Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA ROLIM MENDES | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL BANCO DE TRANSIÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Por força da Deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014, subalínea (vii), da alínea (b), do nº 1, do Anexo 2 dessa deliberação e na versão consolidada que consta em Anexo à Deliberação do mesmo banco relativa ao perímetro, de 29.12.2015, as responsabilidades que o Autor imputa ao Banco A, S.A. decorrentes da intermediação na venda àquele de ações da “RF Invest” não foram transferidas para o Banco B, S.A.. 2 - As deliberações tomadas pelo Banco de Portugal sobre o perímetro da transferência dos ativos e passivos do Banco A para o Banco B não ofendem o direito à propriedade privada consagrado na Constituição. 3 – Em caso de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide decorrente da declaração de insolvência do devedor as custas só serão repartidas, nos termos do disposto no art. 536º, nºs 1 e 2 do C. P. Civil quando, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a insolvência do devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: José intentou a presente ação declarativa com processo comum contra Banco A, SA e Banco B, SA pedindo o seguinte: a) Se declare nula, anulável e de nenhum efeito a subscrição por parte do A. da aplicação da quantia de 150.000,00€, no dia 30/01/14, junto da 1ª Ré; em papel comercial; b) Condenar-se as Rés, solidariamente a pagar ou restituir ao Autor a quantia de 150.000,00€ que este aplicou no dia 30/01/14, junto da 1ª Ré, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a data da respetiva citação até efetiva e integral restituição. Alega para o efeito que abriu conta na 1ª Ré lá depositando a quantia total de 2.250.000,00€ que ganhou no jogo totoloto. Com tal quantia constitui diversos depósitos a prazo, nomeadamente a quantia de 150.000,00€ em papel comercial por 9 meses. Essa aplicação apenas foi feita pelo Autor porque o funcionário da 1ª Ré lhe garantiu que o capital investido não corria qualquer risco, pois as aplicações eram semelhantes a um depósito a prazo. Se o A. soubesse que corria risco de perder o capital nunca teria subscrito tal aplicação. O Autor não tinha conhecimentos técnicos para entender a ficha técnica e ficha de subscrição do mencionado produto, nem o conteúdo das mesmas lhe foi explicado. No vencimento da mencionada aplicação verificou que a mesma não era de capital garantido e que tinha aplicado o seu dinheiro numa empresa denominada “RF”. Diz que foi o funcionário da 1ª Ré que o convenceu a aplicar a mencionada quantia na referida aplicação, convencendo-o de que era igual a um depósito a prazo, configurando tal atuação como de consultoria para investimento e execução de ordem por conta de outrem, invocando a nulidade dos atos de intermediação financeira praticados pela 1ª Ré. Na sua contestação o Réu, Banco B, S.A., invocou a sua própria ilegitimidade para estar em juízo, afirmando que, quer a deliberação do Banco de Portugal invocada pelo Autore, de 3 de Agosto de 2014, quer a deliberação que se lhe seguiu, de 11 de Agosto de 2014, não transferiram do Banco A para o Banco B quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do Banco A que, às 20.00 horas do dia 3 de Agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do Banco A. O Autor pronunciou-se sobre a exceção invocada pelo Réu, interpretando diferentemente as deliberações e dizendo ainda que as deliberações do Banco de Portugal referidas pelo Réu são ilegais e inconstitucionais. Conclui pela improcedência da invocação. * Em sede de despacho saneador o Tribunal recorrido proferiu decisão em que, na parte com interesse para o presente recurso, julgou o Réu Banco B parte ilegítima e o absolveu da instância.* Inconformado veio o interpor recurso formulando as seguintes Conclusões: 1. Não concorda o Recorrente com a douta decisão em apreço, que julgou a exceção de inutilidade perentória de ilegitimidade substantiva invocada pelo Réu Banco B (ora em diante Banco B) procedente e, em consequência, absolveu da instância o réu Banco B. 2. Refere a douta sentença a quo que por força das deliberações do Banco de Portugal e especificamente, por força do disposto na subalínea (vii), da alínea b), do nº 1, do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014, na versão consolidada que consta em Anexo à Deliberação do mesmo banco relativa ao perímetro, de 29.12.2015, as responsabilidades que o Autor imputa ao Banco A, SA (ora em diante Banco A) não foram transferidas para o Banco B, pelo que este não tem interesse em contradizer, nos termos em que este interesse é definido no artigo 30º do CPC. 3. Sucede que, no nosso modesto entendimento, as deliberações tomadas pelo Banco de Portugal, não têm a virtualidade de asseverar a irresponsabilidade do Recorrido Banco B. 4. Com efeito, a medida de resolução de aprovada em 3 de agosto de 2014 pelo Banco de Portugal afirma no seu ponto 11: “Na falta de soluções imediatas viáveis de alienação da atividade do Banco A, SA, a outra instituição de crédito autorizada, a criação de um banco para o qual é transferida a totalidade da atividade prosseguida pelo Banco A, SA., bem como um conjunto dos seus ativos e passivos, elementos extra patrimoniais e ativos sob gestão, revela-se como a única medida que garante a continuidade da prestação dos seus serviços financeiros e que permite isolar, em definitivo, o Banco B dos riscos criados pela exposição do Banco A, SA. a entidades do Grupo A.” (sublinhado nosso) 5. Ou seja, invocando o interesse público da manutenção da atividade bancária do Banco A, o Banco de Portugal patrocinou a apropriação dos principais ativos e de toda a estrutura que permitia tal atividade a favor de uma entidade nova, o Banco B. 6. Sendo que, do mencionado ponto 11 da medida de resolução de aprovada em 3 de agosto de 2014 pelo Banco de Portugal resulta que o R. Banco B sucedeu ao R. Banco A no exercício da atividade bancária, ficando com o capital que foi arrecadado nos negócios bancários (ativo), mas também com todas as obrigações (passivo), onde se incluía, como se inclui, o papel comercial. 7. Ademais, já recaiu sobre esta matéria, decisão dos tribunais superiores que o Banco B sucedeu, tout court ao Banco A nomeadamente, no Ac. do TRL de 18/06/2015, proferido no processo nº 2318-12.0TJLSB-A.L1-8, publicado in www.dgsi.pt. 8. Deste modo, a deliberação de 29 de dezembro de 2015, proferida posteriormente à medida de resolução de 3 de Agosto de 2014 e que procurou reverter tal transmissão do papel comercial do Banco foi escrita cirurgicamente com vista a proteger não qualquer interesse público, mas sim do Banco B, porquanto, uma deliberação que visa, supostamente, “clarificar” pontos constantes da deliberação de 03 de Agosto de 2014, reporta-se detalhadamente não só às ações judiciais que estavam pendentes à data, mas a todas as que entraram após aquela data, e a todas as que venham a ser intentadas, na qual se inclui a do Recorrente. 9. Conhecendo os argumentos de que os lesados lançaram mão para defenderem os seus direitos, ao abrigo da legislação portuguesa e através dos meios judiciais competentes cujo acesso lhes é garantido pela Constituição da República Portuguesa, o Banco de Portugal tomou a iniciativa de, um ano e quatro meses depois, “clarificar” retroativamente a deliberação inicialmente tomada, intencional e cirurgicamente construindo uma nova deliberação potencialmente geradora de uma situação de ilegitimidade passiva do Banco B ou de inexequibilidade de qualquer decisão judicial que o condenasse, que antes daquela data (29/12/2015), não existia. 10. O Banco de Portugal realizou, por via desta deliberação, uma manobra visando a “capitalização” do Recorrido Banco B e exonerando-o, retroativamente, de quaisquer obrigações que forem declaradas pelos tribunais. 