Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
503/15.2T9BRG.G1
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
CRIME CONTINUADO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PEDIDO CIVIL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I – O crime continuado pressupõe a verificação dos seguintes elementos:
- Realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico;
- Homogeneidade da forma de execução;
- Unidade de dolo no sentido de que as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma “linha psicológica continuada”;
- Persistência de uma situação exterior que facilita a continuação da execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.
II – Os intervalos temporais entre as omissões de pagamento das quotizações, nalguns casos de 9 meses e noutros de 5 meses, não são conciliáveis com a unidade resolutiva imprescindível para existência de um único crime continuado.
III – Assim, deve concluir-se que, em cada uma das interrupções, se renovou a resolução criminosa e preencheu o tipo objectivo e subjectivo do crime.
IV – O crime de abuso contra a segurança social, sendo um crime omissivo puro, consuma-se com a não entrega dolosa, no tempo devido, à segurança social das contribuições deduzidas pela entidade empregadora dos salários dos seus trabalhadores e corpos sociais.
V - O prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, conforme dispõe o artigo 5.º, n.º 2 do RGIT (AUJ n.º 2/2015, de 19/02).
VI – A prescrição do procedimento criminal aproveita à sociedade arguida, inicialmente recorrente mas que veio a desistir do recurso, nos termos do artigo 402.º, n.º 2, al. a) do CPP, aplicável por analogia.
VII – A declaração da prescrição do procedimento criminal não determina a extinção do pedido de indemnização civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

No processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o nº 503/15.2T9BRG do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão, realizado julgamento, foi proferida sentença, no dia 21/10/2021, depositada no mesmo dia, em que foi decidido (transcrição):

“A) Condenar o arguido P. C., pela prática, em autoria material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 107º, nº 1, por referência ao artigo 105º, nºs 1 e 4, do RGIT (Regime Geral para as Infrações Tributárias), aprovado pela Lei nº15/2001 de 05 de Junho e 30º, nº2, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante total de 900,00€ (novecentos euros).
B) Condenar a sociedade arguida “X, Ldª.,.”, pela prática, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelo art. 107.º, n.º 1 e 7º, ambos do RGIT, e 30, n.º 2 do CP, na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oitos euros), no total de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros).
C) Julgar improcedente a excepção da prescrição do procedimento criminal invocado pelos arguidos em sede de alegações orais.
D) Condenar os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça, em 3 UCs, nos termos do artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo, reduzidas a metade, face à confissão integral e sem reservas.
E) Declarar cessada, após trânsito, qualquer medida de coação imposta aos arguidos, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena (artigo 214.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal)
F) Condenar os demandados arguidos P. C. e a sociedade arguida “X, Ldª.”, a pagar, solidariamente, ao requerente cível Instituto da Segurança Social. I.P., a titulo de danos patrimoniais, a quantia de 15.070,12€ (quinze mil e setenta euros e doze cêntimos), referente aos valores deduzidos das remunerações dos trabalhadores e dos corpos gerentes ainda não pagas, acrescida de juros de mora vencidos e calculados nos termos do art.º 211º e 212º da Lei 110/2009, conjugado com o art.º 3º do DL 73/99, de 16 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3 B/2010, de 28 de Abril e do Aviso n.º 27831-F/2010, publicado em Diário da República, 2ª Série, e ainda dos juros vincendos, calculados à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento.
G) As custas do pedido de indemnização civil serão suportadas pelos demandados civis.“

Inconformados com tal decisão, dela vieram os arguidos interpor o presente recurso, apresentando a respectiva motivação, que finalizaram com as conclusões que a seguir se transcrevem:

“1.O douto acórdão impugnado condenou os ora Recorrentes na prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 7,50€, o arguido P. C., e na pena de 350 dias de multa à taxa diária de 8,00€, a Arguida sociedade.
2. Os Recorrentes não podem conformar-se com tal decisão, pois consideram que o Tribunal fez uma errada avaliação da prova documental constante dos autos, que desta forma se traduziu num erro de julgamento, resultante de erro notório na apreciação da prova.
3. Os recorrentes discordam da matéria de facto provada no seu ponto 8 e 13, na medida em que os documentos constantes dos autos infirmam completamente tais factos.
4. De facto, o Arguido foi notificado em 9 de Novembro de 2015 para proceder, no prazo de trinta dias, ao pagamento das quotizações em dívida.
5. No prazo de 30 dias, e de acordo com o artigo 105º, nº 4, al. b) do RGIT o arguido procedeu aos pagamentos das quotizações referentes a Jul 2011, Ago 11, Set 11, Out 11, Nov 11, Nov 11, Dez 11, Jan 12, Fev 12, Mar12, Abril 12, Mai 12, Jun 12, Jul 12, Ago 12, Dez 12, Jun13, Dez 13, Jan 14,
6. no valor de 11.292,18€, conforme tudo melhor consta dos documentos ora juntos aos autos constantes de fls. (também juntos aquando do requerimento abertura de instrução dos presentes autos, nomeadamente, DUCs e comprovativos de pagamento nos quais constam as datas de pagamento: 09/12/2015),
7. Tal resulta ainda, do artigo 14º dos factos provados da douta Sentença, onde se diz: …”O arguido P. C., por si e em representação da sociedade Arguida, procedeu ao pagamento do montante de 11.292,18€, por conta das quotizações em dívida no prazo a que alude o artigo 105º, nº 4, al. b) do RGI, …”
8. Alias, tal facto, é ainda consentâneo, com o constante do facto nº 16 dos factos provados, onde se diz: “Encontra-se ainda em dívida as quotizações respeitantes aos períodos de Dezembro de 2006 a Julho de 2007, setembro de 2007, Novembro de 2007 a Janeiro de 2008, Maio de 2008 a Agosto de 2009, Outubro de 2009 a Janeiro de 2010, no valor total de 15.070,12€”.
9. Demonstrado que está o pagamento dos meses supra referidos, verifica-se cumprida, quanto a estes, a condição de exclusão de punibilidade (artigo 105º, nº 4, al. b) do RGIT),
10. Pelo que, deve considera-se não provado o nº 8 dos factos provados, ou, quando menos, provado, mas com a ressalva dos pagamentos supra referidos.
11. Ao decidir como decidido, incorreu o Tribunal num erro notório de apreciação da prova, que preenche o vício da al. c) do nº 2 do artigo 410º do CPP.
12. Acresce que, não podem ainda os Recorrentes conformarem- se com o disposto no ponto 13 dos factos provados.
13. Na verdade, não se verifica in casu uma situação de crime continuado.
Da análise das cotizações em dívida, não se pode concluir que todas elas se encontram abrangidas por uma única solicitação exterior que tenha feito o Arguido prosseguir com a sua conduta de forma essencialmente homogénea, movido pelo sucesso das primeiras omissões das quotizações em dívida, pois no ano de 2005, encontra-se em dívida o mês de janeiro, maio e junho a outubro de 2005.
14. Posteriormente, apenas quase um ano depois, em agosto de 2006, volta a existir um mês de incumprimento, o que, nesse ano de 2006 se repete apenas em dezembro.
15. De facto, o ano de 2007 a 2009, devido a variadíssimas dificuldades financeiras, a empresa não conseguiu proceder aos pagamentos, à exceção dos meses de outubro de 2007 e fevereiro, março e Abril de 2008.
16. Posteriormente, no ano de 2010 a empresa procedeu regularmente ao pagamento entre junho de 2010 a outubro de 2010.
17. A irregularidade de falta de pagamentos e em especial, o hiato de tempo ora referido, excluiu o quadro de uma solicitação externa que fez prosseguir o Arguido com a sua conduta.
18. Da conduta contributiva, verifica-se que a sociedade sempre que podia procedia ao pagamento, conforme de resto resulta do ponto 15 dos factos provados.
Pelo exposto, não estamos perante um crime de abuso de confiança na forma continuada.
19. Ao decidir como decidido, violou o Tribunal o disposto no artigo 30º, nº 2 do CP.
20. Considerando-se, como se considera, que não estamos perante o preenchimento da figura do crime continuado, dir-se-á, ainda que, está prescrito o crime de abuso de confiança referente à falta de entrega das quotizações vencidas até outubro de 2010.
21. Na verdade, o Arguido foi constituído nessa qualidade, em 09/11/2015, constituindo este o primeiro ato de interrupção da prescrição.
22. Ora, atendendo o já referido pagamento e a falta de punibilidade das quotizações devidas entre 10/2010 e 12/2012
23. à data de constituição de Arguido, já se encontrava prescrito o crime de abuso de confiança referente à falta de entrega das quotizações vencidas até outubro de 2010,
24. pelo que, deve declarar-se prescrito, quanto a estas cotizações, o procedimento criminal.
25. Ao não decidir conforme supra exposto, violou o Tribunal o disposto no artigo 118º, nº 1, al. c) do Código Penal.”

