Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
149/22.9T8VPA.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Para ter lugar a condenação como litigante de má-fé, exige-se que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte e que a mesma agiu de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça, ou, a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
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I- RELATÓRIO ( que se transcreve):

“AA instaurou ação, na forma de processo comum, contra BB, CC, DD e esposa EE, FF, GG e esposa HH, II e JJ.

Os R.R. contestaram e deduziram reconvenção.
Invocaram (nomeadamente) que:
Em 2017, a Reconvinda removeu as pedras soltas que delimitavam os terrenos dos Reconvintes e da Reconvinda e construiu um muro de tijolo, ocupando com o mesmo cerca de 90 cm. do terreno dos Reconvintes.
Para realização da demolição do muro e remoção dos detritos é suficiente o prazo de 10 dias.

Pediram (entre o demais) que:
a) Fosse a R. condenada a realizar as obras e trabalhos necessários à demolição do muro melhor identificado nos arts. 330º a 340º da reconvenção, deixando-o no estado em que se encontrava, ou seja, com as pedras soltas e alinhadas no extremo da delimitação do prédio dos Reconvintes, nos exatos termos em que se encontrava, tendo de remover os detritos resultantes da demolição, sendo suficiente para a obra de demolição e remoção dos detritos um prazo de 10 dias a contar do dia seguinte ao trânsito em julgado da sentença, com a fixação de uma sanção pecuniária compulsória de € 50,00 por cada dia de atraso na execução da obra;
b) Caso assim não se entendesse, que fosse a Reconvinda condenada a pagar aos Reconvintes o custo dos trabalhos necessários à demolição do muro, de forma a deixá-lo no estado em que se encontrava, ou seja, com as pedras soltas e alinhadas no extremo da delimitação do prédio dos Reconvintes, nos exatos termos em que se encontrava, tendo de remover os detritos resultantes da demolição, quantia a liquidar em execução de sentença e acrescida de juros de mora desde a liquidação até pagamento.
A A. replicou.
Impugnou os factos reconvencionais.
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Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual, nomeadamente, as partes transigiram, salvo quanto à pretensão reconvencional dos R.R. supra mencionada e foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizou-se a audiência de julgamento.”
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Após a competente audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: 

Julgamos a reconvenção improcedente e, em consequência, absolvemos a A./Reconvinda do pedido f); e
Condenamos os R.R., como litigantes de má fé, no pagamento de uma multa de 3 (três) UC;

Custas, nesta parte (€ 6.000,00), a cargo dos R.R. - art. 527º, do C.P.C.

Registe - art. 153º, n º 4, do C.P.C.
Notifique - art. 220º, n º 1, do C.P.C.
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É desta decisão que vem interposto recurso pelos RR, os quais terminam o seu recurso formulando as seguintes conclusões ( já aperfeiçoadas e que se transcrevem):

[…]
80ª Conclusão: Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva os Recorrentes da condenação como litigantes de má-fé, bem como, seja substituída por outra que condene a A./Reconvinda em multa e indemnização tal qual peticionado pelos Reconvintes.”
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A A apresentou contra-alegações e pugnou pela manutenção da decisão recorrida
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O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto, tendo sido proferido convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso, o que foi feito.
Cumpre decidir, após os vistos.
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II- FUNDAMENTAÇÃO

Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do Recorrente (artigos 635.º, n.º 4, 636.º, n.º 1, e 639.º, n.º 1, do CPC), a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões, e segundo a sua sequência lógica:

1- Analisar se ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia e ainda por manifesta oposição entre os fundamentos e decisão;

2- Analisar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;

3- Decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual, do mérito e enquadramento jurídico da causa;

4- E se é de manter ou não a condenação dos RR como litigantes de má fé.
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III- Para a apreciação das questões elencadas, é importante atentar na matéria que resultou provada e não provada, que o tribunal recorrido descreveu nos termos seguintes:

Factos provados:

1 - Por volta de 2017, a Reconvinda removeu as pedras soltas que delimitavam os “terrenos dos Reconvintes e da Reconvinda” e construiu um muro de tijolo, que mede entre 1 metros e 1,5 metros de altura e cerca de 6,5 metros de comprimento, e que delimita tais terrenos.

2 - Tal muro foi construído no espaço anteriormente ocupado pelas pedras soltas, não tendo ocupado cerca de 90 cm. para lá do local onde se encontravam as pedras soltas, nem tendo ocupado tal extensão, ou outra, “do terreno dos Reconvintes”.

Factos não provados:

1 - Com o muro construído pela Reconvinda foram ocupados cerca de 90 cm. para lá do local onde se encontravam as pedras soltas, ocupando tal extensão “do terreno dos Reconvintes”.
2 - Para realização da demolição do muro e remoção dos detritos é suficiente o prazo de 10 dias...”
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IV. Do objeto do recurso:

1- Os apelantes entendem que a sentença é nula, não só por omissão de pronúncia como por manifesta oposição entre os fundamentos e decisão.

