Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
65/22.0PFBRG.G1
Relator: ISILDA PINHO
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
APLICABILIDADE DA LEI N.º 38-A/2023 DE 02/08
PERDÃO DA PENA DE MULTA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA
ADMOESTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. Quando o tribunal não é convocado pelos sujeitos processuais a pronunciar-se sobre a aplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de agosto [vulgarmente conhecida como lei da amnistia], e a situação concreta não preenche os pressupostos legais para a sua aplicação, não se verifica qualquer omissão de pronúncia por parte do tribunal por não se ter debruçado sobre tal questão.

II. Estão excluídas da aplicação da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de agosto as penas de multa aplicadas em medida superior a 120 dias.

III. O dano a que se refere o artigo 60.º do Código Penal contempla não apenas o dano patrimonial, mas também o dano moral.
Decisão Texto Integral:
Acordaram, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 165/22.... que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Braga - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em 15 de maio de 2024, foi proferida sentença condenatória, com o seguinte dispositivo [transcrição]:

a) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de ameaça agravado p. e p. pelos arts 153º nº1, 155º nº1 al. a) do CP e artº 86º nº3 e 4 do RJAM aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23/02 na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros).
b) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artº 86º nº1 al. c), com referência aos arts 2º nº1 al. x) e 3º nºs 1 e 2 al. l), todos do RJAM aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23/02 na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros).
c) Em cúmulo jurídico das penas referidas em a) e b), condenar o arguido AA na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), num total de €1 320,00 (mil, trezentos e vinte euros).
(…) ”. [sublinhado e negrito nossos].

I.2 Recurso da decisão

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)
A. Cabia ao Tribunal a quo, atentas a data de nascimento do Recorrente, a data da prática dos factos, e o tipo de crimes em apreço, bem como o facto de ter proferido a sentença em data posterior à entrada em vigor da lei de amnistia (Lei n.º 38-A/2023 de 02.08), pronunciar-se sobre a sua aplicabilidade.
B. A sentença recorrida está ferida de nulidade, por omissão de pronúncia, prevista no art.º 379.º n.º 1 al. c) do CPP, na medida em que não foi apreciada a questão da aplicação do art.º 4º da Lei 38- A/2023, de 02/08, por ser de conhecimento oficioso.
C. Não foram tidas devidamente valoradas, pelo Tribunal a quo, todas as circunstâncias que depuseram e depõem a favor do Recorrente,
D. Relativamente ao grau de ilicitude do facto, não pode o mesmo julgar-se de elevada gravidade, na medida em que a arma detida pelo Recorrente era completamente obsoleta, sem capacidade de funcionar como tal, não oferecendo qualquer perigosidade.
E. A intensidade do dolo não pode ser considerada de grau elevado, na medida em que o Recorrente se encontrava alcoolizado, estado que, conforme decorre das regras da experiência, afeta as capacidades cognitivas e percetivas, promovendo a tendência para a sobrevalorização das capacidades.
F. De salientar ainda o modo de execução dos factos, sem sofisticação, dando até a conhecer a terceiros que tinha a arma consigo, o que veio a permitir às autoridades a deteção da situação.
G. Entre as circunstâncias que depõem a favor do Recorrente temos também o facto de ter este confessado integralmente e sem reservas os factos que lhe foram imputados, tendo demonstrado um arrependimento sincero.
H. Nessa sede, afirmou ter interiorizado que não pode repetir tal atitude e não a repetiria caso fosse colocado de novo nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, tencionando seguir, futuramente, um rumo de vida pautado pelo cumprimento dos ditames legais – cfr. as suas declarações prestadas entre os minutos 10.41.29 e 11.08.18.
I. Decorre do seu registo criminal impoluto, que os factos dos autos constituem essa constituiu uma exceção na vida regrada levada pelo Recorrente, que é uma pessoa responsável, honesta e trabalhadora, calma, cumpridora da lei, respeitadora da autoridade e que não se mete em confusões.
J. O Recorrente encontra-se integrado social, familiar e profissionalmente.
K. A sua atuação não é reconduzível a uma tendência criminosa, mas tão só a uma ocasionalidade, sendo que a personalidade e modo de vida do Recorrente não revelam uma particular perigosidade que careça de ser especialmente sancionada nem podem ser associados a uma particular necessidade de prevenção especial.
L. Posto isto, a devida consideração de todos estes elementos teria, inevitavelmente, que conduzir a uma decisão diferente daquela que foi proferida nos autos, nomeadamente nas medidas da pena a aplicar.
M. Face a essa assunção da culpa, ao seu arrependimento e aos factos suprarreferidos que rodearam a prática do mesmo, a pena a aplicar ao mesmo deveria ter sido fixada junto ao seu limite mínimo e especialmente atenuada nos termos do art.º 72.º e 73.º do CP.
N. Reduzindo os limites máximos das penas de multa abstratas a um terço e os limites mínimos ao mínimo legal, teríamos as seguintes molduras abstratas: para o crime de ameaça: pena de multa de 10 dias até 80 dias; para o crime de detenção de arma proibida: pena de multa de 10 dias até 200 dias.
O. Relativamente às penas parcelares, violou, face ao exposto, a sentença recorrida o art.º 71.º n.º 1 e n.º 2, art.º 72.º n.º 1 e n.º 2, art.º 73.º n.º 1 c) CP, art.º 41.º n.º 1 CP, bem como o princípio da proporcionalidade.
P. Caso tivessem sido levados em devida consideração os critérios previstos no art.º 71.º n.º 1 CP, a medida das penas parcelares em que o Recorrente foi condenado não se teria aproximado do limite máximo da moldura, mas mais próximo do limite mínimo, nos termos e para os efeitos do art.º 41.º n.º 1 CP.
Q. Relativamente ao crime de ameaça, ponderadas todas as circunstâncias que o depõem em benefício do Recorrente, bem como aquelas que, enquanto tal, deveriam ter sido julgadas provadas pelo Tribunal recorrido, e ainda a culpa, e as necessidades de prevenção geral e especial, bem como a atenuação especial, seria adequada e justa uma pena não superior a 25 (vinte e cinco) dias de multa.
R. Pelo que deveria a sentença recorrida ser substituída por outra que condenasse o Recorrente, pela prática de um crime de ameaça agravado p. e p. pelo art.º 153.º n.º 1, art.º 155.º n.º 1 al. a) CP e art.º 86.º n.º 3 e 4 RJAM aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 25 (vinte e cinco) dias de multa.
S. Caso se entenda não ser de aplicar o regime da atenuação especial, sustenta-se, não obstante, o anteriormente referido quanto a todas as circunstâncias que depõem a favor do Recorrente, a culpa, e as necessidades de prevenção geral e especial, nos termos das quais seria adequada e justa uma pena não superior a 45 (quarenta e cinco) dias de multa,
T. Pelo que deveria a sentença recorrida ser substituída por outra que condenasse o Recorrente, pela prática de um crime de ameaça agravado p. e p. pelo art.º 153.º n.º 1, art.º 155.º n.º 1 al. a) CP e art.º 86.º n.º 3 e 4 do RJAM aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa.
U. Relativamente ao crime de detenção de arma proibida, ponderadas todas as circunstâncias que o depõem em benefício do Recorrente, bem como aquelas que, enquanto tal, deveriam ter sido julgadas provadas pelo Tribunal recorrido, e ainda a culpa, e as necessidades de prevenção geral e especial, bem como a atenuação especial nos termos do art.º 73.º n.º 1 c) CP, seria adequada e justa uma pena não superior a 35 (trinta e cinco) dias de multa.
V. Pelo que deveria a sentença recorrida ser substituída por outra que condenasse o Recorrente, pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 86.º n.º 1 al. c), com referência ao art.º 2.º n.º 1 al. x) e at.º 3.º n.ºs 1 e 2 al. l), todos do RJAM aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/02, na pena de 35 (trinta e cinco) dias de multa.
W. Caso se entenda não ser de aplicar o regime da atenuação especial, sustenta-se, não obstante, o anteriormente referido quanto a todas as circunstâncias que depõem a favor do Recorrente, a culpa, e as necessidades de prevenção geral e especial, nos termos das quais seria adequada e justa uma pena não superior a 45 (quarenta e cinco) dias de multa.
X. Pelo que deveria a sentença recorrida ser substituída por outra que condenasse o Recorrente, pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 86.º n.º 1 al. c), com referência ao art.º 2.º n.º 1 al. x) e 3.º n.ºs 1 e 2 al. l), todos do RJAM aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/02, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa.
Y. Procedendo o anteriormente sustentado quanto às penas parcelares, contemplando a aplicação do instituto da atenuação especial da pena, considerando o disposto no art.º 77.º n.º 1 CP, a pena a aplicar terá como limite máximo 60 (sessenta) dias de multa e como limite mínimo 35 (trinta e cinco) dias de multa.
Z. Em cúmulo jurídico das penas deveria o Recorrente ter sido condenado na pena única de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), num total de €270,00 (duzentos e setenta euros).
AA. Caso se entenda não ser de aplicar o regime da atenuação especial, sustenta-se, não obstante, o anteriormente referido quanto a todas as circunstâncias que depõem a favor do Recorrente, a culpa, e as necessidades de prevenção geral e especial, a pena a aplicar terá como limite máximo 90 (noventa) dias de multa e como limite mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de multa.
BB. Em cúmulo jurídico das penas deveria o Recorrente ter sido condenado na pena única de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), num total de €330,00 (trezentos e trinta euros).
CC. Ainda qua não proceda o entendimento anteriormente pugnado pela Defesa quanto à medida da pena única, atentas as medidas das penas parcelares tidas por justas, sempre se dirá, pois então, que, consideradas as penas parcelares aplicadas pelo Tribunal recorrido, a pena conjunta aplicada não se encontra isenta de censura.
DD. Face a tudo quanto anteriormente exposto relativamente ao preceituado no art.º 77.º n.º 1 CP, entende o Recorrente que, sendo procedente o entendimento do Tribunal recorrido quanto às penas parcelares, a pena única deveria ter sido fixada em 180 dias de multa, à taxa de €6,00 (seis euros), perfazendo a quantia global de €1.080,00 (mil e oitenta euros).
EE. Pelo que deveria a decisão recorrida ser substituída por outra que condenasse o Recorrente, em cúmulo jurídico em pena de 180 dias de multa, à taxa de €6,00 (seis euros), perfazendo a quantia global de €1.080,00 (mil e oitenta euros).
FF. Não sendo o Recorrente condenado em pena de multa em medida superior a 120 dias, deveria a referida pena ser julgada abrangida pela Lei n.º 38-A/2023 de 02/08.
GG. Sem prescindir, considerando o circunstancialismo excecional, aliado à confissão integral e ao arrependimento demonstrado, à inserção social e familiar do jovem arguido, justificariam plenamente que o Tribunal deveria ter entendido que a solene censura que a pena de admoestação acarreta realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
HH. Nesta conformidade, deveria ter sido decidido substituir a pena de multa aplicada por uma pena de admoestação.
II. Violou, face ao exposto, a sentença recorrida o art.º 41.º n.º 1, art.º 71.º n.º 1 e n.º 2, art.º 72.º n.º 1 e n.º 2, art.º 73.º n.º 1 c), art.º 77.º n.º 1, 379.º n.º 1 c) todos do CP, bem como o princípio da proporcionalidade, e ainda o art.º 2.º n.º 1 e art.º 3.º n.º 1 a) n.º da Lei n.º 38-A/2023 de 02/08

