Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
350/23.8T8CHV-A.G1
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
DÍVIDA LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, al. e), do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. E, ocorrendo o seu vencimento antecipado em razão da falta de pagamento de alguma delas, nos termos do artigo 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição mantém-se, incindindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas, o mesmo sucedendo em caso de resolução do contrato.
2. A aplicação da prescrição quinquenal prevista na al. e) do artigo 310º do C.C. pressupõe um contrato de mútuo oneroso, com dívida liquidável em prestações nas quais esteja incluído capital e juros remuneratórios do empréstimo convencionados e não apenas a dívida de capital (mútuo gratuito), ou por outras palavras, quando a obrigação de restituição do capital mutuado se mostra fracionada ( em prestações) através de um acordo de amortização em que cada uma das prestações mensais devidas é uma quota de amortização do capital (ainda que integrada por duas frações: uma de capital e outra de juros).
3. O circunstancialismo fáctico quanto aos exactos termos e contornos do/s/ contrato/s celebrados é indispensável para o enquadramento legal da questão de prescrição suscitada nos autos, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

A Executada AA veio deduzir embargos de executado alegando, em síntese e para o que ora reporta, a exceção da prescrição, pois o título executivo é uma livrança que foi assinada em branco e cujo prazo prescricional corre desde a data do respetivo vencimento, ou seja, 05-03-2003, sendo certo que a presente ação foi interposta em 18-02-2023 verificando, por conseguinte, a prescrição da livrança como título cambiário/cartular.
Também alega que a dita livrança tem subjacente um contrato de crédito ao consumo, para aquisição de bens/equipamentos para o Lar, celebrado em 05/07/2002, cujo montante (3.840,70€) foi financiado junto da EMP01..., pelo contrato de crédito Nº: ...85, sendo que o valor em dívida seria pago em 48 prestações mensais e sucessivas de valor unitário de 80,01€, acrescentando que, uma vez que o vencimento da última prestação ocorreria em 05-08-2006, encontra-se prescrita a obrigação, na medida em que se trata de um contrato de mútuo e de acordo com o prescrito no artigo no art. 310º, alíneas d) e e), do CC, o prazo de prescrição é de 5 anos, quer para o capital, quer para os juros, prazo esse que já se mostra ultrapassado, peticionando a absolvição da executada de tudo o que vem peticionado.
A embargada/exequente “EMP02... - Stc, S.A.” contestou, pugnando pela improcedência dos embargos, alegando, em síntese, que foi celebrado um contrato que se encontra subjacente à livrança dada à execução como título executivo, contudo, a ora Embargante não procedeu aos pagamentos acordados com a Embargada, tendo aquela sido interpelada para o cumprimento do acordado, conforme resulta do aviso de receção, assinado por BB relativo à receção da carta de resolução do contrato de crédito.
Sustenta que face ao desinteresse da embargante em cumprir, nada mais restou à Embargada senão preencher a livrança dada à execução e recorrer à via judicial, propondo ação de execução para pagamento de quantia certa anterior à presente Execução que foi intentada no ... Juízo Cível do Porto – ... Secção- processo executivo n.º 21224/03.3TJPRT – em 09/07/2003, tendo a aqui Embargante sido citada em 16/07 desse mesmo ano e até nomeado bens à penhora, sendo que essa execução foi extinta em 23/02/2012, após o decurso do prazo de deserção.
Que a Embargada, aquando da propositura da presente execução em 15/02/2023, não se limitou a invocar a existência do seu direito de crédito, tendo antes alegado no requerimento executivo de forma contextualizada e circunstancial os factos constitutivos da relação cambiária subjacente, pelo que a Exequente considera que, enquanto portadora do título de crédito, mesmo que sem validade cambiária, invocou legitimamente no requerimento executivo a relação/obrigação subjacente para fazer valer judicialmente o seu direito de crédito, não tendo, por isso, decorrido o prazo ordinário de 20 anos, tendo a Embargante sido citada em 24 de Março de 2023, mas desta senda como documento quirografo!
Mais alega que a mutuante comunicou por escrito à Embargante que considerava a dívida totalmente vencida por falta de pagamento, e sem efeito o plano prestacional acordado, deixando assim a Embargante de beneficiar dos prazos de vencimento acordados previamente para cada uma das prestações mensais.
Mais acrescenta que se se considerar que a dívida dada à execução se encontra prescrita pelo decurso do tempo face à aplicação do disposto no artigo 310º al. e) do C.C., estaremos perante um caso de enriquecimento sem causa por parte da Embargante, e perante uma interpretação que ataca diversos princípios constitucionais.
Mais diz aceitar a razão da Embargante no sentido de se aplicar aos juros os 5 anos, contudo não na extensão que a mesma quer impor, pois os juros devidos são aqueles que acrescem após o preenchimento da livrança e não os que incluem o mútuo, visto que esses, são, como acima alegado componentes da obrigação única que os mutuantes quiseram assumir para adquirir aqueles bens, somente ser contabilizado o valor para juros aqueles que remanescem desde 5 anos para trás da proposição da presente ação, ou seja, os juros desde 15/02/2018 sobre o valor da livrança, no montante de 782,08€, devendo ser nesse sentido a quantia exequenda diminuída.
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Findos os articulados, foi proferido despacho saneador onde foi decidida a regularidade da instância executiva e foi dispensada a fixação dos factos assentes e da base instrutória, relegando-se o conhecimento das excepções invocadas para a decisão final.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e de seguida foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos de executado e, em consequência, determinou a extinção dos autos principais de execução com todas as consequências legais.
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Inconformada com a decisão, dela recorreu a exequente/embargada“EMP02... - Stc, S.A.”, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

