Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO FERNANDES FREITAS | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA EXCEÇÃO DO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CADUCIDADE DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Não estando, embora, o juiz sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito, este poder está limitado pelos casos em que a lei substantiva torna dependente da vontade do interessado a invocação dum direito ou duma excepção, por serem casos em que a declaração do interessado constitui um elemento de previsão da norma, sem o qual o seu efeito não se produz. II – Assim, invocando uma das partes a excepção de não cumprimento do contrato, com alegação dos factos pertinentes, está vedado ao juiz que, com base nos factos apurados, decida oficiosamente ter sido resolvido o contrato, já que, sendo a resolução do contrato um direito de natureza disponível, só o seu titular o poderá exercer e tirar daí as utilidades que considere adequadas à sua pretensão. III - Impede a caducidade, afastando-a definitivamente, o reconhecimento, pelo empreiteiro, dos defeitos que o dono da obra lhe denunciou. IV – E, havendo uma tentativa frustrada de eliminação do defeito, há um segundo cumprimento defeituoso ao qual se devem aplicar as mesmas regras do primeiro, designadamente as respeitantes a prazos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- A sociedade comercial “Empresa A, Ld.ª” deduziu oposição à execução comum, para pagamento de quantia certa, que lhe moveu o Exequente José, alegando não dever a este a quantia exequenda, pedindo, consequentemente, a extinção da execução. Fundamenta a sua pretensão invocando violação do acordo de preenchimento da letra de câmbio dada à execução, já que, tendo contratado com o Oponido/Exequente a concepção e execução de uma linha de fabrico industrial de pelettes, briquetes e aparas em madeira, as máquinas por este concebidas e executadas, ou por defeito de fabrico ou de execução, não se mostraram funcionalmente capazes de executarem as tarefas para que foram concebidas e as que funcionavam não conseguiam atingir os níveis de produção a que o Oponido/Exequente se comprometera, apesar dos sucessivos trabalhos de reparação e de substituição dos componentes. E, tendo-se este comprometido a dar assistência às máquinas recusou-se a fazê-lo, apesar de instado para o efeito. Por outro lado, alega, faltam componentes a algumas das máquinas e à chaminé, que não tem filtro de partículas. Com fundamento nestes factos, invoca, a Oponente a excepção de não cumprimento. Alegando ainda que o Oponido/Exequente se comprometeu a retomar as máquinas que não puderam ser usadas, pagando o respectivo preço ou descontando-o no valor global da dívida, afirma ter sobre ele um crédito no montante global de € 25.537,69 e, tendo-lhe vendido uma máquina de descascar madeira pelo valor de € 6.150,00, aquele ainda não pagou. Pede, assim, que este seu crédito seja compensado com a dívida exequenda, até ao montante desta, descontados os juros moratórios que entende não serem devidos. Contestou o Oponido/Exequente impugnando especificadamente os factos para concluir que não existe qualquer crédito a favor da Oponente/Executada, recusando que tenha incumprido com o que se obrigara. Defende-se ainda por excepção invocando a caducidade do direito de denúncia dos defeitos das máquinas e a liquidação de uma das facturas cujo pagamento a Oponente/ Executada vem agora exigir. Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando procedente a oposição, declarou extinta a execução. Inconformado, traz o Exequente o presente recurso pretendendo seja invertido o sentido da decisão, julgando-se improceder a oposição. Não foram oferecidas contra-alegações. O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo. Colhidos que se mostram os vistos legais, cumpre decidir. ** II.- O Apelante formulou as seguintes conclusões: 1° No ponto 30° dos factos provados, deu como provado o Meritíssimo juiz a quo o teor da missiva enviada pelo oponido ao oponente em 28/11/2012. 2° Da referida carta, junta pelo próprio oponente na sua peça de oposição à execução consta, nomeadamente, o seguinte: "25. Procederei aos trabalhos de garantia que a lei me obriga 4. Fornecerei e colocarei o quadro eléctrico bem como toda a automação da máquina (Prensa). 5. A factura n.º … de … já se encontra regularizada, inclusive já me foi facultado o respectivo recibo. 6. Deste modo face a tudo o exposto agiu a V/ constituinte má fé ao dar instruções de não pagamento do cheque, mais grave ainda dando-o por extraviado, e perfeitamente consciente que não lhe assiste qualquer razão. Informámos V Exa, com conhecimento da V/ constituinte, que aguardámos que nos indiquem dia e hora para a montagem do quadro eléctrico, já que até hoje nunca nos indicaram quando o poderíamos fazer." 3° Na motivação escreve o Meritíssimo juiz a quo "Quanto aos factos das al.s J e Z não foi feita qualquer prova", mas se do teor da carta enviado pelo oponido é dado como provado no ponto 30 dos factos dados como provados, da mesma consta expressamente que deverá a oponente indicar dia e hora para a montagem do quadro eléctrico. 4°A referida carta se serve de fundamento ao ponto 30, não pode o seu conteúdo ser separado e fraturado, e deverá também ser considerado prova suficiente que, pelo menos naquela data, foi enviada carta à oponente a aguardar que indicasse dia e hora para a montagem do quadro eléctrico. 5° Deste modo não poderia como foi, ser dado como não provado que "Não obstante o oponente (oponido) ter notificado a oponente para indicar dia e hora para a instalação do quadro eléctrico, aquela nunca o fez.", mas sim tal facto ser dado como provado. 6° Perante tal interpelação do oponido sempre teria a oponente que dar indicação do dia e hora em que pretendia que se efetuasse a intervenção, e nunca poderia ser considerada a resolução do contrato por incumprimento imputável ao oponido como foi decidido. 