Termos em que, face às motivações e às conclusões apresentadas, sem prejuízo de todas
as questões que são do conhecimento oficioso e as demais que possam aproveitar ao Recorrente,
deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado a douta sentença
recorrida, com as demais consequências que ao caso couberem.
E.R.D.”.

I.3 Resposta ao recurso

Efetuada a legal notificação, a Ex.mª Sr.ª Procuradora da República junto da 1.ª instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)
a) A sentença não enferma qualquer vício da omissão de pronúncia nos termos do art.º 379º, n.º 1, al. c), do CPP.
b) O tribunal só tem a obrigação de se pronunciar e tecer considerações jurídicas acerca das questões que tenham sido colocadas à sua consideração e/ou que se relevem pertinentes ao caso concreto.
c) Tal não sucede com a Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, uma vez que, se de um lado o tribunal a quo não foi convocado pelas partes a pronunciar-se sobre a mencionada Lei, pois na contestação que apresentou ou em momento posterior, o recorrente não a invocou nem requereu a sua aplicação, de outra banda, a invocada Lei sequer se aplica ao caso dos autos, motivo pelo qual o tribunal a quo naturalmente não teve o ensejo de considerar.
d) Não é aplicável ao caso dos autos a atenuação especial prevista no artigo 72.º do Código Penal.
e) A atenuação especial da pena prevista no art. 72.º, do CP está reservada para os «casos extraordinários ou excecionais». Para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, a pena determina-se dentro da moldura penal do tipo de ilícito cometido.».
f) Ora, na situação dos autos não estamos perante nenhum caso “extraordinário” ou “excecional”. Estamos perante um caso perfeitamente normal e perante penas de multa que forma aplicadas de forma justa ao caso.
g) Com efeito, não resultaram provados factos que permitam concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstrata escolhida pelo legislador para os respetivos tipos
h) As penas achadas para o arguido recorrente, quer as parcelares quer a de cumulo, mostram-se graduadas de modo legal e sensato.

Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
(…)”.

I.4 Parecer do Ministério Público

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

I.5. Resposta

Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.

I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:

II- FUNDAMENTAÇÃO

II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[2].

Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:

® Nulidade da sentença por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto no art.º 379.º n.º 1 al. c) do Código Penal, pelo facto de o tribunal a quo não se ter pronunciado quanto à aplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto.
® Medida da pena [parcelares e única]:
· Circunstâncias que depõem a favor do recorrente;
· Atenuação especial da pena prevista no artigo 72.º do Código Penal.
® Aplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto.
® Admoestação.