A. Com efeito, a ora Apelante alegou oportunamente na sua contestação factos concretos que importam, por parte da Embargante, um reconhecimento da dívida (artigo 325.º do C.C.) e renúncia à prescrição (artigo 302.º C.C.), tendo requerido para o efeito a produção de prova por depoimento de parte.
B. A Apelante pretende produzir contraprova, de modo a contrariar as pretensões dos Embargantes quanto à existência de uma exceção peremptória de prescrição, tanto presuntiva como quinquenal, e para a qual não apresentaram qualquer princípio de prova.
C. Face à lei adjectiva vigente, é unânime o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que o momento determinante para aferir do início do prazo de prescrição é a data em que ocorreu o vencimento antecipado da obrigação.
D. Assim, não poderia o tribunal, para efeitos de início da contagem do prazo de prescrição, aplicar o regime quinquenal previsto no artigo 310.º alínea e) do C.C. sobre um montante que comportava apenas parte do capital, sob pena de operar uma interpretação sem um mínimo de suporte na letra da lei.
E. Aliás resulta do próprio Acórdão de Uniformização que a fundamentação ali desenvolvida para o caso concreto, quanto ao instituto da prescrição, além de depender do correto exercício do princípio do dispositivo, deve atender aos circunstancialismos do caso concreto, de modo a concluir qual o regime jurídico de prescrição aplicável a cada montante;
F. Deste modo, quanto à não conhecimento pelo tribunal a quo do circunstancialismo fáctico de apenas sobrestar parte do capital mutuado como remanescente em dívida à data da resolução do contrato, e de este exigir a aplicação legal do prazo geral de prescrição de 20 (artigo 309.º), anos à obrigação subjacente, verifica-se a ausência inequívoca de apreciação e de pronúncia (artigo 615.º n.º 1, alínea d) do CPC) sobre uma questão essencial que permitiria conhecer e concluir pela inexistência de qualquer exceção peremptória extintinva de prescrição da dívida, repercutindo-se esta omissão na fundamentação errada e incompleta (artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC), de facto e de direito, aduzida pelo tribunal a quo.
G. A Apelante invocou expressamente na sua contestação a inconstitucionalidade da norma com base daquela interpretação.
H. o tribunal a quo não emitiu qualquer apreciação ou pronúncia sobre a pertinência deste fundamento que, perante a hipótese de aplicação do prazo quinquenal ao capital, assume determinante importância, colocando em causa uma interpretação que, além de ilegal, é também inconstitucional;
I. O contrato aqui em apreço é um contrato de financiamento, celebrado entre as partes, que se traduz exatamente num empréstimo de dinheiro, um contrato que pressupõe uma obrigação global, cujo pagamento se encontra escalonado no tempo que se traduz numa obrigação única para os devedores, correspondente ao capital mutuado e aos respetivos juros remuneratórios;
J. Portanto trata-se de um único contrato, celebrado com os Embargantes, em que existe uma dívida previamente fixada, dívida esta que irá ser paga parcialmente, fraccionadamente, em diversas prestações previamente estipuladas;
K. As prestações fraccionadas transmutaram-se numa única obrigação sujeita ao prazo prescricional ordinário. Ou seja, foram destruídas pelo vencimento antecipado, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos e os juros ao de cinco anos.
L. Não se enquadrando o capital no prazo prescricional da alínea e) do art.º 310º C.C.
M. Aplicar ao presente contrato o prazo quinquenal com os pressupostos que o AUJ do STJ emitido em 30-06-2022 – processo n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1 é inconstitucional, porquanto viola além do princípio da segurança jurídica, violando até basilares princípios constitucionais previstos nos art. 2°, 12°, n° 2, 18°, n°s 1, 2 e 3 todos da Constituição da República Portuguesa.
N. De facto, por muito respeito que mereça a fundamentação jurídica do referido Acórdão para aplicar artigo 310.º alínea e) do CC, o mesmo não pode ser generalizado a todos os processos que apresentem a mesma questão de direito omitindo a especificidade da causa;
O. Se assim não for entendido, isto representaria uma clara desprotecção do credor que nem sequer vê o valor do capital mutuado e já vencido passível de ressarcimento constituído, tal facto, uma desproporcional aplicação do direito do devedor em detrimento do credor o que ataca o princípio da segurança jurídica, violando até basilares princípios constitucionais previstos nos art. 2°, 12°, n° 2, 18°, n°s 1, 2 e 3 todos da Constituição da República Portuguesa.
P. Sendo excessiva, inadequada e desnecessária face ao princípio já consagrado no art. 310.º, n.º 1 al. d) C.C. e a protecção que o mesmo dá aos devedores. Isto considerando a fundamentação implícita no Ac. Uniformizador de Jurisprudência.
Q. Enferma para tal de inconstitucionalidade a norma presente no artigo 310º, alínea a e) do CPC, por violação dos princípios constitucionais, da proporcionalidade, segurança jurídica e proteção jurídica, assim como de igualdade de armas num Estado de Direito.
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A embargante/apelada apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
1º- O Tribunal a quo, proferiu Sentença absolutória do Executado, tendo decidido: “Pelo exposto, julgo procedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, determino a extinção dos autos principais de execução com todas as consequências legais.”
2º- Tendo dado para o efeito como provados os factos: (…)
3º- Fundamentou a sua decisão proferindo: “A matéria dada como provada resulta da conjugação do requerimento executivo e documentos que o acompanham (designadamente o teor do título executivo – livrança), tendo-se ainda em consideração o teor da prova documental junta aos autos pela Exequente, o contrato subjacente à livrança, a certidão de citação junta aos autos principais de execução, certidão de peças processuais da anterior ação executiva que terminou por deserção em 2012, carta de resolução do contrato e preenchimento da livrança, bem como a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, de onde foi possível apurar a origem do crédito, o destino do financiamento, o número de prestações contratadas, as garantias oferecidas, entre elas a livrança em branco que atualmente já se encontra preenchida e consubstancia o título dado à execução.
O tribunal atendeu às declarações de partes da Embargante, as quais damos por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, que nos mereceram credibilidade, designadamente realça-se o facto de a embargante e o seu falecido marido terem ido ao “Hotel ...” para receberem uma lembrança e, nesse local, terem entregue os seus documentos pessoais e bancários e subscrito o contrato subjacente à livrança e aporem apenas o seu nome do indicado título executivo, o qual foi entregue em branco e, mais tarde, preenchido pela exequente nos termos em que atualmente se encontra nos autos.
Esclareceu os artigos que lhe foram entregues e que, sem terem aberto as caixas, quiseram devolver os bens rececionados, contudo, conforme esclareceu uma das testemunhas da exequente, tal intenção de devolução ocorreu fora do prazo legalmente previsto para o efeito, razão pela qual não foi aceite a pretensão da embargante.
A embargante também afirmou, sem que tal tivesse sido posto em causa por qualquer outra prova, que, mais tarde vieram buscar todas as caixas que continham os bens recebidos, os quais ainda estavam todos empacotadas.
Dúvidas não tivemos que, antes dos presentes autos, foi intentada pela exequente uma outra ação executiva nos termos dos documentos que foram juntos no decurso da audiência de discussão e julgamento, a qual terminou por deserção no ano de 2012, tendo nesses autos a executada sido citada e penhorados bens de sua propriedade que a mesma indicou nas declarações que prestou, resultando da certidão junta aos autos no decurso da audiência de julgamento (cfr. ref.ª3591231 de 21/03/2024) que os bens penhorados à embargante foram objeto de venda que rendeu um produto de 300,00€.
Resulta da prova produzida que o crédito detido pela Exequente não foi satisfeito, motivo pelo qual a Exequente intentou a presente execução, tendo alegado os factos que consta do requerimento executivo que deu início à execução, na qual foi citada no pretérito ano de 2023.
Nenhuma das testemunhas indicadas pela exequente interveio na celebração do contrato (que foi feito através da intervenção de um ponto de venda) nem na assinatura da livrança, sabendo apenas que correram termos uns autos executivos anteriores e que a dívida não se mostra paga.”
4º- Deu-se como provado e assente:
“ A Cedente EMP01..., no âmbito da sua atividade, celebrou com os ora Requeridos, um contrato, ao qual foi atribuído o n.º ...85 (ref. interna ...-02-...22), tendo o referido contrato como objeto um mútuo, sendo que o valor em dívida seria pago em 48 prestações mensais e sucessivas de valor unitário de 80,01 €, estando previsto o vencimento da última prestação em 05/08/2006.
