Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ELISABETE ALVES | ||
| Descritores: | CRÉDITO EMERGENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PRÁTICA DE FACTO ILÍCITO OPONIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. A compensação opera como um meio de o devedor se livrar de determinada obrigação, por via da extinção simultânea do crédito de que disponha sobre o seu credor, constituindo uma causa de extinção de obrigações, quando o devedor também dispõe de um crédito sobre o seu credor. 2. Para ser oponível a compensação em sede de oposição à execução, o contracrédito invocado não tem que estar reconhecido por decisão judicial, que lhe conceda a sua imediata exequibilidade, ou por outras palavras, estar reconhecido judicialmente. 3. O requisito pressuposto no artigo 847.º, n.º 1, al. a), do CC, ser o “crédito exigível judicialmente”, não exige o prévio reconhecimento judicial, mas tão só a sua exigibilidade judicial, ou seja, que o crédito esteja em condições de, nos termos do art. 817º do Código Civil ser judicialmente reconhecido, ou seja, pressupõe apenas que o crédito decorra de uma obrigação civil, vencida, incumprida e não extinta. 4. Para que o devedor compensador possa exigir judicialmente o seu cumprimento o crédito compensatório deve ser exigível no momento da compensação, o que pressupõe que ele exista na esfera jurídica do compensante, não seja incerto, hipotético ou meramente eventual, e preencha os demais requisitos legais, não procedendo contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material. 5. Não é de considerar como exigível judicialmente, para efeitos de admissão da compensação naoposiçãoà execução, o crédito emergente de responsabilidade civilpela prática de facto ilícito, cuja existência está dependente de prévia declaração judicial que julgue verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade civil (contratual ou extra-contratual). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, I - Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que AA move a BB, na qual foi dado à execução documento particular autenticado designado "Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento", datado de 25 de fevereiro de 2022, mediante o qual este se confessou devedor àquela da quantia de 50.000.00€ e se obrigou a liquidar o valor em dívida no prazo de 36 meses em várias prestações das quais apenas pagou 6.000,00€, quantia que aquela lhe havia emprestado no decurso dos anos de 2020, 2021 e 2022 para realização de obras e aquisição de equipamentos, veio este deduzir oposição à execução na qual alega ter vivido em comunhão de vida com a exequente em 2020 e 2021, invocando, em síntese, para além da dação em pagamento de determinados bens, que dispõe de um contracrédito sobre a exequente, no valor global de € 26.460,00, em virtude da mesma: - ter procedido à venda, por 9.000,00€, de um tractor (dado em garantia à referida dívida no documento dado à execução e nos termos aíacordados) à revelia do executado e incumprindo o acordo, o que fez em conluio com terceiros com quem engendrou um plano para lhe retirar a posse do tractor e dele dispor, encontrando-se a correr termos contra aqueles, um inquérito por alegada prática de um crime de burla no Ministério Público, sob o n.º 41/23.0GACBT; - que o oponente havia procedido à reparação do tractor, as quais devemser consideradas benfeitorias necessárias, tendo tido despesas no valor de € 2.500,00; - que tendo a exequente procedido à venda do tractor por valor inferior ao normal praticado no mercado,que era € 20.000,00,incumpriuo contrato e,como tal,detémo executado o direito à indemnização correspondente ao preço de venda que se teria alcançado se o contrato fosse cumprido, isto é, ao valor de mercado do bem no montante de € 20.000,00; - que o executado explora prédios rústicos sitos no concelho ..., tendo recebido um subsídio agrícola do Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I.P, no montante de 2.500,00, bem como de uma indemnização por danos provocados por javalis, no valor de € 890,00, da Câmara Municipal ..., pagos através da conta bancária da exequente, as quais fez suas e não entregou ao oponente, o que também sucedeu com a quantia de 250,00€ paga ao executado por serviços prestados na limpeza de fossas sépticas, pelo que tem direito à indemnização desse valor por enriquecimento sem causa; - que um terceiro a mando da exequente introduziu-se no interior da propriedade do executado e dali subtraiu 5 garrafões de azeite caseiro, no valor total de € 200,00 (5 x € 40), e 4 garrafões de bagaço, no valor total de € 120,00 (4 x € 30), causando-lhe um prejuízo patrimonial no valor global de € 320,00, de que é credor da exequente; Conclui, que deve operar a compensação destes contracréditos do executado no valor total de € 26.460,00, com o crédito exequendo. * Tendo sido proferido despacho liminar, a embargada apresentou contestação, alegando, em suma,que o alegado pelo executado relativamente à compensação de créditos não corresponde à realidade da qual deu outra versão.