Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
891/25.2T8VCT.G1
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário
Da responsabilidade do relator - cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.:
Para a acção em que se pede, com fundamento no direito de propriedade e sua violação por um particular, a demolição de obra por este construída, são competentes os tribunais judiciais, ainda que o Autor convoque, também, normas de direito público.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I - Relatório

- Recorrente(s): AA e BB;

- Recorrido/a(s): CC.
*           
O Autor propôs a presente acção comum, pedindo que se condenem os Réus:
a) Demolir de 10,20 m2 correspondente ao alpendre frontal (r/c de um mini
mercado);
b) Demolir de 20,70 m2 correspondente a um alpendre para churrasqueira que está no limite que confronta o prédio dos RR. com o caminho público
denominado “Beco ...”, do lado nascente;
c) Demolir de 8,70 m2 correspondente a uma ampliação de wc+hall;
d) Demolição de 43,60 m2 de um anexo contíguo ao primeiro anexo permitido pelo A., numa extensão de parede de 7,50 metros lineares;
e) Eliminar a janela do anexo/quarto/sala e a janela do anexo/arrumos/quarto existentes nos anexos, ambas voltadas para o prédio do A., por não se
encontrarem à distância legal mínima.
f) Executar as obras de demolição e eliminação no prazo de 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida
g) Pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 25,00 € por cada dia que decorra sem que as obras de demolição e eliminação sejam realizadas.

Em sede de contestação, os Réus vieram defender-se por excepção, suscitando a incompetência absoluta do Tribunal.
O Autor apresentou resposta, pugnando pela improcedência da excepção.
Foi proferido despacho saneador no qual se ditou, além de mais que “o objecto do processo assenta em apurar se as construções e ampliações efectuadas pelos Réus no seu prédio urbano violam o direito de propriedade do Autor e se o mesmo deve ser indemnizado pelos mesmos, em virtude dos danos sofridos”.

Nesse mesmo despacho foi decidido que o Tribunal a quo é competente para apreciar a presente acção, improcedendo a excepção deduzida.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os Réus o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam conclusões que, no essencial, consideram que “ao decidir pela improcedência da excepção de incompetência absoluta dos tribunais judiciais, o tribunal a quo incorreu em violação do disposto nos artigos 211º, 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, 1.º e 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como dos artigos 64º e 91º do CPC, entre outros porquanto a apreciação da legalidade de actos administrativos de licenciamento urbanístico e a consequente impugnação dos seus efeitos jurídicos se inserem no âmbito da jurisdição administrativa, sendo os tribunais judiciais materialmente incompetentes para conhecer do litígio”.
Pedem, por isso, que o presente recurso seja julgado procedente e, em consequência, seja revogado o despacho recorrido, substituindo-o por outro, que julgue procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, absolvendo-se os Réus da instância, com os devidos e efeitos legais.
           
O Recorrido apresentou contra-alegações nas quais conclui que a decisão recorrida deve manter-se.

II - Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar:

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]
No caso, as questões enunciadas pelos recorrentes prendem-se com a (in)competência material do Tribunal recorrido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III - Fundamentos

1. Factos (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil)
São os que emergem do processo, nomeadamente os acima relatados e os que infra se consideram, conferidos pela documentação autêntica que os autos suportam.

2. Direito
A questão suscitada pelos Apelantes nas suas conclusões prende-se com a polémica interpretação do art. 4º, do ETAF. (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
Os Recorrentes, em suma, defendem que o Tribunal recorrido não é competente, em razão da matéria, para apreciar os pedidos em apreço e concluem nos termos acima reproduzidos.
O decisão em crise segue a jurisprudência do Ac. do Tribunal de Conflitos, datada de 14.7.2022[3], cujo sumário firmou a seguinte conclusão: Para a acção em que se pede, com fundamento no direito de propriedade e sua violação por um particular, a demolição de obra por este construída, são competentes os tribunais judiciais, ainda que o Autor convoque, também, normas de direito público.
Posto isto, atendendo aos contornos da demanda em apreço, podemos desde já adiantar que esses argumentos da decisão recorrida prevalecem.
Na verdade, é patente que a jurisdição residual é a comum, titulada pelo Tribunal recorrido, e não a jurisdição administrativa para a qual os Réus pretendem remeter o julgamento da presente causa.
Com efeito, desde logo o fundamental art. 211º, da Constituição da República Portuguesa, dita que (1.) Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
Reflexo dessa norma, o art. 64º, do Código de Processo Civil, estipula que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Em contraponto, o art. 212º, da Constituição da República Portuguesa, estipula, com relevo para o que aqui se discute, positivamente, estipula que: (3.) Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