__ O referido contrato de fornecimento dos bens, foi outorgado em 05/07/2002, tendo nessa data sido também outorgado um contrato de mútuo ao consumo para financiamento dos mesmos bens com a à data denominada e existente EMP01....
__ Para instrução do processo de financiamento e assim comprovar os dados que constam do Contrato celebrado e a própria validade da assinatura que lhe foi aposta, a Embargante entregou a cópia do seu Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte, comprovativo de morada e recibos de vencimento do seu falecido marido, tendo a Embargante autorizado que fosse creditado na conta da entidade fornecedora dos bens, com o NIB  ...66, domiciliada na Banco 1..., o valor de 3840,70€.
__ Como garantia do aludido contrato foi entregue uma livrança em branco, a qual apenas se encontrava assinada pelos executados, tendo a livrança aposta como data de vencimento o dia 05/03/2003.
__ A embargante foi interpelada para o cumprimento do acordado, tendo-lhe sido remetida carta de resolução do contrato de crédito que foi rececionada por BB.
__ Face ao desinteresse da embargante em cumprir, nada mais restou à Embargada senão preencher a livrança ora dada à execução e recorrer à via judicial, propondo ação de execução para pagamento de quantia certa anterior à presente Execução que foi intentada no ... Juízo Cível do Porto – ... Secção- processo executivo n.º 21224/03.3TJPRT – em 09/07/2003, tendo a aqui Embargante sido citada em 16/07 desse mesmo ano, sendo que essa execução foi extinta em de 23/02/2012, após o decurso do prazo de deserção.
__ A presente ação foi interposta em 18/02/2023 para pagamento da quantia de € 3.840,70, tendo a Embargante sido citada em 24 de março de 2023.
Não tendo a Executada/Embargante demonstrado o pagamento de qualquer das prestações devidas, que eram 48 prestações, a Exequente preencheu a livrança e não tendo a mesma sido paga, posteriormente, teve de instaurar, não só a anterior ação executiva, mas também os presentes autos executivos para reclamar e cobrar as quantias em dívida, quer a título de capital, juros e demais acréscimos legais.
Acresce ainda que, no caso concreto, face aos factos provados, dúvida não há de que o negócio celebrado entre as partes e que esteve na base da livrança é um contrato de crédito ao consumo.”
(…) No caso concreto, dúvida não há, que, por um lado, a obrigação da entidade bancária de disponibilizar as quantias em causa foi integralmente cumprida; já a Executada/devedora não cumpriu a obrigação que sobre ele impendia de restituir os montantes mutuados, acrescidos dos respetivos juros.
(…) “No caso concreto, analisado o tipo contratual em causa e o concretamente acordado pelas partes, entende o Tribunal que a obrigação de restituir os montantes mutuados é uma obrigação com prazo certo pois o contrato tinha a duração de 48 meses.
Produzida a prova apurou-se que a livrança supra referida teve como subjacente um contrato de crédito ao consumo ao qual foi atribuído o n.º ...85 (ref. interna ...-02-...22), tendo o referido contrato como objeto um mútuo, sendo que o valor em dívida seria pago em 48 prestações mensais e sucessivas de valor unitário de 80,01 €, estando previsto o vencimento da última prestação em 05/08/2006.
Assim, vencidas as obrigações aqui em causa e não estando as mesmas cumpridas a Exequente poderia, em princípio, proceder ao preenchimento da livrança pois a Executada AA, ora Embargante, incorreu em mora desde o dia seguinte ao do vencimento das obrigações, sendo certo que, a obrigação cambiária contida na livrança dada à execução como título executivo venceu-se no ano de 2003 e assim fez ao preencher a livrança e ao intentar a anterior ação executiva.
A executada invoca a prescrição da obrigação cambiária contida no título dado à execução, a livrança, bem como a prescrição da obrigação causal subjacente.” (…)
 “O direito cartular está sujeito a prazos de prescrição extintiva, nos termos do art. 70.º da LULL, sendo tais prazos diferentes, consoante as posições dos sujeitos cambiários.
Assim, e no que ao caso interessa, verifica-se a prescrição do direito de ação contra o aceitante no prazo de 3 anos a contar do vencimento.
5º- Apurou-se após a produção de prova que:
__ Como garantia do aludido contrato de fornecimento dos bens, outorgado em 05/07/2002, foi entregue uma livrança em branco, a qual apenas se encontrava assinada pelos executados, tendo a livrança aposta como data de vencimento o dia 05/03/2003 e que a embargante, apesar de ter incumprido o contrato que subscreveu coma exequente e de ter sido interpelada para o cumprimento do acordado, tendo-lhe sido remetida carta de resolução do contrato de crédito que foi rececionada por BB.
__ Face ao desinteresse da embargante em cumprir, nada mais restou à Embargada senão preencher a livrança ora dada à execução e recorrer à via judicial, propondo ação de execução para pagamento de quantia certa anterior à presente Execução que foi intentada no ... Juízo Cível do Porto – ... Secção- processo executivo n.º 21224/03.3TJPRT – em 09/07/2003, tendo a aqui Embargante sido citada em 16/07 desse mesmo ano, sendo que essa execução foi extinta em de 23/02/2012, após o decurso do prazo de deserção.
A livrança que foi oferecido nos autos como título executivo tem data de vencimento em 05/03/2003.
Do confronto entre as datas supra referidas (data de vencimento constante da livrança) e a data em que entrou em Tribunal o requerimento executivo daquela primeira ação executiva, verificamos que entre ambos decorreu um período de tempo inferior a 3 anos, a ação cambiária não pode considerar-se prescrita, desde logo, porque, dentro do prazo legalmente previsto para o pleito, a exequente, manifestou a intenção de agir judicialmente contra a embargante.
Veio a embargada invocar que, ainda que se venha a concluir que ocorreu prescrição da ação cambiária, a livrança pode ainda valer na presente execução como valor de quirógrafo, de documento particular, à margem de qualquer obrigação cambiária.
6º- Foi alegada a relação jurídica subjacente ao título cambiário, in casu Livrança.
7º- O referido título cambiário encontra-se prescrito quanto à relação cambiária/cartular.
8º- Apesar de se encontrar prescrita a relação cambiária, a livrança dada à execução como título executivo vale como mero documento particular quirógrafo da dívida causal, atento o facto de no requerimento executivo ter sido alegado pela Exequente a relação subjacente.
9º- A Executada/Embargante alegou que uma vez que o vencimento da última prestação ocorreria em 05-08-2006, encontra-se prescrita a obrigação, na medida em que se trata de um contrato de mútuo e de acordo com o prescrito no artigo no art. 310º, alíneas d) e e), do CC, o prazo de prescrição é de 5 anos, quer para o capital, quer para os juros, prazo esse que já se mostra ultrapassado, peticionando a absolvição da executada de tudo o que vem peticionado.
10º- Provou-se que:
__ A EMP01..., no âmbito da sua atividade, celebrou com os ora Requeridos, um contrato em 05/07/2002, ao qual foi atribuído o n.º ...85 (ref. interna ...-02-...22), tendo o referido contrato como objeto um mútuo, sendo que o valor em dívida seria pago em 48 prestações mensais e sucessivas de valor unitário de 80,01 €, estando previsto o vencimento da última prestação em 05/08/2006.
__ Como garantia do aludido contrato foi entregue uma livrança em branco, a qual apenas se encontrava assinada pelos executados, tendo a livrança aposta como data de vencimento o dia 05/03/2003.
__ A embargante foi interpelada para o cumprimento do acordado, tendo-lhe sido remetida carta de resolução do contrato de crédito que foi rececionada por BB.
__Face ao desinteresse da embargante em cumprir, nada mais restou à Embargada senão preencher a livrança ora dada à execução e recorrer à via judicial, propondo ação de execução para pagamento de quantia certa anterior à presente Execução que foi intentada no ... Juízo Cível do Porto – ... Secção- processo executivo n.º 21224/03.3TJPRT – em 09/07/2003, tendo a aqui Embargante sido citada em 16/07 desse mesmo ano, sendo que essa execução foi extinta em de 23/02/2012, após o decurso do prazo de deserção.
__ A presente ação foi interposta em 18/02/2023 para pagamento da quantia de € 3.840,70, tendo a Embargante sido citada em 24 de março de 2023.
11º- Decidindo, o tribunal a quo determinou que: se está perante um contrato que prevê um plano de amortização de quotas de capital e juros, e tendo o dito contrato sido resolvido em fevereiro de 2023, com preenchimento da livrança nesse mesmo ano, não se olvidando ainda que, apear de ter dado início a uma ação executiva também nesse ano de 2003, não menos certo é que a execução
anteriormente instaurada terminou, por deserção, em 2012, pelo desde, dessa essa altura nada mais se demonstrou pelo que, a nosso ver, nos parece que a dívida se encontra prescrita, nos termos do Art.º 310.º, alínea e), do CC por terem decorrido os 5 anos a que alude o referido preceito legal, não nos podendo esquecer que em 2012 iniciou-se um novo prazo de prescrição que estava interrompido com a citação ocorrido no ano de 2003 no âmbito da primeira execução.
12º- Assim, nos termos da factualidade supra dada como provada, parece-nos que, no caso concreto, ocorreu a prescrição quinquenal aludida na alínea e) do art.310º do CPC, logo na data em que foi instaurada a presente execução, já o crédito respeitante a todas as prestações de capital e juros havia prescrito.
13º- Ocorre a exceção de prescrição invocada pela Executada/Embargante AA e nessa consequência a Executada/Embargante AA demonstrou a existência de factos impeditivos ou extintivos do direito da Exequente (exceção de prescrição procedente) e sem necessidade de mais considerações, julgou-se procedente a oposição à execução, através embargos, determinando-se, quanto a ela, a extinção da execução com todas as consequências legais.
14º- Entende a Recorrida que bem andou o tribunal a quo nada sendo de censurar quanto à decisão proferida, nomeadamente quanto aos factos dados como provados, quer quanto ao raciocício e subsunção dos mesmos ao direito aplicado, para além de todo o entorno jurídico e exposição presente na Sentença Recorrida..
15º-Nenhuma censura pode ser aposta à Sentença proferida, pelo que deve improceder na sua plenitude e conteúdo o presente recurso.
16º- Pelos argumentos aqui dados como reproduzidos e já alegados e deduzidos e provados em Juízo, mantendo integralmente os termos da douta Sentença proferida, pelo que devem improceder na sua plenitude as Alegações de Recurso apresentadas pela Exequente, mantendo, o Tribunal ad quem na sua completude a decisão prolatada pelo Tribunal a quo, assim se fazendo JUSTIÇA!
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O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo, subida imediata e nos próprios autos.
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Inexistem questões prévias a apreciar e que obstem ao conhecimento do recurso.
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II. Objecto do recurso