11. Ora, nos termos do disposto no art. 20º, 1 da CRP é inequivocamente inconstitucional a interpretação desta norma em termos que considerem que a Lei Fundamental permite que uma entidade administrativa sujeita ao controlo jurisdicional dos tribunais – o Banco de Portugal – pode, por ato discricionário impedir os efeitos de decisões judiciais que sejam contrárias às suas deliberações, ou qualquer interpretação que vá no sentido de permitir que a entidade sujeita a controlo jurisdicional – o Banco de Portugal - possa decretar que, na hipótese de os tribunais considerarem ilegais as suas deliberações, nenhuma responsabilidade possa ser imputada ao Banco B. 12. Nos termos do art. 101º da Constituição da República Portuguesa, o sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social. 13. Por outro lado, o art. 102º da mesma lei fundamental permite que o Banco de Portugal desafore a responsabilidade dos que exercem a atividade bancária com dinheiro apropriado através de engano dos depositantes, uma vez que tal dinheiro enquanto ativo foi transmitido para o Banco B. 14. Sendo que é o Tribunal e não o Banco de Portugal a entidade competente para julgar as questões relativas à responsabilidade da atividade bancária do Banco A, a que sucedeu o Banco B S.A.. 15. Acresce que, a posição assumida pela douta sentença a quo põe completamente em crise a garantia patrimonial dos créditos do recorrente que foi afirmada, de forma perentória pelo Governador do Banco de Portugal pela deliberação de 3 de agosto, nestes precisos termos, que podem ler-se no sítio do Banco de Portugal: “O Banco de Portugal, em articulação com as autoridades europeias e tendo em conta o quadro legal em vigor, decidiu aplicar uma medida de resolução ao Banco A, SA., que passa pela criação de um banco novo para o qual é transferido o essencial da atividade até aqui desenvolvida pelo Banco A.” “Assim, por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, foi criado um banco novo, denominado de Banco B, para o qual são transferidos, de imediato e de forma definitiva, a generalidade dos ativos e passivos do Banco A, SA., bem como os seus colaboradores e demais recursos materiais.” “O Banco B continuará a assegurar a atividade até aqui desenvolvida pelo Banco A, SA. e pelas suas filiais, em Portugal e no estrangeiro, protegendo assim os seus clientes e depositantes.” (sublinhado nosso) 16. Não pode, a posteriori, o Banco de Portugal deliberar com força normativa, a “clarificação” de uma deliberação anterior, à medida da conveniência de partes concretamente determinadas e após o próprio Banco B ter formulado propostas de acordo, nomeadamente, aos lesados emigrantes. 17. Tanto mais que, não pode deixar de se evidenciar que, em sede de contestação, não vem o Réu Banco B invocar que não lhe foi transmitida nenhuma responsabilidade atinente à devolução do papel comercial vendido pelo R. Banco A. 18. Nem podia, pois o A. desde Setembro de 2014 que recebe extratos bancários da sua conta emitidos pelo Banco B, nas quais consta a sua aplicação de 150.000,00€ - cf. docs. que se juntaram com a p.i. sob o nº 9, 10 e 11- o que consubstancia uma clara e expressa evidência de que o seu crédito foi transmitido e assumido por este banco. 19. O que o Banco B afirma em sede de contestação é que em virtude da referida deliberação de 29/12/2015 do Banco de Portugal, qualquer transmissão e assunção de responsabilidade do Réu Banco B a este propósito seria “retransmitida” para o Banco A. 20. Sendo que, tal “retransmissão”, do Banco B para o Banco A enquanto cedência de um crédito do Recorrente, precisaria sempre do consentimento deste, conforme decorre clara e inequivocamente, do preceituado na al. a) do nº 1 e no nº 2 do artigo 595º do Código Civil. 21. Acresce que, se o BANCO B propôs um acordo de pagamento (ainda que de parte da dívida) a cerca de seis mil emigrantes lesados, que o aceitaram e está a ressarci-los, não se compreende como possa afirmar que os créditos em causa tenham sido retransmitidos para o R. Banco A, pois este comportamento, do Banco B é assim discriminatório e violador do princípio da igualdade (art.º 18º da CRP) e do princípio de tratamento igualitário de credores (art.º 194º do CIRE). 22. Por outro lado, face ao disposto no art.º 18º nº 3 da CRP não pode uma entidade administrativa deliberar e alterar essa deliberação um ano e quatro meses depois, sob a égide de uma “clarificação”, moldando a norma à medida de determinados interesses de certas e determinadas instituições. 23. Dúvidas não restam que o A. merece a devida tutela judicial, garantida pelo direito fundamental de acesso ao direito e aos Tribunais, constitucionalmente garantido pelo art.º 20.º da C.R.P. 24. Não é, portanto, inviável a condenação do Réu Banco B, que tem, sim, responsabilidade enquanto novo devedor do A. em razão da alegada “retransmissão” operada sem consentimento deste enquanto credor e sem qualquer contrapartida, e sendo inconstitucional qualquer interpretação no sentido da admissibilidade da retransmissão da sua responsabilidade de novo para o Recorrente Banco A, sob pena de violação dos artigos 595º do CC e do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa e 17º da Carta de Direito Fundamentais. 25. Por outro lado, a operação de resolução, nos termos em que foi realizada, subsume-se a uma cisão simples, nos termos do art.º 118.º, n.º1 al. a) do Código das Sociedades Comerciais. 26. Ora, nos termos do art. 122.º n.º1 do CSC, “a sociedade cindida responde solidariamente pelas dívidas que, por força da cisão, tenham sido atribuídas à sociedade incorporada ou à nova sociedade”. 27. Deste modo, a transferência dos ativos para o Banco B, sem a transferência das responsabilidades, viola o preceituado nos artigos 118º nº1 al. a) e 122º nº 1 do CSC, bem como o art.º 12.º da 6.ª Diretiva (82/891/CEE), que não podem ser derrogados por decisão do Banco de Portugal. 28. Neste sentido Ac. do TRL no processo nº 31755/15.7T8LSB-A.L1-6, proferido em 16-03-2017, publicado in www.dgsi.pt, cujo sumário refere o seguinte: “O Banco B e o respectivo presidente do Conselho de Administração têm legitimidade passiva para intervir em acção de responsabilidade civil intentada por titular de acções adquiridas nos balcões do Banco A, na convicção de que estava a proceder a um depósito a prazo.” 29. Como referido supra, as responsabilidades do Banco A para com a A. são responsabilidades efetivas e, como tal, transferiram-se para o Banco B por força da operação de resolução, nomeadamente nos termos da citada al. b) do Anexo 2 da Deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, porquanto não constam da lista de “passivos excluídos” dessa deliberação 30. Não obstante o Banco de Portugal poder selecionar “os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição” (art.º 145.º-H, n.º1 do RGIF), a lei não lhe atribui, nem poderia atribuir, poderes discricionários para determinar quais as responsabilidades do Banco de transição que recebeu aqueles ativos patrimoniais, nem as mencionadas normas podem ser interpretadas no sentido de o Banco de Portugal ter poderes para restringir ou eliminar direitos subjetivos, o que sempre seria inconstitucional. 31. A deliberação do Banco de Portugal foi tomada ao abrigo do disposto nos art.º 145.º-G, n.º1 e 145.ºH do RGIF, mas estas disposições, com a interpretação dada pela citada deliberação de 3 de Agosto do Conselho de Administração do Banco de Portugal, com a clarificação/retificação da deliberação de 29 de Dezembro de 2015, constituem uma manifesta violação do art.º 62.º da Constituição, por se tratar de um claro confisco ou expropriação sem justa contrapartida e constituem ainda uma clara violação da garantia do direito de propriedade consignada no art.º 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais. 32. Este Tribunal pode deixar de considerar qualquer deliberação do Banco de Portugal por a considerar ilegal, assim como deve deixar de aplicar qualquer regra que viole lei superior ou qualquer lei que tenha por inconstitucional. 