Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM SEDE DE RECURSO NULIDADE DA SENTENÇA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SALÁRIOS EM ATRASO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA GRUPO DE EMPRESAS QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | 1. A junção de procuração de novo(s) Advogado(s) num processo não implica, automaticamente, a revogação do anterior mandato nem a sua cessação, já que para que tal teria o tribunal a quo de ter dado cumprimento ao disposto no artigo 47.º do CPC. 2. Só excepcionalmente se justifica a admissão de documentos na fase de recurso e tal resume-se às situações em que os documentos não puderam ser apresentados até ao encerramento da audiência de julgamento ou no caso em que a sua junção se tornou necessária em virtude do julgamento. 3. A falta de pagamento ao trabalhador da retribuição por prazo igual ou superior a 60 dias, conduz à presunção inilidível de que a falta de pagamento pontual pelo empregador é culposa. 4. Os critérios a atender para fixação da indemnização respeitam ao grau de ilicitude e ao valor da retribuição, pretendendo-se com o primeiro critério distinguir o índice de censurabilidade que a conduta do empregador possa ter revelado quer no que respeita à observância dos direitos processuais, quer no que refere ao respeito pela dignidade humana do trabalhador. No que respeita ao critério referente ao valor da retribuição, este funciona como um factor de equidade na fixação do montante indemnizatório, de modo a evitar que a natural variação dos níveis de remuneração dos trabalhadores, em função da categoria, qualificação e responsabilidade profissional possa introduzir desequilíbrio e desvirtuar o carácter ressarciatório da obrigação, que por regra deverá ter em conta a situação económica do lesado – art.º 494.º do CC. Ora, apesar da sentença recorrida não mencionar expressamente tal ponderação, com base nos citados critérios legais, o certo é que tendo o feito ao abrigo do disposto no n-º 1 do artigo 396.º tais critérios foram necessariamente tidos em atenção para se ter concluído pela equidade do montante fixado. 5. Em conformidade com o previsto no art.º 334.º do CT responde solidariamente com o empregador a sociedade que com este esteja coligada numa das modalidades enunciadas no art.º 482º do C.S.C., por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de 3 meses. 6. Com a prolação pelo Tribunal Constitucional do acórdão 272/2021, de 5.05.2021, foi declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, da interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. A recorrente X é parte legítima por poder vir a ser condenada a título solidário. 7. Questão nova, apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido. Vera Sottomayor | ||
| Decisão Texto Integral: | APELANTE:X HOLDINGS, S.A.R.L e OUTRAS APELADO: A. G. Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga, Juiz 2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A. G. instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra: Y – ENGENHARIA, S.A., com sede na Rua ..., Edifício ..., Lisboa Y – SGPS, S.A., com sede na Rua ..., Edifício ..., Lisboa “X HOLDINGS, S.A.R.L.”, com sede na Rue …, Luxemburgo; “W – TECNOLOGIAS DE CAMINHOS DE FERRO, S.A.”, sociedade comercial, com sede na Rua ..., Edifício ..., Lisboa; e “K – FUNDAÇÕES E GEOTÉCNICA, LDA”, com sede na Rua ..., Edifício ..., Lisboa, peticiona o seguinte: - que a 1ª R. seja condenada a reconhecer que o A. resolveu o contrato de trabalho com justa causa e a pagar-lhe a quantia de €86.023,65 a título de indemnização pela resolução com justa causa; a quantia líquida de €45.594,72 de retribuições em falta; a quantia de €7.879,43 de despesas; a quantia de €2.243,61 a título de formação não ministrada, tudo acrescido dos juros de mora, contabilizados desde as datas de vencimento respectivas e até efectivo e integral pagamento, computando os vencidos em 13-02-2019, em €1.074,72; - que as restantes RR. sejam condenadas, em regime de solidariedade, a pagar todos os montantes acima identificados, que, na presente data (13-02-2019) se encontrem vencidos há mais de três meses; - que as restantes RR. sejam condenadas, em regime de solidariedade, a pagar todos os montantes acima identificados, que, à data da prolação da decisão, se encontrem vencidos há mais de 3 meses e, bem assim, sob condição, aqueles que , decorridos 3 meses sobre a data do trânsito em julgado da decisão, subsistam em dívida; e legais consequências. Alega em síntese, que foi admitido ao serviço da 1ª Ré em 21-07-1997, para exercer as funções de engenheiro civil, ultimamente tinha a categoria de encarregado de técnico de Grau III e auferia mensalmente a retribuição base de €4.010,00, acrescida da isenção de horário de trabalho, no valor de €1.002,50 e de ajudas de custo, no valor de €30,25, por cada dia de trabalho efectivo. No final de Dezembro de 2018, o Autor resolveu unilateralmente o contrato de trabalho que celebrara com a 1ª Ré, com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição por um período superior a 60 dias sobre a data do seu vencimento. Mais alega que nos últimos três anos de vigência do contrato a 1ª Ré apenas lhe ministrou 8 horas de formação profissional. As Rés fazem parte de um grupo estruturado de empresas liderado pela 3ª Ré, mantendo uma estrutura organizativa comum, participando no capital umas das outras, sendo certo que a 3ª Ré tem o domínio das demais, exercendo o poder de decisão relativamente ao destino destas. Teve lugar a audiência de partes, não tendo sido possível obter a conciliação. Regularmente notificadas, as Rés não vieram contestar. Em face da declaração de insolvência, transitada em julgado, da Ré “W – TECNOLOGIAS DE CAMINHOS DE FERRO, S.A.”, foi declara a extinção da instância, relativamente à referida Ré, tendo os autos prosseguido, a sua normal tramitação relativamente às demais Rés. Por fim, foi proferido saneador-sentença pelo Mmº Juiz, que terminou com o seguinte dispositivo, já rectificado: “Nestes termos julgo a acção procedente e, em consequência, considerando legítima a invocação de justa causa para a resolução do contrato, condeno: a) a 1.ª Ré a pagar ao Autor, o montante global de 174.135,12 €, acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das respectivas parcelas e vincendos até integral pagamento sobre 88.111,47 €, e, acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento sobre 86.023,65 €; b) as 2ª, 3ª e 5ª RR., solidariamente, a pagar ao Autor os créditos por este reclamados, supra mencionados, vencidos há mais de 3 meses, na data da propositura da acção; e c) as mesmas 2ª, 3ª e 5ª RR., solidariamente, a pagar ao Autor todos os créditos supra identificados, que, na presente data, se encontrem vencidos há mais de 3 meses, e, bem assim, sob condição, aqueles que, decorridos 3 meses sobre a data do trânsito em julgado da presente sentença, subsistam em dívida. * Custas a cargo das RR.. * Registe e notifique. * Valor da acção: 174.135,12 €.”* Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré “X Holdings, S.A.R.L.” e outras interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões:“A. As presentes Conclusões emergem do recurso de apelação, interposto da sentença de fls… dos autos a quo, a qual considerou verificada a justa causa de resolução do contrato de trabalho do Recorrido, com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição e, em consequência, condenou a Recorrente Y a pagar ao Recorrido as retribuições em dívida, acrescidas da indemnização de antiguidade, calculada por referência a 30 dias de retribuição-base por cada ano de antiguidade, e condenou as restantes Recorrentes a título solidário, por entender que as mesmas estão numa relação de domínio, sendo dominante a Recorrida X. B. Ao recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo, nos termos do artigo 83.º, n.º 2 do CPT, contra a prestação de caução. C. A decisão recorrida procedeu a uma incorrecta aplicação do Direito aos factos, violando disposições legais. D. Assim, a decisão recorrida considerou verificada a justa causa de resolução por falta de pagamento pontual da retribuição do Recorrido, mas não qualificou nem declarou que a mesma fosse culposa. E. Como tal, o Recorrido não tinha direito à indemnização de antiguidade prevista no artigo 396.º, n.º1 do Código do Trabalho, conforme resulta da conjugação daquela norma com os artigos 394.º, n.º 2 alínea a) a contrario e n.º 3 alínea c), as quais foram, assim, violadas. F. Subsidiriamente, caso se considere que a decisão recorrida, na respectiva Fundamentação, considerou a falta de pagamento como culposa, tal referência não consta da Decisão, que alude apenas à justa causa de resolução, pelo que não poderia condenar no pagamento da indemnização de antiguidade. G. Esta oposição entre os Fundamentos e a Decisão constitui uma causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.ºs 1 alínea c) e n.º 4 do Código de Processo Civil. H. Admitindo, sem conceder, que o Recorrido tinha direito à indemnização de antiguidade, ao calcular o critério de cálculo em 30 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, com base num juízo de equidade, a decisão recorrida violou o artigo 396.º, n.º1 do Código do Trabalho. I. Na fixação do critério de cálculo daquela indemnização, esta norma manda atender ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude resultante da conduta do empregador. J. A decisão recorrida não atendeu a nenhum destes factores, sendo totalmente omissa qualquer referência à ponderação dos mesmos. K. Nos termos do artigo 4.