As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

As questões serão conhecidas por uma ordem lógica, começando-se pelas que determinem a decisão a dar às demais.
São questões a conhecer neste acórdão:

a) nulidade da sentença por alegada omissão de pronúncia, fundamentação errada e incompleta, sustentada no artigo 615º n.s 1 als. b) e d) do CPC;
b) prazo de prescrição da obrigação exequenda, resultante da resolução do contrato de mútuo amortizável em prestações e suficiência da matéria de facto para a qualificação feita na decisão quanto à questão da prescrição.
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III – Fundamentação fáctica.

Na sentença proferida nos autos, foram dados como provados os seguintes factos:

A) A “EMP01..., S.A em 17/10/2007, por alteração ao pacto social, mudou-se a firma social de EMP01..., S.A. para Banco 2..., S.A.
B) Por Contrato de Cessão de Créditos assinado no dia 18 de Maio de 2012, em ..., o Banco 2..., S.A., cedeu à sociedade EMP03...., ora Requerente, os créditos que detinha sobre os ora Requeridos, incluindo capital, juros, indemnizações e quaisquer outras obrigações pecuniárias, cessão essa notificada aos Requeridos.
C) Posteriormente, em 16 de março de 2021, foi celebrado um contrato de cessão de créditos, entre EMP03..., na qualidade de cedente e, EMP02... – STC, S.A., na qualidade de cessionária.
D) Através desse contrato foram transmitidos os créditos e as garantias que a cedente detinha sobre os Executados, tendo sido esta cessão essa notificada ao Executado.
E) A Cedente primária, no âmbito da sua atividade, celebrou com a ora Embargante, um contrato, ao qual foi atribuído o n.º ...85 (ref. interna ...-02-...22), tendo o referido contrato como objeto um mútuo, sendo que o valor em dívida seria pago em 48 prestações mensais e sucessivas de valor unitário de 80,01 €, estando previsto o vencimento da última prestação em 05/08/2006.
F) O referido contrato de fornecimento dos bens, foi outorgado em 05/07/2002, tendo nessa data sido também outorgado um contrato de mútuo ao consumo para financiamento dos mesmos bens com a à data denominada e existente EMP01....
G) Para instrução do processo de financiamento e assim comprovar os dados que constam do Contrato celebrado e a própria validade da assinatura que lhe foi aposta, a Embargante entregou a cópia do seu Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte, comprovativo de morada e recibos de vencimento do seu falecido marido, tendo a Embargante autorizado que fosse creditado na conta da entidade fornecedora dos bens, com o NIB  ...66, domiciliada na Banco 1..., o valor de 3840,70€.
H) Como garantia do aludido contrato foi entregue uma livrança em branco, a qual apenas se encontrava assinada pelos executados, tendo a livrança aposta como data de vencimento o dia 05/03/2003.
I) A embargante, apesar de ter rececionado, na sua residência, os bens que faziam parte do contrato subjacente à livrança, decorrido o prazo dentro do qual podia denunciar livremente o dito contrato, tentou devolver os bens, o que não foi aceite, contudo, mais tarde, todos esses bens foram entregues pela embargante, a qual ainda viu penhorados outros bens, no âmbito da primeira ação executiva infra identificada em L), cujo produto da venda ascendeu a 300,00€.
J) Todas as caixas que continham os bens recebidos pela Embargante, os quais ainda estavam empacotados foram recolhidos, mais tarde, dessa mesma residência.
K) A embargante foi interpelada para o cumprimento do acordado, tendo-lhe sido remetida carta de resolução do contrato de crédito que foi rececionada por BB.
L) Face ao desinteresse da embargante em cumprir, nada mais restou à Embargada senão preencher a livrança ora dada à execução e recorrer à via judicial, propondo ação de execução para pagamento de quantia certa anterior à presente Execução que foi intentada no ... Juízo Cível do Porto – ... Secção- processo executivo n.º 21224/03.3TJPRT – em 09/07/2003, tendo a aqui Embargante sido citada em16/07 desse mesmo ano, sendo que essa execução foi extinta em de 23/02/2012, após o decurso do prazo de deserção.
M) A presente ação foi interposta em 18/02/2023 para pagamento da quantia de € 3.840,70, tendo a Embargante sido citada em 24 de março de 2023.
N) No articulado de contestação, a exequente aceita que assiste razão à Embargante no sentido de se aplicar aos juros os 5 anos, contudo, entende que somente ser contabilizado o valor para juros aqueles que remanescem desde 5 anos para trás da proposição da presente ação, ou seja, os juros desde 15/02/2018 sobre o valor da livrança, no montante de 782,08€, devendo ser nesse sentido a quantia exequenda diminuída.
O) Apesar de interpelada para regularizar a dívida em que incorreu, pelo não pagamento do montante total em incumprimento, a ora Requerida não efetuou, até à presente data, qualquer pagamento, razão pela qual a exequente procedeu à resolução do contrato e ao preenchimento da livrança.
P) No requerimento executivo que deu início aos autos principais de execução a exequente descreveu os seguintes factos: “1. A EMP01..., S.A em 17/10/2007, por alteração ao pacto social, mudou-se a firma social de EMP01..., S.A. para Banco 2..., S.A. 2. Por Contrato de Cessão de Créditos assinado no dia 18 de Maio de 2012, em ..., o Banco 2..., S.A., cedeu à sociedade EMP03...., ora Requerente, os créditos que detinha sobre os ora Requeridos, incluindo capital, juros, indemnizações e quaisquer outras obrigações pecuniárias, conforme documento n.º 1 e n.º 2 que ora se junta. 3. Cessão essa notificada aos Requeridos nos termos do artigo 583.º, n.º 1 do Código Civil, conforme documento n.º 3. 4. Posteriormente, em 16 de março de 2021, foi celebrado um contrato de cessão de créditos, entre EMP03..., S.A.R.L, na qualidade de cedente e, EMP02... – STC, S.A., na qualidade de cessionária, - conforme documento n.º 4. 5. Contrato pelo qual foram transmitidos os créditos e as garantias que a cedente detinha sobre os Executados, conforme documento n.º 5 tendo sido esta cessão essa notificada ao Executado, nos termos do artigo 583.º, n.º 1 do Código Civil – conforme documento nº 6. 6. A Cedente primária, no âmbito da sua actividade, celebrou com os ora Requeridos, o contrato, ao qual foi atribuído o n.º ...85 (ref. interna ...-02- ...22), conforme documento n.º 7. 7. O referido contrato, tinha como objecto, um mútuo. 8. Ora, apesar de devidamente interpelados para regularizar a dívida em que incorreram, pelo não pagamento do montante total em incumprimento, os ora Requeridos não efectuaram, até à presente data, qualquer pagamento. Nem prestaram qualquer justificação, situação que motivou a resolução do contrato e o preenchimento da livrança, conforme documento n.º 8 e n.º 9. 9. Uma vez que, até à presente data, os Executados não pagaram qualquer quantia, são devidos juros de mora, calculados sobre o capital, à taxa legal de 7% desde a data de vencimento da livrança (05.03.2003) até 30.04.2003, e de 4% desde 01.05.2003 até à presente data (15.02.2023). 10. Os documentos juntos preenchem os requisitos destas disposições legais pelo que lhes deve ser reconhecida a natureza de títulos executivos. 11. A dívida é certa, líquida e exigível (…)” e juntou os respetivos documentos.”
*
IV. Fundamentação de Direito:

A questão central do recurso centra-se em aferir se a obrigação exequenda se encontra prescrita por força da aplicação do disposto no artigo 310º alínea e) do Código Civil, como decidido na decisão proferida pelo tribunal a quo, ou se, ao invés, e como defende a recorrente, não se mostra ainda decorrido o prazo de prescrição da obrigação exequenda, por, em seu entender, lhe ser aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil.
Está assim em causa o prazo de prescrição aplicável às prestações contratualmente fixadas de um contrato de crédito destinado à aquisição de bens de consumo, e, designadamente, à obrigação resultante da declaração de antecipação do vencimento de todas as prestações de capital vincendas com base no incumprimento de prestações vencidas, por força do disposto no artigo 781º do Código Civil, e, além do mais, à obrigação resultante da resolução do contrato por incumprimento.
Antes da análise mais aturada dessa questão, há, todavia, que fazer uma breve referência à invocada nulidade da decisão recorrida, que, conforme se evidencia das conclusões do recurso que delimitam o objecto de apreciação deste tribunal, a apelante sustenta existir com fundamento nas alíneas b) e d) do CPC, por alegada omissão de pronúncia: “não conhecimento pelo tribunal a quo do circunstancialismo fáctico de apenas sobrestar parte do capital mutuado como remanescente em dívida à data da resolução do contrato, e de este exigir a aplicação legal do prazo geral de prescrição de 20 (artigo 309.º), anos à obrigação subjacente” e consequente alegada fundamentação errada e incompleta da decisão – vide conclusão F. do recurso- e que a interpretar-se o artigo 310º al.e) do C.C. como sendo aplicável na situação dos presentes autos será uma interpretação que viola princípios constitucionais.

Apreciemos:
Desde já adiantamos e sem prejuízo do que infra será referido, que analisando os fundamentos invocados pela recorrente se verifica que o que está verdadeiramente subjacente à invocação das ditas nulidades é o inconformismo da apelante relativamente à decisão proferida, seja quanto à matéria de facto, seja quanto ao mérito do decisório, máxime quanto ao respectivo enquadramento jurídico para efeitos de prescrição da obrigação no âmbito do regime quinquenal previsto no artigo 310º alínea e) do Código Civil.
Senão vejamos:
As causas de nulidade da sentença mostram-se tipificadas nas situações excepcionais vertidas no artigo 615º do Código de Processo Civil: falta de assinatura do juiz (al.a), omissão dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al.b); ininteligibilidade da decisão por oposição entre esta e os fundamentos, ambiguidade ou obscuridade (al.c); omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar ou conhecimento de questões de que não se podia tomar conhecimento (al.d); condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al.e).

No caso em apreciação vêm invocadas as nulidades a que se reportam as alíneas b) e d) do art. 615º, que efectivamente nos diz que:
«1 - É nula a sentença quando: …
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; …»

Como se depreende da leitura do normativo em epígrafe, as situações conducentes à nulidade da sentença, previstas no n.º 1 do art.º 615.º do CPC – excepcionada a da al. a) -, têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, os quais não se confundem com eventual erro de julgamento de facto ou de direito.

