Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1248/20.7T8GDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO TAVEIRA
Descritores: ERRO DE CÁLCULO E DE ESCRITA
Nº do Documento: RP202401161248/20.7T8GDM.P1
Data do Acordão: 01/16/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A sentença apenas por via de recurso poderá ser modificada, quando a lei processual o admita; por via do incidente de reforma ou arguição de nulidade da sentença.
II – O erro de cálculo ou de escrita, nos termos do artigo 249.º do Código Civil, só releva para efeito de rectificação, quando tal decorra directamente da sentença a rectificar, ie, que o erro de escrita ou cálculo ou omissão o lapso manifesto que o próprio texto da sentença revele.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º[1] 1248/20.7T8GDM.P1
*

Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Gondomar – Juiz 3

RELAÇÃO N.º 95
Relator: Alberto Taveira
Adjuntos: Ramos Lopes
João Diogo Rodrigues

*

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
*
I - RELATÓRIO.

A)
A A., intentou a presente acção tendo identificado as partes no formulário como sendo RR. no processo AA e BB.
Na identificação das partes no articulado da petição inicial a A. identifica os RR. do seguinte modo:



B)
Os RR., processo AA e BB, citados não deduziram contestação.
A identificada CC, cônjuge do 2.º R., não foi citada.
C)
Cumprido o disposto no artigo 567.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, foi proferida sentença, a 13.11.2022, na qual foram identificados como RR. “AA, (…), BB e CC (…)“.
A final é decido:
Pelo exposto, decido julgar a presente ação procedente e, em conformidade:
I) declaro resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a Autora DD e os Réus AA, BB e CC, e, em consequência, condeno a Ré AA a entregar o locado à Autora, imediatamente, livre e desocupado de pessoas e bens;
II) condeno a Ré AA e os Réus BB e CC (estes solidariamente) a pagarem à Autora DD:
a) a quantia de €4.200,00 (quatro mil e duzentos euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para as operações civis contados, quanto à primeira Ré, desde o dia um de cada um dos meses em que se venceram e, quanto aos segundos Réus, da data de citação, até efetivo e integral pagamento;
b) o valor mensal de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) desde a data de interposição da ação até efetiva entrega do arrendado a qual deve ocorrer no prazo de um mês após o trânsito em julgado da presente sentença, e, a partir dessa data, a título de indemnização, no pagamento mensal da quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) até efetiva entrega do arrendado, sendo estas quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal para as operações civis contados desde o dia um de cada um dos meses em que se venceram e vencerão até efetivo e integral pagamento.
D)
Por requerimento de 07.06.2023, vem a A. requerer a rectificação da sentença, pedindo a rectificação do lapso de escrita na identificação de CC como R., deixando a mesma de constar como R, da presente lide.
**
*

DA/O DESPACHO/DECISÃO RECORRIDO
Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida DECISÃO, nos seguintes termos:
“Na sequência do requerimento aludido em D), é proferida a seguinte decisão:
Req.º Ref.ª 35874072:
Nos presentes autos de Ação de Processo Comum, veio a Autora requerer a retificação do dispositivo da sentença, do qual consta a condenação de CC, que não é parte na causa, alegando que a ação apenas foi interposta contra AA e BB, invocando um lapso de escrita.
Os Réus, notificados nos termos do art. 221.º do C.P.Civil, nada disseram.
Estatui o art. 614.º, n.º 1 do C.P.Civil que: «Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz», resultando do n.º 3 do mesmo preceito que, não sendo interposto recurso, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.
Efetivamente, apesar de, no articulado da petição inicial constar o nome da esposa do Réu, resulta do formulário que a ação apenas foi interposta contra o Réu e da alegação contida no art. 17.º daquele articulado resulta que apenas se pretendeu demandar o Réu e não também a sua esposa, embora do contrato de arrendamento resulte que esta assumiu a qualidade de fiadora (cfr. a identificação dos terceiros outorgantes).
Ante o exposto, efetivamente incorremos em lapso de escrita, pelo que, ao abrigo da citada disposição legal, retifico a sentença, não só no dispositivo, mas em todos os lugares que mencionam a existência da fiadora não demandada, para o que se reproduz a sentença, assinalando as alterações a cor azul, com exceção do dispositivo por ser imediatamente percetível.
Uma vez que foi motivado por lapso do Tribunal, restitua à Autora o montante referente à taxa de justiça paga com o requerimento de retificação do qual obtiveram vencimento.
Notifique.“ e segue sentença rectificada.
*
Interposto recurso desta decisão, foi o mesmo rejeitado.
Apresentada reclamação nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, foi proferida decisão:
(…) julga-se procedente a presente reclamação, pelo que se requisitará ao tribunal recorrido o processo onde foi interposto o recurso de apelação em causa, que haverá de subir nos próprios autos – artigo 645.º, n.º 1, alínea a) – e com efeito suspensivo – artigo 647.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil.