* Dispensou-se a audiência prévia e em sede de despacho de saneamento dos autos, considerou-se que «o estado do processo permite a apreciação parcial do pedido, pelo que de imediato foi apreciada a excepção da compensação invocada, vindo a ser proferida decisão parcial do mérito que julgou improcedentes os embargos relativamente à invocada exceção de compensação de créditos, no valor de € 26.460,00, prosseguindo a execução apensa os seus ulteriores termos, no que respeita ao referido montante.* De tal sentença veio o embargante interpor o presente recurso pedindo que seja revogado o despacho saneador na parte recorrida e se ordene o prosseguimento dos embargos relativamente aos contra-créditos que o executado pretende compensar, formulando as seguintes conclusões:A) Não se conforma o recorrente com o douto despacho saneador na parte em que julgou improcedentes os embargos fundados, nos termos do artigo 729 n.º 1 al. h) do CPC, na exceção de compensação de créditos relativos à venda pela recorrida de um trator do recorrente à revelia do recorrente, às benfeitorias necessárias realizadas nesse trator pelo recorrente, à apropriação indevida pela recorrida de subsídios agrícolas pertencentes ao recorrente, à apropriação indevida pela recorrida de indemnização no valor pertencente ao recorrente, à subtração ilícita pela recorrida de garrafões de azeite e de bagaço, à apropriação indevida pela recorrida do produto do trabalho de limpeza de fossas séticas prestado pelo recorrente, no valor de € 26.460,00, porque tais créditos não se encontram previamente titulados por documento com força executiva, que o executado apenas pode obter a compensação do crédito exequendo se o contracrédito que detém sobre o exequente previamente constar de documento com força executiva,sob pena de se abrir caminho para entorpecer a cobrança rápida e eficaz dos créditos. B) Não nos podemos conformar na medida em que entendemos que o contracrédito sobre o exequente a que se refere o artigo 729 n.º 1 al. h) do CPC não tem de previamente constar de documento com força executiva, podendo tal compensação ocorrer no incidente declarativo de embargos do executado, desde logo porque a norma não menciona tal requisito. C) A evolução do instituto da compensação no processo executivo foi determinando o alargamento das condições da sua admissibilidade, uma vez que o CPC de 1876 no artigo 912 n.º 8 preceituava que o executado só poderia embargar a execução ... por compensação líquida, com execução aparelhada, quando admissível nos termos de direito; e o CPC de 1961, que não fazia referência à compensação, admitia porém a mesma enquanto facto extintivo integrada na alínea g) do artigo 813º que tinha a seguinte redação “Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”, sendo que a orientação doutrinal e jurisprudencial dominante era então no sentido de que a compensação, como forma de extinção do crédito exequendo, só podia ser realizada através de embargos de executado se o contracrédito invocado estivesse documentado em título com força executiva. O CPC de 2013 resolveu legislativamente a questão ao introduzir expressamente entre as defesas que é possível deduzir a uma execução de sentença “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” (alínea h) do artigo 729.º, do Código de Processo Civil), sem que tenha condicionado o contracrédito a compensar à sua documentação em título com força executiva D) O contracrédito não têm de estar já definido judicialmente, sendo que o que se pretende saber é se tal crédito, que se pretende ver compensado, existe na esfera jurídica do compensante e preenche os demais requisitos legais, sendo exigível, não procedendo contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material. E) Não se deve confundir exigibilidade judicial consagrada como requisito da compensação no artigo 847 n.º 1 al. a) do CC com prévio reconhecimento judicial, pois a exigibilidade judicial a que se refere o artigo refere-se apenas que o mesmo crédito esteja em condições de, nos termos do artigo 817, ser judicialmente reconhecido, ou seja, declarada em acção de cumprimento. F) A invocação do contracrédito como meio de defesa apenas tem como finalidade fazer vingar um facto extintivo do crédito exequendo e não executar esse contracrédito, pelo que não valem aqui argumentos de igualdade de armas das partes. E razões de celeridade não se podem sobrepor à admissão de direitos de defesa. G) Tal solução normativa permite ganhos de economia processual, evitando a multiplicação de processos, e sobretudo ganhos de justiça material, na medida em que impede que o executado seja compelido a pagar a quem também lhe deve. H) Quanto ao argumento do entorpecimento processual a que esta solução normativa conduziria, devemos considerar que a mera dedução de embargos não determina a suspensão da execução, de modo que a discussão da existência do contracrédito no apenso dos embargos de executado, com vista ao seu reconhecimento judicial, não impede que prossigam as diligências de penhora e de venda dos bens penhorados até, apenas não podendo o exequente obter pagamento enquanto os embargos estiverem pendentes sem prestar caução, como resulta do artigo 733 n.