Foi proferido despacho nos termos do art. 617º do CPC apenas se referindo genericamente que não ocorre qualquer nulidade.
Vejamos.
A fundamentação da sentença tem regulamentação específica na norma do artigo 607º do CPC, que dispõe: (…)
“2. A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
3. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
Dispõe o Artigo 615º, nº1, alínea c) do CPC, que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição – cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 11.1.94, Cardoso Albuquerque, BMJ nº 433, p. 633, do STJ de 13.2.97, Nascimento Costa, BMJ nº 464, p. 524 e de 22.6.99, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, p. 160.
Realidade distinta desta é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos – cfr. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, 2000, pg. 298.
Na conceção de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nóvoa «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro de construção do silogismo judiciário (…)
(…) a lei refere-se, na al. c) do art. 668 ( atual 615º), à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. Neste caso, efetuada por despacho a correção adequada, a contradição fica eliminada. Nos casos abrangidos pelo art. 668º,nº1, c) ( atual 615º, c)) há um vício real no raciocínio do julgador ( e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos direção diferente”
Por outras palavras, se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2001, acessível em www.dgsi.jstj/pt.
Em suma, está sedimentada na doutrina e na jurisprudência a ideia de que esta nulidade se verifica quando existe um vício real no raciocínio do julgador, na medida em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue direção distinta.
Analisada a estrutura da decisão e as conexões existentes entre os motivos de facto e de direito a que faz apelo e o veredicto final verifica-se que existe uma lógica na arquitetura da decisão e, dessa forma, a invocada nulidade não se verifica.
Aliás, no conjunto de factos, considerações e conclusões tiradas pelos recorrentes parece incontroverso que os mesmos não colocam em causa o erro de construção do silogismo judiciário mas antes se dirigem claramente à injustiça do decidido por, no seu entendimento, a sentença ter feito incorreta interpretação e aplicação do direito, quando, na sua ótica, “os RR demonstraram que a A ocupou indevidamente a parcela de terreno dos RR ao demolir o antigo muro e construir o novo muro em terreno dos RR”.
Sem embargo, nesse caso, e como já referimos, se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma.
Assim sendo, não se verifica qualquer nulidade da decisão nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
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Entendem os RR que a decisão padece de nulidade por omissão de pronúncia nos termos da al. d) do nº1 do art. 615º do CPC, por ter omitido pronúncia acerca da distância do muro e onde ia bater o muro, ou seja, aduzem: “ E a questão de, não sendo o muro reto, onde ia o muro antigo bater? Onde terminava? A que distancia? Quanto a esta questão essencial também a prova testemunhal foi esclarecedora, mas o tribunal não se pronunciou sobre tal questão, nem apreciou tal prova produzida.”.
Tal norma reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência.
Daí que possa afirmar-se que a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras).
Com efeito, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes.
Como já ensinava Alberto dos Reis, ob. cit., p. 143, “ São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”
Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (cfr. nomeadamente Acs. da Relação de Lisboa de 10.2.2004, e de 6.3.2012, acessíveis em www.dgsi.pt).
Agora a não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença.
Ora, no caso dos autos, não cabe qualquer razão aos apelantes, porquanto não tendo sido alegada a distância do muro e onde ia bater ( e com referência a que elemento objetivo?), e apesar de algumas testemunhas terem mencionado tais factos com referência a um janela de um lado ( numa ponta do muro) e a um poste ( coluna) do outro lado ( noutra ponta do muro), e se o tribunal não os considerou ( apesar de aparentemente ter ponderado, por exemplo a respeito do depoimento da testemunha KK; e quanto ao depoimento da testemunha LL ponderou a distância do muro à macieira, distância essa medida na inspeção ao local) , é decisão que se contém dentro da apreciação da matéria de facto concernente à questão que tinha de merecer pronúncia acerca do muro construído ter invadido o terreno dos RR ou não.
Conclui-se, assim, que a nulidade invocada com base em tais circunstâncias não se verifica.
Improcede, pois, a invocada nulidade.         
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2- Da apreciação da impugnação da matéria de facto

Como emerge das conclusões recursivas que apresentou, sustenta o apelante que o recurso versa sobre a decisão de facto e de direito.
Pretendem que o facto nº1 dado como provado seja retificado:, porquanto segundo aduzem, “consta um erro/lapso, na medida em que o muro foi construído em bloco e não tijolo (como consta na redação do facto provado 1 da sentença a quo), sendo relevância a sua alteração, na medida em que, não possuem a mesma dimensão”.
Atento o teor do auto da inspeção ao local e fotos juntas, entende-se que é mais correta a designação “ bloco” do que tijolo, sendo certo que foi medido na inspeção a largura do mesmo, pelo que deverá ser retificado o facto nº1 passando a constar “ muro construído em bloco”.
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Mais pretendem quanto ao facto nº 2) do elenco dos factos “provados” seja alterado e passe a ter a seguinte redação:
2-Com a construção de tal muro, a Reconvinda passou a ocupar pelo menos um total 1,40m do terreno dos Reconvintes, sendo 40 cm que dista da macieira ali existente até ao atual muro em bloco e um metro de distância desde o muro em bloco junto ao anexo dos Reconvintes até à extrema da casa da Reconvinda.”
Deverá, ainda, o facto nº1 dos factos não provados passar para os factos provados com o seguinte teor:
3-Com a remoção das pedras soltas que delimitavam os terrenos dos Reconvintes e Reconvinda e a reconstrução de um muro em bloco com as configurações referidas em 1. ocupando o terreno dos Reconvintes nas medidas referidas em 2. a Reconvinda agiu de forma abusiva e sem consentimento dos Reconvintes.”
E o facto não provado 2 deverá passar para o elenco dos factos provados, “porquanto, resultando do homem considerado médio e da vida comum e do normal acontecer que, tendo em conta o muro com a configuração constante no facto provado 1, que se tem por suficiente o prazo de 10 dias para a realização da demolição do muro em bloco e a remoção dos detritos”.
Para o efeito convocam as declarações de parte da R. BB, as declarações de parte da autora e a prova testemunhal ( depoimento de LL, MM e NN) e até documental, e que, na sua ótica, não foi devidamente ponderada pelo Tribunal a quo.