II.2- Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]:

“ (…)
I. RELATÓRIO
Nos presentes autos de Processo Comum Singular, o Ministério Público deduziu acusação contra:
AA, (…) nascido em ../../2002,
(…)
II.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A. FACTOS PROVADOS:
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 23 de Outubro de 2022, cerca das 02h00, na Rua ..., em ..., ..., BB circulava apeado, encontrando-se no fundo de umas escadas ali existentes, junto ao restaurante denominado “...”.
2. Nesse momento, do mesmo se abeirou o arguido e, sem que nada o fizesse prever, disse-lhe, em tom de voz sério: “estás a falar para mim? mato-te”.
3. De imediato, o arguido retirou uma pistola que trazia na zona da cintura e disse-lhe: “não corras”, introduziu uma munição na mesma, puxou a corrediça atrás e apontou a arma na sua direcção, dizendo-lhe: “mato a tua família toda, não tenho medo de ninguém, não tenho medo da polícia, mato-os a todos”, abandonando, desde logo, o local, em passo de corrida.
4. Posto isto, e face ao receio sentido, BB dirigiu-se ao agente da PSP CC, o qual se encontrava nas imediações, em exercício de funções de prevenção na zona de diversão nocturna junto à Universidade ..., narrando-lhe o sucedido.
5. De imediato, dirigiram-se para a Rua ..., a cerca de 100 metros do local supra citado, vindo a interceptar o arguido, junto ao bloco de apartamentos A1 aí existente, havendo sido apreendida, na sua posse, mais precisamente na zona da roupa interior que vestia, uma arma de fogo transformada - pistola da marca ...., modelo ... e calibre 6,35 mm ..., municiada com uma munição da marca .... e calibre 6,35 mm/.25 Auto na câmara de explosão.
6. Agiu, assim, o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as expressões por si proferidas, atentatórias contra a vida de BB, bem como o facto de ter empunhado e direccionado ao ofendido uma arma de fogo, seriam adequadas, como foram, a provocar-lhe medo pela sua vida e inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação.
7. Mais agiu com o propósito concretizado de deter a arma e a munição descritas, bem conhecendo as suas características e a sua perigosidade, mormente bem sabendo que configurava uma arma de fogo transformada, porquanto, mediante intervenção mecânica modificadora, obtivera características que lhe permitiam funcionar como arma de fogo, bem como que não possuía autorização para o efeito, o que representou.
8. Sabia, ainda, que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

Mais se provou que:
9. O arguido AA não tem quaisquer antecedentes criminais.
10. Confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos dados como provados, denotando algum arrependimento.
11. É operador de armazém, auferindo mensalmente €730,00.
12. É solteiro e não tem filhos.
13. Vive em casa dos pais, contribuindo para as despesas domésticas com €100,00 mensais.
14.Encontra-se a amortizar um crédito para aquisição de uma viatura automóvel, pagando mensalmente €230,00.
15. AA frequentou o ensino básico com regularidade, na Escola Básica ..., tendo no seu percurso escolar posterior tido uma retenção, período em que conviveu com grupos de pares com comportamentos associados ao consumo de haxixe.
16. No que se refere à sua problemática aditiva, iniciou experimentação com consumos de haxixe aos 12 anos. Aos 18 anos iniciou consumos de cocaína em grupos de pares, consumos que cessou no período de 4 meses em que permaneceu em ....
17. O trajecto de desenvolvimento do arguido decorreu num agregado com uma dinâmica familiar coesa, com adequados recursos socioeconómicos e estáveis vínculos afectivos e familiares.
18. AA habilitou-se com o 12º ano de escolaridade, sem intercorrências comportamentais de relevo e desenvolveu diferentes actividades laborais, ainda que intercaladas com períodos de desemprego, num percurso marcado por alguma instabilidade decorrente do uso de substâncias psicoactivas.
19. Apresenta consumos de álcool moderados, circunscritos a saídas de fim-de-semana com amigos.
20. Nunca procurou apoio ou tratamento a problemas aditivos.
21. AA ocupa o seu tempo livre em convívios com amigos de infância ao fim-de-semana e durante a semana a jogar bilhar com o seu pai e amigos, desporto que já praticou anteriormente e foi federado.
22. Do ponto de vista social, no meio comunitário de residência, o arguido é visto como pessoa discreta, educada e que mantém um adequado relacionamento interpessoal com os demais.
23. Beneficia de retaguarda familiar apoiante por parte de progenitores e irmão.
*
(…)

IV. DA MEDIDA DA PENA:

Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico da conduta do arguido, importa agora determinar a medida e natureza da sanção a aplicar.
Conforme ensina o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal II, pag. 229), a determinação definitiva da pena é alcançada através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira, investiga-se e determina-se a moldura penal (medida abstracta da pena) aplicável ao caso; na segunda, investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também individual ou judicial); na terceira, escolhe-se (de entre as penas postas à disposição pelo legislador e através dos mecanismos das penas alternativas ou das penas de substituição) a espécie de pena que, efectivamente, deve ser cumprida.
O crime de ameaça agravado p. e p. pelos arts 153º nº1, 155º nº1 al. a) do CP e artº 86º nº3 e 4 do RJAM aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23/02 é punido com pena de prisão de 1 mês e 10 dias até 2 anos e 8 meses ou com pena de multa de 13 dias até 320 dias.
O crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artº 86º nº1 al. c), com referência aos arts 2º nº1 al. x) e 3º nºs 1 e 2 al. l), todos do RJAM aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23/02 praticado pelo arguido é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.
Face ao disposto no art. 70º do CP, “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Tendo em conta que o arguido AA não tem quaisquer antecedentes criminais, está inserido familiar, profissional e socialmente e confessou integralmente e sem reservas os factos de que vem acusado, opta-se pela pena de multa relativamente a ambos os crimes, dado que a mesma se mostra suficiente para fazer face às exigências de prevenção geral e de prevenção especial.
A aplicação de uma medida detentiva não se justifica, atento o reconhecido carácter criminógeno das penas curtas de prisão e as circunstâncias que vêm de descrever-se.
Cumpre agora determinar a medida concreta das penas de multa.
A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, assumindo a protecção de bens jurídicos um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade, na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade das normas infringidas (prevenção geral positiva ou de integração que decorre do princípio político-criminal básico da necessidade da pena - art. 18.º, n.º 2 da C.R.P.).
É a prevenção geral positiva ou de integração que fornece um “espaço de liberdade ou de indeterminação”, mais precisamente “uma moldura de prevenção”, (Prof. Figueiredo Dias, in “Consequências Jurídicas do crime”, Direito Penal 2, Parte Geral, pág. 283).
Na referida “moldura de prevenção”, a função da culpa é a de estabelecer o limite máximo da pena concreta e como tal a pena nunca a pode ultrapassar, uma vez que a culpa constitui o pressuposto e limite da pena. O limite mínimo resulta do quantum de pena imprescindível, no caso concreto, e ainda comunitariamente suportável de medida da tutela de bens jurídicos e de estabilização das expectativas comunitárias da validade das normas violadas.
Na determinação da medida das penas que vão ser impostas ao arguido vão ter-se em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o mesmo, fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa do arguido; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham.
Como escreve o Conselheiro Manso-Preto (loc. cit, pag. 166), as referidas circunstâncias - sob pena de sair maltratada a proibição da dupla valoração, também aqui relevante - não hão-de ter sido já levadas em conta na determinação da medida abstracta da pena, seja através da ponderação da sua contribuição para a formação do tipo de crime, seja porque já antes funcionaram como circunstâncias modificativas estranhas ao tipo.
A consideração destes concretos factores de medida da pena deve fazer-se imputando-se a um só ou a ambos os critérios assinalados de medida da pena, logo por aí podendo ter qualquer um deles um efeito ambivalente, mas também enquanto o seu significado pode ser de sinal contrário, consoante se valore pela via da culpa ou da prevenção (F. Dias, op. cit., p. 265 ss.).
Dos vários factores de determinação da medida da pena é decisivo, desde logo, quanto ao crime de ameaça agravado, valorar o grau de ilicitude do facto, sobretudo no que concerne ao desvalor do resultado da conduta do agente. A este respeito provou-se que o ofendido sentiu-se realmente intimidado, procurando, inclusive, o auxílio de um agente da PSP.
No que concerne ao modo de execução do facto, importa salientar que as ameaças proferidas são das mais graves, mesmo considerando a moldura agravada prevista no artº 155º nº1 a) CP, pois consubstanciam ameaças de morte.
Relativamente ao crime de detenção de arma proibida, a actuação do arguido AA consubstanciou-se na detenção de uma arma transformada, de calibre 6,35 mm ..., municiada com uma munição da marca .... e calibre 6,35 mm/.25 Auto na câmara de explosão.
Quanto aos motivos que estiveram na origem dos crimes, nada de especial se apurou.
Contra o arguido AA, depõe a intensidade do dolo, que reveste a modalidade de dolo directo, uma vez que representou os factos e agiu com a intenção de os realizar.
A seu favor, a circunstância de estar inserido familiar, profissional e socialmente, a inexistência de antecedentes criminais, a confissão integral e sem reservas dos factos, o arrependimento manifestado, o tempo já decorrido desde a data da prática dos crimes sem notícia de qualquer outro comportamento desviante e a sua idade ainda jovem, o que permite ter a esperança que venha a ser sensível aos valores jurídico-criminais.
As exigências de prevenção geral não são despiciendas relativamente a estes tipos legais de crime, face à frequência com que estes comportamentos se verificam e à gravidade das consequências que podem resultar de tais condutas como é sobejamente conhecido.
Ponderando tudo o exposto, consideram-se adequadas as penas de 100 dias de multa pela prática do crime de ameaça agravado e de 180 dias de multa pela prática do crime de detenção de arma proibida.
Nos termos do art. 77º, n.º 1 do CP, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Cumpre, então, efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares de multa ora fixadas.
De acordo com os critérios enunciados no n.º 2 do citado art. 77º CP, a pena a aplicar terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sendo que no caso concreto este limite será de 280 dias; tendo como limite mínimo a pena mais grave aplicada, que no caso decidendo é de 180 dias.
Assim, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, nomeadamente a circunstância de estarmos perante crimes de diferente natureza, protegendo bens jurídicos diferenciados, mas intimamente relacionados, praticados na mesma altura, não sendo reveladores de qualquer predisposição criminosa relevante, tanto mais que o arguido AA não tem quaisquer antecedentes criminais, julgamos adequada a pena única de 220 dias de multa.
Nos termos do artº 47º/2 CP, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5,00 e € 500,00, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
O arguido AA é operador de armazém, auferindo mensalmente €730,00. É solteiro e não tem filhos. Vive em casa dos pais, contribuindo para as despesas domésticas com €100,00 mensais. Encontra-se a amortizar um crédito para aquisição de uma viatura automóvel, pagando mensalmente €230,00.
Face aos dados conhecidos sobre a situação económica do arguido, fixa-se em € 6,00 o quantitativo diário da pena de multa, o que perfaz um total de €1 320,00.
Tal pena não será substituída pela pena de admoestação prevista no artº 60º do CP por a tal se oporem as exigências de prevenção geral e de prevenção especial face à gravidade dos crimes cometidos pelo arguido.
(…)”. [sublinhado e negrito nossos].