O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da decisão recorrida, que, no seu entender, se encontra devidamente fundamentada quer de facto e de direito, não violando qualquer preceito legal, nomeadamente, os enunciados pelos recorrentes no recurso interposto, alegando, no essencial, que:

- o ponto dado como provado em 8) encontra-se de acordo com a prova produzida, designadamente a documental e não se encontra em contradição com os factos dados como provados em 14) e 16);
- estamos perante um único crime – um crime continuado, sendo que este consumou-se com a não entrega da última das prestações devidas, no prazo de 90 dias após a sua dedução.
- a prescrição invocada ainda não ocorreu, uma vez que aquando da constituição de arguido operada nos autos a 09.11.2015 ainda não tinha passado o prazo prescricional de 5 anos desde a não entrega em Junho de 2013 da prestação devida.

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de improcedência do recurso sufragando, no essencial, a resposta do Mº Público na primeira instância.
Na sequência da notificação efectuada à recorrente X, LDA pelo despacho referência electrónica nº 8018725 para, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.º 107, nº5 e 107-A, al. b), do C P Penal e art.º 139, n.º 6 do C P Civil pagar, querendo e no prazo legal, a multa devida por apresentação tardia do seu recurso – no 2º dia útil após prazo normal, com o acréscimo de 25%, sob pena de invalidade do acto praticado, veio a mesma desistir do recurso, desistência, que foi homologada, por despacho referência electrónica nº 8062067.
No âmbito do disposto no art.º 417º, nº 2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer emitido.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da conferência, por o recurso aí dever ser julgado - artigo 419º, nº 3, al. c), do Código de Processo Penal.

II- FUNDAMENTAÇÃO

1 – OBJECTO DO RECURSO:

Dispõe o art.º 412º, nº 1 do C. Processo Penal que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
As conclusões delimitam, assim, o objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. (1)

Atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (2), são as seguintes:
Saber se ocorre (m):
1.O vício do erro notório na apreciação da prova – art.º 410º nº 2 al. c) do C.P.Penal.;
2. Os pressupostos de um único crime continuado; e
3. A prescrição do procedimento criminal.

2- DA DECISÃO RECORRIDA:

Factos provados, não provados e motivação da decisão de facto (transcrição):

“A) De facto

1. Factos provados
Discutida a causa provaram-se os seguintes factos com relevo para a decisão:
1. A sociedade arguida X, Ldª., sociedade por quotas, com o NIPC ………, com sede na Rua …, Vila Nova de Famalicão, cujo objeto social é a atividade de indústria de construção civil, encontra-se inscrita na Segurança Social, com o NISS ……….
2. O arguido P. C. figura como gerente de direito da sociedade arguida desde 14.02.2002, gerência de direito que partilhou com a irmã, E. M., desde, pelo menos, 25.08.2008.
3. Com efeito o arguido P. C. figura como gerente de direito da sociedade arguida desde 14.02.2002, data da respetiva constituição como sociedade por quotas, não havendo registo, desde então, de qualquer renúncia à gerência.
4. Já a irmã E. M., figurou como gerente da sociedade arguida entre 14.02.2002 e 15.09.2007, data em que renunciou à gerência, sendo que em 25.08.2008 foi novamente designada gerente da sociedade arguida, sem que tenha havido qualquer registo de renúncia à gerência.
5. Todavia, no período compreendido entre, pelo menos, Dezembro de 2004 a Janeiro de 2005, Maio de 2005, Julho de 2005 a Outubro de 2005, Agosto de 2006, Dezembro de 2006 a Julho de 2007, Setembro de 2007, Novembro de 2007 a Janeiro 2008, Maio de 2008 a Agosto de 2009, Outubro de 2009 a Janeiro 2010, Novembro 2010, Maio 2011 a Agosto de 2012, Dezembro de 2012 e Junho2013, o arguido P. C. foi, de facto, o único responsável pela organização do giro comercial da sociedade arguida, tomando todas as decisões e procedendo, designadamente, à contratação de trabalhadores e ao pagamento dos salários respetivos, contactando clientes e fornecedores e tratando dos diversos assuntos bancários da empresa.
6. No exercício da sua atividade, aquela sociedade teve sob a sua dependência laboral um número variável de trabalhadores declarados à Segurança Social, os quais recebiam os seus salários e estavam sujeitos à retenção na fonte das contribuições por eles devidas à Segurança Social, calculadas pela incidência de percentagens fixadas na lei sobre as remunerações auferidas.
7. Assim, competia ao arguido P. C., entre outras obrigações, a de descontar nos salários dos trabalhadores ao seu serviço uma percentagem fixada legalmente, no valor de 11%, correspondente à contribuição por eles devida à Segurança Social, enquanto trabalhadores por conta de outrem e, como tal, beneficiários daquele sistema de previdência social.
8. Contudo, no período compreendido entre, pelo menos, Dezembro de 2004 a Janeiro de 2005, Maio de 2005, Julho de 2005 a Outubro de 2005, Agosto de 2006, Dezembro de 2006 a Julho de 2007, Setembro de 2007, Novembro de 2007 a Janeiro 2008, Maio de 2008 a Agosto de 2009, Outubro de 2009 a Janeiro 2010, Novembro 2010, Maio 2011 a Agosto de 2012, Dezembro de 2012 e Junho 2013, agindo por si e em nome e no interesse da sociedade arguida, apesar de ter enviado à Segurança Social as folhas de remunerações dos trabalhadores, para controlo do valor das deduções efetuadas, o arguido P. C. não entregou à referida entidade as quantias retidas mensalmente nos salários dos trabalhadores, no montante total de €29.124,17 (vinte e nove mil, cento e vinte e quatro euros e dezassete cêntimos), o que não veio a fazer no prazo para cumprimento da obrigação (entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito), nem nos 90 (noventa) dias subsequentes ao termo desse prazo, nem nos 30 (trinta) dias após notificação pessoal para pagamento das quotizações em dívida, juros compensatórios e valor mínimo da coima, conforme mapa de quotizações que se segue:

Mês de ReferênciaTotal de RemuneraçõesTaxasMontante DeclaradoMontante PagoSaldo em Dívida
Cotizações TrabalhadorTotalCotizações do Trabalhador
12/20045.089,60 1000,0034,76 31,25559,84 100,001768,60 312,6054,99 0604,85 100,00
01/20055.289,50 1000,0034,75 31,25581,84 100,001.838,10 312,5056,82 0525,02 100,00
06/20055.223,97 1000,0034,75 31,25574,64 100,001.815,33 312,5056,22 0,00518,42 100,00
07/20055.030,50 1000,0034,75 31,25553,36 100,001748,10 312,5054,45 0,00498,91 100,00
08/20055.719,74 1000,0034,75 31,25629,17 100,001987,61 312,5060,76 0568,41 100,00
09/20054.372,55 1000,0034,75 31,25480,98 100,001519,46 312,5048,42 0432,56 100,00
10/20054.771,51 1000,0034,75 31,25524,87 1001658,10 312,5052,07 0472,80 100,00
08/20067.326,24 1000,0034,75 31,25805,89 1002545,87 312,50703,93 0101,96 100,00
12/20068.146,24 1000,0034,75 31,25896,09 1002830,82 312,50772,13 0123,96 100,00
01/20075.435,25 100034,75 31,25597,88 1001888,75 312,500 0597,88 100
02/20075.504,00 100034,75 31,25605,44 100,001912,64 312,500 0605,44 100,00
03/20075.417,67 100034,75 31,25595,94 100,001882,64 312,500 0595,94 100,00
04/20075.235,25 100034,75 31,25575,88 100,001.819,25 312,500 0575,88 100,00
05/20075.078,99 100034,75 31,25558,69 100,001.764,95 312,500 0558,69 100,00
06/20075.385,21 1.00034,75 31,25592,37 100,001.871,36 312,500 0592,37 100,00
07/20075.467,91 1.00034,75 31,25601,47 100,001.900,10 312,500 0601,47 100,00
09/20073.065,01 100034,75 31,25337,15 100,001.065,09 312,500 0337,15 100,00
11/20074.229,41 100034,75 31,25465,24 100,001.469,72 312,500 0465,24 100,00
12/20076.532,40 100034,75 31,25718,56 100,002.270,01 312,500 0718,56 100,00
01/20084.015,45 1000,0034,75 31,25441,70 100,001.395,37 312,500 0441,70 100,00
05/20083.136,00 1000,0034,75 31,25344,96 100,001069,76 312,500 0344,96 100,00
06/20083.136,00 1000,0034,75 31,25344,96 100,001089,76 312,500 0344,96 100,00
07/20083.319,57 1000,0034,75 31,25365,15 100,001.153,55 312,500 0365,15 100,00
08/20083.654,76 1000,0034,75 31,25402,02 100,001.270,03 312,500 0402,02 100,00
09/20083.259,37 1000,0034,75 31,25358,53 100,001.132,63 312,500 0358,53 100,00
10/20083035,71 1000,0034,75 31,25333,93 100,001.054,91 312,500 0333,93 100,00
11/20082.984,95 1000,0034,75 31,25328,34 100,001037,27 312,500 0328,34 100,00
12/20082817,90 1000,0034,75 31,25309,97 100,00979,22 312,500 0309,97 100,00
01/20092950,59 1000,0034,75 31,25324,56 100,001.026,33 312,500 0324,56 100,00
02/20092.603,91 1000,0034,75 31,25286,43 100,00904,86 312,500 0286,43 100,00
03/20092.449,64 1.000,0034,75 31,25269,46 100,00851,25 312,500 0269,46 100,00
04/20092211,11 1000,0034,75 31,25243,22 100,00768,36 312,500 0243,22 100,00
05/20092242,01 1000,0034,75 31,25246,62 100,00779,10 312,500 0246,62 100,00
06/20092.098,50 1000,0034,75 31,25230,84 100,00729,23 312,500 0230,84 100,00
07/20091.960,09 1000,0034,75 31,25215,61 100,00681,13 312,500 0215,61 100,00

08/20092098,50 1000,0034,75 31,25230,84 100,00729,23 312,500 0230,84 100,00
10/20092.138,82 1.000,0034,75 31,25235,27 100,00743,24 312,500 0235,27 100,00
11/20092.120,03 1000,0034,75 31,25233,20 100,00736,71 312,500 0233,20 100,00
12/20091.636,89 1000,0034,75 31,25180,06 100,00568,82 312,500 0180,06 100,00
01/20101562,33 1000,0034,75 31,25171,86 100,00542,91 312,500 0171,86 100,00
11/20103.221,61 1000,0034,75 31,25354,38 100,001.119,51 312,50290,26 064,12 100,00
05/20113.600,00 1.000,0034,75 29,60396,07 93,001.251,21 296,00303,73 46,4792,34 46,53
06/20114.217,29 1.000,0034,75 29,60463,90 93,001.465,51 296,00278,46 0185,44 93,00
07/20114.154,99 1.000,0034,75 29,60457,05 93,001.443,86 296,000 0457,05 93,00
08/20114.154,99 1.000,0034,75 29,60457,05 93,001.443,86 296,000 0457,05 93,00
09/20115.328,00 1.000,0034,75 29,60586,06 93,001.851,48 296,000 0586,06 93,00
10/20113.997,21 1.000,0034,75 29,60439,69 93,001.389,03 296,000 0439,69 93,00
11/20114.448,75 1.000,0034,75 29,60489,36 93,001545,94 296,000 0489,36 93,00
12/20114.403,94 1.000,0034,75 29,60484,43 93,001.530,37 2960 0484,43 93,00
01/20124.336,75 1.000,0034,75 29,60477,07 93,001.507,02 2960 0477,07 93,00
02/20124.205,70 1.000,0034,75 29,60462,63 93,001.461,48 296,000 0462,63 93,00
03/20124.289,15 1.000,0034,75 29,60471,81 93,001.490,48 296,000 0471,81 93,00
04/20123.868,06 1.000,0034,75 29,60425,49 93,001.344,15 296,000 0425,49 93,00
05/20123.953,74 1.000,0034,75 29,60436,01 93,001.377,40 296,000 0436,01 93,00
06/20124.149,96 1.000,0034,75 29,60456,50 93,001.442,11 296,000 0456,50 93,00
07/20124.448,75 1.000,0034,75 29,60489,36 93,001.545,94 296,000 0489,36 93,00
08/20124.030,96 1.000,0034,75 29,60443,41 93,001.400,76 296,000 0443,41 93,00
12/20124.014,99 1.00034,75 29,60441,66 93,001.395,21 2960 0441,66 93,00
06/20134.089,9634,75449,901.421,260449,90
Totais303.579,1932.667,71103.096,773.543,5429.124,17


