Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRG000 | ||
Relator: | ISABEL FONSECA | ||
Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 05/25/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
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Sumário: | O que caracteriza a intervenção principal do lado passivo, suscitada pela ré, é a circunstância do chamado ser (também) titular da relação jurídica invocada pelo autor e que consubstancia a causa de pedir, a par daquele que é demandado inicialmente – numa relação de natureza litisconsorcial –, sendo isso que distingue a intervenção principal da intervenção acessória, que tem por base a existência de uma relação entre a ré e o chamado, relação essa que é conexa com a que se discute no processo. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam os juízes da 2ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães 1. RELATÓRIO [A], Unipessoal, Lda., intentou a presente acção, com forma de processo sumário, contra [B] — Sociedade de Comércio de Automóveis, S.A., pedindo que: a) Se declare a “anulação do contrato de locação celebrado entre a autora e a ré, em 8 de Agosto de 2006, relativo ao veículo automóvel de marca Nissan, modelo Navarra, com a matrícula 92-BP-61, em consequência do erro sobre o objecto do negócio; b) Seja “condenada a ré a restituir à autora todas as quantias pagas até à presente data relativamente àquele contrato de locação, e que se computam em € 29 149,22 (vinte e nove mil cento e quarenta e nove euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a contar da citação e até efectivo pagamento”; c) Seja “condenada a ré a pagar à autora a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) a título de danos morais em consequência de dolo ou erro, acrescido de juros legais à taxa de 4% desde a citação e até efectivo e integral pagamento”. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de locação relativo a um veículo automóvel e que esse veículo tinha três números de chassis diversos, anomalia que nunca foi transmitida à autora, nem no momento da celebração do contrato nem posteriormente; Se a autora tivesse conhecimento dessa anomalia nunca teria celebrado o negócio, factualidade que configura uma situação de erro sobre o objecto do negócio. A ré contestou, impugnando alguns dos factos alegados na petição inicial. Invoca, nomeadamente, que: . “O veículo dos autos foi vendido à A. pela [C] Indústria e Comércio de Automóveis, S.A.” – art. 7º –, empresa que é concessionária da [D], S.A. e que foi esta empresa quem o vendeu à [C]; . “O veículo nunca esteve na posse da R.”, “tendo ela apenas intervido no negócio como locadora, financiando a sua compra por parte da A., através da [C]” – arts. 10º e 11º; . A ré “desconhece todos os factos relativos à alegada viciação do número do chassis” – art. 14º. No mesmo articulado, a ré requereu a intervenção principal provocada, a seu lado, da [C] Indústria e Comércio de Automóveis, S.A. e da [D], S.A., alegando que os factos atribuídos pela autora à ré “poderiam ter sido por aquelas praticados”, “sendo, nesse caso, as referidas entidades responsáveis pelo eventual pagamento da indemnização peticionada pela A.”, pelo que as chamadas têm interesse em contradizer os factos articulados pela autora – arts. 24º a 26º da contestação. Termina indicando que “com o presente chamamento pretende a R. acautelar a hipótese de vir a ser condenada por facto que não lhe é imputável e que desconhece em absoluto” – art. 27º. Foi então proferido o seguinte despacho: “(…) Notificado, o autor impugnou diversa da factualidade que fundamenta a intervenção, mas não se opôs á sua procedência. Pressuposto da intervenção principal é que o chamado tenha direito a intervir na causa, nos termos do art. 325.°, n.° 1, do CPC. Este direito a intervir na causa é explicitado no art. 320.°, do CPC, que define esta circunstância processual a partir do litisconsórcio e da coligação. No caso da posição de réu, a intervenção principal provocada limita-se ao litisconsórcio, considerando a redacção do art. 320.°, alínea b), do CPC. Sendo a relação material controvertida configurada pela autora na petição inicial a relação jurídica resultante de um contrato de locação, não se vislumbra que diga respeito às chamadas, para efeitos dos arts. 27.°, n.° 1, e 28.°, n.° 1, do CPC, uma vez que não são declaradamente parte em tal contrato. Cabendo na pretensão da ré, configuraremos a possibilidade de intervenção acessória provocada das chamadas. Dispõe o art. 330.°, n.