33. É certo que, nos termos do n.º1 do art.º 145.º-AR do RGICSF, as decisões do Banco de Portugal que apliquem medidas de resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo. 34. Mas esta norma indica-nos qual o Tribunal materialmente competente e a lei onde devemos buscar o procedimento a seguir numa ação de anulação de decisões do Banco de Portugal, mas não significa que, na falta de uma tal ação, as deliberações de tal entidade tenham de ser cegamente acatadas pelos Tribunais. 35. De facto, nos termos do disposto no art.º 4.º da Lei 62/2013 de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), “os Juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei (…)”. E a mesma regra é reafirmada no art.º 22.º do mesmo diploma legal, dispondo que “os tribunais (…) apenas estão sujeitos à lei.” Relevando ainda o princípio da universalidade, consagrado no art.º 12.º da Constituição, segundo o qual “1.Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição. 2.As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.” 36. Vale isto por dizer que a Lei é igual para todos e que todos – pessoas singulares e coletivas - estão sujeitas à mesma Lei, vigente no nosso território nacional. 37. Para além de que, o que está em causa no presente processo não é a invalidade da decisão do Banco de Portugal, que não se peticiona, mas o reconhecimento do direito de crédito da Autora perante o Banco B, sem a referida proteção ilegal e inconstitucional. 38. A apreciação das questões em causa constitui matéria de mérito, que o tribunal não pode deixar de considerar face à matéria de facto transposta para os autos e o Banco B tem interesse em contradizer, pelo que é parte legítima. 39. Neste contexto, a sentença recorrida fez errada apreciação da lei, violando o disposto nos artigos 595º do CC, 18º, 20, 62º, 101º da CRP, 194º do CIRE, 118º e 122º do CSC, 17º da CDF, 12 da 6ª diretiva 82/891/CEE, 139º n2 e 145 H nº 1 do RGIF, 4º e 22 da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto, devendo, em consequência, ser revogada e decidir-se que os autos prossigam os seus termos. 40. Sem prescindir, refere a douta sentença proferida a fls.., que as custas deste processo são a cargo do Autor, ora Recorrente, todavia este entende, relativamente ao Recorrido Banco A, devem as custas relativamente a este ser repartidas em parte iguais, porquanto assim o estabelece o nº 1 e da al. e) do nº 2 do artigo 536 do CPC, nos casos em que se verifica inutilidade superveniente da lide por declaração de insolvência do Réu, como sucede no presente caso. NESTES TERMOS e mais de direito que V. Exas. melhor e doutamente suprirão: - deve ser concedido provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se a douta sentença e que os autos prossigam os seus termos. Caso assim se não entenda, requer-se a V. Exas. se digne proceder à reforma e/ou retificação da douta Sentença proferida a fls… quanto a custas, fixando-se as custas a cargo de A e Réu Banco A em partes iguais * O Réu Banco B, SA apresentou contra alegações com as seguintes conclusões:A. Por sentença proferida em 21 de Abril de 2017, o Tribunal a quo julgou a ação improcedente relativamente ao Réu Banco B e, em consequência, absolveu-o da instância. B. A decisão a quo bem decidiu ao considerar que “Vistos e analisados os elementos acabados de transcrever, consideramos que, por força das mencionadas deliberações e, especificamente, por força do disposto na subalínea (vii), da alínea (b), do nº 1, do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014, na versão consolidada que consta em Anexo à Deliberação do mesmo banco relativa ao perímetro, de 29.12.2015, as responsabilidades que o Autor imputa ao Banco A, S.A. não foram transferidas para o Banco B, S.A.. E se assim é, como cremos que seja, o aqui Réu, Banco B, S.A., não tem interesse em contradizer, nos termos em que este interesse é definido no artigo 30º do Código de Processo Civil. É, pois, o Banco B, S.A. parte processualmente ilegítima. Em face do exposto, e nos termos do disposto nos artigos 592º, nº 2, alínea a), 595º, nº 1, alínea a), 30º, 576º, nºs. 1 e 2, 577º, alínea e), e 578º, do Código de Processo Civil, julgo o Réu, Banco B, S.A., parte processualmente ilegítima, e, consequentemente, absolvo-o da instância.” C. O Banco B, S.A., aqui Recorrido, defende que não é responsável pelos factos carreados pelo Autor, porquanto as operações financeiras sub judice consistiram na compra de papel comercial RF Invest, contratualizada pelo Banco A, e por força da deliberação do Banco de Portugal de 03/08/2014, trata-se de uma responsabilidade que não lhe foi transmitida. A responsabilidade pelo pagamento destes instrumentos de dívida, na respetiva data de vencimento, é da exclusiva responsabilidade das entidades emitentes desses mesmos instrumentos. D. Mais ainda, em virtude das deliberações do Banco de Portugal - de 03/08, 11/08/2014 e de 29/12/2015 -, as responsabilidades peticionadas nos presentes autos não foram transmitidas para o Réu Banco B, S.A., pelo facto de serem contingentes ou desconhecidas à data de 03/08/2014 (cf. Deliberações "Contingências" e "Perímetro"), e pelo facto da responsabilidade decorrente da violação de deveres do Banco A na comercialização e intermediação financeiras ter sido expressamente excluída da transferência. (cf. subalínea (vii), alínea b), do n.º 1 do Anexo 2). E. O Conselho de Administração do Banco de Portugal, a 3 de agosto de 2014, deliberou o seguinte: “Ponto Um Constituição do Banco B, SA.: É constituído o Banco B, SA, (...). Ponto Dois: Transferência para o Banco B, SA, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco A, SA. São transferidos para o Banco B, SA, (...) os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco A, SA, que constam dos Anexos 2 e 2A à presente de deliberação”. F. No art.º 1° dos Estatutos do "Banco B, SA'', consta que o mesmo é constituído nos termos do n.º 3 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ("RGICSF"). E no art.º 3° dos mesmos Estatutos, consta que “o Banco B, SA, tem por objeto a administração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco A, SA, para o Banco B, SA, e o desenvolvimento das atividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145.º-A do RGICSF, e com o objetivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito”. G. Acresce que no Anexo 2 à referida deliberação constam os critérios e identificados os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco A objeto de transferência para o Banco B, SA e que são: "(...) As responsabilidades do Banco A perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o Banco B, SA, com exceção dos seguintes ("Passivos Excluídos"): (...) (v) Quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contra-ordenacionais; (...).(vii) Quaisquer responsabilidades ou contingências relativas a comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o universo do Grupo A. (…) No que concerne às responsabilidades do Banco A que não serão objecto de transferência, estes permanecerão na esfera jurídica do Banco A. (...) Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre Banco A e o Banco B, SA, activos, passivos, elementos patrimoniais e activos sob gestão, nos termos do artigo 145°-H, número 5. (...)" H. Ora, a 11 de Agosto de 2014, o Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou, nomeadamente, que: “(...) H) A subalínea (v) da alínea (b) do Anexo 2 à deliberação de 3 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: "Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais; “(...) J) A subalínea (vii) da alínea (b)do Anexo 2 à deliberação de 3 de Agosto, onde se lê (...) deve ler-se “Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o Grupo A (...). I. Por outro lado, a 29 de Dezembro de 2015, o Conselho de Administração do Banco de Portugal, relativamente "ao ponto da agenda "Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redação que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014 (17 horas)", adotou a deliberação documentada nos autos, da qual faz parte o Anexo I. J. “De forma a garantir a continuidade das funções essenciais desempenhadas pelo Banco B, encontram-se reunidos os pressupostos para o exercício do Poder de Retransmissão, conforme previsto nesta deliberação, exercício que se afigura extremamente necessário, urgente e inadiável. O Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para selecionar os ativos e passivos a transferir para o banco de transição, delibera o seguinte: (...) A) Clarificar que, nos termos da alínea (b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do Banco A para o Banco B quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do Banco A que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do Banco A; B) Em particular, desde já se clarifica não terem sido transferidos do Banco A para o Banco B os seguintes passivos do Banco A: (…)(vii) Qualquer responsabilidade que seja objeto de qualquer dos processes descritos no Anexo I. (...))". K. Por fim, a Deliberação Perímetro, veio dar à subalínea (vii) a seguinte redação “Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira, processo de contratação e distribuição de instrumentos financeiros emitidos por quaisquer entidades, (...)”“ L. Não se afigura que, no âmbito dos presentes autos, não possa este Tribunal apreciar se alguma das normas em vigor atenta contra a Constituição ou, de algum modo, contra norma legal em vigor no ordenamento jurídico português. Tal deriva da possibilidade de qualquer tribunal aferir se uma determinada norma se encontra em conformidade com a Constituição. M. Ora, neste ponto, cumpre referir que a medida de "Resolução" tomada pelo BdP tem pleno cabimento legal na ordem jurídica portuguesa e a mesma limitou-se a, nos estritos termos legais, transferir, parcialmente, atividade do Banco A para uma instituição de transição, cuja componente patrimonial o BdP, no exercício das suas funções e competências legais, entendeu por bem delimitar da forma como o fez, tudo de harmonia com o disposto no RGICSF. N. Além disso, o artigo 139.º do RGICSF, dispõe que: “1 - Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode adotar as medidas previstas no presente título. (…)". E entre as várias medidas previstas conta-se a medida de “Resolução”. O. Face aos normativos do RGICSF, o Banco de Portugal tem o poder de determinar a transferência, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objetivo de permitir a sua posterior alienação a outra instituição autorizada a desenvolver a atividade em causa, selecionando os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição, poder que exerceu na deliberação de 03 de Agosto de 2014, como tem o poder (art.º 145° H, n.º 5 alínea b)) de "Após a transferência prevista no n.º 1, (...) transferir ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária, poder de retransmissão que exerceu com a deliberação de 29.12.2015.” P. Além disso, o Banco de Portugal tem o poder de clarificar as suas próprias deliberações, como também fez nas citadas deliberações de 29.12.2015. Q. As medidas de resolução foram introduzidas no enquadramento jurídico nacional em 2012, são aplicáveis quando a deterioração da situação financeira de uma instituição seja suscetível de pôr em causa a estabilidade do sistema financeiro nacional. A medida de resolução consiste em isolar os ativos problemáticos da instituição, tendo em vista a sua posterior liquidação, e concentrar o essencial da atividade da instituição numa entidade devidamente capitalizada. Esta solução garante a continuidade da prestação de serviços, protegendo os clientes da instituição, os contribuintes e o erário público. R. Os custos de uma medida de resolução são, em primeiro lugar, suportados pelos acionistas e pelos credores da instituição em causa, de acordo com a respetiva hierarquia e em condições de igualdade dentro de cada classe, e, posteriormente, pelo Fundo de Resolução. S. O financiamento deste Fundo é suportado pelo sector financeiro, não envolvendo, por isso, custos para os contribuintes. T. De acordo com o artigo 145.º-B do RGICSF, na aplicação de medidas de resolução, procura assegurar-se que: a) Os acionistas da instituição de crédito assumem prioritariamente os prejuízos da instituição em causa; b) Os credores da instituição de crédito assumem de seguida, e em condições equitativas, os restantes prejuízos da instituição em causa, de acordo com a hierarquia de prioridade das várias classes de credores; c) Nenhum credor da instituição de crédito pode assumir um prejuízo maior do que aquele que assumiria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação. U. Conforme foi aludido, a medida de resolução aplicada ao Banco A consistiu na criação de um banco de transição (o Banco B, S.A.) e na transferência parcial de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão daquele para este. V. Para estes casos, a lei estabelece que a revogação da autorização da instituição de crédito objeto de resolução é obrigatória (vd. Artigo 145.º-L, n.º 2 do RGICSF, com a redação atual), e deve ocorrer num prazo adequado, tendo em conta o disposto no artigo 145.º-AP, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável. W. Assim, a lei admite que essa revogação não seja simultânea nem ocorra em momento imediatamente posterior à aplicação da medida em causa. X. Por ser assim, a título de clarificação legislativa, pedida pelo Banco de Portugal, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, veio determinar que o cumprimento das obrigações que não tenham sido transferidas para um adquirente ou para uma instituição de transição não é exigível à instituição objeto de resolução, com exceção daquelas que o Banco de Portugal determine ser indispensável para a preservação e valorização do seu ativo. Y. Devemos ainda ponderar o Aviso do Banco de Portugal n.º 13/2012, de 08-10-2012, em vigor à data dos factos, que veio estabelecer “as regras necessárias à criação e ao funcionamento de bancos de transição”- art. 1.º. Z. Nos termos do n.º 1 do art. 2.º do mesmo Aviso, sob o título "Regime dos bancos de transição”: “os bancos de transição são instituições de crédito com duração limitada, com a natureza jurídica de banco e a forma de sociedade anónima, que se regem pelos estatutos aprovados por deliberação do Banco de Portugal, pelas disposições legais e regulamentares que lhes são especialmente aplicáveis, pelas normas aplicáveis aos bancos e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais, com as adaptações necessárias aos objetivos e natureza destas instituições.” AA. Acrescenta o n.º 3 que "Os bancos de transição são criados para receberem e administrarem a totalidade ou parte dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição originária, desenvolvendo todas ou parte das atividades dessa instituição com vista à prossecução das finalidades enunciadas no artigo 145.º-A do RGICSF." BB. De entre as várias medidas previstas, encontra-se a medida de "Resolução'', que veio a ser adotada pelo Banco de Portugal. CC. As deliberações de 29-12-2015 são, neste conspecto, mera precisão ou concretização da delimitação aludida e assentes na deliberação de 11-08-2014, a qual veio “clarificar e delimitar o teor do Anexo 2 da deliberação do mesmo Banco de Portugal de 03/08/2014” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-12-2015, proc.º n.º 442-14.4TYLSVA. L1-8, relator António Valente). DD. Como resulta inequívoco do próprio teor das deliberações tomadas, com as mesmas, o BdP não pretendeu criar novos direitos a favor de quem não os tivesse, nem coartar direitos existentes. O regime de garantia dos potenciais credores de uma instituição financeira assenta, como em geral, relativamente a qualquer sociedade anónima (natureza que uma instituição de crédito deve adotar - cfr. artigo 14.