7° Acresce que ao longo da sua oposição vem a oponente invocar a exceção do não cumprimento, face aos alegados defeitos das máquinas produzidas pelo exequente 8º No saneador, e nos temas de prova, nomeadamente no ponto 2° identifica-se o objecto de litígio como sendo apreciar a existência daquela excepção do não cumprimento: "2° Excepção de não cumprimento (art° 428º, do C.C.), em virtude do alegado cumprimento defeituoso e incumprimento parcial, do contrato alegadamente celebrado entre as partes, relativamente à relação subjacente à emissão da letra dada execução;" 9° Sucede que na decisão proferida, e invocando "Realce-se, a este propósito, que o Tribunal não está vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – artº 5.º n° 3, do C.P. C. " 10° O tribunal não está sujeito às alegações das partes no que diz respeito às regras de direito, mas salvo douta opinião em contrário, está, em relação aos factos. 11° Ao longo da sua oposição a oponente em momento algum alega pretender resolver o contrato, ou que tenha existido um incumprimento definitivo por parte do empreiteiro aqui recorrente, e continua a pretender que o mesmo coloque o quadro eléctrico na máquina, que repare defeitos... 12° Para existir um incumprimento definitivo necessário se torna que a parte já não tenha qualquer interesse na prestação e não é isso que resulta do articulado de oposição, muito pelo contrário. 13° A oponente não lançou mão da resolução, nem declarou resolvido o contrato, mas sim lançou mão do instituto da excepção do não cumprimento, demonstrando que tinha interesse em deixar intocado o vínculo contratual. 14° Toda a contestação o oponido foi em relação à excepção alegada pelo oponente, e não quanto a qualquer resolução contratual, já que tal nunca fora peticionado pela oponente, aliás a declarada resolução configura uma alteração do pedido (que não foi pedida pela parte, mas decidida oficiosamente pelo tribunal,) em violação do Princípio da estabilidade da instância- art° 260º do C. P. Civil. 15º Está o oponido perante uma clara decisão-surpresa, já que não teve qualquer oportunidade de se pronunciar sob a resolução declarada por sentença, já que tal nunca foi abordado nas peças processuais, tendo essa questão sido conhecida oficiosamente sem precedência da audição do oponido, houve omissão de um acto que a lei impõe (art° 3°, n° 3, do CPC). 16º Existiu assim um manifesto excesso de pronúncia do Digno Tribunal a quo, que ultrapassou a vontade das partes, e se sobrepôs à mesma no âmbito de um contrato, em que o que vigora é o regime da livre vontade contratual conforme prescreve o art° 405º do Código Civil. 17° Assim ao decidir como decidiu, que o contrato foi resolvido, existiu clara violação do princípio do contraditório, do princípio da estabilidade da instância, e um excesso de pronúncia, já que se pronunciou a sentença sobre aspectos que não tinham sido colocados à sua consideração, e configura a nulidade da sentença, o que desde já se alega nos termos do artº 615º nº 1 al. d do C.P.Civil. 18° Considerou ainda o Meritíssimo juiz a quo que não se verificava a exceção da caducidade conforme alegado pelo oponido. 19° Ora, e conforme resulta como provado nos autos, no ponto 38 "A produção de máquinas pelo exequente foi sendo efectuada conforme surgia a necessidade da oponente." 20° Foi claramente dado como não provado que o oponido se tivesse encarregue de qualquer linha de produção conforme alegava a oponente, conforme se verifica pelo factos não provados, nomeadamente nas alíneas b) a g) inclusive. 21° Ora sucede que na fundamentação da sentença recorrida, e com vista a dar como improcedente a caducidade dos defeitos invocados, o Meritíssimo Juiz a quo já fundamenta "Mas não é menos certo que, por um lado, resulta dos factos provados que o oponido não se limitou a fazer várias máquinas isoladamente mas, antes, ao longo de um período longo, que apenas cessou em Novembro de 2012, um conjunto coerente, organizado, de maquinaria destinado a funcionar em conjunto e, sobretudo, para além disso, prova-se que a oponente, ao longo desse período sempre foi denunciando ao oponido os defeitos ora dados por provados e que este foi, também ao longo desse período, e pelo menos até Novembro de 2012, fazendo reparações - infrutíferas, é certo - de tais defeitos." 22° A execução das máquinas foi efectuada isoladamente, e conforme surgia necessidade da oponente e não estamos perante nenhuma linha de fabrico, entrando aqui a fundamentação a sentença em clara contradição com os factos provados 23°Assim, e pelo menos nas máquinas entregues até finais de 2010, já haviam decorrido os dois anos previstos no art° 1224 do Código Civil, pelo que caducara o direito a invocar quaisquer defeitos. 24° No entanto como impedimento da caducidade considera a sentença recorrida que o oponido, foi, pelo menos até Novembro de 2012, fazendo reparações infrutíferas, sem que no entanto identifique em relação a que máquinas. 25° Ora, e caso de facto o oponido estivesse a efectuar reparações até Novembro de 2012, como poderia a oponente resolver o contrato por falta de reparação dos defeitos pelo oponido nesse mesmo mês de Novembro? 26° Assim considera-se que mais uma vez existe uma clara contradição entre os factos dados como provados, e inclusive a fundamentação da sentença o que igualmente conduz à sua nulidade nos termos do art° 6l5° nº 1 al. c) do C. P. Civil, o que desde já se alega. 27° Com a sentença recorrida foram violadas, entre outras, as disposições do art° 3 nº 3 do C. P. Civil, art° 428° e 405° do Código Civil, 615° nº 1, al.s b) e c) do C. P. Civil ** III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Como se extrai das conclusões acima transcritas, cumpre: - reapreciar a decisão de facto quanto ao segmento impugnado – alínea z) dos factos “não provados”; - apreciar as nulidades invocadas à sentença: decisão-surpresa; excesso de pronúncia; contradição entre os factos e os fundamentos; - reapreciar a decisão quanto à excepção de caducidade invocada. ** B) FUNDAMENTAÇÃO IV.- O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto: a) julgou provado que: 1.º O oponido/exequente é legítimo portador de uma letra aceite pela executada Empresa A, Lda, e avalizada pelos executados, Joaquim e Manuel, no montante de 15.000,00 euros com vencimento em 07/02/2013, conforme letra que se junta ao requerimento executivo, cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos. 2.