º 4 e 5 do CPC, pelo que tal solução normativa não representa um real entorpecimento da acção executiva. I) Nestes termos, o douto despacho saneador, na parte recorrida, viola o artigo 729 n.º 1 al. h) do CPC e o artigo 847 n.º 1 al. a) do CC, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento dos embargos também relativamente à questão da compensação,devendoafactualidaderespeitantes aos referidos contracréditos, alegada nos artigos 8 a 37 da petição de embargos ser inserida nos temas de prova. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Nada obsta ao conhecimento do recurso.* II - Das questões a decidirO âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, C.P.C.), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente. Isto,comressalvadas questões deconhecimento oficiosoqueaindanãotenhamsido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º n.º 2, 663.º n.º 2 e 5.º n.º 3, todos do C.P.C.). Assim, e de acordo com as conclusões do recurso, a questão que importa apreciar e decidir, é a de saber se se mostram verificados os requisitos para que possa ser oposta, em sede de oposição à presente execução a excepção da compensação invocada pelo executado relativamente aos contra-créditos que invoca deter sobre a exequente. *** III - FundamentaçãoIII - I. Da Fundamentação de facto Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos: Factos provados Face aos documentos juntos aos autos e por acordo das partes, e com interesse à boa decisão da causa, o tribunal considera provados os seguintes factos provados: 1. AA, intentou a execução com o nº 2910/24.0T8LOU, a que o presente está apenso, contra o aqui embargante BB, para cobrança da quantia de € 48.460,27. 2. Por documento particular autenticado designado "Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento", datado de 25 de fevereiro de 2022, BB confessou-se devedor à exequente AA da quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) que aquela lhe havia emprestado no decurso dos anos de 2020, 2021 e 2022 para realização de obras e aquisição de equipamento. 3. Pelo referido documento, obrigou-se ainda o executado a liquidar o valor em dívida no prazo de 36 meses, da seguinte forma: em cada ano dos dois primeiros anos, teria de pagar o valor mínimo de €15.000,00 (quinze mil euros) até ao dia 28 de fevereiro de cada ano; no terceiro ano, teria de pagar o remanescente no valor de €20.000,00 (vinte mil euros) até ao dia 28 de fevereiro de 2025. 4. Acordaram ainda que ocorrendo o incumprimento do acordo celebrado, o valor em dívida vencerá juros desde a data da celebração da confissão de dívida até que ocorra a totalidade do pagamento do montante em dívida. 5. Mais declarando que o não pagamento num ano civil do valor ora acordado, importaria o vencimento imediato do valor correspondente ao remanescente em dívida. 6. O executado procedeu ao pagamento da quantia de € 6.000,00. Factos não provados Não se provaram, com relevância para a decisão da causa, mais nenhum dos factos alegados. * IV- Apreciação de MéritoCompensação de créditos Como se evidencia das alegações/conclusões do recurso, a questão central a apreciar reside apenas na aferição do requisito de exigibilidade do crédito compensatório, pressuposto à invocação da excepção de compensação como fundamento de oposição à execução, pelo que só a este nos ateremos. A decisão recorrida julgou improcedentes os embargos por considerar que o crédito invocado pelo opoente não sendo judicialmente exigível não pode ser apresentado a compensação, subscrevendo o entendimento jurisprudencial, que aí dá nota, que, para efeitos de compensação na oposição à execução, entende exigível, de acordo com a interpretação feita da alínea h) do artigo 729º do CPC, que o contra crédito invocado pelo executado, para além de não ser controvertido, apenas possa ser oposto ao crédito exequendo se estiver reconhecido judicialmente, e tenha, por isso, também ele força executiva, não constituindo o processo executivo e os embargos de executado, sede própria para o reconhecer. No recurso que interpõe da referida decisão, o executado/apelante, insurge-se quanto ao entendimento subscrito na decisão recorrida relativo à verificação do referido requisito, pugnando ao invés pelo entendimento jurisprudencial, de que dá nota, entre o qual o que vem defendido no Ac. desta Relação de Guimarães, no acórdão proferido em 7-12-2023, proferido no processo n.º 1689/23.8T8VNF-A.G1, que cita, de que o contracrédito sobre o exequente a que se refere o artigo 729 n.º 1 al. h) do CPC não tem, previamente, de estar reconhecido judicialmente ou constar de outro documento com força executiva, que não vem pressuposta como requisito à compensação no citado normativo, podendo tal compensação ocorrer no incidente declarativo de embargos do executado. Vejamos: A execução a que se reporta a presente oposição tem como título executivo um documento particular autenticado - confissão de dívida e acordo de pagamento. O executado invoca na oposição que àquela deduz, a excepção de compensação da quantia exequenda com fundamento nos contracréditos que alega deter sobre a exequente. Vejamos, então: No regime adjectivo, no que se refere aos fundamentos de oposição à execução, diz-nos o artigo 729º alínea h) do CPC ex vi art. 731º do mesmo código, que a oposição pode ter por fundamento o “Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”. A nível substantivo, dispõe o art.