º n.º 1, al. b) do RGICSF), no respetivo capital social (cfr. artigo 14.º n.º 1,al d) e n.º 3, do RGICSF e 601.º do CC). E, ainda que, a intervenção do Banco de Portugal possa ter decisivas implicações no ulterior património social do Banco A, nem assim, se afigura que haja alguma violação da lei ou do texto constitucional pela deliberação com o âmbito que nela foi imprimido. EE. Note-se que no aludido artigo 601.º do CC se refere que, “pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios”. FF. Ora, o RGICSF não pode deixar de ser considerado, para efeito deste artigo, como um regime especialmente estabelecido que, admite, em conformidade com a ordem jurídica, a separação do património do devedor, nos casos em que seja tomada uma medida de resolução de uma instituição financeira, em termos parciais. GG. Não se vislumbra, pois, ter sido ofendido qualquer normativo legal, nem algum dos princípios constitucionais ou constantes do Código de Procedimento Administrativo. E, mesmo que se considere que neste âmbito se encerra o do direito de crédito invocado pelo Autor, o mesmo não se mostra afetado pela medida de resolução, sendo que, neste ponto, importa sublinhar que, à data de instauração dos presentes autos, já tinha sido tomada a medida de resolução pelo BdP. HH. No que diz respeito às deliberações do Banco de Portugal tomadas em 29-12-2015, denominadas “Contingência”, "Perímetro” e "Retransmissão”, as mesmas configuram uma verdadeira “interpretação autêntica” do teor da medida de resolução, proferida pelo artigo competente da autoridade reguladora com poderes legais para o efeito. II. Esta é a posição expressa no recente Acórdão da Relação de Lisboa, de 06-10-2016, Proc. n.º 1387-15.6T8PRT-A.L1-8. JJ. Acresce que entendemos que não se verifica qualquer inconstitucionalidade que cumprisse assinalar, mormente por violação do art. 62.º, n.º 1 da Constituição, sendo certo que, mesmo que as deliberações do Banco de Portugal viessem a ser declaradas inconstitucionais, tal não significa(ria), por si só, que o alegado crédito sobre o Banco A se haja transmitido para o Banco B. KK. As deliberações tomadas pelo Banco de Portugal, na medida em que asseveram a irresponsabilização do Banco B, S.A., seja a que título for, por responsabilidades que radicam na esfera do Banco A, tendo por base a atividade deste antes da medida de resolução - onde, claro está, se insere toda a atuação que fundamenta a pretensão do Autor Recorrente nos presentes autos (não sendo deduzida qualquer outra pretensão relativamente ao Banco B, S.A., senão com base na invocada "sucessão" de responsabilidade face ao Banco A, a qual, como se viu, se mostra inexistente) - configuram uma causa que determina, quanto ao Recorrido a sua ilegitimidade substantiva, conforme decidiu e bem o tribunal a quo. LL. A legitimidade substantiva passa por determinar quem é o efetivo titular do direito em questão, relacionando-se com o mérito da ação e não com a legitimidade ad causam. MM. De facto, a legitimação ou legitimidade substantiva é o poder de disposição atribuído pelo direito substantivo ao autor do facto jurídico, pelo que de tudo o que se deixou exposto decorre que inexiste qualquer responsabilidade que possa ser assacada ao Recorrido. NN. Do acima exposto decorre que inexiste qualquer responsabilidade que possa ser assacada ao Recorrido Banco B, S.A.. TERMOS EM QUE DEVERÁ SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EM APREÇO, MANTENDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO NO QUE RESPEITA AO RECORRIDO Também o Banco A, SA apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: 1) O Tribunal a quo andou bem ao considerar que a presente ação perdeu a sua razão de ser no que respeita ao ora Recorrido Banco A, tendo em consequência, julgado extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide quanto a este Réu, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC. 2) Relativamente ao pedido de reforma de sentença, no que a Responsabilidade pelas custas judiciais diz respeito, entende o ora Recorrido que andou bem o Tribunal de 1.ª instância ao condenar o Autor, pelo que, se pugna pela manutenção integral da decisão. 3) Dispõe o n.º 3 do artigo 536.º do CPC que, «[n]os restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide [i.e., em todos os casos não previstos no n.º 2 do mesmo artigo], a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.». 4) O que vale por dizer que, nesses casos, a responsabilidade pelas custas será sempre do Autor, ora Recorrente, a não ser que fique demonstrado que a impossibilidade ou inutilidade superveniente é imputável ao réu, aqui Recorrido. 5) Conforme já sobejamente referido, o Banco Central Europeu revogou, no dia 13 de julho deste ano, a autorização do Recorrido para o exercício da atividade de instituição de crédito, revogação que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, produziu os efeitos da declaração de insolvência; sendo certo que, foi esta a alteração de circunstâncias que fundamentou o pedido de extinção da instância formulado pelo Réu, ora Recorrido. 6) No caso em apreço, a ação instaurada pelo Autor, aqui Recorrente, visa precisamente a satisfação de uma alegada obrigação pecuniária dos Réus, e do aqui Recorrido e, como se referiu, a declaração de insolvência do ora Recorrido ocorreu supervenientemente, tendo operado por via da revogação da autorização para o exercício da sua atividade. 7) Em face do exposto, e porque a revogação decidida pelo Banco Central Europeu que operou os efeitos da declaração de insolvência, não é imputável ao Réu, a responsabilidade pelas custas em caso de extinção da instância deverá ficar a cargo do Autor, ora Recorrente, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 536.º do CPC. 8) Assim, bem andou o Tribunal a quo ao condenar o ora Recorrente, no pagamento das custas. 9) Por outro lado, a lei considera que a declaração de insolvência do Recorrido constitui alteração superveniente das circunstâncias não imputável às partes, reunidas as condições previstas no artigo 536.º, n.º 2, alínea e), do CPC. 10) Com efeito, esta norma dispõe que existe uma alteração não imputável às partes – o que implica a repartição das custas em partes iguais (cfr. artigo 536.º, n.º 1 e n.º 2, alínea e), do CPC) – quando «se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência». 11) A este propósito, saliente-se que, à data da propositura da presente ação (25/07/2016) – altura em que o Banco de Portugal já havia aplicado a medida de resolução ao ora Recorrido e o BCE revogado a autorização para o exercício da atividade bancária do então Banco A –, a declaração de insolvência e subsequente entrada em liquidação do Recorrido eram, por decorrência da lei, previsíveis e certas para o Recorrente e para o público em geral. 12) Ora, e não obstante se afaste, pelo motivo supra enunciado a aplicação ao caso vertente da alínea e) do n.º 2 do artigo 536.º do CPC, a mesma afigura-se elucidativa quanto à intenção do legislador de excluir a imputabilidade ao Recorrido da declaração da sua insolvência, bem como de excluir a imputabilidade ao autor, ora Recorrente apenas quando este não pudessem prever o desfecho falimentar – intenção que não deve ser ignorada na interpretação sistemática das normas em causa. 13) Em suma, porque a inutilidade da lide arguida nestes autos, resultante da revogação decidida pelo Banco Central Europeu que operou os efeitos da declaração de insolvência, não é imputável ao Réu, aqui Recorrido, a responsabilidade pelas custas em caso de extinção da instância será sempre a cargo do Autor, ora Recorrentes, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 536.º do CPC, conforme bem decidiu o Tribunal a quo. 14) Neste sentido veja-se, entre outros, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datada de 13/07/2017, proferido no âmbito do processo n.