II.2- Apreciação do recurso

Da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, quanto à aplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto:
           
A este respeito, invoca o arguido/recorrente que a sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, por omissão de pronúncia, ante o disposto no artigo
379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, na medida em que cabia ao Tribunal a quo, atentas a data do seu nascimento, a data da prática dos factos, e o tipo de crimes em apreço, bem como o facto de ter proferido a sentença em data posterior à entrada em vigor da lei de amnistia (Lei n.º 38-A/2023 de 02.08), pronunciar-se sobre a sua aplicabilidade, por ser questão de conhecimento oficioso.

Vejamos:
Sob a epígrafe, nulidade da sentença, no que aqui releva, dispõe o artigo 379.º do Código de Processo Penal o seguinte:
“1 - É nula a sentença:
(…)
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
(…)”.
Quanto à omissão de pronúncia, a jurisprudência dominante dos tribunais superiores[3], que é a que defendemos, é no sentido de que omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre o concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não  sobre argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.
A título meramente exemplificativo veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-02-2007[4], em que se escreveu, “A invalidade decorrente de omissão de pronúncia, prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.° do CPP, tem em vista as situações em que o tribunal, estando obrigado a apreciar ou a conhecer certa questão, ex officio ou por a mesma lhe haver sido directamente submetida a julgamento, sobre ela omite decisão tout court.
 Assim, aquela nulidade não ocorre quanto o tribunal deixa por apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só se verificando quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa das teses em presença.”
Dito de outra forma, a omissão de pronúncia constitui um vício da decisão que se consubstancia na violação por parte do julgador dos seus poderes/deveres de cognição, ocorrendo quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que a lei impõe que conheça e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar[5].
Ou seja, o tribunal só tem a obrigação de se pronunciar acerca das questões que tenham sido colocadas à sua consideração e/ou que sejam de conhecimento oficioso, mas quanto a estas, naturalmente, apenas quando a sua apreciação se revelar pertinente no caso concreto.

Ora, in casu, tal circunstancialismo não se verifica.
Com efeito, se por um lado, não consta dos autos que o tribunal a quo tenha sido convocado pelos sujeitos processuais a pronunciar-se sobre a aplicabilidade da mencionada Lei n.º 38-A/2023 de 02 de agosto [vulgarmente conhecida como lei da amnistia], por outro lado, a mesma não seria de aplicar à presente situação, motivo pelo qual o tribunal a quo, naturalmente, não teve o ensejo de a considerar.
E, assim sendo, inexiste qualquer omissão de pronúncia, suscetível de ferir de nulidade a decisão recorrida. Como já se referiu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 11-07-2024, Processo n.º 2262/19.0T9GMR.G1, relatado pela aqui 1.ª adjunta, Ex.ma Desembargadora Anabela Varizo Martins, publicado em www.dgsi.pt:
“(…)
II- Não decorrendo dos elementos existentes nos autos que o tribunal recorrido tenha sido expressamente convocado para se pronunciar em concreto sobre a aplicação da Lei da amnistia e não estando reunidos os pressupostos para a sua aplicação, essa questão não tinha de ser considerada pelo tribunal recorrido.
(…)”.
Na verdade, invoca o arguido/recorrente que o tribunal a quo deveria ter-se pronunciado, oficiosamente, quanto à questão da aplicabilidade da referida Lei ao caso concreto e é incontroverso que se encontram reunidos os pressupostos legais ínsitos no artigo 2.º, n.º1, que fixa o âmbito da referida Lei, pois a sanção penal aqui aplicada ao arguido reporta-se a ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023 [praticados, concretamente, a 23-10-2022] e o arguido/recorrente, seu infrator, à data da prática dos factos tinha uma idade compreendida entre 16 e 30 anos de idade [concretamente 20 anos].

