Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO BARROCA PENHA | ||
Descritores: | PATRONO OFICIOSO REPRESENTAÇÃO DO PATROCINADO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 09/12/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | Sumário (do Relator) I- A “nulidade secundária”, referida no art. 195º, n.º 1, do C. P. Civil, tem de ser arguida pela parte através de reclamação (cfr. art. 196º, parte final do C. P. Civil), sob pena de sanação ou de preclusão do direito, a menos que o respetivo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal “ad quem”. II- Assim, neste caso, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por aquela nulidade – e não a nulidade ela mesma. III- Uma vez nomeado patrono oficioso ao requerente de apoio judiciário nessa modalidade, aquele assume poderes de representação do patrocinado, designadamente para efeitos de notificação de qualquer ato processual ou despacho judicial, enquanto não for substituído por outro patrono, nomeado após pedido de escusa do primeiro. IV- Assim, não cabe ao tribunal notificar diretamente o beneficiário de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, dos pedidos de escusa formulados pelos patronos nomeados e dos despachos proferidos no processo, só pelo simples de facto dos patronos nomeados terem pedido escusa, sendo certo que sobre o patrono nomeado e respetivo patrocinado existem deveres recíprocos de colaboração, tendo em vista a promoção dos interesses do patrocinado na discussão da causa. V- Nesta medida, a ausência de notificação direta daquele beneficiário de apoio judiciário, devidamente representado por patrono nomeado, não viola qualquer princípio constitucional, mormente o direito de acesso ao direito e aos tribunais (art. 20º, n.º 1, da CRP). | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO (…), S.A. intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…) Lda., peticionando que seja: a) a ré condenada a reconhecer que a autora é a única dona e possuidora do prédio urbano composto por rés-do-chão e andar com logradouro, situado em (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob a ficha (…) da freguesia de ... e inscrito na matriz predial sob o art. (…) da freguesia de Vila Nova de Famalicão; b) declarado válida e regularmente resolvido o referido contrato de locação financeira e a ré condenada a reconhecer a validade da resolução; c) condenada a ré a restituir definitivamente à autora o mesmo imóvel livre de pessoas e de bens; d) condenada a ré a pagar à autora uma indemnização no valor de € 1.750,00 por mês, a partir de Junho de 2017, até que se verifique a entrega do imóvel, pelos prejuízos sofridos pela autora, em consequência da ocupação ilícita do imóvel pela ré, a partir da data da resolução do contrato de locação financeira, computando em € 21.000,00 o valor já vencido à data da propositura da ação; Ou, subsidiariamente: e) condenada a ré a pagar à autora uma indemnização no mesmo valor de € 1.750,00 por mês, entre Junho de 2017 até que se verifique a entrega do imóvel, a título de enriquecimento sem causa, computando em € 21.000,00 o valor já vencido à data da propositura da ação; f) e que, em qualquer dos casos, seja tal valor acrescido dos juros de mora, à taxa de 7%, desde a data da citação até efetivo pagamento. Para tanto alegou, em síntese, que, no exercício da sua atividade, celebrou com a ré, em 26 de Novembro de 2009, um contrato de locação financeira imobiliária n.º …, tendo por objeto o identificado imóvel da sua propriedade, no valor global de € 751.100,00, ficando a ré obrigada a pagar à autora 96 rendas mensais, sendo a primeira no valor de € 301.100,00, as 12 seguintes no valor de € 1.300,00, cada; e as restantes 83 rendas no montante individual de € 5.219,68. A ré, contudo, não pagou pontualmente as referidas rendas, nomeadamente as rendas nºs 88 (esta parcialmente) a 91, vencidas no período compreendido entre Março de 2017 e Maio de 2018, o que levou a que a autora resolvesse o contrato, mediante carta de 26.06.2017, incorrendo aquela, assim, por força do nele estipulado, na obrigação de restituir o imóvel, de pagar as rendas vencidas e não pagas, os juros de mora e a indemnização contratualmente prevista. Uma vez citada, a ré veio, no decurso do prazo da contestação, juntar requerimento de pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo e de nomeação e pagamento da compensação da compensação de patrono (cfr. fls. 39 a 43). Na sequência, foi proferido despacho considerando interrompido o prazo de contestação em curso (cfr. fls. 44). Por ofícios enviados ao tribunal, datado de 30.08.2018, foi comunicado a concessão do benefício de apoio judiciário à ré, nas modalidades pretendidas (cfr. fls. 45 e 46). Mediante requerimento de 04.09.2018, a patrona oficiosa nomeada (Dr.ª J. P.), veio informar ter pedido escusa de patrocínio oficioso junto da Ordem dos Advogados (cfr. fls. 48 e 49). Por ofício enviado ao tribunal, datado de 11.09.2018, foi comunicado ter sido a Dr.ª P. F. nomeada patrona oficiosa da ré, em substituição da anterior patrona oficiosa nomeada (cfr. fls. 50). Logo de seguida, por ofício dirigido ao tribunal, datado de 19.09.2018, foi comunicado ter sido a Dr.ª M. M. nomeada patrona oficiosa da ré, em substituição da anterior patrona oficiosa nomeada (cfr. fls. 51). Esta última patrona oficiosa nomeada (Dr.ª M. M.) veio igualmente apresentar requerimento, em 19.09.2018, dando conta de ter pedido escusa de patrocínio oficioso junto da Ordem dos Advogados (cfr. fls. 52 e 53). Por ofício enviado ao tribunal, datado de 02.10.2018, foi comunicado ter sido o Dr. X. F. nomeado patrono oficioso da ré, em substituição da anterior patrona oficiosa nomeada, Dr.ª M. M. (cfr. fls. 58). Na sequência, em 12.11.2018, foi proferido o seguinte despacho: “- Uma vez que a Ré, válida e regularmente citada, não apresentou contestação, julgo confessados os factos articulados pela Autora na petição inicial (art.º 567.º, n.º 1 do CPC). Notifique e dê cumprimento ao disposto no n.º 2 do art.º 567.º do CPC. * Solicite, para apensação, o procedimento cautelar referenciado a fls. 11.” (cfr. fls. 59)Por requerimento de 26.11.2018, o patrono nomeado (Dr. X. F.) veio comunicar ter pedido escusa de patrocínio oficioso mediante requerimento formulado, em 20.11.2018, junto da Ordem dos Advogados e que deu entrada em 21.11.2018 (cfr. fls. 65 a 67). O novo patrono nomeado (Dr. H. F.) veio igualmente pedir escusa, tendo sido nomeada em sua substituição a Dr.