º alínea a) do Código Civil, a decisão recorrida só aplicar um critério de equidade se existisse norma legal que o permitisse. L. O artigo 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho não o permite e manda atender aos referidos 2 factores, valor da retribuição e grau de ilicitude. M. Ao não o fazer, a decisão recorrida violou o artigo 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho. N. A decisão recorrida dispunha daqueles dois elementos e, caso tivesse atendido aos mesmos, deveria concluir que a indemnização seria calculada por referência, apenas, a 15 dias de retribuição-base por cada ano ed antiguidade. O. Por um lado, o valor da retribuição-base do Recorrido é elevada, ascendendo a €4.010,00, a que acrescem €1.002,00, a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho. P. Assim, de acordo com o critério que tem sido pacificamente seguido pelos tribunais superiores, quanto maior a retribuição, menor a indemnização. Q. O grau de ilicitude da falta de pagamento pontual pela Y é reduzido, conforme se extrai dos factos provados. R. Assim, nos 2 anos anteriores à resolução, a Y efectuou pagamentos por conta da retribuição em dívida em praticamente todos os meses (e, em alguns meses, mais do que um pagamento) e em montantes relevantes, face à retribuição-base. S. Acresce que a Y manteve uma postura de lealdade e boa-fé e, não obstante a falta de cumprimento pontual, reuniu por diversas vezes com o Recorrido para resolução da questão. T. Por fim, a Y viu ser declarada a sua insolvência em dois processos sucessivos, sendo que o último ainda se encontra pendente, o que evidencia as dificuldades económicas que a sociedade atravessa. U. Pelo que, no pressuposto de que venha a ser confirmada a condenação da Y no pagamento de indemnização de antiguidade, o montante da mesma deverá ser calculado pelo valor mínimo legal, equivalente a 15 dias de retribuição-base por cada ano de antiguidade, revogando, nessa parte, a decisão recorrida. V. Ainda que não se entendesse como supra se expõe, ou seja, que a sentença poderia fixar a indemnização de acordo com um juízo de equidade, então, teria de se concluir que a sentença não especificou os fundamentos de direito que justificaram essa decisão, o que constitui uma causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.ºs 1 alínea b) e n.º 4 do Código de Processo Civil. W. A Recorrida X é parte ilegítima nos autos a quo, pelo que deveria ter sido absolvida da instância em lugar de ter sido condenada a título solidário por, supostamente, se encontar em relação de domínio com a Y, empregador do Recorrido. X. De facto, sendo uma sociedade com sede no Luxemburgo, a X está excluída do regime legal de coligações societárias previsto nos artigos 481.º e seguintes do CSC, conforme resulta expressamente do n.º 2 desta norma. Y. Assim, ao considerar que a X estava num relação de domínio com a Y, por remissão para o referido regime legal de coligações societárias, a decisão recorrida violou o artigo 481.º, n.º 2 do CSC. Z. Consequentemente, ao imputar a responsabilidade solidária da X com a Y, ao abrigo do artigo 334.º do Código do Trabalho, a decisão recorrida violou, igualmente, esta norma, a qual só é aplicável na medida em que o regime dos artigos 481 e seguintes do CSC o seja, o que, conforme evidenciado, não é caso. AA. Acresce que, supervenientemente á instauração dos autos a quo, cessaram as relações societárias da X com a Y (e, bem assim, com as restantes Recorrentes), por decisão não imputável à X. BB. Como tal, é inequívoco que, à data da decisão recorrida, a X já não estava em relação de domínio ou de grupo, ou qualquer outra, com nenhuma da Recorrentes, nomeadamente a Y, pelo que não podia ser responsabilizada com fundamento no artigo 334.º do Código do Trabalho. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, só assim se fazendo JUSTIÇA!” O autor/recorrido contra alegou, pugna pela improcedência do recurso e formula as seguintes conclusões: 1.ª A Senhora Dra. I. A., M. I. Advogada, não tem poderes forenses para interpor recurso em representação das Rés Y – ENGENHARIA, S.A., Y- SGPS, S.A, W – TECNOLOGIAS DE CAMINHOS DE FERRO, S.A., K – FUNDAÇÕES E GEOTÉCNICA, LDA, tendo a sentença, por isso, já transitado em julgado relativamente a estas. 2.ª (…). 3.ª Nos termos do art. 651.º do C.P.C. conjugado com o art. 425.º do C.P.C., não deve ser admitida a junção aos autos dos documentos em causa, impondo-se o respectivo desentranhamento, com as legais consequências. 4.ª Será necessário ter em conta que nenhuma das RR., incluindo a ora Recorrente, apesar de regularmente citadas, apresentou contestação no processo sub iudice, tendo sido condenadas, nos termos do disposto no artigo 57.º do C.P.T, o que, inevitavelmente, debilita o recurso ora interposto, para além de que justifica que o Meritíssimo Juiz a quo, nos termos do disposto no artigo 57.º do C.P.T, considerasse confessados os factos articulados pelo Autor, ora Recorrido, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. 5.ª Tendo resultado como provado itens 7 a 12 e 15 a 18 da matéria de facto assente que a falta de pagamento se prolongou pelo período de 60 dias, o n.º 5 do art. 394.º do CT presume, de forma inilidível, que o referido atraso de pagamento é culposo. 6.ª Verificando-se justa causa para a resolução do contrato de trabalho por parte do ora Recorrido, dado o incumprimento culposo pela Ré empregadora, a 1.ª Ré, do pagamento da retribuição, nos termos do art. 394.º, n.º 2, alínea a) do C.T., dado como provado itens 7 a 12 e 15 a 18 da matéria de facto assente, impõe-se concluir que assiste ao Recorrido o direito a uma indemnização, conforme o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 396.º do C.T, tendo o Meritíssimo Juiz a quo, não obstante o n.º 2 do art. 57.º do CPT, fundamentado cuidadosamente a decisão. 7.ª Nesse sentido, a invocada nulidade da sentença por oposição entre fundamentação e decisão nos termos do artigo 615.º, n.ºs 1 alínea c) e n.º 4 do Código de Processo Civil, sempre terá de improceder. 8.ª Mostra-se perfeitamente adequada a fixação da indemnização de antiguidade do Recorrido, devida pela resolução com justa causa, de acordo com o art. 396.º do C.T., em 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade e o valor proporcional, no caso de fracção de ano de antiguidade, perfazendo esta, tendo em conta a retribuição base do Recorrido no valor de € 4.010,00, como resulta do item 2 da matéria de facto assente, e a antiguidade de 21 anos, 5 meses e 13 dias, o montante de 86.023,65. 9.ª Com efeito, tratando-se de resolução do contrato de trabalho com justa causa com fundamento na falta de pagamento da retribuição há mais de 60 dias, sem que se verifique algum comportamento que permita efetuar um juízo de menor grau de ilicitude da entidade empregadora, pela Ré empregadora, a 1.ª Ré, a indemnização nunca poderia ser inferior à compensação que o Recorrido receberia em caso de um despedimento lícito, tendo em conta a antiguidade de 21 anos, 5 meses e 13 dias e a disposição transitória do art. 5.º da Lei 69/2013, de 30 de Agosto. 10.ª Improcede, igualmente, a invocada de nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do Código de Processo Civil, com fundamento no facto de a sentença não especificar os fundamentos de direito que justificaram a fixação da indemnização em 30 dias. 11.ª A interpretação dos artigos 334.º do C.T. e 481.º, n.º 2 do C.S.C. no sentido de excluir a responsabilidade solidária da Recorrente, com diminuição das garantias do Recorrido, pelo simples facto daquela, enquanto sociedade dominante da entidade patronal do Recorrido ter sede noutro Estado-Membro, por comparação a uma sociedade, com sede em Portugal, que exerce o controlo e que é responsável com o empregador pelos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencidos há mais de três meses, nos termos do art. 334.º do C.T. estabeleceria uma diferenciação entre as sociedades que seria violadora do princípio da igualdade, sem fundamento material bastante, não só violando o princípio da igualdade previsto no art. 13.º da CRP, como também o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, constante do art. 18.º do TFUE. 12.ª A procedência da pretensão da Recorrente em obter a sua absolvição da instância mercê de uma pretensa ilegitimidade passiva, na sequência da resolução pela S. C., Lda. através de carta de 06/12/2018, do contrato de compra e venda de acções, celebrado em 27/12/2017, através do qual adquiriu à sociedade S. C., Lda. a totalidade do capital social da aqui 2.ª Ré, Y SGPS, S.A., a qual, por seu turno, detinha a aqui 1.ª Ré, Y – Engenharia, S.A., introduziria uma manifesta entropia no instituto da responsabilidade solidária das empresas que se encontram em relação de coligação societária com a entidade patronal, previsto no art. 334.º do Código do Trabalho, já que permitiria que as mesmas, caso fossem demandadas judicialmente ao abrigo de tal preceito legal, se eximissem à respectiva responsabilidade, desde que transmitissem, na pendência da acção, o capital social em causa a um terceiro, o que não pode, de modo algum, ser admitido. 13.ª A que ainda acresce o facto de, até à presente data, o alegado termo da relação de domínio total não ter sido objecto de registo, nem de publicação, como impõem os arts. 14.º, 15.º e 70.º do Código do Registo Comercial, para ser oponível a terceiros, sendo certo que todos os créditos reclamados pelo Recorrido, na acção sub iudice, venceram-se numa altura em que a mesma ainda era – e seria – titular das acções da 2.ª Ré, sendo, por conseguinte, indiscutível, que a Recorrente é solidariamente responsável juntamente com as demais pelo pagamento dos créditos peticionados pelo Recorrido. Termos em que, face ao exposto, deve ser negado provimento ao recurso, devendo, por isso, manter-se na íntegra a douta sentença posta em crise, por não lhe dever ser feito qualquer reparo, COMO É DE JUSTIÇA! Caso assim não se entenda, procedendo a ilegitimidade da Recorrente, impetra-se, a título subsidiário, que os Venerandos Juízes-Desembargadores se dignem pedir, nos termos dos art. 19.º, n.º 3, al. b) do TUE e art. 267.º, parágrafo 2, do TFUE, ao Tribunal de Justiça, que, em sede de reenvio prejudicial, se pronuncie sobre se o art. 18.º do TFUE deve ser interpretado no sentido que se opõe a uma disposição de direito nacional, que, como o art. 481.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, conjugado com o art.º 334.