Porém, os artigos em que o arguido/recorrente fundamenta a sua pretensão dispõem, no que aqui releva, o seguinte:
Artigo 3
Perdão de penas
“1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.
2 - São ainda perdoadas:
a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;
(…)
4 - Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.”. [sublinhado e negrito nossos].
Ou seja, não só o perdão incide sobre a pena única, como estão excluídas da sua aplicação, as penas de multa aplicadas em medida superior a 120 dias.
Na verdade, é essa a interpretação literal que se vê acolhida no mencionado normativo legal, pois o legislador não diz que são perdoados 120 dias de multa a todas as penas de multa, mas sim que são perdoadas as penas de multa até 120 dias, o que são realidades bem distintas, inconfundíveis entre si.
Além disso, se a intenção do legislador fosse a de perdoar 120 dias de multa em qualquer pena de multa que fosse aplicada, certamente que o teria dito, à semelhança do que fez quanto ao perdão reportado às penas de prisão ínsito no n.º 1 do invocado artigo 3.º.
Conforme defende Pedro Brito, in Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, na Revista JULGAR Online, agosto de 2023, pág. 8., acessível em https://julgar.pt/notas-praticas-referentes-a-lei-n-o-38-a20023-de-2-de-agosto-que-estabelece-um-perdao-de-penas-e-uma-amnistia-de-infracoes-por-ocasiao-da-realizacao-em-portugal-da-jornada-mundial-da-juventude/ “3. Do perdão das penas de multa aplicadas a título principal (n.º 2, al. a), 1.ª parte): Prevê-se um perdão da totalidade das penas de multa aplicadas em medida inferior ou igual a 120 dias, a título principal. Assim, estão excluídas da aplicação do perdão aqui em causa as penas de multa aplicadas em medida superior a 120 dias de multa a título principal”. [sublinhado e negrito nossos].
Assim sendo, tendo, in casu, o arguido/recorrente sido condenado numa pena única de 220 dias de multa a título principal, ou seja, numa pena superior aos referidos 120 dias a que alude a alínea a), do n.º 2, do artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de agosto, não beneficia do perdão ali consagrado.

Além disso, o que decorre do também invocado artigo 4.º da citada Lei é que:
Artigo 4.º
Amnistia de infrações penais
“São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa.”.

E as penas aplicáveis às infrações penais subjacentes aos presentes autos são respetivamente de:
® prisão até 2 anos e 8 meses ou multa até 320 dias, no que respeita ao crime de ameaça agravado; e de
® prisão até 5 anos ou multa até 600 dias[6], no que respeita ao crime de detenção de arma proibida.
Ou seja, os ilícitos pelos quais o arguido foi condenado, atentas as respetivas molduras, jamais poderiam beneficiar da amnistia prevista no sobredito artigo 4º da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de agosto, à luz do qual a recorrente pretendia que o tribunal a quo apreciasse a questão.
Conclui-se, assim, tal como se concluiu no citado acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, que a mencionada Lei da Amnistia não tinha aplicação no caso concreto e, como tal, essa questão não tinha de ser considerada pelo Tribunal recorrido.
Diga-se, aliás, que o que transparece da motivação recursiva é que o recorrente entende que tal Lei seria aplicável atentas as penas pelas quais pugna que aqui lhe sejam aplicadas e não as que o foram pelo tribunal a quo [como decorre, claramente, do seguinte trecho do seu recurso: “(…) Os crimes em apreço foram cometidos em data anterior a 19/06/2023 e ao Recorrente sempre seriam aplicáveis, como veremos, penas de multa inferior a 120 dias.”] penas essas que, naturalmente, o tribunal recorrido jamais poderia ter em atenção.
Assim sendo, face aos considerandos acabados de expor, impõe-se concluir que inexiste qualquer violação do apontado artigo 379.º do Código de Processo Penal, pelo que a arguida nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, terá de improceder.

Medida da pena [atenuação especial da pena/circunstâncias que depõem a favor do recorrente]:
Como se referiu supra, o crime de ameaça agravado, pelo qual o arguido/recorrente foi condenado, é punível, no que aqui releva, com uma pena de multa de 13 até 320 dias e, quanto a este crime, o tribunal a quo condenou o arguido/recorrente na pena de 100 [cem] dias de multa.
E, o crime de detenção de arma proibida, pelo qual o arguido/recorrente foi condenado, é punível, no que aqui releva, com uma pena de multa de 10 a 600 dias[7], tendo, quanto a este crime, o tribunal a quo condenado o arguido/recorrente na pena de 180 [cento e oitenta] dias de multa.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido/recorrente condenado na pena única de 220 [duzentos e vinte] dias de multa.
Insurge-se o arguido/recorrente contra a medida da pena que lhe foi concretamente aplicada, por entender ser excessiva, pugnando pela sua redução, quer quanto às penas parcelares, quer quanto à pena única.
Argumenta, para o efeito, que não foram tidas devidamente valoradas, pelo Tribunal a quo, todas as circunstâncias que depuseram e depõem a favor do Recorrente, designadamente:
· Relativamente ao grau de ilicitude do facto, não pode o mesmo julgar-se de elevada gravidade, na medida em que a arma detida pelo Recorrente era completamente obsoleta, sem capacidade de funcionar como tal, não oferecendo qualquer perigosidade.
· A intensidade do dolo não pode ser considerada de grau elevado, na medida em que o Recorrente se encontrava alcoolizado, estado que, conforme decorre das regras da experiência, afeta as capacidades cognitivas e percetivas, promovendo a tendência para a sobrevalorização das capacidades.
· De salientar ainda o modo de execução dos factos, sem sofisticação, dando até a conhecer a terceiros que tinha a arma consigo, o que veio a permitir às autoridades a deteção da situação.
· Entre as circunstâncias que depõem a favor do Recorrente temos também o facto de ter este confessado integralmente e sem reservas os factos que lhe foram imputados, tendo demonstrado um arrependimento sincero.
· O Recorrente reconheceu ter agido erradamente e tão somente porque se encontrava alcoolizado.
· constituiu uma exceção na vida regrada levada pelo Recorrente.
· É uma pessoa responsável, honesta e trabalhadora, calma, cumpridora da lei, respeitadora da autoridade e que não se mete em confusões.
· encontra-se integrado social, familiar e profissionalmente.
· Não tem qualquer antecedente criminal.
Conclui, assim o arguido/recorrente que a pena a aplicar deveria ter sido especialmente atenuada e fixada junto ao seu limite mínimo, ao abrigo do disposto nos artigos 72.º, n.º 1 e 73.º, do Código Penal, e, não o tendo feito, o tribunal a quo violou, os artigos 41.º, n.º 1, 71.º, n.º 1 e n.º 2; 72.º, n.º 1 e n.º 2 e artigo 73.º, n.º 1, c), todos do Código Penal.
Consequentemente, pugna pela redução das penas parcelares para 25 dias de multa, relativamente ao crime de ameaça agravado, ou, caso se entenda não ser de aplicar o regime de atenuação especial, para 45 dias de multa e para 35 dias de multa, relativamente ao crime de detenção de arma proibida, ou, caso se entenda não ser de aplicar o regime de atenuação especial, para 45 dias de multa.
E, procedendo o anteriormente sustentado quanto às penas parcelares, contemplando a aplicação do instituto da atenuação especial da pena e considerando o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, em cúmulo jurídico das penas pugna pela redução da pena única para 45 dias de multa, à taxa diária de €6,00 [seis euros], num total de €270,00 [duzentos e setenta euros] e caso se entenda não ser de aplicar o regime da atenuação especial, sustenta que em cúmulo jurídico das penas deveria o Recorrente ter sido condenado na pena única de 55 [cinquenta e cinco] dias de multa, à taxa diária de €6,00 [seis euros], num total de €330,00 [trezentos e trinta euros].