ª S. A. (cfr. fls. 69 a 72 e 74). Esta última patrona nomeada, veio, em 17.12.2018, apresentar alegações, nos termos do disposto no art. 567º, n.º 2, do C. P. Civil, tendo concluído pela improcedência da ação (cfr. fls.75 a 77). Mediante requerimento apresentado a 07.01.2019, a Dr.ª S. A. veio comunicar ter pedido escusa de patrocínio oficioso junto da Ordem dos Advogados (cfr. fls. 80 e 81). Em face de requerimento apresentado pela própria ré em 19.12.2018, foi proferido a 09.01.2019 o seguinte despacho: “ - Requerimento de fls. 78 e 79: Era de 30 dias o prazo para contestar esta ação (art.º 569.º, n.º 1 do CPC). Esse prazo interrompeu-se com o pedido de nomeação de patrono formulado pela Ré, bem como com a sucessão de pedidos de escusa que foram sendo deduzidos pelos patronos nomeados, até à nomeação comunicada a fls. 58. Nesta comunicação, deu-se conhecimento ao tribunal da nomeação do novo patrono oficioso da Ré e que este havia sido notificado da nomeação na data da comunicação, ou seja, a 2 de outubro de 2018. Considerando-se a presunção de notificação prevista no art.º 248.º do CPC, temos que a notificação do patrono nomeado se concretizou a 8 de outubro de 2018, pelo que, na ausência de indicação em contrário, a contestação da ação deveria ser apresentada até ao dia 7 de novembro de 2018. Tal, contudo, não ocorreu, pois que, no decurso desse prazo, não foi praticado qualquer ato processual nos autos. E não tendo sido, foi proferido o despacho de fls. 59, julgando confessados os factos alegados pela Autora na petição inicial e se facultou o processo para alegações dos mandatários. É certo que o patrono então nomeado veio a pedir, também, escusa de patrocínio e que essa escusa veio a ser concedida pela Ordem dos Advogados, com nomeação de um outro patrono. Esse pedido de escusa, porém, foi apresentado, como decorre de fls. 66, no dia 20 de novembro de 2018, ou seja, depois do decurso integral do prazo para a dedução de contestação. Por outro lado, tal pedido, para ter a virtualidade de interromper o prazo em curso, deveria ser dado a conhecer ao processo, tal como decorre do disposto no art.º 34.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29/07. Tal, contudo, não ocorreu, uma vez que, como decorre dos autos, entre a nomeação e o despacho por via do qual foram julgados confessados os factos, não foi praticado qualquer ato processual. A própria Ré, de resto, nas suas alegações de fls. 75 e 76, não põe em causa a produção desse efeito cominatório nos autos, decorrente da falta de contestação. Nestes termos, indefere-se o requerido a fls. 78 e 79. Notifique. * .- Pedido de escusa deduzido pela ilustre patrona nomeada à Ré: Visto; aguarde-se a decisão que venha a ser proferida pela Ordem dos Advogados. * Conclua no procedimento cautelar apenso.” (cfr. fls. 82)Tal despacho foi notificado, em 10.01.2019, à patrona oficiosa nomeada Dr.ª S. A. (cfr. ref.ª citius n.º 161508629). Em 18.01.2019, foi comunicado ao tribunal ter sido a Dr.ª M. C. nomeada patrona oficiosa à ré em substituição da anterior (cfr. fls. 83). Em 11.02.2019, foi proferido o seguinte despacho: “.- Como decorre dos termos do procedimento cautelar apenso, está em curso um processo especial de revitalização referente à Ré. A pendência de tal processo, considerando o disposto no art.º 17.º-E, n.º 1 do CIRE, associado aos pedidos formulados na petição inicial desta ação sob as alíneas d) e e), pode ter a virtualidade de suspender os termos desta ação. Assim, e antes do mais, notifique as partes para, a esse respeito, dizerem o que tiverem por conveniente, em 10 dias (art.º 3.º, n.º 3 do CPC).” (cfr. fls. 92) Tal despacho foi notificado, em 12.02.2019, à patrona oficiosa nomeada Dr.ª M. C. (cfr. ref.ª citius n.º 162058975). Por requerimento de 20.02.2019, a ré veio reiterar o por si invocado nos requerimentos de 06.12.2018 e 19.12.2018 (cfr. fls. 93 e 94). Mais veio juntar procuração forense a favor do Dr. M. B., requerendo que seja admitida a desistência de “nomeação de patrono”, anteriormente requerida, mantendo-se a restante proteção jurídica concedida (cfr. fls. 95 e 96). Mediante requerimento apresentado a 22.02.2019 (cfr. fls. 100 e 101), a autora veio desistir dos pedidos formulados sob as als. d) e e) da petição inicial. No que se refere ao requerimento da ré apresentado a 20.02.2019 (cfr. fls. 93 e 94) foi proferido em 27.02.2019 o seguinte despacho: “ – Requerimento da Ré de fls. 93: O tribunal já se pronunciou sobre a questão suscitada, através do despacho de fls. 82. Assim, nada a ordenar. Notifique.” (cfr. fls. 102) Na sequência, após homologação da desistência parcial dos pedidos formulados pela autora sob as als. d) e e) da petição inicial, foi proferida decisão final, lendo-se na respetiva parte final de tal decisão, o seguinte: “Termos em que se decide julgar a ação procedente e, consequentemente: a) condenar a Ré a reconhecer que a Autora é dona e possuidora do prédio urbano composto por rés-do-chão e andar com logradouro, situado em …, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob a ficha …, da freguesia de ... e inscrito na matriz predial sob o art.º ...º da freguesia de Vila Nova de Famalicão; b) declarar válida e regularmente resolvido o contrato de locação financeira mencionado no art.º 7.º da petição inicial e condenar a Ré a reconhecer a validade da resolução; c) condenar a Ré a restituir definitivamente à Autora o imóvel livre de pessoas e de bens. Custas pela Ré, relativamente a 3/5 do globalmente devido. Valor: € 825.706,00. Registe. Notifique.” (cfr. fls. 102 a 106) Inconformada com o assim decidido, veio a ré …, Lda. interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1- A sociedade R./Apelante em Junho de 2018 apresentou-se no tribunal de Comércio de V. N. de Famalicão, requerendo a instauração do PER, o qual ali foi distribuído sob o nº 4156/18.8T8VNF – Juiz 4, tendo o anúncio de nomeação da senhora AJP – Dra. C. B. - sido publicado no Portal Citius – e por isso com efeito “erga omnes” – aos 19/06/2018. 