do 1º réu o valor de 30 mil contos (na altura), contra o compromisso assumido pela autora de que (das 6 frações construídas) o 2º andar direito ficaria propriedade do 1º réu. É neste contexto que o 1º réu, construído o imóvel e ainda antes da constituição da propriedade horizontal, passa a utilizar e a viver no 2º andar direito, com o conhecimento e sem oposição da autora, sempre convicto que, nos termos do acordo inicial e sem prejuízo do encontro de contas, em breve a autora iria transferir o direito de propriedade de tal fração para si (o que nunca veio a ocorrer) – de tudo isto resultando a ignorância ou mesmo o convencimento de que, com tal comportamento (passando a utilizar uma fração que lhe estava destinada, ou seja, que seria colocada em seu nome), não estava a lesar direitos da autora. Por outro lado, no que concerne ao 2º réu, tendo em consideração também os factos provados, não se tendo provado que o mesmo tivesse tido conhecimento da falsificação da procuração (da autoria do seu pai), conferindo tal procuração poderes ao seu pai para vender a fração em causa, em representação a autora, a si mesmo ou a quem ele indicasse, provado que este tinha uma dívida para com aquele e que o pagamento do preço se faria com a compensação com tal valor, tudo aponta também no sentido de que a compra e venda celebrada gera uma prática paulatina e reiterada de atos de posse ou mesmo a inversão do título de posse, pelo aquirente e que este, na data da aquisição da sua posse, ou seja, em 27/08/2013, estava convencido de que tinha celebrado um negócio formal e substancialmente válido (com pagamento do preço respetivo) e que, com a prática dos atos de posse e ao arrogar-se proprietário de tal fração, não lesava o direito de outrem, nomeadamente da autora e, assim, que está em causa uma posse, também, de boa fé. Na sequência e por causa da transmissão descrita nos autos, tendo o 2º réu passado a viver e utilizar o imóvel em causa (corpus), iniciando a prática reiterada de atos de posse ou operando uma inversão do título de posse, mas nos mesmos termos em que o seu pai o fazia (animus), encontra-se afastada a presunção de posse do seu 1º réu (seu pai) e encontram-se reunidas as condições para a acessão na posse deste (cfr. artigos 1265º ,1256º/1, 1252º/1 e 1257º/2)[37]. Relativamente aos demais carateres da posse, não se tendo provado que tivesse sido adquirida com violência, estamos perante uma posse pacífica (cfr. artigo 1261º) e, tendo sido exercida à vista de toda a gente, incluindo da autora, uma posse pública (cfr. artigos 1262º e 1297º). Assim, estando em causa a aquisição, por usucapião, do direito de direito de propriedade sobre um imóvel, sendo a posse não titulada, de boa fé, pacífica e pública, a aquisição por usucapião pode ocorrer decorridos que sejam 15 anos (cfr. artigo 1296º do Código Civil). Tendo a posse se iniciado em outubro de 2000, tendo a ação sido instaurada em outubro de 2018, conclui-se que o 2º réu, acedendo à posse do 1º réu, possuiu a fração autónoma em causa tempo suficiente para reivindicar a aquisição do respetivo direto de propriedade por usucapião – impondo-se a procedência parcial da apelação, com a revogação da al. d) do n.º 1 (relativa à entrega da fração) e n.º 2 (relativo à reconvenção) do dispositivo da sentença recorrida e com a procedência total da reconvenção (subsidiária), com a necessária repercussão em sede de custas da ação/reconvenção/apelação. Nestes termos, procedendo a parcialmente apelação, com a improcedência parcial da ação e com a procedência total da reconvenção (subsidiária), devem as custas da ação ficar a cargo de ambas as partes e na proporção do decaimento, que se fixa em ½ para cada parte; devem as custas da reconvenção ficar a cargo da reconvinda; deve as custas apelação, atento o decaimento, ser suportadas por apelante e apelada e na proporção do decaimento, que se fixa 1/3 para o apelante e 2/3 para a apelada (cfr. artigo 527º/1 e 2 do Código de Processo Civil). * III – Decisão. Em face do supra exposto, acordam os Juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, mantendo-a decisão recorrida relativamente ao demais, decidem revogar a al. d) do n.º 1 e o n.