Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5422/18.8T9PRT.G1
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
Descritores: PRONÚNCIA
FALTA DE INDICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
PROVA POR RECONSTITUIÇÃO
GRAVAÇÃO DOS ACTOS MATERIAIS DO ARGUIDO
VALORAÇÃO
ESCUTAS TELEFÓNICAS
CONHECIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO
SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
MIGRAÇÃO DAS GRAVAÇÕES
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
FACTO NOTÓRIO
CASO JULGADO PENAL
FORÇA PROBATÓRIA NO PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/03/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REENVIO PARCIAL
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1. Entrando a pronúncia na fase de julgamento, os vícios que a mesma possa apresentar no plano da indicação das disposições legais aplicáveis passarão unicamente a poder influir na apreciação do mérito da causa, sem prejuízo das alterações da qualificação jurídica admissíveis nos termos do art. 358.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
2. As declarações do arguido feitas em reconstituição dirigida exclusivamente pelo órgão de polícia criminal não podem ser lidas em audiência salvo solicitação do arguido (art. 357.º, n.º 1, al) a), do CPP, na redacção da Lei n.º 20/2013), ou existência de acordo entre Ministério Público, arguido e assistente (art. 357.º, n.º 3, conjugado com o art. 356.º, n.ºs 8 e 5, do CPP). Fora destes casos, tais declarações não podem ser valoradas.
3. As diligências de reconstituição do facto em que foram simplesmente fotografados os actos materiais praticados pelos arguidos na reconstituição e que não contêm registos expressos das declarações dos arguidos que nelas intervieram activamente como únicos protagonistas não deixam de assumir um alcance eminentemente incriminatório de natureza confessória.
4. Excepto no caso da superveniência de conhecimentos fortuitos, a mera separação de processos por referência a inquérito onde foram realizadas escutas telefónicas não está sujeita ao regime previsto no art. 187.º, n.º s 7 e 8, do CPP.
5. Há erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a quo dá como provados todos os factos relativos ao plano criminoso dos autos com fundamento indistinto no respectivo conhecimento pelo público e no resultado probatório alcançado no julgamento realizado em processo criminal envolvendo outros co-arguidos já julgados em virtude da separação de processos.
6. A oponibilidade a terceiros no âmbito estrito do processo civil da decisão penal condenatória traduz-se numa presunção legal, ainda que ilidível, totalmente insusceptível de aplicação subsidiária no processo criminal.
7. A importação desta presunção legal civil tão ampla para o processo penal nunca poderia ser harmonizável com este último, pois o acusado deixaria assim de beneficiar da presunção de inocência em toda a sua extensão e ficaria obrigado à prova do contrário, tudo em frontal desconformidade com a garantia constitucional expressamente consagrada no art. 32.º. n.º 2, da Constituição.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes Desembargadores, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

1. Decisão recorrida

No âmbito do processo n.º 5422/18...., que corre os seus termos no Juízo Central Cível e Criminal de ..., foi proferido acórdão, datado de 20.12.2023, com o seguinte decisório (transcrição):
“(…)
Pelo exposto, decide o tribunal julgar a acusação procedente e, em consequência:
Condenar a arguida AA pela prática dos seguintes crimes:
- autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, nº1, do Código Penal, na pena de 3 (três meses) de prisão substituída pela pena de 60 (sessenta) dias de multa, conforme disposto nos artigos 45º, 72º, nº2 al. d) e 73º, nº1 al. a) e b) do Código Penal;
- em coautoria mediata, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art. 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, na pena de 60 (sessenta dias) de multa, conforme disposto nos artigos 45º, 72º, nº2 al. d) e 73º, nº1 al. a) e b) do Código Penal;
- em coautoria mediata, na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº3 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta dias) de multa, conforme disposto nos artigos 45º, 72º, nº2 al. d) e 73º, nº1 al. a) e b) do Código Penal;
Em cúmulo jurídico condenar a arguida AA na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €6,00, correspondente à multa no valor de €720,00 (setecentos e vinte euros);
Condenar o arguido BB  pela prática dos seguintes crimes:
- autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, nº1, do Código Penal, na pena de 3 (três meses) de prisão substituída pela pena de 60 (sessenta) dias de multa, conforme disposto nos artigos 45º, 72º, nº2 al. d) e 73º, nº1 al. a) e b) do Código Penal;
- em coautoria mediata, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art. 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, na pena de 60 (sessenta dias) de multa, conforme disposto nos artigos 45º, 72º, nº2 al. d) e 73º, nº1 al. a) e b) do Código Penal;
- em coautoria mediata, na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº3 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta dias) de multa, conforme disposto nos artigos 45º, 72º, nº2 al. d) e 73º, nº1 al. a) e b) do Código Penal;
Em cúmulo jurídico condenar o arguido BB  na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €10,00, correspondente à multa no valor de €1.200,00 (mil e duzentos euros);
Condenar o arguido CC pela prática dos seguintes crimes:
- autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, nº1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco meses) de prisão substituída pela pena de 100 (cem) dias de multa, conforme disposto nos artigos 45º, 72º, nº2 al. d) e 73º, nº1 al. a) e b) do Código Penal;
- em coautoria mediata, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art. 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, na pena de 80 (oitenta dias) de multa, conforme disposto nos artigos 45º, 72º, nº2 al. d) e 73º, nº1 al. a) e b) do Código Penal;
- em coautoria mediata, na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº3 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta dias) de multa, conforme disposto nos artigos 45º, 72º, nº2 al. d) e 73º, nº1 al. a) e b) do Código Penal;
Em cúmulo jurídico condenar o arguido CC  na pena única de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €10,00, correspondente à multa no valor de €2.000,00 (dois mil euros);
Absolvem-se os restantes arguidos:
- DD, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P.; e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- EE, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P;
- FF, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- GG, da prática em autoria na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- HH, da prática em autoria na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- II, da prática em autoria matéria na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- JJ, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p.e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- KK, da prática em autoria material,  na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautora mediata, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- LL, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P;
- MM, da prática em autoria material, na forma consumada de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- NN, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- OO, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- PP, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- QQ, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- RR, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- SS, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- TT, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- UU, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- VV, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- WW, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- XX, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- YY, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p.e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- ZZ, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- AAA, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- BBB, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- ZZ, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P.;
- CCC, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautora mediata, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- DDD, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P.;
- EEE, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- FFF, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- GGG, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- HHH, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautora mediata, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- III, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- JJJ, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- KKK, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- LLL, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautora mediata, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- MMM, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;
- NNN, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautora mediata, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.
(…)”.

2. Recursos

2.1. Inconformado com esta decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu da mesma na parte respeitante aos seguintes arguidos (agora ordenados alfabeticamente para efeito de melhor exposição e compreensão):
1. RR
2. FFF
3. III
4. JJ
5. CC
6. MMM
7. OOO
8. II
9. NN
10. LL
11. KK
12. HH
13. YY
14. BB
15. QQ
16. JJJ
17. UU
18. PP
19. WW
20. MM
21. ZZ
22. EEE
23. AA
24. EE
25. FF
26. XX
27. VV
28. AAA
29. DD
30. OO
31. CCC
32. BBB
E concluiu a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição):
“(…)
1- Os presentes autos - processo n.º 5422/18.... - integram-se no universo “Carta Branca”, tendo resultado de certidão extraída do processo n.º 9560/14...., na sequência de despacho a determinar a separação de processos, como resulta das duas primeiras folhas do vol.1, conjugadas com fls.18007 a 18008 (vol.55).         
2-  O processo n.º 9560/14.... foi originado com certidão extraída do processo n.º1420/11.... (como resulta da terceira folha e ss do voume 1), que tinha como objeto o recebimento por parte dos examinadores do Centro de Exames de ... e do Centro de Exames de ... de quantias monetárias para facilitarem ou ajudarem os candidatos à obtenção de carta de condução na realização das provas teórica e prática do exame de condução; bem como a conduta dos candidatos à obtenção de carta de condução, devidamente identificados nesses autos, que procederam aos referidos pagamentos para beneficiarem do auxílio dos examinadores nas provas de exame de condução, e para fazerem as provas de exame de condução sem previamente frequentarem as aulas de código e de condução legalmente exigidas, sendo que os arguidos nos presentes autos estavam já identificados no processo de inquérito n.º1420/11.... como sendo candidatos à obtenção de carta de condução que procederam aos referidos pagamentos para beneficiarem do auxílio dos examinadores nas provas de exame de condução, e para fazerem as provas de exame de condução sem previamente frequentarem as aulas de código e de condução legalmente exigidas, tendo sido realizadas diversas diligências nesses autos, quer para se proceder à sua constituição como arguidos e interrogatório; quer para recolha de prova em relação aos concretos factos por que foram acusados nestes autos, designadamente a apreensão, no decurso das buscas realizadas naquele autos, dos processos individuais de alunos e registos de presenças nas aulas de código e de condução; a obtenção dos documentos do IMT referentes às provas de exame de condução em que foram intervenientes e dos examinadores que as fiscalizaram; a identificação dos documentos de habilitação de condução de veículos obtidos na sequência das provas de exame de condução; etc;
3- Sucede que, o processo n.º 1420/11.... tinha arguidos sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, sendo que a investigação em relação a um núcleo de factos por que estes arguidos e outros arguidos coautores destes, ou autores de crimes conexos, estava concluída, sendo possível proferir despacho final de inquérito em relação aos mesmos; sendo que esta situação não se compadecia com a demora resultante da realização de diligências complementares para constituição como arguidos e interrogatório dos suspeitos que ainda não tinha sido possível localizar e/ou constituir como arguidos e interrogar; nem se compadecia com o decurso do prazo da suspensão provisória do processo a aplicar aos arguidos que se encontravam em condições de usufruir da mesma, pelo que, imediatamente antes da prolação de despacho final no processo n.º1420/11...., foi determinada a extração de duas certidões integrais do processado, sendo que uma se destinava à Suspensão Provisória do Processo relativamente aos arguidos corruptores ativos que tinham colaborado na investigação, onde se inclui a arguida NNN,  expressamente identificada nesse despacho, a que foi atribuído o n.º de processo 9561/14....; e a outra destinava-se a continuar a investigação em relação aos corruptores ativos que, apesar das diligências efetuadas nesse sentido, não tinha sido possível constituir arguidos naqueles autos, onde se incluem os arguidos RR, FFF, III,  MMM, GG, II, JJ, CC, KK, LL, NN, DDD, HH, QQ, BB, YY, JJJ, MM, PP, TT, UU, WW, ZZ, ZZ, EEE, AA, FF, XX, DD, OO, VV, AAA, BBB, EE, GGG, LLL, HHH, KKK, CCC e SS, todos expressamente identificados nesse despacho, a que foi atribuído o n.º de processo 9560/14.... (fls. 2 e ss do volume 1, fls.14134- vol.48).
4- Assim, os processos n.º 9560/14.... e n.º 9561/14...., instaurados com base nas referidas certidões extraídas do processo n.º 1420/11...., não se destinaram a iniciar a investigação de factos novos, mas a continuar a investigação que já estava a ser realizada no processo n.º1420/11...., pelo que não estamos perante  “processos novos”, tendo, apenas, ocorrido uma separação de processos em situações em que se verificavam os fundamentos do art.º 30º, n.º1, als. a) e d), do C.P.P., sendo que, perante a impossibilidade de todos os processos terem o mesmo número, foram atribuídos números novos aos processos instaurados na sequência da separação de processos, pelo que, no que respeita aos processos instaurados com as certidões extraídas do processo principal, vigora o princípio segundo o qual os atos praticados no processo principal são válidos e aproveitados no processo separado, ou seja, é transportado do processo principal para o novo processo, por efeito da sua separação, tudo e com as suas vicissitudes associadas (irregularidades e nulidades) nos termos que se expõe:1º meios de prova produzidos no processo principal; 2º meios de obtenção da prova, sem prejuízo das nulidades relativas à sua aquisição; 3º estatuto processual do queixoso, ofendido, vítima, assistente e arguido (incluindo a medida de coacção); 4º natureza ordinária ou complexa do processo.
5- Assim, todos os despachos, meios de prova, meios de obtenção de prova, estatuto processual do queixoso, ofendido, vítima, assistente e arguido, bem como a natureza complexa do processo (foi decretada a excecional complexidade dos autos no processo n.º 1420/11....) produzidos no processo n.º 1420/11.... até ao despacho que decretou a separação de processos, são válidos e igualmente eficazes nos processos n.º 9560/14.... e 9561/14....;
6- No que respeita ao processo n.º 9560/14...., concluídas as diligências de investigação, verificou-se que os arguidos RR, FFF, III,  MMM, GG, II, JJ, CC, KK, LL, NN, DDD, HH, QQ, BB, YY, JJJ, MM, PP, TT, UU, WW, ZZ, ZZ, EEE, AA, FF, XX, DD, OO, VV, AAA, BBB, EE, GGG, LLL, HHH, KKK, CCC e SS tinham colaborado na investigação que prosseguiu no processo n.º 9561/14...., e estavam em condições de beneficiar da Suspensão Provisória do Processo; pelo que, como nesses autos existiam outros arguidos a quem não se ia aplicar a SPP e cuja situação processual já estava estabilizada, não se justificando que ficassem a aguardar o decurso do prazo e as vicissitudes decorrentes da aplicação da SPP aos outros arguidos, foi proferido despacho a determinar a separação de processos e a extração de uma certidão integral do processado que se destinava à Suspensão Provisória do Processo relativamente aos arguidos corruptores ativos que tinham colaborado na investigação, a que foi atribuído o n.º de processo 5422/18.... (cfr. as duas primeiras folhas do vol.1, conjugadas com fls.18007 a 18008 (vol.55)).
7- Mais uma vez, estamos perante uma situação de separação de processos, ocorrida nos termos e com os fundamentos do art.º 30º, n.º1, als. a) e d), do CPP, e não de extração de certidão para a instauração de processo novo, pelo que também em relação ao processo n.º 5422/18...., também vigora o princípio segundo o qual os atos praticados no processo principal são válidos e aproveitados no processo separado, e todos os atos de constituição como arguidos, interrogatórios, reconstituição de factos e outros meios de prova e de obtenção de prova que foram produzidos no processo n.º 9560/14.... e, até à instauração deste, no processo n.º 1420/11...., são válidos e aproveitados no novo processo separado, ou seja, no processo n.º 5422/18.....
8- Por outro lado, na pendência do processo 9561/14...., entendeu-se que não estavam verificados os pressupostos da SPP em relação a alguns arguidos, pelo que se decidiu proferir despacho final de acusação em relação a estes; determinando-se, previamente ao despacho de encerramento de inquérito, a separação de processos em relação aos arguidos que tinham colaborado e em relação a quem se tinha procedido à SPP, determinando-se a extração de certidão para este efeito (cfr. fls. 19726 (vol. 60)) e, atendendo a que se encontrava pendente o processo n.º 5422/18...., referente às situações de SPP sinalizadas no processo n.º 9560/14...., e porque se verificava uma situação de conexão, sendo que todos os factos originariamente estavam a ser investigados no processo n.º1420/11...., assim como por uma questão de economia processual e de meios, atendendo à dimensão do processo e ao facto de estarmos perante uma mesma realidade (esquema corruptivo de obtenção de cartas de condução nos centros de exame de ... e de ...), estando em causa meios de prova comuns às situações, optou-se por fazer operar a conexão de processos e juntar a certidão extraída do processo n.º 9561/14.... ao processo n.º 5422/18..... (cfr. PPP e ss (Vol. 55) e 19726 (vol. 60)),  sendo que, também em relação a esta certidão que foi junta ao processo n.º 5422/18...., vigora o princípio segundo o qual os atos praticados no processo principal são válidos e aproveitados no processo separado;
9- Assim, todos os meios de prova e de obtenção de prova produzidos nos processos n.º1420/11...., 9561/14.... e 9560/14.... são válidos no processo n.º 5422/18.....
10- Deste modo, não faz sentido, nem tem qualquer aplicabilidade a chamada à colação do art.º 187º, n.º7, do CPP, no que respeita à transmissão de conversações telefónicas pois este preceito refere-se à instauração de novo inquérito por conhecimentos fortuitos ou a junção a um inquérito já pendente de conhecimentos tidos noutro inquérito, o que não sucedeu neste caso, pois não estamos perante conhecimentos fortuitos ou processos novos, mas perante a separação de factos que, inicialmente, estavam unidos no mesmo processo, sendo que as interceções telefónicas foram autorizadas e realizadas no próprio processo, em relação a todos os factos, e, consequentemente, não estando em causa qualquer conhecimento fortuito ou processo novo.
11- Do mesmo modo, os autos de reconstituições de factos efetuadas nos processos n.º 1420/11.... e n.º 9560/14.... são válidas e plenamente eficazes nos presentes autos, não se podendo alegar que os arguidos não o fizeram de forma livre e esclarecida, com consciência de eventual autoincriminação posterior, nomeadamente por certidão a extrair para os presentes autos.
12- Assim, as conversações telefónicas, os autos de reconstituição de factos, os autos de diligências externas, a prova documental e todos os outros meios de prova e/ou atos praticados nos processos acima identificados, podiam e deviam ter sido apreciados e valorados pelo Tribunal recorrido, pelo que, não o fazendo, o Tribunal recorrido violou o disposto o art.º 30 do C.P.P., bem como o princípio segundo o qual os atos praticados no processo principal são válidos e aproveitados no processo separado;
13- assim deverá ser proferida decisão a considerar que todos os meios de prova e meios de obtenção de prova, que foram produzidos nos processos n.º 9560/14...., 9561/14.... e, até à sua instauração, no processo n.º 1420/11....; bem como o despacho de especial complexidade proferido no processo 1420/11...., são válidos e aproveitados nos presentes autos e, consequentemente, proceder-se à sua valoração;,
14- Em resultado do errado entendimento do Tribunal recorrido em relação à validade nos processos separados da prova produzida no processo principal, o Tribunal recorrido não valorou, nem apreciou a quase totalidade da prova existente nos autos, quer se tratassem de conversações telefónicas, autos de reconstituição de factos, autos de reconhecimento fotográfico e pessoal, relatórios de vigilância externa; quer se tratassem de elementos documentais remetidos aos autos por entidades públicas, e/ou, apreendidos no âmbito de buscas realizadas, ignorando, por completo, a prova constante dos apensos/anexos dos autos.
15- Do mesmo modo, o Tribunal recorrido não confrontou, em julgamento, as testemunhas e arguidos que prestaram declarações com conversações telefónicas, relatórios de diligências externas, reconstituições de factos, reconhecimentos fotográficos e pessoais, vigilâncias, ou mesmo elementos documentais remetidos aos autos por entidades públicas, e/ou, apreendidos no âmbito de buscas realizadas.
16- Ora, a postura assumida, influenciou, necessariamente a produção da prova em sede de audiência de julgamento, prejudicando a descoberta da verdade e impedindo que fossem considerados provados a maior parte dos factos relevantes para a verificação dos crimes imputados aos arguidos, pois, se o Tribunal recorrido tivesse valorado toda a prova existente nos autos e tivesse confrontado os arguidos e/ou testemunhas com a mesma, certamente teriam sido dados como provados, pelo menos, alguns dos crimes de corrupção ativa e de falsidade informática imputados aos arguidos.
 17- Com efeito,
- da análise conjunta do relatório social elaborado nos autos; da sessão n.º 641 do ... - transcrita a fls. 1 do “APENSO E2 - ...”; de fls. 85 do anexo B95 – Centro de Exames de ...; de fls. 15510 a 15511- auto de reconstituição dos factos; de  fls. 76 do ANEXO B5 - QQQ; de fls. 281 do anexo Atestados Médicos; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido DD, na data dos factos, estava emigrado na ... e, em Portugal, tinha residência em ..., ..., tendo decidido tirar a carta de condução para veículos de matrícula ... e obtido a licença de aprendizagem n.º ...01..., sendo que UUU intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQ; que DD realizou a prova teórica de exame de condução no dia 28-03-2011, pelas 11h, no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada pelo examinador VVV, que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; e que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, DD procedeu à entrega de quantia não apurada para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução;
18- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos:
art.º 42º, nos seguintes termos: “O arguido DD, emigrante na ..., e, quando em Portugal, residente em ... – ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos das categorias A1/AL/B/B1”; art.º 44º, nos seguintes termos: “UUU entrou em contacto com QQQ dando-lhe a conhecer que o arguido DD havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos das categorias A1/AL/B/B1”; art.º 45º, nos seguintes termos: “DD na EMP01... obteve a licença de aprendizagem com o nº ...01... (ANEXO B 95 fls. 85)”; art.º 47º, nos seguintes termos: “o arguido DD ficou em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, tendo sido marcada a prova de exame teórico dele para o dia 28-03-2011, pelas 11h0”; art.º 51º, nos seguintes termos: “Assim, VVV, que havia sido nomeado para fiscalizar a prova teórica, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido DD, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe as respostas corretas a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, DD obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 15510 a 15511)”; art.º 55º, nos seguintes termos: “No decurso do processo acima descrito o arguido DD procedeu à entrega do valor monetário acordado, tendo este valor sido repartido, pelo menos, entre UUU, QQQ e VVV na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo”; art.º 56º, nos seguintes termos: “O arguido DD quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas teórica e prática pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis”; art.º 58º, nos seguintes temos: “O arguido DD agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
19- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido DD deveria ter sido condenado pelo mesmo;
20- da análise conjunta da sessão n.º 923 do ...; - da sessão n.º ...27 do ...; da sessão n.º ...32 do ... ; de fls. 16561 a 16562 – auto de reconstituição dos factos; de fls. 74 do ANEXO B1 - QQQ; - fls. 81 do ANEXO B1 - QQQ ; - fls. 76 do ANEXO B5 - QQQ; - fls. 218, 251 a 252, 293 a 294, 409 a 410 do anexo D1.3 – documentação remetida pelo IMT; fls. 247 do anexo Atestados Médicos; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que a arguida EE, na data dos factos, residia em ..., ..., tendo decidido tirar a carta de condução para veículos de categoria B, sendo que UUU intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQ; que EE se inscreveu na “EMP01...”, tendo sido apresentada por esta escoa às provas de Exame de condução,  e realizou a prova teórica de exame de condução no dia 28-04-2011, pelas 14h, no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada pelo examinador VVV, que a “abordou” e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovada na prova teórica de exame de condução; e que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, EE procedeu à entrega de quantia não apurada, mas não inferior a €500 (0,50) para ser auxiliada pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução;
21- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos:
art.º 60º, nos seguintes termos: A arguida EE, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos da categoria A1/B/B1; - 62º, nos seguintes termos: UUU, com o intuito de submeter a arguida EE a exame no Centro de Exames Privado de ..., entrou em contacto com QQQ, que diligenciou pela transferência de EE para a “EMP01...”, tendo obtido a licença de aprendizagem com o nº ...99 em nome daquela (... fls. 76), passando UUU, nomeadamente através do telemóvel n.º ...27, a acompanhar a situação da arguida EE junto de QQQ, que usava o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 28-06-2011, pelas 09:31:22; 05-09-2011, pelas 17:50:54 e 16-09-2011, pelas 17:42:17; - 64º, nos seguintes termos: a arguida EE ficou em condições de ser proposta à realização das provas de exame, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico dela para o dia 28-04-2011, pelas 14h00; - 68º, nos seguintes termos: VVV circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame da arguida EE, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe as respostas corretas a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, a arguida EE obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 16561 a 16562); - 69º, nos seguintes termos: Após a arguida EE ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dela para o dia 03-11-2011, pelas 15h00; -72º, nos seguintes termos: No decurso do processo acima descrito, a arguida EE procedeu à entrega da quantia acordada para obtenção de auxílio dos examinadores, independentemente do seu desempenho, que foi repartida, pelo menos, entre UUU, QQQ, VVV, na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo; - 73º, nos seguintes termos: A arguida quis acordar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para obter aprovação nas provas teórica e prática pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-na na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis; - 74º, nos seguintes termos: A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
22- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que a arguida EE  deveria ter sido condenada pelo mesmo;
23- da análise conjunta do relatório social elaborado nos autos; - da sessão n.º 9072 do ...; da sessão n.º 2678 do Alvo ...81...; de fls. 15796 a 15797- auto de reconstituição dos factos; de fls. 965 e ss - Relato de Diligência Externa de 24-08-2011, no Centro de Exames de ...; de fls. 94 do ANEXO B1 - QQQ; de fls. 107 do ANEXO B5 - QQQ; de fls. 88, 104 do ANEXO B1 - QQQ; de fls. 251 do anexo Atestados Médicos; de fls. 230, 241 do anexo D1- documentação remetida pelo IMT; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido FF, na data dos factos, estava emigrado em ... e, em Portugal, tinha residência em ..., tendo decidido tirar a carta de condução para veículos de categoria B, sendo que UUU intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQ; que FF realizou a prova teórica de exame de condução no dia 08-08-2011, pelas 10h30, no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada pelo examinador WWW, que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; que no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, FF procedeu à entrega de quantia não apurada para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução;
24- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos:
- 76º, nos seguintes termos: O arguido FF, emigrante em ..., e, na data dos factos, quando em Portugal, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos da categoria B/B1; 78º, nos seguintes termos: UUU entrou em contacto com QQQ dando-lhe a conhecer que o arguido FF havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos, nomeadamente através do telemóvel n.º ...27, a acompanhar a situação do arguido FF junto de QQQ, que usava o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 27-07-2011, pelas 17:39:00; e 05-12-2011, pelas 10:02:19; 79º, nos seguintes termos: QQQ diligenciou pela inscrição do arguido FF na EMP01..., tendo obtido a licença de aprendizagem com o nº ...13... em nome daquele (ANEXO B1 / Outro fls. 104; anexo B5 fls. 107); 81º, nos seguintes termos: o arguido FF ficou em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico dele para o dia 08-08-2011, pelas 10h30; 86º, nos seguintes termos: WWW, que havia sido nomeado para fiscalizar a prova teórica, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido FF, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe as respostas corretas a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido FF obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 15796 a 15797); 87º, nos seguintes termos: após o arguido FF ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 24-08-2011, pelas 14h00; 90º, nos seguintes termos: No decurso do processo acima descrito o arguido FF procedeu à entrega do valor monetário acordado para obter o auxílio dos examinadores nas provas de condução, tendo este valor sido repartido, pelo menos, entre UUU, QQQ, WWW, na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo. 91º, nos seguintes termos: O arguido quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas teórica e prática pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.- 93º, nos seguintes termos: O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
25- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido FF deveria ter sido condenado pelo mesmo;
26- da análise conjunta do relatório social elaborado nos autos; ; da sessão 9072 do ... ; fls. 15765 a 15766- auto de reconstituição dos factos ; de fls. 104 do anexo B1- QQQ ; de fls. 73v do anexo B1- QQQ ; fls. 157 do ANEXO B5 - QQQ ; fls. 113 do anexo Atestados Médicos ; de fls. 83, 84, 85, 86 do ANEXO B 13 ; documentação remetida pelo IMT e apreendia na EMP01...; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido GG, na data dos factos, estava emigrado na ... e, em Portugal, tinha residência em ..., ..., tendo decidido tirar a carta de condução para veículos de categoria A, sendo que UUU intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQ; que GG realizou a prova teórica de exame de condução, no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada pelo examinador XXX, que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução que no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, GG procedeu à entrega de quantia não apurada para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução;
27- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos:
-95º, nos seguintes termos: O arguido GG, emigrante na ..., e, na data dos factos, quando em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos da categoria A1/AL/AP. -97º, nos seguintes termos: UUU entrou em contacto com QQQ dando-lhe a conhecer que o arguido GG havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos da categoria A1/AL/AP, passando UUU, nomeadamente através do telemóvel n.º ...27, a acompanhar a situação do arguido GG junto do QQQ, que usava o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 25-07-2011, pelas 21:40:00; e 27-07-2011, pelas 17:39:00. -98º, nos seguintes termos:  QQQ diligenciou pela inscrição do arguido GG na EMP01..., tendo obtido a licença de aprendizagem com o nº ...34... em nome daquele. 100º, nos seguintes termos: o arguido GG ficou em condições de ser proposto à realização das provas de exame, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico dele. 104º, nos seguintes termos: XXX, que havia sido nomeado para fiscalizar a prova teórica, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido GG, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe as respostas corretas a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido GG obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 15765 a 15766). 105º, nos seguintes termos: Após o arguido GG ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 09-08-2011, pelas 14h00. 108º, nos seguintes termos: No decurso do processo acima descrito o arguido GG procedeu à entrega do valor monetário acordado para obter o auxílio dos examinadores nas provas do exame de condução, tendo este valor sido repartido, pelo menos, entre UUU, QQQ, XXX, na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo. - 109º, nos seguintes termos: O arguido quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas teórica e prática pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis. - 111º, nos seguintes termos: O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
28- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido GG deveria ter sido condenado pelo mesmo;
29- da análise conjunta sessão n.º ...61 do ...; sessão n.º ...52 do alvo ...; sessão n.º ...48 do alvo ...; sessão ...55, ...04, ...74 do alvo ...; sessão ...97 do alvo ...; fls. 15698 a 15699- auto de reconstituição dos factos; fls. 2812 e ss - relato de Diligência Externa de 23-08-2012;; fls. 142 do ANEXO B44 - YYY; fls. 91 do ANEXO B1 - QQQ; fls. 93 do ANEXO B1 - QQQ; fls. 187 do ANEXO B5 - QQQ; fls. 354 do ANEXO B5 - QQQ; documentação remetida pelo IMT e apreendida na EMP01...; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido HH, na data dos factos, em Portugal, tinha residência em ..., ..., tendo decidido tirar a carta de condução, sendo que YYY intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQ; que HH realizou as provas teóricas de exame de condução no Centro de Exames Privado de ... e no Centro de Exames de ..., tendo os examinadores que a fiscalizavam o "abordado" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicado as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado nas provas teóricas de exame de condução; que no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, HH procedeu à entrega de quantia não apurada para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução;
30- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos:
113º, nos seguintes termos: O arguido HH, quando em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria C. 115º, nos seguintes termos: YYY entrou em contacto com QQQ, tendo estes diligenciado pela inscrição de HH na EMP01... e obtido a licença de aprendizagem com o nº ...26... em nome daquele (anexo B1 / Outro fls.91 e 93; ANEXO Outros B44 fls. 142; ... fls. 187), passando YYY a acompanhar a situação de HH através de contactos telefónicos com QQQ, em que este usava o n.º ...16 e aquele utilizava o n.º ...50, nomeadamente nos dias 23-08-2012, pelas 09:09:39; 09-08-2012, pelas 09:52:03; 09-08-2011, pelas 14:28:08; 10-07-2012, pelas 15:27:28; 21-08-2012, pelas 16:02:12.  116º, nos seguintes termos: (ANEXO B 13 fls. 113 a 142), ficando HH em condições de ser proposto à realização das provas de exame, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico para o dia 12-08-2011, pelas 15h30. 119º, nos seguintes termos: ZZZ, ou outro examinador que se encontrava na sala de exames com o acordo e conivência desta, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de HH e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido HH obter a aproveitamento na prova teórica. 120º, nos seguintes termos: Após o arguido HH ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 06-01-2012, pelas 10h30. 123º, nos seguintes termos: Obtida a carta de condução de veículos de categoria B/B1, e de acordo com o previamente acordado com YYY e com o arguido HH, QQQ obteve a licença de aprendizagem com o nº ...05... para a categoria C/C1 em nome de HH (anexo B1 / Outro fls.91 e 93; ANEXO Outros B44 fls. 142; ... fls. 354). 124º, nos seguintes termos:  (ANEXO B 12 fls. 130 a 151), ficando este, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame de mecânica para o dia 12-08-2011, pelas 15h30. 126º, nos seguintes termos: No decurso da prova teórica, VVV circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de HH, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos) indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame de mecânica (realizada em ambiente multimédia), logrando o arguido HH, deste modo, obter aprovação na prova de mecânica. 127º, nos seguintes termos: Após o arguido HH ter obtido aproveitamento na prova de mecânica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 26-09-2012, pelas 11h00. 130º, nos seguintes termos: No decurso do processo acima descrito, o arguido HH entregou a quantia acordada para obtenção de aproveitamento nos exames prático e teórico, sendo que essa quantia foi dividida, pelo menos, entre YYY, QQQ, ZZZ, e VVV, de acordo com o que havia sido acordado entre eles como pagamento da sua intervenção no processo. 131º, nos seguintes termos: O arguido quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas teóricas e práticas pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários dos Centros de Exames de ... e de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis. 133º, nos seguintes termos: O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
31 - os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido HH deveria ter sido condenado pelo mesmo;
32- da análise conjunta do relatório social elaborado nos autos; sessão n.º 9712 do ...; fls. 826 e ss- Relato de Diligência Externa de 01-08-2011; fls. 3 do ANEXO B4 - QQQ; fls. 117 do anexo Atestados Médicos; ANEXO B 13 fls. 87 a 114; documentação remetida pelo IMT e apreendia na EMP01...; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido II, na data dos factos, estava emigrado e, em Portugal, tinha residência em ..., ..., tendo decidido tirar a carta de condução para veículos contactando QQQ; que II realizou a prova teórica de exame de condução, no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada pelo examinador WWW, que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; que no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, II procedeu à entrega de quantia não apurada para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução;
33 - assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos:
135º, nos seguintes termos: II, à data emigrante e, quando em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria B/B1. 136º, nos seguintes termos: Então, entrou em contacto com QQQ. 137º, nos seguintes termos: QQQ diligenciou pela inscrição de II na EMP01... e obteve a licença de aprendizagem com o nº ...17... em nome daquele. 139º, nos seguintes termos: (ANEXO B 13 fls. 87 a 114), II ficou em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico para o dia 01-08-2011, pelas 10h30. 140º, nos seguintes termos: No dia da prova teórica, o arguido II foi transportado a ... por AAAA. 143º , nos seguintes termos: WWW, que havia sido nomeado para fiscalizar a prova teórica, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de II, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe as respostas corretas a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido II obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 16176 a 16177). 144º , nos seguintes termos: Assim, o arguido II obteve aproveitamento na prova teórica. 145º , nos seguintes termos: Após o arguido II ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática em nome daquele para o dia 10-08-2011, pelas 11h30. 148º , nos seguintes termos: No decurso do processo acima descrito, o arguido II entregou a QQQ €4.000,00 destinados a pagar a disponibilidade e auxílio que lhe foi prestado pelos examinadores do Centro de Exames Privado de ..., sendo que esta quantia foi repartida, pelo menos, entre QQQ e WWW, na proporção do previamente acordado entre eles e como pagamento da sua intervenção no processo. 149º , nos seguintes termos: O arguido II quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas de exame de condução pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis. 151º , nos seguintes termos: O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
34- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido II deveria ter sido condenado pelo mesmo;
35- da análise conjunta do relatório social; - sessão  n.º...37 do ...; - sessão n.º...81 do ...; - fls. 16214 e ss - auto de reconstituição dos factos; fls. 877 e ss  - Relato de Diligência Externa de 03-08-2011; - fls. 909 e ss.- Relato de Diligência Externa de 11-08-2011; - fls. 102v do ANEXO B1 - QQQ - Anotação: "Teóricas" JJ; fls. 73v do ANEXO B1 - QQQ; - fls. 142 do ANEXO B5 - QQQ; - fls. 111, do anexo "Atestados Médicos"; documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente, na EMP01... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido JJ, na data dos factos, estava emigrado em ... e, em Portugal, tinha residência em ..., ..., tendo decidido tirar a carta de condução para veículos de categoria B e obtido a licença de aprendizagem, sendo que BBBB  intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQ  informa BBBB que o exame do JJ; que JJ realizou a prova teórica de exame de condução Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada pelo examinador WWW, que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; que no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, JJ procedeu à entrega de quantia não apurada para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução;
36- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos:
153º, nos seguintes termos: O arguido JJ, emigrante em ... e, quando em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos A1/B/B1. 155º, nos seguintes termos:BBBB entrou em contacto com QQQ dando-lhe a conhecer que o arguido JJ havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos de categoria A1/B/B1. 156º, nos seguintes termos: QQQ e BBBB diligenciaram pela inscrição de CCCC na EMP01... (... fls. 142), obtendo a licença de aprendizagem em nome daquele, passando BBBB, nomeadamente através do telemóvel n.º ...01, a acompanhar a situação de JJ junto QQQ, que usava a o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 01-08-2011, pelas 10:46:13; e 09-08-2011, pelas 09:48:12. 159º, nos seguintes termos: O arguido JJ ficou, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da mesma para o dia 03-08-2011, pelas 14h00. 161º, nos seguintes termos: QQQ transportou o arguido JJ até ao Centro de Exames Privado de ... (RDE de fls. 877 e ss). 163º, nos seguintes termos: WWW, com o acordo e conivência de VVV, que havia sido nomeado para fiscalizar a prova e se encontrava na sala, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido JJ e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido JJ obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 16214 e 16215). 164º, nos seguintes termos: Após o arguido JJ ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 11-08-2011, pelas 10h30. 168º, nos seguintes termos: No decurso do processo acima descrito, o arguido JJ entregou a quantia acordada para obtenção de aproveitamento nas provas de exame prática e teórica, sendo que essa quantia foi dividida, pelo menos, entre QQQ, BBBB, WWW de acordo com o que havia sido acordado entre eles como pagamento da sua intervenção no processo. 169º, nos seguintes termos: O arguido JJ quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis. 171º, nos seguintes termos: O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
37- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido JJ deveria ter sido condenado pelo mesmo;
38- da análise conjunta - fls.16185 e ss- auto de reconstituição dos factos; - fls. 966 e ss. dos autos – Relato de diligência Externa de 24-08-2011; -fls. 5439 –documento apreendidas a DDDD; - fls. 102 v do ANEXO B1 - QQQ; - fls. 88 do ANEXO B1 - QQQ; - fls. 73v do ANEXO B1 - QQQ; -fls.5 do ANEXO B5 - QQQ; - fls. 137, do anexo "Atestados Médicos"; - ANEXO B 13 fls. 87 a 114; - documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente na EMP01... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que a arguida KK, na data dos factos, tinha, em Portugal, residência em ..., tendo decidido tirar a carta de condução para veículos de categoria B e contactado QQQ; que KK se inscreveu na “EMP01...”, tendo sido apresentada por esta escola às provas de Exame de condução,  e realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada pelo examinador EEEE, que a “abordou” e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovada na prova teórica de exame de condução; e que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, KK procedeu à entrega de quantia não apurada, mas não inferior a €1.500 (CAT B 3,0 (+0,5 FFFF) entregou 1,5) para ser auxiliada pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução;
39 - assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos:
173º, nos seguintes termos: A arguida KK, quando em Portugal, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução. ...74..., nos seguintes termos: Então, entrou em contacto com QQQ que lhe disse que poderia obter a carta de condução de veículos de categoria B/B1 e ser auxiliada na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, mediante o pagamento de uma quantia monetária como contrapartida pelo auxílio prestado, ao que ela acedeu. 175º, nos seguintes termos: QQQ diligenciou pela inscrição da arguida KK na EMP01..., tendo obtido a licença de aprendizagem com o nº ...09... em nome daquela. 177º, nos seguintes termos: (ANEXO B 13 fls. 87 a 114) foi registada a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução e informaticamente, na respetiva ficha técnica, ficando KK, desta forma, em condições de ser proposta à realização das provas de exame, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico para o 20-01-2012, pelas 11h30. 180º , nos seguintes termos: EEEE circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame da arguida KK, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe as respostas corretas a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, a arguida KK obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 16185 e 16186). 181º , nos seguintes termos: Após a arguida KK ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dela para o dia 24-08-2011, pelas 11h00 (RDE de fls. 966 e ss). 184º , nos seguintes termos: Durante o percurso acima descrito, a arguida KK entregou a QQQ, pelo menos, €1.500,00, que se destinaram a pagar o auxílio que lhe foi prestado pelos examinadores do CEP..., sendo que esta quantia foi repartida, pelo menos, entre QQQ e EEEE, na proporção do previamente acordado entre eles e como pagamento da sua intervenção no processo. 185º , nos seguintes termos: A arguida KK quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliada nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ..., que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-na na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis. 187º, nos seguintes termos: A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
40- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que a arguida KK deveria ter sido condenada pelo mesmo;
41- da análise conjunta de - sessão n.º ...37, ...81 e ...76 do ...; - fls. 1002 e ss. dos autos - Relato de Diligência Externa de ../../2011; - de fls. 16051 e ss – auto de reconstituição dos factos; - fls. 135 do ANEXO B26 - BBBB;  - fls. 94 do ANEXO B1 - QQQ; - fls. 92 do ANEXO B1 - QQQ; - fls. 98 do ANEXO B1 - QQQ; - fls. 87 do ANEXO B1 - QQQ; - fls. 105 do ANEXO B1 - QQQ;  - fls. 178 do ANEXO B5 - QQQ; - fls. 130, do anexo "Atestados Médicos"; ANEXO B 13 fls. 87 a 114- registo de presenças no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução;  documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente na EMP01... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que a arguida LL, na data dos factos, residia em ..., tendo decidido tirar a carta de condução para veículos de categoria B, sendo que BBBB intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQ; que LL se inscreveu na “EMP01...”, tendo sido apresentada por esta escola às provas de Exame de condução,  e realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada pelo examinador DDD, que a “abordou” e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovada na prova teórica de exame de condução; e que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, LL procedeu à entrega de quantia não apurada, mas não inferior a €1.000 para ser auxiliada pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução;
42- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos:
 189º, nos seguintes termos: A arguida LL, quando em Portugal, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria B/B1. 190º, nos seguintes termos: Então, BBBB, que trabalhava na “EMP02..., Ld.ª”, disse-lhe que poderia obter a carta de condução de veículos de categoria B/B1 e ser auxiliada na realização das provas teórica e prática do exame de condução pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de, pelo menos, €1.000,00, ao que ela acedeu. 191º, nos seguintes termos: De seguida, BBBB inscreveu a arguida LL na “EMP02..., Ld.ª” (ANEXO Outros B26 fls. 135) e, depois, entrou em contacto com QQQ dando-lhe a conhecer que a arguida LL havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos de categoria B/B1 com o auxílio dos examinadores na realização das provas teórica e prática. 192º, nos seguintes termos: Então, QQQ e BBBB diligenciaram pela transferência de LL para a EMP01... (... fls. 178), obtendo a licença de aprendizagem em nome daquela com o n.º ...15..., passando BBBB, nomeadamente através do telemóvel n.º ...01, a acompanhar a situação de LL junto de QQQ, que usava a o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 01-08-2011, pelas 10:46:13; 09-08-2011, pelas 09:48:12; e 30-08-2011, pelas 11:00:18. 194º, nos seguintes termos: A presença de LL em todas as aulas teóricas e práticas decorridas, pelo menos, entre 06-07-2011 e ../../2011 (ANEXO B 13 fls. 87 a 114), foi registada no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, e foram registadas informaticamente na sua ficha técnica. 195º, nos seguintes termos: A arguida LL ficou, desta forma, em condições de ser proposta à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à sua marcação para o dia 17-08-2011 14h00. 198º, nos seguintes termos: Assim, o examinador que havia sido nomeado para fiscalizar a prova e estava na sala, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de LL e, através de gestos com a cabeça, indicou-lhe se as respostas que ela tinha assinalado estavam corretas ou erradas, logrando, deste modo, a arguida LL obter aproveitamento na prova teórica (fls. 16041 e 16042). 199º, nos seguintes termos: Após a arguida LL ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da sua prova prática para o dia ../../2011, pelas 15h30. 200º, nos seguintes termos: No dia da prova prática, a arguida LL deslocou-se a ... com o seu marido no veículo de matrícula ..-..3-CW, onde se encontraram com BBBB e QQQ (RDE de fls.1002 e ss). 203º, nos seguintes termos: No decurso do processo acima descrito, a arguida LL entregou a quantia acordada para obtenção de aproveitamento nas provas de exame prática e teórica, sendo que essa quantia foi dividida, pelo menos, entre QQQ, BBBB, VVV e WWW, de acordo com o que havia sido acordado entre eles como pagamento da sua intervenção no processo. 204º, nos seguintes termos: A arguida quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliada nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-na na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis. 205º, nos seguintes termos: A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
43- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que a arguida LL deveria ter sido condenada pelo mesmo;
44- da análise conjunta de sessão n.º37 do alvo ...; - sessão n.º31 do alvo ...; - fls. 17002 e ss - auto de reconstituição dos factos; documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente na EMP03... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido MM, na data dos factos, em Portugal, tinha residência em ..., tendo decidido tirar a carta de condução, sendo que GGGG intermediou a obtenção da carta de condução junto de HHHH; que MM realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada pelo examinador, que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; e que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, MM procedeu à entrega de quantia não apurada, mas não inferior a €1.000 para ser auxiliada pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução;
45 - assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos: 
207º, nos seguintes termos: O arguido MM, à data dos factos, quando em Portugal, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução. ...08..., nos seguintes termos: Então, entrou em contacto com GGGG e manifestou a vontade de obter um título de condução para veículos de categoria B/B1, tendo-lhe este dito que, para o obter sem frequentar as respetivas aulas de código e condução e ser auxiliado pelos examinadores no dia dos exames, teria que pagar o que ele aceitou. 209º, nos seguintes termos: GGGG entrou em contacto com HHHH, tendo aquele diligenciado pela inscrição dele na EMP03... e obtido a licença de aprendizagem com o nº ...17... em nome daquele, passando GGGG a acompanhar o processo do arguido MM, nomeadamente através de contactos telefónicos estabelecidos nos dias 27-08-2011, pelas 10:20:54 e 10:25:12; e 07-09-2011, pelas 17:46:10, em que GGGG usou o n.º ...10 e HHHH usou os n.ºs ...71 e ...90. 210º, nos seguintes termos: A presença de MM nas aulas teóricas e práticas de condução foi registada, informaticamente e nos livros de registo existentes na EMP03..., ficando este, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo HHHH à marcação da prova do seu exame teórico para o dia ../../2011, pelas 10h30. 213º, nos seguintes termos: Então, no decurso da prova teórica, WWW circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido MM, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido MM obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 17002 e 17003). 214º, nos seguintes termos: Após o arguido MM ter obtido aproveitamento na prova teórica, HHHH solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 26-09-2011, pelas 14h00. 219º, nos seguintes termos: No decurso do procedimento acima explicado, o arguido MM entregou uma quantia monetária, tendo esta quantia sido repartida, pelo menos, entre GGGG, HHHH, WWW e IIII, na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo. 220º, nos seguintes termos: O arguido MM quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas teórica e prática pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis. 222º, nos seguintes termos: O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
46- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido MM deveria ter sido condenado pelo mesmo;
47- da análise conjunta do relatório social; - sessão  n.º ...15 do ...; - sessão n.º ...52 do ... ; - fls. 16289 e ss- auto de reconstituição dos factos; fls. 214 do ANEXO B5 - QQQ ; - fls. 78 do ANEXO B1 - QQQ ; fls. 75 do ANEXO B1 - QQQ; fls. 141 do ANEXO B5 - QQQ; fls. 126 do anexo Atestados Médicos ; ANEXO B 13 fls. 27 a 54; documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente, na EMP01... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido NN, na data dos factos, estava emigrado em ... e, em Portugal, tinha residência em ..., tendo decidido tirar a carta de condução para veículos de categoria B, sendo que JJJJ, também conhecido por “KKKK”, intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQ; que NN realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada pelo examinador, que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; que no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, NN acordou proceder à entrega de quantia de, pelo menos, €2.500, para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução;
48- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos:
224º, nos seguintes termos: O arguido NN, emigrante em ... e, quando em Portugal, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria B/B1, tendo-se inscrito na “EMP04...”, sita em ..., mas estava a ter dificuldades na realização da prova prática do exame de condução, tendo reprovado duas vezes quando realizou as provas no Centro de Exames de .... 225º, nos seguintes termos: o arguido aceitou obter a carta de condução de veículos de categoria B/B1, e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, mediante o pagamento de, pelo menos, €2.500,00. 226º, nos seguintes termos: LLLL, diligenciou pela transferência do arguido NN para a EMP01... (... fls. 14, 214), tendo JJJJ acompanhado o processo do arguido NN, nomeadamente através de contactos telefónicos em que utilizava o número de telemóvel ...30.... 228º, nos seguintes termos:Foi registada a presença do arguido NN nas aulas teóricas e práticas decorridas, pelo menos, entre ../../2011 e ../../2011 (ANEXO B 13 fls. 27 a 54), que foram registadas informaticamente na sua ficha técnica. 229º, nos seguintes termos:O arguido NN ficou, desta forma, em condições de ser proposta à realização da prova de mecânica, procedendo QQQ à marcação da prova teórica dele para o dia 20-09-2011, pelas 14h00 (ANEXO B1 / Outro fls. 78). 230º, nos seguintes termos: No dia 19-09-2011, pelas 19:05:50, QQQ, através do telemóvel n.º ...16, manteve uma conversação com JJJJ, dizendo-lhe que o arguido NN teria que estar a partir das 10h00 na rotunda da saída da autoestrada de ..., tendo que levar consigo o cartão de identidade e mais €2.500; e em que JJJJ perguntou se o arguido NN ainda teria que ir ao exame prático e quanto tempo iria demorar, pois estava cá de ..., ao que o QQQ disse que depois seria cerca de mais uma semana (... fls. 214). 231º, nos seguintes termos: No dia 20-09-2011, pelas 09:43:25, QQQ manteve nova conversação com JJJJ, alertando para a necessidade do arguido NN levar o dinheiro, ficando marcado encontro para a rotunda da saída de .... 234º, nos seguintes termos: WWW disponibilizou-se a ajudar o arguido NN a responder as perguntas da prova teórica, tendo circulado pela sala de exames, visualizado as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido NN para verificar se precisava de as corrigir ou de indicar a NN qualquer resposta. (fls.16289 e 16290)-235º, nos seguintes termos: Após o arguido NN ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia ../../2011, pelas 14:00 (ANEXO B1 / Outro fls. 75). 238º, nos seguintes termos: No decurso do processo acima descrito, o arguido NN efetuou a entrega de, pelo menos, €2.500,00, sendo que estas quantias foram divididas, pelo menos, entre JJJJ, QQQ e WWW, de acordo com o que havia sido acordado entre eles como pagamento da sua intervenção no processo. 239º, nos seguintes termos:O arguido NN quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas teórica e prática pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis. 241º, nos seguintes termos: O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
49- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido NN deveria ter sido condenado pelo mesmo;
50- da análise conjunta do relatório social; - sessão  n.º ...08 do ...; - fls. 16203 e ss- auto de reconstituição dos factos; - fls. 67 do ANEXO B95 - Centro de Exames ...; - fls. 230 do ANEXO B5 - QQQ; - fls. 75 do ANEXO B1 - QQQ; - ANEXO B14 fls. 75 a 102 - registo de presenças nas aulas; documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente, na EMP01... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido OO é de ..., ..., e decidiu tirar a carta de condução para veículos de categoria B e inscreveu-se na EMP01..., contactando o arguido QQQ; que OO não frequentou a totalidade das aulas de código e/ou de condução, sendo que era MMMM que ia procedendo ao seu registo; tendo o arguido realizado a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada por examinador que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; que no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, OO procedeu à entrega de quantia não apurada para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução;
51- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos:
243º, nos seguintes termos:O arguido OO pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria B/B1. 244º, nos seguintes termos: Então, entrou em contacto com QQQ, que lhe disse que podia obter a carta de condução sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização da prova prática pelo examinador que fiscalizasse a mesma, desde que efetuasse o pagamento de uma contrapartida monetária por essa ajuda, ao que o arguido OO acedeu. 245º, nos seguintes termos:QQQ diligenciou pela inscrição de OO na EMP01... e obteve a licença de aprendizagem com o nº ...09... em nome daquele. 246º, nos seguintes termos: O arguido OO não esteve presente em todas as aulas práticas e/ou teóricas lecionadas na EMP01.... 247º, nos seguintes termos: Apesar disso, QQQ, com o acordo e conivência de OO, ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, manuscrevendo, ou mandando manuscrever, pelo menos no período compreendido entre ../../2011 e 22-09-2011 (ANEXO B14 fls. 75 a 102), mandando registar a MMMM, nomeadamente por contacto telefónico no dia19-09-2011, pelas, 11:38:01 no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de OO; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome de OO, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias, ficando este, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico para o dia ../../2011, pelas 11h30. 251º, nos seguintes termos: IIII, que havia sido nomeado para fiscalizar a prova teórica, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de OO, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos) indicou-lhe as respostas corretas a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido OO obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 16203 a 16204). 252º, nos seguintes termos: Após o arguido OO ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da sua prova prática para o dia 26-12-2011, pelas 11h00. 255º, nos seguintes termos: No decurso do processo acima descrito, o arguido OO entregou a QQQ uma quantia monetária destinada a pagar a disponibilidade e auxílio que lhe foi prestado pelos examinadores do CEP..., sendo que esta quantia foi repartida, pelo menos, entre QQQ e IIII, na proporção do previamente acordado entre eles e como pagamento da sua intervenção no processo. 256º, nos seguintes termos: O arguido OO quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado na prova teórica pelos examinadores que fossem nomeados para a fiscalizar, apesar de saber que aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essa prova e que, ao auxiliarem-no na realização da mesma, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis. 257º, nos seguintes termos:O arguido OO, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que a apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que a arguida havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentada às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade. 258º, nos seguintes termos:O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
52- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P.; e o crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, pelo que o arguido OO deveria ter sido condenado pelos mesmos;
53- da análise conjunta da sessão n.º 3955 do alvo ...81...; sessão n.º 6484, ...18 do alvo ...81...; sessão n.º ...74 do alvo ...81...; - fls. 15821 e ss- auto de reconstituição dos factos; - fls, 168 do ANEXO B26 - BBBB; fls. 187 do do ANEXO B5 - QQQ; fls. 251 do ANEXO B5 - QQQ; ANEXO B14 fls. 103 a 130- registo de aulas; documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente, na EMP01... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido PP, na data dos factos, em Portugal, tinha residência em ..., ..., tendo decidido tirar a carta de condução para veículos de categoria B, sendo que BBBB fala com QQQ intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQ; que PP realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada por examinador que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; que no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, PP acordou proceder à entrega de quantia para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução;
54- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos:
260º, nos seguintes termos: O arguido PP, em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos B/B1. 261º, nos seguintes termos: BBBB, que trabalhava na “EMP02..., Ld.ª”, onde PP estava inscrito (ANEXO Outros B26 fls. 168), disse-lhe que poderia obter a carta de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de uma quantia monetária, ao que ele acedeu. 262º, nos seguintes termos:De seguida, BBBB entrou em contacto com QQQ dando-lhe a conhecer que o arguido PP havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos de categoria B/B1 com o auxílio dos examinadores na realização das provas teórica e prática. 263º, nos seguintes termos: QQQ e BBBB diligenciaram pela inscrição do arguido PP na EMP01... (Agenda 2011 de QQQ – B5 fls. 187 e 251), obtendo a licença de aprendizagem em nome daquele com o n.º ...09..., passando BBBB, nomeadamente através do telemóvel n.º ...01, a acompanhar a situação do arguido PP junto de QQQ, que usava a o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 19-10-2011, pelas 12:47:03; 15-12-2011, pelas 12:00:22; 22-12-2011, pelas 10:29:31; 21-12-2012, pelas 10:59:57; e 04-01-2013, pelas 11:11:50. 265º, nos seguintes termos: foi registada a presença de PP em todas as aulas teóricas e práticas decorridas, pelo menos, entre ../../2011 e ../../2011 (ANEXO B14 fls. 103 a 130), no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, bem como foram registadas informaticamente na sua ficha técnica. 266º, nos seguintes termos: O arguido PP ficou, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova teórica dele para o dia 03-11-2011, pelas 11h30. 270º, nos seguintes termos: VVV circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido PP e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos) indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido PP obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 15821 e 15822). 271º, nos seguintes termos: Após o arguido PP ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 27-12-2011, pelas 17h00. 275º , nos seguintes termos: No decurso do processo acima descrito, o arguido PP entregou a quantia acordada para obtenção de aproveitamento nos exames prático e teórico, sendo que essa quantia foi dividida, pelo menos, entre QQQ, BBBB, IIII e VVV, de acordo com o que havia sido acordado entre eles como pagamento da sua intervenção no processo.276º , nos seguintes termos: O arguido PP quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas de exame teórica e prática pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis. 278º , nos seguintes termos: O arguido PP agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
55- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido PP deveria ter sido condenado pelo mesmo;
56- da análise conjunta da sessão n.º ...01 do ...; sessão n.º 105 do alvo ...81...; sessão n.º 1098 do alvo ...81...; - fls. 15499 e ss- auto de reconstituição dos factos; - fls. 1261 e ss -Relato de Diligência Externa de 31-10-2011; - fls. 20 do ANEXO B95 - Centro de Exames ...; - fls. 78 do ANEXO B1 - QQQ; - fls. 190 do ANEXO B5 - QQQ; fls. 187 do ANEXO B5 - QQQ; documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente, na EMP01... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido QQ, em Portugal, tinha residência em ..., tendo decidido tirar a carta de condução, sendo que NNNN intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQ; que QQ realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada por examinador  que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; que no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, QQ acordou proceder à entrega de quantia para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução;
57- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos:
280º, nos seguintes termos: O arguido QQ, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução para veículos de categoria A1/B/B1. -281º, nos seguintes termos: Então, NNNN, Sócio-gerente / instrutor da EMP05... (fls.362 a 366 do anexo D2; fls. 12687 a 12693), onde o arguido QQ estava inscrito, disse-lhe que poderia obter a carta de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores do Centro de Exames Privado de ... que fossem nomeados para as fiscalizar, desde que efetuasse um pagamento de quantia monetária, ao que ele acedeu.- 282º, nos seguintes termos: NNNN entrou em contacto com QQQ, tendo ambos diligenciado pela inscrição do arguido QQ na EMP01... (Anexo B5, fls. 18 e 19), obtendo a licença de aprendizagem com o nº ...16... em nome daquele.- 285º, nos seguintes termos: O arguido QQ ficou em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico dele para o dia 31-10-2011, pelas 09h30.-287º, nos seguintes termos: No dia do exame teórico, o arguido QQ encontrou-se com QQQ, tendo-o este transportado até ao CEP... (RDE fls. 1261 a 1274).-289º, nos seguintes termos: QQQ procedeu à marcação de nova prova de exame teórico ao arguido QQ para o dia 24-11-2011, pelas 15h00.- 291º, nos seguintes termos: WWW circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de QQ, e, mediante a exibição do número de dedos, indicou ao arguido QQ a resposta correta às questões que iam surgindo, logrando, deste modo, o arguido QQ obter a aproveitamento na prova teórica.- 292º, nos seguintes termos:Após o arguido QQ ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 20-12-2011, pelas 17h00.-295º, nos seguintes termos: No decurso do processo acima descrito, o arguido QQ procedeu à entrega do valor monetário acordado, que foi repartido, pelo menos, entre NNNN, QQQ, WWW na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.-296º, nos seguintes termos: O arguido quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas de exame de condução pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber que aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.-298º, nos seguintes termos: O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
58- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido QQ o deveria ter sido condenado pelo mesmo;
59- da análise conjunta do relatório social elaborado nos autos; das sessões ...37, ...43, 2994 do alvo ...; sessões 2680, 3955, 6484 do alvo ...; - fls. 16236 e ss- auto de reconstituição dos factos; - fls. 1261 e ss - Relato de Diligência Externa de 31-10-2011; - fls. 20 do ANEXO B95 - Centro de Exames ...; fls. 28 do ANEXO B95 - Centro de Exames ...; fls. 29 do ANEXO B95 - Centro de Exames ...; fls. 21 do ANEXO B95 - Centro de Exames ...; fls. 23 do ANEXO B95 - Centro de Exames ...; fls. 94 do ANEXO B1 - QQQ; fls. 98 do ANEXO B1 - QQQ; fls. 187 do ANEXO B5 - QQQ; fls. 105 do ANEXO B1 - QQQ; ANEXO B14 fls. 47 a 74; documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente na EMP01... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido RR, emigrante em ... e, quando em Portugal, residente na ..., decidiu tirar a carta de condução, sendo que BBBB intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQ; que RR realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada por examinador que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; e que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, RR procedeu à entrega de quantia não apurada para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução;
60- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos:
300º, nos seguintes termos:O arguido RR, emigrante em ... e, quando em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução portuguesa de veículos de categoria B/B1. -301º, nos seguintes termos:Então, BBBB, que trabalhava na “EMP02..., Ld.ª”, disse-lhe que poderia obter a carta de condução de veículos de categoria B/B1 sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de uma quantia monetária, ao que ele acedeu. -302º, nos seguintes termos:De seguida, BBBB entrou em contacto com QQQ dando-lhe a conhecer que o arguido RR havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos de categoria B/B1 com o auxílio dos examinadores na realização das provas teórica e prática. -303º, nos seguintes termos:Então, QQQ e BBBB diligenciaram pela inscrição do arguido RR na EMP01... (... fls. 187), obtendo a licença de aprendizagem em nome daquele com o n.º ...09..., passando BBBB, nomeadamente através do telemóvel n.º ...01, a acompanhar a situação de RR junto de QQQ, que usava o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 19-10-2011, pelas 10:46:13; 19-10-2011, pelas 12:47:03; 05-12-2011, pelas 10:05:24; 15-12-2011, pelas 12:00:22; e 22-12-2011, pelas 10:29:31. -305º, nos seguintes termos: Foi registada a presença de RR nas aulas ocorridas, entre ../../2011 e ../../2011 (ANEXO B14 fls. 47 a 74), no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, bem como informaticamente na sua ficha técnica.- 306º , nos seguintes termos:O arguido RR ficou, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova teórica dele para o dia 31-10-2011, pelas 9h30. -308º , nos seguintes termos:No dia da prova teórica, BBBB levou o arguido RR até ..., onde se encontraram com QQQ e a companheira deste, OOOO, sendo que esta transportou o arguido RR até ao Centro de Exames Privado de ... (RDE de fls.1261 e ss). -310º , nos seguintes termos:VVV circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido RR e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido RR obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 16236 e 16237). -312º , nos seguintes termos:Após o arguido RR ter obtido aproveitamento na prova teórica, o arguido QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 26-12-2011, pelas 15h30. -316º , nos seguintes termos:No decurso do processo acima descrito, o arguido RR entregou a quantia acordada para obtenção de aproveitamento nos exames prático e teórico, sendo que essa quantia foi dividida, pelo menos, entre QQQ, e VVV, de acordo com o que havia sido acordado entre eles como pagamento da sua intervenção no processo.-317º , nos seguintes termos:O arguido RR quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.-319º, nos seguintes termos: O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
61- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido RR deveria ter sido condenado pelo mesmo;
62- da análise conjunta das sessões n.º ...92 e n.º 2680 do alvo ...81...; sessão n.º38 do alvo 2H158M; da sessão n.º ...40 do alvo ...81...; fls. 16154 e ss - auto de reconstituição dos factos ; fls. 1861 e ss. dos autos - Relato de Diligência Externa de 23-02-2012; fls. 155 do ANEXO B26 - BBBB; fls. 156 do ANEXO B26 - BBBB; Exame pericial ao telemóvel de QQQ; fls. 190 do anexo "Atestados Médicos"; documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente na EMP01... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido UU, em Portugal, tinha residência na ..., tendo decidido tirar a carta de condução, sendo que BBBB intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQ; que o arguido UU não frequentou todas as aulas de código e de condução legalmente exigidas; que UU realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada por examinador que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; e que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, UU procedeu à entrega de quantia não inferior a €4.250 valor (atendendo aos valores anotados por BBBB-1.25; 4.250) para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução;
63- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos:
374º, nos seguintes termos:O arguido UU, quando em Portugal, residente na ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos B/B1/A1.-375º, nos seguintes termos:Então, BBBB, que trabalhava na “EMP02..., Ld.ª”, disse-lhe que poderia obter a carta de condução de veículos de categoria B/B1/A1 sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de, pelo menos, €4.250,00, ao que ele acedeu. -376º, nos seguintes termos:BBBB inscreveu o arguido UU na “EMP02..., Ld.ª” (ANEXO Outros B26 fls. 155), e, depois, entrou em contacto com QQQ dando-lhe a conhecer que o arguido UU havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos de categoria B/B1/A1sem a frequência de aulas de código e de condução e com o auxílio dos examinadores na realização das provas teórica e prática. -377º, nos seguintes termos:Então, QQQ e BBBB diligenciaram pela transferência de UU para a EMP01..., obtendo a licença de aprendizagem em nome daquele, passando BBBB, nomeadamente através dos telemóveis n.ºs ...01 e ...77, a acompanhar a situação de UU junto de QQQ, que usava a o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 05-12-2011, pelas 10:05:24; 03-01-2012, pelas 14:11:27; 18-01-2012, pelas 15:49:57; 07-02-2012, pelas 10:32:31. - 378º, nos seguintes termos:O arguido UU não esteve presente em todas as aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01.... -379º, nos seguintes termos:Não obstante o arguido UU não ter estado presente em qualquer aula teórica ou prática, QQQ, com o acordo e conivência daquele, ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas decorridas, pelo menos, entre ../../2011 e ../../2011 (ANEXO B15 fls. 149 a 160, 165 a 180, ANEXO B21-A fls. 16, 17, 21, 22, 25, 39, 40), manuscrevendo, ou mandando manuscrever a MMMM, funcionária da EMP01..., no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de UU; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome dele, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias. -380º, nos seguintes termos:O arguido UU ficou, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova teórica dele para o dia 25-01-2012, pelas 10h30. -389º, nos seguintes termos: VVV circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de UU e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido UU obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 16154 e 16155). -390º, nos seguintes termos:Após o arguido UU ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 07-03-2012, pelas 11h00. -392º, nos seguintes termos: O arguido UU obteve aprovação na prova prática, bem como a carta de condução para veículos de categoria A1/B/B1 com o n.º ...54. -393º, nos seguintes termos: No decurso do processo acima descrito, o arguido UU entregou a quantia acordada para obtenção de aproveitamento nas provas de exame prática e teórica a BBBB, sendo que essa quantia foi dividida, pelo menos, entre QQQ, BBBB e VVV, de acordo com o que havia sido acordado entre eles como pagamento da sua intervenção no processo. -394º, nos seguintes termos:O arguido UU quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado na prova teórica pelos examinadores que fossem nomeados para a fiscalizar, apesar de saber que aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essa prova e que, ao auxiliarem-no na realização da mesma, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis. -395º, nos seguintes termos: O arguido UU, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade. -396º, nos seguintes termos:O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
64- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P.;e o crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, pelo que o arguido UU deveria ter sido condenado pelos mesmos;
65- da análise conjunta do relatório social elaborado nos autos; sessões n.º ...75, ...42, ...66 do alvo ...55... , sessão n.º 6106 do ...; sessão n.º ...55 do alvo ...55...  ; - fls. 15712 e ss - auto de reconstituição dos factos ; - fls. 1883 e ss. - Relato de Diligência Externa de 24-02-2012; - exame pericial aos telemóveis/suporte digital de PPPP; documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente na EMP06... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido VV, estava emigrado e, quando em Portugal, tinha residência em ..., tendo decidido tirar a carta de condução, sendo que PPPP intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQQ; que VV realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada por examinador que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; e que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, VV procedeu à entrega de quantia não apurada para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução;
66- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos:
398º, nos seguintes termos: O arguido VV, emigrante e, quando em Portugal, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria B/B1. -399º, nos seguintes termos: Então, falou com PPPP, proprietário da EMP07..., e manifestou a vontade de obter um título de condução para veículos de categoria B/B1, tendo sido informado de que poderia obter a carta de condução de veículos desta categoria sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de quantia monetária não inferior a €2.500.00.-400º, nos seguintes termos:De seguida, PPPP entrou em contacto com QQQQ, tendo estes diligenciado pela transferência da inscrição de VV para a EMP06... e obtido a licença de aprendizagem n.º ...01... em nome daquele, sendo que PPPP, utilizando o n.º ...44, foi acompanhando a situação de VV junto de QQQQ, que utilizava os telemóveis n.ºs ...36 e ...71, nomeadamente, nos dias 24-02-2012, pelas 08:39:38; ../../2012, pelas 08:52:14; 20-02-2012, pelas 09:51:04; e 10-02-2012, pelas 14:38:43.- 401º, nos seguintes termos:Por sua vez, o arguido VV, utilizando os telemóveis n.ºs ...92 e ...29, e RRRR, pai de VV, utilizando o telemóvel n.º...29, acompanhavam a situação de VV junto de PPPP, que utilizava o telemóvel n.º...44, designadamente nos dias 09-02-2012, pelas 12:46:46; 11-02-2012, pelas 19:01:08; ../../2012, pelas 15:20:18; e 24-02-2012, pelas 08:46:29.-402º, nos seguintes termos: QQQQ registou a presença de VV nas aulas teóricas e práticas de condução no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das lições práticas obrigatórias. - 403º, nos seguintes termos: O arguido VV ficou, desta forma, em condições de ser proposto à realização das provas de exame, procedendo QQQQ à marcação da prova teórica de exame para o dia ../../2012, pelas 10h00. -404º, nos seguintes termos: No dia da prova teórica, PPPP transportou o arguido VV até ..., onde se encontraram com QQQQ na EMP06....-407º, nos seguintes termos:No decurso da prova teórica, WWW circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de VV, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame de mecânica (realizada em ambiente multimédia), logrando o arguido VV, deste modo, obter aprovação na prova de mecânica. -408º, nos seguintes termos: Após o arguido VV ter obtido aproveitamento na prova, QQQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 24-02-2012, pelas 09h00. -409º, nos seguintes termos:No dia da prova prática, PPPP transportou o arguido VV até ..., onde se encontraram com QQQQ na EMP06..., tendo, depois, QQQQ transportado VV até ao CEP... (RDE fls.1883 e ss). -412º, nos seguintes termos:No decurso do processo acima descrito, o arguido VV procedeu à entrega da totalidade do dinheiro acordado, sendo que este foi repartido, pelo menos, entre PPPP, QQQQ, WWW na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo. -413º, nos seguintes termos:O arguido quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames de ..., que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis. -415º, nos seguintes termos:O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
67- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido VV deveria ter sido condenado pelo mesmo;
68- da análise conjunta do relatório social; - da sessão  n.º ...50 do ...; - da sessão n.º ...75 do alvo ...81...; da sessão n.º ...84 do alvo ...81...; da sessão  n.º ...80 do alvo ...81...; fls. 15810 e ss - auto de reconstituição dos factos; fls. 1971 e ss e 2076 e ss- Relatos de Diligência Externa; fls. 163 do anexo B95 – Centro de Exames de ...; fls. 345 do ANEXO B5 - QQQ; documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente na EMP01... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido WW estava emigrado em ..., tendo decidido tirar a carta de condução, sendo que BBBB intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQ; que o arguido WW não frequentou todas as aulas de código e/ou condução; que WW realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada por examinador que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; e que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, WW procedeu à entrega de quantia não apurada para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução;
69- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos:
-  417º, nos seguintes termos:O arguido WW, emigrante em ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos B/B1/A1.
418º, nos seguintes termos:Então, BBBB, que trabalhava na “EMP02..., Ld.ª”, disse-lhe que poderia obter a carta de condução de veículos de categoria B/B1/A1, sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de quantia não apurada, ao que ele acedeu
419º, nos seguintes termos:De seguida, BBBB entrou em contacto com QQQ dando-lhe a conhecer que o arguido WW havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos de categoria B/B1/A1 sem a frequência de aulas de código e de condução e com o auxílio dos examinadores na realização das provas teórica e prática.
420º, nos seguintes termos:Então, QQQ e BBBB diligenciaram pela inscrição do arguido WW na EMP01... (Agenda 2011 de QQQ – B5 fls. 345), obtendo a licença de aprendizagem em nome daquele, passando BBBB, nomeadamente através dos telemóveis n.ºs ...01, a seguir a situação de WW junto de QQQ, que usava a o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 06-02-2012, pelas 18:33:40; 07-02-2012, pelas 10:32:31; 29-02-2012, pelas 18:03:12; 14-03-2012, pelas 09:33:01.
421º, nos seguintes termos:O arguido WW não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
422º, nos seguintes termos:Não obstante o arguido WW não ter estado presente em qualquer aula teórica ou prática, QQQ, com o acordo e conivência daquele, ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas decorridas, pelo menos, entre ../../2012 e ../../2012 (ANEXO B21-A fls. 43 a 70), manuscrevendo, ou mandando manuscrever a MMMM, funcionária da EMP01..., nomeadamente mediante contactos telefónicos realizados em 23-02-2012, pelas 10:42:57, e em 06-03-2012, pelas 09:09:24, em que o arguido usava o n.º ...16 e MMMM usava o n.º ...80, no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de WW; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome dele, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias.
423º, nos seguintes termos:O arguido WW ficou, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova teórica dele para o dia ../../..12, pelas 11h30.
427º, nos seguintes termos:Assim, IIII ou outro examinador que se encontrava na sala, com o acordo e em conivência com IIII, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido WW e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido WW obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 15810 e 15811).
428º, nos seguintes termos:Após o arguido WW ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 14-03-2012, pelas 11h00.
431º, nos seguintes termos:No decurso do processo acima descrito, o arguido WW entregou a quantia acordada para obtenção de aproveitamento nos exames prático e teórico a BBBB, sendo que essa quantia foi dividida, pelo menos, entre QQQ, BBBB, IIII, de acordo com o que havia sido acordado entre eles como pagamento da sua intervenção no processo.
432º, nos seguintes termos:O arguido WW quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas teórica e prática pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber que aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
433º, nos seguintes termos:O arguido WW, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
434º, nos seguintes termos:O arguido WW agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.    
70- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P.;e o crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, pelo que o arguido WW deveria ter sido condenado pelos mesmos;
71- da análise conjunta do relatório social; - sessões  n.º ...80, ...92, ...37, ...52, ...63 do alvo ...81...; - sessão n.º 702 do alvo ... – QQQ; - fls. 16131 e ss - auto de reconstituição dos factos ; - fls. fls. 254 do Anexo - Atestados Médicos; documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente na EMP01... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido XX, em Portugal, tinha residência na Guarda, tendo decidido tirar a carta de condução, com recurso a QQQ; que XX realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada por examinador que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; e que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, XX procedeu à entrega de quantia não apurada para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução;
72- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos:
-   436º, nos seguintes termos:O arguido XX, residente na Guarda, pretendia tirar a carta de condução de veículos da categoria A1/B/B1.
438º, nos seguintes termos: O arguido XX entrou em contacto com QQQ, tendo-lhe este dito que poderia tirar a carta de condução sem frequentar as aulas de código e de condução e ser auxiliado pelos examinadores que fiscalizassem as provas de exame se efetuasse o pagamento de uma quantia não inferior a €2.000,00, ao que o arguido XX acedeu.
439º, nos seguintes termos:QQQ diligenciou pela inscrição de XX na EMP01..., obtendo a licença de aprendizagem com o nº ...10... em nome daquele, sendo que o referido “SSSS” também acompanhou a situação de XX através de contactos telefónicos efetuados do n.º ...88 para QQQ, que usava o n.º ...16, nomeadamente nos dias 06-03-2012, pelas 12:56:03; e 12-03-2012, pelas 20:03:56 e 20:38:50.
442º , nos seguintes termos: O arguido XX, desta forma, ficou em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico para o dia 13-03-2012, pelas 10h00.
445º , nos seguintes termos: Assim, WWW circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de XX, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido XX obter aproveitamento na prova teórica (fls. 16131 e 16132).
446º , nos seguintes termos:          Após o arguido XX ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática em nome daquele para o dia 19-04-2012, pelas 14h00.
447º , nos seguintes termos: No dia 19-04-2012, QQQ, utilizando o telemóvel n.º...16, telefonou a TTTT, funcionário da EMP01..., que utilizava o n.º...31, pelas 12:09:04, e disse-lhe que não ia poder estar a assistir ao exame do arguido XX, referindo “…você fale-me a quem sair… que eu amanhã vou estar aí… e ele vai-lhe dar 500 euros que ainda deve…não se esqueça disso...”; e, pelas 13:51:43, utilizando o n.º ...17, QQQ pediu-lhe “…depois diga a quem sair … que ela … já é a quarta vez … e que depois amanhã estou ai… o XX é a primeira…”.
448º , nos seguintes termos: Então, TTTT deu esta indicação a IIII, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática de XX.
451º , nos seguintes termos: No decurso do processo acima descrito o arguido XX procedeu à entrega de, pelo menos, €2.000,00 para obter o auxílio dos examinadores nas provas  teórica e prática do exame para obtenção de carta de condução, tendo este valor sido repartido, pelo menos, entre QQQ, IIII e WWW, na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.
452º , nos seguintes termos: O arguido XX quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas de exame para obtenção de carta de condução pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
454º, nos seguintes termos: O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
73- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P.; pelo que o arguido XX deveria ter sido condenado pelo mesmo;
74- da análise conjunta do relatório social; - sessão n.º 32, 81 do alvo ...57...; sessão n.º ...78 do alvo ...; sessão n.º...12 do ...; - fls. 15675 e ss - auto de reconstituição dos factos; - fls. fls. 35V do anexo B59 - QQQQ; - fls. 5623- - Ficha de inscrição de YY apreendida na EMP07...; - documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente na EMP07..., na EMP06... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido YY, emigrante em ..., decidiu tirar a carta de condução, sendo que PPPP intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQQ; que YY realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada por examinador que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; e que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, YY procedeu à entrega de quantia não apurada para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução;
75- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos:
-  456º, nos seguintes termos:O arguido YY, emigrante em ... e, quando em Portugal, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria C/C1.
457º, nos seguintes termos:Então, falou com PPPP, proprietário da EMP07..., e manifestou a vontade de obter um título de condução para veículos de categoria C/C1, tendo sido informado de que poderia obter a carta de condução de veículos desta categoria e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de uma quantia não apurada, ao que ele acedeu.
458º, nos seguintes termos:De seguida, entrou em contacto com QQQQ, tendo ambos diligenciado pela inscrição de YY na EMP06... e obtido a licença de aprendizagem n.º ...10..., em nome daquele, sendo que PPPP, utilizando os contactos telefónicos com os n.ºs ...44, ...72 e ...76, foi acompanhando a situação do arguido YY junto de QQQQ, que utilizava os telemóveis n.ºs ...71 e ...36, nomeadamente nos dias 16-03-2012, pelas 12:14:09; 22-03-2012, pelas 15:22:06; 26-03-2012, pelas 14:33:11; 28-03-2012, pelas 12:36:50; 27-06-2012, pelas 18:27:06; 16-07-2012, pelas 18:05:57; e 19-07-2012, pelas 19:01:42.
460º, nos seguintes termos:O arguido YY ficou em condições de ser proposto à realização das provas de exame, procedendo QQQQ à marcação da prova de exame de mecânica para o dia 28-03-2012, pelas 14h00.
464º, nos seguintes termos:No decurso da prova teórica, XXX circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de YY, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame de mecânica (realizada em ambiente multimédia), logrando o arguido YY, deste modo, obter aprovação na prova de mecânica.
465º, nos seguintes termos:Após o arguido YY ter obtido aproveitamento na prova de mecânica, QQQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 23-07-2012, pelas 09h00.
469º, nos seguintes termos:No decurso do processo acima descrito, o arguido YY procedeu à entrega da totalidade do dinheiro acordado, sendo que este foi repartido, pelo menos, entre PPPP, QQQQ, XXX, na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.
470º, nos seguintes termos:O arguido quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas de exame para obtenção de carta de condução pelos examinadores que fossem nomeados para a fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
472º, nos seguintes termos:O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
76- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido YY deveria ter sido condenado pelos mesmos;
77- da análise conjunta do relatório social; - da sessão  n.º ...63, 1909 do alvo Alvo ...; sessão ...31, ...03, ...73 do alvo ...55... – conversações entre PPPP e HHHH; - Relato de Diligência Externa de 19-07-2012 a fls. 2638 e ss. dos autos; - fls. 33 do ANEXO B137 - UUUU - Cópia de Atestado Médico (16-05-2012) ZZ Com Vinheta M ...41 - Dr. VVVV - Cédula ...41; - fls. 17 do ANEXO B137 - UUUU - Ficha de Aluno ZZ BI ...14; Cat. B 12/43 18-6-12 Prestação 500; 19-7-12 2.ª Prestação 250.; - fls. 35 do ANEXO B137 - UUUU - Requerimento ao IMTT (04-06-2012) ZZ;- fls. fls. 15742 e ss - auto de reconstituição dos factos; - documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente na EMP07..., na EMP06... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido ZZ, estava emigrado na ... e, em Portugal, tinha residência em ..., tendo decidido tirar a carta de condução, sendo que PPPP intermediou a obtenção da carta de condução junto de HHHH; que ZZ realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada por examinador que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; e que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, ZZ procedeu à entrega de quantia não apurada para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução;
78- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos:
  474º, nos seguintes termos:O arguido ZZ, emigrante na ... e, quando em Portugal, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução.
475º, nos seguintes termos:Então, PPPP, a exercer funções na EMP07..., disse-lhe que poderia tirar a carta sem frequentar as aulas de código e de condução e ser auxiliado pelos examinadores do Centro de Exames Privado de ... desde que efetuasse o pagamento de uma quantia não apurada, ao que ele acedeu.
476º, nos seguintes termos:PPPP e QQQQ diligenciaram pela inscrição de ZZ na EMP03... e obtido a licença de aprendizagem n.º ...16... em nome daquele, passando PPPP a acompanhar a situação de ZZ, entre outros, através de contactos telefónicos para HHHH, em que aquele usava os números ...44 e ...46, e este usava os números ...71 e ...90, nomeadamente nos dias 09-12-2011, pelas 08:47:36, 08:53:23 e 09:07:29; e 28-12-2011, pelas 09:56:30.
479º, nos seguintes termos: ZZ ficou em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo HHHH, QQQQ e UUUU à marcação da prova de exame teórica para o dia 28-12-2011, pelas 12h00, no CEP....
481º, nos seguintes termos:Por razões não apuradas, PPPP, HHHH, QQQQ e UUUU diligenciaram pela transferência da inscrição de ZZ para a EMP08..., que era explorada pela sociedade “EMP09..., Ld.ª (fls.390 a 403 do anexo D2), obtendo a licença de aprendizagem n.º ...01... em nome daquele (ANEXO Outros B 137 fls. 17, 33, 35), passando PPPP a acompanhar a situação de ZZ, entre outros, através de contactos telefónicos para QQQQ, em que aquele usava o número ...44 e este usava os números ...36 e ...71, nomeadamente nos dias 13-03-2012, pelas 18:23:01; 15-06-2012, pelas 11:46:55; e 17-05-2012, pelas 14:54:00; e para UUUU, em que aquele usava o número ...59 e este o número ...01, nomeadamente nos dias 18-06-2012, pelas 11:27:16, e ../../2012, pelas 12:26:10.
482º, nos seguintes termos:Do mesmo modo, PPPP passou a estabelecer contactos telefónicos com o arguido ZZ, em que utilizou o número ...44 e este utilizou os números ...62, ...56 e ...62, nomeadamente nos dias 18-05-2012, pelas 15:11:29; 16-06-2012, pelas 12:18:32; 20-06-2012, pelas 18:01:52; e 19-07-2012, pelas 09:34:52, 18:57:25 e 19:34:02.
485º, nos seguintes termos: ZZ ficou em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo HHHH, QQQQ e UUUU à marcação da prova de exame teórica para o dia 18-06-2012, pelas 10h30, no CEP....
489º, nos seguintes termos:No decurso da prova teórica, IIII, ou o outro examinador que se encontrava na sala com o acordo e conivência dele, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de ZZ, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido ZZ obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 15742 a 15743).
490º, nos seguintes termos:Após o arguido ZZ ter obtido aproveitamento na prova teórica, HHHH, QQQQ e UUUU procederam à marcação da prova prática dele para o dia 19-07-2012, pelas 17h30.
492º, nos seguintes termos:           No dia da prova prática, PPPP transportou o arguido ZZ até à EMP08..., onde se encontraram com UUUU, que transportou o arguido ZZ até ao CEP... (RDE fls.2638 e ss).
495º, nos seguintes termos:No decurso do processo acima descrito, o arguido ZZ procedeu à entrega da totalidade do dinheiro acordado, sendo que este foi repartido, pelo menos, entre PPPP, HHHH, QQQQ, UUUU, IIII na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.
496º, nos seguintes termos:O arguido quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas teórica e prática do exame de condução pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
498º, nos seguintes termos:O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei..
79- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido ZZ deveria ter sido condenado pelos mesmos;
80- da análise conjunta do relatório social elaborado nos autos; - sessão n.º...96, ...06 do alvo ...81...; - fls. fls. 16513 e ss - auto de reconstituição dos factos; - fls. 2573 e ss - Relato de Diligência Externa de 10-07-2012; - fls. 137 do ANEXO B26 - BBBB; - ANEXO B16 fls. 187, 188, ANEXO B17 fls. 1 a 26; - fls, 273 do anexo "Atestados Médicos"; - documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente na EMP01... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado o arguido AAA, que está emigrado em ... desde os 10 anos de idade e, quando em Portugal, de férias, permanece em casa de uma tia, em ... – ..., decidiu tirar a carta de condução, sendo que BBBB intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQ; que AAA realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada por examinador que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; e que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, AAA procedeu à entrega de quantia não apurada, mas no valor de cerca €4.250 (cfr. anotação de BBBB- valor 1250; 4.250) para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução;
81- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos:
 525º, nos seguintes termos:O arguido AAA, emigrante em ... e, quando em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos B/B1.
526º, nos seguintes termos: Então, BBBB disse-lhe que poderia obter a carta de condução de veículos de categoria B/B1, sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de, pelo menos, 4.250,00, ao que ele acedeu (- fls. 137 do ANEXO B26 - BBBB - Fichas Individuais do Instruendo - EMP02... - ...10 - AAA - valor 1250; 4.250).
527º, nos seguintes termos:De seguida, BBBB inscreveu o arguido AAA na “EMP02...” e, após, entrou em contacto com QQQ, dando-lhe a conhecer que o arguido AAA havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos de categoria B/B1 com o auxílio dos examinadores na realização das provas teórica e prática.
528º, nos seguintes termos: Então, QQQ e BBBB diligenciaram pela transferência do arguido AAA para a EMP01..., obtendo a licença de aprendizagem em nome daquele com o n.º ...27..., passando BBBB, nomeadamente através do telemóvel n.º ...01, a acompanhar a situação do arguido AAA junto de QQQ, que usava o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 02-07-2012, pelas 11:08:27; 09-07-2012, pelas 18:21:56; e 07-09-2012, pelas 15:03:35.
530º, nos seguintes termos: Foi registada a presença de AAA em todas as aulas teóricas e práticas decorridas, pelo menos, entre 27-06-2012 e ../../2012 (ANEXO B16 fls. 187, 188, ANEXO B17 fls. 1 a 26), no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, bem como foram registadas informaticamente na sua ficha técnica;.
531º, nos seguintes termos:O arguido AAA ficou, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova teórica dele para o dia 10-07-2012, pelas 10h00.
532º, nos seguintes termos:No dia da prova teórica, QQQ transportou o arguido AAA até ... (RDE de fls.2572 e ss).
535º, nos seguintes termos:VVV circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido AAA e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido AAA obter aproveitamento na prova teórica (fls. 16513 a 16516).
536º, nos seguintes termos:Depois de ter realizado a prova teórica, o arguido AAA foi transportado até ... por WWWW, a pedido de QQQ (conversação telefónica de 10-07-2012, pelas 06:58:40, em que QQQ usou o n.º...16 e WWWW usou o n.º...83).
537º, nos seguintes termos:Após AAA ter obtido aproveitamento na prova teórica, o arguido QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 21-09-2012, pelas 10h00.
541º, nos seguintes termos:No decurso do processo acima descrito, o arguido AAA, para obter aproveitamento nas provas prática e teórica, entregou quantia não apurada, sendo que essa quantia foi dividida, pelo menos, entre QQQ, BBBB e VVV, de acordo com o que havia sido acordado entre eles como pagamento da sua intervenção no processo.
542º, nos seguintes termos:O arguido AAA quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas teórica e prática do exame de condução pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
544º, nos seguintes termos:O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
82- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido AAA deveria ter sido condenado pelo mesmo;
83- da análise conjunta da sessão n.º 1523 do alvo ...- conversas entre PPPP e UUUU; sessão n.º...67, ...46 do alvo ...55...; fls. 15753 e ss - auto de reconstituição dos factos; fls. 2712 e ss - Relato de Diligência Externa de 09-08-2012; fls. 19 do ANEXO B137 - UUUU; exame pericial ao telemóvel PPPP; documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente nas Escolas de Condução e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido BBB decidiu tirar a carta de condução, sendo que PPPP intermediou a obtenção da carta de condução junto de UUUU; que BBB realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada por examinador que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; e que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, BBB procedeu à entrega de quantia não apurada para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução;
84- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos:
 546º, nos seguintes termos:O arguido BBB, emigrante na ... e, quando em Portugal, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução de forma célere, tendo, por indicação de ZZ, seu tio, entrado em contacto com PPPP.
547º, nos seguintes termos:Então, o arguido PPPP, a exercer funções na EMP07..., disse-lhe que poderia tirar a carta sem frequentar as aulas de código e de condução e ser auxiliado pelos examinadores do Centro de Exames Privado de ..., desde que efetuasse o pagamento de quantia não apurada, ao que ele acedeu.
549º, nos seguintes termos:PPPP, QQQQ e UUUU diligenciaram pela inscrição de BBB na EMP08... e obtido a licença de aprendizagem n.º ...12... em nome daquele (ANEXO Outros B 137 fls. 19), passando PPPP a acompanhar a situação de BBB, entre outros, através de contactos telefónicos para QQQQ, em que aquele usava o número ...44 e este usava o número ...36, nomeadamente no dia 18-07-2012, pelas 10:21:54; e para UUUU, em que aquele usava o número ...59 e este o número ...01, nomeadamente nos dias 26-07-2012, pelas 15:01:24, e 09-08-2012, pelas 12:04:36.
550º, nos seguintes termos:Do mesmo modo, o arguido BBB passou a acompanhar o seu processo para obtenção de carta de condução através de contactos telefónicos estabelecidos diretamente com PPPP, em que este utilizou o número ...44 e aquele utilizou o número ...11, nomeadamente no dia 18-07-2012, pelas 08:35:46; ou através de contactos telefónicos estabelecidos com PPPP por um indivíduo que apenas se apurou chamar-se “EEE” e que usava os números ...67 e ...63, designadamente nos dias 18-07-2012, pelas 10:15:57; 17-09-2012, pelas 19:04:21; e 09-10-2012, pelas 10:28:31.
551º, nos seguintes termos: Foi registada a presença de BBB nas aulas teóricas e práticas de condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias.
552º, nos seguintes termos:Deste modo, o arguido BBB ficou em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórica, procedendo QQQQ e UUUU à marcação da prova de exame teórica para o dia 31-07-2012, pelas 10h30, no CEP....
556º, nos seguintes termos:No decurso da prova teórica, VVV, ou o outro examinador que se encontrava na sala com o acordo e conivência dele, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de BBB, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido BBB obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 15753 a 15754).
557º, nos seguintes termos:Após o arguido BBB ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQQ e UUUU procederam à marcação da prova prática dele para o dia 09-08-2012, pelas 10h30.
559º, nos seguintes termos:No dia da prova prática, o arguido PPPP transportou BBB até à EMP08..., onde se encontraram com um funcionário desta escola que transportou BBB até ao CEP... (RDE fls.2712 e ss).
562º, nos seguintes termos:No decurso do processo acima descrito, o arguido BBB procedeu à entrega da totalidade do dinheiro acordado, sendo que este foi repartido, pelo menos, entre PPPP, QQQQ, e VVV na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.
563º, nos seguintes termos:O arguido quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
565º, nos seguintes termos:O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
85- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido BBB deveria ter sido condenado pelo mesmo;
86- da análise conjunta do relatório social; de fls.17040 e 17041- auto de reconstituição dos factos; da documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente nas Escolas de Condução e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que a arguida CCC, em Portugal, tinha residência em ..., tendo decidido tirar a carta de condução, sendo que se inscreveu na EMP10...”; que CCC realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames de ..., tendo a mesma sido fiscalizada por examinadora que a "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovada na prova teórica de exame de condução; e que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, CCC procedeu à entrega de quantia não apurada para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução;
87- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos:
581º, nos seguintes termos:A arguida CCC, emigrante na ... e, quando em Portugal, residente em ... – ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria B/B1.
586º, nos seguintes termos:XXXX diligenciou pela inscrição da arguida CCC na EMP10...”, tendo obtido a licença de aprendizagem com o nº ...09...,em nome daquela.
588º, nos seguintes termos:Foi registada a presença de CCC em todas as aulas teóricas e práticas, no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o seu nome; certificando que esta tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando-se, ainda, informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias.
589º, nos seguintes termos:A arguida CCC ficou, desta forma, em condições de ser proposta à realização da prova de exame teórico, procedendo XXXX à marcação da prova de exame teórica para o dia 28-11-2012, pelas 10h30.
592º, nos seguintes termos:ZZZ circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame da arguida CCC e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe as respostas corretas a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, a arguida CCC obter aprovação na prova de exame teórica (fls.17040 e 17041).
593º, nos seguintes termos:Após a arguida CCC ter obtido aproveitamento na prova teórica, XXXX solicitou a marcação da prova prática dela para o dia 26-12-2012, pelas 10h30.
596º, nos seguintes termos:No decurso do processo, a arguida CCC entregou a quantia acordada sendo que esta destinava-se a garantir que os examinadores a aprovavam nas provas de código e de condução, independentemente do seu desempenho, e foi repartida, pelo menos, entre XXXX e ZZZ, na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.
597º, nos seguintes termos:A arguida CCC quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliada nas provas teórica e prática pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber que aqueles eram funcionários do Centro de Exames de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-na na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
599º, nos seguintes termos:A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
88- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que a arguida CCC deveria ter sido condenada pelo mesmo;
89- da análise conjunta da sessão n.º...83, ...74, do alvo ...55...; sessão n.º2998 do alvo ...; sessão n.º 417 do alvo 2P417M - conversações entre PPPP e EEE (EEE); sessão n.º 4348 do alvo 2P425M - conversações entre PPPP e EEE (EEE) e UUUU; fls. fls. 15582 e ss- reconstituição dos factos; fls. 30 do ANEXO Outros B 137 fls. 91 UUUU - Cópia de Atestado Médico (07-08-2012) EEE Com vinheta M ...64 - Dr. YYYY - Cédula ...64; fls. 29 do ANEXO Outros B 137 -Cópia do BI e NIF EEE BI ...29; NIF ...55; fls. 12 do ANEXO Outros B 137 UUUU -Ficha de Aluno EEE BI ...29; Urbanização ..., ...; Cat. B 12/68; 500€ , cfr. ANEXO Outros B 137; fls. 91 do ANEXO B 137 UUUU -Relação Exames Marcados (04-01-2013) EEE; fls. 5607 – apreendido a PPPP documento com o nome de EEE com indicação que entregou no dia do exame mil euros a UUUU e no dia 29- 900€ a Carla;nos telemóveis apreendidos tem o contacto ...75 com o nome ... EEE que é do candidato EEE (vide exame pericial telemóveis suspeitos/ suporte digital); documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente nas Escolas de Condução e nos Centros de Exame; Apenso ...46, fls.73 a 105- registo de aulas; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido EEE, emigrante, e que, quando em Portugal, tinha residência em ..., decidiu tirar a carta de condução, sendo que PPPP intermediou a obtenção da carta de condução junto de UUUU; que EEE realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada por examinador que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; e que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, EEE procedeu à entrega de, pelo menos, €1.900,00, para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução;
90- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos:
 614º, nos seguintes termos: O arguido EEE, emigrante na ... e, quando em Portugal, residente em ... – ..., pretendia tirar a carta de condução de forma célere.
615º, nos seguintes termos: Então, PPPP, a exercer funções na EMP07..., disse-lhe que poderia tirar a carta sem frequentar as aulas de código e de condução e ser auxiliado pelos examinadores do Centro de Exames Privado de ... desde que efetuasse o pagamento de, pelo menos, €1.900,00, ao que ele acedeu.
616º, nos seguintes termos:Em 09-08-2012, PPPP deslocou-se com o arguido EEE a ..., onde se encontraram com UUUU (RDE de fls. 2712 e ss).
617º, nos seguintes termos:PPPP e UUUU diligenciaram pela inscrição de EEE na EMP03... e obtido a licença de aprendizagem n.º ...21... em nome daquele, passando PPPP a acompanhar a situação de EEE, entre outros, através de contactos telefónicos para UUUU, em que aquele usava o n.º ...44 e este usava o n.º ...01, nomeadamente no dia 07-01-2013, pelas 16:47:00; e ../../2011, pelas 17h33.
618º, nos seguintes termos: Do mesmo modo, o arguido EEE passou a estabelecer contactos telefónicos com UUUU, em que utilizou os números ...85 e ...04 e este utilizou o número ...01, nomeadamente nos dias 22-12-2012, pelas 09:30:16, 07-01-2013, pelas 10:10:03, 28-12-2012, pelas 10:39:20 e 15-10-2012, pelas 19:56:20; e a estabelecer contactos telefónicos com PPPP, em que utilizou os números ...85, ...75 e ...63 e este usou os números ...44, ...46 e ...59, nomeadamente nos dias 03-05-2013, pelas 20:21:18, 11-12-2012, pelas 17:24:42, 03-10-2012, pelas 16:51:03, 03-09-2012, pelas 16:20:41 e 10-01-2013, pelas 15:50:33.
619º, nos seguintes termos:PPPP discutiu, ainda a situação do arguido EEE com os funcionários da EMP11..., ZZZZ, designadamente no dia 26-12-2012, pelas 07:34:20, em que o arguido usou o telefone n.º ...44 e ZZZZ o telefone n.º ...80; no dia 26-12-2012, pelas 13:08:22, em que o arguido usou o telefone n.º ...59 e ZZZZ o telefone n.º ...21; e AAAAA, designadamente no dia 10-01-2013, pelas 15:50:33, em que o arguido usou o telefone n.º ...44 e AAAAA usou o telefone n.º ...14....
621º, nos seguintes termos:Foi registada a presença do arguido EEE nas aulas teóricas e práticas de condução, pelo menos no período compreendido entre 11-08-2012 e 17-08-2012 (Apenso ...46, fls.73 a 105), no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de EEE em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias.
622º , nos seguintes termos: Deste modo, o arguido EEE ficou em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo UUUU à marcação da prova de exame teórica para o dia 26-12-2012, pelas 10h00, no CEP....
623º , nos seguintes termos: No dia da prova teórica, PPPP transportou o arguido EEE até à EMP03..., onde se encontraram com UUUU, que transportou o arguido EEE até ao CEP... (fls. 5607).
626º , nos seguintes termos:No decurso da prova teórica, VVV, ou o outro examinador que se encontrava na sala com o acordo e conivência dele, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de EEE, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos) indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido EEE obter a aproveitamento na prova teórica (fls.15582 a 15583).
627º , nos seguintes termos: No dia 29-12-2012, o arguido EEE entregou €900,00 a AAAAA, funcionária da EMP11... (fls.5607). 
628º , nos seguintes termos: Após o arguido EEE ter obtido aproveitamento na prova teórica, o arguido UUUU procedeu à marcação da prova prática dele para o dia 11-01-2013, pelas 17h00.
632º , nos seguintes termos: No decurso do processo acima descrito, o arguido EEE procedeu à entrega da totalidade do dinheiro acordado, sendo que este foi repartido, pelo menos, entre PPPP, UUUU, VVV, na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.
633º, nos seguintes termos:O arguido EEE quis acordar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para obter aprovação nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para a fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
635º , nos seguintes termos: O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei..”
91- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido EEE deveria ter sido condenado pelo mesmo;
92- da análise conjunta do relatório social; das conversações telefónicas relacionadas com FFF cujos resumos estão a fls. 929, 2218, 2391, 3780 dos autos; de fls. 16093 e ss - reconstituição de factos; de Cópia do BI - FFF - BI ...72, cfr. ANEXO B 95 fls. 62; Pauta n.º 124 - 14-01-2013 - FFF - LA 47-13-003-.../B; BI ...72 - WWW, cfr. ANEXO B 95 fls. 60;  Pauta n.º 1440 - 16-06-2011 - FFF - FALTOU - IIII, cfr. ANEXO B 95 fls. 58;  Pauta n.º 2917 - 14-12-2010 - FFF - LA 47-10-321-0019/B; BI ...72 - IIII, cfr. ANEXO B 95 fls. 56; Pauta n.º 722 - 02-04-2013 - FFF - LA 47-13-003-.../B; BI ...72 - WWW, cfr. ANEXO B 95 fls. 64; Pedido Exame IMTT - 02-06-2011 - FFF - FALTOU, cfr. ANEXO B 95 fls. 59; Pedido Exame IMTT - 04-01-2013 - FFF - LA 47-13-003-.../B; BI ...72; NIF ...63..., cfr. ANEXO B 95 fls. 61; Pedido Exame IMTT - 06-12-2010 - FFF - FALTOU, cfr. ANEXO B 95 fls. 57; Pedido Exame IMTT - 22-03-2013 - FFF - LA 47-13-003-.../B; BI ...72, cfr. ANEXO B 95 fls. 65; Título Condução IMTT -  FFF - LA 47-13-003-.../B, cfr. ANEXO B 95 fls. 63. Documento IMTT / Marcação de Provas de Exame 26-08-2011 FFF, cfr. ANEXO B1 Outro fls. 81;Lista de nomes manuscritos FFF - BBBBB - Teóricas; dia 14/12/2010, cfr. ANEXO Outros B2 fls. 187/v;  BBBBB (1 inscrição) - 11-11-2010 - FFF - BBBBB - CAT B, cfr. Agenda 2010 Anexo B4 fls. 337; atestado médico de fls. 51, do anexo "Atestados Médicos";- ANEXO B19 fls. 20 a 45- registo de aulas; documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente na EMP01... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido FFF, emigrante na ..., decidiu tirar a carta de condução e contactou QQQ; que FFF realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada por examinador que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; e que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, FFF procedeu à entrega de, pelo menos, €1.900,00, para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução;
93- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos:
652º, nos seguintes termos:O arguido FFF, emigrante na ... e, quando em Portugal, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução.
654º, nos seguintes termos:O arguido FFF entrou em contacto com QQQ que lhe confirmou que podia obter a carta de condução sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas se efetuasse o pagamento de uma quantia não apurada, ao que ele acedeu.
655º, nos seguintes termos:QQQ diligenciou pela inscrição do arguido FFF na EMP01... (ANEXO Outros B2 fls. 187v, CCCCC fls. 337), obtendo a licença de aprendizagem n.º ...19... em nome daquele, passando a esposa de FFF a acompanhar a situação do marido junto de QQQ através de contactos telefónicos em que utilizava os n.ºs ...52 e ...17 e QQQ utilizava os n.ºs ...17 e ...16, nomeadamente nos dias 16-04-2012, pelas 17:28:42; 25-05-2012, pelas 18:00:44; e ../../2013, pelas 21:50:16.
657ºFoi registada a presença de FFF, pelo menos no período compreendido entre 03-01-2013 e 11-01-2013 (ANEXO B19 fls. 20 a 45), nas aulas teóricas e práticas de condução, no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, nomeadamente no dia 10-08-2011, pelas 14:03:28, em que o arguido usou o n.º ...16 e MMMM usou o n.º ...82, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de FFF; que foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias.
658º, nos seguintes termos:O arguido FFF ficou, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico para o dia 14-01-2013, pelas 10h30.
661º, nos seguintes termos:Assim, WWW circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de FFF, e, com os seus dedos, indicou ao arguido FFF a resposta correta às questões que iam surgindo, logrando, deste modo, o arguido FFF obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 16093 a 16094).
663º, nos seguintes termos:QQQ solicitou a marcação da prova prática do arguido FFF para o dia 02-04-2013, pelas 15h30.
667º, nos seguintes termos:No decurso do percurso descrito, o arguido FFF entregou a quantia destinada a pagar o auxílio que lhe foi prestado pelos examinadores do CEP..., sendo que esta quantia foi repartida, pelo menos, entre WWWW, QQQ e WWW, na proporção do previamente acordado entre eles e como pagamento da sua intervenção no processo.
668º, nos seguintes termos:O arguido FFF quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas teórica e prática do exame de condução pelos examinadores que fossem nomeados para a fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
670º, nos seguintes termos:O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei..”
94- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido FFF deveria ter sido condenado pelo mesmo;
95- da análise conjunta do relatório social, de onde consta que, na data dos factos, o arguido estava emigrado na ... (facto dado como provado pelo Tribunal); - reconstituição de factos de fls. fls. 16547 e ss;- conversações telefónicas relacionadas com o arguidos cujos resumos estão a fls. 3676, 3736, 3737 dos autos;.- Cópia CC - III - BI ...50; NIF ...50..., cfr. ANEXO B 95 fls. 103; - Pauta n.º 628 - 20-03-2013 - III - LA 47-13-042-0001/B; BI ...50 - VVV, cfr.. ANEXO B 95 fls. 101; - Pauta n.º 722 - 02-04-2013 - III - LA 47-13-042-0001/B; BI ...50 - WWW, cfr. ANEXO B 95 fls. 64; - Pedido Exame IMTT - 13-03-2013 - III - LA 47-13-042-0001/B; BI ...50, cfr. ANEXO B 95 fls. 102; - Pedido Exame IMTT - 22-03-2013 - III - LA 47-13-042-0001/B; BI ...50, cfr.. ANEXO B 95 fls. 105; - Título Condução IMTT - III - LA 47-13-042-0001/B; Rua ..., ... - ..., cfr. ANEXO B 95 fls. 104. - Copia autenticada do atestado medico-31-01-2013-III - DDDDD - N.º da vinheta ...49, cfr. ANEXO Outros B10 fls. 288. - O atestado médico de fls. 57, do anexo "Atestados Médicos"; documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente na EMP01... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido III, emigrante em ..., e, quando em Portugal, residente em ... – ..., decidiu tirar a carta de condução, tendo UUU intermediado o contactado daquele com QQQ; que III realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada por examinador que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; e que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, III procedeu à entrega de quantia não apurada para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução;
96- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos:
696º, nos seguintes termos: O arguido III, emigrante em ..., e, quando em Portugal, residente em ... - ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos da categoria B/B1.
698º, nos seguintes termos: Por indicação de UUU O arguido III entrou e contacto com QQQ, tendo-lhe este confirmado que, mediante o pagamento de uma quantia não apurada, poderia obter a carta de condução sem frequentar as respetivas aulas e tendo o auxílio na realização das provas de exame dos examinadores que as fiscalizassem, ao que o arguido III acedeu.
699º, nos seguintes termos: QQQ diligenciou pela inscrição do arguido III na EMP01..., tendo obtido a licença de aprendizagem com o nº ...01... em nome daquele, sendo que UUU foi acompanhando a situação do arguido III junto de QQQ, nomeadamente através de contactos telefónicos realizados nos dias 05-03-2013, pelas 19:24:08; 14-03-2013, pelas 18:24:30; 19-03-2013, pelas 18:21:10, em que UUU usou o n.º ...16 e QQQ usou o n.º ...16.
701º , nos seguintes termos: a presença do arguido III pelo menos no período compreendido entre 11-02-2013 e 20-02-2013 (ANEXO B19 fls. 114 a 141), foi registada em todas as aulas teóricas e práticas, no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, e foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, ficando o arguido III, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico dele para o dia 20-03-2013, pelas 11h30.
705º , nos seguintes termos: VVV circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido III, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe as respostas corretas a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido III obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 16547 a 16548).
706º , nos seguintes termos: Após o arguido III ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação das provas práticas dele para o dia 02-04-2013, pelas 15h30.
710º , nos seguintes termos: No decurso do processo acima descrito o arguido III procedeu à entrega do valor monetário acordado, em numerário, a QQQ, tendo este valor sido repartido, pelo menos, entre UUU, QQQ, VVV e WWW na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.
711º , nos seguintes termos: O arguido III quis acordar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para obter aprovação nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber que aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ..., que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
713º , nos seguintes termos: O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
97- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido III deveria ter sido condenado pelo mesmo;
98- da análise conjunta do relatório social, de onde resulta que o arguido residia no ...; da reconstituição de factos de fls.16308 e ss; das sessões n.º ...41 e ...40 do alvo ...81... – conversações entre QQQ e BBBB; de Copia autenticada do atestado médico-17-03-2013- JJJ - N.º da vinheta ...49, cfr. ANEXO Outros B10 fls. 261; do atestado médico de fls. 174, do anexo "Atestados Médicos"- documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente na EMP01... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido JJJ decidiu tirar a carta de condução, sendo que EEEEE intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQ; que JJJ realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada por examinador que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; e que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, JJJ procedeu à entrega de quantia não apurada para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução;
99- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos:
715º, nos seguintes termos:O arguido JJJ pretendia tirar a carta de condução de veículos B/B1.
716º, nos seguintes termos:Então, BBBB disse-lhe que poderia obter a carta de condução de veículos de categoria B/B1, e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática de exame de condução pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de quantia não apurada, ao que ele acedeu.
717º, nos seguintes termos:De seguida, BBBB entrou em contacto com QQQ dando-lhe a conhecer que o arguido JJJ havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos de categoria B/B1 com o auxílio dos examinadores na realização das provas teórica e prática do exame de condução.
718º, nos seguintes termos:Então, QQQ e BBBB diligenciaram pela inscrição do arguido JJJ na EMP01..., obtendo a licença de aprendizagem em nome daquele com o n.º ...04..., passando BBBB, nomeadamente através do telemóvel n.º ...01, a acompanhar a situação do arguido JJJ junto de QQQ, que usava a o telemóvel n.º ...16, designadamente, no dia 20-03-2013, pelas 11:20:46.
720º Foi registada a presença do arguido JJJ em todas as aulas teóricas e práticas decorridas, pelo menos, entre ../../2013 e ../../2013 (ANEXO B20 fls. 14 a 41), no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; tendo sido registada informaticamente, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias.
721º, nos seguintes termos:O arguido JJJ ficou, desta forma, em condições de ser proposta à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova teórica dele para o dia 16-04-2013, pelas 9h30.
725º, nos seguintes termos: VVV circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido JJJ e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos) indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido JJJ obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 16308 e 16309).
726º, nos seguintes termos:Após o arguido JJJ ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 26-04-2013, pelas 15h30.
730º, nos seguintes termos:No decurso do processo acima descrito, o arguido JJJ entregou a quantia acordada para obtenção de aproveitamento nas provas prática e teórica do exame de condução, sendo que essa quantia foi dividida, pelo menos, entre QQQ, BBBB e VVV, de acordo com o que havia sido acordado entre eles como pagamento da sua intervenção no processo.
731º, nos seguintes termos:O arguido JJJ quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas teórica e prática pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ..., que tinham a obrigação de fiscalizar essa prova e que, ao auxiliarem-no na realização da mesma, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
733º, nos seguintes termos:O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
100- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido JJJ deveria ter sido condenado pelo mesmo;
101- da análise conjunta do auto de reconstituição dos factos de fls. 15593 e ss; das sessões telefónicas relacionadas com o MMM, conforme fls. 1080, 1081, 1144, 1145, 1214, 1291, 1345, 1347, 1593, 1598, 1740, 1741, 1801, 1927, 1930, 1934, 2019, 2022, 2098, 2105, 2107 dos autos, Relato de Diligência Externa de 13-03-2012 de fls. 2058 e ss dos autos, Anotação: MMM JPG Falta BI e morada, cfr. ANEXO B1 / Outro fls. 80; FFFFF (1 inscrição) 23-08-2011 MMM - CAT B SCV, cfr. ... fls. 232; FFFFF 01-07-2011 MMM - Falta BI com morada em Portugal, cfr. ... fls. 187; - Pendentes Falta GGGGG (...) 01-07-2011 MMM - BI com residência portuguesa, cfr. ... fls. 187;- documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente na EMP01... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido MMM, emigrante em ..., e, quando em Portugal, residente em ... – ..., decidiu tirar a carta de condução, sendo que HHHHH intermediou os contactos para a obtenção da carta de condução junto de QQQ; que o arguido MMM não frequentou todas as aulas de código e/ou condução; que MMM realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada por examinador que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; que um terceiro realizou a prova prática de exame de condução no lugar de MMM; que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, MMM procedeu à entrega de quantia não apurada para ser auxiliado pelos examinadores que fiscalizaram as provas teóricas de exame de condução;
102- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos:
-  763º nos seguintes temos:O arguido MMM, emigrante em ..., e, quando em Portugal, residente em ... – ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria B/B1.
764º nos seguintes temos:Então, HHHHH disse-lhe que poderia obter a carta de condução de veículos de categoria B/B1 e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de uma quantia não apurada, como contrapartida dessa ajuda, ao que o arguido MMM acedeu.
765º nos seguintes temos:Então, HHHHH, através do telemóvel n.º ...75, foi contactando com o arguido MMM, que utilizava os n.ºs ... e ..., nomeadamente nos dias 28-12-2011, pelas 17h40; e 14-09-2011, pelas 20h40; com a esposa de MMM, que utilizava o n.º ..., nomeadamente nos dias 18-02-2012, pelas 11h33; e 14-03-2012, pelas 17h56; e com MMM, pai de MMM, que usava o n.º ..., nomeadamente no dia 14-09-2011, pelas 20h34.
766º nos seguintes temos:HHHHH entrou em contacto com QQQ, tendo este arguido diligenciado pela inscrição de MMM na EMP01... (... fls. 187, 232) e obtido a licença de aprendizagem com o nº ...07... em nome daquele, sendo que HHHHH, utilizando os telemóveis n.ºs ...75, ...01, ...46 e ...30, foi acompanhando a situação de MMM junto de QQQ, que utilizava os telemóveis n.º ...16 e ...17, nomeadamente nos dias 22-09-2011, pelas 10h21; 23-02-2012, pelas 11h26; 26-10-2011, pelas 12h08; 17-01-2012, pelas 15h11; 24-01-2012, pelas 15h42; 02-02-2012, pelas 16h54; 07-11-2011, pelas 17h12; 10-11-2011, pelas 09h33; 10-03-2012, pelas 17h31; 13-03-2012, pelas 18h14; 14-09-2011, pelas 20h48; 15-02-2012, pelas 21h33.
767º nos seguintes temos:O arguido MMM não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
768º nos seguintes temos:Apesar disso, QQQ, com o acordo e conivência de MMM, ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, manuscrevendo, ou mandando manuscrever a MMMM, funcionária da EMP01..., nomeadamente nos dias 06-03-2012, pelas 09h09, e 21-12-2011, pelas 09h42, no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de MMM; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome de MMM, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias, ficando este, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova teórica, procedendo QQQ à sua marcação para o dia 18-11-2011, pelas 10h00.
770º nos seguintes temos:Assim, XXX circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de MMM, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido MMM obter aproveitamento na prova teórica.
771º nos seguintes temos:Após o arguido MMM ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática em nome daquele para o dia 28-12-2011, pelas 17h00.
777º nos seguintes temos: QQQ mantinha contactos telefónicos com o arguido MMM, que utilizava o n...., nomeadamente no dia 12-03-2012, pelas 12h28 e 13h12.
778º nos seguintes temos:  QQQ solicitou a marcação de prova prática em nome de MMM para os dias 17-01-2012, pelas 16h30; 16-02-2012, pelas 14h00; e 01-03-2012, pelas 14h00, mas, ninguém compareceu para a realização da prova prática.
779º nos seguintes temos:Finalmente, QQQ marcou a prova prática de MMM para o dia 13-03-2012, pelas 15h30.
780º nos seguintes temos:  De acordo com o combinado, no dia 13-03-2012, pelas 15h30, IIIII apresentou-se no CEP... como sendo MMM como se efetivamente se tratasse de MMM (fls. 2058 e ss).
781º nos seguintes temos:IIII não denunciou o facto de a pessoa que estava a realizar a prova prática não ser o arguido MMM e facilitou as manobras a realizar por aquele na mesma, aprovando o arguido MMM.
783º nos seguintes temos:  No decurso do processo acima descrito, o arguido MMM entregou a HHHHH e/ou QQQ, uma quantia não apurada destinada a pagar o auxílio que lhe foi prestado pelos examinadores do CEP..., sendo que esta quantia foi repartida, pelo menos, entre HHHHH, QQQ, IIII e XXX, na proporção do previamente acordado entre eles e como pagamento da sua intervenção no processo.
784º nos seguintes temos:O arguido quis acordar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para obter aprovação nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para a fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
785º nos seguintes temos:O arguido, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
786º, nos seguintes temos:O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei..    
103- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P.;e o crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, pelo que o arguido MMM deveria ter sido condenado pelos mesmos;
104- Acresce que na decisão recorrida existe contradição entre factos provados e não provados, mais concretamente no que respeita ao local de residência dos arguidos na data dos factos, considerados como não provados no despacho de acusação/pronuncia, mas considerados provados no relatório social, verificando uma contradição insanável da fundamentação, nos termos do art.º 410º, n.º2, al.b), do CPP, mais concretamente, nas seguintes situações:
- no art.º143º dos factos provados, deu-se como provado que, à data dos factos que deram origem ao presente processo o arguido DD encontrava-se a residir em casa do padrinho na ... e a trabalhar como estucador para uma empresa da construção civil desse país, trabalho que manteve durante cerca de seis anos; mas, no art.º 1º dos factos não provados, considerou não provado que o arguido DD fosse emigrante na ...;
- no art.º151º dos factos provados, deu como provado que, à data dos factos, FF encontrava-se a residir em ..., integrando o agregado dos pais e da irmã; mas, no art.º 31º dos factos não provados, considerou não provado que o arguido fosse emigrante em ...;
- no art.º139º dos factos provados, deu-se como provado que, à data dos factos que deram origem ao presente processo o arguido encontrava-se a residir na ...; mas, no art.º 48º dos factos não provados, considerou não provado que o arguido fosse emigrante na ....
- o tribunal recorrido, no art.º140º dos factos provados, deu como provado que, à data dos factos que deram origem ao presente processo, o arguido JJ encontrava-se a residir fora de Portugal, em ...; mas, no art.º 99º dos factos não provados, considerou não provado que o arguido fosse emigrante em ....
- o tribunal recorrido, no art.º156º dos factos provados, deu como provado que, à data dos factos que deram origem ao presente processo o arguido NN mantinha residência junto dos pais adotivos, em freguesia de caraterísticas rurais do ...; mas, no art.º 163º dos factos não provados, considerou não provado que o arguido, quando em Portugal, residisse em ....
- no art.º159º dos factos provados, deu como provado que o arguido RR encontrava-se a residir em ... desde 2005 e que, em Portugal, mantém residência em ...; mas, no art.º 231º dos factos não provados, considerou não provado que o arguido fosse emigrante em ... e, quando em Portugal, residente na ....
- no art.º162º dos factos provados, deu como provado que, à data dos factos, o arguido WW encontrava-se emigrado na ... – ...; mas, no art.º 317º dos factos não provados, considerou não provado que o arguido fosse emigrante em ....
- o tribunal recorrido, no art.º125º dos factos provados, deu como provado que, desde 2005, o arguido YY encontra-se emigrado em ...; mas, no art.º 353º dos factos não provados, considerou não provado que o arguido fosse emigrante em ....
- o tribunal recorrido, no art.º142º dos factos provados, deu como provado que, o arguido AAA está emigrado em ... desde os 10 anos de idade e, quando em Portugal, de férias, permanece em casa de uma tia, JJJJJ em ... – ...; mas, no art.º 393º dos factos não provados, considerou não provado que o arguido fosse emigrante em ... e, quando em Portugal, residisse em ..., ....
- o Tribunal recorrido, no art.º144º dos factos provados, deu como provado que, à data da alegada prática dos factos a arguida residia em ...; mas, no art.º443º dos factos não provados, considerou não provado que a arguida, em Portugal, residisse em ....
- o Tribunal recorrido, no art.º138º dos factos provados, deu como provado que, na altura dos factos do presente processo, o arguido igual situação pessoal, residia na ...; mas, no art.º 493º dos factos não provados, considerou não provado que o arguido fosse emigrante na ...;
- o Tribunal recorrido, no art.º148º dos factos provados, deu como provado que, à data dos factos que deram origem ao presente processo o arguido III trabalhava e residia em ...; mas, no art.º 533º dos factos não provados, considerou não provado que o arguido fosse emigrante na ....
105- Ora apesar de na contradição assinalada estar em causa o local de residência dos arguidos, tal tem impacto no apuramento da verdade, um vez que a distância da residência ou do trabalho dos candidatos a obter carta de condução até  ao Centro de Exame e/ou da Escol de condução onde estavam inscritos é um elemento fortemente indiciador de que escolheram esses centros de exame e escolas de condução para obterem auxílio dos examinadores, bem como de que não frequentaram as aulas teóricas e práticas de condução;
106- Deste modo, o Tribunal ao absolver os arguidos DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, PP, QQ, RR, VV, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, EEE, FFF, III, JJJ, MMM da prática de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito; e os arguidos OO, UU, WW da prática de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito e de um crime de falsidade informática violou o art.º 374, n.º1, do C.P. e o art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009;
107 -Deste modo, deverá ser revogada, nesta parte, a decisão do Tribunal e recorrido e condenar os arguidos DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, PP, QQ, RR, VV, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, EEE, FFF, III, JJJ, MMM pela prática de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P.; e os arguidos OO, UU, WW pela prática de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P. e de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril;
108- Os arguidos AA, BB e CC foram acusados/pronunciados, pela prática,  em coautoria mediata, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P., sendo que os factos subjacentes ao preenchimento destes crimes se prendiam com a adulteração do registo de presenças dos alunos nas aulas teóricas e práticas de condução;
109- o Tribunal recorrido considerou que se estava perante uma situação de concurso efetivo e que estava provada a falsificação de um documento autêntico, emitido por autoridade rodoviária, que se reportará à carta de condução emitida pelo IMT, pelo que condenou os arguidos AA, BB e CC pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº3 do Código Penal;
110- acontece que da acusação/pronuncia não consta qualquer facto que possa integrar o preenchimento dos elementos objetivos ou subjetivos do crime de falsificação de documento configurado pelo Tribunal recorrido; nem este Tribunal aditou novos factos nesse sentido, o que, aliás, sempre se traduziria numa alteração substancial de factos e não numa mera alteração de qualificação jurídica, pelo que os arguidos foram condenados pela prática de um crime novo, por que não estavam acusados/pronunciados e que não tem qualquer sustentação nos factos dados como provados no acórdão recorrido;
111- E, mesmo que se considerasse que no despacho de acusação/pronuncia existiam factos referentes a uma situação de emissão de carta de condução pelo IMT, também teria que se considerar que essa situação não integra o crime de falsificação de documento pois a carta foi emitida pela entidade competente para o efeito e os dados que ela incorpora também são verdadeiros;
112- Com efeito, nos termos do art.º 255º, al.a), do CP, a carta de condução é um documento idóneo que a pessoa “X” é titular da “licença de habilitação n.ºy” que lhe permite conduzir veículos da categoria “zz”, num determinado período de tempo, correspondente à sua validade, sendo que, nos presentes autos estes factos não colocados em causa.
113- em causa nestes autos está a viciação do procedimento que conduziu à habilitação dos candidatos para conduzir veículos e não o documento que, posteriormente, veio a corporizar essa habilitação para conduzir veículos, sendo que o meio de obtenção da habilitação para conduzir veículos foi fraudulento, mas o título emitido na sequência dessas condutas é válido e verdadeiro.
114- assim, mesmo que se considerasse que os factos provados eram suficientes para suportar o entendimento do Tribunal recorrido, sempre teria que se considerar que os mesmos não são idóneos a integrar os elementos típicos do crime de falsificação de documento, pelo que os arguidos não podiam ser condenados pelo mesmo;
115- deste modo, ao condenar os arguidos AA, BB e CC pela prática de um crime de falsificação de documento, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 255º, al.a) e 256º, nº3 do Código Penal, pelo que o acórdão deverá, nesta parte, ser revogado e substituído por outra que absolva os arguidos do crime de falsificação de documento.
*
Nestes termos e nos melhores de direito, considerando procedente o presente recurso e revogando o acórdão recorrido nos termos acima referidos e, consequentemente:

- proferindo decisão a considerar que todos os meios de prova e meios de obtenção de prova, que foram produzidos nos processos n.º 9560/14...., 9561/14.... e, até à sua instauração, no processo n.º 1420/11....; bem como o despacho de especial complexidade proferido no processo 1420/11...., são válidos e aproveitados nos presentes autos e, consequentemente, deverão, como tal, ser valorados e aplicados nos presentes autos;
- dando-se como provados os factos acima referidos que o Tribunal recorrido tinha dado como não provados e que estão identificados nos pontos 18, 21, 24, 27, 30, 33, 36, 39, 42, 45, 48, 51, 54, 57, 60, 63, 64, 66, 69, 72, 75, 78, 81, 84, 87, 90, 93,96, 99, 102 das Conclusões;
- condenando os arguidos DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, PP, QQ, RR, VV, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, EEE, FFF, III, JJJ, MMM pela prática de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P.;
- condenando os arguidos OO, UU, WW pela prática de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, com a consequente condenação pela prática dos mesmos em relação a alguns dos arguidos; e
- absolvendo os arguidos AA, BB e CC da prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº3 do Código Penal.
(…)”

3. Respostas ao recurso

3.1. Após a admissão liminar do recurso, o arguido FFF junto do tribunal a quo respondeu a este recurso nos seguintes termos (transcrição):
“(…)
3- Alega, ainda, o Ministério Público que existe contradição entre factos provados e não provados, mais concretamente no que respeita ao local de residência dos arguidos na data dos factos.
4- Em momento algum, durante toda a audiência de discussão e julgamento, se produziu prova cabal e inequívoca dos factos vertidos na acusação contra o aqui Arguido, não tendo resultado provado que o mesmo cometeu os concretos crimes que lhe vinham imputados.
5- Nem se diga que pelo facto do arguido ser, à data, emigrante na ..., isso era impeditivo do mesmo tirar a carta de condução em Portugal.
6- O Tribunal a quo decidiu bem quando considerou que as escutas telefónicas existentes naqueles dois processos não deveriam ter sido utilizadas nos presentes autos em virtude da ausência de um despacho prévio do JIC que autorizasse essa mesma utilização.
7- Excetuando os casos especificamente previstos em legislação penal, ligados à investigação criminal, consagrou-se a nível constitucional (artigo 32º, nº 8 da CRP) e legal (artigo 126º, nº 3 do Código de Processo Penal), um limite à produção e valoração das provas obtidas mediante intromissão abusiva na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
8- Ora, a prova obtida através de um método proibido não pode ser valorada pelo Tribunal. E isto é o que resulta do disposto no nº 1 do artigo 126º, que também é aplicável aos casos previstos no nº 3 do mesmo artigo.
9- Conforme resulta do douto acórdão, quanto às interceções telefónicas, não houve nestes autos qualquer despacho de admissão das mesmas, nos termos do disposto no nº 7 do artigo 187º do CPP.
10- Na verdade, o artigo 187º, nº 7 e nº 8 do CPP exige um despacho fundamentado do JIC para aproveitar extra-processualmente tal meio de prova, o que, in casu, não se verificou.
11- Assim, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que as escutas telefónicas não poderiam ter sido valoradas como meio de prova.
12- O Tribunal a quo também decidiu bem quando considerou que as reconstituições existentes naqueles dois processos também não deveriam ter sido utilizadas nos presentes autos.
13- O arguido prestou declarações em sede de inquérito perante OPC no âmbito do processo nº 9560/14...., as quais não foram lidas em sede de audiência de discussão e julgamento.
14- E foi na sequência dessas declarações que prestou que foi realizada a reconstituição dos factos, cujo auto não foi objeto de apreciação em sede de discussão e julgamento.
15- Ou seja, as declarações prestadas e a reconstituição, in casu, encontram-se verdadeiramente interligadas entre si, sendo impossível a sua individualização e validade per si.
16- Acresce que, o arguido não foi advertido que tal meio de prova poderia ser posteriormente valorado pelo Tribunal para efeitos de condenação.
17- A entidade investigadora pretendia tão só o aproveitamento das declarações do arguido, presentes na reconstituição do facto, para a obtenção de uma possibilidade de usar essas mesmas declarações como meio de prova em julgamento, como vieram a ser, pois sabia que, doutro modo, tais declarações não poderiam ser tidas em linha de conta para a formação da convicção do julgador.
18- O arguido não tinha a plena consciência das consequências que dali advinham ou poderiam vir a advir, pelo que decidiu bem o Tribunal a quo ao não valorar tal meio de prova.
19- No caso concreto, a diligência levada a cabo pela Polícia Judiciária não serviu para confirmar ou infirmar a possibilidade de ocorrência de um qualquer facto. Antes serviu para obter prova, pelo que não deveria tal auto ter sido valorado para formar a convicção do Tribunal a quo.
20- O Tribunal a quo apenas poderia valorar a reconstituição se o Recorrido tivesse prestado declarações (o que não aconteceu), ou se a mesma tivesse ocorrido não na presença de OPC mas sim de Magistrado do MP ou na presença de defensor.
21- Nunca foi explicado ao arguido, nem isso consta do auto, que ao colaborar na reconstituição, o mesmo estaria a auto-incriminar-se e a contribuir para a sua condenação.
22- Tal constitui valoração proibida de prova, nos termos do artigo 355º, do Código de Processo Penal – neste sentido – v. Ac. Do Tribunal da Relação de Coimbra, Relator Orlando Gonçalves, Proc. Nº 212/11.1GACLB.C1, de 04/02/2015 – disponível em www.dgsi.pt.
23- Ou seja, a reconstituição do facto, nos moldes em que foi realizada, visou, apenas e só, a conservação de uma confissão, para eventual posterior utilização em sede de julgamento (de modo a prever-se um possível direito ao silêncio do arguido, a ele o poder obstar) e jamais pretendeu o apuramento ou averiguação do modo em como o facto ocorreu, pelo que os pressupostos da necessidade e finalidade da sua realização não estão verificados.
24- E mesmo que, por mero efeito de raciocínio, o auto de reconstituição estivesse munido de validade, sempre se diria que o mesmo teria de ser corroborado com outros meios de prova, designadamente documental ou testemunhal, o que não ocorreu.
25- Acresce que, não se pode aferir, sem qualquer margem de dúvida, que o arguido só obteve o aproveitamento na prova teórica, devido à ajuda com os gestos efetuada pelo examinador.
26- O Tribunal a quo não estava em condições de poder afirmar, com a certeza que é necessária e exigível, que o arguido desconhecia as respostas à sua prova teórica, ou que o arguido não passaria nessa mesma prova, ou, ainda, que o arguido não reunia os pressupostos/conhecimentos necessários para a obtenção da carta de condução.
27- Até porque, o Tribunal a quo não logrou apurar, nem isso resulta de qualquer prova, nomeadamente da prova por reconstituição do facto, a quantidade das ajudas prestadas pelo examinador, ou seja, a quantas perguntas é que alegadamente o examinador ajudou o arguido a responder, tendo por base que o candidato/aluno sujeito a exame teórico tem uma margem de erro de 3 (três) perguntas.
28- Acresce que, ainda que a reconstituição tivesse sido efetuada nestes autos, a conclusão pela sua não valoração como meio de prova teria sido a mesma,
29- Pelo que andou bem o Tribunal a quo ao não apreciar nem valorar a reconstituição de facto em apreço.
30- Salvo melhor opinião, entende o aqui arguido que o Acórdão não está ferido dos vícios que lhe são apontados pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público, e o mesmo deve ser mantido, uma vez que fez uma correta análise da prova e do Direito.
31- Assim, não merece nenhum reparo nem censura a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, decisão essa que deverá permanecer inalterada pelo Tribunal ad quem,
(…)”.

3.2. Por seu turno, o arguido OOO respondeu a este recurso e concluiu nos seguintes termos (transcrição):
“(…)
vi. Porém, salvo o devido respeito por melhor opinião, não assiste razão ao Ministério Público, não merecendo a douta decisão recorrida censura ou reparo.
vii. Pois que, durante as várias sessões de Audiência e Discussão de Julgamento não foi feita qualquer prova dos factos vertidos na acusação contra o Arguido, como, de igual modo, não resultou provado que aquele tivesse cometido os crimes pelos quais vinha acusado.
viii. Importa, desde já ressalvar que o aqui arguido não esteve presente nas diversas sessões de Audiência e Discussão de Julgamento, porquanto requereu que as mesmas decorressem na sua ausência, o que foi deferido.
ix. Além de que,  no decurso da Audiência e Discussão de Julgamento, o arguido remeteu-se ao silêncio, direito que lhe assiste atento o disposto nos artigos 343.º, n.º 1 e 61.º, n.º 1, al. d) do CPPen., não podendo, consequentemente com isso ser prejudicado ou beneficiado.
x. O certo é que, com o presente recurso pretende o Ministério Público, que o arguido seja condenado com base no auto de interrogatório e no auto de reconstituição dos factos levados a cabo nos autos 9560/14.....
xi. Porém é entendimento da jurisprudência, que “a confissão dos factos feita pelo arguido no decurso de uma reconstituição do facto realizado sem a presença de defensor e testemunhado por agentes OPC que a transmitiram ao tribunal em sede de audiência e julgamento não pode ser valorada como prova, tanto mais que o arguido, logo depois da referida diligência se remeteu ao silêncio” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-05-2013 – Proc. 1189/13.4JAPRT.P1A disponível em www.dgsi.pt).
xii. Além de mais, em sede de audiência de discussão e julgamento o Sr. Inspetor, que colaborou na investigação, nada referiu quanto ao aqui arguido, nem sequer foi confrontado com as certidões que deram origem aos presentes autos, em concreto, o auto de declarações de arguido e de reconstituição dos factos.
xiii. Na realidade, o Tribunal a quo apenas poderia valorar a reconstituição, bem como o auto de interrogatório do arguido, se o arguido tivesse prestado declarações no âmbito da audiência e discussão de julgamento, o que não aconteceu, ou se o interrogatório, e a respetiva confissão, tivesse ocorrido na presença de um magistrado do Ministério Público ou perante o defensor do arguido, o que também não aconteceu.
xiv. Ademais, e atento ao que é defendido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de Janeiro de 2014 (Proc. 6/08.1JACBR.C1), não tendo a leitura do auto de reconstituição dos factos e do auto de interrogatório ao arguido sido requerida pelo mesmo em julgamento (nem estando o mesmo presente) não pode tal meio de prova ser valorado.
xv. Assim, para além da prova obtida não ter sido obtida perante Magistrado do Ministério Público ou na presença do defensor do arguido, a referida prova não é também valida, na medida em que não respeita o estipulado no artigo 355.º do CPPen.
xvi. Por outro lado, faz-se crer que o Ministério Público desconhece o código de processo penal, sobretudo no que normativos quanto à legalidade da prova obtida e discutida no processo diz respeito, ignorando por completo o preceituado nos artigos 357.º e 119.º, al. c) do CPPen..
xvii. Isto porque, pretende o Ministério Público que, o Tribunal a quo considerasse válidos os referidos meios de prova, designadamente, conversações telefónicas, reconstituição de factos, diligências externas, extraídas de outro processo, alegando que ao não fazê-lo, o tribunal recorrido, não só́ efetuou uma errada valoração e  apreciação da prova, como impediu que, no decurso das várias sessões de audiência de discussão e julgamento, os mesmos fossem utilizados.
xviii. E assim, à revelia do disposto nas referidas normas, entende o Ministério Público, que se o Tribunal recorrido tivesse valorado corretamente a prova, o aqui arguido GG teria sido condenado pela pratica de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, previsto e punido no artigo 374.º, n.º 1 do CPen., porquanto teriam sido dados como provados os factos contantes nos pontos 95.º, 97.º, 98.º, 100.º, 104.º, 105.º, 108.º, 109.º e 111.º da acusação pública.
xix. Todavia, NÃO TEM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO.
xx. Pois que, considerando que o Arguido se remeteu ao silêncio; foi admitido o julgamento na sua ausência; nas diligências realizadas na fase de inquérito, de onde foram extraídas as certidões, não foi acompanhado por defensor, nunca poderia resultar decisão condenatória daquele, já́ que toda a prova que o Ministério Público pretende que sustente a condenação é prova não admissível e, por conseguinte, ferida de nulidade insanável.
xxi. Acresce, no que às conversações telefónicas diz respeito, importa ressalvar que apesar das mesmas terem sido autorizadas e validadas em outro processo que não os presentes autos, as mesmas não podem ser tidas em conta.
xxii. Senão vejamos, para que tal meio de prova pudesse ter validade nos presentes autos, obrigatoriamente, e nos termos do estipulado no artigo 187.º do CPPEn., teria que existir um despacho judicial a autorizar a sua utilização, o que não existiu nos autos em apreço.
xxiii. Face a tudo o que foi alegado supra, e salvo melhor opinião, entende o arguido GG, que o Acórdão não está ferido dos vícios que lhe são apontados e o mesmo deve ser mantido.
xxiv. O certo é que o Arguido se remeteu ao silêncio na audiência de discussão e julgamento e nunca tendo sido acompanhado por defensor na fase dos inquéritos, de onde foram extraídas as certidões, nunca poderia resultar decisão condenatória do mesmo, já́ que, toda a prova que o Ministério Público pretende que fazer valer para a condenação do arguido, incontestavelmente, e atento ao estipulado no artigo 357.º do CPPen. em conjugação com a al. c) do artigo 119.º do referido diploma, é prova não admissível e logo e consequentemente, ferida de nulidade insanável.
xxv. Muito bem decidiu o Coletivo de Juízes do Tribunal a quo, ao considerar como não provados os factos descritos na acusação, pois que, atenta a total ausência de prova, jamais poderia o Tribunal a quo decidir em sentido diverso.
xxvi. O recurso interposto pelo Ministério Público do douto Acórdão proferido, não tem qualquer sustentação e outra não poderá ser a decisão que sobre o mesmo venha a recair que não a sua total improcedência, confirmando-se, consequentemente, na integra, a douta decisão absolutória proferida nos autos.
(…)”.

3.3. Por seu turno, o arguido HH respondeu a este recurso e concluiu nos seguintes termos (transcrição):
“(…)
Na verdade, o arguido foi julgado na sua ausência, por requerimento que foi deferido e, portanto, não prestou declarações, não podendo por isso ser prejudicado.
E, conforme foi considerado na douta sentença, em crise com o presente recurso, no decorrer das várias sessões de Julgamento, não foi produzida prova testemunhal que identificasse o arguido, aqui recorrido ou o colocasse a praticar factos suscetíveis de integrar os crimes de que foi acusado.
Dai pretender o Ministério Publico que a sentença dos presentes autos devia ter por prova o auto de interrogatório do arguido e o auto de reconstituição.
Porém, a lei não admite tal aplicação, pelo que deve ser improcedente o recurso apresentado pelo Ministério Publico contra o arguido, devendo manter-se a decisão proferida.
(…)”.

3.4. Por seu turno, o arguido YY respondeu a este recurso e concluiu nos seguintes termos (transcrição):
“(…)
4 - De toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não resultou provado de que o Arguido tinha cometido os crimes de que vinha acusado.
5 - Na audiência de julgamento, como os restantes arguidos absolvidos, remeteu-se ao silêncio, direito que lhe assiste nos termos dos artigos 343º n.º 1; e 61º n.º 1 al. d) do CPP, e ainda no artigo 32º n.ºs 1 e 2 da CRP, não podendo com isso ser beneficiado ou prejudicado.
6 - Fazendo-se valer o Ministério Público do:
- relatório social;
- sessão n.º 32, 81 do alvo ...57...; sessão n.º ...78 do alvo ...; sessão n.º...12 do ... - conversações entre QQQQ e PPPP; 190 de 330 Departamento de Investigação e Ação Penal Regional do Porto 1ª Secção - Porto - Crime Económico-Financeiro e Crime Violento Rua ... ... Porto Telef: ...10 Fax: ...14 Mail: ..........@..... 190 - fls. 15675 e ss;
- auto de reconstituição dos factos - em que o arguido demonstrou como o Examinador o "abordou" e através de gestos com os dedos da mão lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, após ter sido dado início à prova de exame (exame teórico). Nesta diligência, o arguido interpretou o "personagem" do Examinador que "fiscalizou" o respetivo exame teórico e lhe indicou as respostas corretas a assinalar no "posto de exame", através de gestos;
- fls. fls. 35V do anexo B59 - QQQQ - Ficha de Aluno Inscrição Manuscrita - YY - Carta de Condução ...67;
- fls. 5623 - Ficha de inscrição de YY apreendida na EMP07....
- das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT;
- documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente na EMP07..., na EMP06... e nos Centros de Exame;
E ainda assim e saliente-se sem a obrigatória presença de defensor, e jamais a partir daí, nem nesse nem noutros processos, diligências ou depoimentos, foi feita referência ao Arguido ou sequer identificado nomeadamente na prova produzida em audiência de julgamento sendo certo que apesar o único suporte probatório desfavorável ao aqui Arguido é o auto de declarações de Arguido (sem a obrigatória presença de defensor) e o auto de reconstituição (sem a obrigatória presença de defensor).
7 - E ainda da prova testemunhal contra o ora Arguido, que apenas se baseou no depoimento do Inspetor que colaborou no inquérito, que já não se recordava dele, dado que se tinha passado muito tempo e que os mesmos eram muitos.
8 - Perante a evidente inexistência de prova que sustente a acusação, vem agora o Digno Represente do Ministério Público, tentar fazer o que não foi feito em audiência de discussão e julgamento e tentar agora “provar” que anteriormente deveria ter sido feita.
9 - Contudo o Recorrente, ignora o preceituado nas normas quanto à legalidade da prova obtida e discutida no processo, nomeadamente a alínea c) do artigo 119º e principalmente o nº 1 e 3 do artigo 357º do Código de Processo Penal.
10- Concluindo, e em total desconformidade com as referidas normas, no que toca em particular ao ora Arguido YY, o Recorrente refere nas suas alegações que se o Tribunal a quo tivesse feito a correta apreciação e valoração da prova teriam sido dados como provados os pontos 353º a 368º da acusação e pronúncia, e por via disso deveria ser o Arguido condenado pelos crimes de que vem acusado.
11– Mas, alvo melhor opinião, entende o Arguido que o Acórdão não está ferido dos vícios que lhe são apontados e o mesmo deve ser mantido, uma vez que fez uma correta análise da prova e do Direito e, considerou indubitavelmente à luz daquele artigo 357º do CPP e ainda articulado com alínea c) do artigo 119º do mesmo CPP, é prova não admissível e logo e consequentemente ferida de nulidade insanável.
12 - Resulta assim de uma indiscutível evidência que, não tendo no caso em apreço, sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas no inquérito dos arguidos que se remeteram ao silencio e com a agravante de no caso do arguido YY nunca ter estado assistida por defensor em fase inquérito e respetivas declarações e diligências nessa fase ocorridas, óbvio se torna que a valoração das suas declarações e diligência em que interveio, constitui valoração proibida de prova, nos termos do artigo 357.º do C.P.P constituindo nulidade insanável nos termos da al. c) do artigo 119.º do citado CPP.
(…)”.