º 18329/16.4T8LSB.L1. Termos em que deverá ser negado provimento ao pedido de reforma da sentença quanto a custas, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, com a consequente condenação do Autor pelas custas judiciais. * Questões a decidir:* - Apurar se foi ou não transferida para o Réu Banco B, SA, a titularidade, no lado passivo, da relação jurídica invocada pelo A. na petição inicial; - Caso se conclua pela negativa, analisar se se justifica a alteração da sentença quanto a custas. * Factos com interesse para a decisão da causa:1 – Em 30/01/14 o ora Autor subscreveu junto do Banco A a aplicação financeira a que diz respeito o doc. de fls. 86 (doc. 4 junto com a contestação do Banco B) dos autos, na qual consta como “identificação do valor mobiliário: RF 3/11/14”, no montante de 150.000,00, com “data de liquidação”: 3/2/14 e data de reembolso: 3/11/14. 2 - O Conselho de Administração do Banco de Portugal, a 3 de Agosto de 2014, deliberou o seguinte: “É constituído o Banco B, SA, ao abrigo do n.º 5 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, cujos Estatutos constam do Anexo 1 à presente deliberação» e «São transferidos para o Banco B, SA, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 17.º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco CC, SA, que constam dos Anexos 2 e 2A a presente deliberação”. 3 - No artigo 1.º dos Estatutos do Banco B, S.A., que constituem o Anexo 1 à deliberação referida no ponto anterior, consta que o mesmo é constituído nos termos do n.º 3 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n. º 298/92, de 31 de Dezembro. 4 - No artigo 3.º dos mesmos Estatutos, consta que “O Banco B, SA, tem por objecto a administração dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos do Banco A, SA, para o Banco B, SA, e o desenvolvimento das actividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145.º-A do RGICSF, e com o objectivo de permitir uma posterior alienação dos referidos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito”. 5 - No Anexo 2 à referida deliberação constam os critérios de identificação dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco A objeto de transferência para o Banco B, SA e que são: “(…) As responsabilidades do Banco A perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o Banco B, SA, com excepção dos seguintes Passivos Excluídos"): (...) (v) Quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contra-ordenacionais; (...).(vii) Quaisquer responsabilidades ou contingências relativas a comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o universo do Grupo A. (…) No que concerne às responsabilidades do Banco A que não serão objecto de transferência, estes permanecerão na esfera jurídica do Banco A. (…) Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre Banco A e o Banco B, SA, activos, passivos, elementos patrimoniais e activos sob gestão, nos termos do artigo 145º H, numero 5 (…) .” 6 - No artigo 1.º dos Estatutos do Banco B, S.A., que constituem o Anexo 1 à deliberação referida no ponto anterior, consta que o mesmo é constituído nos termos do n.º 3 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n. º 298/92, de 31 de Dezembro. 3. No artigo 3.º dos mesmos Estatutos, consta que “O Banco B, SA, tem por objecto a administração dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos do Banco A, SA, para o Banco B, SA, e o desenvolvimento das actividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145.º-A do RGICSF, e com o objectivo de permitir uma posterior alienação dos referidos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito”. 4. No Anexo 2 à referida deliberação constam os critérios de identificação dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco A objeto de transferência para o Banco B, SA e que são: “(…) As responsabilidades do Banco A perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o Banco B, SA, com excepção dos seguintes ("Passivos Excluídos"): (…) (v) Quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contra-ordenacionais; (…) No que concerne às responsabilidades do Banco A que não serão objecto de transferência, estes permanecerão na esfera jurídica do Banco A. (…) Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre Banco A e o Banco B, SA, activos, passivos, elementos patrimoniais e activos sob gestão, nos termos do artigo 145º H, numero 5 (…) .” * Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.A decisão recorrida considerou que, nomeadamente por força da Deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014, por força do disposto na subalínea (vii), da alínea (b), do nº 1, do Anexo 2 à mencionada deliberação, na versão consolidada que consta em Anexo à Deliberação do mesmo banco relativa ao perímetro, de 29.12.2015, as responsabilidades que o Autor imputa ao Banco A, S.A. não foram transferidas para o Banco B, S.A.. Nos presentes autos o A. invoca a celebração de um contrato que celebrou com o Réu Banco A e que tinha por base a subscrição de “papel comercial”. Do que acima foi referido, em face à intervenção do Regulador do setor bancário, o Banco de Portugal, há que verificar se foi transferida para o Banco B, SA a posição jurídica decorrente do contrato que o Autor celebrou com o Banco A. O Banco A, S.A. foi objeto, por deliberação do Banco de Portugal, datada do dia 3 de Agosto de 2014, de uma medida de resolução. Ao Banco de Portugal cabe, por força da lei, o poder exclusivo de determinar numa situação de intervenção num Banco como tal se processa e, em caso de entender que a entidade bancária já não tem capacidade para atuar no mercado (Banco A) e criar uma nova entidade (Banco B), quais os ativos e passivos que se transferem de um para outro – artigos 17.º-A, da Lei n.º 5/98, de 31/01/1998 (Lei Orgânica do Banco de Portugal – L. O. B. P. -) e 145.º-O, n.º 2, do Regime Geral das Instituições de Crédito e sociedades financeiras (R. G. I. C. S. F.) – Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12, redação do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10/02. A introdução da medida de resolução no nosso ordenamento jurídico dá-se com as alterações operadas pelo Decreto-Lei nº 31-A/2012, de 10 de Fevereiro no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), instituído pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro. O preâmbulo daquele Decreto-Lei nº 31-A/2012 esclarece as motivações que estiveram por detrás da sua elaboração, a saber: a crise financeira internacional que se vivia à época e a constatação de que os mecanismos existentes não possibilitavam uma recuperação das instituições de crédito face às graves dificuldades com que se deparavam. O 145.º-H, do R.G.I.C.S.F., no seu n.º 1, fixa que “O Banco de Portugal seleciona os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição”. E no n.º 5 do mesmo artigo refere-se que “Após a transferência prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo: a) Transferir outros ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição de crédito originária para o banco de transição; b) Transferir outros ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária.”. Tais decisões de transferência produzem efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário e não dependem do prévio consentimento dos acionistas nem partes contratuais – nºs. 11 e 12 do mesmo artigo 145.º-H. Mais, o artigo 145.º-Q, do mesmo diploma, determina que “O Banco de Portugal seleciona os direitos, obrigações e outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução a transferir para a instituição de transição no momento da sua constituição (n.º 1) e que, após tal transferência, o Banco de Portugal pode devolver à instituição de crédito objeto de resolução direitos e obrigações que haviam sido transferidos para a instituição de transição – alínea c), do mesmo artigo 145.