° 1, do CPC, que o réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como 'Jade principal. Podendo a ré vir a ser condenada na restituição de montantes à autora por anulação de um contrato de locação devida a venda de coisa defeituosa que lhe fez a [C] — Indústria e Comércio de Automóveis, S.A., admite-se a hipótese da intervenção acessória, nos termos do supracitado artigo. Demonstrando-se a factualidade alegada, é viável a acção de regresso contra a chamada [C], em íntima conexão com a presente. Já não se verifica qualquer viabilidade na demanda de [D], S.A., por não se perspectivar qualquer acção de regresso viável da ré sobre esta, nos termos do art. 331,°, n.° 2, do CPC. Sendo assim, julgamos apenas admissível a intervenção acessória da chamada [C], ao lado da ré, nos termos dos arts. 330.°, n.° 1, e 331.°, do CPC. Pelo exposto decide-se: A) Não admitir a intervenção principal, ao lado da ré, de [C] — Indústria e Comércio de Automóveis, S.A. e [D], S.A.: B) Não admitir a intervenção acessória, ao lado da ré, de [D], S.A.: C) Admitir a intervenção acessória, ao lado da ré, de [C] Indústria e Comércio de Automóveis, S.A. Custas do incidente pela ré. Cite os intervenientes, nos termos do art. 331°, n.° 1, do CPC. Não se conformando, a ré recorreu apresentando, em síntese, as seguintes conclusões: “(…) 2 - A recorrida funda o seu pedido no contrato de locação financeira celebrado com a recorrente, tendo por objecto o veículo automóvel dos autos, no estado de novo, alegando que o mesmo apresenta defeito de fabrico e pretendendo anular o contrato de locação. 3 - Foi recorrida que escolheu, junto da [C] SA, a marca, modelo e características do veículo, sem qualquer intervenção da recorrente. 4 - A [C] SA procedeu à encomenda do veículo à [D] SA (distribuidora da marca em Portugal) do veículo, vendendo-o depois à recorrente de modo a que esta e a recorrida celebrassem o contrato de financiamento. 5 - A recorrente não fabrica, constrói, importa, inspecciona ou vende veículos. Essas actividades são exercidas pela [D] SA e [C] SA, sendo que a recorrente apenas financia a aquisição do veículo. 6 - Atentas as definições legais de PRODUTOR, VENDEDOR e REPRESENTANTE DO PRODUTOR, constantes da Lei 383/89, de 06 de Novembro e Decreto-Lei n.° 67/2003, de 08 de Abril, a [D] SA é a Produtora do referido veículo e a [C] SA a sua vendedora e representante da produtora. 7 - Aqueles diplomas têm plena aplicação em casos de locação financeira de veículo automóvel. 8 - Por seu turno, o diploma que regula o regime jurídico do contrato de locação financeira, o Decreto-Lei n.° 149/95, de 24 de Junho estipula que o locador (ou seja, a recorrente) não responde pelos vícios do bem locado, podendo o locatário (autora) exercer contra o vendedor ([C] SA) ou o empreiteiro ([D] SA) todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda. 9 - Assim se conclui que são a [C] SA e a [D] SA as principais responsáveis, em solidariedade, pelo vício da coisa perante o comprador. 10 - O supra exposto pressupõe a existência de litisconsórcio e que a decisão nos presentes autos apenas obterá o seu efeito útil se estas entidades forem, juntamente com a recorrente, igualmente demandadas e partes no processo. 11 - Estão cabalmente preenchidos os requisitos bastantes para ser deferido o incidente de intervenção principal provocada da [D] SA e da [C] SA, nos termos do disposto no artigo 329.° n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil. 12 - Esta mesma solução encontra-se consagrada no artigo 8.° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 67/2003 de 8 de Abril. 13 - Sem prescindir do que anteriormente vem dito, mesmo que se considerasse que as chamadas, atenta a relação controvertida tal como é configurada pela recorrida, não poderão intervir no presente processo como partes principais (o que só por mero dever de patrocínio se admite) sempre estaria suficientemente indiciado o direito de regresso da recorrente sobre aquelas, nomeadamente sobre a [D] SA uma vez que, detendo esta uma responsabilidade objectiva sobre os produtos que põe em circulação, a recorrente detém sobre ela direito de regresso. 14 - Sendo viável, como vimos, acção de regresso sobre ambas as chamadas, sempre seria, pelo menos, de admitir a intervenção provocada acessória destas, nos termos do disposto nos artigos 330.° e 331.° do Código de Processo Civil.(…)”. Não foram apresentadas contra alegações. Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO Releva o circunstancialismo supra enunciado.