3.5. Por seu turno, o arguido WW respondeu a este recurso e concluiu nos seguintes termos (transcrição):
“(…)
4. Em sede de audiência de discussão e julgamento, não foi produzida prova de que o arguido cometeu os crimes que lhe vinham imputados.
5. Em audiência de julgamento, o arguido remeteu-se ao silêncio.
6. O Tribunal a quo decidiu bem quando considerou que as escutas telefónicas existentes no processo não deveriam ter sido utilizadas nos presentes autos dada a inexistência de um despacho prévio do JIC que autorizasse essa mesma utilização.
7. Tal como vem vertido no Douto Acórdão posto em crise não houve nestes autos qualquer despacho de admissão das interceções telefónicas, nos termos do disposto no nº 7 do artigo 187º do CPP.
8. De acordo com o artigo 187º, nº 7 e nº 8 do CPP exige-se um despacho fundamentado do JIC para aproveitar extra-processualmente tal meio de prova, o que não se verificou.
9. Com efeito, tais interceções não deveriam, como não foram, ser valoradas pelo Tribunal como meio de prova.
10. No que concerne às reconstituições carreadas para estes autos, por certidões extraídas de outros processos, também não deveriam ter sido utilizadas nos presentes autos, tal como decidiu, e bem, o Tribunal a quo.
11. Quanto às declarações prestadas no âmbito de outro processo, perante OPC, sem a presença de defensor, as mesmas não foram lidas, nem apreciadas em sede de audiência de discussão e julgamento.
12. Foram prestadas no âmbito de outro processo, ainda em fase de inquérito, sem que arguido fosse informado do alcance da sua utilização.
13. Foi na sequência dessas declarações que prestou que foi realizada, sem a presença obrigatória de defensor, a reconstituição dos factos, cujo auto não foi objeto de apreciação em sede de discussão e julgamento.
14. O arguido não foi advertido que tal meio de prova poderia ser posteriormente valorado pelo Tribunal para efeitos de condenação.
15. O arguido não tinha consciência das consequências que dali advinham ou poderiam advir, pelo que decidiu bem o Tribunal a quo ao não valorar tal meio de prova.
16. Ao arguido nunca foi explicado, nem isso consta do auto, que ao colaborar na reconstituição, o mesmo estaria a auto-incriminar-se e a contribuir para a sua condenação.
17. Tal constitui valoração proibida de prova, nos termos do artigo 357º, do Código de Processo Penal.
18. A reconstituição do facto visou, apenas, a conservação de uma confissão, para eventual posterior utilização em sede de julgamento e não o apuramento ou averiguação do modo em como o facto ocorreu, pelo que os pressupostos da necessidade e finalidade da sua realização não estão verificados.
19. Ainda que o auto de reconstituição fosse válido, teria de ser lido em julgamento e corroborado com outros meios de prova, o que não ocorreu.
20. Bem andou o Tribunal a quo ao não apreciar nem valorar a reconstituição de facto em apreço., nem as declarações.
21. Não foi produzida prova testemunhal contra o aqui arguido.
22. O Inspetor que foi inquirido nada referiu sobre o arguido e nem sequer foi confrontado com as já referidas certidões, que deram azo aos presentes autos.
23. Terminada a produção de prova na audiência de julgamento a arguida CCC juntamente com outros arguidos que também se remeteram ao silêncio, onde se inclui o arguido EEE, ditaram para ata o requerimento que aqui se cita para fazer parte desta resposta ao recurso do Ministério Público: “Considerando que nesta data (07.11.2022) e no decurso de audiência de julgamento se deu como finda a produção de prova testemunhal indicada pela acusação nestes autos; Considerando que a acusação e pronuncia para trazer a julgamento a arguida KKKKK, assim como todos os outros arguidos que foram candidatos a exame de condução e que nesta audiência se remeteram ao silêncio, é sustentada nas declarações obtidas aos arguidos em sede de inquérito, assim como na reconstituição nos autos que serviram de inquéritos e conexos a este processo 5422/18.... e testemunhas arguidas noutros inquéritos Considerando que a tomada de tais declarações de arguidos e autos de reconstituição dos já referidos inquéritos, nomeadamente no que se refere à arguida CCC (Certidão de fls. 17034, 17040 e 17041 extraídas do inquérito nº 9560/14....) foram, nos termos do artigo 270º do CPP, actos delegados na Policia Judiciária e consequentemente considerados do Ministério Público que nos termos do artigo 1º do mesmo CPP é uma autoridade judiciária ficando por isso aquela entidade policial investida nos poderes conferidos ao Ministério Publico como aliás resulta daquele citado artigo 270º do CPP e em toda a doutrina é assim também entendido e caso assim não fosse seria a subversão do nº 1 da al. b) do artigo 64º do CPP e a constitucional violação dos elementares direitos dos arguidos no quadro do nosso Estado de Direito, porquanto a entender-se de outra maneira e para evitar a obrigatória presença de advogado, bastaria ao Ministério Público delegar nos termos do artigo 270º do CPP todos os actos da sua competência em órgãos de polícia criminal e assim poder ser dispensável a obrigatória presença de advogado; Considerando assim e também o acima exposto e a conjugação e articulação dos artigos 64º,270º e 53º do CPP, também dúvidas não subsistem que o interrogatório e reconstituição de fls. 17034, 17040 e 17041 dos autos, são diligências do Ministério Público e consequentemente de autoridade judiciária, acresce no entanto e também que não valem como prova em julgamento as declarações do arguido a que se refere o artigo 357º nº 1 alínea b) do C.P.P. sem que tenha havido leitura das mesmas em audiência de julgamento e reprodução em acta se a isso fosse dado anuência, o que aqui não foi; Considerando que as declarações dos arguidos em sede de inquérito não podem ser considerada prova válida nos termos do daquele artigo 357º nº 1 alínea b) do CPP, e o disposto naquelas supracitadas normas, nomeadamente do nº 1 da alínea b) do artigo 64º CPP e a sua obrigatória articulação com o artigo 119º alínea c) do mesmo CPP; estamos perante nulidades insanáveis que aqui se invocam e arguem, apesar de nos termos do corpo do mesmo artigo 119 do citado CPP, tais nulidades deverem ser oficiosamente conhecidas e como consequência, declarada a nulidade das declarações dos/as arguidos/as obtidas nestes inquéritos, assim como nulidade dos autos de reconstituição e de todos os actos que lhe foram subsequentes, como sejam despachos posteriores, nomeadamente de acusação, instrução, pronuncia e ainda a nulidade da presente audiência de julgamento. Porém, ainda que, por mera hipótese e salvo outra e melhor opinião que em Direito sempre abundam, assim não se entenda, subsidiariamente se invoca e se requer o seguinte: Considerando que, salvo demonstração em contrário, não se vislumbra dos depoimentos prestados nesta audiência, qualquer concreta alusão, identificação ou até simples menção à prática dos factos de que arguida KKKKK vem acusada, e que nesta audiência de julgamento exerceu o direito de se remeter ao silêncio nos termos do artigo 343º, nº 1 CPP; Considerando também que, relativamente à arguida CCC, assim como a outros arguidos, ao tempo, tal como aquela, candidatos a exame de carta de condução e que agora também se remeteram ao silêncio, outra prova que lhes atribua a prática de crimes e legalmente permitida, não foi produzida em audiência de julgamento; Considerando ainda que, no que à arguida CCC diz respeito, resta unicamente o que na acusação se apelidou de prova documental de fls. 17034,17040 e 17041 e que materializa declarações daquela arguida e auto de reconstituição que e que até por via do artigo 357º do CPP não pode ser considerada prova válida, acresce que nesse auto de reconstituição interveio isoladamente e sem obrigatória presença de defensor (artigo 64º, nº 1 alínea b) do CPP) e que o interrogatório e tal auto de reconstituição foi feito pela Polícia Judiciária por delegação de poderes nos termos do artigo 270º do CPP, sendo que a delegação de poderes em si mesma consubstancia que os actos sejam considerados actos do Ministério Público que nos termos do artigo 1º do mesmo CPP é uma autoridade judiciária; Considerando que tais documentos foram extraídos e fazem parte do inquérito 9560/14.... conexo a estes autos e que ainda assim, configuram tão só, simples auto de declarações de arguido e de reconstituição, que nos termos do nº 1 alínea b) artigo 64º devem ter a obrigatória assistência de defensor nos interrogatórios de arguidos feitos por autoridade judiciária (a delegação de poderes continua a ser uma intervenção do Ministério Publico), o que é reforçado pela articulação com o nº 1 e 3 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, e sem prejuízo de se aplicar também o nº 5 deste citado artigo 32º quanto aos autos de reconstituição e que, ainda assim, também não cumprem a exigência do artigo 150º quando à pretendida reconstituição, uma vez que e também, nesse aspecto, e de acordo com o citado artigo 150º do CPP teriam que em simultâneo intervir e colocados no local dos factos, os vários arguidos candidatos a exame de condução e os vigilantes, sob pena de ser uma reconstituição parcial, truncada e desenquadrada do contexto em que os alegados factos teriam ocorrido, sempre sem prejuízo da nulidade insanável por ausência de defensor; - Considerando que a apelidada prova documental, tanto no que respeita às declarações da arguida, como no que respeita ao auto de reconstituição, mais não configura do que a tentativa de obtenção de uma confissão por parte das autoridades judiciárias, capeada neste último caso pela utilização abusiva da figura da reconstituição prevista no já citado artigo 150º do CPP; - Considerando que tais documentos não são mais do que uma alegada confissão e reconstituição sem os legais requisitos, com vista à incriminação da arguida, que tanto num documento como noutro, se obtém só perante a autoridade judiciária, mas, sem a presença de defensor e ou Magistrado e sem as legais exigências do artigo 344º do Código de Processo Penal, nomeadamente sem a presença de um Juiz que advertisse a arguida da livre vontade e ausência de coação da confissão, tudo isto à revelia das elementares regras de um Estado de Direito e violando as normas do CPP já acima citadas, assim como garantias e direitos fundamentais consagrados no artigo 32º da Constituição da Republica Portuguesa e na alínea f) do nº 1 do artigo 61º e alínea b) do nº 1 do artigo 64º do CPP, ficam assim também estes particulares aspectos feridos de inconstitucionalidade, que também aqui se invoca; Resulta pois bem claro assim que, estão feridos de nulidade os documentos de fls. 17034,17040 e 17041 e seu conteúdo dado que, também e reafirma-se que a arguida CCC mantém neste momento a decisão de nesta audiência se remeter ao silêncio, nulidade aquela que é insanável e que agora depois de ouvida a prova testemunhal indicada na acusação, aqui para todos os legais efeitos se invoca e argui, não se deixando de se citar o Ac. Relação do Porto de 17.01.2018 que dita: “ A ausência de defensor nos casos em que a lei exige a respectiva comparência constitui nulidade insanável – artº. 119º al. c) CPP.” Referindo ainda tal Acórdão que:” A ausência de defensor no interrogatório do arguido constitui nulidade insanável, o que também é corroborado pelo Ac. do STJ de 27.01.2021 no Proc.300/19.6GDTVD.L1.S1”; Ainda assim e sem prejuízo do preceituado no artigo 355º do CPP e da arguição da nulidade que aqui se invoca, resulta claro da alínea c) do artigo 119º do CPP que nulidades desta natureza são de conhecimento oficioso, pelo que independentemente de as mesmas serem invocadas, sempre o Tribunal, delas tem que conhecer oficiosamente, requerendo-se ainda e por isso, que sejam desentranhados dos autos todos os documentos que configurem declarações de arguidos ou autos de reconstituição cujo o conteúdo foi obtido sem a obrigatória assistência de defensor, acrescendo que, tendo já tido porventura este Tribunal Colectivo a oportunidade de conhecer o conteúdo desses documentos, impõe-se que o ignorem e ordenem o seu desentranhamento, sob pena de, nos autos ficar prova ilegal e denominada documental cujo conteúdo foi obtido em grosseira violação das supra citadas normas do CPP e da Constituição da República Portuguesa. Por último e no que respeita à arguida CCC e por via de a mesma nesta audiência de julgamento se ter remetido ao silêncio e manter essa posição processual e o mesmo se dizendo dos restantes arguidos que tomaram igual postura, argui-se e requer-se nulidade de toda a prova testemunhal ou e qualquer outra para além da já aqui referida, principalmente documental, que configure reprodução ou leitura das suas declarações ou condutas, seja em auto, seja em denúncias, seja em declarações de autoridades judiciárias, seja em intercepções telefónicas, atento o facto de não cumprirem os requisitos legais a que alude o artigo 356º e a aliena a) b) do nº 1 de n º2 do artigo 357º do CPP e se enquadrarem em prova proibida a que alude o artigo 355º do mesmo CPP, arguindo-se ainda, por via da alínea a) do nº 1 do artigo 133º do CPP, a nulidade de todos os depoimentos prestados nesta audiência na qualidade de alegadas testemunhas com simultâneo estatuto de arguidos em processos conexos com os presentes autos e que ainda se encontram pendentes neste ou noutro tribunal e onde curiosamente aqui arguidos estão ou estiveram indicados e notificados para deporem como testemunhas, e que no particular caso da arguida CCC só não ocorreu porque o aqui defensor arguiu previamente e por via da citada alínea a) do nº 1 do artigo 133º do CPP o impedimento aí previsto. Finalmente, por via da inconstitucionalidade com força obrigatória geral decidida no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022 que aqui se invoca, argui-se a nulidade de toda a prova que se materialize em intersecções telefónicas e ou outros dados e ou comunicações referentes à arguida CCC e restantes arguidos, carreadas e utilizadas nestes autos como prova no âmbito do previsto no artigo 4º e 9º da Lei 32/2008 de 17.07; tudo o acima dito e ainda assim, sem prejuízo da prescrição do procedimento criminal, tendo em conta o tempo decorrido sobre a data dos alegados factos de que a arguida vem acusada, pese embora a imposição do conhecimento oficioso do instituto da prescrição (vide Ac. Rel. Coimbra de 07.03.2018 Proc. 1633/08.2PBCBR.C1),” (requerimento ditado para ata no final da audiência de julgamento – 7 de Novembro de 2022 – 7º sessão).
24. Conclui-se, assim, por uma indiscutível evidência que o artigo 357º, nº. 1 e 3 do Código de Processo Penal, é claro no sentido de que a valoração das declarações prestadas pelo arguido ainda que tivesse devidamente informado nos termos do artigo 141, nº. 2 e nº. 4, alínea b), do CPP, exige a reprodução ou leitura das mesmas em audiência de julgamento.
25. Não tendo no caso em apreço sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas em inquérito bem como o auto de reconstituição, dos arguidos que se remeteram ao silêncio e com o agravante de nas referidas diligências de prova (declarações, reconstituição de facto….) não estarem os arguidos assistidos por defensor, constitui valoração proibida de prova, nos termos do artigo 357º, do CPP, constituindo nulidade insanável nos termos da alínea c) do artigo 119º, do Código de Processo Penal.
26. Ao contrário do que defende o Ministério Público, o Tribunal a quo ao não considerar válidos os referidos meios de prova a que alude no recurso, designadamente, conversações telefónicas, reconstituição de factos, diligências externas, o Tribunal recorrido, não só efectuou uma correta valoração e apreciação da prova, como deu cumprimento ao preceituado nas normas quanto à prova ilegal, nomeadamente, a alínea c) do artigo 119º do CPP e principalmente a nº. 1 e 3 do artigo 357º do memo diploma legal.
27. Daí que jamais o Tribunal recorrido poderia dar como provados como pretende o Ministério Público os factos descritos nos nº 417º, 418º, 419º, 420º, 421º, 422º, 423º, 427, 428,431, 432, 433º,434º da douta decisão recorrida.
28. Salvo melhor opinião, entende o aqui arguido que o Acórdão não está ferido dos vícios que lhe são apontados pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público, e o mesmo deve ser mantido, uma vez que fez uma correta análise da prova e do Direito.
29. Assim, não merece nenhum reparo nem censura a Douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, decisão essa que deverá permanecer inalterada pelo Tribunal ad quem.
(…)”

3.6. Por seu turno, o arguido ZZ respondeu a este recurso e concluiu nos seguintes termos (transcrição):
“(…)
1. Salvo melhor opinião, entende o Arguido que o Acórdão não está ferido dos vícios que lhe são apontados e o mesmo deve ser mantido, sendo certo que  o Arguido se remeteu ao silêncio em audiência e nunca tendo sido acompanhado por defensor nas fases de inquéritos, de onde foram extraídas as certidões e a ser cumprido o já citado artigo 357º do C. P. Penal, nunca poderia resultar decisão condenatória do Arguido, já que, toda a prova que o Ministério Público pretende que seja sustentação de condenação, indubitavelmente à luz daquele artigo 357º do CPP e ainda articulado com alínea c) do artigo 119º do mesmo CPP, é prova não admissível e logo e consequentemente ferida de nulidade insanável.
2. Certo é, que em momento algum, durante toda a audiência de discussão e
julgamento se produziu prova cabal dos factos vertidos na acusação contra o aqui Arguido, que se remeteu ao silêncio,  direito que lhe assiste nos termos dos artigos 343º n.º 1; e 61º n.º 1 al. d) do CPP, e ainda no artigo 32º n.ºs 1 e 2 da CRP, não podendo com isso ser beneficiado ou prejudicado.

3. Ao remeter-se ao silêncio nos termos do artigo 343 nº 1 CPP, outra prova que lhes atribua a prática de crimes e legalmente permitida, não foi produzida em audiência de julgamento
4. Perante a evidente inexistência de prova que sustente a acusação, vem agora o
Digno Represente do Ministério Público, tentar fazer o que não foi feito em audiência de discussão e julgamento e tentar agora
“provar” que anteriormente deveria ter sido feita
5. Nos argumentos pelo Ministério Publico no douto recuso, verifica-se que o mesmo refere que em sede de audiência de julgamento não foi produzida qualquer prova contra os arguidos que usaram do seu direito ao silêncio e relativamente a prova existente nos autos não existiu qualquer contraditório ou imediação, o facto de não ter existido, não foi só devido a posição tomada pelo tribunal Coletivo relativamente à prova, o Ministério Publico teve também uma posição omissa relativamente à prova.
6. Considerando que as declarações do arguido em sede de inquérito não poderem ser considerada prova válida nos termos do daquele artigo 357 nº 1 alínea b) do C.P.P. e o disposto naquelas supracitadas normas, nomeadamente do nº 1 da alínea b) do artigo 64 CPP e a sua obrigatória articulação com o artigo 119 aliena c) do mesmo CPP; estamos perante nulidades insanáveis que aqui se invocam e arguem, apesar de nos termos do corpo do mesmo artigo 119 do citado CPP, tais nulidades deverem ser oficiosamente conhecidas e como consequência, declarada a nulidade das declarações dos/as arguidos/as obtidas nestes inquéritos, assim como nulidade dos autos de reconstituição e de todos os actos que lhe foram subsequentes, como sejam despachos posteriores, nomeadamente de acusação, instrução, pronuncia e ainda a nulidade da presente audiência de julgamento.
7. resta unicamente o que na acusação se apelidou de prova documental de e que
materializa declarações daquela arguida e auto de reconstituição que e que até por via do artigo 357 do CPP não pode ser considerada prova válida, acresce que nesse auto de reconstituição interveio isoladamente e sem obrigatória presença de defensor (artigo 64 nº 1 alínea b) do CPP) e que o interrogatório e tal auto de reconstituição foi feito pela Policia
Judiciária por delegação de poderes nos termos do artigo 270 do CPP, sendo que a delegação de poderes em si mesma consubstancia que os actos sejam considerados actos do Ministério Publico que nos termos do artigo 1 do mesmo CPP é uma autoridade judiciária;
Considerando que tais documentos foram extraídos e fazem parte do inquérito
9560/14.... conexo a estes autos e que ainda assim, configuram tão só, simples auto de declarações de arguido e de reconstituição, que nos termos do nº 1 alínea b) artigo 64 devem ter a obrigatória assistência de defensor nos interrogatórios de arguidos feitos por autoridade judiciária( a delegação de poderes continua a ser uma intervenção do Ministério Publico) , o que é reforçado pela articulação com o nº 1 e 3 do artigo 32 da Constituição da Republica Portuguesa, e sem prejuízo de se aplicar também o nº 5 deste citado artigo 32 quanto aos autos de reconstituição e que, ainda assim, também não cumprem a exigência do artigo 150 quando à pretendida reconstituição, uma vez que e também, nesse aspecto, e de acordo com o citado artigo 150 do CPP teriam que em simultâneo intervir e colocados no local dos factos, os vários arguidos candidatos a exame de condução e os vigilantes, sob pena de ser uma reconstituição parcial, truncada e desenquadrada do contexto em que os alegados factos teriam ocorrido, sempre sem prejuízo da nulidade insanável por ausência de defensor;

8. Considerando que a apelidada prova documental, tanto no que respeita às declarações do arguido, como no que respeita ao auto de reconstituição, mais não configura do que a tentativa de obtenção de uma confissão por parte das autoridades judiciárias, capeada neste ultimo caso pela utilização abusiva da figura da reconstituição prevista no já citado artigo 150 do CPP;
- Considerando que tais documentos não são mais do que uma alegada confissão e reconstituição sem os legais requisitos, com vista à incriminação do arguido, que tanto num documento como noutro, se obtém só perante a autoridade judiciária, mas, sem a presença de defensor e ou Magistrado e sem as legais exigências do artigo 344 do Código de Processo Penal , nomeadamente sem a presença de um Juiz que advertisse a arguida da livre vontade e ausência de coação da confissão, tudo isto à revelia das elementares regras de um Estado de
Direito e violando as normas do CPP já acima citadas, assim como garantias e direitos fundamentais consagrados no artigo 32 da Constituição da Republica Portuguesa e na alínea f) do nº 1 do artigo 61 e alínea b) do nº 1 do artigo 64 do CPP, ficam assim também estes particulares aspectos feridos de inconstitucionalidade, que também aqui se invoca.
9. Entende o Arguido que o Acórdão não está ferido dos vícios que lhe são apontados e o mesmo deve ser mantido, sendo certo que tendo-se o Arguido remetido ao silêncio em audiência e nunca tendo sido acompanhado por defensor na fase dos inquéritos, de onde foram extraídas as certidões e a ser cumprido o já citado artigo 357º do C. P. Penal, nunca poderia resultar decisão condenatória do Arguido, já que, toda a prova que o Ministério Público pretende que seja sustentação de condenação, indubitavelmente à luz daquele artigo 357º do CPP e ainda articulado com alínea c) do artigo 119º do mesmo CPP, é prova não admissível e logo e consequentemente ferida de nulidade insanável.
10. resulta assim de uma indiscutível evidência que o art. 357.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Penal, é claro no sentido de que a valoração das declarações prestadas pelo arguido ainda que estivesse devidamente informado nos termos do artigo 141.º, nº2 e n.º 4, alínea b) do mesmo Código, exige a reprodução ou leitura das mesmas em audiência de julgamento, ora não tendo no caso em apreço, óbvio se torna que a valoração das suas declarações e diligência em que interveio, constitui valoração proibida de prova, nos termos do artigo 357.º do C.P.P constituindo nulidade insanável nos termos da al. c) do artigo 119.º do citado CPP.
11. Por ultimo e no que respeita ao arguido ZZ e por via de a mesma nesta audiência de julgamento se ter remetido ao silencio e manter essa posição processual e o mesmo se dizendo dos restantes arguidos que tomaram igual postura, argui-se e  requer-se nulidade de toda a prova testemunhal ou e qualquer outra para além da já aqui referida, principalmente documental,  que configure reprodução ou leitura das suas declarações ou condutas, seja em auto, seja em denúncias,  seja em declarações de autoridades judiciárias, seja em intercepções telefónicas,  atento o facto de não cumprirem os requisitos legais a que alude o artigo 356 e  a aliena a) b) do nº 1 de n º2 do artigo 357 do CPP  e  se enquadrarem em prova proibida a que alude o artigo 355 do mesmo CPP, arguindo-se ainda, por via da alínea a) do nº 1 do artigo 133 do CPP, a nulidade de todos os depoimentos prestados  nesta audiência na qualidade de alegadas testemunhas com simultâneo  estatuto de arguidos em processos conexos com os presentes autos e que ainda se encontram pendentes neste ou noutro tribunal.
12. por via da inconstitucionalidade com força obrigatória geral decidida no Acordão do Tribunal Constitucional  nº 268/2022  que aqui se invoca-se, argui-se a nulidade de toda a prova que se materialize em intersecções telefónicas  e ou outros dados e ou comunicações referentes ao arguido ZZ e restantes arguidos, carreadas e utilizadas nestes autos como prova  no âmbito do previsto no artigo 4 e 9 da Lei 32/2008  de 17.07; tudo o acima dito e ainda assim, sem prejuízo da prescrição do procedimento criminal, tendo em conta o tempo decorrido sobre a data dos alegados factos de que o arguido vem acusado, pese embora a imposição do conhecimento oficioso do instituto da prescrição (vide Ac. Rel. Coimbra de 07.03.2018  Proc. 1633/08.2PBCBR.C1).
(…)”.

3.7. Por seu turno, o arguido FF respondeu a este recurso e concluiu nos seguintes termos (transcrição):
“(…)
8) Porém, salvo o devido respeito por melhor opinião, não assiste razão ao Ministério Público, ora Recorrente, não merecendo a douta decisão recorrida censura ou reparo. Pois que, durante as várias sessões de Audiência e Discussão de Julgamento não foi feita qualquer prova dos factos vertidos na acusação contra o Arguido, como, de igual modo, não resultou provado que aquele tivesse cometido os crimes pelos quais vinha acusado.
9) Desde logo, importa realçar que o Arguido apenas esteve presente na primeira sessão de Audiência de Discussão e Julgamento, tendo, entretanto, requerido que o mesmo prosseguisse na sua ausência, o que foi deferido.
10) Depois, na Audiência e Discussão e Julgamento, o Arguido remeteu-se ao silêncio, não podendo, consequentemente, com isso ser prejudicado ou beneficiado.
11) Resultando do douto Acórdão proferido pelo Tribunal Recorrido que, no decorrer das várias sessões de Discussão e Julgamento, não foi produzida prova testemunhal que identificasse o aqui Arguido/Recorrido ou, sequer, o colocasse a praticar factos susceptíves de integrar os crimes de que vinha acusado.
12) Em boa verdade, perscrutando toda a prova carreada para os autos, restou, tão-somente, a certidão do auto de constituição de Arguido, o auto de interrogatório do Arguido e o auto de reconstituição de fls. 15796 a 15797, realizados sem a obrigatória presença de defensor e que, na verdade, constituem o único meio probatório desfavorável ao Arguido.
13) Porém, é entendimento pacífico da Jurisprudência que a confissão dos factos feita pelo arguido no decurso da reconstituição do facto e realizada sem a presença de defensor, perante agentes do OPC, que a transmitiram ao tribunal em sede de audiência de julgamento, não pode ser valorada como prova.
14) Ora, em sede de audiência de discussão e julgamento o Sr. Inspector, que colaborou na investigação, nada referiu quanto ao Arguido FF, para além do que, não foi, sequer, confrontado com as certidões que deram origem aos presentes autos, em concreto, o auto de declarações de arguido e de reconstituição dos factos.
15) Nas motivações de recurso facilmente se depreende que o Ministério Público ignorou o disposto na legislação sobre a legalidade da prova obtida e discutida no processo, nomeadamente, no Artigo 119.º, a alínea c) e Artigo 357.º, N,º 1 e 3 do Código de Processo Penal. 
16) E à revelia do disposto nas supra citadas normas, no que concerne ao Arguido FF, refere o Ministério Público que se o Tribunal tivesse feito uma correta valoração da prova, teriam sido dados como provados todos os factos contantes nos pontos 76.º, 78.º, 79.º, 81.º, 86.º, 87.º, 90.º, 91.º e 93.º da acusação pública e, consequentemente, condenado o arguido pela prática do crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo Artigo 374.º, N.º 1 do Código Penal.
17) Todavia, não tem razão o Ministério Público!
18) Pois que, considerando que o Arguido se remeteu ao silêncio; foi admitido o julgamento na sua ausência; nas diligências realizadas na fase de inquérito, de onde foram extraídas as certidões, não foi acompanhado por defensor, nunca poderia resultar decisão condenatória daquele, já que toda a prova que o Ministério Público pretende que sustente a condenação é prova não admissível e, por conseguinte, ferida de nulidade insanável.
19) O mesmo se dirá no que tange às conversações telefónicas. Pois que, a admitir-se a sua valoração - o que não se aceita-, equivaleria a admitir a sua utilização num processo diferente daquele onde foram judicialmente autorizadas e validadas.
20) Com efeito, para que tal meio de prova pudesse ser utilizado, obrigatoriamente, teria que existir um despacho judicial a autorizar a sua utilização, cumprindo-se, dessa forma, o preceituado no Art.º 187º, n.º 7, do CPP, o que não sucedeu nos autos em apreço.
21) Pelo que, nem andou o Tribunal Colectivo ao não valorar tal prova, atento a inexistência de um qualquer despacho prévio a autorizar a utilização da gravação nestes autos.
22) Importa, ainda, atender ao disposto no Artigo 357.º, N.º 1 e 3 do CPP, de acordo com o qual, as declarações prestadas pelo Arguido apenas poderiam ser valoradas se este as tivesse prestado em sede de Audiência e Julgamento, ou, se a reconstituição dos factos e as declarações daquele tivessem sido prestadas, não na presença de OPC, mas sim, na presença de Magistrada do Ministério Público e do seu defensor.
23) Não ocorrendo nenhuma das mencionadas circunstâncias, conforme o disposto no Artigo 357.º CPP, as declarações do Arguido apenas podem ser lidas e valoradas se e quando prestadas perante autoridade judiciária e na presença de defensor.
24) E não tendo a leitura do auto de reconstituição dos factos, de fls. 15796 a 15797, sido requerida durante a audiência de Discussão e Julgamento, não podia o Tribunal a quo, tal como assim pretende agora o Ministério Público, valorar a reconstituição dos factos e, bem assim, as declarações do Arguido, à semelhança de qualquer outro meio de prova válido, na medida em que, estaríamos perante um meio de prova inquinado nos seus pressupostos formais ou de execução e que, portanto, jamais poderia ser valorado como meio de prova, sob pena de violação do disposto nos N.º 1 e 2 do Art. 150.º do CPP.
25) Muito bem decidiu o Coletivo de Juízes do Tribunal a quo, ao considerar como não provados os factos descritos na acusação, pois que, atenta a total ausência de prova, jamais poderia o Tribunal a quo decidir em sentido diverso.
26) O recurso interposto pelo Ministério Público do douto Acórdão proferido, não tem qualquer sustentação e outra não poderá ser a decisão que sobre o mesmo venha a recair que não a sua total improcedência, confirmando-se, consequentemente, na íntegra, a douta decisão absolutória proferida nos autos em referência.
27) Nessa medida, não merecendo censura ou reparo o douto aresto em crise, é de justiça que o mesmo se mantenha in tottum.
(…)”.

3.8. Por seu turno, o arguido DD respondeu a este recurso e concluiu nos seguintes termos (transcrição):
“(…)
Pelas razões avançadas nesta resposta, além da acusação proferida pelo MP padecer de nulidade insanável por ausência da norma incriminatória do artigo 386º do Código Penal, nulidade insanável essa reconduzível ao artigo 283º n.º 3 alínea d) do C.P.P. que impõe o seguinte: “A acusação contém, sob pena de nulidade; a indicação das disposições legais aplicáveis”;
O recurso do MP deve improceder in totum, porquanto as reconstituições e auto-incriminações não foram obtidas de forma livre e consciente, tendo sido exibido um despacho produzido pelo Ministério Público no âmbito do processo n.º 1420/11...., no qual se “prometia” suspensão provisória do processo a troco de confissões e incriminação dos examinadores e donos de escolas. Porém, os candidatos não estavam conscientes de que a medida que lhes estava a ser proposta dependia da validação de um Juiz, validação essa que caso não ocorresse, as suas declarações poderiam e seriam usadas contra eles, como foram, através da extração certidões criminais para sujeição dos mesmos a julgamento;
O acórdão de 20.12.2023 está irrepreensível na absolvição decretada;
Sobre a valorização das “provas, a doutrina divide-se e a jurisprudência não é unânime. Contudo, nos presentes autos a decisão não poderia ser diferente uma vez que não se iniciou o julgamento no processo 9560/14.... e existem recursos pendentes no processo 1420/11..... Além do mais, deve ser considerada ilegal e inconstitucional a “migração” de prova de um processo para outro sem que o arguido, contra quem essa prova se pretende usar, lhe seja dada a oportunidade de debater a legalidade e legitimidade da mesma;
Qualquer que seja a “prova” transportada entre processos, sejam certidões obtidas em inquérito ou acórdãos, transitados ou não, deverá ser sempre apreciada e decidida à luz do “processo atual”.
(…)”.

3.9. Por seu turno, a arguida CCC respondeu a este recurso e concluiu nos seguintes termos (transcrição):
“(…)
Ora ao contrário do que defende o Mº. Publico, o Tribunal recorrido ao não considerar válidos os referidos meios de prova a que  se alude no recurso, designadamente conversações telefónicas, reconstituição de factos, diligências externas, o Tribunal recorrido, não só efectuou uma correcta  valoração e apreciação da prova, como deu cumprimento ao preceituado  as normas quanto à prova ilegal, nomeadamente a alínea c) do artigo 119 do CPP e principalmente o nº 1 e 3 do artigo 357 do mesmo Código.
Daí que jamais o Tribunal recorrido poderia dar como provados como pretende o Mº. Pº. os factos descritos nos nº 581, 586, 588, 589, 592, 593, 596, 597 e 599 da douta decisão recorrida.
Tanto que a arguida CCC assim como outros arguidos que se remeteram ao silencio em audiência de julgamento e no final desta ditaram para a acta o requerimento que aqui a seguir se cita para fazer parte desta resposta ao recurso do Mº. Pº.: (requerimento ditado para acta no final da audiência de julgamento) Citação: CCC, arguida nos autos à margem referenciados, vem apresentar o seguinte requerimento:
Considerando que nesta data (07.11.2022) e no decurso de audiência de julgamento,  se deu como finda  a produção de prova testemunhal indicada pela acusação nestes autos;
Considerando que a acusação e pronuncia para trazer a julgamento a arguida CCC, assim como todos os outros arguidos que foram candidatos a exame de condução e que nesta audiência se remeteram ao silencio, é sustentada nas declarações obtidas aos  arguidos em sede de inquérito,  assim como na reconstituição nos autos que serviram de  inquéritos e conexos a este processo  5422/18.... e testemunhas arguidas noutros inquéritos;
Considerando que a tomada de tais declarações de arguidos e autos de reconstituição dos já referidos inquéritos, nomeadamente no que se refere à arguida CCC (Certidão de fls. 17034,17040 e 17041 extraídas do  inquérito nº  9560/14....) foram, nos termos do artigo 270 do CPP,  actos delegados na Policia Judiciária e consequentemente considerados do Ministério Publico que nos termos do artigo 1 do mesmo CPP é uma autoridade judiciária ficando por isso aquela entidade policial investida nos poderes conferidos ao Ministério Publico como aliás resulta daquele citado artigo 270 do CPP e em toda a doutrina é assim também entendido e caso assim não fosse seria  a subversão doº 1 da al. b) do artigo 64 do CPP e a constitucional violação dos elementares direitos dos arguidos no quadro do nosso Estado de Direito, porquanto a  entender-se de outra maneira e para evitar a obrigatória presença de advogado, bastaria ao Ministério Publico delegar nos termos do artigo 270 do CPP todos os actos da sua competência em  órgãos de policia criminal e assim poder ser dispensável a obrigatória presença de advogado; 
Considerando assim e também o acima exposto e a conjugação e articulação dos artigos 64,270 e 53 do CPP, também duvidas não subsistem que o interrogatório e reconstituição de fls. 17034,17040 e 17041 dos autos, são diligencias do Ministério Publico e consequentemente de autoridade judiciária, acresce no entanto e também que não valem como prova em julgamento as declarações do arguido a que se refere o artigo 357 nº 1 alínea b) do CPP sem que tenha havido leitura das mesmas em audiência de julgamento e reprodução em acta se a isso fosse dado anuência, o que aqui não foi;     
Considerando que as declarações dos arguidos em sede de inquérito não poderem ser considerada prova válida nos termos do daquele artigo 357 nº 1 alínea b) do C.P.P. e  o disposto naquelas supracitadas  normas, nomeadamente do nº 1 da alínea b)  do  artigo 64 CPP e a sua obrigatória articulação  com  o artigo 119  aliena c) do mesmo CPP; estamos perante  nulidades insanáveis que aqui  se invocam e arguem, apesar de   nos termos do corpo do mesmo artigo 119 do citado CPP, tais nulidades deverem ser oficiosamente conhecidas  e como consequência,  declarada  a nulidade das declarações dos/as arguidos/as obtidas nestes inquéritos, assim como nulidade dos autos de reconstituição e  de todos os actos que lhe foram  subsequentes,  como sejam despachos posteriores, nomeadamente de acusação, instrução, pronuncia e ainda  a nulidade da presente audiência de julgamento.
Porém ainda que, por mera hipótese e salvo outra e melhor opinião que em Direito sempre abundam,  assim não se   entenda, subsidiariamente se invoca e se requer o seguinte:
 Considerando que, salvo demonstração em contrário, não se vislumbra dos depoimentos prestados nesta audiência, qualquer concreta alusão, identificação ou até simples menção à prática dos factos de que a arguida CCC vem acusada, e que nesta audiência de julgamento exerceu o direito de se remeter ao silêncio nos termos do artigo 343 nº 1 CPP;
Considerando também que, relativamente à arguida CCC, assim como a outros arguidos, ao tempo, tal como aquela, candidatos a exame de carta de condução e que agora também se remeteram ao silencio, outra prova que lhes atribua a prática de crimes e legalmente permitida, não foi produzida em audiência de julgamento;
Considerando ainda que, no que à a arguida CCC diz respeito, resta unicamente o que na acusação se apelidou de prova documental de fls. 17034, 17040 e 17041  e que materializa declarações daquela arguida e auto de reconstituição que e que até por via do artigo 357 do CPP não pode ser considerada prova válida, acresce que nesse auto de reconstituição interveio isoladamente e sem  obrigatória presença de defensor (artigo  64  nº 1  alínea b) do CPP) e que o interrogatório e tal auto de reconstituição  foi feito pela Policia Judiciária por delegação de poderes nos termos do artigo 270 do CPP, sendo que a delegação de poderes em si mesma consubstancia que os actos sejam considerados actos do Ministério Publico que nos termos do artigo 1 do mesmo CPP é uma autoridade judiciária;
Considerando que tais documentos foram extraídos e fazem parte do inquérito 9560/14.... conexo a estes autos e que ainda assim, configuram tão só, simples auto de declarações de arguido  e de reconstituição, que nos termos  do nº 1 alínea b)  artigo 64  devem ter a obrigatória assistência de defensor nos interrogatórios de arguidos feitos por autoridade judiciária( a delegação de poderes continua a ser uma intervenção do Ministério Publico) , o que é reforçado pela articulação com o nº 1 e 3 do artigo 32 da Constituição da Republica Portuguesa, e sem prejuízo de se aplicar  também o nº 5  deste citado artigo 32 quanto aos autos de reconstituição e que, ainda assim, também não cumprem a exigência do artigo 150 quando à pretendida reconstituição, uma vez que e também, nesse aspecto, e de acordo com o citado artigo 150 do CPP teriam que em simultâneo intervir e colocados  no local dos factos,  os vários arguidos candidatos a exame de condução e os vigilantes, sob pena de ser uma reconstituição parcial, truncada e  desenquadrada do contexto em que os alegados factos teriam ocorrido, sempre sem prejuízo da nulidade insanável por ausência de defensor;  
Considerando que a apelidada prova  documental, tanto no que respeita às declarações da arguida, como no que respeita ao auto de reconstituição, mais não configura do que a tentativa de obtenção de uma confissão por parte das autoridades judiciárias, capeada neste ultimo caso  pela utilização abusiva da figura da reconstituição prevista no já citado artigo 150 do CPP;
 - Considerando que tais documentos não são mais do que uma alegada confissão e reconstituição sem os legais requisitos, com vista à incriminação da arguida, que tanto num documento como noutro, se obtém  só perante a autoridade judiciária, mas, sem a presença de defensor e ou Magistrado e  sem as legais exigências do artigo 344 do Código de Processo Penal, nomeadamente  sem a presença de um Juiz  que advertisse   a arguida da livre vontade e ausência de coação da confissão, tudo isto à revelia das  elementares regras de um Estado de Direito e violando as normas do CPP já acima citadas, assim como garantias e direitos fundamentais consagrados no artigo 32 da Constituição da Republica Portuguesa e na  alínea f) do nº 1 do artigo 61 e  alínea b) do nº 1 do artigo 64 do CPP, ficam assim também estes particulares aspectos feridos de inconstitucionalidade, que também aqui se invoca;
Resulta pois bem claro assim  que, estão feridos de nulidade os documentos de fls. 17034,17040 e 17041 e seu conteúdo dado que, também e reafirma-se que a arguida CCC mantém neste momento a decisão de nesta audiência se remeter ao silencio, nulidade aquela que é insanável e que agora depois de ouvida a prova testemunhal indicada na acusação, aqui para todos os legais efeitos se invoca e argui,  não se deixando de  se citar o Ac. Relação do Porto de 17.01.2018  que dita: “ A ausência de defensor nos casos em que a lei exige a respectiva comparência constitui nulidade insanável – artº. 119º al. c) CPP.”  Referindo ainda tal Acordão que :” A ausência de defensor no interrogatório do arguido constitui nulidade insanável, o que também é corroborado pelo Ac. do STJ de 27.01.2021 no Proc.300/19.6GDTVD.L1.S1”;
Ainda assim e sem prejuízo do preceituado no artigo 355 do CPP e da arguição da nulidade que aqui se invoca, resulta claro da alínea  c) do artigo 119 do CPP que nulidades desta natureza são de conhecimento oficioso, pelo que independentemente de as mesmas serem invocadas, sempre o Tribunal, delas tem que conhecer oficiosamente, requerendo-se ainda e por isso ,que sejam desentranhados dos autos todos os documentos  que configurem declarações de arguidos ou autos de reconstituição  cujo o conteúdo foi obtido sem a obrigatória assistência de defensor, acrescendo que, tendo já  tido porventura  este Tribunal Colectivo  a  oportunidade de conhecer o conteúdo desses documentos, impõe-se  que o ignorem e ordenem o seu desentranhamento, sob pena de, nos autos ficar prova ilegal e denominada documental cujo conteúdo foi obtido em grosseira violação das supra citadas normas do CPP e da Constituição da Republica Portuguesa.
Por último e no que respeita à arguida CCC e por via de a mesma nesta audiência de julgamento se ter remetido ao silencio e manter essa posição processual e o mesmo se dizendo dos restantes arguidos que tomaram igual postura, argui-se e  requer-se nulidade de toda a prova testemunhal ou e qualquer outra para além da já aqui referida, principalmente documental,  que configure reprodução ou leitura das suas declarações ou condutas, seja em auto, seja em denuncias,  seja em declarações de autoridades judiciárias, seja em intercepções telefónicas,  atento o facto de não cumprirem os requisitos legais a que alude o artigo 356 e  a aliena a) b) do nº 1 de n º2 do artigo 357 do CPP  e  se enquadrarem em prova proibida a que alude o artigo 355 do mesmo CPP, arguindo-se ainda, por via da alínea a) do nº 1 do artigo 133 do CPP, a nulidade de todos os depoimentos prestados  nesta audiência na qualidade de alegadas testemunhas com simultâneo  estatuto de arguidos em processos conexos com os presentes autos e que ainda se encontram pendentes neste ou noutro tribunal e onde curiosamente aqui arguidos estão ou  estiveram indicados e notificados para deporem como testemunhas, e que no particular caso da arguida CCC só não ocorreu porque o aqui defensor arguiu previamente e   por via  da citada  alínea a) do nº 1 do artigo 133 do CPP  o impedimento aí previsto.
Finalmente por via da inconstitucionalidade com força obrigatória geral decidida no Acórdão do Tribunal Constitucional  nº 268/2022  que aqui se invoca-se, argui-se a nulidade de toda a prova que se materialize em intersecções telefónicas  e ou outros dados e ou comunicações referentes à arguida CCC e restantes arguidos, carreadas e utilizadas nestes autos como prova  no âmbito do previsto no artigo 4 e 9 da Lei 32/2008  de 17.07; tudo o acima dito e ainda assim, sem prejuízo da prescrição do procedimento criminal, tendo em conta o tempo decorrido sobre a data dos alegados factos de que a arguida vem acusada, pese embora a imposição do conhecimento oficioso do instituto da prescrição (vide Ac. Rel. Coimbra de 07.03.2018  Proc. 1633/08.2PBCBR.C1) Conclui-se  assim por  uma indiscutível evidência  que o art. 357.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Penal, é claro no sentido de que a valoração das declarações prestadas pelo arguido ainda que estivesse devidamente informado nos termos  do art. 141.º, nº 2 e n.º 4, alínea b) do mesmo Código, exige a reprodução ou leitura das mesmas em audiência de julgamento. Ora não tendo no caso em apreço, sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas no inquérito dos arguidos que  se remeteram ao silencio e  com a agravante de no caso da arguida CCC nunca ter estado assistida por defensor em fase  inquérito e em quaisquer outras declarações e ou diligencias nessa fase  ocorridas, óbvio se torna que a valoração das suas declarações e diligencia em que interveio, constitui valoração proibida de prova, nos termos do art. 357.º do C.P.P constituindo nulidade
(…)”.

3.10. Por seu turno, o arguido BBB respondeu a este recurso e concluiu nos seguintes termos (transcrição):
“(…)
III – Certo é, que em momento algum, durante toda a audiência de discussão e julgamento se produziu prova cabal dos factos vertidos na acusação contra o aqui Arguido, BBB;
IV – Na audiência de julgamento, o Arguido, BBB, bem como, os restantes arguidos absolvidos, remeteram-se ao silêncio, direito que lhes assiste nos termos dos art.s 343.º, n.º 1 e 61.º, n.º 1, al. d), do CPP, e ainda do art. 32.º n.ºs 1 e 2 da CRP, não podendo com isso serem beneficiados ou prejudicados;
V – Fazendo-se valer o Ministério Público do auto de reconstituição de fls. 15753 a 15754 e ainda assim e saliente-se, sem a obrigatória presença de defensor, e jamais a partir daí, nem nesse nem noutros processos, diligências ou depoimentos, foi feita referência ao Arguido, BBB, ou sequer identificado nomeadamente na prova produzida em sede de audiência de julgamento;
VI – E ainda da prova testemunhal contra o ora Arguido, BBB, que apenas se baseou no depoimento do Inspetor que colaborou no inquérito, que já não se recordava dele, dado que se tinha passado muito tempo e que os mesmos eram muitos;
VII – Perante a evidente inexistência de prova que sustente a acusação, vem agora o Digno Represente do Ministério Público, tentar “provar” o que não foi conseguido em sede de audiência de discussão e julgamento;
VIII – Contudo, o Recorrente ignora o preceituado nas normas quanto à legalidade da prova obtida e discutida no processo, nomeadamente a al. c) do art. 119.º e principalmente os n.ºs 1 e 3 do art. 357.º do CPP;
IX – Concluindo, e em total desconformidade com as referidas normas, no que toca em particular ao ora Arguido, BBB, que se o Tribunal “a quo” tivesse feito a correta apreciação e valoração da prova teriam sido dados como provados os pontos 412.º a 430.º da acusação e pronúncia, e por via disso deveria ser o mesmo Arguido condenado pelos crimes de que vem acusado;
X – Salvo melhor opinião, entende o Arguido, BBB, que o Acórdão não está ferido dos vícios que lhe são apontados e o mesmo deve ser mantido, uma vez que se fez uma correta análise da prova e do Direito e considerou indubitavelmente à luz daquele art. 357.º do CPP e ainda articulado com al. c) do art. 119.º do mesmo CPP, que é prova não admissível e logo e consequentemente, ferida de nulidade insanável;
XI – Resulta assim de uma indiscutível evidência que, não tendo no caso em apreço, sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas no inquérito dos Arguidos que se remeteram ao silêncio e com a agravante de no caso do Arguido, BBB, nunca ter estado assistido por defensor em fase inquérito e respetivas declarações e diligências nessa fase ocorridas, não restam dúvidas de que a valoração das suas declarações e diligência em que interveio, constitui valoração proibida de prova, nos termos do art. 357.º do CPP, constituindo nulidade insanável nos termos da al. c) do art. 119.º do citado CPP;
XII – E assim, e para além da nulidade da prova, ademais a inexistência de prova que sustente a acusação, decidiu bem o Tribunal “a quo”, em absolver o aqui Arguido, BBB.

(…)”.

3.11. O arguido QQ ainda não foi pessoalmente notificado do acórdão em apreço, prosseguindo na 1.ª instância o pertinente procedimento tendente à respectiva notificação.

3.12. Os demais arguidos foram notificados do acórdão e não responderam ao recurso interposto pelo Ministério Público.

4. Tramitação subsequente

Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista à Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, a qual emitiu parecer fundamentado pugnando pela improcedência total do recurso.

Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório e apenas responderam os arguidos FFF e EEE, os quais pugnaram pela improcedência do recurso.

Mercê da transferência da relatora originária para outra Relação, houve lugar ao pertinente sorteio de novo relator.

Efectuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO

A) Objecto do recurso

Em conformidade com o disposto no art.º 412.º do Código do Processo Penal (CPP) e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Assim sendo,  importa apreciar as seguintes questões pela ordem imposta pela singularidade da decisão recorrida:
· Nulidade insanável da acusação
· Contradição insanável da fundamentação
· Impugnação do julgamento da matéria de facto

o Reconstituição do facto
o Escutas telefónicas
§ Conhecimentos fortuitos
§ Inconstitucionalidade da Lei n.º 32/2008 (Ac. TC n.º 268/22)
o Relatórios de vigilância policial
o Autos de busca e apreensão de documentos
· Nulidade do acórdão (falta de fundamentação)
· Erro notório na apreciação da prova
· Qualificação jurídica dos factos a dar como provados (resultantes da impugnação da matéria de facto)
· Determinação das medidas das penas parcelares e únicas (em virtude da impugnação da matéria de facto)
· Qualificação jurídica dos factos provados (crime de falsificação de documento agravada)
· Determinação da medida das penas únicas (em virtude da absolvição do crime de falsificação de documento agravada)

B) Apreciação do recurso

1) Fundamentação de facto da decisão recorrida
O segmento da fundamentação de facto da decisão recorrida apresenta, na parte que interessa, o seguinte teor (transcrição):
“(…)

II. Fundamentação de Facto

Da prova produzida na audiência de julgamento resultaram os seguintes

Factos provados:

1º Para poderem habilitar-se a obter a carta de condução de veículos, os candidatos, entre outros requisitos (art. 126°, do Código da Estrada):
- têm de ter a necessária aptidão física, mental e psicológica;
- têm que ter residência em território nacional;
- têm de saber ler e escrever.
2º As Escolas de Condução têm por função o ensino teórico e prático da condução de veículos automóveis, ou seja, a formação de condutores.
3º A Licença de Aprendizagem é emitida pelo Instituto de Mobilidade e Território mediante requerimento do candidato apresentado na Escola de Condução.
4º É possível ocorrer a transferência de um instruendo de uma escola de condução para outra, não implicando a perda das lições que tenham sido ministradas nos últimos seis meses, sendo que o candidato que pretende mudar de escola durante a aprendizagem deve, através da nova escola, requerer uma nova licença de aprendizagem em virtude da alteração dos dados nela constantes.
5º O ensino de condução ministrado pelas escolas de condução através do Curso de Formação de Candidatos a Condutor compreende as seguintes modalidades:
- Teoria de condução - que tem por finalidade a aquisição de conhecimentos e avaliação dos riscos para a circulação rodoviária segura, os fatores internos e externos que podem condicionar o comportamento do condutor, a interiorização de atitudes adequadas à segurança rodoviária e a sensibilização para a preservação do ambiente;
- Prática de condução – que tem por objetivo a adaptação do candidato ao ambiente rodoviário de condução e domínio do veículo em circulação, atenta a interação entre formação teórica e prática e os princípios de segurança rodoviária;
- Técnica – que visa a aquisição de conhecimentos sobre o funcionamento e manutenção do veículo, bem como a sua utilização de acordo com as suas limitações técnicas e legais que mais influenciam segurança dos seus ocupantes e dos demais utentes da via.
6º O curso de formação de candidatos a condutor deve ter a duração considerada adequada pelo instrutor à sua correta e completa ministração, mas estas não podem ser em número inferior às legalmente previstas.
7º O ensino de prática de condução só pode iniciar-se após a frequência de um quarto do número mínimo das lições de teoria relativa a cada uma das categorias e subcategorias a que o candidato se pretende habilitar.
8º O candidato a condutor só pode ser proposto a exame depois de ter frequentado, no mínimo, um quarto das lições de prática estabelecidas para cada categoria ou subcategoria.
9º Todas as lições ministradas ao instruendo devem também ser, por estes, registadas, mediante assinatura, na página do livro de registo das lições de teoria ou de técnica de condução a que disserem respeito.
10º A admissão a exame de condução depende de propositura por escola de condução, exceto no caso de candidatos a exame de condução autopropostos, sendo que, embora sejam os próprios candidatos a requerer a realização das provas de exame de condução, é necessário que o diretor valide a formação do candidato, com aproveitamento (art.º 25º, n.º3, do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 09/04).
11º O candidato pode optar por efetuar as provas de exame em centro público ou privado.
12º O exame para habilitação de condução de automóveis é composto por uma prova teórica e por uma prova das aptidões e do comportamento (prova prática).
13º A prova teórica destina-se a apurar o nível de conhecimento de regras de circulação e de sinalização rodoviária, bem como os princípios de segurança rodoviária, principalmente no que respeita à prevenção de acidentes, obedecendo aos seguintes formalismos:
- é efetuada com recurso a um sistema interativo multimédia que liga a DGV (IMT) a terminais existentes nas salas dos centros de exame e através do qual disponibiliza mil e quinhentos testes diferentes;
- o examinador para cada terminal é sorteado pelo Centro de exames através de aplicação informática existente nas suas instalações, devendo ser incluídos no sorteio todos os examinadores que se encontrem no centro de exames;
- a lista de candidatos é introduzida também no mesmo sistema que, de forma aleatória, indica o terminal que cada candidato deve utilizar;
- estando os candidatos posicionados de acordo com a ordenação fornecida, o sistema multimédia é ativado pela introdução pelo examinador de uma password, atribuída pela DGV (IMT), sendo selecionado um teste;
- com a introdução da password, o sistema faz a correspondência com o examinador respetivo e regista a sua identificação no exame;
- as respostas às questões que compõem o teste são de escolha múltipla entre duas e quatro respostas possíveis, mas admitindo apenas uma certa;
- no decurso da prova teórica, os examinadores estão proibidos de fazer quaisquer sinais, de se movimentar na sala e de prestar qualquer auxílio aos candidatos.
14º Compete aos examinadores, realizar as operações descritas, com vista à realização da prova teórica do exame para habilitação de condução e absterem-se de, por qualquer modo, prestarem auxílio aos candidatos.
15º A prova das aptidões e do comportamento (prova prática) é única e realizada em duas partes prestadas sequencialmente, sendo a primeira realizada em parque de manobras, e a segunda em percurso de exame inserido em condições normais de trânsito urbano e não urbano (pode incluir circulação em auto-estrada ou via reservada a automóveis ou motociclos e condução noturna).
16º Os examinadores dos centros de exames privados e do IMT, no exercício das funções, devem cumprir as normas legais técnicas e regulamentares que disciplinam esta atividade e usar de total isenção na avaliação das provas de exame (art.º 14º do DL n.º 175/91, de 11/05).
17º A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ..., contribuinte n.º...01, é associação de solidariedade social de utilidade pública (fls.4605) que tem por objeto, entre outros, a criação e implementação de centros de realização de exames de condução para todas as categorias de veículos automóveis.
18º Pelo despacho SEAI/38, de 08/05/94, publicado na 2ª série do D.R. de 27/05/1994, a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ... foi autorizada a realizar exames de condução de veículos, tendo instalado um centro de exames no Loteamento ..., ... ..., em ... (8 a 10 do anexo D2).
19º À data dos factos que se descrevem de seguida, as funções de examinadores de condução no Centro de Exames Privado de ... (CEP...) eram exercidas por WWW (fls.8, 9, 15 e 16, 71 do anexo D2), IIII (fls.8, 9, 17 e 18, 70 do anexo D2), VVV (fls.8, 9, 13 e 14, 69 do anexo D2), XXX (fls. 63 e 64, 72 do anexo D2), e, em períodos de férias dos examinadores, também por EEEE que, normalmente exercia funções de examinador no Centro de Exames de ... da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ... (fls. 64 do anexo D2).
20º Nas datas dos factos que se seguem, exerciam as funções de examinadores de condução no Instituto de Mobilidade e Território – Centro de Exames de ... (IMT-...) ZZZ (fls. 98, 122 do anexo D2), LLLLL (fls. 98, 125 do anexo D2) e MMMMM (fls. 98, 124 do anexo D2).
21º No decurso da sua atividade profissional, WWW, IIII, VVV, XXX, EEEE, ZZZ, LLLLL e MMMMM aperceberam-se que existia um elevado número de pessoas que não tinha disponibilidade/condições para obter a carta de condução, nomeadamente porque não preenchiam os requisitos definidos no Art.º 126.º do Código da Estrada, atendendo a que alguns não sabiam ler e escrever; outros eram estrangeiros ou emigrantes e não podiam obter a carta de condução portuguesa por não terem residência em território nacional e não conseguirem cumprir o número de aulas presenciais referentes à formação teórica e/ou prática que são obrigatórias por lei, e que estavam na disponibilidade de pagar quantias avultadas para obter aproveitamento nas provas teórica e prática e, deste modo, obter a carta de condução.
22º Então, decidiram que iriam facilitar ou auxiliar a obtenção de carta de condução por esses indivíduos, mediante o pagamento de uma quantia monetária por aqueles, que variava consoante as especificidades do candidato.
23º Na execução deste plano, com a intenção de identificar as pessoas que estavam interessadas na obtenção de carta de condução desta forma e para não terem contacto direto com elas, de modo a dissimular a sua atuação, WWW, IIII, VVV, XXX, EEEE, ZZZ, LLLLL e MMMMM deram a conhecer os seus intentos a indivíduos que contactavam diretamente com candidatos à obtenção de carta de condução, nomeadamente, instrutores e proprietários de Escolas de Condução, como é o caso de QQQ, que é sócio/instrutor na sociedade “EMP12..., Ld.ª”, que explorava a EMP01..., que se situava na Av.ª ..., em ... (fls.135 e 136, 369 a 375) do anexo D2), e que é sócio gerente na EMP13..., Ld.ª (fls. 152 a 159, 188 do Anexo D2) e na EMP14..., Ld.ª (fls. 143 a 151, 160 a 162, 182 a 183 do anexo D2); de NNNNN, que é sócio e explora a EMP15..., Ld.ª (fls. 175, 410 a 413 do Anexo D2) sita na Rua ..., ..., ...; de HHHH, que é sócio e explora a EMP03... Lda. (fls.257, 273, 273, 376 a 381 do anexo D2), sita na Rua ..., em ...; de QQQQ, que é sócio e explora a EMP03..., Lda (fls.257, 273, 273, 376 a 381 do anexo D2), instrutor e sócio na EMP06..., Ld.ª (fls.263, 382 a 389 do anexo D2), sita na Av.ª ..., ..., ..., e sócio na EMP16..., Ld.ª (fls.390 a 403 do anexo D2), sociedade que explora a EMP08... (fls. 292 a 294 do anexo D2), sita na Rua ..., ..., ...; de UUUU, que é sócio e explora a EMP03..., Ld.ª (fls.257, 273 do anexo D2), instrutor e sócio na EMP17..., Ld.ª (fls.295, 296, 404 a 408 do anexo D2), sita na Av. ..., ..., ...., ... em ..., e sócio na sociedade EMP16..., Ld.ª, que explora a EMP08... (fls. 292 a 294 do anexo D2); a XXXX, que é sócia e explora a EMP10...” (fls. 252, 415 a 419 do anexo D2), sita na Av.ª ..., ..., ..., que aderiram ao plano, aceitando exercer as funções de intermediários entre os candidatos e os referidos examinadores mediante o recebimento de parte do valor pago pelos candidatos.
24º Ainda na execução do plano, WWW, IIII, VVV, XXX, EEEE, ZZZ, LLLLL e MMMMM acordaram com QQQ, NNNNN, HHHH, QQQQ, UUUU, XXXX que, sempre que possível estes identificariam àqueles, no momento da marcação das provas, os candidatos que procederam ao pagamento de dinheiro para obter a sua aproveitamento, de forma a ser designada uma mesma data para a realização de provas por candidatos nessas circunstâncias; ou, caso tal não fosse possível, aqueles intermediários, no dia das provas teórica e prática, indicariam aos referidos examinadores os candidatos que haviam pago para obter a aproveitamento nos exames, de molde a que estes examinadores os pudessem identificar e auxiliar na realização do exame teórico e/ou relevassem erros por eles praticados na prova prática.
25º De modo a aceder a candidatos à obtenção de carta de condução residentes em todo o país e no estrangeiro, no caso de emigrantes, QQQ, NNNNN, HHHH, QQQQ, UUUU e XXXX divulgaram junto de pessoas da sua confiança a possibilidade de candidatos tirarem a carta desta forma, para que estas angariassem candidatos mediante o recebimento de parte da quantia monetária entregue pelo candidato.
26º Assim, QQQ divulgou junto de pessoas da sua confiança, nomeadamente de AAAA, também conhecido por “Sr. EEE”, que desempenha atividade profissional na EMP18..., Ld.ª (fls. 199 a 204, 219, 220 do anexo D2), com instalações no Lugar ..., Quinta ..., ... ...; de UUU, que exerce a sua atividade profissional na EMP19... La.ª (fls.224 a 226 do anexo D2), com instalações na Rua ..., ..., ... Ponte – ... e na Rua ..., ... ... – ...; de BBBB, também conhecido por “GGGGG”, que exerce a sua atividade profissional na EMP02... Lda. ou EMP20... (fls. 199 a 204, 229 a 232 do anexo D2), sitas na Praça ..., ...; de WWWW, também conhecido por “OOOOO”; de YYY, também conhecido por “YYY”, que desempenha atividade profissional na EMP13..., Ld.ª, sita na Praceta ..., ... ...; de DDDD, também conhecido por “DDDD”, que desempenha atividade profissional na EMP21..., Ld.ª (fls.248 do anexo D2), sita na Rua ..., ..., ...; de NNNN, Sócio-gerente / instrutor da EMP05... (fls.362 a 366 do anexo D2; fls. 12687 a 12693); de JJJJ, também conhecido por “KKKK”; e de PPPPP, a possibilidade de candidatos tirarem a carta desta forma, solicitando-lhes que estas angariassem candidatos, tendo estes aceite mediante o recebimento de parte da quantia monetária entregue pelo candidato.
27º QQQ, NNNNN e XXXX divulgaram junto de pessoas da sua confiança, nomeadamente de HHHHH, funcionário da empresa EMP22... Lda., que se dedica à venda de materiais didáticos relacionados com a atividade do ensino da condução automóvel, a possibilidade de candidatos tirarem a carta desta forma, solicitando-lhe que angariasse candidatos, tendo este aceite mediante o recebimento de parte da quantia monetária entregue pelo candidato.
28º HHHH, QQQQ, UUUU e NNNNN divulgaram junto de pessoas da sua confiança, nomeadamente de PPPP, a exercer funções na EMP07... (fls.273, 274 do anexo D2), com sede e instalações na Rua ..., ... ..., e de GGGG e QQQQQ a possibilidade de candidatos tirarem a carta desta forma, solicitando-lhes que estes angariassem candidatos, tendo estes aceite mediante o recebimento de parte da quantia monetária entregue pelo candidato.
29º Por outro lado, alguns dos indivíduos que tiravam carta recorrendo a este expediente, indicaram os contactos de QQQ, NNNNN, HHHH, QQQQ, UUUU e RRRRR a terceiros, que, depois, os contactaram diretamente para obterem a carta de condução mediante o pagamento de uma quantia monetária para obtenção de aproveitamento nas provas teórica e prática.
30º Assim, por vezes, os próprios candidatos, tendo tomado conhecimento da existência da possibilidade de obterem carta de condução mediante pagamento de uma quantia avultada para terem aproveitamento nas provas teórica e prática e não frequentarem as aulas obrigatórias, contactaram os angariadores e/ou os intermediários para a obter, ao que estes acederam.
31º Então, QQQ, NNNNN, HHHH, QQQQ, UUUU e XXXX, diretamente ou através dos angariadores acima identificados, e atuando de acordo com o acordado com WWW, IIII, VVV, EEEE, XXX, ZZZ, LLLLL e/ou MMMMM propuseram aos candidatos o pagamento de uma quantia superior á praticada pelo mercado do setor, consoante as especificidades do candidato, como contrapartida pela não frequência das aulas teóricas e práticas exigidas legalmente e para terem aproveitamento nas provas teórica e prática para obtenção de carta de condução de veículos; ou pela possibilidade de não frequentarem as aulas legalmente exigidas e terem aproveitamento nas provas teórica e/ou prática sem a presença dos candidatos, suscitando a intervenção de “duplos”, ou seja, de indivíduos com fisionomia semelhante à do candidato que realizaram o exame, de forma presencial, pelo candidato, ao que os candidatos acederam.
32º Os valores pagos pelos candidatos foram repartidos pelos angariadores, pelos intermediários, e pelos examinadores, bem como pelo “duplo”, nas situações em que este interveio, em proporções não apuradas, sendo que os valores variavam de acordo com o número de intervenientes no processo e as especiais necessidades do candidato.
33º Na determinação do valor a cobrar aos candidatos, havia um valor previamente estipulado pelos examinadores como sendo o seu pagamento, um valor previamente estipulado pelo intermediário como sendo o seu pagamento e o restante valor do montante acordado com os candidatos destinava-se ao angariador, podendo este valor variar consoante a capacidade de negociação do angariador com os candidatos.
34º Na execução do plano acordado, competia a QQQ, NNNNN, HHHH, QQQQ, UUUU e XXXX assegurar que o processo administrativo que deveria legalmente ser instruído na escola tivesse uma aparência de regularidade, como se efetivamente tivesse sido respeitado o formalismo imposto por lei, designadamente, no que respeitava à frequência e registo das lições teóricas e práticas exigidas legalmente, que, no caso de habilitação para condução de veículos automóveis da categoria B, corresponde à assistência, pelo candidato, a um número mínimo de 28 (vinte e oito) lições teóricas e a um número mínimo de 32 (trinta e duas) lições práticas.
35º No caso das lições teóricas, o registo da frequência é efetuado pela aposição do nome do candidato e respetiva assinatura na aula respetiva, devidamente identificada e inscrita no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, cujo modelo é aprovado pelo IMT (Despacho n.º810/2007, DR II série, de 17.1.2007), sendo estes dados, posteriormente, inseridos em suporte informático; e, no caso das lições práticas, o registo da frequência é efetuado em suporte informático, ficando todas as frequências documentadas nas fichas técnicas dos alunos/candidatos à obtenção da carta de condução (artigo 19.°, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril).
36º Nas situações em que os candidatos residiam ou estavam inscritos em Escolas de condução localizadas em áreas fora da área de atuação dos estabelecimentos de condução que QQQ, NNNNN, HHHH, QQQQ, UUUU, XXXX superintendem e/ou do Centro de Exame Privado de ... e/ou do Centro de Exames de ..., estes intermediários procederam à inscrição/transferência desses candidatos para as suas escolas de condução.
37º QQQ, NNNNN, HHHH, QQQQ, UUUU, XXXX inscreveram os candidatos na respetiva Escola de Condução, ficcionaram a presença daqueles nas aulas teóricas e práticas de condução, manuscrevendo, ou mandando manuscrever, nos livros de registo existentes nos estabelecimentos de ensino da condução automóvel a presença dos candidatos em aulas que nunca frequentaram, e registando essas presenças no suporte informático, ficando os candidatos, desta forma, “prontos” para serem propostos à realização das provas de exame, procedendo os intermediários à marcação das provas de exame.
38º Antes da realização da prova teórica, os angariadores/mediadores e/ou intermediários acima identificados) explicaram aos candidatos a forma como iriam ser auxiliados pelos examinadores, nomeadamente indicando-lhes os gestos que aqueles fariam para lhes dizer as respostas às questões da prova teórica.
39º No dia dos exames, quando os candidatos não residiam na área das escolas de condução onde estavam inscritos, para criar a aparência de que, efetivamente, frequentaram as aulas das escolas de condução onde estavam inscritos, os referidos intermediários e angariadores transportavam-nos até ... ou ..., ou davam-lhes indicações para se deslocarem a ... ou a ..., e, então, encontravam-se com QQQ, NNNNN, HHHH, QQQQ, UUUU, XXXX fora das instalações do Centro de Exames Privado de ... e do Centro de Exames de ..., normalmente no parque de estacionamento do ..., na Central de camionetas, em estações de serviço ou rotundas, sendo, então, os candidatos transferidos para veículos pertencentes às escolas de condução dos intermediários onde estavam inscritos, que os transportavam ao respetivo Centro de Exames.
40º Antes da realização das provas de exame, QQQ, NNNNN, HHHH, QQQQ, UUUU, XXXX, ou alguém a seu mando, indicavam aos examinadores os candidatos que haviam pago para obter aprovação, e, no decurso das provas, os examinadores auxiliavam os candidatos que tinham sido indicados.
41º No decurso do procedimento acima explicado, os candidatos entregavam as quantias monetárias acordadas para a obtenção da carta de condução de forma fraudulenta aos angariadores e/ou aos intermediários, que, por sua vez, entregavam aos examinadores a parte daquelas quantias que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.
42º O arguido BB, à data emigrante em ... e, quando em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria A1/B/B1.
43º Então, entrou em contacto com QQQ, que lhe disse que podia obter a carta de condução sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelo examinador que fiscalizasse as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de €3.500,00, como contrapartida dessa ajuda, ao que o arguido BB acedeu.
44º QQQ diligenciou pela inscrição de BB na EMP01... (... fls. 301) e obteve a licença de aprendizagem com o nº ...06... em nome daquele.
45º O arguido BB não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
46º Apesar disso, QQQ, com o acordo e conivência de BB, ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, manuscrevendo, ou mandando manuscrever, pelo menos no período compreendido entre 22-11-2011 e 04-01-2012 (ANEXO B15 fls. 59 a 86, 115, 116, 120, 122, 131, 132, 138), a MMMM, funcionária da EMP01..., no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de BB; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome de BB, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias, ficando este, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico para o dia 21-12-2011, pelas 12h00.
47º Conforme combinado em conversa telefónica mantida no dia 20-12-2011, pelas 11:18:10, entre QQQ, que utilizava o telemóvel n.º...16, e o arguido BB, que utilizava o telemóvel n.º...81, no dia 21-12-2011, o arguido BB encontrou-se com QQQ no “...” e este transportou-o até ....
48º Antes da prova de exame teórica, QQQ explicou ao arguido BB que os examinadores que estivessem a fiscalizar a prova teórica lhe iriam indicar a resposta correta às questões que surgissem no seu posto de exame mediante gestos realizados com os dedos das mãos, sendo que, se exibissem um dedo, a resposta correta seria a A; se exibissem dois dedos, a resposta correta seria a B; e, se exibissem três dedos, a resposta correta seria a C.
49º QQQ informou VVV, ou WWW, IIII, XXX e/ou EEEE, que deram conhecimento àquele, que o arguido BB havia pago para obter a aproveitamento na prova teórica, de molde a que a prova fosse facilitada.
50º Sucede que, nesse dia, ocorreu uma fiscalização do IMTT ao CEP..., pelo que VVV não pôde auxiliar o arguido BB e ele reprovou (fls.1570 e ss, 1587; como resulta da conversa telefónica entre o arguido QQQ, que usou o número ...16, e MMMM, que usou o número ...80, no dia 21-12-2011, pelas 14:05:37).
51º Assim, QQQ marcou uma nova prova teórica para o dia 11-01-2012, pelas 11h00.
52º No dia 11-01-2012, o arguido BB encontrou-se com QQQ no “...” e este transportou-o até ....
53º Antes do início da prova teórica, QQQ, ou alguém a seu mando, deu a indicação a WWW, que foi nomeado para fiscalizar a prova teórica de BB, de que este havia pago para obter aproveitamento na prova prática, pelo que WWW circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido BB, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe as respostas corretas a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido BB obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 16051 a 16052).
54º Assim, o arguido BB obteve aproveitamento na prova teórica.
55º Após o arguido BB ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática em nome daquele para o dia 30-01-2012, pelas 9h30.
56º No dia 30-01-2012, o arguido BB encontrou-se com QQQ no “...” e este transportou-o até ....
57º Antes do início da prova prática, QQQ deu a indicação a IIII, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática de BB, de que ele havia pago para obter aproveitamento, tendo, por esta razão, IIII facilitado as manobras a realizar por ele na prova prática, logrando, deste modo, o arguido BB obter aproveitamento.
58º Assim, o arguido BB obteve a carta de condução n.º ...36.
59º No decurso do processo acima descrito, o arguido BB entregou a QQQ a quantia destinada a pagar o auxílio que lhe foi prestado pelos examinadores do CEP..., sendo que esta quantia foi repartida, pelo menos, entre QQQ, VVV, WWW e IIII, na proporção do previamente acordado entre eles e como pagamento da sua intervenção no processo.
60º O arguido BB quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
61º O arguido, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
62º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
63º O arguido BB prestou declarações em sede de inquérito no processo n.º 9560/14...., de onde foi extraída a certidão que originou os presentes autos, confessando os factos e descrevendo a atuação dos restantes intervenientes (fls. 16045), e fez reconstituição dos factos (fls. 16051 e 16052), pelo que deu um contributo decisivo para a descoberta dos factos.
64º A arguida AA, emigrante na ... e, quando em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução.
65º Então, um indivíduo que apenas se apurou chamar-se “NNNNN” e residir na ..., disse-lhe que, através de WWWW, poderia obter a carta de condução sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliada na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de €5.000,00, ao que a arguida AA acedeu.
66º A arguida AA entregou os seus documentos ao “NNNNN”, que os encaminhou para WWWW.
67º De seguida, WWWW entrou em contacto com QQQ, tendo ambos diligenciado pela inscrição da arguida AA na EMP01... (Agenda de 2010 de QQQ – B5 fls. 187 e 240), obtendo a licença de aprendizagem n.º ...02... em nome daquela, passando o arguido WWWW a acompanhar a situação de AA junto de QQQ através de contactos telefónicos, em que utilizava o n.º ...16 e QQQ utilizava o n.º ...83, nomeadamente nos dias 05-12-2011, pelas 10:27:34; 29-06-2012, pelas 18:26:29; 02-07-2012, pelas 09:20:43; 09-07-2012, pelas 14:32:26; e 12-01-2013, pelas 12:23:16.
68º A arguida AA manteve-se na ..., não tendo frequentado qualquer aula teórica e prática na “EMP01...”.
69º Apesar disso, QQQ, com o acordo e conivência de AA, ficcionou, pelo menos no período compreendido entre 26-12-2011 e 05-01-2012 (ANEXO B15 fls. 115 a 142), a sua presença nas aulas teóricas e práticas de condução, manuscrevendo, ou mandando manuscrever, a MMMM, funcionária da EMP01..., no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, nomeadamente no dia 18-04-2012, pelas 15:14:20, em que o arguido usou o n.º ...16 e MMMM usou o n.º ...80, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de AA; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das aulas que faltavam para cumprir as 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome de AA, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que esta tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias
70º A arguida AA ficou, desta forma, em condições de ser proposta à realização da prova de exame teórica, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórica para o dia 10-07-2012, pelas 10h00, dando conhecimento deste facto a WWWW que, por sua vez, informou o “NNNNN”, que deu conhecimento a AA.
71º Alguns dias antes da prova teórica, a arguida AA deslocou-se de avião até ao Porto, onde a aguardava WWWW, que a transportou até ao Hotel ... I, em ....
72º Em data anterior à prova prática, WWWW explicou à arguida AA que os examinadores que estivessem a fiscalizar a prova teórica iriam indicar-lhe a resposta correta às questões que surgissem no seu posto de exame, mediante gestos realizados com os dedos das mãos, sendo que, se exibissem um dedo, a resposta correta seria a A; se exibissem dois dedos, a resposta correta seria a B; e, se exibissem três dedos, a resposta correta seria a C.
73º No dia do exame, WWWW transportou a arguida AA até ao Centro de Exames Privado de ... (RDE de fls. 2572 e ss), tendo-lhe esta entregue €5.000,00, em numerário.
74º Antes do início da prova teórica, QQQ informou VVV ou WWW, IIII, XXX e/ou EEEE, que deram conhecimento a VVV, de que a arguida AA havia pago para obter a aproveitamento na prova teórica, de molde a que a prova fosse facilitada.
75º Assim, VVV, que havia sido nomeado para fiscalizar a prova teórica, ou o outro examinador que se encontrava na sala de exames com o seu acordo e conivência, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame da arguida AA, e, com os seus dedos, indicou a AA a resposta correta às questões que iam surgindo, logrando, deste modo, a arguida AA obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 1536 a 15838).
76º Após a arguida AA ter obtido aproveitamento na prova teórica, regressou à ....
77º QQQ solicitou a marcação da prova prática de AA para diversas datas mas ela não tinha disponibilidade para se deslocar a Portugal, sendo que se aproximava a data de caducidade da sua licença de aprendizagem.
78º Então, WWWW e QQQ, através do “NNNNN”, propuseram a AA que um terceiro realizasse a prova prática por ela mediante o pagamento de mais €500,00, ao que ela acedeu.
79º Antes do dia da prova teórica, QQQ e WWWW entraram em contacto com um indivíduo do sexo feminino cuja identidade não se logrou apurar e solicitaram-lhe que se deslocasse a ... e realizasse a prova prática para obtenção de carta de condução no lugar de AA, como se fosse ela, ao que esse indivíduo do sexo feminino acedeu.
80º De acordo com o combinado, no dia 17-06-2013, pelas 15:30:00, o indivíduo de entidade não apurada apresentou-se no CEP... como sendo a arguida AA.
81º Antes do início da prova teórica, QQQ ou alguém a seu mando, deu a indicação a VVV, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática de AA, de que esta havia pago para obter a aproveitamento na prova prática, pelo que VVV não denunciou o facto de a pessoa que estava a realizar a prova prática não ser AA.
82º O referido indivíduo de sexo feminino de identidade não apurada realizou a prova teórica como se fosse a arguida AA, logrando esta, desta forma, obter aproveitamento na mesma.
83º Assim, a arguida AA obteve a carta de condução para veículos de categoria B/B1 com o n.º ...72.
84º No decurso do percurso descrito, a arguida AA entregou €5.500,00, destinados a pagar o auxílio que lhe foi prestado pelos examinadores do CEP..., sendo que esta quantia foi repartida, pelo menos, entre WWWW, QQQ e VVV, na proporção do previamente acordado entre eles e como pagamento da sua intervenção no processo.
85º A arguida AA quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliada nas provas de exame de condução pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-na na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
86º A arguida AA, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que a apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que a arguida havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentada às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
87º A arguida AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
88º A arguida AA prestou declarações em sede de inquérito no processo n.º 9560/14...., de onde foi extraída a certidão que originou os presentes autos, confessando os factos e descrevendo a atuação dos restantes intervenientes (fls. 15829), e fez reconstituição dos factos (fls. 15367 a 15838).
89º O arguido CC, à data emigrante em ... e, quando em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria A+B.
90º Então, HHHHH disse-lhe que poderia obter a carta de condução de veículos de categoria A+B sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização das provas de exame pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de €2.000,00, como contrapartida dessa ajuda, ao que o arguido CC acedeu.
91º HHHHH entrou em contacto com QQQ, tendo ambos diligenciado pela inscrição de CC na EMP01... e obtido a licença de aprendizagem com o nº ...03... em nome daquele, sendo que HHHHH, utilizando os telemóveis com os n.ºs ...75 e ...54, foi acompanhando a situação de CC, junto QQQ, que utilizava o telemóvel n.º ...16, nomeadamente nos dias 27-12-2012, pelas 10:30:54; 03-01-2013, pelas 14:23:30; 25-01-2013, pelas 14:33:32; e 28-01-2013, pelas 15:01:29.
92º Por sua vez, o arguido CC acompanhava o seu processo através de contactos efetuados através dos n.ºs ...25 e ...88 para HHHHH, que usava o n.º ...75, nomeadamente nos dias 08-12-2012, pelas 17:55:04; 03-01-2013, pelas 14:11:21; 07-01-2013, pelas 17:53:26; 08-01-2013, pelas 20:47:18; 11-01-2013, pelas 17:45:25; 19-01-2013, pelas 10:34:30; e 28-01-2013, pelas 16:07:09; e para QQQ, que usava o n.º ...16, nomeadamente nos dias 08-02-2013, pelas 09:34:18, 09:41:50 e 12:35:57; 24-04-2013, pelas 09:53:21.
93º O arguido CC não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
94º Apesar disso, QQQ, com o acordo e conivência do arguido CC, ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, manuscrevendo, ou mandando manuscrever, pelo menos no período compreendido entre 17-12-2012 e 29-04-2013 (ANEXO B18 fls. 154 a 181, ANEXO B20 fls. 98, 99, 100, 101), a MMMM, funcionária da EMP01..., no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de CC; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome de CC, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias, ficando este, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico para o dia 09-01-2013, pelas 14h00.
95º Antes do início da prova teórica, QQQ ou alguém a seu mando, deu a indicação a WWW, que foi nomeado para fiscalizar a prova teórica do arguido CC, de que este havia pago para obter aproveitamento na prova teórica, pelo que WWW disponibilizou-se a ajudá-lo e deslocou-se por diversas vezes junto daquele para verificar se ele precisava de ajuda para responder às perguntas.
96º Após o arguido CC ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática em nome daquele para o dia 08-02-2013, pelas 9h00.
97º O arguido CC pagou para obter aproveitamento na prova prática, tendo, por esta razão, IIII se disponibilizado a facilitar-lhe as manobras a realizar na prova prática e a desculpar qualquer erro que ele cometesse.
98º Após obter aproveitamento na prova prática, o arguido CC obteve a carta de condução n.º ...73.
99º No decurso do processo acima descrito, o arguido CC entregou a quantia destinada a pagar o auxílio que lhe foi prestado pelos examinadores do CEP..., sendo que esta quantia foi repartida, pelo menos, entre HHHHH, QQQ, WWW e IIII, na proporção do previamente acordado entre eles e como pagamento da sua intervenção no processo.
100º O arguido CC quis acordar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para obter aprovação nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para a fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
101º O arguido CC, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
102º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
103º O arguido CC prestou declarações em sede de inquérito no processo n.º 9560/14...., de onde foi extraída a certidão que originou os presentes autos, confessando os factos e descrevendo a atuação dos restantes intervenientes (fls. 16241 e ss).
104º O arguido DD obteve a carta de condução n.º ...52.
105º A arguida EE obteve a carta de condução n.º ...27.
106º O arguido FF obteve a carta de condução n.º ...29.
107º O arguido GG viu averbada a categoria A1/AL/AP à carta de condução n.º ...91.
108º O arguido HH obteve a carta de condução de veículos de categoria B/B1 n.º ...-...35.
109º O arguido HH viu averbada à sua carta de condução a categoria C/C1.
110º O arguido II obteve a carta de condução n.º ...92.
111º O arguido JJ obteve a carta de condução para veículos de categoria B/B1 com o n.º ...57.
112º A arguida KK obteve a carta de condução n.º...20.
113º A arguida LL obteve a carta de condução para veículos de categoria B/B1 com o n.º ...52.
114º O arguido MM obteve a carta de condução n.º...55.
115º O arguido NN obteve a carta de condução com o n.º ...92.
116º O arguido OO obteve a carta de condução n.º ...72.
117º O arguido PP obteve a carta de condução para veículos de categoria B/B1 com o n.º ...55.
118º O arguido QQ obteve a carta de condução para veículos com o n.º ...03 para a categoria de veículos A1/B/B1.
119º O arguido RR obteve a carta de condução para veículos de categoria B/B1 com o n.º ...70.
120º O arguido TT obteve a carta de condução n.º ...56.
121º O arguido UU obteve a carta de condução para veículos de categoria A1/B/B1 com o n.º ...54.
122º O arguido VV obteve a carta de condução n.º ...22.
123º O arguido WW obteve a carta de condução para veículos de categoria A1/B/B1 com o n.º ...33.
124º O arguido XX obteve a carta de condução para veículos de categoria A1/B/B1 n.º ...-...61.
125º O arguido YY viu averbada à sua carta de condução n.º ...67 categoria C/C1.
126º O arguido ZZ obteve a carta de condução n.º ...21.
127º O arguido AAA obteve a carta de condução para veículos de categoria B/B1 com o n.º ...74.
128º O arguido BBB obteve a carta de condução n.º ...71.
129º O arguido ZZ obteve a carta de condução n.º ...72.
130º A arguida CCC obteve a carta de condução n.º ...25.
131º O arguido DDD obteve a carta de condução n.º ...76.
132º O arguido EEE obteve a carta de condução n.º ...49.
133º O arguido FFF obteve a carta de condução para veículos de categoria B/B1 com o n.º ...70.
134º O arguido JJJ obteve a carta de condução para veículos de categoria B/B1 com o n.º ...06.
135ºO arguido KKK viu averbada a categoria A/A1/A2 à sua carta de condução n.º ...53.
136º O arguido MMM obteve a carta de condução n.º ...35.
*
Das Condições Sociais dos Arguidos

137º O arguido OO:
- é natural de ... – ..., localidade onde viveu com os pais e 3 irmãos, sendo o arguido o segundo filho. Economicamente a família dispunha de uma condição muito humilde, assente na atividade de ferrageiro exercida pelo progenitor, sendo a mãe doméstica. Segundo o próprio, a condição económica da família limitou a prossecução dos estudos por parte do arguido, expondo-o precocemente ao inicio de vida profissional ativa;
- após o termo do 6º ano de escolaridade, o arguido iniciou na adolescência atividade profissional como ferrageiro, passando por varias empresas de construção civil, tendo permanecido em ... por alguns períodos de tempo. Há cerca de 11 anos emigrou para a ...;
- contraiu matrimonio com SSSSS há 9 anos. Desta união nasceram 3 filhos, presentemente com 8 anos, 3 anos e 18 meses de idade. Na ... o arguido exerce atividade profissional na área da instalação de fibra ótica, por conta de uma empresa ... e a mulher cuida dos filhos e dos sobrinhos, uma vez que esta tem aí uma irmã emigrada. Pontualmente executa trabalhos de cabeleireira;
- o arguido recebe 4500 francos suíços, despendendo 1300 francos no arrendamento da habitação, 300 francos nas despesas correntes e 2000 francos no seguro familiar, obrigatório para residentes no país;
- recebe ainda 600 francos relativos ao abono dos filhos. O arguido descreveu a sua condição económica como modesta;
- de acordo com informação dos sogros, o arguido é tido como pessoa trabalhadora, educada, e mantém um quotidiano dirigido para o trabalho e família.