º do Código do Trabalho, rejeita a responsabilidade solidária da sociedade, com sede noutro Estado-membro, por créditos, emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, detidos por trabalhadores de sociedade com a qual se encontra em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, por oposição à afirmação da responsabilidade solidária da sociedade, com sede em Portugal, por créditos de trabalhadores de sociedade com a qual se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, assim, diminuindo as garantias dos créditos dos trabalhadores apenas porque a sociedade para que prestam actividade é controlada por uma sociedade sediada noutro Estado-membro? Foi proferido despacho que admitiu o recurso na espécie própria, com o adequado regime de subida, com efeito devolutivo (uma vez que não foi prestada caução) e foram os autos remetidos a esta 2ª instância. Aqui chegados, foi determinada a remessa dos autos à 1ª instância para que fosse proferido despacho que apreciasse as nulidades da sentença suscitadas, bem como apreciasse o requerimento apresentado pela Ré X Holdings, S.A.R.L. e outras em 18/02/2020, ao qual o autor havia respondido em 28/02/2020. O juiz a quo apreciou as nulidades concluindo que a sentença não padece de nenhuma das apontadas nulidades. Quanto ao requerimento de 18/02/2020, o juiz a quo proferiu sentença, que transitou em julgado, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, entendemos verificar-se uma inutilidade superveniente da lide, que nos termos do disposto na alínea e) do art. 277º do C.P.Civil, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, alínea a) do Código de Processo de Trabalho, é causa de extinção da instância, relativamente às Rés “Y – ENGENHARIA, S.A.” e “K – FUNDAÇÕES E GEOTÉCNICA, LIMITADA”, o que se determina., prosseguindo os autos em relação às demais RR.. Custas pelas Rés/insolventes, atento o disposto no artigo 536º, nº 3 do CPC, a contar a final. Registe e notifique (incluindo o administrador de insolvência nomeado no âmbito do processo acima identificado).” Os autos regressaram a este Tribunal da relação de Guimarães e foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer, no sentido da improcedência da apelação. Colhidos os vistos legais, incumbe apreciar e decidir. II – OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das recorrentes, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nele não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, no recurso interposto pelas Rés/Apelantes sobre a sentença recorrida, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: Como questões prévias: - apreciar da falta de poderes para interpor recurso e da falta de pagamento da taxa de justiça. - apreciar da admissibilidade da junção de documento apresentado pelas Recorrentes com a sua alegação de recurso. Do Recurso 1. Da inexistência do direito à indemnização de antiguidade fixada no art.º 396.º n.º 1 do CT - conclusões C) a G) e subsidiariamente da nulidade da sentença, por oposição dos fundamentos da sentença com a decisão art.º 615 n.º 1 al. c), do CPC. 2. Do valor da indemnização a ser calculado com referência a 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade e subsidiariamente da nulidade da sentença, por falta de fundamentação da decisão – art.º 615 n.º 1 al., b) do CPC. - conclusões H) a V) 3. Da responsabilidade solidária da Ré X Holding e da violação do art.º 334.º do CT e do 481.º n.º 2 do CSC – conclusões W a Z 4. Da cessação superveniente das relações societárias da X com as restantes Recorrentes e suas consequências. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância deram-se os seguintes factos como provados: (1) O A. foi admitido ao serviço da 1.ª Ré “Y Engenharia” – então denominada “… – Obras Públicas e Cimento Armado, S.A.” – em 21/07/1997, mediante contrato de trabalho, para desempenhar as funções de Engenheiro Civil, sob as ordens, direcção e fiscalização desta e mediante retribuição. (2) Actualmente, o A. mantinha a categoria de Técnico de Grau III e auferia, mensalmente, a retribuição base, no valor de €4.010,00 (quatro mil e dez euros) e isenção de horário de trabalho, no valor de € 1.002,50 (mil e dois euros e cinquenta cêntimos). (3) Porque o A. desenvolvia a sua actividade em diversos locais do país, encontrando-se ultimamente afecto à obra de reabilitação estrutural do viaduto da ... e da ponte da ... na Linha do Douro, para onde se deslocava de sua casa e de onde regressava, pelo menos uma vez por semana, recebia ainda € 30,25 (trinta euros e vinte e cinco cêntimos), por cada dia efectivo de trabalho, a título de ajudas de custo. (4) A 1.ª Ré reembolsava ainda o A. das despesas por este efectuadas com as respectivas deslocações, através de documentos denominados “Declaração de reembolso de despesas – deslocações e estadas”, os quais eram preenchidos, instruídos com os documentos justificativos de tais despesas, validados e remetidos para a 1.ª Ré, para pagamento. (5) O A. recebia ainda parte dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos, respectivamente, no valor mensal de €208,85 cada. (6) A 1.ª Ré, desde meados de 2016, tem sujeitado o pagamento da retribuição ao A. a uma crescente irregularidade. (7) Com efeito, a retribuição do mês de Outubro de 2016 foi a última que o A. recebeu de forma completa, isto, apesar de a mesma apenas lhe ter sido paga em 07/12/2016. (8) Posteriormente, por conta das retribuições respeitantes aos meses de Novembro de 2016 e seguintes, ao A. apenas foram pagas as seguintes quantias líquidas: (a) em 27/12/2016 - € 1.142,45; (b) em 17/01/2017 - € 500,00; (c) em 10/02/2017 - € 500,00; (d) em 13/02/2017 - € 2.973,73; (e) em 10/03/2017 - € 1.500,00; (f) em 30/03/2017 - € 500,00; (g) em 13/04/2017 - € 1.510,40; (h) em 10/05/2017 - € 1.000,00; (i) em 09/06/2017 - € 2.097,45; (j) em 07/07/2017 - € 1.000,00; (k) em 03/08/2017 - € 1.404,53; (l) em 31/08/2017 - € 1.000,00; (m) em 03/10/2017 - € 1.729,01; (n) em 03/11/2017 - € 1.744,14; (o) em 06/12/2017 - € 3.650,02; (p) em 18/12/2017 - € 1.655,54; (q) em 03/01/2018 - € 3.612,70; (r) em 01/02/2018 - € 3.484,63; (s) em 02/03/2018 - € 3.666,13; (t) em 03/04/2018 - € 3.635,88; (u) em 09/05/2018 - € 3.545,13; (v) em 19/06/2018 - € 3.625,88; (w) em 21/08/2018 - € 1.050,00; (x) em 19/10/2018 - € 3.635,90 e (y) em 18/12/2018 - € 1.000,00. (9) Desde então – e até à data da cessação do contrato de trabalho do A. – nem as Rés, nem qualquer outra sociedade do grupo em que as mesmas se encontram inseridas efectuou qualquer outro pagamento ao A.. (10) No período compreendido entre Novembro de 2016 e 31 de Outubro de 2018, o A. não deu qualquer falta, tendo trabalhado todos os dias úteis, à excepção dos dias: 2 a 4 de Novembro de 2016; 2, 5 a 7, 9 e 27 a 30 de Dezembro de 2016; 2 de Janeiro de 2017 (ainda por conta das férias vencidas em 01/01/2016); 26 a 30 de Junho de 2017 (ainda por conta das férias vencidas em 01/01/2016); 3 a 7 de Julho de 2017 (ainda por conta das férias vencidas em 01/01/2016); 14 e 28 a 31 de Agosto de 2017 (ainda por conta das férias vencidas em 01/01/2016); 1 de Setembro de 2017 (ainda por conta das férias vencidas em 01/01/2016); 27 a 29 de Dezembro de 2017 (ainda por conta das férias vencidas em 01/01/2016); 12 de Fevereiro de 2018 (ainda por conta das férias vencidas em 01/01/2017); 2, 3 e 4 de Abril de 2018; 6 a 10, 13, 14, 16 e 17 de Agosto de 2018, em que se encontrou em gozo de férias. (11) Ao A. não foi paga a totalidade da retribuição do mês de Fevereiro de 2018, encontrando-se ainda em dívida a quantia líquida de € 1.501,17, nem qualquer quantia por conta das retribuições, isenção de horário de trabalho e ajudas de custo, referentes aos meses de Março de 2018 em diante. (12) Para além disso, a 1.ª Ré também não efectuou o reembolso das despesas do A. referidas no art. 4.º respeitantes aos meses de Junho de 2017 em diante, ressalvando-se as despesas referentes aos meses de Julho, Agosto e Outubro de 2017 que foram pagas. (13) O A. esteve presente em várias reuniões, designadamente no passado dia 03/08/2018, nas quais a Administração da 1.ª Ré foi instada a proceder ao pagamento das retribuições em atraso, ou apresentar um plano de pagamento das retribuições devidas, o que a mesma prometeu que iria fazer, mas que, entretanto, se revelou incapaz de cumprir. (14) A falta de pagamento das retribuições ao A., acrescida das despesas que este teve de suportar para desenvolver a respectiva actividade de Director de Obra nas obras a que se encontrava ultimamente afecto, que também não lhe foram reembolsadas, tornaram a vida económica do A. e do seu agregado familiar, composto pela sua mulher e pelo seu filha, extremamente penosa, obrigando-os a suportar carências referentes a despesas normais e a fazer muitos sacrifícios, dados os parcos rendimentos auferidos e as elevadas despesas suportadas. (15) Por isso, no dia 17 de Setembro de 2018, o A., por intermédio do seu mandatário, enviou à 1.ª Ré uma carta registada com a/r, interpelando-a para o pagamento das retribuições em dívida. (16) Como a referida carta não surtiu qualquer efeito, o A. viu-se na necessidade de suspender o respectivo contrato de trabalho, ao abrigo do disposto no art. 325.º do Código do Trabalho, o que fez através das cartas datadas de 19/10/2018, com produção de efeitos em 31/10/2018. (17) Conforme solicitado pelo A. na referida carta, a 1.ª Ré emitiu a declaração de retribuições em mora (Mod. GD 18/2010 – DGSS). (18) No dia 28 de Dezembro de 2018, o Autor enviou à 1ª Ré uma carta registada com a/r, com o seguinte teor: “Exmos. Senhores, Por carta datada de 17 de Setembro de 2018, subscrita pelo meu advogado, Dr. M. C., foram V. Exas. convidados a efectuar o pagamento das minhas retribuições em atraso, sob pena de não me restar outra alternativa que não fosse proceder à resolução ou à suspensão do meu contrato de trabalho. Decorrido prazo em muito superior aos 8 dias que Vos foram concedidos para o efeito, V. Exas. nada disseram. Nesse sentido, por carta datada de 19 de Outubro, comuniquei a V Exas. a minha intenção de proceder à suspensão do meu contrato de trabalho, nos termos do art.º 325.º, n.º 1, do Código do Trabalho, com efeitos a partir do dia 31 de Outubro corrente. A suspensão do contrato de trabalho, todavia, em face do continuo e persistente incumprimento por V. Exas. na regularização das retribuições em débito, nos últimos dois meses, com a ressalva do singelo pagamento de € 1.000,00 efectuado em 18.12.2018, tornou-se insustentável. Na verdade, sendo a suspensão do contrato de trabalho uma solução de cariz temporário, na qual se mantêm todos os deveres para o trabalhador que não pressupõem a prestação efectiva de trabalho, com as severas limitações daí decorrentes, a mesma não é adequada a colmatar as consequências nefastas resultantes do incumprimento reiterado de V. Exas. Assim, mantendo-se a alegada falta de pagamento dos salários em atraso, comunico a V. Exas. a minha intenção de proceder à resolução do meu contrato de trabalho, ao abrigo do disposto no art. 394.º, n.