Relativamente à nulidade prevista na al. b), está em causa a motivação de facto e de direito na decisão, que se interliga com os requisitos da elaboração da sentença a que alude o disposto no artigo 607º, do C.P.C., ao prescrever que na elaboração da sentença e após a identificação das partes e do tema do litígio, deve o juiz deduzir a fundamentação do julgado, explicitando “os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (...)”
Como salienta o ilustre Professor Alberto dos Reis in C.P.C. Anot. Vol.V, págs. 139 e segs, a falta de fundamentos da sentença compromete a sua validade, e por isso é nula por carecer de um elemento essencial.
No entanto e nas suas palavras: «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade.
Por falta absoluta de motivação, deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.» a que acrescentaremos, a sua tão grave insuficiência, em termos tais, que não seja possível a percepção mínima das razões de facto e de direito da decisão judicial.
Concretizando o que vem de se expor, verifica-se que na decisão recorrida o tribunal elencou os factos que considerou provados e motivou a convicção quanto aos mesmos, pelo que independentemente da correcção de tal juízo o qual diz respeito à apreciação da prova e a eventuais deficiências que se verifiquem na elaboração da matéria de facto e que têm a sua sede própria de aferição no âmbito, seja da apreciação da bondade e correcção da matéria de facto provada na sentença, nos termos do artigo 662º n.s 1 e 2 do CPC, seja quanto ao mérito do decisório, face à imputada insuficiência dos factos dados como provados e seu diverso enquadramento, e não no âmbito de uma imputada nulidade da decisão, máxime por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, que claramente não se verifica.
Improcede assim a nulidade prevista na al. b) do n.1, do art. 615º do CPC.
No que se refere à nulidade prevista na al. d) do CPC, estão em causa os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no art. 608º, nº2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
 A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do Tribunal e as respetivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.
Lidas as alegações e conclusões de recurso, pese embora e com todo o respeite a sua falta de clareza, redundância e prolixidade, consegue depreender-se que a invocação da dita nulidade tem por mote a alegada não apreciação pelo tribunal a quo “do circunstancialismo fáctico de apenas sobrestar parte do capital mutuado como remanescente em dívida à data da resolução do contrato e de este exigir a aplicação legal do prazo geral de prescrição de 20 (artigo 309º) anos à obrigação subjacente (….)». Ou seja, mais uma vez o que está em causa, se bem vemos, é a alegada “omissão” da consideração pelo tribunal recorrido de factos que a apelante considera serem relevantes à decisão da causa e diverso enquadramento legal que, no entender da apelante, perante os mesmos, deveria ser feito quanto à questão decidenda.
Indo mais longe e perante a leitura alargada das alegações e conclusões de recurso, a apelante sustenta que a situação concreta em apreciação, dados os contornos específicos que assume o contrato de mútuo celebrado, suas cláusulas, em que alegadamente o mútuo celebrado não contemplava juros remuneratórios, estando em causa apenas o capital mutuado, e sua resolução por incumprimento, não pode ser equiparado às situações a que se reporta a jurisprudência (designadamente uniformizada) citada na decisão recorrida para sustentar a aplicação do prazo de prescrição quinquenal, o que conduz a que, segundo a mesma, a decisão proferida esteja errada e incompleta e, desse modo, seja nula nos termos da citada al. d) do artigo 615º do CPC.
Ora, como se depreende do que acima ficou exposto e analisada a decisão recorrida, o tribunal a quo apreciou as questões que lhe foram suscitadas em sede de embargos e, designadamente, para o que ora releva, a questão da prescrição que fora invocada pela embargante/executada em sede de embargos. Se o fez alicerçado em factos suficientes ou se a apreciação feita não se mostra correcta, é questão que, como vimos, não se enquadra no âmbito dos vícios da sentença mas, eventualmente, em patologias da decisão de facto e no mérito do decisório.
É certo que o tribunal omitiu pronúncia sobre a alegada inconstitucionalidade da interpretação que permita integrar no prazo prescricional previsto no dito artigo 310º al.e) da situação fáctica em causa nos autos, todavia e como veremos infra tal questão mostra-se prejudicada pela decisão que irá ser  proferida no âmbito da presente apelação.
Passemos agora à apreciação da alegada insuficiência da matéria de facto e mérito da fundamentação e decisório.
Apreciemos:
Como começámos por salientar, a questão central da presente apelação diz respeito ao regime aplicável quanto à invocada prescrição da obrigação subjacente ao título executivo – livrança -assumidamente prescrita e que por isso, nos termos do disposto no art.º 703.º n.º 1 c) do CPC, vale como quirógrafo da dívida causal ou relação subjacente.
Para tal aferição importa enquadrar os factos constitutivos da relação subjacente alegados no requerimento executivo e fazer uma breve análise do regime da prescrição.
Perante os factos provados verifica-se estar em causa um contrato de crédito celebrado em 5.7.2002 feito a um consumidor pela  “EMP01..., SA” (cfr. Regime Jurídico deste tipo de sociedades financeiras -Decreto Lei n.º 206/95 de 14.08-), destinado ao financiamento da aquisição de bens de consumo, em que o pagamento do valor em dívida deveria ser feito em várias (48) prestações mensais no valor de 80,01€, estando previsto o vencimento da última prestação em 5.08.2006 e ao qual foi dada em garantia uma livrança em branco subscrita pelos devedores no momento da assinatura do contrato, que, após o incumprimento pelos mutuários das prestações acordadas  e resolução do contrato pelo mutuante com a exigência do pagamento da totalidade das quantias em dívida, veio a ser preenchida com o montante em débito à data e nesta aposta a data de vencimento de 5.03.2003. Após, foi instaurada execução contra os devedores em 9.07.2003, tendo a aqui embargante sido citada para a mesma em 16.07.2003, a qual veio a ser declarada extinta por deserção em 23.02.2012.
Na decisão sindicada considerou-se, perante os factos dados como provados e no que tange à invocada prescrição da obrigação subjacente, aqui em causa, que (transcrição):
(…) «No caso ora em apreço, a questão que urge solucionar é saber se o capital mutuado se encontra prescrito ao abrigo do disposto no citado artigo 310.º, alínea e), do Código de Processo Civil (“Prescrevem no prazo de cinco anos: (…) e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”).
No caso ora em apreço, estamos perante um contrato que prevê um plano de amortização de quotas de capital e juros, e tendo o dito contrato sido resolvido em fevereiro de 2023, com preenchimento da livrança nesse mesmo ano, não se olvidando ainda que, apear de ter dado início a uma ação executiva também nesse ano de 2003, não menos certo é que a execução anteriormente instaurada terminou, por deserção, em 2012, pelo desde, dessa essa altura nada mais se demonstrou pelo que, a nosso ver, nos parece que a dívida se encontra prescrita, nos termos do Art.º 310.º, alínea e), do CC por terem decorrido os 5 anos a que alude o referido preceito legal, não nos podendo esquecer que em 2012 iniciou-se um novo prazo de prescrição que estava interrompido com a citação ocorrido no ano de 2003 no âmbito da primeira execução.
Como se sabe as prescrições de curto prazo visam evitar que o credor deixe acumular os seus créditos, tornando excessivamente oneroso ao devedor pagar mais tarde.
Em relação a cada um dos créditos respeitante a cada uma das prestações mensais de capital e juros é aplicável, precisamente, o disposto no artigo 310.º, alínea e) do Código Civil (“Prescrevem no prazo de cinco anos: (…) e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”).
Ora, nos termos da factualidade supra dada como provada, parece-nos que, no caso concreto, ocorreu a prescrição quinquenal aludida na alínea e) do art.310º do CPC.
Assim se conclui, como o faz a embargante, que na data em que foi instaurada a presente execução, já o crédito respeitante a todas as prestações de capital e juros havia prescrito.
Este é também o entendimento plasmado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 30/06/2022, pulicado no DRE n.º184/2022, I Série de 22/09/2022, P. 5-15 (Acórdão do STJ n.º6/2022), onde se pode ler, para além do mais, “(…) A considerar-se, como em diversas decisões das Relações [Ac. R.C. 26/4/2016, n.º 525/14.0TBMGR-A.C1 (Maria João Areias), Ac. R.C. 15/12/2020, n.º 6971/18.3T8CBR-A/B.C1 (Maria Teresa Albuquerque), Ac. R.L. 12/11/2020, n.º 927/14.2TBALM-A.L1-8 (Maria do Céu Silva), Ac. R.L. 19/1/2021, n.º 8636/16.1T8LRS-A-7 (Isabel Salgado), Ac. R.G. 16/3/2017, n.º 589/15.0T8VNF-A.G1 (Jorge Teixeira) e Ac. R.E. 12/4/2018, n.º 2483/15.5T8ENT-A.E1 (Mário Coelho). Estes acórdãos encontraram-se no sítio www.dgsi.pt.], que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artº 309º do Código Civil), não se atende ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos (por todos, e de novo, cf. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Bol.107/285, citando Planiol, Ripert e Radouant). Esta a forma de respeitar o espírito do legislador que os trabalhos preparatórios espelharam. Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros. E pese embora devermos considerar que, “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados”, como exarado no Ac. de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J., nº 7/2009, de 5/5/2009, a referida desoneração do pagamento dos juros não descaracteriza, em qualquer caso, a “acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor” que a doutrina pretendeu evitar, ou, de outro ângulo, o incentivo à rápida cobrança dos montantes em dívida, por parte do credor. Como se escreveu no Ac. S.T.J. 29/9/2016, n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Lopes do Rego), por explicita opção legislativa, o art.º 310.º al. e) do Código Civil considera que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, situação que foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis. “Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artº 310º”. Pode assim afirmar-se que, na doutrina maioritária, não suscita particular controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de cinco anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado. A “ratio” das prescrições de curto prazo, se radica na protecção do devedor, protegido contra a acumulação da sua dívida, também visa estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito (assim, Ana Filipa Morais Antunes, Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, III, 2010, pg. 47)”.
Assim, temos de concluir que, no caso concreto, ocorre a exceção de prescrição invocada pela Executada/Embargante AA.
Deste modo e porque a Executada/Embargante AA demonstrou a existência de factos impeditivos ou extintivos do direito da Exequente (exceção de prescrição procedente) e sem necessidade de mais considerações, haverá que julgar procedente a presente oposição à execução, através dos presentes embargos, determinando-se, quanto a ela, a extinção da execução com todas as consequências legais. (…) » (negrito nosso)