138º O arguido FFF:
- é oriundo de uma família numerosa e de parcos recursos socioeconómicos, sendo que grande parte dos seus elementos, emigraram para a ...;
- frequentou o ensino em idade própria e após a conclusão do 4º ano de escolaridade, começou a trabalhar na construção civil;
- posteriormente emigrou para a ... (há cerca de 28 anos), onde já residia um dos irmãos do arguido que o apoiou;
- na altura dos factos do presente processo, o arguido igual situação pessoal, residia na ..., com a cônjuge, deslocando-se normalmente a Portugal em períodos de férias, na época do Verão e no Natal;
- quando em Portugal, o arguido reside na morada indicada pelo Tribunal e casa tipo vivenda, da qual o arguido é proprietário;
- na ..., o arguido e cônjuge residem em casa arrendada, tendo a cônjuge indicado o valor da renda, de aproximadamente 960€;
- a situação económica do arguido, foi globalmente descrita como favorável, não tendo, no entanto, sido indicados montantes, quer no que diz respeito ao rendimento, quer no que diz respeito às restantes despesas;
- a esposa do arguido trabalha em limpezas domésticas e o arguido é operário na área da construção civil.

139º O arguido GG:
- é descende de uma família de modestos recursos socioeconómicos, cujos pais estiveram algum tempo emigrados na ...;
- com residência próximo dos pais do arguido viviam os avós maternos, elementos com que o arguido cresceu e com quem sinaliza uma grande proximidade afetiva;
- após a conclusão do 4º ano de escolaridade, o arguido abandonou a escola, para iniciar uma atividade remunerada;
- na adolescência iniciou-se numa fábrica de calçado e depois passou a desempenhar atividade na construção civil, tendo viajado para ..., com 17 anos de idade, onde permaneceu cerca de seis anos;
- a seguir emigrou para a ..., onde trabalhou oito anos, regressando definitivamente a Portugal, há cerca de cinco anos;
- na altura dos factos do presente processo, o arguido estava na ... e vinha regularmente a Portugal, para estar com a família constituída pela esposa e dois filhos, atualmente com 15 e 12, sendo que entretanto nasceu mais um descendente atualmente com 4 anos de idade;
- no agregado constituído do arguido vivem os seus avós maternos, atualmente com de 92 anos de idade, e residem numa casa adquirida pelo arguido em 2005;
- os avós do arguido, beneficiam de reformas que totalizam cerca de 400€ e a cônjuge não possui rendimentos. A subsistência do agregado, é essencialmente assegurada pelo arguido, o qual trabalha na empresa “EMP23..., Ldª”, desde há dois anos e aufere o salário-base de 900€ mensais;
- as principais despesas, dizem respeito à prestação devida pelo crédito à habitação, de cerca de 200€, acrescida da prestação pela aquisição de uma viatura automóvel no valor de 250€ e despesas de consumos de água, luz e gás, de aproximadamente 240€;
- o arguido mantém adequada relação afetiva com os pais e outros familiares próximos e com vizinhos estabelece um relacionamento interpessoal cordial.

140º O arguido JJ:
- é natural de ... – ..., localidade onde cresceu no seio de uma família numerosa e economicamente humilde, sustentada apenas no rendimento do pai, operário da construção civil;
- a mãe dedicou-se ao cuidado dos filhos e à gestão familiar;
- o arguido habilitou-se com o 6º ano de escolaridade e fora do horário letivo acompanhava o pai em trabalhos de construção civil, iniciando tal atividade aos 9 anos de idade;
- posteriormente começou a trabalhar na área da construção civil, com vinculo laboral, e passou por três empresas de construção;
- o arguido contraiu matrimonio aos 18 anos e decorrido um ano nasceu a primeira filha do casal. Mais tarde viriam a nascer mais duas filhas;
- a constituição de agregado familiar levou o arguido a procurar melhores condições laborais, pelo que trabalhou em ... e posteriormente em .... Entre 2005 e 2006 sofreu um acidente de viação e outro de trabalho, tendo daí resultado fraturas graves nos membros inferiores e um longo periodo de hospitalização;
- em 2008 emigrou para a ..., mas depois de um periodo de trabalho por conta de uma empresa que não cumpriu com o pagamento dos salários durante cerca de 6 meses, oque determinou a vivência de uma condição económica difícil, com repercussões no pagamento do credito bancário contraído para aquisição da habitação em Portugal, acabou por perder a habitação;
- retomou a atividade na construção civil, em finais de 2008, por conta de uma empresa do referido ramo de atividade, desenvolvendo de forma regular a sua atividade até há 3 anos, altura em que surgiu um problema de saúde que lhe afeta a locomoção, submetendo-se a tratamentos severos com corticoides para conseguir alguma melhoria. Decorrente do problema de saúde o arguido referiu que não trabalha a tempo inteiro, cabendo-lhe orientar as equipas de trabalho, sem esforço físico. Destas funções referiu receber cerca de 1100 €, despendendo 500€ na renda da habitação e cerca de 150 € nas despesas fixas correntes;
- a mulher não exerce atividade profissional; JJ constitui agregado com a mulher e uma filha de 10 anos, mantendo-se emigrado na .... Raramente se desloca a Portugal, quer por questões económicas quer por questões de saúde;
- do contacto com a filha TTTTT esta referiu que a morada indicada já não corresponde à atual morada, sendo que agora reside noutro local com a irmã de 21 anos. Os pais quando se deslocam a Portugal permanecem em casa das filhas uma vez que não possuem habitação própria.

141º O arguido GGG:
- à data dos factos que desencadearam o presente processo, GGG vivia com a esposa e as 3 filhas do casal em habitação arrendada na freguesia ... – ...;
- trabalhava na área da construção civil por conta de outrem auferindo um vencimento equivalente ao salário mínimo nacional (485€) e a esposa executava atividade de limpeza para particulares auferindo 4€/hora;
- há cerca de 6 anos a família fixou residência na morada do processo, habitação herdada da família da esposa do arguido;
- o arguido emigrou para a ... há cerca de 6 anos. Trabalha na construção civil por conta de outrem e aufere um vencimento de 2500CHF (equivalente a 2400€). Sinaliza despesas mensais fixas relacionadas com o pagamento da renda da habitação que partilha com um colega de trabalho (cerca de 1000€) e seguro de saúde (400€). Ainda envia mensalmente apoio financeiro para a família em Portugal. A esposa encontra-se reformada por invalidez desde novembro de 2021 e recebe uma pensão de 311€;
- na ... expõe um quotidiano centrado no desempenho da sua atividade profissional e em contexto doméstico onde passa o seu tempo livre em descanso e atividades de lazer;
- o arguido desloca-se a Portugal geralmente nas férias da Páscoa, Verão e Natal e permanece na casa morada de família, na morada constante nos autos junto da esposa, filhas e um neto atualmente com 8 anos de idade;
- no seu meio comunitário em Portugal, o arguido beneficia de adequada integração, nada constando em seu desabono.

142º O arguido AAA:
- encontra-se emigrado em ... desde os 10 anos de idade, junto dos pais e uma irmã;
- quando em Portugal, de férias, permanece em casa de uma tia, JJJJJ em ... – ...;
- segundo a mesma, o arguido já não se desloca a Portugal há cerca de 6 anos, encontrando-se o seu contexto de vida totalmente organizado em ...;
- profissionalmente, há data dos factos o arguido trabalhava na construção civil por conta de outrem, segundo referiu, auferindo um vencimento que quantificou em 1600€/1700€ mensais;
- entre 2016 e 2021 viveu com uma companheira, relação da qual nasceram 2 filhos. A nível laboral, manteve durante 4 anos atividade por conta própria na área da construção civil;
- após o término da relação afetiva, o arguido regressou ao seu agregado de origem, permanecendo a viver com os pais, em casa própria destes;
- trabalha desde há cerca de 1 ano numa empresa de colocação de pavimentos, tendo sinalizado um vencimento de 2700€ a 3100€. Não se mostrou disponível para enviar um comprovativo dos seus rendimentos (ex. recibo de vencimento). Como despesas mensais fixas apontou as decorrentes de telecomunicações (70€), acrescidas do pagamento de seguro automóvel (80€) e Pensão de Alimentos aos filhos menores (300€). Ainda, referiu comparticipar na economia doméstica, embora de forma irregular apontando um valor entre 200€ a 300€ para o efeito.

143º O arguido DD:
- é oriundo de uma família de razoáveis recurso socioeconómicos com três filhos em que a progenitora trabalhava como costureira e o progenitor esteve emigrado como operário da construção civil a trabalhar na .... O progenitor veio trabalhar para Portugal quando o arguido nasceu devido a um acidente de trabalho, na sequência do qual ficou com uma incapacidade de 50 por cento. O seu crescimento ocorreu num ambiente de afetividade e apoio mútuo entre os seus elementos;
- o arguido concluiu o 9.º ano de escolaridade aos 16 anos de idade, num percurso escolar com duas retenções, uma no 4.º e outra no 5.º ano de escolaridade, que o mesmo atribui ao facto de que não gostava da escola, não se dedicava aos estudos e queria começar a trabalhar. Para concluir os estudos optou por frequentar um curso profissional de mecânico;
- quando deixou a escola começou por ajudar um tio no trabalho que o mesmo realizava como estucador e aos 18 anos de idade emigrou para a ..., onde o padrinho e tio materno se encontrava a trabalhar, apoiando a sua integração nesse país;
- à data dos factos que deram origem ao presente processo o arguido encontrava-se a residir em casa do padrinho na ... e a trabalhar como estucador para uma empresa da construção civil desse país, trabalho que manteve durante cerca de seis anos. Aos 24 anos de idade regressou para Portugal, esteve cerca de um ano a exercer a mesma profissão a ajudar o tio e depois emigrou para o ..., onde esteve aproximadamente um ano e meio a residir em casa de um primo, mantendo a mesma atividade laboral. Aos 26 anos regressou para Portugal novamente e voltou a exercer atividade laboral com o mesmo familiar. Em 2019 mudou de entidade patronal, encontrando-se desde então a exercer atividade laboral como estucador para a empresa EMP24..., sediada em ..., sendo habitual deslocar-se a ... para realizar esse tipo de trabalhos. Nos períodos em que permanecia em Portugal ficava a residir em casa dos pais e enquanto emigrado residia com familiares que se encontram nesses países a trabalhar;
- há cerca de 5 anos encetou um relacionamento afetivo, encontrando-se há um ano a residir em casa da companheira na freguesia ... de Este, em ..., juntamente com os pais da companheira e um irmão da mesma;
- atualmente encontra-se a auferir um vencimento de 800,00 euros mensais e como despesas fixas mensais assinalou um crédito pessoal de 416,00 euros mensais. As despesas com bens de consumo doméstico são suportadas pelos pais da companheira;
- aos fins de semana, quando está em Portugal, pontualmente, ainda realiza alguns trabalhos na mesma área de atividade e quando não o faz fica em casa em convívio com os familiares.

144º A arguida CCC:
- tem 41 anos de idade, e é oriunda de ..., uma pequena freguesia do concelho .... É a primeira filha de um casal com uma vida descrita como estável e organizada, alicerçada nos moldes tradicionais para a época e meio social de inserção. As dinâmicas deste agregado familiar ter-lhe-ão propiciado um ambiente facilitador à aprendizagem das normas e regras sociais;
- o progenitor, já reformado, trabalhava numa fábrica de cimento. Por sua vez, a progenitora, teve um percurso laboral ligado à atividade agrícola. Verbaliza um relacionamento familiar gratificante entre todos os elementos do agregado;
- a arguida iniciou a sua formação escolar em idade adequada, tendo concluído o 6º ano de escolaridade; Optou por abandonar a escola, «porque não gostava de estudar», para iniciar atividade laboral, numa pequena empresa de serigrafia;
- posteriormente, e já em idade adulta, ingressou no Programa Novas Oportunidades, e concluiu o 9º ano de escolaridade;
- entretanto, manteve um primeiro relacionamento amoroso, do qual nasceu um filho, atualmente com 18 anos de idade. Este casamento terminou com o divórcio do casal;
- à data da alegada prática dos factos a arguida residia em ..., com o seu primeiro marido e o filho de ambos. CCC trabalhava nas limpezas na ..., para onde tinha necessidade de se deslocar diariamente. O marido trabalhava numa fábrica de cimento no Parque Industrial ...;
- deslocavam-se conjuntamente. Quando iniciou o processo de divórcio, resolveu inscrever-se em escola de condução de forma a adquirir a habilitação legal que lhe permitisse deslocar-se, autonomamente;
- atualmente, e desde 2014 ou 2015, ano que não soube precisar, está emigrada na .... Constituiu novo agregado familiar, encontrando-se a residir naquele país, com o seu marido e com os dois filhos de ambos, um com 10 anos, e o outro com um ano e dois meses de idade. Refere que se encontra em casa a cuidar do seu bebé. Que o seu marido trabalha numa fábrica de relógios. Pese embora o seu cônjuge ser o único a desenvolver atividade laboral, entende a sua situação económica como equilibrada;
- afirma que apenas vem a Portugal para gozo de férias, e que fica em ..., na morada constante, residência dos sogros.

145º A arguida HHH:
- é oriunda de um agregado familiar de recursos socioeconómicos humildes constituído por uma fratria de seis, em que a mãe trabalhava como agricultora em terrenos da família e o pai era operário da construção civil. A arguida cresceu num ambiente familiar estável e em que as necessidades básicas foram asseguradas;
- a arguida frequentou o ensino e concluiu o 4.º ano de escolaridade após três retenções, o que a mesma atribuiu ao reduzido apoio por parte dos pais que não sabiam ler nem escrever e pela necessidade de faltar às aulas para ficar a cuidar dos irmãos mais novos, uma vez que era a filha mais velha, e os pais tinham necessidade de trabalhar para providenciar o sustento para a família;
- começou o seu percurso laboral como empregada doméstica, tendo estado a trabalhar em duas casas particulares, atividade que desenvolveu durante dois anos;
- aos 19 de anos de idade encetou um relacionamento afetivo, tendo contraído matrimónio uns meses depois. Desse relacionamento teve um filho atualmente com 40 anos de idade. Alguns meses após o nascimento do filho o marido faleceu;
- aos 25 anos de idade a arguida emigrou para ... com o filho, país onde já se encontrava uma irmã a residir e a trabalhar com o marido. A partir dessa altura começou a trabalhar como cozinheira num restaurante;
- em abril de 1988 encetou um novo relacionamento afetivo, tendo voltado a contrair matrimónio em agosto do mesmo ano. Dessa relação afetiva tem mais dois filhos, atualmente com 33 e 29 anos de idade;
- actualmente aufere um salário de 1.188,00 euros como cozinheira e o marido, que sempre trabalhou como canalizador e se reformou em 2021, beneficia de uma reforma de 1.090,00 euros em ... e de 117,00 euros em Portugal. Como principais despesas assinala a mensalidade de 245,00 euros do crédito à habitação referente à aquisição da casa que tem em Portugal na morada supramencionada;
- paga 100,00 euros com eletricidade e gás e 35,00 euros de água, despesas referentes à habitação que tem em ...;
- vem a Portugal habitualmente duas vezes por ano, nos períodos de férias em agosto e no Natal ou na Páscoa, ficando a residir com o marido na sua habitação. Os seus três filhos já se autonomizaram.

146º O arguido SS:
- é oriundo de um agregado familiar de razoáveis recursos socioeconómicos, constituído por uma fratria de três, em que a mãe era doméstica e o pai operário da construção civil, tendo este estado emigrado na .... O ambiente familiar em que cresceu foi referenciado com laços de afetividade e apoio entre os seus elementos, não sinalizando o arguido a ocorrência de problemas que condicionassem o seu processo de desenvolvimento e socialização;
- frequentou o ensino na idade própria e habilitou-se com o 9.º ano de escolaridade no concelho de onde é natural, com uma retenção no 8.º ano de escolaridade, retenção que atribui ao facto de se ter deixado influenciar por más companhias;
- aos 15 anos de idade começou a ajudar um tio em trabalhos na área da construção civil. Um ano depois foi trabalhar para o ... para junto de outros tios que se encontravam nessa região também a trabalhar como operário da construção civil onde esteve até aos 17 anos de idade;
- com o intuito de melhorar as suas condições de vida, em outubro de 2008, juntamente com um irmão, emigrou para ..., para junto de outros familiares que já se encontravam a residir e a trabalhar nesse país, tendo-se mantido a trabalhar como operário da construção civil;
- expressa que na altura em que emigrou arrendou um apartamento T0 juntamente com o irmão; Passados dois anos, juntamente com outros amigos, arrendou um apartamento maior. Desde que emigrado em ... passou a ser habitual vir a Portugal em período de gozo de férias no mês de agosto e em dezembro;
- à data dos factos que deram origem ao presente processo encontrava-se a trabalhar como operário da construção civil em ... e a residir num apartamento arrendado juntamente com amigos;
- em 2016 encetou um relacionamento afetivo, e passou então a residir com a companheira num apartamento arrendado, tendo contraído matrimónio a 10 de agosto de 2018. Dessa relação tem uma filha atualmente com dois anos de idade. Segundo expressa, em 2018 adquiriu um apartamento de tipologia três com recurso a empréstimo bancário;
- em termos laborais o arguido assumiu funções de encarregado de obra há cerca de um ano, encontrando-se a trabalhar para uma empresa de construção civil francesa. A esposa tem vindo a trabalhar como empregada de limpeza. Não nos foram especificados valores relativos ao rendimentos e despesas.

147º O arguido JJJ:
- é natural de ..., tendo o seu processo de crescimento e socialização decorrido num contexto socio-residencial classificado como rural;
- é o quarto elemento, por ordem de nascença, de uma fratria composta por 6, todos nascidos da união conjugal dos seus progenitores. JJJ conta ainda com duas irmãs uterinas, mais velhas, nascidas de anterior casamento da progenitora, do qual a mesma enviuvou;
- as dinâmicas familiares foram descritas, pelo próprio arguido, como adequadas e orientadas para a coesão, entreajuda e afetividade. Todavia, a condição económica do agregado familiar foi descrita como frágil e com diversas carências. O pai do arguido trabalhava, no ramo da agricultura, para terceiros, enquanto a mãe se dedicava às tarefas domésticas e de gestão das rotinas familiares. O agregado familiar residia numa propriedade, pertencente a terceiros, sem encargos, tendo sido referido, pelo arguido, que “eram como caseiros” (sic) da propriedade. Tinham ainda, a seu encargo, tarefas relacionadas com cuidados prestados a animais de criação existentes na propriedade;
- em idade adequada, JJJ frequentou o sistema de ensino. Todavia, segundo o próprio afirmou, o arguido não sentia a escola como uma prioridade. As suas rotinas dividiam-se entre a escola e a cooperação com a restante família, nos cuidados prestados aos animais de criação, sobrando pouco tempo para as atividades de recreio e socialização com outros jovens;
- apesar de referir que se sentiu privado dos momentos de convívio e brincadeira, compreendia a necessidade de colaborar e contribuir para as rotinas da família;
- após a conclusão do primeiro ciclo, o arguido abandonou o sistema escolar, tendo começado a trabalhar, como ajudante numa oficina de mecânica, por volta dos 12 anos de idade;
- JJJ não adquiriu, de forma eficaz, as competências básicas da escrita e leitura; Pela mesma altura, deu-se o falecimento de uma das suas irmãs uterinas, em circunstâncias que o arguido referiu desconhecer, mas que terá tido um significativo impacto negativo, ao nível do bem-estar emocional dos seus progenitores;
- aos 14 anos, o arguido passou a trabalhar como ajudante de motorista, num serviço de transporte de animais, atividade essa que manteve até perto dos 30 anos de idade;
- durante o período da adolescência, o arguido estabelecia as suas rotinas, essencialmente entre a habitação e o trabalho. Todavia, foram descritos momentos de convívio e prática desportiva, com outros jovens, sendo as atividades tidas como pró-sociais;
- quando cumpriu 21 anos de idade, JJJ ingressou no exército para cumprir o serviço militar obrigatório, com a instrução concluída na Escola Prática de Infantaria, em ... e o Regimento de Infantaria de Abrantes, num total de, aproximadamente, 6 meses. O arguido mencionou ter gostado de cumprir o serviço militar e de se ter identificado com o sistema mais rígido, relativamente ao cumprimento de regras, característico das forças armadas;
- desde a passagem à reserva de disponibilidade, que ocorreu por volta dos 22 anos, e até perto dos 30, há a registar o início da aprendizagem, por via da experiência, do ofício de canalizador, por parte do arguido. Segundo o arguido referiu, terá sido um vizinho seu, com o qual realizava alguns biscates na área, que lhe ensinou o ofício de canalizador;
- foi também neste período de tempo que JJJ tentou, por diversas vezes, submeter-se ao exame teórico de condução, todas sem sucesso. O arguido referiu, em sede de entrevista, que, na sequência destas tentativas frustradas, desenvolveu o sentimento de que jamais viria a obter a carta de condução, não obstante considerar que já sabia conduzir;
- por volta dos 29 anos de idade, o arguido veio a conhecer a sua atual companheira, com a qual estabeleceu uma relação de namoro e partilha de habitação. O casal estabeleceu-se em ..., onde a companheira já residia. O arguido passou a trabalhar, como canalizador, para uma empresa sediada no ... e a companheira trabalhava como rececionista, numa empresa que operava no ramo da comunicação social;
- durante cerca de 2 anos, o casal residiu em ..., em casa arrendada para o efeito. Todavia, o elevado valor da renda veio a ditar que o casal se mudasse para a zona do ..., onde adquiriram casa, com recurso a crédito bancário, em 2007; Sita no bairro ..., no rés do chão de um prédio com dois andares, que havia sido sujeito a obras de beneficiação, antes da aquisição; a construção do prédio tem cerca de 60 anos. A habitação é composta por 3 assoalhadas e possui adequadas condições de habitabilidade. JJJ trabalhava como canalizador, sendo que a sua companheira trabalhava como auxiliar de educação. Sobre esta matéria, importa referir que o arguido mudava, frequentemente, de entidade patronal, uma vez que as empresas com as quais colaborava, costumavam mudar a sua designação social, alegadamente como forma de contornar processos de falência. JJJ revelou sentir-se confortável com esta situação.
- os tempos livres eram ocupados com a participação em atividades recreativas, integradas numa coletividade local, bem como convívios entre amigos, com atividades de cariz pró-social.

148º O arguido III:
-  cresceu integrado no agregado de origem, composto pelos progenitores e uma irmã mais nova; Relatou uma dinâmica familiar coesa e solidária, sustentando os progenitores a educação dos descendentes em modelo convencional;
- detinham uma situação económica suficiente para assegurar necessidades básicas, sustentada nos vencimentos dos progenitores, ambos operários;
- tem como habilitações o 6.º. ano. Ainda frequentou curso de educação formação de 3.º ciclo, mas não o concluiu, segundo referiu por dificuldades de atenção / concentração e baixo investimento;
- aos dezasseis anos, emigrou para ..., onde trabalhou cerca de oito anos como operário da construção civil. Regressou a Portugal após ter sofrido acidente de trabalho, tendo estado cerca de dois anos em recuperação;
- posteriormente, especializou-se na colocação de placas de gesso laminado, profissão que exerce de forma regular há quatro anos;
- ao nível afetivo relacional III vive com uma companheira há cerca de cinco anos. Da relação tem um descendente com dois anos e meio;
- na data dos factos pelos quais se encontra acusado e atualmente, foram notórias alterações na vida do arguido, ao nível familiar, social e profissional, sendo que na altura trabalhava e residia em ...;
- III reside com a companheira, pintora de móveis em empresa do setor, e o filho de ambos;
- fixaram residência na freguesia de onde aquela é natural, beneficiando do apoio da família de origem desta. Continua a manter relacionamento próximo com os seus progenitores;
- ao nível dos convívios com pares, estes focalizam-se, na generalidade, em contexto laboral;
-  trabalha na empresa “EMP25... LDA, auferindo o equivalente ao ordenado mínimo nacional.
- mostra-se bem integrado no seu meio social, nada constando em seu desabono.

149º O arguido VV:
- é natural de ..., VV cresceu e desenvolveu-se na freguesia ..., lugar..., integrado no agregado familiar de origem, de condição socioeconómica média, composto pelos pais e pelo próprio;
- o pai emigrou para a ..., era, VV, ainda menor. Mais tarde, também a mãe de VV emigrou para a ..., onde viria a falecer no ano 2012 vítima de doença;
- único filho nascido ao casal de progenitores, VV refere um processo de crescimento e desenvolvimento marcado pelos conflitos entre estes, que o próprio associa a relações extraconjugais que o pai foi mantendo, sendo que, por este motivo, mantem, na atualidade, relação de afastamento com o pai, que se encontra emigrado em .... Por outro lado, segundo VV, este sempre se manteve mais próximo da mãe;
- ingressou no sistema de ensino em idade considerada normal, tendo concluído o 6º ano. Iniciou atividade laboral com 16 anos, como ajudante de chapeiro. No seu percurso profissional trabalhou ainda como metalúrgico e com 20 anos sai de casa dos pais para emigrar para ..., onde trabalhou durante 6 anos como operário da construção civil ao fim dos quais regressou a Portugal. Voltaria, entretanto, a emigrar, desta vez para a ..., onde se mantém há cerca de 11 anos, desempenhando funções de chefe de equipa na área da serralharia de construção civil;
- com 26 anos, contraiu matrimónio com UUUUU, tendo ao casal nascido uma filha, VVVVV, atualmente com 2 anos de idade;
- à data dos factos, VV mantinha o enquadramento sociofamiliar da atualidade, residindo na ..., em ..., integrado no agregado composto pelo próprio, pela esposa UUUUU, 30 anos, enfermeira e pela filha VVVVV, de 2 anos de idade;
- o agregado descrito habita um apartamento, há 2 anos, localizado em meio social não conotado com problemáticas sociais e dotado de boas condições de habitabilidade, segundo foi referido pelo próprio;
- a situação económica do agregado é descrita pelo próprio como estável e equilibrada, assente nos valores que o casal retira do seu trabalho; Com a família alargada mantém boas relações, assentes na solidariedade, mencionando contar como apoio da sogra e do marido desta, designadamente ao nível habitacional quando efetuam deslocações a Portugal;
- em termos laborais, menciona exercer funções como chefe de equipa de serralharia em empresa de construção civil, auferindo um salário líquido correspondente a cerca de 2800 Euros mensais. Descreve o ambiente entre colegas de trabalho como equilibrado e gratificante;
- ocupa os tempos livres a ajudar o sogro no ramo da pintura de automóveis, dedicando ainda uma parte destes ao convívio com familiares e amigos.

150º O arguido XX:
- nasceu numa aldeia do distrito ... – ... - lugar onde efetuou o seu processo de socialização e desenvolvimento pessoal, juntamente com os progenitores e seus dois irmãos mais novos. O pai trabalhou sempre em atividades de natureza agrícola, por conta de outrem e a mãe dedicou-se às tarefas da lida doméstica, não tendo desempenhado trabalho remunerado;
- o agregado familiar de origem era de condição social humilde, embora o arguido descreva as relações interpessoais como afetivamente gratificantes;
- XX completou a 4 ª classe, em idade própria, mas abandonou precocemente a escolaridade, tendo completado o 6º ano no ensino para adultos;
- começou a trabalhar ainda muito jovem, desempenhou funções em trabalhos diferenciados, nomeadamente como servente da construção civil, mais tarde refere ter trabalhado na empresa “EMP26...” como manobrador de maquinas durante cerca de 15 anos;
- posteriormente desempenhou funções na empresa de transportes “EMP27...”, onde refere ter cumprido um contrato de aproximadamente 5 meses e presentemente refere desempenhar funções de motorista na empresa de distribuição “WWWWW”;
- casou aos 30 anos de idade, do casamento nasceram dois filhos, ainda menores de idade;
- a esposa não exerce atividade profissional;
- o agregado vive exclusivamente do vencimento do arguido, que é cerca de €733,00 mensais;
- vivem em casa própria com empréstimo ao banco e o arguido descreve a sua condição económica como deficitária, para fazer face a todas as despesas do quotidiano familiar;

151º O arguido FF:
-  teve um processo de desenvolvimento integrado no agregado constituído pelos progenitores e uma irmã, atualmente com 25 anos de idade;
- a família emigrou para ..., país onde o arguido permaneceu dos 15 aos 28 anos e onde os progenitores ainda se encontram;
- o pai do arguido trabalha na construção civil, a mãe é empregada doméstica. Foi descrita dinâmica familiar de normal relacionamento e de coesão e suporte mútuo;
- o arguido frequentou o ensino em Portugal até ao 8º ano de escolaridade, com registo de duas reprovações;
- devido à mudança de residência para ..., acabou por concluir neste país o 9º ano de escolaridade;
- frequentou ainda o curso de mecânica automóvel, com fraca motivação, tendo optado então por integrar o mercado de trabalho, na construção civil, atividade que tem vindo a desenvolver ao longo do seu percurso profissional;
- à data dos factos, FF encontrava-se a residir em ..., integrando o agregado dos pais e da irmã;
- FF regressou definitivamente a Portugal em 2020, tendo a irmã resolvido regressar de ... dois anos antes da vinda do arguido;
- atualmente, residem ambos em habitação propriedade dos pais, tratando-se de vivenda de tipologia T2, com boas condições de habitabilidade;
- após o regresso, FF trabalhou durante um ano numa serração de madeiras, laborando há cerca de um ano numa empresa de construção civil, com vínculo contratual e auferindo salário no montante de €750,00;
- a irmã é funcionária de um “call-center” e ambos participam nas despesas comuns do agregado;
- trata-se de indivíduo de trato adequado.

152º O arguido MM:
- reside em na localidade de ..., concelho ..., com a esposa e a descendente, com 19 anos de idade, estudante, em habitação arrendada, propriedade dos sogros, situada em meio eminentemente rural;
- a dinâmica familiar foi descrita como funcional, existindo vinculação afetiva entre os seus elementos;
- tem o 4º ano de escolaridade;
- o arguido labora desde os 10 anos de idade na construção civil, em território nacional;
- labora há cerca de nove anos, numa empresa de subempreitada, sediada em ..., com obras em vários pontos do país, deslocando-se para esses locais em transporte fornecido pela entidade patronal;
- em 2017 obteve uma proposta de trabalho na ... que oferecia melhores condições de trabalho, funções essas que exigiam que obtivesse habilitações para conduzir. Essa oportunidade de trabalho não chegou a concretizar-se, pelo que manteve atividade na empresa onde exerce atualmente, em Portugal;
- em termos económicos, o agregado beneficia da remuneração obtida no exercício da profissão do arguido, no valor mensal 705,00€, apresentando como despesas a água, a eletricidade e a alimentação em montantes variáveis, uma prestação de dívida pessoal para pagamento da carta de condução, no valor mensal de 50,00€, e medicação para a doença oncológica de que padece a cônjuge, no montante mensal de cerca de 200,00€;
- referiu que, há cerca de cinco anos que não paga a renda da habitação, no valor de 200,00€ mensais, apesar das insistências dos sogros, por não ter meios financeiros para o fazer;
- A esposa encontra-se há cinco anos desempregada, por motivo de doença oncológica, aguardando a marcação de junta médica para avaliação de incapacidade;
- o quotidiano de MM é gerido em função da sua ocupação profissional e do acompanhamento do seu agregado, constituindo este a sua retaguarda;
- no meio social onde reside beneficia de uma imagem associada ao ajustamento no relacionamento interpessoal.

153º A arguida EE:
- teve um processo de desenvolvimento integrado no agregado familiar constituído pelos progenitores e sete irmãos, sendo o pai carpinteiro e a mãe operária fabril, pelo que a família dispunha de parcos recursos económicos;
- o ambiente familiar foi descrito como de normal relacionamento entre os seus membros;
- a arguida concluiu o 4º ano de escolaridade, após algumas reprovações, abandonando então o sistema de ensino;
- manteve-se durante alguns anos a apoiar a família no trabalho doméstico, tanto mais necessário quanto era elevado o número de descendentes;
- EE iniciou, aos 18 anos, o percurso laboral, tendo trabalhado durante dois anos num restaurante. Passou então a trabalhar na indústria têxtil, onde tem desenvolvido o seu percurso laboral, em empresas situadas na sua zona de residência;
- EE casou aos 25 anos de idade, tendo cinco descendentes do casamento, que contam atualmente entre os 31 e os 22 anos de idade;
- tem ainda um outro filho, de 35 anos, de anterior relacionamento cujo progenitor, com quem a arguida projetava casar, faleceu por acidente em trabalho;
- foi descrita relação conjugal marcada pelos hábitos alcoólicos do marido, sendo referida a ausência de comparticipação daquele nas despesas comuns, nomeadamente com os filhos, que terão sido suportadas integralmente pela arguida;
- para fazer face a esses encargos, EE executava trabalho extraordinário na empresa e contava ainda com apoio da entidade patronal e serviços públicos;
- EE reside atualmente com o marido, o qual se encontra laboralmente ativo e com o filho mais novo, em habitação arrendada, tratando-se de casa independente de tipologia T3;
- os outros descendentes da arguida têm agregados autónomos, residindo maioritariamente na zona de ...;
- EE mantém-se ao serviço da empresa têxtil “EMP28...”, na qual trabalha há 29 anos;
- aufere salário no montante de 750,00€, efetuando ainda regularmente horas extraordinárias, o que lhe proporciona acréscimo no rendimento mensal;
- a renda de casa é no valor de 110,00€;
- a relação da arguida com os filhos mantém-se de grande proximidade e suporte mútuo;
- na comunidade de inserção, a arguida e familiares são bem referenciados, como pessoas integradas.

154º O arguido DDD:
- é natural de ..., tendo parte do seu percurso de vida decorrido nesse concelho, de onde os progenitores são naturais;
- à data dos factos, em 2013 o arguido encontrava-se temporariamente a residir na zona de ..., num anexo, cedido pelo patrão, radicado em ...;
- realizava trabalhos de limpeza em terrenos da entidade patronal e para outros conterrâneos, tendo aproveitado esse período para obter a licença de condução, inscrevendo-se numa escola de condução local;
- os rendimentos eram escassos, não tendo adiantado valores, tendo na época recorrido a um empréstimo financeiro junto de familiares para custear a carta de condução;
- o arguido tinha completado a escolaridade básica obrigatória aos 16 anos de idade, tendo obtido o 9º ano de escolaridade através de um curso técnico –profissional. Segundo informou, foi colocado numa família de acolhimento no período da adolescência, por os progenitores apresentarem algumas dificuldades em controlar o seu absentismo escolar e lhe proporcionar um ambiente familiar salutar, sendo ambos alcoólicos;
- após a saída da escola, emigrou para ..., com a ajuda de um familiar, onde se manteve cerca de 5 anos, voltando a Portugal por volta dos 22 anos de idade, passando a integrar o agregado dos avós, com quem manteve sempre um relacionamento afetivo de grande proximidade;
- há cerca de dois anos estabeleceu uma união de facto com uma jovem oriunda do mesmo concelho, tendo fixado residência na freguesia ..., no Lugar ..., numa casa unifamiliar com parcelas de terreno adjacentes, sendo o arguido o responsável por limpar e cuidar desses terrenos, como forma de pagamento da renda da habitação;
- o casal organizou a sua vida profissional naquela freguesia, passando a companheira a explorar um pequeno estabelecimento comercial (conhecido como café “EMP29...”), situado na freguesia ...;
- para complementar os rendimentos e satisfazer as despesas do agregado, o arguido realiza limpeza de terrenos e matos, referindo obter um rendimento variável da sua atividade profissional, atingindo por vezes 800,00 €;
- como despesas fixas do agregado foram indicadas as relacionadas com a energia elétrica, água canalizada, internet que rondam os 110,00€ e o pagamento da pensão de alimentos a uma filha do arguido no montante de 120,00€, totalizando cerca de 230,00€;
- o quotidiano do arguido decorre no exercício da sua atividade profissional, ajudando igualmente a companheira na gestão e organização do estabelecimento comercial;
- mantém contacto com a descendente, assumindo as responsabilidades parentais, procurando acompanhar a evolução do seu crescimento;
- na comunidade de residência, segundo as fontes contactadas, o arguido é considerado um individuo educado, com uma postura adequada, não existindo reparos a efetuar;
- ao nível de saúde, não foram referenciados problemas específicos, nomeadamente relacionados com comportamentos aditivos.

155º A arguida AA:
- é um dos elementos de uma fratria de quatro;
- não conheceu o pai, vivendo a família em ..., Nelas, sendo de condição socioeconómica muito precária, pois a mãe era doméstica e fazia trabalhos na agricultura, única forma de garantir a subsistência do agregado;
- das vivências de infância descreve-as como muito difíceis e carenciadas ao nível afetivo;
- frequentou e concluiu o 4º ano de escolaridade com 9 anos, idade com que foi para ... como empregada doméstica para casa de um Padre, situação que durou um ano, pois acabaria por adoecer com tuberculose;
- ficou internada cerca de um ano no sanatório em ..., findo esse período de convalescença, iniciou o seu percurso laboral na firma “EMP30...”, empresa do ramo alimentar (farturas), onde permaneceu 12 anos;
- com 26 anos constitui matrimónio pela primeira vez, relação que durou pouco mais de 1 ano;
- em 1989 inicia um novo relacionamento com a pessoa com quem viveu, mais tarde casou e emigrou para a ..., país onde residiu e trabalhou na setor da restauração até 2015, ano em que regressou a Portugal;
- AA é viúva desde 2017, não tendo filhos;
- reside sozinha na morada indicada no processo em casa própria que descreve com tendo razoáveis condições de habitabilidade;
- na atualidade trabalha no apoio e cuidado de idosos, no domicilio, por conta da firma “EMP31..., LDA” auferindo o valor de 549€ mensais mais 200€ da reforma do marido;
- quanto a despesas refere cerca de 200€ inerentes à casa, o mesmo valor das outras despesas;
- quanto a imagem que goza no meio de residência, a mesma é positiva, tida como uma pessoa prestável e bem inserida.

156º O arguido NN:
- o seu crescimento decorreu no seio do seu agregado familiar de origem, constituído pela progenitora, divorciada, e por onze irmãos mais velhos;
- o agregado detinha uma situação económica frágil, sustentada nos rendimentos obtidos pela progenitora na realização de atividades agrícolas e criação de gado;
- o arguido faz uma avaliação positiva do ambiente familiar, embora num contexto de precariedade socioeconómica, em que todos auxiliavam nas tarefas domésticas e nas relacionadas com a atividade laboral da progenitora;
- esta dinâmica familiar foi alterada com a morte da mãe do arguido em 1998, tendo a maioria dos irmãos de NN se autonomizado;
- este, sendo menor e não existindo familiares dispostos a acolhê-lo, foi adotado por um casal vizinho;
- o arguido referiu deter uma relação positiva e de suporte com os pais adotivos, embora revele que a morte da progenitora impactou no seu processo de desenvolvimento infanto-juvenil;
- NN iniciou trajeto escolar em idade regular, tendo concluído o 6º ano de escolaridade, com 13 anos;
- nessa altura iniciou atividade informal no setor agrícola, auxiliando os pais adotivos no cultivo de terrenos agrícolas e na criação de gado;
- aos 18 anos emigrou para a ... para laborar no sector da construção civil, onde permaneceu durante cerca de 3 meses, regressando a Portugal por falta de adaptação às condições laborais que encontrou naquele país;
- neste período retomou a atividade laboral que exercia antes de ter emigrado;
- à data dos factos, NN mantinha residência junto dos pais adotivos, em freguesia de caraterísticas rurais do ...;
- o agregado ocupava uma moradia antiga de tipologia 3, propriedade dos pais, com adequadas condições de habitabilidade e conforto;
- a situação económica foi descrita como suficiente para assegurar as necessidades básicas do agregado, sustentada na atividade laboral de todos os elementos que compunham o agregado;
- o relacionamento entre os membros desta família foi percecionado como coeso e solidário, e a sua dinâmica organizada;
- neste período, NN mantinha atividade informal na área da construção civil em empresa de ..., que manteve até 2014, altura em que emigrou para ... para trabalhar no mesmo sector;
- permaneceu durante um ano neste país, regressando a Portugal para celebrar contrato como motosserrista na empresa “EMP32... Lda”;
- em 2019, pôs termo ao contrato que detinha, para trabalhar por conta própria, tendo em junho desse ano constituído empresa dedicada à limpeza de matas;
- NN contraiu matrimónio em 2012, passando a constituir agregado com a atual companheira, relação da qual resultaram dois descendentes de 4 e 9 anos de idade;
- o arguido possui ainda um descendente (16 anos) de um relacionamento anterior;
- o arguido mantém a mesma situação sociofamiliar, residindo em habitação arrendada, localizada em freguesia rural do ...;
- este imóvel, uma moradia de tipologia 3, apresenta condições apropriadas de habitabilidade e conforto;
- profissionalmente, NN, continua a desenvolver atividade no sector da limpeza de matas por conta própria, sendo que a sua esposa encontra-se desempregada desde há cinco anos a esta parte;
- os rendimentos obtidos com esta atividade são considerados pelo arguido como insuficientes para fazer face às despesas do quotidiano, descrevendo a sua situação económica como difícil e tendo por isso, necessidade de recorrer ao apoio financeiro por parte de familiares do cônjuge;
- NN, ocupa o seu tempo livre em convívio familiar, nomeadamente com os pais adotivos, mantendo o apoio a estes nas atividades agrícolas que os mesmos desenvolvem;
- dedica-se ainda a tarefas de manutenção da habitação e das viaturas que possui;
- encontra-se bem integrado no meio comunitário em que reside, detendo imagem de pessoa trabalhadora e idónea.

157º O arguido ZZ:
- é natural de ... e com origem social modesta, ZZ é o mais novo de oito irmãos, reconhecendo o acesso a modelos educativos ajustados e valorização para o trabalho;
- em idade considerada normal insere-se no sistema de ensino, após várias retenções e com quinze anos, concluiu o primeiro ciclo do ensino básico;
- inicia atividade laboral na área de construção civil, como pedreiro, área que viria a ser da sua profissionalização e que mantém até ao momento;
- com 30 anos inicia relacionamento afetivo com XXXXX, com 37 anos;
- a seguir ao matrimonio, o casal experiencia emigração na ..., em busca de melhores condições de vida;
- naquele país manteve-se pelo período de doze anos, trabalhando o arguido na área de construção civil e cônjuge como empregada doméstica;
- à data dos factos enunciados, o casal estava a de ferias em Portugal, permanecendo na morada de uma irmã do arguido, com residência na Rua ... em ...;
- o casal vive na atual morada – Rua ..., ..., em ..., correspondendo a moradia unifamiliar com espaço ajardinado, com satisfatórias condições habitacionais;
- a habitação insere-se em zona central da freguesia ..., concelho ..., não sendo este meio social associado a práticas criminais;
- o exercício de atividade profissional terá proporcionado, ao longo dos anos, usufruto de condições de vida desafogadas;
- simultaneamente, perceciona as suas relações familiares de extrema importância, pautando-se essas mesmas relações pelo respeito e cordialidade;
- ZZ perceciona a sua situação financeira como suficiente, dependendo do seu vencimento 700€ trabalhando para a empresa “EMP33...” da área de construção civil, estando o cônjuge integrada em curso de formação profissional em ...;
- neste domínio, o arguido refere encargo com despesas gerais e domesticas (suportando montante de 300€ com a renda da casa), despesas de saúde (70€) referindo uma eficaz gestão dos recursos financeiros do agregado;
- em termos de saúde, refere aguardar no presente, intervenção cirúrgica ao pulso;
- simultaneamente, prossegue tratamento medicamentoso para o colesterol;
- o arguido denota, no seu quotidiano, características de organização e recato, direcionado para o exercício profissional, não apresentando nenhuma atividade lúdica estruturada.

158º A arguida LLL:
-  é natural de ..., tendo o seu percurso de vida decorrido nas últimas décadas em ..., onde se mantém até ao presente;
- em 2013, a arguida vivia em ..., na zona de ..., com o cônjuge (na época com 51 anos de idade, 4ª classe, operário da construção civil) em casa própria, tendo os dois filhos do casal já se autonomizado;
- a arguida laborava no sector da limpeza, auferindo uma média de cerca de 1.100,00€ por mês;
- o cônjuge ganhava cerca de 1.600,00€ totalizando o agregado um rendimento mensal na época de 2.700,00€, tendo como despesas mais relevantes o empréstimo da habitação no valor aproximado de 760,00€;
- segundo a arguida, usufruía de uma situação económica confortável, vivenciando igualmente uma dinâmica familiar vinculativa e afetiva;
- casou aos 18 anos de idade com um individuo residente numa freguesia vizinha, tendo nascido dois filhos desta união;
- deslocava-se a Portugal nos períodos de férias, convivendo com os familiares nessas ocasiões, aproveitando para tratar de assuntos familiares e outros de teor legal;
- a arguida tem como habilitações literárias a antiga 4ª classe e segundo ela, em ..., nunca aprendeu a escrever a língua francesa corretamente, situação que dificultou a inserção laboral e a obtenção da carta de condução;
- nos finais de 2013, o cônjuge foi acometido por problemas de saúde, estando desde então incapacitado para desenvolver a sua atividade profissional, registando-se desde então uma diminuição dos rendimentos familiares;
- há cerca de seis anos, a arguida e o cônjuge realizaram um empréstimo de habitação, em Portugal destinado a adquirir a parte da casa recebida pelos irmãos em herança, passando a integrar no seu património a casa pertencente aos pais;
- nos últimos tempos, a situação económica degradou-se devido aos problemas de saúde da arguida que passaram a condicionar o seu exercício laboral, que para evitar o agravamento do estado de saúde diminuiu o horário de trabalho, auferindo, por conseguinte, um salário menor (900,00€);
- esta situação tem levado o casal a beneficiar de apoios sociais em ..., dispondo atualmente de um rendimento médio de cerca de 1520,00€, tendo como despesas decorrentes dos empréstimos de habitação o montante de 1189,00€;
- no próximo ano irá liquidar na totalidade um empréstimo de habitação relativa à casa de ..., o que irá melhorar a situação do casal;
- num futuro próximo, em 2024, a arguida pensa regressar ao país de origem, projetando nessa época o marido já estar reformado e ela em situação de pré-reforma;
- na comunidade de origem, não foram recolhidas informações relevantes acerca da arguida, confirmando-se apenas que se encontra emigrada e que mantém vínculos com os familiares residentes no concelho ..., vindo com alguma regularidade a Portugal;

159º O arguido RR:
- é natural de ... – ..., tendo o seu processo de desenvolvimento pessoal e social decorrido no seio do seu agregado de origem, composto pelos pais e nove descendentes;
- esta família apresentava uma condição económica bastante humilde, com condições habitacionais precárias, com privações inclusive ao nível dos bens essenciais;
- o pai era madeireiro de profissão e a mãe cuidava dos filhos, a par do trabalho no campo;
- o falecimento do progenitor, vitima de um acidente de motorizada, contava o arguido 14 anos de idade, ocorreu numa altura em que os irmãos mais velhos do arguido estavam já ativos, o que permitiu ultrapassar, com o seu contributo, algumas das dificuldades com que se confrontavam no seu quotidiano;
- RR autonomizou-se do agregado aquando da sua ida para ..., onde viria a estabelecer uma relação afetiva, que consolidou com o casamento;
- desta união nasceram os seus três filhos, presentemente todos de maior idade e cuja educação diz ter assumido na altura em que se separou da esposa;
- à data residiam já em Portugal, em ..., onde o arguido adquiriu habitação própria;
- os filhos estão todos praticamente autonomizados;
- a mais velha reside no ..., com o seu agregado constituído, a do meio encontra-se a frequentar o ensino superior, em ..., integrando o agregado do pai ao fim de semana e nos períodos das pausas lectivas e o mais novo seguiu a carreira militar, estando em Portugal;
- há cerca de doze anos, o arguido assumiu a vivência em comum com a atual companheira (52 anos, 6º ano de escolaridade, divorciada, funcionária numa empresa hortícola) com quem vive em ...;
- esta relação é considerada, por ambos, afetivamente gratificante e de suporte mutuo;
- em ..., ocupam casa arrendada, com modestas condições de habitabilidade, localizada numa zona que descrevem como marcadamente rural, onde as rendas serão mais acessíveis, mas que o obriga a deslocações mais distantes para o local de trabalho;
- o arguido mantém o apartamento que adquiriu em ..., de tipologia três, e a companheira tem casa própria na freguesia ..., em ... e na qual reside a filha (tem dois filhos, nascidos do casamento);
- RR mantém o contacto muito próximo com a sua família alargada, nomeadamente com os irmãos, sendo que a mãe já faleceu, considerando ter uma família muito “unida” e suportiva;
- com o 4º ano de escolaridade, o arguido abandonou os estudos aos 10 anos de idade, para trabalhar ao lado da mãe, nas atividades agrícolas, e aos 13 anos começou a trabalhar ao lado do pai no abate e corte de árvores;
- enveredou depois na construção civil, como operário, mantendo-se ao serviço da mesma empresa até à altura em que foi chamado a cumprir o serviço militar;
- sofreu um acidente de viação, ficando impossibilitado de trabalhar, refere que pelo período de dois anos;
- o arguido prosseguiu a sua atividade profissional, em ..., onde refere ter permanecido por cerca de 11 anos ao serviço da empresa “EMP34... Lda”. Por fim, alegando os interesses dos filhos (para os quais as condições de vida nesse país começaram a ser adversas), decidiu regressar a Portugal com o seu agregado constituído;
- regista depois uma passagem pela ..., tendo-se fixado em ..., no ano de 2005;
- RR dispõe de uma situação profissional estável, trabalhando para a mesma empresa de construção civil desde que se encontra emigrado em ..., sendo operário (pedreiro e ladrilhador) na empresa “EMP35... – ...”, sedeada em EMP36... – ... – ...;
- a companheira trabalha numa estufa de produtos hortícolas, mas encontra-se de baixa médica, refere que desde fevereiro passado, tendo sido sujeita uma intervenção cirúrgica à coluna vertebral. Encontra-se a requerer a reforma por invalidez;
- o casal dispõe de uma condição económica minimamente estável;
- o arguido aufere uma média de 1.729,81€ (por referência ao passado mês de junho) mensais e a companheira, nesta fase, recebe um subsídio de baixa no valor de 210,00€ ao que acresce uma prestação do seguro de trabalho no valor de 74,00€, totalizando, no presente, um rendimento fixo mensal no valor de 2013,81€;
- Apresentam encargos mensais com o pagamento da renda de casa, em ..., no valor de 600,00€; consumo de gás, no valor de 68,00€; pacote de tv+net+comunicações, no valor de 58,00€; amortização do crédito à habitação (casa da companheira, em ...) no valor de 150,00€ e combustível utilizado para as deslocações do arguido para o trabalho, no valor de 150,00€, totalizando uma despesa fixa no montante de 1.026,00€. Bimestralmente pagam cerca de 180,00€ com o consumo de energia elétrica e semestralmente 300,00€ com o consumo de água. Anualmente, o arguido paga 90.00€ do IMI do apartamento de ... e respetivo condomínio no valor de 240,00€;

160º O arguido BB:
- BB tem pertença a um agregado familiar constituído pelos pais e sete descendentes, de condição socioeconómica humilde, dependendo para a sua subsistência do trabalho que o pai desenvolvia enquanto operário da construção civil;
- a mãe cuidava dos filhos e trabalhava na lavoura;
- a dinâmica familiar era assente na estreita vinculação afetiva, coesão e entreajuda;
- o arguido assumiu a vivência em comum com a companheira (31 anos, solteira, 9º ano de escolaridade, empregada na restauração) vai para 17 anos e desta união nasceram os dois filhos do casal, o mais velho presentemente com sete anos de idade e o mais novo com nove meses de vida;
- este agregado fixou residência em França há cerca de 11 anos, país para onde emigraram em busca de melhores condições de vida;
- ao nível das habilitações e percurso laboral, BB não concluiu o 3º ciclo, optando por trabalhar ainda muito jovem para ajudar economicamente os pais;
- trabalhou por vários anos em duas empresas ligadas às gráficas, em ..., passou depois para o setor da construção civil, mediante celebração de contratos sazonais, concretizados em Portugal e um na ..., emigrando depois para ...;
- no país de acolhimento, o arguido tem trabalhado no mesmo ramo de atividade, primeiro por conta de outrem, e seguidamente, por conta própria, tendo constituído uma empresa de construção civil há quatro anos atrás a qual, entretanto, encerrou para constituir uma outra (em setembro de 2021) denominada “...”, sedeada em ...70 ..., na qual o “cunhado” detém quota na sociedade;
- a companheira é empregada de mesa no restaurante que é propriedade do irmão, mas encontra-se em casa para cuidar do filho, desde que ocorreu o seu nascimento, em dezembro passado;
- segundo o arguido, esta interrupção do trabalho, que foi além do período previsto da licença de maternidade, não está a ser remunerada;
- o único rendimento fixo que este casal menciona diz respeito ao subsídio atribuído pelo nascimento do filho mais novo no valor que referem de 400.00€;
- o arguido declara não dispor de qualquer rendimento fixo mensal, proveniente do seu trabalho, e para fazer face aos encargos assumidos refere retirar dois mil euros, bimestralmente, da conta corrente da empresa e recorrer ao dinheiro que conseguiu, entretanto, amealhar;
- enunciam encargos fixos mensais com a renda de casa, no valor de 1.200,00€ (inclui gastos com o consumo de água); consumos de energia elétrica, no valor de 190,00€; condomínio, no valor de 50,00€; pacote de TV+Net+Telefone, no valor de 200,00€; seguro da habitação, no valor de 15,70€; seguro da viatura automóvel, no valor de 86,70€; escola do filho mais velho, no valor de 60,00€, totalizando uma despesa mensal no valor de 1.802,04€;
- desde sempre tem ajudado os pais, colaborando economicamente para alguns gastos mais significativos, conforme a mãe confirmou;
- na comunidade de onde é natural, e onde os pais mantêm residência, BB é considerado um individuo que desde cedo mostrou ser trabalhador e cuja conduta social nunca mereceu qualquer tipo de reparo.

161º O arguido YY:
- é natural do concelho de ..., sendo que ainda criança desloca-se para ..., onde os pais estavam emigrados, tendo naquele país concretizado o ensino primário;
- depois regressa a Portugal acompanhando os pais, tendo então concluído no nosso país o 6º ano de escolaridade, concretamente em ...;
- com, sensivelmente, 19 / 20 anos contrai matrimónio, relação que se prolonga na atualidade, tendo o casal 1 filha, no presente com 10 anos de idade;
- desde 2005 encontra-se emigrado em ...;
- neste país o arguido labora como motorista de pesados, concretizando um horário de trabalho entre as 7:00 e as 17:00;
- o cônjuge, por sua vez, labora como repositora num hipermercado;
- em termos globais, referem-nos que conseguem um montante mensal de 2700 €, sendo que o arguido auferirá 1500€ e o cônjuge 1200€;
- o casal e filha destes, residem numa habitação sita numa quinta, propriedade de terceiros, assumindo o arguido e cônjuge a responsabilidade (caseiros) de cuidarem da manutenção e limpeza do espaço, suportando despesas com o consumo de água, eletricidade e seguros;
- o quotidiano do arguido é direcionado para o desenvolvimento da sua atividade laboral, aproveitando os tempos livres para descansar e conviver com a família;
- no período de férias e 1 vez por ano, durante, sensivelmente, 3 semanas, vem a Portugal, convivendo então com familiares do cônjuge, bem como com os seus progenitores;
- no meio social de origem (... / ...), o arguido parece deter uma imagem adequada;

162º O arguido WW:
- pertence a um agregado familiar constituído pelos pais e seis descendentes, de condição socioeconómica humilde, dependendo para a sua subsistência do trabalho que os pais desenvolviam na agricultura de subsistência;
- o arguido ingressou no sistema de ensino em idade regular, tendo completado o 5º ano de escolaridade;
- aos 13 anos de idade após ter abandonado o sistema de ensino, o arguido WW rumou ao ... onde deu inicio ao seu percurso profissional como empregado de supermercado;
- após um período temporal de cerca de seis anos nesta experiência WW emigrou para a ... – ..., onde permanece atualmente;
- aí iniciou atividade profissional no ramo da construção civil, que ainda mantém na atualidade;
- manteve relação de casamento da qual resultou o nascimento de um filho que atualmente conta com 26 anos de idade, encontrando-se este já autonomizado. Este relacionamento dissolveu-se ao fim de sete anos de duração com a ocorrência do divórcio;
- o arguido assumiu a vivência em comum com a atual companheira vai para 12 anos e desta união nasceu a filha do casal, atualmente com nove anos de idade. Deste agregado faz também parte a enteada do arguido que conta com 21 anos de idade;
- a companheira é empregada de limpeza. Pelo arguido foram indicados rendimentos proveniente das atividades profissionais exercidas por si e pela companheira de 2800.00 euros e 2200.00 euros respetivamente, perfazendo um valor total de 5000.00 euros mensais;
- tem encargos fixos mensais com a renda de casa, no valor de 700,00€; encargos gerais familiares com alimentação, seguros, e pagamento de serviços, num valor total de 3000.00 euros mensais;
- na comunidade de onde é natural, e onde os pais mantêm residência, WW é considerado um individuo que desde cedo mostrou ser trabalhador e cuja conduta social nunca mereceu qualquer tipo de reparo.

163º O arguido II:
-  é solteiro, sem descendência e sem relacionamento afetivo que valorize;
- quando em Portugal, integra a residência dos pais, situada na morada referida no presente processo, que partilha apenas com a progenitora, reformada. O pai já faleceu. Trata-se de um imóvel, propriedade da família, situado numa freguesia rural de ..., local sem problemáticas sociais relevantes;
- habilitou-se com o 6º ano aos 13 anos de idade, e iniciou o seu percurso laboral com a referida idade, como operário na construção civil, atividade que mantém, e que foi maioritariamente exercida enquanto emigrante após os 18 anos de idade;
- inicialmente trabalhou na ... durante cinco anos consecutivos e, após o encerramento da empresa, numa outra em ... e nas ..., ..., onde permaneceu durante cerca de dez anos. Atualmente, e desde há cerca de quinze anos exerce a sua profissão no ... (empresa luxemburguesa);
- detentor de uma situação económica modesta e exclusivamente assente no seu salário – 1.500,00€, conforme referiu, reporta um valor de cerca de 900,00€ em despesas com a renda de casa e bens e serviços, como água, luz e telecomunicações;
- II apresenta um percurso profissional com indicadores de hábitos de trabalho, percurso exclusivamente exercido como operário na construção civil e, desde há longa data no estrangeiro, situação que permitiu autonomizar, assegurando com o rendimento do seu trabalho as suas despesas pessoais e de subsistência.

164º O arguido CC:
- trabalha em ... já há muitos anos na construção civil;
- desloca-se a Portugal apenas durantes as férias de verão.
*
165º O arguido II já foi condenado pelo:
-  “...” em 30/04/2014 por condução em estado de embriaguez com a taxa de 1,14 mg/l, na pena de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) e 26 (vinte e seis) meses de interdição de conduzir;
- JL Criminal de Vila Verde do Tribunal Judicial da Comarca de ..., conforme sentença de 18/09/2018 no proc. nº499/18...., pela prática em 17/08/2018 do crime de condução em estado de embriaguez, p.p. pelos artigos 292º, nº1 e 69º do C.Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €12,00 (doze euros) no toral de €1.200,00 (mil e duzentos euros) e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano.

166º O arguido BB já foi condenado pelo:
- J... do Juízo de Competência Genérica de Esposende do Tribunal Judicial da Comarca de ..., conforme sentença de 22/08/2016 no proc. nº628/16...., pela prática em 21/08/2016 do crime de condução em estado de embriaguez, p.p. pelos artigos 292º, nº1 e 69º do C.Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) no toral de €275,00 (duzentos e setenta e cinco euros) e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.