º 5, do Código do Trabalho, com os seguintes fundamentos: Fui admitido ao Vosso serviço, mediante contrato de trabalho, em 21 de Julho de 1997, com a categoria profissional de Engenheiro Civil, encontrando-me a desempenhar funções na obra de Reabilitação Estrutural do Viaduto da ... e da Ponte da ... na Linha do Douro, à data em que procedi à suspensão do meu contrato de trabalho. Desde meados de 2016 que as retribuições que me são devidas têm sido sujeitas a uma crescente irregularidade no respectivo pagamento, que muito transtorno me tem causado na gestão da minha economia familiar. Tais atrasos no pagamento dos meus salários assumiram uma expressão muito mais significativa a partir de Novembro de 2016. Como V. Exas. sabem, aufiro, presentemente, uma retribuição mensal base de € 4.010,00, isenção de horário de trabalho no valor mensal de € 1.002,50, bem como ajudas de custo, de montante variável, à razão de € 30,25 por cada dia efectivamente trabalhado, sendo certo que recebo ainda 50% dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos. O mês de Outubro de 2016 foi o último mês em que recebi a minha retribuição completa, isto, apesar de a mesma apenas me ter sido paga em 07/12/2016. Com efeito, a partir de 30/11/2016 deveriam ter-me sido pagos os seguintes valores retributivos: - Novembro de 2016: Retribuição base - € 3.208,00 I.H.T. - € 802,00 Duodécimo de Subsídio de Natal - € 208,85 Duodécimo de Subsídio de Férias - € 208,85 Ajudas de Custo - € 1.084,94 no valor global ilíquido de € 5.512,64, a que corresponde a quantia líquida de € 3.473,73 - Subsídio de Natal de 2016 € 2.005,00 ilíquidos, a que corresponde a quantia líquida de € 1.142,45 - Dezembro de 2016 Retribuição base - € 3.208,00 I.H.T. - € 802,00 Duodécimo de Subsídio de Natal - € 208,85 Duodécimo de Subsídio de Férias - € 208,85 Ajudas de Custo (16 dias x € 30,25) - € 484,00 no valor global ilíquido de € 4.911,70, a que corresponde a quantia líquida de € 3.007,66 - Janeiro de 2017 Retribuição base - € 3.208,00 I.H.T. - € 802,00 Duodécimo de Subsídio de Natal - € 167,08 Duodécimo de Subsídio de Férias - € 167,08 Ajudas de Custo (14 dias x € 30,25) - € 423,50 no valor global ilíquido de € 4.767,66, a que corresponde a quantia líquida de € 2.899,80 - Fevereiro de 2017 Retribuição base - € 3.208,00 I.H.T. - € 802,00 Duodécimo de Subsídio de Natal - € 167,08 Duodécimo de Subsídio de Férias - € 167,08 Ajudas de Custo (23 dias x € 30,25) - € 695,75 no valor global ilíquido de € 5.039,91, a que corresponde a quantia líquida de € 3.172,05 - Março de 2017 Retribuição base - € 3.208,00 I.H.T. - € 802,00 Duodécimo de Subsídio de Natal - € 167,08 Duodécimo de Subsídio de Férias - € 167,08 Ajudas de Custo (18 dias x € 30,25) - € 544,50 no valor global ilíquido de € 4.888,66, a que corresponde a quantia líquida de € 3.020,80 - Abril de 2017 Retribuição base - € 3.208,00 I.H.T. - € 802,00 Duodécimo de Subsídio de Natal - € 167,08 Duodécimo de Subsídio de Férias - € 167,08 Ajudas de Custo (21 dias x € 30,25) - € 635,25 no valor global ilíquido de € 4.979,41, a que corresponde a quantia líquida de € 3.111,55 - Maio de 2017 Retribuição base - € 3.208,00 I.H.T. - € 802,00 Duodécimo de Subsídio de Natal - € 167,08 Subsídio de férias - € 2.005,00 Duodécimo de Subsídio de Férias - € 167,08 Ajudas de Custo (19 dias x € 30,25) - € 574,75 no valor global ilíquido de € 6.923,91, a que corresponde a quantia líquida de € 4.194,50 - Junho de 2017 Retribuição base - € 3.208,00 I.H.T. - € 802,00 Duodécimo de Subsídio de Natal - € 167,08 Duodécimo de Subsídio de Férias - € 167,08 Ajudas de Custo (22 dias x € 30,25) - € 665,50 no valor global ilíquido de € 5.009,66, a que corresponde a quantia líquida de € 3.141,80 - Julho de 2017 Retribuição base - € 3.208,00 I.H.T. - € 802,00 Duodécimo de Subsídio de Natal - € 167,08 Duodécimo de Subsídio de Férias - € 167,08 Ajudas de Custo (11 dias x € 30,25) - € 332,75 no valor global ilíquido de € 4.676,91, a que corresponde a quantia líquida de € 2.809,05 - Agosto de 2017 Retribuição base - € 3.208,00 I.H.T. - € 802,00 Duodécimo de Subsídio de Natal - € 167,08 Duodécimo de Subsídio de Férias - € 167,08 Ajudas de Custo (20 dias x € 30,25) - € 605,00 no valor global ilíquido de € 4.949,16, a que corresponde a quantia líquida de € 3.081,30 - Setembro de 2017 Retribuição base - € 4.010,00 I.H.T. - € 1.002,50 Duodécimo de Subsídio de Natal - € 167,08 Duodécimo de Subsídio de Férias - € 167,08 Ajudas de Custo (18 dias x € 30,25) - € 544,50 no valor global ilíquido de € 5.891,16, a que corresponde a quantia líquida de € 3.458,02 - Outubro de 2017 Retribuição base - € 4.010,00 I.H.T. - € 1.002,50 Duodécimo de Subsídio de Natal - € 167,08 Duodécimo de Subsídio de Férias - € 167,08 Ajudas de Custo (19 dias x € 30,25) - € 574,75 no valor global ilíquido de € 5.921,41, a que corresponde a quantia líquida de € 3.558,19 - Novembro de 2017 Retribuição base - € 4.010,00 I.H.T. - € 1.002,50 Duodécimo de Subsídio de Natal - € 167,08 Duodécimo de Subsídio de Férias - € 167,08 Ajudas de Custo (22 dias x € 30,25) - € 665,50 no valor global ilíquido de € 6.012,16, a que corresponde a quantia líquida de € 3.650,02 - Subsídio de Natal de 2017 € 2.965,77 ilíquidos, a que corresponde a quantia líquida de € 1.655,54 - Dezembro de 2017 Retribuição base - € 4.010,00 I.H.T. - € 1.002,50 Duodécimo de Subsídio de Natal - € 208,85 Duodécimo de Subsídio de Férias - € 167,08 Ajudas de Custo (20 dias x € 30,25) - € 605,00 no valor global ilíquido de € 5.993,43, a que corresponde a quantia líquida de € 3.612,70 - Janeiro de 2018 Retribuição base - € 4.010,00 I.H.T. - € 1.002,50 Duodécimo de Subsídio de Natal - € 208,85 Duodécimo de Subsídio de Férias - € 208,85 Ajudas de Custo (15 dias x € 30,25) - € 453,75 no valor global ilíquido de € 5.883,95, a que corresponde a quantia líquida de € 3.484,63 - Fevereiro de 2018 Retribuição base - € 4.010,00 I.H.T. - € 1.002,50 Duodécimo de Subsídio de Natal - € 208,85 Duodécimo de Subsídio de Férias - € 208,85 Ajudas de Custo (21 dias x € 30,25) - € 635,25 no valor global ilíquido de € 6.064,25, a que corresponde a quantia líquida de € 3.664,63 - Março de 2018 Retribuição base - € 4.010,00 I.H.T. - € 1.002,50 Duodécimo de Subsídio de Natal - € 208,85 Duodécimo de Subsídio de Férias - € 208,85 Ajudas de Custo (20 dias x € 30,25) - € 605,00 no valor global ilíquido de € 6.034,00, a que corresponde a quantia líquida de € 3.634,38 - Abril de 2018 Retribuição base - € 4.010,00 I.H.T. - € 1.002,50 Duodécimo de Subsídio de Natal - € 208,85 Duodécimo de Subsídio de Férias - € 208,85 Ajudas de Custo (17 dias x € 30,25) - € 514,25 no valor global ilíquido de € 5.944,45, a que corresponde a quantia líquida de € 3.544,30 - Maio de 2018 Retribuição base - € 4.010,00 I.H.T. - € 1.002,50 Duodécimo de Subsídio de Natal - € 208,85 Duodécimo de Subsídio de Férias - € 208,85 Ajudas de Custo (20 dias x € 30,25) - € 605,00 no valor global ilíquido de € 6.034,00, a que corresponde a quantia líquida de € 3.634,38 - Junho de 2018 Retribuição base - € 4.010,00 I.H.T. - € 1.002,50 Duodécimo de Subsídio de Natal - € 208,85 Duodécimo de Subsídio de Férias - € 208,85 Ajudas de Custo (22 dias x € 30,25) - € 665,50 no valor global ilíquido de € 6.095,70, a que corresponde a quantia líquida de € 3.696,38 - Julho de 2018 Retribuição base - € 4.010,00 I.H.T. - € 1.002,50 Duodécimo de Subsídio de Natal - € 208,85 Subsídio de férias - € 2.506,25 Duodécimo de Subsídio de Férias - € 208,85 Ajudas de Custo (20 dias x € 30,25) - € 605,00 no valor global ilíquido de € 8.541,45, a que corresponde a quantia líquida de € 5.034,44 - Agosto de 2018 Retribuição base - € 4.010,00 I.H.T. - € 1.002,50 Duodécimo de Subsídio de Natal - € 208,85 Duodécimo de Subsídio de Férias - € 208,85 Ajudas de Custo (15 dias x € 30,25) - € 453,75 no valor global ilíquido de € 5.883,95, a que corresponde a quantia líquida de € 3.484,63 - Setembro de 2018 Retribuição base - € 4.010,00 I.H.T. - € 1.002,50 Duodécimo de Subsídio de Natal - € 208,86 Duodécimo de Subsídio de Férias - € 208,86 Ajudas de Custo (20 dias x € 30,25) - € 605,00 no valor global ilíquido de € 6.035,22, a que corresponde a quantia líquida de € 3.635,90 - Outubro de 2018 Retribuição base - € 4.010,00 I.H.T. - € 1.002,50 Duodécimo de Subsídio de Natal - € 208,85 Duodécimo de Subsídio de Férias - € 208,85 Ajudas de Custo (20 dias x € 30,25) - € 605,00 no valor global ilíquido de € 6.034,00, a que corresponde a quantia líquida de € 3.634,38 - Novembro de 2018 Retribuição base - € 0,00 I.H.T. - € 0,00 Ajudas de Custo (12 dias x € 30,25) - € 363,00 no valor global ilíquido de € 143.362,52, a que corresponde a quantia líquida de € 86.800,21. No período compreendido entre 30/11/2016 e a presente data, à excepção do pagamento efectuado em 07/12/2016, destinado a pagar a retribuição do mês de Outubro de 2016, V. Exas. apenas me pagaram as seguintes quantias líquidas: - em 27/12/2016 - € 1.142,45 - em 17/01/2017 - € 500,00 - em 10/02/2017 - € 500,00 - em 13/02/2017 - € 2.973,73 - em 10/03/2017 - € 1.500,00 - em 30/03/2017 - € 500,00 - em 13/04/2017 - € 1.510,40 - em 10/05/2017 - € 1.000,00 - em 09/06/2017 - € 2.097,45 - em 07/07/2017 - € 1.000,00 - em 03/08/2017 - € 1.404,53 - em 31/08/2017 - € 1.000,00 - em 03/10/2017 - € 1.729,01 - em 03/11/2017 - € 1.744,14 - em 06/12/2017 - € 3.650,02 - em 18/12/2017 - € 1.655,54 - em 03/01/2018 - € 3.612,70 - em 01/02/2018 - € 3.484,63 - em 02/03/2018 - € 3.666,13 - em 03/04/2018 - € 3.635,88 - em 09/05/2018 - € 3.545,13 - em 19/06/2018 - € 3.625,88 - em 21/08/2018 - € 1.050,00 - em 19/10/2018 - € 3.635,90, e - em 18/12/2018 - € 1.000,00, no valor global líquido de € 51.163,52. Desde então não mais recebi qualquer quantia, encontrando-se em débito o valor líquido de € 1.501,17 respeitante ao mês de Fevereiro de 2018 e todas as retribuições, isenção de horário de trabalho, subsídio de férias e de Natal e ajudas de custo de Fevereiro de 2018 em diante, no valor global líquido de € 35.636,69. A gravidade da Vossa intempestividade no pagamento da minha retribuição é particularmente agravada pelo facto de eu desenvolver a minha actividade de Director de Obra nas várias obras em curso no país, designadamente, na Ponte da ..., assim me compelindo a assumir os custos referentes às deslocações decorrentes da minha actividade, nomeadamente com gasóleo e portagens, que totalizam cerca de € 680, 00 mensais, e, bem assim, ao facto de ainda não me terem sido reembolsadas as despesas referentes aos seguintes meses: - Junho de 2017, no valor de € 486,75 - Setembro de 2017, no valor de € 306,40 - Novembro de 2017, no valor de € 391,05 - Dezembro de 2017, no valor de € 880,31 - Janeiro de 2018, no valor de € 167,45 - Fevereiro de 2018, no valor de € 508,40 - Março de 2018, no valor de € 508,00 - Abril de 2018, no valor de € 490,53 - Maio de 2018, no valor de € 726,92 - Junho de 2018, no valor de € 667,42 - Julho de 2018, no valor de € 938,90 - Agosto de 2018, no valor de € 738,88 - Setembro de 2018, no valor de € 356,46 - Outubro de 2018, no valor de € 440,76, e - Novembro de 2018, no valor de € 271,20, no valor global líquido de € 7.879,43. Para além da Vossa intempestividade tornar insustentável a manutenção da relação laboral, dados os custos elevados que suporto com as deslocações acima referidas, coloca-me numa situação de total incapacidade para suportar os custos com a educação do meu filho, onde se incluem a mensalidade do Colégio …, em … - Braga, as despesas com livros, alimentação, actividades extra–curriculares e transportes que totalizam, aproximadamente, € 670,00 por mês, bem como o empréstimo mensal para aquisição de habitação e respectivos seguros, no valor de € 974,00 euros, a mensalidade referente ao contrato de ALD para aquisição da viatura do agregado familiar, no valor de € 515,49, a que acrescem os custos com os encargos na vida familiar, no valor aproximado de € 1.816,00. Pese embora a minha mulher seja Engenheira, o vencimento mensal que aufere, no valor de € 1.800,00, é notoriamente insuficiente para fazer face a todos estes encargos. É, pois, evidente que a falta de pagamento das minhas retribuições, cujo atraso se vem acumulando, como descrito, tornam a vida económica do meu agregado familiar extremamente penosa, obrigando-me, e a todos, a suportar carências referentes a despesas normais e a fazer muitos sacrifícios, dados os parcos rendimentos auferidos e as elevadas despesas suportadas. Apesar de instados por diversas vezes para regularizarem a situação ou apresentarem um plano de pagamento das retribuições devidas, confessam-se incapacitados de o fazer. É, assim, patente que a manutenção do vínculo laboral se tornou, em face do Vosso reiterado incumprimento no pagamento das minhas retribuições, insustentável. Ora, o facto de o atraso no pagamento das minhas retribuições referente a parte de Fevereiro de 2018 e aos meses seguintes se prolongar por período muito superior a 60 dias consubstancia justa causa para, de acordo com disposto no art. 394.