° A letra destinava-se a pagar fornecimentos de bens e serviços efectuados pelo exequente/oponido à oponente/executada. 3.° A letra não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente. 4.° A oponente, sociedade com o número de pessoa colectiva e de matrícula …, dedica-se à actividade de fabrico industrial de paletes, briquetes e aparas em madeira. 5.° O oponido identifica-se como dedicando-se à actividade de desenvolvimento de máquinas, além do mais, para indústria. 6.° O oponido, a pedido da oponente, idealizou e construiu uma máquina "engenho para moagem de madeira", em 21/12/2009, constante da factura n° ..., de 22/12/2009, no valor de € 13.785,49, junta a fls. 30 a 35 dos autos, cujos dizeres aqui se dão como integralmente reproduzidos. 7.° Mais tarde, entre Abril e Junho de 2010, o oponido procedeu ao fornecimento e montagem de uma "nora e tapetes de transporte de serradura", no valor global de € 8.154,92, conforme facturas nºs. … (de 14/04/2010), 2010.14 (12/06/2010), e 2010.16 (de 16/06/2010), juntas de fls. 37 a 40 dos autos, cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos. 8.° Na mesma data, foi fornecido e aplicado o "engenho para secagem de serradura", no valor de € 3.627,28, conforme factura n° …, de 14/04/2010, junta a fls. 41, cujos dizeres aqui se dão como integralmente reproduzidos. 9.° Em finais do ano de 2011 foi fornecido um outro secador de aparas, no valor de € 67.650,00, conforme factura n° …, de 28/11/2011, cujos dizeres aqui se dão como integralmente reproduzidos. 10.° Em inícios de 2012, foi fornecida a "máquina hidráulica de embalamento de aparas de madeira", no valor de € 55.350,00, conforme factura n° …, datada de 24/01/2012, cujos dizeres aqui se dão como integralmente reproduzidos. 11.° Em finais de 2012, foi fornecido o tapete de telas e de elevador (tapete rolante), no valor de € 41.697,00, conforme factura n° …, de 03/09/2012, cujos dizeres aqui se dão como integralmente reproduzidos. 12.° A máquina referida em 6.° apresentava, desde o início, avarias diárias o que levou a que o oponido, ou um seu funcionário/colaborador, passassem o dia nas instalações da oponente para reparar tais avarias. 13.° A máquina referida em 6.° não apresentava a capacidade de produção esperada e necessária para a oponente. 14.° Tais avarias e falta de capacidade de produção mantiveram-se, pelo menos, até Janeiro de 2013. 15.° Perante o insucesso das reparações/alterações levadas a cabo pelo oponido a oponente contratou um serralheiro para dar assistências às máquinas, tendo, em conjunto, procedido à construção de duas novas máquinas para moer madeira. 16.° A "nora e tapetes de transporte da serradura" (facturas nºs. ..8, ..14 e ..16), que tem como finalidade transportar os materiais do engenho de moagem para o secador não reunia as qualidades para o fim a que se destinava, de transporte da fita para o secador, por perda dos materiais no percurso, tendo ficado inactiva/inoperacional. 17.º Perante o desactivar da nora (que nunca funcionou), a oponente passou a proceder ao transporte dos materiais de forma manual, com recurso a meios humanos. 18.º O oponido, até hoje, não retomou a máquina, nem deduziu o preço. 19.º O "secador de aparas de madeira com caldeira" (factura n° ...7), no valor de € 3.627,28, não teve o desempenho mínimo desejável, com o que ficou inactivo desde o início. 20.º Tendo sido substituído, já nas instalações de Vila Verde, onde a oponente labora desde Março de 2012, pelo secador referido na factura ...23. 21.º O oponido não procedeu à dedução dos valores, nem à sua restituição, destas máquinas por outras(1). 22.º O "secador de aparas de madeira com caldeira" (factura n° …23), que foi concebido, fornecido e instalado para substituir o secador da factura n° ...7. 23.° A "máquina hidráulica de embalamento de aparas de madeira" (factura n° ...1), ainda que integralmente paga, encontra-se incompleta, por falta de um dos seus componentes, neste caso, o quadro eléctrico. 24.º Tal falta do quadro eléctrico implica a necessidade, para o seu manuseamento, de 4 pessoas em permanência, ao invés de uma única pessoa que seria suficiente caso o quadro tivesse acompanhado a máquina. 25.° O produto final embalado, em formato de rectângulo, sai com uma das arestas deformadas, o que prejudica a apresentação do produto final. 26.º O secador (factura ...23) não foi fornecido com o revestimento acordado, em lã de rocha ou lã de vidro, nem a caldeira (factura ...23) está revestida com tinta antifogo, ao contrário do acordado e de acordo com o preço. 27.º A chaminé integrante do secador referido em 23.º foi fornecida sem o filtro de partículas. 28.º Destes factos a oponente deu conhecimento ao oponido, por diversas vezes, tentando este sem sucesso, resolver as mesmas, desde a data de fornecimento das máquinas e, pelo menos, até Novembro de 2012. 29.º Em 20/11/2012, a oponente remeteu carta registada, junta aos autos a fls. 47 a 53, cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos, na qual, além do mais, fez constar: «23- Existem créditos e contra-créditos reciprocamente (dado que ainda existem letras de câmbio em giro), com o que se impõe uma resolução, nesta fase, extrajudicial. 24- Se por um lado, ainda são devidos a Vª. Exª. € 37.699,56, a verdade é que a n/ cliente é credora da quantia de e 11.782,20, relativos à devolução das máquinas inactivas, como assumido por V.ª Ex.ª, para além dos valores devidos pelos prejuízos causados pelo deficiente funcionamento das máquinas. 25- Além do mais, importa que V.ª Ex.ª. proceda aos trabalhos de correcção, rectificação e eliminação dos defeitos das máquinas, isto é, que dote as máquinas dos elementos que lhes permita atingir o fim a que se destinam. 26- Isto por um lado. Por outro, terá V.ª Ex.ª que fornecer o quadro eléctrico da "máquina hidráulica de embalamento" e substituir os tapetes que se encontram, com cerca de 2 meses de uso - degradados, quase inoperacionais. 