167º O arguido AAA já foi condenado numa pena de multa pela condução sem “carta de condução ou quando esta foi retirada” praticada a 18/09/2019 em ....
109º. Não são conhecidas condenações de natureza criminal aos restantes arguidos.
*
Factos Não Provados:

1º O arguido DD, emigrante na ..., e, quando em Portugal, residente em ... – ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos das categorias A1/AL/B/B1 mas tinha pouco tempo disponível para o efeito.
2º Então, UUU disse-lhe que poderia obter a carta de condução de veículos das categorias A1/AL/B/B1, sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução, e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de €3.500,00 ou €4.000,00, ao que ele acedeu.
3º De seguida, UUU entrou em contacto com QQQ dando-lhe a conhecer que o arguido DD havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos das categorias A1/AL/B/B1 sem a frequência de aulas de código e de condução e com o auxílio dos examinadores na realização das provas teórica e prática.
4º QQQ diligenciou pela inscrição do arguido DD na EMP01..., tendo obtido a licença de aprendizagem com o nº ...01... em nome daquele (ANEXO B 95 fls. 85).
5º O arguido DD não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
6º Não obstante o arguido DD não ter estado presente em qualquer aula teórica ou prática, QQQ, com o acordo e conivência daquele, ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, manuscrevendo, ou mandando manuscrever a MMMM, funcionária da EMP01..., no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de DD; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome dele, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias, ficando o arguido DD, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico dele para o dia 28-03-2011, pelas 11h00.
7º No dia do exame teórico, o arguido DD encontrou-se com QQQ em ..., tendo-o este transportado até ao CEP....
8º Durante a viagem, QQQ explicou ao arguido DD que os examinadores que estivessem a fiscalizar a prova teórica lhe iriam indicar a resposta correta às questões que surgissem no seu posto de exame mediante gestos realizados com os dedos das mãos, sendo que, se exibissem um dedo, a resposta correta seria a A; se exibissem dois dedos, a resposta correta seria a B; e, se exibissem três dedos, a resposta correta seria a C.
9º Antes do início do exame teórico, QQQ informou VVV e WWW, ou IIII, XXX e/ou EEEE, que deram conhecimento àqueles, de que o arguido DD havia pago para obter a aproveitamento na prova teórica, de molde a que a prova fosse facilitada.
10º Assim, VVV, com o acordo e conivência de WWW, que havia sido nomeado para fiscalizar a prova teórica e se encontrava à porta da sala de exame, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido DD, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe as respostas corretas a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, DD obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 15510 a 15511).
11º Após o arguido DD ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação das provas práticas dele para o dia 07-04-2011, pelas 14h00.
12º Antes do início da prova prática, QQQ deu a indicação a VVV, que foi nomeado para fiscalizar as provas práticas de DD (ANEXO B 95 fls. 85), que ele havia pago para obter a aproveitamento nas provas práticas de motociclo e de automóvel, pelo que VVV facilitou as manobras a realizar por DD nas provas práticas, e, não obstante ele não ter imobilizado o veículo motociclo num sinal STOP, aprovou-o em ambas as provas.
13º No decurso do processo acima descrito o arguido DD procedeu à entrega do valor monetário acordado, em numerário, a QQQ, tendo este valor sido repartido, pelo menos, entre UUU, QQQ, VVV e WWW na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.
14º O arguido DD quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas teórica e prática pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
15º O arguido DD, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que, QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
16º O arguido DD agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
17º A arguida EE, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos da categoria AL, tendo-se dirigido à “EMP37...”, com instalações na Rua ..., ..., ... Ponte – ..., onde trabalhava UUU, que lhe disse que seria melhor ela tirar a carta para veículos da categoria A1/B/B1.
18º Então, a arguida EE disse-lhe que iria ter dificuldades em responder às questões da prova teórica, tendo-lhe aquele dito que poderia obter o auxílio dos examinadores que fiscalizassem as suas provas de exame se efetuasse o pagamento de, pelo menos €960,00, ao que ela acedeu.
19º UUU, com o intuito de submeter a arguida EE a exame no Centro de Exames Privado de ..., entrou em contacto com QQQ, que diligenciou pela transferência de EE para a “EMP01...”, tendo obtido a licença de aprendizagem com o nº ...99 em nome daquela (... fls. 76), passando UUU, nomeadamente através do telemóvel n.º ...27, a acompanhar a situação da arguida EE junto de QQQ, que usava o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 28-06-2011, pelas 09:31:22; 05-09-2011, pelas 17:50:54 e 16-09-2011, pelas 17:42:17.
20º A arguida EE começou a frequentar aulas de código e de condução na “EMP37...” mas não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01..., sita em ....
21º Não obstante a arguida EE não ter estado presente em qualquer aula teórica ou prática, QQQ ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, registando, ou mandando registar informaticamente, designadamente a MMMM, na sua ficha técnica, a sua frequência em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias, ficando a arguida EE, desta forma, em condições de ser proposta à realização das provas de exame, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico dela para o dia 28-04-2011, pelas 14h00.
22º No dia do exame teórico, UUU transportou a arguida EE até à “Portagem de ...”, onde se encontraram com QQQ, que a levou até ao Centro de Exames de ....
23º No exterior das instalações do Centro de Exames de ..., QQQ explicou à arguida EE que os examinadores que estivessem a fiscalizar a prova teórica lhe iriam indicar a resposta correta às questões que surgissem no seu posto de exame, mediante gestos realizados com os dedos das mãos, sendo que, se exibissem um dedo, a resposta correta seria a A; se exibissem dois dedos, a resposta correta seria a B; e, se exibissem três dedos, a resposta correta seria a C.
24º Antes do início do exame teórico, QQQ informou VVV de que a arguida EE havia pago para obter a aproveitamento na prova teórica, de molde a que a prova fosse facilitada.
25º Assim, VVV circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame da arguida EE, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe as respostas corretas a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, a arguida EE obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 16561 a 16562).
26º Após a arguida EE ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dela para o dia 03-11-2011, pelas 15h00.
27º Antes do início da prova prática, QQQ deu a indicação a IIII, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática da arguida EE, que ela havia pago para obter a aproveitamento na prova prática, pelo que IIII facilitou a prova realizada por EE, desculpando o facto de ela ter deixado o carro ir abaixo numa rotunda e ao subir uma rua e realizando-lhe um exame com uma duração inferior ao normal, aprovando-a.
28º No decurso do processo acima descrito, a arguida EE procedeu à entrega da quantia acordada para obtenção de auxílio dos examinadores, independentemente do seu desempenho, que foi repartida, pelo menos, entre UUU, QQQ, VVV e IIII, na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.
29º A arguida quis acordar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para obter aprovação nas provas teórica e prática pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-na na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
30º A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
31º O arguido FF, emigrante em ..., e, na data dos factos, quando em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos da categoria B/B1 de forma rápida e fácil.
32º Então, UUU disse-lhe que poderia obter a carta de condução de veículos da categoria B/B1, sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática de condução pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de €3.200,00, ao que ele acedeu.
33º De seguida, UUU entrou em contacto com QQQ dando-lhe a conhecer que o arguido FF havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos da categoria A1/AL/AP sem a frequência de aulas de código e de condução e com o auxílio dos examinadores na realização das provas teórica e prática, passando UUU, nomeadamente através do telemóvel n.º ...27, a acompanhar a situação do arguido FF junto de QQQ, que usava o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 27-07-2011, pelas 17:39:00; e 05-12-2011, pelas 10:02:19.
34º QQQ diligenciou pela inscrição do arguido FF na EMP01..., tendo obtido a licença de aprendizagem com o nº...13... em nome daquele (ANEXO B1 / Outro fls. 104; anexo B5 fls. 107).
35º O arguido FF não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
36º Não obstante o arguido FF não ter estado presente em qualquer aula teórica ou prática, QQQ, com o acordo e conivência daquele, ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, manuscrevendo ou mandando manuscrever, nomeadamente a MMMM, funcionária da EMP01..., no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de FF; e apondo, ou mandando apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome dele, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias, ficando o arguido FF, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico dele para o dia 08-08-2011, pelas 10h30.
37º Antes da prova de exame teórica, UUU explicou ao arguido FF que os examinadores que estivessem a fiscalizar a prova teórica lhe iriam indicar a resposta correta às questões que surgissem no seu posto de exame mediante gestos realizados com os dedos das mãos, sendo que, se exibissem um dedo, a resposta correta seria a A; se exibissem dois dedos, a resposta correta seria a B; e, se exibissem três dedos, a resposta correta seria a C.
38º No dia da prova de exame teórica, o arguido FF encontrou-se com QQQ, tendo-o este transportado até ao Centro de Exames de ....
39º Durante a viagem, QQQ explicou ao arguido FF que os examinadores que estivessem a fiscalizar a prova teórica lhe iriam indicar a resposta correta às questões que surgissem no seu posto de exame, mediante gestos realizados com os dedos das mãos, sendo que, se exibissem um dedo, a resposta correta seria a A; se exibissem dois dedos, a resposta correta seria a B; e, se exibissem três dedos, a resposta correta seria a C.
40º Antes do início da prova de exame teórica, QQQ informou WWW, ou IIII, XXX e/ou EEEE, que deram conhecimento àquele, de que o arguido FF havia pago para obter aproveitamento na prova teórica, de molde a que a prova fosse facilitada.
41º Assim, WWW, que havia sido nomeado para fiscalizar a prova teórica, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido FF, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe as respostas corretas a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido FF obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 15796 a 15797).
42º Após o arguido FF ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 24-08-2011, pelas 14h00.
43º Antes do início da prova prática, QQQ deu a indicação a IIII, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática do arguido FF, que ele havia pago para obter a aproveitamento na prova prática, pelo que IIII facilitou as manobras a realizar por FF na prova prática, aprovando-o, não obstante ter “deixado o carro ir abaixo uma vez”.
44º No decurso do processo acima descrito o arguido FF procedeu à entrega do valor monetário acordado para obter o auxílio dos examinadores nas provas de condução a UUU, tendo este valor sido repartido, pelo menos, entre UUU, QQQ, WWW e IIII, na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.
45º O arguido quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas teórica e prática pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
46º O arguido FF, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que, QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
47º O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
48º O arguido GG, emigrante na ..., e, na data dos factos, quando em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos da categoria A1/AL/AP.
49º Então, UUU disse-lhe que poderia obter a carta de condução de veículos da categoria A1/AL/AP, sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de €1.300,00, ao que ele acedeu.
50º De seguida, UUU entrou em contacto com QQQ dando-lhe a conhecer que o arguido GG havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos da categoria A1/AL/AP sem a frequência de aulas de código e de condução e com o auxílio dos examinadores na realização das provas teórica e prática, passando UUU, nomeadamente através do telemóvel n.º...27, a acompanhar a situação do arguido GG junto do QQQ, que usava o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 25-07-2011, pelas 21:40:00; e 27-07-2011, pelas 17:39:00.
51º QQQ diligenciou pela inscrição do arguido GG na EMP01..., tendo obtido a licença de aprendizagem com o nº ...34... em nome daquele.
52º O arguido GG não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
53º Não obstante o arguido GG não ter estado presente em qualquer aula teórica ou prática, QQQ, com o acordo e conivência daquele, nomeadamente no dia 05-07-2011 (ANEXO B 13 fls. 83, 84, 85, 86,), ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, mandando, antes do exame teórico, manuscrever ao arguido GG, no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o seu nome; e mandando-o apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome dele, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias, ficando o arguido GG, desta forma, em condições de ser proposto à realização das provas de exame, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico dele para o dia 26-07-2011, pelas 10h30.
54º No dia do exame, o arguido GG encontrou-se com QQQ em ..., tendo-o este transportado até ao Centro de Exames de ....
55º Durante a viagem, QQQ explicou ao arguido GG que os examinadores que estivessem a fiscalizar a prova teórica lhe iriam indicar a resposta correta às questões que surgissem no seu posto de exame, mediante gestos realizados com os dedos das mãos, sendo que, se exibissem um dedo, a resposta correta seria a A; se exibissem dois dedos, a resposta correta seria a B; e, se exibissem três dedos, a resposta correta seria a C.
56º Antes do início do exame teórico, QQQ informou XXX, ou IIII, WWW e/ou EEEE, que deram conhecimento àquele, de que o arguido GG havia pago para obter a aproveitamento na prova teórica, de molde a que a prova fosse facilitada.
57º Assim, XXX, que havia sido nomeado para fiscalizar a prova teórica, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido GG, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe as respostas corretas a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido GG obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 15765 a 15766).
58º Após o arguido GG ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 09-08-2011, pelas 14h00.
59º Antes do início da prova prática, QQQ deu a indicação a EEEE, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática de GG, que ele havia pago para obter aproveitamento, pelo que EEEE facilitou as manobras a realizar por GG na prova prática, aprovando-o.
60º No decurso do processo acima descrito o arguido GG procedeu à entrega a QQQ do valor monetário acordado para obter o auxílio dos examinadores nas provas do exame de condução, tendo este valor sido repartido, pelo menos, entre UUU, QQQ, XXX e EEEE, na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.
61º O arguido quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas teórica e prática pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
62º O arguido GG, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que, QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
63º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
64º O arguido HH, emigrante em ... e, quando em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria C porque tinha ficado sem a carta que obtivera em ....
65º Então, YYY, responsável pela EMP38..., disse-lhe que, para obter a carta de condução de veículos de categoria C, teria que obter primeiro a carta de condução de veículos de categoria B, sendo que poderia obter a carta de condução destes veículos sem frequentar as aulas de código e de condução e ser auxiliado pelos examinadores do Centro de Exames desde que efetuasse o pagamento de quantia não apurada mas não inferior a €2.000,00, ao que ele acedeu.
66º De seguida, YYY entrou em contacto com QQQ, tendo estes diligenciado pela inscrição de HH na EMP01... e obtido a licença de aprendizagem com o nº ...26... em nome daquele (anexo B1 / Outro fls.91 e 93; ANEXO Outros B44 fls. 142; ... fls. 187), passando YYY a acompanhar a situação de HH através de contactos telefónicos com QQQ, em que este usava o n.º ...16 e aquele utilizava o n.º ...50, nomeadamente nos dias 23-08-2012, pelas 09:09:39; 09-08-2012, pelas 09:52:03; 09-08-2011, pelas 14:28:08; 10-07-2012, pelas 15:27:28; 21-08-2012, pelas 16:02:12.
67º QQQ, com o acordo e conivência dele, ficcionou a presença de HH nas aulas teóricas e práticas de condução, pelo menos no período compreendido entre 18-07-2011 e 27-07-2011, manuscrevendo, ou mandando manuscrever, a MMMM, funcionária da EMP01..., no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de HH; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome dele, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias (ANEXO B 13 fls. 113 a 142), ficando HH, desta forma, em condições de ser proposto à realização das provas de exame, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico para o dia 12-08-2011, pelas 15h30.
68º Antes da prova teórica, QQQ explicou ao arguido HH que os examinadores que estivessem a fiscalizar a prova teórica lhe iriam indicar a resposta correta às questões que surgissem no seu posto de exame mediante gestos realizados com os dedos das mãos, sendo que, se exibissem um dedo, a resposta correta seria a A; se exibissem dois dedos, a resposta correta seria a B; e, se exibissem três dedos, a resposta correta seria a C.
69º Antes do início da prova teórica, QQQ informou ZZZ ou LLLLL e MMMMM, que deram conhecimento àquela de que o arguido HH havia pago para obter a aproveitamento na prova teórica, de molde a que a prova fosse facilitada.
70º Assim, ZZZ, ou outro examinador que se encontrava na sala de exames com o acordo e conivência desta, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de HH e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido HH obter a aproveitamento na prova teórica.
71º Após o arguido HH ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 06-01-2012, pelas 10h30.
72º Antes do início da prova prática, QQQ indicou a LLLLL, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática de HH, que este havia pago para obter a aproveitamento na prova prática, tendo, por esta razão, LLLLL facilitado as manobras a realizar na prova prática, aprovando o arguido HH.
73º Obtida a carta de condução de veículos de categoria B/B1, e de acordo com o previamente acordado com YYY e com o arguido HH, QQQ obteve a licença de aprendizagem com o nº...05... para a categoria C/C1 em nome de HH (anexo B1 / Outro fls.91 e 93; ANEXO Outros B44 fls. 142; ... fls. 354).
74º  QQQ, com o acordo e conivência dele, ficcionou a presença de HH nas aulas teóricas e práticas de condução, pelo menos no período compreendido entre ../../2012 e , 19-07-2012, manuscrevendo, ou mandando manuscrever, nomeadamente nos dias 14-08-2012, pelas 10:13:40; e 14-08-2012, pelas 18:21:15, a MMMM, funcionária da EMP01..., no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de HH; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das aulas teóricas obrigatórias de mecânica, o nome dele, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das lições práticas obrigatórias (ANEXO B 12 fls. 130 a 151), ficando este, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame de mecânica para o dia 12-08-2011, pelas 15h30.
75º Antes do início da prova prática de mecânica, QQQ informou VVV, ou XXX, IIII e WWW e/ou EEEE, que deram conhecimento àquele, de que o arguido HH havia pago para obter a aproveitamento na prova de mecânica, de molde a que a prova fosse facilitada.
76º No decurso da prova teórica, VVV circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de HH, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos) indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame de mecânica (realizada em ambiente multimédia), logrando o arguido HH, deste modo, obter aprovação na prova de mecânica.
77º Após o arguido HH ter obtido aproveitamento na prova de mecânica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 26-09-2012, pelas 11h00.
78º Antes do início da prova prática, QQQ indicou a WWW, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática de HH, que este havia pago para obter a aproveitamento na prova prática, tendo, por esta razão, WWW facilitado as manobras a realizar no exame prático dele, aprovando-o.
79º No decurso do processo acima descrito, o arguido HH entregou, pelo menos, €2.000,00 para obtenção de aproveitamento nos exames prático e teórico, sendo que essa quantia foi dividida, pelo menos, entre YYY, QQQ, ZZZ, LLLLL, WWW e VVV, de acordo com o que havia sido acordado entre eles como pagamento da sua intervenção no processo.
80º O arguido quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas teóricas e práticas pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários dos Centros de Exames de ... e de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
81º O arguido HH, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que, QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
82º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
83º II, à data emigrante no ... e, quando em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria B/B1.
84º Então, entrou em contacto com QQQ, que lhe disse que podia obter a carta de condução sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização das provas de exame pelo examinador que fiscalizasse as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de €4.000,00, como contrapartida dessa ajuda, ao que o arguido II acedeu.
85º QQQ diligenciou pela inscrição de II na EMP01... e obteve a licença de aprendizagem com o nº...17... em nome daquele.
86º O arguido II não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
87º Apesar disso, QQQ, com o acordo e conivência de II, ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, manuscrevendo, ou mandando manuscrever, pelo menos no período compreendido entre 06-07-2011 e 15-07-2011 (ANEXO B 13 fls. 87 a 114), no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de II; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome de II, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias, ficando este, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico para o dia 01-08-2011, pelas 10h30.
88º No dia da prova teórica, o arguido II foi transportado a ... por AAAA.
89º Antes da prova de exame teórica, QQQ explicou ao arguido II que os examinadores que estivessem a fiscalizar a prova teórica lhe iriam indicar a resposta correta às questões que surgissem no seu posto de exame mediante gestos realizados com os dedos das mãos, sendo que, se exibissem um dedo, a resposta correta seria a A; se exibissem dois dedos, a resposta correta seria a B; e, se exibissem três dedos, a resposta correta seria a C.
90º QQQ informou WWW, ou VVV, IIII, XXX e/ou EEEE, que deram conhecimento àquele, que o arguido II havia pago para obter a aproveitamento na prova teórica, de molde a que a prova fosse facilitada.
91º Assim, WWW, que havia sido nomeado para fiscalizar a prova teórica, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de II, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe as respostas corretas a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido II obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 16176 a 16177).
92º Assim, o arguido II obteve aproveitamento na prova teórica.
93º Após o arguido II ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática em nome daquele para o dia 10-08-2011, pelas 11h30.
94º Antes do início da prova prática, QQQ deu a indicação a WWW, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática de II, que ele havia pago para obter a aproveitamento na prova prática, tendo, por esta razão, WWW facilitado as manobras a realizar por ele na prova prática, logrando, deste modo, o arguido II obter aproveitamento.
95º No decurso do processo acima descrito, o arguido II entregou a QQQ €4.000,00 destinados a pagar a disponibilidade e auxílio que lhe foi prestado pelos examinadores do Centro de Exames Privado de ..., sendo que esta quantia foi repartida, pelo menos, entre QQQ e WWW, na proporção do previamente acordado entre eles e como pagamento da sua intervenção no processo.
96º O arguido II quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas de exame de condução pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
97º O arguido II, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que, QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
98º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
99º O arguido JJ, emigrante em ... e, quando em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos A1/B/B1.
100º Então, BBBB, que trabalhava na “EMP02..., Ld.ª”, disse-lhe que poderia obter a carta de condução de veículos de categoria A1/B/B1 sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de €1.700,00, ao que ele acedeu.
101º De seguida, BBBB entrou em contacto com QQQ dando-lhe a conhecer que o arguido JJ havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos de categoria A1/B/B1 sem a frequência de aulas de código e de condução e com o auxílio dos examinadores na realização das provas teórica e prática.
102º Então, QQQ e BBBB diligenciaram pela inscrição de CCCC na EMP01... (... fls. 142), obtendo a licença de aprendizagem em nome daquele, passando BBBB, nomeadamente através do telemóvel n.º ...01, a acompanhar a situação de JJ junto QQQ, que usava a o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 01-08-2011, pelas 10:46:13; e 09-08-2011, pelas 09:48:12.
103º O arguido JJ não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
104º Não obstante o arguido JJ não ter estado presente em qualquer aula teórica ou prática, QQQ, com o acordo e conivência daquele, ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias.
105º O arguido JJ ficou, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da mesma para o dia 03-08-2011, pelas 14h00.
106º No dia da prova teórica, o arguido JJ encontrou-se com BBBB em ..., entregando-lhe €900,00, e, de seguida, aquele transportou-o até ..., onde se encontraram com QQQ.
107º QQQ transportou o arguido JJ até ao Centro de Exames Privado de ... (RDE de fls. 877 e ss) e disse-lhe que na sala de exame estaria uma pessoa a “andar para trás e para a frente” e que o iria ajudar na marcação das respostas corretas do exame.
108º Antes do início da prova teórica, QQQ informou VVV ou WWW, XXX, IIII e/ou EEEE, que deram conhecimento a VVV, que foi sorteado para fiscalizar a prova, que o arguido JJ havia pago para obter a aproveitamento na prova teórica, de molde a que a prova fosse facilitada.
109º Assim, WWW, com o acordo e conivência de VVV, que havia sido nomeado para fiscalizar a prova e se encontrava na sala, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido JJ e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido JJ obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 16214 e 16215).
110º Após o arguido JJ ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 11-08-2011, pelas 10h30.
111º No dia da prova prática, o arguido JJ encontrou-se com BBBB em ..., entregando-lhe €800,00, e, de seguida, aquele transportou-o até ..., onde se encontraram com QQQ, tendo BBBB entregue a este o envelope com o dinheiro que o arguido JJ lhe dera.
112º Antes do início da prova prática, QQQ, ou alguém a seu mando, deu a indicação a EEEE, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática do arguido JJ, que ele havia pago para obter a aproveitamento, pelo que EEEE facilitou as manobras a realizar por JJ, aprovando-o.
113º Assim, o arguido JJ obteve a carta de condução para veículos de categoria B/B1 com o n.º ...57.
114º No decurso do processo acima descrito, o arguido JJ entregou a quantia acordada para obtenção de aproveitamento nas provas de exame prática e teórica, sendo que essa quantia foi dividida, pelo menos, entre QQQ, BBBB, WWW, EEEE e VVV, de acordo com o que havia sido acordado entre eles como pagamento da sua intervenção no processo.
115º O arguido JJ quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
116º O arguido JJ, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que, QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
117º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
118º A arguida KK, emigrante em ..., e, quando em Portugal, residente em ... - ..., pretendia tirar a carta de condução.
119º Então, entrou em contacto com QQQ que lhe disse que poderia obter a carta de condução de veículos de categoria B/B1 sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliada na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, mediante o pagamento de, pelo menos, €2.000,00, como contrapartida pelo auxílio prestado, ao que ela acedeu.
120º De seguida, QQQ diligenciou pela inscrição da arguida KK na EMP01..., tendo obtido a licença de aprendizagem com o nº ...09... em nome daquela.
121º A arguida KK não esteve presente em aulas teóricas lecionadas na EMP01... e apenas teve uma aula prática no dia do exame de condução.
122º Não obstante a arguida KK não ter estado presente em qualquer aula teórica ou prática, QQQ, com o acordo e conivência daquela, ficcionou, pelo menos no período compreendido entre 06-07-2011 e 15-07-2011 (ANEXO B 13 fls. 87 a 114), a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, manuscrevendo, ou mandando manuscrever a MMMM, funcionária da EMP01..., no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de KK; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome dela, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que esta tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias, ficando esta, desta forma, em condições de ser proposta à realização das provas de exame, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico para o 20-01-2012, pelas 11h30.
123º Antes da prova teórica, QQQ disse à arguida KK para estar atenta às mãos dos examinadores pois os examinadores que estivessem a fiscalizar a prova teórica iriam indicar-lhe a resposta correta às questões que surgissem no seu posto de exame mediante gestos realizados com os dedos das mãos, sendo que, se exibissem um dedo, a resposta correta seria a A; se exibissem dois dedos, a resposta correta seria a B; e, se exibissem três dedos, a resposta correta seria a C.
124º Antes do início do exame teórico, QQQ informou EEEE ou VVV, IIII, XXX e/ou WWW, que deram conhecimento a EEEE, que a arguida KK havia pago para obter a aproveitamento na prova teórica, de molde a que a prova fosse facilitada.
125º Assim, EEEE circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame da arguida KK, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe as respostas corretas a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, a arguida KK obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 16185 e 16186).
126º Após a arguida KK ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dela para o dia 24-08-2011, pelas 11h00 (RDE de fls. 966 e ss).
127º Antes do início da prova prática, QQQ, ou alguém a seu mando, deu a indicação a WWW, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática da arguida KK, que esta havia pago para obter aproveitamento, pelo que WWW facilitou as manobras a realizar por aquela, aprovando-a.
128º Durante o percurso acima descrito, a arguida KK entregou a QQQ, pelo menos, €2.000,00, que se destinaram a pagar o auxílio que lhe foi prestado pelos examinadores do CEP..., sendo que esta quantia foi repartida, pelo menos, entre QQQ, EEEE e WWW, na proporção do previamente acordado entre eles e como pagamento da sua intervenção no processo.
129º A arguida KK quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliada nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ..., que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-na na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
130º A arguida KK, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que a apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que a arguida havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentada às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
131º A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
132º A arguida LL, emigrante em ... e, quando em Portugal, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria B/B1.
133º Então, BBBB, que trabalhava na “EMP02..., Ld.ª”, disse-lhe que poderia obter a carta de condução de veículos de categoria B/B1 e ser auxiliada na realização das provas teórica e prática do exame de condução pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de €1.500,00, ao que ela acedeu.
134º De seguida, BBBB inscreveu a arguida LL na “EMP02..., Ld.ª” (ANEXO Outros B26 fls. 135) e, depois, entrou em contacto com QQQ dando-lhe a conhecer que a arguida LL havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos de categoria B/B1 com o auxílio dos examinadores na realização das provas teórica e prática.
135º Então, QQQ e BBBB diligenciaram pela transferência de LL para a EMP01... (... fls. 178), obtendo a licença de aprendizagem em nome daquela com o n.º ...15..., passando BBBB, nomeadamente através do telemóvel n.º ...01, a acompanhar a situação de LL junto de QQQ, que usava a o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 01-08-2011, pelas 10:46:13; 09-08-2011, pelas 09:48:12; e 30-08-2011, pelas 11:00:18.
136º A arguida LL não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
137º Não obstante a arguida LL não ter estado presente em qualquer aula teórica ou prática, QQQ ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas decorridas, pelo menos, entre 06-07-2011 e ../../2011 (ANEXO B 13 fls. 87 a 114), manuscrevendo, ou mandando manuscrever a MMMM, funcionária da EMP01..., no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de LL; e colocando ou mandando colocar a sua assinatura, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, certificando que esta tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias.
138º A arguida LL ficou, desta forma, em condições de ser proposta à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à sua marcação para o dia 17-08-2011 14h00.
139º BBBB avisou a arguida LL para olhar para o examinador se tivesse dúvidas na prova teórica porque este auxiliá-la-ia a responder.
140º Antes do início da prova teórica, QQQ informou VVV ou WWW, XXX, IIII, VVV e/ou EEEE, que a arguida LL havia pago para obter a aproveitamento na prova teórica, de molde a que a prova fosse facilitada.
141º Assim, DDD, com o acordo e conivência de VVV, que havia sido nomeado para fiscalizar a prova e estava na sala, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de LL e, através de gestos com a cabeça, indicou-lhe se as respostas que ela tinha assinalado estavam corretas ou erradas, logrando, deste modo, a arguida LL obter aproveitamento na prova teórica (fls. 16041 e 16042).
142º Após a arguida LL ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da sua prova prática para o dia ../../2011, pelas 15h30.
143º No dia da prova prática, a arguida LL deslocou-se a ... com o seu marido no veículo de matrícula ..-..3-CW, onde se encontraram com BBBB e QQQ (RDE de fls.1002 e ss).
144ºº Antes do início da prova prática, QQQ deu a indicação a WWW, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática de LL, que ela havia pago para obter aproveitamento na prova prática, pelo que ele lhe facilitou a prova, não a tendo mandado realizar qualquer manobra e desculpando o facto de ela ter deixado o carro “ir abaixo” duas vezes (fls. 1006), aprovando-a.
145º No decurso do processo acima descrito, a arguida LL entregou a quantia acordada para obtenção de aproveitamento nas provas de exame prática e teórica, sendo que essa quantia foi dividida, pelo menos, entre QQQ, BBBB, VVV e WWW, de acordo com o que havia sido acordado entre eles como pagamento da sua intervenção no processo.
146º A arguida quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliada nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-na na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
147º A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
148º O arguido MM, à data dos factos emigrante na ..., e, quando em Portugal, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução.
149º Então, entrou em contacto com GGGG e manifestou a vontade de obter um título de condução para veículos de categoria B/B1, tendo-lhe este dito que, para o obter sem frequentar as respetivas aulas de código e condução e ser auxiliado pelos examinadores no dia dos exames, teria que pagar €4.000,00, o que ele aceitou.
150º De seguida, GGGG entrou em contacto com HHHH e remeteu-lhe a documentação de MM, tendo aquele diligenciado pela inscrição dele na EMP03... e obtido a licença de aprendizagem com o nº ...17... em nome daquele, passando GGGG a acompanhar o processo do arguido MM, nomeadamente através de contactos telefónicos estabelecidos nos dias 27-08-2011, pelas 10:20:54 e 10:25:12; e 07-09-2011, pelas 17:46:10, em que GGGG usou o n.º ...10 e HHHH usou os n.ºs ...71 e ...90.
151º HHHH, com o acordo do arguido MM, ficcionou a presença deste nas aulas teóricas e práticas de condução, registando ou mandando registar, informaticamente e nos livros de registo existentes na EMP03..., a presença do arguido MM em aulas que nunca frequentou, ficando este, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo HHHH à marcação da prova do seu exame teórico para o dia ../../2011, pelas 10h30.
152º No dia ../../2011, o arguido MM encontrou-se com GGGG, tendo sido transportada por este até ..., onde se encontraram com HHHH, que o transportou até ao Centro de Exames Privado de ....
153º Antes do início do exame teórico, HHHH informou WWW e/ou IIII, VVV e/ou XXX, que deram conhecimento a WWW, que o arguido MM havia pago para obter a aproveitamento na prova teórica, de molde a que a prova fosse facilitada.
154º Então, no decurso da prova teórica, WWW circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido MM, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido MM obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 17002 e 17003).
155º Após o arguido MM ter obtido aproveitamento na prova teórica, HHHH solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 26-09-2011, pelas 14h00.
156º Assim, no dia 26-09-2011, GGGG transportou o arguido MM até ....
157º Chegados ao centro de ..., o arguido MM saiu do referido veículo, junto de uma ponte, e entrou noutro veículo conduzido por HHHH, que o transportou até ao Centro de Exames de ....
158º Antes do início da prova prática, HHHH indicou a IIII, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática do arguido MM, que este havia pago para obter a aproveitamento na prova prática, tendo, por esta razão, IIII facilitado as manobras a realizar, aprovando o arguido MM.
159º No decurso do procedimento acima explicado, o arguido MM entregou a GGGG €4.000,00, tendo esta quantia sido repartida, pelo menos, entre GGGG, HHHH, WWW e IIII, na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.
160º O arguido MM quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas teórica e prática pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
161º O arguido MM, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a HHHH, diretor/instrutor da EMP03..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que, HHHH, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
162º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
163º O arguido NN, emigrante em ... e, quando em Portugal, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria B/B1, tendo-se inscrito na “EMP04...”, sita em ..., mas estava a ter dificuldades na realização da prova prática do exame de condução, tendo reprovado duas vezes quando realizou as provas no Centro de Exames de ....
164º Então, JJJJ, também conhecido por “KKKK”, disse-lhe que poderia obter a carta de condução de veículos de categoria B/B1, sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de €3.000,00, ao que ele acedeu.
165º De seguida, JJJJ entrou em contacto com LLLL, diligenciando ambos pela transferência do arguido NN para a EMP01... (... fls. 14, 214), tendo JJJJ acompanhado o processo do arguido NN, nomeadamente através de contactos telefónicos em que utilizava o número de telemóvel ...30....
166º O arguido NN não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
167º Não obstante o arguido NN não ter estado presente em qualquer aula teórica ou prática, QQQ, com o acordo e conivência daquele, ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas decorridas, pelo menos, entre ../../2011 e ../../2011 (ANEXO B 13 fls. 27 a 54), tendo, posteriormente, o arguido NN aposto a sua assinatura no campo destinado ao nome do candidato a condutor, certificando QQQ que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias.
168º O arguido NN ficou, desta forma, em condições de ser proposta à realização da prova de mecânica, procedendo QQQ à marcação da prova teórica dele para o dia 20-09-2011, pelas 14h00 (ANEXO B1 / Outro fls. 78).
169º No dia 19-09-2011, pelas 19:05:50, QQQ, através do telemóvel n.º ...16, manteve uma conversação com JJJJ, dizendo-lhe que o arguido NN teria que estar a partir das 10h00 na rotunda da saída da autoestrada de ..., tendo que levar consigo o cartão de identidade e mais €2.500; e em que JJJJ perguntou se o arguido NN ainda teria que ir ao exame prático e quanto tempo iria demorar, pois estava cá de ..., ao que o QQQ disse que depois seria cerca de mais uma semana (... fls. 214).
170º No dia 20-09-2011, pelas 09:43:25, QQQ manteve nova conversação com JJJJ, alertando para a necessidade do arguido NN levar o dinheiro, ficando marcado encontro para a rotunda da saída de ....
171º Assim, conforme combinado, no dia 20-09-2011, QQQ transportou o arguido NN até ao Centro de exames de ..., e, durante a viagem, explicou-lhe que os examinadores que estivessem a fiscalizar a prova teórica iriam indicar-lhe a resposta correta às questões que surgissem no seu posto de exame mediante gestos realizados com os dedos das mãos, e se exibissem um dedo, a resposta correta seria a A; se exibissem dois dedos, a resposta correta seria a B; e, se exibissem três dedos, a resposta correta seria a C, sendo que JJJJ também já lhe havia explicado esse procedimento.
172º Antes do início da prova teórica, QQQ informou WWW ou VVV, XXX, IIII e/ou EEEE, que deram conhecimento a WWW, que foi sorteado para fiscalizar a prova, que o arguido NN havia pago para obter a aproveitamento na prova teórica, de molde a que a prova fosse facilitada (fls.16289 e 16290).
173º Assim, WWW disponibilizou-se a ajudar o arguido NN a responder as perguntas da prova teórica, tendo circulado pela sala de exames, visualizado as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido NN para verificar se precisava de as corrigir ou de indicar a NN qualquer resposta.
...74... Após o arguido NN ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia ../../2011, pelas 14:00 (ANEXO B1 / Outro fls. 75).
175º Antes do início da prova prática, QQQ, ou alguém a seu mando, deu a indicação a IIII, que foi nomeado para fiscalizar as provas práticas do arguido NN que ele havia pago para obter a aproveitamento na prova prática, pelo que IIII se disponibilizou a aprová-lo e a desculpar qualquer erro que ele cometesse e a facilitar a prova do arguido NN.
176º No decurso do processo acima descrito, o arguido NN efetuou uma transferência bancária no valor de €2.000,00 para a conta de JJJJ, quando estava em ...; e, posteriormente, entregou-lhe pessoalmente €1.000,00 em numerário, sendo que estas quantias foram divididas, pelo menos, entre JJJJ, QQQ, IIII e WWW, de acordo com o que havia sido acordado entre eles como pagamento da sua intervenção no processo.
177º O arguido NN quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas teórica e prática pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
178º O arguido NN, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que, QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
179º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
180º O arguido OO pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria B/B1.
181º Então, entrou em contacto com QQQ, que lhe disse que podia obter a carta de condução sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização da prova prática pelo examinador que fiscalizasse a mesma, desde que efetuasse o pagamento de €5.000,00, como contrapartida dessa ajuda, ao que o arguido OO acedeu.
182º QQQ diligenciou pela inscrição de OO na EMP01... e obteve a licença de aprendizagem com o nº ...09... em nome daquele.
183º O arguido OO não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01... uma vez que, após o acordado com QQQ, emigrou para a ....
184º Apesar disso, QQQ, com o acordo e conivência de OO, ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, manuscrevendo, ou mandando manuscrever, pelo menos no período compreendido entre ../../2011 e 22-09-2011 (ANEXO B14 fls. 75 a 102), mandando registar a MMMM, nomeadamente por contacto telefónico no dia19-09-2011, pelas, 11:38:01 no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de OO; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome de OO, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias, ficando este, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico para o dia ../../2011, pelas 11h30.
185º No dia da prova teórica, o arguido OO encontrou-se em ... com QQQ, entregando-lhe €2.500,00 em numerário.
186º Antes da prova de exame teórica, o arguido QQQ explicou a OO que os examinadores que estivessem a fiscalizar a prova teórica lhe iriam indicar a resposta correta às questões que surgissem no seu posto de exame mediante gestos realizados com os dedos das mãos, sendo que, se exibissem um dedo, a resposta correta seria a A; se exibissem dois dedos, a resposta correta seria a B; e, se exibissem três dedos, a resposta correta seria a C.
187º QQQ informou IIII, ou os arguidos VVV, WWW, XXX e/ou EEEE, que deram conhecimento àquele, que o arguido OO havia pago para obter a aproveitamento na prova teórica, de molde a que a prova fosse facilitada.
188º Assim, IIII, que havia sido nomeado para fiscalizar a prova teórica, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de OO, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos) indicou-lhe as respostas corretas a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido OO obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 16203 a 16204).
189º Após o arguido OO ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da sua prova prática para o dia 26-12-2011, pelas 11h00.
190º Antes do início da prova prática, o arguido OO entregou a QQQ os restantes €2.500,00.
191º No decurso do processo acima descrito, o arguido OO entregou a QQQ €5.000,00 destinados a pagar a disponibilidade e auxílio que lhe foi prestado pelos examinadores do CEP..., sendo que esta quantia foi repartida, pelo menos, entre QQQ e IIII, na proporção do previamente acordado entre eles e como pagamento da sua intervenção no processo.
192º O arguido OO quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado na prova teórica pelos examinadores que fossem nomeados para a fiscalizar, apesar de saber que aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essa prova e que, ao auxiliarem-no na realização da mesma, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
193º O arguido OO, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que a apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que a arguida havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentada às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
194º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
195º O arguido OO prestou declarações em sede de inquérito no processo n.º 9560/14...., de onde foi extraída a certidão que originou os presentes autos, confessando os factos e descrevendo a atuação dos restantes intervenientes (fls. 16197 e ss), e fez reconstituição dos factos (fls. 16203 e 16204), pelo que deu um contributo decisivo para a descoberta dos factos.
196º O arguido PP, emigrante em ... e, quando em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos B/B1.
197º Então, BBBB, que trabalhava na “EMP02..., Ld.ª”, onde PP estava inscrito (ANEXO Outros B26 fls. 168), disse-lhe que poderia obter a carta de condução de veículos de categoria B/B1, sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de €4.000,00, ao que ele acedeu, entregando-lhe a documentação necessária e €1.000,00.
198º De seguida, BBBB entrou em contacto com QQQ dando-lhe a conhecer que o arguido PP havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos de categoria B/B1 sem a frequência de aulas de código e de condução e com o auxílio dos examinadores na realização das provas teórica e prática.
199º Então, QQQ e BBBB diligenciaram pela inscrição do arguido PP na EMP01... (Agenda 2011 de QQQ – B5 fls. 187 e 251), obtendo a licença de aprendizagem em nome daquele com o n.º ...09..., passando BBBB, nomeadamente através do telemóvel n.º ...01, a acompanhar a situação do arguido PP junto de QQQ, que usava a o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 19-10-2011, pelas 12:47:03; 15-12-2011, pelas 12:00:22; 22-12-2011, pelas 10:29:31; 21-12-2012, pelas 10:59:57; e 04-01-2013, pelas 11:11:50.
200º O arguido PP não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
201º Não obstante o arguido PP não ter estado presente em qualquer aula teórica ou prática, QQQ, com o acordo e conivência daquele, ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas decorridas, pelo menos, entre ../../2011 e ../../2011 (ANEXO B14 fls. 103 a 130), manuscrevendo, ou mandando manuscrever a MMMM, funcionária da EMP01..., nomeadamente mediante contacto telefónico realizado em 26-10-2011, pelas 10:24:20, em que o arguido usava o n.º ...16 e MMMM usava o n.º ...80, no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de PP; e, posteriormente, mandou o arguido PP colocar a sua assinatura, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias.
202º O arguido PP ficou, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova teórica dele para o dia 03-11-2011, pelas 11h30.
203º No dia da prova teórica, BBBB levou o arguido PP até ..., onde se encontraram com QQQ, tendo-lhe o arguido PP entregue os restantes €3.000,00.
204º QQQ transportou o arguido PP até ao Centro de Exames Privado de ... e, no decurso da viagem, explicou-lhe que os examinadores que estivessem a fiscalizar a prova teórica lhe iriam indicar a resposta correta às questões que surgissem no seu posto de exame mediante gestos realizados com os dedos das mãos, e, se exibissem um dedo, a resposta correta seria a A; se exibissem dois dedos, a resposta correta seria a B; e, se exibissem três dedos, a resposta correta seria a C, sendo que o arguido BBBB também já lhe havia explicado este procedimento.
205º Antes do início da prova teórica, QQQ informou VVV ou WWW, XXX, VVV e/ou EEEE, que deram conhecimento àquele, que foi sorteado para fiscalizar a prova, que o arguido PP havia pago para obter a aproveitamento na prova teórica, de molde a que a prova fosse facilitada.
206º Assim, VVV circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido PP e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos) indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido PP obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 15821 e 15822).
207º Após o arguido PP ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 27-12-2011, pelas 17h00.
...08... No dia da prova prática, BBBB levou o arguido PP até ..., onde se encontraram com QQQ, que transportou o arguido PP até ao Centro de Exames Privado de ....
209º Antes do início da prova prática, QQQ, ou alguém a seu mando, deu a indicação a IIII, que foi nomeado para fiscalizar as provas práticas do arguido PP, que ele havia pago para obter a aproveitamento na prova prática, pelo que IIII facilitou as manobras a realizar por PP, aprovando-o.
210º No decurso do processo acima descrito, o arguido PP entregou a quantia acordada para obtenção de aproveitamento nos exames prático e teórico, sendo que essa quantia foi dividida, pelo menos, entre QQQ, BBBB, IIII e VVV, de acordo com o que havia sido acordado entre eles como pagamento da sua intervenção no processo.
211º O arguido PP quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas de exame teórica e prática pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
212º O arguido PP, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
213º O arguido PP agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
214º O arguido QQ, residente em Lugar ..., ..., ..., pretendia tirar a carta de condução para veículos de categoria A1/B/B1 mas tinha dificuldades em ler textos escritos em português e em compreender as questões da prova teórica.
215º Então, NNNN, Sócio-gerente / instrutor da EMP05... (fls.362 a 366 do anexo D2; fls. 12687 a 12693), onde o arguido QQ estava inscrito, disse-lhe que poderia obter a carta de condução sem frequentar as aulas respetivas e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores do Centro de Exames Privado de ... que fossem nomeados para as fiscalizar, desde que efetuasse o pagamento de €4.000,00, ao que ele acedeu.
216º NNNN entrou em contacto com QQQ, tendo ambos diligenciado pela inscrição do arguido QQ na EMP01... (Anexo B5, fls. 18 e 19), obtendo a licença de aprendizagem com o nº ...16... em nome daquele.
217º Sucede que o arguido QQ não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
218º Não obstante o arguido QQ não ter estado presente em qualquer aula teórica ou prática, QQQ, com o acordo e conivência daquele, ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, manuscrevendo, ou mandando manuscrever a MMMM, funcionária da EMP01..., no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de QQ; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome dele, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias.
219º Desta forma, o arguido QQ ficou em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico dele para o dia 31-10-2011, pelas 09h30.
220º Antes do exame teórico, NNNN explicou ao arguido QQ que os examinadores que estivessem a fiscalizar a prova teórica lhe iriam indicar a resposta correta às questões que surgissem no seu posto de exame mediante gestos realizados com os dedos das mãos, sendo que, se exibissem um dedo, a resposta correta seria a A; se exibissem dois dedos, a resposta correta seria a B; e, se exibissem três dedos, a resposta correta seria a C.
221º No dia do exame teórico, o arguido QQ encontrou-se com QQQ, tendo-o este transportado até ao CEP... (RDE fls. 1261 a 1274).
221º Sucede que, por razões não apuradas, VVV, que havia sido nomeado para fiscalizar a prova teórica, não auxiliou o arguido QQ.
222º Por esta razão, QQQ procedeu à marcação de nova prova de exame teórico ao arguido QQ para o dia 24-11-2011, pelas 15h00.
223º Antes do início da prova teórica, QQQ informou WWW, ou algum dos outros examinadores presentes que deram conhecimento àquele, de que o arguido QQ havia pago para obter aproveitamento na prova teórica, de molde a que a prova fosse facilitada.
224º Assim, WWW circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de QQ, e, mediante a exibição do número de dedos, indicou ao arguido QQ a resposta correta às questões que iam surgindo, logrando, deste modo, o arguido QQ obter a aproveitamento na prova teórica.
225º Após o arguido QQ ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 20-12-2011, pelas 17h00.
226º Antes do início da prova prática, QQQ ou alguém a seu mando, deu a indicação a IIII, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática de QQ, que ele havia pago para obter aproveitamento na prova prática, pelo que IIII facilitou as manobras a realizar por aquele na prova prática, aprovando-o.
227º No decurso do processo acima descrito, o arguido QQ procedeu à entrega do valor monetário acordado, que foi repartido, pelo menos, entre NNNN, QQQ, WWW e IIII na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.
228º O arguido quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas de exame de condução pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber que aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
229º O arguido QQ, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
230º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
231º O arguido RR, emigrante em ... e, quando em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução portuguesa de veículos de categoria B/B1.
232º Então, BBBB, que trabalhava na “EMP02..., Ld.ª”, disse-lhe que poderia obter a carta de condução de veículos de categoria B/B1 sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de, pelo menos, €1.700,00, ao que ele acedeu.
233º De seguida, BBBB entrou em contacto com QQQ dando-lhe a conhecer que o arguido RR havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos de categoria B/B1 sem a frequência de aulas de código e de condução e com o auxílio dos examinadores na realização das provas teórica e prática.
234º Então, QQQ e BBBB diligenciaram pela inscrição do arguido RR na EMP01... (... fls. 187), obtendo a licença de aprendizagem em nome daquele com o n.º ...09..., passando BBBB, nomeadamente através do telemóvel n.º ...01, a acompanhar a situação de RR junto de QQQ, que usava o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 19-10-2011, pelas 10:46:13; 19-10-2011, pelas 12:47:03; 05-12-2011, pelas 10:05:24; 15-12-2011, pelas 12:00:22; e 22-12-2011, pelas 10:29:31.
235º O arguido RR não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
236º Não obstante o arguido RR não ter estado presente em qualquer aula teórica ou prática, QQQ, com o acordo e conivência daquele, ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas decorridas, pelo menos, entre ../../2011 e ../../2011 (ANEXO B14 fls. 47 a 74), manuscrevendo, ou mandando manuscrever a MMMM, funcionária da EMP01..., no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de RR; certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias.
237º O arguido RR ficou, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova teórica dele para o dia 31-10-2011, pelas 9h30.
238º Antes da prova teórica, BBBB explicou a RR que os examinadores que estivessem a fiscalizar a prova teórica lhe iriam indicar a resposta correta às questões que surgissem no seu posto de exame mediante gestos realizados com os dedos das mãos, sendo que, se exibissem um dedo, a resposta correta seria a A; se exibissem dois dedos, a resposta correta seria a B; e, se exibissem três dedos, a resposta correta seria a C.
239º No dia da prova teórica, BBBB levou o arguido RR até ..., onde se encontraram com QQQ e a companheira deste, OOOO, sendo que esta transportou o arguido RR até ao Centro de Exames Privado de ... (RDE de fls.1261 e ss).
240º Antes do início da prova teórica, QQQ informou VVV ou WWW, XXX, VVV e/ou EEEE, que deram conhecimento àquele, que foi sorteado para fiscalizar a prova, que o arguido RR havia pago para obter a aproveitamento na prova teórica, de molde a que a prova fosse facilitada.
241º Assim, VVV circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido RR e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido RR obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 16236 e 16237).
242º Após o arguido RR ter obtido aproveitamento na prova teórica, o arguido QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 26-12-2011, pelas 15h30.
243º No dia da prova prática, BBBB levou o arguido RR até ..., onde se encontraram com QQQ, que transportou o arguido RR até ao Centro de Exames Privado de ....
244º Antes do início da prova prática, QQQ, ou alguém a seu mando, deu a indicação a XXX, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática do arguido RR, que ele havia pago para obter aproveitamento, pelo que XXX facilitou as manobras a realizar por RR, aprovando-o.
246º No decurso do processo acima descrito, o arguido RR entregou a quantia acordada para obtenção de aproveitamento nos exames prático e teórico, sendo que essa quantia foi dividida, pelo menos, entre QQQ, BBBB, XXX e VVV, de acordo com o que havia sido acordado entre eles como pagamento da sua intervenção no processo.
247º O arguido RR quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
248º O arguido RR, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
249º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
250º O arguido SS, à data emigrante em ... e, quando em Portugal, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria A1/B/B1 de forma “mais rápida e segura”.
251º Então, YYYYY, primo de SS que, na data, namorava com a filha de QQQ, também conhecido por “ZZZZZ”, disse-lhe para entrar em contacto com este, fornecendo-lhe o seu número.
252º O arguido SS entrou em contacto telefónico com QQQ, tendo-lhe este dito, de acordo com o que havia combinado previamente com os examinadores do Centro de Exames Privado de ..., que poderia obter a carta de condução de veículos de categoria A/B/B1, sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução, desde que efetuasse o pagamento de uma quantia superior ao normal, como contrapartida dessa ajuda, ao que o arguido SS acedeu.
253ºº QQQ diligenciou pela transferência do arguido SS da “EMP39...”, onde estava inscrito, para a EMP01... (ANEXO Outros B10 fls. 132, ... fls. 226), e obteve a licença de aprendizagem com o nº ...06... em nome daquele, sendo que o arguido SS, utilizando o n.º ...74, foi acompanhando a evolução da situação junto de QQQ, que utilizava o telemóvel n.º...16, nomeadamente no dia 01-08-2011, pelas 18:31:55.
254º O arguido SS não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
255º Apesar disso, QQQ, com o acordo e conivência do arguido SS, ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, manuscrevendo, ou mandando manuscrever, pelo menos no período compreendido entre ../../2011 e ../../2011 (ANEXO B14 fls. 47 a 74), nomeadamente no dia 21-12-2011, pelas 14:05:37, a MMMM, funcionária da EMP01..., no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de SS; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome de SS, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias, ficando este, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico para o dia 29-12-2011, pelas 10h30.
256º Antes do dia da prova teórica, QQQ entrou em contacto com o arguido SS para combinarem a deslocação ao Centro de Exames de ..., tendo-lhe dito para levar €3.500,00, correspondente ao valor que teria que pagar para ser auxiliado nas provas de exame pelos examinadores do Centro de Exames Privado de ... e garantir aproveitamento nas mesmas.
257º Então, o arguido SS disse-lhe que a quantia solicitada era muito elevada e que desistia da obtenção da carta de condução desta forma.
258º A quantia solicitada por QQQ ao arguido SS destinava-se a ser repartida entre este arguido e os examinadores que viessem a ser nomeados para fiscalizar as provas de exame de SS como pagamento da sua disponibilidade para prestarem o auxílio de que este viesse a necessitar nas provas.
259º O arguido SS quis acordar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para a fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
260º O arguido SS, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
261º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
262º O arguido TT, à data emigrante em ... e, quando em Portugal, residente em ... – ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria A1/B/B1 mas não tinha tempo para frequentar as aulas de código e condução.
263º Então, HHHHH disse-lhe que poderia obter a carta de condução de veículos de categoria A/B/B1, sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução, ser substituído por um terceiro na realização da prova teórica e ser auxiliado na realização da prova prática pelo examinador que fiscalizasse a mesma, desde que efetuasse o pagamento de €3.500,00, como contrapartida dessa ajuda, ao que o arguido TT acedeu.
264º HHHHH entrou em contacto com QQQ, tendo este diligenciado pela inscrição do arguido TT na EMP01... (fls.56 do processo apenso) e obtido a licença de aprendizagem com o nº...01... em nome daquele, sendo que HHHHH, utilizando o telemóvel n.º ...75, foi acompanhando a situação do arguido TT, junto de QQQ, que utilizava o telemóvel n.º...16, nomeadamente nos dias 03-01-2012, pelas 11:36:38; e 24-04-2012, pelas 09:31:49.
265º O arguido TT não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
266º Apesar disso, QQQ, com o acordo e conivência do arguido TT, ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, manuscrevendo, ou mandando manuscrever, pelo menos no período compreendido entre 02-12-2011 e 14-12-2011 (fls. 57 a 70 do processo apenso), a MMMM, funcionária da EMP01..., no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de TT; e apôs, ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome de TT, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias, ficando este, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórica, procedendo QQQ à sua marcação para o dia 05-01-2012, pelas 10h30.
267º Antes do dia da prova teórica, QQQ e HHHHH entraram em contacto com um indivíduo que não se logrou identificar e solicitaram-lhe que se deslocasse a ... e realizasse a prova de exame teórica para obtenção de carta de condução no lugar de TT, como se fosse ele, ao que esse terceiro acedeu.
268º De acordo com o combinado, no dia 05-01-2012, pelas 10h30, o indivíduo de entidade não apurada apresentou-se no CEP... como sendo TT.
269º Antes do início da prova teórica, QQQ, ou alguém a seu mando, deu a indicação a WWW, que foi nomeado para fiscalizar a prova de exame teórica de TT, de que este havia pago para obter aproveitamento na prova teórica, pelo que WWW não denunciou o facto de a pessoa que estava a realizar a prova de exame teórica não ser o arguido TT.
270º Assim, o referido indivíduo de identidade não apurada realizou a prova de exame teórica como se fosse o arguido TT, logrando este, desta forma, obter aproveitamento na mesma.
271º Após o arguido TT ter obtido aproveitamento na prova de exame teórica, QQQ solicitou a marcação da prova de exame prática em nome daquele para o dia 03-05-2012, pelas 17h00.
272º No dia 03-05-2012 TT deslocou-se a ... com um amigo, encontrando-se nesse local com HHHHH e QQQ (RDE de fls. 34 a 36).
273º Antes do início da prova de exame prática, QQQ deu a indicação a IIII, que foi nomeado para fiscalizar a prova de exame prática do arguido TT, que ele havia pago para obter aproveitamento na mesma, tendo, por esta razão, IIII facilitado as manobras a realizar por ele e desculpado o facto daquele ter imobilizado de forma brusca o veículo, perante um sinal “STOP”, à entrada de uma rotunda, logrando, deste modo, o arguido TT obter aproveitamento.
274º No decurso do processo acima descrito, o arguido TT entregou a quantia destinada a pagar o auxílio que lhe foi prestado pelos examinadores do CEP..., sendo que esta quantia foi repartida, pelo menos, entre HHHHH, QQQ, WWW e IIII, na proporção do previamente acordado entre eles e como pagamento da sua intervenção no processo.
275º O arguido TT quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para que a sua prova de exame teórica fosse realizada por um terceiro e para ser auxiliado na prova de exame prática pelos examinadores que fossem nomeados para a fiscalizar, apesar de saber que aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ..., que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas de exame de condução e que, ao permitirem que um terceiro realizasse a prova de exame teórica por si e ao auxiliarem-no na realização da prova de exame prática, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
276º O arguido TT, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor e instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMTT que ele havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
277º O arguido TT agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
278º O arguido UU, emigrante na ... e, quando em Portugal, residente na ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos B/B1/A1.
279º Então, BBBB, que trabalhava na “EMP02..., Ld.ª”, disse-lhe que poderia obter a carta de condução de veículos de categoria B/B1/A1 sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de, pelo menos, €3.600,00, ao que ele acedeu.
280º BBBB inscreveu o arguido UU na “EMP02..., Ld.ª” (ANEXO Outros B26 fls. 155), e, depois, entrou em contacto com QQQ dando-lhe a conhecer que o arguido UU havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos de categoria B/B1/A1sem a frequência de aulas de código e de condução e com o auxílio dos examinadores na realização das provas teórica e prática.
281º Então, QQQ e BBBB diligenciaram pela transferência de UU para a EMP01..., obtendo a licença de aprendizagem em nome daquele, passando BBBB, nomeadamente através dos telemóveis n.ºs ...01 e ...77, a acompanhar a situação de UU junto de QQQ, que usava o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 05-12-2011, pelas 10:05:24; 03-01-2012, pelas 14:11:27; 18-01-2012, pelas 15:49:57; 07-02-2012, pelas 10:32:31.
282º O arguido UU não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
283º Não obstante o arguido UU não ter estado presente em qualquer aula teórica ou prática, QQQ, com o acordo e conivência daquele, ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas decorridas, pelo menos, entre ../../2011 e ../../2011 (ANEXO B15 fls. 149 a 160, 165 a 180, ANEXO B21-A fls. 16, 17, 21, 22, 25, 39, 40), manuscrevendo, ou mandando manuscrever a MMMM, funcionária da EMP01..., no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de UU; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome dele, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias.
284º O arguido UU ficou, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova teórica dele para o dia 25-01-2012, pelas 10h30.
285º Sucede que, na data da realização da prova teórica, o arguido UU apenas tinha pago €600,00 referentes à inscrição na Escola de Condução.
286º Por esta razão, não foi auxiliado nas respostas a dar às questões que surgiram na prova teórica por IIII, examinador nomeado para fiscalizar a prova teórica, errando mais do que três resposta e, consequentemente, reprovando.
287º Então, o arguido UU disponibilizou-se a efetuar o pagamento do valor em falta da quantia acordada, tendo QQQ marcado nova prova teórica em nome de UU para o dia 23-02-2012, pelas 12h00.
288º No dia da prova teórica, BBBB encontrou-se com o arguido UU na EMP02..., tendo o arguido UU entregue àquele um envelope que continha, pelo menos, €3.000,00.
289º De seguida BBBB transportou o arguido UU até ..., onde se encontraram, num café, com QQQ.
290º A certa altura, BBBB e QQQ saíram do café e deslocaram-se até ao veículo deste último, tendo BBBB entregue o envelope que lhe tinha sido dado por UU a QQQ.
291º Depois, QQQ transportou o arguido UU até ao Centro de Exames de ..., e, na viagem, QQQ explicou ao arguido UU que os examinadores que estivessem a fiscalizar a prova teórica lhe iriam indicar a resposta correta às questões que surgissem no seu posto de exame mediante gestos realizados com os dedos das mãos, sendo que, se exibissem um dedo, a resposta correta seria a A; se exibissem dois dedos, a resposta correta seria a B; e, se exibissem três dedos, a resposta correta seria a C.
292º Antes do início da prova teórica, QQQ informou VVV ou WWW, XXX, IIII e/ou EEEE, que deram conhecimento a VVV, que foi sorteado para fiscalizar a prova, que o arguido UU havia pago para obter aproveitamento na prova teórica, de molde a que a prova fosse facilitada.
293º Assim, VVV circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de UU e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido UU obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 16154 e 16155).
294º Após o arguido UU ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 07-03-2012, pelas 11h00.
295º Antes do início da prova prática, QQQ, ou alguém a seu mando, deu a indicação a IIII, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática de UU, que ele havia pago para obter aproveitamento na prova prática, pelo que IIII disponibilizou-se a aprová-lo independentemente da prestação dele na prova prática e facilitou as manobras a realizar por UU na mesma.
296º No decurso do processo acima descrito, o arguido UU entregou a quantia acordada para obtenção de aproveitamento nas provas de exame prática e teórica a BBBB, sendo que essa quantia foi dividida, pelo menos, entre QQQ, BBBB, IIII e VVV, de acordo com o que havia sido acordado entre eles como pagamento da sua intervenção no processo.
297º O arguido UU quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado na prova teórica pelos examinadores que fossem nomeados para a fiscalizar, apesar de saber que aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essa prova e que, ao auxiliarem-no na realização da mesma, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
298º O arguido UU, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
299º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
300º O arguido VV, emigrante em ... e, quando em Portugal, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria B/B1.
301º Então, falou com PPPP, proprietário da EMP07..., e manifestou a vontade de obter um título de condução para veículos de categoria B/B1, tendo sido informado de que poderia obter a carta de condução de veículos desta categoria sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de €4.000,00, ao que ele acedeu, entregando-lhe essa quantia em numerário.
302º De seguida, PPPP entrou em contacto com QQQQ, tendo estes diligenciado pela transferência da inscrição de VV para a EMP06... e obtido a licença de aprendizagem n.º ...01... em nome daquele, sendo que PPPP, utilizando o n.º ...44, foi acompanhando a situação de VV junto de QQQQ, que utilizava os telemóveis n.ºs...36 e ...71, nomeadamente, nos dias 24-02-2012, pelas 08:39:38; ../../2012, pelas 08:52:14; 20-02-2012, pelas 09:51:04; e 10-02-2012, pelas 14:38:43.
303º Por sua vez, o arguido VV, utilizando os telemóveis n.ºs ...92 e ...29, e RRRR, pai de VV, utilizando o telemóvel n.º...29, acompanhavam a situação de VV junto de PPPP, que utilizava o telemóvel n.º...44, designadamente nos dias 09-02-2012, pelas 12:46:46; 11-02-2012, pelas 19:01:08; ../../2012, pelas 15:20:18; e 24-02-2012, pelas 08:46:29.
304º QQQQ ficcionou a presença de VV nas aulas teóricas e práticas de condução, com o acordo e conivência dele, manuscrevendo, ou mandando manuscrever, no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome do candidato; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das aulas teóricas obrigatórias, o nome dele, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que este tinha assistido às aulas de mecânica, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das lições práticas obrigatórias.
305º O arguido VV ficou, desta forma, em condições de ser proposto à realização das provas de exame, procedendo QQQQ à marcação da prova teórica de exame para o dia ../../2012, pelas 10h00.
306º No dia da prova teórica, PPPP transportou o arguido VV até ..., onde se encontraram com QQQQ na EMP06....
307º Antes da prova teórica, QQQQ e/ou PPPP explicaram ao arguido VV que os examinadores que estivessem a fiscalizar a prova teórica lhe iriam indicar a resposta correta às questões que surgissem no seu posto de exame mediante gestos realizados com os dedos das mãos, sendo que, se exibissem um dedo, a resposta correta seria a A; se exibissem dois dedos, a resposta correta seria a B; e, se exibissem três dedos, a resposta correta seria a C.
308º Antes do início do exame teórico, QQQQ informou VVV, ou XXX, IIII e WWW e/ou EEEE, que deram conhecimento àquele, que o arguido VV havia pago para obter aproveitamento na prova de mecânica, de molde a que a prova fosse facilitada.
309º No decurso da prova teórica, WWW, com o acordo e conivência de VVV, que havia sido nomeado para fiscalizar a prova e se encontrava na sala de exames, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de VV, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame de mecânica (realizada em ambiente multimédia), logrando o arguido VV, deste modo, obter aprovação na prova de mecânica.
310º Após o arguido VV ter obtido aproveitamento na prova, QQQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 24-02-2012, pelas 09h00.
311º No dia da prova prática, PPPP transportou o arguido VV até ..., onde se encontraram com QQQQ na EMP06..., tendo, depois, QQQQ transportado VV até ao CEP... (RDE fls.1883 e ss).
312º Antes do início da prova prática, QQQQ indicou a VVV, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática de VV, que este havia pago para obter a aproveitamento na mesma, tendo, por esta razão, VVV facilitado as manobras a realizar, aprovando-o.
313º No decurso do processo acima descrito, o arguido VV procedeu à entrega da totalidade do dinheiro acordado, sendo que este foi repartido, pelo menos, entre PPPP, QQQQ, WWW e VVV, na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.
314º O arguido quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames de ..., que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
315º O arguido VV, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a AAAAAA, diretor/instrutor da EMP06..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que AAAAAA, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
316º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
317º O arguido WW, emigrante em ... e, quando em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos B/B1/A1.
318º Então, BBBB, que trabalhava na “EMP02..., Ld.ª”, disse-lhe que poderia obter a carta de condução de veículos de categoria B/B1/A1, sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de €2.500,00, ao que ele acedeu.
319º De seguida, BBBB entrou em contacto com QQQ dando-lhe a conhecer que o arguido WW havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos de categoria B/B1/A1 sem a frequência de aulas de código e de condução e com o auxílio dos examinadores na realização das provas teórica e prática.
320º Então, QQQ e BBBB diligenciaram pela inscrição do arguido WW na EMP01... (Agenda 2011 de QQQ – B5 fls. 345), obtendo a licença de aprendizagem em nome daquele, passando BBBB, nomeadamente através dos telemóveis n.ºs ...01, a seguir a situação de WW junto de QQQ, que usava a o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 06-02-2012, pelas 18:33:40; 07-02-2012, pelas 10:32:31; 29-02-2012, pelas 18:03:12; 14-03-2012, pelas 09:33:01.
321º O arguido WW não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
322º Não obstante o arguido WW não ter estado presente em qualquer aula teórica ou prática, QQQ, com o acordo e conivência daquele, ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas decorridas, pelo menos, entre ../../2012 e ../../2012 (ANEXO B21-A fls. 43 a 70), manuscrevendo, ou mandando manuscrever a MMMM, funcionária da EMP01..., nomeadamente mediante contactos telefónicos realizados em 23-02-2012, pelas 10:42:57, e em 06-03-2012, pelas 09:09:24, em que o arguido usava o n.º ...16 e MMMM usava o n.º ...80, no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de WW; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome dele, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias.
323º O arguido WW ficou, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova teórica dele para o dia ../../..12, pelas 11h30.
324º Antes da realização da prova teórica QQQ e BBBB explicaram ao arguido WW que os examinadores que estivessem a fiscalizar a prova teórica lhe iriam indicar a resposta correta às questões que surgissem no seu posto de exame, mediante gestos realizados com os dedos das mãos, sendo que, se exibissem um dedo, a resposta correta seria a A; se exibissem dois dedos, a resposta correta seria a B; e, se exibissem três dedos, a resposta correta seria a C.
325º No dia da prova teórica, o arguido WW encontrou-se com QQQ na EMP02..., tendo-o este transportado até ao Centro de Exames Privado de ....
326º Antes do início da prova teórica, QQQ informou IIII ou WWW, XXX, VVV e/ou EEEE, que deram conhecimento a IIII, que foi sorteado para fiscalizar a prova, que o arguido WW havia pago para obter a aproveitamento na prova teórica, de molde a que a prova fosse facilitada.
327º Assim, IIII ou outro examinador que se encontrava na sala, com o acordo e em conivência com IIII, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido WW e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido WW obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 15810 e 15811).
328º Após o arguido WW ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 14-03-2012, pelas 11h00.
329º Antes do início da prova prática, QQQ, ou alguém a seu mando, deu a indicação a XXX, que foi nomeado para fiscalizar as provas práticas do arguido WW, que ele havia pago para obter aproveitamento na prova prática, pelo que XXX facilitou as manobras a realizar por WW na prova prática, aprovando-o.
330º No decurso do processo acima descrito, o arguido WW entregou a quantia acordada para obtenção de aproveitamento nos exames prático e teórico a BBBB, sendo que essa quantia foi dividida, pelo menos, entre QQQ, BBBB, IIII e XXX, de acordo com o que havia sido acordado entre eles como pagamento da sua intervenção no processo.
331º O arguido WW quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas teórica e prática pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber que aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
332º O arguido WW, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
333º O arguido WW agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
334º O arguido XX, residente na Guarda, pretendia tirar a carta de condução de veículos da categoria A1/B/B1.
335º Então, um indivíduo que apenas se sabe ser conhecido por “SSSS”, deu-lhe o contacto de QQQ.
336º De seguida, o arguido XX entrou em contacto com QQQ, tendo-lhe este dito que poderia tirar a carta de condução sem frequentar as aulas de código e de condução e ser auxiliado pelos examinadores que fiscalizassem as provas de exame se efetuasse o pagamento de €2.500,00, ao que o arguido XX acedeu.
337º QQQ diligenciou, juntamente com XX, pela inscrição deste na EMP01..., obtendo a licença de aprendizagem com o nº ...10... em nome daquele, sendo que o referido “SSSS” também acompanhou a situação de XX através de contactos telefónicos efetuados do n.º ...88 para QQQ, que usava o n.º...16, nomeadamente nos dias 06-03-2012, pelas 12:56:03; e 12-03-2012, pelas 20:03:56 e 20:38:50.
338º O arguido XX não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
339º Não obstante o arguido XX não ter estado presente em qualquer aula teórica ou prática, QQQ, com o acordo e conivência daquele, ficcionou a presença de XX nas aulas teóricas e práticas de condução, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias.
340º O arguido XX, desta forma, ficou em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico para o dia 13-03-2012, pelas 10h00.
341º No dia da prova teórica, o arguido XX entregou a QQQ €2.000,00.
342º Antes do início do exame teórico, QQQ informou WWW, ou XXX, IIII, VVV e/ou EEEE, que deram conhecimento àquele arguido, de que o arguido XX havia pago para obter a aproveitamento na prova teórica, de molde a que a prova fosse facilitada.
343º Assim, WWW circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de XX, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido XX obter aproveitamento na prova teórica (fls. 16131 e 16132).
344ºº Após o arguido XX ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática em nome daquele para o dia 19-04-2012, pelas 14h00.
345º No dia 19-04-2012, QQQ, utilizando o telemóvel n.º...16, telefonou a TTTT, funcionário da EMP01..., que utilizava o n.º...31, pelas 12:09:04, e disse-lhe que não ia poder estar a assistir ao exame do arguido XX, referindo “…você fale-me a quem sair… que eu amanhã vou estar aí… e ele vai-lhe dar 500 euros que ainda deve…não se esqueça disso...”; e, pelas 13:51:43, utilizando o n.º ...17, QQQ pediu-lhe “…depois diga a quem sair … que ela … já é a quarta vez … e que depois amanhã estou ai… o XX é a primeira…”.
346º Então, TTTT deu esta indicação a IIII, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática de XX, tendo aquele percebido que este havia pago para obter aproveitamento na prova prática, pelo que IIII facilitou as manobras a realizar por ele, desculpando o facto de ele ter embatido com a roda no passeio numa manobra de estacionamento, aprovando-o.
347º No dia da prova prática, o arguido XX entregou a TTTT €500,00.
348º No decurso do processo acima descrito o arguido XX procedeu à entrega de €2.500,00 para obter o auxílio dos examinadores nas provas teórica e prática do exame para obtenção de carta de condução, tendo este valor sido repartido, pelo menos, entre QQQ, IIII e WWW, na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.
350º O arguido XX quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas de exame para obtenção de carta de condução pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
351º O arguido XX, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
352º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
353º O arguido YY, emigrante em ... e, quando em Portugal, residente em ... - ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria C/C1.
354º Então, falou com PPPP, proprietário da EMP07..., e manifestou a vontade de obter um título de condução para veículos de categoria C/C1, tendo sido informado de que poderia obter a carta de condução de veículos desta categoria sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de €2.000,00, ao que ele acedeu, entregando-lhe essa quantia em numerário.
355º De seguida, entrou em contacto com QQQQ, tendo ambos diligenciado pela inscrição de YY na EMP06... e obtido a licença de aprendizagem n.º ...10..., em nome daquele, sendo que PPPP, utilizando os contactos telefónicos com os n.ºs...44, ...72 e ...76, foi acompanhando a situação do arguido YY junto de QQQQ, que utilizava os telemóveis n.ºs ...71 e ...36, nomeadamente nos dias 16-03-2012, pelas 12:14:09; 22-03-2012, pelas 15:22:06; 26-03-2012, pelas 14:33:11; 28-03-2012, pelas 12:36:50; 27-06-2012, pelas 18:27:06; 16-07-2012, pelas 18:05:57; e 19-07-2012, pelas 19:01:42.
356º QQQQ ficcionou a presença do arguido YY nas aulas teóricas de mecânica e práticas de condução, com o acordo e conivência dele, manuscrevendo, ou mandando manuscrever, no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome do arguido YY; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das aulas teóricas obrigatórias, o nome do arguido YY, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que este tinha assistido às aulas de mecânica, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das lições práticas obrigatórias.
357º O arguido YY ficou, desta forma, em condições de ser proposto à realização das provas de exame, procedendo QQQQ à marcação da prova de exame de mecânica para o dia 28-03-2012, pelas 14h00.
358º No dia da prova de mecânica, PPPP transportou o arguido YY até ..., onde se encontraram com QQQQ na EMP06....
359º Nessa altura, no interior da EMP06..., QQQQ explicou ao arguido YY que os examinadores que estivessem a fiscalizar a prova teórica lhe iriam indicar a resposta correta às questões que surgissem no seu posto de exame mediante gestos realizados com os dedos das mãos, sendo que, se exibissem um dedo, a resposta correta seria a A; se exibissem dois dedos, a resposta correta seria a B; e, se exibissem três dedos, a resposta correta seria a C.
360º Antes do início do exame teórico, QQQQ informou XXX, ou VVV, IIII e WWW e/ou EEEE, que deram conhecimento àquele, de que o arguido YY havia pago para obter a aproveitamento na prova de mecânica, de molde a que a prova fosse facilitada.
361ºº No decurso da prova teórica, XXX circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de YY, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame de mecânica (realizada em ambiente multimédia), logrando o arguido YY, deste modo, obter aprovação na prova de mecânica.
362º Após o arguido YY ter obtido aproveitamento na prova de mecânica, QQQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 23-07-2012, pelas 09h00.
363º No dia da prova prática, PPPP transportou o arguido YY até ..., onde se encontraram com QQQQ, na EMP06..., tendo, depois, QQQQ transportado o arguido YY até ao CEP....
364º Antes do início da prova prática, QQQQ indicou a VVV, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática de YY, que este havia pago para obter aproveitamento na prova prática, tendo, por esta razão, VVV facilitado as manobras a realizar no exame prático dele, aprovando-o.
365º No decurso do processo acima descrito, o arguido YY procedeu à entrega da totalidade do dinheiro acordado, sendo que este foi repartido, pelo menos, entre PPPP, QQQQ, XXX e VVV, na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.
366º O arguido quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas de exame para obtenção de carta de condução pelos examinadores que fossem nomeados para a fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
367º O arguido, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQQ, diretor/instrutor da EMP06..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
368º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
369º O arguido ZZ, emigrante na ... e, quando em Portugal, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução de forma célere.
370º Então, PPPP, a exercer funções na EMP07..., disse-lhe que poderia tirar a carta sem frequentar as aulas de código e de condução e ser auxiliado pelos examinadores do Centro de Exames Privado de ... desde que efetuasse o pagamento de €4.000,00, ao que ele acedeu, entregando-lhe os seus documentos e fotografias, bem como €3.000,00 em numerário.
371º PPPP remeteu a HHHH, QQQQ e UUUU a documentação de ZZ, tendo todos diligenciado pela inscrição de ZZ na EMP03... e obtido a licença de aprendizagem n.º ...16... em nome daquele, passando PPPP a acompanhar a situação de ZZ, entre outros, através de contactos telefónicos para HHHH, em que aquele usava os números ...44 e ...46, e este usava os números ...71 e ...90, nomeadamente nos dias 09-12-2011, pelas 08:47:36, 08:53:23 e 09:07:29; e 28-12-2011, pelas 09:56:30.
372º ZZ regressou à ... e não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP03....
373º Não obstante o arguido ZZ não ter estado presente nas aulas teóricas e práticas, HHHH, QQQQ e UUUU, com o acordo e conivência daquele, ficcionaram a sua presença nas aulas teóricas e práticas de condução, manuscrevendo, ou mandando manuscrever, no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de ZZ em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias.
374º Deste modo, o arguido ZZ ficou em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo HHHH, QQQQ e UUUU à marcação da prova de exame teórica para o dia 28-12-2011, pelas 12h00, no CEP....
375º Sucede que o patrão de ZZ na ... não o deixou deslocar-se a Portugal, pelo que ele não compareceu na prova de exame teórica.
376º Então, por razões não apuradas, PPPP, HHHH, QQQQ e UUUU diligenciaram pela transferência da inscrição de ZZ para a EMP08..., que era explorada pela sociedade “EMP09..., Ld.ª (fls.390 a 403 do anexo D2), obtendo a licença de aprendizagem n.º ...01... em nome daquele (ANEXO Outros B 137 fls. 17, 33, 35), passando PPPP a acompanhar a situação de ZZ, entre outros, através de contactos telefónicos para QQQQ, em que aquele usava o número ...44 e este usava os números ...36 e ...71, nomeadamente nos dias 13-03-2012, pelas 18:23:01; 15-06-2012, pelas 11:46:55; e 17-05-2012, pelas 14:54:00; e para UUUU, em que aquele usava o número ...59 e este o número ...01, nomeadamente nos dias 18-06-2012, pelas 11:27:16, e ../../2012, pelas 12:26:10.
377º Do mesmo modo, PPPP passou a estabelecer contactos telefónicos com o arguido ZZ, em que utilizou o número ...44 e este utilizou os números ...62, ...56 e ...62, nomeadamente nos dias 18-05-2012, pelas 15:11:29; 16-06-2012, pelas 12:18:32; 20-06-2012, pelas 18:01:52; e 19-07-2012, pelas 09:34:52, 18:57:25 e 19:34:02.
378º ZZ regressou à ... e não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP08....
379º Não obstante o arguido ZZ não ter estado presente nas aulas teóricas e práticas, HHHH, QQQQ e UUUU, com o acordo e conivência daquele, ficcionaram a sua presença nas aulas teóricas e práticas de condução, manuscrevendo, ou mandando manuscrever, no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de ZZ em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias.
380º Deste modo, o arguido ZZ ficou em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo HHHH, QQQQ e UUUU à marcação da prova de exame teórica para o dia 18-06-2012, pelas 10h30, no CEP....
381º Antes do dia da prova teórica, PPPP explicou a ZZ que os examinadores que estivessem a fiscalizar a prova teórica lhe iriam indicar a resposta correta às questões que surgissem no seu posto de exame, mediante gestos realizados com os dedos das mãos, sendo que, se exibissem um dedo, a resposta correta seria a A; se exibissem dois dedos, a resposta correta seria a B; e, se exibissem três dedos, a resposta correta seria a C.
382º No dia da prova teórica, PPPP transportou o arguido ZZ até à EMP08..., onde se encontraram com UUUU, que transportou o arguido ZZ até ao Centro de Exames Privado de ....
383º Antes do exame teórico, UUUU informou IIII ou WWW, VVV, EEEE e/ou XXX, que deram conhecimento àquele, de que o arguido ZZ havia pago para obter a aproveitamento na prova teórica, de molde a que a prova fosse facilitada.
384º Então, no decurso da prova teórica, IIII, ou o outro examinador que se encontrava na sala com o acordo e conivência dele, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de ZZ, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido ZZ obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 15742 a 15743).
385º Após o arguido ZZ ter obtido aproveitamento na prova teórica, HHHH, QQQQ e UUUU procederam à marcação da prova prática dele para o dia 19-07-2012, pelas 17h30.
386º Antes da prova prática, o arguido ZZ entregou a PPPP os restantes €1.000,00 que faltavam para perfazer €4.000.00.
387º No dia da prova prática, PPPP transportou o arguido ZZ até à EMP08..., onde se encontraram com UUUU, que transportou o arguido ZZ até ao CEP... (RDE fls.2638 e ss).
388º Antes do início da prova prática, UUUU indicou a VVV, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática de ZZ, que este havia pago para obter aproveitamento na prova prática, tendo, por esta razão, VVV facilitado as manobras a realizar por ZZ, aprovando-o.
389º Assim, o arguido ZZ obteve a carta de condução n.º ...21.
390º No decurso do processo acima descrito, o arguido ZZ procedeu à entrega da totalidade do dinheiro acordado, sendo que este foi repartido, pelo menos, entre PPPP, HHHH, QQQQ, UUUU, IIII e VVV na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.
391º O arguido quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas teórica e prática do exame de condução pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
392º O arguido ZZ, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, diretamente ou por interposta pessoa, nos termos acima descritos, aos diretores/instrutores da escola de instrução supra identificados, que o apresentassem a exame através da escola de condução de que eram responsáveis, sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que, os representastes da escola de condução, ao agir deste modo, estavam a fazer crer ao IMTT que ele havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
392º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
393º O arguido AAA, emigrante em ... e, quando em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos B/B1.
394º Então, BBBB disse-lhe que poderia obter a carta de condução de veículos de categoria B/B1, sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de 2.500,00, ao que ele acedeu, entregando-lhe a documentação necessária.
395º De seguida, BBBB inscreveu o arguido AAA na “EMP02...” e, após, entrou em contacto com QQQ, dando-lhe a conhecer que o arguido AAA havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos de categoria B/B1 sem a frequência de aulas de código e de condução e com o auxílio dos examinadores na realização das provas teórica e prática.
396º Então, QQQ e BBBB diligenciaram pela transferência do arguido AAA para a EMP01..., obtendo a licença de aprendizagem em nome daquele com o n.º ...27..., passando BBBB, nomeadamente através do telemóvel n.º...01, a acompanhar a situação do arguido AAA junto de QQQ, que usava o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 02-07-2012, pelas 11:08:27; 09-07-2012, pelas 18:21:56; e 07-09-2012, pelas 15:03:35.
397º O arguido AAA não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
398º Não obstante o arguido AAA não ter estado presente em qualquer aula teórica ou prática, QQQ, com o acordo e conivência daquele, ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas decorridas, pelo menos, entre 27-06-2012 e ../../2012 (ANEXO B16 fls. 187, 188, ANEXO B17 fls. 1 a 26), manuscrevendo, ou mandando manuscrever a MMMM, funcionária da EMP01..., no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome do arguido AAA; e, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias.
399º O arguido AAA ficou, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova teórica dele para o dia 10-07-2012, pelas 10h00.
400º No dia da prova teórica, o arguido BBBB transportou AAA até ..., onde se encontraram com o arguido QQQ, que transportou o arguido AAA até ... (RDE de fls.2572 e ss).
401º Quando se encontravam num café em ..., QQQ explicou ao arguido AAA que os examinadores que estivessem a fiscalizar a prova teórica lhe iriam indicar a resposta correta às questões que surgissem no seu posto de exame, mediante gestos realizados com os dedos das mãos, sendo que, se exibissem um dedo, a resposta correta seria a A; se exibissem dois dedos, a resposta correta seria a B; e, se exibissem três dedos, a resposta correta seria a C.
402º Antes do início da prova teórica, QQQ informou VVV ou WWW, XXX, IIII e/ou EEEE, que deram conhecimento a VVV, que foi sorteado para fiscalizar a prova, que o arguido AAA havia pago para obter aproveitamento na prova teórica, de molde a que a prova fosse facilitada.
403º Assim, VVV e outro examinador que se encontrava na sala com ele, circularam pela sala de exames, visualizaram as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido AAA e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido AAA obter aproveitamento na prova teórica (fls. 16513 a 16516).
404º Depois de ter realizado a prova teórica, o arguido AAA foi transportado até ... por WWWW, a pedido de QQQ (conversação telefónica de 10-07-2012, pelas 06:58:40, em que QQQ usou o n.º...16 e WWWW usou o n.º...83).
405º Após AAA ter obtido aproveitamento na prova teórica, o arguido QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 21-09-2012, pelas 10h00.
406º No dia da prova prática, o arguido AAA encontrou-se com QQQ em ..., tendo-o este transportado até ao Centro de Exames Privado de ....
407º Antes do início da prova prática, QQQ deu a indicação a VVV, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática do arguido AAA, que ele havia pago para obter aproveitamento na prova prática, pelo que VVV disponibilizou-se a aprová-lo e a desculpar erros cometidos, se necessário, tendo facilitado as manobras a realizar por AAA na prova prática, aprovando-o.
408º No decurso do processo acima descrito, o arguido AAA, para obter aproveitamento nas provas prática e teórica, entregou €500,00 a BBBB e €2.000,00 a QQQ, sendo que essa quantia foi dividida, pelo menos, entre QQQ, BBBB e VVV, de acordo com o que havia sido acordado entre eles como pagamento da sua intervenção no processo.
409º O arguido AAA quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas teórica e prática do exame de condução pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
410º O arguido AAA, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
411º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
412º O arguido BBB, emigrante na ... e, quando em Portugal, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução de forma célere, tendo, por indicação de ZZ, seu tio, entrado em contacto com PPPP.
413º Então, o arguido PPPP, a exercer funções na EMP07..., disse-lhe que poderia tirar a carta sem frequentar as aulas de código e de condução e ser auxiliado pelos examinadores do Centro de Exames Privado de ..., desde que efetuasse o pagamento de €5.000,00, ao que ele acedeu.
414º Em Julho de 2012, o arguido BBB entregou a PPPP os seus documentos e fotografias, bem como €1.500,00, em numerário e, depois, deslocou-se com PPPP a ..., onde se encontraram na “EMP08...”, que é explorada pela sociedade “EMP09..., Ld.ª” (fls.390 a 403 do anexo D2), com UUUU.
415º PPPP entregou a QQQQ e a UUUU a documentação de BBB, tendo todos diligenciado pela inscrição de BBB na EMP08... e obtido a licença de aprendizagem n.º ...12... em nome daquele (ANEXO Outros B 137 fls. 19), passando PPPP a acompanhar a situação de BBB, entre outros, através de contactos telefónicos para QQQQ, em que aquele usava o número ...44 e este usava o número ...36, nomeadamente no dia 18-07-2012, pelas 10:21:54; e para UUUU, em que aquele usava o número ...59 e este o número ...01, nomeadamente nos dias 26-07-2012, pelas 15:01:24, e 09-08-2012, pelas 12:04:36.
416º Do mesmo modo, o arguido BBB passou a acompanhar o seu processo para obtenção de carta de condução através de contactos telefónicos estabelecidos diretamente com PPPP, em que este utilizou o número ...44 e aquele utilizou o número ...11, nomeadamente no dia 18-07-2012, pelas 08:35:46; ou através de contactos telefónicos estabelecidos com PPPP por um indivíduo que apenas se apurou chamar-se “EEE” e que usava os números ...67 e ...63, designadamente nos dias 18-07-2012, pelas 10:15:57; 17-09-2012, pelas 19:04:21; e 09-10-2012, pelas 10:28:31.
417º Não obstante o arguido BBB não ter estado presente nas aulas teóricas e práticas, QQQQ e UUUU, com o acordo e conivência daquele, ficcionaram a sua presença nas aulas teóricas e práticas de condução, manuscrevendo, ou mandando manuscrever, no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de BBB em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias.
418º Deste modo, o arguido BBB ficou em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórica, procedendo QQQQ e UUUU à marcação da prova de exame teórica para o dia 31-07-2012, pelas 10h30, no CEP....
419º Antes do dia da prova teórica, PPPP explicou a BBB que os examinadores que estivessem a fiscalizar a prova teórica lhe iriam indicar a resposta correta às questões que surgissem no seu posto de exame, mediante gestos realizados com os dedos das mãos, sendo que, se exibissem um dedo, a resposta correta seria a A; se exibissem dois dedos, a resposta correta seria a B; e, se exibissem três dedos, a resposta correta seria a C.
420º No dia da prova teórica, PPPP transportou o arguido BBB até à EMP08..., onde se encontraram com um funcionário dessa escola, que transportou o arguido BBB até ao CEP....
421º Antes do exame teórico, QQQQ e UUUU, ou alguém a seu mando, informaram VVV ou WWW, IIII, EEEE e/ou XXX, que deram conhecimento àquele, de que o arguido BBB havia pago para obter aproveitamento na prova teórica, de molde a que a prova fosse facilitada.
422º Então, no decurso da prova teórica, VVV, ou o outro examinador que se encontrava na sala com o acordo e conivência dele, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de BBB, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido BBB obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 15753 a 15754).
423º Após o arguido BBB ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQQ e UUUU procederam à marcação da prova prática dele para o dia 09-08-2012, pelas 10h30.
424º Antes da prova prática, o arguido BBB entregou a PPPP os restantes €3.500,00 que faltavam para perfazer €5.000.00.
425º No dia da prova prática, o arguido PPPP transportou BBB até à EMP08..., onde se encontraram com um funcionário desta escola que transportou BBB até ao CEP... (RDE fls.2712 e ss).
426º Antes do início da prova prática, QQQQ e UUUU, ou alguém a seu mando, informaram IIII, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática de BBB, que este havia pago para obter a aproveitamento na prova prática, tendo, por esta razão, IIII facilitado as manobras a realizar na prova prática de BBB, aprovando-o.
427º No decurso do processo acima descrito, o arguido BBB procedeu à entrega da totalidade do dinheiro acordado, sendo que este foi repartido, pelo menos, entre PPPP, QQQQ, IIII e VVV na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.
428º O arguido quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
429º O arguido BBB, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQQ e a UUUU, diretores/instrutores da EMP08..., que o apresentassem a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQQ e UUUU, ao agir deste modo, estavam a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
430º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
431º O arguido ZZ, emigrante em ..., e, quando em Portugal, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos da categoria B/B1 de forma célere, tendo-se inscrito na “EMP19... Ld.ª”, com instalações na Rua ..., ..., ... Ponte – ..., onde trabalhava UUU.
432º Então, UUU, com o intuito de submeter ZZ a exame no Centro de Exames Privado de ..., entrou em contacto com QQQ, que diligenciou pela transferência de ZZ para a “EMP01...”, tendo obtido a licença de aprendizagem com o nº...25... em nome daquele, passando UUU, nomeadamente através do telemóvel n.º ...27, a acompanhar a situação de ZZ junto de QQQ, que usava o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 27-07-2012, pelas 2:31:46; 07-08-2012, pelas 15:41:27 e 14-08-2012, pelas 11:12:00.
433º O arguido ZZ regressou a Portugal em férias a 27-05-2012 e começou a frequentar aulas de código e de condução na “EMP19... Ld.ª” mas não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01..., sita em ....
434º Não obstante o arguido ZZ não ter estado presente em qualquer aula teórica ou prática, QQQ ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, registando informaticamente ou mandando registar, designadamente a MMMM, na sua ficha técnica, a sua frequência em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias; registando informaticamente, ainda, ou mandando registar, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias, ficando o arguido ZZ, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico dele para o dia 06-08-2012, pelas 14h00.
435º No dia do exame teórico, UUU transportou o arguido ZZ até ao Centro de Exames de ....
436º Após o arguido ZZ ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 16-08-2012, pelas 10h30.
437º No dia da prova prática, QQQ transportou o arguido ZZ até ao Centro de Exames Privado de ....
438º Durante a viagem, QQQ, atuando de acordo com o combinado com UUU e com os examinadores do Centro de Exames Privado de ..., disse ao arguido ZZ que ele deveria efetuar o pagamento de €300,00 para garantir que efetuava a prova prática nesse dia e obtinha aproveitamento na mesma, ao que ele acedeu.
439º Antes do início da prova prática, QQQ deu a indicação a VVV, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática de ZZ, que ele havia pago para obter aproveitamento na prova prática, pelo que VVV facilitou a prova realizada por ZZ, que teve a duração de apenas 5 minutos, aprovando-o.
440º O arguido ZZ não procedeu à entrega do valor acordado, pelo que, em data posterior, UUU insistiu junto da companheira de ZZ pelo pagamento dos €300,00, o que nunca ocorreu.
441º O arguido ZZ quis acordar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado na prova prática pelo examinador que fosse nomeado para a fiscalizar, apesar de saber que aquele era funcionário do Centro de Exames Privado de ... e que tinha obrigação de fiscalizar essa prova e que, ao auxiliá-lo na realização da mesma, estava a agir contra aquilo que lhe era imposto pelas suas funções, o que quis.
442º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
443º A arguida CCC, emigrante na ... e, quando em Portugal, residente em ... – ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria B/B1.
444º Então, estabeleceu contactos telefónicos com HHHHH que lhe disse que poderia obter a carta de condução de veículos de categoria B/B1, sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliada na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de €3.200,00, como contrapartida pela ajuda prestada, tendo a arguida CCC aceite esta proposta.
445º Então, HHHHH disse a CCC para se deslocar à “EMP10...” e falar com XXXX.
446º A arguida CCC deslocou-se à “EMP10...”, onde XXXX lhe explicou que iria ser ajudada pelos examinadores na execução dos exames de código e de condução, e que apenas teria que se deslocar duas ou três vezes á “EMP10...” para “assinar as aulas de código”.
447º XXXX disse ainda à arguida CCC que os examinadores que estivessem a fiscalizar a prova teórica lhe iriam indicar a resposta correta às questões que surgissem no seu posto de exame, mediante gestos realizados com os dedos das mãos, sendo que, se exibissem um dedo, a resposta correta seria a A; se exibissem dois dedos, a resposta correta seria a B; e, se exibissem três dedos, a resposta correta seria a C.
448º De seguida, a arguida CCC entregou a XXXX €800,00 e esta diligenciou pela inscrição da arguida CCC na EMP10...”, tendo obtido a licença de aprendizagem com o nº ...09...,em nome daquela.
449º A arguida CCC não esteve presente em todas as aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP10..."
450º Não obstante CCC não ter estado presente em todas as aulas teóricas e práticas, XXXX, com o acordo e conivência daquela, ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, mandando a arguida CCC manuscrever, no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o seu nome; e mandando a arguida CCC apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome dela, certificando que esta tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias.
450º A arguida CCC ficou, desta forma, em condições de ser proposta à realização da prova de exame teórico, procedendo XXXX à marcação da prova de exame teórica para o dia 28-11-2012, pelas 10h30.
451º No dia da prova de exame teórica, a arguida CCC deslocou-se à “EMP10...” e, depois, XXXX transportou-a até ao Centro de Exames de ..., onde se encontraram, num café, com ZZZ, que disse a XXXX que “seria o último exame que fazia porque a polícia andava atrás dela”.
452º Antes do início do exame teórico, XXXX informou ZZZ de que a arguida CCC havia pago para obter a aproveitamento na prova teórica, de molde a que a prova fosse facilitada.
453º Assim, ZZZ circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame da arguida CCC e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe as respostas corretas a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, a arguida CCC obter aprovação na prova de exame teórica (fls.17040 e 17041).
454º Após a arguida CCC ter obtido aproveitamento na prova teórica, XXXX solicitou a marcação da prova prática dela para o dia 26-12-2012, pelas 10h30.
455º Antes do início da prova prática, XXXX, ou alguém a seu mando, deu a indicação a LLLLL, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática da arguida CCC, de que esta havia pago para obter aproveitamento na prova prática, pelo que LLLLL facilitou as manobras a realizar por ela, que durou apenas 15 minutos, limitando-se a arguida CCC a subir e a descer a avenida e a estacionar o veículo nessa avenida, aprovando-a.
456º No decurso do processo, a arguida CCC entregou a quantia acordada sendo que esta destinava-se a garantir que os examinadores a aprovavam nas provas de código e de condução, independentemente do seu desempenho, e foi repartida, pelo menos, entre HHHHH, XXXX, ZZZ e LLLLL, na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.
457º A arguida CCC quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliada nas provas teórica e prática pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber que aqueles eram funcionários do Centro de Exames de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-na na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
458º A arguida CCC, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a XXXX, diretora/instrutora da EMP10...”, que a apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que XXXX, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que a arguida havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentada às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
459º A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
460º O arguido DDD, emigrante em ..., e, quando em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos da categoria B/B1, tendo-se inscrito numa escola de condução em ... pertencente a QQQ, que lhe disse que, se efetuasse o pagamento de €900,00, obteria aproveitamento nas provas de exame, ao que ele acedeu.
461º Então, QQQ, com o intuito de submeter o arguido BBBBBB a exame no Centro de Exames Privado de ..., diligenciou pela sua transferência para a “EMP01...”, tendo obtido a licença de aprendizagem em nome daquele.
462º O arguido DDD frequentou aulas de código e de condução na EMP40... mas não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01..., sita em ....
463º Não obstante o arguido DDD não ter estado presente em qualquer aula teórica ou prática, QQQ ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, registando ou mandando registar informaticamente, designadamente a MMMM, na ficha técnica de DDD, a sua frequência em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias, ficando o arguido DDD, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo o arguido QQQ à marcação da prova de exame teórico dele para o dia 18-12-2012, pelas 11h30.
464º Antes do início do exame teórico, QQQ informou WWW que o arguido DDD havia pago para obter aproveitamento na prova teórica, pelo que aquele estava disponível para o ajudar a responder às questões da prova.
465º Assim, no decurso da prova teórica, o arguido WWW visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido DDD, verificando se as mesmas estavam corretas e alertando-o para respostas erradas, logrando, deste modo, o arguido DDD obter a aproveitamento na prova teórica.
466º Após o arguido DDD ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 08-02-2013, pelas 9h00.
467º Antes do início da prova prática, QQQ deu a indicação a IIII, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática de DDD, que ele havia pago para obter a aproveitamento na prova prática, pelo que IIII se disponibilizou a aprová-lo e facilitou a prova realizada por DDD.
468º No decurso do processo, o arguido DDD entregou a quantia acordada a QQQ sendo que esta destinava-se a garantir que os examinadores o aprovavam nas provas de exame de condução, independentemente do seu desempenho, e destinavam-se a ser repartidos, pelo menos, entre QQQ, WWW e IIII, na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.
469º O arguido quis acordar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para obter aprovação nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para a fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
470º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
471º O arguido EEE, emigrante na ... e, quando em Portugal, residente em ... – ..., pretendia tirar a carta de condução de forma célere.
472º Então, PPPP, a exercer funções na EMP07..., disse-lhe que poderia tirar a carta sem frequentar as aulas de código e de condução e ser auxiliado pelos examinadores do Centro de Exames Privado de ... desde que efetuasse o pagamento de €4.000,00, ao que ele acedeu, entregando-lhe os seus documentos e fotografias.
473º Em 09-08-2012, PPPP deslocou-se com o arguido EEE a ..., onde se encontraram com UUUU (RDE de fls. 2712 e ss), tendo este confirmado a EEE que podia tirar a carta sem frequentar as aulas de código e de condução e ser auxiliado pelos examinadores do Centro de Exames Privado de ... desde que efetuasse o pagamento de €4.000,00.
474º PPPP remeteu a UUUU a documentação de EEE, tendo ambos diligenciado pela inscrição de EEE na EMP03... e obtido a licença de aprendizagem n.º ...21... em nome daquele, passando PPPP a acompanhar a situação de EEE, entre outros, através de contactos telefónicos para UUUU, em que aquele usava o n.º ...44 e este usava o n.º ...01, nomeadamente no dia 07-01-2013, pelas 16:47:00; e ../../2011, pelas 17h33.
475º Do mesmo modo, o arguido EEE passou a estabelecer contactos telefónicos com UUUU, em que utilizou os números ...85 e ...04 e este utilizou o número ...01, nomeadamente nos dias 22-12-2012, pelas 09:30:16, 07-01-2013, pelas 10:10:03, 28-12-2012, pelas 10:39:20 e 15-10-2012, pelas 19:56:20; e a estabelecer contactos telefónicos com PPPP, em que utilizou os números ...85, ...75 e ...63 e este usou os números ...44, ...46 e ...59, nomeadamente nos dias 03-05-2013, pelas 20:21:18, 11-12-2012, pelas 17:24:42, 03-10-2012, pelas 16:51:03, 03-09-2012, pelas 16:20:41 e 10-01-2013, pelas 15:50:33.
476º PPPP discutiu, ainda a situação do arguido EEE com os funcionários da EMP11..., ZZZZ, designadamente no dia 26-12-2012, pelas 07:34:20, em que o arguido usou o telefone n.º ...44 e ZZZZ o telefone n.º ...80; no dia 26-12-2012, pelas 13:08:22, em que o arguido usou o telefone n.º ...59 e ZZZZ o telefone n.º ...21; e AAAAA, designadamente no dia 10-01-2013, pelas 15:50:33, em que o arguido usou o telefone n.º ...44 e AAAAA usou o telefone n.º...14....
477º O arguido EEE não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP03....
478º Não obstante o arguido EEE não ter estado presente nas aulas teóricas e práticas, UUUU, com o acordo e conivência daquele, ficcionou a sua presença nas aulas teóricas e práticas de condução, pelo menos no período compreendido entre 11-08-2012 e 17-08-2012 (Apenso ...46, fls.73 a 105), manuscrevendo, ou mandando manuscrever, no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de EEE em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias.
479º Deste modo, o arguido EEE ficou em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo UUUU à marcação da prova de exame teórica para o dia 26-12-2012, pelas 10h00, no CEP....
480º No dia da prova teórica, PPPP transportou o arguido EEE até à EMP03..., onde se encontraram com UUUU, que transportou o arguido EEE até ao CEP..., tendo-lhe, ainda, o arguido EEE entregue €1.000,00 (fls. 5607).
481º Durante a viagem, UUUU explicou ao arguido EEE que os examinadores que estivessem a fiscalizar a prova teórica lhe iriam indicar a resposta correta às questões que surgissem no seu posto de exame, mediante gestos realizados com os dedos das mãos, sendo que, se exibissem um dedo, a resposta correta seria a A; se exibissem dois dedos, a resposta correta seria a B; e, se exibissem três dedos, a resposta correta seria a C.
482º Antes do exame teórico, UUUU informou VVV ou WWW, IIII, EEEE e/ou XXX, que deram conhecimento àquele, de que o arguido EEE havia pago para obter a aproveitamento na prova teórica, de molde a que a prova fosse facilitada.
483º Então, no decurso da prova teórica, VVV, ou o outro examinador que se encontrava na sala com o acordo e conivência dele, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de EEE, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos) indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido EEE obter a aproveitamento na prova teórica (fls.15582 a 15583).
484º No dia 29-12-2012, o arguido EEE entregou €900,00 a AAAAA, funcionária da EMP11... (fls.5607).
485º Após o arguido EEE ter obtido aproveitamento na prova teórica, o arguido UUUU procedeu à marcação da prova prática dele para o dia 11-01-2013, pelas 17h00.
486º No dia da prova prática, PPPP transportou o arguido EEE até à EMP03..., onde se encontraram com UUUU, que transportou o arguido EEE até ao CEP....
487º Antes do início da prova prática, UUUU indicou a WWW, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática de EEE, que este havia pago para obter a aproveitamento na prova prática, tendo, por esta razão, WWW facilitado as manobras a realizar na prova prática de EEE, aprovando-o.
489º No decurso do processo acima descrito, o arguido EEE  procedeu à entrega da totalidade do dinheiro acordado, sendo que este foi repartido, pelo menos, entre PPPP, UUUU, VVV e WWW, na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.
490º O arguido EEE quis acordar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para obter aprovação nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para a fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
491º O arguido EEE, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a UUUU, diretor/instrutor da EMP03..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que UUUU, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
492º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
493º O arguido FFF, emigrante na ... e, quando em Portugal, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução.
494º Então, WWWW disse-lhe que, através de QQQ, podia obter a carta de condução sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, dando-lhe o contacto de QQQ.
495º De seguida, o arguido FFF entrou em contacto com QQQ que lhe confirmou que podia obter a carta de condução sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas se efetuasse o pagamento de €2.500,00, ao que ele acedeu.
496º QQQ diligenciou pela inscrição do arguido FFF na EMP01... (ANEXO Outros B2 fls. 187v, CCCCC fls. 337), obtendo a licença de aprendizagem n.º ...19... em nome daquele, passando a esposa de FFF a acompanhar a situação do marido junto de QQQ através de contactos telefónicos em que utilizava os n.ºs ...52 e ...17 e QQQ utilizava os n.ºs ...17 e ...16, nomeadamente nos dias 16-04-2012, pelas 17:28:42; 25-05-2012, pelas 18:00:44; e ../../2013, pelas 21:50:16.
497º O arguido FFF manteve-se na ..., não tendo frequentado qualquer aula teórica e prática na “EMP01...”.
498º Apesar disso, QQQ, com o acordo e conivência do arguido FFF, ficcionou, pelo menos no período compreendido entre 03-01-2013 e 11-01-2013 (ANEXO B19 fls. 20 a 45), a sua presença nas aulas teóricas e práticas de condução, manuscrevendo, ou mandando manuscrever, a MMMM, funcionária da EMP01..., no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, nomeadamente no dia 10-08-2011, pelas 14:03:28, em que o arguido usou o n.º...16 e MMMM usou o n.º ...82, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de FFF; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das aulas que faltavam para cumprir as 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome de FFF, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias.
499º O arguido FFF ficou, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico para o dia 14-01-2013, pelas 10h30.
500º No dia 14-01-2013, QQQ transportou o arguido FFF e outros candidatos à obtenção de carta de condução de ... até ..., sendo que, quando chegaram a ..., QQQ pediu ao arguido FFF e aos restantes candidatos que lhe dessem o dinheiro, tendo a esposa de FFF entregue a QQQ €1.500,00, em numerário.
501º De seguida, QQQ levou o arguido FFF para uma sala com computadores, onde lhe apresentou WWW, dizendo-lhe que era ele que iria fazer-lhe o exame e dar-lhe as ajudas necessárias para responder às perguntas, tendo, ainda, WWW explicado ao arguido FFF que iria indicar-lhe a resposta correta às questões que surgissem no seu posto de exame, mediante gestos realizados com os dedos das mãos, sendo que, se exibisse um dedo, a resposta correta seria a A; se exibisse dois dedos, a resposta correta seria a B; e, se exibisse três dedos, a resposta correta seria a C.
502º Assim, WWW circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de FFF, e, com os seus dedos, indicou ao arguido FFF a resposta correta às questões que iam surgindo, logrando, deste modo, o arguido FFF obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 16093 a 16094).
503º Após o arguido FFF ter obtido aproveitamento na prova teórica, regressou à ....
504º QQQ solicitou a marcação da prova prática do arguido FFF para o dia 02-04-2013, pelas 15h30.
505º Então, o arguido FFF regressou da ... para fazer a prova prática, sendo que, no dia da mesma, QQQ transportou-o até ..., onde lhe pediu que lhe entregasse os restantes €1.000,00, tendo a esposa de FFF entregue a QQQ esse valor, em numerário.
506º Antes do início da prova prática, QQQ deu a indicação a WWW, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática de FFF, de que este havia pago para obter aproveitamento na prova prática, pelo que o arguido facilitou a prova realizada por FFF, mandando-o efetuar um percurso de apenas algumas centenas de metros, regressando, de seguida, ao Centro de Exames Privado de ..., logrando, deste modo, o arguido FFF obter aproveitamento na mesma.
507º No decurso do percurso descrito, o arguido FFF entregou €2.500,00 destinados a pagar o auxílio que lhe foi prestado pelos examinadores do CEP..., sendo que esta quantia foi repartida, pelo menos, entre WWWW, QQQ e WWW, na proporção do previamente acordado entre eles e como pagamento da sua intervenção no processo.
508º O arguido FFF quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas teórica e prática do exame de condução pelos examinadores que fossem nomeados para a fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
509º O arguido FFF, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
510º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
511º O arguido GGG, emigrante na ..., e, quando em Portugal, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos das categorias A1/AL/B/B1 mas tinha pouco tempo disponível para o efeito.
512º Então, entrou em contacto com QQQ que lhe disse que, se ele efetuasse o pagamento de €1.200,00, poderia obter a carta de condução para veículos das categorias A1/AL/B/B1 sem a frequência de aulas de código e de condução e com o auxílio dos examinadores na realização das provas teórica e prática, ao que o arguido GGG acedeu, entregando-lhe, de imediato, €200,00 em numerário.
513º QQQ diligenciou pela inscrição de GGG na EMP01..., tendo obtido a licença de aprendizagem com o nº...05 em nome daquele.
514º O arguido GGG não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
515º Não obstante o arguido GGG não ter estado presente em qualquer aula teórica ou prática, QQQ, com o acordo e conivência daquele, pelo menos no período compreendido entre 16-01-2013 e 25-01-2013, ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, manuscrevendo, ou mandando manuscrever a MMMM, funcionária da EMP01..., no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de GGG; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome dele, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias (ANEXO B19 fls. 54 a 85).
516º Assim, o arguido GGG ficou em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico dele para os dias 13-03-2013, pelas 11h00; 22-03-2013, pelas10:30; 05-04-2013, pelas 11:00; 08-05-2013, pelas 10:30 e 16-05-2013, pelas 10:00, juntamente com outros candidatos que haviam pago para ser auxiliados nos exames, conforme resulta de conversas mantidas no dia 28-03-2013, pelas 10:05:20, e no dia 29-04-2013, pelas 10:31:21, com MMMM, em que o arguido usou o telemóvel n.º ...16 e aquela o número ...80, alertando, ainda, os examinadores do CEP... de que o arguido GGG havia pago para obter aprovação na mesma.
517º Sucede que o empregador de GGG na ... não o autorizou a deslocar-se a Portugal nas datas marcadas para as provas teóricas, pelo que ele não compareceu no CEP... nas datas marcadas.
518º A quantia que GGG acordou com QQQ pagar para ser auxiliado pelos examinadores do CEP... destinava-se a ser repartida, pelo menos, entre QQQ e os examinadores que viessem a ser nomeados para fiscalizar as provas de exame de GGG, na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.
519º O arguido quis acordar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para obter aprovação nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber que aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
520º O arguido, ao agir da forma supra descrita, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
521º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
522º A arguida HHH, emigrante em ... e, quando em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos das categorias B/B1 mas tinha pouco tempo disponível para o efeito.
523º Então, entrou em contacto com QQQ que lhe disse que, se ela efetuasse o pagamento de €3.000,00, poderia obter a carta de condução para veículos das categorias B/B1 sem a frequência de aulas de código e de condução e com o auxílio dos examinadores na realização das provas teórica e prática, ao que HHH acedeu, remetendo-lhe os seus documentos e €1.250,00.
524º QQQ diligenciou pela inscrição da arguida HHH na EMP01..., tendo obtido a licença de aprendizagem em nome daquela.
525º A arguida HHH não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
526º Não obstante a arguida HHH não ter estado presente em qualquer aula teórica ou prática, QQQ, com o acordo e conivência daquela, pelo menos no período compreendido entre 04-01-2013 e 15-01-2013 (ANEXO B19 fls. 26 a 53), ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, manuscrevendo, ou mandando manuscrever a MMMM, funcionária da EMP01..., no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome da arguida HHH; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome dela, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que esta tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias.
527º Assim, a arguida HHH ficou em condições de ser proposta à realização da prova teórica de exame, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico dela para o dia 13-03-2013, 11h00, alertando, ainda, os examinadores do CEP... para o facto da arguida HHH ter pago para obter aprovação na prova.
528º Sucede que a arguida HHH não se encontrava em Portugal na data marcada.
529º A quantia que a arguida HHH acordou com QQQ pagar para ser auxiliada pelos examinadores do CEP... destinava-se a ser repartida, pelo menos, entre QQQ e os examinadores que viessem a ser nomeados para fiscalizar as provas de exame de HHH, na proporção que aqueles haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.
530º A arguida quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para obter aprovação nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber que aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-na na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
531º A arguida, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que a apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que a arguida havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentada às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
532º A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
533º O arguido III, emigrante em ..., e, quando em Portugal, residente em ... - ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos da categoria B/B1.
534º Então, UUU disse-lhe que poderia obter a carta de condução de veículos das categorias B/B1, sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática de exame de condução pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de uma quantia monetária superior ao valor normal de mercado para a obtenção de carta de condução, fornecendo-lhe o contacto de QQQ.
535º O arguido III entrou e contacto telefónico com QQQ, tendo-lhe este confirmado que, mediante o pagamento de €3.500,00, poderia obter a carta de condução sem frequentar as respetivas aulas e tendo o auxílio na realização das provas de exame dos examinadores que as fiscalizassem, ao que o arguido III acedeu.
536º QQQ diligenciou pela inscrição do arguido III na EMP01..., tendo obtido a licença de aprendizagem com o nº ...01... em nome daquele, sendo que UUU foi acompanhando a situação do arguido III junto de QQQ, nomeadamente através de contactos telefónicos realizados nos dias 05-03-2013, pelas 19:24:08; 14-03-2013, pelas 18:24:30; 19-03-2013, pelas 18:21:10, em que UUU usou o n.º ...16 e QQQ usou o n.º ...16.
537º O arguido III não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
538º Não obstante o arguido III não ter estado presente em qualquer aula teórica ou prática, QQQ, com o acordo e conivência daquele, ficcionou, pelo menos no período compreendido entre 11-02-2013 e 20-02-2013 (ANEXO B19 fls. 114 a 141), a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, manuscrevendo, ou mandando manuscrever a MMMM, funcionária da EMP01..., no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome do arguido III; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome dele, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias, ficando o arguido III, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico dele para o dia 20-03-2013, pelas 11h30.
539º No dia do exame teórico o arguido III encontrou-se com QQQ em ... e deu-lhe €2.500,00 em numerário, tendo-o este transportado até ao CEP....
540º Durante a viagem, QQQ explicou a III que os examinadores que estivessem a fiscalizar a prova teórica lhe iriam indicar a resposta correta às questões que surgissem no seu posto de exame mediante gestos realizados com os dedos das mãos, sendo que, se exibissem um dedo, a resposta correta seria a A; se exibissem dois dedos, a resposta correta seria a B; e, se exibissem três dedos, a resposta correta seria a C.
541º Antes do início da prova teórica de exame, QQQ informou VVV e WWW, ou IIII, XXX e/ou EEEE, que deram conhecimento àqueles, de que o arguido III havia pago para obter a aproveitamento na prova teórica, de molde a que a prova fosse facilitada.
542º Assim, VVV circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido III, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe as respostas corretas a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido III obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 16547 a 16548).
543º Após o arguido III ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação das provas práticas dele para o dia 02-04-2013, pelas 15h30.
544º Antes das provas práticas de exame de condução de motociclo e de automóvel, III entregou €1.000,00 a QQQ.
545º QQQ deu a indicação a WWW, que foi nomeado para fiscalizar as provas práticas do arguido III, que ele havia pago para obter aproveitamento nas provas práticas de motociclo e de automóvel, pelo que WWW facilitou as manobras a realizar por III nas provas práticas, aprovando-o.
546º No decurso do processo acima descrito o arguido III procedeu à entrega do valor monetário acordado, em numerário, a QQQ, tendo este valor sido repartido, pelo menos, entre UUU, QQQ, VVV e WWW na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.
547º O arguido III quis acordar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para obter aprovação nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber que aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ..., que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
548º O arguido III, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
549º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
550º O arguido JJJ, à data residente em ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos B/B1.
551º Então, BBBB disse-lhe que poderia obter a carta de condução de veículos de categoria B/B1, sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática de exame de condução pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de €1.200,00, ao que ele acedeu, remetendo-lhe, através de terceiros a documentação necessária.
552º De seguida, BBBB entrou em contacto com QQQ dando-lhe a conhecer que o arguido JJJ havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos de categoria B/B1 sem a frequência de aulas de código e de condução e com o auxílio dos examinadores na realização das provas teórica e prática do exame de condução.
553º Então, QQQ e BBBB diligenciaram pela inscrição do arguido JJJ na EMP01..., obtendo a licença de aprendizagem em nome daquele com o n.º ...04..., passando BBBB, nomeadamente através do telemóvel n.º...01, a acompanhar a situação do arguido JJJ junto de QQQ, que usava a o telemóvel n.º ...16, designadamente, no dia 20-03-2013, pelas 11:20:46.
554º O arguido JJJ não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
555º Não obstante o arguido JJJ não ter estado presente em qualquer aula teórica ou prática, QQQ, com o acordo e conivência daquele, ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas decorridas, pelo menos, entre ../../2013 e ../../2013 (ANEXO B20 fls. 14 a 41), manuscrevendo, ou mandando manuscrever a MMMM, funcionária da EMP01..., no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de JJJ; e, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias.
556º O arguido JJJ ficou, desta forma, em condições de ser proposta à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova teórica dele para o dia 16-04-2013, pelas 9h30.
557º No dia da prova teórica, o arguido JJJ encontrou-se com QQQ em ..., tendo-lhe o arguido JJJ entregue os €1.200,00.
558º QQQ transportou o arguido JJJ até ao Centro de Exames Privado de ... e, no decurso da viagem, explicou-lhe que os examinadores que estivessem a fiscalizar a prova teórica lhe iriam indicar a resposta correta às questões que surgissem no seu posto de exame, mediante gestos realizados com os dedos das mãos, sendo que, se exibissem um dedo, a resposta correta seria a A; se exibissem dois dedos, a resposta correta seria a B; e, se exibissem três dedos, a resposta correta seria a C.
559º Antes do início da prova teórica, QQQ informou VVV ou WWW, XXX, IIII e/ou EEEE, que deram conhecimento a VVV, que foi sorteado para fiscalizar a prova, que o arguido JJJ havia pago para obter a aproveitamento na prova teórica, de molde a que esta fosse facilitada.
560º Assim, VVV circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido JJJ e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos) indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido JJJ obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 16308 e 16309).
561º Após o arguido JJJ ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 26-04-2013, pelas 15h30.
562º No dia da prova prática, o arguido JJJ encontrou-se com QQQ em ..., tendo-o este transportado até ao Centro de Exames Privado de ....
563º Antes do início da prova prática, QQQ, ou alguém a seu mando, deu a indicação a VVV, que foi nomeado para fiscalizar a prova do arguido JJJ, que ele havia pago para obter a aproveitamento na prova prática, pelo que VVV disponibilizou-se a aprová-lo e a desculpar erros cometidos, se necessário, tendo facilitado as manobras a realizar por JJJ na prova prática, aprovando-o.
564º No decurso do processo acima descrito, o arguido JJJ entregou a quantia acordada para obtenção de aproveitamento nas provas prática e teórica do exame de condução, sendo que essa quantia foi dividida, pelo menos, entre QQQ, BBBB e VVV, de acordo com o que havia sido acordado entre eles como pagamento da sua intervenção no processo.
565º O arguido JJJ quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas teórica e prática pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ..., que tinham a obrigação de fiscalizar essa prova e que, ao auxiliarem-no na realização da mesma, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
566º O arguido JJJ, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
567º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
568º O arguido KKK, cidadão espanhol residente em A Guarda – ..., e, quando em Portugal, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria A/A1/A2.
569º Então, QQQ disse-lhe que poderia obter a carta de condução de veículos de categoria A/A1/A2 sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização das provas de exame pelo examinador que as fiscalizasse, desde que efetuasse o pagamento de, pelo menos, €800,00, como contrapartida dessa ajuda, ao que o arguido KKK acedeu.
570º QQQ diligenciou pela inscrição do arguido KKK na EMP01..., obtendo a licença de aprendizagem com o nº ...12... em nome daquele.
571º O arguido KKK não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
572º Apesar disso, QQQ, com o acordo e conivência do arguido KKK, pelo menos no período compreendido entre 18-03-2011 e 20-03-2011 (ANEXO B20 fls. 10, 11, 12, 13), ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, manuscrevendo, ou mandando manuscrever a MMMM, funcionária da EMP01..., designadamente no dia 26-04-2013, pelas 14:23:50, em que o arguido usou o n.º ...16 e MMMM usou o n.º ...80, no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de KKK; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome de KKK, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias, ficando este, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico para o dia 24-04-2013, pelas 10h30.
573º No dia da prova teórica, QQQ transportou o arguido KKK até ao Centro de Exames Privado de ..., tendo-lhe explicado que os examinadores o iriam auxiliar a responder às questões, caso necessitasse.
574º Antes do início da prova teórica, QQQ, ou alguém a seu mando, deu a indicação a VVV, que foi nomeado para fiscalizar a prova teórica de KKK, que este havia pago para obter aproveitamento na prova prática, pelo que VVV esteve disponível para o ajudar a responder às questões que surgiram na sua prova teórica, corrigindo respostas que o arguido KKK errara, logrando este, desta forma, obter aproveitamento na prova teórica.
575º Após o arguido KKK ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática em nome daquele para o dia 24-05-2013, pelas 11h00.
576º No dia da prova prática, QQQ transportou o arguido KKK até ao Centro de Exames Privado de ....
577º Antes do início da prova prática, QQQ indicou a IIII, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática de KKK, que ele havia pago para obter aproveitamento na prova prática, tendo, por esta razão, IIII se disponibilizado a não valorar erros por ele cometidos e facilitado as manobras a realizar por ele na prova prática, logrando, deste modo, o arguido KKK obter aproveitamento.
578º No decurso do processo acima descrito, o arguido KKK entregou a quantia destinada a pagar a disponibilidade e o auxílio que lhe foi prestado pelos examinadores do CEP..., sendo que esta quantia foi repartida, pelo menos, entre QQQ, VVV e IIII, na proporção do previamente acordado entre eles e como pagamento da sua intervenção no processo.
579º O arguido KKK quis acordar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para obter aprovação nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber que aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
580º O arguido KKK, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
581º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
582º A arguida LLL, emigrante em ... e, quando em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos das categorias B/B1.
583º Então, um indivíduo que apenas se apurou chamar-se “CCCCCC” e trabalhar na EMP41... (fls.16393) disse-lhe que, se ela efetuasse o pagamento de €3.000,00, poderia obter a carta de condução para veículos das categorias B/B1 sem a frequência de aulas de código e de condução e com o auxílio dos examinadores na realização das provas teórica e prática do exame de condução, ao que a arguida LLL acedeu.
584º O referido “CCCCCC” entrou em contacto com QQQ, que diligenciou pela inscrição da arguida LLL na EMP01..., tendo obtido a licença de aprendizagem em nome daquela.
585º A arguida LLL não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
586º Não obstante a arguida LLL não ter estado presente em qualquer aula teórica ou prática, QQQ, com o acordo e conivência daquela, pelo menos no período compreendido entre 30-04-2013 e 09-05-2013 (ANEXO B20 fls. 102 a 129), ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, manuscrevendo, ou mandando manuscrever a MMMM, funcionária da EMP01..., no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de LLL; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome dela, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que esta tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias.
587º Assim, a arguida LLL ficou em condições de ser proposta à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico dela para o dia 24-06-2013, pelas 9h30, alertando, ainda, os examinadores do CEP... de que a arguida LLL havia pago para obter aprovação na mesma.
588º Sucede que a arguida LLL não se encontrava em Portugal na data marcada.
589º A quantia que a arguida LLL acordou com QQQ pagar para ser auxiliada pelos examinadores do CEP... destinava-se a ser repartida, pelo menos, entre o arguido QQQ e os examinadores que viessem a ser nomeados para fiscalizar as provas de exame dela, na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.
590º A arguida quis acordar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para obter aprovação nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber que aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-na na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
591º A arguida, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que a apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que a arguida havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentada às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
592º A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
593º O arguido MMM, emigrante em ..., e, quando em Portugal, residente em ... – ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria B/B1.
594º Então, HHHHH disse-lhe que poderia obter a carta de condução de veículos de categoria B/B1 sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de uma quantia não apurada, como contrapartida dessa ajuda, ao que o arguido MMM acedeu.
595º Então, HHHHH, através do telemóvel n.º ...75, foi contactando com o arguido MMM, que utilizava os n.ºs ... e ..., nomeadamente nos dias 28-12-2011, pelas 17h40; e 14-09-2011, pelas 20h40; com a esposa de MMM, que utilizava o n.º ..., nomeadamente nos dias 18-02-2012, pelas 11h33; e 14-03-2012, pelas 17h56; e com MMM, pai de MMM, que usava o n.º ..., nomeadamente no dia 14-09-2011, pelas 20h34.
596º HHHHH entrou em contacto com QQQ, tendo este arguido diligenciado pela inscrição de MMM na EMP01... (... fls. 187, 232) e obtido a licença de aprendizagem com o nº ...07... em nome daquele, sendo que HHHHH, utilizando os telemóveis n.ºs ...75, ...01, ...46 e ...30, foi acompanhando a situação de MMM junto de QQQ, que utilizava os telemóveis n.º ...16 e ...17, nomeadamente nos dias 22-09-2011, pelas 10h21; 23-02-2012, pelas 11h26; 26-10-2011, pelas 12h08; 17-01-2012, pelas 15h11; 24-01-2012, pelas 15h42; 02-02-2012, pelas 16h54; 07-11-2011, pelas 17h12; 10-11-2011, pelas 09h33; 10-03-2012, pelas 17h31; 13-03-2012, pelas 18h14; 14-09-2011, pelas 20h48; 15-02-2012, pelas 21h33.
597º O arguido MMM não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
598º Apesar disso, QQQ, com o acordo e conivência de MMM, ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, manuscrevendo, ou mandando manuscrever a MMMM, funcionária da EMP01..., nomeadamente nos dias 06-03-2012, pelas 09h09, e 21-12-2011, pelas 09h42, no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de MMM; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome de MMM, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias, ficando este, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova teórica, procedendo QQQ à sua marcação para o dia 18-11-2011, pelas 10h00.
599º Antes do início do exame teórico, QQQ informou XXX, ou WWW, IIII, VVV e/ou EEEE, que deram conhecimento àquele, que o arguido MMM havia pago para obter aproveitamento na prova teórica, de molde a que a prova fosse facilitada.
600º Assim, XXX circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de MMM, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido MMM obter aproveitamento na prova teórica.
601º Após o arguido MMM ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática em nome daquele para o dia 28-12-2011, pelas 17h00.
602º No dia 28-12-2011, HHHHH transportou MMM até ..., encontrando-se depois com QQQ.
603º Antes do início da prova prática, QQQ indicou a IIII, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática de MMM, que ele havia pago para obter aproveitamento na prova prática, tendo, por esta razão, IIII facilitado as manobras a realizar por ele.
604º Sucede que o arguido MMM estava nervoso e cometeu muitos erros, razão por que IIII não o podia aprovar sem suscitar em terceiros a suspeita de que ele havia pago para obter aproveitamento na prova prática, pelo que o reprovou.
605º Verificando que o arguido MMM tinha dificuldades na realização da prova prática, QQQ e HHHHH propuseram-lhe que fosse outra pessoa a realizar a prova prática no seu lugar, mediante o pagamento de mais €250,00, ao que ele acedeu.
606º Assim, em data não apurada, o arguido MMM, a pedido de IIIII, entregou a HHHHH €250,00.
607º QQQ entrou em contacto com IIIII e solicitou-lhe que se deslocasse a ... e realizasse a prova prática para obtenção de carta de condução no lugar de MMM, como se fosse ele, ao que IIIII acedeu, sendo que QQQ mantinha contactos telefónicos com o arguido MMM, que utilizava o n...., nomeadamente no dia 12-03-2012, pelas 12h28 e 13h12.
608º QQQ solicitou a marcação de prova prática em nome de MMM para os dias 17-01-2012, pelas 16h30; 16-02-2012, pelas 14h00; e 01-03-2012, pelas 14h00, mas, como nesses dias IIIII não estava disponível e o arguido MMM estava em ..., ninguém compareceu para a realização da prova prática.
609º Finalmente, QQQ marcou a prova prática de MMM para o dia 13-03-2012, pelas 15h30.
610º De acordo com o combinado, no dia 13-03-2012, pelas 15h30, IIIII apresentou-se no CEP... como sendo MMM como se efetivamente se tratasse de MMM (fls. 2058 e ss).
611º Antes do início da prova prática, QQQ, ou alguém a seu mando, indicou a IIII, que foi nomeado para fiscalizar a prova prática de MMM, que este havia pago para obter aproveitamento, pelo que IIII não denunciou o facto de a pessoa que estava a realizar a prova prática não ser o arguido MMM e facilitou as manobras a realizar por aquele na mesma, aprovando o arguido MMM.
612º No decurso do processo acima descrito, o arguido MMM entregou a HHHHH e/ou QQQ, uma quantia não apurada destinada a pagar o auxílio que lhe foi prestado pelos examinadores do CEP..., sendo que esta quantia foi repartida, pelo menos, entre HHHHH, QQQ, IIII e XXX, na proporção do previamente acordado entre eles e como pagamento da sua intervenção no processo.
613º O arguido quis acordar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para obter aprovação nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para a fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
614º O arguido, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
615º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
616º A arguida NNN, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução mas estava a ter dificuldades na sua obtenção.
617º Então, foi informada por DDDDDD que, se se dirigisse ao estabelecimento denominado “Agência EMP42...”, lhe seria facilitada a obtenção de carta de condução.
618º Assim, em data não apurada do ano de 2011, mas anterior a 09-12-2011, NNN dirigiu-se ao estabelecimento “Agência EMP42...” e manifestou a GGGG a vontade de obter um título de condução para veículos de categoria B/B1, tendo sido informada por este de que seria contactada antes da data do exame teórico, a que se refeririam como sendo “o passeio”, sendo que, nessa data, teria que entregar todo o dinheiro que conseguisse obter, como meio de pagamento do auxílio que lhe seria prestado na prova teórica, ao que ela acedeu.
619º De seguida, GGGG entrou em contacto com HHHH, QQQQ e UUUU e remeteu-lhes a documentação de NNN, tendo aqueles diligenciado pela inscrição dela na EMP03... e obtido a licença de aprendizagem com o nº...10... em nome daquela.
620º HHHH, QQQQ e UUUU, com o conhecimento e consentimento da arguida NNN, ficcionaram a sua presença nas aulas teóricas e práticas de condução, manuscrevendo, ou mandando manuscrever, no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome da arguida NNN; e apuseram ou mandaram apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome dela, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que esta tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias, ficando esta, desta forma, em condições de ser proposta à realização da prova de exame teórico, procedendo HHHH, QQQQ e UUUU à marcação da prova de exame teórico para o dia 09-12-2011, pelas 12h00, tendo HHHH dado conhecimento deste facto a GGGG (Alvo 2H139M, produto 186, data 30-11-2011, hora 16:58:33).
621º No dia 09-12-2011, a arguida NNN dirigiu-se ao estabelecimento “Agência EMP42...”, tendo sido transportada por GGGG, num veículo ...”, até ....
622º Chegados ao centro de ..., a arguida NNN saiu do referido veículo, junto de uma ponte, e entrou noutro veículo que a transportou até ao Centro de Exames de ....
623º Antes do início do exame teórico, HHHH, QQQQ e UUUU, ou alguém a seu mando, informaram WWW e VVV, ou IIII e/ou XXX, que deram conhecimento àqueles, de que a arguida NNN havia pago para obter a aproveitamento na prova teórica, de molde a que a prova fosse facilitada.
624º Então, no decurso da prova teórica, WWW, com o acordo e conivência de VVV, que também se encontrava na sala, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame da arguida NNN, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, a arguida NNN obter aproveitamento na prova teórica (fls. 5990 a 5994).
625º Na viagem de regresso a ..., a arguida NNN entregou €200,00 a GGGG, que os repartiu com HHHH, QQQQ, UUUU e WWW.
626º Posteriormente, HHHH, QQQQ, UUUU, por intermédio de GGGG solicitaram a NNN a entrega de mais €3.500,00 para que obtivesse aproveitamento na prova prática, mas esta não aceitou por não ter disponibilidade financeira para o efeito.
627º No decurso do processo acima descrito, a arguida NNN entregou a GGGG, HHHH, QQQQ e/ou UUUU, a quantia acordada destinada a pagar o auxílio que lhe foi prestado pelos examinadores do CEP..., sendo que esta quantia foi repartida, pelo menos, entre GGGG, HHHH, QQQQ e WWW, na proporção do previamente acordado entre eles e como pagamento da sua intervenção no processo.
628º A arguida NNN quis acordar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para obter aprovação nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para a fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-na na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.
629º A arguida, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a HHHH, QQQQ e UUUU, diretores/instrutores da EMP03..., que a apresentassem a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que HHHH, QQQQ e UUUU, ao agirem deste modo, estavam a fazer crer ao IMT que a arguida havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentada às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
630º A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
*
Relativamente às demais matérias alegadas por ser de natureza conclusiva ou jurídica não mereceu considerações probatórias.
**
Motivação da Decisão de Facto