º, n.º 5, do C.T., resolver o meu contrato de trabalho. Assim, nos termos do disposto no art. 395.º, n.º 1, do C.T. devem V. Exas. considerar o meu contrato de trabalho resolvido com efeitos a partir da presente data. Mais solicito a V. Exas. que, nos termos do disposto no art. 396.º do C.T., queiram proceder ao pagamento da respectiva indemnização por antiguidade e, de acordo com o disposto no art. 341.º do mesmo Código, procedam ao envio do respectivo certificado de trabalho com a indicação da data de admissão e da cessação do contrato de trabalho, bem como a identificação do cargo desempenhado. Mais peço o envio do modelo 5044 para efeitos de subsídio de desemprego. Por último, agradeço o favor de me darem instruções relativamente ao local onde deverei entregar a viatura SEAT LEON SD, o computador e o cartão do telemóvel que tenho na minha posse, apenas referindo que, como já comunicado, é minha pretensão manter o respectivo número de telemóvel para uso pessoal.” (19) A referida carta foi recebida pela 1.ª Ré em 02/01/2019. (20) Através de carta datada de 14/01/2019, a 1.ª Ré respondeu ao A. comunicando, em suma, a este, que, na sua opinião, “não se encontram reunidos os pressupostos legais dos quais depende a existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho e a obrigação de pagamento da indemnização prevista no nº 1 do art. 396.º do Código do Trabalho, isto, não obstante ter emitido o Modelo RP 5044, fazendo constar do mesmo que a cessação do contrato de trabalho ocorreu por “resolução com justa causa por retribuições em mora (salários em atraso).”. (21) Em 2018, o A. apenas gozou 12 dias de férias, dos 25 a que tinha direito. (22) Apesar de o respectivo reembolso ter sido tempestivamente solicitado e terem as mesmas sido validadas, a 1.ª Ré não pagou ao A. as despesas em que este incorreu nos seguintes meses: (a) Junho de 2017, no valor de € 486,75; (b) Setembro de 2017, no valor de € 306,40 (apesar de, por lapso, no documento constar a referência ao mês de Agosto de 2017); (c) Novembro de 2017, no valor de € 391,05; (d) Dezembro de 2017, no valor de € 880,31; (e) Janeiro de 2018, no valor de € 167,45; (f) Fevereiro de 2018, no valor de € 508,40; (g) Março de 2018, no valor de € 508,00; (h) Abril de 2018, no valor de € 490,53; (i) Maio de 2018, no valor de € 726,92; (j) Junho de 2018, no valor de € 667,42; (k) Julho de 2018, no valor de € 938,90; (l) Agosto de 2018, no valor de € 738,88; (m) Setembro de 2018, no valor de € 356,4; (n) Outubro de 2018, no valor de € 440,76, e (o) Novembro de 2018, no valor de € 271,20. (23) Nos últimos 3 anos de vigência do contrato de trabalho, a 1.ª Ré apenas ministrou ao A. 8 horas de formação profissional. (24) A 3.ª Ré “X Holdings” detém 100% do capital social da 2.ª Ré, “Y, SGPS”, a qual, por sua vez, é titular de 4.892.672 acções da 1.ª Ré “Y Engenharia, SA”, correspondentes a 97,82% do capital social desta. (25) Por sua vez, 1.ª e a 4.ª Rés são (eram) titulares de uma quota, respectivamente, no valor nominal de € 300,00 e no valor nominal de € 200,00, no capital social da 5.ª Ré “K, Lda.”, correspondentes, respectivamente, a 60% e a 40% do capital social desta. (26) As Rés mantêm uma estrutura organizativa comum, participando no capital umas das outras, conforme referido, sendo certo que a 3.ª Ré tem o domínio das demais, exercendo o poder de decisão relativamente aos destinos destas. IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO 1. Questões prévias - Da falta de poderes para interpor recurso e da falta de pagamento da taxa de justiça Insurge o Recorrido relativamente ao facto do recurso ter sido interposto pela ilustre Advogada Dr.ª I. A. em representação de todas as rés, sendo certo que a ilustre Advogada ultimamente apenas representava a Ré X, já que as demais Rés depois de terem subscrito procuração a favor da ilustre causídica, vieram em 9/01/2020 juntar aos autos procuração a favor de outros Advogados, o que significa que a ilustre Advogada ficou desprovida de poderes para interpor recurso relativamente às Rés Y – ENGENHARIA, S.A., Y- SGPS, S.A, e K – FUNDAÇÕES E GEOTÉCNICA, LDA., tendo assim a sentença transitado relativamente às referidas Rés. Compulsados os autos constatamos que efectivamente após a prolação da sentença, mais precisamente no dia 9/01/2020, as Rés com excepção da ré X vieram aos autos juntar procurações subscritas a favor do Dr. A. R., Dr. P. G., Dr.ª P. B., Dr. G. A., Dr.ª D. F., Dr. A. O., Dr. J. M. e Dr. D. C. e Advogada estagiária Dr.ª M. S., sem que tivesse sido dado cumprimento ao disposto no art.º 47.º do CPC. Contudo, o tribunal a quo nas notificações que se seguiram notificou quer os Advogados que inicialmente juntaram procuração como aqueles outros que em Janeiro de 2020 juntaram procuração. Nos termos prescritos nos ns.º 1 e 2 do art.º 47.º do CPC, a revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo, sendo notificadas tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária, sendo que os efeitos de tal revogação/renúncia só se produzem após tal notificação. Daqui resulta que a intervenção de novo advogado, munido de procuração não consubstancia revogação tácita do mandato anteriormente constituído a favor do(s) primitivo(s) advogado(s). Com efeito, “a simples junção sucessiva de duas procurações forenses em processo pendente em tribunal passada a advogados diferentes não consubstancia revogação tácita do primeiro mandato judicial,” uma vez que “a revogação do mandato judicial opera-se exclusivamente nos termos previstos no artigo 39º do Código de Processo Civil, com a junção aos autos pelo mandante do respetivo requerimento e notificação do mandatário da mesma, produzindo efeitos a partir do momento da junção da certidão da referida notificação" (cfr.. Acórdão do S.T.A. de 21.02.95 in Acs. Dout. STA, 407º, 1212; Ac. do TRP de 05/07/1999 no processo 9850984, disponível em www.dgsi.pt). No caso em apreço não existiu expressamente a revogação do mandato conferido, designadamente à Dr.ª I. A. pelas Rés, nem da parte daquela existiu renúncia e não tendo ocorrido a notificação ao mandatário (no caso da revogação) ou ao mandante (no caso da renúncia) o mandato contínua válido e eficaz, pois só com a notificação é que opera a sua extinção. A verdade, é que a simples junção aos autos de uma ou várias procurações, sem mais, não tem uma função extintiva do mandato, esta só ocorre com a notificação ao mandatário ou ao mandante, dado que só esta “tem uma função extintiva do mandato, como ato exterior que aperfeiçoa o ato da revogação ou da renúncia” cfr Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil anotado, vol. 1, 3ª edição; Alberto do Reis in CPC Anotado, vol. I, 128 e 129. Em suma, a junção de procuração de novo(s) Advogado(s) num processo, não implica, automaticamente, a revogação do anterior mandato nem a sua cessação, já que para que tal teria o tribunal a quo de ter dado cumprimento ao disposto no artigo 47.º do CPC. Em face do exposto é de concluir que a ilustre Advogada estava munida dos necessários poderes forenses ao interpor recurso em representação não só da Ré X Holdings S.A.R.L., como em representação das restantes Rés. No que respeita à falta de pagamento da taxa de justiça, apenas diremos, que ao invés do defendido pela recorrida, entendemos que a taxa de justiça liquidada pelas Recorrentes é a devida, já que em caso de litisconsórcio (voluntário ou necessário, com ou sem prática conjunta de um mesmo acto processual) é devido o valor singular da taxa de justiça, embora seja solidária a responsabilidade pelo seu pagamento - cfr ac. RL de 30-11-2011, proc. n.º 825709.1TBLNH-A-L1. - admissibilidade da junção de documentos com a alegação de recurso Para prova de que posteriormente à instauração da presente acção cessaram as relações entre a X Holding e as restantes Rés/Recorrentes, por decisão não imputável à Ré X, vieram estas juntamente com a alegação de recurso juntar aos autos um documento. Tal documento está datado de 6/12/2018 e trata-se de uma carta através da qual a sociedade S. C., Lda. terá resolvido o contrato de compra e venda de acções, celebrado em 27/12/2017 com a X Holdings. Cumpre assim apreciar desde já da admissão de documentos com a alegação de recurso. Prescreve o n.º 1 do art.º 651.º do CPC que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º, do CPC., ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Mais decorre do prescrito no art.º 425.º do CPC. que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” Como refere António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, 4ª edição, pág. 229, “em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva e subjetiva). Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.” A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.” A propósito da necessidade de junção de documento, pela surpresa do desfecho da acção referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição, págs. 533 e 534, que “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida.” Daí que defenda Antunes Varela em anotação ao Ac. STJ de 09.12.1980, RLJ, Ano 115º, pág. 89. que “o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperado junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado”. No mesmo sentido, se pronunciaram Ac. STJ de 18.02.2003, CJASTJ, 2003, Tomo I, pág. 106; Ac. STJ de 27.06.2000, CJASTJ, 2000, Tomo II, pág. 130; Ac. STJ de 26.09.2012, proc. n.º 174/08.2TTVFX.L1.S1 relator Gonçalves Rocha; Ac. STJ de 21.01.2014, proc. n.º 9897/99.4TVLSB.L1.S1, relatora Maria Clara Sottomayor e Ac. STJ de 06.11.2019, proc. n.