º 847.º n.º 1 do Cód. Civil o seguinte: “Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigaçãopormeiodecompensaçãocom aobrigação do seucredor, verificados osseguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.”. Como se salienta no Ac. STJ de 1.07.2014, processo 11148/12.9YIPRT-A.L1.S11, para que a extinção da dívida por compensação possa ser oposta ao credor, exigem-se a verificação dos seguintes requisitos: a) a existência de dois créditos recíprocos; b) a exigibilidade (forte) do crédito do autor da compensação; c) a fungibilidade e a homogeneidade das prestações; d) a não exclusão da compensação pela lei; e, e) a declaração de vontade de compensar. A compensação opera como um meio de o devedor se livrar de determinada obrigação, por via da extinção simultânea do crédito de que disponha sobre o seu credor, constituindo uma causa de extinção de obrigações, quando o devedor também dispõe de um crédito sobre o seu credor. « Mas para que esta causa de extinção possa operar, a lei exige a verificação cumulativa dos diversos requisitos enunciados nos artigos 847.º e seguintes do CC, a saber: que os créditos sejam recíprocos; que o crédito do autor da compensação seja exigível judicialmente e não proceda contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; que as duas obrigações tenham por objecto prestações fungíveis e homogéneas; que a compensação não seja excluída pela lei; que seja declarada a vontade de compensar.2» A compensação torna-se efectiva com a declaração de vontade de compensar, a qual pode ser judicial (no próprio processo) ou extrajudicial. Como começámos por salientar, a questão em discussão centra-se no requisito exigibilidade judicial da obrigação contraposta (designado crédito activo), sobre o qual, desdejáadiantamos, comtodoorespeitopeloentendimentosubscritonadecisãorecorrida, que segundo o entendimento que se perfilha, para ser oponível a compensação em sede de oposição à execução, o contracrédito invocado não tem que estar reconhecido por decisão judicial, que lhe conceda a sua imediata exequibilidade, ou por outras palavras, estar reconhecido judicialmente. Dir-se-á, no entanto, que embora esta Relação não compartilhe o entendimento do Tribunal “a quo”, expresso na decisão recorrida, quando alicerça a inviabilidade da compensação formulada pelo executado e a improcedência dos embargos na circunstância de o crédito que se pretende compensar não estar reconhecido judicialmente, a conclusão a que chega afigura-se todavia, inatacável, como melhor veremos infra. De facto, não se desconhece o entendimento jurisprudencial que defende a posição vertida na decisão e que ao que depreendemos já não é hoje o maioritário, pois da consulta da jurisprudência mais recente resulta que a interpretação que é feita do artigo 847.º, n.º 1, al. a),do CCé tendencialmentea de queo requisitoaí pressuposto, ser o “crédito exigível judicialmente”, não exige o prévio reconhecimento judicial, mas tão só a sua exigibilidade judicial, ou seja que o crédito esteja em condições de, nos termos do art. 817º do Código Civil ( que nos diz “ Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo”), ser judicialmente reconhecido. Destarte e como se refere de forma elucidativa no acórdão proferido em 17.06.2025, no Processo8297/24.4T8PRT-A.P1 inwww.dgsi«Serexigíveljudicialmente nãoésinónimo de estar judicialmente reconhecido, nem pressupõe a existência de um título executivo que constitua ou ateste a constituição do crédito em causa. Como decorre da conjugação do artigo 847.º com o artigo 817.º, ambos do CC, pressupõe apenas que o crédito decorra de uma obrigação civil, vencida, incumprida e não extinta. Dito de outro modo, pressupõe que seja certo, seguro e não meramente hipotético ou eventual; que não seja uma mera expectativa (cfr. ac. do STJ, de 01.07.2014, proc. n.º 11148/12.9YIPRT-A.L1.S1, rel. Paulo Sá); em suma, que dê direito à ação de cumprimento e à execução do património do devedor. Neste sentido, Menezes Cordeiro (Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário, pp. 113-116), citado no ac. do STJ, de 11.07.2019 (proc. n.º 1664/16.9T8OER-A.L1.S1, rel. Bernardo Domingos), afirma que «[a] exigibilidade judicial de que trata a norma em análise significa, pois, que o crédito oposto pelo compensante ao seu credor esteja vencido. (…) No fundo, ela traduz a necessidade de que os créditos em presença possam ser cumpridos. Quanto ao crédito activo, isso implica: - que seja válido e eficaz; que não seja produto de obrigação natural; que não esteja pendente de prazo ou de condição; que não seja detido por nenhuma excepção; que possa ser judicialmente actuado; que se possa extinguir por vontade do próprio […]». Acrescenta-se no mesmo acórdão, citando-se diversos arestos do mesmo Supremo Tribunal, que apesar de persistirem divergências na jurisprudência sobre esta questão, o STJ vem-se pronunciando maioritariamente no sentido aqui preconizado, ou seja, no sentido de que a exigibilidade judicial do crédito activo consagrada na norma em análise não significa a necessidade de prévio reconhecimento judicial desse crédito, mas apenas que o mesmo esteja em condições de ser judicialmente reconhecido, nos termos do artigo 817.