O tribunal formou a sua convicção na análise e ponderação da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, valorada de acordo com o critério da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 127º do Cód. de Proc. Penal).
Assim, impõem-se antes de mais recordar que os presentes autos não obstante a sua extensão e elevado número de arguidos, tem por base factos semelhantes e relacionados com outros processos nomeadamente os processos 1420/11.... e 9560/14.....
Acrescenta-se ainda que estes autos têm origem em certidão que engloba meios de prova e prova obtida no âmbito daqueles autos.

Neste sentido, começa-se por elencar toda a prova documental, pericial e relacionadas com intercepções telefónicas, que constava da acusação pública:
- fls.72 — ficha de identificação civil de PPPP;
-  fls. 101, 102, 137, 138 informações da EMP43...;
- fls. 139 e 140 — informação do ISSS;
-  fls. 209 a 215 — fichas de registo automóvel dos veículos ..-..-FZ, ..-..-MI, ..-..-VF, ..-..-VF;
- fls. 219 a — fichas de registo automóvel dos veículos de matrícula ..-FF-.., 8184-NV, ..-FF-..;
- fls. 510 a 524 — dados referentes à EMP01... e aos alunos apresentados por esta a exame;
- fls.618 — denuncia anónima onde se refere bens de QQQ;
- fls. 648 — ficha de identificação civil de QQQ;
- fls. 727 — denúncia anónima referente a obtenção de carta de condução de forma ilícita no Centro de Exames de ...;
- fls. 81 1 a 813 — ficha biográfica da P.J. de WWW;
- fls. 814 — Ficha de identificação civil de WWW;
- fls. 815 e 816 — print da DGV de WWW;
- fls. 817 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-HV-.. – EEEEEE;
- fls. 835 — ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-JQ-.., locação a favor de WWW;
- fls. 836 — ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-Hl-.., "EMP44..., Ld.a";
- fls. 985 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula 68-11-64, "EMP45... Aluguer e Comercio de Automóveis, S.A.;
- fls. 986 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-BQ-.., FFFFFF;
- fls. 987 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula 64-1-0-54, "IIII;
- fls. 988 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-LB-.., "EMP46... S.A.";
- fls. 995 - denuncia anónima referente a obtenção de cartas de condução de forma ilegal no CEP...;
- fls. 1157 ficha de identificação civil de HHHHH;
- fls. 1158 print de condutor de HHHHH;
- fls. 1185 a 1189 informação da EMP43... sobre titularidade dos cartões telefónicos ...16 e detalhes de tráfego;
- fls. 1301 a 1302A, 1314 a 1316 - informação da EMP43... referente ao cartão telefónico ...75;
- fls. 1319 a 1310, 1412 a 1413 - informação da EMP47... - ...;
-  fls. 1325, 1379 - auto de ocorrência/informaçäo de Serviço da GNR referente a denuncia efetuada por GGGGGG sobre a obtenção de cartas de condução através de uma EMP48... mediante o pagamento de €3.500 a €4.000;
- fls. 1414 a 1416 - informação da EMP49... referente ao cartão telefónico n....08;
- fls. 1420 a 1431 - Informação do IMTT referente aos examinadores do CEP... e ao ...;
- fls. 1475 - cópia de notícia do .... de 25-11-2011;
- fls. 1478 a 1479 e 1555 - informação da EMP49... sobre cartão telefónico ...00 (VVV);
-  fls. 1570 a 1572 - lista de presença e de resultados de 21-12-2011, exame teórico (prova estava a ser fiscalizada por equipa de fiscalização de IMTT - alunos presentes reprovaram todos);
- fls. 1616 - informação da EMP49... referente ao cartão telefónico ...36;
- fls. 1619 a 1620 - informação da EMP50...;
- fls. 1619 a 1642 informação da Caixa Geral de Aposentações sobre examinadores do ...;
- fls. 1674 a 1677 informação da EMP49... referente ao cartão telefónico ...27 e ...75;
- fls. 1685 e 1709 - informação de serviço referente a denúncia sobre obtenção de cartas de condução de forma fraudulenta;
- fls. 1712 - dados referentes cartão telefónico n....01 ;
-fls. 1721 a 1723 - informação de serviço referente a denúncia sobre obtenção de cartas de condução de forma fraudulenta;
- fls. 1825 - informação da EMP47... - ... sobre cartão telefónico ...08;
- fls. 1848 - ficha de identificação civil de BBBB;
- fls. 1849 - print de carta de condução de BBBB;
- fls. 1850 a 1851 - dados de EMP02..., Ld.a;
-  fls. 1852 - ficha de identificação civil de AAAA;
- fls. 1853 e 1854 - print de carta de condução de AAAA;
- fls. 18 a 1860 - dados de EMP51..., Ld.a; EMP18..., Ld.a; EMP52...;
- fls. 1876 - ficha de identificação civil de YYY;
- fls. 1877 - print de carta de condução de HHHHHH;
- fls. 1878 - dados de EMP13..., Ld.a;
- fls. 1879 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-EX-.. - "Banco 1...";
- fls. 1880 - ... de contratos por matrícula - tomador de seguro do veículo ..-EX-.. é QQQ;
- fls. 1881 — ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-GT-.. "Banco 1..., S.A.",
- fls. 1882 - ... de contratos por matrícula - tomador de seguro do veículo ..-GT-.. é IIIIII;
- fls. 1901 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-LV-.. "EMP53..., S.A.";
- fls. 1902 - ficha de identificação civil de PPPP;
- fls. 1903 - print da carta de condução de PPPP;
- fls. 1905 - ficha de identificação civil de QQQQ;
 - fls. 1906 e 1907 - ficha de identificação civil de QQQQ;
- fls. 1909 a 1913 - dados das escolas de condução EMP54..., EMP55..., EMP56..., EMP57...;
- fls. 1955 1961 - informação do Banco 2... sobre a identidade das contas bancárias utilizadas para carregamento do cartão telefónico n....27 - UUU e JJJJJJ;
- fls. 1991 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-..-JE "EMP58..., S.A."
- fls. 1992 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-MO-.. KKKKKK;
- fls. 1993 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-..-VU WWWW;
- fls. 1994 - print da carta de condução de WWWW;  fls. 1995 a 1996 - ficha biográfica da P.J. de WWWW;
- fls. 2129 - informação da EMP47... - ... sobre titular do cartão telefónico ...88 - EMP59... B.V. ...;
- fls. 2142 a 2143 - dados da EMP19..., Ld.a;
- fls. 2144 - ficha de identificação civil de UUU;
- fls. 2145 - print da carta de condução de UUU;
- fls. 2160 - print referente à titularidade do cartão telefónico n....54;
- fls. 2200 -  informação de serviço referente a denuncia anónima no sentido de EMP01..., de que era dono Sr LLLLLL facilitar/vender cartas de condução e de "MMMMMM" ser seu intermediário, tendo facultado a carta a NNNNNN, deficiente motor, e OOOOOO;
- fls. 2313 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-MM-.. "Banco 1..., S.A.",
- fls. 2314 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-DA-.. - "EMP60....
- fls. 2327 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-1N-.. 'EMP61..., S.A.";
- fls. 2328 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula 11-11,76 – EMP15..., LD.a;
- fls. 2329 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-MC-.. Banco 3..., S.A.;
- fls. 2330 - dados da EMP15..., Ld.a;
- fls. 2331 - ficha de identificação civil de NNNNN;
- fls. 2332 - print da carta de condução de NNNNN;
- fls. 2437 e 2439 - informação da EMP43... sobre cartão n. ...71 e ...87;
- fls. 2491 - print da carta de condução de UUUU;
- fls. 2492 - ficha de identificação civil de UUUU;
- fls. 2493 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula 17-NlM-89 "Banco 1..., S.A.";
- fls. 2586 a 2589 - dados da EMP01...;
- fls. 2760 a 2761 - informação da EMP47... sobre cartão n....29 - EMP19..., Ld.a;
- fls. 2809 - informação da EMP47... sobre cartão n....22 - AAAA;
- fls. 2906 a 2907 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-AA-.. XXX;
- fls. 3027 a 3031 - informação da EMP43... sobre cartão telefónico ...01 - EMP62...; e ...27:
 - fls. 3069 a 3071, 3180 a 3182 - informação da EMP43... referente ao cartão telefónico ...42 IIII;
- fls. 3079 informação da EMP49... sobre cartão n....46;
- fls. 3089 ficha de identificação civil de DDDD;
- fls. 3091 - print da carta de condução de DDDD;
- fls. 3091 dados a EMP63..., Ld.a ;
- fls. 3102 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-NB-.. EMP64... S.A.;
- fls. 3104 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-BC-.. — EMP65..., S.A.;
- fls. 3118 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-NH-.. EMP66... S.A.;
- fls. 3146 - informação da EMP43... sobre cartão ...10 - GGGG;
- fls. 3208 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-..-VU EMP67... Comércio Veículos Unipessoal, LD.a;
- fls. 3209 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-BL-.. -  EMP68..., Ld.a;
- fls. 3230 a 3235 - informação do Banco 2... sobre titulares da conta utilizada para carregar cartão telefónico n. ...27 - UUU e JJJJJJ;
- fls. 3236 a informação da EMP43... sobre cartões ...14 – IIIII e ...45- PPPPPP;
- fls. 3316 a 3317 - informação da EMP43... referente ao cartão ...76 EMP63..., Ld.a;
- fls. 3334- ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-NJ-.. EMP69..., S.A.;
- fls. 3335 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-AZ-.. QQQQQQ;
- fls. 3372 a 2275 - informação da EMP43... referente ao cartão ...30;
- fls. 3377 - print referente ao cartão ...50 - EMP70.... , Ld.a;
- fls. 3389 - ficha biográfica da PJ de LLLLL;
- fls. 3391 - ficha biográfica da PJ de ZZZ;
- fls. 3393 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-LL-.. RRRRRR;
- fls.3394 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-EV-.. LLLLL;
- fls. 3395 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula EMP71... - sucursal Portuguesa;
- fls. 3412 - ficha biográfica da PJ de SSSSSS;
- fls. 3416 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-LO-.. – QQQ;
- fls. 3418 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula .. -LF- .. – locado a WWW;
- fls. 3420 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-.. -EV TTTTTT;
- fls. 3421 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-GE-..  UUUUUU;
- fls. 3422  ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-..-QM EMP72...;
- fls. 3423 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-..-GN - VVVVVV;
- fls. 3424 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-1A-l I – locado a EMP73..., Ld.a;
- fls. 3425 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-BV-.. – WWWWWW;
- fls. 3426 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-..-ZN – XXXXXX;
 - fls. 3428 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-DT-.. EMP74..., Ld.a;
- fls. 3435 a 3436 - denúncia anónima referente a candidatos q passaram no CEP...;
- fls. 3468 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-..-OP  YYYYYY;
- fls. 3469 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-..-BE - YYYYYY;
- fls. 3470 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-LC-.. EMP75... Ld.ª;
- fls. 3516 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-MO-.. EMP76... Unipessoal, LD.a;
- fls. 3564 a 3587, 3598, 3599, 3603 a 3619, 3623 informações da ..., da EMP43... e da EMP49...;
- fls. 3628 a 3629 - dados da EMP20...;
- fls. 3635 a 3659 - mail enviado a DG referente a EMP77...;;
- fls. 3698, 3748 a 3751 - informação da EMP47... - ...;
- fls. 3717 - denúncia anónima referente à obtenção de carta de condução de ZZZZZZ;
- fls. 3831 a 3833 - recibos de vencimento de WWW;
- fls. 3863, 3924 - print/informação da EMP49...;
- fls. 3914 a 3919, 3989 a 3994, 4054 a 4056 - informação da EMP47...;
- fls. 3941 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-..-IG AAAAAAA;
- fls. 3944 a 3948 - denúncia anonima;
- fls. 3950 a 3951 - denúncia por sms efetuada por BBBBBBB;
- fls. 4008 - ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-MV-..  EMP78...;
- fls. 4010 a 4011  dados da EMP78...;
- fls. 4040 a 4044 — informação do ISSS referente a Sociedade EMP12..., Ld.a;
- fls. 4093 a 4094 - informação da EMP43...;
- fls. 4118 - print referente ao cartão telefónico ...95 "EMP79..., Ld.a";
- fls.4605 - print do Diário da República referente à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ...;
- fls. 4610 - auto de busca e apreensão efetuado à residência a sita na Rua ..., ..., ... - IIIII;
- fls. 4652 a 4663 - auto de busca e apreensão efetuada ao Centro de Exames Privados de Condução de ...;
- fls. 4668 a 4677 - auto de busca e apreensão efetuada à residência sita na Rua ..., ..., ... - EEEEEE;
- fls. 4683 a 4712 - auto de busca e apreensão efetuada à residência sita na Av.a ... ..., Lote ...7, ....0 ... - WWW;
- fls. 4719 a 4721 -  auto de busca e apreensão ao veículo de matrícula ..-JQ-..;  fls. 4741 e 4742 - print de ficha de registo automóvel referente ao veículo de matrícula ..., propriedade do arguido IIII;
- fls. 4743 - print de ficha de registo automóvel referente ao veículo de matrícula ..-..-FH, registado em nome de IIII;
- fls. 4744 - print de ficha de registo automóvel referente ao veículo de matrícula ..-CB-.., registado em nome de IIII;
- fls. 4745 - print de ficha de registo automóvel referente ao veículo de matrícula ..-..-DC, registado em nome de CCCCCCC;
- fls. 4746 - print de ficha de registo automóvel referente ao veículo de matrícula ..-BS-.., registado em nome de DDDDDDD;
- fls. 4747 - print de ficha de registo automóvel referente ao veículo de matrícula ..-HZ-.., registado em nome de IIII;
- fls. 4748 a 4770 e 4781 a 4789 - auto de busca e apreensão efetuada na Av.a das Comunidades Europeias, n.0 743, ..., e respetiva reportagem fotográfica;
- fls. 4792 a 4797 - auto de busca e apreensão efetuada na residência sita na Rua ..., ..., ..., ...;
- fls. 4784A a 4786A - auto de busca e apreensão efetuada no e ao veículo de matrícula ..-1X-..;
-  fls. 4787A - cheque emitido ao portador por EEEEEEE, no valor de €4.000,00;
- fls. 4788A - envelope com logotipo da sociedade "EMP80... Unipessoal, LD.a";
- fls. 4789A e 4790A - declarações de dívida emitidas por TTTT a favor do arguido VVV;
- fls. 4791 A - cópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte de TTTT;
- fls. 4808 a 4810 - auto de busca e apreensão efetuada na residência sita na Rua ..., ..., D, ... ...;
- fls. 4825 a 4826 - auto de busca e apreensão efetuada na residência sita na Rua ..., .... ...., ..., ... ...;
- fls. 4858 a 4865 auto de busca e apreensão efetuada no e ao veículo de matrícula I I -JT-.. e respetiva reportagem fotográfica;
- fls. 4876 auto de revista pessoal efetuada a LLLLL;
- fls. 4878 a 4882 auto de busca e apreensão efetuada no e ao veículo de matrícula ..-EV-.. e respetiva reportagem fotográfica;
- fls. 4895 a 4897 auto de busca e apreensão efetuada nas instalações da Delegação Distrital ... do IMTT;
- fls. 5011 a 5014 auto de busca e apreensão efetuada na residência sita na Rua ..., ..., ... ...;
- fls. 5015 auto de apreensão de veículo ..-NO-..;
- fls. 5016 auto de nomeação de fiel depositário;
- fls. 5017 auto de apreensão do veículo de matrícula ..-..-VL;
- fls. 5018 auto de nomeação de fiel depositário;
- fls. 5015 a 5053 auto de busca e apreensão efetuada na residência sita na Praça ..., ..., ...;
- fls. 5071 a 5087 auto de busca e apreensão efetuada na EMP01... e respetiva reportagem fotográfica;
- fls. 5090 a 5102 auto de busca e apreensão efetuada à residência sita na Rua ..., ..., ..., ...;
- fls. 5123 a 5151 auto de busca e apreensão efetuada à residência sita na Rua ..., ..., ... e à viatura de matrícula ..-BC-..;
- fls. 5181 a 5184 auto de busca e apreensão efetuada à EMP20...;
- fls. 5185 auto de revista pessoal ao arguido BBBB;
- fls. 5205 a 5207 auto de busca e apreensão efetuada à residência sita na Rua ..., ... ..., ...;
- fls. 5214 a 5217 auto de busca e apreensão efetuada ao veículo de marca "...", modelo ..., de matricula ..-..-XL;
- fls. 5224 a 5228 auto de busca e apreensão efetuada à EMP19...;
- fls. 5247 a 5260 auto de busca e apreensão efetuada à residência sita na Rua ..., ...;
- fls. 5267 a 5290 auto de busca e apreensão efetuada à EMP39... e respetiva reportagem fotográfica;
- fls. 5304 a 5305  auto de busca e apreensão efetuada à residência sita na Rua ... - ...;
- fls. 5312 a 5325 auto de busca e apreensão efetuada ao veículo de marca"MERCEDES", modelo ...", com matrícula ..-..-V e auto de nomeação de fiel depositário;
- fls. 5339 a 5344 auto de busca e apreensão efetuada à residência sita na Rua ..., ... esq., ...., ...;
- fls. 5364 a 5374 auto de busca e apreensão efetuada à EMP18..., sita Quinta ..., ..., ..., Lote ...7;
- fls. 5388 a 5391 - auto de busca e apreensão efetuada à residência sita na R. ..., ..., ..., ... ...;
- fls. 5397 a 5403 auto de busca e apreensão efetuada à EMP81..., LD.a";
- fls. 5415 e 5416 auto de revista pessoal a YYY;
- fls. 5434 a 5444 - auto de busca e apreensão efetuada à residência sita na Rua ..., ..., ... ...;
- fls. 5456 a 5457— auto de busca e apreensão efetuada à EMP82... a, sita na Rua ..., ..., ...;
- fls. 5474 a 5477 - certidão permanente relativa à EMP21..., Ld.ª;
- fls. 5488 a 5489 - auto de busca e apreensão efetuada à residência sita no Lugar ... - Bairro ... - ...;
- fls. 5496 a 5498 - auto de busca e apreensão efetuada à EMP15.... Ld.ª;
- fls. 5511 a 5526 - auto de busca e apreensão efetuada à residência sita na Av. das ... - Lote ...0 ... - ...;
- fls. 5539 - auto de apreensão do veículo automóvel de marca "...", modelo ... 6", com a matrícula ..-CS-..;
- fls. 5540 - auto de nomeação de fiel depositário do veículo automóvel de marca "...", modelo ... 6", com a matrícula ..-CS-..;
- fls. 5541 - DUA do veículo automóvel de marca "...", modelo ... 6", com a matrícula ..-CS-..;
- fls. 5548 a 5551 - auto de busca e apreensão efetuada à EMP03..., Ld.a";
- fls. 5570 a 5608 - auto de busca e apreensão efetuada á residência sita na Rua ..., ..., ...;
- fls. 5615 a 5654 - auto de busca e apreensão efetuada à EMP07...;
- fls. 5672 a 5676 - auto de busca e apreensão efetuada à EMP06..., Ld.a;
- fls.5678 e 5879 - auto de busca e apreensão efetuada á residência sita na ..., Lugar ..., ..., ...;
- fls.5686 - auto de busca e apreensão e nomeação de fiel depositário relativo aos veículos ..-FB-.., ..-HT-.. e 27-16-24;
- fls. 5711 a 5714 – auto de busca e apreensão efectuada à residência sita na Av.ª ..., ...;
- fls. 5722 a 5725 – auto de busca e apreensão efectuada à EMP08...;
- fls. 5733 a 5734 – auto de busca e apreensão efectuada à EMP83...;
- fls. 5784 a 5790 – auto de busca e apreensão efectuada à EMP84...;
- fls. 5798 a 5841 – auto de busca e apreensão efectuada à EMP10...;
- fls. 5844 a 5858 - auto de busca e apreensão efetuada á residência sita na Rua ..., ..., ...;
- fls. 5864 a 5865 - auto de busca e apreensão;
- fls. 5888 5894 - auto de busca e apreensão efetuada à Escola ... - Rua ..., Lote ..., ... ...;
- fls. 5895 a 5902 - auto de revista pessoal a YYYYYY;
- fls. 5912 a 5953 - auto de busca e apreensão efetuada á residência sita na Rua ..., ... ... ...;
- fls. 5908 a 5909 - auto de busca e apreensão efetuada ao veículo de matrícula ..-DA-..;
- fls. 5972 - auto de busca e apreensão;
- fls. 5990 a 5994 - auto de reconstituição dos factos por NNN;
- fls. 6005 a 6008 - auto de reconstituição dos factos por FFFFFFF;
- fls. 6009 - print da carta de condução de FFFFFFF;
- fls. 6017 a 6020 - auto de reconstituição dos factos por GGGGGGG;
- fls. 6021  print da carta de condução de GGGGGGG;
- fls. 6038 a 6039 - auto de reconstituição dos factos por HHHHHHH;
- fls. 6049 a 6050 auto de reconstituição dos factos por IIIIIII;
- fls. 6079 a 6082  auto de reconstituição dos factos por JJJJJJJ;
- fls. 6095 a 6097  auto de reconstituição dos factos por TTT;
- fls. 6114 a 6116 auto de reconstituição dos factos por KKKKKKK;
- fls. 6131 a 6133 auto de reconstituição dos factos por SSS;
- fls. 6143 a 6144 auto de reconstituição dos factos por LLLLLLL;
- fls. 6173 a 6175 auto de reconstituição dos factos por MMMMMMM;
- fls. 6182 a 6183 auto de reconstituição dos factos por NNNNNN;
- fls. 6193 a 6194 auto de reconstituição dos factos por NNNNNNN;
- fls. 6214 a 6215 auto de reconstituição dos factos por OOOOOOO;
- fls. 6227 a 6228 auto de reconstituição dos factos por PPPPPPP;
- fls. 6239 a 6240 - auto de reconhecimento fotográfico;
- fls. 6241 a 6244 - auto de reconstituição dos factos por QQQQQQQ;
- fls. 6250 a 6252  auto de reconstituição dos factos por RRRRRRR;
- fls. 6253 a 6254 auto de reconhecimento fotográfico;
- fls. 6261 a 6263 auto de reconstituição dos factos por SSSSSSS;
- fls. 6264 a 6265 auto de reconhecimento fotográfico;
- fls. 6282 a 6283 auto de reconstituição dos factos por TTTTTTT;
- fls. 6292 a 6293 auto de reconstituição dos factos por UUUUUUU;
- fls. 6328 a 6330 auto de reconstituição dos factos por VVVVVVV;
- fls. 6344 e 6345 auto de reconstituição dos factos por WWWWWWW;
- fls. 6353 6355 - auto de reconstituição dos factos por XXXXXXX;
- fls. 6365 a 6366 - auto de reconstituição dos factos por YYYYYYY;
- fls. 6611 a 6694  autos de interrogatório judicial;
- fls. 6743 ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-..-LL;
- fls. 6752 a 6753 - auto de reconstituição dos factos por ZZZZZZZ;
- fls. 6763 a 6764 - auto de reconstituição dos factos por AAAAAAAA;
- fls. 6772 a 6773- auto de reconstituição dos factos por BBBBBBBB;
- fls. 6781 a 6782 - auto de reconstituição dos factos por CCCCCCCC;
- fls. 6788 a 6789- auto de reconstituição dos factos por DDDDDDDD;
- fls.6803 a 6804 - auto de reconstituição dos factos por EEEEEEEE;
- fls.6827 a 6828 - auto de reconstituição dos factos por FFFFFFFF;
- fls. 6835 a 6836 - auto de reconstituição dos factos por GGGGGGGG;
- fls. 6843 a 6844 - auto de reconstituição dos factos por HHHHHHHH;
- fls. 6858 a 6859 - auto de reconstituição dos factos por IIIIIIII;
- fls. 6874 a 6876 - auto de reconstituição dos factos por JJJJJJJJ;
- fls. 6890 a 6891 - auto de reconhecimento fotográfico por KKKKKKKK;
- fls. 6892 a 6893 - auto de reconhecimento fotográfico por KKKKKKKK;
- fls. 6900 a 6901 - auto de reconhecimento fotográfico por LLLLLLLL;
- fls. 6911 a 6912 - auto de reconhecimento fotográfico por MMMMMMMM;
- fls. 6913 a 6914 - auto de reconhecimento fotográfico por MMMMMMMM;
- fls. 6921 a 6922 - auto de reconhecimento fotográfico por NNNNNNNN;
- fls. 6923 a 6924 - auto de reconhecimento fotográfico por NNNNNNNN;
- fls. 6946 informação da EMP47... sobre titularidade do cartão telefónico n....33- EEEEEE;
- fls. 7021 a 7039, 7933 a 7951- autos de apreensão de veículos pertencentes ao arguido WWW, autos de nomeação de fieis depositários e documentos relativos aos veículos;
- fls. 7678 - ficha de registo automóvel do veículo ..-EV-..;
- fls. 7703 - recibo de renda em nome do arguido HHHHH;
- fls. 7704 a 7706 escritura em que figura como comprador de um prédio rústico arguido HHHHH;
- fls. 7707 a 7740 - extrato bancário de conta da Banco 4..., titulada pelo arguido HHHHH;
- fls. 7741 a 7768 - certidão de autos de inventário judicial 3/94;
- fls. 7928 a 7930 - denúncia anónima;
- fls. 7959 a 7960  auto de reconstituição dos factos por OOOOOOOO;
- fls. 8352 8353 - auto de reconstituição dos factos por PPPPPPPP;
- fls. 8363 a 8365 - auto de reconstituição dos factos por QQQQQQQQ;
- fls. 8372 e 8373 - auto de reconstituição dos factos por RRRRRRRR;
- fls. 8428 a 8429 - auto de reconstituição dos factos por SSSSSSSS;
- fls. 8439 e 8440 - auto de reconstituição dos factos por TTTTTTTT;
- fls. 8451 e 8452 - auto de reconstituição dos factos por UUUUUUUU;
- fls. 8463 a 8464 - auto de reconstituição dos factos por VVVVVVVV;
- fls. 8473 e 8474 - auto de reconstituição dos factos por WWWWWWWW;
- fls. 8506 e 8507 - auto de reconstituição dos factos por XXXXXXXX;
- fls. 8514 a 8516 - auto de reconstituição dos factos por YYYYYYYY;
- fls. 8532 e ss - auto de reconstituição dos factos por ZZZZZZZZ;
- fls. 8672 e 8673 - auto de reconstituição dos factos por AAAAAAAAA;
- fls. 8682 a 8683 - auto de reconstituição dos factos por BBBBBBBBB;
- fls. fls.8692 e 8693 - auto de reconstituição dos factos por CCCCCCCCC;
- fls. 8712 e 8713 - auto de reconstituição dos factos por DDDDDDDDD;
- fls. 8729 a 8731 - auto de reconstituição dos factos por EEEEEEEEE;
- fls. fls. 8740 a 8741 - auto de reconstituição dos factos por FFFFFFFFF;
- fls. 9218 e 9219 - auto de reconstituição dos factos por GGGGGGGGG;
- fls. 9242 a 9243 - auto de reconstituição dos factos por HHHHHHHHH;
- fls. 9309 - auto de denúncia;
- fls.9425 a 9430 print de certidão permanente da sociedade "EMP85..., Ld.a",
- fls. 9456 e 9457 - auto de reconstituição dos factos por IIIIIIIII;
- fls. 9470 a 9472 - auto de reconstituição dos factos por JJJJJJJJJ;
- fls. 9497 a 9498 e 10614 a 10615 - auto de reconstituição dos factos por KKKKKKKKK;
- fls. 9507 e 9508 - auto de reconstituição dos factos por LLLLLLLLL;
- fls. 9526 cartão da EMP08...;
- fls. 9527 e 9528 - auto de reconstituição dos factos por MMMMMMMMM;
- fls. 9753 e 9754 - auto de reconstituição dos factos por NNNNNNNNN;
- fls. 9764 e 9765 - auto de reconstituição dos factos por OOOOOOOOO;
- fls. 9786 e 9787 - auto de reconstituição dos factos por PPPPPPPPP;
- fls. 9798 a 9799 - auto de reconstituição dos factos por QQQQQQQQQ;
- fls.9810 a 9811 - auto de reconstituição dos factos por RRRRRRRRR;
- fls. 10214 e 10215 - auto de reconstituição dos factos por SSSSSSSSS;
- fls. 10238 e 10239 - auto de reconstituição dos factos por RRR;
- fls. 10258 a 10250 - auto de reconstituição dos factos por TTTTTTTTT;
- fls. fls. 10279 e 10280 - auto de reconstituição dos factos por UUUUUUUUU;
- fls. 10298 e 10299 - auto de reconstituição dos factos por VVVVVVVVV;
- fls. 10310 a 10312 - auto de reconstituição dos factos por WWWWWWWWW do EMP86...;
- fls. 10327 e 10328 - auto de reconstituição dos factos por XXXXXXXXX;
- fls. 10341 a 10342 - auto de reconstituição dos factos por OOO;
- fls. 10359 - papel cor de rosa com os dizeres "...83 CARTA EEE dia 27",  fls. 10446 a 10458 - informação do IMTT referente à carta de condução de YYYYYYYYY e à EMP87...;
- fls. 10474 a 10480 - informação do IMTT referente à carta de condução de ZZZZZZZZZ, AAAAAAAAAA, BBBBBBBBBB, CCCCCCCCCC DDDDDDDDDD e EEEEEEEEEE;
- fls. 10488 e 10489   auto de reconstituição dos factos por ZZZZZZZZZ;
- fls. 10533 e 10534 - auto de reconstituição dos factos por LLLLLL;
- fls. 10625 a 10626 - auto de reconstituição dos factos por OOOOOO;
- fls. 10665 e 10666   auto de reconstituição dos factos por FFFFFFFFFF;
- fls. 10675 e 10676   auto de reconstituição dos factos por GGGGGGGGGG;
- fls. 10682  cartão de visita do arguido QQQ;
- fls. 10758 a 10760 - auto de reconstituição dos factos por HHHHHHHHHH;
- fls. 10780 a 10782 - auto de reconstituição dos factos por KKKKKK;
- fls. 10793 a 10794 - auto de reconstituição dos factos por IIIIIIIIII;
- fls. 10804 a 10806 - auto de reconstituição dos factos por JJJJJJJJJJ;
- fls.10814       identificação de conta bancária com o NIB  ...48 da Banco 4..., de que é titular o arguido AAAA e papéis manuscritos com contactos deste;
- fls. 10816 a 10818 fotografias referentes à reconstituição dos factos por KKKKKKKKKK;
- fls. 10826 a 10828 auto de reconstituição dos factos por LLLLLLLLLL;
- fls. 10836 a 10837 auto de reconstituição dos factos por MMMMMMMMMM;
- fls. 10851 a 10853 auto de reconstituição dos factos por NNNNNNNNNN;
- fls. 10867 a 10868  auto de reconstituição dos factos por OOOOOOOOOO;
- fls. 10882 a 10883 - auto de reconstituição dos factos por PPPPPPPPPP;
- fls. 10892 a 10893 - auto de reconstituição dos factos por QQQQQQQQQQ;
- fls. 10902 a 10903 - auto de reconstituição dos factos por RRRRRRRRRR;
- fls. 10912 a 10914 – auto de reconstituição de factos por SSSSSSSSSS;
- fls. 10970 e 10971 - auto de reconstituição dos factos por TTTTTTTTTT;
- fls. 10990 a 10992 - auto de reconstituição dos factos por UUUUUUUUUU;
- fls. 11015 a 11017 - auto de reconstituição dos factos por VVVVVVVVVV;
- fls. 11089 e 11090 - auto de reconstituição dos factos por WWWWWWWWWW por XXXXXXXXXX;
- fls. 11112 a 11114 - auto de reconstituição dos factos por YYYYYYYYYY;
- fls. 11161 a 11162 - auto de reconstituição dos factos por ZZZZZZZZZZ;
- fls. 11177 a 11179 - auto de reconstituição dos factos por AAAAAAAAAAA;
- fls. 11207 a 11209 - auto de reconstituição dos factos por BBBBBBBBBBB;
- fls. 11220 a 11222 - auto de reconstituição dos factos por CCCCCCCCCCC;
- fls. 11263 a 11264 - auto de reconstituição dos factos por LLLLLLLLL;
- fls. 11272 a 11273 - auto de reconstituição dos factos por DDDDDDDDDDD;
- fls. 11339 a 11350- informações do IMTT;
- fls. 11374 e 11375 - auto de reconstituição dos factos por OOO;
- fls. 11392 a 11397 - print de matrícula da sociedade "EMP88..., sociedade Unipessoal, Ld.a";
- fls. 11490 a 11492 - auto de reconstituição dos factos por EEEEEEEEEEE;
- fls. 11506 a 11508 - auto de reconstituição dos factos por FFFFFFFFFFF;
- fls. 11587 e 11588 - auto de reconstituição dos factos por GGGGGGGGGGG;
- fls. 11597 e 11598 - auto de reconstituição dos factos por HHHHHHHHHHH;
- fls. 11607 e 11608 - auto de reconstituição dos factos por EEE;
- fls. 11616 a 11618 - auto de reconstituição dos factos por IIIIIIIIIII;
- fls. 11649 a 11650 - auto de reconstituição dos factos por JJJJJJJJJJJ;
- fls. 11694 a 11696 - auto de reconstituição dos factos por KKKKKKKKKKK;
- fls. 11705 e 11706  auto de reconstituição dos factos por CCCCCC;
- fls. 11720 a 11721  auto de reconstituição dos factos por QQQQQQQQQQ;
- fls. 11729 e 11730 documentação bancária apresentada por LLLLLLLLLLL;
- fls. 11775 a 11782 informação do IMTT ;
- fls. 11796 e 11797  auto de reconstituição dos factos por MMMMMMMMMMM,
- fls. 11912 a 11914 - auto de reconstituição dos factos por NNNNNNNNNNN;
- fls. 11928  cartão de visita de AAAA;
- fls. 11929 e 11930 auto de reconstituição dos factos por OOOOOOOOOOO;
- fls. 11946 e 11947 auto de reconstituição dos factos por PPPPPPPPPPP;
- fls. fls. 11988 e 11989  auto de reconstituição dos factos por QQQQQQQQQQQ;
- fls. 11994 a 11998 - certidão permanente da sociedade "EMP75..., Ld.a";
- fls. 12099 a 12100 auto de reconstituição dos factos por RRRRRRRRRRR;
- fls. 12108 – papel manuscrito:
- fls. 12109 a 12110 – auto de reconstituição dos factos por SSSSSSSSSSS;
- fls. 12119 a 12120 – auto de reconstituição dos factos por TTTTTTTTTTT;
- fls. 12198 a 12199 – auto de reconstituição dos factos por UUUUUUUUUUU;
- fls. 12214 a 12215 – auto de reconstituição dos factos por VVVVVVVVVVV;
- fls. 12220 a 12222 - auto de reconstituição dos factos por WWWWWWWWWWW;
- fls. 12232 e 12233 - auto de reconstituição dos factos por XXXXXXXXXXX;
- fls. 12265 e 12266 - auto de reconstituição dos factos por YYYYYYYYYYY;
- fls. 12272 - denúncia;  fls. 12299 e 12300 - auto de reconstituição dos factos por ZZZZZZZZZZZ;
- fls. 12313 a 12315 - auto de reconstituição dos factos por AAAAAAAAAAAA;
- fls. 12569 a 12576 Print do IMTT referente à EMP89...";
- fls. 12577 a 12584 - print do IMTT referente à EMP90...;
- fls. 12585 a 12591- print do IMTT referente à EMP91...;
- fls. 12662 denúncia;
- fls. 12701 a 12702 - auto de reconstituição dos factos por BBBBBBBBBBBB;
- fls. 12787 a 12788 - auto de reconstituição dos factos por YYYYYYYYYY;
- fls. 12800 a 12806 - print do IMTT referente à EMP92...;
- fls. 12819 a 12820 - auto de reconstituição dos factos por CCCCCCCCCCCC;
- fls. 12859 a 12865   print do IMH referente à EMP93...;
- fls. 12891 a 12893- denúncia;
- fls. 12894 a 12897 - prints do IMTT;
- fls. 12919 a 12920 - auto de reconstituição dos factos por DDDDDDDDDDDD;
- fls. 12929 a 12931 - prints do IMTT referentes a EEEE;
- fls. 12932 a 12933 - prints do IMTT referentes a EEEEEEEEEEEE;
- fls. 12934 a 12937 - prints do IMTT referentes a candidatos à obtenção de carta de condução;
- fls. 12949 a 12952 - cópia de folhas de presença de aulas no Escola Superior ..., de onde consta EEEEEEEEEEEE;
- fls. 13031 e 13032 - auto de reconstituição dos factos por FFFFFFFFFFFF;
- fls. 13062 a 13062- auto de reconstituição dos factos por GGGGGGGGGGGG;
- fls. 13065 a 13069 - print do IMFr referentes à EMP94...;
- fls. 13523 a 13525 - auto     HHHHHHHHHHHH;
- fls. 13248 a 13254 print do IMTT referente a SSS;
- fls. 13255 a 132632 — print do IMTT referente à EMP51...;
- fls. 13808 a 13810, 13840 a 13823 - atestados médicos;
- fls. 13835 a 13836- informação da ACSS;
- fls. 13971 a 13974 - documentos referentes à venda do veículo ..-..-VL;
- fls. 13983 - documentos referente a venda de veículo de matrícula ..-FB-..;
- fls. 13992 a 13994 - documentos referentes à venda do veículo de matrícula ....-DC;
- fls. 14002 a 14007 - documento referente à venda da moto ... ..-HZ-..;
- fls. 14016 a 14021 - documentos referentes ao veículo ..-CB-..;  fls 14082 e ss -relatório final da A.E.,
- fls. 14134 a 15209 - cópia do despacho de acusação proferido no âmbito do processo n.0 1420/11....;
- fls. 15447 -print de carta de condução de KKK;
- fls. 15477 -print de carta de condução de IIIIIIIIIIII;
- fls. 15497 cópia de certificado de registo de cidadão da União Europeia n.0 ...58 em nome de QQ;
- fls. 15489 cópia do cartão de identificação romeno de QQ;
- fls. 15499 a 15500 - auto de reconstituição dos factos realizada por QQ;
- fls. 15510 a 15511 - auto de reconstituição dos factos realizada por DD;
- fls. 15582 a 15583 - auto de reconstituição dos factos realizada por EEE;
- fls. 15593 a 15594   auto de reconstituição dos factos realizada por MMM;
- fls. 15675 a 15676   auto de reconstituição dos factos realizada por YY;
- fls. 15698 a 15699 - auto de reconstituição dos factos realizada por HH;
- fls. 15712 a 15714 - auto de reconstituição dos factos realizada por VV;
- fls. 15742 a 15743 - auto de reconstituição dos factos realizada por ZZ;
- fls. 15753 a 15754 - auto de reconstituição dos factos realizada por BBB;
- fls. 15765 a 15766 auto de reconstituição dos factos realizada por GG;
- fls. 15763 e 15764   cópia da carta de condução belga de GG;
- fls. 15796 a 15797- auto de reconstituição dos factos realizada por FF;
- fls. 15810 e 15811 - auto de reconstituição dos factos realizada por WW;
- fls. 15821 e 15822 - auto de reconstituição dos factos realizada por PP;
- fls. 1536 a 15838 - auto de reconstituição dos factos realizada por AA;
 - fls. 16041 e 16042 - auto de reconstituição dos factos realizada por LL;
- fls. 16051 e 16052 - auto de reconstituição dos factos realizada por BB;
- fls. 16093 a 16094 - auto de reconstituição dos factos realizada por FFF;
- fls. 16131 e 16132 - auto de reconstituição dos factos realizada por XX;
- fls. 16154 e 16155 - auto de reconstituição dos factos realizada por UU;
- fls. 16176 a 16177 - auto de reconstituição dos factos realizada por II;
-  fls. 16185 e 16186 - auto de reconstituição dos factos realizada por KK;
- fls. 16203 a e 16204 - auto de reconstituição dos factos realizada por OO;
- fls. 16214 a 16215 - auto de reconstituição dos factos realizada por JJ;
- fls. 16236 a 16237 - auto de reconstituição dos factos realizada por RR;
- fls. 16289 a 16290 - auto de reconstituição dos factos realizada por NN;
- fls. 16308 a 16309- auto de reconstituição dos factos realizada por JJJ;
- fls. 16393 - cartão entregue a LLL pelo "CCCCCC" da EMP41...;
- fls. 16513 a 16514 - auto de reconstituição dos factos realizada por AAA;
- fls. 16547 e 16548 - auto de reconstituição dos factos realizada por III;
- fls. 16561 a 16562 - auto de reconstituição dos factos realizada por EE;
- fls. 17002 e 17003 - auto de reconstituição dos factos realizada por MM;
- fls.17040 e 17041 -auto de reconstituição dos factos realizada por CCC;
- fls.19726 a 19959    cópia do despacho final proferido no processo n.09561/14....;
-  fls.20092 a 20096, 20098 a 20129, 20131 a 20144, 20146 a 20147, 20167 CRCs dos arguidos.
Anexos Dl a D2
- Anexos P1 a P8
Processo apenso n. 03795/19....
- fls. 47 a 55 - CRC do arguido;
- fls. 56  cópia de agenda de QQQ;
- fls. 57 a 70 - cópia de Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução;
Processo apenso n.0 1818/12....
- fls.71 e 72 - auto de reconstituição dos factos por JJJJJJJJJJJJ;
Processo Apenso n....1...
- fls. 150 a 151 auto de reconstituição dos factos por KKKKKKKKKKKK.
*
-RDE — Relatórios de Diligências Externas:
- fls. 203 a 208;  fls. 216 a 218;  fls. 295 a 312 02-09-2011;  fls. 507 a 509;  fls. 742 a 750 15-07-2011,  fls. 754 a 761  18-07-2011;  fls. 792 a 799  22-07-2011;  fls. 805 a 809 28-07-2011;  fls. 818 a 825  29-07-2011;  fls. 826 a 834 01-08-2011;  fls. 877 a 895 03-8-2011;  fls. 896 a 900 05-08-2011; fls. 903 a 908 10-08-2011;  fls. 909 a 913  11-08-2011; fls. 965 a 984 24-08-2011;  fls. 997 a 1001 - 31-08-2011;  fls. 1002 a 1014 - ../../2011;  fls. 1049 a 1055- 13-09-2011;  fls. 1056 a 1062 13-09-2011;  fls. 1261 a 1274 31-10-2011;  fls.1774 a 1787 06-02-2012;  fls. 1834 a 1844 16-02-2012;  fls. 1861 a 1875 23-02-2012;  fls. 1883 a 1900- 23-02-3012;  fls. 1971 a 1990 01-03-2012;  fls. 2058 a 2068;  fls. 2076 a 2086 14-03-2012;  fls. 2280 a 2284 03-05-2012;  fl.s 2305 a 2312 07-05-2012;  fls. 2315 a 2326 10-05-2012;  fls. 2442 a 2449 06-06-2012;  fls. 2486 a 2490 28-05-2012;  fls. 2494 a 2497 21-06-2012;  fls. 2510 a 1514 29-06-2012;  fls. 2572 a 2584 10-07-2012;  fls. 2638 a 2651  19-07-2012;  fls. 2683 a 2699 30-07-2012;  fls. 2712 a 2722 09-08-2012;  fls. 2723 a 2730 10-08-2012;  fls. 2812 a 2818- 23-08-2012;  fls. 2887 a 2892 - 20-09-2012; fls. 2896 a 2905 24-09-2012;  fls. 2951 a 2961  10-10-2012;  fls. 2996 a 2997;  fls. 3083 a 3088 13-11-2012;  fls. 3092 a 3101  14-11-2012;  fls. 3110 a 3117 16-11-2012;  fls. 3195 a3198 04-12-2012;  fls. 3199 a 3207 05-12-2012;  fls. 3328 a 3333 09-01-2013;  fls. 3382 a 3388 04-01-2013;  fls. 3396 a 3411  17-01-2013;  fls. 3414 a 3415 18-01-2013;  fls. 3465 a 3467 29-01-2013;  fls. 3512 a 3515 14-02-2013;  fls. 3625 a 3627;  fls. 3815 a 3829 04-04-2013;  fls. 3834 a 3840 16-04-2013;  fls. 3928 a 3940 30-04-2013;  fl.s 3998 a 4007 09-05-2013;  fls. 4015 a 4022;  fls. 6735 a 6742;  fls. 7677 a 04-01-2013.
- Interceções telefónicas constantes dos Apensos E1 a E33.