2- A R./Apelante encontrava-se – como se encontra – em situação de carência económica e em PER, motivo pelo qual, foi constrangida a requerer o benefício da Proteção Jurídica na modalidade de isenção de pagamento de Taxa de Justiça e encargos com o processo, bem como nomeação de Patrono. 3- Em 11/07/2018 o MM. º Juiz do Tribunal “a quo” proferiu despacho a interromper o prazo para apresentar a respetiva Contestação nos termos do previsto no art. 24º n.º 5 da Lei n.º 34/2004 de 29/07 – na redacção em vigor. 4- Confiando a R. que a intervenção conjugada da Segurança Social, da Ordem dos Advogados e do Tribunal, todos em respeito pelo disposto na lei nº 34/2004 de 29 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto, que regula a proteção jurídica, em obrigatória obediência aos princípios constitucionais consagrados no art. 2º, 13º nº 2, 18º e 20º da CRP, lhe asseguraria de forma indubitável e com razoável eficiência, o seu inalienável direito de organizar e apresentar em tribunal a sua defesa contra o ataque e o que contra si está peticionado pela A. 5- No final do mês de Agosto de 2018, foi nomeada a primeira Patrona à Sociedade R. – Dra. J. P. - que logo terá pedido escusa à Ordem dos Advogados – “vide gratiae” fls.45, 48 e 49 dos autos. 6- Em Setembro de 2018, foi nomeada a segunda Patrona à Sociedade R., - Dra. P. F. - a qual comunica à sociedade R. que vai pedir escusa e que também efetivamente pediu escusa à Ordem dos Advogados – “ vide gratiae” fls. 50 e 54v. dos autos. 7- Ainda em Setembro de 2018, foi nomeada a terceira Patrona à Sociedade R., - Dra. M. M. - a qual comunica à sociedade R. que vai pedir escusa e que também efetivamente pediu escusa à Ordem dos Advogados – “vide gratiae” fls. 51 e 52 dos autos -. 8- Em Outubro de 2018 é nomeado o quarto Patrono à Sociedade R. – Dr. X. F. – o qual comunica à sociedade R. que também irá pedir escusa à Ordem dos Advogados em razão de alegadas incompatibilidades, e que efetivamente pediu escusa à Ordem dos Advogados - “vide gratiae” fls. 58, 65 e 66 dos autos. 9- Este senhor Advogado e Patrono nomeado esclarece a sociedade R. e o tribunal que: “O signatário foi nomeado para intentar uma acção de processo ordinário. No entanto, o ora signatário, incorre em conflito de interesses, uma vez que patrocina uma acção de insolvência contra a aqui requerente. Tal circunstância impede o signatário de representar a requerente na acção cível que foi nomeado para intentar. A requerente foi informada da apresentação do presente pedido de escusa, bem como dos motivos que o fundamentam.” 10- Em 28/11/2018 é nomeado o quinto Patrono à Sociedade R. – Dr. H. F. – o qual comunica à sociedade R. que também irá pedir escusa à Ordem dos Advogados em razão de alegadas incompatibilidades, e que efetivamente pediu escusa à Ordem dos Advogados - “vide gratiae” fls. 68, 69 e 70 dos autos 11- Em 6/12/2018 é nomeada a sexta Patrona à Sociedade R. – Dra. S. A. – a qual, quando percebe que a sociedade R. insiste que o único acto que lhe interessa seja praticado é o de organizar, elaborar e apresentar nos autos a Contestação com Reconvenção, comunica que também irá pedir escusa à Ordem dos Advogados, a quem efetivamente pediu escusa - “vide gratiae” fls. 74 e 80 dos autos. 12- Em 18/01/2019 é nomeada a sétima Patrona à Sociedade R. – Dra. M. C. – a qual, no entanto, informa que não apresentará nos autos o único acto que interessa à sociedade R. fosse praticado, qual seja, o de organizar, elaborar e apresentar nos autos a Contestação com Reconvenção. 13- A R./Apelante Em 6/12/2018 dirige requerimento ao processo alertando que, como é sabido, nenhuma responsabilidade lhe cabe nas nomeações e correspondentes recusas, consignado que sempre se mostrou e mostraria colaborante no fornecimento de todos os dados, documentos e elementos necessários para a elaboração da Contestação. 14- Apercebe-se então que, enquanto confiadamente esperava que os órgãos e entidades públicas nomeassem o Advogado ou Advogada a que tinha indubitável direito, como o tribunal bem sabia, para tornar possível a organização e elaboração da sua defesa e contestação para ser apresentada nos autos, 15- Ao arrepio do cumprimento das obrigações legalmente impostas a todas as entidades públicas intervenientes, sem qualquer intervenção e responsabilidade subjetiva ou objetiva da sociedade R., terá sido informado a um dos senhores Patronos nomeados que o objetivo da nomeação era o de instaurar ação judicial em nome da R., quando, como está demonstrado nos autos, o objetivo do requerimento de Proteção Jurídica apresentado e o objetivo da nomeação de Patrono sempre foi o de organizar, elaborar e apresentar nos autos Contestação à ação instaurada pela A. 16- Apercebe-se a R., sem que nunca qualquer entidade ou até o tribunal tivesse tido o cuidado de a notificar de qualquer passo ou peça processual – para além, obviamente, da citação da P.I. – que enquanto esperava a oportunidade para entregar os elementos, documentos e fornecer os factos para fundamentação da Contestação ao senhor Advogado/a que a iria “representar” na Contestação a deduzir nestes autos, 17- Que estava a ser violado de forma absolutamente inaceitável e com enorme crueza o seu inalienável direito à representação judiciária e à organização, elaboração e apresentação do seu direito de defesa através da Contestação que sempre pretendia e pretende apresentar nos autos. 18- Continuando a R. sem ser notificada de qualquer decisão que, a propósito do exercício do seu inalienável direito de apresentar Contestação nos autos, tivesse sido proferido por qualquer das entidades públicas encarregadas de lhe proporcionar a nomeação de Patrono/a com competência para o efeito, contrária àquela que inicialmente lhe foi notificada, dando conta da concessão da Protecção jurídica. 19- A sociedade R. nunca foi notificada: - Dos requerimentos e dos fundamentos que os senhores Patronos/as nomeados invocaram para pedir escusa do exercício do respetivo patrocínio à OA; - Do despacho judicial que aos 12/11/2018, sabe-se agora, foi proferido a fls. 59 dos autos; - Do despacho judicial, sabe-se também agora, que foi proferido aos 9/01/2019 – REFª: 161485440 – e o qual terá sido enviado à penúltima senhora Patrona nomeada numa altura em que a mesma já havia comunicado o pedido de escusa à AO e comunicado tal pedido de escusa ao tribunal, conforme resulta de fls. 80 dos autos - Do despacho judicial, sabe-se também agora, que terá sido proferido em 11/02/2019 – REFª. 162022537. 