9. Assim, o arguido P. C., por si e em nome da sociedade arguida, deduziu no valor das remunerações pagas aos trabalhadores, respeitantes ao período acima discriminado, o montante total de €29.124,17 (vinte e nove mil, cento e vinte e quatro euros e dezassete cêntimos), valor correspondente a todas as quotizações que descontou e reteve, e que não entregou, tal como estava legalmente obrigado a fazer, à Segurança Social.
10. Bem sabia o arguido P. C., que o produto do desconto nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida se traduzia nas contribuições devidas à Segurança Social e que, por esse motivo, os valores retidos a esse título não lhe pertenciam.
11. Apesar disso, agindo livre, consciente e deliberadamente, sempre no interesse da sociedade arguida, não se absteve de utilizá-los em proveito próprio e da sua representada, consciente de que esta era uma mera depositária daquelas contribuições e de que estava obrigado, por lei, a entregar os respetivos montantes à Segurança Social.
12. Sabia, ainda, que a sua conduta é proibida e punida por lei e que com ela causava à Segurança Social um prejuízo de, pelo menos, €29.124,17 (vinte e nove mil, cento e vinte e quatro euros e dezassete cêntimos).
13. O arguido atuou sempre no quadro de uma única solicitação externa que o fez prosseguir com a sua conduta, de forma essencialmente homogénea, movido pelo sucesso das primeiras omissões de entrega das quotizações em dívida, com base numa suposta situação de impunidade.
14. O arguido P. C., por si e em representação da sociedade arguida, procedeu ao pagamento do montante de €11.292,18, por conta das quotizações em dívida no prazo a que alude o art. 105º, nº4, al. b) do RGI, ao que a Segurança Social imputou às cotizações respeitantes aos meses de Dezembro de 2004 a Janeiro de 2005, junho de 2005, Novembro de 2010, Maio de 2011 a Agosto de 2012, Dezembro de 2012 e Junho de 2013;
15. Os arguidos não procederam ao pagamento atempado das quotizações face às dificuldades económicas que atravessou a sociedade arguida, dando primazia ao pagamento dos trabalhadores e fornecedores.
16. Encontra-se ainda em divida as quotizações respeitantes aos períodos Dezembro de 2006 a Julho de 2007, Setembro de 2007, Novembro de 2007 a Janeiro de 2008, Maio de 2008 a Agosto de 2009, Outubro de 2009 a Janeiro de 2010, no valor total de 15.070,12€;
17. Os arguidos não têm antecedentes criminais;
18. A sociedade arguida encontra-se em laboração;
19. O arguido é socio gerente da sociedade arguida, auferindo mensalmente a quantia de 1500,00€; vive numa casa arrendada com a esposa, pagando 450,00€ de renda, e é licenciado em engenharia civil.
*
2. Factos não provados

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão (note-se que o Tribunal não se pronuncia quanto a juízos conclusivos e/ou de direito e/ou repetidos).
*
3. Motivação da convicção do Tribunal

Nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador.
A convicção do Tribunal fundou-se em todos os meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento.

Não foi feita prova bastante que afaste a genuinidade dos documentos juntos aos autos, pelo que relativamente aos documentos não autênticos (cfr. artigo 169.º do Código de Processo Penal, o qual refere que “consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa”), o seu teor pode ser valorado livremente pelo Tribunal, conjugando os mesmos com a demais prova produzida e as regras de experiência. Assim sendo, o Tribunal teve em consideração os documentos juntos aos autos, designadamente:

- participação de fls.70;
- cópia de print de consulta de saldos de fls. 71 e ss.;
- listagem de conta corrente de fls.74 a 93;
- cópias/detalhes de fls. 95 e ss.;
- mapas de quotizações de fls. 126 a 129, 134 a 137, 153 a 156 ;
- informação de fls. 98 e 99, 114, 116 a 118;
- declarações de rendimentos de fls. 198 a 214;
- extratos de remunerações de fls. 170 a 194;
- certidão permanente de fls.350 e ss.;
- notificações pessoais de fls.284 e 285;
- informação de fls. 332 e 333;
- parecer fundamentado de fls. 334 e ss.;
- mapas de fls. 391, 627
- pagamentos de fls. 404-411 ,
- CRC’s – fls. 693 e 696.
- Duc`s de fls. 702-794

Note-se que a prova produzida deve ser analisada atenta a segurança oferecida por cada elemento probatório (considerado individualmente, nomeadamente, quanto à sua credibilidade, isenção e fundamentação da razão de ciência), e bem assim ponderada de acordo com o seu confronto com os demais elementos de prova constantes nos autos (v.g., prova documental, pericial e testemunhal), por forma a que o resultado final não produza uma decisão injusta, insuficientemente segura em termos de corroboração factual, ou incoerente com a realidade e o normal acontecer dos factos.
Assim sendo, compreende-se que uma testemunha contribua ativamente para alicerçar o Tribunal na formação da convicção da realidade de um facto pela mesma relatado, atenta a sua isenção e fundamentação da razão de ciência quanto a esse mesmo facto, mas também pode acontecer que essa mesma testemunha transmita ao Tribunal outros factos que, quando confrontados com os demais elementos de prova produzida (e legalmente admissíveis), não sejam bastantes para fundamentar a resposta em determinado sentido dada pelo Tribunal à matéria factual em análise nos autos.
Cumpre salientar que tendo a prova testemunhal sido gravada, de modo algum se deve aqui reproduzir o teor da mesma, por tal não corresponder à letra e ao espírito da lei e ser inexequível na prática, mas sim frisar os pontos essenciais (nomeadamente no que respeita à fundamentação da razão de ciência, isenção, coerência, segurança e emotividade que pautaram em concreto cada depoimento) que determinaram que a convicção do julgador (relativamente ao qual a prova se produziu presencialmente) se formasse no sentido em que consta do elenco dos factos provados.
Concretizando, o arguido P. C. confessou os factos pelos quais se encontra acusado, tendo explicitado que não procedeu ao pagamento das cotizações em divida atempadamente, face às dificuldades económicas que a sociedade atravessava, dando sempre primazia ao pagamento de trabalhadores e fornecedores.
A testemunha Z. S., técnico superior, de forma isenta e objectiva, esclareceu qual o montante total das cotizações à Segurança Social e a que meses a que respeitam e em causa nos presentes autos, bem como esclareceu quais os montantes pagos pelos arguidos, em que datas em que tais pagamentos ocorreram e a que cotizações/meses disseram respeito.
A respeito da inexistência de antecedentes criminais averbados, foi determinante o teor dos certificados do registo criminal juntos aos autos.
A comprovação da situação pessoal, familiar e profissional do arguido, bem como a situação económico-financeira e dos seus encargos pessoais seus e da sociedade arguida, decorreu das declarações daquele, que se consideraram genuínas e sérias, tanto mais que inexistem nos autos elementos que as contrariem.”

3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Cumpre apreciar as questões objecto de recurso.

3.1. O vício do erro notório na apreciação da prova – art.º 410º nº 2 al. c) do CPP.

O art.º 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, estatui que (o que releva para o caso segundo as questões suscitadas) mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, «…o recurso pode ter por fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) (…);
b) (…);
c) O erro notório na apreciação da prova.».

O vício do erro notório na apreciação da prova, como resulta da própria letra da lei, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, tratando-se, assim, de vício intrínseco da sentença que, por isso, quanto a ele, terá que ser auto-suficiente. (3)

A este respeito escreveu-se no Acórdão do STJ de 17-03-2004 (4):

«O "erro notório na apreciação da prova" constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.
A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum".»

Como refere o Prof. Germano Marques da Silva (5) “existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valorou contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente. “
Dito de outra forma, é uma” falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.” (6)

No que se refere a esta questão e se bem interpretamos as suas conclusões, o recorrente invoca existência de erro notório na apreciação da prova, em duas ordens de razões, a saber:

1- O Tribunal fez uma errada avaliação da prova documental constante dos autos, por um lado, porque os meses a que se reportam as quotizações por ele pagas, nos termos do artigo 105º, nº 4, al. b) do RGIT, não coincide com aquelas que constam dos factos provados sob o nº 14 e, por outro, infirmam os factos provados sob o nº 13º;
2- E, face ao pagamento quotizações dos meses supra referidos (como resulta dos factos nºs 14 e 16), verifica-se cumprida, quanto a estes, a condição de exclusão de punibilidade (artigo 105º, nº 4, al. b) do RGIT), pelo que deve ser dado como não provado o facto nº 8, ou, quando menos, provado, mas com a ressalva dos pagamentos supra referidos.