Na sentença fundamentou-se extensivamente e da seguinte forma:
Para proferirmos a decisão de facto supra, fundámos a nossa convicção na prova documental, testemunhal e declarações de parte.
A R. OO prestou declarações de parte que, naquilo que releva, se mostraram, em parte, pouco assertivas ou pouco seguras e, em parte, se mostraram até inverídicas (a título de exemplo: afirmou que a macieira estava no meio da parede antiga, quando todas as pessoas que sabiam desta matéria e que depuseram, todas elas situaram a macieira fora da parede antiga, do lado do terreno da A.).
Nas declarações da A. não descortinámos razões objetivas para a sua descredibilização (nomeadamente, por nada encontrarmos que nos parecesse inverídico).
E se PP é companheiro da A. e, por essa razão, poderia ser levado a prestar um depoimento que favorecesse a A., também MM, enquanto companheiro de uma das R., poderá ter sido levado ao mesmo.
Relativamente às demais testemunhas inquiridas, nada nos pareceu haver que pudesse ser motivo para que pudessem querer vir favorecer a A. ou os R.R.
Porém, sempre se dirá o seguinte: a testemunha LL referiu que, o atual muro entrou muito para o terreno que é dos R.R., cerca de 1 metro; porque da macieira ao muro vai cerca de 1 metro. Ora, tal não corresponde à verdade, pois, conforme medição efetuada (como consta do auto de inspeção ao local), da maceira ao muro vão cerca de 40 cm.
Também a testemunha KK disse “achar” que o muro atual estaria mais para dentro do terreno dos R.R. do que o muro antigo, porque o muro atual estará a ocupar espaço que fica por baixo de uma janela dos R.R., quando o muro antigo estaria a 10/15 cm. dessa janela.
Não foi feita a mediação da distância que vai do muro a essa janela e, por isso, não é possível dizermos, com certeza, que o muro atual esteja, ou não esteja, a 10/15 cm. da janela. Porém, das fotografias juntas aos autos que retratam essa realidade (docs. 15 e 19, juntos com a contestação e fotos juntas com a réplica), parece-nos que o muro estará localizado fora da janela e não a ocupar espaço por baixo da mesma.
Importa ainda dizer ter havido algumas testemunhas que afirmaram que o muro, embora quase reto, não seria completamente reto, uns tendo dito que junto à casa dos R.R. curvava algo para o lado do terreno dos R.R. e outros que curvava algo para o lado do terreno da A.
Sucede que, das últimas fotografias aéreas juntas aos autos pela A. e nas quais se visualiza o muro antigo (porque temos a perceção onde é que nessas fotografias se situa o muro antigo, nomeadamente, nas fotografias correspondentes aos docs. 10 e 12 e porque foi também exatamente nesse mesmo local que a testemunha MM o situou), não há qualquer dúvida de que o muro em causa não curvava para o lado do prédio da A.
Seja como for, foi produzida prova que nos permitiu formar convicção segura de que, o muro atual foi implantado no local onde estava o muro antigo (conforme abaixo melhor explicaremos).
Analisemos então, concretamente, a prova produzida.
A R. afirmou que a macieira, que se vê nas fotografias do doc. 19 junto com a p.i. e 2 e 3 juntos com a réplica, estava no meio da antiga parede em pedra e que o novo muro entrou no seu prédio na distância que vai da macieira até ao muro (como abaixo veremos, da macieira até ao limite do muro não vão mais do que 60 cm., pelo que, ainda que se admitisse que o muro estivesse no meio da macieira - o que não é verdade - , nunca teria entrado no prédio dos R.R. mais do que 60 cm.).
A A. disse que a macieira em causa era do seu avô e que agora é sua e que o novo muro foi construído no local onde estava o muro antigo.
NN (que esteve algumas vezes no quintal que agora é da A.) referiu que a macieira estava encostada ao muro, mas do lado do terreno da A.
PP (companheiro da A.) referiu que a macieira estava fora do muro, no terreno que hoje é da A.
MM (companheiro de uma das R.R.) referiu que a macieira estava junto ao antigo muro (e não no meio como referiu a R.).
LL (que foi proprietário do terreno que hoje é dos R.R.) referiu que a macieira estava entre encostada ao muro e um palmo deste e que ficava no lado do terreno que hoje é da A.
KK (que trabalhou para os R.R., numa construção realizada junto ao muro em questão) deu conta de que o muro estava rente à macieira e que esta estava no terreno da A.
QQ (que construiu o muro da discórdia) referiu que, a macieira, por referência ao muro antigo, estava no lado do terreno da A.
Foram estes os depoimentos/declarações que situaram o antigo muro, por referência à macieira ainda ali existente e, dos mesmos, decorre que, a macieira estava, tendo por referência o muro antigo, no lado do terreno da A. (e não ao meio do muro, como afirmado pela R.).
A questão está em saber a que distância do antigo muro estaria a macieira.
E não temos dúvidas de que estaria “perto” do antigo muro (tal como está “perto” do novo muro, concretamente, a cerca de 40 cm. do mesmo), mas sem que ninguém soubesse ao certo - como é natural - qual a distância que ia entre a macieira e o antigo muro.