º 2 do dispositivo a sentença proferida pelo tribunal a quo e, julgando a reconvenção (subsidiária) totalmente procedente, declaram que o 2º réu adquiriu, por usucapião, a fração autónoma designada pela letra F, correspondente ao 2º andar, lado direito, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia de Santa Maria de Belém. Condenam-se ambas as partes nas custas da ação e na proporção do decaimento, que se fixa em 1/2 para cada parte; condena-se a reconvinda nas custas da reconvenção; condena-se apelante e apelada nas custas apelação e na proporção do decaimento, que se fixa 1/3 para o apelante e 2/3 para a apelada (cfr. artigo 527º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Registe e notifique. Lisboa, 25 de junho de 2026. Relator: Carlos Miguel dos Santos Marques 1º Adjunto: Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia _______________________________________________________ [1] No dia 24/10/2018. [2] Em 03/12/2018. [3] No dispositivo da sentença consta “improcedente”, mas trata-se, como reconhece o recorrente no artigo 1º das suas alegações, de um manifesto lapso de escrita, evidenciado, além do mais, no próprio dispositivo da sentença, com a procedência de todos os pedidos formulados pela autora e a condenação dos réus nas custas do processo, motivo pelo qual, nos termos previstos nos artigos 146º/1 e 614º do Código de Processo Civil e no artigo 249º do Código Civil (ex vi do artigo 295º), se retifica o mesmo - cfr. AcRL de 30-04-2026 (proferido no proc. n.º 12079/23.2T8LRS.L1 e relatado pelo ora relator), AcRL de 10-04-2025 (rel. Des. António Santos), AcRP de 16-01-2024 (rel. Des. Alberto Taveira), AcRC de 10-09-2024 (rel. Des. Fonte Ramos), AcRP de 19-12-2023 (rel. Carlos Gil), António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., 2025, pg.791) e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, 4ª ed., 2022, pg. 732). [4] Em consonância com o preceituado nos artigos 608º e 609º, ex vi do 663º/2 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz a possibilidade de condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, apreciando todas as questões suscitadas pelas partes, mas também só as questões suscitadas pelas partes – excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não transitadas em julgado. De onde resulta, também, que as questões de mérito decididas pela 1ª instância e que não foram levadas às conclusões do recurso se devem considerar decididas, com esgotamento do poder jurisdicional quanto a elas, estando vedado o seu conhecimento ao tribunal de recurso. [5] Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 8ª ed. Atualizada (2024), pgs. 163 a 166; Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, Volume I, 2025, pgs. 348 a 366; e Luís Filipe Espírito Santo, in Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, 2020, pgs. 7 a 13. [6] Cfr. factos 89 e 91 e 92 da contestação, apresentada no dia 03/12/2018. [7] O artigo 607º do Código de Processo Civil, a propósito dos requisitos da «sentença», impõe que a sentença identifique as partes e o objeto do litígio; enuncie as questões que cumpre solucionar; seja fundamentada, com discriminação, efetuada a análise crítica das provas, dos factos provados e dos factos não provados e com indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis; contendo, ainda, decisão sobre a responsabilidade pelas custas processuais. [8] Sendo a decisão recorrível, nos termos previstos no artigo 615º/4 do Código de Processo Civil, o recorrente não tem que arguir perante o tribunal recorrido as nulidades previstas nas als. b) a e) do n.º 1, podendo o recurso interposto ter como fundamento tais nulidades. [9] Cfr. Rui Pinto, in Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613º a 617º do Código de Processo Civil), Julgar online, maio de 2020; e in Manual do Recurso Civil, Vol. I, 2025, pgs. 77 a 92 – cujo entendimento seguimos, de perto, na análise das nulidades da sentença. [10] Cfr. Rui Pinto (ob. e loc. cit.). [11] Cfr. AcRP de 23-05-2024 (rel. Des. Manuela Machado), AcRP de 20-05-2024 (rel. Des. Germana Ferreira Lopes) e AcRP de 24-10-2024 (rel. Des. José Manuel Correia) – in www.dgsi.pt. [12] Cfr. AcSTJ de 14-01-2025 (rel. Cons. Graça Amaral: «I- A existência de uma eventual fundamentação deficiente, não convincente ou mesmo erro de julgamento, não integra o vício de nulidade da decisão por falta de fundamentação. II – Mostrando-se o acórdão claramente perceptível e inteligível, não existindo qualquer desconformidade lógica entre a decisão recorrida e as razões de facto e de direito que a fundamentaram, ainda que possa ocorrer uma situação de erro na subsunção jurídica dos factos, que se situa no âmbito do erro de julgamento, não padece a decisão de vício de nulidade previsto no artigo 615.º, n.