- Prova Pericial:
- fls. 5200 — exame pericial ao telemóvel de marca ''...", modelo "...00", com 0 IMEI ...30/2 e respetiva bateria, bem como 0 cartão SIM n....91 associado à operadora "EMP49..." com 0 número telefónico n....01;
- fls. 5561 e cd agrafado na contracapa do volume 19 exame pericial ao telemóvel com o IMEI ...96, cartão SIM ...72 da operadora EMP47... e ...70 da operadora EMP43...;
- fls. 8030 e CD anexo - auto de exame pericial ao telemóvel;  fls. 9399 a 9317 e CDs anexos - exames periciais a telemóveis;
- fls.12592 a 12600; 12605 a 12615 - exames periciais a bens apreendidos;
fls. 12704 a 12707 e DVD respetivos— relatório de análise forense.

Da análise da prova supra elencada e que constava da acusação pública em conjugação com a prova produzida em audiência de julgamento resulta, resulta não ser possível concluir pela condenação de todos os arguidos com exceção dos que voluntariamente em audiência de julgamento prestaram declarações, ou seja, de AA e CC, bem como do arguido BB, que de forma espontânea na pessoa do seu Mandatário permitiu a leitura das declarações prestadas. Aliás, quanto a este ultimo arguido note-se que decorre do teor da contestação apresentada incisivamente a assunção dos factos.

Importa atender, entre toda a prova supra elencada, não se ter considerado que a reconstituição dos factos realizada pelos restantes arguidos seja adequada a fundamentar e dar como provados esses mesmos factos. Estes meios de prova recorda-se foram realizados no âmbito de outro processo e as declarações prestadas pelos arguidos decorreram perante órgão de policia criminal.
A reconstituição do facto, prevista como meio de prova autonomizado por referência aos demais meios de prova típicos, uma vez realizada e documentada em auto ou por outro vale como meio de prova, processualmente admissível, sobre os factos a que se refere, isto é, como meio válido de demonstração da existência de certos factos, a valorar, como os demais meios, «segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente» - artigos 127° e 150º do CPP.
 Pela sua própria configuração e natureza, a reconstituição do facto, embora não imponha nem dependa da intervenção do arguido, também a não exclui, sempre que este se disponha a participar na reconstituição, e tal participação não tenha sido determinada por qualquer forma de condicionamento ou perturbação da vontade, seja por meio de coação física ou psicológica, que se possa enquadrar nas fórmulas referidas como métodos proibidos enunciados no artigo 126° do CPP.
A reconstituição do facto, uma vez realizada no respeito dos pressupostos e procedimentos a que está vinculada, autonomiza-se das contribuições individuais de quem tenha participado e das informações e declarações que tenham co-determinado os termos e o resultado da reconstituição, e as declarações (rectius, as informações) prévias ou contemporâneas que tenham possibilitado ou contribuído para recriar as condições em que se supõe ter ocorrido o facto, diluem-se nos próprios termos da reconstituição, confundindo-se nos seus resultados e no modo como o meio de prova for processualmente adquirido.
Ora, note-se que o privilégio contra a autoincriminação, ou direito ao silêncio, significa que o arguido não pode ser obrigado, nem deve ser condicionado a contribuir para a sua própria incriminação, isto é, tem o direito a não ceder ou fornecer informações ou elementos, que o desfavoreçam, ou a não prestar declarações, sem que do silêncio possam resultar quaisquer consequências negativas ou ilações desfavoráveis no plano da valoração probatória. (cfr. Ac. do STJ do proc. nº04P3276 disponível em www.dgsi.pt)
Temos assim, que a reconstituição de factos juntas aos autos não foram realizadas nos nossos autos, mas no âmbito de outros, maioritariamente no proc. 9560/14..... Tal significa que tendo os arguidos realizado de forma voluntaria aquelas reconstituições, nunca o fizeram de forma livre e esclarecida, com consciência de eventual autoincriminação posterior, nomeadamente por certidão a extrair para os nossos autos.
Na balança da justiça temos que atender por um lado a estarmos perante um processo extenso e com um elevado número de arguido, e por outro lado, ao cerne da prova e dos factos em causa nos autos. Para posteriormente, como forma de contrapeso, permitir o equilíbrio conjugando toda a prova (prova e meios de obtenção de prova valoráveis) e clarificando a conduta dos arguidos, para efeitos de decisão a proferir. Sem que se coloquem em causa os mais elementares direitos de defesa dos arguidos, pois têm o direito a um processo justo e equitativo.
O mesmo raciocínio vale para a prova referente às escutas telefónicas efectuadas, buscas e vigilâncias (respectivos autos das diligências externas) declarações prestadas na fase de inquérito no âmbito de outros processos (1420/11.... e 9560/14....).
Na verdade, no que se reporta às intercepções telefónicas desde já terá de se efectuar o enquadramento jurídico, recordando-se para o efeito o disposto no art. 187º, nº 7, do Código de Processo Penal.
Na norma identificada menciona-se o seguinte:
“Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1”.

Sendo que o nº 4 desta norma estabelece o seguinte:

“A intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra:

a) Suspeito ou arguido;
b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou
c) Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.”.

Resulta do exposto que a análise da estrutura normativa do artigo 187º do Código de Processo Penal conduz à seguinte conclusão:
a) Numa dimensão regulada estão os requisitos legalmente necessários para se poder efectuar “a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas”, a necessitar de serem verificados “em despacho fundamentado do juiz de instrução”(art. 187º nº 1);
b) Noutra, bem diferente, são previstos os pressupostos ou condições em que, posteriormente, “a gravação de conversações ou comunicações” pode ser utilizada noutro processo (art. 187º nº 7).
No despacho que autoriza a utilização da gravação num outro processo, parte-se já do pressuposto de validade da interceptação e gravação das escutas telefónicas, pelo que, considerados os dois processos em causa, o juiz apenas tem de verificar e registar:
• se a gravação se reporta a telefone utilizado por um suspeito ou arguido, pessoa que sirva de intermediário ou vítima do crime (neste caso, só com o seu consentimento, efectivo ou presumido).
• se a gravação é indispensável à prova de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, tráfico de estupefacientes, detenção de arma proibida e de tráfico de armas, contrabando, injúria, ameaça, coacção, devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone, ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo e de evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos referidos ilícitos penais.
Será então nestes dois pontos que reside a valoração ou não das escutas realizadas nos autos.
Ora, da análise do processado resulta não existir qualquer despacho prévio a autorizar a utilização da gravação nestes autos processo, estando apenas a questão agora a ser analisada em sede de elaboração de acórdão.
Assim, salvo melhor entendimento considera este Tribunal que na ausência de despacho prévio para o efeito por Juiz de Instrução na fase de inquérito ou até instrução, as escutas realizadas não podem ser valoradas.
Sobre a danosidade social das escutas refere o Dr. Costa Andrade o seguinte:
“(…) Acarretando as escutas telefónicas a compressão/restrição de direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa [artigos 26°, n.° 1, e 34°, n.° 1 e 4 - em especial, reserva da vida privada, inviolabilidade das telecomunicações (garantia da reserva da vida privada) e direito à palavra] e de garantias de defesa que se manifestam no estatuto processual do arguido [direito ao Silêncio (A génese do direito ao silêncio não assenta no intuito de beneficiar o arguido, antes decorrendo do princípio do contraditório, que impõe à acusação o dever de provar os factos em que se alicerça, facultando-se ao arguido um comportamento que, em última análise, poderá obstar a que se auto-incrimine) e direito à não auto-incriminação], não pode deixar de se observar o disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 18° da Constituição da República Portuguesa, ou seja, a mencionada restrição de direitos fundamentais deve estar expressamente prevista na Constituição, deve salvaguardar outros direitos ou interesses também aí protegidos, deve limitar-se ao estritamente necessário, ser proporcional e adequada e não pode conduzir à destruição do direito fundamental.
E porque o direito processual penal é direito constitucional aplicado, sempre que no decurso do processo penal se verifique uma intromissão nos direitos fundamentais do arguido, tem de ocorrer minuciosa regulamentação legal que não pode eliminar o núcleo do direito afectado (núcleo essencial).
Desta relação entre direito processual penal e direito constitucional decorre o princípio da proibição de provas obtidas com restrição de direitos fundamentais, consagrado nos artigos 32°, n.° 8, e 34°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa, e que foi transposto para o artigo 126° do Código de Processo Penal.
As normas dos artigos 187° a 190° do Código de Processo Penal são a excepção consentida pelo n.° 4 do artigo 34° da Constituição da República Portuguesa, na articulação dos direitos fundamentais afectados com a escuta telefónica com o interesse processual de concretização de perseguição criminal, desde que se registe respeito pelo disposto no n.° 2 do artigo 18° da Lei Fundamental.
Na mencionada articulação entre a Lei Fundamental e as regras processuais penais estão subjacentes diversos princípios - proporcionalidade [do qual decorre que se exige uma relativa gravidade da infracção perseguida ou da relevância social do bem jurídico tutelado; do qual tem que decorrer o convencimento de que, com a escuta telefónica se conseguirá atingir a verdade material, descobrindo-a], adequação [do qual decorre que a escuta telefónica terá que ser adequada ao fim que, com a sua utilização se visa atingir; do qual há-de decorrer que com a escuta telefónica, se não se atingir o fim que determinou a sua realização, pelo menos ela terá mais benefícios ou vantagens para a descoberta da verdade material do que prejuízos para os direitos fundamentais atingidos], e necessidade [do qual decorre que os resultados probatórios almejados não podem ser alcançados por um meio de obtenção de prova menos restritivo dos direitos fundamentais ou seja, a escuta telefónica não pode ser substituída por outra medida menos gravosa para os direitos do investigado].
Em jeito de conclusão, pode dizer-se que as escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.”
Nestes termos, não existindo nos nossos autos despacho proferido nos termos do disposto no artigo 187º, nº 7, considera-se que aquele meio de prova não pode ser valorado.
O meio de prova em causa, tendo escapado a um devido e efectivo controlo judicial que para o ser teria de ser espelhado em termos concretos, claros e inequívocos em despacho, é nulo com o específico regime próprio das proibições de prova.
Importa igualmente fazer referência à restante prova documental junta aos autos com a certidão que lhe deu origem, nomeadamente a que se reporta às declarações prestadas pelos arguidos perante órgão de policia criminal.
As mesmas desde logo não podem também ser valoradas por colocarem em causa o direito de defesa do(s) arguido(s), pois no momento em que prestaram as declarações não foram informados do alcance de utilização das mesmas. O que em ultima análise coloca sempre a tónica no regime de proibições de prova por autoincriminação, sem ser devidamente advertido para o efeito. Pois o normal será a utilização das declarações prestadas no próprio processo e não o sucedido nos nossos autos, onde pretendem ser valoradas noutro processo.
 Uma vez que aquando das declarações prestadas pelos arguidos perante OPC ou nos serviços do Ministério Público na fase de inquérito os arguidos não tinham perceção do alcance das declarações que prestavam.
Assim, considera este Tribunal que sob pena de subversão da disciplina dos artigos 355º, 356º e 357º, todos do Código de Processo Penal, é insuscetível de valoração, como «documental», a prova traduzida em declarações e depoimentos [provas documentais declarativas] proferidos no decurso da fase de inquérito do proc. 9560/14.... e 1420/11.....
O juízo contrário conduziria a uma insustentável violação, designadamente:
- do princípio da imediação, no sentido de que toda a prova deve, em princípio [cf. as excepções previstas v.g. artigos 356.º e 357.º do CPP], ser produzida na presença do arguido numa audiência pública com vista a uma argumentação contraditória;
- do princípio do contraditório, na dimensão de direito à confrontação das fontes de prova, de efectiva inquirição cruzada [contra-inquirição];e
- do direito do arguido ao silêncio enquanto prorrogativa contra a autoincriminação.
Pelo exposto e na impossibilidade de se valorar a prova resultante da certidão, na parte em que vêm materializadas as declarações e testemunhos produzidos no domínio de outros processos, a consequência, é a de se considerarem não provados os factos relativos aos arguidos nessas condições. Uma vez que nenhuma outra prova foi produzida em audiência de julgamento relativamente a esses factos, pelo que os factos em causa foram considerados não provados.
Salienta-se nesta sede as declarações cuja leitura se efetuou em audiência de julgamento relativas ao arguido BB, porquanto estas têm de ser valoradas, uma vez que inclusivamente foram apenas lida a pedido do mesmo pelo seu Mandatário.
Perante o pedido do próprio arguido na leitura das suas declarações, obviamente que são as mesmas valoradas nos termos do artigos 127º e 357º, nº1, al. a) e nº2 do CPP. Note-se que não se trata de uma confissão com a abrangência do disposto no art. 344º do CPP, face ao teor do artigo 357º, nº2, do mesmo diploma. Mas sendo as declarações lidas a pedido do próprio arguido com admissão dos factos, obviamente são livremente valorável pelo Tribunal para efeitos de prova, sendo consideradas prova consistente quanto à verificação dos factos imputados àquele arguido. Permitindo que esses factos sejam dados como provados.
Importa igualmente analisar as declarações dos arguidos AA e de CC. Tendo ambos contribuído com as declarações prestadas para a clarificação dos motivos que os levaram a praticar os factos que lhes estavam imputados.
O que necessariamente será valorado, porquanto outros arguidos, embora presentes em audiência de julgamento optaram por não prestaram declarações, apesar de ser um direito que lhes assistia.
AA, arguida escolheu prestar declarações confessando os factos que lhe estavam imputados. Mencionou, em síntese que um conhecido chamado “NNNNN” em ... (pois residia à data nessa cidade com o falecido marido), lhe disse que conseguia “arranjar” a carta de condução mediante o pagamento da quantia de cinco mil euros. Quantia essa que assumiu ter pago, pelo que terá sido desta forma que obteve o titulo de condução, sem ter frequentado aulas teóricas e práticas.
 Esclareceu ter realizado exame teórico com auxilio do instrutor da sala, o qual fornecia as respostas com os dedos das mãos. Mais declarou nunca ter realizado exame prático de condução, uma vez que devido à doença do seu marido teve dificuldades em se deslocar a Portugal à data, razão pela qual em sua substituição uma mulher cuja identidade desconhece se fez passar por si, para ficar aprovada naquele exame. Tendo pago mais €500,00 para esse efeito. Tudo por acordo sempre e indicação do seu conhecido “NNNNN” e as pessoas que este conhecia no nosso país, que estavam ligadas a escolas de condução e aos centros de exames.
Relatou que quando se deslocou a Portugal para realizar o exame de código um homem que não conseguiu identificar, a não ser como sendo moreno e baixo, a foi buscar juntamente com o marido ao aeroporto, tendo pernoitado em .... E no dia seguinte esse mesmo individuo a levou numa carrinha de cor ..., juntamente com mais três homens, a realizar o exame teórico. Verificando-se ser este o modis operandi, como também já era conhecido no âmbito do proc. nº...1, cujo acórdão já transitou em julgado.
Acrescentou igualmente que quando chegaram ao local onde o exame ia ser realizado o indivíduo que conduzia a carrinha que os transportou solicitou a entrega a todos dos valores em envelopes, tendo a arguida dito que entregou os cinco mil euros dessa forma. Referiu igualmente que terá sido ainda dentro da carrinha que o condutor os informou que tinam de ter atenção ao examinador que estaria na sala, pois aquele fornecia as respostas corretas através dos dedos das mãos. 
A arguida foi ainda confrontada com o auto de reconstituição dos factos, junto aos autos a fls. 15836 a 15838, tendo esclarecido precisamente os gestos efectuados pelos examinadores com os dedos das mãos por forma a revelarem as respostas corretas no exame teórico. Pelo que, o teor deste auto por ser confirmado pelas declarações da arguida é necessariamente valorado para efeitos de prova.
Esta arguida, de forma arrependida e sentida, declarou ainda que quando regressou a Portugal se inscreveu em aulas para aprender a conduzir. Uma vez que mostrou ter consciência que não tinha capacidade, nem conhecimento para conduzir numa via pública. O que pelo menos denota algum cuidado da arguida, por forma a conseguir circular nas estradas de forma minimamente segura durante tal período.
Perante as declarações prestadas pela arguida obviamente a mesma será condenada. Contudo na valoração da pena a aplicar, necessariamente terá que se ponderar a seu favor a colaboração com o Tribunal ao assumir a prática dos factos, mas igualmente o contexto em que os facto ocorreram, nomeadamente o estado de necessidade da arguida com a doença do marido e a forma de “angariação” de candidatos através de pessoas como o “NNNNN” que sinalizou a arguida para um “rede” que se estendia a nível internacional. Por outro lado, passados mais de doze anos não há noticia da prática pela arguida de factos semelhantes, nem a arguida tem averbada quaisquer condenações de natureza criminal no seu registo criminal.
LLLLLLLLLLLL, arguido, DDD e JJJ estiveram presentes em audiência de julgamento, mas optaram por se remeter ao silêncio não prestando declarações.
CC, prestou declarações nos autos, contudo as mesmas não foram confessórias por comparação com as prestadas pela arguida AA.
Este arguido nunca assumiu que tivesse praticado os factos que lhe estavam imputados.
No entanto, das declarações prestadas é possível perceber que as mesmas não têm qualquer coerência perante as regras da experiencia, apesar de todas as justificações apresentadas.
Desde logo, note-se que embora o mesmo residisse em ... à data dos factos e mesmo actualmente, pretendeu convencer o Tribunal que apenas se inscreveu cá em Portugal para tirar a carta de condução motos.
Mais, começou logo por querer fazer crer ter um título de condução que lhe permitia conduzir veículos ligeiros. Todavia após observação do mesmo título pelo Tribunal facilmente se verificou que aquele era tudo menos um título válido e que não confere ao arguido a possibilidade de conduzir veículos automóveis. Sendo uma segunda via até de um título perdido.
Aliás, por algum motivo é que apesar de o arguido mencionar ter título que o habilitava a conduzir, e que apenas pretendia tirar o título para conduzir motas se inscreveu na escola de condução para obter titulo de condução de ligeiros de passageiros.
Acresce também que a sua argumentação não tem o mínimo de coerência com a legislação aplicável, pois podia ter tentado obter o titulo de condução para motas, sem necessitar de repetir a habilitação para veículos ligeiros, caso o titulo que detinha fosse válido.
Por outro lado, também tentou fazer crer, mas não convenceu o Tribunal por se mostrar completamente despropositado que apenas esteve presente em cinco aulas teóricas e práticas, mas que mesmo assim não foi beneficiado na obtenção da carta. Note-se que esta situação seria inadmissível em condições normais, por qualquer candidato inscrito numa escola de condução.
É obrigatório, conforme consta dos factos provados que os candidatos frequentem muito mais do que cinco aulas para serem propostos a exame teórico e prático. Pelo que, perante as declarações prestadas o Tribunal concluiu que o arguido necessariamente foi beneficiado na obtenção do título de condução. Pois apesar de não frequentar as aulas teóricas e práticas, no mínimo legal exigido, foi proposto a exame teórico e prático.
Diga-se ainda, que igualmente não convence o Tribunal o argumento usado pelo arguido para justificar o valor entregue para pagar a carta de condução na quantia de €1.200,00. Referiu o arguido que o valor pago seria equivalente ao que seria pago em ....
E porque motivo não convence? Primeiro porque o arguido entrega a quantia em dinheiro de €1.200,00 ao proprietário da escola de condução, bem conhecido em juízo devido ao proc. 1420/11..... Em segundo lugar diga-se que também não é normal efectuar-se o pagamento em notas da suposta quantia de €1.200,00 e não ter solicitado recibo como prova da entrega, nem a escola de condução ter emitido o recibo por aquele montante. E mais ainda quando referiu que a quantia de €1.200,00 seria o valor normalmente pago em ... para o mesmo efeito e que como tal não estranhou. Quando é do conhecimento geral que os preços praticados nos serviços e bens diferem de ... para Portugal. E muito mais em 2011/2012.
Nesse sentido, deram-se como provados os factos que constam da acusação publica com exceção dos valores referente ao crime de corrupção, que ficam por apurar. Mas tendo-se em consideração que com o número de aulas que o arguido mencionou ter frequentado (teóricas e práticas) claramente foi beneficiado na obtenção do titulo de condução de ligeiros de passageiros.
Apesar de não ter ficado demonstrado que o arguido entregou €2.000,00 (como se encontrava descrito na acusação) por forma a ser beneficiado em todo o processo de obtenção de titulo de condução, pelo menos foi admitido pelo próprio que entregou €1.200,00 ao proprietário da escola de condução em nota o que manifestamente traduz o elemento objectivo do crime de corrupção activa. Há a entrega de uma vantagem em dinheiro, com aceitação do proprietário da escola, por forma a ser claramente beneficiado na obtenção do título de condução. Inclusive a testemunha MMMMMMMMMMMM atestou que em 2023 o valor médio de inscrição para obtenção de carta de condução será entre os €700 a €1000, pelo que em 2011/2012 o valor de €1.200,00 corresponde a quantia bem acima da média para obtenção de titulo de condução.
Por outro lado para prova dos factos relativos a este arguido considerou-se o teor do acórdão proferido e transitado em julgado no proc. 1420/11...., de acordo com o qual é possível identificar os diversos intervenientes na cadeia de “favorecimento” que ligava o angariador ao examinador final. Sendo do conhecimento funcional do Tribunal, desse modo, a “cadeia de favores” e o respectivo modus operandi.
O arguido veio argumentar que sabia conduzir e que por esse motivo não precisaria de frequentar quer aulas teóricas, quer aulas práticas. Contudo esquece o arguido que a imposição legal da necessidade de frequentar aulas não admite exceções, e necessariamente tem de ter sido favorecido para o efeito. Todo o processo de obtenção da carta ficou contaminado com a sua ausência ao número legal de aulas nas quais o arguido não esteve presente. Necessariamente o arguido nunca podia ter obtido aquele título de condução, nunca podia ter sido proposto ao exame teórico, nem ao exame prático de condução.
Recordamos agora, a prova produzida em concreto em audiência de julgamento, a qual se iniciou com a arguida EE que esclareceu trabalhar numa empresa têxtil e residindo no concelho .... Mas quanto aos factos optou por não prestar declarações.
A primeira testemunha a ser ouvida em audiência de julgamento foi MMMMMMMMMMMM, funcionário do IMTT e coordenador nacional de fiscalização das escolas de condução e de exames desde 2006 a 2019.
A testemunha explicou a forma como eram realizadas as inspeções e fiscalização às escolas de condução. Para o efeito tinham em consideração o registo informático cruzado com as datas das inscrições e data de propositura aos exames. Sabiam quem eram os examinadores a exercer funções nas escolas de condução e os respectivos registos acessíveis informaticamente.
A testemunha esclareceu ainda diversos pormenores sobre a forma como os examinadores eram escolhidos, mencionando que à data eram sorteados antes de cada prova, através de um programa do centro de exames privados. Sendo que nos centros públicos seria inserido no programa do IMTT.
Relativamente ao valor médio para obter o titulo de condução esclareceu que será de uma quantia média entre €700 a €1000, o que necessariamente significa que em 2011/2012 o valor seria bem abaixo.
Em concreto quanto ao centro de exames de ... mencionou que a responsável por este centro à data dos factos seria uma Senhora com cerca de 40 anos, cujo nome não recorda, embora lá tenha efectuado inspeções. A testemunha através do seu depoimento permitiu ao Tribunal perceber a dinâmica como ocorriam as inspeções realizadas, não só ao nível dos centros de exame, bem como às escolas de condução.
LLLLLLL, prestou também depoimento em audiência de julgamento. Esta testemunha explicou de forma bastante sincera o seu conhecimento que se revelou inócuo para os factos em causa nos autos. Recordando que veio fazer o seu exame ao centro de exames de ..., tendo-se deslocado numa carrinha juntamente com outras pessoas. Mais se ressalva que foi arguido no proc. nº1420/11...., contudo, obviamente nestes autos prestou depoimento enquanto testemunha. Não conseguindo identificar examinadores, nem as outras pessoas que o acompanhavam na carrinha onde foi transportado.
A testemunha TTTT, prestou o seu depoimento esclarecendo ser instrutor de condução numa escola de condução em ..., tendo anteriormente trabalhado na escola de condução de QQQ, conhecida por EMP01... sita em ..., onde chegou a lecionar aulas teóricas e práticas de condução. Mencionou que a EMP01... encerrou no ano de 2013, por motivos de insolvência.
O seu testemunho foi prestado de forma bastante titubeante, parecendo que não se queria comprometer nas respostas, porquanto necessariamente tinha que ter tido conhecimento certamente dos factos em causa nestes autos, pois estão relacionados com os factos referente ao processo 1420/11...., onde foi arguido e lhe foi aplicada uma suspensão provisoria do processo.
E apesar de não se comprometer nas respostas era implícito que poderia ter conhecimento mais factos, do que aqueles que revelou. Pois, não é coerente que não consiga explicar porque motivo alunos residentes nomeadamente em ... ou no Porto, iam tirar a sua carta de condução numa escola de condução sita em .... Tendo inclusivamente relatado ter assistido a situações em que os alunos nos exames práticos, apesar de não pararem no sinal STOP, ou por exemplo em passadeiras passavam no exame obtendo titulo de condução, quando o normal seria não ficar aprovado naquele exame.
A testemunha chegou também a acompanhar alunos aos exames teóricos e práticos realizados no centro de exames em .... Em síntese diga-se que do seu depoimento foi possível retirar efectivamente que na escola de condução onde trabalhava era corrente terem alunos vindos de outros pontos do país e apenas faziam os exames teóricos e práticos, não frequentando aulas teóricas e práticas. Sabendo, contudo note-se que o proprietário da escola (QQQ) lhe dizia para transmitir aos examinadores que foi ele que mandou os alunos, obviamente para os sinalizar.
NNNNNNNNNNNN, prestou o seu depoimento explicando ter sido casada com o proprietário da EMP15... (NNNNN – arguido do proc.1420/11....). Explicou ter trabalhado naquela escola na parte da secretaria efetuando trabalho administrativo.
Relativamente aos alunos referiu ser o seu marido quem tratava de inscrições, confirmando que também lá tinham alunos que residiam fora do concelho, como por exemplo em .... Em concreto o seu depoimento foi bastante curto e em nada relevou qualquer conhecimento de factos quanto aos arguidos destes nossos autos.
OOOOOOOOOOOO, prestou o seu depoimento revelando ser instrutor de condução na atual EMP06..., cuja gerência chegou a ser exercida por QQQQ. No seu depoimento esclareceu ter sido instrutor na escola à data dos factos em causa nos autos, mencionando ser instrutor de aulas teóricas e práticas. Acrescentou igualmente que os exames teóricos e práticos eram feitos no centro de exames de ..., tendo assistido apenas a exames práticos de alunos que frequentaram a sua escola. O que significa que também ali existiam alunos inscritos com residência em concelhos diferentes de ....
Por ultimo, diga-se que a testemunha acabou por admitir ter sabido mais tarde que alguns alunos eram ajudados nos exames, pelo que alegadamente lhe terá sido transmitido quando prestou depoimento na Policia Judiciária.
Recordou também alguns nomes dos examinadores do centro de ..., nomeadamente WWW, PPPPPPPPPPPP e VVV. Referindo que QQQQ conhecia bem estes examinadores.
QQQQQQQQQQQQ, administrativa do centro de exames de ... desde ../../1996, prestou depoimento em audiência de julgamento esclarecendo, desde logo, quem lá trabalhava ou trabalhou enquanto administrativas e examinadores. A testemunha referiu que efectuava a marcação de exames após receber pedidos de marcação de escolas de condução, que eram efectuados maioritariamente em formulários próprios.
 Nesse sentido, recordou algumas das escolas que com regularidade faziam esses pedidos, EMP01..., EMP95..., EMP84..., EMP15..., EMP96..., entre outras. Quanto aos examinadores que estavam presentes nos exames teóricos e práticos referiu que eram escolhidos por sorteio em computador, tal como a testemunha MMMMMMMMMMMM já havia referido.
 Do depoimento da testemunha resultou igualmente conhecer as diversas pessoas de cada uma das escolas de condução que com regularidade lá marcavam os seus para exames. O que acaba por ser natural devida à regularidade da marcação das diversas escolas.
Assim, da EMP01... referiu conhecer a Sra. MMMM e o Sr. QQQ, que costumavam acompanhar os candidatos ao código e prova prática, tal como por vezes eram os instrutores que acompanhavam os alunos. Da EMP15... referiu também conhecer o Sr. NNNNN, que costumava também acompanhar os candidatos. Da escola EMP54... mencionou conhecer o Sr. QQQQ e o Sr. HH que por vezes iam acompanhar os candidatos. Escolas estas, recorde-se que estão conotadas com o proc. 1420/11...., onde estes foram condenados. Acrescentou também que muitos dos candidatos que lá iam fazer prova teórica e prática eram de fora do distrito ....
HHHHH, Inspector da Polícia Judiciária, esclareceu ter sido responsável pela investigação que ocorreu no proc. 1420/11...., uma vez que o nosso processo decorre de uma certidão extraída desse processo. Explicou que efetuaram uma investigação nos centros de exames de ... e de ... devido a alegadas facilidades para obtenção de carta de condução. Relatando que existia uma rede de angariadores para o efeito. Inclusive referiu que por norma os candidatos envolvidos teriam dificuldades de escolaridade, conhecimentos ou até da prática de condução.
Da investigação que decorreu perceberam que os exames eram facilitados mediante contrapartidas monetárias que apurou mediarem em norma até €7.000,00, obtendo-se desta forma título de condução.
Nesse sentido efetuaram vigilâncias, interceções telefónicas, periciais, buscas, prova testemunhal e documental, que também serve de base à certidão dos autos e que permitiu dar como provados os factos que já constavam da acusação publica deduzida nos nossos autos.
Por último, note-se que que as vigilâncias externas efetuadas, conforme a própria testemunha esclareceu abrangeram todos os intervenientes, desde os angariadores, passando por candidatos e até aos examinadores, já condenados noutros autos.
RRRRRRRRRRRR, Inspetor da Polícia Judiciaria no depoimento prestado esclareceu igualmente ter realizado vigilâncias no âmbito do proc. 1420/11...., do qual foi extraída certidão que deu origem a estes autos. Referiu que na maioria as vigilâncias foram efetuadas no centro de exames de ... e também a potenciais candidatos ou a pessoas que se dirigiam às escolas nomeadamente sitas em ..., ..., ... e ....
Na sequência do depoimento que antecedeu também esta testemunha identificou a equipa de investigação que realizou grande parte da investigação, ou seja, com os Inspectores SSSSSSSSSSSS e HHHHH. Nesse sentido confirmou o teor de todos os autos juntos ao processo em que interveio ou subscreveu.
Nos mesmos termos, a testemunha Inspector da Policia Judiciaria SSSSSSSSSSSS, relatou as diligências pontuais efetuadas para controlo e vigilâncias de alvos, que foram realizadas em escolas de condução, nomeadamente a EMP01... (...), EMP15... (...), EMP83... (...) e muitas outras. Onde visavam identificar os empresários que reuniam com os angariadores, bem como candidatos por forma a identificar as pessoas intervenientes. Em síntese deste testemunho resultou o mesmo dos dois anteriores, confirmando-se toda a investigação constante da prova documental, pericial, interceções telefónicas, entre outras, devidamente identificados.
           MMMM, prestou também depoimento em audiência de julgamento referindo ter trabalhado na EMP01..., sita em .... Clarificou que na escola de condução fazia trabalho administrativo, nomeadamente registava os alunos no computador e as lições em quem se inscreviam. Relativamente à inscrição de alguns candidatos mencionou que alguma documentação foi entregue diretamente pelo Sr. QQQ e já vinha preenchida. Informando que por norma quando assim era, os alunos seriam de fora do concelho e julgava que eram amigos do Sr. QQQ (que era natural de ... e que por esse motivo iam lá a escola).
Contudo, referiu ter estranhado, pois, essas pessoas não frequentaram a EMP01... e quem assinava o livro de registos das aulas, certamente não seriam eles, tendo conhecimento que o Sr. QQQ chegou assinar nesses termos o livro de registo de presenças. Para apresentação dos candidatos que residiam fora do concelho ... às provas teóricas e práticas, por norma dependia sempre de prévia indicação do Sr. QQQ, pois era quem dava a informação que estavam preparados para exame. Revelando-se desta forma a conduta pela qual QQQ já foi condenado no âmbito do proc. 1420/11.....
ZZZZ, instrutor de condução de condução em ... explicou ter exercido em 2007 funções de administrativo e posteriormente de instrutor, na EMP07..., a qual era propriedade PPPP. Mencionou, na sequencia do referido ter efectuado transporte de candidatos ou alunos às vezes para ..., levando pessoas desde ... e de .... Sendo que o fazia a pedido do proprietário da escola.
AAAAA, esclareceu ser instrutora na EMP07.... Mas em concreto nada referiu que fosse útil para os factos em causa nos autos, uma vez que informou nunca ter vindo com alunos a ... ou a ....
RRR, prestou depoimento esclarecedor para os nossos autos uma vez que mencionou que esteve inscrito numa escola de condução em 2010/2011 onde lhe seria facilitada a forma de obter a certa mediante contrapartida monetária de €2.500,00. Por esse motivo fez exame de código e condução em ... no centro de exames. Contudo assumiu que nunca frequentou aulas de código ou de condução.
SSS, testemunha informou no depoimento prestado que lhe foi aplicada suspensão provisória no processo nº 1420/11..... Referiu que para tirar a carta de motorista de pesados se inscreveu na EMP21... nas ..., mas terá sido o Sr. DDDD que terá tratado de tudo.
Para o efeito referiu que frequentou uma outra escola de condução sita em ... (não sabendo o nome dessa escola) para tirar a carta de pesados e que entregou cerca de três mil euros no dia em que ia fazer o exame. Revelando desta forma, o que já era do conhecimento funcional deste Tribunal, considerando o teor do acórdão proferido no proc. 1420/11.....
EEEEEE, testemunha nos autos mencionou ser administrativa no centro de exames de ... desde 2003. Igualmente esclareceu a forma de marcação dos exames teóricos e práticos à data dos factos. Quanto às fiscalizações que ocorriam mencionou que podia ser a qualquer hora do dia, pois nunca havia hora certa para o efeito, até porque eram feitas sem pré-aviso.
TTTTTTTTTTTT, testemunha nos autos revelou ser instrutor de condução em .... Desde logo, informou que o seu cunhado era arguido no proc.  1420/11.... e era proprietário da EMP97... Ld.ª. Explicou ainda que os exames teóricos e práticos eram feitos em ... e em ... (nos respectivos centros de exame) e quem acompanhava os alunos a estes centros de exame era o seu cunhado. Não se querendo manifestamente comprometer de todo com a matéria em causa nos autos e relacionada com a já decidida no âmbito do acórdão proferido no proc. 1420/11.....
A testemunha UUUUUUUUUUUU no depoimento prestado em audiência de julgamento veio explicar ter sido instrutor na escola de ... e anteriormente em ... e ..., na EMP98.... Sendo que terá aí trabalhado com a anterior testemunha (acha que em maio ou junho de 2010) cujo proprietário seria o Sr. YYYYYY. Relativamente à pessoa que tratava das inscrições / candidatura na escola de condução informou que era o Sr. YYYYYY, assinando este igualmente o livro de registo.
Explicou ainda que os exames teóricos e práticos eram feitos em ... e em ... (nos respectivos centros de exame) e que quem acompanhava os alunos a estes centros de exame era o seu cunhado.
A testemunha TTT, explicou ao Tribunal que se inscreveu na escola de nascente do ave,  de ..., não conseguindo identificar o proprietário da escola.
Explicou também ter frequentado aulas de código e condução, mas tendo reprovado. Contudo uma pessoa que identificou como Sr. CCCCCC (certamente o Sr. QQQ arguido no proc. 1420/11....) lhe terá dito que podia tirar a carta desde que pagasse a quantia de três mil euros. Explicou ter entregue essa quantia para tal efeito. Indo fazer os exames ao centro de exames a ... e sendo transportada em carrinha partilhada com outros alunos, conforme já relatado por outras testemunhas. Exemplificou também esta testemunha a forma como eram reveladas as respostas pelos examinadores com os dedos no exame teórico.
VVVVVVVVVVVV, foi inquirido em audiência de julgamento referindo em síntese que se tinha inscrito numa escola de condução para obter o título respectivo, no entanto acabou por desistir por não ter possibilidade de frequentar as aulas. Não se compreendendo que tivesse qualquer conhecimento relevante para os factos em causa nos autos.
Após, procedeu-se à inquirição de WWWWWWWWWWWW, o que explicou que conhecia  QQQ e que este uma vez ter-lhe-á dito que se soubesse de alguém que queria tirar a carta que lhe ligasse ou desse o contacto. Mas em concreto, mais uma vez deste testemunho nada resultou para prova dos factos constantes da acusação pública.
GGGGGG, prestou também depoimento, mas em concreto, mais uma vez nada resultou para prova dos factos constantes da acusação pública. Apenas se realça ter conhecimento de eventuais factos referentes ao proc, 1420/11.... e que não conhece nenhum dos factos imputados aos arguidos nestes autos. Como já se referiu, não basta um conhecimento genérico, a prova tem de ser sustentada e suficiente, por forma a se alcançar uma eventual decisão condenatória. Os factos em causa nos autos, não permitem uma valoração genérica e com aplicação de presunções, sob pena de se ferir o direito a um processo justo e equitativo por parte dos arguidos.
O mesmo se diz quanto às testemunhas JJJJJJJJJJJ, XXXXXXXXXXXX, YYYYYYYYYYYY, LLLLLLLLL, EEEEEEEEEEEE, ZZZZZZZZZZZZ, NNNNNN, GGGGGGGGG. Pois, não têm em concreto qualquer conhecimento sobre os factos constantes dos artigos quarenta e dois e seguintes da acusação pública.
A testemunha AAAAAAAAAAAAA veio indicado pela arguida AA, descrevendo-a como pessoa sempre disponível para ajudar toda a gente, séria e trabalhadora. Tem conhecimento do percurso de vida da mesma, nomeadamente de ter residido em ... e ter regressado posteriormente a Portugal com o falecido marido. Acrescentou ainda que a mesma agora se desloca de autocarro.
BBBBBBBBBBBBB, cunhado da arguida AA mencionou que a mesma é boa pessoa e que a vizinhança gosta toda dela. Conclui que a prática dos factos pela arguida apenas pode ter ocorrido por um acto irreflectido porque ela precisava de transportar o marido que se encontrava doente.
CCCCCCCCCCCCC, também inquirido em audiência de julgamento referiu conhecer a arguida AA há mais de 10 anos. Descrevendo-a como muito boa pessoa e trabalhadora. Referindo que a costuma ver em autocarro como forma de deslocação para o seu trabalho.
Em síntese resulta que nenhuma das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento contribuiu para a prova dos factos dados como não provados, porquanto o conhecimento genérico ou vago de uma situação não vale como prova suficiente.
Não é possível pela prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, nem com a sua conjugação com a restante prova documental junta aos autos, concluir pela prova dos factos dados como não provados.
Nesse sentido, só foi possível dar como provados os factos referentes ao arguido AA, CC e BB, bem como os primeiros quarenta e um artigos da acusação que se referem a factos publicamente conhecidos e que resultam da prova documental e regime jurídicos respectivos. Igualmente se considerou nesta parte o decidido no acórdão do proc. 1420/11...., já transitado em julgado.
O Tribunal considerou ainda o teor dos certificados de registo criminal juntos aos autos, bem como o teor dos relatórios sociais que foram elaborados pela DGRS.
Acrescenta-se ainda que os factos não provados elencados, derivam da ausência de produção de prova sustentável e legalmente válida quanto aos mesmos.
(…)”.

2. Nulidade insanável da acusação

2.1. O recorrido DD arguiu em sede de resposta ao recurso a nulidade insanável da acusação prevista no art. 283.º, n.º 3, al. d), do Código de Processo Penal, fundada na alegada ausência de concretização da norma aplicável do art. 386.º do Código Penal.

Vejamos se assiste alguma razão ao arguido.

2.2. O arguido em apreço foi sujeito a julgamento na sequência de despacho de pronúncia, proferido em 14 de Janeiro de 2020, que confirmara a acusação pública, com expressa remissão para as razões de facto e de direito aqui enunciadas.

A acusação, deduzida em 15 de Maio de 2019, imputara a este arguido a prática das seguintes infracções:

· Autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção activa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do C.P.;
· E co-autoria mediata, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º 1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P..

Por seu turno, o art. 283.º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, na redacção originária – em vigor à data da dedução da acusação –, dispunha que “a acusação contém, sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis

2.3. Numa primeira abordagem, dir-se-á, desde logo, que é manifesto que a acusação indicou as disposições legais aplicáveis por referência a cada uma das infracções penais imputadas ao arguido DD.

Coisa diversa consiste em saber se tais disposições legais assim indicadas são efectivamente aplicáveis aos factos narrados na acusação, mas tal questão transcende o tema da nulidade suscitada pelo recorrido.
 
Ainda neste plano da discussão do direito aplicável ao objecto dos autos, sempre dirá, desta feita a respeito da pretensa violação do princípio do contraditório, que não se vislumbra que o recorrente tivesse sido impedido de expor de forma contraditória as suas razões de direito perante o tribunal de modo a proporcionar uma decisão justa.

2.4. Por outro lado, tal pretensa nulidade nunca seria insanável, pois não consta das nulidades absolutas tipificadas no art. 119.º do CPP.

Trata-se, pois, de uma nulidade relativa, dependente de arguição, nos termos do art. 120.º do CPP.

Ora, tal nulidade não foi oportunamente arguida pelo recorrido, nem sequer em sede de requerimento de abertura de instrução para efeito de conhecimento na decisão instrutória.

Antes pelo contrário, pois o recorrido conformou-se com esta decisão e não viria a apresentar qualquer contestação na fase de julgamento.

Importa ainda referir que a partir da prolação da decisão instrutória de pronúncia, a acusação deixou de ter relevância enquanto tal para efeito de sujeição do arguido a julgamento e de configuração do objecto do processo.

Acresce que tendo havido lugar a instrução, o juiz de julgamento não pode sindicar e rejeitar a pronúncia à semelhança do que sucede com a acusação, nomeadamente por a considerar manifestamente infundada em virtude da falta de indicação das disposições legais aplicáveis (art. 311.º, n.ºs 2, al. a), e n.º 3, al. c), a contrario, todos do CPP).

Entrando a pronúncia na fase de julgamento, os vícios que a mesma possa apresentar no plano da indicação das disposições legais aplicáveis passarão unicamente a poder influir na apreciação do mérito da causa, sem prejuízo das alterações da qualificação jurídica admissíveis nos termos do art. 358.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.   
           
2.5. Porquanto, importa julgar não verificada a nulidade insanável da acusação pública deduzida nos autos.

3. Contradição insanável da fundamentação da sentença
3.1. O recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (art 410.º, n.º 1, al. b), do CPP).

A contradição em apreço “tanto pode emergir de factos contraditoriamente  provados entre si, como entre este e os não provados (…), como finalmente entre a fundamentação (em sentido amplo, abrangendo a fundamentação de facto e de direito) e a decisão” (Vide PEREIRA MADEIRA, in “Código de Processo Penal comentado”, Almedina, 2.ª Edição, 2016, pp. 1274-1275),
 
As referidas contradições só importam a efectiva verificação do vício quando sejam insanáveis, isto é, quando não sejam supríveis pelo tribunal ad quem. “Na verdade, tratando-se, por exemplo, de um erro no assentamento da matéria de facto (…) de um erro perceptível pela simples leitura do restante texto da decisão, não poderá falar-se em vício de contradição, o qual só existirá se, eliminado o erro pelo expediente previsto no art. 380.º do CPP, correcção a que o próprio tribunal de recurso pode e deve proceder (n.º 2 do mesmo artigo), a contradição persistir, Então, sim, insanável” (Idem). 

3.2. O recorrente suscita a existência de uma contradição insanável na fundamentação de facto da decisão recorrida, mais concretamente a circunstância de o tribunal a quo ter dado como provado que determinados arguidos eram emigrantes à data dos factos sob julgamento e, simultaneamente, ter dado como não provado que estes arguidos eram emigrantes à data dos factos sob julgamento.

Alegadamente, tal contradição afectaria a situação dos seguintes arguidos:
- DD (facto provado 143 e facto não provado 1);
- FF (facto provado 151 e facto não provado 31);
- OOO (facto provado 139 e facto não provado 48);
- JJ (facto provado 140 e facto não provado 99);
- NN (facto provado 156 e facto não provado 163);
- RR (facto provado 159 e facto não provado 231);
- WW (facto provado 162 e facto não provado 317);
- YY (facto provado 125 e facto não provado 353);
- AAA (facto provado 142 e facto não provado 393);
- CCC (facto provado 144 e facto não provado 443);
- FFF (facto provado 138 e facto não provado 493);
- e DD (facto provado 148 e facto não provado 533).

Nenhum dos recorridos colocou em crise esta pretensão probatória.

3.3. Importa constatar que esta contradição se verifica efectivamente e que a mesma resulta da simples leitura do texto da decisão.

Contudo, não obstante a existência de esta contradição da fundamentação, a mesma não é insanável conforme sugerido pelo recorrente e, consequentemente, não gera, só por si, qualquer reenvio para novo julgamento.

A leitura integral dos factos dados como provados e não provados permite  chegar à conclusão de que o juízo probatório negativo ali exteriorizado não visava a condição de emigrante e a residência nacional ocasional dos referidos arguidos, mas tão só os restantes factos ali descritos relativos à intenção de obtenção de carta de condução de determinada categoria.  

Não obstante, a solução não passa pela mera correcção a que alude a al. b) do n.º 1 do art. 380.º do Código de Processo Penal, pois não se trata de um lapso manifesto de escrita susceptível de ser devidamente corrigido após a mera leitura da sentença.

Por outro lado, a total irrelevância da versão alternativa e correcta dos factos não justifica que se lance mão do instituto da alteração não substancial dos factos.

Ao invés, impõe-se tão-só eliminar o segmento dos referidos factos dados como não provados sob os n.ºs 1, 31,48, 99, 163, 231, 317, 353, 393, 443, 493 e 533 na parte em que, consoante o caso, ficara escrito “(…) emigrante na ... (…)” ou “(…) emigrante em ... (…)..

Não obstante a  eliminação deste segmento fáctico dos factos dados como não provados, importa concluir, mercê da respectiva superação, que não se verifica o vício decisório da contradição insanável da fundamentação a que alude o art. 410.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal.
  
3.4. Porquanto, importa concluir que o recurso improcede nesta parte, sem prejuízo das alterações anteriormente enunciadas e, sobretudo, do que irá ser decidido infra.

4. Erro de julgamento da matéria de facto.
4.1. Dispõe o art. 428.º do CPP que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito.

Dado que no caso em análise houve documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva gravação integral, pode o tribunal de recurso reapreciá-la na perspectiva ampla prevista nos artigos 412.º, n.º 3, e 431.º do CPP, ficando, todavia, o seu poder de cognição delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente.

Nestes casos de impugnação da matéria de facto, a apreciação pelo tribunal superior já não se restringe ao texto e contexto da decisão, mas abrange a análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada/gravada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do artigo 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal.

Este recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico.

Na verdade, conforme salientou o Prof. Germano Marques da Silva, “Recorde-se que o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por isso também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e sobretudo que tenha de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida.” (“Registo da prova em Processo Penal. Tribunal Colectivo e Recurso”, in Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra 2001, pág. 809).

No mesmo sentido, ficou escrito no Ac. STJ de 17 de Fevereiro de 2005, Proc. 04P4324, “(…) o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente, mas é antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada”.
 
Por conseguinte, o recurso em matéria de facto, destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados.

Tem como finalidade a reapreciação de “questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (cfr. designadamente o art. 410º, n.º l do CPP).

Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria (artigo 412.º, n.º 1, 3 e 4 do CPP).

Segundo o n.º 3 do citado artigo 412.º, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.

Por seu turno, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 412.º, na redacção que lhe foi conferida pela lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. 

A este respeito, como se salientou no Ac. do STJ de 19-5-2010, processo n.º 696/05.7TAVCD.S1, que “As indicações exigidas pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP são imprescindíveis para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto e não um ónus de natureza puramente secundária ou meramente formal, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre matéria de facto”.

Nesta matéria, o Ac. da Rel. de Coimbra de 22.10.2008, proferido no proc. n.º 1121/03.3TACBR.C1, bem explicita “A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida … que considera incorrectamente julgado, sendo insuficiente a alusão a todos ou parte dos factos compreendidos em determinados números ou itens da sentença, sendo que a exigência legal de especificação das “concretas provas” só se queda satisfeita com a indicação do conteúdo específico do meio de prova”.

Ainda sobre a exigência contida na alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, importa não perder de vista, como bem se enfatizou no Ac. desta Rel. de Guimarães de 20-3-2006, proc.º n.º 245/06, disponível em www.dgsi.pt, que (…) a lei refere as provas que «impõem» e não as que “permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção

A este respeito, como se salientou no Ac. do STJ de 19 de Maio de 2010, processo n.º 696/05.7TAVCD.S1, “As indicações exigidas pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP são imprescindíveis para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto e não um ónus de natureza puramente secundária ou meramente formal, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre matéria de facto”.

Para que não houvesse dúvidas, o Ac. STJ n.º 3/2012, veio fixar a seguinte jurisprudência: “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”.

Assim, o ónus processual de indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, previsto na alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., apresenta uma configuração alternativa, conforme a acta da audiência de julgamento contenha ou não a referência do início e do termo de cada declaração gravada, nos seguintes termos:
- se a acta contiver essa referência, a indicação das concretas passagens em que se funda a impugnação faz-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º (n.º 4 do artigo 412.º do C.P.P.);
– se a acta não contiver essa referência, basta a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens/excertos” dos meios de prova oral gravados (Vide Ac. da Relação de Évora, 28.05.2013, p. 94/08.0GGODM.E1, disponível em www.dgsi.pt).

Ainda sobre esta matéria relativa aos ónus do recorrente, o Ac. da Rel. de Coimbra de 22.10.2008, proferido no proc. n.º 1121/03.3TACBR.C1, bem explicita “A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida … que considera incorrectamente julgado, sendo insuficiente a alusão a todos ou parte dos factos compreendidos em determinados números ou itens da sentença, sendo que a exigência legal de especificação das “concretas provas” só se queda satisfeita com a indicação do conteúdo específico do meio de prova”.
*
Por outro lado, importa ter sempre presente que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (artigo 127º do Código de processo Penal).

No caso do julgamento, a entidade competente é, naturalmente, o juiz.

A livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova.

A livre valoração da prova deve ser entendida como “valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” (Vide Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, Verbo, 1999, pp. 122-127).

Consequentemente, segundo a lição do Prof. Figueiredo Dias –, “Lições de Direito Processual Penal”, págs. 135 e segs. –, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente, porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação, ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos, ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão”.

Como justamente se salientou no Ac. da Rel. do Porto de 12-5-2004: “I - A convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibida, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. II - Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum deve acolher-se a opção do julgador”. 

Por isso, o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova.

Aliás,  “a decisão do Tribunal há-de ser sempre uma "convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais" - Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, Coimbra, 1974, pág. 204.

4.2. Explicitado o entendimento sobre o sentido e alcance da impugnação da matéria de facto, na vertente da impugnação ampla, importa constatar que o recorrente Ministério Público discorda efectivamente da decisão sobre o julgamento da matéria de facto.

Contudo, o recorrente não procedeu adequadamente à indicação dos pontos de facto da decisão recorrida que considera incorrectamente julgados, pois procedeu à respectiva indicação por referência aos factos narrados na pronúncia.

Tal não obsta só por si ao conhecimento desta impugnação ampla da matéria de facto, mas obriga o tribunal ad quem  a um esforço suplementar e dispensável de estabelecimento de correspondências entre os factos narrados na pronúncia e os factos dados como não provados na decisão recorrida.  

Assim sendo, importa constatar que o recorrente discorda parcialmente da decisão sobre o julgamento da matéria de facto constante dos seguintes factos dados como não provados:  
- DD (FNP 1, 3, 4, 6, 10, 13, 14 e 16);
- EE (FNP 17, 19, 21, 25, 26 28, 29 e 30);
- FF (FNP 31, 33, 34, 36, 41, 42, 44, 45 e 47);
- OOO (FNP 48, 50, 51, 53, 57, 58, 60, 61 e 63);
- HH (FNP 64, 66, 67, 70, 71, 73, 74, 76, 77, 79, 80 e 82);
- II (FNP 83, 84, 85, 87, 88, 91, 92, 93, 95, 96 e 98);
- JJ (FNP 99, 101, 102, 105, 107, 109, 110, 114, 115 e 117);
- KK (FNP 118, 119, 120, 122, 125, 126, 128, 129 e 131);
- LL (FNP 132, 133, 134, 135, 137, 138, 141, 142, 143, 145 e 147);
- MM (FNP 148, 149, 150, 151, 154, 155, 159, 160 e 162);
- NN (FNP 163, 164, 167, 168. 169, 170, 173, 174, 176, 177 e 179);
- OO (FNP 180, 181, 182, 183, 184, 188, 191, 192, 193 e 194);
- PP (FNP 196, 197, 198, 201, 202, 206, 207, 210, 211 e 213);
- RR (FNP 231, 232, 233, 234, 236, 237, 239, 241, 242, 246, 247 e 249);
- UU (FNP 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284, 293, 294, 296, 297, 298 e 299);
- VV (FNP 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 309, 310, 311, 313, 314 e 316);
- WW (FNP 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 327, 328, 330, 331, 332 e 333);
- XX (FNP 334, 336, 337, 340, 343, 344, 345, 346, 348, 350, e 352);
- YY (FNP 353, 354, 355, 357, 361, 362, 365, 366 e 368);
- ZZ (FNP 369, 370, 371, 374, 376, 377, 380, 384, 385, 387, 390, 391 e 392);
- AAA (FNP 393,  394, 395, 396, 398, 399, 400, 403, 404, 405, 408, 409 e 411);
- BBB (FNP 412, 413, 415, 416, 417, 418, 422, 423, 425, 427, 428 e 430);
- CCC (FNP 443, 448, 450, 450’, 453, 454, 456, 457 e 459);
- EEE (FNP 471, 472, 473, 474, 475, 476, 478, 479, 480, 483, 484, 485, 489, 490 e 492);
- FFF (FNP 493, 495, 496, 498, 499, 502, 504, 507, 508 e 510);
- III (FNP 533, 535, 536, 538, 542, 543, 546, 547 e 549);
- JJJ (FNP 550, 551, 552, 553, 555, 556, 560, 561, 564, 565 e 567);
- MMM (FNP 593, 594, 595, 596, 597, 598, 600, 601, 607, 608, 609, 610, 611, 612, 613, 614 e 615).
                                              
Dito isto, importa agora avançar para as provas indicadas pelo recorrente que alegadamente impõem decisão diversa por referência a cada um daqueles pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 412.º, n.º 2, alínea b), do CPP.

4.3. A consideração global das provas indicadas pelo recorrente pressupõe a prévia superação dos critérios normativos adoptados pelo tribunal a quo a respeito de algumas provas pré-constituídas que vieram a ser expressamente afastadas do acervo probatório aplicável,  a saber; a) Reconstituição do facto; b) Escutas telefónicas; c) Relatórios de diligência externa; d) Documentos apreendidos nas buscas.

4.3.1. Reconstituição do facto
4.3.1.1. Durante o inquérito, a Polícia Judiciária interrogou a generalidade dos arguidos dos presentes autos e decidiu ainda proceder à realização da diligência de reconstituição do facto “tida como muito relevante ao esclarecimento dos factos investigados” (Informação de fls. 5982).  

Por exemplo, no caso do arguido DD,  tal diligência, realizada no dia 15 de Dezembro de 2014, dirigida pela Polícia Judiciária, visava assumidamente “definir o tipo de gestos efectuados pelo(s) examinadore(s) que permitiriam ao candidato assinalar as respostas correctas no posto de exame que lhe foi atribuído (em ambiente multimédia), os que lhe tornariam possível a aprovação ilícita (fraudulenta) no exame teórico necessário à obtenção de carta de condução ... -...52. Categoria AL/B, a prova de exame realizada no Centro de Exames ... – Centro de ..., no dia 28.03.2021”, tendo ficado a constar do auto de reconstituição que “iniciada a diligência o arguido posicionou-se e representou, conjuntamente com um figurante, a personagem do Examinador, Depois o arguido demonstrou como o Examinador o abordou e através de gestos com os dedos da mão lhe indicou as respostas correctas a assinalar no posto de exame, após ter sido dado início à prova de exame teórico. Nesta diligência, o arguido interpretou o personagem do Examinador que fiscalizou o respectivo exame teórico e lhe indicou as respostas correctas a assinalar no posto de exame, através de gestos com os dedos da mão. O agora arguido e os restantes intervenientes autorizaram ser fotografados e a junção aos autos das fotografias realizadas” (fls. 15510 e seguintes).
                 