º-Q . No artigo 1º dos Estatutos do Banco B, S.A., e que constituem o Anexo 1 à deliberação acima referida, consta que o mesmo é constituído nos termos do nº 3 do artigo 145º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n º 298/92, de 31 de Dezembro. Por seu turno, no artigo 3º dos mesmos Estatutos, consta que o Banco B, S.A. tem por objeto a administração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco A, S.A., para o Banco B, S.A., e o desenvolvimento das atividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145º-A do RGICSF, e com o objetivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito. A jurisprudência dos Tribunais superiores tem decidido, de forma que se supõe unânime, no sentido de que não cabe aos tribunais judiciais aferir da legalidade das deliberações do Banco de Portugal quando este atue no âmbito de poderes administrativos que a lei lhe confere enquanto entidade reguladora. A título de exemplo refere-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 3/10/2017, “o Banco de Portugal é o banco central nacional (art. 102º da CRP), integrado no Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), e está sujeito aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. A Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei nº 5/98, de 31.01, alterada pela Lei nº 39/2015, de 25.05, comete-lhe um conjunto de funções que abarcam o desempenho das funções de autoridade de resolução nacional, incluindo elaborar planos e aplicar medidas de resolução, e ordenar a eliminação de potenciais obstáculos à aplicação de tais medidas (art.17-A). Assim, e estando em causa deliberações tomadas a coberto do estatuído nomeadamente no artigo 145º-H do RGICSF (aprovado pelo DL. nº 298/92, de 31.12, na redação pelo DL. nº 31-A/2012, de 10.02), afigura-se-nos inquestionável que, neste caso, o Banco de Portugal agiu com poderes de autoridade. Nesta medida, as referidas deliberações estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, conforme expressamente dispõe o art. 145º-AR, nº 1 do RGICSF, com as alterações introduzidas pela Lei nº 23-A/2015, de 26.03. Por outro lado, também o art. 39º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, estipula que “dos actos praticados pelo governador, vice-governadores, conselho de administração e demais órgãos do Banco, ou por delegação sua, no exercício de funções públicas de autoridade, cabem meios de recurso ou acção previstos na legislação própria do contencioso administrativo, incluindo os destinados a obter a declaração de ilegalidade de normas regulamentares”. De qualquer forma, invocando o recorrente vícios às ditas deliberações, damos aqui por reproduzido, por ter a nossa concordância, o que a esse propósito foi dito no Acórdão da Relação de Lisboa de 6/7/2017: “(…) ora, a deliberação emitida pelo Banco de Portugal em 03.8.2014, que aplicou ao Banco A a medida de resolução já sobejamente descrita nos autos, criando um veículo de transição consubstanciado no 2.º R. (Banco B), para quem se transferiram parte dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A, mostra-se, conforme consta na respectiva fundamentação, sustentada em razões de interesse público, visando evitar, face às perdas e prejuízos apresentados pelo banco, o risco sistémico de corrida aos depósitos numa instituição bancária com o peso institucional do Banco A, com as consequências daí advenientes para a estabilidade do sistema financeiro e para a economia nacionais. A criação de um banco de transição, libertado de boa parte do peso das responsabilidades do Banco A, que assume a actividade deste, permite que se mantenha a regular prestação de serviços aos depositantes e a confiança dos mercados e se prepare uma liquidação ordenada do banco, atenuando-se os danos e perdas que adviriam de uma súbita entrada em falência. É certo que assim se procede à transmissão de activos, desacompanhada de parte dos passivos, cujos correspectivos credores se verão assim afastados da garantia geral que aqueles elementos patrimoniais representavam para a satisfação dos seus créditos. Mas, como diz Ana Mafalda Miranda Barbosa (no texto “Da relevância da natureza do crédito detido pelo cliente de uma instituição bancária objecto de uma medida de resolução”, in Direito Civil e sistema financeiro, citado, página 97), “se todos os activos e passivos fossem transmitidos para a instituição de transição (…), teríamos de concluir que de nada serviria a actuação saneadora do Banco de Portugal. Operar-se-ia uma modificação subjectiva global das relações jurídicas tituladas pela instituição financeira, à qual sucederia uma outra entidade que passaria a experimentar as mesmíssimas dificuldades que determinaram a resolução. Por outro lado, a não-transmissibilidade vem dar cumprimento à ideia de que serão os accionistas, em primeiro lugar, e os credores, em segundo lugar, aqueles que devem suportar as perdas.” Conforme refere Ana Mafalda Miranda Barbosa, ob. cit., páginas 26 e 27), a configuração em concreto da medida de resolução, nomeadamente na determinação dos ativos e dos passivos que se transferem para a instituição de transição e os que permanecem na instituição objeto de resolução, o Banco de Portugal atua de forma não arbitrária, mas discricionária, movido pelo intuito de atingir o máximo de eficácia face aos fins tidos em vista (princípio da eficácia administrativa), que são os consignados na lei (princípio da legalidade). Acresce que, como refere a mencionada autora (ob. cit., pág. 97) “se todos os activos e passivos fossem transmitidos para a instituição de transição (…), teríamos de concluir que de nada serviria a actuação saneadora do Banco de Portugal. Operar-se-ia uma modificação subjectiva global das relações jurídicas tituladas pela instituição financeira, à qual sucederia uma outra entidade que passaria a experimentar as mesmíssimas dificuldades que determinaram a resolução. Por outro lado, a não-transmissibilidade vem dar cumprimento à ideia de que serão os accionistas, em primeiro lugar, e os credores, em segundo lugar, aqueles que devem suportar as perdas.” Em face do que foi dito, a medida de resolução tomada pelo Banco de Portugal e, bem assim, as clarificações e concretizações tomadas por tal instituição, a respeito do Banco A e do banco de transição (o Banco B, S.A.) não ofendem pois, as normas legais em vigor e concretamente não violam as mencionadas pelo Recorrente, nomeadamente, os arts. 118º, nº 1 – a) e 122º do C.S.C., art. 595º do C. Civil e a Diretiva 82/891/CEE. No nosso entender, não ofendem também as normas constitucionais, nomeadamente as mencionadas pelo Recorrente nas suas alegações de recurso e que são os artigos 13º, 20º, 62º, 101º, 102º. O Recorrente considera que o comportamento do Banco B viola o princípio da igualdade, que diz ser consagrado no art. 18º da CRP, mas o mesmo encontra-se previsto no art. 13º da Lei Fundamental, violando ainda o princípio do tratamento igualitário de credores, este previsto no art. 194 do CIRE,. Refere que tal princípio foi violado pois o Banco B propôs uma acordo de pagamento “a cerca de seis mil emigrantes lesados que o aceitaram e está a ressarci-los” não podendo pois afirmar que os créditos em causa tenham sido retransmitidos para o Réu Banco A. Não conhecemos os contornos do mencionado acordo, pelo que, obviamente, não nos podemos pronunciar sobre o mesmo, de qualquer forma, o Banco B pode celebrar acordos com quem quiser ao abrigo do princípio da autonomia privada, sem que viole qualquer norma constitucional. O Recorrente menciona o art. 20º da CRP por entender que o Banco de Portugal, por via da mencionada deliberação, “exonerou retroativamente” o Banco B de quaisquer obrigações que forem declaradas pelos tribunais, impedindo ainda que as decisões judiciais sejam contrárias às suas deliberações.” Contudo, as deliberações posteriores à deliberação de 3/8/14 