º1, alínea c), do CPC»), AcSTJ de 14-04-2026 (rel. Cons. Nelson Borges Carneiro), AcSTJ de 16-12-2025 (rel. Cons. António Domingos Pires Robalo), AcSTJ de 16-11-2023 (rel. Cons. Pedro Lima Gonçalves), AcSTJ de 09-12-2021 (rel. Cons. Oliveira Abreu), AcRG de 02-11-2017 (rel. Des. António Barroca Penha), AcRP de 23-05-2024 (rel. Des. Manuela Machado), AcRP de 20-05-2024 (rel. Des. Germana Ferreira Lopes) e AcRP de 24-10-2024 (rel. Des. José Manuel Correia) – in www.dgsi.pt. [13] Cfr. José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, 2º Volume, 2001, pgs. 667 e ss.; e Rui Pinto (ob. e loc. cit.); cfr., ainda, AcSTJ de 03-03-2021 (rel. Cons. Leonor Cruz Rodrigues), onde se decidiu que: «Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.» [14] In Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, págs. 143-145. [15] Cfr., ainda, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, 4ª ed., 2022, pgs. 703 e 704, 712 a 714 e 737). [16] Ob. e loc. cit.. [17] No entanto, a lei impõe que todas as questões sejam ser resolvidas na sentença, podendo algumas ser conhecidas em momento anterior ( vg. verificação dos pressupostos processuais) ou em momento posterior (vg. liquidação em incidente de execução de sentença). [18] Cfr., ainda, AcSTJ de 08-02-2024 (rel. Cons. Nuno Pinto Oliveira) e AcRP de 23-05-2024 (rel. Des. Manuela Machado). [19] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., 2025, pgs. 857 a 860) e António Santos Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8ª ed. Atualizada, 2024, pgs. 377 e ss). [20] Não estando em causa determinado meio de prova sujeito a regras de direito probatório vinculadas ou tarifadas, e não se confundindo a livre apreciação da prova com arbitrariedade ou discricionariedade, o princípio da livre apreciação das provas impõe ao julgador que decida sobre a veracidade dos factos segundo a sua convicção pessoal, construída de forma racional, lógica, crítica e fundamentada, compatível com as regras da experiência comum (as regras da normalidade dos acontecimentos), deixando claro por que razão considerou ou desconsiderou determinada prova, de modo a permitir controlo pelos tribunais superiores. O julgador não precisa de atingir uma certeza absoluta, mas sim uma certeza “para além de dúvida razoável” em processo penal ou uma probabilidade qualificada em processo civil. Neste sentido decidiu o AcSTJ de 16-01-2024 (rel. Cons. Ana Resende) que: «O princípio que rege a (re)apreciação da prova, sendo o da livre valoração, sempre que a prova não tenha um valor legal ou tarifado, traduz-se numa (re)apreciação segundo a prudente convicção do juiz, no atendimento de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível, com a análise serena e objetiva da prova levada aos autos, constituindo a certeza da realidade do facto que, embora não absoluta, assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido, conforme o julgador o apreendeu, pois tal certeza absoluta é quase sempre inatingível, devendo necessariamente ser afastados os entendimentos arbitrários, de mero capricho ou simples produto de momentos». [21] Cfr. José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 3ª ed., 2025, pgs. 168 a 170). [22] Cfr. Abrantes Geraldes [in Recursos em Processo Civil, 8ª ed. Atualizada, 2024, pgs. 377 e ss.] e, ainda, o AcRP de 30-04-2020 (rel. Des. Eugénia Cunha), o AcRC de 06-02-2024 (rel. Des. José Avelino Gonçalves) e o AcRC de 11-02-2025 (rel. Des. Carlos Moreira) – todos disponíveis in www.dgsi.pt. [23] A única conclusão, a este respeito, em que são referenciados factos provados pela sua numeração é a conclusão n.º 24, em que o recorrente alega que «Surpreendentemente, a Mª Juiz a quo, acabou por desprezar o regime do artigo 624 do CPC, que, assim, violou e foi importar, quanto à questão essencialíssima da falsidade (ou não) dos dois documentos, os factos dados como provados no processo-crime (como afirma na sentença, a sua decisão quanto aos factos 14 a 20, com exceção do 15, assentou essencialmente – nós diríamos exclusivamente – na sentença do processo-crime»). [24] É este o entendimento sustentado de forma dominante na nossa doutrina e jurisprudência e que Abrantes Geraldes [in Recursos em Processo Civil, 8ª ed. Atualizada, 2024, pgs. 228 e ss.], depois de explicitar o sistema legal em vigor sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sintetiza nos seguintes termos: «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões ; b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; [...] e) O recorrente deixará expressa na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzida, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação por forma a obviar à interpretação de recursos de pendor genérico ou inconsequente.