A este propósito, importa dizer que, conforme decorreu dos depoimentos de várias testemunhas, o muro antigo era em pedras soltas, e que algumas delas cairiam e que, consequentemente, poderiam algumas estar caídas junto à macieira ou, não o estando, poderiam junto à macieira localizar-se uns centímetros mais para o lado do terreno da A. do que no restante muro; o que poderia propiciar a sensação de que o muro antigo pudesse estar mais próximo da macieira do que está o muro atual.
Acresce ainda, a este respeito - como referido por algumas testemunhas - dizer que, o muro antigo era mais largo que o muro atual. Sendo mais largo, é natural que, tendo a A. feito o muro no meio do espaço ocupado pelo muro antigo, o muro atual, menos largo que o antigo, possa no seu limite do lado do terreno da A., estar alguns centímetros mais afastado da macieira do que o antigo; mas isso não significa que esteja implantado fora do espaço ocupado pelo muro antigo.
Na verdade - como acima referimos - , por um lado, ninguém sabia da exata distância que haveria entre o anterior muro e a macieira e, por outro lado, não se produziu qualquer outra prova de qual fosse essa exata distância; pelo que, nunca poderia considerar-se provado que o muro atual entrou 90 cm. (ou qualquer outra concreta distância) para o terreno dos R.R., face à localização do muro antigo. E muito mais assim seria, quando se produziu contraprova, credível, de tal factualidade.
Mesmo assentando em que o muro antigo tivesse cerca de 50/60 cm. de largura (como disse a testemunha MM) e que estivesse encostado ou quase encostado à macieira, teríamos que, entre o limite do muro antigo (do lado do prédio dos R.R.) e a macieira, poderiam ir, ao menos, cerca de 60 cm.
Tendo em conta o referido no parágrafo anterior e que, entre a macieira e o muro atual vão cerca de 40 cm. e que o muro atual tem 20 cm. de largura, o que perfaz cerca de 60 cm., não há como poder concluir-se que o muro atual haja sido implantado, 1 cm. que seja, para lá do muro antigo, no terreno dos R.R.
Acresce que, no terreno da A., junto ao antigo muro, numa das extremidades do mesmo, havia uma coluna em granito da A., que fazia parte de um conjunto de outras colunas em granito que suportavam um bardo de videiras da A. (conforme se pode ainda parcialmente visualizar nas fotografias juntas aos autos e conforme referido por várias testemunhas, pela A. e até pela R.).
Ora, se essa coluna suportava videiras da A. e era da A. e estava encostada ao muro antigo, tal como está agora encostada ao muro atual e não terá sido mudada (a testemunha QQ referiu que, quando andou a construir o muro atual, havia um pilar em granito, no terreno da A., ao lado do muro antigo - algo semelhante ao que foi dito pela A. e por PP - ), tal indicia, objetivamente, que o muro atual terá sido construído no local onde estava o muro antigo, logo ao lado da supra referida coluna de granito (tal como estava o muro antigo).
Acresce que, no limite do muro em bloco construído pela A. (e fazendo parte desse muro) junto à construção urbana ali existente (na parte oposta àquela onde está a coluna em granito supra referida), é claramente visível uma pedra de granito (fotografias correspondentes aos docs. 12 junto com a p.i. e 19 junto com a contestação e com o requerimento da A. de 29-07-2024).
E que pedra é essa?
É uma pedra que fazia parte do antigo muro - como referido pela testemunha QQ, o construtor desse muro - .
Esta testemunha referiu que, a pedra em causa fazia parte do muro antigo e que, aquando da construção do muro novo, a deixou ficar no local onde já estava, para servir de sinal da localização do muro antigo - o que terá feito porque se suscitou um conflito, aquando da construção do muro, sobre se estaria a ser construído no local devido - .
RR (filho de QQ e que prestou serviços à A., de direção da construção do muro), deu também conta de que o seu pai lhe explicou que deixara a pedra em causa para demonstrar que o novo muro fora construído no local onde estava o antigo.
QQ foi categórico em afirmar que o muro atual foi edificado no exato local onde estava o muro antigo (o que, aliás, é corroborado pelos dois elementos objetivos supra mencionados - ).
Ora, impendia sobre os R.R. o ónus da prova de que o muro atual foi edificado 90 cm. (ou em outra qualquer outra medida concreta) para lá do local onde estava implantado o muro antigo (na direção do terreno dos R.R.), pois que se trata de facto constitutivo do direito dos R.R. e cuja dúvida levaria a que se considerasse como não provado - arts. 414º, do C.P.C. e 346º, do C.C.
Acresce que, face à prova produzida - como acima referimos - formámos convicção segura de que, o novo muro não foi construído para lá do local onde estava o antigo muro, em terreno que fosse dos R.R., mas antes que, o novo muro foi construído onde estava o muro antigo.
Quanto ao facto não provado de 2, dele não se produziu qualquer prova.”.