Vejamos da bondade de tal entendimento, começando por uma breve análise do regime de prescrição aqui em causa, para o que nos permitiremos seguir de perto alguns trechos do acórdão desta Relação de Guimarães de 06-10-2022, da relatora Sandra Melo, proferido no processo n.º 3254/21.5T8GMR-A.G1, que subscrevemos como adjunta e que pode ser consultado in www.dgsi.pt, dada a existência de pontos de confluência entre a situação aí apreciada com a que debatemos nos presentes autos:
«A prescrição a que se refere o artigo 310.º, alínea e) do Código Civil é uma prescrição de curto prazo.
É hoje pacífico que, “no mútuo bancário, em que a obrigação de reembolso do capital mutuado é objeto de um plano de amortização que se traduz na fixação de determinado número de quotas de amortização que integram uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios vencidos, originando uma prestação unitária e global, cada uma dessas prestações mensais está, por opção legislativa, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto na al. e) do artigo 310.º do Código Civil.” Cf, a título meramente exemplificativo, acórdão nº 22815/19.6T8PRT-A.P1 de 01/24/2022, que remete para o acórdão proferido no processo nº 201/13.1 TBMIR-A-C1.S1 de 09/29/2016, (sendo estes e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano).
Tem sido observado que este prazo tem em vista evitar que o credor retarde a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo do devedor, podendo causar-lhe a sua insolvência, que de outro modo poderia ser evitada, não fosse a demora do credor.
Assim, o prazo de prescrição de cada uma das prestações do plano de amortização é de cinco anos, a contar da data de vencimento de cada uma delas, por força do disposto na alínea e) do artigo 306º do Código Civil.
Está em causa, nestes autos, não a prescrição de cada uma das prestações acordadas, mas a totalidade da obrigação apurada por força da resolução do contrato.
Pode discutir-se qual é o prazo de prescrição aplicável á obrigação resultante da declaração de antecipação do vencimento de todas as prestações vincendas com base no incumprimento de prestações vencidas (e não prescritas, a que se reporta, além do mais o artigo 781º do Código Civil) e à obrigação resultante da resolução do contrato por incumprimento.
Tendo em conta o escopo da prescrição prevista na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, pareceria que, se perante o incumprimento de prestações já vencidas, mas não prescritas, o credor declarasse vencidas todas as prestações ou resolvido o contrato com esse mesmo fundamento se consumaria o risco de onerosidade excessiva que se pretenderia evitar, perderia sentido ou razão de ser a aplicação deste prazo mais curto sobre essa prestação global.
Por isso, parte da jurisprudência aplicava à prestação unitária resultante da declaração de imediato vencimento de todas as prestações acordadas em virtude da mora do devedor o prazo geral de 20 anos previsto no artigo 309º do Código Civil, considerando que ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, os valores em dívida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros (remetendo depois a questão para o apuramento do valor devido, retirado o já prescrito, sendo exemplo os acórdãos proferidos nos processos nº 589/15.0T8VNF-A.G1, de 03/16/2017, 525/14.0TBMGR-A.C1 de 04/26/2016, nº 17012/17.8YIPRT.C1 de 06/12/2018, entre muitos).
No entanto, outra corrente, que veio a ter vencimento em acórdão uniformizador de jurisprudência, teve em atenção que a obrigação constituída pelo vencimento imediato de todas as prestações que consistiam em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros não perde tal natureza, pelo que está sujeita ao prazo de prescrição de cinco anos estipulado na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, como se fez no acórdão nº 805/18.6 T8OVR-A.P1.S1, de 09/10/2020 (“Às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art.º 310º, al. e), do CCiv, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas).” (1)
Como se escreveu no acórdão de uniformização de jurisprudência proferido a 30 de junho de 2022, pelo pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça no proc. n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, (ainda não publicado, mas já citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/12/2022, no processo 373/20.9T8OVR-A.P1.S1): “O prazo curto de prescrição justificou-se nos trabalhos preparatórios do Código Civil (Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Bol.106/112ss.) com o facto de a acumulação de juros com quotas de amortização poder originar, por sua vez, uma acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor; o mesmo Autor se pronunciou na Revista Decana, 89.º/328, justificando o prazo curto com o facto de “proteger o devedor contra a acumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital susceptível de o arruinar, se o pagamento pudesse ser-lhe exigido de um golpe, ao cabo de um número demasiado de anos….Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros.” (…)

E prossegue, mais adiante:
«A questão aqui em apreço difere da sujeita a tal acórdão por:
--a) se estar perante um caso em que o contrato foi declarado resolvido (e não expressa a vontade pelo credor de beneficiar da perda do beneficio do prazo com base no incumprimento do devedor) e
-- b) por não ter decorrido o prazo prescricional de cinco anos entre a declaração de resolução e a execução (o que ocorreu é que o início do incumprimento ocorreu há mais de cinco anos).
Vejamos como enquadrar estas duas situações no regime legal.
a) O prazo da prescrição da obrigação resultante da resolução do contrato que previu um plano de amortização do capital pagáveis com os juros
Como se viu no presente caso é exigida a obrigação resultante da resolução do contrato, não a soma das prestações planeadas, mas antecipadamente vencidas por força do incumprimento, como permitem os artigos 781º do Código Civil, 20º do DL 13372009 e 27º do DL 74ª/2017 (embora nessa obrigação não possa ser incluído o valor dos juros remuneratórios (diremos, englobados nas prestações vincendas objecto de vencimento antecipado nos termos do art. 781º do CC), como concluiu o acórdão de uniformização de jurisprudência de 03/25/2009 no processo 08A1992, DR Iª SÉRIE, 86,05-05-2009).
Será que o facto de se estar perante obrigação resultante de resolução do contrato e não simples antecipação do vencimento tem influência na aplicação deste prazo de cinco anos? Também aqui a jurisprudência se divide, uns salientando que a obrigação resultante da resolução do contrato é uma obrigação diferente da inicialmente acordada, outros salientando que a ratio do artigo 310º, nº 1, alínea e) do Código Civil também se estende ao presente caso, salientando que ambas se fundamentam no incumprimento das mesmas prestações fracionadas compostas de capital e juros e que são os mesmos os pressupostos que permitem ao credor escolher entre a resolução do contrato e a antecipação do vencimento das prestações.
Por entendermos que a segunda posição observa de forma substantiva as soluções materiais pretendidas pelo nosso sistema jurídico, dando o mesmo tratamento a questões materialmente semelhantes, é essa a posição que seguimos.
Salienta-se o entendimento expresso nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/03/2020, no processo 8563/15.0T8STB-A.E1.S1, reiterado em 07/06/2021, no processo 6261/19.4T8ALM-A.L1.S1, considerando que a “circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição do art. 310/-e do Código Civil e que “O STJ tem entendido que nas situações de contratos de mútuo com acordo de reembolso periódico de capital e juros remuneratórios o prazo de prescrição aplicável às duas componentes (capital e juros), mesmo que ocorra resolução do contrato e vencimento antecipado ou exigibilidade antecipada da totalidade das prestações, é o de 5 anos, sendo aplicável à situação o regime da al. e) do art. 310º do Código Civil”.
Concordamos que não se deve desvirtuar o objetivo da lei, que, como vimos, é impulsionar o credor a ser diligente a exigir o pagamento neste tipo de prestações constituídas por quotas de amortização de capital pagáveis com os juros, a fim de evitar a insolvência do devedor, não permitindo que o credor, sem correr o risco de ir sendo confrontado com a prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos, possa ir protelando a exigência da dívida. (…) »
De facto, analisado o acabado de expor julgamos ser pacífico o entendimento de que no caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, al. e), do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. E que, ocorrendo o seu vencimento antecipado em razão da falta de pagamento de alguma delas, nos termos do artigo 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição mantém-se, incindindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas, o mesmo sucedendo em caso de resolução do contrato.
Importa no entanto referir, sem prejuízo dos fundamentos que estão subjacentes ao referido entendimento[1], bem explícitos no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência acima referido, que, atentando na letra do citado artigo 310º al. e) do C.C., ao referir « Prescrevem no prazo de cinco anos: (…) e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;» julgamos resultar claro que tal entendimento apenas tem sentido nas situações de facto em que esteja em causa um contrato de mútuo oneroso, com dívida liquidável em prestações nas quais esteja incluído capital e juros remuneratórios do empréstimo convencionados[2] e não apenas a dívida de capital (mútuo gratuito), ou por outras palavras, quando a obrigação de restituição do capital mutuado se mostra fracionada ( em prestações) através de um acordo de amortização em que cada uma das prestações mensais devidas é uma quota de amortização do capital (ainda que integrada por duas frações: uma de capital e outra de juros).
Ainda a este propósito Ana Filipa Morais Antunes (nos «Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia», Vol. III, pág. 47) citada no Ac. R.L. de 15.02.2018[3], refere o seguinte quanto à contextualização das situações abrangidas pelo dito prazo de prescrição quinquenal, que: ««na situação prevista no artigo 310º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objecto a totalidade do montante em dívida.(…) Prosseguindo nesta análise, completa este estudo que constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra».