20- Invocação esta que corresponde à invocação da pratica da pertinente nulidade por omissão de notificação à Sociedade R., aqui apelante, de todos e cada um daqueles actos e despachos judiciais. 21- Nulidades essas que prejudicaram gravemente os legítimos e sérios interesses e direitos da sociedade R. a qual, por de nada saber, nem nada lhe ser comunicado, ficou absolutamente impedida de se pronunciar e reagir em tempo útil contra tudo o que contra si estava a ser “processado” e cometido, quer por omissão, quer por omissão, nos autos. 22- A fundamentação do despacho, aqui recorrido é inexistente. 23- Desconhecendo a sociedade R. o teor, fundamento e decisão reportada ao aludido despacho de fls. 82 dos autos, como efetivamente desconhecia, é constrangida a invocar que o douto despacho aqui recorrido e proferido aos 27/02/2019, padece do vício de nulidade, por falta de fundamentação, uma vez que o mesmo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigos 154º e 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC. 24- Pelo que, sendo o douto despacho recorrido nulo, por falta de fundamentação, nos termos do conjugadamente disposto no artigo 154º e 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC aplicável “ex vi” do estatuído no artigo 613.º, n.º 3 do CPC, deve a nulidade do despacho ser conhecida e declarada, o que acarreta a nulidade de tudo quanto subsequentemente ao mesmo vem processado e, no caso, a douta Sentença proferida nos autos. SEM PRESCINDIR, 25- A sociedade R. não foi notificada do despacho de fls. 82. 26- Assinala-se, tanto quanto foi agora possível descortinar nos autos, a senhora Advogada que foi nomeada para apresentar a Contestação no processo em 6/12/2018, em 7/01/2019 comunicou ao processo ter pedido escusa à OA. 27- A seguinte senhora Advogada, que em 18/01/2019, terá sido nomeada pela OA, também, obviamente, para elaborar e apresentar nos autos a Contestação pretendida pela sociedade R., não foi notificada daquele despacho de fls. 82 dos autos. 28- Sendo manifesto que nunca o tribunal enviou diretamente à sociedade R. – apesar de a mesma ter junto ao processo dois requerimentos onde manifestava a sua estranheza e perplexidade por tudo quanto se estaria a passar… - qualquer notificação, fosse para o que fosse, a propósito do que sucessivamente vinha sendo aqui processado. 29- Esta omissão de notificação à sociedade R. dos sucessivos despachos que, após a sua citação para o processo, vieram a ter lugar nos autos, onde assume particular relevância os sucessivos pedidos de escusa por todos quantos, senhores Advogados e senhoras Advogadas, foram sendo nomeados para patrocinar a R. na organização, elaboração e apresentação da Contestação à acção, 30- Viola, entre outros, os princípios fundamentais e com garantia Constitucional, da tutela jurisdicional efetiva, o Principio da Proibição da Indefesa, o Principio da Proporcionalidade, o Principio do Acesso à Justiça na vertente de “due process of law” e de Igualdade de Armas. 31- A falta e omissão de notificação directamente, ou seja, através do envio de comunicação para a sede da sociedade, para o seu gerente, ou até para a senhora AJP que já estava nomeada no supra citado PER, do teor dos despachos judicias que, entre um e outro pedido de escusa dos sucessivos Patronos nomeados, estavam a ser proferidos, representou uma falha grave no cumprimento dessa mesma formalidade e falha grave de segurança, quer para as partes, quer para o tribunal, no que concerne à certeza de a sociedade R. tomar conhecimento efetivo e em tempo útil do que ia sendo processado no processo. 32- Omissão e falhas essas de notificação pessoal à sociedade que, salvo o devido respeito, acabou por conduzir à dramática situação presente, em que a sociedade R., não conseguiu organizar a sua defesa nos autos e não teve efectiva oportunidade para elaborar e apresentar nos autos a sua contestação. 33- Aquelas falhas e omissões de comunicação e notificação da sociedade R. tornou, na prática, sem qualquer conteúdo útil a garantia fundamental e com assento Constitucional do acesso ao direito e à justiça postulada no nº 1 do art. 20º da Constituição. 34- E tudo isto quando os autos demonstram ter na sua génese uma situação de carência económica de tal modo acentuada que obrigou a sociedade R. a requerer a Protecção Jurídica na modalidade de nomeação de Patrono. 35- A sociedade R. nunca foi notificada ou meramente avisada da data em que os senhores Advogados/as comunicavam à OA a sua escusa de Patrocínio, tal como da data em que os mesmos comunicavam ao tribunal essa mesma escusa de patrocínio. 36- Em bom rigor a sociedade R. não sabia e hoje continua sem saber, quais as datas em que os Patronos nomeados comunicavam à OA os pedidos de escusa do patrocínio, qual o fundamento invocado pelos senhores patronos nomeados para recusarem esse mesmo patrocínio, tal como não sabia a sociedade R. qual a data em que esses mesmos senhores Patronos/as nomeados comunicavam ao tribunal a intenção de apresentarem o pedido de escusa do patrocínio junto da OA. 37- E em face dessa total e absoluta ausência de informação, obviamente, estava a sociedade R. impedida de reagir, fosse de que modo fosse, no sentido de conseguir, em tempo útil, fazer apresentar nos autos a Contestação que anunciou pretender fosse organizada, elaborada e apresentada por Advogado/a. 38- Resulta assim que aquela omissão de notificação à sociedade R. dos sucessivos pedidos de escusa apresentados pelos senhores Advogados no processo, acabaram por acarretar consequências desfavoráveis e muito graves para a sociedade R., colocando em crise o respeito pelo seu inalienável direito de ver, em tempo útil, ser organizada, elaborada e apresentada no processo a sua defesa e a Contestação. 39- Colocou a R. numa inaceitável e ilegal situação de impotência, de intolerável indefesa, consubstanciadora de uma posição processual diminuída e desfavorável em relação à A., tanto quanto, em relação a todas as demais partes ou sujeitos processuais que possam suportar a constituição de mandatário. 40- A sociedade R., a partir do momento em que o Patrono/a nomeado a informa que vai pedir escusa do exercício do patrocínio por incompatibilidade deontológica, fica completamente às cegas no processo. 