[...]». [25] Cfr. AcSTJ de 06-02-2024 (rel. Cons. Nelson Borges Carneiro), AcSTJ de 27-04-2023 (rel. Cons. João Cura Mariano), AcSTJ de 16-05-2018 (rel. Cons. Ribeiro Cardoso), AcSTJ de 11-03-2025 (rel. Cons. Henrique Antunes), António dos Santos Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8ª ed. Atualizada, 2024, pg. 231). Cfr., ainda, Rui Pinto [in Manual do Recurso Civil, 2025, pgs. 292 e ss.]. [26] Na verdade, o despacho de convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 652º/1-a) do Código de Processo Civil tem em vista (apenas) o aperfeiçoamento das conclusões das alegações nos termos do n.º 3 do artigo 639º, ou seja, nos casos em que: a) as conclusões (de facto ou de direito) sejam deficientes, obscuras ou complexas; b) as conclusões (de direito) não tenham as especificações previstas no n.º 2 do artigo 639, ou seja: i. não indiquem as normas jurídicas violadas; ii. não indiquem o sentido com que, no entender do recorrente, deviam ter sido interpretadas e aplicadas; iii. não indiquem, em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma que devia ser aplicada. [27] Sublinhados nossos. [28] Cfr. AcRP de 22-05-2024 (rel. Des. Pedro Vaz Pato) e AcRC de 17-03-2009 (rel. Des. Jorge Raposo). [29] Cfr. AcRP de 15-09-2025 (rel. Des. Carlos Gil) e Miguel Teixeira de Sousa (in blog do IPPC, post de 19-06-2026). [30] Cfr. AcSTJ de 08-02-2024 (rel. Des. Catarina Serra), AcSTJ de 07-12-2023 (rel. Cons. Cura Mariano), AcSTJ de 25-03-2025 (rel. Cons. Henrique Antunes), AcRL de 24-03-2026 (rel. Des. Paulo Ramos Faria), AcRG de 02-11-2017 e AcRG de 19-12-2023 (rel. Des. Maria João Matos), AcRP de 08-03-2021 (rel. Des. Fátima Andrade), AcRG de 24-01-2019 (rel. Des. Eugénia Cunha), AcRG de 03-05-2018 (rel. Des. José Flores), AcRG de 02-11-2017 (rel. Des. António Penha) e Luís Filipe Espírito Santo (in Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, 2020, pgs. 175 e 176). [31] Cfr. factos 89 e 91 e 92 da contestação, apresentada no dia 03/12/2018. [32] A posse com duração igual ou inferior a um ano só confere ao possuidor o direito de manutenção ou restituição da posse contra quem não tiver melhor posse, entendendo-se como “melhor posse” a que for titulada, na falta de título, a mais antiga e, se tiverem igual antiguidade, a posse atual. [33] Posse que o artigo 1252º/2 do Código Civil presume naquele que exerce o poder de facto. [34] Cfr. AcSTJ de 15-11-2018 (rel. Cons. Bernardo Domingos), AcSTJ de 30-09-2010 e de 03-02-2011 (rel. Cons. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), AcRC de 19-03-2024 (rel. Des. Maria Teresa Albuquerque), AcRG de 19-03-2020 (rel. Des. Sandra Melo) e AcRC de 25-02-2014 (rel. Des. José Avelino Gonçalves). [35] Cfr. Orlando de Carvalho (in Introdução à Posse - RLJ, 122º, 72 e ss.): «À semelhança da “doutrina da impressão do destinatário” que a lei acolhe em sede de declaração negocial (artigo 236º), pode dizer-se que a posse é cognoscível se um interessado razoável (medianamente diligente e sagaz), colocado na posição do real interessado, dela tivesse perceção». A boa fé é um conceito puramente psicológico e não ético-jurídico, residindo na pura ignorância ou ignorância efetiva de que se lesam direitos alheios. Como todos os caracteres em exame, a boa ou má fé avalia-se no momento da aquisição da posse e é uma característica permanente da situação possessória. [36] Cfr. AcSTJ de 29-10-2009 (www.dgsi.pt.jstj577/04.1TVLSB): «VII. A usucapião vive de dois elementos nucleares: a posse e o decurso do tempo. VIII. A posse boa para a usucapião há de ser, pelo menos, pública e pacífica; a posse violenta ou tomada a ocultas não merece a tutela do direito, antes sofre a sua reprovação. IX. Posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados, isto é, por todos quanto, face ao circunstancialismo concreto envolvente, são direta ou indiretamente afetados pelo exercício do corpus possessório; não é necessário, contudo, que a posse seja exercida à vista dos interessados, mas que o seja de forma a poder ser deles conhecida». [37] Exercendo um poder de facto sobre o imóvel que, ao inverter o título de posse (em consequência da celebração do contrato de compra e venda – ainda que inválido), isto é, com uma nova posse, e afastar a presunção de posse do anterior possuidor, o faz presumir possuidor, permitindo-lhe aceder à posse do antepossuidor (cfr. 1265º, 1256º/1, 1252º/1 e 1257º/2) - cfr. AcSTJ de 15-02-2016 e AcRL de 22-06-2010 (rel. Cons./Des. Tomé Gomes), AcSTJ de 15-11-2018 (rel. Cons. Bernardo Domingos) e AcSTJ de 01-10-2001 (rel. Cons. Araújo Barros). |