Quanto ao primeiro fundamento e mais concretamente quando afirma que o tribunal fez uma errada avaliação da prova documental constante dos autos, o recorrente questiona apenas a convicção adquirida pelo tribunal a quo com base na prova produzida que, em seu entender, justificaria decisão diversa, confundindo erros de julgamento com vícios da própria decisão. Com efeito, afigura-se-nos inquestionável que o erro apontando pelo recorrente não resulta do teor da sentença, em conformidade com o enquadramento supra referido, mas sim num alegado erro de julgamento, que, segundo o mesmo, resulta da forma como foi valorada a prova documental junta aos autos.
Acresce que, da análise do texto da decisão recorrida, em conjugação com as regras da experiência comum, não se detecta qualquer erro ostensivo que evidencie o desacerto da opção tomada quanto à matéria que o tribunal considerou provada, realçando-se que da motivação da sentença resulta que além da prova documental que ali enumera também foi valorado o depoimento da testemunha “ Z. S., técnico superior, de forma isenta e objectiva, esclareceu qual o montante total das quotizações à Segurança Social e a que meses a que respeitam e em causa nos presentes autos, bem como esclareceu quais os montantes pagos pelos arguidos, em que datas em que tais pagamentos ocorreram e a que quotizações/meses disseram respeito.”
Por sua vez, relativamente ao segundo fundamento invocado, além de não resultar do texto da decisão recorrida, como teria de ocorrer para que se verificasse o citado vício, também os factos insertos no nº 8 da materialidade provada não se encontram em contradição com os factos dados como provados em 14) e 16), uma vez que, como é sustentado por estes factos, o recorrente não procedeu ao pagamento total das quotizações em dívida, omissão que consubstancia, em conformidade com a qualificação jurídica constante da acusação e com base na qual ele veio a ser condenado, um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 10, nº 1, por referência ao artigo 10, nºs 1 e 4, do RGIT (Regime Geral para as Infrações Tributárias), sendo certo que, neste caso, o pagamento parcial da prestação tributária, mesmo que feito no prazo a que alude o artigo 105º, nº 4, al. b) do RGIT, não tem a virtualidade de alterar aquela incriminação.
Resulta do exposto que da motivação da matéria de facto provada, bem como do teor global da decisão recorrida não se verifica qualquer erro na valoração probatória resultante da violação das regras da experiência comum que seja patente aos olhos de qualquer observador que lê a decisão, pelo que forçoso se torna concluir que a sentença recorrida não padece do vício de erro notório na apreciação da prova invocado pelo recorrente.
Improcede, assim, a primeira questão.

3.2 Se verificam os pressupostos de um único crime continuado.
O recorrente P. C. foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 107º, nº1, por referência ao artigo 105º, nºs 1 e 4, do Regime Geral para as Infrações Tributárias (doravante designado RGIT) aprovado pela Lei nº15/2001 de 05 de Junho e 30º, nº2, do Código Penal.

O art.º 105º do RGIT, prevê:
“1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.
(…)
4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a (euro) 50000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
(…)
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.”

Por sua vez, o art.º 107º, do citado RGIT, que tem como epígrafe “Abuso de confiança contra a segurança social” estabelece que:
1 - As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos nºs 1 e 5 do artigo 105.º
2 - É aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 7 do artigo 105.º “.

Defende, no entanto, o recorrente que da análise das quotizações em dívida, não se pode concluir, como se conclui na sentença recorrida, que todas elas se encontram abrangidas por uma única solicitação exterior que tenha feito o arguido prosseguir com a sua conduta de forma essencialmente homogénea, movido pelo sucesso das primeiras omissões das quotizações em dívida, devido à irregularidade da omissão de pagamentos e, em especial, ao hiato temporal existente entre elas.

Vejamos então se lhe assiste razão.

No caso concreto sendo várias as prestações não entregues e reportando-se estas, como alega o recorrente, a vários meses e anos, impõe-se começar por decidir se em face da factualidade provada nos encontramos perante unidade ou pluralidade de crimes e, apenas no caso de concluirmos por uma pluralidade de infracções, será de ponderar, então, se estamos perante um só crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos previsto e punível pelos artigos 107º, nº1, por referência ao artigo 105º, nºs 1 e 4, do RGIT e 30º n º2 e 79º, do C. Penal.
Como é sabido a realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou a resolução inicial; b) um só crime na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; e c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer um dos casos anteriores (7).
A regra é, segundo o que dispõe o artigo 30.º, n.º 1, do C.Penal, que «o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente».

No caso do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, ter-se-á desde logo de considerar que a retribuição dos trabalhadores é paga em regra mensalmente, sendo deduzidas naquela retribuição, pela entidade empregadora, as quotizações e contribuições legalmente devidas pelos trabalhadores à Segurança Social.
As declarações correspondentes a essa retenção na fonte têm de ser remetidas à Segurança Social no mês seguinte. O pagamento das contribuições e das quotizações também é mensal e devia ter sido efectuado até ao dia quinze do mês seguinte àquele a que as quotizações respeitavam, nos termos do art.º 10º, nº 2 do D/L nº 199/99 de 8 de Junho e, a partir de Janeiro de 2011, com a entrada em vigor do novo Código Contributivo (Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro), a entrega das quotizações deveria ter sido efectuada entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que respeitavam (cfr. artº 40, 42º e 43º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).
Dai decorre que, em regra, haverá uma resolução criminosa para cada omissão de entrega das quotizações em dívida, verificando-se, por isso, uma pluralidade de crimes, sendo que esta conclusão é também sustentada pelo nº 7 do art.º 105º supra referido, aplicável por força do disposto no nº 2 do citado art.º 107º, em que o legislador opta claramente pelo critério da declaração individualizada, assente que o delito se consuma com a não entrega das prestações relativas a cada período. (8)
Importa neste momento determinar se, no caso concreto, aquelas plúrimas condutas omissivas se poderão ou não unificar numa única continuação criminosa.
Estatui o nº 2 do art.º 30º do C. Penal que “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.

Conforme entende a doutrina e a jurisprudência, o crime continuado pressupõe a verificação dos seguintes elementos:
- Realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico;
- Homogeneidade da forma de execução;
- Unidade de dolo no sentido de que as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma “linha psicológica continuada”;
- Persistência de uma situação exterior que facilita a continuação da execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente. (9)

Tem-se também defendido na Jurisprudência e doutrina que o último elemento enunciado é um dos que se apresenta como imprescindível para que se afirme a existência de continuação criminosa (10).
Nas palavras do Prof. Eduardo Correia (11), o que fundamenta uma diminuição considerável da culpa é a “existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito”.
Ou nas palavras de Leal-Henriques e Simas Santos importa que se verifique a «Persistência de uma “situação exterior” que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente”». (12)

No caso em apreço, é evidente a realização plúrima do mesmo tipo de crime, da lesão do mesmo bem jurídico e da homogeneidade da forma de execução.
No entanto, como já referimos, o recorrente entende que o último pressuposto acima referido- a persistência de uma situação exterior que facilita a continuação da execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente-não existe devido à irregularidade da omissão de pagamentos e, em especial, ao hiato temporal existente entre elas.
Ainda que a lei não faça referência à exigência de uma conexão de tempo e de lugar entre as condutas criminosas no crime continuado, os tribunais, não raras vezes, atribuem destaque a este requisito e bem assim a doutrina.
Como sustenta o Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 29-10-2013 (13):” I. A construção da figura do crime continuado, a sua autonomização no campo mais vasto da pluralidade de infrações, tal como veio a ser acolhida no C. Penal de 1982, assenta essencialmente no menor grau de culpa do agente fundamentado no momento exógeno das condutas, na disposição exterior para o facto (e não na tendência, interna, do agente para o crime), que assim constitui a chave para decidir da subtração da figura ao regime do concurso efetivo de infrações.
II. A proximidade de tempo e de espaço é um índice de que os factos foram praticados no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa, que não se confunde com a unidade de resolução criminosa. Na construção de E. Correia esta unidade de resolução constitui, antes, critério de distinção entre unidade e pluralidade de infrações. Isto é, só depois de assente a existência de uma pluralidade de resoluções que afasta a unidade criminosa é que se coloca a questão de saber se não obstante a pluralidade de infrações, a proximidade de tempo e de espaço permite concluir que, ainda assim, todos os factos ocorreram no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente.
III. Por outro lado, importa considerar que a medida da proximidade temporal exigida como índice de que os factos foram praticados no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa, não é aprioristicamente determinável, impondo-se o recurso a critérios de normalidade - não obstante a inevitável margem de indeterminação que comportam -, temperados por razões de justiça e considerações de política criminal.”