º 1130/18.8T8FNC.L1.S1, relator Chambel Mourisco (disponíveis em www.dgsi.pt.) este último com o seguinte sumário: I - Os casos em que a junção de documentos se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida.” De tudo isto resulta que só excepcionalmente se justifica a admissão de documentos na fase de recurso e tal resume-se às situações em que os documentos não puderam ser apresentados até ao encerramento da audiência de julgamento ou no caso em que a sua junção se tornou necessária em virtude do julgamento. No caso em apreço as recorrentes, sem invocar qualquer facto que o justificasse, vieram juntar aos autos um documento que há muito que se encontrava na posse de uma delas (Ré X Holdings), já que se trata de um documento datado de 6/12/2018, que poderia ter sido junto aos autos em momento anterior à prolação da sentença em 2/12/2019. Acresce dizer, que o facto de tal junção não ter sido efectuada no momento próprio só é imputável às Recorrentes, não se verificando assim qualquer impossibilidade que justificasse não ter sido apresentado tempestivamente (dentro do prazo de defesa ou até antes da decisão final proferida pelo tribunal da 1ª instãncia). Por outro lado, os factos que com o mesmo se pretendiam provar, são factos que apesar de há muito serem do conhecimento das recorrentes, não foram sequer por si alegados, designadamente quando tiveram oportunidade de deduzir a sua defesa. Por fim, nada resulta da decisão final que nos permita concluir que a mesma se baseou em meio probatório ou em preceito jurídico inesperado, com o qual as rés/ recorrentes não podiam justificadamente contar, sendo certo que as mesmas nada invocam nesse sentido. Não vislumbramos qualquer razão para nos desviarmos do que tem sido defendido quer pela jurisprudência, quer pela doutrina no que respeita à recusa da junção de documentos que serviam para provar factos que a parte sabia estarem sujeitos a prova. Por último apraz dizer que ao caso não é aplicável o n.º 2 do art.º 611-º do CPC, uma vez que não estão em causa factos produzidos posteriormente à propositura da acção, já que esta foi proposta em 13/02/2019, sendo até de alguma forma incompreensível que estando a Ré na posse do documento que ora pretendia juntar em data muito anterior há propositura da acção, venha só agora decorrido todo esse tempo após a data em que teve conhecimento da resolução do negócio invocar estes factos, pretendendo fazer valer dos mesmos. Em face do exposto, por não se verificarem os requisitos legais, não se admite a junção aos autos do documento ora junto pelas recorrentes com as suas alegações de recurso. 2. Do recurso A - Da inexistência do direito à indemnização de antiguidade fixada no art.º 396.º n.º 1 do CT e subsidiariamente da nulidade da sentença, por oposição dos fundamentos da sentença com a decisão art.º 615 n.º 1 al. b), do CPC. Insurge-se a recorrente quanto ao facto de na sentença recorrida não se ter declarado que a falta de pagamento da retribuição do recorrido que se prolongou por um período superior a 60 dias, foi culposa, dai que não tenha o recorrido direito à indemnização de antiguidade prevista no artigo 396.º n.º 1 do Código do Trabalho, conforme resulta da conjugação daquela norma com os arts. 394.º nº 2 al. a) a contrario e n.º 3 al. c), as quais foram assim violadas. Antes de mais importa desde já salientar que nenhuma das Rés apresentou contestação, razão pela qual em conformidade com o disposto no art.º 57.º n.º 1 do CPT foram considerados confessados os factos articulados pelo autor, cabendo ao juiz julgar a acção procedente ou improcedente consoante os factos alegados e confessados sejam ou não suficientes para suportar o efeito jurídico pretendido. Em suma, como se refere no Acórdão do STJ de 26/11/2015, proc.º n.º 7256/10.9TBCSC.L1.S4 “o efeito cominatório semi-pleno, decorrente da situação de revelia operante da demandada, apenas determina que se devam ter por confessados os factos efectivamente alegados pelo demandante – cabendo ao juiz sindicar da suficiência e concludência jurídica da factualidade assente por confissão ficta, em termos do preenchimento ou não da fattispecie subjacente ao pedido deduzido. E, nesta perspectiva, é evidente que nada obsta a que, apesar de não contestada, a acção possa soçobrar, sempre que os factos confessados forem insuficientes para suportar o efeito jurídico pretendido pelo demandante.” Contudo acresce dizer que o n.º 2 do art.º 57.º do CPT prescreve que “se e a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor.” Na decisão recorrida depois de ter consignado factos provados, a propósito da verificação da resolução do contrato com justa causa consignou o seguinte “Assim, dispõe o artigo 394º, nº 1 do CT que “ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato”, indicando-se no normativo seguinte comportamentos da entidade empregadora susceptíveis de constituir justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador. Entre os comportamentos integrantes de justa causa subjectiva conta-se o invocado pelo A.: falta culposa do pagamento pontual da retribuição na forma devida. Com efeito, esse comportamento da entidade patronal pode constituir justa causa de rescisão, permitindo ao trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato e exigir a indemnização prevista nos artigos 396º do Código do Trabalho. Nestas situações, de falta de pagamento da retribuição, presume-se que existe justa causa de resolução do contrato se tiverem decorrido sessenta dias de mora (artigo 394º, nº 5 do Código do Trabalho); sendo o prazo inferior, o trabalhador terá de provar que a mora constitui justa causa de resolução face à gravidade da situação. Ora, no caso dos autos, somente se pode concluir que houve resolução do contrato por justa causa, uma vez que já haviam decorrido mais de 60 dias de mora, quando o A. comunicou à Ré a sua vontade de resolver o contrato com justa causa, nomeadamente em relação à retribuição do mês de Fevereiro de 2018. Em suma, considera-se que ocorreu a resolução dos contratos de trabalho do A. com justa causa, pelo que, para além das retribuições não pagas, ainda terá direito à indemnização prevista no artigo 396º do CT. “ Como é sabido, no contexto duma relação de trabalho o pagamento pontual da retribuição configura um dos deveres essenciais que impende sobre o empregador- cfr. art.º 127º, n.º1, al. b), do CT, conferindo o seu incumprimento a faculdade de o trabalhador fazer cessar o vínculo laboral – art.º 323.º n.º 3 do CT. Nesta lógica, a lei considera tal facto como constituindo justa causa para a resolução do contrato distinguindo a falta culposa da falta não culposa de pagamento pontual – cfr. art.º 394.º n.ºs 2, al. a), e 3, al. c), do CT, só no primeiro caso terá o trabalhador direito a receber indemnização pela cessação contratual por si promovida, a calcular nos termos previstos no art.º 396.º do CT. Acresce dizer que da conjugação do dos artigos 394.º n.º 2 al. a) e 396.º n.º 1 do CT resulta que o trabalhador em caso de resolução do contrato com fundamento na falta culposa de pagamento pontual da retribuição tem direito a indemnização a determinar entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. E resulta do disposto no n.º 5 do art.º 394.º do CT. que “considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo”. Do enquadramento legal acima descrito, decorre que o não pagamento pontual da retribuição se presumirá sempre culposo, em face do princípio acolhido no art.º 799º, nº 1, do Código Civil, do qual resulta que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso da prestação não procede de culpa sua. Todavia tal presunção será porém inilidível quando a mora se prolongue por mais de 60 dias, pois é esse o único sentido útil que poderá extrair-se da autonomização da norma consignada no citado art.º 394º, nº 5 do CT. Fica assim estabelecida uma ficção legal de culpa do empregador na falta do pagamento pontual da retribuição, presunção esta que não admite prova em contrário. Trata-se de uma presunção iure de iure e não uma presunção júris tantum como tem sido uniformemente defendido quer pela jurisprudência, quer pela doutrina. Em suma, no caso da falta de pagamento pontual da retribuição para que o incumprimento do empregador seja considerado culposo, sem possibilidade de prova em contrário, basta que o mesmo se verifique por um período superior a 60 dias, sendo certo que é o que sucede no caso em apreço. Trata-se de uma presunção de culpa inelidível, como aliás tem sido perfilhado por todos os tribunais superiores Assim, se na sentença recorrida de forma expressa não se fez consignar que a falta de pagamento é culposa, ao concluir-se pela resolução do contrato com direito a indemnização (o que apenas suceda nas situações em que a fata de pagamento pontual da retribuição é culposa), invocando-se para o efeito o normativo do qual consta a presunção de culpa inilidível, conjugado com a factualidade provada, não deixa margem para dúvidas de que só por ser de considerada culposa a falta de pagamento pontual da retribuição a resolução com base em tal fundamento dá lugar a indemnização. Se é certo que a sentença recorrida não faz qualquer análise relativamente à natureza da culpa, o certo é que a globalidade da sua fundamentação não deixa dúvidas quanto à natureza da culpa, designadamente ao citar o normativo legal do qual aquela emana. Não vislumbramos assim qualquer razão para concluirmos que por esse facto o recorrido não terá direito à indemnização. Acresce ainda dizer que estamos perante uma situação em que a fundamentação sumária do julgado cumpre o seu desiderato – cfr. art.º 57.º do CPT – o que se nos afigura que foi suficientemente cumprido pelo tribunal a quo. Improcede nesta parte o recurso. Quanto à questão subsidiária referente à nulidade da sentença por violação do disposto na al. c) do n.º1 do art.º 615.º do CPC. cabe referir o seguinte. De acordo com o citado preceito a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. No que respeita à alegada contradição entre a fundamentação e a decisão, nomeadamente aqueles em que a fundamentação adoptada conduziria logicamente a um resultado oposto ao que consta da decisão, afigura-se-nos dizer que para que tal se verifique impõe-se que exista uma verdadeira contradição entre os fundamentos e a decisão, apontando a fundamentação num sentido e a decisão num sentido diferente. Esta nulidade ocorre quando a sentença sofre de um vício intrínseco à sua própria lógica, traduzido no facto da fundamentação em que se apoia não poder suportar o sentido da decisão que vem a ser proferida. Como escreve Alberto dos Reis in CPC. anotado Vol. V, pág. 141, a este propósito: “No caso considerado no n.º 3 do artigo 668º a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.” Como também refere o Prof. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 689, o seguinte: “a lei refere-se, na alínea c) do n.º 1 do artigo 668º à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) Nos casos abrangidos pelo artigo 668º, 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsos calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos direcção diferente.” Em suma, estamos na presença desta nulidade quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso na sentença, ou seja a sentença padece de erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico, pois a argumentação desenvolvida ao longo da sentença aponta de forma clara para um determinado sentido e não obstante, a decisão é proferida em sentido oposto. Assim não ocorre a referida nulidade quando o resultado a que o juiz chega na sentença deriva, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mas da subsunção legal que entendeu melhor corresponder aos factos provados. Defendem as Recorrentes que pelo facto da sentença recorrida ter apenas considerado existir justa causa de resolução, não poderia ter condenado as rés no pagamento da indemnização por antiguidade existindo por isso oposição entre os fundamentos e a decisão. Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário não podemos subescrever tal posição, já que no caso não ocorre qualquer oposição entre os fundamentos da sentença e a decisão. Com efeito e voltando a salientar que no caso em apreço atenta a simplicidade da questão, o tribunal a quo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 57.º do CPT poderia ter limitado a fundamentação da decisão à adesão do alegado pelo autor, o certo é que não o fez, tendo de forma suficientemente clara analisado o direito e aplicado à factualidade apurada não existindo qualquer contradição entre a fundamentação que conduziu à decisão, já que os factos confessados conduziam à procedência da acção. Parece-nos óbvio que integrando a factualidade provada a previsão do art.º 394.º nºs 1 e 2 al. a) e nº 5, mais não restava ao tribunal a quo do que determinar a condenação no pagamento da indemnização por antiguidade em conformidade com o previsto no n.º 1 do art.º 396.º do CT. Improcede a arguida nulidade da sentença B - Do cálculo da indemnização de antiguidade, da violação do art.º 396.º n.º 1 do CT e subsidiariamente da nulidade da sentença, por falta de fundamentação da decisão – art.º 615 n.º 1 al., b) do CPC. - conclusões H) a V) Defendem as Recorrentes que o tribunal a quo ao fixar o critério para o cálculo da indemnização em 30 dias de retribuição por cada ano de antiguidade violou o n.º 1 do art.º 396.º do CT., já que o critério a atender para fixar o valor da indemnização é o valor da retribuição e o grau de ilicitude do comportamento do empregador e não o critério da equidade ao qual o tribunal a quo recorreu, sendo certo que se recorresse aos critérios previstos no n.º 1 do citado artigo a indemnização teria sido calculada por referência, a 15 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade. Tal como acima deixámos expresso decorre do art.º 396.º do CT. que a resolução do contrato nos termos previstos no n.º 2 do art.º 394.º confere ao trabalhador uma indemnização, a determinar entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade fracção, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a 3 meses. Os critérios a atender para fixação da indemnização respeitam ao grau de ilicitude e ao valor da retribuição, pretendendo-se com o primeiro critério distinguir o índice de censurabilidade que a conduta do empregador possa ter revelado quer no que respeita à observância dos direitos processuais, quer no que refere ao respeito pela dignidade humana do trabalhador. No que respeita ao critério referente ao valor da retribuição, este funciona como um factor de equidade na fixação do montante indemnizatório, de modo a evitar que a natural variação dos níveis de remuneração dos trabalhadores, em função da categoria, qualificação e responsabilidade profissional possa introduzir desequilíbrio e desvirtuar o carácter ressarciatório da obrigação, que por regra deverá ter em conta a situação económica do lesado – art.º 494.º do CC. Ora, apesar da sentença recorrida não mencionar expressamente tal ponderação, com base nos citados critérios legais o certo é que tendo o feito ao abrigo do disposto no n-º 1 do artigo 396.º tais critérios foram necessariamente tidos em atenção para se ter concluído pela equidade do montante fixado. Não houve assim um juízo discricionário na fixação do montante da indemnização, mas sim foi calculado de acordo com os critérios fixados na lei. Assim, analisando a factualidade provada e dela resultando por um lado, que o Recorrido auferia a retribuição base de €4.010,00, pôs termo ao contrato de sua iniciativa com fundamento na falta de pagamento de retribuição por período superior a 60 dias e não tendo resultado provado qualquer facto que nos permita concluir que o comportamento do empregador é merecedor de um grau reduzido de ilicitude, desde logo em face da ausência de contestação. E por outro lado, tendo presente a harmonia do sistema jurídico não nos parece adequado fixar a indemnização em montante inferior àquele que seria devido ao trabalhador a título de compensação caso estivéssemos na presença de uma situação de despedimento lícito Neste último caso, o empregador atenta a antiguidade do trabalhador (21 anos 5 meses e 13 dias) e o regime transitório resultante do disposto do art.º 5.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, teria de pagar de imediato uma compensação que não ficaria muito longe dos 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo. Caso seguíssemos um critério do qual resultasse um montante inferior a este seria uma forma de beneficiar o infractor e levar a que as entidades empregadoras saíssem mais beneficiadas quando não cumprissem a lei do que quando a cumprissem. Assim sendo, mais não resta do que não só concordar com o montante fixado na sentença recorrida, que se nos afigura ser o adequado às circunstâncias do caso, como também dizer que o tribunal a quo ao fixá-lo teve presente os critérios previstos no n.º 1 do art.º 396.º do CT que em termos equitativos o levaram a concluir pela adequação do valor da indemnização a ser calculado com referência a 30 de retribuição por cada ano de antiguidade. Improcede as conclusões H) a U) da alegação do recurso sendo de manter a decisão recorrida. Quanto à questão subsidiária referente à nulidade da sentença por violação do disposto na al. b) do n.º1 do art.º 615.º do CPC. cabe referir o seguinte. De acordo com o citado normativo a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Trata-se da apelidada nulidade por falta de fundamentação. Ora, como é consabido o dever de fundamentação encontra-se consagrado na CRP, dispondo o seu artigo 205.º que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”, encontrando-se também consagrado o mesmo dever no artigo 154.º, do C.P.C., o qual se dispõe que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido (…) são sempre fundamentadas”. Contudo, segundo a doutrina e jurisprudência maioritárias, só a falta absoluta de motivação e já não uma motivação deficiente ou incompleta conduz à nulidade da sentença. Como refere a este propósito o Prof Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 667 a 669 “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. (…). Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, trona-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na decisão. Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar. Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as questões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador. Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia”. Tudo isto para concluir que a arguida nulidade apenas se verifica quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando de forma evidente o dever de motivação ou de fundamentação das decisões judiciais. Só a ausência absoluta de uma qualquer motivação seja de facto, seja de direito conduz à nulidade da decisão. A fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da sentença, embora possa justificar a sua impugnação mediante recurso, quando este seja admissível. Em suma, e como tem sido entendimento pacífico na jurisprudência, designadamente deste tribunal, apenas há lugar à nulidade por falta de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, quando tal falta for absoluta, ou seja quando se verifique uma total omissão de fundamentação de facto ou de direito e não apenas uma insuficiência ou deficiente de fundamentação. É apodíctico que no caso em apreço não ocorre qualquer nulidade da sentença recorrida, designadamente a suscitada pela recorrente e para tanto basta lê-la. Da sentença recorrida não ressalta uma absoluta carência de fundamentação nem de facto, nem de direito, pois para além de se ter feito constar os factos que suportam a decisão nessa parte se percebe qual o direito aplicado e porque razão se entendeu e decidiu no sentido da procedência a tal pedido fixando-se a indemnização em 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade. Está assim a sentença devida e suficientemente fundamentada não padecendo por isso da arguida nulidade. Improcede a conclusão V) da alegação de recurso. C - Da responsabilidade solidária da Ré X Holding e da violação do art.º 334.º do CT e do 481.º n.º 2 do CSC – conclusões W a Z Insurge a recorrente pelo facto de ter sido condenada solidariamente no pagamento da quantia devida ao recorrido, alegando que pelo facto de ser uma sociedade de direito estrangeiro (sediada no Luxemburgo e constituída ao abrigo das leis ali vigentes), não lhe é aplicável o previsto no artigo 334.º do Código do Trabalho (doravante CT.), por força da exclusão prevista no n.º 2 do art.º 481.º do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC.). Conclui assim que deveria ter sido absolvida da instância, com fundamento na sua ilegitimidade, uma vez que dos autos não lhe poderia advir qualquer prejuízo Vejamos: Da factualidade provada resulta desde logo que a 3.ª Ré “X Holdings” detém 100% do capital social da 2.ª Ré, “Y, SGPS”, a qual, por sua vez, é titular de 4.892.672 acções da 1.ª Ré “Y Engenharia, SA”, correspondentes a 97,82% do capital social desta. Por sua vez, 1.ª e a 4.ª Rés são (eram) titulares de uma quota, respectivamente, no valor nominal de € 300,00 e no valor nominal de € 200,00, no capital social da 5.ª Ré “K, Lda.”, correspondentes, respectivamente, a 60% e a 40% do capital social desta. As Rés mantêm uma estrutura organizativa comum, participando no capital umas das outras, conforme referido, sendo certo que a 3.