28- A n/ cliente, perante o rol de situações supra, viu-se na iminência de dar instruções ao banco sacado para não pagar o cheque no valor de e 7.199,56, vencido em 13/11/2012." Assim, solicita-se a Vª. Exª. que dê cumprimento ao supra, nomeadamente: a) que, como fabricante, vendedor e instalador (empreiteiro), corrija, elimine e rectifique as desconformidades das máquinas de forma a permitir que as mesmas, integradas numa linha de produção, potencie a mesma produção; b) que retome as máquinas inactivas, procedendo à restituição do seu preço; c) que proceda ao pagamento da factura n° …, de 30/09/2012; d) que se responsabilize pelos prejuízos causados com a v/ conduta omissiva (incumpridora), para o que se concede um prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da recepção desta interpelação. 29- Atenta a urgência na resolução do problema - o qual se tem agravado à medida que o tempo tem passado, a manter-se esta situação de cumprimento defeituoso (modalidade do incumprimento contratual) da parte de Vª. Exª., decorrido aquele prazo supra concedido, que se considera razoável (interpelação admonitória) tendo em conta as diversas interpelações nesse sentido e, sobretudo, o longo prazo que decorreu desde a 1ª interpelação, a conduta de Vª. Exª. que integra mora contratual terá que ser entendida como recusa em cumprir, como incumprimento definitivo, com as legais consequências, 31- nomeadamente o da preclusão do v/ direito de reparar dos defeitos, podendo a n/ cliente substituir-se a Vª. Exª. na correcção dos defeitos, cujos custos imputará e reclamará de Vª. Exª. 32- Tais trabalhos são de natureza urgente, que não se compadecem com demoras desmedidas, sob pena de se poder verificar uma excessiva onerosidade, dado que os prejuízos vão-se agravando, podendo pôr em causa a viabilidade da na/ cliente. 33- Nesta medida, a n/ cliente, após decorrido o prazo razoável concedido para a sua realização, ao substituir-se a Vª. Exª. está a contribuir para evitar o agravamento do dano, com o que se legitima a sua actuação, sem que seja permitido a Vª. Exª. opor-se ao valor despendido e reclamado. Findo este prazo, sem que seja dado cumprimento à presente interpelação, para além de a n/ cliente poder substituir-se a Vª. Exª. na correcção dos defeitos das máquinas que fabricou, vendeu e instalou, custos que imputará a Vª. Exª. seremos compelidos a recorrer às vias judiciais para fazer valer os nossos direitos, o que, estamos certos, pretenderá evitar, pois tal só causará incómodos, perdas de tempo e gastos.». 30.º A esta carta respondeu o oponido, pela carta datada de 28/11/2012, junta a fls. 54 a 58, cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos, na qual, além do mais, nega a existência de quaisquer defeitos nas máquinas por si fornecidas, e que, caso existam problemas de funcionamento os mesmos devem-se apenas a alterações e mau uso que imputa à oponente, negando igualmente a existência de prévias denúncias e de qualquer dívida para com a oponente. 31.º A oponente, perante a resposta do oponido, procedeu, ela própria, a suas expensas, à construção de um novo engenho de moagem de madeira, bem como à afinação do secador e, ainda dotou os tapetes de transporte do secador para o silo de estrias. 32.º O oponido não procedeu à retoma das seguintes máquinas: a. Máquina de moagem de madeira, no valor de € 13.785,49 - factura ...42; b. A "nora e tapetes de transporte de serradura", no valor de € 8.154,92 - facturas nºs. ...8, ...14 e ...16 e, c. O secador de aparas de madeira com caldeira", no valor de € 3.627,28 - factura n° ...7. 33.º Nem procedeu, o oponido, à restituição dos respectivos valores, no valor de € 25.537,69 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e sete euros e sessenta e nove cêntimos) (2). 34.º A oponente vendeu ao oponido, que comprou, uma "máquina de descascar madeira", no valor de € 6.150,00 (factura n° …, de 30/09/2012). 35.º Valor que seria, ou para abater ao valor ainda em dívida pela oponente, ou a pagar pelo oponido. 36.º A letra dada à execução foi para substituição da letra já existente em poder do exequente com vencimento em 07-11-2012, junta a fls. 82 dos presentes autos, cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos. 37.º A oponente representada pelos executados avalistas, e seu pai JV, compareceram pela primeira vez nas instalações do exequente para que este fosse com eles ver uma linha de descascar eucaliptos, e visitar outra empresa em Aveiro, já que possivelmente lhes interessaria comprar uma máquina de descascar eucaliptos. 38.º A produção de máquinas pelo exequente foi sendo efectuada conforme surgia a necessidade da oponente. 39.º A factura … de 30/09/2012 está paga. 40.º O oponido procedeu à emissão e entrega à oponente da nota de crédito n° ...1, de 30/06/2010, junta a fls. 154 e 155, cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos das peças e materiais que serviram, e puderam transitar do antigo secador e nora para o novo secador e fornalha que se estava a elaborar. 41.º Toda a linha de fabrico, todos os engenhos e diversos componentes, foi fabricada, instalada pelo oponido, e por este idealizada e supervisionada, tendo ocorrido casos em que a oponente adquiriu material, mais concretamente tijolo refractário usado. b) Julgou não provado que: a) O oponido procedeu ao preenchimento da letra dada à execução, sem conhecimento e autorização dos executados e contra o acordado entre estes e aquele. b) Quando, em 2009, a oponente pretendeu dar início ao projecto, e depois de contactar o oponido, incumbiu este de projectar uma linha de fabrico de paletes (para salamandras e recuperadores de calor), briquetes (canhotas em resíduos de biomassa prensados) e aparas (relo/serradura para animais) em madeira. c) Na prossecução desse mesmo objectivo, o oponido apresentou um esboço, denominado "Planta", onde desenhou a linha de produção, e as diversas máquinas que a comporiam. d) Na qual o processo se iniciaria com a introdução do toro em madeira e o produto final devidamente ensacado, estando previstos: 1) um engenho de moer madeira; 2) uma nora de transporte das aparas do engenho de moagem de madeira até ao secador; 3) um