Segundo o Ac. do STJ de 25-11-2009 (14), “Para que funcione a unificação das condutas sob a forma de crime continuado há que estar-se perante vários actos entre os quais haja uma certa conexão temporal, sendo por esta que se evidenciará uma diminuição sensível da culpa, mercê de factores exógenos que facilitaram a recaída ou recaídas”.
Também o Ac. da Rel. do Porto de 6-1-2010 (15), considerou que “a verificação de intervalos temporais de vários dias a vários meses entre condutas, a permitirem ao agente a auto-avaliação crítica sobre os comportamentos adoptados, elide o pressuposto da proximidade espacio-temporal das violações plúrimas”.
E, como refere Paulo Pinto de Albuquerque (16) “A execução no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior supõe a proximidade espácio-temporal das violações plúrimas. Por exemplo, não há crime continuado se o agente pratica o crime uma vez por semana ou uma vez por mês.
A mediação de um período de tempo tão dilatado entre os factos criminosos permite ao agente mobilizar os factores críticos da sua personalidade para avaliar a sua anterior conduta de acordo com o Direito e distanciar-se da mesma. Não o fazendo já não se depara com uma culpa sensivelmente diminuída, mas com um dolo empedernido no crime”.
Revertendo ao caso dos autos e tendo em consideração os factos dados como assentes na sentença recorrida, verifica-se que, não obstante ter resultado provado que o recorrente não procedeu ao pagamento atempado das quotizações face às dificuldades económicas que atravessou a sociedade arguida, dando primazia ao pagamento dos trabalhadores e fornecedores, e que o fez movido pelo sucesso das primeiras omissões de entrega das quotizações em dívida, com base numa suposta situação de impunidade, a omitida entrega dos montantes devidos prolongou-se por um largo período de tempo, mas foi interrompida por diversas vezes em que não foram omitidas as entregas à Segurança Social.

Concretizando:
-Em 2004 omitiu o pagamento em Dezembro;
-Em 2005 omitiu os pagamentos em Janeiro e de Junho a Outubro;
-Em 2006 omitiu pagamentos em Agosto de 2006 e em Dezembro de 2006;
-Em 2007 omitiu pagamentos de Janeiro a Julho, em Setembro e depois em Novembro e Dezembro;
Em 2008 omitiu esse pagamento em Janeiro e depois de Maio a Dezembro;
Em 2009 omitiu esse pagamento de Janeiro a Agosto e de Outubro a Dezembro;
Em 2010 omitiu esses pagamentos em Janeiro e Novembro.
Em 2011 omitiu esses pagamentos de Maio a Dezembro;
Em 2012 omitiu esses pagamentos de Janeiro a Agosto e em Dezembro;
Em 2013 omitiu esse pagamento em Junho de 2013.

Do que resulta que sempre que o recorrente em nome da sociedade de que é gerente não omitiu as entregas à Segurança Social, pôs termo à sua resolução anterior de omissão de cumprimento desses deveres e preencheu o tipo objectivo e subjectivo do ilícito em análise. Na verdade, tendo em consideração os intervalos temporais entre as comprovadas omissões de pagamento das quotizações, nalguns casos de 9 meses (o que ocorre entre as não omissões de pagamento que se verificaram entre Novembro de 2005 e Julho de 2006 e entre Fevereiro e Outubro de 2010) e noutros de 5 meses (o que ocorre entre as não omissões de pagamento entre Dezembro de 2010 e Abril de 2011 e entre Janeiro e Maio de 2013], não se nos afigura existir uma unidade do dolo em que as diversas resoluções se devem conservar dentro de uma única linha psicológica continuada. Recorda-se que, ainda que não resulte expressamente da lei, é também pressuposto da figura a unidade do dolo, o dolo continuado, isto é, a nova resolução renova a anterior, de forma que todas elas seguem uma linha uma linha psicológica continuada. (17)

Desta forma em conformidade com o mencionado enquadramento jurídico, essas interrupções temporais, sendo, pelo menos duas delas consideráveis, não são conciliáveis com a unidade resolutiva imprescindível para existência de um único crime continuado e, por esse motivo, os factos ilícitos praticados pelo recorrente não podem ser reconduzidos a um único crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, devendo, antes, concluir-se que, em cada uma das citadas interrupções, renovou a resolução criminosa e preencheu o tipo objectivo e subjectivo do referido crime e, por isso, praticou em concurso efectivo doze crimes, ainda que sete deles, sob a forma continuada, em que cada um deles foi cometido em execução de resoluções distintas, as quais foram sendo tomadas em diferentes ocasiões, correspondendo cada um deles aos seguintes períodos temporais:

1- Entre Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005;
2- Entre Junho e Outubro de 2005;
3- Em Agosto de 2006;
4- Entre Dezembro de 2006 e Julho de 2007;
5- Em Setembro de 2007;
6- Entre Novembro de 2007 e Janeiro de 2008;
7- Entre Maio de 2008 e Agosto de 2009;
8- Entre Outubro de 2009 e Janeiro de 2010;
9- Em Novembro de 2010;
10- Entre Maio de 2011 e Agosto de 2012;
11- Em Dezembro de 2012;
13- Em Junho de 2013, sendo que foram pagas, no prazo a que alude o artº. 105º, nº4, al. b) do RGI, as quotizações de Dezembro de 2004 a Janeiro de 2005, Junho de 2005, Novembro de 2010, Maio de 2011 a Agosto de 2012, Dezembro de 2012 e Junho de 2013 (cfr. facto 14).
Procede, pois, parcialmente a segunda questão.