Neste caso, o auto de reconstituição contém fotografias acompanhadas da anotação “Fotos em que o candidato DD (de pé), exemplifica a posição em que se encontrava o Examinador e a forma como, com os dedos, lhe indicou as respostas certas aquando da realização de exame teórico, no Centro de Exames de ...” (fls. 15511).

Anteriormente, na mesma data, o aludido arguido tinha declarado em interrogatório realizado perante a Polícia Judiciária que “(…) o Examinador passava pelo lugar onde estava a realizar o exame – posto de  exame –  e mostrava o número de dedos de acordo com a resposta que estava certa: um dedo para a resposta A), dois dedos se fosse a B) e três dedos se fosse a C) (…)” (fls. 15507).

Todos os demais arguidos ora recorridos intervieram em diligências de reconstituição do facto dirigidas pelo aludido órgão de polícia criminal  – que se traduziram em autos com igual teor – no período compreendido entre 20.12.2014 e 18.04.2017 (fls. 15582, 15593, 15675, 15698, 15712, 15742, 15753, 15765, 15763, 15796, 15810, 15821, 16041, 16093, 16131, 16154, 16176, 16185, 16203, 16214, 16236, 16289, 16308, 16513, 16547, 16561, 17002 e 17040).    

Sucede que todos estes arguidos não prestaram declarações no julgamento sobre os factos típicos e também não solicitaram ou consentiram na leitura das suas declarações prestadas em qualquer acto de inquérito.

Podem tais autos de reconstituição de facto ser valorados no julgamento da matéria de facto?

O tribunal a quo entendeu que não o podia fazer, com fundamento na falta de consciência dos arguidos intervenientes relativamente à respectiva auto-incriminação.

Antecipa-se que o tribunal a quo andou bem quando concluiu pela proibição de valoração destes autos de reconstituição, ainda que com fundamentos não totalmente desenvolvidos.

4.3.1.2. O meio de prova da reconstituição do facto encontra-se expressamente prevista na lei adjectiva penal.
           
O art. 150.º do Código de Processo Penal dispõe o seguinte (negrito e sublinhado nossos):

Artigo 150.º
(Pressupostos e procedimento)
1 - Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo.
2 - O despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios audiovisuais. No mesmo despacho pode ser designado perito para execução de operações determinadas.”

Importa precisar com rigor o alcance desta reconstituição do facto, pois este meio de prova não serve para atestar a existência ou inexistência de um determinado facto passado, mas apenas para atestar se ele poderia ter ocorrido de determinado modo e em certas condições (vide Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal”, II, 1999, p. 176; Ac. TRP 9.09.2009, p. 230/2008; Ac. STJ 6.12.2018. p. 22/98, e 23.4.2020, p. 289/16).

Complementarmente, dir-se-á que a prova por reconstituição também permitirá concluir definitivamente no sentido de que a hipótese factual que está a ser testada não é viável (vide Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, vol. 1, 5.ª Edição, 2023, p. 616). 

Se a reconstituição do facto conta com a intervenção do arguido e com a prestações de declarações por parte deste, a respectiva valoração no julgamento fica necessariamente sujeita a alguns constrangimentos legais.

A leitura de auto em que se colham as declarações dos arguidos na reconstituição estão reguladas na lei processual penal (art. 355.º, n.º 2, do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007).

As declarações do arguido feitas em reconstituição dirigida exclusivamente pelo órgão de polícia criminal não podem ser lidas em audiência salvo solicitação do arguido (art. 357.º, n.º 1, al) a), do CPP, na redacção da Lei n.º 20/2013), ou existência de acordo entre Ministério Público, arguido e assistente (art. 357.º, n.º 3, conjugado com o art. 356.º, n.ºs 8 e 5, do CPP).
           
Fora destes casos, tais declarações não podem ser valoradas (vide TRC 29.1.2014, p. 6/08; TRE 19.05.2015, p. 175/2010; TRG 23.10.2017, p. 20/15; TRE 20.12.2018, p. 278/17; Ac. STJ 6.12.2018. p. 22/98; Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, vol. 1, 5.ª Edição, 2023, pp. 621-622).

O conceito de declaração do art. 357.º deve abranger as declarações tácitas ou comportamento concludentes que exprimem sem palavras uma vontade declarativa (vide Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., p. 622).

Na verdade, as diligências de reconstituição do facto em que foram simplesmente fotografados os actos materiais praticados pelos arguidos na reconstituição e que não contêm registos expressos das declarações dos arguidos que nelas intervieram activamente como únicos protagonistas não deixam de assumir um alcance eminentemente incriminatório de natureza confessória (vide Eurico Duarte, “Making of – A reconstituição do facto no Processo Penal Português”, in  Prova criminal e direito de defesa, Coord. Teresa Beleza e Frederico Costa Pinto, 2010, p. 55).

Conforme bem ilustrado pelo referido Autor “A título de exemplo, num caso de homicídio, visualizar o arguido a apunhalar uma réplica da vítima ou a disparar sobre ela – em fotografias ou num filme mudo – não se tornaria menos comprometedor pelo simples facto de não se ouvir a sua voz a dizer “Foi assim que eu o matei!”. Até porque, como afirma a sabedoria popular, uma imagem vale por mil palavras”.

Na mesma linha de pensamento, é impossível não reconhecer o acerto da reflexão jurisprudencial segundo a qual “Não há reconstituição sem linguagem, assim como não há processo sem linguagem. E exigir que a reconstituição feita exclusivamente por arguidos não tenha “declarações” é exigir que as reconstituições sejam mudas, despidas de linguagem, característica essencial da humanidade. Uma reconstituição com arguidos contém, necessariamente, “declarações dos mesmos na medida em que têm de verbalizar o conhecimento que tiveram do facto ocorrido para que o mesmo seja “reconstituído”. (Ac. TRE 06.06.2017, p. 22/1998).

Olhemos então para a situação dos autos e vejamos qual a solução que se impõe.

4.3.1.3. No caso concreto, salvo o devido respeito pelo inexcedível desempenho revelado pela Polícia Judiciária na fase de inquérito, dir-se-á, desde logo, que não se vislumbra qualquer necessidade de realização da aludida diligência de reconstituição do facto apenas para confirmar a viabilidade da versão factual avançada pelos arguidos examinandos segundo a qual “(…) o Examinador passava pelo lugar onde estava a realizar o exame – posto de  exame – e mostrava o número de dedos de acordo com a resposta que estava certa: um dedo para a resposta A), dois dedos se fosse a B) e três dedos se fosse a C) (…)”.

É manifesto que tal versão dos factos poderia ter ocorrido e que não se justificava avançar para a diligência de reconstituição do facto nesta parte.

Seja como for, é insofismável que a representação cénica pelos arguidos dos gestos e da movimentação executados pelos examinadores nas prova dos exames teóricos constituem declarações (confessórias) dos arguidos para efeitos processuais penais.

É inútil contrapor a inocuidade desta concreta reconstituição em matéria de direito ao silêncio com fundamento na mera encenação muda pelos arguidos dos gestos executados pelos examinadores, pois, no plano da alegação dos factos com relevância típica, estes gestos são nada mais nada menos que os actos contrários aos deveres do cargo praticados pelos examinadores em benefício dos arguidos contra a dádiva de uma vantagem patrimonial.

Assim vistas as coisas, tal encenação assume um alcance eminentemente incriminatório de natureza confessória.

Aliás, estando então já em vigor as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013 na redacção dos artigos 141.º, n.º 4, al. b), e 357.º, n.º 1, al. b), do CPP, e tendo havido colaboração e disponibilidade dos arguidos nesse sentido – como aparenta ter sucedido –, teria sido mais relevante e profícuo tais declarações confessórias terem sido recolhidas em interrogatórios e diligências de reconstituição dirigidas pelo Ministério Público com assistência de defensor e com a advertência expressa sobre a possibilidade de ulterior valoração das declarações contra a vontade dos próprios arguidos.

Mas não foi esta a opção processual assumida na investigação.

Acresce que os arguidos não solicitaram a leitura dos autos de reconstituição na audiência, nem concordaram com qualquer iniciativa de qualquer outro sujeito processual nesse sentido.

Consequentemente, tais autos de reconstituição do facto não podem ser valorados no julgamento da matéria de facto a realizar nestes autos relativamente aos arguidos ora recorridos.

4.3.1.4. Concluindo, o recurso improcede nesta parte.  

4.3.2. Escutas telefónicas
4.3.2.1. A pronúncia sujeita a julgamento indicava como prova a produzir determinadas transcrições de sessões de conversações e comunicações telefónicas interceptadas e gravadas durante a fase de inquérito.

Podem tais sessões ser valoradas no julgamento da matéria de facto?

O tribunal a quo entendeu que não o podia fazer, desta feita com fundamento na pretensa falta de validação judicial prévia da utilização das gravações neste processo, conforme previsto no art. 187.º, n.º 8, do Código de Processo Penal. 

Antecipa-se que o tribunal a quo andou mal nesta parte.

4.3.2.2. A situação da migração de gravações de conversações ou comunicações telefónicas entre processos pendentes ou a instaurar encontra-se expressamente prevista na lei processual penal.
  
O art. 187.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, dispõe o seguinte nesta matéria (negrito e sublinhado nossos):

Artigo 187.º
(Admissibilidade)
1 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes:
a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos;
(…)
4 - A intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra:
a) Suspeito ou arguido;
b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou
c) Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.
(…)
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1.
8 - Nos casos previstos no número anterior, os suportes técnicos das conversações ou comunicações e os despachos que fundamentaram as respectivas intercepções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessário, cópias para o efeito.”

A norma transcrita contida no n.º 7 do art. 187.º do CPP versa a matéria dos conhecimentos fortuitos.

No decurso da realização das escutas, as autoridades podem obter notícias de crimes e provas relativamente a crimes diversos daqueles que motivaram a autorização judicial dessas mesmas escutas.

Aqui importa distinguir os conhecimentos de investigação dos conhecimentos fortuitos.
           
Se os factos novos têm uma relação de conexão com os factos já investigados nos autos, dir-se-á que fazem parte do mesmo “pedaço de vida” e devem continuar a ser investigados no mesmo processo (conhecimentos de investigação).

Se os factos novos não têm uma relação de conexão incidível com os factos já investigados nos autos, o processamento dos crimes a que se referem os conhecimentos fortuitos terá de ocorrer noutro processo em curso ou a instaurar (conhecimentos fortuitos). 
                                                                      
O aproveitamento para outro processo, já instaurado ou a instaurar, dos conhecimentos fortuitos obedece a uma regra especial, pois,  nos termos do art. 187.º, n.º 7, do CPP, só pode haver aquele aproveitamento do conhecimento fortuito obtido através de uma escuta telefónica que se destine a fazer prova de um crime de catálogo e em relação a pessoa que possa ser incluída no catálogo legal de alvos.
           
O juiz do processo onde foram realizadas as escutas é competente para decidir sobre a legalidade das mesmas e sobre a verificação dos requisitos legais estabelecidos no art. 187.º, n.º 7, do CPP.

Caso se verifiquem esses requisitos legais, aquele determinará a remessa ao outro processo de cópia da totalidade das gravações referentes ao alvo em questão, dos relatórios referentes às ditas gravações e dos despachos atinentes à autorização, manutenção e cessação das escutas telefónicas (art. 187.º, n.º 8, do CPP). 
                                                                      
4.3.2.3. Ora, no caso concreto, é seguro que não há qualquer situação de conhecimentos fortuitos, pois trata-se da investigação das mesmas situações de corrupção e de falsificação de documentos, nas quais estão necessariamente incluídos, desde logo, os corruptores e os corruptos, ali se incluindo os arguidos ora recorridos como suspeitos.

Assim sendo, é caso para dizer, desde logo, que nunca seria aplicável as referidas normas constantes do artigo 187.º, n.ºs 7 e 8, do CPP.

O tribunal a quo deixou-se impressionar pelas separações de processos ocorridas nos autos e viu autonomia processual onde houve apenas e tão-só separação de processos.

O presente processo era tramitado sob o n.º 1420/11.... quando as intercepções telefónicas foram autorizadas por despacho judicial proferido em 15 de Julho de 2011 por referência ao número ...44 (fls. 37).

Seguir-lhe-iam as seguintes autorizações judiciais por referência aos demais alvos interceptados e indicados na pronúncia:
- despacho judicial proferido por referência ao Alvo ...85... (fls. 57);
-  despacho judicial proferido por referência aos Alvos ... e ... (fls. 185);
- despacho judicial proferido por referência ao ... (fls. 355);
- despacho judicial proferido por referência ao ... (fls. 636);
- despacho judicial proferido por referência ao Alvo ...81... (fls. 1222);
- despacho judicial proferido por referência ao ... (fls. 1609);
- despacho judicial proferido por referência ao Alvo ...57... (fls. 1966);
- e despacho judicial proferido por referência ao Alvo ... (fls. 2271).

As sessões assim interceptadas vieram a ser validadas e parcialmente transcritas dando origem aos seguintes apensos organizados com as transcrições (com relevância relativamente aos arguidos sujeitos a julgamento pelo tribunal a quo e que foram expressamente invocados pelo recorrente como meios de prova a valorar neste recurso):
- Apenso E 2 – ... (QQQ);
- Apensos E 5 e E 5a – Alvo ...55... (PPPP);
- Apenso E 7, E7 a e E 7b – Alvo ...81... (QQQ);
- Apenso E 9 – Alvo ... (HHHH);
- Apenso ...0 – ... (QQQQ);
- Apenso ...2 – Alvo ... (HHHH);
- Apenso ...4 – Alvo ... (PPPP);
- Apenso ...6 – ... (QQQ)
- Apenso ...8 – Alvo ...57... (QQQQ).

Todas estas intercepções telefónicas foram autorizadas por referência aos aludidos crimes de corrupção e de falsificação de documentos e já tinham cessado há muito quando veio a ser proferido o despacho de encerramento parcial do inquérito original que, além do mais, determinou a separação de processos por referência aos examinandos que já tinham sido expressa e integralmente identificados como suspeitos da prática dos referidos crimes e ainda não tinham sido constituídos como arguidos e interrogados nessa qualidade, incluindo os arguidos ora recorridos (fls. 14134-14138).

Esta separação de processos, decidida pelo Ministério Público em 4 de Julho de 2014, ficou a dever-se à existência de co-arguidos presos preventivamente relativamente aos quais foi deduzida acusação e foi levada a cabo ao abrigo do disposto no art. 30.º, n.º 1, al. a), ex vi art. 264.º, n.º 5, do CPP.  

O processo assim separado passou a ser tramitado doravante sob o n.º 9560/14.....

 Decorridos alguns anos, sobreveio novo despacho de encerramento parcial do inquérito que, além do mais, determinou a separação de processos por referência aos arguidos ora recorridos relativamente aos quais a decisão do Ministério Público passaria pela aplicação do instituto da suspensão provisória do processo (fls. 18007-18008v.).

Esta separação de processos, decidida pelo Ministério Público em 15 de Março de 2018, ficou a dever-se à existência de dezenas de co-arguidos relativamente aos quais o inquérito estava findo para efeitos de dedução de acusação na mesma peça processual e foi levada a cabo ao abrigo do disposto no art. 30.º, n.º 1, al. d), ex vi art. 264.º, n.º 5, do CPP. 

O processo assim separado passou a ser tramitado doravante sob o n.º 5422/18.... até à presente data, tendo havido lugar à dedução da acusação em virtude da falta de concordância do Juiz de Instrução Criminal com a suspensão provisória do processo.

As referidas separações de processos ocorrida nos termos do art. 30.º, do CPP, não significaram a instauração de processos novos mas tão-só a continuação parcial do processo primitivo em paralelo com o mesmo por referência a outros arguidos.

Tal realidade processual sucede amiúde e sua concretização prática não suscita quaisquer dificuldades de percepção

Na verdade, uma vez “ordenada a separação, extrai-se certidão das folhas do processo que dizem respeito ao(s) caso(s) concreto(s) e atribui-se um novo número de processo, sem que isso implique nova distribuição, não deixando o processo separado de se considerar instaurado na data em que o foi originariamente”(GAMA LOBO, “Código de Processo Penal Anotado”, 4.ª Edição, 2022, p. 52; Ac. TRL 16.03.2000, CJ XXV, II, p. 145)

Após a separação, o processo separado ganha obviamente autonomia própria distintiva na parte correspondente à tramitação subsequente aqui exclusivamente verificada.

Efectivamente, “o processo separado não é mais, até ao momento da separação, uma transcrição ou cópia do processo donde promana, e só após a separação, o processo separado ganha autonomia relativamente aos actos que são praticados exclusivamente no seu âmbito, havendo assim um tronco comum entre os dois - ou mais - processos separados, pelo que o que foi feito até a separação está e permanece nos efeitos que produziu após ela e isto tanto para o processo de origem como para o que dele resulta” (Ac. TRC 03.07.2012, p. 3797/04, www.dgsi.pt).   

Por conseguinte, o tribunal a quo andou mal quando estribou a impossibilidade de valoração das escutas telefónicas nas normas constantes do art artigo 187.º, n.ºs 7 e 8, do CPP.

Contudo, o esforço de afastamento das escutas telefónicas por parte dos arguidos recorridos não se fica por aqui. 

4.3.2.4. Na resposta ao recurso, a recorrida CCC veio alegar que os dados de telecomunicações constantes dos autos não podem ser valorados porque foram disponibilizados pelos serviços de telecomunicações ao abrigo dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, e estas normas foram declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 32/2008.

Vejamos se assiste razão a esta recorrida nesta parte.
*
A Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho – que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna  da Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março – regula a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização no sector das comunicações electrónicas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizados registado, para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes.

No Acórdão n.º  268/2022, de 19.04.2022, o Tribunal Constitucional decidiu:

a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição;
b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, detecção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja susceptível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.

As normas da Lei n.º 32/2008 declaradas inconstitucionais respeitam às categorias de dados a conservar (art. 4.º) – incluindo os dados necessários para identificar a localização dos equipamentos de comunicação móvel –, ao período de conservação (art. 6.º) e à forma de transmissão de dados às autoridades competentes para fins exclusivos de  investigação, detecção e repressão de crimes graves (art. 9.º).
*
A recorrida pretende evitar a valoração dos produtos das intercepções telefónicas determinadas nestes autos.

Já foram acima identificados os despacho que autorizaram as intercepções telefónicas.

Tais intercepções telefónicas foram judicialmente autorizadas e realizadas ao abrigo do disposto nos artigos 187.º, n.º 1, al. a), e n.º 4, al. a) e b), 188.º e 189.º  do CPP

Acresce que não foram então solicitados quaisquer dados conservados relativos à utilização pretérita dos números dos telemóveis visados.

As sessões de conversação telefónica interceptadas e transcritas respeitam invariavelmente a períodos temporais subsequentes à própria autorização judicial.

A intercepção aqui visada das conversações telefónicas propriamente ditas não respeita aos problemáticos dados conservados relativos à utilização pretérita dos números dos telemóveis e, consequentemente, ficam fora do âmbito de incidência da aludida Lei n.º 32/2008. sendo, por isso, completamente injustificado o respectivo englobamento nas situações que sofreram a incidência da declaração de inconstitucionalidade das normas do referido diploma legal.

Na verdade, por referência às escutas telefónicas realizadas em tempo real, as operadoras de telecomunicações estão legalmente obrigadas a permitir o acesso das autoridades judiciais ao conteúdo das conversações ou comunicações telefónicas e a fornecer-lhes os dados gerados pela realização destas comunicações telefónicas (artigos 187.º a 189.º do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007).

Esta possibilidade de ingerência nas telecomunicações e demais meios de comunicação nos casos previstos na lei processual criminal encontra-se expressamente ressalvada na Constituição (art. 34.º, n.º 4).

Em conformidade com esta habilitação constitucional, o legislador ordinário processual penal aprovou o regime processual das “escutas telefónicas” constante  dos artigos 187.º a 190.º do Código de Processo Penal.

Nesta sede, o legislador ordinário não se ocupou apenas do conteúdo mais intrusivo do conteúdo das conversações ou comunicações telefónicas e regulou também o acesso das autoridades judiciárias aos dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações.  

Assim sendo, independentemente da vigência da Lei n.º 32/2008 ou de qualquer outro regime legal sobre a conservação dos dados gerados pelas comunicações pretéritas, as autoridades judiciárias dos autos podiam aceder em tempo real ao conteúdo das conversações ou comunicações telefónicas e aceder aos dados sobre a localização celular ou de registos da realização destas conversações para efeitos de prova de crimes do catálogo e em relação aos suspeitos ou arguidos.

Consequentemente, os produtos das intercepções telefónicas podem ser valorados no julgamento da matéria de facto a realizar nestes autos relativamente aos arguidos ora recorridos.

4.3.2.5. Concluindo, o recurso procede nesta parte. 

4.3.3. Relatórios de diligência externa e documentos apreendidos nas buscas
4.3.3.1. A pronúncia sujeita a julgamento indicava como prova a valorar no julgamento cerca de uma dezena de autos de busca e apreensão de objectos, bem como várias dezenas de relatórios de diligência externa respeitantes a vigilâncias policiais, os quais, aliás, o tribunal a quo não deixa de enunciar na respectiva “motivação da decisão de facto” (v.g., “fls. 4652 a 4663 – auto de busca e apreensão efectuada ao Centro de Exames Privados de Condução de ...; (…) “fls. 5071 a 5087 – auto de busca e apreensão efectuada na EMP01...; (…); RDE – Relatórios de Diligências Externas: - fls. 203 a 208, fls. 295 a 312 (…)”.   

Não obstante, o tribunal a quo decidiu que tais provas não podem ser valoradas no julgamento da matéria de facto.

Ora, se é certo que o tribunal a quo entendeu que não o podia fazer, a verdade é que  o mesmo não chegou a avançar um fundamento jurídico para tanto.

Imediatamente após ter afastado a valoração dos autos de reconstituição dos factos com fundamento na falta de consciência dos arguidos intervenientes relativamente à respectiva auto-incriminação, viria a escrever tão-só que “[(…) Igual raciocínio vale para a prova referente (…) às buscas e vigilâncias (respectivos autos de diligência externa) (…)”] e mais acrescentaria  em jeito conclusivo na parte final da motivação que “(…) Não é possível pela prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, nem com a sua conjugação com a restante prova documental junta aos autos, concluir pela prova de factos dados como não provados”.

Não existindo qualquer identidade ontológica entre autos de reconstituição e autos de busca e de vigilância e sendo a vontade de qualquer dos arguido totalmente alheia à formação e existência destes últimos, dir-se-á que o tribunal a quo não chegou verdadeiramente a explicar a identidade de razão – ou de “raciocínio” – que justifica as proibições de prova assim decididas.

Por outro lado, importa verificar que o tribunal a quo também não concretiza minimamente os meios de prova que integram a “restante prova documental junta aos autos” e que são assumidamente insuficientes para alcançar um juízo probatório positivo.

Qual a relevância desta ausência de explicação?

4.3.3.2. De acordo com o n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

A razão de ser de esta exigência de fundamentação das decisões dos tribunais encontra-se há muito explicada na doutrina.

“A exigência da motivação das sentenças exclui o carácter voluntarístico e subjectivo da actividade jurisdicional, possibilita o conhecimento da racionalidade e coerência da argumentação do juiz e permite às partes interessadas invocar perante as instâncias competentes os eventuais vícios e desvios dos juízes” (Vide GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, 5.ª edição, Coimbra 1992, pág. 768).

Nos termos do n.º 2 do artigo 374.º do CPP, “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”

Da fundamentação consta, antes do mais, a “enumeração dos factos provados e não provados”.

Após a enumeração dos factos provados e não provados, deve seguir-se , nos termos do n.º 2 do citado artigo 374 uma “exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.

“Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de forma determinada os diversos meios de prova apresentados em audiência (Vide FERREIRA MARQUES, in “Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal”, Coimbra, 1988, págs. 229-230).

Como se salientou no Ac. do STJ de 21-3-2007, proc.º n.º 07P024: «O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cfr., v. g., acórdão do Supremo Tribunal de 30 de Janeiro de 2002, proc. 3063/01).

No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a que se refere especificamente a exigência da parte final do artigo 374º, nº 2 do CPP, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410º, nº 2 do CPP; o n° 2 do artigo 374° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cfr., nesta perspectiva, o Acórdão do Tribunal Constitucional 680/1998, de 2 de Dezembro de 1998, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Não obstante, “a motivação da decisão de facto não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação, no que tange a actividade de produção de prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela todos os factores probatórios, argumentos, intenções que fundamentam a convicção ou resultado probatório” (Ac. do STJ de 30-6-1999, in SASTJ, n.º32, 92).

Por isso, também, o artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal não obriga o tribunal a fazer qualquer extracto dos depoimentos prestados em audiência ou o seu resumo.

A fundamentação não é uma assentada em que o tribunal reproduz os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética (cfr. vg. Acs do STJ de 7 de Outubro de 1998, Col. de Jur. ano VI, tomo 3, pág. 183, 12 de Abril de 2000, proc.º n.º 141/2000-3ª, SSSTJ n.º 40, 48), 12 de Outubro de 2000, proc.º n.º 2253/2000-3ª, SASTJ n.º44,70, de 7 de Fevereiro de 2001, proc.º n.º 3998/00-3ª, SASTJ n.º 48, 50 e o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 258/2001, in www.tribunalconstitucional.pt) .

Por outro lado, como se salientou no Ac. da Rel de Évora de 16-10-2007, proc.º n.º 1238/07-1, in www.dgsi.pt, a motivação da decisão sobre a matéria de facto “não pode confundir-se com a exposição sobre todo e qualquer detalhe, levando amiúde a motivações redundantes e substancialmente inúteis, nem como a explanação e desconstrução de todo o processo dedutivo, nomeadamente quando se trata da avaliação, de cariz essencialmente subjectivo, de certas características da prova pessoal, como sucede no caso presente coma referência à isenção – e falta dela - das testemunhas”.

Pretende-se que o tribunal e o comum dos cidadãos possam compreender com clareza o porquê da decisão à luz das regras das regras da experiência comum pertinentes, bem como das normas lógicas e científicas, e não a explanação exaustiva do processo psicológico que conduz à convicção pois, em boa verdade, para além das dificuldades e limitações ao nível da sua expressão verbal, não pode sequer considerar-se sindicável o processo de formação da convicção em toda a sua extensão e profundidade, desde logo por falta de parâmetros lógicos e científicos que o permitam.

O citado artigo 374º, n.º2, alínea b) não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova em relação a cada elemento de facto dado como assente (cfr. v.g. os Acs. do STJ de 9-1-1997, Col. de Jur-Acs do STJ ano V, tomo 1, pág. 181e de 30-6-1999, in SASTJ, n.º32, 92) sendo certo que o Tribunal Constitucional já afirmou que tal interpretação não viola os artigos 205º, n.º1 e 32º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República (cfr. Ac. TC n.º 258/01, in www.tribunalconsttitucional.pt), como “também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível” (cfr. Ac. do STJ de 30-6-1999, in SASTJ, n.º32, 92).

Acresce que a fundamentação insuficiente deve equiparar-se à falta de fundamentação.

“A fundamentação insuficiente, na medida em que não permite garantir o princípio da completude (e é este que está em causa) deve, porém, equiparar-se à total e absoluta ausência de fundamentação. A concreta e específica fundamentação das razões justificativas de todas as opções que o tribunal efectuou no âmbito do processo de decisão, mesmo que de uma forma concisa, tem de constar expressamente na fundamentação. Uma decisão parcialmente fundamentada tem de ser entendida como não fundamentada, na certeza de que não existe meia fundamentação” (Vide MOURAZ LOPES, “A Fundamentação da sentença no Sistema Penal Português. Legitimar, Diferenciar, Simplificar”, Coimbra, 2011, Almedina, págs. 338-339; no mesmo sentido cfr. PAULO SARAGOÇA DA MATA, “A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença”, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Coimbra, 2004, pág. 265; e o Ac. do STJ de 16-11-2005, recurso n.º 2155/04).

4.3.3.3.. Aqui chegados, dir-se-á que, pela mera leitura da motivação da decisão sobre o julgamento da matéria de facto, o cidadão comum não consegue compreender com clareza o porquê do afastamento da valoração dos documentos apreendidos nas buscas realizadas na investigação, nem o porquê do afastamento da valoração das vigilância policiais.

De igual modo, a decisão é ininteligível na parte em que se reporta indistintamente à “restante prova documental” para efeito de justificação do juízo probatório negativo alcançado.  

À míngua de uma explicação mínima, pode, pois, concluir-se que o acórdão não seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto surge nesta parte com a marca da arbitrariedade, sem observar plenamente o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP.

E avança-se desde já que tal questão assume especial relevância na economia do recurso apresentado pelo Ministério Público, pois o recorrente pretende precisamente fazer valer as apreensões e as vigilâncias policiais, sendo que estes meios de prova surgem igualmente mencionados na redacção dos factos não provados constantes da própria decisão recorrida [(v.g., “Factos não provados: (…) 4.º (…) (Anexo B95, fls. 85); (…) 107.º (…) (RDE de fls. 877 e ss (…)”] e não foram objecto de qualquer apreciação pelo tribunal a quo.   

4.3.3.4. A nulidade em apreço é de conhecimento oficioso e não pode ser concretamente suprida nesta Relação porque incumbe ao tribunal a quo proceder à fundamentação em falta do julgamento da matéria de facto alegada na pronúncia em (vide art. 379.º, n.ºs 2 e 3, do CPP; Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, vol. 2, 5.ª Edição, 2023, p. 494).

Concluindo, a decisão recorrida é nula nesta parte e a sanação de este défice de fundamentação ficará a cargo do tribunal a quo.

Assim sendo, devem os autos regressar à primeira instância para efeito de reformulação do acórdão na parte relativa à valoração dos autos de apreensão e de vigilância policial  – com eventual repercussão na motivação do julgamento da matéria de facto – a assegurar pelos Senhores Juízes subscritores da decisão recorrida.

Fica, assim prejudicado, desde logo, o conhecimento efectivo da impugnação da matéria de facto suscitada no recurso, bem como a ulterior subsunção jurídica dos factos a dar como provados e a determinação da medida das penas.

Contudo, a invalidade da decisão recorrida não se fica por aqui, pois a mesma padece de um vício decisório de alcance mais vasto que – desde já se antecipa – coloca a nulidade do acórdão acabada de declarar em segundo plano na medida em que determina o regresso parcial dos autos à fase de julgamento com a intervenção de outro tribunal colectivo.

5. Erro notório na apreciação da prova
5.1. O recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o erro notório na apreciação da prova (art 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal).

Estão aqui incluídas, desde logo, “as hipóteses de erro evidente, escancarado, escandaloso, de que qualquer homem médio se dá conta”, mas também estão aqui previstas “todas as situações de erro clamoroso, e que, numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, comprovar que, nelas, a prova foi erroneamente apreciada” (Vide PEREIRA MADEIRA, in “Código de Processo Penal comentado”, Almedina, 2.ª Edição, 2016, p. 1275).

Ora, a decisão recorrida patenteia uma situação de erro notório na apreciação da prova que podia escapar ao homem médio, mas que não pode passar no crivo desta Relação.
 
5.2. O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):
“21º No decurso da sua atividade profissional, WWW, IIII, VVV, XXX, EEEE, ZZZ, LLLLL e MMMMM aperceberam-se que existia um elevado número de pessoas que não tinha disponibilidade/condições para obter a carta de condução, nomeadamente porque não preenchiam os requisitos definidos no Art.º 126.º do Código da Estrada, atendendo a que alguns não sabiam ler e escrever; outros eram estrangeiros ou emigrantes e não podiam obter a carta de condução portuguesa por não terem residência em território nacional e não conseguirem cumprir o número de aulas presenciais referentes à formação teórica e/ou prática que são obrigatórias por lei, e que estavam na disponibilidade de pagar quantias avultadas para obter aproveitamento nas provas teórica e prática e, deste modo, obter a carta de condução.
22º Então, decidiram que iriam facilitar ou auxiliar a obtenção de carta de condução por esses indivíduos, mediante o pagamento de uma quantia monetária por aqueles, que variava consoante as especificidades do candidato.
23º Na execução deste plano, com a intenção de identificar as pessoas que estavam interessadas na obtenção de carta de condução desta forma e para não terem contacto direto com elas, de modo a dissimular a sua atuação, WWW, IIII, VVV, XXX, EEEE, ZZZ, LLLLL e MMMMM deram a conhecer os seus intentos a indivíduos que contactavam diretamente com candidatos à obtenção de carta de condução, nomeadamente, instrutores e proprietários de Escolas de Condução, como é o caso de QQQ, que é sócio/instrutor na sociedade “EMP12..., Ld.ª”, que explorava a EMP01..., que se situava na Av.ª ..., em ... (fls.135 e 136, 369 a 375) do anexo D2), e que é sócio gerente na EMP13..., Ld.ª (fls. 152 a 159, 188 do Anexo D2) e na EMP14..., Ld.ª (fls. 143 a 151, 160 a 162, 182 a 183 do anexo D2); de NNNNN, que é sócio e explora a EMP15..., Ld.ª (fls. 175, 410 a 413 do Anexo D2) sita na Rua ..., ..., ...; de HHHH, que é sócio e explora a EMP03... Lda. (fls.257, 273, 273, 376 a 381 do anexo D2), sita na Rua ..., em ...; de QQQQ, que é sócio e explora a EMP03..., Lda (fls.257, 273, 273, 376 a 381 do anexo D2), instrutor e sócio na EMP06..., Ld.ª (fls.263, 382 a 389 do anexo D2), sita na Av.ª ..., ..., ..., e sócio na EMP16..., Ld.ª (fls.390 a 403 do anexo D2), sociedade que explora a EMP08... (fls. 292 a 294 do anexo D2), sita na Rua ..., ..., ...; de UUUU, que é sócio e explora a EMP03..., Ld.ª (fls.257, 273 do anexo D2), instrutor e sócio na EMP17..., Ld.ª (fls.295, 296, 404 a 408 do anexo D2), sita na Av. ..., ..., ...., ... em ..., e sócio na sociedade EMP16..., Ld.ª, que explora a EMP08... (fls. 292 a 294 do anexo D2); a XXXX, que é sócia e explora a EMP10...” (fls. 252, 415 a 419 do anexo D2), sita na Av.ª ..., ..., ..., que aderiram ao plano, aceitando exercer as funções de intermediários entre os candidatos e os referidos examinadores mediante o recebimento de parte do valor pago pelos candidatos.
24º Ainda na execução do plano, WWW, IIII, VVV, XXX, EEEE, ZZZ, LLLLL e MMMMM acordaram com QQQ, NNNNN, HHHH, QQQQ, UUUU, XXXX que, sempre que possível estes identificariam àqueles, no momento da marcação das provas, os candidatos que procederam ao pagamento de dinheiro para obter a sua aproveitamento, de forma a ser designada uma mesma data para a realização de provas por candidatos nessas circunstâncias; ou, caso tal não fosse possível, aqueles intermediários, no dia das provas teórica e prática, indicariam aos referidos examinadores os candidatos que haviam pago para obter a aproveitamento nos exames, de molde a que estes examinadores os pudessem identificar e auxiliar na realização do exame teórico e/ou relevassem erros por eles praticados na prova prática.
25º De modo a aceder a candidatos à obtenção de carta de condução residentes em todo o país e no estrangeiro, no caso de emigrantes, QQQ, NNNNN, HHHH, QQQQ, UUUU e XXXX divulgaram junto de pessoas da sua confiança a possibilidade de candidatos tirarem a carta desta forma, para que estas angariassem candidatos mediante o recebimento de parte da quantia monetária entregue pelo candidato.
26º Assim, QQQ divulgou junto de pessoas da sua confiança, nomeadamente de AAAA, também conhecido por “Sr. EEE”, que desempenha atividade profissional na EMP18..., Ld.ª (fls. 199 a 204, 219, 220 do anexo D2), com instalações no Lugar ..., Quinta ..., ... ...; de UUU, que exerce a sua atividade profissional na EMP19... La.ª (fls.224 a 226 do anexo D2), com instalações na Rua ..., ..., ... Ponte – ... e na Rua ..., ... ... – ...; de BBBB, também conhecido por “GGGGG”, que exerce a sua atividade profissional na EMP02... Lda. ou EMP20... (fls. 199 a 204, 229 a 232 do anexo D2), sitas na Praça ..., ...; de WWWW, também conhecido por “OOOOO”; de YYY, também conhecido por “YYY”, que desempenha atividade profissional na EMP13..., Ld.ª, sita na Praceta ..., ... ...; de DDDD, também conhecido por “DDDD”, que desempenha atividade profissional na EMP21..., Ld.ª (fls.248 do anexo D2), sita na Rua ..., ..., ...; de NNNN, Sócio-gerente / instrutor da EMP05... (fls.362 a 366 do anexo D2; fls. 12687 a 12693); de JJJJ, também conhecido por “KKKK”; e de PPPPP, a possibilidade de candidatos tirarem a carta desta forma, solicitando-lhes que estas angariassem candidatos, tendo estes aceite mediante o recebimento de parte da quantia monetária entregue pelo candidato.
27º QQQ, NNNNN e XXXX divulgaram junto de pessoas da sua confiança, nomeadamente de HHHHH, funcionário da empresa EMP22... Lda., que se dedica à venda de materiais didáticos relacionados com a atividade do ensino da condução automóvel, a possibilidade de candidatos tirarem a carta desta forma, solicitando-lhe que angariasse candidatos, tendo este aceite mediante o recebimento de parte da quantia monetária entregue pelo candidato.
28º HHHH, QQQQ, UUUU e NNNNN divulgaram junto de pessoas da sua confiança, nomeadamente de PPPP, a exercer funções na EMP07... (fls.273, 274 do anexo D2), com sede e instalações na Rua ..., ... ..., e de GGGG e QQQQQ a possibilidade de candidatos tirarem a carta desta forma, solicitando-lhes que estes angariassem candidatos, tendo estes aceite mediante o recebimento de parte da quantia monetária entregue pelo candidato.
29º Por outro lado, alguns dos indivíduos que tiravam carta recorrendo a este expediente, indicaram os contactos de QQQ, NNNNN, HHHH, QQQQ, UUUU e RRRRR a terceiros, que, depois, os contactaram diretamente para obterem a carta de condução mediante o pagamento de uma quantia monetária para obtenção de aproveitamento nas provas teórica e prática.
30º Assim, por vezes, os próprios candidatos, tendo tomado conhecimento da existência da possibilidade de obterem carta de condução mediante pagamento de uma quantia avultada para terem aproveitamento nas provas teórica e prática e não frequentarem as aulas obrigatórias, contactaram os angariadores e/ou os intermediários para a obter, ao que estes acederam.
31º Então, QQQ, NNNNN, HHHH, QQQQ, UUUU e XXXX, diretamente ou através dos angariadores acima identificados, e atuando de acordo com o acordado com WWW, IIII, VVV, EEEE, XXX, ZZZ, LLLLL e/ou MMMMM propuseram aos candidatos o pagamento de uma quantia superior á praticada pelo mercado do setor, consoante as especificidades do candidato, como contrapartida pela não frequência das aulas teóricas e práticas exigidas legalmente e para terem aproveitamento nas provas teórica e prática para obtenção de carta de condução de veículos; ou pela possibilidade de não frequentarem as aulas legalmente exigidas e terem aproveitamento nas provas teórica e/ou prática sem a presença dos candidatos, suscitando a intervenção de “duplos”, ou seja, de indivíduos com fisionomia semelhante à do candidato que realizaram o exame, de forma presencial, pelo candidato, ao que os candidatos acederam.
32º Os valores pagos pelos candidatos foram repartidos pelos angariadores, pelos intermediários, e pelos examinadores, bem como pelo “duplo”, nas situações em que este interveio, em proporções não apuradas, sendo que os valores variavam de acordo com o número de intervenientes no processo e as especiais necessidades do candidato.
33º Na determinação do valor a cobrar aos candidatos, havia um valor previamente estipulado pelos examinadores como sendo o seu pagamento, um valor previamente estipulado pelo intermediário como sendo o seu pagamento e o restante valor do montante acordado com os candidatos destinava-se ao angariador, podendo este valor variar consoante a capacidade de negociação do angariador com os candidatos.
34º Na execução do plano acordado, competia a QQQ, NNNNN, HHHH, QQQQ, UUUU e XXXX assegurar que o processo administrativo que deveria legalmente ser instruído na escola tivesse uma aparência de regularidade, como se efetivamente tivesse sido respeitado o formalismo imposto por lei, designadamente, no que respeitava à frequência e registo das lições teóricas e práticas exigidas legalmente, que, no caso de habilitação para condução de veículos automóveis da categoria B, corresponde à assistência, pelo candidato, a um número mínimo de 28 (vinte e oito) lições teóricas e a um número mínimo de 32 (trinta e duas) lições práticas.
35º No caso das lições teóricas, o registo da frequência é efetuado pela aposição do nome do candidato e respetiva assinatura na aula respetiva, devidamente identificada e inscrita no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, cujo modelo é aprovado pelo IMT (Despacho n.º810/2007, DR II série, de 17.1.2007), sendo estes dados, posteriormente, inseridos em suporte informático; e, no caso das lições práticas, o registo da frequência é efetuado em suporte informático, ficando todas as frequências documentadas nas fichas técnicas dos alunos/candidatos à obtenção da carta de condução (artigo 19.°, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril).
36º Nas situações em que os candidatos residiam ou estavam inscritos em Escolas de condução localizadas em áreas fora da área de atuação dos estabelecimentos de condução que QQQ, NNNNN, HHHH, QQQQ, UUUU, XXXX superintendem e/ou do Centro de Exame Privado de ... e/ou do Centro de Exames de ..., estes intermediários procederam à inscrição/transferência desses candidatos para as suas escolas de condução.
37º QQQ, NNNNN, HHHH, QQQQ, UUUU, XXXX inscreveram os candidatos na respetiva Escola de Condução, ficcionaram a presença daqueles nas aulas teóricas e práticas de condução, manuscrevendo, ou mandando manuscrever, nos livros de registo existentes nos estabelecimentos de ensino da condução automóvel a presença dos candidatos em aulas que nunca frequentaram, e registando essas presenças no suporte informático, ficando os candidatos, desta forma, “prontos” para serem propostos à realização das provas de exame, procedendo os intermediários à marcação das provas de exame.
38º Antes da realização da prova teórica, os angariadores/mediadores e/ou intermediários acima identificados) explicaram aos candidatos a forma como iriam ser auxiliados pelos examinadores, nomeadamente indicando-lhes os gestos que aqueles fariam para lhes dizer as respostas às questões da prova teórica.
39º No dia dos exames, quando os candidatos não residiam na área das escolas de condução onde estavam inscritos, para criar a aparência de que, efetivamente, frequentaram as aulas das escolas de condução onde estavam inscritos, os referidos intermediários e angariadores transportavam-nos até ... ou ..., ou davam-lhes indicações para se deslocarem a ... ou a ..., e, então, encontravam-se com QQQ, NNNNN, HHHH, QQQQ, UUUU, XXXX fora das instalações do Centro de Exames Privado de ... e do Centro de Exames de ..., normalmente no parque de estacionamento do ..., na Central de camionetas, em estações de serviço ou rotundas, sendo, então, os candidatos transferidos para veículos pertencentes às escolas de condução dos intermediários onde estavam inscritos, que os transportavam ao respetivo Centro de Exames.
40º Antes da realização das provas de exame, QQQ, NNNNN, HHHH, QQQQ, UUUU, XXXX, ou alguém a seu mando, indicavam aos examinadores os candidatos que haviam pago para obter aprovação, e, no decurso das provas, os examinadores auxiliavam os candidatos que tinham sido indicados.
41º No decurso do procedimento acima explicado, os candidatos entregavam as quantias monetárias acordadas para a obtenção da carta de condução de forma fraudulenta aos angariadores e/ou aos intermediários, que, por sua vez, entregavam aos examinadores a parte daquelas quantias que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.”

Tais factos provados correspondem grosso modo à descrição do plano criminoso de corrupção que congregou os esforços de determinados examinadores, proprietários de escolas de condução, instrutores e angariadores de candidatos à obtenção de título de condução, todos com intervenção nos demais factos sujeitos a julgamento, a saber: WWW, IIII, VVV, XXX, EEEE, ZZZ, HHHHH, PPPPPP, QQQ, HHHH, QQQQ, UUUU, XXXX, UUU, BBBB, WWWW, YYY, JJJJ, HHHHH, PPPP e GGGG.

Segundo a pronúncia, os arguidos ora recorridos aderiram a este esquema de corrupção para efeito de obtenção fraudulenta do título de condução que os habilitasse a conduzir veículos automóveis de diversas categorias contra o pagamento de determinadas importâncias monetárias.

Contudo, importa recuperar a fundamentação do juízo probatório positivo alcançado pelo tribunal a quo nesta parte (transcrição):
“Nesse sentido, só foi possível dar como provados os factos referentes ao arguido AA, CC e BB, bem como os primeiros quarenta e um artigos da acusação que se referem a factos publicamente conhecidos e que resultam da prova documental e regime jurídicos respectivos. Igualmente se considerou nesta parte o decidido no acórdão do proc. 1420/11...., já transitado em julgado”.

Deixemos agora de lado os factos dados como provados sob o n.ºs 1º a 20º e 35º acima transcritos, cujo juízo probatório é susceptível de se fundar na referida motivação, desde logo porque a redacção daqueles factos integra expressamente os documentos e os diplomas normativos em que se apoia.

Mais problemática é motivação do julgamento da matéria de facto relativa aos factos dados como provados sob os n.ºs 21º a 34.º e 36.º a 41.º  

5.3. O tribunal a quo dá como provados todos os aludidos factos relativos ao plano criminoso com fundamento indistinto no respectivo conhecimento pelo público e no resultado probatório alcançado no julgamento realizado no processo n.º 1420/11.....

Dir-se-á que o tribunal a quo entendeu que estaria na presença de factos notórios.

Ora, é certo que os factos notórios, enquanto factos que são do conhecimento geral, não carecem de prova (art. 412.º, n.º 1, do CPC/2013, ex vi art. 4.º do CPP).

Contudo, é manifesto que o concreto plano criminoso que integra o objectos dos presentes autos, envolvendo os vinte e sete indivíduos ali especificamente identificados por referência a várias escolas de condução e vários centros de exames de condução automóvel não são, seguramente, factos notórios, mesmo que apenas fossem restritivamente convocadas as colectividades dos territórios abrangidos por estes factos.

Por conseguinte, há erro notório do tribunal a quo sobre facto notório, sendo que o mesmo respeita ao plano criminoso dos autos com repercussão na situação dos arguidos ora recorridos.

5.4. Por outro lado, a referência feita ao resultado probatório alcançado no julgamento realizado no processo n.º 1420/11.... suscita dois planos de análise.

Em primeiro lugar, poderá estar em causa o conhecimento que o próprio tribunal tenha dos factos por virtude do exercício das suas funções (conhecimento funcional).

Ora, é certo que não carecem de prova os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício de funções (art. 412.º, n.º 2, do CPC/2013, ex vi art. 4.º do CPP).

Contudo, para que tal possa suceder, num cenário em que o julgador não interveio no primeiro julgamento dos factos, é necessário que o tribunal junte ao processo o documento que os comprove (Idem).   

Não foi isso que sucedeu, pois não houve lugar à junção de qualquer certidão da decisão final proferida no aludido processo n.º ...1, com a pertinente menção do trânsito, ou mesmo sequer qualquer alusão na decisão recorrida relativa a esta junção.

Acresce que o único conhecimento funcional que o tribunal a quo poderia fazer valer neste tribunal seria tão-só a parte decisória do acórdão condenatório ali transitado em julgado.

Não obstante, importa igualmente reconhecer que este plano de análise até não é o mais relevante nesta discussão.

Bem vistas as coisas, a chamada à colação dos factos julgados no processo criminal n.º ...1 pretende fazer valer o caso julgado penal entre julgamentos criminais com arguidos distintos.

É consabido que a lei adjectiva civil atribui força probatória à condenação definitiva proferida no processo penal.

 Na verdade, o art. 623.º, do Código de Processo Civil, dispõe que “a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção”.  

Ora, tal oponibilidade a terceiros no âmbito estrito do processo civil da decisão penal condenatória traduz-se numa presunção legal, ainda que ilidível, totalmente insusceptível de aplicação subsidiária no processo criminal.

Desde logo, importa não perder de vista que nos presentes autos criminais não se discutem relações jurídicas dependentes da prática de qualquer infracção prévia, pois é a própria infracção que constitui o objecto do próprio processo.

Acresce que a importação desta presunção legal civil tão ampla para o processo penal nunca poderia ser harmonizável com este último, pois o acusado deixaria assim de beneficiar da presunção de inocência em toda a sua extensão e ficaria obrigado à prova do contrário, tudo em frontal desconformidade com a garantia constitucional expressamente consagrada no art. 32.º. n.º 2, da CRP.

Quando a discussão ascende ao nível da violação efectiva da presunção de inocência, torna-se, mais uma vez, evidente que houve erro notório na apreciação da prova.

E não se diga que tais factos são totalmente inócuos na economia dos recursos a decidir por referência a cada um dos trinta e um arguidos ora recorridos cuja condenação a título de corrupção activa para a prática de facto ilícito é peticionada pelo Ministério Público neste recurso.

Como é fácil de alcançar, mercê da respectiva absolvição total, os recorridos em apreço ficaram totalmente impossibilitados de impugnar o julgamento desta matéria de facto correspondente aos factos provados sob os n.ºs 21 a 41.

Não obstante, é próprio recorrente que chama estes factos provados invariavelmente à colação quando pretende inverter o juízo probatório relativamente aos factos dados como não provados, alegando, para o efeito,  por exemplo (negrito e sublinhados nossos): “Considerando a prova produzida, aliadas às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados nos artigos  1.º a 41.º, também terá que se concluir que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, EE, procedeu à entrega de quantia não apurada, mas não inferior a 500 EUR para ser auxiliada pelo examinador que fiscalizou a prova teórica do exame de condução, pois só desta forma se explica o facto de ter sido auxiliada por VVV, o examinador que estava a fiscalizar a prova; bem como o facto de se ter deslocado a um centro de exames em ..., muito longe da sua residência (…) ”.    

Finalmente, também não se deixará de dizer que o juízo probatório positivo assim formulado relativamente aos factos 21.º a 34.º e 36.º a 41.º se traduz numa inversão lógica dos vários segmentos de facto que integram o objecto sujeito a julgamento, pois apenas a prova integral ou quase integral das diversas situações sujeitas a julgamento por referência a cada examinando permitirá dar como plenamente provado o plano criminoso conforme configurado nos artigos iniciais da pronúncia correspondentes aos referidos factos 21.º a 41.º.

5.5.  Este erro notório na apreciação da prova é insanável nesta instância de recurso e a respectiva sanação impõe uma nova decisão sobre o julgamento da matéria de facto pelo tribunal reenviado relativamente à quase totalidade do objecto do processo (artigos 426.º, n.º 1, e 426.º-A, do CPP).

Concretizando, fica incólume o julgamento dos factos dados como provados sob os n.ºs 1.º a 20º,  35.º, 42.º a 103.º, 155.º, 160.º, 164.º, 166.º. e 168.º (este último, erradamente identificado como 109.º e ora rectificado, na parte respeitante aos arguidos CC e AA).

Fica também incólume o julgamento dos factos dados como não provados sob os n.ºs 250.º a 277.º, 431.º a 442.º, 460.º a 470.º, 511.º a 532.º, 568.º a 592.º, 616.º a 630.º.

Todos os demais factos dados como provados e não provados integrarão o objecto deste novo julgamento.

Mercê da extensão deste reenvio, fica prejudicada a decisão acima tomada sobre a contradição insanável da fundamentação

E fica igualmente prejudicada a decisão acima tomada relativamente à falta de fundamentação da decisão recorrida na parte relativa ao afastamento da valoração dos documentos apreendidos nas buscas realizadas no inquérito e ao afastamento da valoração dos relatos das vigilância policiais.

Este reenvio fica vinculado ao decidido neste recurso em matéria de valoração de escutas telefónicas e de autos de reconstituição, sem prejuízo dos arguidos poderem consentir na leitura destes últimos no novo julgamento.

Em virtude do âmbito subjectivo e objectivo do recurso interposto pelo Ministério Público e da incidência do princípio da proibição da reformatio in pejus, importa ter presente que este reenvio:
a) Não prejudica a absolvição total já verificada na 1.ª instância relativamente à totalidade das infracções criminais imputadas aos seguintes arguidos: SS, TT, ZZ, DDD, GGG, HHH, KKK, LLL e NNN;
b) Não prejudica a absolvição parcial já verificada na 1.ª instância em matéria de crimes de falsificação de documentos e de falsidade informática imputados aos seguintes arguidos: DD; EE, FF, OOO, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, PP, QQ, RR, VV, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, EEE, FFF, III, JJJ e MMM;
c) Não prejudica a absolvição parcial já verificada na 1.ª instância em matéria de crimes de falsificação de documentos imputados aos seguintes arguidos: OO; UU e WW.

Obviamente, este reenvio prejudica a apreciação das restantes questões suscitadas no recurso interposto pelo Ministério Público relativamente a estes arguidos que não foram totalmente absolvidos e que vão ser sujeitos a novo julgamento.
*
Passemos agora à apreciação do recurso do Ministério Público na parte remanescente, ou seja, na parte relativa aos três arguidos condenados na decisão recorrida.

6. Qualificação jurídica dos factos provados (crime de falsificação de documento agravada)

6.1. Os arguidos AA, BB e CC foram pronunciados pela prática, em concurso efectivo, das seguintes infracções criminais:
· autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção activa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374.º, n.º 1, do C.P.,
· e co-autoria mediata, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º 1, als. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.;

Na pendência do julgamento, por despacho proferido em 09.03.2023, o tribunal a quo decidiu comunicar aos referidos arguidos uma alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da pronúncia, com o seguinte teor na parte que ora releva (negrito nosso): “(…) Considera se que caso se entende a prática de crime, poderá estar em causa, não o crime de falsificação de documentos imputado, previsto e punido no artigo 256.º, n.º 1, alíneas c) e d), por referência ao artigo 255, al. a), todos do Código Penal, mas antes o referido crime na forma agravada, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c) e d), e número 3, por referência ao artigo 255.º, alínea a) todos do Código Penal (…)”.  

Posteriormente, na sessão de julgamento de 06.12.2023, o tribunal procedeu a comunicação de nova alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da pronúncia, proferindo despacho com o seguinte teor na parte que ora releva (negrito nosso): “(…) O Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 358, n.º 3 do CPP, passa a realizar a presente comunicação aos Ilustres Mandatários/Defensores presentes, porquanto se equaciona a possibilidade de alteração da qualificação jurídica e a forma como estão imputados aos arguidos os crimes elencados na acusação, nomeadamente a possibilidade de serem punidos em concurso efectivo. Assim comunica-se esta eventual possibilidade de alteração da natureza jurídica do concurso de crimes quanto aos crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256, n.º 3, por referência ao artigo 255.º, al. a), todos do Código Penal, aos crimes de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1 do Código Penal; e ao crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1, Lei n.º 109/ 2009, por referência ao artigo 19.º n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 5/98 de 9 de Abril (…)”

Aqueles três arguidos mostram-se todos condenados no acórdão ora recorrido pela prática, em concurso efectivo, das seguintes infracções criminais:
· autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção activa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, nº 1, do Código Penal;
· co-autoria mediata, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, por referência ao art. 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 5/98 de 9 de Abril;
· e co-autoria mediata, na forma consumada, de um crime de falsificação de documento agravada, p. e p. pelo art. 256º, nº 3 do Código Penal.

6.2. O recorrente não concorda integralmente com a amplitude deste derradeiro concurso efectivo de crimes e pugna, no interesse dos arguidos assim condenados na decisão recorrida, pela respectiva absolvição em matéria de crime de falsificação de documento agravada.

Para tanto, alega, em síntese, que resulta da fundamentação de direito do acórdão recorrido que as imputações de falsificações de documentos agravadas respeitam às pretensas falsificações das cartas de condução que vieram ser a emitidas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, mas que os factos típicos objectivos e subjectivos dados como provados – que se já mostravam narrados na pronúncia – não respeitam à falsificação daqueles títulos de condução.

Vejamos então o que foi decidido pelo tribunal a quo nesta parte.

6.3. O segmento da fundamentação de facto da decisão recorrida apresenta, na parte que interessa, o seguinte teor (transcrição):
“(…)

II. Fundamentação de Facto

Da prova produzida na audiência de julgamento resultaram os seguintes

Factos provados:
(…)
7º O ensino de prática de condução só pode iniciar-se após a frequência de um quarto do número mínimo das lições de teoria relativa a cada uma das categorias e subcategorias a que o candidato se pretende habilitar.
8º O candidato a condutor só pode ser proposto a exame depois de ter frequentado, no mínimo, um quarto das lições de prática estabelecidas para cada categoria ou subcategoria.
9º Todas as lições ministradas ao instruendo devem também ser, por estes, registadas, mediante assinatura, na página do livro de registo das lições de teoria ou de técnica de condução a que disserem respeito.
(…)
35º No caso das lições teóricas, o registo da frequência é efetuado pela aposição do nome do candidato e respetiva assinatura na aula respetiva, devidamente identificada e inscrita no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, cujo modelo é aprovado pelo IMT (Despacho n.º810/2007, DR II série, de 17.1.2007), sendo estes dados, posteriormente, inseridos em suporte informático; e, no caso das lições práticas, o registo da frequência é efetuado em suporte informático, ficando todas as frequências documentadas nas fichas técnicas dos alunos/candidatos à obtenção da carta de condução (artigo 19.°, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril).
(…)
42º O arguido BB, à data emigrante em ... e, quando em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria A1/B/B1.
(…)
45º O arguido BB não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
46º Apesar disso, QQQ, com o acordo e conivência de BB, ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, manuscrevendo, ou mandando manuscrever, pelo menos no período compreendido entre 22-11-2011 e 04-01-2012 (ANEXO B15 fls. 59 a 86, 115, 116, 120, 122, 131, 132, 138), a MMMM, funcionária da EMP01..., no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de BB; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome de BB, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias, ficando este, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico para o dia 21-12-2011, pelas 12h00.
(…)
61º O arguido, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
62º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
(…)
64º A arguida AA, emigrante na ... e, quando em Portugal, residente em ..., Nelas, pretendia tirar a carta de condução.
(…)
68º A arguida AA manteve-se na ..., não tendo frequentado qualquer aula teórica e prática na “EMP01...”.
69º Apesar disso, QQQ, com o acordo e conivência de AA, ficcionou, pelo menos no período compreendido entre 26-12-2011 e 05-01-2012 (ANEXO B15 fls. 115 a 142), a sua presença nas aulas teóricas e práticas de condução, manuscrevendo, ou mandando manuscrever, a MMMM, funcionária da EMP01..., no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, nomeadamente no dia 18-04-2012, pelas 15:14:20, em que o arguido usou o n.º ...16 e MMMM usou o n.º ...80, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de AA; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das aulas que faltavam para cumprir as 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome de AA, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que esta tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias
(…)
86º A arguida AA, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que a apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que a arguida havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentada às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
87º A arguida AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
(…)
89º O arguido CC, à data emigrante em ... e, quando em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria A+B.
(…)
93º O arguido CC não esteve presente em aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01....
94º Apesar disso, QQQ, com o acordo e conivência do arguido CC, ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, manuscrevendo, ou mandando manuscrever, pelo menos no período compreendido entre 17-12-2012 e 29-04-2013 (ANEXO B18 fls. 154 a 181, ANEXO B20 fls. 98, 99, 100, 101), a MMMM, funcionária da EMP01..., no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de CC; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome de CC, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias, ficando este, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico para o dia 09-01-2013, pelas 14h00.
(…)
101º O arguido CC, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade.
102º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
(…)”.

Por seu turno, o segmento da fundamentação de direito da decisão recorrida apresenta, na parte que interessa, o seguinte teor (transcrição, com negrito e sublinhado nossos):
            “(…)
Do crime de falsificação de documento do artigo 256º, n.º1, alínea c) e d) e nº3, por referência ao artigo 255º, alínea a), do Código Penal.

Segundo dispõe o artigo 256º, n.º1 e nº3 do Código Penal quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime

a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
c) Abusar de assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes factos juridicamente relevante;
e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. (…)
3- Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
O crime de falsificação de documento encontra-se previsto no título relativo aos crimes contra a vida em sociedade, sendo considerado um tipo de crime a “meio caminho entre os crimes contra os bens coletivos e os crimes patrimoniais” ( Cf. Figueiredo Dias, Atas 1993, 297).
O bem jurídico protegido com a criminalização da falsificação de documento (no caso autentico, por se tratar de um titulo de condução emitido por uma autoridade rodoviária) é a respetiva fé pública: pretende-se salvaguardar o sentimento geral de confiança que devem revestir estes documentos.
Numa evolução mais recente, a doutrina tem vindo a entender que o bem jurídico do crime de falsificação de documento é o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que se respeita à prova documental (cf Helena Moniz, in O crime de falsificação de documentos, 1999, 41 e seguintes.)
Tal como se encontra regulado no nosso sistema jurídico, o crime de falsificação de documento é um crime de perigo abstrato quando cometido nas modalidades previstas nas alíneas a) a d) do nº 1 e um crime de dano relativamente às alíneas e) e f) do nº1, uma vez que o bem jurídico só é atingido quando o documento é posto em circulação ou utilizado. O mesmo se diga para o nº 3 em causa nos nossos autos, pois é o número que se aplica pois estamos perante a obtenção de um titulo de condução emitido por autoridade rodoviária.
Por outro lado resulta ser um crime de perigo abstrato quanto ao nº 3 na medida em que tal ilícito criminal se encontra consumado independentemente de se produzir ou não o resultado querido pelo agente.
Basta que este com a sua conduta crie potencialmente o perigo da produção daquele resultado. Ou, numa outra ótica, a consumação do crime não exige que em concreto se verifique uma concreta violação da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental, bastando tão-só que ocorra uma falsificação do documento; basta que exista uma probabilidade de lesão da confiança e segurança, que toda a sociedade deposita nos documentos e, portanto, no tráfico jurídico (cf Neste sentido Helena Moniz, in Comentário Conimbrincense ao Código Penal, Coimbra Editora, Tomo II, pág.681.).
Por outro lado, o crime de falsificação de documento é um crime formal ou de mera atividade já que não exige a violação do bem jurídico que pretende salvaguardar.
No plano objetivo, o crime de falsificação comporta diversas modalidades de conduta:
a) fabricar documento falso;
 b) falsificar ou alterar documento;
c) abusar de assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;
d) fazer constar falsamente facto juridicamente relevante; e, por fim,
 e) usar documento falso (nos termos anteriores) fabricado ou falsificado por outra pessoa (cf Helena Moniz, Comentário conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 682.)
Do ponto de vista subjetivo, o crime de falsificação de documentos é um crime intencional, isto é, o agente necessita de atuar com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo. Não exige, no entanto, uma específica intenção de provocar um engano no tráfico jurídico, tal como acontece no sistema germânico. Aquando da prática do crime de falsificação o agente deverá ter conhecimento que está a falsificar um documento, ou a fazer constar no mesmo falsamente facto juridicamente relevante, ou que está a usar um documento falso e apesar disso quer falsificá-lo ou utilizá-lo, bastando para a prática do tipo legal a verificação do dolo eventual, isto é, basta que o agente tenha previsto e se tenha conformado com a verificação dos factos inscritos e considerados perigosos.
Por documento entende-se a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta (artigo 255º, alínea a), do Código Penal).
Para efeito do crime de que cuidamos, documento é, portanto, a declaração idónea a provar um facto juridicamente relevante, e o sinal feito, dado ou posto numa coisa para provar um facto juridicamente relevante, devendo esta aptidão ser entendida numa ampla dimensão, enquanto se compadeça com a segurança no tráfico jurídico que se pretende proteger com a incriminação; documento não é material que corporiza a declaração mas a própria declaração, enquanto representação de um pensamento humano, independentemente do material em que está corporizada.
Do exposto, conclui-se existirem indícios suficientes da verificação dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito de que os arguidos BB, AA e CC foram acusados, razão pela qual são os mesmos condenados pela prática do crime em análise por se tratar de um documento autentico emitido por autoridade rodoviária. (246º, nº3, do CP)
(…)”.

6.4. A decisão recorrida procede à correcta densificação das normas jurídicas penais que decidiu convocar durante o julgamento para efeito de aplicação no caso concreto.

Não obstante, importa reconhecer razão ao recorrente relativamente à errada aplicação das referidas normas ao objecto processual que encontrava delimitado pela pronúncia e que não sofreu qualquer alteração fáctica – substancial ou não substancial – até ao final do julgamento.

Da mera leitura dos factos dados como provados ora transcritos resulta à saciedade que os actos materiais de falsificação de documentos imputados aos arguidos respeitam restrita e exclusivamente à adulteração do registo das presenças físicas dos candidatos nas aulas teóricas e práticas, sendo que esta adulteração se traduziu materialmente em ficcionar a presença dos mesmos nas aulas teóricas e práticas de condução através: a) da mera aposição das respectivas assinaturas manuscritas no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, com isso se certificando que aqueles tinham assistido às aulas teóricas obrigatórias e que estavam em condições de ser propostos à realização da prova de exame teórico; b) do ulterior registo destas presenças fictícias nas respectivas fichas técnicas existentes no suporte informático; c) e do mero registo informático nas mesmas fichas técnicas da frequência fictícia das lições práticas obrigatórias, com isso se certificando que aqueles tinham frequentado as aulas práticas obrigatórias e que estavam em condições de ser propostos à realização da prova de exame prático.

Do mesmo modo, resulta dos factos dados como provados ora transcritos que o dolo destes três arguidos respeita apenas a esta actividade de adulteração documental e informática das presenças físicas dos candidatos arguidos nas aulas teóricas e práticas.

Conforme bem assinalado pelo recorrente, o que está verdadeiramente  em causa no objecto processual configurado nestes autos é “a viciação do procedimento que conduziu à habilitação dos candidatos para conduzir veículos e não o documento que, posteriormente, veio a corporizar essa habilitação para conduzir veículos”.

Aqui chegados, dir-se-á que é inequívoco que os factos típicos objectivos e subjectivos dados como provados não respeitam à falsificação das cartas de condução propriamente ditas e, consequentemente, aqueles nunca seriam susceptíveis de consubstanciarem a prática de um crime de falsificação de documentos agravada previsto nos artigos 255.º, al. a), e 256.º, n.º 3 do Código Penal.

Finalmente, sempre se dirá que se concorda com a solução da existência de concurso aparente entre o crime de falsidade informática e o crime de  falsificação de documentos simples conforme constava da pronúncia, inclusive por referência à  mera viciação das assinaturas dos candidatos no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, pois todas as falsificações em preço são instrumentais do ulterior e necessário registo informático da frequência das lições teóricas obrigatórias.

Por conseguinte, não haveria lugar à autonomização e à subsequente punição dos arguidos, em concurso efectivo, pela prática de um crime de falsificação de documentos simples, p. e p. pelos art. 256.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código Penal.

6.5. Assim sendo, impõe-se concluir que o recurso do Ministério Público procede nesta parte e, consequentemente, os arguidos em apreço devem ser absolvidos da autoria do referido crime de falsificação de documentos agravada.

7. Determinação da medida das penas únicas (em virtude da absolvição do crime de falsificação de documento agravada)

7.1. A ablação das penas parcelares relativas à condenação dos arguidos AA, BB e CC pela prática de um crime de falsificação de documento agravada não poderá deixar de ter repercussão na determinação da medida das penas únicas aplicadas na decisão recorrida a estes arguidos, desde logo, em virtude da alteração das próprias molduras penais dos cúmulos jurídicos que passam a resultar das condenações remanescentes.

Vejamos, então, as alterações ditadas pela aludida absolvição.

7.2. Os aludidos arguidos mostram-se agora condenados nas seguintes penas parcelares:
AA:
· pena de 3 (três meses) de prisão substituída pela pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00, pela autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção activa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, nº 1, e artigos 45º, 72.º, n. º 2 al. d) e 73º, nº 1 al. a) e b) do Código Penal;
· pena de 60 (sessenta dias) de multa à taxa diária de € 6,00, pela co-autoria mediata, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art. 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, e pelos artigos 45º, 72º, nº 2 al. d) e 73º, nº 1 al. a) e b) do Código Penal.

BB:
· pena de 3 (três meses) de prisão substituída pela pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 10,00, pela autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção activa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, nº 1, e artigos 45º, 72.º, n. º 2 al. d) e 73º, nº 1 al. a) e b) do Código Penal;
· pena de 60 (sessenta dias) de multa à taxa diária de € 10,00, pela co-autoria mediata, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art. 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, e pelos artigos 45º, 72º, nº 2 al. d) e 73º, nº 1 al. a) e b) do Código Penal.

CC:
· pena de 5 (cinco meses) de prisão substituída pela pena de 100 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 10,00, pela autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção activa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, nº 1, e artigos 45º, 72.º, n. º 2 al. d) e 73º, nº 1 al. a) e b) do Código Penal;
· pena de 80 (sessenta dias) de multa à taxa diária de € 10,00, pela co-autoria mediata, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art. 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, e pelos artigos 45º, 72º, nº 2 al. d) e 73º, nº 1 al. a) e b) do Código Penal.

7.3. Nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, "quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena.

E “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente".

A pena aplicável tem como limite superior a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes" (artigo 77º, n.º 2, do Código Penal).

Assim, no caso em apreço e de acordo com as regras supra enunciadas a molduras das penas únicas a determinar oscilam:

i. Arguida AA: entre o mínimo de 60 dias de multa e o máximo de 120 dias de multa.
ii. Arguido BB: entre o mínimo de 60 dias de multa e o máximo de 120 dias de multa.
iii. Arguido CC: entre o mínimo de 100 dias de multa e o máximo de 180 dias de multa.

7.4. Não tendo o legislador optado pelo sistema de acumulação material no apuramento da pena no concurso de crimes, é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente.

Importante na determinação da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não conexão relevante entre os factos em concurso, sem esquecer a quantidade, a natureza e a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos.

Com este trabalho de análise global pretende-se descortinar se o conjunto dos factos praticados pelo condenado é a expressão de uma tendência criminosa ou se a repetição emerge antes de factores meramente ocasionais.

7.5. Ora, no caso concreto, os crimes em concurso apresentam uma conexão evidente, pois a falsificação dos registo informáticos (das presenças dos candidatos nas aulas teóricas e práticas de condução) levada a cabo no seio das várias escolas de condução surge pré-ordenada à tolerância e ao auxílio indevidos e onerosamente assegurados pelos examinadores dos centros de exames na realização das provas teóricas e práticas.

Não obstante, qualquer dos crimes em presença apresenta um grande desvalor de acção e de resultado na economia dos tipos criminais em presença.   

Todos os arguidos eram primários quando cometeram os crimes em apreço e não apresentam quaisquer condenações criminais posteriores de igual natureza averbadas no respectivo certificado de registo criminal.

É certo que o arguido BB veio a cometer um crime de condução de veículo em estado de embriaguez após a obtenção fraudulenta da carta de condução dos autos, mas a verdade é que tal crime poderia ter sido cometido independentemente da titularidade legítima ou ilegítima da carta de condução como sucede amiúde nos tribunais portugueses

 Como os crimes ora em concurso foram todos cometidos durante o período estritamente necessário à obtenção da carta de condução dos autos, dir-se-á que está afastada qualquer tendência criminosa na esfera destes arguidos.

Todos os arguido revelam estar social e profissionalmente inseridos, seja em Portugal, seja no estrangeiro.

Contudo, os arguidos AA e BB apresentam um percurso de vida marcadamente difícil e de fraca escolaridade associada ao abandono escolar precoce.

Acresce que estes arguidos colaboraram activamente na descoberta da verdade desde o inquérito ao julgamento, sendo que arguida AA esteve presencialmente no julgamento e veio a revelar aqui genuíno arrependimento.

O mesmo não se passou com o arguido CC, o qual prestou declarações no julgamento e negou a prática dos factos mais relevantes dados como provados, sendo discutível que o mesmo tivesse beneficiado da aplicação de pena não privativa da liberdade e da atenuação especial da pena.

Contudo, as matérias da escolha da pena e da medida concreta das penas parcelares encontram-se cobertas pela força do caso julgado. 

Também não pode passar ao lado da circunstância de o arguido BB ser o arguido mais jovem em presença, pois tinha apenas 26 anos de idade quando cometeu os factos sob julgamento, situação que contrasta com os 45 anos de idade do arguido CC e os 53 anos de idade da arguida AA, sendo  seguramente mais exigível a estes últimos a actuação conforme o Direito.

Tudo ponderado, entende-se como adequada, necessária e proporcional a aplicação das seguintes penas únicas:

i) AA: pena única de 80 dias de multa à taxa diária de € 6,00;
ii) BB: pena única de 90 dias de multa à taxa diária de € 10,00;
iii) CC: pena única de 140 dias de multa à taxa diária de € 10,00.
*
III – DECISÃO

Em função do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta Relação em:

1) Julgar não verificada a nulidade insanável da acusação;
2) Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público no exclusivo interesse dos arguidos condenados e, consequentemente:
a. Revogam a condenação dos arguidos AA, BB e CC pela prática de um crime de falsificação de documentos agravada, p. e p. nos artigos 255.º, al. a), e 256.º, n.º 3 do Código Penal;
b. Reformulam o cúmulo jurídico e condenam a arguida AA na pena única de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros);
c. Reformulam o cúmulo jurídico e condenam o arguido BB na pena única de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros);
d. Reformulam o cúmulo jurídico e condenam o arguido CC na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros);
e. E mantém o mais decidido relativamente a estes arguidos.
3) Julgar verificada a nulidade da falta de fundamentação de facto do acórdão recorrido na parte relativa à valoração dos relatórios de vigilância policial e dos autos de busca e apreensão, cujo suprimento pelo tribunal a quo se mostra prejudicado pelo reenvio para novo julgamento.
4) Julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público contra os arguidos absolvidos na parte relativa ao vício decisório da contradição insanável da fundamentação.
5) Julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público contra os arguidos absolvidos na parte relativa à questão da possibilidade de valoração dos autos de reconstituição do facto na ausência de acordo ou de solicitação daqueles.
6) Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público contra os arguidos absolvidos na parte relativa à questão da possibilidade de valoração das conversações e comunicações telefónicas.
7) Declarar a existência do vício decisório do erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do n.º 2 do art. 410.º, do Código de Processo Penal e, consequentemente, determinam o reenvio do processo para novo julgamento, com intervenção de outro tribunal colectivo, relativamente ao objecto do processo acima delimitado subjectiva e objectivamente (II : B : 5.5.), nos termos dos artigos 426.º, n.º 1, e 426.º-A, do mesmo diploma legal;
8) No mais, julgar prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso interposto pelo Ministério Público contra os arguidos absolvidos em primeira instância.
*
Sem tributação.
*
Guimarães, 3 de Dezembro de 2024
(Texto elaborado em computador pelo relator e integralmente revisto pelos subscritores)

(Paulo Almeida Cunha - Relator)
(Fátima Furtado)
(Isilda Pinho)