secador; e 4) um tapete para o silo, para além dos componentes de cada um deste engenhos. e) A oponente adjudicou ao oponido o estudo e projecto da linha de montagem, o fabrico das máquinas e a sua montagem, sem valor previamente acordado, por, alegadamente, o oponido não saber previamente qual o valor da linha de produção. f) Aquando da celebração do contrato, o oponido assegurou à oponente, o bom funcionamento da linha de produção, e das máquinas que o integravam, assegurando nomeadamente que, quando a linha de produção estivesse em pleno funcionamento, a produção diária seria na ordem das 10 toneladas, para o que assegurou todos os trabalhos necessários ao seu funcionamento pleno. g) Ficou ainda acordado que, em caso de qualquer uma das máquinas, das ferramentas, engenhos, não ter o desempenho, a rentabilidade, um bom funcionamento, de acordo com o projectado e esperado, o oponido procederia à sua substituição por outras ferramentas, por outras máquinas, engenhos, que se demonstrassem mais conformes com o pretendido, procedendo à sua retoma e, restituindo o seu valor. h) Os factos 12.º e 13.º acarretaram graves prejuízos à oponente considerando cada tonelada de fita com uma margem de lucro de cerca de € 100,00 [custo da tonelada: € 220,00/€ 250,00 - custos de produção (madeira + pessoal + amortização do investimento + electricidade + mão de obra, etc)], ao produzir inicialmente não mais do que 10% da sua capacidade produtora e, posteriormente, não mais do que 40% da mesma capacidade para que estava projectada e alegadamente fabricada e instalada. i) Na construção das máquinas referidas em 15.° a oponente despendeu cerca de € 25.000,00, máquinas que, agora sim, têm a produção projectada e desejada de 10,00 toneladas/dia. j) O secador referido no facto 22.° funciona com uma rotação muito alta, acima do normal, com o que resulta desse facto um desgaste acelerado dos componentes, sobretudo das rodas e, pontualmente, uma deficiência na secagem do produto final, da fita. 1) O tapete rolante (transportador elevador) (factura n° ...25), atenta a sua configuração, perde o produto no percurso, para além de apresentar um desgaste anormal, apresentando-se já roto, o que motiva a substituição do tapete, pelo menos uma vez por semana, com custos acrescidos. m) Deveria ter uma forma côncava/ovalizada, e com estrias, de forma a não perder os materiais no percurso, mas tem um formato plano, com o que não desempenha a sua função de carregar e transportar até aos depósitos da máquina de embalamento. n) A máquina referida nos factos 23.° e 24.°, nas condições manuais aí referidas, produz cerca de 10% daquilo que poderia, e deveria, produzir. o) As alegadas avarias no "engenho de moer madeira" eram provocadas por corpos estranhos, como pedras, ou paus fora das dimensões, já que a máquina só aceita e foi concebida para diâmetros superiores a 35 cm comprimento, resultando as avarias unicamente de erros grosseiros do operador da máquina. p) O exequente e colaborador passavam por vezes o dia nas instalações, não a reparar avarias, mas sim a dar formação de boas práticas de uso das máquinas, aos operadores. q) A nota de crédito referida no facto 40.° apenas teve um fito: o de evitar que o oponido, no 2° trimestre de 2010, pagasse IVA ao Estado (diferença entre IVA liquidado e suportado), daí uma despesa, não tendo advindo para a oponente qualquer "crédito". r) O secador de aparas de madeira com caldeira foi usado amiúde pela oponente, até que no caso do secador pequeno, quando a executada ainda se encontrava em Vilaça além da fornalha que tinha para produzir calor, a oponente criou calor adicional com fogo em locais inadequados e perigosos com o objectivo de poder secar mais quantidade e conseguir assim ter mais produto seco, pondo em risco a segurança e a eficácia da máquina. s) O secador foi inutilizado a pedido dos executados, e as peças usadas para construir outro com mais capacidade, e a nora foi inutilizada pelos mesmos executados, uma vez que não se enquadrava no novo sistema de produção que entretanto tinha idealizado. t) O secador mais potente construído a pedido dos executados, sempre funcionou correctamente e para conseguir a secagem do produto houve da parte do exequente o cuidado de fazer os cálculos quanto ao volume, caudais e pressão de ar, bem como toda a complexa geometria do equipamento para conseguir estabilidade e resistência, desde a fornalha até à saída do ciclone. u) Ao fazer a colocação do secador em Vila Verde a embargante decidiu como coloca-lo, adicionou e refez a fornalha, adicionou equipamentos e procedimentos com os quais o exequente nunca concordou. v) A existir qualquer mau funcionamento da tela, só se deve à actuação e incumprimento das instruções de laboração das máquinas por parte da oponente. w) Entre exequente e oponente foi acordado que não se colocava o quadro eléctrico sem que fosse instalado todo o equipamento anterior de abastecimento, pois este equipamento é comandado pelo quadro eléctrico da máquina de embalar através dos sensores capacitativos instalados na tulha, e a própria oponente desmontou as tulhas para poder trabalhar manualmente, pois de outra forma não poderiam trabalhar. x) Foi ainda acordado que enquanto não investissem na colocação de um equipamento adequado de abastecimento à tulha de acordo com os comandos electrónicos do quadro da máquina, não seria possível instalar o quadro pois ficaria ali, sujeito a que se estragasse com os movimentos do empilhador. y) Não foi acordado fornecer o tambor secador revestido com lã de rocha muito menos com lã de vidro e a chamada caldeira nunca foi requisitada na condição de ser pintada com tinta antifogo. z) Não obstante o oponido (corrigindo-se o evidente lapso de escrita) ter notificado a oponente para indicar dia e hora para a instalação do quadro eléctrico, esta (corrigindo-se o evidente lapso de escrita) nunca o fez. aa) O recibo junto a fls. 84 dos autos, cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos, apenas foi entregue atenta a confiança entre as partes, e na convicção de que iria ser pago. ** V.