3.3. A prescrição do procedimento criminal.
Importa, agora, verificar se ocorre a excepção da prescrição do procedimento criminal.
Entende a este propósito o recorrente que considerando que não estamos perante o preenchimento da figura do crime continuado e que face ao já referido pagamento das quotizações devidas entre 10/2010 e 12/2012 e que o arguido foi constituído nessa qualidade, em 09/11/2015, (constituindo este o primeiro acto de interrupção da prescrição), nesta data já se encontravam prescritos os crimes de abuso de confiança referentes à falta de entrega das quotizações vencidas até Outubro de 2010.
Vejamos se lhe assiste razão.
A prescrição do procedimento criminal- a limitação temporal da perseguibilidade do facto- tem por fundamentos, o esbatimento do juízo de censura da comunidade, o desaparecimento de exigências de prevenção especial com o decurso do tempo e, por último, também o desaparecimento de exigências de prevenção positiva pela pacificação ou frustração das expectativas da comunidade (18).
O crime de abuso de confiança contra a segurança social, rege-se em primeiro lugar, pelas disposições previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias, nos termos do seu art.º 1º, nº 1, al. d) e, subsidiariamente, pelas disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar, como decorre do art.º 3º, al. a) da mesma Lei.
O art.º 5º, nº 2 do RGIT estabelece como momento da prática da infracção tributária nas infracções tributárias omissivas apenas a data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários.
O prazo de prescrição inicia-se pois desde a prática do facto e interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal.
Tendo em conta o montante de cada uma das prestações (que é seguramente inferior a € 50 000) não entregue pelo recorrente em representação da sociedade de que era gerente à Segurança Social, os crimes por ele praticados são punidos com prisão até 3 anos ou multa até 360 dias por força do disposto no art.º 79º do C. Penal e dos art.ºs 105, nº1 e 107º do RGIT.
Por isso nos termos do art.º 21º, nº1 do RGIT, o procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos.
Importa, pois, apurar qual foi o último acto típico praticado pelo arguido, a partir do qual se deve contar aquele prazo de 5 anos.
O crime de abuso contra a segurança social, sendo um crime omissivo puro, consuma-se como já referimos, com a não entrega dolosa, no tempo devido, à segurança social das contribuições deduzidas pela entidade empregadora dos salários dos seus trabalhadores e corpos sociais.
Tratando-se de omissão de dever de entregar as contribuições à segurança social, serão as datas limite para o cumprimento de tal dever a ter em conta para efeito da responsabilidade penal pelos ilícitos correspondentes, atento o disposto no nº 2 do já citado art.º 5º do RGIT.
Dispõe, porém, a al. a) o nº 4 do art.º 105º do RGIT, aplicável ex vi art.º 107º do mesmo diploma, que os factos só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação.
Coloca-se então aqui a questão de saber se este prazo não deve ser tido em conta no prazo da prescrição que se inicia com a prática do crime, o qual se tem por consumado na data em que termina o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários, ou se, ao invés, deverá tal prazo de 90 dias ser tido em conta, só devendo contar-se o início do prazo de cinco anos de prescrição do procedimento criminal a partir do termo de tal prazo (19).

O Supremo Tribunal de Justiça, depois de muita controvérsia doutrinal e jurisprudencial, sobre essa questão, pôs termo a essas divergências com o Acórdão de Uniformização n.º 2/2015, de 19 de Fevereiro (20) fixando a seguinte jurisprudência:

«No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107º, número 1, e 105º, números 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, conforme dispõe o artigo 5º, número 2, do mesmo diploma».
Assim, tendo em consideração essa jurisprudência e uma vez que o último ilícito referente às últimas contribuições retidas (e não pagas) pelo recorrente em representação da sociedade de que é gerente é respeitante aos meses entre Outubro de 2009 e Janeiro de 2010, e devendo as quotizações referentes a este último mês terem sido entregues até ao dia 15 do mês seguinte, ou seja, até ao dia 15 de Fevereiro de 2010 (nos termos do art.10º, nº2 do D/L nº 199/99 de 8 de Junho), é partir desta data que se iniciou o prazo de 5 anos de prescrição do procedimento criminal que, por isso, terminou a 15 de Fevereiro de 2015.
Assim, e atendendo a que, no respectivo decurso, não ocorreu qualquer uma das causas de interrupção ou suspensão, previstas nos artºs. 21º nº 4 do RGIT, 120º e 121º do C. Penal (nomeadamente, constituição de arguido que só ocorreu no dia 10/11/2015 -cfr. fls. 16), mostra-se necessariamente decorrido o referido prazo prescricional relativamente a todos os referidos ilícitos.
Concluímos, assim, que nesta parte assiste razão ao recorrente, pelo que se declara extinto por prescrição, o procedimento criminal pelos crimes correspondentes às quotizações ainda em dívida e acima já devidamente discriminadas e que se reconduzem aos seguintes períodos:
Entre Julho e Outubro de 2005;
Em Agosto de 2006;
Entre Dezembro de 2006 e Julho de 2007;
Em Setembro de 2007
Entre Novembro de 2007 e Janeiro de 2008;
Entre Maio de 2008 e Agosto de 2009;
Em Setembro de 2009;
Entre Outubro de 2009 e Janeiro de 2010.

Sendo a questão da prescrição de conhecimento oficioso e verificando-se os mesmos fundamentos acima analisados em relação à arguida X, Ldª” , que como acima mencionamos desistiu do recurso, de que o arguido P. C. era gerente, ao abrigo do disposto no art.º 402º, nº 2 al. a) do C. P. Penal, aplicável por analogia - que prevê que o recurso interposto, aproveita aos restantes- declara-se também quanto a essa arguida prescrito o procedimento criminal pelos mesmos crimes. Neste sentido, entre outros, Ac. da Relação do Porto de 27-01-2016 (21), em que se escreveu o seguinte:
III. Tratando-se de um delito de infracção de dever de entrega, da responsabilidade de administradores ou gerentes de facto e/ou de direito, a prescrição é extensível por identidade de razão substantiva à Pessoa Singular não recorrente, por serem idênticas a autoria material das Pessoas Singulares recorrente e não recorrente.
IV. A prescrição é extensível por identidade de razão substantiva à Pessoa Colectiva não recorrente mercê do princípio de responsabilidade penal tributária cumulativa ou paralela de Pessoas Singular e Colectiva.
V. A prescrição é extensível por maioria de razão processual penal recursiva às Pessoas Singular e ou Colectiva não recorrentes porque o tribunal de recurso tem o dever de retirar oficiosamente da procedência das conclusões do recurso as consequências relativamente às partes da decisão que afectem os co-arguidos acusados em comparticipação ou que afectem o responsável civil não recorrente. “
Importa por ultimo aferir as repercussões dessa declaração de prescrição sobre a condenação do recorrente P. C. e da sociedade “X, Ldª.”, a pagar, solidariamente, ao requerente cível Instituto da Segurança Social. I.P., a titulo de danos patrimoniais, a quantia de 15.070,12€ (quinze mil e setenta euros e doze cêntimos), referente aos valores deduzidos das remunerações dos trabalhadores e dos corpos gerentes ainda não pagos, acrescida de juros de mora vencidos e calculados nos termos do art.º 211º e 212º da Lei 110/2009, conjugado com o art.º 3º do DL 73/99, de 16 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3 B/2010, de 28 de Abril e do Aviso n.º 27831-F/2010, publicado em Diário da República, 2ª Série, e ainda dos juros vincendos, calculados à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento.
Como é sabido a responsabilidade civil por facto penalmente ilícito é conhecida no processo-crime por força do princípio da adesão previsto no art.º 71º do CPP., que estabelece que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
Como tem sido sustentado pela jurisprudência dos tribunais superiores (22) o pedido civil que é deduzido e conhecido no processo crime de abuso de confiança não respeita a qualquer acto de natureza tributária, mas sim à obrigação de indemnizar por danos causados, baseada na responsabilidade civil por facto ilícito e culposo, nos termos do art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil.
A esse propósito, na fundamentação do Acórdão do STJ para Fixação de Jurisprudência n.º 1/2013, de 15/11/2012 (1) (DR, I Série, n.º 4, de 7/01/2013), pode ler-se: «O que está em causa para efeitos de pedido de indemnização civil não são os procedimentos de exequibilidade, concretização ou reparação da relação jurídica geradora de dano, mas a fixação de indemnização por esse dano, desde que emergente de conduta danosa, ilícita, típica e punível
A responsabilidade por factos ilícitos, decorrente da prática de um crime, não se confunde, assim, com a responsabilidade administrativa-tributária.
Dai decorre que o objecto do pedido de indemnização civil não é a dívida tributária em si, mas o prejuízo, gerador de responsabilidade civil e do dever de indemnizar, nela fundamentado, emergente da conduta danosa e imputada, integrante da prática do crime de abuso de confiança fiscal, constitutiva de responsabilidade por factos ilícitos, submetida ao regime dos artºs 129º do CP e 483º, e segs do C. Civil e consubstanciada na não entrega à Segurança Social de determinada quantia integrante da prestação tributária, e que, por omissão dolosa, lhe provocou, assim, o prejuízo correspondente.