ª Ré tem o domínio das demais, exercendo o poder de decisão relativamente aos destinos destas – cfr 24.º a 26.º dos ponto de provados. Acresce dizer que da identificação da Ré X resulta ser uma sociedade com sede no Luxemburgo, tendo sido por isso constituída ao abrigo da lei daquele país As disposições legais com relevo para a apreciação a questão suscitada são as seguintes: TITULO VI Artigo 481.º CSC Âmbito de aplicação deste Título 1. O presente título aplica-se a relações que entre si estabeleçam sociedades por quotas, sociedades anónimas e sociedades em comandita por ações. 2. O presente título aplica-se apenas a sociedades com sede em Portugal, salvo quanto ao seguinte: a) A proibição estabelecida no artigo 487.º aplica-se à aquisição de participações de sociedades com sede no estrangeiro que, segundo os critérios estabelecidos pela presente lei, sejam consideradas dominantes; b) Os deveres de publicação e declaração de participações por sociedades com sede em Portugal abrangem as participações delas em sociedades com sede no estrangeiro e destas naquelas; c) A sociedade com sede no estrangeiro que, segundo os critérios estabelecidos pela presente lei, seja considerada dominante de uma sociedade com sede em Portugal é responsável para com esta sociedade e os seus sócios, nos termos do artigo 83.º e, se for caso disso, do artigo 84.º; d) A constituição de uma sociedade anónima, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 488.º, por sociedade cuja sede não se situe em Portugal. Artigo 482.º CSC Sociedades coligadas Para os efeitos desta lei, consideram-se sociedades coligadas: a) As sociedades em relação de simples participação; b) As sociedades em relação de participações recíprocas; c) As sociedades em relação de domínio; d) As sociedades em relação de grupo. Artigo 334.º CT Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais. Daqui resulta desde logo a consagração de um regime de co responsabilização objectiva de terceiros que se encontrem com a empregadora numa relação de participações reciprocas, domínio ou de grupo nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais. Ou seja responde solidariamente com o empregador a sociedade que com este esteja coligada numa das modalidades enunciadas no art.º 482º do CSC., por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de 3 meses. Como se escreve a este propósito no Ac. do STJ de 14-04-2021, proferido no Proc. n.º 3853/18.2T8VCT.G1.S1, consultável in www.dgsi.pt. “Trata-se, segundo a doutrina legalmente dominante, de uma responsabilidade que visa uma função de garantia ao alargar a outros patrimónios que não apenas o património do seu empregador a responsabilidade por créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação. O princípio geral, como é sabido, é o de que o património do devedor é a garantia geral do seu credor, mas a lei estende aqui a responsabilidade a outros patrimónios, em consideração dos riscos acrescidos que para os credores de uma empresa, mormente os seus trabalhadores, pode representar a estrutura empresarial adotada. A multiplicação das pessoas jurídicas e a sua inserção em uma organização onde estão expostas a uma influência que pode revelar-se prejudicial para aquelas e para os seus respectivos credores justifica esta forma de responsabilidade objectiva. (…) Esta responsabilidade consagrada no artigo 334.º afirma-se apenas por força da existência de uma certa organização das empresas, sem que haja necessidade por parte do trabalhador de alegar e provar qualquer conduta ilícita por parte de utra sociedade que não é o seu empregador. Destrate, em relação a estas outras sociedades que mantêm com o seu empregador uma relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, a lei criou uma responsabilidade objectiva e extracontratual, não existindo, como não existe, qualquer vínculo contratual entre o trabalhador e aquelas sociedades.” Contudo, da interpretação destas disposições do Código das Sociedades Comerciais também resulta claro que, no caso da sociedade dominante ter sede no estrangeiro não lhe serão aplicáveis as normas previstas no Título VI do CSC. Reportando esta interpretação conjugada com o art.º 334.º com o n.º 2 do CT., no que respeita aos créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação vencidos há mais de três meses temos por certa uma dualidade de regimes de garantia de créditos laborais incompreensível e injustificável, consoante a sede da empresa dominante do empregador português se situe em Portugal ou num outro País. Por força deste regime só os trabalhadores ao serviço de sociedades coligadas dominadas por uma sociedade com sede em Portugal poderiam reclamar e efetivar contra esta a responsabilidade relativa aos seus créditos laborais resultantes da relação mantida com o seu empregador emergente da relação laboral estabelecida com a sua entidade patronal. Na verdade, perante duas situações comparáveis no plano dos créditos emergentes de contrato de trabalho – no caso de dois trabalhadores portugueses, ao serviço de empresas portuguesas integrando cada uma delas grupos económicos, exercendo funções ambos em Portugal, mas em que um dos trabalhadores trabalhasse numa empresa cuja dominante era sediada em Portugal e o outro trabalhasse numa empresa cuja dominante fosse sediada fora de Portugal teríamos tratamento diferenciado no que respeita ao regime de garantia dos créditos laborais dos trabalhadores, apenas pelo facto da sede da sociedade que dominava a sociedade empregadora ter sede no estrangeiro. Este seria o único factor de diferenciação. O princípio da igualdade não impõe uma identidade coincidente antes impõe que se dê tratamento igual aquilo que for essencialmente igual e que se trate diferente o que for essencialmente diferente, não permitindo que haja diferenciações injustificadas. Ora, esta indiferenciação parece-nos injustificável, sendo notoriamente discriminatória, quer do ponto de vista interno, quer do ponto de vista comunitário, pois entre trabalhadores em situação comparável ficarão desprotegidos aqueles que por circunstâncias, que até podem desconhecer, pois estão fora do seu controlo, contratem com um empregador português dominado por uma sociedade sediada no estrangeiro. Assim sendo, considerarmos que o facto da sede da sociedade dominante se situar em Portugal ou fora do nosso país não constitui fundamento material suficiente para legitimar o tratamento diverso e menos favorável relativamente aos trabalhadores de empresas dominadas por sociedades sediadas no estrangeiro que, desta forma, não gozariam do mesmo nível de proteção dos créditos laborais dos trabalhadores de empresas dominadas por sociedades sediadas em Portugal. Como escreve Rita Garcia Pereira, ainda que a propósito do disposto no art.º 378.º do CT 2003 (correspondente ao actual artigo 334.º do CT 2009) in “A garantia dos créditos Laborais no Código do Trabalho”, Questões Laborais, n.º 24, pág. 208 ”a ratio legis do preceito legal é justamente dotar os trabalhadores de maiores garantias dos seus créditos pecuniários, não se vislumbra que na letra da lei laboral – que não na remissão para a legislação comercial – qualquer impedimento a que um trabalhador demande apenas a sociedade com sede em Portugal, deixando de fora, por exemplo, a sua própria entidade patronal. Entender o oposto era, aliás discriminar duas vezes; a primeira no que concerne à dicotomia grupos nacionais/estrangeiros, uma vez que só os primeiros seriam visados pela lei portuguesa, violando de forma clara o princípio da igualdade consagrado constitucionalmente no art.º 13.º; a segunda, pelos mesmos motivos, no que se refere ao princípio comunitário da não discriminação com fundamento da nacionalidade, positivado no art.º 7.º do Tratado de Roma.” Esta era a posição que vínhamos sustentando, como foi decidido em situação idêntica, no Acórdão de 05/03/2020, proc. n.º 3853/18.2T8VCT.G1, consultável in www.dgsi.pt., no âmbito do qual acompanhámos o juízo de inconstitucionalidade proferido pelo tribunal constitucional no Acórdão n.º 227/2015 ao decidir “julgar inconstitucional a interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, da CRP”, recusando assim a sua aplicação, quer por violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade previsto no art.º 12.º do Tratado de Roma, quer por violação do princípio da igualdade de tratamento plasmado no art.º 13.º da CRP. Atualmente, com a prolação pelo Tribunal Constitucional do acórdão 272/2021, de 5.05.2021, a questão deixa de ser duvidosa, uma vez que foi declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, da interpretação da interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. Em suma, a Recorrente X é parte legítima, por poder vir a ser condenada a título solidário. Improcede a questão da ilegitimidade substantiva e consequentemente improcedem as conclusões W) a Z) das alegações de recurso. D - Da cessação superveniente das relações societárias da X com as restantes Recorrentes e suas consequências. No que respeita a esta questão teremos de dizer que a mesma apenas foi suscitada em sede de recurso sendo certo que os factos que a sustentariam eram conhecidos das recorrentes antes de ter sido proferida decisão final, razão pela qual os documentos que os suportariam não foram admitidos por este tribunal. Ora, o tribunal a quo não conheceu desta questão porque simplesmente não lhe foi suscitada, nem sobre a mesma incidiu discussão e instrução com observância imprescindível do contraditório. Tratando-se de questão nova, apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, pois como é sobejamente sabido, “os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último. É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer questões novas (o chamado ius novorum) mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la” cfr. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, p. 5. No mesmo sentido, ver entre outros, António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4ª edição, pág. 109 ao referir “… os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis." Ora, não sendo a questão suscitada de conhecimento oficioso e destinando-se os recursos, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório, nem decididas pelo tribunal recorrido, impõe-se não conhecer da questão acima enunciada. Em suma é de negar provimento ao recurso. V – DECISÃO Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto da sentença por X HOLDINGS, S.A.R.L e OUTRAS., confirmando-se na íntegra a sentença recorrida. Desentranhe entregue às recorrentes o documento junto com a alegação de recurso. Custas do desentranhamento e do recurso a cargo das Recorrentes/Apelantes. 07-10-2021 Vera Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso Antero Veiga |