Ora, revistos todos os meios de prova produzidos, formula este Tribunal da Relação uma convicção em tudo coincidente à do Tribunal a quo.
Com efeito, a fundamentação constante da sentença recorrida é clara e consistente, tendo o tribunal a quo esclarecido como formou a sua convicção, como valorou a prova, como a articulou, e qual a análise crítica a que a submeteu.
E assim, atentos todos os depoimentos prestados, ponderando as razões de facto expostas pelos recorrentes em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, formamos convicção coincidente com a convicção do tribunal recorrido.
Importa salientar, que também na reapreciação da prova que é feita em sede de recurso, é formulado um juízo global que abarca todos os elementos em presença, sendo a prova produzida analisada, de forma direta e indireta, no seu conjunto.
Por outro lado, tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas), também o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia, não bastando nomeadamente para o efeito reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.
Como se afirma no Ac. desta Relação de Guimarães de 17/12/2018, disponível in www.dgsi.pt: “Para demonstrar a existência de erro na apreciação da matéria de facto, o recorrente tem de contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo (v.g. a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário), apresentando as razões objectivas pelas quais se pode verificar que a mesma foi incorrectamente realizada, não bastando para o sucesso da sua pretensão a mera indicação, ou reprodução, dos meios de prova antes produzidos e ponderados na decisão recorrida”.
Ora, com o respeito que é devido, os trechos dos depoimentos parcialmente transcritos nas alegações do recurso, não podendo ser valorados de per si, mas concatenados com o conjunto da prova produzida, não permitem a demonstração dos factos pretendida pelos recorrentes.
Ouvida aquela prova pessoal a que aludem os recorrentes e recorrida e produzida em audiência e analisada a documentação dos autos, os RR, ora recorrentes, não têm, no essencial, razão.
Com efeito, a sentença seguiu a orientação admitida pela doutrina e jurisprudência que pugna pela tese mais permissiva à relevância das declarações de parte, sendo que as declarações de parte da A destes autos constituem um exemplo acabado de declarações que foram corroboradas por outros meios de prova também eles credíveis, ou seja, todas as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, sendo certo que todos relataram que a macieira ali existente sempre pertenceu ao avô da autora e à autora e nunca foi propriedade da Ré, ao contrário da alegação aduzida na contestação ( cfr. art. 334º da contestação), pelo que desde logo nenhuma das testemunhas ouvidas corroborou a tese dos RR, neste particular.
Por outro lado, diga-se, desde já, que as testemunhas por si indicadas- LL, MM e NN-igualmente não corroboram sequer a versão da Ré BB, quando a mesma afirma que o terreno que vai da macieira ao muro antigo é da sua propriedade.
Diga-se, ainda e, neste particular, a contradição e falta de coerência daquela versão da ré quando afirma a mesma Ré, no decurso das suas declarações, que o muro antigo pendia para o terreno da autora e que teria sugerido adquirir-lhe, há cerca de 20 anos atrás, terreno para alinhar o muro. Então, iria adquirir terreno que afinal era seu, na sua versão atual?
Daí que o tribunal a quo, conjugando toda a prova produzida, considerou mais credível a versão da autora (e que foi corroborada pelas testemunhas ouvidas, por todas a respeito da propriedade da macieira, elemento objetivo preponderante e como referência para se saber da localização do antigo muro e do novo), do que a versão da ré e que aparentemente e na sua ótica é corroborada pelos depoimentos daquelas 3 testemunhas, mas como veremos assim não resulta.
E assim é, porquanto correspondendo a prova por declarações de parte a uma “prova interessada”, a maior valoração que possa ser atribuída a este meio de prova terá também de estar, sempre, alicerçada na exteriorização de um depoimento que se afigure imparcial e isento, por que a parte depoente se mostre relativamente desapegada da realidade que a envolve e narre os factos sobre os quais depõe com aparente serenidade e correção.
Igualmente, para essa maior valoração será essencial que aquele depoimento se faça sem contradições ou hesitações ou confusões.
Igualmente, se no caso concreto existirem outros meios de prova “mais fortes” que possam ser apresentados pela parte, o recurso à prova por declaração de parte deve ser valorado nessa mesma medida ou tomando em atenção a existência daquela possibilidade.
Ou seja, a maior valoração que deva ser dada à prova por declaração de parte, ou a sua autonomia, há de ser apreciada à luz do caso concreto e da necessidade da parte de lançar mão àquele meio de prova para poder fazer valer o seu direito.
Foi o que ocorreu in casu, em que as declarações de parte da A se afiguraram credíveis, porquanto foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas arroladas e igualmente credíveis, atenta a sua postura e não revelando ter interesse no desfecho da ação e, que, por isso, tornaram a sua versão verosímil aos olhos do julgador.
Ora, os RR invocam as declarações de parte da R BB e os depoimentos de três testemunhas, testemunhas essas cujos depoimentos foram também ponderados na sentença, para concluírem, dando-lhe uma leitura diferente, que dessa prova resulta que o muro novo construído pela autora foi feito em terreno pertencente aos RR.
Sem embargo, e salvo o devido respeito, não cremos que da prova produzida se extraía tal conclusão.
Bem pelo contrário, a motivação da sentença encontra respaldo naquela mesma prova produzida ao contrário da conclusão retirada pelos recorrentes, pois aquela prova produzida não espelha nem corrobora a versão dos RR.
Com efeito, os RR, desde logo, passam olimpicamente por cima da parte restante dos depoimentos daquelas três testemunhas e que confirmam, a par de todas as outras ouvidas, em uníssono, que a macieira ali existente encontra-se no terreno pertencente à autora, facto contrário ao alegado na contestação ( cfr. art. 334º).
Este elemento objetivo é a referência principal de todas as testemunhas em relação ao muro antigo e muro novo construído em bloco.
Todas as testemunhas ouvidas afirmaram que o muro antigo era em pedra e mais largo do que o novo ( cfr. testemunha KK disse “ muro antigo ocupava mais”; testemunha LL “ um palmo…”), inclusive a testemunha MM afirmou que teria cerca de 60 cm de largura, o que é verosímil, atenta a natureza desse tipo de muro ou “parede” em pedras soltas ( e “no meio com cascalho”, como referiu a testemunha NN, e que designou “ parede dobrada”).
Todas as testemunhas ouvidas afirmaram que a dita macieira estava encostada ao muro, sendo que a testemunha LL até afirmou “ com distância de um palmo” e KK “ muro estava rente à árvore”.