Caso se entenda não ser de alterar as penas parcelares fixadas pelo tribunal a quo, pugna o arguido/recorrente pela redução da pena única para 180 dias de multa, à taxa de €6,00 (seis euros), perfazendo a quantia global de €1.080,00 (mil e oitenta euros).
Para tanto, alega, em suma, que foi violado o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, pois analisando os factos verifica-se que foram praticados dois crimes, dos quais não decorreram consequências particularmente gravosas, sendo que os factos se encontram intrinsecamente conexionados entre si, apresentando-se numa relação de pluriocasionalidade, formando e constituindo um complexo delituoso de baixa gravidade; os factos em apreço não revelam, por parte do Recorrente, uma personalidade malformada, nem desprovida de valores éticos, e tampouco com propensão para o crime.

Vejamos:

Sob a epígrafe “atenuação especial da pena”, prevê o apontado artigo 72.º do Código Penal que:
“1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.”.
E, como é sabido, o princípio basilar que regula a atenuação especial é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e consequentemente das exigências de prevenção.
Como esclarece o Prof. Figueiredo Dias[8], o “princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção. A atenuação especial resultante da acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto resultante da actuação da (s) atenuante (s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.”
Por isso, “a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios”.
Na verdade, cfr. se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 07-06-2022, proferido no âmbito do Processo n.º 113/19.5GBRMZ.E1, acessível em www.dgsi.pt, citando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14-04-04, proferido no Proc. nº263/04. “o instituto da atenuação especial da pena tem na sua génese uma ideia pragmática de que a capacidade de previsão do legislador é limitada e não raro a vida fornece exemplos que o legislador não previu. Ora, nesses casos, quando a responsabilidade do agente seja menor que a pressuposta pelo legislador na formulação do tipo legal, imperativos de justiça e proporcionalidade, impõem a recurso a uma válvula de segurança do sistema. Daí que a atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro de uma moldura geral abstracta escolhida para o tipo respectivo»
 “Doutrina e jurisprudência coincidem em que não é suficiente a verificação num determinado caso, das circunstâncias indicativamente enunciadas pelo legislador ou outras de igual densidade para que o tribunal deva atenuar especialmente a pena estabelecida na norma citada. Decisiva é “a imagem global do facto, a gravidade do crime como um todo”[9] ou a desnecessidade da pena pela acentuada diminuição das exigências de prevenção geral de integração.
Critério decisivo é que essas ou outras circunstâncias concorrentes, pela sua especial intensidade, configurem um caso de gravidade, tão acentuadamente diminuída, seja ao nível da ilicitude ou da culpa, seja ao nível da necessidade da pena, que escapa à previsão do tipo de ilícito que o legislador definiu e que, por isso, seria injusto punir dentro da sua já prevenidamente muito ampla moldura penal …”[10].

Aqui chegados, tendo presentes os factos provados [pois são apenas estes que se podem ter em conta, sendo certo que se o arguido/recorrente pretendia socorrer-se de factos que não constam da materialidade provada deveria ter reagido contra a matéria de facto, o que não fez] é de concluir que os fundamentos invocados como determinantes da atenuação especial não revelam a aptidão modificativa pretendida, não o revelando sequer a alegada passagem do tempo sobre a prática do crime, mantendo o arguido boa conduta, pois entre a data dos factos e a data da decisão proferida pelo tribunal a quo passou pouco mais de ano e meio, período de tempo esse insuficiente para se concluir que o arguido arrepiou caminho da criminalidade. Note-se que nada fazia prever que o arguido atuasse da forma como atuou e, não obstante, fê-lo. Igualmente não o revela o facto de ter resultado provado ter denotado algum arrependimento, pois a lei exige mais do que isso, exige actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação até onde for possível dos danos causados, não decorrente da materialidade provada que o arguido/recorrente tenha, de alguma forma, reparado a vítima.
O mesmo será dizer que nenhuma das circunstâncias indicadas pelo arguido/recorrente pode ser valorada por forma a encontrar uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena; nenhuma das circunstâncias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 72.º do Código Penal encontra qualquer suporte nos factos provados capaz de sustentar a pretendida atenuação especial da pena, encontrando os factos provados o seu espaço de valoração suficiente e adequada na moldura normal para o tipo de crime em causa.
Não há, portanto, fundamento para a atenuação especial da pena propugnada pelo arguido/recorrente, o que necessariamente dita a improcedência de tal pretensão.

A questão que se pode colocar é, apenas, a de saber se nas penas aplicadas foi tomada na devida conta o critério geral a atentar na determinação da medida da pena, ínsito no artigo 71.º do Código Penal, que o arguido/recorrente diz ter sido violado.
Vejamos:
No que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1.ª instância, cumpre atentar, seguindo o paralelismo da jurisprudência quanto à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no seguinte:
“A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”.
A censura que o tribunal de recurso pode opinar sobre a decisão respeitante à determinação da sanção, incide sobre todos os elementos fornecidos pelo tribunal que, não tendo sido considerados para a questão da culpabilidade, são relevantes para a determinação da sanção, bem como sobre todos os elementos que considerou “adquiridos” (e porque considerou adquiridos uns e outros não) e ainda sobre a forma, fundamentada, porque valorou esses factores na decisão final.
É função do recurso - nos casos, o de Revista -, antes de tudo, analisar criticamente, os “parâmetros” da determinação de sanções. [11]
“Os poderes cognitivos do STJ, como se sabe, abrangem no tocante a esta matéria, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou de moldura da culpa, a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, ao menos quando se encontrarem violadas regras de experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada”[12].
Perante tais considerandos, forçoso será concluir que o Tribunal de 2ª Instância apenas deverá intervir, alterando o quantum da pena concreta, quando ocorrer manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
Ou seja, mostrando-se respeitados os princípios basilares e as normas legais aplicáveis no que respeita à fixação do quantum da pena e respeitando esta o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir, alterando a pena fixada na decisão recorrida, pela simples razão de que, nesse caso, aquela decisão não padece de qualquer vício que cumpra reparar.
Aqui chegados:
Em primeiro lugar, porque se refere às finalidades das penas, importa ter em conta o disposto no artigo 40.º, nº 1 do Código Penal do qual decorre que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, decorrendo, por sua vez, do seu n.º 2 que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Por sua vez, do invocado artigo 71.º, n.º 1, do citado diploma legal decorre que a determinação da pena concreta, dentro da moldura penal cominada nos respetivos preceitos legais, far-se-á “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” geral e especial, determinando o n.º2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do agente, desde que não façam parte do tipo legal de crime (para que não se viole o princípio “ne bis in idem”, uma vez que tais circunstâncias já foram tomadas em consideração pela própria lei para a determinação da moldura penal abstrata), “considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”.
Decorre, por fim, do n.º 3 do citado preceito legal, que “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-09-2005[13], “na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”.
A culpa traduz-se num juízo de reprovação da conduta do agente, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal.
Com efeito, o facto punível não se esgota na desconformidade da conduta do agente perante o ordenamento jurídico-penal, com a ação ilícita-típica, sendo, ainda, necessário que a conduta do agente seja culposa, isto é, que o facto por si praticado possa ser pessoalmente censurado, traduzindo-se, assim, numa atitude pessoal e juridicamente desaprovada, pela qual o agente terá de responder.
Por seu lado, as exigências de prevenção têm a ver com a proteção dos bens jurídicos [prevenção geral] e a reintegração do agente na sociedade [prevenção especial], as quais nos termos do disposto no artigo 40º, n.º 1 do Código Penal constituem as finalidades da aplicação das penas e das medidas de segurança, conforme já referimos supra.
“A medida da pena há de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e ser definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização, não podendo ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
É o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – proteção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exata, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (ótima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a proteção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”.[14]
Em suma, o limite mínimo da pena deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral que no caso se façam sentir, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva, ao passo que o limite máximo não deve exceder a medida da culpa do agente revelada no facto, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do mesmo; e, dentro desses limites mínimo e máximo, a pena deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível, sendo, pois, as razões de prevenção especial que servem para encontrar o quantum de pena a aplicar.”[15]
Assim sendo, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente.
Conclui-se, portanto, que estaremos perante uma pena justa e proporcional quando esta satisfizer as exigências de prevenção geral e especial, atentando-se no caso concreto, e não exceder a medida da culpa do agente.