º do CC. Este reconhecimento judicial será, naturalmente, necessário para que a compensação se torne eficaz, mas nada impede que ocorra na própria acção em que é pedida a compensação. No mesmo sentido, Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 1995, p. 202) afirma o seguinte: «Diz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor (art. 817.º) - requisito que não se verifica nas obrigações naturais (art. 402.º), por uma razão, nem nas obrigações sob condição ou a termo, quando a condição ainda não se tenha verificado ou o prazo ainda se não tenha vencido, por outra. (…) Tão pouco procederá para o efeito um crédito contra o qual o notificado possa e queira fundadamente invocar qualquer facto que, com base no direito substantivo, conduza à improcedência definitiva da pretensão do compensante (prescrição, nulidade ouanulabilidade, por ex.) ou impeça o tribunal de julgar desde logo a pretensão como procedente (v. gr., excepção de não cumprimento do contrato; benefício da excussão, se o notificado for um simples fiador; etc.)». Assim, quando afirma que, «[p]ara que o devedor possa livrar-se da obrigação por compensação é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coactiva do crédito (contra-crédito) que se arroga quanto a este», o referido autor não está a cingir-se à possibilidade de executar essa dívida com base num título executivo de que já disponha, mas também à possibilidade de obter esse título numa acção declarativa.» (negrito nosso) Também neste Tribunal da Relação de Guimarães são já vários os arestos proferidos no sentido acabado de referir, de que são exemplo desta 3ª secção, os acórdãos proferidos em 25.09.2025, no processo 5083/24.5T8GMR-D.G1 da relatora Sandra Melo; em 07/12/2023, no processo 1689/23.8T8VNF-A.G1, da relatora Conceição Sampaio, nos quais é feita exaustiva análise da evolução legislativa do instituto da compensação no âmbito do processo executivo e sentido da introdução da alínea h) do artigo 729º do CPC pelo Código de Processo Civil de 2013, concluindo pela desnecessidade do contracrédito se encontrar suportado por título com força executiva; o acórdão proferido em 24-10-2024, no processo 5250/23.9T8VNF-A.G1, 2ª secção, da relatora Ana Cristina Duarte, todos consultáveis in www.dgsi.pt Aqui chegados e subscrevendo-se o entendimento exposto nos citados arestos quanto ao requisito da exigibilidade judicial do contracrédito não pressupor o seu prévio reconhecimento judicial e exequibilidade, não se acompanhando por isso, como acima adiantámos, a apreciação que a tal propósito foi feita na decisão recorrida, a questão sobre a sua exigibilidade judicial terá que ser colocada sobre um outro prisma, a que a decisão recorrida fez breve alusão, ainda que no contexto do entendimento aí propugnado, ao referir que o alegado crédito do embargante se deve ter como “incerto, hipotético, não dando direito ainda a ação de cumprimento ou à execução do património do devedor.” Melhor explicitando, para fundamentar a improcedência dos embargos deduzidos quanto à alegada compensação, concluiu-se na decisão recorrida do seguinte modo: «No caso em apreço, o embargante não apresenta contracrédito titulado por documento revestido de força executiva. Entendemos que no âmbito da oposição à execução, o crédito exequendo só pode ser compensado por outro que seja judicialmente exigível, uma vez que só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coativa da prestação, pelo que o alegado crédito do embargante deve o mesmo ser tido como incerto, hipotético, não dando direito ainda a ação de cumprimento ou à execução do património do devedor. Tal crédito não é, pois, exigível judicialmente, pelo que não pode ser apresentado a compensação. Deste modo, consideramos que não é admissível a invocação da compensação no âmbito da presente oposição à execução mediante embargos de executado» (…) (negrito nosso) Tal como frisado nas nossas considerações preliminares, pese embora o crédito compensatório para ser judicialmente exigível não tenha que estar judicialmente reconhecido, nem pressupor a existência de um título executivo que constitua ou ateste a constituição do crédito em causa tem, contudo, que obedecer a determinados requisitos para que, sendo um credor do seu credor3 e não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, o devedor compensador possa exigir judicialmente o seu cumprimento (cfr. artigo 817º do C.Civil), ou seja, o crédito compensatório deve ser exigível no momento da compensação, o que pressupõe que ele exista na esfera jurídica do compensante, não seja incerto, hipotético ou meramente eventual , e preencha os demais requisitos legais, não procedendo contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material. Donde, a questão que se coloca na situação em apreciação, perante o entendimento que propugnamos sobre o requisito da sua exigibilidade judicial, consiste em saber se a panóplia de créditos que o embargante pretende compensar com o crédito dado à execução, eram imediatamente exigíveis aquando da sua invocação em sede de oposição. E a resposta, em nosso entender, não pode deixar de ser negativa, como se evidencia dos fundamentos alegados para a existência dos contracréditos que o oponente visa compensar e que, se bem vemos, carecem de imediata exigibilidade, já que nestes está em causa: um direito indemnizatório decorrente da alegada prática de factos ilícitos (dolosos) pela exequente e terceiros, referentes à apropriação indevida de bens e dinheiro do oponente, ou da violação do acordo contratual aquando da subscrição do título executivo, com a alegada venda por esta realizada de um tractor em conluio com terceiros e que apesar de registado em nome da exequente diz ser do apelante (correndo termos inquérito criminal quanto a um alegado crime de burla); e de alegadas “benfeitorias” que diz ter realizado nesse tractor, enquanto ambos viviam em união de facto, contracréditos que a oponida impugna e dá diversa versão na contestação que deduziu aos embargos. A propósito da exigência da sua imediata exigibilidade concorda-se com os ensinamentos de Antunes Varela e Pires de Lima, CC anotado, vol. II [3ª edição, Coimbra Editora, 1997, pág. 136] ao referirem: “A necessidade de a dívida compensatória ser exigível no momento em que a compensação é invocada afasta, por sua vez, a possibilidade de, em acção de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido. Embora a dívidaretroaja neste caso os seus efeitos aomomento da prática do facto, ela não é obviamente exigível enquanto não estiver reconhecida a sua existência.” Também no sumário do recente Ac. da R.P. de 10.07.2025, processo 19446/24.2T8PRT-A.P1, da relatora Maria Luzia Carvalho, in www.dgsi.pt, se refere de forma expressiva «não é de considerar como exigível para efeitos de admissão da compensação e consequentemente da reconvenção nela fundada, o crédito emergente de responsabilidade civil, cuja existência está dependente de prévia declaração judicial que julgue verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade civil.», escrevendo-se no corpo do acórdão: « importa assim distinguir os créditos resultantes de contratos cuja existência e o montante resultam das próprias cláusulas dos contratos, (por exemplo um qualquer contrato em que assuma a obrigação do pagamento de determinada quantia pecuniária), dos outros créditos cuja existência e montante não resultem expressamente definidos em contratos, bem como situações de responsabilidade civil extracontratual em que nem sequer existe qualquer vinculação contratual geradora de créditos, sendo a fonte do crédito de cariz indemnizatório, resultante de um facto ilícito normalmente, culposo, gerador de danos que devem ser ressarcidos. Daqui resulta que, quer no campo contratual, quer no extracontratual, podem surgir créditos indemnizatórios, decorrentes de responsabilidade civil, originada pela prática de facto ilícito normalmente culposo causador de dano a outrem, havendo assim de encontra um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Em suma, a responsabilidade civil depende de diversos requisitos, que têm de ser judicialmente verificados com a consequente atribuição do montante indemnizatório adequado que ao caso couber,pelo que em regra é por via de decisão judicial que se determina se o crédito indemnizatório existe e a que montante ascende. Como se refere no Acórdão da RP de 3-11-2010 (Rel. Maria Catarina), “ao invés do que acontece com qualquer outro crédito e, designadamente, com um crédito proveniente de um contrato - em que a existência do crédito e respectiva obrigação (obrigação de prestar) decorre da mera celebração do contrato, que, uma vez provado, permitirá concluir pela existência do crédito - a existência de um crédito emergente de responsabilidade civil (a que corresponde uma obrigação de indemnizar)pressupõe a apreciação de diversos factos (acto gerador do dano, culpa, nexo de causalidade, etc.) que constituem pressupostos dessa responsabilidade e que terão que ser analisados e apreciados pelo julgador. De facto, a existência de responsabilidade civil não é um facto que exista por si e que seja susceptível de prova directa; a existência de responsabilidade civil pressupõe a análise e apreciação de um conjunto de factos, pelo que não será possível afirmar a existência de um crédito daí emergente sem que exista, previamente, uma decisão que declare a existência de responsabilidade civil”. E, como se refere mais à frente no mesmo Acórdão, “estando em causa uma obrigação de indemnizar (emergente de responsabilidade civil),essa obrigação e respectivo direito de crédito não tem existência realsem que seja declarada a verificaçãodo facto deque emerge esse crédito (a responsabilidade civil), pelo que, enquanto não existir decisão judicial