Como salienta GERMANO MARQUES DA SILVA (23).Nem o RGIT nem a LGT afastam a regra geral constante dos arts. 483º a 498º do Código Civil, aplicáveis por remissão do art. 129º do Código Penal, porque nunca se referem aos danos emergentes do crime, salvo quando o art. 3º, al. c), do RGIT manda aplicar subsidiariamente as disposições do Código Civil. A unidade e coerência do sistema impõem que se distinga a responsabilidade pelo pagamento do imposto (responsabilidade tributária), sendo então aplicável a legislação tributária, nomeadamente a Lei Geral Tributária, e a responsabilidade emergente do crime, consequência civil resultante da prática do ilícito criminal causador de dano à administração tributária ou à administração da segurança social.».
Estando em causa a responsabilidade civil por facto penalmente ilícito, que é obrigatoriamente conhecida no processo-crime por força daquele princípio, o pedido cível tem como causa de pedir o facto penal e civilmente ilícito, gerador de obrigação de indemnizar, bem como o dano, o nexo causal e a imputação daquele ao agente, nos termos dos artigos 483.º a 498.º do Código Civil, aplicáveis por remissão do art.º 129º do Código Penal, pressupostos esses que se verificam no caso concreto.
Os dois pedidos mantêm, no entanto, alguma autonomia (24). A indemnização civil é regulada pela lei civil, como decorre do já citado art. 129.º, do C. Penal. Por isso, a extinção da acção penal não determina necessariamente a extinção do pedido civil, tanto mais que a condenação no pedido de indemnização civil não sofre qualquer alteração perante o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal dos ilícito acima analisada.
Essa conclusão é desde logo sustentada pelas razões de economia processual e celeridade processual que, além do mais, estão subjacentes no acórdão de fixação de jurisprudência nº 3/2002 de 17-01-2002, publicado no DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A, de 5 de Março de 2002 que fixou que: “Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.” Como também da sua fundamentação extrai-se a indicação segura de que a sua interpretação vale também para esta situação, de que se destacam os seguintes excertos:
"(…) Salvo por uma vantagem significativa proveniente do processo em separado, que não se vê, o princípio da economia processual tem, a nosso ver, pleno cabimento não apenas quando já ocorreu o julgamento em processo crime como também a partir da dedução do pedido de indemnização civil.
Por outro lado, se houvesse que propor a acção no tribunal civil, não poderia desvalorizar-se a actividade de repetição do cumprimento da maior parte dos actos atrás referidos e especialmente o decurso do tempo. E também sem esquecer o que vai de dispêndio em diligências e comunicações quer das partes quer do próprio Estado, através do Tribunal, ainda que circunscrito ao pedido cível (…)”. (sublinhado nosso)
Conclui-se, assim, que, não obstante não se possa manter a condenação do recorrente e da sociedade X, Ldª” em termos criminais, por ocorrência da prescrição do procedimento dessa natureza, mantem- se a condenação no pedido de indemnização civil contra eles deduzido.

III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso e, em consequência, declarar extinto, por prescrição, o respectivo procedimento criminal, revogando-se a sentença sob recurso no que se refere à condenação, nessa parte, do recorrente P. C. e da sociedade arguida “X, Ldª.”, mantendo-se quanto ao demais.
Sem tributação.
(Texto elaborado pela relatora e revisto pelos signatários - art.º. 94º, n.º 2, do CPP)
Guimarães, 23 de Maio de 2022

Anabela Varizo Martins (relatora)

Cruz Bucho (adjunto)
Fernando Chaves (Presidente da Secção)



1. Cfr. entre outros Ac.do STJ de 27-10-2016, processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1, de 06-06-2018, processo nº 4691/16. 2 T8 LSB.L1.S1 e da Relação de Guimarães de 11-06-2019, processo nº 314/17.0GAPTL.G1, disponíveis em www.dgsi.pt e, na doutrina, Germano Marques da Silva- Direito Processual Penal Português, 3, pág. 335.
2. Neste sentido, vd. o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95, proferido pelo Plenário das Secções Criminais do STJ em 19 de outubro de 1995, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de dezembro de 1995, que fixou jurisprudência no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”.
3. cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss..
4. Proc. n.º 265/03, disponível in www.dgsi.pt.
5. In Direito Processual Penal, Do Procedimento (Marcha do Processo), Vol. 3, pág. 326.
6. Simas Santos, Leal Henriques, recursos em Processo Penal 5ª Edição, pág. 65.
7. Ac. do S.T.J. de 25-6-86, in BMJ 358/267.
8. Ac. da Relação de Coimbra de 24-04-2013, processo nº 122/09.2IDVIS.C1, disponível em www.dgsi. pt.
9. neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-11-2017, p. 170/16.6 JAGRD.C1, in www.dgsi.pt.
10. Entre outros Ac. do STJ, de 14 de Outubro de 1998, CJSTJ, Ano VI, Tomo III, 1998, p. 195; Ac. do STJ, de 19 de Abril de 2006, in CJSTJ, Tomo II, 2006, p. 168- 169; Ac. do STJ, de 07de Janeiro de 2010, in CJSTJ, Ano XVIII, Tomo I, 2010, p.178.
11. Direito Criminal, Vol. II, pág. 209.
12. O Código Penal de 1982, 1986, Rei dos Livros, Vol. 1, págs. 208 e 209.
13. Processo nº 21/11.8IDBJA.E1, disponível em www.dgsi.pt, no mesmo sentido Ac. do S.T.J. de 08/01/2014, processo nº 7/10.0 TELSB.L1.S1.
14. proc.º n.º 490/07.0TAVVS.S1, rel. Cons.º Raul Borges.
15. proc.º n.º 314/08.1GCAMT.S1.P1, rel. Maria Leonor Esteves.
16. Comentário do C.Penal, 4º edição actualizada, pág. 242.
17. cfr. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal, Sumários das Lições, 1976, pág. 127 e v.g. o Ac. da Rel. de Coimbra de 21-11-2012, proc.º n.º 4/07.2TAPNH.C1, rel. Vasques Osório).
18. cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 699.
19. Como se decidiu nos arestos da Relação do Porto de 11/11/2009 e de 25/03/2009 e no aresto da Relação de Coimbra de 28.10.2008, disponíveis em www.dgsi.pt.
20. Diário da República n.º 35/2015, Série I de 2015-02-19.
21. Relator Castela Rio, Processo nº 221/14.9TAVFR.P1, disponível em www.dgsi.pt.
22. Entre outros Acórdão de 15-09-2010, Proc. nº 322/05.4TAEVR. E1.S1, 3ª secção; Acórdão de 04-02-2010, Proc. nº 106/01.9IDPRT.S1, 3ª secção; Acórdão de 11-12-2008, Proc. nº 3850/08, 5.ª secção; Tribunal da Relação de Guimarães Acórdão de 21-11-2011, Proc. n.º 1453/07.1TAVCT. G2; Acórdão de 23-11-2009, Proc. n.º 214/03.1LDBRG; Acórdão de 19-07-2007, Proc. n.º 857/07-1 ; Acórdão de 22-06-2005, Proc. n.º 921/05-1. E mais recentes Ac. da Relação de Évora de 6/10/2020, Processo nº 64/01.0TALLE.E1 e Ac. da Relação de Lisboa de 19/05/2015, Processo nº 759/02.0 TDLSB.L1-5 e de 13-04 2021, Processo nº 15/16.7T9FNC.L1-5.
23. Direito Penal Tributário, Universidade Católica Editora, p. 455 .
24. Ac. do STJ de 10.11.2010, proferido no proc. nº 3891/03.0TDPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.