41- Porque nenhuma entidade lhe comunica ou notifica quando é apresentado o pedido de escusa e quais os fundamentos desse pedido de escusa, a sociedade R., tal como qualquer outro R. em situação idêntica, fica totalmente desarmado e dependente, quer da OA, quer do tribunal no que tange aos prazos que estejam em curso. 42- O evidenciado nos autos e aqui descrito é, manifestamente, incompatível com o respeito pelo processo equitativo, na dimensão de igualdade substantiva entre as partes e de proibição da indefesa – artigos, 2º, 13º, 18ºnº 1 e 20.º da Constituição – da parte economicamente carenciada não poder defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo se poderá esgotar, quer porque disporá de um prazo inferior ao estabelecido na lei para prática do acto ao qual o prazo está funcionalizado. 43- Este buraco normativo, na dimensão evidenciada nos autos não pode ser tolerado e não pode servir para que os sérios e legítimos direitos e interesses da sociedade R. sejam desprezados e espezinhados na forma como se encontram no momento presente. 44- A sociedade R. não tem nenhuma responsabilidade, quer subjetiva quer objetiva nos eventuais equívocos que possam ter surgido nas comunicações entre a entidade pública que é a OA e os Patronos/as nomeados para a patrocinarem no processo. 45- A sociedade R. não tem nenhuma responsabilidade, quer subjetiva quer objetiva nos momentos e datas escolhidas pelos senhores Patronos/as nomeados para a patrocinarem no processo, para comunicar à OA e ao tribunal os seus respetivos pedidos de escusa do exercício do patrocínio que, bem cedo, comunicaram à R. 46- A sociedade R. não tem nenhuma responsabilidade, quer subjetiva quer objetiva nas falhas e omissões de notificação das chegadas de ofícios e da prolação de despachos que sucessivamente foram ocorrendo no processo e os quais, uns e outros, nunca foram objecto de comunicação ou notificação à mesma. 47- A sociedade R. não tem nenhuma responsabilidade, quer subjetiva quer objetiva na circunstância e no facto de ninguém lhe ter dado conta que terceiros intervenientes no processo podem não ter cuidado de respeitar os prazos de comunicações dos pedidos de escusa. 48- E por tudo isso parece ser absolutamente justo, necessário e urgente que o direito a um processo justo, equitativo, célere e respeitador do equilíbrio substantivo entre as partes determine a revogação, quer do despacho recorrido, quer da Sentença que, em clara violação do Principio do Contraditório, da Igualdade de Armas, do “Due Process of Law”, da Proibição da Indefesa e, em suma, do Acesso ao Direito e à Justiça, foi proferida contra a R. sem que à mesma tivesse sido dada efetiva possibilidade de organizar, elaborar e apresentar nos autos a sua defesa e a Contestação que, com Reconvenção, não desiste de apresentar. 49- Conclui-se aqui pela desconformidade constitucional, à luz da norma-princípio de garantia de acesso direito e aos tribunais, sem denegação por insuficiência de meios económicos (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), em conjugação com o direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), da interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia e conclui, em caso de escusa comunicada à OA e ao tribunal do Patrono/a nomeado, sem que a requerente do apoio judiciário seja notificado, quer da apresentação do pedido de escusa, quer dos fundamentos constantes do mesmo, fazendo precludir o direito desse mesmo requerente do apoio judiciário e R. no processo à apresentação da Contestação que antes, anunciou querer apresentar no processo e para o que requereu e até lhe foi concedido o beneficio da proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono. 50- Pelo que, salvo o devido respeito, as doutas decisões aqui recorridas, violaram nas dimensões supra descritas e assinaladas o conjugadamente disposto nos arts. 2º, 13, 18, 20 e 205 n.º1 da C.R.P. e, entre outros, os arts. 3º, 4º, 154º e 615 nº 1, al. b) do C.P.C. Finaliza, pugnando pela revogação quer do despacho recorrido quer da sentença proferida, com todas as legais consequências. * A autora não apresentou contra-alegações. * Após os vistos legais, cumpre decidir.* II. DO OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil). No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso. Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se nas seguintes: - Saber se assiste razão à recorrente em invocar nulidade processual por omissão de notificação da recorrente ré dos referidos atos processuais e despachos judiciais. - Saber se tal omissão de notificação da recorrente importa a violação de princípios constitucionais. - Saber se ocorre nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* Factos Provados Os acima consignados no Relatório. * IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO* A) Da nulidade processual invocada pela recorrente Invoca a ré recorrente que não foi devidamente notificada dos requerimentos e dos fundamentos que os patronos oficiosos nomeados invocaram para pedir escusa do exercício do respetivo patrocínio à OA, assim como não foi notificada dos despachos judiciais proferidos a 12.11.2018, 09.01.2019 e 11.02.2019. Na sequência, defende a recorrente que ocorreu nulidade processual por omissão de tal notificação à ré (cfr. designadamente conclusões nºs 19 a 21). Vejamos então o regime jurídico-processual aplicável à questão suscitada pela ré recorrente. Quanto às regras gerais sobre a nulidade dos atos, dispõe o art. 195º, n.º 1, do C. P. Civil, que: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”. Neste caso, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que tais nulidades forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar, sendo que, se não estiver presente, o prazo para arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (cfr. art. 199º, n.º 1, do C. P. Civil). Daqui decorre, desde logo, que este tipo de nulidade, também designada por “nulidade secundária”, tem de ser arguida pela parte através de reclamação (cfr. art. 196º, parte final do C. P. Civil), no momento em que ocorrer a nulidade, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário. Caso não esteja presente, o prazo geral de arguição de dez dias conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade o quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (cfr. arts. 199º, n.