Por sua vez o art. 1º, do ETAF, prevê que (1) os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, não se encontrando na previsão do art. 4º, do mesmo Estatuto qualquer estipulação que abranja a matéria discutida nos presentes autos.
Nesse conspecto, como assinalam, Gomes Canotilho e Vital Moreira[4] (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4ª ed., páginas 566 e 567), «estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais) (nº 3, in fine). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público; (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico-civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal». Ainda segundo estes autores «pretende-se, com o recurso a este conceito genérico, viabilizar a inclusão na jurisdição administrativa do amplo leque de relações (...) que possam ser reconduzidas à actividade de direito público, cuja característica essencial reside na prossecução de funções de direito administrativo, excluindo-se apenas as relações jurídicas de direito privado».
Em consequência, a aferição ou concretização das referidas dimensões caracterizadoras da competência da jurisdição administrativa deve, no caso presente, realizar-se primariamente por via da positiva subsunção do presente caso à norma do citado art. 4º, nº 1, do ETAF, tendo em conta essas premissas.
Sucede que, conforme se afirma no citado Ac. do Tribunal de Conflitos e é tese dominante, a competência material do tribunal afere-se “em função do modo como o A. configura a acção e que a mesma se fixa no momento em que a acção é proposta. Como se afirmou no Ac. deste Tribunal de 1.10.2015, Proc. 08/14 “A competência é questão que se resolve de acordo com os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. O Tribunal dos Conflitos tem reafirmado constantemente que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo”.
É preciso não esquecer também neste caso que, de acordo com o dispositivo do art. 5º, do Código de Processo Civil, o Tribunal pode e deve recolher factos que concretizem essa factualidade essencial e pode, oportunamente, enquadrá-la livremente (cf. nos 2 e 3, desse art. 5º).
Dito isto, e observando o que ficou inscrito na petição do Autor/Recorrido, podemos afirmar que a presente demanda mais não é do que uma acção que visa a defesa da sua propriedade, embora na mesma se faça apelo, no plano da ilicitude, a normas de direito público relacionadas com os regulamentos legais a que estão, alegadamente, sujeitas as edificações em causa.
Merecedora, eventualmente, de um aperfeiçoamento nesse aspecto, certo é que a petição inicial do Autor, embora este o renegue nas alegações deste recurso, tem como causa de pedir ou fundamento essencial a perturbação do seu direito de propriedade (cf. art. 1305º, do Código Civil) e a violação de determinadas regras de vizinhança, como, por exemplo, se pode observar no alegado nos itens 18, 19, 22, 24, 28 e 31, sendo de notar que o Autor, alega, diversamente do que pressupõem os Recorrentes, que as obras levadas a cabo não foram licenciadas (12º).
É, portanto, despiciendo, na discussão da excepção em apreço, argumentar com aspectos que contendem com o eventual desenvolvimento da lide e o seu mérito futuro. Para o que aqui nos trás importa apenas o retrato que define o objecto da acção e esse resulta, nesta fase e neste concreto processo, apenas e só da petição inicial do Autor
Note-se que os Recorrentes, porventura cientes da inconsistência da sua pretensão recursiva, nem tentam subsumir os factos em apreço a alguma das alíneas do citado art. 4º, nº 1, remetendo sem a devida concretização e interpretação, genericamente, para essa norma.
A verdade é que o caso em apreço não se subsume positivamente a nenhuma dessas alíneas que pressupõem sempre, como acima se salientou: (1) que, pelo menos, um dos sujeitos seja titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público, ou que (2) as relações jurídicas controvertidas sejam reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal.
No caso em apreço, estamos perante privados (Autor e Réus) e a discussão normativa centra-se no âmbito do direito de propriedade acima referido, de natureza cível. Embora possa envolver normas de direito público, a presente demanda radica na interpretação dessa norma, mais concretamente na extensão do direito privado, de propriedade, que o Autor almeja defender com os pedidos que formula: O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas - citado art. 1305º.
Considerando o exposto, estamos assim perante uma relação de direito privado que urge considerar definitivamente com sendo da competência dos Tribunais comuns, ou seja, do Tribunal recorrido, sem prejuízo de, oportunamente, se apreciar eventualmente alguma questão incidental ou prejudicial, nos termos dos arts. 91º e 92º, do Código de Processo Civil.
Inexiste, portanto, qualquer violação das normas citadas, devendo improceder a apelação, com custas a cargo dos Apelantes (art. 527º, do Código de Processo Civil).

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação.

Condenam-se no pagamento das custas da apelação os Recorrentes.
N.
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Guimarães, 12-06-2026

Relator - Des. José Manuel Flores
1ª - Adj. Des. Maria Amália Santos
2º - Adj. Des. José Lino Alvoeiro


https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/027-2022-189449375
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/086E5FAB36413E7A8025824F0051BFA5
https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/416906cfba8411228025821a00383dc1?OpenDocument
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https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:374.17.4T8FAR.E2.S1.10

[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.

[3] In https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/027-2022-189449375
[4] Apud Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 7.4.2022, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/77bfe25b4dddc09f802588440045db07?OpenDocument