são mera precisão ou concretização desta, não tendo havido com as mesmas a criação ou limitação de direitos regulados na primeira, não exonerando retroativamente o Banco B de quaisquer responsabilidades. Por outro lado, nada nas mencionadas deliberações impede que os cidadãos recorram aos Tribunais para fazerem valer os seus direitos ou que os Tribunais reconheçam os direitos dos cidadãos perante o Banco B, caso entendam que as respetivas pretensões têm fundamento legal. O art. 62º da CRP (direito à propriedade privada) não foi violado com as mencionadas deliberações. Com efeito, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada – artigos 1º a 107º”, pág. 801 o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e com as restrições previstas e definidas noutros lugares da Constituição (e na lei, quando a Constituição possa para ela remeter ou quando se tratar de revelar limitações constitucionalmente implícitas) por razões ambientais, de ordenamento territorial e urbanístico, económicas, de segurança, de defesa nacional. O Acórdão da Relação de Lisboa de 13/07/2017 (in www.dgsi.pt) refere que “(…) a eventual ou presumível afectação patrimonial dos valores em que se consubstancia o direito invocado pelos AA. prende-se, directa e necessariamente, e nesse sentido tem que ser entendida, com os especiais motivos conjunturais subjacentes à necessidade de resolução bancária do Banco A, S.A., concretamente com a fundamentação, finalidades e alcance da deliberação da adopção pela entidade reguladora e fiscalizadora competente, o Banco de Portugal, de um conjunto de medidas que tiveram por objectivo acudir, sem delongas, a uma grave situação de crise bancária, procurando a todo o transe assegurar a continuidade da actividade da instituição sob resolução e obviar aos enormes riscos sistémicos que poderiam advir para a economia nacional, para a credibilidade da banca em geral e para a confiança dos agentes económicos em geral”. A atuação do Banco de Portugal teve em vista a salvaguarda do interesse público, numa situação de grande gravidade e com o risco sistémico decorrente da dimensão do Banco A, não podendo ser vista à luz da norma Constitucional que protege a propriedade privada e como uma ofensa a esta. As referidas deliberações também não violam os artigos 101º e 102 da CRP. Dizem estas normas que o sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social (art. 101º) e que o Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule (art. 102º). Ora, como acima já foi dito, a atuação do Banco de Portugal visou proteger o sistema bancário em geral, criando uma entidade bancária de transição e definindo os ativos e passivos que ficavam no Banco A e os que transitavam para a nova entidade, no uso dos poderem que legalmente lhe foram conferidos pelas normas acima citadas, pelo que em nada ofendeu as normas supra citadas. Diz ainda o Recorrente nas alegações de recurso, que a operação de resolução, nos termos em que foi realizada se subsume a uma cisão simples (118º do C. S.C.) e que por isso a sociedade cindida responde solidariamente pelas dívidas que por força da cisão tenham sido atribuídas à sociedade incorporada ou à nova sociedade (art. 122º do C. S. C.). Do que acima foi explicado e do que resulta das decisões do Banco de Portugal, vemos que a(s) operação(ões) em causa têm contornos complexos que não se enquadram na figura da cisão prevista no mencionado preceito. O Recorrente diz que o Banco B em sede de contestação não invoca que não lhe foi transmitida a responsabilidade atinente à devolução do papel comercial vendido pelo Réu Banco A e que desde setembro de 2014 que recebe extratos de conta emitidos por este Réu o que consubstancia uma clara e expressa evidência de que o seu crédito foi transmitido e assumido por este Banco e que o que este Réu afirma é que qualquer transmissão e assunção de responsabilidade do Banco B seria “retransmitida” para o Banco A. Todavia, o Banco B, na sua contestação, concretamente no artigo 29 dessa peça processual, refere. “É pois indubitável concluir que as responsabilidades perante os subscritores de Papel Comercial de entidades do Grupo A, estão fora do universo de ativos e passivos transferidos para o Banco B”. Assim, o Banco B refere expressamente que não lhe foi transferida a responsabilidade decorrente dos mencionados produtos. Analisando a petição inicial, onde é feito o enquadramento do litígio por parte do Autor, verifica-se que a pretensão deste se baseia numa conduta supostamente violadora de regras legais e regulamentares que se impunham ao Banco A. O Autor apenas formula o pedido contra o Banco B por considerar que para o mesmo foi transferida a aplicação por si referida e cujo montante pretende ver restituído por este (e/ou pelo Banco A). Na verdade, apesar de em sede de recurso alegar que o crédito foi assumido pelo Banco B em virtude da prática por este de atos que evidenciam tal facto, nada disto é dito na petição inicial, tratando-se pois de matéria nova, nunca antes abordada. Ora, visando os recursos ordinários o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu e sendo eles meios de impugnação e de correção de decisões judiciais e não meios para obter decisões novas, não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido (v. por todos Ac. R. C. de 23/5/12 in www.dgsi.pt ). Assim, tendo presente que a legitimidade passiva tem de ser determinada pelo prejuízo que da procedência possa advir para o réu, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes têm na relação controvertida (v. art. 30º do C. P. Civil) e o que acima foi dito relativamente à forma como o Autor apresenta a causa de pedir e o pedido na petição inicial e ainda que as responsabilidades imputadas ao Banco A pelo Autor/Recorrente nos presentes autos não foram transmitidas para o Banco B, há que concluir, tal como concluiu a decisão impugnada, que o Réu Banco B é parte ilegítima para ser demandado na presente ação. * A segunda questão a tratar prende-se com a responsabilidade pelo pagamento das custas, entendendo o Autor que, relativamente ao Banco A as custas devem ser repartidas por Autor e Réu.É certo que de acordo com o disposto no art. 536º, nºs 1 e 2 do C. P. Civil quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais; considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, mas não é menos verdade que a norma em causa acrescenta que só serão as custas repartidas quando, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência. Ora, o Banco Central Europeu, por deliberação de 13/07/2016, já tinha revogado a autorização para o exercício da atividade de instituição de crédito ao Banco A S.A. (Banco A) a partir das 19:00 horas desse dia. A revogação de autorização para o exercício de atividade de instituição de crédito determina, em regra, a sua dissolução e liquidação (art.º 22.º n.º 5 do RGICSF, na redação introduzida pela Lei 20/2016 de 20/4, por ser a aplicável) e, nos termos do preceituado no art. 8º, nº 2 do DL 199/2006 de 25/10 “a decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos da declaração de insolvência”. A presente ação foi instaurada a 25/7/2016, altura em que já tinha sido deliberado revogar a autorização do Banco A para o exercício da sua atividade, o que tinha como consequência legal a declaração de insolvência. Assim, não se pode afirmar que não fosse previsível para o autor a referida insolvência. A intenção do legislador foi poupar ao pagamento da totalidade das custas aquele autor que intentou ação judicial para fazer valer os seus direitos, sem supor que o réu viria a ser declarado insolvente, não sendo esse o caso do Autor. Logo, não tem aplicação a referida norma legal. * Decisão:Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo apelante que decaiu na apelação. * Guimarães, 25 de janeiro de 2018 (Alexandra Rolim Mendes) (Maria de Purificação Carvalho) (Maria dos Anjos Melo Nogueira) |