DAS ALEGAÇÕES
O R., BB, vem daquela decisão interpor RECURSO, as seguintes CONCLUSÕES:
1. Artigo 614.º, n.º 1 do código de processo civil – erros materiais da decisão:
2. Atenta a petição inicial intentada pela autora, o Tribunal a quo, proferiu douta sentença sobre as questões que as partes submeteram à sua apreciação.
Neste propósito, em 13/11/2020 o Tribunal de 1ª Instância decidiu:
“(...)
II) condeno a Ré AA e os Réus BB e CC (estes solidariamente) a pagarem à Autora DD:
a) a quantia de € 4 200,00 (quatro mil e duzentos euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para as operações civis contados, quanto à primeira Ré, desde o dia um de cada um dos meses em que se venceram e, quanto aos segundos Réus, da data de citação, até efetivo e integral pagamento;
b) o valor mensal de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) desde a data de interposição da acção até efetiva entrega do arrendado a qual deve ocorrer no prazo de um mês após o trânsito em julgado da presente sentença, e, a partir dessa data, a título de indemnização, no pagamento mensal da quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) até efetiva entrega do arrendado, sendo estas quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal para as operações civis contados desde o dia um de cada um dos meses em que se venceram e vencerão até efetivo e integral pagamento.
Custas pelos Réus.”
3. Sobre tal decisão não foi interposto recurso (no prazo previsto para o efeito), nem foi pedida qualquer reforma da sentença.
4. Assim, portanto, a sentença transitou em julgado.
5. Não obstante o transito em julgado da decisão, por douto despacho de 05/07/2023, decidiu o Tribunal a quo retificar a mesma, ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, com base em lapso de escrita, no sentido de alterar as partes processuais, concretamente os réus, alvo da demandada,
6. Os quais na douta sentença de 13/11/2020 foram identificados como sendo:
“ (...)
RÉUS
AA, (...)
BB e CC, casados entre si, residentes na Rua ..., ... ..., Gondomar (...)”
7. Mas que por decisão, constante do douto despacho sob recurso, passaram a ser:
“(...)
RÉUS
AA, (...)
BB, casado, residente na Rua ..., ... ..., Gondomar (...)”
8. Em tudo mais a decisão de 13/11/2020 permaneceu inalterada.
9. Na mui humilde opinião do ora recorrente, o Tribunal a quo não podia decidir como decidiu!
10. A alteração dos sujeitos processuais, efetuada por via de despacho, colocado, através do presente recurso, à apreciação desde Tribunal ad quem, mais não é do que uma ofensa ao caso julgado, porquanto, não cabe dentro da previsão do número 1 do artigo 614.º do Código de Processo Civil.
11. Tal preceito legal, admite que sejam corrigidos erros materiais da decisão, situação que ocorre quando há divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz, ou seja, no caso em que o juiz tenha escrito uma coisa diferente daquela que queria, de facto, escrever.
12. Sendo que, seguindo a nossa jurisprudência, tal divergência só pode dar-se como verificada caso a mesma ressalte da própria decisão, no contexto ou estrutura da mesma.
13. Note-se que os erros materiais da decisão nada têm a ver com erros de julgamento.
14. Posto isto, e analisada a sentença retificada, parece-nos claro e pacifico, que não emerge do próprio texto da sentença (de 13/11/2020) um indício, sequer, de ocorrência de qualquer divergência entre a vontade da juiz e o que ali efetivamente se plasmou, motivo pelo qual, não pode falar-se em erro material (passível de retificação).
15. Dúvidas não pode haver de que a julgadora, em 13/11/2020, apresentava a vontade real de condenar CC, vontade que declarou através da sua decisão. Não existindo, assim, qualquer lapso de escrita, divergência entre o que era pretendido escrever e o que, efetivamente, foi escrito na sentença!
16. Da letra da sentença, não resulta a interpretação que o douto despacho, em recurso, pretende dar, ou seja, não resulta da decisão de 13/11/2020 que a julgadora não pretendia condenar a esposa do ora recorrido.
17. Assim, sendo, como efetivamente são, as decisões judiciais atos formais, amplamente regulamentados pela lei de processo, tem de se lhes aplicar a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (princípio estabelecido para os negócios formais no artigo 238.º do Código Civil e que, valendo para a interpretação dos atos normativos – artigo 9.º, nº 2 – tem, por razões de certeza e segurança jurídica, de valer também para a fixação do sentido do comando jurídico concreto ínsito na decisão judicial) - Ac. STJ de 3.02.2011, proc. 190-A/1999.E.S1, publicado in dgsi.
18. Conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em 10/02/2022, e que tem aplicação integral in casu:
“V. Não decorrendo da decisão proferida a existência de um erro ou lapso evidente, ostensivo ou manifesto (ou seja, que resulte de forma clara da mera leitura da decisão ou dos termos que a precederam), não pode a mesma ser simplesmente rectificada, dado tal importar uma alteração substancial ao conteúdo da decisão.
VI. O mesmo é dizer que tal modificação traduz manifesta alteração do julgado, que não é admissível. Pelo que, não se estando perante um erro material, aquela sentença, devidamente transitada em julgado, não pode ser ulteriormente alterada ou modificada, dada a formação do caso julgado (artº 613º, nº 1 CPC).”
19. Ora, como o recorrente já referiu, não resulta, de todo, do teor da sentença o que quer que seja que fundamente a retificação da sentença, pois que ali consta claramente CC, como Ré, qualidade essa que lhe deveu uma adequada fundamentação, atenta a subsequente condenação, na decisão proferida. Isto é, do teor da sentença nada ressalta a indiciar que a vontade real da julgadora fosse não reconhecer CC como Ré e fiadora no contrato de arrendamento em causa, dada a constante e detalhada referência efetuada!
20. O que legitima afirmar, com toda a segurança, que a juiz disse ali precisamente o que pretendia dizer, atentos os fundamentos e factos provados lá carreados, os elementos do processo nessa decisão apontados.
21. O que ocorreu (partindo da premissa alegada pela Autora, de que não pretendida demandar CC), foi que a sentença de 13/11/2020, cometeu erro de julgamento, que deveria/poderia ter sido apreciado em sede de recurso.
22. Não tendo havido lugar ao recurso da sentença, a mesma transitou em julgado.
23. Assim, temos, portanto, claro que na decisão recorrida, de 05/07/2023, o que teve lugar foi, não a correção da sentença de 13/11/2020, com base em lapso de escrita (artigo 614.º/1 CPC), mas, sim, a sua correção com fundamento de erro de julgamento, que ali ocorreu.
24. Descendo ao caso concreto, consta da fundamentação do despacho recorrido que, as razões da retificação, efetuada à sentença transitada, se devem a factos constatados pela julgadora, após 13/11/2020, porquanto, o Tribunal a quo justifica o suposto, lapso de escrita, com o facto de: no formulário da petição apenas constar que a ação foi interposta contra o ora recorrente e, também pelo facto de a alegacão contida no art. 17.º daquele articulado, resulta que apenas se pretendeu demandar o recorrido e não também a sua esposa.
25. Sucede que, não decorre da sentença retificada, de 13/11/2020, tais conclusões, uma vez que, em tal decisão é inequívoco que a julgadora pretendeu identificar e condenar, enquanto Ré, CC. Em momento algum da douta sentença, consta qualquer referência ao facto de a autora não ter intentado a ação contra CC.
26. Assim, tendo em conta tudo quanto acima se referiu, duvidas não podem haver de que o despacho em recurso violou o caso julgado.
27. E tendo ocorrido essa ofensa do julgado anterior (da sentença de 13/11/2020), a posterior decisão que ofendeu esse julgado, não pode deixar de ser revogada. 28. Assim, deve este Tribunal Superior censurar o despacho recorrido, determinando a sua revogação.
“.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
***
*
II-FUNDAMENTAÇÃO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