- Pretende o Apelante que se altere a decisão de facto quanto à alínea z) dos factos não provados, já que na carta que enviou à Oponente (e que consta de fls. 54 a 58 dos autos), cujo teor foi dado por reproduzido no número 30.º dos factos provados, expressamente informou ficar a aguardar a indicação de “dia e hora para a montagem do quadro eléctrico”, o que constitui prova bastante daquele facto. Mostrando-se cumpridos os ónus impostos pelo n.º 1 do art.º 640.º do C.P.C., cumpre apreciar a pretensão do Apelante. O Tribunal a quo deixou expresso que “quanto aos factos das als. j) e z) não foi feita qualquer prova” (cfr. fls. 188v.º). Atentando à redacção da referida alínea extrai-se que do que se não produziu prova foi do facto constante da parte final, ou seja, que a Oponente (em resposta à notificação do Oponido, ora Apelante, para indicar dia e hora para a instalação do quadro eléctrico), nunca o fez, ou seja, não se provou que aquela não reagiu à notificação. Deste modo, assiste a razão ao Apelante na afirmação de que o documento em causa, porque não foi impugnado pela Oponente (e foi mesmo apresentado nos autos por esta), nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 376.º do Código Civil (C.C.), faz prova plena dos factos constantes do seu conteúdo – in casu da “notificação” da Oponente para designar o dia e a hora para a instalação do quadro eléctrico –, já que, conforme dispõe o n.º 2 daquele art.º 376.º “a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão” (cfr. art.º 360.º). No entanto já o mesmo documento não prova que a Oponente não tenha, em resposta à “notificação”, feito a comunicação de dia e hora para a instalação do quadro eléctrico. Com este sentido, é de manter a decisão. ** VI.- O Apelante acusa o Tribunal a quo de violação do princípio do contraditório e do princípio da estabilidade da instância, e argui à sentença o vício do excesso de pronúncia já que, tendo a Oponente invocado a excepção de não cumprimento do contrato, que foi enunciada como uma das questões a decidir, o Tribunal a quo, sem previamente notificar as Partes para se pronunciarem, decidiu que o que se provou foi o incumprimento definitivo do contrato, e foi com base neste incumprimento que julgou inexigível a obrigação exequenda. 1.- Na fundamentação de direito o Tribunal a quo começa por enquadrar (e bem) a relação jurídica estabelecida entre a Oponente e o ora Apelante como um contrato de empreitada. Como se sabe, a obrigação contratual do empreiteiro consiste na execução da obra em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato – cfr. art.º 1208.º do C.C.. O empreiteiro deve, na execução da obra, observar o que foi convencionado e observar ainda as regras da arte, e no que concerne aos materiais, como se dispõe no nº. 2 do artº. 1210º., do C.C., o empreiteiro terá de aplicar os que têm as características e qualidades referidas no caderno de encargos, de tal modo que, “não sendo respeitadas tais prescrições contratuais … a obra deverá considerar-se defeituosa, independentemente da prova da existência de qualquer vício” (Cfr. SOARES MARTINEZ, in “Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos”, ed. Almedina, pág.362 ob. cit. pág. 382/383). Constatada a existência de defeitos, o dono da obra fica com direito a exigir – por esta ordem - a sua eliminação, ou, não podendo ser eliminados, a exigir nova construção. Não sendo isto cumprido, fica ainda o comitente com direito a exigir a redução do preço ou a resolver o contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina, tudo sem prejuízo do direito a ser indemnizado, nos termos dos art.os 562.º e sgs. – cfr. art.os 1221.º, 1222.º e 1223.º, todos do C.C.. Aplicam-se ainda a este contrato os princípios relativos aos contratos em geral – a imposição do cumprimento pontual das obrigações contratuais, a que alude o art.º 406.º, nº. 1; o princípio da boa fé no cumprimento dos contratos, consagrado no nº. 2, do artº. 762º.; as disposições relativas à mora e ao incumprimento do contrato, previstas nos artºs. 798º. e sgs., e 801º. e sgs.; e, finalmente, as relativas à resolução do contrato, nos termos que vêm previstos nos artºs. 432º., e sgs., assim como a possibilidade de um dos contratantes opor ao outro a excepção de não cumprimento do contrato, nos termos previstos nos art.os 428.º a 431.º, todos do C.C.. Da natureza de contrato sinalagmático da empreitada resulta, como se referiu, a admissibilidade da invocação da excepção de não cumprimento, consagrada no art.º 428.º, n.º 1, do C.C., o que, sobretudo, releva verificando-se o cumprimento defeituoso. Trata-se de uma excepção dilatória de direito material – visto que só produz o efeito do retardamento no cumprimento da prestação contratual. O excipiens não nega o direito do outro contraente ao cumprimento da prestação nem enjeita o dever de a cumprir, pretendendo tão-somente o efeito dilatório de realizar a sua prestação no momento (ulterior) em que recebe a contraprestação a que tem direito. Sendo julgada procedente, conduz à absolvição do pedido, sendo, por isso, em termos de difeito adjectivo, uma excepção peremptória – cfr. art.º 579.º do C.P.C. –, sem embargo de a absolvição do pedido não ser definitiva, já que, como se referiu, com a sua alegação o excipiens apena pretende retardar a prestação a que está obrigado – cfr. art.º 621.º do C.P.C. quanto ao alcance do caso julgado. Finalmente, a referida excepção não é do conhecimento oficioso, posto que a sua invocação é uma faculdade que só pode ser exercida pelo contraente que pretender prevalecer-se dela (cfr., por todos, o Ac. do S.T.J. de 7/12/2016, in Proc.º 551/13.7TVPRT.P1.S1, Cons.