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do C.P.C., diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664. No caso dos autos, impõe-se apreciar: - dos pressupostos do incidente de intervenção de terceiros, pelo lado passivo, a que alude o art. 325º, nº1 da lei processual civil (intervenção principal provocada); - dos pressupostos do incidente de intervenção de terceiros, pelo lado passivo, a que alude o art. 330º, nº1 da lei processual civil (intervenção acessória provocada).
2. Os arts. 320º a 329º da lei processual civil regulam a matéria alusiva à intervenção principal de terceiros, valendo o art. 320º para a intervenção espontânea e o art. 325º para a intervenção provocada, sendo que no caso em apreço é esta última hipótese que nos interessa analisar. Considerando o disposto nos arts. 320º e 325º, podemos concluir que na base da intervenção está o interesse litisconsorcial do terceiro relativamente a uma das partes na acção (autor ou réu), quer no âmbito do litisconsórcio voluntário – art. 27º – quer necessário – art. 28º –, ou determina-se em função da verificação dos requisitos da coligação – arts. 30º e 31º. Especificamente no âmbito da intervenção provocada, quando o incidente é deduzido pelo réu e se destina a chamar alguém como seu associado, esta reconduz-se tão somente a uma hipótese litisconsorcial, como resulta da conjugação do disposto nos arts. 320º alínea a) e 325º, nº2. Por outro lado, o que caracteriza a intervenção do lado passivo é a circunstância do chamado ser (também) titular da relação jurídica invocada pelo autor e que consubstancia a causa de pedir, a par daquele que é demandado inicialmente – é isso, aliás, que distingue a intervenção principal da intervenção acessória [ [i] ]. No caso em apreço, o incidente foi deduzido pela ré, com vista ao chamamento, como suas associadas (pelo lado passivo, portanto) de duas entidades. Nos termos do art. 325º, nº1, “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”. Como refere Salvador da Costa, o incidente “abrange todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista” [ [ii] ]. No caso, a autora delineou a acção com base na responsabilidade contratual da ré, invocando um circunstancialismo que, no seu entender, é subsumível a uma hipótese de erro sobre o objecto do negócio, para peticionar a anulação do contrato, com a consequente restituição das quantias em dinheiro que entregou à ré. Acrescenta que a ré agiu com “dolo”, peticionando a sua condenação em montante indemnizatório por prejuízos sofridos, “prejuízos que se traduzem no desgosto que toda a situação causou no legal representante da Autora (…)”. Ponderando a estrutura da relação jurídica assim configurada e os pedidos formulados, acompanhamos o Sr. Juiz quando conclui, na decisão recorrida, que “sendo a relação material controvertida configurada pela autora na petição inicial a relação jurídica resultante de um contrato de locação, não se vislumbra que diga respeito às chamadas, para efeitos dos arts. 27º, nº1 e 28º, nº1 do CPC, uma vez que não são declaradamente partes em tal contrato”. Nas alegações de recurso, a ré, depois de aludir a um conjunto de diplomas legais – invocando a aplicação ao caso de diversos regimes jurídicos, sem minimamente cuidar das especificidades de cada um deles [ [iii] ] –, termina concluindo pela irresponsabilidade da recorrente “por defeitos de fabrico e que a autora poderia (e devia) ter demandado directamente o produtor e vendedor /representante do vendedor para o ressarcimento dos seus danos pois são estes, em solidariedade, os principais devedores/responsáveis”. Trata-se de juízo valorativo que releva em sede de apreciação do mérito da causa, nada adiantando quanto à matéria ora em apreço, que se prende com a legitimidade para intervir na acção. Assinala-se, aliás, que o argumento vai contra a recorrente: se a responsabilidade é de outrem que não a demandada, então parece não fazer sentido admitir o incidente de intervenção daquela como associada da ré e enquanto parte principal. É que a responsabilidade que suporta a intervenção principal de terceiro, quando o incidente é suscitado pelo réu é, necessariamente, de tipo litisconsorcial e não por exclusão, isto é, de forma a afastar o juízo condenatório sobre o réu demandado inicialmente, fazendo-o então recair sobre o chamado… Não pode deixar de salientar-se que a ré, ao longo do processo, foi qualificando de diversas formas o contrato celebrado com a autora. Na contestação refere, em simultâneo, que o contrato celebrado com a ré “em bom rigor técnico”, se trata de um contrato de aluguer de veículo sem condutor, logo a seguir, refere que a [C] vendeu esse mesmo veículo à autora e, depois, indica ainda que o contrato que celebrou com a autora é uma locação financeira. Nas alegações de recurso a ré recorrente já refere que foi a recorrente quem comprou o veículo que é sua propriedade, sendo locadora do mesmo à autora (locatária=. Tudo para concluir que a intervenção de outra entidade na lide, como associada da ré e em posição similar à desta, se deve aferir tendo em conta os moldes como a relação material controvertida é configurada pelo demandante pelo que, assim sendo, gizando-se o pedido com base no contrato celebrado com a ré – e exclusivamente com a ré –, não se encontra fundamento para a requerida intervenção principal, nem a ré o indica.