que reconheça esse facto, o eventual crédito daí emergente não pode ser invocado para efeitos de compensação.». Elucidativo étambém o que escreveu no recente Ac.da R.P.de 17.06.2025, jáacimaidentificado, onde a propósito do requisito da imediata exigibilidade se diz: «uma parte significativa da jurisprudência vem afirmando que, embora a impugnação do contracrédito e a inexistência do seu reconhecimento judicial não impeçam, por regra, a invocação da compensação, esta só será possível se aquele contracrédito for certo e seguro, não podendo ser meramente hipotético ou eventual, como sucede nas situações em que a própria existência desse contracrédito está dependente de uma prévia decisão judicial que a declare. É o que ocorre com os créditos indemnizatórios emergentes de responsabilidade civil extracontratuala que se referemos autores antes citados. Mas a situação não é distinta quando está em causa a obrigação de indemnizar os danosdecorrentes da violação de um contrato,pois nestes casos continua a estar em causa uma obrigação de indemnizar que, não sendo reconhecida, dependente de uma prévia decisão judicial, e não uma obrigação contratual de prestar. Como se refere no ac. do TRG, de 22.09.2022 (proc. n.º 242/22.8T8VCT-A.G1, rel. Vera Sottomayor), «neste contexto não podemos considerar o contracrédito compensatório de exigível no momento em que a compensação é invocada, já que a obrigação de indemnizar não tem real existência e por isso não é exigível, enquanto não for proferida decisão judicial que reconheça a existência da responsabilidade civil, que no caso é a fonte da obrigação, o que implica a apreciação e análise de diversos factos que constituem o pressuposto dessa responsabilidade. Estamos assim perante um crédito inseguro e incerto, que não pode deixar de ser considerado de mera expectativa ou um crédito hipotético, que não dá direito a quem o invoca de obter a respectiva compensação». Só não será assim, naturalmente, se o credor do autor da compensação aceitar a existência da referida obrigação de indemnizar, pois nesse caso o contracrédito deixa de ser hipotético, para passar a ser certo e seguro. Neste sentido (embora abordando apenas a questão da admissibilidade da invocação da compensação, por via de excepção, em sede de embargos de executado, onde, obviamente, não é admissível a dedução de reconvenção), afirma-se no já citado ac. do TRL de 15.11.2012 que «quer nos casos em que o contra-crédito já foi invocado - e está a ser discutido - noutra acção judicial ainda pendente, quer naqueles em que é a própria existência desse contra-crédito que se mostra dependente de decisão judicial ainda inexistente, do que são exemplos paradigmáticos, nesta segunda vertente, os casos de créditos indemnizatórios por facto ilícito (em sede de responsabilidade civil contratual ou extracontratual), cuja existência, salvo o caso de aceitação da responsabilidade e entendimento quanto ao valor indemnizatório, sempre está dependente de decisão judicial, mediante sentença que reconheça/verifique a existência dos pressupostos da responsabilidade civil e fixe o montante indemnizatório adequado ao dano sofrido/apurado». No mesmo sentido, escreve-se no ac. do STJ, de 01.07.2014, já antes citado, que não é judicialmente exigível o crédito que «depende de uma condenação a proferirem processo penal, de pessoas singulares e decorrente atribuição de uma indemnização à ré, a pagar solidariamente pelos seus autores materiais, pela autora e outra pessoa colectiva, pelo que deve o mesmo ser tido como incerto, hipotético, não dando direito ainda a acção de cumprimento ou à execução do património do devedor,nem habilitando, quem o invoca,a obter a respectiva compensação». Reportando aos autos tudo o que vem de se expor, julgamos clara a constatação de que os créditos invocados pelo embargante não são judicialmente exigíveis, pois constituem créditos indemnizatórios por: i. alegada responsabilidade civil em consequência de factos criminalmente ilícitos que diz terem sido praticados pela exequente (apropriação ilícita de bens e dinheiro); ii. decorrentes de responsabilidade contratual/violação das cláusulas contratuais insertas no documento que titula a declaração de dívida; iii. e/ou, como se surpreende da alegação e contestação apresentadas quanto à propriedade dos bens e alegadas “benfeitorias”, créditos dependentes da liquidação e partilha e definição prévia dos interesses patrimoniais conflituantes do embargante e embargada na sequência da dissolução/ruptura da união de facto, que à míngua de enquadramento normativo próprio, pressuporia a sua definição através do instituto do enriquecimento sem causa. Como linearmente se depreende da causa invocada quanto aos créditos compensatórios, estamos perante alegados “créditos” em que a sua própria existência se mostra dependente de prévia decisão judicial que julgue verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (art. 483º do CC) e da responsabilidade contratual, e declare essa existência e o seu montante; bem como, em última instância, de decisão que defina, na sequência da dissolução da união de