Como se constata do supra exposto, a questão a decidir, refere-se a decidir se estamos perante caso de mero lapso de escrita e, portanto, é caso de rectificação, ou em caso negativo, ocorre ofensa a caso julgado com a “rectificação” ordenada pela decisão em causa.
**
*
OS FACTOS
Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e que aqui se dão por reproduzidos e bem como aqueles que a sentença deu como provados e não provados.
A. Factos provados
1) Por escrito particular denominado “contrato de arrendamento para habitação”, outorgado em 01 de julho de 2016, a Autora deu de arrendamento para habitação à Ré AA, que a tomou, a fração autónoma designada pela letra “AB”, correspondente 4.º andar direito traseiras do prédio urbano destinado a habitação e constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., com entrada pelo n.º ...58 da freguesia ..., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número ...59 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...78, cfr. documento junto sob o n.º 1 com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2) O contrato tinha a duração inicial de 1 ano, com início no dia 01 de Junho de 2016 e término no dia 31 de maio de 2017, considerando-se prorrogado por igual período na ausência de denúncia por qualquer uma das partes;
3) A renda anual acordada foi de €3.000,00, a ser paga em duodécimos de €250,00 com vencimento no dia um do mês anterior àquele a que dissesse respeito;
4) A Ré não pagou a renda que se venceu no dia 01 de abril de 2019, nem as que se venceram posteriormente;
5) O Réu BB outorgou esse mesmo escrito, nele declarando que, renunciando ao beneficio de excussão prévia, assumia solidariamente o cumprimento de todas as cláusulas desse contrato, seus aditamentos e renovações até efetiva restituição do arrendado, livre de pessoas e bens, declarando que a fiança que presta subsiste ainda que haja alterações à renda fixada e mesmo depois de decorrido o prazo de um ano.
B. Factos Não provados
Não existem. “.
**
*