Ora, aplicando tais considerandos ao caso concreto, constata-se que, de facto, para encontrar a medida concreta da pena aplicada, o tribunal a quo atendeu a todos os elementos que a lei impõe para o efeito, designadamente aos apontados no artigo 71.º do Código Penal, que o arguido/recorrente, sem razão, diz ter sido violado.
Na verdade, quanto ao grau de ilicitude do facto é incontroverso que este é elevado, não só atenta a natureza dos factos e o circunstancialismo que rodeou a prática do crime de ameaça [tendo o arguido/recorrente ameaçado de morte a vítima e a família desta, fazendo uso de uma pistola, introduzindo na mesma uma munição, o que fez na frente da vítima e quando a ameaçava, puxando a corrediça atrás e apontando-a na sua direção], mas também atento o desvalor do resultado, tendo em conta os efeitos inevitáveis perturbadores produzidos pelo arguido com a sua conduta na vítima, que perante o receio sentido, temendo, designadamente, pela sua vida, se dirigiu a um agente da PSP, em busca de socorro. O mesmo se diga quanto ao crime de detenção de arma proibida, pois estamos a falar de uma arma de fogo, municiada, sendo irrelevante se era ou não obsoleta. Aliás, diga-se, para uma vítima que está a ser ameaçada com uma arma de fogo, apontada na sua direção [sobretudo quando o agente que o faz introduz a munição à sua frente], o temor que sente pela perda da sua vida é igual, esteja ou não a arma em questão apta a produzir o mal ameaçado, pois a vítima não sabe se a mesma é ou não capaz de produzir o mal anunciado.     
Estamos perante um dolo intenso [dolo direto], que, a nosso ver, qualifica a culpa como elevada, sendo o dolo direto a forma mais grave da culpa.
É verdade que o arguido encontra-se em termos familiares, sociais e profissionalmente inserido, não tem antecedentes criminais, nem lhe são, entretanto, conhecidos quaisquer outros comportamentos merecedores de censura, confessou os factos, de forma integral e sem reservas, demonstrou algum arrependimento e ainda é jovem, o que abona a seu favor e, diga-se, assim foi tido em conta pelo Tribunal a quo, sendo, por isso, reduzidas as exigências de prevenção especial. No entanto, não se pode esquecer que a descrita conduta do recorrente revela uma total indiferença para com os interesses legalmente tutelados, resultando patente na sua atuação a evidência da sua personalidade mal formada, que, do nada, não só ameaça um ser seu semelhante de morte, como o faz fazendo uso de uma arma de fogo, que não apenas é exibida, mas na qual é introduzida, à frente da vítima, uma munição, é puxada a corrediça e é apontada à vítima. Aliás, só o facto de o arguido, um jovem de 20 anos, andar pelas ruas munido de uma arma de fogo, pronta a ser municiada, já fala por si quanto à sua personalidade.
Além disso, as exigências de prevenção geral são elevadas, tendo em conta a frequência com que estes tipos de crime vêm ocorrendo na sociedade, causando um grande alarme social e uma grande intranquilidade pública, o que significa uma maior necessidade de assegurar a proteção dos bens jurídicos que as normas em causa visam proteger [que é também uma das finalidades da pena afirmadas no referido artigo 40.º n.º 1 do Código Penal], por forma a incentivar nos cidadãos a convicção que comportamentos deste jaez são punidos, pois, na realidade, não podemos deixar de realçar que assistindo-se, atualmente, com uma frequência preocupante e em crescendo, a esta forma de atuação, designadamente por parte dos jovens, urge combater de forma persuasiva e firme esses tipos de criminalidade.
Em suma, não foi violada pelo tribunal a quo qualquer uma das disposições e princípios legais invocados pelo arguido/recorrente e atentando nas circunstâncias supra enunciadas, à moldura penal abstrata prevista para cada um dos tipos de crime em apreço e os referidos critérios de determinação da pena concreta, entendemos que não merece qualquer censura a decisão impugnada ao impor ao arguido/recorrente as penas concretas de 100 [cem] dias de multa, quanto ao crime de ameaça agravado e de 180 [cento e oitenta] dias de multa, quanto ao crime de detenção de arma proibida, muito aquém até do meio da respetiva moldura penal abstrata prevista para cada um dos referidos crimes.
Como tal, as penas parcelares fixadas pelo tribunal a quo permanecerão intocáveis, improcedendo, portanto, o recurso quanto a esta particular questão.

E a igual conclusão se chega quanto à pena única aplicada pelo tribunal recorrido.
Na verdade, para o caso de se entender não ser de alterar as penas parcelares fixadas pelo tribunal a quo, pugnou o arguido/recorrente pela redução da pena única para 180 dias de multa.
Alega, para tanto, em suma, que foi violado o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, pois analisando os factos verifica-se que foram praticados dois crimes, dos quais não decorreram consequências particularmente gravosas, sendo que os factos se encontram intrinsecamente conexionados entre si, apresentando-se numa relação de pluriocasionalidade, formando e constituindo um complexo delituoso de baixa gravidade; os factos em apreço não revelam, por parte do Recorrente, uma personalidade malformada, nem desprovida de valores éticos, e tampouco com propensão para o crime.
Porém, sem razão.
Na verdade, quanto às regras da punição do concurso rege o apontado artigo 77.º do Código Penal que:
“1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
(…)”.

In casu, como bem o refere o arguido/recorrente, a moldura penal a ter em conta no cúmulo jurídico situa-se entre 180 e 280 dias de multa e, foi precisamente dentro da mesma que o tribunal a quo aplicou ao arguido/recorrente a pena única de 220 [duzentos e vinte] dias de multa.
E, para tanto, já teve em conta, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, nomeadamente a circunstância de estarmos perante crimes de diferente natureza, protegendo bens jurídicos diferenciados, mas intimamente relacionados, praticados na mesma altura, não sendo reveladores de qualquer predisposição criminosa relevante, tanto mais que o arguido AA não tem quaisquer antecedentes criminais.
Ou seja, o tribunal a quo aplicou a pena única em obediência às regras da punição do concurso ínsitas no artigo 77.º do Código Penal e na sua fixação foi atendida a personalidade do arguido, teve como limite a respetiva culpa, bem como todos os demais elementos decisórios subsumíveis aos critérios legais a ter em conta, e foi fixada aquém do meio da moldura penal abstrata aplicável, não havendo, atentos também os considerandos já expostos aquando da apreciação das penas parcelares, qualquer circunstancialismo que importe na sua alteração e muito menos para o limite mínimo de 180 dias de multa, como o pretende o arguido/recorrente. Na verdade, a proceder tal pretensão seria o mesmo que deixar impune o crime de ameaça agravado, pois os referidos 180 dias de multa correspondem precisamente à pena aplicada ao crime de detenção de arma proibida. 
Improcede, portanto, o recurso interposto pelo arguido no que respeita à dosimetria das penas, quer parcelares, quer única.