Em suma, todas as testemunhas ouvidas e conhecedoras do muro antigo foram unânimes em afirmar perentoriamente tese contrária à tese dos RR: a macieira pertencia ao terreno da autora e o terreno entre a macieira e o muro antigo pertencia à autora ( e anteriormente ao seu avô SS), ainda que fosse ínfima a distância de um e outro ( uns falaram em “palmo”, outros que era “rente”).
O muro novo em bloco dista da dita macieira 40 cm, conforme inspeção ao local, sendo certo que tem a largura de 20 cm, pelo que ao todo estão em causa 60 cm. Ou seja, a medida aproximada da largura do antigo muro ( segundo MM, seria cerca de 60 cm), pelo que logo por aqui um muro menos largo e feito dentro daqueles 60 cm nunca poderia sair das margens e do que ocupava o anterior muro. Então, nunca poderia ocupar terreno dos RR, quando nem sequer se discute se se trata de muro meeiro.
Por isso, quando a testemunha LL  afirma que “ o muro entrou para o que era meu” e MM, afirma que “o muro não está na posição que estava antigamente”, e com referência à macieira, são afirmações sem qualquer fundamento concreto, ou melhor, apenas baseadas em perceções das testemunhas por referência quiçá à distância da macieira ao muro, quando o muro agora é mais estreito logo a distância é maior e antigamente o muro era mais largo, logo a distância era menor; ou seja, tais depoimentos retratam verdadeiras impressões ou perceções das testemunhas.
Daí concordamos com a sentença quando observa que “ A este propósito, importa dizer que, conforme decorreu dos depoimentos de várias testemunhas, o muro antigo era em pedras soltas, e que algumas delas cairiam e que, consequentemente, poderiam algumas estar caídas junto à macieira ou, não o estando, poderiam junto à macieira localizar-se uns centímetros mais para o lado do terreno da A. do que no restante muro; o que poderia propiciar a sensação de que o muro antigo pudesse estar mais próximo da macieira do que está o muro atual.
Acresce ainda, a este respeito - como referido por algumas testemunhas - dizer que, o muro antigo era mais largo que o muro atual. Sendo mais largo, é natural que, tendo a A. feito o muro no meio do espaço ocupado pelo muro antigo, o muro atual, menos largo que o antigo, possa no seu limite do lado do terreno da A., estar alguns centímetros mais afastado da macieira do que o antigo; mas isso não significa que esteja implantado fora do espaço ocupado pelo muro antigo.”(sublinhado nosso).
Por tudo, aqueles depoimentos das testemunhas LL e MM, sem mais e de per si, não são credíveis por falta de sustentação e porque contrariados pela restante prova, não tornando credíveis as declarações da R BB, pois nunca se poderia provar dos mesmos que com a construção do muro novo entrou a autora em 90 cm no terreno dos RR.
Por outro lado, a testemunha NN apenas soube falar e descrever o muro antigo, designando-o como “ parede dobrada”, pelo que nada disse acerca do muro novo.
Por tudo o exposto, as declarações da autora ao afirmar que o muro novo está implantado no mesmo local do muro antigo é que se tornaram credíveis em face da conjugação de toda a prova documental e testemunhal, atenta a sua plausibilidade, nomeadamente:
- todas as testemunhas ouvidas afirmaram que a macieira ali existente é pertença da autora ( e não dos RR, conforme tese afirmada na contestação);
- todas as testemunhas ouvidas afirmaram que da macieira ao muro antigo, ainda que fosse uma ínfima distância, era terreno pertencente à autora, aliás nem sequer se discute se se tratava de muro meeiro, dando de barato que é muro da autora, pelo que sendo da autora o muro antigo mal se compreenderia que o terreno entre macieira e muro antigo fosse dos RR ( conforme tese dos RR, afirmada na contestação);
- e o depoimento da testemunha QQ, corroborado pelo depoimento de seu filho o engenheiro RR ( autor do projeto da obra de uma varanda), os quais corroboraram o depoimento da autora, são verosímeis e credíveis, revelando-se objetivos e isentos, quando afirmaram que o muro atual está implantado no local do muro antigo, tendo o QQ ( empreiteiro) deixado nas pontas do muro as pedras do muro antigo para atestarem o local original do muro antigo, uma vez que na data em que fazia a obra levantou-se discussão com a vizinha acerca de tal temática. Aquela testemunha foi perentória em afirmar que fez o alinhamento do muro novo pelo muro que lá estava “ mais 5 ou 10 cm, agora meio metro saltaria logo à vista”, quanto mais- dizemos nós- 90 centímetros (!). Alertou para as falsas perceções quando o muro em bloco ocupa menos do que a largura do muro em pedra, daí a testemunha KK ter afirmado “dar essa ideia das pedras estarem mais juntas à macieira do que agora o muro novo”, mas muro antigo era mais largo.
Aliás aquelas pedras antigas por baixo do muro em bloco são visíveis nas fotos juntas aos autos, em ambas as pontas do muro.
Outro referencial falado pelas testemunhas são as “ colunas” ou “ postes” das videiras e que desde sempre ali existiram junto ao muro, conforme confirmado pelas testemunhas ouvidas, nomeadamente NN e QQ, empreiteiro que retirou o muro antigo e fez o muro novo , e o qual atestou que não foram mexidas tais colunas.
Em suma: da prova convocada pelos apelantes não se antolha, de todo em todo, a convicção pretendida pelos mesmos de que o muro entrou no terreno dos RR em cerca de 90 cm ( ou outra medida qualquer), quando era sobre os mesmos que impendia o ónus de prova, sendo certo que, se dúvidas houvesse, o non liquet reverteria sempre contra os RR.
Por conseguinte, mantêm-se inalteradas as respostas aos factos provados nº2 e não provados nº1 conferidas pela 1ª instância aos pontos fácticos em causa.
Em relação ao facto não provado nº2 nem sequer foi produzida qualquer prova, e nem sequer se poderá presumir de qualquer facto conhecido, pois pressupõe matéria fáctica que não se provou.
Resulta, pois, do exposto, que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida no que se refere à factualidade impugnada, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando sequer a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido.
A fundamentação exarada na sentença recorrida é clara e consistente, tendo valorado a prova de forma objetiva, ponderada e crítica.
Nesta conformidade, coincidindo integralmente a convicção deste Tribunal quanto aos factos impugnados com a convicção formada pelo Mm.º juiz a quo, impõe-se-nos confirmar na íntegra a decisão da 1ª instância e, consequentemente, concluir pela total improcedência da impugnação da matéria de facto, mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto fixada na sentença recorrida.
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IV
 Considerando que não houve nenhuma alteração introduzida na decisão relativa à matéria de facto, a factualidade (provada) a atender para efeito da decisão a proferir é a já constante de III, com retificação do facto provado nº1 supra aludida.
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V. Reapreciação de direito.