3. O tribunal a quo, rejeitando a intervenção de terceiros a título principal, aceitou-a no entanto a título acessório, mas limitada à chamada [C] – Indústria e Comércio de Automóveis SA. A recorrente, em argumentação subsidiária, pretende que essa intervenção acessória se estenda também à [D] SA, por similitude de razões. Vejamos. Pressuposto do incidente de intervenção acessória é a invocação pelo réu da acção de regresso contra terceiro, pelo prejuízo decorrente da eventual perda da acção – art. 330º, nº1 [ [iv] ] –, com base na existência de uma relação entre a ré e o chamado, relação que é conexa com a relação que se discute no processo. “A conexão exigível entre a relação jurídica da titularidade do autor e do réu e a da titularidade do réu e de terceiro não é absoluta, bastando a relativa dependência consubstanciada no facto de a pretensão de regresso do réu contra o chamado se apoiar no prejuízo decorrente da perda da demanda” [ [v] ]. No caso, e relativamente à [D] SA, a ré invocou apenas que foi esta entidade quem vendeu à [C] – Indústria e Comércio de Automóveis SA. o veículo entregue ao autor, em estado novo. Ou seja, não se identifica no articulado da contestação qualquer relação estabelecida directamente entre a ré e a chamada [D] SA. No entanto, a [D] SA é indicada como sendo a entidade que fabricou o veículo, como se depreende da alegação enunciada nos arts. 14º a 18º da contestação – atente-se, aliás, na marca respectiva –, sendo que, perante a argumentação do autor, que invoca ter ocorrido viciação do número do chassis [ [vi] ], a ré contrapõe indicando que, segundo informação prestada pelo fabricante, o veículo tem apenas um número de chassis, “sendo que os restantes dois não estarão rasurados mas tão só truncados, truncagem efectuada na própria fábrica da Nissan aquando da sua produção” – art. 16º da contestação. Poderá, pois, estar em causa a actuação do produtor, parecendo-nos que a dúvida que nos suscita o enquadramento do circunstancialismo como um defeito, atenta a complexidade do conceito e a multiplicidade de situações que abstractamente podem subsumir-se ao mesmo, não é de molde a que se deva liminarmente afastar a hipótese da ré accionar directamente a [D] SA., mormente no âmbito do Dec. Lei 383/89 de 06/11, com a redacção conferida pelo Dec. Lei 131/2001 de 24/04, que dispõe sobre a responsabilidade objectiva do produtor [ [vii] ]. Refira-se que na génese desta regulamentação está a necessidade de protecção do lesado – utilizando-se a expressão lesado porquanto tem um sentido bem mais abrangente que o de consumidor, tendo em conta o conceito enunciado no art. 1º -B, alínea a) do Dec. Lei 67/2003 de 8 de Abril e art. 2º da Lei 24/96 de 31/07 – em ordem a salvaguardar a indemnização contra o produtor mesmo nos casos em que aquele não contratou com este. Nessa perspectiva, entendemos que se justifica a intervenção acessória da [D] SA, procedendo, em parte, o recurso interposto. * Conclusão: O que caracteriza a intervenção principal do lado passivo, suscitada pela ré, é a circunstância do chamado ser (também) titular da relação jurídica invocada pelo autor e que consubstancia a causa de pedir, a par daquele que é demandado inicialmente – numa relação de natureza litisconsorcial –, sendo isso que distingue a intervenção principal da intervenção acessória, que tem por base a existência de uma relação entre a ré e o chamado, relação essa que é conexa com a que se discute no processo. * Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a apelação, revoga-se em parte a decisão recorrida, admitindo-se a intervenção acessória, ao lado da ré, da chamada [D] SA. Custas por ambas as partes, na proporção de ½ para a apelante e ½ para a apelada. Notifique.
Guimarães, (Isabel Fonseca) (Maria Luísa Ramos) (Eva Almeida)
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