ª Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, e jurisprudência aí citada, in www.dgsi.pt). Em parte divergindo da maioria da doutrina, que entende dever exigir-se como requisito para a invocação da excepção, que não haja prazos diferentes para o cumprimento das prestações, defende Nuno Manuel Pinto Oliveira que o artº. 428º. “deverá aplicar-se por interpretação declarativa aos casos em que as duas prestações devam ser realizadas em simultâneo, e deverá aplicar-se por interpretação extensiva aos casos em que o contraente que quer invocar a excepção é aquele que está obrigado a cumprir em segundo lugar” (in “Princípios de Direito dos Contratos”, Coimbra Editora, pág. 790 e 791). Podendo esta excepção ser invocada em situações de cumprimento defeituoso ou de incumprimento parcial da prestação contratual – tomando então a designação de exceptio non rite adimpleti contractus - nestes casos, como alerta Almeida Costa, há que ter presente o princípio da boa-fé no cumprimento dos contratos, consagrado no artº. 762º., nº. 2, do C.C. e a possibilidade do recurso ao abuso do direito, nos termos do artº. 334º., do mesmo Cód., donde “resulta a exigência de uma apreciação da gravidade da falta, que não pode mostrar-se insignificante, bem como se impõe a regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção” (cfr. “Direito das Obrigações”, 9ª. edição, págs. 328 e sgs., e Rev. Leg. Jurisprudª., ano 119º., 1986/87, pág. 144). A ratio da excepção é a de, perante um cumprimento defeituoso da obrigação, ou um incumprimento parcial, manter o equilíbrio das prestações, visando evitar que um dos contraentes tenha um duplo prejuízo: o resultante do defeito e o da diferença de valor entre o que presta e o que recebe. 2.- Como se referiu, na excepção de não cumprimento o excipiens não nega o direito da contraparte ao cumprimento da prestação, nem sequer enjeita o dever de a cumprir, pretendendo apenas o efeito dilatório de realizar a sua prestação quando receber a contraprestação a que tem direito o que, tudo, pressupõe que as partes consideram ainda vigente o contrato. Já a resolução do contrato determina a extinção da relação contratual – art.os 432.º - 436.º do C.C. – ficando os contraentes obrigados a restituírem mutuamente tudo o que tiver sido prestado, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 289.º, ex vi do art.º 433.º, do mesmo Cód. Nos termos do art.º 436.º, referido, a resolução do contrato faz-se, normalmente, por declaração unilateral de um dos contraentes ao outro. A resolução só pode ter por fundamento ou uma disposição legal ou uma estipulação contratual que permita o seu exercício. Na situação sub judicio considerou o Tribunal a quo que a facticidade provada permite integrar o fundamento de resolução previsto no art.º 808.º do C.C. – interpelação admonitória e incumprimento da prestação no prazo fixado pelo credor – pelo que, conhecendo dela oficiosamente, julgou extinta a relação subjacente à letra dada à execução e, por isso, inexigível a quantia exequenda. 3.- Estava vedado, porém, ao Tribunal a quo decidir como decidiu. Desde logo porque, ainda que algo mitigado, continua a pontificar no processo civil o princípio do dispositivo que, na formulação proposta por Lebre de Freitas, se traduz “na liberdade de decisão sobre a instauração do processo, sobre a conformação do seu objecto e das partes em causa e sobre o termo do processo. É, grosso modo, redutível à ideia de disponibilidade da tutela jurisdicional, por sua vez distinguível em disponibilidade da instância em si mesma (…) e disponibilidade da conformação da instância (disponibilidade do objecto e das partes)”. E, prossegue, “O princípio da controvérsia traduz-se na liberdade de alegar os factos destinados a constituir fundamento da decisão, na de acordar em dá-los por assentes e, em certa medida, na iniciativa da prova dos que forem controvertidos.” (in “Introdução ao Processo Civil – Conceito e princípios gerais à luz do novo código”, 3.ª ed., págs. 155-157). Ora, na situação sub judicio a Oponente invocou declaradamente a excepção de não cumprimento do contrato – cfr. fls. 8, com desenvolvimento nas págs. seguintes. Embora juntando aos autos a carta de interpelação que enviou ao ora Apelante, porém, não retirou dela o efeito da resolução do contrato, não alegando, por isso, os factos pertinentes (atente-se que a resolução impõe a restituição de tudo o que tiver sido prestado, e se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, e atente-se ainda que, por imperativo legal, o exercício do direito de resolução do contrato de empreitada está sujeito à verificação do pressuposto de os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina – cfr. art.º 1222.º do C.C.) Sendo a resolução do contrato um direito de natureza disponível, só o seu titular o poderá exercer e tirar daí as utilidades que considere adequadas à sua pretensão. É certo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito, no entanto, como observam Lebre de Freitas et Al., o conhecimento oficioso das regras de direito “tem como limite os casos em que a lei substantiva torna dependente da vontade do interessado a invocação dum direito ou duma excepção…” por serem casos em que “a declaração do interessado constitui um elemento de previsão da norma, sem o qual o seu efeito não se produz”, e prosseguem dizendo que “o conhecimento oficioso da norma jurídica está dependente da introdução na causa dos factos aos quais o tribunal a aplica, devendo sempre distinguir-se o plano dos factos … e o plano do direito … sem prejuízo ainda, no que ao direito material se refere, de o conhecimento oficioso se circunscrever no domínio definido pelo objecto do processo” (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1.º, 3.ª ed., pág. 19). Deste modo, havendo conhecido oficiosamente de questão de que não podia tomar conhecimento, por não ter sido suscitada pelas partes e não ser do conhecimento oficioso, a sentença sofre, quanto a esta parte, da nulidade apontada, prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.. ** VII.- Mau grado a declaração de nulidade da sentença, cumpre conhecer do objecto da apelação, ao abrigo do disposto no art.º 665.º do C.P.C.. E quanto a esta parte a única questão a apreciar é a da caducidade dos direitos conferidos ao dono da obra, a Oponente (cfr. cls. 18.º e sgs.). A caducidade configura uma excepção peremptória de direito material, configurando também uma excepção peremptória de direito adjectivo, visto que a sua procedência faz extinguir o direito que se pretende fazer valer. O dono da obra deve denunciar ao empreiteiro os defeitos que a obra apresente (e que não tenha aceitado, nos termos do disposto no art.