DE DIREITO.
O normativo legal.
Artigo 614.º do Código de Processo Civil, com a epígrafe, Retificação de erros materiais:
1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.
3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.
Por sua vez o artigo 696.º, com a epígrafe, Fundamentos do recurso:
A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou;
e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:
i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita;
ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;
iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;
f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;
g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude.
h) Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte.

Os princípios e regras do processo civil determinam que proferida sentença no processo se esgota o poder jurisdicional.
A sentença apenas por via de recurso poderá ser modificada, quando a lei processual o admita; por via do incidente de reforma ou arguição de nulidade da sentença – artigo 615.º, n.º 4 e 616.º do Código de Processo Civil
Em caso de “meros erros materiais, erros de calculo ou inexactidões que, em geral, são devido a lapsos manifestos”, Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 2019, em anotação ao artigo 614.º do Código de Processo Civil, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS PIRES DE SOUSA, existe o regime da rectificação de erros materiais do artigo 614.º do Código de Processo Civil.

Com a interposição de qualquer recurso ordinário pretende-se evitar o trânsito em julgado duma decisão desfavorável.
Já a finalidade do recurso extraordinário de revisão quer obter a rescisão de uma sentença transitada em julgado.

Não é caso procedência da apelação pois que não ocorre erro que seja susceptível de rectificação.
Nos termos do artigo 249.º do Código Civil – O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta – haveria lugar à rectificação do erro se da própria decisão resultasse o apontado lapso ou erro de escrita. A sentença em causa por si só não revela que exista erro de escrita.

Tudo ponderado dado que nos autos não ocorre o apontado erro de cálculo ou de escrita, que seja manifesto da sentença em causa, terá que proceder a apelação, revogando-se a decisão.
***
*

III DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida.
Sem custas (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).
*

Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
…………………………..
…………………………..
…………………………..
*

Porto, 16 de Janeiro de 2024
Alberto Taveira
João Ramos Lopes
João Diogo Rodrigues
___________________
[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.