Como resulta das conclusões do recurso da autora/apelante, a alteração da decisão, na parte da matéria de direito, dependia da modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo.
Contudo, como já se viu, considerou este tribunal da Relação ser de improceder o recurso na parte referente à reapreciação da decisão da matéria de facto, razão pela qual não se introduziram modificações nas respostas que foram dadas pela primeira instância aos concretos pontos de facto impugnados pelos RR/apelantes, com exceção da retificação ao facto provado nº1, mas que nenhuma relevância em no desfecho da instância reconvencional.
Com efeito, não suscitaram os apelantes quaisquer outras questões relacionadas com uma eventual e pretensa interpretação e aplicação erradas das regras de direito pertinentes à matéria de facto tal como a mesma foi fixada pelo tribunal a quo.
Assim, considerando o disposto pelo artº 608º nº2 aplicável ex vi do nº2, do artº 663º, ambos do Código de Processo Civil, e não se nos impondo tecer quaisquer considerações quanto à bondade e acerto da decisão da primeira instância no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentes, temos que a apelação terá de inevitavelmente improceder, mantendo-se e confirmando-se a sentença recorrida.
Improcede, pois, a apelação.
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E o que dizer da condenação dos RR como litigantes de má fé?
A decisão condenatória (da má fé) foi assim fundamentada, em resumo,
“ … Os R.R. invocaram que a A. construiu um muro, ocupando com o mesmo, uma parcela de terreno seu, de cerca de 90 cm.
Ora, estamos seguros de que, a A. não ocupou, com o muro, cerca de 90 cm., ou qualquer outra medida, do terreno dos R.R. (conforme explicámos em sede de motivação da decisão de facto)
Trata-se de factos pessoais dos R.R.
Assim, os R.R. invocaram factos que sabiam serem inverídicos, em ordem a fundamentarem o pedido que formularam; atuando, assim, de forma dolosa.
Ao assim procederem, litigaram de má fé.