º 1 e 149º, n.º 1, do C. P. Civil). Na verdade, mantém-se a atualidade e pertinência do brocardo segundo o qual “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”. Conforme explicava Alberto dos Reis (1), “a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente.” Assim, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por aquela nulidade – e não a nulidade ela mesma. A perda do direito à impugnação por via da reclamação – caducidade, renúncia, etc. – importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso ordinário. Isto só não será assim no tocante às nulidades cujo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal ad quem e no tocante às nulidades – exceções – que sejam oficiosamente cognoscíveis. Também Miguel Teixeira de Sousa (2) afirma que “quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; – se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão. Possível é, no entanto, a impugnação da decisão através de reclamação e, perante a sua rejeição pelo tribunal, a continuação da impugnação através de recurso ordinário.” Ainda na doutrina, Abrantes Geraldes (3), entende que: “As nulidades que não se reconduzam a alguma das situações previstas no art. 615º, n.º 1, als. b) a e), estão sujeitas a um regime de arguição que é incompatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se às decisões que tenham sido proferidas sobre arguições oportunamente deduzidas com base na omissão de certo ato, na prática de outro que a lei não admitia ou na prática irregular de ato que a lei previa.” Assim, a decisão proferida sobre a arguição de nulidade é que é suscetível de recurso mas – ainda assim – com limitações: desde que contenda com os princípios matriciais da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios (cfr. art. 630º, n.º 2, do C. P. Civil). Nesta medida, cabe ainda ao recorrente alegar que a nulidade relativa ocorrida – além de ser essencial por interferir no exame ou na decisão da causa – infringe pelo menos um dos referidos princípios ou contende com a admissibilidade de meios probatórios. Dito de outra maneira, a sindicabilidade do despacho proferido sobre a arguição de uma “nulidade secundária” está condicionada à alegação da concreta violação de algum dos princípios ou regras enunciados no art. 630º, n.º 2 do C. P. Civil, sob cominação de indeferimento do requerimento de interposição de recurso por a decisão não admitir recurso (cfr. art. 641º, n.º 2, al. a), do C. P. Civil). Daqui resulta que cabia à recorrente, no momento próprio, arguir tal nulidade, o que não fez, razão pela qual a mesma se sanou. Com efeito, cabe dizer, desde logo, que a ré recorrente veio ao processo, mediante mandatário constituído, apresentar requerimentos sem que tenha suscitado qualquer nulidade processual (cfr. fls. 93 a 96), sendo certo que também não o fez nos dez dias seguintes a tal intervenção, quando é certo que, agindo com a devida diligência, facilmente poderia ter tomado conhecimento das invocadas irregularidades processuais. Não tendo, assim, arguido a nulidade apontada, no momento próprio, não pode a recorrente vir agora erigi-la em fundamento específico de recurso de apelação. Daqui decorre, pois, a improcedência neste segmento do recurso apresentado pela ré apelante, por inadmissibilidade legal. * B) Da violação de princípios constitucionais* Invoca ainda a recorrente, em suma, que a ausência de notificação pessoal da ré dos pedidos de escusa e sucessivos despachos judiciais que, após a sua citação, vieram a ter lugar no processo, violam princípios constitucionais fundamentais, como sejam de tutela jurisdicional efetiva, princípio de proibição da indefesa, princípio da proporcionalidade e o princípio de acesso à justiça. No fundo, a omissão de tal notificação pessoal à ré de tais pedidos de escusa e despachos judiciais levou a que a ré não conseguisse organizar e apresentar, em tempo útil, a sua defesa. Não é, porém, esta a nossa posição. Na verdade, o n.º 1 do art. 20º da CRP assegura a todos o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, acrescentado o seu n.º 5 que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisões em prazo razoável e mediante processo equitativo. A Constituição da República Portuguesa, em sede de princípios gerais e no âmbito dos direitos fundamentais, assegura assim, a todos, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. Na opinião de Gomes Canotilho e Vital Moreira, o art. 20º da CRP reconhece vários direitos conexos, mas distintos, tais como o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais (n.º 1); o direito à informação e consultas jurídicas; o direito ao patrocínio judiciário e o direito à assistência de advogado (n.º 2). “A conexão é evidente, na medida em que todos eles são componentes de um direito geral à proteção jurídica. Qualquer deles constitui elemento essencial da própria ideia de Estado de Direito, não podendo conceber-se uma tal ideia sem que os cidadãos tenham conhecimento dos seus direitos, do apoio jurídico de que careçam e do acesso aos tribunais quando precisem (…). De resto, o direito de acesso ao direito não é apenas instrumento de defesa dos direitos. É também integrante do princípio material de igualdade (…) e do próprio princípio democrático do direito, pois este não pode deixar de exigir uma democratização do direito e uma democracia do direito.” (4) O direito de acesso ao direito engloba o direito à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário. “A Constituição não delimita, ela mesma, o âmbito deste direito, remetendo para a lei a sua concretização («nos termos da lei»), mas é incontestável que esse direito só terá um conteúdo essencial na medida em que abranja a possibilidade de acesso, em condições efetivas, a serviços públicos ou de responsabilidade pública, à informação e consulta jurídicas, bem como ao patrocínio judiciário.” (5) Também Jorge Miranda e Rui Medeiros (6), sublinham, em nosso resumo que, na sua dimensão de direito à tutela jurisdicional, têm de ser assegurados a todos o direito de acesso aos tribunais, no sentido de direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, independente e imparcial