Da aplicação da lei n.º 38-A/2023 de 02 de agosto:
Argui o arguido/recorrente que de tudo quanto ficou exposto, resulta que nunca poderiam ter sido aplicada ao Recorrente pena de multa – em cúmulo jurídico - em medida superior a 120 dias e, como tal, deveria a referida pena ser julgada abrangida pela Lei n.º 38-A/2023 de 02/08, atentando, concretamente, nos seus artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 2 al. a) e n.º 4.
Acontece, porém, que, em sede de cúmulo jurídico, o arguido/recorrente foi condenado numa pena única de multa superior a esse montante - concretamente em 220 dias -, e, como já o dissemos supra estão excluídas do perdão as penas únicas de multa aplicadas em medida superior a 120 dias, ante o exposto no artigo 3.º, n.º 2, al. a) e n.º 4 da citada Lei.
Improcede, portanto, também, este segmento recursivo.

Da substituição da pena de multa pela admoestação:
Por fim, pugna o arguido/recorrente para que a pena de multa que lhe foi aplicada seja substituída por uma admoestação.
E, para tanto, chama em abono da sua pretensão o artigo 60.º do Código Penal, complementado pelo regime penal especial para jovens, regulamentado pelo DL n.º 401/82 de 23 de setembro.
Invoca, em suma, o arguido/recorrente que considerando o circunstancialismo excecional, aliado à confissão integral e ao arrependimento demonstrado, à inserção social e familiar do jovem arguido, justificariam plenamente que o Tribunal deveria ter entendido que a solene censura que a pena de admoestação acarreta realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e de acordo com o artigo 5º, n.º 1, do Dec.- Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, que aprovou o regime penal dos jovens delinquentes entre os 16 e os 21 anos, sempre que ao caso corresponda pena de prisão inferior a dois anos pode o juiz, consideradas a personalidade e as circunstâncias do facto, aplicar ao jovem com menos de dezoito anos, isolada ou cumulativamente, as medidas previstas no artigo 18º do Decreto-lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, entre as quais se conta, precisamente, a admoestação.
Vejamos:
Sob a epígrafe admoestação, decorre, no que aqui releva, do artigo 60.º do Código Penal, o seguinte:
“1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.
2 - A admoestação tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
3 - Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.
(…)”.
Ora, in casu, o arguido/recorrente foi condenado na pena única de 220 dias de multa, encontrando-se, portanto, preenchido o requisito formal ínsito no n.º 1, do citado artigo 60.º do Código Penal.
Acontece, porém, que os demais pressupostos legais exigidos para a aplicação da pena de admoestação não se encontram preenchidos.
Na verdade, como decorre do n.º2 do mencionado preceito legal, transcrito supra, a  admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
E, como refere Paulo Pinto Albuquerque[16]O critério de aplicação da admoestação é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve apurar se esta pena é adequada à satisfação das necessidades de prevenção especial de socialização ou de prevenção geral, que constituem “as finalidades da punição” (…)).
Ora, não decorre sequer da factualidade provada que o mal tenha sido reparado, o que só por si dita a inaplicabilidade da pena de admoestação aos presentes autos. E não se diga que não foi provocado qualquer dano que, de algum modo, pudesse ser reparado pelo arguido, pois, como é sabido, além dos danos patrimoniais ainda existem os danos morais e estes decorrem da factualidade provada [em consequência da atuação do arguido o ofendido sentiu medo pela sua vida, inquietação e viu-se prejudicado na sua liberdade de determinação] e, de alguma forma, podiam ter sido reparados pelo arguido, designadamente, através de uma compensação indemnizatória.
De qualquer forma, sempre se dirá, que a aplicação da pena de admoestação ao caso subjacente aos presentes autos não salvaguardaria, de todo, as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico, as concretas necessidades de prevenção geral, porquanto as exigências de reposição da confiança e de tranquilização da consciência jurídica são muito relevantes nos crimes desta jaez.
Além disso, do invocado artigo 5.º, n.º 1, do DL n.º 401/82, de 23 de setembro [REGIME PENAL APLICÁVEL A JOVENS DELINQUENTES], decorre, desde logo, que o entendimento do legislador foi no sentido de se justificar a aplicação de tal regime apenas aos jovens com menos de 18 anos, pelo que não faz sentido chamar-se aqui à colação tal normativo, ante a idade do arguido, então, com 20 anos.
Concluímos, em suma, citando o trecho do parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta que “A pena de admoestação, como pena de substituição, está prevista essencialmente para os casos em que se mostra desnecessária a aplicação de uma pena ao arguido condenado tratando-se primordialmente das situações denominadas de bagatelas penais em que a ilicitude e ou a culpa são reduzidas, quer pelo facto em si quer pelo comportamento posterior (reparação do dano).”, o que, como temos vindo a analisar, não é, de todo, a situação contemplada nestes autos. A sociedade não compreenderia que circulando o arguido pelas ruas, com uma arma pronta a ser municiada, apontando-a a outro ser seu semelhante, e ameaçando-o de morte, fosse punido com uma simples solene censura oral, como se os crimes de detenção de arma proibida e de ameaça agravado fossem meras bagatelas penais, que, como é sabido, não o são. 
Aqui chegados, só nos resta concluir, portanto, que não se encontram violadas quaisquer normas ou princípios legais, designadamente os invocados pelo arguido/recorrente, pelo que improcede, in totum, o presente recurso.

III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelo arguido/recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCS [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
Notifique.
Guimarães, 05 de novembro de 2024
[Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]

As Juízas Desembargadoras

Isilda Maria Correia de Pinho [Relatora]
Anabela Varizo Martins [1.ª Adjunta]
Cristina Xavier da Fonseca [2.ª Adjunta]


[1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
[2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95.
[3] Cfr. entre outos, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-10-2018, Processo nº 19/18.5PEFIG.C1 e de 2012-10-24, Processo n.º 2965/06.0TBLLE.E1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-05-2019, Processo nº 1211/09.9GACSC-A.L2, disponíveis in www.dgsi.pt.
[4] Disponível in www.dgsi.pt.
[5] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 21-02-2024, Processo n.º 767/22.5PBMTS.P1, relatado pela Exma. Desembargadora Cláudia Sofia Rodrigues, publicado em www.dgsi.pt.
[6] E não de prisão até 4 anos ou multa até 480 dias como o refere o tribunal a quo.
[7] E não até 480 dias, como o refere o tribunal a quo, uma vez que a alínea do n.º 1, do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro [REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES], pela qual o arguido foi condenado, é a c) e não a d).
[8] In, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 302/307.
[9] Cfr. Figueiredo Dias, obra citada, pág. 312.
[10] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-10-2021, proferido no Proc. nº401/20.8PAVNF.S1, publicado in htpp//www.dgsi.pt).
[11] Cfr. Acórdãos do STJ de 09-05-2002, in CJ do STJ, 2002, Tomo 2, pág. 193 e de 27-05-2009, Processo n.º 09P0484, acessível em www.dgsi.pt
[12] Cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime”, pág. 197
[13] In CJ do STJ, ano 2005, Tomo III, pág. 173.
[14] De acordo com os ensinamentos de Anabela Miranda Rodrigues, in “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, abril/junho de 2002, págs. 147 e ss.
[15] Cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 227 e ss.
[16] Cfr. Comentário do Código Penal à luz da CR e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, pág. 209