º 1219.º do C.C.) nos 30 dias seguintes àquele em que os descobrir, equivalendo à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito – cfr. art.º 1220.º do C.C.. A denúncia dos defeitos pode ser feita por qualquer meio, já que o artº. 1225º., não estabelece forma especial, mas, sendo, como é, uma declaração receptícia, só produz efeitos quando chega ao conhecimento do destinatário, nos termos do disposto no artº. 224º., do C.C.. Denunciados os defeitos, se o empreiteiro os não corrigir ou não indemnizar os danos deles decorrentes, o dono da obra terá de intentar a acção no prazo de um ano a contar da data em que os denunciou. Se não forem observados estes prazos, caducam os direitos reconhecidos pelos art.º 1221.º e 1222.º do C.C. Como refere Manuel de Andrade, “o fundamento específico da caducidade é a certeza jurídica”, sendo “do interesse público” que as situações jurídicas fiquem definidas “de uma vez para sempre com o decurso do prazo” (in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, pág. 464). A caducidade é a extinção do direito pelo decurso do respectivo prazo – cfr. artº. 298º., nº. 2, do C.C. -, e daí que só impeça a caducidade a prática do acto a que a lei ou o contrato atribuam eficácia interruptiva, como se dispõe no nº. 1 do artº. 331º., do mesmo Cód.. Tratando-se de direitos de natureza disponível, também o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido – in casu, o reconhecimento dos defeitos, com o consequente direito à sua eliminação - impede a caducidade – cfr. nº. 2 daquele artº. 331º.. E, como decidiu o Ac. da Rel. de Coimbra de 22/06/2010, acolhendo o defendido por Pires de Lima e Antunes Varela, com o reconhecimento do direito “ficou afastada a caducidade” (in C.J., ano XXXV, tomo III/2010, pág. 27). É que, como referem aqueles Autores “O reconhecimento impeditivo da caducidade, ao contrário do reconhecimento que interrompe a prescrição, «não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade: reconhecido o direito a caducidade fica definitivamente impedida»” (in “Código Civil Anotado”, 3.ª ed., vol. I, pág. 294). Também Pedro Romano Martinez escreve que “Tendo havido uma tentativa frustrada de eliminação do defeito, não se justifica que o prazo de garantia continue a contar-se desde a data da entrega” e prossegue “não sendo eficaz a tentativa de eliminação do defeito, ou …, há um segundo cumprimento defeituoso ao qual se devem aplicar as mesmas regras do primeiro, designadamente as respeitantes a prazos (in “Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada”, Almedina, pág. 379). Ora, na situação sub judicio ficou provado que em 21/12/2009 o Apelante construiu para a Oponente, e entregou-lhe, um “engenho para moagem de madeira” (cfr. n.º 6 dos factos provados, como o serão os infra referidos). Esta máquina, desde o início apresentava avarias diárias, o que levou a que o ora Apelante ou um seu colaborador “passassem os dias nas instalações da oponente para reparar tais avarias” (n.º 12.º), avarias que se mantiveram pelo menos até Janeiro de 2013. Mais ficou provado que entre Abril e Junho de 2010 o ora Apelante construiu e entregou à Oponente “uma nora e tapetes de transporte de serradura” e ainda “um engenho para secagem de serradura” (n.ºs 7 e 8), a qual ficou inactiva por não reunir as qualidades necessárias ao fim a que se destinava, perdendo os materiais no percurso. No entanto, como ficou provado, o engenho de secagem da serradura acima referido foi substituído por outro, que foi construído e entregue à Oponente em finais de 2011. Mais ficou provado que a máquina hidráulica de embalamento de aparas de madeira, o secador, a caldeira e a chaminé, não obedeceram aos requisitos contratados (n.ºs 23º a 27º). E ficou ainda provado que de todos estes factos a Oponente “deu conhecimento” ao ora Apelante “por diversas vezes, tentando este sem sucesso resolver as mesmas, desde a data do fornecimento das máquinas até, pelo menos, Novembro de 2012”. Estas tentativas de resolução dos problemas consubstanciam o reconhecimento dos defeitos e a aceitação da obrigação de os eliminar, deste modo fazendo interromper o prazo de caducidade. Quanto a esta parte decidiu bem o Tribunal a quo julgando improcedente a excepção de caducidade invocada pelo Apelante. ** VIII.- Provado o cumprimento defeituoso do contrato, e que o direito a exigir a eliminação dos defeitos está operante, procede a excepção de não cumprimento invocada pela Oponente, considerando o valor da quantia exequenda - € 15.000 é o valor da letra dada à execução – e o volume dos defeitos a corrigir, seja na máquina hidráulica de embalamento de aparas, seja no secador, na caldeira e na chaminé, aos quais faltam componentes cuja aplicação, provadamente, foi contratada. Não pode, pois, a Oponente ser obrigada a pagar o preço dos referidos bens sem que os mencionados defeitos sejam eliminados, sendo, por isso, inexigível a obrigação exequenda já que, provadamente, a letra dada à execução era o meio de pagamento do fornecimento das aludidas máquinas. Destarte, impõe-se concluir que, com este fundamento, a oposição à execução é procedente, o que determina que esta deva ser declarada extinta, consequentemente se recusando provimento à pretensão recursória que o Apelante formula. ** C) DECISÃO Considerando tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, consequentemente confirmando e mantendo a decisão impugnada. Custas pelo Apelante. Guimarães, 18/12/2017 (escrito em computador e revisto) (Fernando Fernandes Freitas) (Alexandra Rolim Mendes) (Maria Purificação Carvalho) 1. O segmento em itálico estará a mais já que, correspondendo o número 21.º ao item 80.º do Requerimento Inicial, nele apenas se faz referência à dedução e à restituição dos valores. Parece, por outro lado, que se não enquadra no sentido da restante parte do texto. Deve, por isso, ter-se por não escrito. 2. Há um erro de cálculo porquanto a soma dos valores referidos em a.; b.; e c., do número anterior perfaz a quantia de € 25.567,69 (vinte e cinco mil quinhentos e sessenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos). |