e de nele verem apreciadas essa sua pretensão num processo equitativo, isto é funcionalmente adequado à apreciação dessa pretensão, em que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialética que protagonizam no processo, permitindo a obtenção de uma decisão em prazo razoável e em que seja dada prevalência à justiça material sobre a justiça formal. Todavia, como se escreveu no Ac. STJ de 20.05.2009 (7): “O direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º da Constituição) não impede que o legislador ordinário estabeleça prazos, preclusões e ónus processuais, designadamente ancorados no princípio da celeridade e da economia processuais, posto que o faça com respeito pela finalidade do processo e do princípio da proporcionalidade”. Aqui chegados, importa, desde já, realçar que não decorre da lei, designadamente da lei que aprovou o regime de acesso ao direito e aos tribunais, também designada por Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29.07), que o beneficiário de apoio judiciário, mormente na modalidade de nomeação de patrono, tenha necessariamente de ser notificado direta ou pessoalmente dos pedidos de escusa formulados pelos patronos nomeados junto da Ordem dos Advogados, nos termos do disposto no art. 34º, da Lei n.º 34/2004, de 29.07. Como é bom de ver, não está aqui em causa o direito da recorrente de acesso à informação procedimental, direito esse que lhe assistiria por força do disposto no art. 268º, n.º 1, da CRP, a acionar, claro está, junto dos respetivos da Ordem dos Advogados. (8) Ademais, é da competência do patrono nomeado encetar todas as diligências necessárias no sentido de praticar o ato processual em causa, dentro do prazo que se reinicia ou no prazo de 30 dias em caso de propositura de ação (art. 33º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29.07), a contar da sua nomeação; sendo certo ainda que cabe ao requerente prestar ao patrono nomeado a colaboração devida (art. 31º, n.º 2, da cita Lei n.º 34/2004); assim se concluindo que ambos estão sujeitos a deveres recíprocos de colaboração, no sentido de promoverem os interesses do patrocinado na discussão da causa. Por outro lado, todos os demais despachos judiciais referidos pela recorrente neste âmbito (cfr. conclusão n.º 19), com exceção do proferido a 12.11.2018 (cfr. fls. 59), foram devidamente notificados aos respetivos patronos nomeados, sendo certo que estes, não obstante os pedidos de escusa formulados, permaneceram representantes da ré recorrente para efeitos de tal notificação, enquanto os mesmos pedidos de escusa não viessem a ser deferidos, com a inerente nomeação de novo patrono. Com efeito, apenas o prazo processual em curso para a prática do ato processual ou para o exercício do contraditório se deveria considerar interrompido e não a sua função de representação processual da beneficiária de patrocínio judiciário. Ainda assim, cabe dizer que uma das patronas nomeadas à ré recorrente (Dr.ª S. A.) veio, em 17.12.2018, no âmbito do patrocínio oficioso para o qual havia sido nomeada, apresentar alegações, nos termos do disposto no art. 567º, n.º 2, do C. P. Civil, considerando aquele despacho de 12.11.2018, tendo concluído pela improcedência da ação (cfr. fls. 75 a 77); sem que, pois, tivesse suscitado qualquer irregularidade processual, designadamente da não notificação ao patrono então nomeado à ré (Dr. X. F.) do conteúdo do mesmo despacho ou mesmo até de ausência de notificação de qualquer outro despacho judicial diretamente à ré. Realce-se ainda que, em face do valor da presente causa, estamos perante um processo em que é necessária a intervenção de advogado (art. 40º, n.º 1, do C. P. Civil); operando-se a notificação às partes na pessoa dos seus mandatários ou patronos oficiosos (art. 247º, n.º 1, do C. P. Civil). Outrossim, cabe dizer que o prazo que se achava interrompido para apresentação de contestação por parte da ré, com a formulação do pedido de escusa pelo patrono nomeado, se reinicia com a notificação ao novo patrono nomeado da sua designação, em substituição do anterior patrono (arts. 34º, n.º 2 e 24º, n.º 5, al. a), da Lei n.º 34/2004, de 29.07). Para além disso, impende sempre sobre o patrono nomeado o dever de comunicar e demonstrar documentalmente no processo o facto de ter apresentado pedido de escusa, mormente para os efeitos de interrupção do prazo em curso (art. 34º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29.07). Ora, no caso em apreço, temos como suficientemente demonstrado que, por ofício enviado ao tribunal, datado de 02.10.2018, foi comunicado ter sido o Dr. X. F. nomeado patrono oficioso da ré, em substituição da anterior patrona oficiosa nomeada, Dr.ª M. M. (cfr. fls. 58). Por conseguinte, o prazo para a prática do respetivo ato processual interrompido reiniciou-se com a designação do novo patrono nomeado. Na sequência, uma vez decorrido o prazo para a apresentação da contestação por parte da ré, sem que nada tivesse sido comunicado ao processo, por parte do novo patrono nomeado ou mesmo até pela própria ré, não restou outra alternativa ao tribunal a quo em proferir, em 12.11.2018, despacho judicial, dando cumprimento ao disposto no art. 567º, n.º 1, do C. P. Civil. Sublinhe-se que somente por requerimento de 26.11.2018, o patrono nomeado (Dr. X. F.) veio comunicar ao processo ter pedido escusa de patrocínio oficioso mediante requerimento formulado em 20.11.2018 (com entrada a 21.11.2018), junto da Ordem dos Advogados (cfr. fls. 65 a 67). Ou seja, a ré teve plena oportunidade para apresentar a sua contestação em tempo útil, tendo, porém, deixado precludir tal direito de defesa, sendo certo igualmente que, em momento algum das suas alegações de recurso, é invocada a ausência de notificação pessoal dos patronos que lhe foram sucessivamente nomeados nos autos. Termos em que se conclui, sem necessidade de maiores considerações, que não ocorreu nos autos qualquer violação dos invocados princípios constitucionais, com a consequente improcedência do recurso, neste particular. * C) Da nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação de facto e de direito que a justificam.