Em suma e concluindo, a aplicação da prescrição quinquenal prevista na al. e) do artigo 310º do C.C. pressupõe, necessariamente, um mútuo oneroso em que a amortização do capital mutuado seria pago em prestações mensais compostas por capital e juros. Já, se assim não for, o prazo de prescrição será o previsto no artigo 309º do C.C.
E, como claramente resulta da decisão recorrida, foi com base nesse pressuposto – de que in casu estamos perante um mútuo oneroso/ prestações de capital e juros - que o tribunal a quo considerando a jurisprudência uniformizada a respeito, decidiu que o regime aplicável à prescrição era o previsto na dita al. e) do artigo 310º do C.C., decisão contra a qual a apelante se insurge arguindo, ainda que de forma difusa e por vezes confusa e imprecisa na sua contextualização,  que o contrato de empréstimo não contemplava juros remuneratórios e a dívida é apenas de capital (correspondente ao valor do crédito concedido) e que a decisão é omissa quanto à pronuncia sobre tal factualidade a qual requer a realização de prova, inexistindo fundamentos de facto na decisão que permitam o entendimento nesta exposto.
Assiste-lhe razão.
Na verdade, lidos os factos provados, em vão se alcança qualquer factualidade que permita a conclusão ínsita na decisão recorrida sobre a natureza onerosa do mútuo aqui em causa, e mais precisamente, sobre as exactas e concretas condições acordadas pelas partes quanto ao contrato de financiamento celebrado relativamente ao pagamento do capital financiado ( que nem sequer é mencionado), designadamente, se as prestações a pagar, acordadas e fixadas contratualmente, eram compostas de capital e juros remuneratórios ( explícitos ou implícitos) ou mesmo, quaisquer outros encargos, ou sequer do custo total do crédito e sua correlação com o contrato de compra e venda a que se destinou tal financiamento, até para que se possa enquadrar juridicamente o tipo contratual celebrado (mútuo bancário, mútuo de escopo, mútuo atípico/contrato misto), sendo certo que nem sequer se mostra, ao que conseguimos apreender, junto aos autos o documento contratual que titula as condições gerais do dito contrato de financiamento a que a apelante faz alusão nos articulados e que certamente, para além da demais prova documental ou outra, poderá ser relevante, em termos probatórios, para o esclarecimento das questões aludidas.
De facto, e com todo o respeito devido, não vemos como se alcançou a conclusão de que partiu o tribunal a quo de que “No caso ora em apreço, estamos perante um contrato que prevê um plano de amortização de quotas de capital e juros” dada a total ausência de factos na decisão que permitam tal juízo ou sequer qualquer referência a essa questão na motivação de facto, sendo certo que a verificar-se a inexistência de juros (remuneratórios) e ou outros encargos inclusos na prestação, para além de ser ponderável diverso enquadramento em termos de prescrição, o crédito não é sequer enquadrável, como o fez a sentença, no D.L. 354/91 de 21.09 (vigente à data) que regulamenta o crédito ao consumo, dada a exclusão prevista no respectivo artigo 3º al. d). Sem prejuízo do acabado de expor, verifica-se também que da matéria de facto não consta o valor do contrato- capital mutuado/ e compra dos bens; não existe sequência lógica entre a al. E) e F); a al. K) não refere a data de notificação da resolução e não se compreende a referência feita na alínea M) ao valor aí indicado considerando o teor do requerimento executivo (quantia exequenda e seus diversos items/capital, juros e encargos), sem que se explicite na motivação a razão da indicação desse valor.
 O circunstancialismo fáctico referido quanto aos exactos termos e contornos do/s/ contrato/s celebrados é, a nosso ver, indispensável para o enquadramento legal da questão de prescrição suscitada nos autos, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, sendo que o enquadramento da questão da prescrição no âmbito do artigo 309º ou ao invés nas als. e) do artigo 310º do C.C., poderá conduzir a um desfecho da lide diverso.
Lê-se no art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, que a «Relação deve (…), mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; (…)
Do que acima ficou exposto resulta que ocorrem patologias na decisão a nível da matéria de facto, designadamente deficiência e necessidade de ampliação, que importam suprir pelo tribunal que a proferiu (dada a ausência de todos os elementos para seu conhecimento nesta sede, privação do contraditório, direito à prova quanto aos factos omitidos e a proibição do duplo grau de jurisdição), ampliando e rectificando a matéria de facto nos termos e para os efeitos acima indicados, com a respectiva motivação e apreciação de direito em função dos factos que vierem a ser dados como provados, a implicar a anulação parcial do julgamento (art. 662 nº2 c) e n.3 al.c), CPC) e sua repetição para em função da prova já produzida e ou outra que se venha a produzir, designadamente, determinando a junção das condições gerais do contrato de financiamento, se proceder à dita ampliação.
Ficam prejudicadas por ora as demais questões suscitadas na apelação.
*
V-  Decisão

Por todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em anular a decisão recorrida da 1ª instância, atento o vício de deficiência apontado e para ampliação da matéria de facto, com repetição parcial do julgamento na parte circunscrita aos factos indicados na fundamentação do presente acórdão.
Julgar no mais prejudicadas as questões suscitadas em sede de apelação da Recorrente.
Custas pela parte vencida a final.
Guimarães, 11.09.2025

Elisabete Coelho de Moura Alves
Conceição Sampaio
José Manuel Flores


[1] Evitar a acumulação dos montantes em dívida tornando o pagamento excessivamente oneroso para o devedor, caso o mutuante apesar do incumprimento, se abstivesse durante largos anos de fazer uso da faculdade prevista no art. 781º do C.C.
[2] Como se salienta no acórdão de uniformização de jurisprudência  proferido no processo 08ª1992 de 25.03.2009 , “Os juros remuneratórios têm uma finalidade remuneratória, correspondente ao prazo do empréstimo do dinheiro pelo tempo que o credor se priva do capital por o ter cedido ao devedor por meio de mútuo, exigindo uma remuneração por essa cedência.”, e que variam, como aí se salienta,  em função do montante do capital disponibilizado, da sua duração e da taxa legal ou convencional aplicável “sendo além do mais, uma obrigação por sua própria natureza temporária, que vai nascendo ou surgindo à medida do decurso do próprio tempo” , segundo o programa contratual fixado.
[3] Consultável in www.dgsi.pt