A posição assumida pelos R.R. implicou que se tivesse produzido a prova que se produziu e que tivesse de se proferir a presente sentença, dando assim lugar a trabalho processual que não teria lugar, se não tivessem invocado factos inverídicos e, com fundamento nos mesmos, não tivessem formulado a pretensão que formularam, contra a A.
Tal conduta poderia ter levado a que o tribunal proferisse uma decisão que os favorecesse e desfavorecesse a A. e fosse contrária à realidade dos factos e à justiça.”.
Os recorrentes argumentam que “A pretensão dos Recorrentes, não é destituída de fundamento: os Recorrentes, ao vir apresentar reconvenção na presente ação, reclamam, tão só, repor a legalidade violada com a recolocação do muro na sua verdadeira real localização e exata configurava que tinha antes de ser demolido.
Aliás, ressalta com maior evidência e manifesta e clara desproporcionalidade da sanção aplicada, quando se atenta melhor nas circunstâncias reais que determinaram a instauração da presente ação e o fim por ela pretendido.”
Alegam a sua conduta processual e boa fé quando aceitaram transigir quanto a outras matéria e não se logrou obter entre as partes em sede do pedido reconvencional, pelo que concluem “ com grande convicção na certeza jurídica do direito que assistia aos Recorrentes, prosseguiu-se os autos quanto ao pedido reconvencional; sem representarem conscientemente, como possível qualquer pretensão, cuja falta de fundamento não deviam ignorar, muito menos, representando, conscientemente a pretensão sem fundamento agiram com o intuito de a realizar”.
Salvo o devido respeito, cremos que os apelantes não têm razão.
Antes de analisarmos o caso concreto, importa rever as noções básicas sobre esta temática.
De facto, exige-se que as partes ajam com probidade processual nas ações por si propostas ou contestadas, ou seja, não devem fazer “um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” – cfr. artº 542º nº2 al. d) do CPC.
Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má-fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, de acordo com o artº 542º nº2 do CPC.
Com efeito, o dever de litigar de boa-fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário do princípio do dever de probidade e de cooperação, fixados nos artºs 7º e 8º do CPC para além dos deveres que lhe são inerentes, imposto sempre às respetivas partes.
Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má-fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - má-fé instrumental -, deve ser condenada como litigante de má-fé.
Mas tem-se entendido que tal sanção apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo.
E esta atuação da parte, conforme se vinha entendendo na doutrina e Jurisprudência, exige que haja dolo ou negligência grave do atuante (Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 343 e Alberto dos Reis, Código Proc. Civil Anotado, II, pág. 259 e Ac. TRL de 09.01.97, Col. Jur., Ano XXII, Tomo I, pág. 88).
Como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/5/2019, disponível in www.dgsi.pt: “Vem hoje constituindo entendimento prevalecente na nossa jurisprudência, que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito em que vivemos, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do artº. 542º do nCPC, havendo sempre que ter presente as características e a natureza de cada caso concreto, e daí que se recomende uma certa prudência e razoabilidade, na formulação do juízo sobre essa má fé. Donde que, como constitui hoje entendimento claramente prevalecente na nossa jurisprudência, a condenação por litigância de má fé só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave, com e/ou no processo entrado em tribunal. (No sentido do que se deixou exposto, vide, entre, outros, Acs. do STJ de 21/04/2018, proc. nº. 487/ 17.5T8PNF.S; de 26/01/2017, proc. nº. 402/10.4TTLSB.L1.S1; de 02/06/2016, proc. nº. 1116/11.3TBVVD.G2.S1; de 21/04/2016, proc. nº. 497/12.6TTMR.E1.S1, de 11/9/2012, proc. nº. 2326/11; Ac. da RC de 16/12/2015, proc. 298/14.7TBCNT-A.C1, e Ac. da RE de 26/02/2014, todos publicados in www.dgsi.pt)”.
Assim, não podemos confundir litigância de má-fé com lide meramente temerária ou ousada, com pretensão de dedução ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento, na eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer (Vide Ac. TRP de 09/03/2006 disponível em www.dgsi.pt).
Na “base da má-fé está este requisito essencial, a consciência de não ter razão. Não basta pois o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição infundada. O que importa é que exista uma intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas imprudência (má fé em sentido ético), não bastando a imprudência, o erro, a falta de justa causa, é necessário o querer e \o saber que se está a atuar contra a verdade ou com propósitos ilegais. A condenação por litigância de má fé, em qualquer das suas vertentes – material e instrumental – pressupõe sempre a existência de dolo ou de negligência grave (art. 456º, nº2, do CPC) pelo que se torna necessário que a parte tenha procedido com intenção maliciosa ou com falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou previsão, que deve ser observada nos usos correntes da vida” ( In AC da RG de 04.10.2018, disponível em www.dgsi.pt).
A litigância de má fé configura-se “ como um instituto em que o pretendido não é ou não é predominantemente, o acautelar de posições privadas e particulares das partes, mas sim um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela própria justiça. Conforme referia a propósito Paulo Cunha, num passo recordado também por Luso Soares e Menezes Cordeiro, todo o processo tende à obtenção de uma decisão donde resulta em última análise o sujeito passivo da má fé será sempre o tribunal. A proibição de litigância de má fé apresenta-se, assim, como um instituto destinado a assegurar a moralidade e eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. O dolo ou má fé processual não vicia vontades privadas nem ofende meramente interesses particulares das partes envolvidas. A virtualidade específica da má fé processual é outra bem diversa e mais grave: a de transformar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial” ( in Pedro de Albuquerque, “ Responsabilidade Processual por litigância de má fé, abuso de direito e responsabilidade civil em virtude de actos praticados no processo”, p. 55, 56)
Esta conclusão é confirmada pela análise da nossa jurisprudência e de que dá eco o mesmo autor ( in ob cit, p. 56 a 58).
Por outro lado, não se olvide que declarar desconhecer a realidade de um facto não é a mesma coisa que negá-lo - com a consequente necessidade de sobre ele se produzir prova - distintas sendo as consequências processuais de uma e outra atitude e a possibilidade de uma e outra conduzirem à “alteração da verdade dos factos” ( vide neste sentido AC da RG de 07-12-2017, in dgsi).
 Contudo, o julgador deve ser especialmente cauteloso e prudente na aferição das situações passíveis de constituírem litigância de má fé, apenas devendo determinar a condenação se se patentearem as condutas típicas e, bem assim, o dolo ou a grave negligência na sua prática.
Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2018 (Processo 280/18.5T8OAZ.P1, rel. RITA ROMEIRA): “A responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, ou, a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; O autor deve ser condenado como litigante de má-fé se nega factos pessoais que vieram a ser declarados provados”.
Ou seja: “(…) a ousadia de apresentação duma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-11-2015, Processo 3067/12.5TBTVD.L1-2, rel. SOUSA PINTO).
Ora, no caso sub judicio, para além de toda a alegação aduzida pelos RR ter sido dada como não provada, decorre ainda dos factos apurados que os RR invocaram alegação inverídica na sua contestação, quando alegaram que a macieira ali existente era sua pertença, bem como o terreno que distava da macieira ao muro antigo e muro atual, quando todas as testemunhas ouvidas afirmaram o contrário, ou seja, que a macieira em causa era propriedade da autora, bem como o terreno que distava da macieira ao muro, dados objetivos fundamentais e referenciais importantes para o deslinde da ação.
Assim sendo e partindo de tal alegação, clamorosamente, como não se concluir que os RR agiram no convencimento da falta de fundamento da sua pretensão?
Desta forma, decorre dos factos apurados que os RR violando os deveres de boa fé processual, alteraram a verdade dos factos, violando os mais elementares deveres de cooperação e de boa-fé que devem pautar a atuação das partes.
E fizeram-no de forma intencional, pois alegaram factos clamorosamente inverídicos e aos olhos de todas as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento e arroladas pela autora e RR.
Nesta conformidade, toda a sua conduta posterior, maxime a postura processual persistindo na defesa de teses que não tinham o mínimo fundamento e que assentavam em factos inverídicos, merece o mais veemente juízo de censura.
Improcede, pois, o recurso interposto pelos RR, neste particular.

VI- Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente o recurso intentado pelos RR e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
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Custas do recurso pelos RR. ( cfr. art. 527º do CPC).
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Guimarães, 8 de maio de 2025

Anizabel Sousa Pereira (relatora)
José Manuel Flores e
Elisabete Coelho de Moura Alves