* Nas suas alegações recurso, a ré veio igualmente invocar que a fundamentação do despacho proferido em 27.02.2019 (1ª parte de fls. 102) é inexistente, sendo certo que a recorrente desconhece o teor, fundamento e decisão reportada ao aludido despacho proferido a 09.01.2019 (cfr. fls. 82), pelo que o despacho em causa padece do vício de nulidade, por falta de fundamentação de facto e de direito que a justificam. Resulta do disposto no art. 607º, n.º 3, do C. P. Civil que, na elaboração da sentença, e após a identificação das partes e do tema do litígio, deve o juiz deduzir a fundamentação do julgado, explicitando “os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.” Por seu turno, sancionando o incumprimento desta injunção, prescreve o art. 615º, n.º 1, al. b), do C. P. Civil que é nula a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” Esta disposição legal é aplicável, com as necessárias adaptações, aos próprios despachos judiciais (art. 613º, n.º 3, do C. P. Civil). Na realidade, não basta que o juiz decida a questão posta; é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do juiz. (9) Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. (10) Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.” (nosso sublinhado) (11) Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis (12), a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” (sublinhado nosso) (13) Todavia, a nosso ver, no atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas (cfr. art. 154º do C. P. Civil), parece que também a fundamentação de facto ou de direito gravemente insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. (14) Feitas estas considerações, de todo o modo, no caso em apreço, é nosso entendimento que não ocorre a invocada nulidade por falta de fundamentação de facto e/ou de direito. Com efeito, a questão colocada pela ré recorrente, mediante o requerimento que apresentou em 20.02.2019 (cfr. fls. 93 e 94), já havia sido devidamente apreciada, de facto e de direito, pelo tribunal a quo, mediante despacho proferido a 09.01.2019 (cfr. fls. 82), na sequência de anterior requerimento apresentado pela ré em 19.12.2018 (cfr. fls. 78 e 79). Não obstante, a ré alegar que não teve conhecimento de tal despacho judicial proferido em 09.01.2019, o certo é que o mesmo foi notificado, em 10.01.2019, à patrona oficiosa nomeada Dr.ª S. A. (cfr. ref.ª citius n.º 161508629). Ainda assim, na medida em que o despacho recorrido remete, na sua fundamentação, para o anteriormente decidido em 09.01.2019 – o que se compreende por estarmos perante a mesma questão e ao abrigo do princípio da economia processual – pela simples leitura do mesmo despacho, facilmente a recorrente consegue alcançar o sentido e o alcance da decisão em causa, até porque este mesmo despacho (de 09.01.2019) se mostra devidamente fundamentado, quer de facto quer de direito. Por conseguinte, da conjugação dos dois despachos, poderemos concluir que na decisão recorrida é perfeitamente possível alcançar o quadro factual e jurídico subjacente ao sentido decisório contido na mesma decisão, nomeadamente é possível alcançar, sem particular esforço, que o Juiz a quo definiu concretamente a dinâmica processual subsequente à nomeação de patrono à ré, mormente a partir da nomeação comunica a fls. 58. Subsequentemente, na mesma decisão, subsumiu a factualidade assente ao Direito, fundamentando juridicamente a decisão em causa, concluindo fundadamente pelo indeferimento do requerido pela ré. Porque tal ocorre, e nesta perspetiva, a fundamentação constante da decisão recorrida (por remissão para a anteriormente proferida sobre a mesma questão) é a bastante para a decisão que ali era suposto ser proferida, sendo certo que é perfeitamente claro o enquadramento factual tido por assente e considerado relevante pelo tribunal de 1ª instância, assim como o quadro normativo aplicável e subjacente à decisão, permitindo, pois, aos respetivos destinatários exercer, de forma efetiva e cabal, a sua análise e a sua crítica, suscitando a sua reapreciação, como ora sucede nesta instância. Não pode, pois, sustentar-se que a decisão em crise seja nula por falta de fundamentação de facto e de direito, pois que os pressupostos de facto e de direito que conduziram ao sentido decisório do despacho proferido a 09.01.2019 (acolhido no despacho em causa para o qual se remete) se mostram nele evidenciados de forma objetiva, lógica e racional. Destarte, improcede, na sua totalidade, a apelação em presença. * V. DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, pois, as decisões recorridas. Custas pela apelante (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. * * Guimarães, 12.09.2019 Este acórdão contem a assinatura digital de: Relator: António José Saúde Barroca Penha. 1º Adjunto: Desembargador José Manuel Alves Flores. Voto em conformidade da 2ª Adjunta, Desembargadora Sandra Maria Vieira Melo, que não assina por não se encontrar presente. 1. In Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra, 1945, pág. 507. 2. In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 372. 3. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª edição, pág. 206. 4. In Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 4ª edição, Vol. I, págs. 409-410. 5. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. citada, págs. 410-411. 6. In Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, págs. 170 e segs. 7. Proc. n.º 08S3439, relator Sousa Grandão, acessível em www.dgsi.pt. 8. Neste sentido, cfr., por todos, Ac. STA de 01.02.2017, proc. n.º 0991/16, relator José Veloso, acessível em www.dgsi.pt. 9. Vide, neste sentido, J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 139. 10. Sobre a fundamentação das decisões judiciais, vide, por todos, Ac. do STJ de 24.11.2015, proc. n.º 125/14.5FYLSB, relator Souto Moura, acessível em www.dgsi.pt (além da demais jurisprudência citada neste aresto). 11. Vide, neste sentido, por todos, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 687. 12. Ob. citada em nota 5, Vol. V, pág. 140. 13. Vide, ainda, no mesmo sentido, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 609; e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos …, págs. 221-222. 14. Vide, neste sentido, Ac. do STJ de 02.03.2011, proc. n.º 161/05.2TBPRD.P1.S1, relator Sérgio Poças; e Ac. da Relação do Porto de 16.06.2014, proc. n.º 722/11.0TVPRT.P1, relator Carlos Gil, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. |