facto, mormente à luz dos requisitos do enriquecimento sem causa, os direitos dos ex- unidos de facto quantoao património de cada um e créditos que detenham um sobre o outro. Donde, outra conclusão não se pode retirar senão a de que os contracréditos invocados pelo embargante não eram exigíveis no momento em que a compensação foi invocada, sendo antes créditos incertos e meramente hipotéticos, que não podem deixar de ser considerar de meras expectativas. A base em que assentam (verificação dos seus pressupostos prévios) ainda não estava definida à data da sua invocação compensatória e, por isso, não existiam ainda na esfera jurídica do embargante/compensante, o que impede a quem o invoca de obter a respectiva compensação. Deste modo, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil ou criminal da credora/exequente, e/ou proceda à definição prévia dos interesses patrimoniais conflituantes do embargante e embargada na sequência da dissolução da união de facto, os créditos invocados não se podem considerar exigíveis e por isso compensáveis, a que apenas obstaria a sua aceitação por parte da exequente/credora, que in casu não ocorreu. Aqui chegados, em sede conclusiva, o requisito da exigibilidade judicial do crédito para que a compensação de créditos possa ser invocada, previsto na al. a) do artigo 847.º, n.º 1, do CC, prescinde do seu prévio reconhecimento judicial e exequibilidade, pressupondo, contudo, que este exista na esfera jurídica do compensante, ie, seja imediatamente exigível, o que não se verifica no caso em apreciação, em que estamos perante créditos hipotéticos, incertos e meramente expectáveis. Pelo que, embora com fundamentação diversa, entendemos ser de manter a decisão recorrida, quanto à falta dos pressupostos de admissibilidade da compensação exigidos pelo artigo 847.º n.º 1 do CC e, designadamente, o da sua exigibilidade judicial, o que torna inadmissível a invocação da compensação no âmbito da oposição à execução e faz soçobrar a sua procedência quanto ao valor da invocada compensação de créditos. Julga-se, pois, improcedente o recurso interposto, sendo de manter a decisão recorrida que julgou improcedentes os embargos de executado relativamente à invocada excepção de compensação de créditos, no valor de € 26.460,00 e determinou o prosseguimento da execução quanto ao mesmo. * As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente (artigo 527.º n.º 1 do C.P.C.).* IV - DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, embora com fundamentação diversa, manter a decisão recorrida. * Custas da apelação pelo Apelante (art.ºs 527.º e 529.º do C.P.C.). * Voto de vencida: Tal como assinalei no acórdão de 25 de setembro de 2025, proferido no processo n.º 5083/24.5T8GMR-D.G1, embora existam múltiplos acórdãos que seguem a tradição jurídica francesa, a qual exige a certeza do direito para que a sua compensação possa ser judicialmente requerida, entendo que a legislação portuguesa não estabelece tal distinção. O requisito mais próximo dessa exigência, imposto pelo nosso direito escrito, é o da exigibilidade (artigo 847.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil). Contudo, por força desta exigência, não há fundamento para excluir os créditos que dependam de uma prévia decisão judicial, como os fundados na responsabilidade extracontratual, uma vezque estes não deixam de ser suscetíveis de reconhecimento em ação de cumprimento. Preferiria a solução adotada neste acórdão, do qual divirjo, se o direito constituído a permitisse. Conforme o acórdão que relatei (no processo n.º 5083/24.5T8GMR-D.G1), a limitação do exercício da compensação em sede de oposição à execução a determinados casos não conflitua com o processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Parece-me que seria justo, na maioria dos casos, obstar ao gravoso efeito dilatório da compensação na efetivação do direito da pessoa que primeiro exigiu o seu crédito, uma vez que não se impede que aquela que se arroga titular de outro crédito (que visa compensar) o venha a exigir em processo autónomo. No entanto, esta restrição não só carece de suporte na letra da lei, como tem perdido apoio nainterpretação jurisprudencial danorma, (nunca unânime),nomeadamentedo Supremo Tribunal de Justiça. Tal resulta patente dos acórdãos proferidos nos processos n.ºs 1664/16.9T8OER-A.L1.S1, de 11-07-2019 e 1624/20.5T8LLE-A.E1.S1, de 10-11-2022, os quais reconduzem a exigibilidade judicial do contracrédito à possibilidade de este vir a ter reconhecimento judicial. Assim, revogaria a decisão. Sandra Melo * Guimarães, 05/03/2026 Elisabete Coelho de Moura Alves Sandra Melo (com voto vencida) Rui Ribeiro (Texto elaborado em computador e assinado digitalmente) 1 Citando MENEZES CORDEIRO (Direito das Obrigações, vol. 2.º, AAFDL, p. 219), consultável in www.dgsi.pt 2 Como se salienta no Ac. R.P. de 17.06.2025, no Processo 8297/24.4T8PRT-A.P1 in www.dgsi 3 Vide Rui Pinto, A problemática da dedução da compensação no código de processo civil de 2013, post publicado a 24/05/2017, https://blogippc.blogspot.pt/2017/05/a-problematica-da-deducao-da.html, no blog do IPPC. |